| Tipo | Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 9 |
| Date | 2021-03-30 |
| native_id | 167 |
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12 Ata da 9º Sessão Ordinária da 1º Sessão Legislativa da 17º Legislatura da Câmara Municipal de Cruzêta. Aos trinta dias do mês de março do ano de dois mil e vinte e um, nesta cidade, onde funciona o Poder Legislativo, na Sala das Sessões, foi realizada a 9º Sessão Ordinária da 1º Sessão Legislativa da Câmara Municipal de Cruzêta. Sob a Presidência do Senhor Vereador Itan Lobo de Medeiros e da 1º Secretária Senhora Vereadora Ayérica Angelle Maria de Oliveira Dantas. Presentes os Senhores Vereadores: Arilúzia Sasnara de Araújo Medeiros, Ayérica Angelle Maria de Oliveira Dantas, Cypriano Pinheiro Medeiros de Araújo, Hildeberto Diniz Silva Nascimento, Hutson Neves Barbosa, Itan Lobo de Medeiros, José Ethel Stephan Usando Sales Canuto de Moraes, Patrício Sinderley Araújo de Assis e Walfredo Cesino de Medeiros. Havendo quórum regimental, o Senhor Presidente excepcionalmente às dezesseis horas, deu início aos trabalhos. Lida a ata da sessão anterior a 8º Ordinária da 1º Sessão Legislativa, a mesma foi discutida, votada e aprovada unanimemente pelo Plenário. Em seguida passou-se a leitura do expediente que constou do seguinte: |- Do Poder Executivo — Mensagem nº 04/2021, encaminhando o Projeto de Lei nº 04/2021, que regulamenta o novo modelo do FUNDEB no âmbito do Município de Cruzeta/RN, cria o Conselho Municipal de Acompanhamento e Controle Social do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação — Conselho do FUNDEB, sua composição e atribuições, e dá outras providências. Mensagem nº 05/2021, encaminhando o Projeto de Lei nº 05/2021, que institui os Conselhos Escolares, suas competências, composição e atribuições, e dá outras providências. 2- Do Senhor Vereador Hutson Neves Barbosa — Requerimento nº 27/2021, solicitando ao Senhor Prefeito Municipal, que seja avaliada a possibilidade de ampliação do Cemitério Público, em nosso município. 3- Da Senhora Vereadora Arilúzia Sasnara de Araújo Medeiros — Requerimento nº 28/2021, com fundamento no artigo 95, $ 3º inciso VII do Regimento Interno (Resolução nº 38/90), para que os Projetos de Leis nºs 04 e 05/2021, do Poder Executivo, tenham tramitação em Regime de Urgência, de acordo com os dispostos nos artigos 59, 107 e 108 do citado Regimento Interno. 4- Do Senhor Vereador Cypriano Pinheiro Medeiros de Araújo - Requerimentos nºs 29 e 30/2021, solicitando ao Excelentíssimo Senhor Prefeito Municipal, a construção de canal no esgoto localizado no sangradouro do Açude Público; e solicitando a pavimentação a paralelepípedo da Avenida Carmelita Monteiro, nas imediações das oficinas que margeiam o açude Pitombeira, neste Município. Nada mais havendo à tratar no expediente passou-se as apreciações das matérias constantes da pauta da sessão. Em fase de única discussão e votação encontram-se: 1- Do Senhor Vereador Cypriano Pinheiro Medeiros de Araújo —- Requerimento nº 18/2021, solicitando ao Senhor Prefeito Municipal, a aquisição de uma Máquina Ensiladeira, para auxiliar os agricultores do nosso município; e colocado o referido em discussão e votação, foi aprovado unanimemente pelo Plenário. 2- Da Senhora Vereadora Arilúzia Sasnara de Araújo Medeiros- Requerimentos nºs 20 e 21/2021, solicitando ao Senhor Prefeito Municipal, contato/articulação junto ao Presidente do Sistema FIERN, solicitando que seja construído uma biblioteca do Projeto SESI TEC, para o nosso município; e solicitando a pavimentação das ruas Manoel Peixinho e Sebastião Pereira da Silva, em nosso Município; respectivamente; e colocado os referidos em discussão e votação, foram aprovados unanimemente pelo Plenário. 3- Do Senhor Vereador Patrício Sinderley Araújo de Assis — Requerimentos nºs 22 e 23/2021, solicitando ao Excelentíssimo Senhor Prefeito Municipal, a construção de passagem molhada ou ponte no Sitio Mulungu, localizado na Zona Rural do município; e solicitando construção de passagem molhada com manilhas no Sítio Riacho da Barra, localizado na Zona Rural do município, respectivamente; e colocado os referidos em discussão e votação, foram aprovados unanimemente pelo Plenário. 4- Do Senhor Vereador Hildeberto Diniz Silva Nascimento — Requerimentos nºs 24 e 25/2021, solicitando ao Excelentíssimo Senhor Prefeito Municipal, para que o mesmo dentro das possibilidades, realize a aquisição de Uniformes e Equipamentos de Proteção Individual — EPI, para os servidores da Secretaria de Obras e Infraestrutura, visando 13 melhores condições de trabalho; e solicitando que seja avaliado meios para a redução ou isenção de impostos para os comerciantes locais; e colocado os referidos em discussão e votação, foram aprovados unanimemente pelo Plenário. 5- Do Senhor Vereador Itan Lobo de Medeiros — Requerimento nº 26/2021, solicitando ao Excelentíssimo Senhor Prefeito Municipal, que seja encaminhando a essa Casa Legislativa projeto de lei, referente ao Programa Qualificação das Ações de Vigilância Sanitária em Saúde (PQA-VS), regulamentado pela Portaria nº 1.708, de I6 de agosto de 2013. 6- Do Senhor Vereador Hildeberto Diniz Silva Nascimento — Requerimento Verbal encampado pelos Vereadores presentes, solicitando a Mesa ouvido o plenário, com fundamento no artigo 95, parágrafo 2º, inciso VII do Regimento Interno (Resolução nº 38/90), para que seja consignado em ata, voto de pesar pelo falecimento do Senhor Gilvan Medeiros, ocorrido recentemente, e que a referida manifestação seja comunicada a sua família; e colocado o referido em discussão e votação, foi aprovado unanimemente pelo Plenário. Nada mais havendo à tratar o Senhor Presidente às dezessete horas e cinco minutos, agradeceu a presença de todos. E, declarou encerrada a Sessão de cujos trabalhos lavrou-se a presente ata que após lida e aprovada, será devidamente assinada pelos membros da Mesa. Sala Pedro Vital da £âmara Municipal de Cruzêta-RN, em 30 de março de 2021. Ver. Ayérica angel e Oliveira Dantas Presidente 1º Secretária
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CÂMARA MUNICIPAL DE CRUZETA PAUTA DA 9ª SESSÃO ORDINÁRIA, DA 1ª SESSÃO LEGISLATIVA DA 17ª LEGISLATURA EXPEDIENTE: Ata da 8ª Sessão Ordinária da 1ª Sessão Legislativa da 17ª Legislatura da Câmara Municipal de Cruzêta. Aos vinte e três dias do mês de março do ano de dois mil e vinte e um, nesta cidade, onde funciona o Poder Legislativo, na Sala das Sessões, foi realizada a 8ª Sessão Ordinária da 1ª Sessão Legislativa da Câmara Municipal de Cruzêta. Sob a Presidência do Senhor Vereador Itan Lobo de Medeiros e da 1ª Secretária Senhora Vereadora Ayérica Angelle Maria de Oliveira Dantas. Presentes os Senhores Vereadores: Ayérica Angelle Maria de Oliveira Dantas, Hildeberto Diniz Silva Nascimento, Hutson Neves Barbosa, Itan Lobo de Medeiros, José Ethel Stephan Usando Sales Canuto de Moraes, Patrício Sinderley Araújo de Assis e Walfredo Cesino de Medeiros. E ausentes os Senhores Vereadores: Arilúzia Sasnara de Araújo Medeiros e Cypriano Pinheiro Medeiros de Araújo. Havendo quórum regimental, o Senhor Presidente excepcionalmente às dezessete horas, deu início aos trabalhos. Lida a ata da sessão anterior a 7ª Ordinária da 1ª Sessão Legislativa, a mesma foi discutida, votada e aprovada unanimemente pelo Plenário. Em seguida passou-se a leitura do expediente que constou do seguinte: 1- Do Senhor Vereador Patrício Sinderley Araújo de Assis – Requerimentos nºs 22 e 23/2021, solicitando ao Excelentíssimo Senhor Prefeito Municipal, a construção de passagem molhada ou ponte no Sítio Mulungu, localizado na Zona Rural do município; e solicitando construção de passagem molhada com manilhas no Sítio Riacho da Barra, localizado na Zona Rural do município, respectivamente. 2- Do Senhor Vereador Hildeberto Diniz Silva Nascimento – Requerimentos nºs 24 e 25/2021, solicitando ao Excelentíssimo Senhor Prefeito Municipal, para que o mesmo dentro das possibilidades, realize a aquisição de Uniformes e Equipamentos de Proteção Individual – EPI, para os servidores da Secretaria de Obras e Infraestrutura, visando melhores condições de trabalho; e solicitando que seja avaliado meios para a redução ou isenção de impostos para os comerciantes locais. 3- Do Senhor Vereador Itan Lobo de Medeiros – Requerimento nº 26/2021, solicitando ao Excelentíssimo Senhor Prefeito Municipal, que seja encaminhando a essa Casa Legislativa projeto de lei, referente ao Programa Qualificação das Ações de Vigilância Sanitária em Saúde (PQA-VS), regulamentado pela Portaria nº 1.708, de 16 de agosto de 2013. 4- Do Senhor Vereador Hildeberto Diniz Silva Nascimento – Requerimento Verbal encampado pelos Vereadores presentes, solicitando a Mesa ouvido o plenário, com fundamento no artigo 95, parágrafo 2°, inciso VII do Regimento Interno (Resolução n° 38/90), para que seja consignado em ata, voto de pesar pelo falecimento do Senhor Gilvan Medeiros, ocorrido recentemente, e que a referida manifestação seja comunicada a sua família. Nada mais havendo à tratar no expediente passou-se as apreciações das matérias constantes da pauta da sessão. Em fase de segunda discussão e votação encontram-se: 1- Do Poder Executivo – Projeto de Lei nº 03/2021, que autoriza ao Poder Executivo Municipal a abrir Crédito Especial, e dá outras providências; e que contava com os pareceres nº 02/2021 da Comissão de Legislação, Justiça e Redação e nº 02/2021 da Comissão de Finanças, Orçamento e Fiscalização, as mesmas favoráveis à aprovação; e colocado o referido em discussão e votação, foi aprovado unanimemente pelos Vereadores presentes. Em fase de única discussão e votação encontra-se: 1- Do Senhor Vereador Itan Lobo de Medeiros – Requerimento nº 19/2021, solicitando ao Senhor Prefeito Municipal, que seja encaminhando a essa Casa Legislativa projeto de lei, para a aquisição de vacinas do Covid-19; e colocado o referido em discussão e votação, foi aprovado unanimemente pelos Vereadores presentes. Nada mais havendo à tratar o Senhor Presidente às dezoito horas e vinte e cinco minutos, agradeceu a presença de todos. E, declarou encerrada a Sessão de cujos trabalhos lavrou-se a presente ata que após lida e aprovada, será devidamente assinada pelos membros da Mesa. Sala Pedro Vital da Câmara Municipal de Cruzêta-RN, em 23 de março de 2021. Ver. Itan Lobo de Medeiros Ver. Ayérica Angelle M. de Oliveira Dantas Presidente 1º Secretária CORRESPONDÊNCIAS RECEBIDAS: Município de Cruzeta Estado do Rio Grande do Norte Praça João de Góis, 167 – CEP 59375-000 Fone: (84) 3473 2210 CNPJ 08.106.510/0001-50 prefeituracruzeta@yahoo.com.br MENSAGEM AO PROJETO DE LEI Nº 04/2021. Colenda Casa Excelentíssimo Senhor Presidente Nobres Vereadores Encaminhamos para apreciação desta Augusta Casa, o presente Projeto de Lei, que via regulamentar o novo modelo do FUNDEB no âmbito do Município de Cruzeta/RN, criando o Conselho Municipal de Acompanhamento e Controle Social do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação – Conselho do FUNDEB, sua composição e atribuições. A criação deste referido órgão colegiado se afigura necessária, posto que, conforme é do conhecimento público, a União Federal, por meio da Lei nº 14.113/2020, instituiu um novo modelo do FUNDEB nacional, cujas disposições legais vinculam todos os demais Entes Federados – Estados e Municípios. Assim, objetivando dar compatibilidade entre a legislação federal e a municipal, o presente Projeto de Lei se faz necessário. Para tanto, contamos com a honrosa participação dos Nobres Edis desta Casa Legislativa, quanto a apreciação e aprovação da presente matéria, em regime de urgência, por ser de suma importância que as novas diretrizes estabelecidas por meio deste Projeto de Lei, já estejam em vigor antes do início do ano letivo de 2021. Cruzeta/RN, em 25 de março de 2021. Atenciosamente, Joaquim José de Medeiros Prefeito Municipal de Cruzeta/RN Município de Cruzeta Estado do Rio Grande do Norte Praça João de Góis, 167 – CEP 59375-000 Fone: (84) 3473 2210 CNPJ 08.106.510/0001-50 prefeituracruzeta@yahoo.com.br Projeto de Lei nº 04/2021. “Regulamenta o novo modelo do FUNDEB no âmbito do Município de Cruzeta/RN, cria o Conselho Municipal de Acompanhamento e Controle Social do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação – Conselho do FUNDEB, sua composição e atribuições, e dá outras providências.” O PREFEITO MUNICIPAL DE CRUZETA/RN, no uso das suas atribuições conferidas pela Constituição Federal e pela Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sancionou a seguinte Lei CAPÍTULO I Das Disposições Preliminares Art. 1º. Fica criado, no âmbito do Município de Cruzeta/RN, o Conselho Municipal de Acompanhamento e Controle Social do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação – Conselho do FUNDEB. § 1º Compete ao Conselho Municipal, sempre que julgar conveniente: I - apresentar ao Poder Legislativo local e aos órgãos de controle interno e externo manifestação formal acerca dos registros contábeis e dos demonstrativos gerenciais do Fundo, dando ampla transparência ao documento em sítio da internet; II - convocar, por decisão da maioria de seus membros, o Secretário de Educação competente ou servidor equivalente para prestar esclarecimentos acerca do fluxo de recursos e da execução das despesas do Fundo, devendo a autoridade convocada apresentar-se em prazo não superior a 30 (trinta) dias; III - requisitar ao Poder Executivo cópia de documentos, os quais serão imediatamente concedidos, devendo a resposta ocorrer em prazo não superior a 20 (vinte) dias. CAPÍTULO II Da composição Art. 2º. O Conselho a que se refere o art. 1º é constituído por 13 (treze) membros titulares, acompanhados de seus respectivos suplentes, conforme representação e indicação a seguir discriminado: I- 2 (dois) representantes do Poder Executivo, dos quais pelo menos 1 (um) da Secretaria Municipal de Educação ou órgão educacional equivalente; II- 1 (um) representante dos professores da educação básica pública; III- 1 (um) representante dos diretores das escolas básicas públicas; IV- 1 (um) representante dos servidores técnico-administrativos das escolas básicas públicas; V- 2 (dois) representantes dos estudantes da educação básica pública, dos quais 1(um) indicado pela entidade de estudantes secundaristas; VI- 1 (um) representante do Conselho Municipal de Educação (CME); VII- 1 (um) representante do Conselho Tutelar, indicado por seus pares; VIII- 2 (dois) representantes de organizações da sociedade civil. § 1º Os membros dos conselhos previstos no caput deste artigo, observados os impedimentos dispostos no § 4º deste artigo, serão indicados até 20 (vinte) dias antes do término do mandato dos conselheiros anteriores, da seguinte forma: I - nos casos das representações dos órgãos municipais e das entidades de classes organizadas, pelos seus dirigentes; II - nos casos dos representantes dos diretores, pais de alunos e estudantes, pelo conjunto dos estabelecimentos ou entidades de âmbito municipal, conforme o caso, em processo eletivo organizado para esse fim, pelos respectivos pares; III - nos casos de representantes de professores e servidores, pelas entidades sindicais da respectiva categoria; IV - nos casos de organizações da sociedade civil, em processo eletivo dotado de ampla publicidade, vedada a participação de entidades que figurem como beneficiárias de recursos fiscalizados pelo conselho ou como contratadas da Administração da localidade a título oneroso. § 2º As organizações da sociedade civil a que se refere este artigo: I - são pessoas jurídicas de direito privado sem fins lucrativos, nos termos da Lei nº 13.019, de 31 de julho de 2014; II - desenvolvem atividades direcionadas à localidades do respectivo conselho; III - devem atestar o seu funcionamento há pelo menos 1 (um) ano contado da data de publicação do edital; IV - desenvolvem atividades relacionadas à educação ou ao controle social dos gastos públicos; V - não figuram como beneficiárias de recursos fiscalizados pelo conselho ou como contratadas da Administração da localidade a título oneroso. § 3º Indicados os conselheiros, na forma dos incisos I, II, III e IV do § 1º deste artigo, o Ministério da Educação designará os integrantes do conselho previsto no inciso I do caput deste artigo, e o Poder Executivo competente designará os integrantes dos conselhos previstos nos incisos II, III e IV do caput deste artigo. § 4º São impedidos de integrar os conselhos a que se refere o caput deste artigo: I - titulares dos cargos de Prefeito e de Vice-Prefeito e de Secretário Municipal, bem como seus cônjuges e parentes consanguíneos ou afins, até o terceiro grau; II - tesoureiro, contador ou funcionário de empresa de assessoria ou consultoria que prestem serviços relacionados à administração ou ao controle interno dos recursos do Fundo, bem como cônjuges, parentes consanguíneos ou afins, até o terceiro grau, desses profissionais; III - estudantes que não sejam emancipados; IV - pais de alunos ou representantes da sociedade civil que: a) exerçam cargos ou funções públicas de livre nomeação e exoneração no âmbito dos órgãos do respectivo Poder Executivo gestor dos recursos; ou b) prestem serviços terceirizados, no âmbito dos Poderes Executivos em que atuam os respectivos conselhos. § 5º O presidente do conselho previstos no caput deste artigo será eleito por seus pares em reunião do colegiado, sendo impedido de ocupar a função o representante do governo gestor dos recursos no Municípios. § 6º A atuação dos membros dos conselhos dos Fundos: I - não é remunerada; II - é considerada atividade de relevante interesse social; III - assegura isenção da obrigatoriedade de testemunhar sobre informações recebidas ou prestadas em razão do exercício de suas atividades de conselheiro e sobre as pessoas que lhes confiarem ou deles receberem informações; IV - veda, quando os conselheiros forem representantes de professores e diretores ou de servidores das escolas públicas, no curso do mandato: a) exoneração ou demissão do cargo ou emprego sem justa causa ou transferência involuntária do estabelecimento de ensino em que atuam; b) atribuição de falta injustificada ao serviço em função das atividades do conselho; c) afastamento involuntário e injustificado da condição de conselheiro antes do término do mandato para o qual tenha sido designado; V - veda, quando os conselheiros forem representantes de estudantes em atividades do conselho, no curso do mandato, atribuição de falta injustificada nas atividades escolares. § 7º Para cada membro titular deverá ser nomeado um suplente, representante da mesma categoria ou segmento social com assento no conselho, que substituirá o titular em seus impedimentos temporários, provisórios e em seus afastamentos definitivos, ocorridos antes do fim do mandato. § 8º O mandato dos membros dos conselhos do FUNDEB será de 4 (quatro) anos, vedada a recondução para o próximo mandato, e iniciar-se-á em 1º de janeiro do terceiro ano de mandato do respectivo titular do Poder Executivo. § 9º. Na hipótese de inexistência de estudantes emancipados, representação estudantil poderá acompanhar as reuniões do conselho com direito a voz. § 10. O Municípios disponibilizará em sítio na internet informações atualizadas sobre a composição e o funcionamento dos respectivos conselhos de que trata esta Lei, incluídos: I - nomes dos conselheiros e das entidades ou segmentos que representam; II - correio eletrônico ou outro canal de contato direto com o conselho; III - atas de reuniões; IV - relatórios e pareceres; V - outros documentos produzidos pelo conselho. § 11. Os conselhos reunir-se-ão, no mínimo, trimestralmente ou por convocação de seu presidente. § 12. O Poder Executivo municipal poderá criar e manter redes de conhecimento dos conselheiros, com o objetivo de, entre outros: I - gerar, compartilhar e disseminar conhecimento e experiências; II - formular propostas de padrões, políticas, guias e manuais; III - discutir sobre os desafios enfrentados e as possibilidades de ação quanto aos gastos públicos do FUNDEB e à sua eficiência; VI - prospectar novas tecnologias para o fornecimento de informações e o controle e a participação social por meios digitais. § 13 - Será assegurada a participação de todos os conselheiros de todas as esferas de governo nas redes de conhecimento, admitida a participação de instituições científicas, tecnológicas e de inovação interessadas. § 14 - Será estabelecido canal de comunicação permanente com o FNDE, a quem cabe a coordenação das atividades previstas neste artigo. § 15 - Será facilitada a integração entre conselheiros do mesmo Estado da Federação, de modo a dinamizar o fluxo de comunicação entre os conselheiros. § 16 - O Poder Executivo federal poderá criar redes de conhecimento e de inovação dirigidas a outros agentes envolvidos no FUNDEB, como gestores públicos e comunidade escolar. CAPÍTULO III Da Competência do Conselho Municipal do FUNDEB Art. 3º. Compete ao Conselho do FUNDEB: I- acompanhar e controlar a repartição, transferência e aplicação dos recursos do Fundo; II- supervisionar a realização do Censo Escolar e a declaração da proposta orçamentária anual do Poder Executivo Municipal, com o objetivo de concorrer para o regular e tempestivo tratamento e encaminhamento dos dados estatísticos e financeiros que alicerçam a operacionalização do FUNDEB; III- examinar os registros contábeis e demonstrativos gerenciais mensais e atualizados relativos aos recursos repassados ou retidos à conta do Fundo; IV- emitir parecer sobre as prestações de contas dos recursos do Fundo, que deverão ser disponibilizadas mensalmente pelo Poder Executivo Municipal; e V- outras atribuições que a legislação específica estabeleça. Parágrafo único – O parecer de que trata o inciso IV deste artigo deverá ser apresentado ao Poder Executivo Municipal em até 30 (trinta) dias do vencimento do prazo para a apresentação da prestação de contas junto ao Tribunal de Contas dos Municípios. CAPÍTULO IV Das Disposições Finais Art. 4º. O Conselho do FUNDEB terá um presidente e um Vice-presidente, que serão eleitos pelos conselheiros. Parágrafo único – Está impedido de ocupar a Presidência o conselheiro designado nos termos do art. 2º, desta Lei. Art. 5º. Na hipótese em que o membro que ocupa a função de Presidente do Conselho do FUNDEB incorrer na situação de afastamento definitivo prevista no art. 3º. A Presidência será ocupada pelo Vice-presidente. Art. 6º. No prazo máximo de 30 (trinta) dias após a instalação do Conselho do FUNDEB, deverá ser aprovado o Regimento Interno que viabilize seu funcionamento. Art. 7º. As reuniões ordinárias do Conselho do FUNDEB serão realizadas mensalmente, com a presença da maioria de seus membros, e, extraordinariamente, quando convocados pelo Presidente ou mediante solicitação por escrito de pelo menos um terço dos membros efetivos. Parágrafo único – As deliberações serão tomadas pela maioria dos membros presentes, cabendo ao Presidente o voto de qualidade, nos casos em que o julgamento depender de desempate. Art. 8º. O Conselho do GUNDEB atuará com autonomia em suas decisões, sem vinculação ou subordinação institucional ao Poder Executivo Municipal. Art. 9º. A atuação dos membros do Conselho do FUNDEB: I- não será remunerada; II- é considerada atividade de relevante interesse social; III- assegura isenção da obrigatoriedade de testemunhar sobre informações recebidas ou prestadas em razão do exercício de suas atividades de conselheiro, e sobre as pessoas que lhe confirmarem ou deles receberem informações; e IV- veda, quando os conselheiros forem representantes de professores e diretores ou de servidores das escolas públicas, no curso do mandato: a) exoneração de ofício ou demissão do cargo ou emprego sem justa causa, ou transferência involuntária do estabelecimento de ensino em que atuam; b) atribuição de falta injustificada ao serviço, em função das atividades do conselho; c) afastamento involuntário e injustificado da condição de conselheiro antes do término do mandato para o qual tenha sido designado. Art. 10º. O Conselho do FUNDEB não contará com estrutura administrativa própria, devendo o Município garantir infraestrutura e condições adequadas à execução plena das competências do Conselho e oferecer ao Ministério da Educação os dados cadastrais relativos a sua criação e composição. Parágrafo único - A Prefeitura Municipal deverá ceder ao Concelho do FUNDEB um servidor do quadro efetivo municipal para atuar como Secretário Executivo do Conselho. Art. 11º. O Conselho do FUNDEB poderá, sempre que julgue conveniente: I- apresentar, ao Poder Legislativo local e aos órgãos de controle interno e externo manifestação formal acerca dos registros contábeis e dos demonstrativos gerenciais do Fundo; II- por decisão da maioria de seus membros, convocar o Dirigente Municipal de Educação, ou servidor equivalente, para prestar esclarecimentos acerca do fluxo de recursos e a execução das despesas do Fundo, devendo a autoridade convocada apresentar-se em prazo não superior a 30 (trinta) dias. Art.12. Durante o prazo no § 2º do art. 2º, os novos membros deverão se reunir com os membros do Conselho do FUNDEB, cujo mandato está se encerrando, para transferência de documentos e informações de interesse do Conselho. Art. 13 - Ficam revogadas as Lei Municipais nº 880/2007 e 880-A/2007. Art. 14. Esta Lei entra vigor na data de sua publicação. Prefeitura Municipal de Cruzeta/RN, em 25 de março de 2021. Joaquim José de Medeiros Prefeito Municipal Balfran Katsson Dantas de Medeiros Secretário Municipal de Administração e de Tributação Maria Rosa Monteiro de Medeiros Oliveira Secretária Municipal de Educação, Cultura e Esporte Município de Cruzeta Estado do Rio Grande do Norte Praça João de Góis, 167 – CEP 59375-000 Fone: (84) 3473 2210 CNPJ 08.106.510/0001-50 prefeituracruzeta@yahoo.com.br Mensagem ao Projeto de Lei nº 05/2021. Colenda Casa Excelentíssimo Senhor Presidente Nobres Vereadores Encaminhamos para apreciação desta Augusta Casa, o presente Projeto de Lei, que visa instituir um novo modelo de composição, atribuição e finalidade dos Conselhos Escolares, utilizando como parâmetro, para tanto, as premissas adotadas pelo Estado do RN, por meio da Lei Complementar nº 585/2016. Ressaltamos que a instituição deste novo modelo de Conselho Escolar se revela ainda como necessário, pelo fato de o Município de Cruzeta não dispor de sistema de ensino próprio, vigorando no âmbito local, as diretrizes estabelecidas pelo Estado do Rio Grande do Norte, razão pela qual floresce, portanto, a necessidade de se compatibilizar o regramento legal sobre este tema no âmbito do nosso município. Para tanto, contamos com a honrosa participação dos Nobres Edis desta Casa Legislativa, quanto a apreciação e aprovação da presente matéria, em regime de urgência, por ser de suma importância que as novas diretrizes estabelecidas por meio deste Projeto de Lei, já estejam em vigor antes do início do ano letivo de 2021. Cruzeta/RN, em 25 de março de 2021. Atenciosamente, Joaquim José de Medeiros Prefeito Municipal de Cruzeta/RN Município de Cruzeta Estado do Rio Grande do Norte Praça João de Góis, 167 – CEP 59375-000 Fone: (84) 3473 2210 CNPJ 08.106.510/0001-50 prefeituracruzeta@yahoo.com.br Projeto de Lei nº 05/2021. “Institui os Conselhos Escolares, suas competências, composição e atribuições, e dá outras providências. O PREFEITO MUNICIPAL DE CRUZETA/RN, faz saber que o Poder Legislativo aprovou e ele sancionou a seguinte lei: Art. 1º - Fica instituído os Conselhos Escolares dos estabelecimentos de ensino da Rede Pública Municipal, observando as demais disposições desta Lei. Art. 2º. A gestão das unidades escolares da rede pública municipal de ensino será exercida, respeitadas as diretrizes do Sistema Estadual de Educação, pela Direção da Escola, com o auxílio e a fiscalização do Conselho Escolar, sob a supervisão do Dirigente Municipal de Educação. CAPÍTULO I Da Natureza Art. 3º. Em cada unidade escolar da rede pública municipal de ensino funcionará um Conselho Escolar, órgão de natureza consultiva, fiscalizadora, mobilizadora, pedagógica, articuladora, deliberativa e representativa da comunidade escolar, conforme critérios estabelecidos em regulamento: I- Deliberativa, cabendo-lhe estabelecer, para o âmbito da escola, diretrizes e critérios gerais de ação, de organização e relacionamento com a comunidade; II- Consultiva, quando da aprovação dos planos e programas de trabalho da escola; III- Normativa, quando normatiza questões referentes ao funcionamento da escola; IV- Fiscalizadora, em relação à execução e avaliação dos planos de trabalho e quanto à utilização dos recursos. Art. 4º. O Conselho Escolar será constituído pelos integrantes titulares e respectivos suplentes, relacionados por turno de funcionamento da unidade escolar, na seguinte forma: I – o Diretor, como membro nato; II – 2 (dois) representantes dos professores; III – 2 (dois) representantes dos servidores; IV – 2 (dois) representantes dos estudantes; V – 2 (dois) representantes dos pais, mães ou responsáveis. § 1º. O Conselho Escolar será composto por, no mínimo, 5 (cinco) e, no máximo, 25 (vinte e cinco) Conselheiros dos segmentos representados, respeitando-se a paridade entre segmentos, em cada turno da unidade escolar. § 2º. Nas ausências e impedimentos no Conselho Escolar, o Diretor será substituído pelo Vice-Diretor ou, não sendo possível, por outro membro da equipe gestora, especialmente designado. CAPÍTULO II Das eleições do conselho Art. 5º. Cada segmento organizará sua eleição conforme as seguintes diretrizes: I – os eleitores de todos os segmentos constarão em lista elaborada e publicada pela secretaria da unidade escolar; II – serão considerados eleitores: a) os alunos a partir de 12 (doze) anos devidamente matriculados na unidade escolar; b) pai, mãe ou responsável de estudantes devidamente matriculados na unidade escolar; c) professores e funcionários do quadro efetivo e temporário, em exercício na unidade escolar. Parágrafo único. Os eleitores que pertencerem a mais de um segmento só poderão candidatar-se e votar por um deles, a seu critério. CAPÍTULO III Do mandato Art. 6º. Os Conselheiros eleitos terão o mandato de dois anos. Art. 7º. O mandato dos Conselheiros de trata o artigo 6º, será cassado em caso de: I- Transferência; II- Remoção; III- Renúncia; IV- Condenação em Inquérito Administrativo. Parágrafo Único. O Conselheiro que responder a inquérito administrativo terá seu mandato suspenso até que haja uma resolução do mesmo. Art. 8º. É vedado aos conselheiros escolares o recebimento de remuneração ou gratificação de qualquer natureza pelo exercício do mandato. CAPÍTULO IV Das atribuições Art. 9º. Compete ao Conselho Escolar: I – opinar acerca da proposta pedagógica da unidade escolar e fiscalizar seu cumprimento; II – examinar todas as prestações de contas referentes às receitas e despesas da unidade escolar; III – acompanhar a assiduidade, pontualidade, disciplina, produtividade e probidade dos integrantes da equipe de direção, dos professores e demais servidores públicos da unidade escolar; IV – acompanhar a frequência e o rendimento escolar dos estudantes; V – sugerir modificações no Regimento Escolar e fiscalizar seu cumprimento; VI – aprovar seu Regimento Interno e fiscalizar seu cumprimento; VII – convocar a Assembleia Geral, quando julgar necessário; VIII – analisar, modificar e aprovar o plano administrativo anual, elaborado pela Direção da unidade escolar, sobre a programação e a aplicação dos recursos necessários à manutenção e à conservação da escola; IX – garantir mecanismos de participação efetiva e democrática da comunidade escolar na elaboração do projeto político-pedagógico da unidade escolar; X – divulgar, periódica e sistematicamente, informações referentes ao uso dos recursos financeiros, à qualidade dos serviços prestados e aos resultados obtidos; XI – atuar como instância recursal das decisões do Conselho de Classe, nos recursos interpostos por estudantes, pais ou representantes legalmente constituídos e por profissionais da educação; XII – estabelecer normas de funcionamento da Assembleia Geral Escolar e convocá-la nos termos desta Lei; XIII – estruturar o calendário escolar, no que competir à unidade escolar, observada a legislação vigente, bem como as normas expedidas pela SMECE; XIV – acompanhar e fiscalizar a gestão da unidade escolar; XV – promover, anualmente, a avaliação da unidade escolar nos aspectos técnicos, administrativos, financeiros e pedagógicos; XVI – analisar e avaliar projetos elaborados ou em execução por quaisquer dos segmentos que compõem a comunidade escolar; XVII – intermediar conflitos de natureza administrativa ou pedagógica, esgotadas as possibilidades de solução pela equipe escolar; XVIII – propor mecanismos para a efetiva inclusão, no ensino regular, de alunos com deficiência; XIX – debater indicadores escolares de rendimento, evasão e repetência, propondo estratégias que assegurem aprendizagem significativa para todos; XX – representar à SMECE e demais autoridades competentes contra atos ilegais praticados por membros da Direção da unidade escolar, ou qualquer irregularidade constatada no seu âmbito, sem prejuízo da competência dos órgãos de controle interno e externo. § 1º. Em relação aos aspectos pedagógicos, serão observados os princípios e as disposições constitucionais, os pareceres e as resoluções dos órgãos normativos federal, estadual e municipal, bem como a legislação do Sistema de Ensino o qual o município faz parte. § 2º. Quando se tratar de deliberação que exija responsabilidade civil ou criminal, os estudantes no exercício da função de conselheiro escolar serão representados, no caso dos menores de 16 (dezesseis) anos, ou assistidos, em se tratando de maiores de 16 (dezesseis) anos e menores de 18 (dezoito) anos, por seus pais ou responsáveis, devendo comparecer às reuniões tanto os representados ou assistidos, como os representantes ou assistentes. § 3º. As eleições de representantes dos segmentos da comunidade escolar para integrar o Conselho Escolar realizar-se-ão até o final do primeiro bimestre, sendo organizadas e coordenadas por comissão local, constituída especificamente para essa finalidade, de acordo com as diretrizes operacionais vigentes. § 4º. Poderão candidatar-se à vaga de Conselheiro, representando o segmento a que pertencem, os membros da comunidade escolar das escolas públicas municiais. § 5º. O Conselho Escolar é regido por estatuto próprio e suas reuniões serão registradas em atas. Art. 10 - O mandato de Conselheiro será de 02 (dois) anos, permitida uma reeleição para igual período. Art. 11 - O exercício do mandato de Conselheiro será considerado serviço público relevante e não será remunerado em nenhuma hipótese, devendo ser anotado na ficha do servidor e do aluno. Art. 12 - O Conselho Escolar elegerá, dentre os membros titulares, seu Presidente, Vice-Presidente e Secretário, os quais cumprirão tarefas específicas definidas em regulamento, não podendo a escolha para nenhuma dessas funções recair sobre membros da equipe gestora da unidade escolar. Parágrafo único. Compete ao presidente do Conselho Escolar dirigir a Assembleia Geral Escolar. Art. 13 - O Conselho Escolar reunir-se-á, ordinariamente, 1 (uma) vez por mês e, extraordinariamente, a qualquer tempo, mediante convocação: I – por seu Presidente; II – pelo Diretor da unidade escolar; III – pela maioria de seus membros. § 1º. Para a instalação das reuniões do Conselho Escolar, será exigida a presença da maioria simples de seus membros. § 2º. As reuniões extraordinárias do Conselho Escolar serão convocadas por meio de edital, afixado no mural da escola, e comunicado a cada um dos seus membros titulares, por escrito ou virtualmente, com antecedência mínima de 3 (três) dias úteis. § 3º. As reuniões do Conselho Escolar serão públicas e abertas, podendo, ocasional e motivadamente, ser realizada reunião fechada, em virtude da complexidade ou natureza sigilosa do assunto em pauta. Art. 14 - A vacância da função de Conselheiro titular dar-se-á por renúncia, aposentadoria, falecimento, desligamento da unidade de ensino, alteração na composição da equipe gestora ou destituição, caso em que aquele será substituído pelo suplente e comunicado o respectivo segmento para eleger outro membro suplente. § 1º. O não comparecimento injustificado de qualquer Conselheiro a 3 (três) reuniões ordinárias consecutivas ou a 5 (cinco) alternadas acarretará a destituição da função. § 2º. A destituição de Conselheiro ocorrerá, ainda, por deliberação do Conselho Escolar, em decisão motivada, garantida a ampla defesa e o contraditório. § 3º. As hipóteses previstas nos §§ 1º e 2º não se aplicam aos Conselheiros natos. Art. 15 - Caso a unidade escolar não possua número de alunos e/ou servidores suficientes que preencham as condições de elegibilidade, as vagas no Conselho serão destinadas ao segmento dos pais, mães ou responsáveis, no caso das vagas do segmento de alunos, e ao segmento dos professores, no caso das vagas do segmento de servidores. Parágrafo único. A comunidade escolar deverá incentivar a participação de estudantes com deficiência, ou de seus pais, mães ou responsáveis, como candidatos ao Conselho Escolar. Art. 16 - Fica revogada a Lei Municipal nº 826, de 22 de dezembro de 2003. Art. 17 - Esta lei entra em vigor na data da sua publicação. Cruzeta/RN, em 25 de março de 2021. Joaquim José de Medeiros Prefeito Municipal Balfran Katsson Dantas de Medeiros Secretário Municipal de Administração e de Tributação Maria Rosa Monteiro de Medeiros Oliveira Secretária Municipal de Educação, Cultura e Esporte CÂMARA MUNICIPAL DE CRUZÊTA HUTSON NEVES BARBOSA VEREADOR – PSDB Processo nº 054/2021 REQUERIMENTO Nº 27/2021 Exmº. Sr. Presidente da Câmara Municipal de Cruzeta Requeiro a Mesa, ouvido o plenário, para que seja encaminhado expediente ao Exmº. Sr. Prefeito Municipal, solicitando que seja avaliada a possibilidade de ampliação do Cemitério Público, em nosso município. Sala Pedro Vital da Câmara Municipal de Cruzeta-RN, em 29 de março de 2021. VER. HUTSON NEVES BARBOSA – PSDB JUSTIFICATIVA Em recente visita ao cemitério, constatamos a necessidade de se pensar em mais uma ampliação, já que a última ocorreu há 13 anos, onde foi disponibilizada 250 covas. De acordo com levantamento prévio, atualmente há apenas 5 covas disponíveis para aquisição da comunidade. Partindo da premissa de que atores políticos devem antecipar situações, visando evitar possíveis transtornos à população, sugerimos a gestão municipal que se programe para a execução da ampliação, dentro de suas possibilidades. Certo da sensibilidade dos nobres pares, conto com a aprovação de todos. VER. HUTSON NEVES BARBOSA – PSDB CÂMARA MUNICIPAL DE CRUZÊTA ARILÚZIA SASNARA DE ARAÚJO MEDEIROS VEREADORA – PSB Processo nº 055/2021 REQUERIMENTO Nº 28/2021 Exmº Sr. Presidente da Câmara Municipal de Cruzêta Requeiro a Mesa ouvido o Plenário, com fundamento no artigo 95, § 3º inciso VII do Regimento Interno (Resolução nº 38/90), para que os Projetos de Leis nºs 04 e 05/2021, do Poder Executivo, tenham tramitação em Regime de Urgência, de acordo com os dispostos nos artigos 59, 107 e 108 do citado Regimento Interno. Requeiro, outros sim, com base no citado artigo 59, que o presente Requerimento seja dispensado de parecer de comissão. Sala Pedro Vital da Câmara Municipal de Cruzêta-RN, em 29 de março de 2021. Ver. Arilúzia Sasnara de Araújo Medeiros – PSB JUSTIFICATIVA Objetiva-se a presente proposição, para que que os Projetos de Leis nºs 04 e 05/2021, do Poder Executivo, sejam apreciados e votados em regime de urgência, a fim de ensejar sua tramitação com dispensa de determinadas formalidades regimentais, dentre as quais os pareceres das Comissões Permanentes. A urgência ora propostas se justificam, pelo fato de tratar-se de proposições de interesse público. Ver. Arilúzia Sasnara de Araújo Medeiros – PSB CÂMARA MUNICIPAL DE CRUZÊTA CYPRIANO PINHEIRO MEDEIROS DE ARAÚJO VEREADOR – MDB Processo nº 056/2021 REQUERIMENTO Nº 029/2021 Exmº. Sr. Presidente da Câmara Municipal de Cruzêta Requeiro a Mesa, ouvido o plenário, para que seja encaminhado expediente ao Exmº. Sr. Prefeito Municipal, solicitando a construção de canal no esgoto localizado no sangradouro do Açude Público. Sala Pedro Vital da Câmara Municipal de Cruzeta-RN, em 30 de março de 2021. Vereador Cypriano Pinheiro Medeiros de Araújo – MDB JUSTIFICATIVA Objetiva-se com a presente proposição, solicitar ao Exm°. Sr. Prefeito Municipal, a construção de canal no esgoto localizado no Sangradouro do Açude Público, justifica-se a referida construção, pois os esgotos ali existentes estão sendo despejados dentro da sangria do reservatório, causando odor e acumulo de dejetos que ajudam na proliferação de mosquitos naquela região. Vereador Cypriano Pinheiro Medeiros de Araújo – MDB CÂMARA MUNICIPAL DE CRUZÊTA CYPRIANO PINHEIRO MEDEIROS DE ARAÚJO VEREADOR – MDB Processo nº 057/2021 REQUERIMENTO Nº 30/2021 Exmº. Sr. Presidente da Câmara Municipal de Cruzêta Requeiro a Mesa, ouvido o plenário, com fundamento no art. 82, § IX, do Regimento Interno, para que seja encaminhado expediente ao Exmº. Sr. Prefeito Municipal, solicitando a pavimentação a paralelepípedo da Avenida Carmelita Monteiro, nas imediações das oficinas que margeiam o açude Pitombeira, neste Município. Sala Pedro Vital da Câmara Municipal de Cruzeta-RN, em 30 de fevereiro de 2021. Vereador Cypriano Pinheiro Medeiros de Araújo – MDB JUSTIFICATIVA Objetiva-se com a presente proposição, solicitar ao Exm°. Sr. Prefeito Municipal, a pavimentação a paralelepípedo da Avenida Carmelita Monteiro nas imediações das oficinas às margens do açude Pitombeira, neste Município. Tal obra deixará mais viável e com melhores condições de trabalho pra todos aqueles que utilizam daquele local. Vereador Cypriano Pinheiro Medeiros de Araújo – MDB ORDEM DO DIA EM FASE DE ÚNICA DISCUSSÃO E VOTAÇÃO ENCONTRA-SE: CÂMARA MUNICIPAL DE CRUZÊTA CYPRIANO PINHEIRO MEDEIROS DE ARAÚJO VEREADOR – MDB Processo nº 43/2021 REQUERIMENTO Nº 018/2021 Exmº. Sr. Presidente da Câmara Municipal de Cruzêta Requeiro a Mesa, ouvido o plenário, para que seja encaminhado expediente ao Exmº. Sr. Prefeito Municipal, solicitando a aquisição de uma Máquina Ensiladeira, para auxiliar os agricultores do nosso município. Sala Pedro Vital da Câmara Municipal de Cruzeta-RN, em 16 de março de 2021. Vereador Cypriano Pinheiro Medeiros de Araújo – MDB JUSTIFICATIVA Objetiva-se com a presente proposição, solicitar ao Exm°. Sr. Prefeito Municipal, a aquisição de uma Máquina Ensiladeira, para auxiliar aos agricultores. A aquisição do objeto possui, como finalidade primária, a execução de ações de fomento ao setor agropecuário, em especial, de atendimento ao produtor rural, o equipamento proporcionará melhores condições nas ações desenvolvidas pela Secretaria de Agricultura. Vereador Cypriano Pinheiro Medeiros de Araújo – MDB CÂMARA MUNICIPAL DE CRUZÊTA ARILÚZIA SASNARA DE ARAÚJO MEDEIROS VEREADORA – PSB Processo nº 45/2021 REQUERIMENTO Nº 20/2021 Exmº Sr. Presidente da Câmara Municipal de Cruzeta. Requeiro a Mesa, ouvido o Plenário, para que seja encaminhado expediente ao Exmº Senhor Prefeito Municipal, sugerindo que seja feito o contato-articulação junto ao Senhor Amaro Sales de Araújo Presidente do Sistema FIERN, solicitando que seja construído uma biblioteca através do Projeto SESI TEC sendo a mais nova versão do antigo Projeto Biblioteca Sesi Indústria do Conhecimento para o nosso município. Sala Pedro Vital da Câmara Municipal de Cruzêta-RN, em 16 de março de 2021. Vereadora Arilúzia Sasnara de Araújo Medeiros – PSB JUSTIFICATIVA Esse mais novo projeto SESI TEC é um espaço multimídia instalado em municípios. Consiste numa edificação de uma estrutura que possibilite aos seus munícipes o desenvolvimento em habilidades como: autonomia, criatividade, pensamento crítico e colaborativo fundamentais para o mundo do trabalho do século 21. É também um espaço de aprendizagem para o fazer criativo, cultura maker, trabalho em redes, área maker com equipamentos e ferramentas tecnológicas; espaço de criação que poderá ser utilizada como área multiuso para realização de pesquisas educacionais, eventos e oficinas. Portanto é necessário a implementação desse projeto e a edificação do espaço em nosso município, visto que o mesmo é carente de um ambiente que venha possibilitar o acesso aos estudantes das escolas municipais e Estaduais, como também aos diversos segmentos que necessite do serviço de pesquisa e oficinas. Vereadora Arilúzia Sasnara de Araújo Medeiros – PSB CÂMARA MUNICIPAL DE CRUZÊTA ARILÚZIA SASNARA DE ARAÚJO MEDEIROS VEREADORA – PSB Processo nº 46/2021 REQUERIMENTO Nº 21/2021 Exmº Sr. Presidente da Câmara Municipal de Cruzeta. Requeiro a Mesa, ouvido o Plenário, para que seja encaminhado expediente ao Exmº Senhor Joaquim José de Medeiros - Prefeito Municipal, solicitando a pavimentação das ruas Manoel Peixinho e Sebastião Pereira da Silva, em nosso Município. Sala das Sessões Pedro Vital da Câmara Municipal de Cruzeta RN, em 16 de março de 2021. ARILÚZIA SASNARA DE ARAÚJO MEDEIROS VEREADORA – PSB JUSTIFICATIVA A solicitação acima mencionada, traz o anseio e necessidade dos que residem nessas ruas, visto que os moradores sofrem constantemente com a poeira no período de estiagem e com a lama em período de inverno dificultando também a trafegabilidade, assim como ocasionando muitas vezes problemas de saúde nas pessoas. ARILÚZIA SASNARA DE ARAÚJO MEDEIROS VEREADORA – PSB CÂMARA MUNICIPAL DE CRUZÊTA PATRÍCIO SINDERLEY ARAÚJO DE ASSIS VEREADOR – PSDB Processo nº 47/2021 REQUERIMENTO Nº 022/2021 Exmº Sr. Presidente da Câmara Municipal de Cruzêta Requeiro a Mesa ouvido o Plenário, para que seja encaminhado expediente ao Exm°. Sr. Prefeito Municipal, solicitando construção de passagem molhada ou ponte no Sítio Mulungu, localizado na Zona Rural do município. Sala Pedro Vital da Câmara Municipal de Cruzêta-RN, em 23 de março de 2021. Ver. Patrício Sinderley Araújo de Assis – PSDB JUSTIFICATIVA Objetiva-se com a presente proposição, solicitar ao Exm°. Sr. Prefeito Municipal, a realização da construção de passagem molhada ou ponte no Sítio Mulungu, localizada próximo a Cornelhinho, considerando que a estrada dar acesso a outra comunidade (Salgado), possuindo considerável fluxo de pessoas. É importante ressaltar que em períodos de inverno, com a cheia do açude ali localizado, a água represada acaba dificultando o tráfego dos moradores pela via. Ver. Patrício Sinderley Araújo de Assis – PSDB CÂMARA MUNICIPAL DE CRUZÊTA PATRÍCIO SINDERLEY ARAÚJO DE ASSIS VEREADOR – PSDB Processo nº 48/2021 REQUERIMENTO Nº 023/2021 Exmº Sr. Presidente da Câmara Municipal de Cruzêta Requeiro a Mesa ouvido o Plenário, para que seja encaminhado expediente ao Exm°. Sr. Prefeito Municipal, solicitando construção de passagem molhada com manilhas no Sítio Riacho da Barra, localizado na Zona Rural do município. Sala Pedro Vital da Câmara Municipal de Cruzêta-RN, em 23 de março de 2021. Ver. Patrício Sinderley Araújo de Assis – PSDB JUSTIFICATIVA Objetiva-se com a presente proposição, solicitar ao Exm°. Sr. Prefeito Municipal, a realização da construção de passagem molhada com manilhas no Sítio Riacho da Barra, considerando que a estrada dar acesso a outra comunidade (Cruzeta Velha), possuindo considerável fluxo de pessoas. Onde em períodos de inverno, com a cheia do açude ali localizado, a água represada acaba dificultando o tráfego dos moradores pela via. Ver. Patrício Sinderley Araújo de Assis – PSDB CÂMARA MUNICIPAL DE CRUZÊTA HILDEBERTO DINIZ SILVA NASCIMENTO VEREADOR – PSDB Processo nº 049/2021 REQUERIMENTO Nº 24/2021 Exmº. Sr. Presidente da Câmara Municipal de Cruzêta Requeiro a Mesa, ouvido o plenário, que seja encaminhado expediente ao Exmº Sr. Prefeito Municipal, solicitando para que o mesmo dentro das possibilidades, realize a aquisição de Uniformes e Equipamentos de Proteção Individual – EPI, para os servidores da Secretaria de Obras e Infraestrutura, visando melhores condições de trabalho. Sala Pedro Vital da Câmara Municipal de Cruzeta-RN, em 22 de março de 2021. Hildeberto Diniz Silva Nascimento – PSDB JUSTIFICATIVA Objetiva-se com a presente proposição, solucionar a necessidade existente e anseios dos servidores públicos. Hildeberto Diniz Silva Nascimento – PSDB CÂMARA MUNICIPAL DE CRUZÊTA HILDEBERTO DINIZ SILVA NASCIMENTO VEREADOR – PSDB Processo nº 050/2021 REQUERIMENTO Nº 025/2021 Exmº. Sr. Presidente da Câmara Municipal de Cruzêta Requeiro a Mesa, ouvido o plenário, que seja encaminhado expediente ao Exmº Sr. Prefeito Municipal, solicitando que seja avaliado meios para a redução ou isenção de impostos para os comerciantes locais. Sala Pedro Vital da Câmara Municipal de Cruzeta-RN, em 23 de março de 2021. Hildeberto Diniz Silva Nascimento – PSDB JUSTIFICATIVA Objetiva-se com a presente proposição, reduzir os impactos econômicos causados pela a pandemia, auxiliando os trabalhadores comercias do município, assim é importante que o executivo análise ações que possam diminuir o impacto negativo, principalmente daqueles que não se enquadram em atividades essenciais, estabelecidas no decreto estadual. Por esse motivo, a redução ou isenção da taxa de localização e funcionamento, contribuição para iluminação pública, ISS, IPTU, uma possível extinção de multas e juros no período crítico, são contribuições que podem ser avaliadas e revistas como ações de diminuição do impacto local. Hildeberto Diniz Silva Nascimento – PSDB CÂMARA MUNICIPAL DE CRUZÊTA ITAN LOBO DE MEDEIROS VEREADOR PSDB Processo nº 051/2021 REQUERIMENTO Nº 026/2021 Requeiro a Mesa, ouvido o plenário, para que seja encaminhado expediente ao Exmº Sr. Prefeito Municipal, solicitando que seja encaminhando a essa Casa Legislativa projeto de lei, referente ao Programa Qualificação das Ações de Vigilância Sanitária em Saúde (PQA-VS), regulamentado pela Portaria nº 1.708, de 16 de agosto de 2013. Sala Pedro Vital da Câmara Municipal de Cruzeta-RN, em 19 de fevereiro de 2021. Vereador Itan Lobo de Medeiros –PSDB JUSTIFICATIVA Objetiva-se com a presente proposição, solicitar ao Exm°. Sr. Prefeito Municipal, que seja encaminhando a essa Casa Legislativa projeto de lei, referente ao Programa Qualificação das Ações de Vigilância Sanitária em Saúde (PQA-VS), regulamentado pela Portaria nº 1.708, de 16 de agosto de 2013. Justifica-se, pois a Lei buscará induzir a implementação de iniciativas que garantam a melhoria das ações de Vigilância em Saúde no município. Vereador Itan Lobo de Medeiros –PSDB 4- Do Senhor Vereador Hildeberto Diniz Silva Nascimento – Requerimento Verbal encampado pelos Vereadores presentes, solicitando a Mesa ouvido o plenário, com fundamento no artigo 95, parágrafo 2°, inciso VII do Regimento Interno (Resolução n° 38/90), para que seja consignado em ata, voto de pesar pelo falecimento do Senhor Gilvan Medeiros, ocorrido recentemente, e que a referida manifestação seja comunicada a sua família.