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sessao nº 15

Tipo Extraordinária
Número / Ano 15
Date 2024-06-28
native_id155

Documents (2)

ata #

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ATA DA 15ª SESSÃO EXTRAORDINÁRIA DA 4ª SESSÃO
LEGISLATIVA DA 17ª LEGISLATURA DA CÂMARA MUNICIPAL
DE CRUZETA
Aos vinte e oito dias do mês de junho do ano de dois mil e vinte e quatro, às onze 
horas (11h), onde funciona o Poder Legislativo, na Sala das Sessões, foi realizada a
15ª SESSÃO EXTRAORDINÁRIA DA 4ª SESSÃO LEGISLATIVA DA 17ª
LEGISLATURA sob a Presidência do parlamentar Itan Lobo de Medeiros, e com
os trabalhos secretariado pela Senhora Vereadora Arilúzia Sasnara de Araújo
Medeiros. Estiveram presentes os Senhores Vereadores: Arilúzia Sasnara de Araújo
Medeiros, Ayérica Angelle Maria de Oliveira Dantas,Cypriano Pinheiro Medeiros 
de Araújo, Hildeberto Diniz Silva Nascimento, ItanLobo de Medeiros, José Ethel 
Stephan Usando Sales Canuto de Moraes, PatrícioSinderley Araújo de Assis e 
Walfredo Cesino de Medeiros. Ausente o Senhor Vereador: Hutson Neves Barbosa.
Havendo quórum regimental, o Senhor Presidente, declarou aberta a sessão e deu 
início aos trabalhos. Lida a Ata da sessão anterior, a Presidência colocou a seguinte 
ata em votação: 14ª Sessão Extraordinária da 4ª Sessão Legislativa da 17ª
Legislatura realizada no dia 28/06/2024, para leitura e votação. Não tendo sido 
solicitada a retificação da ata no prazo regimental, a presidência encaminhou para
votação, sendo aprovada porunanimidade dos votos dos Vereadores presentes. Nada 
havendo a ser tratado noexpediente passou-se as apreciações das matérias constante 
da pauta da sessão. Em fase de segunda discussão e votação encontram-se: 1 – Do
Poder Executivo:Projetode Lei Complementar n° 06/2024, Alteração das Ações 
para o fundo municipal de Assistência Social na LDO exercício de 2024, e dá outras
providências. E colocado em discussão e votação, recebeu oito votos favoráveis,
nenhum voto desfavorável e nenhuma abstenção - Proposição Aprovadal. 2 – Do
Poder Executivo: Projeto de Lei n° 14/2024 que autoriza a abertura de Crédito
Especialno valor de r$ 72.480,16 (setenta e dois mil quatrocentos e oitenta reais 
e dezesseis centavos) e dá outras providências. E colocado em discussão e votação, 
recebeu oito votos favoráveis, nenhum voto desfavorável e nenhuma abstenção -
Proposição Aprovada. ENCERRAMENTO DA SESSÃO: Nada mais havendo a
tratar, o Presidente
declarou encerrado os trabalhos às onze horas e trinta e três minutos. Para constar, 
lavrou-se está ata, que, após lida e aprovada,será assinada pelosmembros da mesa.
Sala Pedro Vital da Câmara Municipal de Cruzeta-RN, 28 de junho de 2024.
Ver. Itan Lobo de Medeiros Ver. Arilúzia Sasnara de Araújo Medeiros
Presidente 1º Secretária

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pauta #

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CÂMARA MUNICIPAL DE CRUZETA
PAUTA DA 20ª SESSÃO ORDINÁRIA, DA 4ª
SESSÃO LEGISLATIVA DA 17ª LEGISLATURA
06/08/2024)
ATA DA 15ª SESSÃO EXTRAORDINÁRIA DA 4ª SESSÃO
LEGISLATIVA DA 17ª LEGISLATURA DA CÂMARA
MUNICIPAL DE CRUZETA
Aos vinte e oito dias do mês de junho do ano de dois mil e vinte e quatro,
às onze horas (11h), onde funciona o Poder Legislativo, na Sala das Sessões, foi
realizada a 15ª SESSÃO EXTRAORDINÁRIA DA 4ª SESSÃO LEGISLATIVA
DA 17ª LEGISLATURA sob a Presidência do parlamentar Itan Lobo de
Medeiros, e com os trabalhos secretariado pela Senhora Vereadora Arilúzia
Sasnara de Araújo Medeiros. Estiveram presentes os Senhores Vereadores:
Arilúzia Sasnara de Araújo Medeiros, Ayérica Angelle Maria de Oliveira Dantas,
Cypriano Pinheiro Medeiros de Araújo, Hildeberto Diniz Silva Nascimento, Itan
Lobo de Medeiros, José Ethel Stephan Usando Sales Canuto de Moraes, Patrício
Sinderley Araújo de Assis e Walfredo Cesino de Medeiros. Ausente o Senhor
Vereador: Hutson Neves Barbosa. Havendo quórum regimental, o Senhor
Presidente, declarou aberta a sessão e deu início aos trabalhos. Lida a Ata da
sessão anterior, a Presidência colocou a seguinte ata em votação: 14ª Sessão
Extraordinária da 4ª Sessão Legislativa da 17ª Legislatura realizada no dia
28/06/2024, para leitura e votação. Não tendo sido solicitada a retificação da ata
no prazo regimental, a presidência encaminhou para votação, sendo aprovada por
unanimidade dos votos dos Vereadores presentes. Nada havendo a ser tratado no
expediente passou-se as apreciações das matérias constante da pauta da sessão.
Em fase de segunda discussão e votação encontram-se: 1 – Do Poder Executivo:
Projetode Lei Complementar n° 06/2024, Alteração das Ações para o fundo
municipal de Assistência Social na LDO exercício de 2024, e dá outras
providências. E colocado em discussão e votação, recebeu oito votos favoráveis,
nenhum voto desfavorável e nenhuma abstenção - Proposição Aprovadal. 2 – Do
Poder Executivo: Projeto de Lei n° 14/2024 que autoriza a abertura de Crédito
Especialno valor de r$ 72.480,16 (setenta e dois mil quatrocentos e oitenta
reais e dezesseis centavos) e dá outras providências. E colocado em discussão e
votação, recebeu oito votos favoráveis, nenhum voto desfavorável e nenhuma
abstenção - Proposição Aprovada. ENCERRAMENTO DA SESSÃO: Nada
mais havendo a tratar, o Presidente declarou encerrado os trabalhos às onze horas
e trinta e três minutos. Para constar, lavrou-se está ata, que, após lida e aprovada,
será assinada pelosmembros da mesa.
Sala Pedro Vital da Câmara Municipal de Cruzeta-RN, 28 de junho de 2024.
Ver. Itan Lobo de Medeiros Ver. Arilúzia Sasnara de Araújo Medeiros
Presidente 1º Secretária
EXPEDIENTE
ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
Município de Cruzeta
Praça João de Góes, 167, Centro, Cruzeta/RN
CNPJ: 08.106.510/0001-50
MENSAGEM Nº 20/2024
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Municipal:
Submeto à apreciação dessa Egrégia Casa Legislativa o Projeto de Lei que
“Dispõe sobre as diretrizes para a elaboração e execução da Lei Orçamentária para
o exercício financeiro de 2025 e dá outras providências”.
Com fundamento na Lei Orgânica do Município de Cruzeta, a proposição
estabelece as metas e prioridades da administração, bem como as metas fiscais,
incluindo as despesas de capital para o exercício financeiro subsequente, orienta a
elaboração da lei orçamentária anual e dispõe sobre as alterações na legislação
tributária.
A Lei de Responsabilidade Fiscal - LRF, Lei Complementar nº 101, de 04 de
maio de 2000, ampliou o significado e a abrangência da Lei de Diretrizes
Orçamentárias - LDO, tornando-a elemento de planejamento e controle das receitas
e despesas, com objetivo de manter o equilíbrio fiscal e propiciar uma gestão fiscal
responsávelpela administração pública.
A LRF conferiu à LDO a prerrogativa de disciplinar e fixar vários aspectos
específicos, tais como o estabelecimento das metas e riscos fiscais e explicitar a
margem de expansão das despesas obrigatórias de caráter continuado.
Ao dar cumprimento às obrigações constitucionais, bem como aos referidos
diplomas legais supracitados, proponho o presente Projeto de Lei que, além de
estabelecer as regras necessárias para a elaboração, aprovação e execução da Lei
Orçamentária para o exercício financeiro de 2025, também consolida as bases fiscais
para o alcance do desenvolvimento sustentável do Município deCruzeta.
Reitero a VossaExcelência os meus votos de profundorespeito e admiração a essa
Egrégia CâmaraMunicipale solicito a aprovaçãodopresenteProjeto.
Cruzeta, 26 de junho de 2024.
JOAQUIMJOSÉ DE MEDEIROS
Prefeito deMunicipal
ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
Município de Cruzeta
Praça João de Góes, 167, Centro, Cruzeta/RN
CNPJ: 08.106.510/0001-50
Exmo. Sr.
Vereador ITAN LOBO DE MEDEIROS
Presidente da Câmara Municipal de Cruzeta
CRUZETA/RN
PROJETO DE LEI Nº 15/2024
Em 26 de junho de 2024.
DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES PARA
A ELABORAÇÃO DA LEI
ORÇAMENTÁRIA PARA O EXERCÍCIO
DE 2025, E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
Joaquim José de Medeiros, Prefeito Municipal de
Cruzeta, Estado do Rio Grande do Norte, faz saber a todos os habitantes do
Município, que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte:
L
E
I
Art. 1º - O Orçamento do Município de Cruzeta, Estado do Rio Grande do
Norte, para o exercício de 2025, será elaborado observando as diretrizes, objetivos,
prioridades e metas estabelecidas nesta lei, compreendendo:
I. As Metas Fiscais;
II. As Prioridades da Administração Municipal;
III. A Estrutura dos Orçamentos;
IV. As Diretrizes para a Elaboração do Orçamento do Município;
V. As Disposições sobre a Dívida pública Municipal;
VI. As Disposições sobre Despesas com Pessoal;
VII. As Disposições sobre Alterações na Legislação Tributária;
VIII. As Disposições Gerais.
I – DAS METAS FISCAIS
Art. 2º - Em cumprimento ao estabelecido no artigo 4º da Lei Complementar
nº 101, de 04 de maio de 2000, as metas fiscais de receitas, despesas, resultado
primário, nominal e montante da dívida pública para o exercício de 2025, estão
identificados nos Demonstrativos I a VIII desta Lei, em conformidade com a
Portaria nº 471, de 27 de junho de 2007-STN e suas alteraçõesseguintes.
Parágrafo Único – Os municípios com população inferior a cinquenta mil
habitantes estão obrigados por força do Art. 63, inciso III, da LRF, a partir do
exercício de 2005, a elaborar o Anexo de Metas Fiscais de que trata o Art. 4º, § 1º,
na forma definida na Portaria nº 29/2007-STN.
Art. 3º - A Lei Orçamentária Anual abrangerá as Entidades da Administração
Direta, Indireta constituídas pelas Autarquias, Fundações, Fundos, Empresas
Públicas e Sociedades de Economia Mista que recebem recursos do Orçamento
Fiscal e da SeguridadeSocial.
Art. 4º - Os Anexos de Metas Fiscais referidos no Art. 2º desta Lei,
constituem-se dos seguintes:
Demonstrativo I – Metas Anuais;
Demonstrativo II – Avaliação do Cumprimento das Metas Fiscais do Exercício
Anterior;
Demonstrativo III – Metas Fiscais Atuais Comparadas com as Metas Fiscais
Fixadas nos Três Exercícios Anteriores;
Demonstrativo IV – Evolução do Patrimônio Líquido;
Demonstrativo V – Origem e Aplicação dos Recursos Obtidos com a Alienação
de Ativos;
Demonstrativos VI – Receitas e Despesas Previdenciárias do RPPS;
Demonstrativo VII – Estimativa e Compensação da Renúncia de Receita;
Demonstrativo VII – Margem de Expansão das Despesas Obrigatórias de Caráter
Continuado.
Parágrafo Único – Os Demonstrativosreferidos neste artigo, serão apurados
em cada Unidade Gestora e a sua consolidação constituirá nas Metas Fiscais do
Município.
METAS ANUAIS
Art. 5º - Em cumprimento ao § 1º, do art. 4º, da Lei de Responsabilidade
Fiscal – LRF, o Demonstrativo I – Metas Anuais serão elaboradas em valores
Correntes e Constantes, relativos a Receitas, Despesas, Resultado Primário e
Nominal e Montante da Dívida Pública, para o Exercício de Referência e para os
dois seguintes:
§ 1º - Os valores correntes dos exercícios de 2021, 2022 e 2023 deverão levar
em conta a previsão de aumento ou redução das despesas de caráter continuado,
resultantes da concessão de aumento salarial, incremento de programas ou
atividades incentivadas, inclusão ou eliminação de programas, projetos ou
atividades. Os valores constantes utilizam o parâmetro Índice Oficial de Inflação
Anual, dentre os sugeridos pela Portaria nº 29/2007 da STN.
§ 2º - Os valores da coluna “% PIB”, serão calculados mediante a aplicação
do cálculo dos valores correntes, divididos pelo PIB Estadual, multiplicados por
100.
AVALIAÇÃO DO CUMPRIMENTO DAS METAS FISCAIS DO
EXERCÍCIO ANTERIOR
Art. 6º - Atendendo ao disposto no § 2º, inciso I, do Art. 4º da LRF, o
Demonstrativo II – Avaliação do Cumprimento das Metas Fiscais do Exercício
Anterior, tem como finalidade estabelecer um comparativo entre as metas fixadas e
o resultado obtido no exercício orçamentário anterior, de Receita, Despesas,
Resultado Primário e Nominal, Dívida Pública Consolidada e Dívida Consolidada
Líquida, incluindo análise dos fatores determinantes do alcance ou não dos valores
estabelecidos como metas.
§ 1º - De acordo com o exemplo da 4ª Edição do Manual de Elaboração,
aprovado pela Portaria nº 29/2007-STN, o comparativo solicitado refere-se ao
exercício de 2023.
§ 2º - A elaboração deste Demonstrativo pelos municípios com população
inferior a cinquenta mil habitantes se restringe àqueles que tenham elaborado metas
fiscais em exercícios anteriores a 2005.
METAS FISCAIS ATUAIS COMPARADAS
COM AS FIXADAS NOS TRÊS EXERCÍCIOS ANTERIORES
Art. 7º - De acordo com o § 2º, item II, do Art. 4º da LRF, o Demonstrativo
III – Metas Fiscais Atuais Comparadas com as Fixadas nos Três Exercícios
Anteriores, de Receitas, Despesas, Resultado Primeiro e Nominal, Dívida Pública
Consolidada e Dívida Consolidada Líquida, deverão estar instruídos com memória
e metodologia de cálculo que justifiquem os resultados pretendidos, comparando-as
com as fixadas nos três exercícios anteriores e evidenciando a consistência delas
com as premissas e os objetivos da Política Econômica Nacional.
§ 1º - A elaboração deste Demonstrativo pelos municípios com população
inferior a cinquenta mil habitantes se restringe àqueles que tenham elaborado metas
fiscais em exercício anteriores a 2005.
§ 2º - Objetivando maior consistência e subsídio às análises, os valores devem
ser demonstrados em valores correntes, utilizando-se os mesmos índices já
comentados do Demonstrativo I.
EVOLUÇÃO DO PATRIMÔNIO LÍQUIDO
Art. 8º - Em obediência ao § 2º, inciso III, do Art. 4º da LRF, o Demonstrativo
IV – Evolução do Patrimônio Líquido, deve traduzir as variações do Patrimônio de
cada Ente do Município e sua Consolidação.
Parágrafo Único – O Demonstrativo apresentará em separado a situação do
Patrimônio Líquido do Regime Previdenciário.
ORIGEM E APLICAÇÃO DOS RECURSOS OBTIDOS COM A
ALIENAÇÃODE ATIVOS
Art. 9º - O § 2º, inciso III, do Art. 4º da LRF, que trata da evolução do
patrimônio líquido, estabelece também, que os recursos obtidos com a alienação de
ativos que integram o referido patrimônio, devem ser reaplicados em despesas de
capital,salvo se destinada por lei aos regimes de previdência social, geral ou próprio
dos servidores públicos. O Demonstrativo V – Origem e Aplicações dos Recursos
Obtidos com a Alienação de Ativos estabelece de onde foram obtidos os recursos e
onde foram aplicados.
Parágrafo Único - O Demonstrativo apresentará em separado a situação do
Patrimônio Líquido do Regime Previdenciário.
AVALIAÇÃO DA SITUAÇÃO FINANCEIRA E ATUARIAL DO REGIME
PRÓPRIO DA PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORESPÚBLICOS
Art. 10 - Em razão do que está estabelecida no § 2º, inciso IV, alínea “a”, do
Art. 4º, da LRF, o Anexo de Metas Fiscais integrante da Lei de Diretrizes
Orçamentárias – LDO, deverá conter a avaliação da situação financeira e atuarial do
regime próprio dos servidores municipais, nos três últimos exercícios. O
Demonstrativo VI – Receitas e Despesas Previdenciárias do RPPS, seguindo o
modelo da Portaria nº 471/2004-STN, estabelece um comparativo de Receitas e
Despesas Previdenciárias, terminando por apurar o Resultado Previdenciário e a
Disponibilidade Financeira do RPPS.
ESTIMATIVA E COMPENSAÇÃO DA RENÚNCIA DE RECEITA
Art. 11º - Conforme estabelecido no § 2º, inciso V, do Art. 4º, da LRF, o
Anexo de Metas Fiscais deverá conter um demonstrativo que indique a natureza da
renúncia fiscal e sua compensação, de maneira a não propiciar desequilíbrio das
contas públicas.
§ 1º - A renúncia compreende incentivos fiscais, anistia, remissão, subsídio,
crédito presumido, concessão de isenção, alteração de alíquota ou modificação da
base de cálculo e outros benefícios que correspondem à tratamento diferenciado.
§ 2º - A compensação será acompanhada de medidas provenientes do
aumento da receita, proveniente da elevação de alíquotas, ampliação da base de
cálculo, majoração ou criação de tributo ou contribuição.
MARGEM DE EXPANSÃO DAS DESPESAS OBRIGATÓRIAS DE
CARÁTERCONTINUADO
Art. 12º - O Art. 17º, da LRF, considera obrigatória de caráter continuado a
despesa corrente derivada de lei, medida provisória ou ato administrativo normativo
que fixem para o ente obrigação legal de sua execução por um período superior a
dois exercícios.
Parágrafo Único – O Desenvolvimento VIII – Margem de Expansão das
Despesas de Caráter Continuado, destina-se a permitir possível inclusão de
eventuais programas, projetos ou atividades que venham caracterizar a criação de
despesas de caráter continuado.
MEMÓRIA E METODOLOGIA DE CÁLCULO DAS METAS ANUAIS DE
RECEITAS, DESPESAS, RESULTADO PRIMÁRIO, RESULTADO
NOMINAL E MONTANTEDA DÍVIDA PÚBLICA.
METODOLOGIA E MEMÓRIA DE CÁLCULO DAS METAS ANUAIS
DAS RECEITAS E DESPESAS.
Art. 13º - O § 2º, inciso II, do Art. 4º, da LRF, determina que o demonstrativo
de Metas Anuais seja instruído com memória e metodologia de cálculo que
justifiquem os resultados pretendidos, comparando-as com as fixadas nos três
exercícios anteriores, e evidenciando a consistência delas com as premissas e os
objetivos da política econômica nacional.
Parágrafo Único – De conformidade com a Portaria nº 29/2007 – STN, a
base de dados da receita e da despesa constitui-se dos valores arrecadados na receita
realizada e na despesa executada nos três exercícios anteriores e das previsões para
2020, 2021 e 2022.
METODOLOGIA E MEMÓRIA DE CÁLCULOS DAS METAS ANUAIS
DO RESULTADO PRIMÁRIO.
Art. 14º - A finalidade do conceito de Resultado Primário é indicar se os
níveis de gastos orçamentários são compatíveis com sua arrecadação, ou seja, se as
receitas não financeirassão capazes de suportar as despesas não-financeiras.
Parágrafo Único – O cálculo de Meta deResultado Primário deverá obedecer
à metodologia estabelecida pelo Governo Federal, através das Portarias expedidas
pela STN – Secretaria do Tesouro Nacional, relativa às normas da contabilidade
pública.
METODOLOGIA E MEMÓRIA DE CÁLCULO DAS METAS ANUAIS DO
RESULTADONOMINAL.
Art. 15º - O cálculo do Resultado Nominal, deverá obedecer a metodologia
determinada pelo Governo Federal, com regulamentação pela STN.
Parágrafo Único – O cálculo das Metas Anuais do Resultado Nominal,
deverá levar em conta a Dívida Consolidada, da qual deverá ser deduzida o Ativo
Disponível, mais Haveres Financeiros menos Restos à Pagar Processados, que
resultará na Dívida Consolidada Líquida, que somada às Receitas de Privatizações
e deduzidos os Passivos Reconhecidos, resultará na Dívida Fiscal Líquida.
METOLOGIA E MEMÓRIA DE CÁLCULO DAS METAS ANUAIS DO
MONTANTEDA DÍVIDA PÚBLICA.
Art. 16º - Dívida Pública é o montante das obrigações assumidas pelo ente
da Federação. Esta será representada pela emissão de títulos, operações de créditos
e precatóriosjudiciais.
Parágrafo Único – Utiliza a base de dados de Balanços e Balancetes para sua
elaboração, constituída dos valores apurados nos exercícios anteriores e da projeção
dos valores para 2021, 2022 e 2023.
II – DAS PRIORIDADES DA ADMINISTRAÇÃOMUNICIPAL
Art. 17º - As prioridades e metas da Administração Municipal para o
exercício financeiro de 2024 serão definidas e demonstradas no Plano Plurianual de
2022 a 2025, compatíveis com os objetivos e normas estabelecidas nesta lei.
§ 1º - Os recursos estimados na Lei Orçamentária para 2025 serão destinados,
preferencialmente, para as prioridades e metas estabelecidas nos Anexos do Plano
Plurianual não se constituindo, todavia, em limite à programação das despesas.
§ 2º - Na elaboração da proposta orçamentária para 2025, o Poder Executivo
poderá aumentar ou diminuir as metas fiscais estabelecidas nesta Lei, a fim de
compatibilizar a despesa orçada à receita estimada, de forma a preservar o equilíbrio
das contas públicas.
III – DA ESTRUTURA DOS ORÇAMENTOS
Art. 18º - O orçamento para o exercício financeiro de 2025 abrangerá os
Poderes Legislativo e Executivo, Fundações, Fundos, Empresas Públicas e Outras,
que recebam recursos do Tesouro e da Seguridade Social e será estruturado em
conformidade com a Estrutura Organizacional estabelecida em cada Entidade da
AdministraçãoMunicipal.
Art. 19º - A Lei Orçamentária para 2025 evidenciará as Receitas e Despesas
de cada uma das Unidades Gestoras, especificando aqueles vínculos a Fundo,
Autarquias, e aos Orçamentos Fiscais e da Seguridade Social, desdobradas as
despesas por função, sub-função, programa, projeto, atividade ou operações
especiais e, quanto a sua natureza, por categoria econômica, grupo de natureza de
despesa e modalidade de aplicação, tudo em conformidade com as Portarias
SOF/STN 42/1999 e 163/2001 e alterações posteriores, a qual deverão estar
anexados os Anexos exigidos nas Portarias da Secretaria do Tesouro Nacional –
STN.
Art. 20º - A Mensagem de Encaminhamento da Proposta Orçamentária de que
trata o Art. 22, Parágrafo Único, inciso I da Lei 4.320/1964, conterá:
I. Quadro Demonstrativo da Despesa por Unidade Orçamentária e sua
ParticipaçãoRelativa (Princípio da Transparência, art. 48 da LRF);
II. Quadro Demonstrativo da Evolução das Receitas Correntes Líquidas,
Despesas com Pessoal e seu comprometimento, de 2020 a 2023. (art. 20, 17
e 48 da LRF);
III. Quadro Demonstrativo das Despesas com Serviços de Terceiros e seu
Percentual de Comprometimento das Receitas Correntes Líquidas de 2020 a
2023 (art. 71 da LRF);
IV. Demonstrativo da Origem e Aplicação dos recursos Vinculados a
Manutenção e Desenvolvimento do Ensino (art. 212 da Constituição Federal
e 60 dos ADCT);
V. Demonstrativo dos Recursos Vinculados e Ações Públicas de Saúde (art. 77
dos ADCT);
VI. Demonstrativo da Composição do Ativo e Passivo Financeiro, posição
semestre anterior ao encaminhamento da Proposta ao Legislativo – (Princípio
da Transparência, art. 48 LRF);
VII. Quadro Demonstrativo do Saldo da Dívida Fundada, com identificação dos
Credores no encerramento do último semestre (Princípio da Transparência,
art. 48 da LRF).
IV – DAS DIRETRIZES PARA A ELABORAÇÃO E EXECUÇÃO DO
ORÇAMENTO DO MUNICÍPIO
Art. 21º - O Orçamento para exercício de 2025 obedecerá entre outros, ao
princípio da transparência e do equilíbrio entre receitas e despesas, abrangendo os
Poderes Legislativo e Executivo, Fundações, Fundos, Empresas Públicas e Outras
(arts. 1º § 1º 4º I, “a” e 48 LRF).
Art. 22º - Os estudos para definição dos Orçamentos da Receita para 2025
deverão observar os efeitos da alteração da legislação tributária, incentivos fiscais
autorizados, a inflação do período, o crescimento econômico, a ampliação da base
de cálculo dos tributos e a sua evolução nos últimostrês exercícios e a projeção para
os dois seguintes (art. 12 da LRF).
Art. 23º - Na execução do orçamento, verificado que o comportamento da
receita poderá afetar o cumprimento das metas de resultado primário e nominal, os
Poderes Legislativo e Executivo, de forma proporcional as suas dotações e
observadas a fonte de recursos, adotarão o mecanismo de limitação de empenhos e
movimentação financeira nos montantes necessários, para as dotações abaixo (art.
9º da LRF):
I. Projetos ou atividades vinculadas a recursos oriundos de transferências
voluntárias;
II. Obras em geral, desde que ainda não iniciadas;
III. Dotação para combustíveis, obras, serviços públicos e agricultura;
IV. Dotação para material de consumo e outros serviços de terceiros das diversas
atividades.
Art. 24º - As Despesas Obrigatórias de Caráter Continuado em relação à
Receita Corrente Líquida, programadas para 2025, poderão ser expandidas em até
5%, tomando-se por base as Despesas Obrigatórias de Caráter Continuado fixadas
na Lei Orçamentária Anual para 2025 (art. 4º § 2º da LRF), conforme demonstrado
em Anexo desta Lei.
Art. 25º - Constituem Riscos Fiscais capazes de afetar o equilíbrio das contas
públicas do Município, aqueles constantes do Anexo Próprio desta Lei (art. 4º, § 3º
da LRF).
§ 1º - Os riscos fiscais, caso se concretize, serão atendidos com recursos da
Reserva de Contingência e também, se houver, do Excesso de Arrecadação e do
Superávit Financeiro do exercício de 2024.
§ 2º - Sendo estes recursosinsuficientes, o Executivo Municipal encaminhará
Projeto de Lei à Câmara Municipal, propondo anulação de recursos ordinários
alocados para outras dotações não comprometidas.
Art. 26º - O Orçamento para o exercício de 2025 destinará recursos para a
Reserva de Contingência, não inferiores a 3% das Receitas Correntes Líquidas
previstas e 35% do total do orçamento de cada entidade para a abertura de Créditos
Adicionais Suplementares (art. 5º, III da LRF).
§ 1º - Os Recursos da Reservas de Contingência serão destinados ao
atendimento de passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais imprevistos,
obtenção de resultado primário positivo se for o caso, e também para abertura de
créditos adicionais suplementares conforme disposto na Portaria MPO nº 42/1999,
art. 5º e Portaria STN nº 163/2001, art. 8º (art. 5º III, “b” da LRF).
§ 2º - Os Recursos da Reserva de Contingência destinados a riscos fiscais,
caso estes não se concretizem até o dia 01 de dezembro de 2024, poderão ser
utilizados por ato do Chefe do Poder Executivo Municipal para abertura de créditos
adicionais suplementares de dotações que se tornaraminsuficientes.
Art. 27º - Os investimentos com duração superior a 12 meses só constarão da
Lei Orçamentária Anualse contemplados no Plano Plurianual (art. 5º, § 5º da LRF).
Art. 28º - O Chefe do Poder Executivo Municipal estabelecerá até 30 dias
após a publicação da Lei Orçamentária Anual, a programação financeira das receitas
e despesas e o cronograma de execução mensal para as Unidades Gestoras,se for o
caso (art. 8º da LRF).
Art. 29º - Os Projetos e Atividades priorizados na Lei Orçamentária para
2025 com dotações vinculares e fontes de recursos oriundas de transferências
voluntárias, operações de crédito, alienação de bens e outras extraordinárias, só
serão executados e utilizados a qualquer título, se o ocorrer ou estiver garantindo o
seu ingresso no fluxo de caixa, respeitado ainda o montante ingressado ou
garantindo (art. 8º, § parágrafo único e 50, I da LRF).
Art. 30º - A renúncia de receita estimada para o exercício de 2025, constante
do Anexo Próprio desta Lei, não será considerada para efeito de cálculo de
orçamento da receita (art. 4º, § 2º, V e art. 14, I da LRF).
Art. 31º - A transferência de recursos do Tesouro Municipal a entidades
privadas, beneficiará somente aqueles de caráter educativo, assistencial, recreativo,
cultural, esportivo, de cooperação técnica e voltadas para o fortalecimento do
associativismo municipal e dependerá de autorização em lei específica (art. 4º, I, “f”
e 26 da LRF).
Parágrafo Único – As entidades beneficiadas com recursos do Tesouro
Municipal deverão prestar contas no prazo de 30 dias, contados do recebimento do
recurso, na forma estabelecida pelo serviço de contabilidade municipal (art. 70,
parágrafo único da Constituição Federal).
Art. 32º - Os procedimentos administrativos de estimativa do impacto
orçamentário-financeiro e declaração do ordenador da despesa de que trata o art. 16,
itens I e II da LRF deverão ser inseridos no processo que abriga os autos da licitação
ou sua dispensa / inexigibilidade.
Parágrafo Único – Para efeito do disposto no art. 16, § 3º da LRF, são
consideradas despesas irrelevantes, aqueles decorrentes da criação, expansão ou
aperfeiçoamento da ação governamental que acarrete aumento da despesa, cujo
montante no exercício financeiro de 2025, em cada evento, não exceda ao valor
limite para dispensa de licitação, fixado no item I do art. 24 da Lei nº 8.666/1993,
devidamente atualizado (art. 16, § 3º da LRF).
Art. 33º - As obras em andamento e a conservação do patrimônio público
terão prioridade sobre projetos novos na alocação de recursos orçamentários, salvo
projetos programados com recursos de transferência voluntária e operação de
crédito (art. 45 da LRF).
Art. 34º - Despesas de competência de outros entes da federação só serão
assumidas pela Administração Municipal quando firmados convênios, acordos ou
ajustes e previstosrecursos na lei orçamentária (art. 62 da LRF).
Art. 35º - A previsão dasreceitas e a fixação das despesasserão orçadas para
2025 a preços correntes.
Art. 36º - A execução do orçamento da Despesa obedecerá, dentro de cada
Projeto, Atividade ou Operações Especiais, a dotação fixada para cada grupo de
natureza de despesa /modalidade de aplicação, com apropriação dos gastos nos
respectivos elementos de que trata a Portaria STN nº 163/2001.
Parágrafo Único – A transposição, o remanejamento ou a transferência de
recursos de um Grupo de Natureza de Despesa / Modalidade de Aplicação para
outro, dentro de cada Projeto, Atividade ou Operações Especiais, somente poderá
ser feita com prévia autorização legislativa, conforme dispõe o artigo 167, inciso VI
da Constituição Federal.
Art. 37º - Durante a execução orçamentária de 2025, o Poder Executivo
Municipal, autorizado por lei, poderá incluir novos projetos, atividades ou
operações especiais no orçamento das Unidades Gestoras na forma de crédito
especial, desde que se enquadre nas prioridades para o exercício de 2025 (art. 167,
I da Constituição Federal).
Art. 38º - O controle de custos das ações desenvolvidas pelo Poder Público
Municipal, obedecerá ao estabelecimento no art. 50, § 3º da LRF.
Parágrafo Único – Os custos serão apurados através de operações
orçamentárias, tomando-se por base as metas fiscais previstas nas planilhas das
despesas e nas metas fiscais realizadas e apuradas ao final do exercício (art. 4º, “e”
da LRF).
Art. 39º - Os programas priorizados por esta Lei e contemplados no Plano
Plurianual, que integrarem a Lei Orçamentária de 2025 serão objetos de avaliação
permanente pelos responsáveis, de modo a acompanhar o cumprimento dos seus
objetos, corrigir desvios e avaliar seus custos e cumprimento das metas fiscais
estabelecidas (art. 4º, I, “e” da LRF).
V – DAS DISPOSIÇÕES SOBRE A DÍVIDA PÚBLICA MUNICIPAL
Art. 40º - A Lei Orçamentária de 2025 poderá conter autorização para
contratação de Operações de Crédito para atendimento à Despesas de Capital,
observado o limite de endividamento, de até 5% (cinco por cento) das Receitas
Correntes Líquidas apuradas até o final do semestre anterior a assinat ura do
contrato, observada as exigências dispostas nos artigos 30, 31 e 32 da Lei
Complementar 101/2000LRF.
Art. 41º - A contratação de operações de crédito dependerá de autorização
em lei específica (art. 32, parágrafo único da LRF).
Art. 42º - Ultrapassado o limite de endividamento definido na legislação
pertinente e enquanto perdurar o excesso, o Poder Executivo obterá resultado
primário necessário através da limitação de empenho e movimentação financeira
(art. 31, § 1º, II da LRF).
VI – DAS DISPOSIÇÕES SOBRE DESPESAS COM PESSOAL
Art. 43º - O Executivo e o Legislativo Municipal, mediante lei autorizativa,
poderão em 2025, criar cargos e funções, alterar a estrutura de carreira, corrigir ou
aumentar a remuneração de servidores, conceder vantagens, admitir pessoal
aprovado em concurso público ou caráter temporário na forma de lei, observados os
limites e as regras da LRF (art. 169, § 1º, II da Constituição Federal).
Parágrafo Único – Os recursos para as despesas decorrentes destes atos
deverão estar previstos na lei de orçamento para 2025.
Art. 44º - Ressalvada a hipótese do inciso X do artigo 37 da Constituição
Federal, a despesa total com pessoal de cada um dos Poderes em 2025, executivo e
Legislativo, não excederá em Percentual da Receita Corrente Líquida, a despesa
verificada no exercício de 2024, acrescida de 10%, obedecido ao limite prudencial
de 51,30% e 5,70% da Receita Corrente Líquida, respectivamente (art. 71 da LRF).
Art. 45º - Nos casos de necessidade temporária, de excepcional interesse
público, devidamente justificado pela autoridade competente, a Administração
Municipal poderá autorizar a realização de horas extras pelos servidores, quando as
despesas com pessoal não excedem a 95% do limite estabelecido no art. 20, III da
LRF (art. 22, parágrafo único, V da LRF).
Art. 46º - O Executivo Municipal adotará as seguintes medidas para reduzir as
despesas com pessoal caso elas ultrapassem os limites estabelecidos na LRF (art. 19
e 20 da LRF).
I. Eliminação de vantagens concedidas a servidores;
II. Eliminação das despesas com horas-extras;
III. Exoneração de servidores ocupantes de cargo de comissão;
IV. Demissão de servidores admitidos em caráter temporário.
Art. 47º - Para efeito desta lei e registro contábeis, entende-se como
terceirização de mão-de-obra referente substituição de servidores de que trata o art.
18, § 1º da LRF, a contratação de mão-de-obra cujas atividades ou funções guardem
relação com atividades ou funções previstas no Plano de Cargos da Administração
Municipal, ou ainda, atividades próprias da Administração Pública Municipal,
desde que, em ambos os casos, não haja utilização de materiais ou equipamentos de
propriedade do contratado ou de terceiros.
Parágrafo Único – Quando a contratação de mão-de-obra envolver também
fornecimento de materiais ou utilização de equipamentos de prioridade do
contratado ou de terceiros, por não caracterizar substituição de servidores, a despesa
será classificada em outros elementos de despesa que não o “34 – Outras Despesas
de Pessoal decorrentes deContratos deTerceirização”.
VII – DAS DISPOSIÇÕES SOBRE ALTERAÇÃO NA LEGISLAÇÃO
TRIBUTARIA
Art. 48º - O Executivo Municipal, quando autorizado em lei, poderá conceder
ou ampliar benefício fiscal de natureza tributária com vistas a estimular o
crescimento econômico, a geração de empregos e rendas, ou beneficiar contribuintes
integrantes de classes menos favorecidas, devendo esses benefícios serem
considerados no cálculo do orçamento da receita e serem objeto de estudo do seu
impacto orçamentário r financeiro no exercício em que se inicia sua vigência e nos
dois subsequentes(art. 14 da LRF).
Art. 49º - Os tributos lançados e não arrecadados, inscritos em dívida ativa,
cujos custos para cobrança sejam superiores ao crédito tributário, poderão ser
cancelados, mediante autorização em lei, não se constituindo como renúncia de
receita (art. 14, § 3º da LRF).
Art. 50º - O ato que conceder ou ampliar incentivo, isenção ou benefício de
natureza tributária ou financeira constante do Orçamento da Receita, somente
entrará em vigor após adoção de medidas de compensação (art. 14, § 2º da LRF).
VIII – DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 51º - O Executivo Municipal enviará a proposta orçamentária à Câmara
Municipal no prazo estabelecido na Lei Orgânica do Município, que a apreciará e a
devolverá para sansão até o encerramento do período legislativo anual.
§ 1º - A Câmara Municipal não entrará em recesso enquanto não cumprir o
disposto no “caput” deste artigo.
§ 2º - Se o projeto de lei orçamentária anual não for encaminhado à sanção
até o início do exercício financeiro de 2025, fica o Executivo Municipal autorizado
a executar a proposta orçamentária na forma original, até a sanção da respectiva lei
orçamentária anual.
Art. 52º - Serão consideradas legais as despesas com multas e juros pelo
eventual atraso no pagamento de compromissos, motivados por insuficiência de
tesouraria.
Art. 53º - Os créditos especiais e extraordinários, abertos nos últimos quatro
meses do exercício, somente poderão ser reabertos no exercício subsequente, através
de prévia autorização legislativa conforme disposto no artigo 167, inciso V da
Constituição Federal.
Art. 54º - O Executivo Municipal está autorizado a assinar convênios com o
Governo Federal e Estadual através se seus órgãos da administração direta ou
indireta, para realização de obras ou serviços de competência ou não do Município.
Art. 55º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
PREFEITURA MUNICIPAL DE CRUZETA, ESTADO DO RIO GRANDE
DO NORTE.
AOS, 26 de junho de 2024.
_____
JOAQUIM JOSÉ DE MEDEIROS
Prefeito Municipal
ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
Município de Cruzeta
Praça João de Góes, 167, Centro, Cruzeta/RN
CNPJ: 08.106.510/0001-50
CAMARA MUNICIPAL
 AMPLIAÇÃO, CONSERVAÇÃO E REFORMA DA SEDE DO PODER
LEGISLATIVO
 PROJETO CAMARA CIDADÃ/ESCOLA DO LEGISLATIVO
 REAPARELHAMENTO E INFORMATIZAÇÃO DA CAMARA
MUNICIPAL
 MANUTENCAO DOS SERVICOS DA CAMARA
 AQUISIÇÃO DE VEICULO PARA CÂMARA MUNICIPAL
 REALIZAÇÃO DE CONCURSO PÚBLICO
GABINETE DO PREFEITO
 AQUISICAO DE VEICULO E EQUIPAMENTOS -GABINETE DO
PREFEITO
 AQUISIÇÃO DE VEÍCULO E EQUIPAMENTOS- SETOR DE TRANSITO
 CONSTRUÇÃO DA SEDE DO CONSELHO TUTELAR
 AQUISIÇÃO DE VEICULO E EQUIPAMENTOS - GUARDA MUNICIPAL
 MANUTENCAO DAS ATIVIDADES DO GABINETE
 MANUTENÇÃO DO CONSELHO TUTELAR
 MANUT. DO CONSELHO MUNICIPAL DA INFANCIA E
ADOLESCENTE
 MANUTENÇÃO DO FUNDO MUNICIPAL DA INFANCIA E
ADOLESCENTE
 IMPLANTAÇÃO DE OUVIDORIA MUNICIPAL
 QUALIFICAÇÃO E CAPACITAÇAODOS SERVIDORES DA GUARDA
MUNICIPAL
 QUALIFICAÇÃO E CAPACITAÇÃO DOS SERVIDORES DO
TRANSITO
SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRACAO E
TRIBUTACAO
 MANUTENÇÃO DO SISTEMA DE GESTÃO DE FROTA
 AQUISIÇÃO DE EQUIPAMENTOS DE APOIO E DE INFORMÁTICA
 MANUT. DAS ATIV. DA SEC. DE ADM. E TRIBUTACAO
 ESTRUTURAÇÃO DA GESTÃO PATRIMONIAL
 CONTRIBUIÇÃO A AMLAP, FEMURN E CNM
SECRETARIA MUNICIPAL DE FINANCAS E PLANEJAMENTO
 REESTRUTURAÇÃO DE EQUIPAMENTOS DO SETOR FINANCEIRO
 MANUTENCAO DAS ATIVIDADES DA SECRETARIA MUNICIPAL
DE FINANCAS E PLANEJAMENTO
 MANUTENCAO DAS ATIVIDADES DA CONTROLADORIA GERAL
DO MUNICIPIO
 FORMAÇÃO E PROFISSIONALIZAÇÃO DE SERVIDORES DA SMFP
 CONTRIBUIÇÃO AO PASEP
 AMORTIZAÇÃO DA DÍVIDA
SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCACAO, CULTURA E
ESPORTE
 AMPLIAÇÃO, REFORMA E REPARAÇÃO DA SECRETARIA
MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO
 CONSTRUÇÃO, AMPLIAÇÃO, REFORMA E REPARAÇÃO DE
UNIDADES DE ENSINO INFANTIL
 CONTRUÇÃO, AMPLIAÇÃO, REFORMA E REPARAÇÃO DE
UNIDADES DE ENSINO FUNDAMENTAL
 APARELHAMENTO DE ESCOLAS DA EDUCAÇÃO BÁSICA E DA
SECRETARIA
 AQUISICAO DE TRANSPORTE ESCOLAR
 CONSTRUCAO, AMPLIAÇÃO E REFORMA DE QUADRAS
ESPORTIVAS
 MANUTENÇÃO DO APOIO A ASSOCIAÇÃO MUSICAL DE
CRUZETA - AMUSIC
 CONSTRUÇÃO DE ARQUIBANCADAS E AMPLIAÇÃO DA
ILUMINAÇÃO NO ESTÁDIO "O BOSCÃO"
 CONSTRUÇÃO DE ÁREA DE LAZER COM PARQUE INFANTIL PARA
CRIANÇA
 REVITALIZAÇÃO DO PROJETO BOM DE BOLA, BOM DE NOTA
 AQUISIÇÃO DE VEÍCULO
 MANUTENCAO DA ATIV. DO ENSINO FUNDAMENTAL COM FUNDEB
70%
 MANUTENCAO DAS ATIV. DO ENSINO FUNDAMENTAL COM FUNDEB
30%
 MANUTENCAO DO SALARIO EDUCACAO
 MANUTENCAO DAS ATIVIDADES DO ENSINO INFANTIL
 MANUTENCAO DAS ATIVIDADES DO ENSINO FUNDAMENTAL
 MANUTENCAO DAS ATIVIDADES DO ENSINO DE JOVENS E ADULTOS
 MANUTENCAO DO SETOR DA CULTURAL
 REALIZAÇÃO DE EVENTOS CULTURAIS NO MUNICÍPIO
 INCENTIVO A GRUPOS DE DIVULGACAO CULTURAL
 MANUTENCAO DAS ATIVIDADES ESPORTIVAS
 MANUTENCAO DAS ATIVIDADES DA SECRETARIA DE
EDUCAÇÃO
 APOIO DAS ATIVIDADES DO ENSINO SUPERIOR
 APOIO DAS ATIVIDADES DO ENSINO MÉDIO E TÉCNICO
 MANUTENCAO DO PROGRAMA DE TRASNPORTE ESCOLAR
 APOIO AO PROGRAMA DE INCLUSAO DIGITAL
 MANUTENCAO DO PROGRAMA DE ALIMENTACAO ESCOLAR -
CRECHE
 MANUTENCAO DO PROGRAMA DE ALIMENTACAO ESCOLAR - PRÉ
ESCOLA
 MANUTENCAO DO PROGRAMA DINHEIRO DIRETO NA ESCOLA - PDDE
 MANUTENCAO DA ATIV. DO ENSINO INFANTIL COM FUNDEB 70%
 MANUTENCAO DAS ATIV. DO ENSINO INFANTIL COM FUNDEB 30%
SECRETARIA MUNICIPAL INFRAESTRUTURA E SERVIÇOS
URBANOS
 REAPARELHAMENTO E INFORMATIZAÇÃO DA SECRETARIA
 SINALIZAÇÃO E IDENTIFICAÇÃO DAS RUAS E AVENIDAS
 IMPLANTAÇÃO E/OU AMPLIAÇÃO DO SISTEMA DE SANEAMENTO
BÁSICO
 CONSTRUÇÃO, AMPLIAÇÃO, RECUPERAÇÃO, CONSERVAÇÃO
E ADEQUAÇÃO DE PRÉDIOS PÚBLICOS
 CONSTRUÇÃO E RECOMPOSIÇÃO DE CALÇAMENTO E MEIO￾FIO
 AQUISICAO DE VEICULOS
 CONSTRUÇÃO DA GARAGEM DOS ÔNIBUS E MÁQUINAS
 URBANIZAÇÃO E ADEQUAÇÃO DE ACESSOS À CIDADE
 AQUISIÇÃO DOS CARRINHOS DE LIXO E LIXEIRAS
 CONSTRUÇÃO, MELHORIA E RESTAURAÇÃO DE PRAÇAS
PÚBLICAS
 CONSTRUÇÃO E MELHORIA DE PASSAGENS MOLHADAS E
PONTES
 CONSTRUÇÃO E RESTAURAÇÃO ASFALTICAS DAS RUAS E ESTRADAS
DO MUNICÍPIO
 MANUTENAÇÃO DOS SERVIÇOS DE ILUMINAÇÃO PUBLICA E
PREDIOS MUNICIPAIS
 MANUTENCAO DOS SERVICOS DA SEC. INFRAESTRURA E SERV.
URBANOS
 CAPACITAÇÃO E APERFEIÇOAMENTO DOS SERVIDORES
 REALIZAÇÃO E PARTICIPAÇÃO EM EVENTOS
 CRIAÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DE URBANISMO,
TRÂNSITO E TRANSPORTE
 CONTRIBUIÇAO AO CONSORCIO PUBLICO REGIONAL DE RESIDUOS
SOLIDOS
SECRETARIA MUNICIPAL DESENV. ECONOMICO E TURISMO
 GERAÇAO DE EMPREGO PARA JOVENS COM VAGAS DE
ESTÁGIO
 MANUTENÇÃO DA SECRETARIA MUNICIPAL DE
DESENVOLVIMENTO ECONOMICO E TURISMO
 INVESTIMENTO EM CURSOS PROFISSIONALIZANTES
 ESTRUTURAÇAO DA SECRETARIA MUNICIPAL DE
DESENVOLVIMENTO ECONOMICO E TURISMO
 REVITALIZAÇÃO DO CENTRO DE ARTESANATO NO MERCADO
PUBLICO MUNICIPAL
SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE
 AQUISIÇÃO DE VEÍCULOS E EQUIPAMENTOS – ATENÇÃO PRIMÁRIA
 AQUISIÇÃO DE VEÍCULOS E EQUIPAMENTOS – ATENÇÃO
ESPECIALIZADA
 AQUISIÇÃO DE VEÍCULO E EQUIPAMENTOS – VIGILÂNCIA SANITÁRIA
 CONSTRUCAO, REFORMA, AMPLIAÇÃO E ADEQUAÇÃO DE
UNIDADES BÁSICASDE SAÚDE
 REFORMA, AMPLIAÇÃO E ADEQUAÇÃO DA UNIDADE MISTA DE
SAÚDE
 REFORMA, AMPLIAÇÃO E ADEQUAÇÃO DA SEDE DA VIGILÂNCIA EM
SAÚDE
 CONSTRUÇÃO DE ACADEMIAS DA SAÚDE
 REFORMA DO LABORATÓRIO DE ANÁLISES CLÍNICAS
 MANUTENCAO DA SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE
 MANUTENCAO DAS ATIVIDADES DE ASSISTENCIA
FARMACEUTICA BASICA - AFB
 MANUTENCAO DA ATIVIDADES DA ATENÇÃO PRIMÁRIA EM SAÚDE
 MANUTENCAO DAS ATIVIDADES DOS ACS
 MANUT. DO CONSELHO MUNICIPAL DE SAUDE
 MANUTENCAO DAS ATIVIDADES DA VIGILANCIA EM SAUDE
 MANUTENÇÃO DAS ATIVIDADES DOS ACE
 MANUTENÇÃO DAS ATIVIDADES DA ATENÇÃO
ESPECIALIZADA EM SAÚDE
 MANUTENÇÃO DAS ATIVIDADES DA VIGILÂNCIA SANITÁRIA
 MANUTENCAO DAS ATIVIDADES DO SAÚDE NA ESCOLA - PSE
 CONTRIBUIÇÃO A CONSÓRCIO DE SAÚDE
 REALIZAÇÃO DA CONFERÊNCIA MUNICIPAL DE SAÚDE
SECRETARIA MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL
 CONVENIOS E APOIO A ENTIDADES, PROJETOS E SERVIÇOS,
 CONSTRUIR E RECUPERAR UNIDADES HABITACIONAIS NAS ZONAS
URBANA E RURAL,
 CONSTRUÇÃO DA SEDE DOS SERVIÇOS DE SCFV,
 AQUISIÇÃO DE VEÍCULOS,
 AQUISIÇÃO DE EQUIPAMENTOS,
 EQUIPAR E ESTRUTURAR AS UNIDADES QUE PRESTAM SERVIÇOS E
PROGRAMAS PARA A INFÂNCIA E JUVENTUDE,
 MANUTENÇÃO DO PROGRAMA FÁMILA ACOLHEDORA
 MANUTENÇÃO DO CONSELHO DA ASSISTENCIA SOCIAL,
 MPLEMENTAÇÃO DE OFICINAS ESPECIFICAS PARA GESTANTES,
 CRIAÇÃO E ESTRUTURAÇÃO DO NÚCLEO DE PREVENÇÃO E
ENFRENTAMENTO À VIOLÊNCIA DOMÉSTICA,
 IMPLANTAR PROGRAMA DA FAMILIA,
 CRIAÇÃO E MANUTENÇÃO DO FUNDO E CONSELHO MUNICIPAL DO
IDOSO,
 IMPLANTAÇÃO E FORTALECIMENTO DO CONSELHO MUNICIPAL DA
PESSOA COM DEFICIENCIA,
 REALIZAÇÃO DAS CONFERENCIAS MUNICIPAIS DE ASSISTENCIA
SOCIAL,
 MANUTENCAO DAS ATIVIDADES DO NUCA (NUCLEO DE CIDADANIA
DOS ADOLECENTES),
 CRIAÇÃO E MANUTENÇÃO DO NUCLEO MUNICIPAL DE EDUCACAO
PERMANENTE DO SUAS,
 MANUTENCAO DAS ATIVIDADES CULTURA E PAZ,
 FOMENTO A DISTRIBUIÇÃO DE CESTAS BASICAS AOS PESCADORES
DURANTE O PERIODO DE DEFESO E PERIODO DE SECA,
 ESTABELECIMENTO DE PROGRAMAS DE SUPORTE PARA AS FAMÍLIAS
CIGANAS.
FUNDO MUNICIPAL DE ASSISTENCIA SOCIAL
 MANUTENÇÃO DAS ATIVIDADES DOS SERVIÇOS DE PROTEÇÃO
SOCIAL BÁSICA,
 MANUTENÇÃO DAS ATIVIDADES DE APOIO A ORGANIZAÇÃO E
GESTÃO DO SUAS,
 MANUTENÇÃO DAS ATIVIDADES DO PROGRAMA BPC NA ESCOLA,
 GESTÃO DO PROGRAMA BOLSA FAMÍLIA E DO CADASTRO ÚNICO –
IGDPBF,
 FORTALECIMENTO DO CONTROLE SOCIAL –IGDPBF,
 MANUTENCAO E CONCESSÃO DE BENEFÍCIOS EVENTUAIS,
 MANUTENÇÃO DAS ATIVIDADES DOS SERVIÇOS DA PROTEÇÃO
SOCIAL ESPECIAL, MANUTENÇÃO DAS ATIVIDADES DO PROGRAMA
PRIMEIRA INFÂNCIA NO SUAS - CRIANÇA FELIZ,
SECRETARIA MUNICIPAL DE AGRICULTURA E MEIO
AMBIENTE E PESCA
 CONSTRUÇÃO DE MATADOURO PÚBLICO
 CONSTRUÇÃO, AMPLIAÇÃO OU MANUTENÇÃO DE AÇUDES,
BARRAGENS E BARREIROS
 RECUPERAÇÃO E LIMPEZAS DE RIOS E AÇUDES PUBLICOS
 CONSERVAÇÃO, RESTAURAÇÃO E RECOMPOSIÇÃO DE ESTRADAS
VICINAIS
 MANUTENÇÃO DOS AMBIENTES ARBORIZADOS
 PERFURAÇÃO DE POÇOS
 MANUTENCAO DAS ATIVIDADES DA SEC. DE AGRICULTURA, MEIO
AMBIENTE E PESCA
 APOIO E INCENTIVO Á AGRICULTURA FAMILIAR
 APOIO A FESTA DA COLHEITA E TORNEIO LEITEIRO
 APOIO AO PROGRAMA OPERÇÃO PIPA
 AMPLIAÇÃO DO PROGRAMA DE CISTERNAS
 APOIO A PROGRAMAS DE DESENVOLVIMENTO
COMUNITÁRIO
 APOIO ÁS CAMPANHAS CONTRA A FEBRE AFTOSA E
BRUCELOSE
 MELHORIA DO ABASTECIMENTO DE ÁGUA DO MUNICIPIO
FUNDO DE PREVIDÊNCIA DO MUNICÍPIO DE CRUZETA
 MODERNIZAÇÃO DO SISTEMA INFORMATIZADO
 AQUISIÇÃO DE VEÍCULO E EQUIPAMENTOS
 CONTRUÇÃO DO PRÉDIO SEDE DO CRUZETA-PREV
 RECADASTRAMENTO DE APOSENTADOS E PENSIONISTAS
 MANUTENCAO DO FUNDO E DO PAGAMENTO DE APOSENTADORIA,
PENSÕES E
 MANUTENÇÃO DO FUNDO DE PREVIDENCIA DE
CRUZETA-FUNPREV
 PARTICIPAÇÃO EM EVENTOS DE APERFEIÇOAMENTO TÉCNICO
 RESERVA DE CONTIGENCIA
RESERVA DE CONTIGENCIA
 RESERVA DE CONTIGENCIA
Município de Cruzeta
ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
METODOLOGIA E MEMÓRIA DE CÁLCULO DAS METAS ANUAIS
I - RECEITAS
Art. 4º, §2º, inciso II da LRF
(R$) 1,00
ESPECIFICAÇÃO ARRECADADA ORÇADA PREVISÃO
2022 2023 2024 2025 2026 2027
RECEITAS CORRENTES 39.164.882,15 44.957.322,36 49.507.443,00 53.220.501,23 55.328.033,07 57.519.023,18
Receitas Tributária 1.545.396,15 1.795.293,74 2.118.329,00 2.277.203,68 2.367.380,94 2.461.129,23
Receita de Contribuições 1.606.261,01 1.950.817,91 2.482.078,00 2.668.233,85 2.773.895,91 2.883.742,19
Receita Patrimonial 1.348.020,75 2.236.383,28 1.694.121,00 1.821.180,08 1.893.298,81 1.968.273,44
Receita Agropecuária - - - - -
Receita Industrial - - - -
Receita de Serviços - - 9.258,00 9.952,35 10.346,46 10.756,18
Transferências Correntes 29.680.869,98 38.014.797,07 41.118.147,00 44.202.008,03 45.952.407,54 47.772.122,88
Outras Receitas Correntes 4.984.334,26 960.030,36 2.085.510,00 2.241.923,25 2.330.703,41 2.422.999,27
RECEITAS DE CAPITAL 2.881.544,87 109.513,65 1.295.807,00 1.392.992,53 1.448.155,03 1.505.501,97
Operações de Credito - - - - - -
Alienação de Bens 434.350,01 - 67.204,00 72.244,30 75.105,17 78.079,34
Amortização de Emprestimos - - - - - -
Transferencias de Capital 2.241.106,00 108.933,04 1.162.478,00 1.249.663,85 1.299.150,54 1.350.596,90
Outras Receitas de Capital 206.088,86 580,61 66.125,00 71.084,38 73.899,32 76.825,73
Deduções da Receita p/FUNDEB - - - - - -
Total 42.046.427,02 45.066.836,01 50.803.250,00 54.613.493,75 56.776.188,10 59.024.525,15
Cruzeta/RN - 26 de junho de 2024
Joaquim José de Medeiros Gabriela Micarla Silva de Gois Pereira Elizeuda Pereira de Araújo Oliveira
Prefeito Secretária de Finanças Contador CRC nº RN 007941/O
Município de Cruzeta
ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
METODOLOGIA E MEMÓRIA DE CÁLCULO DAS METAS ANUAIS
II - DESPESAS
Art. 4º, §2º, inciso II da LRF
(R$) 1,00
ESPECIFICAÇÃO EXECUTADA ORÇADA PREVISÃO
2022 2023 2024 2025 2026 2027
DESPESAS CORRENTES 29.864.280,61 36.066.455,26 41.427.751,00 44.534.832,33 46.298.411,69 48.131.828,79
Pessoal e Encargos Sociais 20.346.884,94 23.046.978,18 26.467.804,00 28.452.889,30 29.579.623,72 30.750.976,82
Juros e Encargos da Dívida 11.853,75 566,48 30.644,00 32.942,30 34.246,82 35.602,99
Outras Despesas Correntes 9.505.541,92 13.018.910,60 14.929.303,00 16.049.000,73 16.684.541,15 17.345.248,98
DESPESA DE CAPITAL 7.275.847,49 7.223.525,94 12.662.249,00 13.611.917,68 14.150.949,61 14.711.327,22
Investimentos 5.786.277,52 5.231.591,96 11.087.749,00 11.919.330,18 12.391.335,65 12.882.032,54
Inversões Financeiras - - - - - -
Transferências de Capital - - - - - -
Armortização da Dívida 1.489.569,97 1.991.933,98 1.574.500,00 1.692.587,50 1.759.613,97 1.829.294,68
RESERVA DE CONTIGÊNCIA - - 300.000,00 322.500,00 335.271,00 348.547,73
Total 37.140.128,10 43.289.981,20 54.390.000,00 58.469.250,00 60.784.632,30 63.191.703,74
Cruzeta/RN - 26 de junho de 2024
Joaquim José de Medeiros Gabriela Micarla Silva de Gois Pereira Elizeuda Pereira de Araújo Oliveira
Prefeito Secretária de Finanças Contador CRC nº RN 007941/O
Município de Cruzeta
ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
METODOLOGIA E MEMÓRIA DE CÁLCULO DAS METAS ANUAIS
III - RESULTADO PRIMÁRIO
Art. 4º, §2º, inciso II da LRF (R$) 1,00
ESPECIFICAÇÃO 2022 2023 2024 2025 2026 2027
RECEITAS CORRENTES ( I )
Receitas Tributária
Receita de Contribuições
Receita Patrimonial
Aplicações Financeiras ( II )
Outras Receitas Patrimoniais
Receita Agropecuária
Receita Industrial
Receita de Serviços
Transferências Correntes
Outras Receitas Correntes
RECEITAS FISCAIS CORRENTES ( III ) = ( I - II )
RECEITAS DE CAPITAL ( IV )
Operações de Credito ( V )
Alienação de Bens ( VI )
Amortização de Emprestimos ( VII )
Transferencias de Capital
Outras Receitas de Capital
Receitas Fiscai de Capital ( VIII ) = ( IV - V - VI - VII )
39.164.882,15
1.545.396,15
1.606.261,01
1.348.020,75
-
1.348.020,75
-
-
-
29.680.869,98
4.984.334,26
39.164.882,15
2.881.544,87
-
434.350,01
-
2.241.106,00
206.088,86
2.447.194,86
44.957.322,36
1.795.293,74
1.950.817,91
2.236.383,28
-
2.236.383,28
-
-
-
38.014.797,07
960.030,36
44.957.322,36
109.513,65
-
-
-
108.933,04
580,61
109.513,65
49.507.443,00
2.118.329,00
2.482.078,00
1.694.121,00
-
1.694.121,00
-
-
9.258,00
41.118.147,00
2.085.510,00
49.507.443,00
1.295.807,00
-
67.204,00
-
1.162.478,00
66.125,00
1.228.603,00
53.220.501,23
2.277.203,68
2.668.233,85
1.821.180,08
-
1.821.180,08
-
-
9.952,35
44.202.008,03
2.241.923,25
53.220.501,23
1.392.992,53
-
72.244,30
-
1.249.663,85
71.084,38
1.320.748,23
55.328.033,07
2.367.380,94
2.773.895,91
1.893.298,81
-
1.893.298,81
-
-
10.346,46
45.952.407,54
2.330.703,41
55.328.033,07
1.448.155,03
-
75.105,17
-
1.299.150,54
73.899,32
1.373.049,85
57.519.023,18
2.461.129,23
2.883.742,19
1.968.273,44
-
1.968.273,44
-
-
10.756,18
47.772.122,88
2.422.999,27
57.519.023,18
1.505.501,97
-
78.079,34
-
1.350.596,90
76.825,73
1.427.422,63
RECEITAS NÃO-FINANCEIRAS (OU RECEITAS 41.612.077,01 45.066.836,01 50.736.046,00 54.541.249,45 56.701.082,93 58.946.445,81
RECEITA TOTAL 42.046.427,02 45.066.836,01 50.803.250,00 54.613.493,75 56.776.188,10 59.024.525,15
DESPESAS CORRENTES ( X )
Pessoal e Encargos Sociais
Juros e Encargos da Dívida ( XI )
Outras Despesas Correntes
DESPESAS FISCAIS CORRENTES ( XII ) = ( X - XI )
DESPESA DE CAPITAL ( XIII )
Investimentos
Inversões Financeiras
Transferências de Capital
Armortização da Dívida ( XVI )
DESPESAS FISCAIS DE CAPITAL ( XV ) = ( XIII - XIV
RESERVA DE CONTIGÊNCIA ( XVI )
29.864.280,61
20.346.884,94
11.853,75
9.505.541,92
29.852.426,86
7.275.847,49
5.786.277,52
-
-
1.489.569,97
5.786.277,52
-
36.066.455,26
23.046.978,18
566,48
13.018.910,60
36.065.888,78
7.223.525,94
5.231.591,96
-
-
1.991.933,98
5.231.591,96
-
41.427.751,00
26.467.804,00
30.644,00
14.929.303,00
41.397.107,00
12.662.249,00
11.087.749,00
-
-
1.574.500,00
11.087.749,00
300.000,00
44.534.832,33
28.452.889,30
32.942,30
16.049.000,73
44.501.890,03
13.611.917,68
11.919.330,18
-
-
1.692.587,50
11.919.330,18
322.500,00
46.298.411,69
29.579.623,72
34.246,82
16.684.541,15
46.264.164,87
14.150.949,61
12.391.335,65
-
-
1.759.613,97
12.391.335,65
335.271,00
48.131.828,79
30.750.976,82
35.602,99
17.345.248,98
48.096.225,80
14.711.327,22
12.882.032,54
-
-
1.829.294,68
12.882.032,54
348.547,73
DESPESAS NÃO-FINANCEIRAS (OU DESPESAS 35.638.704,38 41.297.480,74 52.784.856,00 56.743.720,20 58.990.771,52 61.326.806,07
DESPESA TOTAL 37.140.128,10 43.289.981,20 54.390.000,00 58.469.250,00 60.784.632,30 63.191.703,74
RESULTADO PRIMÁRIO ( IX - XVII ) 5.973.372,63 3.769.355,27 (2.048.810,00) (2.202.470,75) (2.289.688,59) (2.380.360,26)
Joaquim José de Medeiros Gabriela Micarla Silva de Gois Pereira Elizeuda Pereira de Araújo Oliveira
Prefeito Secretária de Finanças Contador CRC nº RN 007941/O

Município de Cruzeta
ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
METODOLOGIA E MEMÓRIA DE CÁLCULO DAS METAS ANUAIS
V - MONTANTE DA DÍVIDA PÚBLICA
Art. 4º, §2º, inciso II da LRF
ESPECIFICAÇÃO 2021 2022 2023 2024 202
DÍVIDA CONSOLIDADA ( I ) 5.419.141,15 6.296.555,01 6.690.869,12 6.000.000,00
Dívida Mobiliária - - - -
Outras Dívidas 5.419.141,15 6.296.555,01 6.690.869,12 6.000.
DEDUÇÕES ( II ) 4.105.278,79 9.642.340,38 16.130.569,46 4
Ativo Disponivel
Haveres Financeiros
4.732.142,18
-
10.300.889,04
-
16.757.432,85
( - ) Restos a Pagar Processados 626.863,39 658.548,66
Divida Consolidada Líquida 1.313.862,36 (3.345.785,37)
Cruzeta/RN - 26 de junho de 2024
Joaquim J
Município de Cruzeta
ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXOS DE METAS FISCAIS
Demonstrativo I- Metas Anuais
AMF - Tabela 3 (LRF, art. 4º, §2º, inciso II) (R$) 1,00
ESPECIFICAÇÃO
2023 2024 2025
Valor
Corrente
( a )
% PIB
(a/PIB) x
100
(a/PIB)
x 100
Valor
Corrente
( b )
% PIB
(a/PIB) x
100
(a/PIB)
x 100
Valor
Corrente
( c )
% PIB
(a/PIB) x
100
(a/PIB)
x 100
Receita Total 44.957.322,36 188,896 50.803.250,00 204,267 54.613.493,75 208,634
Receitas Primárias ( I ) 45.066.836,01 189,356 56.701.082,93 227,981 54.541.249,45 208,358
Despesa Total 43.289.981,20 181,891 54.390.000,00 218,688 58.469.250,00 223,363
Despesas Primárias ( II ) 43.289.981,20 181,891 52.784.856,00 212,235 56.743.720,20 216,772
Resultado Primário ( III ) = ( I - II ) 1.776.854,81 7,466 3.916.226,93 15,746 (2.202.470,75) -8,414
Resultado Nominal (6.488.229,08) -27,261 10.959.700,34 44,066 (1.110.000,00) -4,240
Dívida Pública Consolidada 6.690.869,12 28,113 6.000.000,00 24,124 5.000.000,00 19,101
Dívida Consolidada Líquida (9.439.700,34) -39,663 1.520.000,00 6,112 410.000,00 1,566
Nota:
- O cálculo das metas acima descritas foi realizado considerando-se o seguinte cenário macroeconômico:
VARIÁVEIS 2023 2024 2025
PIB real (crescimento % anual) -4,10 4,50 5,25
Taxa real de juro implícito sobre a dívida líquida do Governo (média % anual) 13,78 15,10 14,75
Inflação média (% anual) Projetada com base em índice oficiais de inflação 5,83 6,72 5,50
Projeção do PIB do Estado - milhares 23.800.000,00 24.871.000,00 26.176.727,50
Metodologia de Cálculo dos Valores Constantes:
2023 2024 2025
Valor Corrente / 1,0460 Valor Corrente / 1,0940 Valor Corrente / 1,1394
Cruzeta/RN - 26 de junho de 2024
Joaquim José de Medeiros Gabriela Micarla Silva de Gois Pereira Elizeuda Pereira de Araújo Oliveira
Prefeito Secretária de Finanças Contador CRC nº 007941/O
Município de Cruzeta
ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXOS DE METAS FISCAIS
Demonstrativo II - Metas Anuais
AMF - Demonstrativo I(LRF, art. 4º, § 1º) R$ 1,00
ESPECIFICAÇÃO
2023 2024 2025
Valor Valor % PIB Valor Valor % PIB Valor Valor % PIB
Corrente Constante (c/PIB) Corrente Constante (c/PIB) Corrente Constante (c/PIB)
(a) x100 (b) x100 (c) P x100
Receita Total 42.046.427 29.680.870 176,666 43.289.981 38.014.797 174,058 50.803.250 41.118.147 196,411
Receitas Primárias ( I) 41.612.077 11.363.236 174,841 45.066.836 23.857.302 181,202 50.736.046 21.964.430 196,151
Despesa Total 37.140.128 20.673.077 156,051 24.780.000 23.021.182 99,634 13.171.154 23.310.839 50,921
Despesas Primárias ( II) 35.638.704 20.259.615 149,742 24.046.000 22.339.279 96,683 25.150.000 22.574.802 97,232
Resultado Primário ( III) = ( I- II) 5.973.373 (8.896.379) 25,098 21.020.836 1.518.023 84,519 25.586.046 (610.372) 98,918
Resultado Nominal (7.312.492) (187.551) (30,725) (88.133) (81.878) (0,354) 6.458 5.797 0,025
Dívida Pública Consolidada 6.296.555 1.192.045 26,456 1.118.902 1.039.485 4,499 1.100.000 - 4,253
Dívida Consolidada Líquida (3.345.785) 886.226,27 (14,058) 833.542 774.379 3,351 840.000 753.989,41 3,248
Nota: - O cálculo das metas acima descritas foi realizado considerando-se o seguinte cenário macroeconômico:
VARIÁVEIS 2023 2024 2025
PIB (crescimento % anual) -4,10 4,50 5,25
Inflação média no periodo % 5,83 6,72 5,50
Esforço Fiscal 1,00 1,00 1,00
Projeção do PIB do Estado - milhões 23.800.000 24.871.000 25.865.840
Metodologia de Cálculo dos Valores Constantes:
2023 2024 2025
Valor Corrente / 1,0400 Valor Corrente 1,0764 Valor Corrente / 1,1141
Cruzeta/RN - 26 de junho de 2024
Joaquim José de Medeiros Gabriela Micarla Silva de Gois Pereira Elizeuda Pereira de Araújo Oliveira
Prefeito Secretaria de Finanças Contador CRC nº RN 007941/O
Município de Cruzeta
ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
Demonstrativo II- Avaliação do Cumprimento das Metas Fiscais do Exercicio Anterior
AMF - Tabela 2 (LRF, art. 4º, §2º, inciso I) (R$) 1,00
ESPECIFICAÇÃO I - Metas
Previstas (a) % PIB
II - Metas
Realizadas
(b)
% PIB
Variação
Valor
(c) = (b-a)
%
(c/a) x
100
Receita Total 19.110.220,00 74,071 45.066.836,01 174,678 25.956.616,01 135,83
Receitas Primárias ( I) 18.528.900,00 71,817 45.066.836,01 174,678 26.537.936,01 143,22
Despesa Total 19.110.220,00 74,071 43.289.981,20 167,791 24.179.761,20 126,53
Despesas Primárias ( II ) 17.785.173,64 68,935 41.297.480,74 160,068 23.512.307,10 132,20
Resultado Primário ( III ) = ( I- II ) 743.726,36 2,883 3.769.355,27 14,610 3.025.628,91 0,00
Resultado Nominal (816.791,10) (3,166) (6.488.229,08) (24,535) (5.671.437,98) 694,36
Dívida Pública Consolidada 1.024.235,00 3,970 6.690.869,12 25,934 5.666.634,12 553,26
Dívida Consolidada Líquida 853.254,75 0,00 (9.439.700,34) (36,588) (10.292.955,09) 0,00
Nota:
PIB Estadual Previsto e Realizado para 2021
ESPECIFICAÇÃO VALOR
Previsão do PIB Estadual para 2021 25.800.000,00
Valor efetivo(valorizado) do PIB Estadual para 2021 26.445.000,00
Cruzeta/RN - 26 de junho de 2024
Joaquim José de Medeiros
Prefeito
Gabriela Micarla Silvade Gois Pereira
Secretaria de Finanças
Elizeuda Pereirade Araújo Oliveira
Contador CRC nº 007941/O
Município de Cruzeta
ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
Demonstrativo IV - Evolução do Patrimônio Líquido
AMF - Tabela 4 (LRF, art.4º, §2º, inciso III) ( R$ ) 1,00
PATRIMÔNIO LÍQUIDO 2023 % 2022 % 2021 %
Patrimônio/Capital 32.068.625,29 77,59% 23.022.866,79 98,35% 700.762,16 10,73%
Reservas - 0,00% - 0,00% - 0,00%
Resultado Acumulado 9.263.117,99 22,41% 385.082,13 1,65% 5.829.038,19 89,27%
TOTAL 41.331.743,28 23.407.948,92 6.529.800,35
Cruzeta/RN - 26 de junho de 2024
Joaquim José de Medeiros
Prefeito
Gabriela Micarla Silva de Gois Pereira
Secretaria de Finanças
Elizeuda Pereira de Araújo Oliveira
Contador CRC nº 007941/O
Município de Cruzeta
ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
LEIDE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
Demonstrativo V - Origem e Aplicação de Recursos Obtidos com Alienação de Ativos
AMF - Tabela 5 (LRF, art.4º, §2º, inciso III) ( R$ )
RECEITAS REALIZADAS 2020
( a )
2021
( d )
2022
RECEITAS DE CAPITAL
Receitas de Alienação de Ativos
Alienação de Bens Móveis
Alienação de Bens Imóveis
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
TOTAL - - -
DESPESAS LIQUIDADAS 2020
( b )
2021
( e )
2022
APLICAÇÃO DOS RECURSOS DA ALIENAÇÃO DE ATIVOS
DESPESAS DE CAPITAL
Investimentos
Inversões Financeiras
Amortização da Dívida
DESPESAS CORRENTES DOS REGIMES DE
Regime Geral de Previdência Social
Regimes Próprios dos Servidores Públicos
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
TOTAL - - -
SALDO FINANCEIRO DO EXERCÍCIO ( III ) = ( I - II )
(c) = (a-b)+(f) (f)=(d-e)+(g) (g)
- - -
Cruzeta/RN - 26 de junho de 2024
Joaquim José de Medeiros
Prefeito
Gabriela Micarla Silva de Gois Pereira
Secretaria de Finanças
Elizeuda Pereira de Araújo Oliveira
Contador CRC nº 007941/O
Municipio de Cruzeta
ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
Demonstrativo VII - Estimativa e Compensação da Renuncia de Receitas
AMF - Tabela 8 (LRF, art. 4°, § 2°, inciso V) (R$)
SETORES/ PROGRAMAS/
BENEFICIÁRIO
RENÚNCIA DE RECEITA PREVISTA COMPENSAÇÃO Tributos/Contribuição 2021 2022 2023
- - -
TOTAL - - -
Cruzeta/RN - 26 de junho de 2024
Joaquim José de Medeiros
Prefeito
Gabriela Micarla Silvade Gois Pereira
Secretária de Finanças
Elizeuda Pereira de Araújo Oliveira
Contador CRC nº 007941/O
Município de Cruzeta
ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
Demonstrativo VIII - Margem de Espansão das Despesas
AMF - Tabela 9 (LRF, art. 4°, § 2°, inciso V) (R$) 1,00
EVENTOS 2024
Aumento Permanente da Receita 44.957.322,36
( - ) Transferências Constitucionais 38.014.797,07
( - ) Transferências ao FUNDEB -
Saldo Final do Aumento Permanente de Receita ( I ) 6.942.525,29
Redução Permanente de Despesa ( II ) -
Margem Bruta ( III ) = ( I+II ) 6.942.525,29
Saldo Utilizado da Margem Bruta ( IV ) -
Impacto de Novas DOCC -
Novas DOCC geradas por PPP -
Margem Líquida de Expansão de DOCC ( V ) = ( III-IV ) 6.942.525,29
Cruzeta/RN - 26 de junho de 2024
Joaquim José de Medeiros
Prefeito
Gabriela Micarla Silva de Gois Pereira
Secretária de Finanças
Elizeuda Pereira de Araújo Oliveira
Contador CRC nº RN 007941/O
CÂMARA MUNICIPAL DE CRUZÊTA
AYÉRICA ANGELLE MARIA DE OLIVEIRA
DANTAS
VEREADORA – PSDB
Processo nº 113/2024
REQUERIMENTO Nº 33/2024
Exmo. Sr. Presidente da Câmara Municipal de Cruzeta.
Requeiro a Mesa, ouvido o Plenário, para que seja encaminhado expediente
ao Exmo. Senhor Prefeito Joaquim José de Medeiros, solicitando que o município
adeque o DECRETO Nº 12.115, DE 17 DE JULHO DE 2024, que institui o
Sistema Nacional deCadastro da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista.
Sala Pedro Vital da Câmara Municipal de Cruzeta-RN, em 05 de agosto de
2024.
AYÉRICA ANGELLE MARIA DE OLIVEIRA DANTAS
VEREADORA PSDB
JUSTIFICATIVA
A presente proposição é de suma importância, uma vez que, o Sistema
Nacional de Cadastro da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista (SisTEA), é
um sistema informatizado criado para padronizar e facilitar a emissão da carteira
nacional de identificação para pessoas com TEA. Este, além de vários outros,
também é uma forma de incentivar a importância depolíticas públicas voltadas para as pessoas
mais carentes e vulneráveis do país, incluindo as pessoas com deficiência. Dessa forma,
ressalta-se a necessidade de respeito, solidariedade e compreensão para com essas pessoas,
visando uma maior inclusão e reconhecimento.
AYÉRICA ANGELLE MARIA DE OLIVEIRA DANTAS
VEREADORA PSDB
CÂMARA MUNICIPAL DE CRUZÊTA
AYÉRICA ANGELLE MARIA DE OLIVEIRA
DANTAS
VEREADORA – PSDB
Processo nº 114/2024
REQUERIMENTO Nº 34/2024
Exmo. Sr. Presidente da Câmara Municipal de Cruzeta.
Requeiro a Mesa, ouvido o Plenário, para que seja encaminhado expediente
ao Exmo. Senhor Prefeito Joaquim José de Medeiros, solicitando que, se possível,
devido a divisão que está ocorrendo no Cemitério, o nome do antigo Cemitério seja
colocado Cemitério Municipal São Miguel Arcanjo, e o novo Cemitério
permanecesse o nome São JoãoBatista.
Sala Pedro Vital da Câmara Municipal de Cruzeta-RN, em 05 de agosto de
2024.
AYÉRICA ANGELLE MARIA DE OLIVEIRA DANTAS
VEREADORA PSDB
JUSTIFICATIVA
A presente proposição é de suma importância, uma vez que, devido a reforma
que está sendo realizada, o novo cemitério será separado por um paredão, o que
ocasiona a formação de dois cemitérios, ao invés de ser apenas um. Dessa forma, o
nome do antigo cemitério que esse ano está completando 100 anos de sua bênção,
no mês em setembro, deveria voltar ao nome que recebeu em 1924, que é Cemitério
Municipal São Miguel Arcanjo. E o novo cemitério, colocaria o nome inventado,
que é São João Batista.
AYÉRICA ANGELLE MARIA DE OLIVEIRA DANTAS
VEREADORA PSDB
ORDEM DO DIA
EM FASE DE PRIMEIRA DISCUSSÃOE VOTAÇÃO
ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
CÂMARA MUNICIPAL DE CRUZETA
Praça Celso Azevedo, 127 – Cep. 59.375-000 – Telefone/WhatsApp (84) 3473-2358
CNPJ 10.727.485/0001-73 – E-mail: camaracruzeta@yahoo.com.br
Site: https://www.cruzeta.rn.leg.br/
Processo nº 92/2024
AUTORIA DO PROJETO: MESA DIRETORA abaixa assinada, usando das
atribuições que são conferidas por Lei e pelo Regimento Interno desta Casa, apresenta à
apreciação da Câmara de Vereadores o seguinte Projeto de Lei:
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 04/2024
“Cria o cargo efetivo de Agente de Apoio
Administrativo da Câmara Municipal de
Cruzeta e dá outras providências.”
O PREFEITO MUNICIPAL DE CRUZETA, no uso de suas atribuições
legais,FAÇO SABER que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e, no uso das
atribuições que me são conferidas pela Lei Orgânica Municipal, sanciono a presente Lei:
Art. 1º. Fica criado o cargo efetivo de Agente de Apoio Administrativo na
estrutura organizacional da Câmara Municipal de Cruzeta, Estado do Rio Grande do
Norte.
Parágrafo único. O provimento do cargo efetivo mencionados no caput
deste artigo se dará por meio de concurso público e a seleção através de provas ou de
provas e títulos.
Art. 2º. As relações jurídico-administrativas do cargo criado na presente lei
serãoregidas pelo disposto nesta Lei, na Lei Complementar nº 14/2006, demais leis
relativas aos servidores da Câmara Municipal e nos casos omissos, observará o disposto
no Regime Jurídico Único do Município de Cruzeta – RN.
Art. 3º. O regime de trabalho do cargo criado nesta Lei é fixado em 06 (seis)
horasdiárias ininterruptas e 30h (trinta horas) semanais.
Parágrafo único. Poderá a jornada de trabalho ser reduzida em 1h (uma
hora) diária para que os servidores participemdas sessões da Câmara Municipal, a critério
daadministração.
Art. 4º. A remuneração e atribuições do respectivo cargo estão descritas no
AnexoI da presente Lei.
Art. 5º. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta de
dotações orçamentárias próprias,suplementadas se necessário.
Art. 6º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Sala Pedro Vital da Câmara Municipal de Cruzeta/RN, em 11 de junho de 2024.
MESA DIRETORA:
ITAN LOBO DE MEDEIROS
PRESIDENTE
WALFREDO CESINO DE MEDEIROS
VICE-PRESIDENTE
ARILÚZIA SASNARA DE ARAÚJO MEDEIROS
PRIMEIRA SECRETÁRIA
CYPRIANO PINHEIRO MEDEIROS DE ARAÚJO
SEGUNDO SECRETÁRIA
ANEXO I
NOMENCLATURA VAGAS ESCOLARIDADE SALÁRIO BASE
AGENTE DE APOIO
ADMINISTRATIVO
02 (duas) Ensino Médio
Completo
R$ 1.412,00
ATRIBUIÇÕES
AGENTE DE SERVIÇOS OPERACIONAIS: Executar e supervisionar os trabalhos de
limpeza no âmbito da Câmara Municipal; Auxiliar no remanejamento de móveis e materiais de
expediente; Abastecimento e manutenção de banheiros e bebedouros; Realizar a entrega de
documentos, revistas, jornais, periódicos, correspondências e outros; Executar atividades
primárias de jardinagem; Higienizar e esterilizar o ambiente de trabalho, bem como os utensílios
necessários; Executar tarefas de vigilância e portaria; Auxiliar nas atividades de recepção e
encaminhamento de pessoas, chamadas telefônicas e outros; Obedecer às normas e
procedimentos de segurança do trabalho, utilizando equipamentos de proteção quando
necessários; Manter as normas de cordialidade, educação e respeito com colegas, subordinados
e munícipes; Zelar pela conservação do patrimônio público; Zelar pela guarda, limpeza e
conservação dos materiais que utiliza; Manter, após o serviço, limpo e arrumado o local do
trabalho; Conduzir veículo oficial para transporte de passageiros ou materiais; Zelar pela
conservação do veículo; Realizar verificações e manutenções básicas do veículo; Desempenhar
outras tarefas que, por suas características, se incluam na sua esfera de competência, conforme
necessidade ou a critério de seu superior.
ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
CÂMARA MUNICIPAL DE CRUZETA
Praça Celso Azevedo, 127 – Cep. 59.375-000 – Telefone/WhatsApp (84) 3473-2358
CNPJ 10.727.485/0001-73 – E-mail: camaracruzeta@yahoo.com.br
Site: https://www.cruzeta.rn.leg.br/
JUSTIFICATIVA
EXCELENTÍSSIMOS SENHORES,
VEREADORES E VEREADORAS
A presente proposição visa criar o cargo efetivo de Agente de Apoio
Administrativo na estrutura organizacional da Câmara Municipal de Cruzeta, com o
objetivo de suprir uma demanda crescente por suporte nas atividades administrativas e
operacionais do órgão legislativo.
A Câmara Municipal, como instituição fundamental para o funcionamento
democrático do município, necessita de uma equipe eficiente e capacitada para garantir a
qualidade dos serviços prestados à população. A criação do cargo de Agente de Apoio
Administrativo visa fortalecer a capacidade de atendimento da Câmara, agilizando
processos, otimizando recursos e promovendo a transparência nas atividades legislativas.
As atribuições do cargo, detalhadas no Anexo I do projeto, abrangem uma
série de atividades essenciais para o bom funcionamento da Câmara, como:
Apoio administrativo: Auxílio na organização de documentos, elaboração de
relatórios, atendimento ao público, organização de arquivos e outras tarefas
administrativas.
Apoio operacional: Auxílio na organização de eventos, manutenção e
conservação do patrimônio da Câmara, suporte logístico e outras atividades operacionais.
Suporte técnico: Auxílio na utilização de sistemas informatizados,
equipamentos audiovisuais e outras ferramentas tecnológicas utilizadas pela Câmara.
A criação do cargo de Agente de Apoio Administrativo representa um
investimentona melhoria da gestão pública municipal, garantindo um atendimento mais
eficiente e qualificadoaos cidadãos que buscam a Câmara Municipal para exercer seus
direitos e participar do processodemocrático.
Diante do exposto, a criação do cargo efetivo de Agente de Apoio
Administrativo naCâmara Municipal de Cruzeta se mostra como uma medida necessária
e oportuna, contribuindo para o fortalecimento da instituição e para a melhoria da
qualidade dos serviços prestados à população.
Ante o exposto, solicitamos apoio dos nobres Edis para aprovação da matéria.
Sala Pedro Vital da Câmara Municipal de Cruzeta/RN, em 11 de junho de 2024.
MESA DIRETORA:
ITAN LOBO DE MEDEIROS
PRESIDENTE
WALFREDO CESINO DE MEDEIROS
VICE-PRESIDENTE
ARILÚZIA SASNARA DE ARAÚJO MEDEIROS
PRIMEIRA SECRETÁRIA
CYPRIANO PINHEIRO MEDEIROS DE ARAÚJO
SEGUNDO SECRETÁRIA
EM FASE DE ÚNICA DISCUSSÃO E VOTAÇÃO
Do Senhor Vereador Walfredo Cesino de Medeiros, encampado pelos demais
Vereadores – Requerimento Verbal, solicitando a Mesa ouvido o plenário, com
fundamento no artigo 95, parágrafo 2°, inciso VII do Regimento Interno (Resolução n°
38/90), para que seja consignado em ata, voto de pesar pelo falecimento do Senhor JOÃO
LOPES, e que a referida manifestação seja comunicada a sua família.

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