| Tipo | Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 20 |
| Date | 2024-08-06 |
| native_id | 156 |
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ATA DA 20種SESSÅo oRDINÅRIA DA 4種SESSÅo LEGISLATIⅤA DA 17a LEGISLATURÅ DÅ CAMARA MUNICIPAL DE CRUZETA Aes seis d圭as de mes de agosto de a腿de deis mil e vi鮮te e quatro, 恕屯晒湖軸鳳甜謡(‡7助悌虎鮎瞳C芯陣aO取出餌Lf瞳S重観宙畑,馳紬ad謡Se絞る穂, foi鯵ali乞ada a 20a SESSÅooRDINÅRTA DA 4a SESSÅo LEGISLATIVA DA 17a LⅨ遭SLATURÅ sob a Presid6neia de幽瓶愉L①ho de Medeiros, e com os trabalhus see購t鉦iado pela Ser血請ra Veread聞a Ari龍zia Sasn孤a de A難鴫o Mede王rus. Estiveram presentes os se血ores Vereadores: Å軸心zia Sasmra de ÅI摘o Medeiros, dy窮ca Ångelle Maria de Oliveira Dantas,Cypriano Pi血eiro Medeires de Åra勘珊deberto D王niz軸va Nascinento, Hutson Neves Barbosa, Itan Lobo de Medeiros, Jos6 E血el Stephan usando Sales C狐utO de Moraes, Patrido Sinde血ey Å厳重O de Assis e Wa堆rodo Cestno de Meddros. Havendo qu6rum regimental, O Senhor Pres主de∬te, declarouめerta a sess叙o e deu in王cio aos trabalhos. Lida a Ata da sess細anterior, a Presidencia coIocou a seguinte ata em VOta確v: 15a Sessfro Extraordin餌a da 4a Sess豹Lngislativa da 17a Legislatura realizada no dia 28砂6#024, Para leitura e votapfb. N寄o tendo sido solicitada a retifiG明fo da ata no prazo regimental, a PreSidencia encami血ou para vota鈎o, Sendo aprovada prrmanimidade dos votos dos Vereadores presentes. Em seguida PaSsou-Se a leitura do EXPEDIENTE que constou do seguinte: 1置Do Poder′ Exe脚tivo - M切蹴鞠醐白め#O 2助郷24 encami血ando o Proieto de Lei nO 15成024, que disp5e sobre as Dirctrizes para a e助orac舶Le王 Oxpamer舶ria Para O eXere壬cio de 2025, e倣o血as providencias. 2- Da Sen血ora Vereadora Ay6rica Angelle Maria de Oliveira Dantas - R蜘ue血ento nO 33俄024 - Requer a Mesa, OuVido o Plen鉦o, Para que S匂a enc甜ni血ado expediente ao Exmo. Se血or Prefeito Joaquin Jos6 de Medeiros’solicitando que o munic王pio 榊頭. adeque o ZIECぬ剛りNP J2II5L DE J7 DE J耽HO DE 2α拓g碓融脇ui臆臆P Renuerimento nO 34#024 - Requn a Mesa, OuV王do o Plen鉦io, P餌a q雌S匂a emani血ado expediente ao ExmQ. Senhor Prefeito Joaquin Jos6 de Medei恥s, solicitando que, se POSSivel, devido a divis都o que esta oco耽ndo no Cemit鏡o, O nome do andgo Cemit6rio seja coIocado Cemiterio Municipal S叙o Miguel Area垂o, e O nOVO Cemit6rio pemanecesse o nome Sao JofめBatista. Requerimento Verbal, SOlicitando a Mesa ouvido o plen鉦io, COm fundamento m artigo 95, Paragrafo 2O, inciso VH do Regimento Intemo (Resol噛めnO 38/90), Para que S句a cousignado en ata, VOtO de pesar pel? falecinento dos Se血ores EDNALD0 FRANCISCO PINTO, FRANCISCO DE ASSIS PINTO, JOSE CRISPIM DE ALM聯DA, FRANCISCA MEDE霊ROS - E SAT取O FERNANDES DE MEDEIroS, e que aS referidas manifestap6es s匂am COmunicadas as suas famflias. 3- Do Senhor Vereador Cypriano P血heiro Medeirus de Ara櫛O - Reque血ento Verbal, SOlicitando a Mesa ouvido o Plen如io’COm fundamento no artigo 95’Pa南grafo 2O, inciso VII do Regimento Intemo (ResolueあnO 38/90), Para que S句a cousignado em ata, VOto de pesar pelo falecimento do Se血or FRANCISCO ALVES MEDEIROS DOS SANTOS, e que a re鮎da manifesta[癖O S匂a comunicada a sua famflia. Naぬhavendo a ser tratado no expediente passou-Se aS apreCiap5es das mat鉦as constante da pauta da 離灘S豹. E理亀se虎理血蛤出d韮c鵬豊艶e vQta9釦e駐00虹謀: 1 - DQ里odeぎ L錐istativQ} Mesa Dire也服糠Proieto de Lei Con leme血ar nO O4/2024} que Cria o cargQ e観ve de Agente de AprinAdministrativo da Camara M哩de C脚Zeta e鶴o咄膳Provid ncias. E coIocade em d seuss艶e vota(粗recebeu Ci職c○ v露OS患vo直射e垂qu叡重o v館∞ des魚Ⅳ0直射おe舶血糊皿a a軸e鱒あ耽鱗鳩S車釦葛A坪0V確乳E皿患se虎血造a disc雌Sあ、 e VOも鮮紺e組朗ぱ咄筏血se:上皿o S崩皿血or V供で蚤d餌W盆岨抽o C鐙血ふde `Mc心e主r㈱, e嘘C珊地車0蒔.de耽読s Ve蘭鋳曲調関- R画Ⅴ房b吐S班e彊阻めa Me絢0珊id○ ○囲○○聯 funda鮒瓢to脚a壷go 95, P紺as 2O, inciso VH de Regimen o I劇emo (Res〇時龍Q 38働坊坪阻q櫨e S軸eo騰主軸鵡o e鮒貌払Ⅴ噺O de pesa「鱒宣o 紐ec血e血あS鎖血側「夢〇五〇意O髄S, e叩e a前島五品皿組王軸約時a COmunicadaa sua fam範a. E coIocado em discussfb e vota静), reCebeu nove votos favor知eis, nenhum voto desfavo産veI e ne血uma abstengao - Proposi9aO Aprovada. ENCERRAMENTO DÅ SESSÅo: Nada mais havendo a tratar, O Presidente deelarou encerredo os trabalhos as sei§ horas e quinze minutos. Para COnStar, 1avrou-Se eS偽ata, que, ap6s l主da e aprovada,Se脆assinadapelos membros damesa Sala Pedro Ve購 ed eiros unicipaI de Cr雌eta-RN, 06 de agosto de 2024. 。r.姐胸。 M。。。主調s 工種Secre僚正鶏
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CÂMARA MUNICIPAL DE CRUZETA PAUTA DA 20ª SESSÃO ORDINÁRIA, DA 4ª SESSÃO LEGISLATIVA DA 17ª LEGISLATURA 06/08/2024) ATA DA 15ª SESSÃO EXTRAORDINÁRIA DA 4ª SESSÃO LEGISLATIVA DA 17ª LEGISLATURA DA CÂMARA MUNICIPAL DE CRUZETA Aos vinte e oito dias do mês de junho do ano de dois mil e vinte e quatro, às onze horas (11h), onde funciona o Poder Legislativo, na Sala das Sessões, foi realizada a 15ª SESSÃO EXTRAORDINÁRIA DA 4ª SESSÃO LEGISLATIVA DA 17ª LEGISLATURA sob a Presidência do parlamentar Itan Lobo de Medeiros, e com os trabalhos secretariado pela Senhora Vereadora Arilúzia Sasnara de Araújo Medeiros. Estiveram presentes os Senhores Vereadores: Arilúzia Sasnara de Araújo Medeiros, Ayérica Angelle Maria de Oliveira Dantas, Cypriano Pinheiro Medeiros de Araújo, Hildeberto Diniz Silva Nascimento, Itan Lobo de Medeiros, José Ethel Stephan Usando Sales Canuto de Moraes, Patrício Sinderley Araújo de Assis e Walfredo Cesino de Medeiros. Ausente o Senhor Vereador: Hutson Neves Barbosa. Havendo quórum regimental, o Senhor Presidente, declarou aberta a sessão e deu início aos trabalhos. Lida a Ata da sessão anterior, a Presidência colocou a seguinte ata em votação: 14ª Sessão Extraordinária da 4ª Sessão Legislativa da 17ª Legislatura realizada no dia 28/06/2024, para leitura e votação. Não tendo sido solicitada a retificação da ata no prazo regimental, a presidência encaminhou para votação, sendo aprovada por unanimidade dos votos dos Vereadores presentes. Nada havendo a ser tratado no expediente passou-se as apreciações das matérias constante da pauta da sessão. Em fase de segunda discussão e votação encontram-se: 1 – Do Poder Executivo: Projetode Lei Complementar n° 06/2024, Alteração das Ações para o fundo municipal de Assistência Social na LDO exercício de 2024, e dá outras providências. E colocado em discussão e votação, recebeu oito votos favoráveis, nenhum voto desfavorável e nenhuma abstenção - Proposição Aprovadal. 2 – Do Poder Executivo: Projeto de Lei n° 14/2024 que autoriza a abertura de Crédito Especialno valor de r$ 72.480,16 (setenta e dois mil quatrocentos e oitenta reais e dezesseis centavos) e dá outras providências. E colocado em discussão e votação, recebeu oito votos favoráveis, nenhum voto desfavorável e nenhuma abstenção - Proposição Aprovada. ENCERRAMENTO DA SESSÃO: Nada mais havendo a tratar, o Presidente declarou encerrado os trabalhos às onze horas e trinta e três minutos. Para constar, lavrou-se está ata, que, após lida e aprovada, será assinada pelosmembros da mesa. Sala Pedro Vital da Câmara Municipal de Cruzeta-RN, 28 de junho de 2024. Ver. Itan Lobo de Medeiros Ver. Arilúzia Sasnara de Araújo Medeiros Presidente 1º Secretária EXPEDIENTE ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Município de Cruzeta Praça João de Góes, 167, Centro, Cruzeta/RN CNPJ: 08.106.510/0001-50 MENSAGEM Nº 20/2024 Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Municipal: Submeto à apreciação dessa Egrégia Casa Legislativa o Projeto de Lei que “Dispõe sobre as diretrizes para a elaboração e execução da Lei Orçamentária para o exercício financeiro de 2025 e dá outras providências”. Com fundamento na Lei Orgânica do Município de Cruzeta, a proposição estabelece as metas e prioridades da administração, bem como as metas fiscais, incluindo as despesas de capital para o exercício financeiro subsequente, orienta a elaboração da lei orçamentária anual e dispõe sobre as alterações na legislação tributária. A Lei de Responsabilidade Fiscal - LRF, Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000, ampliou o significado e a abrangência da Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO, tornando-a elemento de planejamento e controle das receitas e despesas, com objetivo de manter o equilíbrio fiscal e propiciar uma gestão fiscal responsávelpela administração pública. A LRF conferiu à LDO a prerrogativa de disciplinar e fixar vários aspectos específicos, tais como o estabelecimento das metas e riscos fiscais e explicitar a margem de expansão das despesas obrigatórias de caráter continuado. Ao dar cumprimento às obrigações constitucionais, bem como aos referidos diplomas legais supracitados, proponho o presente Projeto de Lei que, além de estabelecer as regras necessárias para a elaboração, aprovação e execução da Lei Orçamentária para o exercício financeiro de 2025, também consolida as bases fiscais para o alcance do desenvolvimento sustentável do Município deCruzeta. Reitero a VossaExcelência os meus votos de profundorespeito e admiração a essa Egrégia CâmaraMunicipale solicito a aprovaçãodopresenteProjeto. Cruzeta, 26 de junho de 2024. JOAQUIMJOSÉ DE MEDEIROS Prefeito deMunicipal ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Município de Cruzeta Praça João de Góes, 167, Centro, Cruzeta/RN CNPJ: 08.106.510/0001-50 Exmo. Sr. Vereador ITAN LOBO DE MEDEIROS Presidente da Câmara Municipal de Cruzeta CRUZETA/RN PROJETO DE LEI Nº 15/2024 Em 26 de junho de 2024. DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES PARA A ELABORAÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA PARA O EXERCÍCIO DE 2025, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. Joaquim José de Medeiros, Prefeito Municipal de Cruzeta, Estado do Rio Grande do Norte, faz saber a todos os habitantes do Município, que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte: L E I Art. 1º - O Orçamento do Município de Cruzeta, Estado do Rio Grande do Norte, para o exercício de 2025, será elaborado observando as diretrizes, objetivos, prioridades e metas estabelecidas nesta lei, compreendendo: I. As Metas Fiscais; II. As Prioridades da Administração Municipal; III. A Estrutura dos Orçamentos; IV. As Diretrizes para a Elaboração do Orçamento do Município; V. As Disposições sobre a Dívida pública Municipal; VI. As Disposições sobre Despesas com Pessoal; VII. As Disposições sobre Alterações na Legislação Tributária; VIII. As Disposições Gerais. I – DAS METAS FISCAIS Art. 2º - Em cumprimento ao estabelecido no artigo 4º da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000, as metas fiscais de receitas, despesas, resultado primário, nominal e montante da dívida pública para o exercício de 2025, estão identificados nos Demonstrativos I a VIII desta Lei, em conformidade com a Portaria nº 471, de 27 de junho de 2007-STN e suas alteraçõesseguintes. Parágrafo Único – Os municípios com população inferior a cinquenta mil habitantes estão obrigados por força do Art. 63, inciso III, da LRF, a partir do exercício de 2005, a elaborar o Anexo de Metas Fiscais de que trata o Art. 4º, § 1º, na forma definida na Portaria nº 29/2007-STN. Art. 3º - A Lei Orçamentária Anual abrangerá as Entidades da Administração Direta, Indireta constituídas pelas Autarquias, Fundações, Fundos, Empresas Públicas e Sociedades de Economia Mista que recebem recursos do Orçamento Fiscal e da SeguridadeSocial. Art. 4º - Os Anexos de Metas Fiscais referidos no Art. 2º desta Lei, constituem-se dos seguintes: Demonstrativo I – Metas Anuais; Demonstrativo II – Avaliação do Cumprimento das Metas Fiscais do Exercício Anterior; Demonstrativo III – Metas Fiscais Atuais Comparadas com as Metas Fiscais Fixadas nos Três Exercícios Anteriores; Demonstrativo IV – Evolução do Patrimônio Líquido; Demonstrativo V – Origem e Aplicação dos Recursos Obtidos com a Alienação de Ativos; Demonstrativos VI – Receitas e Despesas Previdenciárias do RPPS; Demonstrativo VII – Estimativa e Compensação da Renúncia de Receita; Demonstrativo VII – Margem de Expansão das Despesas Obrigatórias de Caráter Continuado. Parágrafo Único – Os Demonstrativosreferidos neste artigo, serão apurados em cada Unidade Gestora e a sua consolidação constituirá nas Metas Fiscais do Município. METAS ANUAIS Art. 5º - Em cumprimento ao § 1º, do art. 4º, da Lei de Responsabilidade Fiscal – LRF, o Demonstrativo I – Metas Anuais serão elaboradas em valores Correntes e Constantes, relativos a Receitas, Despesas, Resultado Primário e Nominal e Montante da Dívida Pública, para o Exercício de Referência e para os dois seguintes: § 1º - Os valores correntes dos exercícios de 2021, 2022 e 2023 deverão levar em conta a previsão de aumento ou redução das despesas de caráter continuado, resultantes da concessão de aumento salarial, incremento de programas ou atividades incentivadas, inclusão ou eliminação de programas, projetos ou atividades. Os valores constantes utilizam o parâmetro Índice Oficial de Inflação Anual, dentre os sugeridos pela Portaria nº 29/2007 da STN. § 2º - Os valores da coluna “% PIB”, serão calculados mediante a aplicação do cálculo dos valores correntes, divididos pelo PIB Estadual, multiplicados por 100. AVALIAÇÃO DO CUMPRIMENTO DAS METAS FISCAIS DO EXERCÍCIO ANTERIOR Art. 6º - Atendendo ao disposto no § 2º, inciso I, do Art. 4º da LRF, o Demonstrativo II – Avaliação do Cumprimento das Metas Fiscais do Exercício Anterior, tem como finalidade estabelecer um comparativo entre as metas fixadas e o resultado obtido no exercício orçamentário anterior, de Receita, Despesas, Resultado Primário e Nominal, Dívida Pública Consolidada e Dívida Consolidada Líquida, incluindo análise dos fatores determinantes do alcance ou não dos valores estabelecidos como metas. § 1º - De acordo com o exemplo da 4ª Edição do Manual de Elaboração, aprovado pela Portaria nº 29/2007-STN, o comparativo solicitado refere-se ao exercício de 2023. § 2º - A elaboração deste Demonstrativo pelos municípios com população inferior a cinquenta mil habitantes se restringe àqueles que tenham elaborado metas fiscais em exercícios anteriores a 2005. METAS FISCAIS ATUAIS COMPARADAS COM AS FIXADAS NOS TRÊS EXERCÍCIOS ANTERIORES Art. 7º - De acordo com o § 2º, item II, do Art. 4º da LRF, o Demonstrativo III – Metas Fiscais Atuais Comparadas com as Fixadas nos Três Exercícios Anteriores, de Receitas, Despesas, Resultado Primeiro e Nominal, Dívida Pública Consolidada e Dívida Consolidada Líquida, deverão estar instruídos com memória e metodologia de cálculo que justifiquem os resultados pretendidos, comparando-as com as fixadas nos três exercícios anteriores e evidenciando a consistência delas com as premissas e os objetivos da Política Econômica Nacional. § 1º - A elaboração deste Demonstrativo pelos municípios com população inferior a cinquenta mil habitantes se restringe àqueles que tenham elaborado metas fiscais em exercício anteriores a 2005. § 2º - Objetivando maior consistência e subsídio às análises, os valores devem ser demonstrados em valores correntes, utilizando-se os mesmos índices já comentados do Demonstrativo I. EVOLUÇÃO DO PATRIMÔNIO LÍQUIDO Art. 8º - Em obediência ao § 2º, inciso III, do Art. 4º da LRF, o Demonstrativo IV – Evolução do Patrimônio Líquido, deve traduzir as variações do Patrimônio de cada Ente do Município e sua Consolidação. Parágrafo Único – O Demonstrativo apresentará em separado a situação do Patrimônio Líquido do Regime Previdenciário. ORIGEM E APLICAÇÃO DOS RECURSOS OBTIDOS COM A ALIENAÇÃODE ATIVOS Art. 9º - O § 2º, inciso III, do Art. 4º da LRF, que trata da evolução do patrimônio líquido, estabelece também, que os recursos obtidos com a alienação de ativos que integram o referido patrimônio, devem ser reaplicados em despesas de capital,salvo se destinada por lei aos regimes de previdência social, geral ou próprio dos servidores públicos. O Demonstrativo V – Origem e Aplicações dos Recursos Obtidos com a Alienação de Ativos estabelece de onde foram obtidos os recursos e onde foram aplicados. Parágrafo Único - O Demonstrativo apresentará em separado a situação do Patrimônio Líquido do Regime Previdenciário. AVALIAÇÃO DA SITUAÇÃO FINANCEIRA E ATUARIAL DO REGIME PRÓPRIO DA PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORESPÚBLICOS Art. 10 - Em razão do que está estabelecida no § 2º, inciso IV, alínea “a”, do Art. 4º, da LRF, o Anexo de Metas Fiscais integrante da Lei de Diretrizes Orçamentárias – LDO, deverá conter a avaliação da situação financeira e atuarial do regime próprio dos servidores municipais, nos três últimos exercícios. O Demonstrativo VI – Receitas e Despesas Previdenciárias do RPPS, seguindo o modelo da Portaria nº 471/2004-STN, estabelece um comparativo de Receitas e Despesas Previdenciárias, terminando por apurar o Resultado Previdenciário e a Disponibilidade Financeira do RPPS. ESTIMATIVA E COMPENSAÇÃO DA RENÚNCIA DE RECEITA Art. 11º - Conforme estabelecido no § 2º, inciso V, do Art. 4º, da LRF, o Anexo de Metas Fiscais deverá conter um demonstrativo que indique a natureza da renúncia fiscal e sua compensação, de maneira a não propiciar desequilíbrio das contas públicas. § 1º - A renúncia compreende incentivos fiscais, anistia, remissão, subsídio, crédito presumido, concessão de isenção, alteração de alíquota ou modificação da base de cálculo e outros benefícios que correspondem à tratamento diferenciado. § 2º - A compensação será acompanhada de medidas provenientes do aumento da receita, proveniente da elevação de alíquotas, ampliação da base de cálculo, majoração ou criação de tributo ou contribuição. MARGEM DE EXPANSÃO DAS DESPESAS OBRIGATÓRIAS DE CARÁTERCONTINUADO Art. 12º - O Art. 17º, da LRF, considera obrigatória de caráter continuado a despesa corrente derivada de lei, medida provisória ou ato administrativo normativo que fixem para o ente obrigação legal de sua execução por um período superior a dois exercícios. Parágrafo Único – O Desenvolvimento VIII – Margem de Expansão das Despesas de Caráter Continuado, destina-se a permitir possível inclusão de eventuais programas, projetos ou atividades que venham caracterizar a criação de despesas de caráter continuado. MEMÓRIA E METODOLOGIA DE CÁLCULO DAS METAS ANUAIS DE RECEITAS, DESPESAS, RESULTADO PRIMÁRIO, RESULTADO NOMINAL E MONTANTEDA DÍVIDA PÚBLICA. METODOLOGIA E MEMÓRIA DE CÁLCULO DAS METAS ANUAIS DAS RECEITAS E DESPESAS. Art. 13º - O § 2º, inciso II, do Art. 4º, da LRF, determina que o demonstrativo de Metas Anuais seja instruído com memória e metodologia de cálculo que justifiquem os resultados pretendidos, comparando-as com as fixadas nos três exercícios anteriores, e evidenciando a consistência delas com as premissas e os objetivos da política econômica nacional. Parágrafo Único – De conformidade com a Portaria nº 29/2007 – STN, a base de dados da receita e da despesa constitui-se dos valores arrecadados na receita realizada e na despesa executada nos três exercícios anteriores e das previsões para 2020, 2021 e 2022. METODOLOGIA E MEMÓRIA DE CÁLCULOS DAS METAS ANUAIS DO RESULTADO PRIMÁRIO. Art. 14º - A finalidade do conceito de Resultado Primário é indicar se os níveis de gastos orçamentários são compatíveis com sua arrecadação, ou seja, se as receitas não financeirassão capazes de suportar as despesas não-financeiras. Parágrafo Único – O cálculo de Meta deResultado Primário deverá obedecer à metodologia estabelecida pelo Governo Federal, através das Portarias expedidas pela STN – Secretaria do Tesouro Nacional, relativa às normas da contabilidade pública. METODOLOGIA E MEMÓRIA DE CÁLCULO DAS METAS ANUAIS DO RESULTADONOMINAL. Art. 15º - O cálculo do Resultado Nominal, deverá obedecer a metodologia determinada pelo Governo Federal, com regulamentação pela STN. Parágrafo Único – O cálculo das Metas Anuais do Resultado Nominal, deverá levar em conta a Dívida Consolidada, da qual deverá ser deduzida o Ativo Disponível, mais Haveres Financeiros menos Restos à Pagar Processados, que resultará na Dívida Consolidada Líquida, que somada às Receitas de Privatizações e deduzidos os Passivos Reconhecidos, resultará na Dívida Fiscal Líquida. METOLOGIA E MEMÓRIA DE CÁLCULO DAS METAS ANUAIS DO MONTANTEDA DÍVIDA PÚBLICA. Art. 16º - Dívida Pública é o montante das obrigações assumidas pelo ente da Federação. Esta será representada pela emissão de títulos, operações de créditos e precatóriosjudiciais. Parágrafo Único – Utiliza a base de dados de Balanços e Balancetes para sua elaboração, constituída dos valores apurados nos exercícios anteriores e da projeção dos valores para 2021, 2022 e 2023. II – DAS PRIORIDADES DA ADMINISTRAÇÃOMUNICIPAL Art. 17º - As prioridades e metas da Administração Municipal para o exercício financeiro de 2024 serão definidas e demonstradas no Plano Plurianual de 2022 a 2025, compatíveis com os objetivos e normas estabelecidas nesta lei. § 1º - Os recursos estimados na Lei Orçamentária para 2025 serão destinados, preferencialmente, para as prioridades e metas estabelecidas nos Anexos do Plano Plurianual não se constituindo, todavia, em limite à programação das despesas. § 2º - Na elaboração da proposta orçamentária para 2025, o Poder Executivo poderá aumentar ou diminuir as metas fiscais estabelecidas nesta Lei, a fim de compatibilizar a despesa orçada à receita estimada, de forma a preservar o equilíbrio das contas públicas. III – DA ESTRUTURA DOS ORÇAMENTOS Art. 18º - O orçamento para o exercício financeiro de 2025 abrangerá os Poderes Legislativo e Executivo, Fundações, Fundos, Empresas Públicas e Outras, que recebam recursos do Tesouro e da Seguridade Social e será estruturado em conformidade com a Estrutura Organizacional estabelecida em cada Entidade da AdministraçãoMunicipal. Art. 19º - A Lei Orçamentária para 2025 evidenciará as Receitas e Despesas de cada uma das Unidades Gestoras, especificando aqueles vínculos a Fundo, Autarquias, e aos Orçamentos Fiscais e da Seguridade Social, desdobradas as despesas por função, sub-função, programa, projeto, atividade ou operações especiais e, quanto a sua natureza, por categoria econômica, grupo de natureza de despesa e modalidade de aplicação, tudo em conformidade com as Portarias SOF/STN 42/1999 e 163/2001 e alterações posteriores, a qual deverão estar anexados os Anexos exigidos nas Portarias da Secretaria do Tesouro Nacional – STN. Art. 20º - A Mensagem de Encaminhamento da Proposta Orçamentária de que trata o Art. 22, Parágrafo Único, inciso I da Lei 4.320/1964, conterá: I. Quadro Demonstrativo da Despesa por Unidade Orçamentária e sua ParticipaçãoRelativa (Princípio da Transparência, art. 48 da LRF); II. Quadro Demonstrativo da Evolução das Receitas Correntes Líquidas, Despesas com Pessoal e seu comprometimento, de 2020 a 2023. (art. 20, 17 e 48 da LRF); III. Quadro Demonstrativo das Despesas com Serviços de Terceiros e seu Percentual de Comprometimento das Receitas Correntes Líquidas de 2020 a 2023 (art. 71 da LRF); IV. Demonstrativo da Origem e Aplicação dos recursos Vinculados a Manutenção e Desenvolvimento do Ensino (art. 212 da Constituição Federal e 60 dos ADCT); V. Demonstrativo dos Recursos Vinculados e Ações Públicas de Saúde (art. 77 dos ADCT); VI. Demonstrativo da Composição do Ativo e Passivo Financeiro, posição semestre anterior ao encaminhamento da Proposta ao Legislativo – (Princípio da Transparência, art. 48 LRF); VII. Quadro Demonstrativo do Saldo da Dívida Fundada, com identificação dos Credores no encerramento do último semestre (Princípio da Transparência, art. 48 da LRF). IV – DAS DIRETRIZES PARA A ELABORAÇÃO E EXECUÇÃO DO ORÇAMENTO DO MUNICÍPIO Art. 21º - O Orçamento para exercício de 2025 obedecerá entre outros, ao princípio da transparência e do equilíbrio entre receitas e despesas, abrangendo os Poderes Legislativo e Executivo, Fundações, Fundos, Empresas Públicas e Outras (arts. 1º § 1º 4º I, “a” e 48 LRF). Art. 22º - Os estudos para definição dos Orçamentos da Receita para 2025 deverão observar os efeitos da alteração da legislação tributária, incentivos fiscais autorizados, a inflação do período, o crescimento econômico, a ampliação da base de cálculo dos tributos e a sua evolução nos últimostrês exercícios e a projeção para os dois seguintes (art. 12 da LRF). Art. 23º - Na execução do orçamento, verificado que o comportamento da receita poderá afetar o cumprimento das metas de resultado primário e nominal, os Poderes Legislativo e Executivo, de forma proporcional as suas dotações e observadas a fonte de recursos, adotarão o mecanismo de limitação de empenhos e movimentação financeira nos montantes necessários, para as dotações abaixo (art. 9º da LRF): I. Projetos ou atividades vinculadas a recursos oriundos de transferências voluntárias; II. Obras em geral, desde que ainda não iniciadas; III. Dotação para combustíveis, obras, serviços públicos e agricultura; IV. Dotação para material de consumo e outros serviços de terceiros das diversas atividades. Art. 24º - As Despesas Obrigatórias de Caráter Continuado em relação à Receita Corrente Líquida, programadas para 2025, poderão ser expandidas em até 5%, tomando-se por base as Despesas Obrigatórias de Caráter Continuado fixadas na Lei Orçamentária Anual para 2025 (art. 4º § 2º da LRF), conforme demonstrado em Anexo desta Lei. Art. 25º - Constituem Riscos Fiscais capazes de afetar o equilíbrio das contas públicas do Município, aqueles constantes do Anexo Próprio desta Lei (art. 4º, § 3º da LRF). § 1º - Os riscos fiscais, caso se concretize, serão atendidos com recursos da Reserva de Contingência e também, se houver, do Excesso de Arrecadação e do Superávit Financeiro do exercício de 2024. § 2º - Sendo estes recursosinsuficientes, o Executivo Municipal encaminhará Projeto de Lei à Câmara Municipal, propondo anulação de recursos ordinários alocados para outras dotações não comprometidas. Art. 26º - O Orçamento para o exercício de 2025 destinará recursos para a Reserva de Contingência, não inferiores a 3% das Receitas Correntes Líquidas previstas e 35% do total do orçamento de cada entidade para a abertura de Créditos Adicionais Suplementares (art. 5º, III da LRF). § 1º - Os Recursos da Reservas de Contingência serão destinados ao atendimento de passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais imprevistos, obtenção de resultado primário positivo se for o caso, e também para abertura de créditos adicionais suplementares conforme disposto na Portaria MPO nº 42/1999, art. 5º e Portaria STN nº 163/2001, art. 8º (art. 5º III, “b” da LRF). § 2º - Os Recursos da Reserva de Contingência destinados a riscos fiscais, caso estes não se concretizem até o dia 01 de dezembro de 2024, poderão ser utilizados por ato do Chefe do Poder Executivo Municipal para abertura de créditos adicionais suplementares de dotações que se tornaraminsuficientes. Art. 27º - Os investimentos com duração superior a 12 meses só constarão da Lei Orçamentária Anualse contemplados no Plano Plurianual (art. 5º, § 5º da LRF). Art. 28º - O Chefe do Poder Executivo Municipal estabelecerá até 30 dias após a publicação da Lei Orçamentária Anual, a programação financeira das receitas e despesas e o cronograma de execução mensal para as Unidades Gestoras,se for o caso (art. 8º da LRF). Art. 29º - Os Projetos e Atividades priorizados na Lei Orçamentária para 2025 com dotações vinculares e fontes de recursos oriundas de transferências voluntárias, operações de crédito, alienação de bens e outras extraordinárias, só serão executados e utilizados a qualquer título, se o ocorrer ou estiver garantindo o seu ingresso no fluxo de caixa, respeitado ainda o montante ingressado ou garantindo (art. 8º, § parágrafo único e 50, I da LRF). Art. 30º - A renúncia de receita estimada para o exercício de 2025, constante do Anexo Próprio desta Lei, não será considerada para efeito de cálculo de orçamento da receita (art. 4º, § 2º, V e art. 14, I da LRF). Art. 31º - A transferência de recursos do Tesouro Municipal a entidades privadas, beneficiará somente aqueles de caráter educativo, assistencial, recreativo, cultural, esportivo, de cooperação técnica e voltadas para o fortalecimento do associativismo municipal e dependerá de autorização em lei específica (art. 4º, I, “f” e 26 da LRF). Parágrafo Único – As entidades beneficiadas com recursos do Tesouro Municipal deverão prestar contas no prazo de 30 dias, contados do recebimento do recurso, na forma estabelecida pelo serviço de contabilidade municipal (art. 70, parágrafo único da Constituição Federal). Art. 32º - Os procedimentos administrativos de estimativa do impacto orçamentário-financeiro e declaração do ordenador da despesa de que trata o art. 16, itens I e II da LRF deverão ser inseridos no processo que abriga os autos da licitação ou sua dispensa / inexigibilidade. Parágrafo Único – Para efeito do disposto no art. 16, § 3º da LRF, são consideradas despesas irrelevantes, aqueles decorrentes da criação, expansão ou aperfeiçoamento da ação governamental que acarrete aumento da despesa, cujo montante no exercício financeiro de 2025, em cada evento, não exceda ao valor limite para dispensa de licitação, fixado no item I do art. 24 da Lei nº 8.666/1993, devidamente atualizado (art. 16, § 3º da LRF). Art. 33º - As obras em andamento e a conservação do patrimônio público terão prioridade sobre projetos novos na alocação de recursos orçamentários, salvo projetos programados com recursos de transferência voluntária e operação de crédito (art. 45 da LRF). Art. 34º - Despesas de competência de outros entes da federação só serão assumidas pela Administração Municipal quando firmados convênios, acordos ou ajustes e previstosrecursos na lei orçamentária (art. 62 da LRF). Art. 35º - A previsão dasreceitas e a fixação das despesasserão orçadas para 2025 a preços correntes. Art. 36º - A execução do orçamento da Despesa obedecerá, dentro de cada Projeto, Atividade ou Operações Especiais, a dotação fixada para cada grupo de natureza de despesa /modalidade de aplicação, com apropriação dos gastos nos respectivos elementos de que trata a Portaria STN nº 163/2001. Parágrafo Único – A transposição, o remanejamento ou a transferência de recursos de um Grupo de Natureza de Despesa / Modalidade de Aplicação para outro, dentro de cada Projeto, Atividade ou Operações Especiais, somente poderá ser feita com prévia autorização legislativa, conforme dispõe o artigo 167, inciso VI da Constituição Federal. Art. 37º - Durante a execução orçamentária de 2025, o Poder Executivo Municipal, autorizado por lei, poderá incluir novos projetos, atividades ou operações especiais no orçamento das Unidades Gestoras na forma de crédito especial, desde que se enquadre nas prioridades para o exercício de 2025 (art. 167, I da Constituição Federal). Art. 38º - O controle de custos das ações desenvolvidas pelo Poder Público Municipal, obedecerá ao estabelecimento no art. 50, § 3º da LRF. Parágrafo Único – Os custos serão apurados através de operações orçamentárias, tomando-se por base as metas fiscais previstas nas planilhas das despesas e nas metas fiscais realizadas e apuradas ao final do exercício (art. 4º, “e” da LRF). Art. 39º - Os programas priorizados por esta Lei e contemplados no Plano Plurianual, que integrarem a Lei Orçamentária de 2025 serão objetos de avaliação permanente pelos responsáveis, de modo a acompanhar o cumprimento dos seus objetos, corrigir desvios e avaliar seus custos e cumprimento das metas fiscais estabelecidas (art. 4º, I, “e” da LRF). V – DAS DISPOSIÇÕES SOBRE A DÍVIDA PÚBLICA MUNICIPAL Art. 40º - A Lei Orçamentária de 2025 poderá conter autorização para contratação de Operações de Crédito para atendimento à Despesas de Capital, observado o limite de endividamento, de até 5% (cinco por cento) das Receitas Correntes Líquidas apuradas até o final do semestre anterior a assinat ura do contrato, observada as exigências dispostas nos artigos 30, 31 e 32 da Lei Complementar 101/2000LRF. Art. 41º - A contratação de operações de crédito dependerá de autorização em lei específica (art. 32, parágrafo único da LRF). Art. 42º - Ultrapassado o limite de endividamento definido na legislação pertinente e enquanto perdurar o excesso, o Poder Executivo obterá resultado primário necessário através da limitação de empenho e movimentação financeira (art. 31, § 1º, II da LRF). VI – DAS DISPOSIÇÕES SOBRE DESPESAS COM PESSOAL Art. 43º - O Executivo e o Legislativo Municipal, mediante lei autorizativa, poderão em 2025, criar cargos e funções, alterar a estrutura de carreira, corrigir ou aumentar a remuneração de servidores, conceder vantagens, admitir pessoal aprovado em concurso público ou caráter temporário na forma de lei, observados os limites e as regras da LRF (art. 169, § 1º, II da Constituição Federal). Parágrafo Único – Os recursos para as despesas decorrentes destes atos deverão estar previstos na lei de orçamento para 2025. Art. 44º - Ressalvada a hipótese do inciso X do artigo 37 da Constituição Federal, a despesa total com pessoal de cada um dos Poderes em 2025, executivo e Legislativo, não excederá em Percentual da Receita Corrente Líquida, a despesa verificada no exercício de 2024, acrescida de 10%, obedecido ao limite prudencial de 51,30% e 5,70% da Receita Corrente Líquida, respectivamente (art. 71 da LRF). Art. 45º - Nos casos de necessidade temporária, de excepcional interesse público, devidamente justificado pela autoridade competente, a Administração Municipal poderá autorizar a realização de horas extras pelos servidores, quando as despesas com pessoal não excedem a 95% do limite estabelecido no art. 20, III da LRF (art. 22, parágrafo único, V da LRF). Art. 46º - O Executivo Municipal adotará as seguintes medidas para reduzir as despesas com pessoal caso elas ultrapassem os limites estabelecidos na LRF (art. 19 e 20 da LRF). I. Eliminação de vantagens concedidas a servidores; II. Eliminação das despesas com horas-extras; III. Exoneração de servidores ocupantes de cargo de comissão; IV. Demissão de servidores admitidos em caráter temporário. Art. 47º - Para efeito desta lei e registro contábeis, entende-se como terceirização de mão-de-obra referente substituição de servidores de que trata o art. 18, § 1º da LRF, a contratação de mão-de-obra cujas atividades ou funções guardem relação com atividades ou funções previstas no Plano de Cargos da Administração Municipal, ou ainda, atividades próprias da Administração Pública Municipal, desde que, em ambos os casos, não haja utilização de materiais ou equipamentos de propriedade do contratado ou de terceiros. Parágrafo Único – Quando a contratação de mão-de-obra envolver também fornecimento de materiais ou utilização de equipamentos de prioridade do contratado ou de terceiros, por não caracterizar substituição de servidores, a despesa será classificada em outros elementos de despesa que não o “34 – Outras Despesas de Pessoal decorrentes deContratos deTerceirização”. VII – DAS DISPOSIÇÕES SOBRE ALTERAÇÃO NA LEGISLAÇÃO TRIBUTARIA Art. 48º - O Executivo Municipal, quando autorizado em lei, poderá conceder ou ampliar benefício fiscal de natureza tributária com vistas a estimular o crescimento econômico, a geração de empregos e rendas, ou beneficiar contribuintes integrantes de classes menos favorecidas, devendo esses benefícios serem considerados no cálculo do orçamento da receita e serem objeto de estudo do seu impacto orçamentário r financeiro no exercício em que se inicia sua vigência e nos dois subsequentes(art. 14 da LRF). Art. 49º - Os tributos lançados e não arrecadados, inscritos em dívida ativa, cujos custos para cobrança sejam superiores ao crédito tributário, poderão ser cancelados, mediante autorização em lei, não se constituindo como renúncia de receita (art. 14, § 3º da LRF). Art. 50º - O ato que conceder ou ampliar incentivo, isenção ou benefício de natureza tributária ou financeira constante do Orçamento da Receita, somente entrará em vigor após adoção de medidas de compensação (art. 14, § 2º da LRF). VIII – DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 51º - O Executivo Municipal enviará a proposta orçamentária à Câmara Municipal no prazo estabelecido na Lei Orgânica do Município, que a apreciará e a devolverá para sansão até o encerramento do período legislativo anual. § 1º - A Câmara Municipal não entrará em recesso enquanto não cumprir o disposto no “caput” deste artigo. § 2º - Se o projeto de lei orçamentária anual não for encaminhado à sanção até o início do exercício financeiro de 2025, fica o Executivo Municipal autorizado a executar a proposta orçamentária na forma original, até a sanção da respectiva lei orçamentária anual. Art. 52º - Serão consideradas legais as despesas com multas e juros pelo eventual atraso no pagamento de compromissos, motivados por insuficiência de tesouraria. Art. 53º - Os créditos especiais e extraordinários, abertos nos últimos quatro meses do exercício, somente poderão ser reabertos no exercício subsequente, através de prévia autorização legislativa conforme disposto no artigo 167, inciso V da Constituição Federal. Art. 54º - O Executivo Municipal está autorizado a assinar convênios com o Governo Federal e Estadual através se seus órgãos da administração direta ou indireta, para realização de obras ou serviços de competência ou não do Município. Art. 55º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. PREFEITURA MUNICIPAL DE CRUZETA, ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE. AOS, 26 de junho de 2024. _____ JOAQUIM JOSÉ DE MEDEIROS Prefeito Municipal ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Município de Cruzeta Praça João de Góes, 167, Centro, Cruzeta/RN CNPJ: 08.106.510/0001-50 CAMARA MUNICIPAL AMPLIAÇÃO, CONSERVAÇÃO E REFORMA DA SEDE DO PODER LEGISLATIVO PROJETO CAMARA CIDADÃ/ESCOLA DO LEGISLATIVO REAPARELHAMENTO E INFORMATIZAÇÃO DA CAMARA MUNICIPAL MANUTENCAO DOS SERVICOS DA CAMARA AQUISIÇÃO DE VEICULO PARA CÂMARA MUNICIPAL REALIZAÇÃO DE CONCURSO PÚBLICO GABINETE DO PREFEITO AQUISICAO DE VEICULO E EQUIPAMENTOS -GABINETE DO PREFEITO AQUISIÇÃO DE VEÍCULO E EQUIPAMENTOS- SETOR DE TRANSITO CONSTRUÇÃO DA SEDE DO CONSELHO TUTELAR AQUISIÇÃO DE VEICULO E EQUIPAMENTOS - GUARDA MUNICIPAL MANUTENCAO DAS ATIVIDADES DO GABINETE MANUTENÇÃO DO CONSELHO TUTELAR MANUT. DO CONSELHO MUNICIPAL DA INFANCIA E ADOLESCENTE MANUTENÇÃO DO FUNDO MUNICIPAL DA INFANCIA E ADOLESCENTE IMPLANTAÇÃO DE OUVIDORIA MUNICIPAL QUALIFICAÇÃO E CAPACITAÇAODOS SERVIDORES DA GUARDA MUNICIPAL QUALIFICAÇÃO E CAPACITAÇÃO DOS SERVIDORES DO TRANSITO SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRACAO E TRIBUTACAO MANUTENÇÃO DO SISTEMA DE GESTÃO DE FROTA AQUISIÇÃO DE EQUIPAMENTOS DE APOIO E DE INFORMÁTICA MANUT. DAS ATIV. DA SEC. DE ADM. E TRIBUTACAO ESTRUTURAÇÃO DA GESTÃO PATRIMONIAL CONTRIBUIÇÃO A AMLAP, FEMURN E CNM SECRETARIA MUNICIPAL DE FINANCAS E PLANEJAMENTO REESTRUTURAÇÃO DE EQUIPAMENTOS DO SETOR FINANCEIRO MANUTENCAO DAS ATIVIDADES DA SECRETARIA MUNICIPAL DE FINANCAS E PLANEJAMENTO MANUTENCAO DAS ATIVIDADES DA CONTROLADORIA GERAL DO MUNICIPIO FORMAÇÃO E PROFISSIONALIZAÇÃO DE SERVIDORES DA SMFP CONTRIBUIÇÃO AO PASEP AMORTIZAÇÃO DA DÍVIDA SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCACAO, CULTURA E ESPORTE AMPLIAÇÃO, REFORMA E REPARAÇÃO DA SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO CONSTRUÇÃO, AMPLIAÇÃO, REFORMA E REPARAÇÃO DE UNIDADES DE ENSINO INFANTIL CONTRUÇÃO, AMPLIAÇÃO, REFORMA E REPARAÇÃO DE UNIDADES DE ENSINO FUNDAMENTAL APARELHAMENTO DE ESCOLAS DA EDUCAÇÃO BÁSICA E DA SECRETARIA AQUISICAO DE TRANSPORTE ESCOLAR CONSTRUCAO, AMPLIAÇÃO E REFORMA DE QUADRAS ESPORTIVAS MANUTENÇÃO DO APOIO A ASSOCIAÇÃO MUSICAL DE CRUZETA - AMUSIC CONSTRUÇÃO DE ARQUIBANCADAS E AMPLIAÇÃO DA ILUMINAÇÃO NO ESTÁDIO "O BOSCÃO" CONSTRUÇÃO DE ÁREA DE LAZER COM PARQUE INFANTIL PARA CRIANÇA REVITALIZAÇÃO DO PROJETO BOM DE BOLA, BOM DE NOTA AQUISIÇÃO DE VEÍCULO MANUTENCAO DA ATIV. DO ENSINO FUNDAMENTAL COM FUNDEB 70% MANUTENCAO DAS ATIV. DO ENSINO FUNDAMENTAL COM FUNDEB 30% MANUTENCAO DO SALARIO EDUCACAO MANUTENCAO DAS ATIVIDADES DO ENSINO INFANTIL MANUTENCAO DAS ATIVIDADES DO ENSINO FUNDAMENTAL MANUTENCAO DAS ATIVIDADES DO ENSINO DE JOVENS E ADULTOS MANUTENCAO DO SETOR DA CULTURAL REALIZAÇÃO DE EVENTOS CULTURAIS NO MUNICÍPIO INCENTIVO A GRUPOS DE DIVULGACAO CULTURAL MANUTENCAO DAS ATIVIDADES ESPORTIVAS MANUTENCAO DAS ATIVIDADES DA SECRETARIA DE EDUCAÇÃO APOIO DAS ATIVIDADES DO ENSINO SUPERIOR APOIO DAS ATIVIDADES DO ENSINO MÉDIO E TÉCNICO MANUTENCAO DO PROGRAMA DE TRASNPORTE ESCOLAR APOIO AO PROGRAMA DE INCLUSAO DIGITAL MANUTENCAO DO PROGRAMA DE ALIMENTACAO ESCOLAR - CRECHE MANUTENCAO DO PROGRAMA DE ALIMENTACAO ESCOLAR - PRÉ ESCOLA MANUTENCAO DO PROGRAMA DINHEIRO DIRETO NA ESCOLA - PDDE MANUTENCAO DA ATIV. DO ENSINO INFANTIL COM FUNDEB 70% MANUTENCAO DAS ATIV. DO ENSINO INFANTIL COM FUNDEB 30% SECRETARIA MUNICIPAL INFRAESTRUTURA E SERVIÇOS URBANOS REAPARELHAMENTO E INFORMATIZAÇÃO DA SECRETARIA SINALIZAÇÃO E IDENTIFICAÇÃO DAS RUAS E AVENIDAS IMPLANTAÇÃO E/OU AMPLIAÇÃO DO SISTEMA DE SANEAMENTO BÁSICO CONSTRUÇÃO, AMPLIAÇÃO, RECUPERAÇÃO, CONSERVAÇÃO E ADEQUAÇÃO DE PRÉDIOS PÚBLICOS CONSTRUÇÃO E RECOMPOSIÇÃO DE CALÇAMENTO E MEIOFIO AQUISICAO DE VEICULOS CONSTRUÇÃO DA GARAGEM DOS ÔNIBUS E MÁQUINAS URBANIZAÇÃO E ADEQUAÇÃO DE ACESSOS À CIDADE AQUISIÇÃO DOS CARRINHOS DE LIXO E LIXEIRAS CONSTRUÇÃO, MELHORIA E RESTAURAÇÃO DE PRAÇAS PÚBLICAS CONSTRUÇÃO E MELHORIA DE PASSAGENS MOLHADAS E PONTES CONSTRUÇÃO E RESTAURAÇÃO ASFALTICAS DAS RUAS E ESTRADAS DO MUNICÍPIO MANUTENAÇÃO DOS SERVIÇOS DE ILUMINAÇÃO PUBLICA E PREDIOS MUNICIPAIS MANUTENCAO DOS SERVICOS DA SEC. INFRAESTRURA E SERV. URBANOS CAPACITAÇÃO E APERFEIÇOAMENTO DOS SERVIDORES REALIZAÇÃO E PARTICIPAÇÃO EM EVENTOS CRIAÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DE URBANISMO, TRÂNSITO E TRANSPORTE CONTRIBUIÇAO AO CONSORCIO PUBLICO REGIONAL DE RESIDUOS SOLIDOS SECRETARIA MUNICIPAL DESENV. ECONOMICO E TURISMO GERAÇAO DE EMPREGO PARA JOVENS COM VAGAS DE ESTÁGIO MANUTENÇÃO DA SECRETARIA MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO ECONOMICO E TURISMO INVESTIMENTO EM CURSOS PROFISSIONALIZANTES ESTRUTURAÇAO DA SECRETARIA MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO ECONOMICO E TURISMO REVITALIZAÇÃO DO CENTRO DE ARTESANATO NO MERCADO PUBLICO MUNICIPAL SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE AQUISIÇÃO DE VEÍCULOS E EQUIPAMENTOS – ATENÇÃO PRIMÁRIA AQUISIÇÃO DE VEÍCULOS E EQUIPAMENTOS – ATENÇÃO ESPECIALIZADA AQUISIÇÃO DE VEÍCULO E EQUIPAMENTOS – VIGILÂNCIA SANITÁRIA CONSTRUCAO, REFORMA, AMPLIAÇÃO E ADEQUAÇÃO DE UNIDADES BÁSICASDE SAÚDE REFORMA, AMPLIAÇÃO E ADEQUAÇÃO DA UNIDADE MISTA DE SAÚDE REFORMA, AMPLIAÇÃO E ADEQUAÇÃO DA SEDE DA VIGILÂNCIA EM SAÚDE CONSTRUÇÃO DE ACADEMIAS DA SAÚDE REFORMA DO LABORATÓRIO DE ANÁLISES CLÍNICAS MANUTENCAO DA SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE MANUTENCAO DAS ATIVIDADES DE ASSISTENCIA FARMACEUTICA BASICA - AFB MANUTENCAO DA ATIVIDADES DA ATENÇÃO PRIMÁRIA EM SAÚDE MANUTENCAO DAS ATIVIDADES DOS ACS MANUT. DO CONSELHO MUNICIPAL DE SAUDE MANUTENCAO DAS ATIVIDADES DA VIGILANCIA EM SAUDE MANUTENÇÃO DAS ATIVIDADES DOS ACE MANUTENÇÃO DAS ATIVIDADES DA ATENÇÃO ESPECIALIZADA EM SAÚDE MANUTENÇÃO DAS ATIVIDADES DA VIGILÂNCIA SANITÁRIA MANUTENCAO DAS ATIVIDADES DO SAÚDE NA ESCOLA - PSE CONTRIBUIÇÃO A CONSÓRCIO DE SAÚDE REALIZAÇÃO DA CONFERÊNCIA MUNICIPAL DE SAÚDE SECRETARIA MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL CONVENIOS E APOIO A ENTIDADES, PROJETOS E SERVIÇOS, CONSTRUIR E RECUPERAR UNIDADES HABITACIONAIS NAS ZONAS URBANA E RURAL, CONSTRUÇÃO DA SEDE DOS SERVIÇOS DE SCFV, AQUISIÇÃO DE VEÍCULOS, AQUISIÇÃO DE EQUIPAMENTOS, EQUIPAR E ESTRUTURAR AS UNIDADES QUE PRESTAM SERVIÇOS E PROGRAMAS PARA A INFÂNCIA E JUVENTUDE, MANUTENÇÃO DO PROGRAMA FÁMILA ACOLHEDORA MANUTENÇÃO DO CONSELHO DA ASSISTENCIA SOCIAL, MPLEMENTAÇÃO DE OFICINAS ESPECIFICAS PARA GESTANTES, CRIAÇÃO E ESTRUTURAÇÃO DO NÚCLEO DE PREVENÇÃO E ENFRENTAMENTO À VIOLÊNCIA DOMÉSTICA, IMPLANTAR PROGRAMA DA FAMILIA, CRIAÇÃO E MANUTENÇÃO DO FUNDO E CONSELHO MUNICIPAL DO IDOSO, IMPLANTAÇÃO E FORTALECIMENTO DO CONSELHO MUNICIPAL DA PESSOA COM DEFICIENCIA, REALIZAÇÃO DAS CONFERENCIAS MUNICIPAIS DE ASSISTENCIA SOCIAL, MANUTENCAO DAS ATIVIDADES DO NUCA (NUCLEO DE CIDADANIA DOS ADOLECENTES), CRIAÇÃO E MANUTENÇÃO DO NUCLEO MUNICIPAL DE EDUCACAO PERMANENTE DO SUAS, MANUTENCAO DAS ATIVIDADES CULTURA E PAZ, FOMENTO A DISTRIBUIÇÃO DE CESTAS BASICAS AOS PESCADORES DURANTE O PERIODO DE DEFESO E PERIODO DE SECA, ESTABELECIMENTO DE PROGRAMAS DE SUPORTE PARA AS FAMÍLIAS CIGANAS. FUNDO MUNICIPAL DE ASSISTENCIA SOCIAL MANUTENÇÃO DAS ATIVIDADES DOS SERVIÇOS DE PROTEÇÃO SOCIAL BÁSICA, MANUTENÇÃO DAS ATIVIDADES DE APOIO A ORGANIZAÇÃO E GESTÃO DO SUAS, MANUTENÇÃO DAS ATIVIDADES DO PROGRAMA BPC NA ESCOLA, GESTÃO DO PROGRAMA BOLSA FAMÍLIA E DO CADASTRO ÚNICO – IGDPBF, FORTALECIMENTO DO CONTROLE SOCIAL –IGDPBF, MANUTENCAO E CONCESSÃO DE BENEFÍCIOS EVENTUAIS, MANUTENÇÃO DAS ATIVIDADES DOS SERVIÇOS DA PROTEÇÃO SOCIAL ESPECIAL, MANUTENÇÃO DAS ATIVIDADES DO PROGRAMA PRIMEIRA INFÂNCIA NO SUAS - CRIANÇA FELIZ, SECRETARIA MUNICIPAL DE AGRICULTURA E MEIO AMBIENTE E PESCA CONSTRUÇÃO DE MATADOURO PÚBLICO CONSTRUÇÃO, AMPLIAÇÃO OU MANUTENÇÃO DE AÇUDES, BARRAGENS E BARREIROS RECUPERAÇÃO E LIMPEZAS DE RIOS E AÇUDES PUBLICOS CONSERVAÇÃO, RESTAURAÇÃO E RECOMPOSIÇÃO DE ESTRADAS VICINAIS MANUTENÇÃO DOS AMBIENTES ARBORIZADOS PERFURAÇÃO DE POÇOS MANUTENCAO DAS ATIVIDADES DA SEC. DE AGRICULTURA, MEIO AMBIENTE E PESCA APOIO E INCENTIVO Á AGRICULTURA FAMILIAR APOIO A FESTA DA COLHEITA E TORNEIO LEITEIRO APOIO AO PROGRAMA OPERÇÃO PIPA AMPLIAÇÃO DO PROGRAMA DE CISTERNAS APOIO A PROGRAMAS DE DESENVOLVIMENTO COMUNITÁRIO APOIO ÁS CAMPANHAS CONTRA A FEBRE AFTOSA E BRUCELOSE MELHORIA DO ABASTECIMENTO DE ÁGUA DO MUNICIPIO FUNDO DE PREVIDÊNCIA DO MUNICÍPIO DE CRUZETA MODERNIZAÇÃO DO SISTEMA INFORMATIZADO AQUISIÇÃO DE VEÍCULO E EQUIPAMENTOS CONTRUÇÃO DO PRÉDIO SEDE DO CRUZETA-PREV RECADASTRAMENTO DE APOSENTADOS E PENSIONISTAS MANUTENCAO DO FUNDO E DO PAGAMENTO DE APOSENTADORIA, PENSÕES E MANUTENÇÃO DO FUNDO DE PREVIDENCIA DE CRUZETA-FUNPREV PARTICIPAÇÃO EM EVENTOS DE APERFEIÇOAMENTO TÉCNICO RESERVA DE CONTIGENCIA RESERVA DE CONTIGENCIA RESERVA DE CONTIGENCIA Município de Cruzeta ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS METODOLOGIA E MEMÓRIA DE CÁLCULO DAS METAS ANUAIS I - RECEITAS Art. 4º, §2º, inciso II da LRF (R$) 1,00 ESPECIFICAÇÃO ARRECADADA ORÇADA PREVISÃO 2022 2023 2024 2025 2026 2027 RECEITAS CORRENTES 39.164.882,15 44.957.322,36 49.507.443,00 53.220.501,23 55.328.033,07 57.519.023,18 Receitas Tributária 1.545.396,15 1.795.293,74 2.118.329,00 2.277.203,68 2.367.380,94 2.461.129,23 Receita de Contribuições 1.606.261,01 1.950.817,91 2.482.078,00 2.668.233,85 2.773.895,91 2.883.742,19 Receita Patrimonial 1.348.020,75 2.236.383,28 1.694.121,00 1.821.180,08 1.893.298,81 1.968.273,44 Receita Agropecuária - - - - - Receita Industrial - - - - Receita de Serviços - - 9.258,00 9.952,35 10.346,46 10.756,18 Transferências Correntes 29.680.869,98 38.014.797,07 41.118.147,00 44.202.008,03 45.952.407,54 47.772.122,88 Outras Receitas Correntes 4.984.334,26 960.030,36 2.085.510,00 2.241.923,25 2.330.703,41 2.422.999,27 RECEITAS DE CAPITAL 2.881.544,87 109.513,65 1.295.807,00 1.392.992,53 1.448.155,03 1.505.501,97 Operações de Credito - - - - - - Alienação de Bens 434.350,01 - 67.204,00 72.244,30 75.105,17 78.079,34 Amortização de Emprestimos - - - - - - Transferencias de Capital 2.241.106,00 108.933,04 1.162.478,00 1.249.663,85 1.299.150,54 1.350.596,90 Outras Receitas de Capital 206.088,86 580,61 66.125,00 71.084,38 73.899,32 76.825,73 Deduções da Receita p/FUNDEB - - - - - - Total 42.046.427,02 45.066.836,01 50.803.250,00 54.613.493,75 56.776.188,10 59.024.525,15 Cruzeta/RN - 26 de junho de 2024 Joaquim José de Medeiros Gabriela Micarla Silva de Gois Pereira Elizeuda Pereira de Araújo Oliveira Prefeito Secretária de Finanças Contador CRC nº RN 007941/O Município de Cruzeta ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS METODOLOGIA E MEMÓRIA DE CÁLCULO DAS METAS ANUAIS II - DESPESAS Art. 4º, §2º, inciso II da LRF (R$) 1,00 ESPECIFICAÇÃO EXECUTADA ORÇADA PREVISÃO 2022 2023 2024 2025 2026 2027 DESPESAS CORRENTES 29.864.280,61 36.066.455,26 41.427.751,00 44.534.832,33 46.298.411,69 48.131.828,79 Pessoal e Encargos Sociais 20.346.884,94 23.046.978,18 26.467.804,00 28.452.889,30 29.579.623,72 30.750.976,82 Juros e Encargos da Dívida 11.853,75 566,48 30.644,00 32.942,30 34.246,82 35.602,99 Outras Despesas Correntes 9.505.541,92 13.018.910,60 14.929.303,00 16.049.000,73 16.684.541,15 17.345.248,98 DESPESA DE CAPITAL 7.275.847,49 7.223.525,94 12.662.249,00 13.611.917,68 14.150.949,61 14.711.327,22 Investimentos 5.786.277,52 5.231.591,96 11.087.749,00 11.919.330,18 12.391.335,65 12.882.032,54 Inversões Financeiras - - - - - - Transferências de Capital - - - - - - Armortização da Dívida 1.489.569,97 1.991.933,98 1.574.500,00 1.692.587,50 1.759.613,97 1.829.294,68 RESERVA DE CONTIGÊNCIA - - 300.000,00 322.500,00 335.271,00 348.547,73 Total 37.140.128,10 43.289.981,20 54.390.000,00 58.469.250,00 60.784.632,30 63.191.703,74 Cruzeta/RN - 26 de junho de 2024 Joaquim José de Medeiros Gabriela Micarla Silva de Gois Pereira Elizeuda Pereira de Araújo Oliveira Prefeito Secretária de Finanças Contador CRC nº RN 007941/O Município de Cruzeta ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS METODOLOGIA E MEMÓRIA DE CÁLCULO DAS METAS ANUAIS III - RESULTADO PRIMÁRIO Art. 4º, §2º, inciso II da LRF (R$) 1,00 ESPECIFICAÇÃO 2022 2023 2024 2025 2026 2027 RECEITAS CORRENTES ( I ) Receitas Tributária Receita de Contribuições Receita Patrimonial Aplicações Financeiras ( II ) Outras Receitas Patrimoniais Receita Agropecuária Receita Industrial Receita de Serviços Transferências Correntes Outras Receitas Correntes RECEITAS FISCAIS CORRENTES ( III ) = ( I - II ) RECEITAS DE CAPITAL ( IV ) Operações de Credito ( V ) Alienação de Bens ( VI ) Amortização de Emprestimos ( VII ) Transferencias de Capital Outras Receitas de Capital Receitas Fiscai de Capital ( VIII ) = ( IV - V - VI - VII ) 39.164.882,15 1.545.396,15 1.606.261,01 1.348.020,75 - 1.348.020,75 - - - 29.680.869,98 4.984.334,26 39.164.882,15 2.881.544,87 - 434.350,01 - 2.241.106,00 206.088,86 2.447.194,86 44.957.322,36 1.795.293,74 1.950.817,91 2.236.383,28 - 2.236.383,28 - - - 38.014.797,07 960.030,36 44.957.322,36 109.513,65 - - - 108.933,04 580,61 109.513,65 49.507.443,00 2.118.329,00 2.482.078,00 1.694.121,00 - 1.694.121,00 - - 9.258,00 41.118.147,00 2.085.510,00 49.507.443,00 1.295.807,00 - 67.204,00 - 1.162.478,00 66.125,00 1.228.603,00 53.220.501,23 2.277.203,68 2.668.233,85 1.821.180,08 - 1.821.180,08 - - 9.952,35 44.202.008,03 2.241.923,25 53.220.501,23 1.392.992,53 - 72.244,30 - 1.249.663,85 71.084,38 1.320.748,23 55.328.033,07 2.367.380,94 2.773.895,91 1.893.298,81 - 1.893.298,81 - - 10.346,46 45.952.407,54 2.330.703,41 55.328.033,07 1.448.155,03 - 75.105,17 - 1.299.150,54 73.899,32 1.373.049,85 57.519.023,18 2.461.129,23 2.883.742,19 1.968.273,44 - 1.968.273,44 - - 10.756,18 47.772.122,88 2.422.999,27 57.519.023,18 1.505.501,97 - 78.079,34 - 1.350.596,90 76.825,73 1.427.422,63 RECEITAS NÃO-FINANCEIRAS (OU RECEITAS 41.612.077,01 45.066.836,01 50.736.046,00 54.541.249,45 56.701.082,93 58.946.445,81 RECEITA TOTAL 42.046.427,02 45.066.836,01 50.803.250,00 54.613.493,75 56.776.188,10 59.024.525,15 DESPESAS CORRENTES ( X ) Pessoal e Encargos Sociais Juros e Encargos da Dívida ( XI ) Outras Despesas Correntes DESPESAS FISCAIS CORRENTES ( XII ) = ( X - XI ) DESPESA DE CAPITAL ( XIII ) Investimentos Inversões Financeiras Transferências de Capital Armortização da Dívida ( XVI ) DESPESAS FISCAIS DE CAPITAL ( XV ) = ( XIII - XIV RESERVA DE CONTIGÊNCIA ( XVI ) 29.864.280,61 20.346.884,94 11.853,75 9.505.541,92 29.852.426,86 7.275.847,49 5.786.277,52 - - 1.489.569,97 5.786.277,52 - 36.066.455,26 23.046.978,18 566,48 13.018.910,60 36.065.888,78 7.223.525,94 5.231.591,96 - - 1.991.933,98 5.231.591,96 - 41.427.751,00 26.467.804,00 30.644,00 14.929.303,00 41.397.107,00 12.662.249,00 11.087.749,00 - - 1.574.500,00 11.087.749,00 300.000,00 44.534.832,33 28.452.889,30 32.942,30 16.049.000,73 44.501.890,03 13.611.917,68 11.919.330,18 - - 1.692.587,50 11.919.330,18 322.500,00 46.298.411,69 29.579.623,72 34.246,82 16.684.541,15 46.264.164,87 14.150.949,61 12.391.335,65 - - 1.759.613,97 12.391.335,65 335.271,00 48.131.828,79 30.750.976,82 35.602,99 17.345.248,98 48.096.225,80 14.711.327,22 12.882.032,54 - - 1.829.294,68 12.882.032,54 348.547,73 DESPESAS NÃO-FINANCEIRAS (OU DESPESAS 35.638.704,38 41.297.480,74 52.784.856,00 56.743.720,20 58.990.771,52 61.326.806,07 DESPESA TOTAL 37.140.128,10 43.289.981,20 54.390.000,00 58.469.250,00 60.784.632,30 63.191.703,74 RESULTADO PRIMÁRIO ( IX - XVII ) 5.973.372,63 3.769.355,27 (2.048.810,00) (2.202.470,75) (2.289.688,59) (2.380.360,26) Joaquim José de Medeiros Gabriela Micarla Silva de Gois Pereira Elizeuda Pereira de Araújo Oliveira Prefeito Secretária de Finanças Contador CRC nº RN 007941/O Município de Cruzeta ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS METODOLOGIA E MEMÓRIA DE CÁLCULO DAS METAS ANUAIS V - MONTANTE DA DÍVIDA PÚBLICA Art. 4º, §2º, inciso II da LRF ESPECIFICAÇÃO 2021 2022 2023 2024 202 DÍVIDA CONSOLIDADA ( I ) 5.419.141,15 6.296.555,01 6.690.869,12 6.000.000,00 Dívida Mobiliária - - - - Outras Dívidas 5.419.141,15 6.296.555,01 6.690.869,12 6.000. DEDUÇÕES ( II ) 4.105.278,79 9.642.340,38 16.130.569,46 4 Ativo Disponivel Haveres Financeiros 4.732.142,18 - 10.300.889,04 - 16.757.432,85 ( - ) Restos a Pagar Processados 626.863,39 658.548,66 Divida Consolidada Líquida 1.313.862,36 (3.345.785,37) Cruzeta/RN - 26 de junho de 2024 Joaquim J Município de Cruzeta ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS ANEXOS DE METAS FISCAIS Demonstrativo I- Metas Anuais AMF - Tabela 3 (LRF, art. 4º, §2º, inciso II) (R$) 1,00 ESPECIFICAÇÃO 2023 2024 2025 Valor Corrente ( a ) % PIB (a/PIB) x 100 (a/PIB) x 100 Valor Corrente ( b ) % PIB (a/PIB) x 100 (a/PIB) x 100 Valor Corrente ( c ) % PIB (a/PIB) x 100 (a/PIB) x 100 Receita Total 44.957.322,36 188,896 50.803.250,00 204,267 54.613.493,75 208,634 Receitas Primárias ( I ) 45.066.836,01 189,356 56.701.082,93 227,981 54.541.249,45 208,358 Despesa Total 43.289.981,20 181,891 54.390.000,00 218,688 58.469.250,00 223,363 Despesas Primárias ( II ) 43.289.981,20 181,891 52.784.856,00 212,235 56.743.720,20 216,772 Resultado Primário ( III ) = ( I - II ) 1.776.854,81 7,466 3.916.226,93 15,746 (2.202.470,75) -8,414 Resultado Nominal (6.488.229,08) -27,261 10.959.700,34 44,066 (1.110.000,00) -4,240 Dívida Pública Consolidada 6.690.869,12 28,113 6.000.000,00 24,124 5.000.000,00 19,101 Dívida Consolidada Líquida (9.439.700,34) -39,663 1.520.000,00 6,112 410.000,00 1,566 Nota: - O cálculo das metas acima descritas foi realizado considerando-se o seguinte cenário macroeconômico: VARIÁVEIS 2023 2024 2025 PIB real (crescimento % anual) -4,10 4,50 5,25 Taxa real de juro implícito sobre a dívida líquida do Governo (média % anual) 13,78 15,10 14,75 Inflação média (% anual) Projetada com base em índice oficiais de inflação 5,83 6,72 5,50 Projeção do PIB do Estado - milhares 23.800.000,00 24.871.000,00 26.176.727,50 Metodologia de Cálculo dos Valores Constantes: 2023 2024 2025 Valor Corrente / 1,0460 Valor Corrente / 1,0940 Valor Corrente / 1,1394 Cruzeta/RN - 26 de junho de 2024 Joaquim José de Medeiros Gabriela Micarla Silva de Gois Pereira Elizeuda Pereira de Araújo Oliveira Prefeito Secretária de Finanças Contador CRC nº 007941/O Município de Cruzeta ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS ANEXOS DE METAS FISCAIS Demonstrativo II - Metas Anuais AMF - Demonstrativo I(LRF, art. 4º, § 1º) R$ 1,00 ESPECIFICAÇÃO 2023 2024 2025 Valor Valor % PIB Valor Valor % PIB Valor Valor % PIB Corrente Constante (c/PIB) Corrente Constante (c/PIB) Corrente Constante (c/PIB) (a) x100 (b) x100 (c) P x100 Receita Total 42.046.427 29.680.870 176,666 43.289.981 38.014.797 174,058 50.803.250 41.118.147 196,411 Receitas Primárias ( I) 41.612.077 11.363.236 174,841 45.066.836 23.857.302 181,202 50.736.046 21.964.430 196,151 Despesa Total 37.140.128 20.673.077 156,051 24.780.000 23.021.182 99,634 13.171.154 23.310.839 50,921 Despesas Primárias ( II) 35.638.704 20.259.615 149,742 24.046.000 22.339.279 96,683 25.150.000 22.574.802 97,232 Resultado Primário ( III) = ( I- II) 5.973.373 (8.896.379) 25,098 21.020.836 1.518.023 84,519 25.586.046 (610.372) 98,918 Resultado Nominal (7.312.492) (187.551) (30,725) (88.133) (81.878) (0,354) 6.458 5.797 0,025 Dívida Pública Consolidada 6.296.555 1.192.045 26,456 1.118.902 1.039.485 4,499 1.100.000 - 4,253 Dívida Consolidada Líquida (3.345.785) 886.226,27 (14,058) 833.542 774.379 3,351 840.000 753.989,41 3,248 Nota: - O cálculo das metas acima descritas foi realizado considerando-se o seguinte cenário macroeconômico: VARIÁVEIS 2023 2024 2025 PIB (crescimento % anual) -4,10 4,50 5,25 Inflação média no periodo % 5,83 6,72 5,50 Esforço Fiscal 1,00 1,00 1,00 Projeção do PIB do Estado - milhões 23.800.000 24.871.000 25.865.840 Metodologia de Cálculo dos Valores Constantes: 2023 2024 2025 Valor Corrente / 1,0400 Valor Corrente 1,0764 Valor Corrente / 1,1141 Cruzeta/RN - 26 de junho de 2024 Joaquim José de Medeiros Gabriela Micarla Silva de Gois Pereira Elizeuda Pereira de Araújo Oliveira Prefeito Secretaria de Finanças Contador CRC nº RN 007941/O Município de Cruzeta ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS ANEXO DE METAS FISCAIS Demonstrativo II- Avaliação do Cumprimento das Metas Fiscais do Exercicio Anterior AMF - Tabela 2 (LRF, art. 4º, §2º, inciso I) (R$) 1,00 ESPECIFICAÇÃO I - Metas Previstas (a) % PIB II - Metas Realizadas (b) % PIB Variação Valor (c) = (b-a) % (c/a) x 100 Receita Total 19.110.220,00 74,071 45.066.836,01 174,678 25.956.616,01 135,83 Receitas Primárias ( I) 18.528.900,00 71,817 45.066.836,01 174,678 26.537.936,01 143,22 Despesa Total 19.110.220,00 74,071 43.289.981,20 167,791 24.179.761,20 126,53 Despesas Primárias ( II ) 17.785.173,64 68,935 41.297.480,74 160,068 23.512.307,10 132,20 Resultado Primário ( III ) = ( I- II ) 743.726,36 2,883 3.769.355,27 14,610 3.025.628,91 0,00 Resultado Nominal (816.791,10) (3,166) (6.488.229,08) (24,535) (5.671.437,98) 694,36 Dívida Pública Consolidada 1.024.235,00 3,970 6.690.869,12 25,934 5.666.634,12 553,26 Dívida Consolidada Líquida 853.254,75 0,00 (9.439.700,34) (36,588) (10.292.955,09) 0,00 Nota: PIB Estadual Previsto e Realizado para 2021 ESPECIFICAÇÃO VALOR Previsão do PIB Estadual para 2021 25.800.000,00 Valor efetivo(valorizado) do PIB Estadual para 2021 26.445.000,00 Cruzeta/RN - 26 de junho de 2024 Joaquim José de Medeiros Prefeito Gabriela Micarla Silvade Gois Pereira Secretaria de Finanças Elizeuda Pereirade Araújo Oliveira Contador CRC nº 007941/O Município de Cruzeta ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS ANEXO DE METAS FISCAIS Demonstrativo IV - Evolução do Patrimônio Líquido AMF - Tabela 4 (LRF, art.4º, §2º, inciso III) ( R$ ) 1,00 PATRIMÔNIO LÍQUIDO 2023 % 2022 % 2021 % Patrimônio/Capital 32.068.625,29 77,59% 23.022.866,79 98,35% 700.762,16 10,73% Reservas - 0,00% - 0,00% - 0,00% Resultado Acumulado 9.263.117,99 22,41% 385.082,13 1,65% 5.829.038,19 89,27% TOTAL 41.331.743,28 23.407.948,92 6.529.800,35 Cruzeta/RN - 26 de junho de 2024 Joaquim José de Medeiros Prefeito Gabriela Micarla Silva de Gois Pereira Secretaria de Finanças Elizeuda Pereira de Araújo Oliveira Contador CRC nº 007941/O Município de Cruzeta ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE LEIDE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS ANEXO DE METAS FISCAIS Demonstrativo V - Origem e Aplicação de Recursos Obtidos com Alienação de Ativos AMF - Tabela 5 (LRF, art.4º, §2º, inciso III) ( R$ ) RECEITAS REALIZADAS 2020 ( a ) 2021 ( d ) 2022 RECEITAS DE CAPITAL Receitas de Alienação de Ativos Alienação de Bens Móveis Alienação de Bens Imóveis - - - - - - - - - - - - TOTAL - - - DESPESAS LIQUIDADAS 2020 ( b ) 2021 ( e ) 2022 APLICAÇÃO DOS RECURSOS DA ALIENAÇÃO DE ATIVOS DESPESAS DE CAPITAL Investimentos Inversões Financeiras Amortização da Dívida DESPESAS CORRENTES DOS REGIMES DE Regime Geral de Previdência Social Regimes Próprios dos Servidores Públicos - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - TOTAL - - - SALDO FINANCEIRO DO EXERCÍCIO ( III ) = ( I - II ) (c) = (a-b)+(f) (f)=(d-e)+(g) (g) - - - Cruzeta/RN - 26 de junho de 2024 Joaquim José de Medeiros Prefeito Gabriela Micarla Silva de Gois Pereira Secretaria de Finanças Elizeuda Pereira de Araújo Oliveira Contador CRC nº 007941/O Municipio de Cruzeta ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS ANEXO DE METAS FISCAIS Demonstrativo VII - Estimativa e Compensação da Renuncia de Receitas AMF - Tabela 8 (LRF, art. 4°, § 2°, inciso V) (R$) SETORES/ PROGRAMAS/ BENEFICIÁRIO RENÚNCIA DE RECEITA PREVISTA COMPENSAÇÃO Tributos/Contribuição 2021 2022 2023 - - - TOTAL - - - Cruzeta/RN - 26 de junho de 2024 Joaquim José de Medeiros Prefeito Gabriela Micarla Silvade Gois Pereira Secretária de Finanças Elizeuda Pereira de Araújo Oliveira Contador CRC nº 007941/O Município de Cruzeta ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS ANEXO DE METAS FISCAIS Demonstrativo VIII - Margem de Espansão das Despesas AMF - Tabela 9 (LRF, art. 4°, § 2°, inciso V) (R$) 1,00 EVENTOS 2024 Aumento Permanente da Receita 44.957.322,36 ( - ) Transferências Constitucionais 38.014.797,07 ( - ) Transferências ao FUNDEB - Saldo Final do Aumento Permanente de Receita ( I ) 6.942.525,29 Redução Permanente de Despesa ( II ) - Margem Bruta ( III ) = ( I+II ) 6.942.525,29 Saldo Utilizado da Margem Bruta ( IV ) - Impacto de Novas DOCC - Novas DOCC geradas por PPP - Margem Líquida de Expansão de DOCC ( V ) = ( III-IV ) 6.942.525,29 Cruzeta/RN - 26 de junho de 2024 Joaquim José de Medeiros Prefeito Gabriela Micarla Silva de Gois Pereira Secretária de Finanças Elizeuda Pereira de Araújo Oliveira Contador CRC nº RN 007941/O CÂMARA MUNICIPAL DE CRUZÊTA AYÉRICA ANGELLE MARIA DE OLIVEIRA DANTAS VEREADORA – PSDB Processo nº 113/2024 REQUERIMENTO Nº 33/2024 Exmo. Sr. Presidente da Câmara Municipal de Cruzeta. Requeiro a Mesa, ouvido o Plenário, para que seja encaminhado expediente ao Exmo. Senhor Prefeito Joaquim José de Medeiros, solicitando que o município adeque o DECRETO Nº 12.115, DE 17 DE JULHO DE 2024, que institui o Sistema Nacional deCadastro da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista. Sala Pedro Vital da Câmara Municipal de Cruzeta-RN, em 05 de agosto de 2024. AYÉRICA ANGELLE MARIA DE OLIVEIRA DANTAS VEREADORA PSDB JUSTIFICATIVA A presente proposição é de suma importância, uma vez que, o Sistema Nacional de Cadastro da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista (SisTEA), é um sistema informatizado criado para padronizar e facilitar a emissão da carteira nacional de identificação para pessoas com TEA. Este, além de vários outros, também é uma forma de incentivar a importância depolíticas públicas voltadas para as pessoas mais carentes e vulneráveis do país, incluindo as pessoas com deficiência. Dessa forma, ressalta-se a necessidade de respeito, solidariedade e compreensão para com essas pessoas, visando uma maior inclusão e reconhecimento. AYÉRICA ANGELLE MARIA DE OLIVEIRA DANTAS VEREADORA PSDB CÂMARA MUNICIPAL DE CRUZÊTA AYÉRICA ANGELLE MARIA DE OLIVEIRA DANTAS VEREADORA – PSDB Processo nº 114/2024 REQUERIMENTO Nº 34/2024 Exmo. Sr. Presidente da Câmara Municipal de Cruzeta. Requeiro a Mesa, ouvido o Plenário, para que seja encaminhado expediente ao Exmo. Senhor Prefeito Joaquim José de Medeiros, solicitando que, se possível, devido a divisão que está ocorrendo no Cemitério, o nome do antigo Cemitério seja colocado Cemitério Municipal São Miguel Arcanjo, e o novo Cemitério permanecesse o nome São JoãoBatista. Sala Pedro Vital da Câmara Municipal de Cruzeta-RN, em 05 de agosto de 2024. AYÉRICA ANGELLE MARIA DE OLIVEIRA DANTAS VEREADORA PSDB JUSTIFICATIVA A presente proposição é de suma importância, uma vez que, devido a reforma que está sendo realizada, o novo cemitério será separado por um paredão, o que ocasiona a formação de dois cemitérios, ao invés de ser apenas um. Dessa forma, o nome do antigo cemitério que esse ano está completando 100 anos de sua bênção, no mês em setembro, deveria voltar ao nome que recebeu em 1924, que é Cemitério Municipal São Miguel Arcanjo. E o novo cemitério, colocaria o nome inventado, que é São João Batista. AYÉRICA ANGELLE MARIA DE OLIVEIRA DANTAS VEREADORA PSDB ORDEM DO DIA EM FASE DE PRIMEIRA DISCUSSÃOE VOTAÇÃO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CÂMARA MUNICIPAL DE CRUZETA Praça Celso Azevedo, 127 – Cep. 59.375-000 – Telefone/WhatsApp (84) 3473-2358 CNPJ 10.727.485/0001-73 – E-mail: camaracruzeta@yahoo.com.br Site: https://www.cruzeta.rn.leg.br/ Processo nº 92/2024 AUTORIA DO PROJETO: MESA DIRETORA abaixa assinada, usando das atribuições que são conferidas por Lei e pelo Regimento Interno desta Casa, apresenta à apreciação da Câmara de Vereadores o seguinte Projeto de Lei: PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 04/2024 “Cria o cargo efetivo de Agente de Apoio Administrativo da Câmara Municipal de Cruzeta e dá outras providências.” O PREFEITO MUNICIPAL DE CRUZETA, no uso de suas atribuições legais,FAÇO SABER que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e, no uso das atribuições que me são conferidas pela Lei Orgânica Municipal, sanciono a presente Lei: Art. 1º. Fica criado o cargo efetivo de Agente de Apoio Administrativo na estrutura organizacional da Câmara Municipal de Cruzeta, Estado do Rio Grande do Norte. Parágrafo único. O provimento do cargo efetivo mencionados no caput deste artigo se dará por meio de concurso público e a seleção através de provas ou de provas e títulos. Art. 2º. As relações jurídico-administrativas do cargo criado na presente lei serãoregidas pelo disposto nesta Lei, na Lei Complementar nº 14/2006, demais leis relativas aos servidores da Câmara Municipal e nos casos omissos, observará o disposto no Regime Jurídico Único do Município de Cruzeta – RN. Art. 3º. O regime de trabalho do cargo criado nesta Lei é fixado em 06 (seis) horasdiárias ininterruptas e 30h (trinta horas) semanais. Parágrafo único. Poderá a jornada de trabalho ser reduzida em 1h (uma hora) diária para que os servidores participemdas sessões da Câmara Municipal, a critério daadministração. Art. 4º. A remuneração e atribuições do respectivo cargo estão descritas no AnexoI da presente Lei. Art. 5º. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias,suplementadas se necessário. Art. 6º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. Sala Pedro Vital da Câmara Municipal de Cruzeta/RN, em 11 de junho de 2024. MESA DIRETORA: ITAN LOBO DE MEDEIROS PRESIDENTE WALFREDO CESINO DE MEDEIROS VICE-PRESIDENTE ARILÚZIA SASNARA DE ARAÚJO MEDEIROS PRIMEIRA SECRETÁRIA CYPRIANO PINHEIRO MEDEIROS DE ARAÚJO SEGUNDO SECRETÁRIA ANEXO I NOMENCLATURA VAGAS ESCOLARIDADE SALÁRIO BASE AGENTE DE APOIO ADMINISTRATIVO 02 (duas) Ensino Médio Completo R$ 1.412,00 ATRIBUIÇÕES AGENTE DE SERVIÇOS OPERACIONAIS: Executar e supervisionar os trabalhos de limpeza no âmbito da Câmara Municipal; Auxiliar no remanejamento de móveis e materiais de expediente; Abastecimento e manutenção de banheiros e bebedouros; Realizar a entrega de documentos, revistas, jornais, periódicos, correspondências e outros; Executar atividades primárias de jardinagem; Higienizar e esterilizar o ambiente de trabalho, bem como os utensílios necessários; Executar tarefas de vigilância e portaria; Auxiliar nas atividades de recepção e encaminhamento de pessoas, chamadas telefônicas e outros; Obedecer às normas e procedimentos de segurança do trabalho, utilizando equipamentos de proteção quando necessários; Manter as normas de cordialidade, educação e respeito com colegas, subordinados e munícipes; Zelar pela conservação do patrimônio público; Zelar pela guarda, limpeza e conservação dos materiais que utiliza; Manter, após o serviço, limpo e arrumado o local do trabalho; Conduzir veículo oficial para transporte de passageiros ou materiais; Zelar pela conservação do veículo; Realizar verificações e manutenções básicas do veículo; Desempenhar outras tarefas que, por suas características, se incluam na sua esfera de competência, conforme necessidade ou a critério de seu superior. ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CÂMARA MUNICIPAL DE CRUZETA Praça Celso Azevedo, 127 – Cep. 59.375-000 – Telefone/WhatsApp (84) 3473-2358 CNPJ 10.727.485/0001-73 – E-mail: camaracruzeta@yahoo.com.br Site: https://www.cruzeta.rn.leg.br/ JUSTIFICATIVA EXCELENTÍSSIMOS SENHORES, VEREADORES E VEREADORAS A presente proposição visa criar o cargo efetivo de Agente de Apoio Administrativo na estrutura organizacional da Câmara Municipal de Cruzeta, com o objetivo de suprir uma demanda crescente por suporte nas atividades administrativas e operacionais do órgão legislativo. A Câmara Municipal, como instituição fundamental para o funcionamento democrático do município, necessita de uma equipe eficiente e capacitada para garantir a qualidade dos serviços prestados à população. A criação do cargo de Agente de Apoio Administrativo visa fortalecer a capacidade de atendimento da Câmara, agilizando processos, otimizando recursos e promovendo a transparência nas atividades legislativas. As atribuições do cargo, detalhadas no Anexo I do projeto, abrangem uma série de atividades essenciais para o bom funcionamento da Câmara, como: Apoio administrativo: Auxílio na organização de documentos, elaboração de relatórios, atendimento ao público, organização de arquivos e outras tarefas administrativas. Apoio operacional: Auxílio na organização de eventos, manutenção e conservação do patrimônio da Câmara, suporte logístico e outras atividades operacionais. Suporte técnico: Auxílio na utilização de sistemas informatizados, equipamentos audiovisuais e outras ferramentas tecnológicas utilizadas pela Câmara. A criação do cargo de Agente de Apoio Administrativo representa um investimentona melhoria da gestão pública municipal, garantindo um atendimento mais eficiente e qualificadoaos cidadãos que buscam a Câmara Municipal para exercer seus direitos e participar do processodemocrático. Diante do exposto, a criação do cargo efetivo de Agente de Apoio Administrativo naCâmara Municipal de Cruzeta se mostra como uma medida necessária e oportuna, contribuindo para o fortalecimento da instituição e para a melhoria da qualidade dos serviços prestados à população. Ante o exposto, solicitamos apoio dos nobres Edis para aprovação da matéria. Sala Pedro Vital da Câmara Municipal de Cruzeta/RN, em 11 de junho de 2024. MESA DIRETORA: ITAN LOBO DE MEDEIROS PRESIDENTE WALFREDO CESINO DE MEDEIROS VICE-PRESIDENTE ARILÚZIA SASNARA DE ARAÚJO MEDEIROS PRIMEIRA SECRETÁRIA CYPRIANO PINHEIRO MEDEIROS DE ARAÚJO SEGUNDO SECRETÁRIA EM FASE DE ÚNICA DISCUSSÃO E VOTAÇÃO Do Senhor Vereador Walfredo Cesino de Medeiros, encampado pelos demais Vereadores – Requerimento Verbal, solicitando a Mesa ouvido o plenário, com fundamento no artigo 95, parágrafo 2°, inciso VII do Regimento Interno (Resolução n° 38/90), para que seja consignado em ata, voto de pesar pelo falecimento do Senhor JOÃO LOPES, e que a referida manifestação seja comunicada a sua família.