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sessao nº 22

Tipo Ordinária
Número / Ano 22
Date 2021-08-03
native_id181

Documents (2)

ata #

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Ata da 22º Sessão Ordinária da 1º Sessão Legislativa da 17º Legislatura da
Câmara Municipal de Cruzêta.
Aos três dias do mês de agosto do ano de dois mil e vinte e um, nesta cidade,
onde funciona o Poder Legislativo, na Sala das Sessões, foi realizada a 22º Sessão Ordinária da
1º Sessão Legislativa da Câmara Municipal de Cruzêta. Sob a Presidência do Senhor Vereador
Itan Lobo de Medeiros e da 1º Secretária Senhora Vereadora Ayérica Angelle Maria de Oliveira
Dantas. Presentes os Senhores Vereadores: Arilúzia Sasnara de Araújo Medeiros, Ayérica
Angelle Maria de Oliveira Dantas, Cypriano Pinheiro Medeiros de Araújo, Hildeberto Diniz
Silva Nascimento, Hutson Neves Barbosa, Itan Lobo de Medeiros, José Ethel Stephan Usando
Sales Canuto de Moraes, Patrício Sinderley Araújo de Assis e Walfredo Cesino de Medeiros.
Havendo quórum regimental, o Senhor Presidente às dezessete horas, deu início aos trabalhos.
Lida a ata da sessão anterior a 21º Sessão Ordinária da 1º Sessão Legislativa, a mesma foi
discutida, votada e aprovada unanimemente pelo plenário. Em seguida passou-se a leitura do
expediente que constou do seguinte: 1- Do Poder Executivo: Mensagem nº 10 ao Projeto de Lei
nº 12/2021 e o Projeto de Lei nº 12/2021, que dispõe sobre as diretrizes para a elaboração da
lei orçamentária para o exercício de 2022, e dá outras providências. 2- Da Mesa Diretora:
Projeto de Resolução nº 03/2021, EMENTA: Modifica o Anexo I da Resolução nº 70/2013 e
dá outras providências.3- Do Senhor Vereador Hutson Neves Barbosa: Projeto de Lei nº
14/2021, que dispõe sobre a instituição do Dia Municipal do Ciclista no Município de
Cruzeta/RN, que será comemorado anualmente no Segundo Domingo de Abril, data que
antecede o dia Internacional do Ciclista comemorado no dia 15 de abril e dá outras providências.
4- Da Mesa Diretora: Projeto de Lei nº 15/2021, que dispõe sobre a concessão do décimo
terceiro salário aos Agentes Políticos do Legislativo Municipal de Cruzeta (RN), e dá outras
providências. 5- Da Senhora Vereadora Arilúzia Sasnara de Araújo Medeiros: Requerimento
nº 76/2021, solicitando ao Poder Executivo a construção de paradas de ônibus no Conjunto
Sebastião Araújo e Comunidade Alto dos Remédios, sendo os pontos com cobertura;
Requerimento nº 77/2021, solicitando ao Poder Executivo Municipal com cópia a secretária
Municipal de Saúde, que seja visto a possibilidade da contratação de médicos com
especialidades em Pediatria, Ginecologia, Cardiologia, Ortopedia, e tantas outras
especialidades que supram a demanda da população conforme necessidades e procura a
secretaria Municipal de saúde, em nosso municipio; Requerimento Verbal encampado pelos
Vereadores presentes, solicitando a Mesa ouvido o plenário, com fundamento no artigo 95,
parágrafo 2º, inciso VII do Regimento Interno (Resolução nº 38/90), para que seja consignado
em ata, voto de pesar pelo falecimento da Senhora Valtécia Janaíne dos Santos, da Criança
Ryan Charllys Araújo Santos, do Senhor Cristiano Anianes e do Senhor Rafael Gomes dos
Santos Silva ocorrido recentemente, e que a referida manifestação seja comunicada as suas
famílias. Nada mais havendo a tratar no expediente, passou-se a apreciação das matérias
constantes da pauta da sessão. Em fase de segunda discussão e votação encontram-se: 1- Do
Poder Executivo — Projeto de Lei nº 11/2021, que concede anistia aos permissionários dos
quiosques públicos municipais, e dá outras providências; e que contava com os pareceres nº
06/2021 da Comissão de Legislação, Justiça e Redação e nº 04/2021 da Comissão de Finanças,
Orçamento e Fiscalização; e colocado o referido em discussão e votação, foi aprovado
unanimemente pelos vereadores presentes. Em fase de única discussão e votação encontram-
se: I- Da Senhora Vereadora Ayérica Angelle Maria de Oliveira Dantas — Requerimento nº
73/2021, solicitando a Senhora Secretária de Saúde, que seja disponibilizado aparelho
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telefônico para as Unidades Básicas de Saúde; e colocado o referido em discussão e votação,
foi aprovado unanimemente pelo plenário. Requerimento nº 74/2021, solicitando ao Poder
Executivo, que seja realizada a manutenção e inserção de quebra-molas em pontos estratégicos
da cidade; e colocado o referido em discussão e votação, foi aprovado unanimemente pelo
plenário. 2- Do Senhor Vereador Cypriano Pinheiro Medeiros de Araújo — Requerimentos nº
75/2021, solicitando ao Poder Executivo solicitando a construção de abatedouro público; e
colocado o referido em discussão e votação, foi aprovado unanimemente pelo plenário. 3- Do
Senhor Vereador Itan Lobo de Medeiros - Requerimento Verbal encampado pelos Vereadores
presentes, solicitando a Mesa ouvido o plenário, com fundamento no artigo 95, parágrafo 2º,
inciso VII do Regimento Interno (Resolução nº 38/90), para que seja consignado em ata, voto
de pesar pelo falecimento do Senhor José Jerônimo de Souza, ocorrido recentemente, e que a
referida manifestação seja comunicada a sua família; e colocado o referido em discussão e
votação, foi aprovado unanimemente pelo plenário. 4- Da Senhora Vereadora Arilúzia Sasnara
de Araújo Medeiros — Requerimento Verbal encampado pelos Vereadores presentes,
solicitando a Mesa ouvido o plenário, com fundamento no artigo 95, parágrafo 2º, inciso VII
do Regimento Interno (Resolução nº 38/90), para que seja consignado em ata, voto de pesar
pelo falecimento da Senhora Antônia Lobo de Medeiros Galvão e do Senhor Manoel Gama
Neto, ocorrido recentemente, e que a referida manifestação seja comunicada as suas famílias; e
colocado o referido em discussão e votação, foi aprovado unanimemente pelo plenário. Nada
mais havendo à tratar o Senhor Presidente às dezenove horas, agradeceu a presença de todos.
E, comunicou que o Projeto de Lei nº 12/2021, Projeto de Resolução nº 03/2021, Projeto de Lei
nº 14/2021 e Projeto de Lei nº 15/2021, constará na ordem do dia da sessão seguinte. E, declarou
encerrada a Sessão de cujos trabalhos lavrou-se a presente ata que após lida e aprovada, será
devidamente assinada pelos membros da Mesa.
Sala Pedro Vital da Câmara Municipal de Cruzêta-RN, em 03 de agosto de 2021.
Ver. Itan dt Medeiros Ayérica An Mera de Oliveira Dantas
residente 1º Secretária

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pauta #

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CÂMARA MUNICIPAL DE CRUZÊTA



PAUTA DA 22ª SESSÃO ORDINÁRIA, DA 1ª SESSÃO LEGISLATIVA DA 17ª LEGISLATURA



EXPEDIENTE:



Ata da 21ª Sessão Ordinária da 1ª Sessão Legislativa da 17ª Legislatura da Câmara Municipal de Cruzêta.

Aos vinte e dois dias do mês de junho do ano de dois mil e vinte e um, nesta cidade, onde funciona o Poder Legislativo, na Sala das Sessões, foi realizada a 21ª Sessão Ordinária da 1ª Sessão Legislativa da Câmara Municipal de Cruzêta. Sob a Presidência do Senhor Vereador Itan Lobo de Medeiros e da 1ª Secretária Senhora Vereadora Ayérica Angelle Maria de Oliveira Dantas. Presentes os Senhores Vereadores: Arilúzia Sasnara de Araújo Medeiros, Ayérica Angelle Maria de Oliveira Dantas, Cypriano Pinheiro Medeiros de Araújo, Hildeberto Diniz Silva Nascimento, Hutson Neves Barbosa, Itan Lobo de Medeiros, Patrício Sinderley Araújo de Assis e Walfredo Cesino de Medeiros. E ausente o Senhor Vereador: José Ethel Stephan Usando Sales Canuto de Moraes. Havendo quórum regimental, o Senhor Presidente às dezessete horas, deu início aos trabalhos. Lida a ata da sessão anterior a 20ª Sessão Ordinária da 1ª Sessão Legislativa, a mesma foi discutida, votada e aprovada unanimemente pelo plenário. Em seguida passou-se a leitura do expediente que constou do seguinte: 1- Da Senhora Vereadora Ayérica Angelle Maria de Oliveira Dantas – Requerimento nº 73/2021, solicitando a Senhora Secretária de Saúde, que seja disponibilizado aparelho telefônico para as Unidades Básicas de Saúde; Requerimento nº 74/2021, solicitando ao Poder Executivo, que seja realizada a manutenção e inserção de quebra-molas em pontos estratégicos da cidade. 2- Do Senhor Vereador Cypriano Pinheiro Medeiros de Araújo – Requerimentos nº 75/2021, solicitando ao Poder Executivo solicitando a construção de abatedouro público. 3- Do Senhor Vereador Itan Lobo de Medeiros – Requerimento Verbal encampado pelos Vereadores presentes, solicitando a Mesa ouvido o plenário, com fundamento no artigo 95, parágrafo 2°, inciso VII do Regimento Interno (Resolução n° 38/90), para que seja consignado em ata, voto de pesar pelo falecimento do Senhor José Jerônimo de Souza, ocorrido recentemente, e que a referida manifestação seja comunicada a sua família. 4- Da Senhora Vereadora Arilúzia Sasnara de Araújo Medeiros – Requerimento Verbal encampado pelos Vereadores presentes, solicitando a Mesa ouvido o plenário, com fundamento no artigo 95, parágrafo 2°, inciso VII do Regimento Interno (Resolução n° 38/90), para que seja consignado em ata, voto de pesar pelo falecimento da Senhora Antônia Lobo de Medeiros Galvão e do Senhor Manoel Gama Neto, ocorrido recentemente, e que a referida manifestação seja comunicada a sua família. Nada mais havendo a tratar no expediente, passou-se a apreciação das matérias constantes da pauta da sessão. Em fase de primeira discussão e votação encontram-se: 1- Do Poder Executivo – Projeto de Lei nº 11/2021, que concede anistia aos permissionários dos quiosques públicos municipais, e dá outras providências; e que contava com os pareceres nº 04/2021 da Comissão de Legislação, Justiça e Redação e nº 04/2021 da Comissão de Finanças, Orçamento e Fiscalização; e colocado o referido em discussão e votação, foi aprovado unanimemente pelos vereadores presentes. Em fase de única discussão e votação encontram-se: 1- Da Senhora Vereadora Arilúzia Sasnara de Araújo Medeiros – Requerimento 68/2021, solicitando ao Poder Executivo melhorias na iluminação pública da Avenida Carmelita Monteiro, em nosso município; e colocado o referido em discussão e votação, foi aprovado unanimemente pelos vereadores presentes. 2- Do Senhor Vereador Hildeberto Diniz Silva Nascimento – Requerimento nº 69/2021, solicitando ao Poder Executivo, junto a secretaria de infraestrutura, a instalação de uma caixa d’água no bairro Alto dos Remédios, especificamente, na rua VL Alto dos Remédios; e colocado o referido em discussão e votação, foi aprovado unanimemente pelos vereadores presentes. 3- Do Senhor Vereador Itan Lobo de Medeiros – Requerimentos nº 70/2021, solicitando ao Poder Executivo, para que seja enviado a essa Casa Legislativa Projeto de Lei para criar a isenção dos aluguéis dos prédios públicos que estão instaladas as facções, bem como a remoção da taxa de contribuição da iluminação pública desses estabelecimentos; e colocado o referido em discussão e votação, foi aprovado unanimemente pelos vereadores presentes. Requerimento nº 71/2021, solicitando ao Poder Executivo a instalação de caixa d’água próximo ao balneário público para abastecimento das residências ali localizadas; e colocado o referido em discussão e votação, foi aprovado unanimemente pelos vereadores presentes. Requerimento nº 72/2021, solicitando ao Poder Executivo a construção de fossa séptica comunitária para o Conjunto Manoel Lopes e Unidade Básica de Saúde Lilita Fernandes de Brito; e colocado o referido em discussão e votação, foi aprovado unanimemente pelos vereadores presentes. Nada mais havendo à tratar o Senhor Presidente às dezesseis horas e vinte e cinco minutos, agradeceu a presença de todos. E, comunicou que o Projeto de Lei nº 11/2021, constará na ordem do dia da sessão seguinte. E, declarou encerrada a Sessão de cujos trabalhos lavrou-se a presente ata que após lida e aprovada, será devidamente assinada pelos membros da Mesa.



Sala Pedro Vital da Câmara Municipal de Cruzêta-RN, em 22 de junho de 2021.



Ver. Itan Lobo de Medeiros                      Ayérica Angelle Maria de Oliveira Dantas                  Presidente                                                                    1ª Secretária





CORRESPONDÊNCIAS RECEBIDA





Município de Cruzeta

Estado do Rio Grande do Norte

Praça João de Góis, 167 – CEP 59375-000 Fone: (84) 3473 2210

CNPJ 08.106.510/0001-50

prefeituracruzeta@yahoo.com.br

MENSAGEM Nº 010/2021



Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Municipal:



Submeto à apreciação dessa Egrégia Casa Legislativa o Projeto de Lei que “Dispõe sobre as diretrizes para a elaboração e execução da Lei Orçamentária para o exercício financeiro de 2022 e dá outras providências”.

Com fundamento na Lei Orgânica do Município de Cruzeta, a proposição estabelece as metas e prioridades da administração, bem como as metas fiscais, incluindo as despesas de capital para o exercício financeiro subsequente, orienta a elaboração da lei orçamentária anual e dispõe sobre as alterações na legislação tributária.

A Lei de Responsabilidade Fiscal - LRF, Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000, ampliou o significado e a abrangência da Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO, tornando-a elemento de planejamento e controle das receitas e despesas, com objetivo de manter o equilíbrio fiscal e propiciar uma gestão fiscal responsável pela administração pública. 

A LRF conferiu à LDO a prerrogativa de disciplinar e fixar vários aspectos específicos, tais como o estabelecimento das metas e riscos fiscais e explicitar a margem de expansão das despesas obrigatórias de caráter continuado.

Ao dar cumprimento às obrigações constitucionais, bem como aos referidos diplomas legais supracitados, proponho o presente Projeto de Lei que, além de estabelecer as regras necessárias para a elaboração, aprovação e execução da Lei Orçamentária para o exercício financeiro de 2022, também consolida as bases fiscais para o alcance do desenvolvimento sustentável do Município de Cruzeta.

Reitero a Vossa Excelência os meus votos de profundo respeito e admiração a essa Egrégia Câmara Municipal e solicito a aprovação do presente Projeto.



Cruzeta, 28 de junho de 2021.





Joaquim José de Medeiros

Prefeito de Municipal





Município de Cruzeta

Estado do Rio Grande do Norte

Praça João de Góis, 167 – CEP 59375-000 Fone: (84) 3473 2210

CNPJ 08.106.510/0001-50

prefeituracruzeta@yahoo.com.br

Processo nº 122/2021

  

 Projeto de Lei Nº 12/2021							 

Em 28 de junho de 2021.





	DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES PARA A ELABORAÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA PARA O EXERCÍCIO DE 2022, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.



Joaquim José de Medeiros, Prefeito Municipal de Cruzeta, Estado do Rio Grande do Norte, faz saber a todos os habitantes do Município, que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte:



L

	  E

	         I



Art. 1º - O Orçamento do Município de Cruzeta, Estado do Rio Grande do Norte, para o exercício de 2022, será elaborado observando as diretrizes, objetivos, prioridades e metas estabelecidas nesta lei, compreendendo:

As Metas Fiscais;

As Prioridades da Administração Municipal;

A Estrutura dos Orçamentos;

As Diretrizes para a Elaboração do Orçamento do Município;

As Disposições sobre a Dívida pública Municipal;

As Disposições sobre Despesas com Pessoal;

As Disposições sobre Alterações na Legislação Tributária;

As Disposições Gerais.

I – DAS METAS FISCAIS

Art. 2º - Em cumprimento ao estabelecido no artigo 4º da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000, as metas fiscais de receitas, despesas, resultado primário, nominal e montante da dívida pública para o exercício de 2022, estão identificados nos Demonstrativos I a VIII desta Lei, em conformidade com a Portaria nº 471, de 27 de junho de 2007-STN e suas alterações seguintes.

Parágrafo Único – Os municípios com população inferior a cinquenta mil habitantes estão obrigados por força do Art. 63, inciso III, da LRF, a partir do exercício de 2005, a elaborar o Anexo de Metas Fiscais de que trata o Art. 4º, § 1º, na forma definida na Portaria nº 29/2007-STN.

Art. 3º - A Lei Orçamentária Anual abrangerá as Entidades da Administração Direta, Indireta constituídas pelas Autarquias, Fundações, Fundos, Empresas Públicas e Sociedades de Economia Mista que recebem recursos do Orçamento Fiscal e da Seguridade Social.

Art. 4º - Os Anexos de Metas Fiscais referidos no Art. 2º desta Lei, constituem-se dos seguintes:

Demonstrativo I	 – Metas Anuais;

Demonstrativo II	  – Avaliação do Cumprimento das Metas Fiscais do Exercício Anterior;

Demonstrativo III 	  – Metas Fiscais Atuais Comparadas com as Metas Fiscais Fixadas nos Três Exercícios Anteriores;

Demonstrativo IV 	  – Evolução do Patrimônio Líquido;

Demonstrativo V 	  – Origem e Aplicação dos Recursos Obtidos com a Alienação de Ativos;

Demonstrativos VI 	  – Receitas e Despesas Previdenciárias do RPPS;

Demonstrativo VII 	  – Estimativa e Compensação da Renúncia de Receita;

Demonstrativo VII	  – Margem de Expansão das Despesas Obrigatórias de Caráter Continuado.

 Parágrafo Único – Os Demonstrativos referidos neste artigo, serão apurados em cada Unidade Gestora e a sua consolidação constituirá nas Metas Fiscais do Município.

METAS ANUAIS

Art. 5º - Em cumprimento ao § 1º, do art. 4º, da Lei de Responsabilidade Fiscal – LRF, o Demonstrativo I – Metas Anuais serão elaboradas em valores Correntes e Constantes, relativos a Receitas, Despesas, Resultado Primário e Nominal e Montante da Dívida Pública, para o Exercício de Referência e para os dois seguintes:

§ 1º - Os valores correntes dos exercícios de 2018, 2019 e 2020 deverão levar em conta a previsão de aumento ou redução das despesas de caráter continuado, resultantes da concessão de aumento salarial, incremento de programas ou atividades incentivadas, inclusão ou eliminação de programas, projetos ou atividades. Os valores constantes utilizam o parâmetro Índice Oficial de Inflação Anual, dentre os sugeridos pela Portaria nº 29/2007 da STN.

§ 2º - Os valores da coluna “% PIB”, serão calculados mediante a aplicação do cálculo dos valores correntes, divididos pelo PIB Estadual, multiplicados por 100.

AVALIAÇÃO DO CUMPRIMENTO DAS METAS FISCAIS DO EXERCÍCIO ANTERIOR

Art. 6º - Atendendo ao disposto no § 2º, inciso I, do Art. 4º da LRF, o Demonstrativo II – Avaliação do Cumprimento das Metas Fiscais do Exercício Anterior, tem como finalidade estabelecer um comparativo entre as metas fixadas e o resultado obtido no exercício orçamentário anterior, de Receita, Despesas, Resultado Primário e Nominal, Dívida Pública Consolidada e Dívida Consolidada Líquida, incluindo análise dos fatores determinantes do alcance ou não dos valores estabelecidos como metas.

§ 1º - De acordo com o exemplo da 4ª Edição do Manual de Elaboração, aprovado pela Portaria nº 29/2007-STN, o comparativo solicitado refere-se ao exercício de 2020.

§ 2º - A elaboração deste Demonstrativo pelos municípios com população inferior a cinquenta mil habitantes se restringe àqueles que tenham elaborado metas fiscais em exercícios anteriores a 2005.

METAS FISCAIS ATUAIS COMPARADAS COM AS FIXADAS NOS TRÊS EXERCÍCIOS ANTERIORES

Art. 7º - De acordo com o § 2º, item II, do Art. 4º da LRF, o Demonstrativo III – Metas Fiscais Atuais Comparadas com as Fixadas nos Três Exercícios Anteriores, de Receitas, Despesas, Resultado Primeiro e Nominal, Dívida Pública Consolidada e Dívida Consolidada Líquida, deverão estar instruídos com memória e metodologia de cálculo que justifiquem os resultados pretendidos, comparando-as com as fixadas nos três exercícios anteriores e evidenciando a consistência delas com as premissas e os objetivos da Política Econômica Nacional.

§ 1º - A elaboração deste Demonstrativo pelos municípios com população inferior a cinquenta mil habitantes se restringe àqueles que tenham elaborado metas fiscais em exercício anteriores a 2005.

§ 2º - Objetivando maior consistência e subsídio às análises, os valores devem ser demonstrados em valores correntes, utilizando-se os mesmos índices já comentados do Demonstrativo I.

EVOLUÇÃO DO PATRIMÔNIO LÍQUIDO

Art. 8º - Em obediência ao § 2º, inciso III, do Art. 4º da LRF, o Demonstrativo IV – Evolução do Patrimônio Líquido, deve traduzir as variações do Patrimônio de cada Ente do Município e sua Consolidação.

Parágrafo Único – O Demonstrativo apresentará em separado a situação do Patrimônio Líquido do Regime Previdenciário.

ORIGEM E APLICAÇÃO DOS RECURSOS OBTIDOS COM A ALIENAÇÃO DE ATIVOS

Art. 9º - O § 2º, inciso III, do Art. 4º da LRF, que trata da evolução do patrimônio líquido, estabelece também, que os recursos obtidos com a alienação de ativos que integram o referido patrimônio, devem ser reaplicados em despesas de capital, salvo se destinada por lei aos regimes de previdência social, geral ou próprio dos servidores públicos. O Demonstrativo V – Origem e Aplicações dos Recursos Obtidos com a Alienação de Ativos estabelece de onde foram obtidos os recursos e onde foram aplicados.

Parágrafo Único - O Demonstrativo apresentará em separado a situação do Patrimônio Líquido do Regime Previdenciário.

AVALIAÇÃO DA SITUAÇÃO FINANCEIRA E ATUARIAL DO REGIME PRÓPRIO DA PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES PÚBLICOS

Art. 10 - Em razão do que está estabelecida no § 2º, inciso IV, alínea “a”, do Art. 4º, da LRF, o Anexo de Metas Fiscais integrante da Lei de Diretrizes Orçamentárias – LDO, deverá conter a avaliação da situação financeira e atuarial do regime próprio dos servidores municipais, nos três últimos exercícios. O Demonstrativo VI – Receitas e Despesas Previdenciárias do RPPS, seguindo o modelo da Portaria nº 471/2004-STN, estabelece um comparativo de Receitas e Despesas Previdenciárias, terminando por apurar o Resultado Previdenciário e a Disponibilidade Financeira do RPPS.

 ESTIMATIVA E COMPENSAÇÃO DA RENÚNCIA DE RECEITA

Art. 11º - Conforme estabelecido no § 2º, inciso V, do Art. 4º, da LRF, o Anexo de Metas Fiscais deverá conter um demonstrativo que indique a natureza da renúncia fiscal e sua compensação, de maneira a não propiciar desequilíbrio das contas públicas.

§ 1º - A renúncia compreende incentivos fiscais, anistia, remissão, subsídio, crédito presumido, concessão de isenção, alteração de alíquota ou modificação da base de cálculo e outros benefícios que correspondem à tratamento diferenciado.

§ 2º - A compensação será acompanhada de medidas provenientes do aumento da receita, proveniente da elevação de alíquotas, ampliação da base de cálculo, majoração ou criação de tributo ou contribuição. 

MARGEM DE EXPANSÃO DAS DESPESAS OBRIGATÓRIAS DE CARÁTER CONTINUADO

Art. 12º - O Art. 17º, da LRF, considera obrigatória de caráter continuado a despesa corrente derivada de lei, medida provisória ou ato administrativo normativo que fixem para o ente obrigação legal de sua execução por um período superior a dois exercícios.

Parágrafo Único – O Desenvolvimento VIII – Margem de Expansão das Despesas de Caráter Continuado, destina-se a permitir possível inclusão de eventuais programas, projetos ou atividades que venham caracterizar a criação de despesas de caráter continuado.

MEMÓRIA E METODOLOGIA DE CÁLCULO DAS METAS ANUAIS DE RECEITAS, DESPESAS, RESULTADO PRIMÁRIO, RESULTADO NOMINAL E MONTANTE DA DÍVIDA PÚBLICA.

METODOLOGIA E MEMÓRIA DE CÁLCULO DAS METAS ANUAIS DAS RECEITAS E DESPESAS.

Art. 13º - O § 2º, inciso II, do Art. 4º, da LRF, determina que o demonstrativo de Metas Anuais seja instruído com memória e metodologia de cálculo que justifiquem os resultados pretendidos, comparando-as com as fixadas nos três exercícios anteriores, e evidenciando a consistência delas com as premissas e os objetivos da política econômica nacional.

Parágrafo Único – De conformidade com a Portaria nº 29/2007 – STN, a base de dados da receita e da despesa constitui-se dos valores arrecadados na receita realizada e na despesa executada nos três exercícios anteriores e das previsões para 2018, 2019 e 2020.

METODOLOGIA E MEMÓRIA DE CÁLCULOS DAS METAS ANUAIS DO RESULTADO PRIMÁRIO.

Art. 14º - A finalidade do conceito de Resultado Primário é indicar se os níveis de gastos orçamentários são compatíveis com sua arrecadação, ou seja, se as receitas não financeiras são capazes de suportar as despesas não-financeiras.

Parágrafo Único – O cálculo de Meta de Resultado Primário deverá obedecer à metodologia estabelecida pelo Governo Federal, através das Portarias expedidas pela STN – Secretaria do Tesouro Nacional, relativa às normas da contabilidade pública.

METODOLOGIA E MEMÓRIA DE CÁLCULO DAS METAS ANUAIS DO RESULTADO NOMINAL.

Art. 15º - O cálculo do Resultado Nominal, deverá obedecer a metodologia determinada pelo Governo Federal, com regulamentação pela STN.

Parágrafo Único – O cálculo das Metas Anuais do Resultado Nominal, deverá levar em conta a Dívida Consolidada, da qual deverá ser deduzida o Ativo Disponível, mais Haveres Financeiros menos Restos à Pagar Processados, que resultará na Dívida Consolidada Líquida, que somada às Receitas de Privatizações e deduzidos os Passivos Reconhecidos, resultará na Dívida Fiscal Líquida.



METOLOGIA E MEMÓRIA DE CÁLCULO DAS METAS ANUAIS DO MONTANTE DA DÍVIDA PÚBLICA.

Art. 16º - Dívida Pública é o montante das obrigações assumidas pelo ente da Federação. Esta será representada pela emissão de títulos, operações de créditos e precatórios judiciais.

Parágrafo Único – Utiliza a base de dados de Balanços e Balancetes para sua elaboração, constituída dos valores apurados nos exercícios anteriores e da projeção dos valores para 2018, 2019 e 2020.

II – DAS PRIORIDADES DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL

Art. 17º - As prioridades e metas da Administração Municipal para o exercício financeiro de 2022 serão definidas e demonstradas no Plano Plurianual de 2022 a 2025, compatíveis com os objetivos e normas estabelecidas nesta lei.

§ 1º - Os recursos estimados na Lei Orçamentária para 2022 serão destinados, preferencialmente, para as prioridades e metas estabelecidas nos Anexos do Plano Plurianual não se constituindo, todavia, em limite à programação das despesas.

§ 2º - Na elaboração da proposta orçamentária para 2022, o Poder Executivo poderá aumentar ou diminuir as metas fiscais estabelecidas nesta Lei, a fim de compatibilizar a despesa orçada à receita estimada, de forma a preservar o equilíbrio das contas públicas.

III – DA ESTRUTURA DOS ORÇAMENTOS

Art. 18º - O orçamento para o exercício financeiro de 2022 abrangerá os Poderes Legislativo e Executivo, Fundações, Fundos, Empresas Públicas e Outras, que recebam recursos do Tesouro e da Seguridade Social e será estruturado em conformidade com a Estrutura Organizacional estabelecida em cada Entidade da Administração Municipal.

Art. 19º - A Lei Orçamentária para 2022 evidenciará as Receitas e Despesas de cada uma das Unidades Gestoras, especificando aqueles vínculos a Fundo, Autarquias, e aos Orçamentos Fiscais e da Seguridade Social, desdobradas as despesas por função, sub-função, programa, projeto, atividade ou operações especiais e, quanto a sua natureza, por categoria econômica, grupo de natureza de despesa e modalidade de aplicação, tudo em conformidade com as Portarias SOF/STN 42/1999 e 163/2001 e alterações posteriores, a qual deverão estar anexados os Anexos exigidos nas Portarias da Secretaria do Tesouro Nacional – STN.

Art. 20º - A Mensagem de Encaminhamento da Proposta Orçamentária de que trata o Art. 22, Parágrafo Único, inciso I da Lei 4.320/1964, conterá:

 

Quadro Demonstrativo da Despesa por Unidade Orçamentária e sua Participação Relativa (Princípio da Transparência, art. 48 da LRF);

Quadro Demonstrativo da Evolução das Receitas Correntes Líquidas, Despesas com Pessoal e seu comprometimento, de 2018 a 2021. (art. 20, 17 e 48 da LRF);

Quadro Demonstrativo das Despesas com Serviços de Terceiros e seu Percentual de Comprometimento das Receitas Correntes Líquidas de 2018 a 2021 (art. 71 da LRF);

Demonstrativo da Origem e Aplicação dos recursos Vinculados a Manutenção e Desenvolvimento do Ensino (art. 212 da Constituição Federal e 60 dos ADCT);

Demonstrativo dos Recursos Vinculados e Ações Públicas de Saúde (art. 77 dos ADCT);

Demonstrativo da Composição do Ativo e Passivo Financeiro, posição semestre anterior ao encaminhamento da Proposta ao Legislativo – (Princípio da Transparência, art. 48 LRF);

Quadro Demonstrativo do Saldo da Dívida Fundada, com identificação dos Credores no encerramento do último semestre (Princípio da Transparência, art. 48 da LRF).

IV – DAS DIRETRIZES PARA A ELABORAÇÃO E EXECUÇÃO DO ORÇAMENTO DO MUNICÍPIO

Art. 21º - O Orçamento para exercício de 2022 obedecerá entre outros, ao princípio da transparência e do equilíbrio entre receitas e despesas, abrangendo os Poderes Legislativo e Executivo, Fundações, Fundos, Empresas Públicas e Outras (arts. 1º § 1º 4º I, “a” e 48 LRF).

Art. 22º - Os estudos para definição dos Orçamentos da Receita para 2022 deverão observar os efeitos da alteração da legislação tributária, incentivos fiscais autorizados, a inflação do período, o crescimento econômico, a ampliação da base de cálculo dos tributos e a sua evolução nos últimos três exercícios e a projeção para os dois seguintes (art. 12 da LRF).

Art. 23º - Na execução do orçamento, verificado que o comportamento da receita poderá afetar o cumprimento das metas de resultado primário e nominal, os Poderes Legislativo e Executivo, de forma proporcional as suas dotações e observadas a fonte de recursos, adotarão o mecanismo de limitação de empenhos e movimentação financeira nos montantes necessários, para as dotações abaixo (art. 9º da LRF):

   Projetos ou atividades vinculadas a recursos oriundos de transferências voluntárias;

   Obras em geral, desde que ainda não iniciadas;

   Dotação para combustíveis, obras, serviços públicos e agricultura;

   Dotação para material de consumo e outros serviços de terceiros das diversas atividades.

Art. 24º - As Despesas Obrigatórias de Caráter Continuado em relação à Receita Corrente Líquida, programadas para 2022, poderão ser expandidas em até 5%, tomando-se por base as Despesas Obrigatórias de Caráter Continuado fixadas na Lei Orçamentária Anual para 2021 (art. 4º § 2º da LRF), conforme demonstrado em Anexo desta Lei.

Art. 25º - Constituem Riscos Fiscais capazes de afetar o equilíbrio das contas públicas do Município, aqueles constantes do Anexo Próprio desta Lei (art. 4º, § 3º da LRF).

§ 1º - Os riscos fiscais, caso se concretize, serão atendidos com recursos da Reserva de Contingência e também, se houver, do Excesso de Arrecadação e do Superávit Financeiro do exercício de 2022.

§ 2º - Sendo estes recursos insuficientes, o Executivo Municipal encaminhará Projeto de Lei à Câmara Municipal, propondo anulação de recursos ordinários alocados para outras dotações não comprometidas.

Art. 26º - O Orçamento para o exercício de 2022 destinará recursos para a Reserva de Contingência, não inferiores a 5% das Receitas Correntes Líquidas previstas e 35% do total do orçamento de cada entidade para a abertura de Créditos Adicionais Suplementares (art. 5º, III da LRF).

§ 1º - Os Recursos da Reservas de Contingência serão destinados ao atendimento de passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais imprevistos, obtenção de resultado primário positivo se for o caso, e também para abertura de créditos adicionais suplementares conforme disposto na Portaria MPO nº 42/1999, art. 5º e Portaria STN nº 163/2001, art. 8º (art. 5º III, “b” da LRF).

§ 2º - Os Recursos da Reserva de Contingência destinados a riscos fiscais, caso estes não se concretizem até o dia 01 de dezembro de 2022, poderão ser utilizados por ato do Chefe do Poder Executivo Municipal para abertura de créditos adicionais suplementares de dotações que se tornaram insuficientes.

Art. 27º - Os investimentos com duração superior a 12 meses só constarão da Lei Orçamentária Anual se contemplados no Plano Plurianual (art. 5º, § 5º da LRF).

Art. 28º - O Chefe do Poder Executivo Municipal estabelecerá até 30 dias após a publicação da Lei Orçamentária Anual, a programação financeira das receitas e despesas e o cronograma de execução mensal para as Unidades Gestoras, se for o caso (art. 8º da LRF).

Art. 29º - Os Projetos e Atividades priorizados na Lei Orçamentária para 2022 com dotações vinculares e fontes de recursos oriundas de transferências voluntárias, operações de crédito, alienação de bens e outras extraordinárias, só serão executados e utilizados a qualquer título, se o ocorrer ou estiver garantindo o seu ingresso no fluxo de caixa, respeitado ainda o montante ingressado ou garantindo (art. 8º, § parágrafo único e 50, I da LRF).

Art. 30º - A renúncia de receita estimada para o exercício de 2022, constante do Anexo Próprio desta Lei, não será considerada para efeito de cálculo de orçamento da receita (art. 4º, § 2º, V e art. 14, I da LRF).

Art. 31º - A transferência de recursos do Tesouro Municipal a entidades privadas, beneficiará somente aqueles de caráter educativo, assistencial, recreativo, cultural, esportivo, de cooperação técnica e voltadas para o fortalecimento do associativismo municipal e dependerá de autorização em lei específica (art. 4º, I, “f” e 26 da LRF).

Parágrafo Único – As entidades beneficiadas com recursos do Tesouro Municipal deverão prestar contas no prazo de 30 dias, contados do recebimento do recurso, na forma estabelecida pelo serviço de contabilidade municipal (art. 70, parágrafo único da Constituição Federal).

Art. 32º - Os procedimentos administrativos de estimativa do impacto orçamentário-financeiro e declaração do ordenador da despesa de que trata o art. 16, itens I e II da LRF deverão ser inseridos no processo que abriga os autos da licitação ou sua dispensa / inexigibilidade.

Parágrafo Único – Para efeito do disposto no art. 16, § 3º da LRF, são consideradas despesas irrelevantes, aqueles decorrentes da criação, expansão ou aperfeiçoamento da ação governamental que acarrete aumento da despesa, cujo montante no exercício financeiro de 2022, em cada evento, não exceda ao valor limite para dispensa de licitação, fixado no item I do art. 24 da Lei nº 8.666/1993, devidamente atualizado (art. 16, § 3º da LRF).

Art. 33º - As obras em andamento e a conservação do patrimônio público terão prioridade sobre projetos novos na alocação de recursos orçamentários, salvo projetos programados com recursos de transferência voluntária e operação de crédito (art. 45 da LRF).

Art. 34º - Despesas de competência de outros entes da federação só serão assumidas pela Administração Municipal quando firmados convênios, acordos ou ajustes e previstos recursos na lei orçamentária (art. 62 da LRF).



Art. 35º - A previsão das receitas e a fixação das despesas serão orçadas para 2022 a preços correntes.

Art. 36º - A execução do orçamento da Despesa obedecerá, dentro de cada Projeto, Atividade ou Operações Especiais, a dotação fixada para cada grupo de natureza de despesa /modalidade de aplicação, com apropriação dos gastos nos respectivos elementos de que trata a Portaria STN nº 163/2001.

Parágrafo Único – A transposição, o remanejamento ou a transferência de recursos de um Grupo de Natureza de Despesa / Modalidade de Aplicação para outro, dentro de cada Projeto, Atividade ou Operações Especiais, somente poderá ser feita com prévia autorização legislativa, conforme dispõe o artigo 167, inciso VI da Constituição Federal.

Art. 37º - Durante a execução orçamentária de 2022, o Poder Executivo Municipal, autorizado por lei, poderá incluir novos projetos, atividades ou operações especiais no orçamento das Unidades Gestoras na forma de crédito especial, desde que se enquadre nas prioridades para o exercício de 2022 (art. 167, I da Constituição Federal).

Art. 38º - O controle de custos das ações desenvolvidas pelo Poder Público Municipal, obedecerá ao estabelecimento no art. 50, § 3º da LRF.

Parágrafo Único – Os custos serão apurados através de operações orçamentárias, tomando-se por base as metas fiscais previstas nas planilhas das despesas e nas metas fiscais realizadas e apuradas ao final do exercício (art. 4º, “e” da LRF).

Art. 39º - Os programas priorizados por esta Lei e contemplados no Plano Plurianual, que integrarem a Lei Orçamentária de 2022 serão objetos de avaliação permanente pelos responsáveis, de modo a acompanhar o cumprimento dos seus objetos, corrigir desvios e avaliar seus custos e cumprimento das metas fiscais estabelecidas (art. 4º, I, “e” da LRF).

V – DAS DISPOSIÇÕES SOBRE A DÍVIDA PÚBLICA MUNICIPAL

Art. 40º - A Lei Orçamentária de 2022 poderá conter autorização para contratação de Operações de Crédito para atendimento à Despesas de Capital, observado o limite de endividamento, de até 7% (sete por cento) das Receitas Correntes Líquidas apuradas até o final do semestre anterior a assinatura do contrato, observada as exigências dispostas nos artigos 30, 31 e 32 da Lei Complementar 101/2000 LRF.

Art. 41º - A contratação de operações de crédito dependerá de autorização em lei específica (art. 32, parágrafo único da LRF).

Art. 42º - Ultrapassado o limite de endividamento definido na legislação pertinente e enquanto perdurar o excesso, o Poder Executivo obterá resultado primário necessário através da limitação de empenho e movimentação financeira (art. 31, § 1º, II da LRF).

VI – DAS DISPOSIÇÕES SOBRE DESPESAS COM PESSOAL

Art. 43º - O Executivo e o Legislativo Municipal, mediante lei autorizativa, poderão em 2022, criar cargos e funções, alterar a estrutura de carreira, corrigir ou aumentar a remuneração de servidores, conceder vantagens, admitir pessoal aprovado em concurso público ou caráter temporário na forma de lei, observados os limites e as regras da LRF (art. 169, § 1º, II da Constituição Federal).

Parágrafo Único – Os recursos para as despesas decorrentes destes atos deverão estar previstos na lei de orçamento para 2022.

Art. 44º - Ressalvada a hipótese do inciso X do artigo 37 da Constituição Federal, a despesa total com pessoal de cada um dos Poderes em 2022, Executivo e Legislativo, não excederá em Percentual da Receita Corrente Líquida, a despesa verificada no exercício de 2021, acrescida de 10%, obedecido ao limite prudencial de 51,30% e 5,70% da Receita Corrente Líquida, respectivamente (art. 71 da LRF).

Art. 45º - Nos casos de necessidade temporária, de excepcional interesse público, devidamente justificado pela autoridade competente, a Administração Municipal poderá autorizar a realização de horas extras pelos servidores, quando as despesas com pessoal não excedem a 95% do limite estabelecido no art. 20, III da LRF (art. 22, parágrafo único, V da LRF).

Art. 46º - O Executivo Municipal adotará as seguintes medidas para reduzir as despesas com pessoal caso elas ultrapassem os limites estabelecidos na LRF (art. 19 e 20 da LRF).

Eliminação de vantagens concedidas a servidores;

Eliminação das despesas com horas-extras;

Exoneração de servidores ocupantes de cargo de comissão;

Demissão de servidores admitidos em caráter temporário.

Art. 47º - Para efeito desta lei e registro contábeis, entende-se como terceirização de mão-de-obra referente substituição de servidores de que trata o art. 18, § 1º da LRF, a contratação de mão-de-obra cujas atividades ou funções guardem relação com atividades ou funções previstas no Plano de Cargos da Administração Municipal, ou ainda, atividades próprias da Administração Pública Municipal, desde que, em ambos os casos, não haja utilização de materiais ou equipamentos de propriedade do contratado ou de terceiros.



Parágrafo Único – Quando a contratação de mão-de-obra envolver também fornecimento de materiais ou utilização de equipamentos de prioridade do contratado ou de terceiros, por não caracterizar substituição de servidores, a despesa será classificada em outros elementos de despesa que não o “34 – Outras Despesas de Pessoal decorrentes de Contratos de Terceirização”.

 VII – DAS DISPOSIÇÕES SOBRE ALTERAÇÃO NA LEGISLAÇÃO TRIBUTARIA

Art. 48º - O Executivo Municipal, quando autorizado em lei, poderá conceder ou ampliar benefício fiscal de natureza tributária com vistas a estimular o crescimento econômico, a geração de empregos e rendas, ou beneficiar contribuintes integrantes de classes menos favorecidas, devendo esses benefícios serem considerados no cálculo do orçamento da receita e serem objeto de estudo do seu impacto orçamentário r financeiro no exercício em que se inicia sua vigência e nos dois subsequentes (art. 14 da LRF).

Art. 49º - Os tributos lançados e não arrecadados, inscritos em dívida ativa, cujos custos para cobrança sejam superiores ao crédito tributário, poderão ser cancelados, mediante autorização em lei, não se constituindo como renúncia de receita (art. 14, § 3º da LRF).

Art. 50º - O ato que conceder ou ampliar incentivo, isenção ou benefício de natureza tributária ou financeira constante do Orçamento da Receita, somente entrará em vigor após adoção de medidas de compensação (art. 14, § 2º da LRF).

VIII – DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 51º - O Executivo Municipal enviará a proposta orçamentária à Câmara Municipal no prazo estabelecido na Lei Orgânica do Município, que a apreciará e a devolverá para sansão até o encerramento do período legislativo anual.

§ 1º - A Câmara Municipal não entrará em recesso enquanto não cumprir o disposto no “caput” deste artigo.

§ 2º - Se o projeto de lei orçamentária anual não for encaminhado à sanção até o início do exercício financeiro de 2022, fica o Executivo Municipal autorizado a executar a proposta orçamentária na forma original, até a sanção da respectiva lei orçamentária anual.

Art. 52º - Serão consideradas legais as despesas com multas e juros pelo eventual atraso no pagamento de compromissos, motivados por insuficiência de tesouraria.

Art. 53º - Os créditos especiais e extraordinários, abertos nos últimos quatro meses do exercício, somente poderão ser reabertos no exercício subsequente, através de prévia autorização legislativa conforme disposto no artigo 167, inciso V da Constituição Federal.

Art. 54º - O Executivo Municipal está autorizado a assinar convênios com o Governo Federal e Estadual através se seus órgãos da administração direta ou indireta, para realização de obras ou serviços de competência ou não do Município.

Art. 55º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.



PREFEITURA MUNICIPAL DE CRUZETA, ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE.





AOS, 28 de junho de 2021.





_________________________

Joaquim José de Medeiros

Prefeito Municipal





CAMARA MUNICIPAL

AMPLIAÇÃO, CONSERVAÇÃO E REFORMA DA SEDE DO PODER LEGISLATIVO

PROJETO CAMARA CIDADÃ/ESCOLA DO LEGISLATIVO

REAPARELHAMENTO E INFORMATIZAÇÃO DA CAMARA MUNICIPAL

MANUTENCAO DOS SERVICOS DA CAMARA

AQUISIÇÃO DE VEICULO PARA CÂMARA MUNICIPAL

REALIZAÇÃO DE CONCURSO PÚBLICO

GABINETE DO PREFEITO

AQUISICAO DE VEICULO E EQUIPAMENTOS -GABINETE DO PREFEITO

AQUISIÇÃO DE VEÍCULO E EQUIPAMENTOS- SETOR DE TRANSITO

CONSTRUÇÃO DA SEDE DO CONSELHO TUTELAR

AQUISIÇÃO DE VEICULO E EQUIPAMENTOS – GUARDA MUNICIPAL

MANUTENCAO DAS ATIVIDADES DO GABINETE

MANUTENÇÃO DO CONSELHO TUTELAR

MANUT. DO CONSELHO MUNICIPAL DA INFANCIA E ADOLESCENTE

MANUTENÇÃO DO FUNDO MUNICIPAL DA INFANCIA E ADOLESCENTE

IMPLANTAÇÃO DE OUVIDORIA MUNICIPAL

QUALIFICAÇÃO E CAPACITAÇAO DOS SERVIDORES DA GUARDA MUNICIPAL

QUALIFICAÇÃO E CAPACITAÇÃO DOS SERVIDORES DO TRANSITO

SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRACAO E TRIBUTACAO

MANUTENÇÃO DO SISTEMA DE GESTÃO DE FROTA

 AQUISIÇÃO DE EQUIPAMENTOS DE APOIO E DE INFORMÁTICA

MANUT. DAS ATIV. DA SEC. DE ADM. E TRIBUTACAO

ESTRUTURAÇÃO DA GESTÃO PATRIMONIAL

CONTRIBUIÇÃO A AMLAP, FEMURN E CNM

SECRETARIA MUNICIPAL DE FINANCAS E PLANEJAMENTO

REESTRUTURAÇÃO DE EQUIPAMENTOS DO SETOR FINANCEIRO

MANUTENCAO DAS ATIVIDADES DA SECRETARIA MUNICIPAL DE FINANCAS E PLANEJAMENTO

MANUTENCAO DAS ATIVIDADES DA CONTROLADORIA GERAL DO MUNICIPIO

FORMAÇÃO E PROFISSIONALIZAÇÃO DE SERVIDORES DA SMFP

CONTRIBUIÇÃO AO PASEP

AMORTIZAÇÃO DA DÍVIDA

SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCACAO, CULTURA E ESPORTE

AMPLIAÇÃO, REFORMA E REPARAÇÃO DA SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO

CONSTRUÇÃO, AMPLIAÇÃO, REFORMA E REPARAÇÃO DE UNIDADES DE ENSINO INFANTIL

CONTRUÇÃO, AMPLIAÇÃO, REFORMA E REPARAÇÃO DE UNIDADES DE ENSINO

FUNDAMENTAL

APARELHAMENTO DE ESCOLAS DA EDUCAÇÃO BÁSICA E DA SECRETARIA

AQUISICAO DE TRANSPORTE ESCOLAR

CONSTRUCAO, AMPLIAÇÃO E REFORMA DE QUADRAS ESPORTIVAS

MANUTENÇÃO DO APOIO A ASSOCIAÇÃO MUSICAL DE CRUZETA – AMUSIC

CONSTRUÇÃO DE ARQUIBANCADAS E AMPLIAÇÃO DA ILUMINAÇÃO NO ESTÁDIO

"O BOSCÃO"

CONSTRUÇÃO DE ÁREA DE LAZER COM PARQUE INFANTIL PARA CRIANÇA

REVITALIZAÇÃO DO PROJETO BOM DE BOLA, BOM DE NOTA

AQUISIÇÃO DE VEÍCULO

MANUTENCAO DA ATIV. DO ENSINO FUNDAMENTAL COM FUNDEB 70%

MANUTENCAO DAS ATIV. DO ENSINO FUNDAMENTAL COM FUNDEB 30%

MANUTENCAO DO SALÁRIO EDUCACAO

MANUTENCAO DAS ATIVIDADES DO ENSINO INFANTIL MANUTENCAO DAS ATIVIDADES DO ENSINO FUNDAMENTAL

MANUTENCAO DAS ATIVIDADES DO ENSINO DE JOVENS E ADULTOS

MANUTENCAO DO SETOR DA CULTURAL

REALIZAÇÃO DE EVENTOS CULTURAIS NO MUNICÍPIO

INCENTIVO A GRUPOS DE DIVULGACAO CULTURAL

MANUTENCAO DAS ATIVIDADES ESPORTIVAS 

MANUTENCAO DAS ATIVIDADES DA SECRETARIA DE EDUCAÇÃO

APOIO DAS ATIVIDADES DO ENSINO SUPERIOR

APOIO DAS ATIVIDADES DO ENSINO MÉDIO E TÉCNICO

MANUTENCAO DO PROGRAMA DE TRASNPORTE ESCOLAR

APOIO AO PROGRAMA DE INCLUSAO DIGITAL

MANUTENCAO DO PROGRAMA DE ALIMENTACAO ESCOLAR - CRECHE

MANUTENCAO DO PROGRAMA DE ALIMENTACAO ESCOLAR - PRÉ ESCOLA

MANUTENCAO DO PROGRAMA DINHEIRO DIRETO NA ESCOLA – PDDE

MANUTENCAO DA ATIV. DO ENSINO INFANTIL COM FUNDEB 70%

MANUTENCAO DAS ATIV. DO ENSINO INFANTIL COM FUNDEB 30%

SECRETARIA MUNICIPAL INFRAESTRUTURA E SERVIÇOS URBANOS

REAPARELHAMENTO E INFORMATIZAÇÃO DA SECRETARIA

SINALIZAÇÃO E IDENTIFICAÇÃO DAS RUAS E AVENIDAS

IMPLANTAÇÃO E/OU AMPLIAÇÃO DO SISTEMA DE SANEAMENTO BÁSICO

CONSTRUÇÃO, AMPLIAÇÃO, RECUPERAÇÃO, CONSERVAÇÃO E ADEQUAÇÃO DE PRÉDIOS PÚBLICOS

CONSTRUÇÃO E RECOMPOSIÇÃO DE CALÇAMENTO E MEIO-FIO

AQUISICAO DE VEICULOS

CONSTRUÇÃO DA GARAGEM DOS ÔNIBUS E MÁQUINAS

URBANIZAÇÃO E ADEQUAÇÃO DE ACESSOS À CIDADE

AQUISIÇÃO DOS CARRINHOS DE LIXO E LIXEIRAS

CONSTRUÇÃO, MELHORIA E RESTAURAÇÃO DE PRAÇAS PÚBLICAS

CONSTRUÇÃO E MELHORIA DE PASSAGENS MOLHADAS E PONTES

CONSTRUÇÃO E RESTAURAÇÃO ASFALTICAS DAS RUAS E ESTRADAS DO MUNICÍPIO

MANUTENAÇÃO DOS SERVIÇOS DE ILUMINAÇÃO PUBLICA E PREDIOS MUNICIPAIS

MANUTENCAO DOS SERVICOS DA SEC. INFRAESTRURA E SERV. URBANOS

CAPACITAÇÃO E APERFEIÇOAMENTO DOS SERVIDORES

REALIZAÇÃO E PARTICIPAÇÃO EM EVENTOS

CRIAÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DE URBANISMO, TRÂNSITO E TRANSPORTE

CONTRIBUIÇAO AO CONSORCIO PUBLICO REGIONAL DE RESIDUOS SOLIDOS

SECRETARIA MUNICIPAL DESENV. ECONOMICO E TURISMO

GERAÇAO DE EMPREGO PARA JOVENS COM VAGAS DE ESTÁGIO

MANUTENÇÃO DA SECRETARIA MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO ECONOMICO E TURISMO

INVESTIMENTO EM CURSOS PROFISSIONALIZANTES

ESTRUTURAÇAO DA SECRETARIA MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO ECONOMICO E TURISMO

REVITALIZAÇÃO DO CENTRO DE ARTESANATO NO MERCADO PUBLICO MUNICIPAL

SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE

AQUISIÇÃO DE VEÍCULOS E EQUIPAMENTOS ATENÇÃO PRIMÁRIA

AQUISIÇÃO DE VEÍCULOS E EQUIPAMENTOS ATENÇÃO ESPECIALIZADA

AQUISIÇÃO DE VEÍCULO E EQUIPAMENTOS VIGILÂNCIA SANITÁRIA

CONSTRUCAO, REFORMA, AMPLIAÇÃO E ADEQUAÇÃO DE UNIDADES BÁSICAS DE

SAÚDE

REFORMA, AMPLIAÇÃO E ADEQUAÇÃO DA UNIDADE MISTA DE SAÚDE 

REFORMA, AMPLIAÇÃO E ADEQUAÇÃO DA SEDE DA VIGILÂNCIA EM SAÚDE

CONSTRUÇÃO DE ACADEMIAS DA SAÚDE

REFORMA DO LABORATÓRIO DE ANÁLISES CLÍNICAS

MANUTENCAO DA SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE

MANUTENCAO DAS ATIVIDADES DE ASSISTENCIA FARMACEUTICA BASICA- AFB

MANUTENCAO DA ATIVIDADES DA ATENÇÃO PRIMÁRIA EM SAÚDE

MANUTENCAO DAS ATIVIDADES DOS ACS

MANUT. DO CONSELHO MUNICIPAL DE SAUDE

MANUTENCAO DAS ATIVIDADES DA VIGILANCIA EM SAUDE

MANUTENÇÃO DAS ATIVIDADES DOS ACE

MANUTENÇÃO DAS ATIVIDADES DA ATENÇÃO ESPECIALIZADA EM SAÚDE

MANUTENÇÃO DAS ATIVIDADES DA VIGILÂNCIA SANITÁRIA

MANUTENCAO DAS ATIVIDADES DO SAÚDE NA ESCOLA – PSE

CONTRIBUIÇÃO A CONSÓRCIO DE SAÚDE

REALIZAÇÃO DA CONFERÊNCIA MUNICIPAL DE SAÚDE

SECRETARIA MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL

CONVENIOS E APOIO A ENTIDADES, PROJETOS E SERVIÇOS

CONSTRUIR E RECUPERAR UNIDADES HABITACIONAIS NAS ZONAS URBANA E RURAL

CONSTRUÇÃO DA SEDE DOS SERVIÇOS DE SCFV

AQUISIÇÃO DE VEÍCULOS

AQUISIÇÃO DE EQUIPAMENTOS

EQUIPAR E ESTRUTURAR AS UNIDADES QUE PRESTAM SERVIÇOS E PROGRAMAS PARA A INFÂNCIA E JUVENTUDE

MANUTENÇÃO DAS ATIVIDADES DOS SERVIÇOS DE PROTEÇÃO SOCIAL BÁSICA

MANUTENÇÃO DAS ATIVIDADES DE APOIO A ORGANIZAÇÃO E GESTÃO DO SUAS

MANUTENÇÃO DO PROGRAMA FÁMILA ACOLHEDORA

MANUTENÇÃO DAS ATIVIDADES DO PROGRAMA BPC NA ESCOLA

GESTÃO DO PROGRAMA BOLSA FAMÍLIA E DO CADASTRO ÚNICO – IGDPBF

MANUTENÇÃO DO CONSELHO DA ASSISTENCIA SOCIAL

FORTALECIMENTO DO CONTROLE SOCIAL -IGDPBF

MANUTENCAO E CONCESSÃO DE BENEFÍCIOS EVENTUAIS

MANUTENÇÃO DAS ATIVIDADES DOS

SERVIÇOS DA PROTEÇÃO SOCIAL ESPECIAL

MANUTENÇÃO DAS ATIVIDADES DO PROGRAMA PRIMEIRA INFÂNCIA NO SUAS - CRIANÇA FELIZ

FORTALECIMENTO DO CONTROLE SOCIAL – IGDSUAS

IMPLEMENTAÇÃO DE OFICINAS ESPECIFICAS PARA GESTANTES

CRIAÇÃO E ESTRUTURAÇÃO DO NÚCLEO DE PREVENÇÃO E ENFRENTAMENTO À VIOLÊNCIA DOMÉSTICA

IMPLANTAR PROGRAMA DA FAMILIA

CRIAÇÃO E MANUTENÇÃO DO FUNDO E CONSELHO MUNICIPAL DO IDOSO

IMPLANTAÇÃO E FORTALECIMENTO DO CONSELHO MUNICIPAL DA PESSOA COM DEFICIENCIA

REALIZAÇÃO DAS CONFERENCIAS MUNICIPAIS DE ASSISTENCIA SOCIAL

MANUTENCAO DAS ATIVIDADES DO NUCA (NUCLEO DE CIDADANIA DOS ADOLECENTES

CRIAÇÃO E MANUTENÇÃO DO NUCLEO MUNICIPAL DE EDUCACAO PERMANENTE

DO SUAS

MANUTENCAO DAS ATIVIDADES CULTURA E PAZ

SECRETARIA MUNICIPAL DE AGRICULTURA E MEIO AMBIENTE E PESCA

CONSTRUÇÃO DE MATADOURO PÚBLICO

CONSTRUÇÃO, AMPLIAÇÃO OU MANUTENÇÃO DE AÇUDES, BARRAGENS E BARREIROS

RECUPERAÇÃO E LIMPEZAS DE RIOS E AÇUDES PUBLICOS

CONSERVAÇÃO, RESTAURAÇÃO E RECOMPOSIÇÃO DE ESTRADAS VICINAIS

MANUTENÇÃO DOS AMBIENTES ARBORIZADOS

PERFURAÇÃO DE POÇOS

MANUTENCAO DAS ATIVIDADES DA SEC. DE AGRICULTURA, MEIO AMBIENTE E PESCA

APOIO E INCENTIVO Á AGRICULTURA FAMILIAR

APOIO A FESTA DA COLHEITA E TORNEIO LEITEIRO

APOIO AO PROGRAMA OPERÇÃO PIPA

AMPLIAÇÃO DO PROGRAMA DE CISTERNAS

APOIO A PROGRAMAS DE DESENVOLVIMENTO COMUNITÁRIO

APOIO ÁS CAMPANHAS CONTRA A FEBRE AFTOSA E BRUCELOSE

MELHORIA DO ABASTECIMENTO DE ÁGUA DO MUNICIPIO

FUNDO DE PREVIDÊNCIA DO MUNICÍPIO DE CRUZETA

MODERNIZAÇÃO DO SISTEMA INFORMATIZADO

AQUISIÇÃO DE VEÍCULO E EQUIPAMENTOS

CONTRUÇÃO DO PRÉDIO SEDE DO CRUZETA-PREV

RECADASTRAMENTO DE APOSENTADOS E PENSIONISTAS

MANUTENCAO DO FUNDO E DO PAGAMENTO DE APOSENTADORIA, PENSÕES E

MANUTENÇÃO DO FUNDO DE PREVIDENCIA DE CRUZETA-FUNPREV

PARTICIPAÇÃO EM EVENTOS DE

APERFEIÇOAMENTO TÉCNICO

RESERVA DE CONTIGENCIA

RESERVA DE CONTIGENCIA

RESERVA DE CONTIGENCIA





















































ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE

CÂMARA MUNICIPAL DE CRUZETA

CNPJ 10.727.485/0001-73

Praça Celso Azevedo, 127 – Centro - Cep. 59.375-000 – Telefone: (84) 3473-2358

E-mail: camaracruzeta@yahoo.com.br

Processo nº 133/2021 



PROJETO DE RESOLUÇÃO Nº 03/2021





“EMENTA: Modifica o Anexo I da Resolução nº 70/2013 e dá outras providências”.





	O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE CRUZETA/RN, no uso das atribuições legais,



	FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE CRUZETA APROVOU E EU PROMULGO A SEGUINTE RESOLUÇÃO:



		Art. 1º - O Anexo I da Resolução nº 70/2013 passa a vigorar com a seguinte redação:

 

ANEXO I



TABELA DE DIÁRIAS





LOCALIDADE

PRESIDENTE

VEREADOR

SERVIDOR

DISTRITO FEDERAL

R$ 763,72

R$ 763,72

R$ 458,23

ESTADOS DA FEDERAÇÃO

R$ 610,98

R$ 610,98

R$ 304,84

CIDADES ACIMA DE 200 KM

R$ 458,23

R$ 458,23

R$ 229,12

CIDADES ABAIXO DE 200 KM

R$ 304,84

R$ 304,84

R$ 152,74



Art. 2º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.



Sala das Sessões Pedro Vital da Câmara Municipal de Cruzeta/RN, em 03 de agosto de 2021.





MESA DIRETORA:





___________________________________________

ITAN LOBO DE MEDEIROS

PRESIDENTE







___________________________________________

HUTSON NEVES BARBOSA

VICE-PRESIDENTE





___________________________________________

AYÉRICA ANGELLE MARIA DE OLIVEIRA DANTAS

PRIMEIRA SECRETÁRIA







___________________________________________

HILDEBERTO DINIZ SILVA DO NASCIMENTO

SEGUNDO SECRETÁRIO









JUSTIFICATIVA AO PROJETO DE RESOLUÇÃO Nº 03/2021



 A presente Resolução nº 03/2021 propõe alterar a Resolução nº 70/2013, tratando-se de mera atualização dos valores adimplidos a título de diária aos servidores e vereadores da Câmara Municipal de Cruzeta/RN, haja vista que os valores vigentes se encontram desatualizados.

Além do mais, os valores ora apresentados foram calculados pelo setor contábil desta Casa Legislativa, utilizando-se do IPCA/IBGE do período de maio/2021, consoante ofício nº 008/2021, que segue anexo ao presente Projeto de Resolução.

Portanto, é de ser enfocado que os valores propostos não correspondem a aumento das diárias, mas tão somente atualização monetária, proporcionando valor justo àqueles que necessitam deslocar-se a serviço do Poder Legislativo do Município de Cruzeta/RN, razão pela qual necessário se faz a aprovação da presente Resolução, a qual requer apoio dos Vereadores desta Casa para chancela da mesma.

Face o exposto, requeremos o apoio dos Nobres Pares para aprovação da Resolução em apreço.

Sala Pedro Vital da Câmara Municipal de Cruzeta/RN, em 03 de agosto de 2021.



MESA DIRETORA:



___________________________________________

ITAN LOBO DE MEDEIROS - PRESIDENTE



___________________________________________

HUTSON NEVES BARBOSA

VICE-PRESIDENTE



___________________________________________

AYÉRICA ANGELLE MARIA DE OLIVEIRA DANTAS

PRIMEIRA SECRETÁRIA



___________________________________________

HILDEBERTO DINIZ SILVA DO NASCIMENTO

SEGUNDO SECRETÁRIO













ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE

CÂMARA MUNICIPAL DE CRUZETA

CNPJ 10.727.485/0001-73

Praça Celso Azevedo, 127 – Centro - Cep. 59.375-000 – Telefone: (84) 3473-2358

E-mail: camaracruzeta@yahoo.com.br

Processo nº 134/2021



PROJETO DE LEI Nº 14/2021



Dispõe sobre a instituição do Dia Municipal do Ciclista no Município de Cruzeta/RN, que será comemorado anualmente no Segundo Domingo de Abril, data que antecede o dia Internacional do Ciclista comemorado no dia 15 de abril e dá outras providências.



HUTSON NEVES BARBOSA, Vereador abaixo assinado, usando das atribuições que são conferidas por Lei e pelo o Regimento Interno desta Casa, apresenta à apreciação da Câmara de Vereadores o seguinte Projeto de Lei:

	FAÇO SABER, que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou, e no uso das suas atribuições que são conferidas pela Lei Orgânica Municipal, sanciono a presente Lei:

Art. 1º. Fica instituído o Segundo Domingo de Abril, como o Dia Municipal do Ciclista do Município de Cruzeta/RN, data que antecede o dia Internacional do Ciclista comemorado no dia 15 de abril.

Art. 2º. A data comemorativa prevista no Art. 1º desta Lei, integrará o Calendário Oficial de Comemorações do Município de Cruzeta/RN e deverá ser comemorado, no Segundo Domingo de Abril de cada ano, devendo o Poder Executivo Municipal promover a divulgação do Dia Municipal do Ciclista, por meio:

Torneios e provas;

Palestras e Seminários;

Painéis e quaisquer outros eventos que tenham por objetivo ressaltar a importância do ciclismo no município.

Art. 3º. As atividades mencionadas na presente Lei serão realizadas pelas secretarias municipais de Saúde, Educação, Cultura e Esportes.

Art.4º. O objetivo desta data é integrar o calendário municipal a importância da modalidade esportiva do ciclismo, sabendo que é uma prática comum no Município.

Art.5º. Caberá ao Município de Cruzeta/RN regulamentar a presente Lei no que couber.

 Art.6º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. 

Sala Pedro Vital da Câmara Municipal de Cruzeta/RN, em 03 de agosto de 2021. 



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HUTSON NEVES BARBOSA        VEREADOR





JUSTIFICATIVA AO PROJETO DE LEI Nº 14/2021



EXCELENTÍSSIMOS VEREADORES E VEREADORAS 



O ciclismo é uma modalidade esportiva que fornece diversos benefícios aos praticantes e a população em geral, sendo o seu incentivo de primordial importância para a nossa cidade. 

Vale ressaltar que, ao propiciar ao cidadão o uso da bicicleta, seja como meio de transporte, seja como atividade de desporto ou lazer, o Poder Público Municipal dá efetividade, simultaneamente, a vários direitos e políticas públicas previstas na Constituição. 

Esta iniciativa é de fácil viabilização pelo Poder Público que, somado à já existente movimentação popular pró-ciclismo, poderá ainda mais aumentar o número de bicicletas em detrimento de veículos automotores, através de campanhas conscientizadoras da população, expondo os benefícios e as vantagens de sua utilização ao seu usuário e ao trânsito em geral, a partir da criação da infraestrutura básica necessária.

 Desta forma destacamos a importância da existência do “Dia Municipal do Ciclista” e do incentivo ao ciclismo no Calendário Oficial do Município de Cruzeta-RN. 



Sala Pedro Vital da Câmara Municipal de Cruzeta/RN, em 03 de agosto de 2021.





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HUTSON NEVES BARBOSA        VEREADOR











ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE

CÂMARA MUNICIPAL DE CRUZETA

CNPJ 10.727.485/0001-73

Praça Celso Azevedo, 127 – Centro - Cep. 59.375-000 – Telefone: (84) 3473-2358

E-mail: camaracruzeta@yahoo.com.br



Processo nº 135/2021 



AUTORIA DO PROJETO: MESA DIRETORA abaixo assinada, usando das atribuições que são conferidas por Lei e pelo Regimento Interno desta Casa, apresenta à apreciação da Câmara de Vereadores o seguinte Projeto de Lei:



PROJETO DE LEI Nº 15/2021



“DISPÕE SOBRE A CONCESSÃO DO DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO AOS AGENTES POLÍTICOS DO LEGISLATIVO MUNICIPAL DE CRUZETA (RN), E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”



O PREFEITO MUNICIPAL DE CRUZETA, no uso de suas atribuições legais, FAÇO SABER que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e, no uso das suas atribuições que são conferidas pela Lei Orgânica Municipal, sanciono a presente Lei:

Art. 1º. Os Agentes Políticos do Legislativo Municipal perceberão, anualmente, o 13º (décimo terceiro) salário, nos termos do inciso VIII, do Art. 7º da CF/88, com base no subsídio vigente na legislação municipal.

§1º O 13º (décimo terceiro) salário corresponderá a 1/12 (um doze avos) do subsídio mensal, por mês de efetivo exercício no cargo.

§2º A fração igual ou superior a 15 (quinze) dias de efetivo exercício será tomada como mês integral, para efeito do parágrafo anterior.

§3º O 13º (décimo terceiro) salário poderá ser pago em duas parcelas, sendo a primeira até 30 de novembro e a segunda até o dia 20 de dezembro de cada exercício.

§4º O pagamento de cada parcela se fará com base no subsídio do mês em que ocorrer o pagamento.

§5º Caso o Vereador deixe o cargo, o 13º (décimo terceiro) salário ser-lhe-á pago proporcionalmente ao número de meses de exercício no ano.

Art. 2º. Ficam suspensos os efeitos da presente Lei para o ano de 2021, com fundamento no Art. 8º, I, da Lei Complementar Federal nº 173/2020, sendo implantado o pagamento do 13º salário a partir do ano de 2022.

Art. 3º. Para pagamento do 13º (salário) aos agentes políticos do Legislativo Municipal de Cruzeta/RN deverá ser respeitado o disposto nos seguintes dispositivos legais: Art. 29, VI e VII; Art. 29-A, §1º; Art. 37, X e XI; Art. 169, §1º, todos da Constituição Federal, bem como ao previsto na Lei Complementar Federal nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal).

Art. 4º. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas caso necessário.

Art. 5º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.



Sala Pedro Vital da Câmara Municipal de Cruzeta/RN, em 03 de agosto de 2021.

	MESA DIRETORA:







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ITAN LOBO DE MEDEIROS

PRESIDENTE







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HUTSON NEVES BARBOSA

VICE-PRESIDENTE







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AYÉRICA ANGELLE MARIA DE OLIVEIRA DANTAS

PRIMEIRA SECRETÁRIA







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HILDEBERTO DINIZ SILVA DO NASCIMENTO

SEGUNDO SECRETÁRIO





JUSTIFICATIVA AO PROJETO DE LEI Nº 15/2021



EXCELENTÍSSIMOS SENHORES

VEREADORES E VEREADORAS



Os Membros da Mesa Diretora da Câmara Municipal têm a honra de submeter à elevada apreciação dessa Egrégia Casa de Leis, devendo ser apreciada pelo Plenário o incluso Projeto de Lei que dispõe sobre a concessão do 13º salário aos agentes políticos do Legislativo Municipal.

Cumpre destacar que a proposta apresentada encontra fundamentação jurídica e consonância com o decidido pelo Supremo Tribunal Federal, que ao julgar o Recurso Extraordinário nº 650.898, com repercussão geral, decidiu pela possibilidade de pagamento do 13º salário aos agentes políticos, nos termos do Art. 7º da Constituição Federal vigente, não restando dúvidas acerca da legalidade da matéria apresentada, até porque, como anteriormente mencionado, a citada Decisão foi proferida em repercussão geral.

Outrossim, saliente-se que a proposta apresentada é contundente no tocante à obediência dos limites constitucionais e da Lei de Responsabilidade Fiscal para pagamento do 13º salário, razão pela qual não restam dúvidas quanto à legalidade observada. Ainda, registra-se que os efeitos financeiros do Projeto de Lei em análise somente ocorrem em 2022, obedecendo, pois, ao disposto no Art. 8º, I, da Lei Complementar Federal nº 173/2020.

Ainda, é de ser enfocado que o Projeto de Lei em apreço se coaduna com o atual posicionamento do Tribunal de Constas do Estado do Rio Grande do Norte, que assim respondeu em consulta realizado no Processo nº 014286/2017-TC:



“EMENTA: REVISÃO DE CONSULTA. PAGAMENTO DE DÉCIMO TERCEIRO E FÉRIAS PARA VEREADORES. INTERPRETAÇÃO DO STF AO ART. 39, § 4º, DA CF/1988. POSSIBILIDADE, DESDE QUE OBEDECIDOS TODOS OS LIMITES CONSTITUCIONAIS E LEGAIS QUANTO ÀS DESPESAS DO PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL, DESPESAS COM REMUNERAÇÃO DOS VEREADORES E DESPESAS DE PESSOAL DA LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL. NECESSIDADE DE REGULAMENTAÇÃO POR LEI. POSSIBILIDADE NA MESMA LEGISLATURA SEM MAJORAÇÃO DE VALOR MENSAL, TENDO EM VISTA QUE O SUBSÍDIO FORA FIXADO NA ANTERIOR. NÃO VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE.”



Portanto, o presente Projeto de Lei também visa adequar o pagamento ao posicionamento do Tribunal de Contas do Estado do Rio Grande do Norte, que exige a existência de legislação formal, bem como obediência aos limites legais das despesas com vereadores e pessoal da legislação vigente. 

Por fim, é de ser ressaltado que a matéria em apreço obedece ao princípio da anterioridade, na medida que não há qualquer alteração nos valores dos subsídios dos vereadores. 

Sala Pedro Vital da Câmara Municipal de Cruzeta/RN, em 03 de agosto de 2021.





MESA DIRETORA:







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ITAN LOBO DE MEDEIROS

PRESIDENTE







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HUTSON NEVES BARBOSA

VICE-PRESIDENTE







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AYÉRICA ANGELLE MARIA DE OLIVEIRA DANTAS

PRIMEIRA SECRETÁRIA







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HILDEBERTO DINIZ SILVA DO NASCIMENTO

SEGUNDO SECRETÁRIO







CÂMARA MUNICIPAL DE CRUZÊTA



ARILÚZIA SASNARA DE ARAÚJO MEDEIROS



VEREADORA – PSB



Processo nº 137/2021



REQUERIMENTO Nº 76/2021



Exmº Sr. Presidente da Câmara Municipal de Cruzeta.

Requeiro a Mesa, ouvido o Plenário, para que seja encaminhado expediente ao Exmº Sr. Prefeito Municipal, solicitando a construção de paradas de ônibus no Conjunto Sebastião Araújo e Comunidade Alto dos Remédios, sendo os pontos com cobertura.

Sala Pedro Vital da Câmara Municipal de Cruzêta-RN, em de 03 de agosto de 2021.



Vereadora Arilúzia Sasnara de Araújo Medeiros – PSB



JUSTIFICATIVA



A presente proposição vem atender a necessidade da construção de pontos de ônibus com cobertura no Conjunto Sebastião Araújo e comunidade Alto dos Remédios. Considerando, a importância para quem usa o transporte público, as paradas de ônibus servem para proteger os indivíduos da chuva ou do sol, pois em muitos casos existe um período de espera até pegar o ônibus, nas duas comunidades citadas não existe um lugar adequado para essa espera. É notório a necessidade desse amparo principalmente aos estudantes nos meses que tramita o ano letivo, quando precisam todos os dias aguardar os ônibus escolares.



Vereadora Arilúzia Sasnara de Araújo Medeiros – PSB



CÂMARA MUNICIPAL DE CRUZÊTA

ARILÚZIA SASNARA DE ARAÚJO MEDEIROS



VEREADORA – PSB



Processo nº 138/2021



REQUERIMENTO Nº 77/2021



Exmº Sr. Presidente da Câmara Municipal de Cruzeta.

Requeiro a Mesa, ouvido o Plenário, para que seja encaminhado expediente ao Exmº  Sr. Prefeito Municipal com cópia a secretária Municipal de Saúde, solicitando que seja visto a possibilidade da contratação de médicos com especialidades em Pediatria, Ginecologia, Cardiologia, Ortopedia, e tantas outras especialidades que supram a demanda da população conforme necessidades e procura a secretaria Municipal de saúde, em nosso município. 

Sala Pedro Vital da Câmara Municipal de Cruzêta-RN, em 03 de agosto de 2021.



Vereadora Arilúzia Sasnara de Araújo Medeiros – PSB



JUSTIFICATIVA



A proposição ora apresentada visa atender a demanda existente em nosso município na área das especialidades médicas, haja visto que a maioria da população muitas vezes precisa de um atendimento dessa natureza e não tem condições financeiras de realizar. Nesse sentido a saúde pública municipal trará esse justo benefício a população.



Vereadora Arilúzia Sasnara de Araújo Medeiros – PSB





ORDEM DO DIA

EM FASE DE SEGUNDA DISCUSSÃO E VOTAÇÃO ENCONTRAM-SE:





Município de Cruzeta

Estado do Rio Grande do Norte

Praça João de Góis, 167 – CEP 59375-000 Fone: (84) 3473 2210

CNPJ 08.106.510/0001-50

prefeituracruzeta@yahoo.com.br

Processo nº 112/2021

Projeto de Lei nº 11/2021





“Concede anistia aos permissionários dos quiosques públicos municipais, e dá outras providências.”







O PREFEITO MUNICIPAL DE CRUZETA/RN, no uso das suas atribuições conferidas pela Constituição Federal e pela Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sancionou a seguinte Lei:





Art. 1º - Ficam anistiados os débitos referentes aos alugueres dos meses de março, abril e maio de 2021, devidos pelos permissionários dos Quiosques localizados na Praça de eventos e no Mercado Público Municipal.



§ único: O disposto no caput deste artigo poderá ser estendido por ato do Poder Executivo, caso os permissionários venham a ter suas atividades suspensas novamente, total ou parcialmente, em decorrência das medidas de combate e enfretamento à pandemia do COVID-19.



Art. 2º - Esta lei entra em vigor na data da sua publicação.





Prefeitura Municipal de Cruzeta/RN, em 09 de junho de 2021.







Joaquim José de Medeiros

Prefeito Municipal





EM FASE DE ÚNICA DISCUSSÃO E VOTAÇÃO ENCONTRAM-SE:



CÂMARA MUNICIPAL DE CRUZÊTA

AYÉRICA ANGELLE MARIA DE OLIVEIRA DANTAS

VEREADORA / PSDB



Processo nº 119/2021

REQUERIMENTO Nº 73/2021



Exmº Sr. Presidente da Câmara Municipal de Cruzeta



Requeiro a Mesa, ouvido o Plenário, para que seja encaminhado expediente a Ilustríssima Sr.ª Secretária Municipal de Saúde, solicitando que seja disponibilizado aparelho telefônico para as Unidades Básicas de Saúde. 

Sala Pedro Vital da Câmara Municipal de Cruzêta-RN, em 22 de junho de 2021.



Vereadora Ayérica Angelle Maria de Oliveira Dantas – PSDB



JUSTIFICATIVA



Objetiva-se com a presente proposição, solicitar a Ilustríssima Sr.ª Secretária Municipal de Saúde, que seja disponibilizado aparelho telefônico para as Unidades Básicas de Saúde. Tendo em vista, que não existe um número disponível para contato direto dos usuários e as unidades, sugiro ainda que se possível o aparelho tenha WhatsApp, facilitando essa comunicação.





Vereadora Ayérica Angelle Maria de Oliveira Dantas – PSDB





CÂMARA MUNICIPAL DE CRUZÊTA

AYÉRICA ANGELLE MARIA DE OLIVEIRA DANTAS

VEREADORA / PSDB



Processo nº 120/2021

REQUERIMENTO Nº 74/2021



Exmº Sr. Presidente da Câmara Municipal de Cruzeta



Requeiro a Mesa, ouvido o Plenário, para que seja encaminhado expediente ao Exmº. Sr. Prefeito Municipal, solicitando que seja realizada a manutenção e inserção de quebra-molas em pontos estratégicos da cidade.

Sala Pedro Vital da Câmara Municipal de Cruzêta-RN, em 22 de junho de 2021.



Vereadora Ayérica Angelle Maria de Oliveira Dantas – PSDB



JUSTIFICATIVA



Objetiva-se com a presente proposição, solicitar ao Exmº. Sr. Prefeito Municipal, que seja realizada a manutenção e inserção de quebra-molas em pontos estratégicos da cidade. Considerando que alguns quebra-molas necessitam de manutenção quanto a pintura para que os pedestres façam a identificação, quanto a inserção de novos em outros pontos estratégicos é de extrema importância visando a redução da velocidade de alguns condutores, essas medidas são relevantes afim de evitar acidentes.



Vereadora Ayérica Angelle Maria de Oliveira Dantas – PSDB



CÂMARA MUNICIPAL DE CRUZÊTA

CYPRIANO PINHEIRO MEDEIROS DE ARAÚJO

VEREADOR – MDB

Processo nº 121/2021



REQUERIMENTO Nº 75/2021



Exmº. Sr. Presidente da Câmara Municipal de Cruzêta



Requeiro a Mesa, ouvido o plenário, para que seja encaminhado expediente ao Exmº. Sr. Prefeito Municipal, solicitando a construção de abatedouro público.

Sala Pedro Vital da Câmara Municipal de Cruzeta-RN, em 22 de junho de 2021.



Vereador Cypriano Pinheiro Medeiros de Araújo – MDB



JUSTIFICATIVA



Objetiva-se com a presente proposição, solicitar ao Exm°. Sr. Prefeito Municipal, construção de abatedouro público. Os benefícios da construção de um abatedouro de bovinos e suínos no município abrangem diversas áreas desde a economia até a saúde, pois irá incentivar a pecuária, principalmente os pequenos produtores, que terão um lugar adequado e acessível para abate de bovinos e suínos, oferecer estrutura física adequada e regularizada para o abate de animais de forma higiênica e humanitária, sem contaminação da carne ou sofrimento dos animais, reduzir os custos de logística e de produção dos pecuaristas, açougueiros e demais empresários do setor, além de eliminar intermediários do processo, garantir o controle sanitário dos produtos de origem animal produzidos no município, desde a carne in natura até embutidos e derivados, combater o abate clandestino e evitar a comercialização de produtos impróprios e/ou contaminados, prevenir a propagação de doenças provenientes do consumo de produtos de origem animal e movimentar a economia local permitindo que o ciclo completo de produção, processamento e comercialização possa ser realizado todo no próprio município.



Vereador Cypriano Pinheiro Medeiros de Araújo – MDB



REQUERIMENTO VERBAL



Do Senhor Vereador Itan Lobo de Medeiros – Requerimento Verbal encampado pelos Vereadores presentes, solicitando a Mesa ouvido o plenário, com fundamento no artigo 95, parágrafo 2°, inciso VII do Regimento Interno (Resolução n° 38/90), para que seja consignado em ata, voto de pesar pelo falecimento do Senhor José Jerônimo de Souza, ocorrido recentemente, e que a referida manifestação seja comunicada a sua família. 



REQUERIMENTO VERBAL



Da Senhora Vereadora Arilúzia Sasnara de Araújo Medeiros – Requerimento Verbal encampado pelos Vereadores presentes, solicitando a Mesa ouvido o plenário, com fundamento no artigo 95, parágrafo 2°, inciso VII do Regimento Interno (Resolução n° 38/90), para que seja consignado em ata, voto de pesar pelo falecimento da Senhora Antônia Lobo Medeiros Galvão e o Senhor Manoel Gama Neto, ocorrido recentemente, e que a referida manifestação seja comunicada a sua família.

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