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sessao nº 15

Tipo Ordinária
Número / Ano 15
Date 2024-05-28
native_id143

Documents (2)

ata #

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ATA DA 15ª SESSÃO ORDINÁRIA DA 4ª SESSÃO
LEGISLATIVA DA 17ª LEGISLATURA DA CÂMARA
MUNICIPAL DE CRUZETA
Aos vinte e oito dias do mês de maio do ano de dois mil e vinte e quatro, às
dezessete horas (17h), onde funciona o Poder Legislativo, na Sala das Sessões, foi
realizada a 15ª SESSÃO ORDINÁRIA DA 4ª SESSÃO LEGISLATIVA DA 17ª
LEGISLATURA sob o Presidência em exercício, o parlamentar Walfredo Cesino
de Medeiros, e com os trabalhos secretariado pela Senhora Vereadora Arilúzia
Sasnara de Araújo Medeiros. Estiveram presentes os Senhores Vereadores:
Arilúzia Sasnara de Araújo Medeiros, Ayérica Angelle Maria de Oliveira Dantas,
Hildeberto Diniz Silva Nascimento, Hutson Neves Barbosa, Itan Lobo de Medeiros
e José Ethel Stephan Usando Sales Canuto de Moraes, Patrício Sinderley Araújo
de Assis e Walfredo Cesino de Medeiros. Ausente o Senhor Vereador: Cypriano
Pinheiro Medeiros de Araújo. Havendo quórum regimental, o Senhor Presidente,
declarou aberta a sessão e deu início aos trabalhos. Lida a Ata da sessão anterior, a
Presidência colocou a seguinte ata em votação: 14ª Sessão Ordinária da 4ª Sessão
Legislativa da 17ª Legislatura realizada no dia 21/05/2024, para leitura e votação.
Não tendo sido solicitada a retificação da ata no prazo regimental, a presidência
encaminhou para votação, sendo aprovada por unanimidade dos votos dos
Vereadores presentes. Em seguida deu início aos trabalhos que constou do
seguinte: EXPEDIENTE: 1- Do Poder Executivo: Ofícios n°s 78 e 79/2024 e
Mensagens n°s 12 e 13/2024, encaminhando o Projeto de Lei Complementar n°
03/2024, que altera os artigos 51, 70, 71 e 72 e revogam dos artigos 52, 53, 54 da
Lei Complementar nº 32 de 30 de agosto de 2013, e dá outras providências; e
Projeto de Lei n° 11/2024, que propõe a criação do Conselho Municipal de Política 
Cultural – CMPC de Cruzeta/RN e dá outras providências. 2- Do Senhor Vereador
Itan Lobo de Medeiros – Requerimentos n°s 26 e 27/2024, solicitando a 
Coordenadora Estadual do Departamento Nacional de Obras Contra as Secas
(Dnocs), e ao Secretário Estadual de Agricultura, Pecuária e Pesca do Rio Grande
do Norte, o peixamento no Açude Público de Cruzeta–RN; e solicitando ao Exmº.
Senhor Prefeito Municipal, com cópia a Secretária de Educação, Cultura, Esporte
e Lazer, que seja realizado um estudo de viabilização para construção de no mínimo
2 salas de aula na Escola Municipal Cônego Ambrósio Silva; respectivamente. 3-
Da Vereadora Ayérica Angelle Maria de Oliveira Dantas – Requerimento
Verbal, solicitando a Mesa ouvido o plenário, com fundamento no artigo 95,
parágrafo 2°, inciso VII do Regimento Interno (Resolução n° 38/90), para que seja
consignado em ata, voto de Aplausos e Congratulações a Professora Sônia Maria de 
Medeiros Silva, pelos trabalhos desenvolvidos de psicomotricidade na sala de
recursos multifuncionais no CMEI Joaquim Lopes Pequeno; e aos Senhores
Cruzetenses José Leto de Medeiros, Céssio Pereira e Raimundo Nunes, pelos
relevantes serviços de divulgação da história dos nossos cruzetenses e dos eventos
do nosso município, nas redes sociais; e que as referidas manifestações sejam
comunicadas aos mesmos. Não havendo mais nada a ser tratado no expediente,
passou a apreciação da matéria constante da pauta da sessão. Em fase de única
discussão e votação: PROPOSIÇÃO: 1- Do Senhor Vereador Cypriano
Pinheiro Medeiros de Araújo – Requerimentos n°s 25/2024, solicitando ao Exmº. 
Senhor Prefeito Municipal, para que seja pactuado junto ao SEBRAE o Programa
Leite e Genética, este que envolve consultorias com foco no melhoramento genético 
dos rebanhos bovinos de leite e corte, visando atender as necessidades dos
produtores do município de Cruzeta-RN. E colocado em discussão e votação; 
recebeu oito votos favoráveis, nenhum voto desfavorável e nenhuma abstenção -
Proposição Aprovada. ENCERRAMENTO DASESSÃO: Nada mais havendo a
tratar, o Presidente declarou encerrado os trabalhos às nove horas e cinquenta e 
cinco minutos. Para constar, lavrou-se está ata, que, após lida e aprovada, será 
assinada pelos membros da mesa.
Sala Pedro Vital da Câmara Municipal de Cruzeta-RN, 28 de maio de 2024.
Ver. Walfredo Cesino de Medeiros Ver. Arilúzia S. de Araújo Medeiros
Presidente 1º Secretária

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pauta #

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CÂMARA MUNICIPAL DE CRUZETA 
PAUTA DA 15ª SESSÃO ORDINÁRIA, DA 4ª 
SESSÃO LEGISLATIVA DA 17ª LEGISLATURA
(28/05/2024)
ATA DA 14ª SESSÃO ORDINÁRIA DA 4ª SESSÃO 
LEGISLATIVA DA 17ª LEGISLATURA DA CÂMARA 
MUNICIPAL DE CRUZETA
Aos vinte e um dias do mês de maio do ano de dois mil e vinte e quatro, às 
dezessete horas (17h), onde funciona o Poder Legislativo, na Sala das Sessões, foi 
realizada a 14ª SESSÃO ORDINÁRIA DA 4ª SESSÃO LEGISLATIVA DA 17ª 
LEGISLATURA sob o Presidência em exercício, o parlamentar Walfredo Cesino 
de Medeiros, e com os trabalhos secretariado pela Senhora Vereadora Arilúzia 
Sasnara de Araújo Medeiros. Estiveram presentes os Senhores Vereadores:
Arilúzia Sasnara de Araújo Medeiros, Ayérica Angelle Maria de Oliveira Dantas,
Hildeberto Diniz Silva Nascimento, Hutson Neves Barbosa, Patrício Sinderley 
Araújo de Assis e Walfredo Cesino de Medeiros. E ausentes os Senhores 
Vereadores: Cypriano Pinheiro Medeiros de Araújo, Itan Lobo de Medeiros e José 
Ethel Stephan Usando Sales Canuto de Moraes. Havendo quórum regimental, o 
Senhor Presidente, declarou aberta a sessão e deu início aos trabalhos. Lida a Ata 
da sessão anterior, a Presidência colocou a seguinte ata em votação: 7ª Sessão 
Extraordinária da 4ª Sessão Legislativa da 17ª Legislatura realizada no dia 
14/05/2024, para leitura e votação. Não tendo sido solicitada a retificação da ata no 
prazo regimental, a presidência encaminhou para votação, sendo aprovada por 
unanimidade dos votos dos Vereadores presentes. Em seguida deu início os 
trabalhos que que constou do seguinte: EXPEDIENTE: 1- Do Senhor Vereador 
Cypriano Pinheiro Medeiros de Araújo – Requerimento n° 25/2024, 
solicitando ao Exmº. Sr. Prefeito Municipal, para que seja pactuado junto ao 
SEBRAE o Programa Leite e Genética, este que envolve consultorias com foco no 
melhoramento genético dos rebanhos bovinos de leite e corte, visando atender as 
necessidades dos produtores do município de Cruzeta-RN. Não havendo mais nada
a ser tratado no expediente, passou a apreciação da matéria constante da pauta da 
sessão. Em fase de única discussão e votação: PROPOSIÇÃO: 1- Da 
Vereadora Arilúzia Sasnara de Araújo Medeiros – Requerimento Verbal, 
solicitando a Mesa ouvido o plenário, com fundamento no artigo 95, parágrafo 2°, 
inciso VII do Regimento Interno (Resolução n° 38/90), para que seja consignado 
em ata, voto de pesar pelo falecimento do Senhor Joaquim Geraldo de Medeiros, e 
que a referida manifestação seja comunicada a sua família. E colocado em 
discussão e votação; recebeu seis votos favoráveis e nenhuma abstenção -
Proposição Aprovada. ENCERRAMENTO DA SESSÃO: Nada mais havendo a 
tratar, o Presidente declarou encerrado os trabalhos às dezessete horas e quarenta e 
cinco minutos. Para constar, lavrou-se está ata, que, após lida e aprovada, será 
assinada pelos membros da mesa. 
Sala Pedro Vital da Câmara Municipal de Cruzeta-RN, 21 de maio de 2024.
Ver. Itan Lobo de Medeiros Ver. Arilúzia Sasnara de Araújo Medeiros 
 Presidente 1º Secretária
EXPEDIENTE
ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
MUNICÍPIO DE CRUZETA
Praça Celso Azevedo, 86 – CEP 59375-000 Fone: (84) 3473 2210
CNPJ 08.106.510/0001-50
Ofício Nº 078/2024-GP
Cruzeta, 28 de maio de 2024.
A Sua Excelência o Senhor,
ITAN LOBO DE MEDEIROS
Presidente da Câmara Municipal de Cruzeta/RN.
Nesta.
Assunto: Encaminha Projeto de Lei Complementar que propõe a alteração dos artigos 51, 
70, 71 e 72 e a revogação dos artigos 52, 53, 54, da Lei Complementar nº 32 de 30 de agosto 
de 2013.
Senhor Presidente,
Cumprimentando-o, venho, respeitosamente, perante Vossa Excelência, encaminhar 
Projeto de Lei Complementar que tem por objetivo, a alteração dos artigos 51, 70, 71 e 72 e a 
revogação dos artigos 52, 53, 54, da Lei Complementar nº 32 de 30 de agosto de 2013, e dá outras 
providências, e Mensagem n.º 012/2024, para apreciação e votação dos nobres Edis.
Certo do atendimento do pleito em tela, aproveitamos para reiterar votos de estima e 
elevada consideração.
Atenciosamente,
________________________________
Joaquim José de Medeiros
Prefeito Municipal
ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
MUNICÍPIO DE CRUZETA
Praça Celso Azevedo, 86 – CEP 59375-000 Fone: (84) 3473 2210
CNPJ 08.106.510/0001-50
MENSAGEM N.º 012 DE 28 DE MAIO DE 2024.
A Sua Excelência o Senhor,
ITAN LOBO DE MEDEIROS
Presidente da Câmara Municipal de Cruzeta/RN.
Nesta.
Senhor Presidente,
Tenho a honra de submeter à elevada apreciação desta Egrégia Casa Legislativa, por 
intermédio de Vossa Excelência, o incluso Projeto de Lei que “altera 51, 70, 71 e 72 e a 
revogação dos artigos 52, 53, 54, da Lei Complementar nº 32 de 30 de agosto de 2013, e dá 
outras providências”
A alteração proposta no artigo 51, dá início a reformulação nos Conselhos 
pretendida pelo projeto, e se inicia pela modificação da denominação do Conselho Municipal
de Previdência que passará a ser intitulado de Conselho Deliberativo, e que terá seu rol de 
competência ampliado e reunido ao rol de competências do Conselho Administrativo previsto no 
artigo 71. Ambos os Conselhos, por terem atribuições similares, serão combinados, seguindo 
uma tendência na gestão dos Regimes Próprios que busca eficiência e eficácia da administração 
do Instituto.
Em razão das modificações, serão revogados os artigos 52, 53, 54, que passarão a 
ser disciplinados pelo novo texto do artigo 71 e contarão com as mesmas disposições, agora 
unificadas, do Conselho Deliberativo.
No que tange ao artigo 70, será feita alteração no inciso I, que trará, como parte 
integrante da estrutura administrativa do FUNPREV, o Conselho Deliberativo, que, como já 
explicado, é derivado da fusão entre o Conselho Municipal de Previdência e o Conselho de 
Administração.
Nos § 1º e 3° do artigo 71, houve a troca do termo “administrativo” por 
“deliberativo”, e a inclusão dos §§ 7º, 8º, todos os parágrafos direcionados aos conselheiros, 
disciplinando o exercício, a vacância, o mandato, etc.
O caput do artigo 71 foi modificado e as suas competências ficaram definidas do 
inciso I ao XXVIII, ao ser mesclado com as competências do artigo 54, o rol de competências do 
Conselho Deliberativo foi ampliado. O seu § 1º teve ampliado o numero de conselheiros de 06 
(seis) para 07 (sete), com seus respectivos suplentes, tendo a sua composição definida nas alíneas 
do inciso I. Os §§ 2º ao 8º se ocuparam de direcionar temas como mandato, nomeação, reuniões, 
votações, etc. 
As alterações no Conselho Fiscal, ficaram por conta da modificação no artigo 72, que 
em seu caput promoveu a inclusão do Conselho Deliberativo em detrimento à nomenclatura 
anterior. No parágrafo 1º houve a redução no número de conselheiros e suplentes de 06 (seis) 
para 05 (cinco) e o § 2º, da nova forma de composição.
O §3º, ampliou o mandato do Conselho Fiscal de 02 (dois) anos para 04 (quatro) 
anos, e o § 4º ao 7º, se importaram em direcionar temas como mandato, nomeação, reuniões, 
votações, etc. Temas que deverão ser regulamentados em Regimento do próprio Conselho.
No artigo 72 foi incluído o § 8º, que, em seus incisos, especificou todas as 
competências do Conselho Fiscal.
Importante ressaltar que o presente projeto está de acordo com as determinações do 
Ministério do Trabalho e Previdência, por meio da Portaria n.º 1.467/2022, que disciplina os 
parâmetros e as diretrizes gerais para organização e funcionamento dos regimes próprios de 
previdência social dos servidores públicos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos 
Municípios, em cumprimento à Lei nº 9.717, de 1998, aos arts. 1º e 2º da Lei nº 10.887, de 2004 
e à Emenda Constitucional nº 103, de 2019.
Diante de todo exposto, encaminha-se o presente Projeto de Lei Complementar para 
análise desta Casa Legislativa.
Atenciosamente,
________________________________
Joaquim José de Medeiros
Prefeito Municipal
ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
MUNICÍPIO DE CRUZETA
Praça Celso Azevedo, 86 – CEP 59375-000 Fone: (84) 3473 2210
CNPJ 08.106.510/0001-50
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 03 
DE 28 DE MAIO DE 2024
EMENTA: Altera os artigos 51, 70, 71 e 72 e revogam dos artigos 52, 53, 54 da Lei Complementar 
nº 32 de 30 de agosto de 2013, e dá outras providências
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CRUZETA/RN:
FAÇO SABER que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - O caput do artigo 51 da Lei Complementar nº 32 de 30 de agosto de 2013, 
passa a vigorar com a seguinte redação.
“Art. 51. O Regime Próprio de Previdência Social será gerido pelo Instituto de 
Previdência do Município de Cruzeta – CRUZETA-PREV, e custeado pelo Fundo Financeiro do 
Regime Próprio de Previdência Social do Município de Cruzeta, FUNPREV, e vinculado às 
diretrizes gerais da política previdenciária local definida e aprovada pelo Conselho Deliberativo 
de Previdência do Município de Cruzeta, observado o disposto nesta Lei e nas normas gerais de 
contabilidade e atuária, com vistas a garantir o seu equilíbrio financeiro e atuarial.”
Art. 2º - Este artigo promoverá alterações na redação do inciso I e nos §§ 1º e 3º e a 
inclusão dos parágrafos 5º, 6º, 7º, 8º, 9º e 10º, do Art. 70 da Lei Complementar Nº 32 de 30 de 
agosto de 2013, que passa a vigorar da seguinte forma.
“Art. 70 ............................................................................................... 
I – O Conselho Deliberativo;
II - ......................................................................................................
§ 1º Os membros efetivos e suplentes dos Conselhos Deliberativo e Fiscal, são 
nomeados pelo Prefeito do Município, após indicação, precedida de eleição, dos órgãos e das 
entidades cujos representantes os integram, observado o disposto no § 4° do art. 71 e no § 4° do 
art. 72.
§2º ......................................................................................................
§ 3° - Aplica-se aos gestores, ordenadores de despesas e membros do Conselho 
Deliberativo e do Conselho Fiscal do FUNPREV o disposto no art. 8° da Lei Federal n° 9.717, 
de 27 de novembro de 1998.
§4º ......................................................................................................
§ 5º - O exercício do cargo de Conselheiro do Instituto de Previdência do Município 
de Cruzeta – CRUZETA-PREV é considerado de relevante interesse público, podendo o servidor 
público municipal que se encontrar no seu exercício se ausentar de sua repartição no horário de 
seu expediente para tratar de assuntos relativos ao funcionamento do CRUZETA-PREV, 
mediante comunicação ao seu superior hierárquico.
§ 6° - Em caso de vacância ou licença do cargo de Conselheiro, será nomeado 
suplente, eleito ou indicado, respeitando-se a ordem de classificação e o mesmo modo da 
nomeação do Conselheiro substituído.
§ 7° - Excepcionalmente, no caso de vacância ou licença de Conselheiro eleito, sem 
suplente que o substitua, facultar-se-á ao respectivo Conselho a nomeação de Conselheiro 
substituto, escolhido dentre os servidores municipais que cumpram os requisitos previstos nesta 
Lei Complementar, por voto da maioria absoluta do respectivo Conselho, respeitados os 
requisitos legais.
§ 8° - O mandato considera-se prorrogado até a posse dos novos Conselheiros eleitos, 
para todos os efeitos.
§ 9° - Caberá ao Regimento Interno do respectivo Conselho dispor sobre as reuniões, 
convocação, quórum de votação, substituição pelos suplentes, procedimento de perda do 
mandato, entre outras questões.
§10º - É obrigatório o registro em ata de todas as deliberações tomadas.”
Art.3º - O artigo 71 da Lei Complementar nº 32 de 30 de agosto de 2013, passa a 
vigorar com a seguinte redação.
“Art. 71 - Ao Conselho Deliberativo do Instituto de Previdência do Município de 
Cruzeta – CRUZETA-PREV, compete deliberar sobre tudo o que diga respeito aos objetivos e à 
administração da Autarquia, especialmente:
I - elaborar e aprovar o seu Regimento Interno;
II - eleger o seu Presidente, o seu Vice-Presidente e seu Secretário, na primeira 
reunião de cada ano;
III - regulamentar a concessão dos benefícios previdenciários;
IV - elaborar norma interna com as diretrizes e regras de funcionamento do Controle 
Interno e Ouvidoria no âmbito da Autarquia;
V - autorizar previamente a alienação de bens, assim como a aquisição de bens 
imóveis; 
VI - aprovar a política de investimentos, anualmente, estabelecendo normas para a 
aplicação de recursos financeiros do Instituto de Previdência do Município de Cruzeta –
CRUZETA-PREV; 
VII - delegar ao Comitê de Investimentos eventuais responsabilidades sobre 
aplicações financeira, dentro do limite de alçadas estabelecido na Política de Investimentos;
VIII - autorizar a contratação de serviços de terceiros e a celebração de outros 
contratos, acordos, ajustes, convênios e aditamentos de qualquer espécie, sempre que o valor 
respectivo ultrapassar o limite previsto na legislação federal para a licitação na modalidade 
convite;
IX - acompanhar as atividades da Diretoria Executiva, com o auxílio do Conselho 
Fiscal, solicitando informações e documentos que entender necessários;
X - aprovar os balancetes mensais e o balanço anual da autarquia, após o parecer do 
Conselho Fiscal;
XI - autorizar o recebimento de doações com encargos;
XII - aprovar as propostas de diretrizes orçamentárias e de orçamento da autarquia, 
submetendo-as à apreciação da Prefeitura Municipal nas épocas próprias; 
XIII - aprovar as avaliações atuariais periódicas e as auditorias contábeis da 
Autarquia;
XIV - funcionar como órgão consultivo da Diretoria Executiva do Instituto de 
Previdência do Município de Cruzeta – CRUZETA-PREV nas questões por ela suscitadas; 
XV - estabelecer normas para o bom funcionamento da autarquia e para a fiel 
execução de seus objetivos;
XVI - homologar as prestações de contas anuais ao Tribunal de Contas do Estado;
XVII - autorizar previamente o envio de propostas legislativas relativas ao Instituto 
de Previdência do Município de Cruzeta – CRUZETA-PREV;
XVIII - julgar recursos interpostos contra atos da Diretoria Executiva;
XIX - decidir sobre o parcelamento de débitos previdenciários da Administração 
Direta e Indireta do Município de Cruzeta com o Instituto de Previdência do Município de 
Cruzeta – CRUZETA-PREV;
XX - propor ao Diretor Presidente, justificadamente, a exoneração de Diretores de 
Departamento ou de qualquer outro ocupante de cargo de provimento em comissão do Instituto 
de Previdência do Município de Cruzeta – CRUZETA-PREV;
XXI - criar regulamentação de participação de servidores e de Conselheiros em 
palestras, cursos, congressos, simpósios, e outros eventos assemelhados, à custa do Instituto de 
Previdência do Município de Cruzeta – CRUZETA-PREV;
XXII - aprovar o Plano de Ação Anual ou Planejamento Estratégico;
XXIII - acompanhar a execução das políticas relativas à gestão do RPPS;
XXIV - emitir parecer relativo às propostas de atos normativos com reflexos na 
gestão dos ativos e passivos previdenciários;
XXV - acompanhar os resultados das auditorias dos órgãos de controle e supervisão 
e acompanhar as providências adotadas;
XXVI - resolver os casos omissos ou que lhes forem encaminhados pelo Diretor 
Presidente; e,
XXVII - delegar atribuições ao Diretor Presidente.
§ 1° - O Conselho Deliberativo é integrado por 07 (sete) conselheiros efetivos e 07 
(sete) suplentes, escolhidos preferencialmente dentre pessoas com nível superior de escolaridade, 
de reputação ilibada e com comprovada capacidade e experiência em previdência, administração, 
economia, finanças, contabilidade, atuária ou direito.
I - Compõem o Conselho Deliberativo: 
a) o Presidente do CRUZETA-PREV;
b) 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Administração e de Tributação;
c) 02 (dois) representantes do Poder Legislativo, com seus respectivos suplentes;
d) 02 (dois) representantes dos servidores ativos efetivos do município de 
Cruzeta/RN e seu respectivo suplente;
e) 01 (um) representante dos servidores inativos ou pensionistas do Cruzeta-Prev e 
seu respectivo suplente.
§2º Os membros do Conselho Deliberativo são nomeados para mandato de 04 
(quatro) anos, permitida uma recondução.
§ 3° - Os membros a que se referem as alíneas “b”, “d” e “e” do inciso I do § 1° deste 
artigo serão nomeados pelo Prefeito Municipal após eleitos pelos seus pares e indicados pela 
entidade representativa dos servidores públicos municipais.
§ 4° - O Conselho Deliberativo reunir-se-á, uma vez por mês, em reuniões ordinárias 
e, extraordinariamente, quando convocado por seu Presidente ou a requerimento de um terço de 
seus membros.
§ 5º - O Conselho Deliberativo será presidido por membro eleito em votação 
realizada entre os seus integrantes, que será substituído em suas ausências e impedimentos pelo 
vice-presidente.
§ 6º - Os membros do Conselho elegerão, entre si, um Vice-Presidente e um 
Secretário, para mandato de um ano, permitida a reeleição por igual período.
§ 7° - O Presidente do Conselho Deliberativo terá, além do próprio voto, o de 
qualidade.
§ 8º - Os membros titulares e suplentes do poder legislativo serão metade da base 
aliada do governo municipal e metade da base não aliada.”
Art. 4º - Este artigo, promoverá alterações na redação do caput e nos §§ 1º ao 7º e a 
inclusão do § 8º e seus incisos, no artigo 72 da Lei Complementar nº 32 de 30 de agosto de 2013, 
que passa a vigorar da seguinte forma.
“Art. 72 - O Conselho Fiscal é o órgão promovente da fiscalização e do controle 
interno do FUNPREV, respeitada, em todos os aspectos, a política previdenciária definida e 
aprovada pelo Conselho Deliberativo de Previdência do Município de Cruzeta – CRUZETA￾PREV, cabendo-lhe examinar as contas do Fundo e emitir parecer sobre a proposta orçamentária, 
a administração dos recursos financeiros e as contas dos administradores.
§ 1° - O Conselho Fiscal é integrado por 05 (cinco) conselheiros efetivos e 05 (cinco) 
suplentes, escolhidos preferencialmente dentre pessoas com nível superior de escolaridade, de 
reputação ilibada e com comprovada capacidade e experiência em previdência, administração, 
economia, finanças, contabilidade, atuária ou direito. 
§ 2° - Compõem o Conselho Fiscal:
I – O Secretário Municipal de Finanças e Planejamento;
II – 01 (um) servidor efetivo da Câmara Municipal de Cruzeta/RN;
III– 02 (dois) representante dos servidores ativos efetivos e seu respectivo suplente;
VI – 01 (um) representante dos servidores inativos ou dos pensionistas e seus 
respectivos suplentes do Cruzeta-Prev.
§ 3° - Os membros do Conselho Fiscal são nomeados para mandato de 04 (quatro) 
anos, permitida uma recondução.
§ 4° - Os membros a que se referem os incisos II e IV do § 2° deste artigo serão 
nomeados pelo Prefeito Municipal após eleitos pelos seus pares e indicados pela entidade 
representativa dos servidores públicos municipais.
§ 5° - O Conselho Fiscal reunir-se-á, a cada 03 (três) meses, em reuniões ordinárias 
e, extraordinariamente, quando convocado por seu Presidente ou a requerimento de um terço de 
seus membros.
§ 6º - Os membros do Conselho elegerão, dentre os membros eleitos, um Presidente, 
para mandato de 02 (dois) anos, permitida a reeleição.
§ 7º - Os membros do Conselho elegerão, entre si, um Vice-Presidente e um 
Secretário, para mandato de dois anos, permitida a reeleição.
§ 8° - Ao Conselho Fiscal compete:
I - elaborar e aprovar o seu Regimento Interno;
II - eleger o seu Presidente, o seu Vice-Presidente e seu Secretário, na primeira 
reunião a cada dois anos;
III - zelar pelo fiel cumprimento das disposições legais e normativas que regem o 
funcionamento do Instituto de Previdência do Município de Cruzeta – CRUZETA-PREV;
IV - emitir parecer sobre os balancetes mensais e o balanço anual da autarquia, 
encaminhando-os para deliberação do Conselho Deliberativo; 
V - propor ao Conselho Deliberativo, justificadamente, a cassação do mandato do 
Diretor Presidente ou exoneração de qualquer ocupante de cargo de provimento em comissão;
VI - opinar previamente sobre a aquisição ou alienação de bens imóveis;
VII - propor ao Conselho Deliberativo a realização de auditorias e inspeções nas 
contas e nas atividades da Diretoria Executiva, justificando a necessidade da medida, quando o 
Conselho Deliberativo se omitir, observada a legislação federal;
VIII - acompanhar a execução do plano anual do orçamento, fiscalizar a aplicação 
dos recursos financeiros do Instituto de Previdência do Município de Cruzeta – CRUZETA￾PREV; e a concessão dos benefícios previdenciários, propondo ao Conselho Deliberativo 
medidas que repute necessárias ou úteis ao aperfeiçoamento dos serviços;
IX - receber reclamações sobre os serviços prestados pela autarquia e, depois de 
emitir parecer, encaminhá-las ao Conselho Deliberativo para deliberação; 
X - examinar as licitações realizadas pela autarquia, encaminhando os seus pareceres 
desfavoráveis ao Conselho Deliberativo, com as recomendações que entender pertinentes;
XI - examinar as deliberações constantes das atas das reuniões do Conselho 
Deliberativo, acompanhando o atendimento das mesmas pelos órgãos administrativos do 
Instituto de Previdência do Município de Cruzeta – CRUZETA-PREV;
XII - examinar e aprovar as prestações de contas anuais ao Tribunal de Contas do 
Estado;
XIII - exercer outras atividades relacionadas à fiscalização das atividades do Instituto 
de Previdência do Município de Cruzeta – CRUZETA-PREV, inclusive por deliberação do 
Conselho Deliberativo;
XIV - zelar pela gestão econômico-financeira;
XV - examinar o balanço anual, balancetes e demais atos de gestão;
XVI - verificar a coerência das premissas e resultados da avaliação atuarial;
XVII - acompanhar o cumprimento dos parcelamentos de débitos previdenciários da 
Administração Direta e Indireta do Município de Cruzeta com o Instituto de Previdência do 
Município de Cruzeta – CRUZETA-PREV, bem como do plano de custeio, em relação ao repasse 
das contribuições, aportes previstos e demais formas de equacionamento do deficit;
XVIII - examinar, a qualquer tempo, livros e documentos;
XIX - emitir parecer sobre a prestação de contas anual da unidade gestora do RPPS, 
nos prazos legais estabelecidos; e
XX - relatar as discordâncias eventualmente apuradas, sugerindo medidas 
saneadoras.”
Art. 5º - Ficam revogados os artigos 52, 53 e 54 do artigo 72, da Lei Complementar 
nº 32 de 30 de agosto de 2013.
Art. 6º- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Cruzeta, 28 de maio de 2024.
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Joaquim José de Medeiros
Prefeito Municipal
ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
MUNICÍPIO DE CRUZETA
Praça Celso Azevedo, 86 – CEP 59375-000 Fone: (84) 3473 2210
CNPJ 08.106.510/0001-50
Ofício Nº 079/2024-GP
Cruzeta, 28 de maio de 2024.
A Sua Excelência o Senhor,
ITAN LOBO DE MEDEIROS
Presidente da Câmara Municipal de Cruzeta/RN.
Nesta.
Assunto: Encaminha Projeto de Lei que propõe a criação do Conselho 
Municipal de Política Cultural – CMPC de Cruzeta/RN e dá outras 
providências.
Senhor Presidente,
Cumprimentando-o, venho, respeitosamente, perante Vossa Excelência, 
encaminhar o Projeto de Lei que tem por objetivo, criar o Conselho Municipal de 
Política Cultural – CMPC de Cruzeta/RN e dá outras providências, e dá outras 
providências, e Mensagem n.º 013/2024, para apreciação e votação dos nobres Edis.
Requeiro, também, nos termos da Lei Orgânica Municipal, tramitação em Regime 
de Urgência.
Certo do atendimento do pleito em tela, aproveitamos para reiterar votos 
de estima e elevada consideração.
Atenciosamente,
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Joaquim José de Medeiros
Prefeito Municipal
ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
MUNICÍPIO DE CRUZETA
Praça Celso Azevedo, 86 – CEP 59375-000 Fone: (84) 3473 2210
CNPJ 08.106.510/0001-50
MENSAGEM N.º 013 DE 28 DE MAIO DE 2024
A Sua Excelência o Senhor,
ITAN LOBO DE MEDEIROS
Presidente da Câmara Municipal de Cruzeta/RN.
Nesta.
Senhor Presidente,
Tenho a honra de submeter à elevada apreciação desta Egrégia Casa Legislativa, por 
intermédio de Vossa Excelência, o incluso Projeto de Lei que “dispõe sobre a criação do 
Conselho Municipal de Política Cultural – CMPC de Cruzeta/RN e dá outras 
providências.”
O presente projeto de lei cria o Conselho Municipal de Política Cultural, órgão 
essencial para o controle das políticas culturais em âmbito Municipal, como orienta o Sistema 
Nacional de Cultura e busca da funcionalidade, agilidade e modernização desse importante órgão 
de mediação entre o Governo Municipal e a Sociedade Civil.
O Conselho Municipal de Política Cultural, terá composição paritária fortalecendo a 
democracia entre as representatividades, o que é viável para forte predominância das instituições
e setores representados. 
A proposta será de suma importância para os novos desafios que a cultura brasileira 
vem enfrentando, norteada pelo Sistema Nacional de Cultura, por equiparar as representações.
Com todo o exposto, requeiro nos termos da Lei Orgânica Municipal, tramitação em 
Regime de Urgência. E, contamos com o apoio desta respeitosa Casa Legislativa, a qual 
enviamos votos de estima, apreço e especial atenção.
Atenciosamente,
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Joaquim José de Medeiros
Prefeito Municipal
ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
MUNICÍPIO DE CRUZETA
Praça Celso Azevedo, 86 – CEP 59375-000 Fone: (84) 3473 2210
CNPJ 08.106.510/0001-50
PROJETO DE LEI Nº 11 DE 28 DE MAIO DE 2024
DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO 
CONSELHO MUNICIPAL DE POLÍTICA 
CULTURAL – CMPC DE CRUZETA/RN E 
DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CRUZETA/RN:
FAÇO SABER que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DO CONSELHO MUNICIPAL DE POLÍTICA CULTURAL
Art. 1º - O Conselho Municipal de Política Cultural tem caráter permanente 
consultivos, normativo e deliberativo. A ele compete à formulação, o acompanhamento, o 
controle e a fiscalização das políticas, ações e serviços nas diversas áreas da cultura, inclusive 
nos aspectos sociais, econômicos e financeiros.
Art. 2° - O Conselho Municipal de Política Cultural, órgão colegiado, de caráter 
normativo, consultivo, deliberativo, orientador objetiva institucionalizar a relação entre 
Administração Municipal e os setores da sociedade civil ligados à cultura, promovendo a 
participação destes na elaboração, na execução e na fiscalização da Política Cultural no 
município de Cruzeta/RN.
Art. 3º - O Conselho Municipal de Política Cultural de Cruzeta/RN, terá sede na 
Secretaria Municipal de Educação, Cultura e Esporte ou em local a ser definido pela 
Administração Municipal.
Parágrafo Único. A Secretaria Municipal de Educação, Cultura e Esporte possibilitará 
todas as condições administrativas – pessoal e equipamentos, para o pleno funcionamento do 
Conselho.
Art. 4º - O Conselho manifestar-se-á através de deliberações, decisões, 
recomendações, moções, resoluções, pareceres ou outros expedientes, e, seus atos serão 
publicados pelos meios legais.
CAPÍTULO II
DAS ATRIBUIÇÕES
Art. 5º - São atribuições do Conselho Municipal de Política Cultural:
I – Representar a sociedade civil de Cruzeta/RN, junto ao Poder Público Municipal, 
nos assuntos culturais;
II – Elaborar, junto à Secretaria Municipal de Educação, Cultura e Esporte, diretrizes 
e normas referentes à política cultural para o Município;
III – Apresentar, discutir e dar parecer sobre projetos que tratam do desenvolvimento 
da cultura, da produção, do acesso, da difusão e da descentralização em âmbito municipal.
IV – Estabelecer o calendário cultural do município, bem como assentar critérios para 
distribuição e aplicação dos recursos destinados à cultura.
V - Propor programas, ações e instrumentos objetivando estimular a democratização 
e a descentralização das atividades de produção e difusão artístico-cultural, visando garantir a 
cidadania cultural através do direito de acesso aos bens culturais, de produção e circulação 
culturais.
VI - Colaborar para o estudo e o aperfeiçoamento da legislação sobre a política 
cultural, em âmbito municipal, estadual e federal;
VII - Colaborar na elaboração da Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO, Plano 
Plurianual - PPA e Orçamento Anual (LOA), relativos à Secretaria Municipal de Educação, 
Cultura e Esporte;
VIII - Participar da elaboração do Plano Municipal de Cultura, opinando e orientando 
suas diretrizes;
IX - Auxiliar diretamente na realização das Conferências Municipais de Cultura ou 
outra modalidade de evento que tenha por objetivo auscultar a sociedade para fins de revisão da 
política cultural do Município;
X – Elaborar e aprovar seu Regimento Interno;
XI – Promover e incentivar estudos, eventos, campanhas, atividades permanentes e 
pesquisas na área da cultura;
XII - Propor políticas de geração, captação e alocação de recursos para o setor 
cultural;
XIII – Aprovar diretrizes que encerrem critérios para aprovação de projetos inscritos 
no Fundo Municipal de Cultura e submetê-las à aprovação de uma comissão de avaliação.
XIV – Efetuar o mapeamento dos artistas, práticas populares, grupos e entidades 
culturais do município e cadastrá-los, através da Secretaria Municipal de Educação, Cultura e 
Esporte.
XV – Constituir comissões técnicas para assessorá-los em estudo e trabalhos 
específicos.
CAPÍTULO III
DA COMPOSIÇÃO
Art. 6º - O Conselho Municipal de Política Cultural será composto por 08 (oito) 
conselheiros representantes do Poder Executivo e Sociedade Civil:
I – Membros titulares e respectivos suplentes, representando o Poder Público, através 
dos seguintes órgãos e quantitativos: 
a) Um representante da Secretaria Municipal de Educação, Cultura e Esporte;
b) Um representante da Secretaria Municipal de Saúde
c) Um representante da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico e 
Turismo;
d) Um representante da Secretaria Municipal de Assistência Social.
II – Membros titulares e respectivos suplentes, representando a Sociedade Civil, 
através dos seguintes segmentos: 
a) Um representante das artes cênicas; 
b) Um representante da música popular;
c) Um representante dos artesões;
d) Um representante da cultura popular;
§ 1º - Os representantes das Instituições Governamentais, são indicados por seus 
titulares, respeitados os processos internos de escolha.
§ 2º - A representação dos demais segmentos será indicada por suas entidades 
representativas, respeitada a autonomia dos seus processos de escolha.
§ 3º - Os setores representados e que não contam com organização de base municipal, 
deverão promover assembleias para proceder à escolha de sua representação.
§ 4º - Sem presenças em assembleias para tal fim, será lançado edital para 
preenchimento de vagas e em último caso, convite direto a pessoa com comprovada atuação na 
área artístico-cultural.
§ 5º - Na hipótese de ausência do conselheiro titular em 03 (três) reuniões 
consecutivas ou 05 (cinco) alternadas, num período de 12 (doze) meses, sem prévia justificativa 
escrita, à presidência do Conselho, o suplente completará o mandato do titular, na forma do 
Regimento Interno.
§ 6º - O mandato dos conselheiros será de dois anos, sendo permitida uma recondução 
na composição para titular e suplente. 
Art. 7º - Os representantes, titulares e suplentes, da sociedade civil nas áreas artístico￾culturais de Cruzeta/RN, serão eleitos pelos seus respectivos pares.
Parágrafo Único - São elegíveis a membros do Conselho Municipal de Política 
Cultural de Cruzeta/RN, os candidatos da sociedade civil nas áreas artísticos culturais e/ou 
educacionais que atendam aos seguintes requisitos:
a) Ser maior de 18 (dezesseis) anos no ato da inscrição;
b) Ser reconhecido pela comunidade local como participante, organizador, produtor 
ou incentivador da cultura;
c) Ter atuação comprovada em atividades culturais.
Art. 8º - A função a ser exercida no Conselho Municipal de Política Cultural é 
considerada serviço relevante e de utilidade pública.
CAPITULO IV
DO FUNCIONAMENTO
Art. 9º - O Conselho Municipal de Política Cultural será instalado pelo secretário ou 
secretária da Secretaria Municipal de Educação, Cultura e Esporte, com presença de, no mínimo, 
50% (Cinquenta por cento) mais 01 (um) de seus representantes definidos por Lei.
Parágrafo Único – Instalado o Conselho, seus membros definirão as normas 
referentes ao seu funcionamento, elaborando o Regimento Interno.
Art. 10 - O Conselho Municipal de Política Cultural reunir-se-á ordinariamente a 
cada três meses e extraordinariamente, quando convocado por seu presidente ou por 1/3 (um 
terço) de seus membros.
Parágrafo Único – As pautas das reuniões ordinárias e extraordinárias serão definidas 
com antecedência mínima de três dias e comunicado através de convite escrito, telefonema, 
mensagem instantânea de aplicativo virtual, e-mail ou edital de convocação.
Art. 11 - As reuniões do Conselho Municipal de Política Cultural serão realizadas 
com quórum mínimo de 50% (cinquenta por cento) mais 01 (um) dos seus membros em primeira 
convocação e de 1/3 (um terço) dos membros em segunda convocação, sendo suas deliberações 
tomadas por maioria absoluta dos presentes.
Art. 12 - O Conselho Municipal de Política Cultural objetivando o cumprimento de 
suas atribuições poderá requerer aos órgãos municipais, estaduais e federais planos, projetos, 
relatórios, bem como solicitar parecer técnico ou consultoria a órgãos especializados oficiais e/ou 
privados.
Art. 13 - O mandato dos Conselheiros será de 02 (dois) anos, sendo permitida uma 
recondução por igual período para titular e suplente, incluindo alteração de representantes por 
assentos. 
CAPITULO V
DA ORGANIZAÇÃO
Art. 14 - O Conselho Municipal de Política Cultural funciona através das seguintes 
instancias:
I – Plenário;
II – Presidência;
III - Vice-presidência;
IV – Secretaria Executiva;
IV – Comissões Especiais;
§ 1º - O Plenário é a instancia máxima de deliberação do Conselho;
Art. 15 – O Presidente ou presidenta do Conselho será eleito ou eleita dentre os seus 
pares.
§ 1º - Os demais cargos eletivos serão preenchidos, dentre os conselheiros, através 
de escrutínio aberto, em reunião convocada para tal fim.
§ 2º - O Regimento Interno definirá as atribuições de cada item da estrutura acima;
§ 3º - O Regimento Interno definirá o processo eleitoral da Estrutura do Conselho
Art. 16 – A Secretaria Executiva será responsável pela elaboração de atas, 
recebimentos e envio de correspondências referentes ao Conselho.
Art. 17 - As Comissões Especiais serão criadas para proceder a estudos avaliações e 
emitir pareceres ao Conselho sobre matérias que estejam em discussão;
CAPITULO VI
DA MANUTENÇÃO FINANCEIRA DO CONSELHO
Art. 18 - O Conselho Municipal de Política Cultural será mantido pelos seguintes 
meios:
I – Do repasse de verbas destinados ao Fundo Municipal de Cultura;
II – Através de doações de pessoas físicas, instituições diversas municipais, estaduais, 
nacionais e internacionais;
III – Promoções realizadas pelo Conselho;
IV – Arrecadação de receitas por serviços prestados;
V – Através de projetos e/ou convênios;
VI – Através de Leis de incentivo a cultura.
VII – Recursos destinados a Secretaria Municipal de Educação, Cultura e Esportes, 
através do Orçamento Municipal.
CAPITULO VII
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS TRANSITÓRIAS.
Art. 19 – O Conselho Municipal de Política Cultural poderá realizar, uma vez por 
ano, plenária pública.
Art. 20 – A Secretaria Municipal de Educação, Cultura e Esportes, deverá viabilizar 
a estrutura física e suporte administrativo necessários ao funcionamento do Conselho Municipal 
de Política Cultural, no que se refere à instalação, pessoal, material, bem como o custeio deste 
funcionamento.
Art. 21 – Nenhum conselheiro receberá pela sua participação qualquer tipo de 
pagamento ou remuneração, salvo ajuda de custo para cobrir eventuais despesas de ajuda com 
viagens, locomoção para reuniões por meio de vale-transporte, auxílio, diária ou outro 
instrumento legal, aplicando-se ainda para atividades de aperfeiçoamento e capacitação, no 
exercício de suas atividades.
Art. 22 – Após a aprovação e publicação desta Lei, será realizada a composição do 
Conselho Municipal de Política Cultural, a partir das indicações e eleição de seus membros.
Art. 23 – O Conselho Municipal de Política Cultural, no prazo de até 60 (sessenta) 
dias, contados da aprovação desta Lei, elaborará o seu Regimento Interno, elegendo a sua 
primeira Diretoria.
Art. 24 – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Cruzeta, 28 de maio de 2024.
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Joaquim José de Medeiros
Prefeito Municipal
CÂMARA MUNICIPAL DE CRUZÊTA
ITAN LOBO DE MEDEIROS
VEREADOR - MDB
Processo nº 83/2024
REQUERIMENTO Nº 26/2024
Exm°. Sr. Presidente da Câmara Municipal de Cruzeta
Requeiro a Mesa ouvido o Plenário, para que seja encaminhado ofício 
solicitando a Coordenadora Estadual do Departamento Nacional de Obras Contra 
as Secas (Dnocs), a Senhora Carmem Lúcia Bairros dos Santos, e ao Secretário 
Estadual de Agricultura, Pecuária e Pesca do Rio Grande do Norte, o Senhor 
Guilherme Saldanha, o peixamento no açude público de Cruzeta –RN. 
Sala das Sessões Pedro Vital, da Câmara Municipal de Cruzeta-RN, em 28 de 
maio de 2024.
ITAN LOBO DE MEDEIROS
Vereador-MDB
JUSTIFICATIVA
A presente proposição é de suma importância, visto que, o açude do município 
aumentou seu nível de armazenamento de água, e com o peixamento (uma técnica 
que tem por finalidades o povoamento, repovoamento e estocagem de alevinos que 
são os chamados filhotes de peixes. A ação é feita, geralmente, em açudes públicos 
e privados de médio a grande porte), as famílias que sobrevivem da pesca serão 
beneficiadas, pois as ações de peixamento não só auxiliam na preservação dos 
ecossistemas aquáticos, mas também têm um impacto positivo nas atividades 
econômicas e na qualidade de vida das pessoas que vivem nas proximidades do 
açude.
ITAN LOBO DE MEDEIROS
Vereador-MDB
CÂMARA MUNICIPAL DE CRUZÊTA
ITAN LOBO DE MEDEIROS
VEREADOR - MDB
Processo nº 84/2024
REQUERIMENTO Nº 27/2024
Exm°. Sr. Presidente da Câmara Municipal de Cruzeta
Requeiro a Mesa ouvido o Plenário, para que seja encaminhado expediente ao 
Exmº. Sr. Prefeito Municipal, com cópia a Secretária de Educação, Cultura, Esporte 
e Lazer, solicitando que seja realizado um estudo de viabilização para construção 
de no mínimo 2 salas de aula na Escola Municipal Cônego Ambrósio Silva. 
Sala das Sessões Pedro Vital, da Câmara Municipal de Cruzeta-RN, em 28 de 
maio de 2024.
ITAN LOBO DE MEDEIROS
Vereador-MDB
JUSTIFICATIVA
A presente proposição é de suma importância, visto que, em diálogo com os 
profissionais de educação, ouvindo relatos de pais dos alunos, as salas de aulas se 
encontram superlotadas, o que prejudica o ensino aprendizagem entre os 
professores e alunos. 
ITAN LOBO DE MEDEIROS
Vereador-MDB
ORDEM DO DIA
EM FASE DE ÚNICA DISCUSSÃO E VOTAÇÃO:
CÂMARA MUNICIPAL DE CRUZÊTA
CYPRIANO PINHEIRO MEDEIROS DE ARAÚJO 
VEREADOR - MDB
Processo nº 82/2024
REQUERIMENTO Nº 25/2024
Exm°. Sr. Presidente da Câmara Municipal de Cruzeta
Requeiro a Mesa, ouvido o Plenário, para que seja encaminhado expediente 
ao Exmº. Sr. Prefeito Municipal, solicitando que seja pactuado junto ao SEBRAE 
o Programa Leite e Genética, este que envolve consultorias com foco no 
melhoramento genético dos rebanhos bovinos de leite e corte, visando atender as 
necessidades dos produtores do município de Cruzeta-RN.
Sala Pedro Vital da Câmara Municipal de Cruzeta-RN, em 20 de maio de 
2024.
CYPRIANO PINHEIRO MEDEIROS DE ARAÚJO 
Vereador- MDB
JUSTIFICATIVA
Objetiva-se a presente proposição, solicitar ao setor competente da 
Prefeitura Municipal, que seja feita essa possível parceria com o SEBRAE, que 
envolve o Programa Leite e Genética, visto que, o Serviço Brasileiro de Apoio 
às Micro e Pequenas Empresas (Sebrae), está sempre contribuindo para o 
desenvolvimento genético da bovinocultura do leite e do corte em todo o Estado
do Rio Grande do Norte. Assim, irá beneficiar também os produtores rurais do 
município, uma vez que, contribuirá para o desenvolvimento genético dos rebanhos 
bovinos, de forma a identificar, melhorar e estrutura a oferta de leite e carne com 
qualidade. 
CYPRIANO PINHEIRO MEDEIROS DE ARAÚJO 
Vereador- MDB

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