| Tipo | Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 15 |
| Date | 2024-05-28 |
| native_id | 143 |
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ATA DA 15ª SESSÃO ORDINÁRIA DA 4ª SESSÃO LEGISLATIVA DA 17ª LEGISLATURA DA CÂMARA MUNICIPAL DE CRUZETA Aos vinte e oito dias do mês de maio do ano de dois mil e vinte e quatro, às dezessete horas (17h), onde funciona o Poder Legislativo, na Sala das Sessões, foi realizada a 15ª SESSÃO ORDINÁRIA DA 4ª SESSÃO LEGISLATIVA DA 17ª LEGISLATURA sob o Presidência em exercício, o parlamentar Walfredo Cesino de Medeiros, e com os trabalhos secretariado pela Senhora Vereadora Arilúzia Sasnara de Araújo Medeiros. Estiveram presentes os Senhores Vereadores: Arilúzia Sasnara de Araújo Medeiros, Ayérica Angelle Maria de Oliveira Dantas, Hildeberto Diniz Silva Nascimento, Hutson Neves Barbosa, Itan Lobo de Medeiros e José Ethel Stephan Usando Sales Canuto de Moraes, Patrício Sinderley Araújo de Assis e Walfredo Cesino de Medeiros. Ausente o Senhor Vereador: Cypriano Pinheiro Medeiros de Araújo. Havendo quórum regimental, o Senhor Presidente, declarou aberta a sessão e deu início aos trabalhos. Lida a Ata da sessão anterior, a Presidência colocou a seguinte ata em votação: 14ª Sessão Ordinária da 4ª Sessão Legislativa da 17ª Legislatura realizada no dia 21/05/2024, para leitura e votação. Não tendo sido solicitada a retificação da ata no prazo regimental, a presidência encaminhou para votação, sendo aprovada por unanimidade dos votos dos Vereadores presentes. Em seguida deu início aos trabalhos que constou do seguinte: EXPEDIENTE: 1- Do Poder Executivo: Ofícios n°s 78 e 79/2024 e Mensagens n°s 12 e 13/2024, encaminhando o Projeto de Lei Complementar n° 03/2024, que altera os artigos 51, 70, 71 e 72 e revogam dos artigos 52, 53, 54 da Lei Complementar nº 32 de 30 de agosto de 2013, e dá outras providências; e Projeto de Lei n° 11/2024, que propõe a criação do Conselho Municipal de Política Cultural – CMPC de Cruzeta/RN e dá outras providências. 2- Do Senhor Vereador Itan Lobo de Medeiros – Requerimentos n°s 26 e 27/2024, solicitando a Coordenadora Estadual do Departamento Nacional de Obras Contra as Secas (Dnocs), e ao Secretário Estadual de Agricultura, Pecuária e Pesca do Rio Grande do Norte, o peixamento no Açude Público de Cruzeta–RN; e solicitando ao Exmº. Senhor Prefeito Municipal, com cópia a Secretária de Educação, Cultura, Esporte e Lazer, que seja realizado um estudo de viabilização para construção de no mínimo 2 salas de aula na Escola Municipal Cônego Ambrósio Silva; respectivamente. 3- Da Vereadora Ayérica Angelle Maria de Oliveira Dantas – Requerimento Verbal, solicitando a Mesa ouvido o plenário, com fundamento no artigo 95, parágrafo 2°, inciso VII do Regimento Interno (Resolução n° 38/90), para que seja consignado em ata, voto de Aplausos e Congratulações a Professora Sônia Maria de Medeiros Silva, pelos trabalhos desenvolvidos de psicomotricidade na sala de recursos multifuncionais no CMEI Joaquim Lopes Pequeno; e aos Senhores Cruzetenses José Leto de Medeiros, Céssio Pereira e Raimundo Nunes, pelos relevantes serviços de divulgação da história dos nossos cruzetenses e dos eventos do nosso município, nas redes sociais; e que as referidas manifestações sejam comunicadas aos mesmos. Não havendo mais nada a ser tratado no expediente, passou a apreciação da matéria constante da pauta da sessão. Em fase de única discussão e votação: PROPOSIÇÃO: 1- Do Senhor Vereador Cypriano Pinheiro Medeiros de Araújo – Requerimentos n°s 25/2024, solicitando ao Exmº. Senhor Prefeito Municipal, para que seja pactuado junto ao SEBRAE o Programa Leite e Genética, este que envolve consultorias com foco no melhoramento genético dos rebanhos bovinos de leite e corte, visando atender as necessidades dos produtores do município de Cruzeta-RN. E colocado em discussão e votação; recebeu oito votos favoráveis, nenhum voto desfavorável e nenhuma abstenção - Proposição Aprovada. ENCERRAMENTO DASESSÃO: Nada mais havendo a tratar, o Presidente declarou encerrado os trabalhos às nove horas e cinquenta e cinco minutos. Para constar, lavrou-se está ata, que, após lida e aprovada, será assinada pelos membros da mesa. Sala Pedro Vital da Câmara Municipal de Cruzeta-RN, 28 de maio de 2024. Ver. Walfredo Cesino de Medeiros Ver. Arilúzia S. de Araújo Medeiros Presidente 1º Secretária
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CÂMARA MUNICIPAL DE CRUZETA PAUTA DA 15ª SESSÃO ORDINÁRIA, DA 4ª SESSÃO LEGISLATIVA DA 17ª LEGISLATURA (28/05/2024) ATA DA 14ª SESSÃO ORDINÁRIA DA 4ª SESSÃO LEGISLATIVA DA 17ª LEGISLATURA DA CÂMARA MUNICIPAL DE CRUZETA Aos vinte e um dias do mês de maio do ano de dois mil e vinte e quatro, às dezessete horas (17h), onde funciona o Poder Legislativo, na Sala das Sessões, foi realizada a 14ª SESSÃO ORDINÁRIA DA 4ª SESSÃO LEGISLATIVA DA 17ª LEGISLATURA sob o Presidência em exercício, o parlamentar Walfredo Cesino de Medeiros, e com os trabalhos secretariado pela Senhora Vereadora Arilúzia Sasnara de Araújo Medeiros. Estiveram presentes os Senhores Vereadores: Arilúzia Sasnara de Araújo Medeiros, Ayérica Angelle Maria de Oliveira Dantas, Hildeberto Diniz Silva Nascimento, Hutson Neves Barbosa, Patrício Sinderley Araújo de Assis e Walfredo Cesino de Medeiros. E ausentes os Senhores Vereadores: Cypriano Pinheiro Medeiros de Araújo, Itan Lobo de Medeiros e José Ethel Stephan Usando Sales Canuto de Moraes. Havendo quórum regimental, o Senhor Presidente, declarou aberta a sessão e deu início aos trabalhos. Lida a Ata da sessão anterior, a Presidência colocou a seguinte ata em votação: 7ª Sessão Extraordinária da 4ª Sessão Legislativa da 17ª Legislatura realizada no dia 14/05/2024, para leitura e votação. Não tendo sido solicitada a retificação da ata no prazo regimental, a presidência encaminhou para votação, sendo aprovada por unanimidade dos votos dos Vereadores presentes. Em seguida deu início os trabalhos que que constou do seguinte: EXPEDIENTE: 1- Do Senhor Vereador Cypriano Pinheiro Medeiros de Araújo – Requerimento n° 25/2024, solicitando ao Exmº. Sr. Prefeito Municipal, para que seja pactuado junto ao SEBRAE o Programa Leite e Genética, este que envolve consultorias com foco no melhoramento genético dos rebanhos bovinos de leite e corte, visando atender as necessidades dos produtores do município de Cruzeta-RN. Não havendo mais nada a ser tratado no expediente, passou a apreciação da matéria constante da pauta da sessão. Em fase de única discussão e votação: PROPOSIÇÃO: 1- Da Vereadora Arilúzia Sasnara de Araújo Medeiros – Requerimento Verbal, solicitando a Mesa ouvido o plenário, com fundamento no artigo 95, parágrafo 2°, inciso VII do Regimento Interno (Resolução n° 38/90), para que seja consignado em ata, voto de pesar pelo falecimento do Senhor Joaquim Geraldo de Medeiros, e que a referida manifestação seja comunicada a sua família. E colocado em discussão e votação; recebeu seis votos favoráveis e nenhuma abstenção - Proposição Aprovada. ENCERRAMENTO DA SESSÃO: Nada mais havendo a tratar, o Presidente declarou encerrado os trabalhos às dezessete horas e quarenta e cinco minutos. Para constar, lavrou-se está ata, que, após lida e aprovada, será assinada pelos membros da mesa. Sala Pedro Vital da Câmara Municipal de Cruzeta-RN, 21 de maio de 2024. Ver. Itan Lobo de Medeiros Ver. Arilúzia Sasnara de Araújo Medeiros Presidente 1º Secretária EXPEDIENTE ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE MUNICÍPIO DE CRUZETA Praça Celso Azevedo, 86 – CEP 59375-000 Fone: (84) 3473 2210 CNPJ 08.106.510/0001-50 Ofício Nº 078/2024-GP Cruzeta, 28 de maio de 2024. A Sua Excelência o Senhor, ITAN LOBO DE MEDEIROS Presidente da Câmara Municipal de Cruzeta/RN. Nesta. Assunto: Encaminha Projeto de Lei Complementar que propõe a alteração dos artigos 51, 70, 71 e 72 e a revogação dos artigos 52, 53, 54, da Lei Complementar nº 32 de 30 de agosto de 2013. Senhor Presidente, Cumprimentando-o, venho, respeitosamente, perante Vossa Excelência, encaminhar Projeto de Lei Complementar que tem por objetivo, a alteração dos artigos 51, 70, 71 e 72 e a revogação dos artigos 52, 53, 54, da Lei Complementar nº 32 de 30 de agosto de 2013, e dá outras providências, e Mensagem n.º 012/2024, para apreciação e votação dos nobres Edis. Certo do atendimento do pleito em tela, aproveitamos para reiterar votos de estima e elevada consideração. Atenciosamente, ________________________________ Joaquim José de Medeiros Prefeito Municipal ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE MUNICÍPIO DE CRUZETA Praça Celso Azevedo, 86 – CEP 59375-000 Fone: (84) 3473 2210 CNPJ 08.106.510/0001-50 MENSAGEM N.º 012 DE 28 DE MAIO DE 2024. A Sua Excelência o Senhor, ITAN LOBO DE MEDEIROS Presidente da Câmara Municipal de Cruzeta/RN. Nesta. Senhor Presidente, Tenho a honra de submeter à elevada apreciação desta Egrégia Casa Legislativa, por intermédio de Vossa Excelência, o incluso Projeto de Lei que “altera 51, 70, 71 e 72 e a revogação dos artigos 52, 53, 54, da Lei Complementar nº 32 de 30 de agosto de 2013, e dá outras providências” A alteração proposta no artigo 51, dá início a reformulação nos Conselhos pretendida pelo projeto, e se inicia pela modificação da denominação do Conselho Municipal de Previdência que passará a ser intitulado de Conselho Deliberativo, e que terá seu rol de competência ampliado e reunido ao rol de competências do Conselho Administrativo previsto no artigo 71. Ambos os Conselhos, por terem atribuições similares, serão combinados, seguindo uma tendência na gestão dos Regimes Próprios que busca eficiência e eficácia da administração do Instituto. Em razão das modificações, serão revogados os artigos 52, 53, 54, que passarão a ser disciplinados pelo novo texto do artigo 71 e contarão com as mesmas disposições, agora unificadas, do Conselho Deliberativo. No que tange ao artigo 70, será feita alteração no inciso I, que trará, como parte integrante da estrutura administrativa do FUNPREV, o Conselho Deliberativo, que, como já explicado, é derivado da fusão entre o Conselho Municipal de Previdência e o Conselho de Administração. Nos § 1º e 3° do artigo 71, houve a troca do termo “administrativo” por “deliberativo”, e a inclusão dos §§ 7º, 8º, todos os parágrafos direcionados aos conselheiros, disciplinando o exercício, a vacância, o mandato, etc. O caput do artigo 71 foi modificado e as suas competências ficaram definidas do inciso I ao XXVIII, ao ser mesclado com as competências do artigo 54, o rol de competências do Conselho Deliberativo foi ampliado. O seu § 1º teve ampliado o numero de conselheiros de 06 (seis) para 07 (sete), com seus respectivos suplentes, tendo a sua composição definida nas alíneas do inciso I. Os §§ 2º ao 8º se ocuparam de direcionar temas como mandato, nomeação, reuniões, votações, etc. As alterações no Conselho Fiscal, ficaram por conta da modificação no artigo 72, que em seu caput promoveu a inclusão do Conselho Deliberativo em detrimento à nomenclatura anterior. No parágrafo 1º houve a redução no número de conselheiros e suplentes de 06 (seis) para 05 (cinco) e o § 2º, da nova forma de composição. O §3º, ampliou o mandato do Conselho Fiscal de 02 (dois) anos para 04 (quatro) anos, e o § 4º ao 7º, se importaram em direcionar temas como mandato, nomeação, reuniões, votações, etc. Temas que deverão ser regulamentados em Regimento do próprio Conselho. No artigo 72 foi incluído o § 8º, que, em seus incisos, especificou todas as competências do Conselho Fiscal. Importante ressaltar que o presente projeto está de acordo com as determinações do Ministério do Trabalho e Previdência, por meio da Portaria n.º 1.467/2022, que disciplina os parâmetros e as diretrizes gerais para organização e funcionamento dos regimes próprios de previdência social dos servidores públicos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, em cumprimento à Lei nº 9.717, de 1998, aos arts. 1º e 2º da Lei nº 10.887, de 2004 e à Emenda Constitucional nº 103, de 2019. Diante de todo exposto, encaminha-se o presente Projeto de Lei Complementar para análise desta Casa Legislativa. Atenciosamente, ________________________________ Joaquim José de Medeiros Prefeito Municipal ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE MUNICÍPIO DE CRUZETA Praça Celso Azevedo, 86 – CEP 59375-000 Fone: (84) 3473 2210 CNPJ 08.106.510/0001-50 PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 03 DE 28 DE MAIO DE 2024 EMENTA: Altera os artigos 51, 70, 71 e 72 e revogam dos artigos 52, 53, 54 da Lei Complementar nº 32 de 30 de agosto de 2013, e dá outras providências O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CRUZETA/RN: FAÇO SABER que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º - O caput do artigo 51 da Lei Complementar nº 32 de 30 de agosto de 2013, passa a vigorar com a seguinte redação. “Art. 51. O Regime Próprio de Previdência Social será gerido pelo Instituto de Previdência do Município de Cruzeta – CRUZETA-PREV, e custeado pelo Fundo Financeiro do Regime Próprio de Previdência Social do Município de Cruzeta, FUNPREV, e vinculado às diretrizes gerais da política previdenciária local definida e aprovada pelo Conselho Deliberativo de Previdência do Município de Cruzeta, observado o disposto nesta Lei e nas normas gerais de contabilidade e atuária, com vistas a garantir o seu equilíbrio financeiro e atuarial.” Art. 2º - Este artigo promoverá alterações na redação do inciso I e nos §§ 1º e 3º e a inclusão dos parágrafos 5º, 6º, 7º, 8º, 9º e 10º, do Art. 70 da Lei Complementar Nº 32 de 30 de agosto de 2013, que passa a vigorar da seguinte forma. “Art. 70 ............................................................................................... I – O Conselho Deliberativo; II - ...................................................................................................... § 1º Os membros efetivos e suplentes dos Conselhos Deliberativo e Fiscal, são nomeados pelo Prefeito do Município, após indicação, precedida de eleição, dos órgãos e das entidades cujos representantes os integram, observado o disposto no § 4° do art. 71 e no § 4° do art. 72. §2º ...................................................................................................... § 3° - Aplica-se aos gestores, ordenadores de despesas e membros do Conselho Deliberativo e do Conselho Fiscal do FUNPREV o disposto no art. 8° da Lei Federal n° 9.717, de 27 de novembro de 1998. §4º ...................................................................................................... § 5º - O exercício do cargo de Conselheiro do Instituto de Previdência do Município de Cruzeta – CRUZETA-PREV é considerado de relevante interesse público, podendo o servidor público municipal que se encontrar no seu exercício se ausentar de sua repartição no horário de seu expediente para tratar de assuntos relativos ao funcionamento do CRUZETA-PREV, mediante comunicação ao seu superior hierárquico. § 6° - Em caso de vacância ou licença do cargo de Conselheiro, será nomeado suplente, eleito ou indicado, respeitando-se a ordem de classificação e o mesmo modo da nomeação do Conselheiro substituído. § 7° - Excepcionalmente, no caso de vacância ou licença de Conselheiro eleito, sem suplente que o substitua, facultar-se-á ao respectivo Conselho a nomeação de Conselheiro substituto, escolhido dentre os servidores municipais que cumpram os requisitos previstos nesta Lei Complementar, por voto da maioria absoluta do respectivo Conselho, respeitados os requisitos legais. § 8° - O mandato considera-se prorrogado até a posse dos novos Conselheiros eleitos, para todos os efeitos. § 9° - Caberá ao Regimento Interno do respectivo Conselho dispor sobre as reuniões, convocação, quórum de votação, substituição pelos suplentes, procedimento de perda do mandato, entre outras questões. §10º - É obrigatório o registro em ata de todas as deliberações tomadas.” Art.3º - O artigo 71 da Lei Complementar nº 32 de 30 de agosto de 2013, passa a vigorar com a seguinte redação. “Art. 71 - Ao Conselho Deliberativo do Instituto de Previdência do Município de Cruzeta – CRUZETA-PREV, compete deliberar sobre tudo o que diga respeito aos objetivos e à administração da Autarquia, especialmente: I - elaborar e aprovar o seu Regimento Interno; II - eleger o seu Presidente, o seu Vice-Presidente e seu Secretário, na primeira reunião de cada ano; III - regulamentar a concessão dos benefícios previdenciários; IV - elaborar norma interna com as diretrizes e regras de funcionamento do Controle Interno e Ouvidoria no âmbito da Autarquia; V - autorizar previamente a alienação de bens, assim como a aquisição de bens imóveis; VI - aprovar a política de investimentos, anualmente, estabelecendo normas para a aplicação de recursos financeiros do Instituto de Previdência do Município de Cruzeta – CRUZETA-PREV; VII - delegar ao Comitê de Investimentos eventuais responsabilidades sobre aplicações financeira, dentro do limite de alçadas estabelecido na Política de Investimentos; VIII - autorizar a contratação de serviços de terceiros e a celebração de outros contratos, acordos, ajustes, convênios e aditamentos de qualquer espécie, sempre que o valor respectivo ultrapassar o limite previsto na legislação federal para a licitação na modalidade convite; IX - acompanhar as atividades da Diretoria Executiva, com o auxílio do Conselho Fiscal, solicitando informações e documentos que entender necessários; X - aprovar os balancetes mensais e o balanço anual da autarquia, após o parecer do Conselho Fiscal; XI - autorizar o recebimento de doações com encargos; XII - aprovar as propostas de diretrizes orçamentárias e de orçamento da autarquia, submetendo-as à apreciação da Prefeitura Municipal nas épocas próprias; XIII - aprovar as avaliações atuariais periódicas e as auditorias contábeis da Autarquia; XIV - funcionar como órgão consultivo da Diretoria Executiva do Instituto de Previdência do Município de Cruzeta – CRUZETA-PREV nas questões por ela suscitadas; XV - estabelecer normas para o bom funcionamento da autarquia e para a fiel execução de seus objetivos; XVI - homologar as prestações de contas anuais ao Tribunal de Contas do Estado; XVII - autorizar previamente o envio de propostas legislativas relativas ao Instituto de Previdência do Município de Cruzeta – CRUZETA-PREV; XVIII - julgar recursos interpostos contra atos da Diretoria Executiva; XIX - decidir sobre o parcelamento de débitos previdenciários da Administração Direta e Indireta do Município de Cruzeta com o Instituto de Previdência do Município de Cruzeta – CRUZETA-PREV; XX - propor ao Diretor Presidente, justificadamente, a exoneração de Diretores de Departamento ou de qualquer outro ocupante de cargo de provimento em comissão do Instituto de Previdência do Município de Cruzeta – CRUZETA-PREV; XXI - criar regulamentação de participação de servidores e de Conselheiros em palestras, cursos, congressos, simpósios, e outros eventos assemelhados, à custa do Instituto de Previdência do Município de Cruzeta – CRUZETA-PREV; XXII - aprovar o Plano de Ação Anual ou Planejamento Estratégico; XXIII - acompanhar a execução das políticas relativas à gestão do RPPS; XXIV - emitir parecer relativo às propostas de atos normativos com reflexos na gestão dos ativos e passivos previdenciários; XXV - acompanhar os resultados das auditorias dos órgãos de controle e supervisão e acompanhar as providências adotadas; XXVI - resolver os casos omissos ou que lhes forem encaminhados pelo Diretor Presidente; e, XXVII - delegar atribuições ao Diretor Presidente. § 1° - O Conselho Deliberativo é integrado por 07 (sete) conselheiros efetivos e 07 (sete) suplentes, escolhidos preferencialmente dentre pessoas com nível superior de escolaridade, de reputação ilibada e com comprovada capacidade e experiência em previdência, administração, economia, finanças, contabilidade, atuária ou direito. I - Compõem o Conselho Deliberativo: a) o Presidente do CRUZETA-PREV; b) 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Administração e de Tributação; c) 02 (dois) representantes do Poder Legislativo, com seus respectivos suplentes; d) 02 (dois) representantes dos servidores ativos efetivos do município de Cruzeta/RN e seu respectivo suplente; e) 01 (um) representante dos servidores inativos ou pensionistas do Cruzeta-Prev e seu respectivo suplente. §2º Os membros do Conselho Deliberativo são nomeados para mandato de 04 (quatro) anos, permitida uma recondução. § 3° - Os membros a que se referem as alíneas “b”, “d” e “e” do inciso I do § 1° deste artigo serão nomeados pelo Prefeito Municipal após eleitos pelos seus pares e indicados pela entidade representativa dos servidores públicos municipais. § 4° - O Conselho Deliberativo reunir-se-á, uma vez por mês, em reuniões ordinárias e, extraordinariamente, quando convocado por seu Presidente ou a requerimento de um terço de seus membros. § 5º - O Conselho Deliberativo será presidido por membro eleito em votação realizada entre os seus integrantes, que será substituído em suas ausências e impedimentos pelo vice-presidente. § 6º - Os membros do Conselho elegerão, entre si, um Vice-Presidente e um Secretário, para mandato de um ano, permitida a reeleição por igual período. § 7° - O Presidente do Conselho Deliberativo terá, além do próprio voto, o de qualidade. § 8º - Os membros titulares e suplentes do poder legislativo serão metade da base aliada do governo municipal e metade da base não aliada.” Art. 4º - Este artigo, promoverá alterações na redação do caput e nos §§ 1º ao 7º e a inclusão do § 8º e seus incisos, no artigo 72 da Lei Complementar nº 32 de 30 de agosto de 2013, que passa a vigorar da seguinte forma. “Art. 72 - O Conselho Fiscal é o órgão promovente da fiscalização e do controle interno do FUNPREV, respeitada, em todos os aspectos, a política previdenciária definida e aprovada pelo Conselho Deliberativo de Previdência do Município de Cruzeta – CRUZETAPREV, cabendo-lhe examinar as contas do Fundo e emitir parecer sobre a proposta orçamentária, a administração dos recursos financeiros e as contas dos administradores. § 1° - O Conselho Fiscal é integrado por 05 (cinco) conselheiros efetivos e 05 (cinco) suplentes, escolhidos preferencialmente dentre pessoas com nível superior de escolaridade, de reputação ilibada e com comprovada capacidade e experiência em previdência, administração, economia, finanças, contabilidade, atuária ou direito. § 2° - Compõem o Conselho Fiscal: I – O Secretário Municipal de Finanças e Planejamento; II – 01 (um) servidor efetivo da Câmara Municipal de Cruzeta/RN; III– 02 (dois) representante dos servidores ativos efetivos e seu respectivo suplente; VI – 01 (um) representante dos servidores inativos ou dos pensionistas e seus respectivos suplentes do Cruzeta-Prev. § 3° - Os membros do Conselho Fiscal são nomeados para mandato de 04 (quatro) anos, permitida uma recondução. § 4° - Os membros a que se referem os incisos II e IV do § 2° deste artigo serão nomeados pelo Prefeito Municipal após eleitos pelos seus pares e indicados pela entidade representativa dos servidores públicos municipais. § 5° - O Conselho Fiscal reunir-se-á, a cada 03 (três) meses, em reuniões ordinárias e, extraordinariamente, quando convocado por seu Presidente ou a requerimento de um terço de seus membros. § 6º - Os membros do Conselho elegerão, dentre os membros eleitos, um Presidente, para mandato de 02 (dois) anos, permitida a reeleição. § 7º - Os membros do Conselho elegerão, entre si, um Vice-Presidente e um Secretário, para mandato de dois anos, permitida a reeleição. § 8° - Ao Conselho Fiscal compete: I - elaborar e aprovar o seu Regimento Interno; II - eleger o seu Presidente, o seu Vice-Presidente e seu Secretário, na primeira reunião a cada dois anos; III - zelar pelo fiel cumprimento das disposições legais e normativas que regem o funcionamento do Instituto de Previdência do Município de Cruzeta – CRUZETA-PREV; IV - emitir parecer sobre os balancetes mensais e o balanço anual da autarquia, encaminhando-os para deliberação do Conselho Deliberativo; V - propor ao Conselho Deliberativo, justificadamente, a cassação do mandato do Diretor Presidente ou exoneração de qualquer ocupante de cargo de provimento em comissão; VI - opinar previamente sobre a aquisição ou alienação de bens imóveis; VII - propor ao Conselho Deliberativo a realização de auditorias e inspeções nas contas e nas atividades da Diretoria Executiva, justificando a necessidade da medida, quando o Conselho Deliberativo se omitir, observada a legislação federal; VIII - acompanhar a execução do plano anual do orçamento, fiscalizar a aplicação dos recursos financeiros do Instituto de Previdência do Município de Cruzeta – CRUZETAPREV; e a concessão dos benefícios previdenciários, propondo ao Conselho Deliberativo medidas que repute necessárias ou úteis ao aperfeiçoamento dos serviços; IX - receber reclamações sobre os serviços prestados pela autarquia e, depois de emitir parecer, encaminhá-las ao Conselho Deliberativo para deliberação; X - examinar as licitações realizadas pela autarquia, encaminhando os seus pareceres desfavoráveis ao Conselho Deliberativo, com as recomendações que entender pertinentes; XI - examinar as deliberações constantes das atas das reuniões do Conselho Deliberativo, acompanhando o atendimento das mesmas pelos órgãos administrativos do Instituto de Previdência do Município de Cruzeta – CRUZETA-PREV; XII - examinar e aprovar as prestações de contas anuais ao Tribunal de Contas do Estado; XIII - exercer outras atividades relacionadas à fiscalização das atividades do Instituto de Previdência do Município de Cruzeta – CRUZETA-PREV, inclusive por deliberação do Conselho Deliberativo; XIV - zelar pela gestão econômico-financeira; XV - examinar o balanço anual, balancetes e demais atos de gestão; XVI - verificar a coerência das premissas e resultados da avaliação atuarial; XVII - acompanhar o cumprimento dos parcelamentos de débitos previdenciários da Administração Direta e Indireta do Município de Cruzeta com o Instituto de Previdência do Município de Cruzeta – CRUZETA-PREV, bem como do plano de custeio, em relação ao repasse das contribuições, aportes previstos e demais formas de equacionamento do deficit; XVIII - examinar, a qualquer tempo, livros e documentos; XIX - emitir parecer sobre a prestação de contas anual da unidade gestora do RPPS, nos prazos legais estabelecidos; e XX - relatar as discordâncias eventualmente apuradas, sugerindo medidas saneadoras.” Art. 5º - Ficam revogados os artigos 52, 53 e 54 do artigo 72, da Lei Complementar nº 32 de 30 de agosto de 2013. Art. 6º- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Cruzeta, 28 de maio de 2024. ________________________________ Joaquim José de Medeiros Prefeito Municipal ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE MUNICÍPIO DE CRUZETA Praça Celso Azevedo, 86 – CEP 59375-000 Fone: (84) 3473 2210 CNPJ 08.106.510/0001-50 Ofício Nº 079/2024-GP Cruzeta, 28 de maio de 2024. A Sua Excelência o Senhor, ITAN LOBO DE MEDEIROS Presidente da Câmara Municipal de Cruzeta/RN. Nesta. Assunto: Encaminha Projeto de Lei que propõe a criação do Conselho Municipal de Política Cultural – CMPC de Cruzeta/RN e dá outras providências. Senhor Presidente, Cumprimentando-o, venho, respeitosamente, perante Vossa Excelência, encaminhar o Projeto de Lei que tem por objetivo, criar o Conselho Municipal de Política Cultural – CMPC de Cruzeta/RN e dá outras providências, e dá outras providências, e Mensagem n.º 013/2024, para apreciação e votação dos nobres Edis. Requeiro, também, nos termos da Lei Orgânica Municipal, tramitação em Regime de Urgência. Certo do atendimento do pleito em tela, aproveitamos para reiterar votos de estima e elevada consideração. Atenciosamente, ________________________________ Joaquim José de Medeiros Prefeito Municipal ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE MUNICÍPIO DE CRUZETA Praça Celso Azevedo, 86 – CEP 59375-000 Fone: (84) 3473 2210 CNPJ 08.106.510/0001-50 MENSAGEM N.º 013 DE 28 DE MAIO DE 2024 A Sua Excelência o Senhor, ITAN LOBO DE MEDEIROS Presidente da Câmara Municipal de Cruzeta/RN. Nesta. Senhor Presidente, Tenho a honra de submeter à elevada apreciação desta Egrégia Casa Legislativa, por intermédio de Vossa Excelência, o incluso Projeto de Lei que “dispõe sobre a criação do Conselho Municipal de Política Cultural – CMPC de Cruzeta/RN e dá outras providências.” O presente projeto de lei cria o Conselho Municipal de Política Cultural, órgão essencial para o controle das políticas culturais em âmbito Municipal, como orienta o Sistema Nacional de Cultura e busca da funcionalidade, agilidade e modernização desse importante órgão de mediação entre o Governo Municipal e a Sociedade Civil. O Conselho Municipal de Política Cultural, terá composição paritária fortalecendo a democracia entre as representatividades, o que é viável para forte predominância das instituições e setores representados. A proposta será de suma importância para os novos desafios que a cultura brasileira vem enfrentando, norteada pelo Sistema Nacional de Cultura, por equiparar as representações. Com todo o exposto, requeiro nos termos da Lei Orgânica Municipal, tramitação em Regime de Urgência. E, contamos com o apoio desta respeitosa Casa Legislativa, a qual enviamos votos de estima, apreço e especial atenção. Atenciosamente, ________________________________ Joaquim José de Medeiros Prefeito Municipal ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE MUNICÍPIO DE CRUZETA Praça Celso Azevedo, 86 – CEP 59375-000 Fone: (84) 3473 2210 CNPJ 08.106.510/0001-50 PROJETO DE LEI Nº 11 DE 28 DE MAIO DE 2024 DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DE POLÍTICA CULTURAL – CMPC DE CRUZETA/RN E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CRUZETA/RN: FAÇO SABER que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: CAPÍTULO I DO CONSELHO MUNICIPAL DE POLÍTICA CULTURAL Art. 1º - O Conselho Municipal de Política Cultural tem caráter permanente consultivos, normativo e deliberativo. A ele compete à formulação, o acompanhamento, o controle e a fiscalização das políticas, ações e serviços nas diversas áreas da cultura, inclusive nos aspectos sociais, econômicos e financeiros. Art. 2° - O Conselho Municipal de Política Cultural, órgão colegiado, de caráter normativo, consultivo, deliberativo, orientador objetiva institucionalizar a relação entre Administração Municipal e os setores da sociedade civil ligados à cultura, promovendo a participação destes na elaboração, na execução e na fiscalização da Política Cultural no município de Cruzeta/RN. Art. 3º - O Conselho Municipal de Política Cultural de Cruzeta/RN, terá sede na Secretaria Municipal de Educação, Cultura e Esporte ou em local a ser definido pela Administração Municipal. Parágrafo Único. A Secretaria Municipal de Educação, Cultura e Esporte possibilitará todas as condições administrativas – pessoal e equipamentos, para o pleno funcionamento do Conselho. Art. 4º - O Conselho manifestar-se-á através de deliberações, decisões, recomendações, moções, resoluções, pareceres ou outros expedientes, e, seus atos serão publicados pelos meios legais. CAPÍTULO II DAS ATRIBUIÇÕES Art. 5º - São atribuições do Conselho Municipal de Política Cultural: I – Representar a sociedade civil de Cruzeta/RN, junto ao Poder Público Municipal, nos assuntos culturais; II – Elaborar, junto à Secretaria Municipal de Educação, Cultura e Esporte, diretrizes e normas referentes à política cultural para o Município; III – Apresentar, discutir e dar parecer sobre projetos que tratam do desenvolvimento da cultura, da produção, do acesso, da difusão e da descentralização em âmbito municipal. IV – Estabelecer o calendário cultural do município, bem como assentar critérios para distribuição e aplicação dos recursos destinados à cultura. V - Propor programas, ações e instrumentos objetivando estimular a democratização e a descentralização das atividades de produção e difusão artístico-cultural, visando garantir a cidadania cultural através do direito de acesso aos bens culturais, de produção e circulação culturais. VI - Colaborar para o estudo e o aperfeiçoamento da legislação sobre a política cultural, em âmbito municipal, estadual e federal; VII - Colaborar na elaboração da Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO, Plano Plurianual - PPA e Orçamento Anual (LOA), relativos à Secretaria Municipal de Educação, Cultura e Esporte; VIII - Participar da elaboração do Plano Municipal de Cultura, opinando e orientando suas diretrizes; IX - Auxiliar diretamente na realização das Conferências Municipais de Cultura ou outra modalidade de evento que tenha por objetivo auscultar a sociedade para fins de revisão da política cultural do Município; X – Elaborar e aprovar seu Regimento Interno; XI – Promover e incentivar estudos, eventos, campanhas, atividades permanentes e pesquisas na área da cultura; XII - Propor políticas de geração, captação e alocação de recursos para o setor cultural; XIII – Aprovar diretrizes que encerrem critérios para aprovação de projetos inscritos no Fundo Municipal de Cultura e submetê-las à aprovação de uma comissão de avaliação. XIV – Efetuar o mapeamento dos artistas, práticas populares, grupos e entidades culturais do município e cadastrá-los, através da Secretaria Municipal de Educação, Cultura e Esporte. XV – Constituir comissões técnicas para assessorá-los em estudo e trabalhos específicos. CAPÍTULO III DA COMPOSIÇÃO Art. 6º - O Conselho Municipal de Política Cultural será composto por 08 (oito) conselheiros representantes do Poder Executivo e Sociedade Civil: I – Membros titulares e respectivos suplentes, representando o Poder Público, através dos seguintes órgãos e quantitativos: a) Um representante da Secretaria Municipal de Educação, Cultura e Esporte; b) Um representante da Secretaria Municipal de Saúde c) Um representante da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico e Turismo; d) Um representante da Secretaria Municipal de Assistência Social. II – Membros titulares e respectivos suplentes, representando a Sociedade Civil, através dos seguintes segmentos: a) Um representante das artes cênicas; b) Um representante da música popular; c) Um representante dos artesões; d) Um representante da cultura popular; § 1º - Os representantes das Instituições Governamentais, são indicados por seus titulares, respeitados os processos internos de escolha. § 2º - A representação dos demais segmentos será indicada por suas entidades representativas, respeitada a autonomia dos seus processos de escolha. § 3º - Os setores representados e que não contam com organização de base municipal, deverão promover assembleias para proceder à escolha de sua representação. § 4º - Sem presenças em assembleias para tal fim, será lançado edital para preenchimento de vagas e em último caso, convite direto a pessoa com comprovada atuação na área artístico-cultural. § 5º - Na hipótese de ausência do conselheiro titular em 03 (três) reuniões consecutivas ou 05 (cinco) alternadas, num período de 12 (doze) meses, sem prévia justificativa escrita, à presidência do Conselho, o suplente completará o mandato do titular, na forma do Regimento Interno. § 6º - O mandato dos conselheiros será de dois anos, sendo permitida uma recondução na composição para titular e suplente. Art. 7º - Os representantes, titulares e suplentes, da sociedade civil nas áreas artísticoculturais de Cruzeta/RN, serão eleitos pelos seus respectivos pares. Parágrafo Único - São elegíveis a membros do Conselho Municipal de Política Cultural de Cruzeta/RN, os candidatos da sociedade civil nas áreas artísticos culturais e/ou educacionais que atendam aos seguintes requisitos: a) Ser maior de 18 (dezesseis) anos no ato da inscrição; b) Ser reconhecido pela comunidade local como participante, organizador, produtor ou incentivador da cultura; c) Ter atuação comprovada em atividades culturais. Art. 8º - A função a ser exercida no Conselho Municipal de Política Cultural é considerada serviço relevante e de utilidade pública. CAPITULO IV DO FUNCIONAMENTO Art. 9º - O Conselho Municipal de Política Cultural será instalado pelo secretário ou secretária da Secretaria Municipal de Educação, Cultura e Esporte, com presença de, no mínimo, 50% (Cinquenta por cento) mais 01 (um) de seus representantes definidos por Lei. Parágrafo Único – Instalado o Conselho, seus membros definirão as normas referentes ao seu funcionamento, elaborando o Regimento Interno. Art. 10 - O Conselho Municipal de Política Cultural reunir-se-á ordinariamente a cada três meses e extraordinariamente, quando convocado por seu presidente ou por 1/3 (um terço) de seus membros. Parágrafo Único – As pautas das reuniões ordinárias e extraordinárias serão definidas com antecedência mínima de três dias e comunicado através de convite escrito, telefonema, mensagem instantânea de aplicativo virtual, e-mail ou edital de convocação. Art. 11 - As reuniões do Conselho Municipal de Política Cultural serão realizadas com quórum mínimo de 50% (cinquenta por cento) mais 01 (um) dos seus membros em primeira convocação e de 1/3 (um terço) dos membros em segunda convocação, sendo suas deliberações tomadas por maioria absoluta dos presentes. Art. 12 - O Conselho Municipal de Política Cultural objetivando o cumprimento de suas atribuições poderá requerer aos órgãos municipais, estaduais e federais planos, projetos, relatórios, bem como solicitar parecer técnico ou consultoria a órgãos especializados oficiais e/ou privados. Art. 13 - O mandato dos Conselheiros será de 02 (dois) anos, sendo permitida uma recondução por igual período para titular e suplente, incluindo alteração de representantes por assentos. CAPITULO V DA ORGANIZAÇÃO Art. 14 - O Conselho Municipal de Política Cultural funciona através das seguintes instancias: I – Plenário; II – Presidência; III - Vice-presidência; IV – Secretaria Executiva; IV – Comissões Especiais; § 1º - O Plenário é a instancia máxima de deliberação do Conselho; Art. 15 – O Presidente ou presidenta do Conselho será eleito ou eleita dentre os seus pares. § 1º - Os demais cargos eletivos serão preenchidos, dentre os conselheiros, através de escrutínio aberto, em reunião convocada para tal fim. § 2º - O Regimento Interno definirá as atribuições de cada item da estrutura acima; § 3º - O Regimento Interno definirá o processo eleitoral da Estrutura do Conselho Art. 16 – A Secretaria Executiva será responsável pela elaboração de atas, recebimentos e envio de correspondências referentes ao Conselho. Art. 17 - As Comissões Especiais serão criadas para proceder a estudos avaliações e emitir pareceres ao Conselho sobre matérias que estejam em discussão; CAPITULO VI DA MANUTENÇÃO FINANCEIRA DO CONSELHO Art. 18 - O Conselho Municipal de Política Cultural será mantido pelos seguintes meios: I – Do repasse de verbas destinados ao Fundo Municipal de Cultura; II – Através de doações de pessoas físicas, instituições diversas municipais, estaduais, nacionais e internacionais; III – Promoções realizadas pelo Conselho; IV – Arrecadação de receitas por serviços prestados; V – Através de projetos e/ou convênios; VI – Através de Leis de incentivo a cultura. VII – Recursos destinados a Secretaria Municipal de Educação, Cultura e Esportes, através do Orçamento Municipal. CAPITULO VII DAS DISPOSIÇÕES GERAIS TRANSITÓRIAS. Art. 19 – O Conselho Municipal de Política Cultural poderá realizar, uma vez por ano, plenária pública. Art. 20 – A Secretaria Municipal de Educação, Cultura e Esportes, deverá viabilizar a estrutura física e suporte administrativo necessários ao funcionamento do Conselho Municipal de Política Cultural, no que se refere à instalação, pessoal, material, bem como o custeio deste funcionamento. Art. 21 – Nenhum conselheiro receberá pela sua participação qualquer tipo de pagamento ou remuneração, salvo ajuda de custo para cobrir eventuais despesas de ajuda com viagens, locomoção para reuniões por meio de vale-transporte, auxílio, diária ou outro instrumento legal, aplicando-se ainda para atividades de aperfeiçoamento e capacitação, no exercício de suas atividades. Art. 22 – Após a aprovação e publicação desta Lei, será realizada a composição do Conselho Municipal de Política Cultural, a partir das indicações e eleição de seus membros. Art. 23 – O Conselho Municipal de Política Cultural, no prazo de até 60 (sessenta) dias, contados da aprovação desta Lei, elaborará o seu Regimento Interno, elegendo a sua primeira Diretoria. Art. 24 – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Cruzeta, 28 de maio de 2024. ________________________________ Joaquim José de Medeiros Prefeito Municipal CÂMARA MUNICIPAL DE CRUZÊTA ITAN LOBO DE MEDEIROS VEREADOR - MDB Processo nº 83/2024 REQUERIMENTO Nº 26/2024 Exm°. Sr. Presidente da Câmara Municipal de Cruzeta Requeiro a Mesa ouvido o Plenário, para que seja encaminhado ofício solicitando a Coordenadora Estadual do Departamento Nacional de Obras Contra as Secas (Dnocs), a Senhora Carmem Lúcia Bairros dos Santos, e ao Secretário Estadual de Agricultura, Pecuária e Pesca do Rio Grande do Norte, o Senhor Guilherme Saldanha, o peixamento no açude público de Cruzeta –RN. Sala das Sessões Pedro Vital, da Câmara Municipal de Cruzeta-RN, em 28 de maio de 2024. ITAN LOBO DE MEDEIROS Vereador-MDB JUSTIFICATIVA A presente proposição é de suma importância, visto que, o açude do município aumentou seu nível de armazenamento de água, e com o peixamento (uma técnica que tem por finalidades o povoamento, repovoamento e estocagem de alevinos que são os chamados filhotes de peixes. A ação é feita, geralmente, em açudes públicos e privados de médio a grande porte), as famílias que sobrevivem da pesca serão beneficiadas, pois as ações de peixamento não só auxiliam na preservação dos ecossistemas aquáticos, mas também têm um impacto positivo nas atividades econômicas e na qualidade de vida das pessoas que vivem nas proximidades do açude. ITAN LOBO DE MEDEIROS Vereador-MDB CÂMARA MUNICIPAL DE CRUZÊTA ITAN LOBO DE MEDEIROS VEREADOR - MDB Processo nº 84/2024 REQUERIMENTO Nº 27/2024 Exm°. Sr. Presidente da Câmara Municipal de Cruzeta Requeiro a Mesa ouvido o Plenário, para que seja encaminhado expediente ao Exmº. Sr. Prefeito Municipal, com cópia a Secretária de Educação, Cultura, Esporte e Lazer, solicitando que seja realizado um estudo de viabilização para construção de no mínimo 2 salas de aula na Escola Municipal Cônego Ambrósio Silva. Sala das Sessões Pedro Vital, da Câmara Municipal de Cruzeta-RN, em 28 de maio de 2024. ITAN LOBO DE MEDEIROS Vereador-MDB JUSTIFICATIVA A presente proposição é de suma importância, visto que, em diálogo com os profissionais de educação, ouvindo relatos de pais dos alunos, as salas de aulas se encontram superlotadas, o que prejudica o ensino aprendizagem entre os professores e alunos. ITAN LOBO DE MEDEIROS Vereador-MDB ORDEM DO DIA EM FASE DE ÚNICA DISCUSSÃO E VOTAÇÃO: CÂMARA MUNICIPAL DE CRUZÊTA CYPRIANO PINHEIRO MEDEIROS DE ARAÚJO VEREADOR - MDB Processo nº 82/2024 REQUERIMENTO Nº 25/2024 Exm°. Sr. Presidente da Câmara Municipal de Cruzeta Requeiro a Mesa, ouvido o Plenário, para que seja encaminhado expediente ao Exmº. Sr. Prefeito Municipal, solicitando que seja pactuado junto ao SEBRAE o Programa Leite e Genética, este que envolve consultorias com foco no melhoramento genético dos rebanhos bovinos de leite e corte, visando atender as necessidades dos produtores do município de Cruzeta-RN. Sala Pedro Vital da Câmara Municipal de Cruzeta-RN, em 20 de maio de 2024. CYPRIANO PINHEIRO MEDEIROS DE ARAÚJO Vereador- MDB JUSTIFICATIVA Objetiva-se a presente proposição, solicitar ao setor competente da Prefeitura Municipal, que seja feita essa possível parceria com o SEBRAE, que envolve o Programa Leite e Genética, visto que, o Serviço Brasileiro de Apoio às Micro e Pequenas Empresas (Sebrae), está sempre contribuindo para o desenvolvimento genético da bovinocultura do leite e do corte em todo o Estado do Rio Grande do Norte. Assim, irá beneficiar também os produtores rurais do município, uma vez que, contribuirá para o desenvolvimento genético dos rebanhos bovinos, de forma a identificar, melhorar e estrutura a oferta de leite e carne com qualidade. CYPRIANO PINHEIRO MEDEIROS DE ARAÚJO Vereador- MDB