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sessao nº 26

Tipo Ordinária
Número / Ano 26
Date 2024-09-17
native_id185

Documents (2)

ata #

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ATA DA 26種 SESSÅ0 0RDINÅRIA DA 4種 SESSÅo
LEGISLATIVA DA 17a LEGISLATURA DA CÅMARA
MUNICIPAL DE CRUZETA
Aos dezessete dias do mes de agosto do ano de dois mil e vinte e quatro,
excepcionalmenteas nove horas (09h), Onde funciona o Poder Legislativo, na
Sala das Sess6es, foi realizada a 26a SESSÅo oRDINÅRTA DA 4a SESSÅo
LEGISLATIVA DA 17a LEGISLATURA sob a Presid台ncia do parlanentar
It狐Lobo de Medeiros, e COm OS trabalhos secretariado pela Senhora Vereadora
Arildzia Sasnara de Ara向O Medeiros. Estiveram presentes os Senhores
Vereadores: Arilbzia Sasnara de AIt鴫O Medeiros, Ayさrica Angelle Maria de
Oliveira Dantas, Cypriano Pi血eiro Medeiros de Arさ的O, Hildeberto Diniz Silva
Nascimento, Hutson Neves BaIbosa, Itan Lobo de Medeiros, Itan Lobo de
Medeiros, Jos6 Ethel Stephan Usando Sales Canuto de Moraes, Patricio
Sinderley Ara句O de Assis eWa愉edo Cesino de Medeiros. Havendo qu6rum
reglmental,O Senhor Presidente, declarou aberta a sessfb e deu inicio aos
trわalhos. Lida a Ata da sessfめanterior, a Presid台ncia coIocou a seguinte ata
em votapfb: 25a Sess努o Ordinむia da 4a Sessfro Legislativa da 17a Legislatura
realizada no dia l O/09/2024, Para leitura e vota辞O. Nao tendo sido solicitada a
retifica確O da ata no prazo reglmental, a PreSid台ncia encaminhou para vota9奮O,
Sendo aprovada por unanimidade dos votos. Em seguida deu in王cio aos
tral)alhos que constou do seguinte, EXPEDIENTE: 1- Do Senhor Vereador
Cypriano Pinheiro Medeiros de Araqjo - Requerimento nO 37/2024 - Requer a
Mesa, OuVido o Plen鉦io, Para que S♀喜a enCaminhado expediente ao
Senhor Chefe da Divis轡o de Conserva確O das Estradas do Departame鵬o de
Estradas de Rodagem (DER-RN), SOlicitando a constru9fb de lombadas na RN
- 288, nO treCho que compreende a entrada da cidade de Cruzeta at6 sua salda.
Requerimento Verbal, enCamPado pelo Plenむio; SOlicit狐do a Mesa ouvido
O Plenario, COm fundamento no artigo 95, Paragrafo 2O, inciso VII do
Regimento Intemo (Resolu辞O nO 38/90), Para que S匂a consignado em ata, VOto
de pesar pelo細ecimento do Se血or GILVAN GOES, e que a referida
manifesta鈎O SQja comunicada as sua familia. Nada mais havendo a ser tratado
no expediente passou-Se aS apreCia95es das materias const鋤巾e da pauta da
SeSS各O. Em fase de primeira discuss奮o e vota9奮O enCOntram-Se: 1- Do Poder
Executivo, P読jeto de Lei nO 15/2024, que disp6e sobre as diretrizes para a
elabora9釦o da lei or9anent各ria para o exercicio de 2025, e di outras
providencias. E coIocado em discuss奮o e vota鈎O, reCebeu nove votos
favor各veis, nenhum voto de§favor各vel e nenhuma absten9aO - Proposi9fb
Aprovada・ ENCERRAMENTO DA SESSÅ0: Nada mais havendo a tratar,O
Presidente declarou encerrado os trabalhos as nove horas e vinte e tres
minutos. Para constar, lavrou-Se eSta ata’que, ap6s lida e aprovada,Ser各
assinada pelos membros da mesa.
Sala Pedro Vital da C叙nara Municipal deC則Zeta-RN, 17 de setembro de
2024.
Ver.重ta deiros Ver. Ar組血zia圃圏固jo Mede血os
/
te la Secret5ria

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pauta #

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CÂMARA MUNICIPAL DE CRUZETA
PAUTA DA 26ª SESSÃO ORDINÁRIA, DA 4ª
SESSÃO LEGISLATIVA DA 17ª LEGISLATURA
(17/09/2024)
ATA DA 25ª SESSÃO ORDINÁRIA DA 4ª SESSÃO LEGISLATIVA
DA 17ª LEGISLATURA DA CÂMARA MUNICIPAL DE CRUZETA
Aos dez dias do mês de agosto do ano de dois mil e vinte e quatro,
excepcionalmente às nove horas (09h), onde funciona o Poder 
Legislativo, na Sala das Sessões, foi realizada a 25ª SESSÃO
ORDINÁRIA DA 4ª SESSÃO LEGISLATIVA DA 17ª 
LEGISLATURA sob a Presidência do parlamentar Itan Lobo de 
Medeiros, e do segundo secretário Cypriano Pinheiro Medeiros de 
Araújo. O Presidente designou a Assessora Legislativa Renata Jordânia 
Alves da Silva para a leitura do material do expediente. Estiveram
presentes os Senhores Vereadores: Cypriano Pinheiro Medeiros de
Araújo, Hildeberto Diniz Silva Nascimento, Hutson Neves Barbosa, Itan 
Lobo de Medeiros, e Walfredo Cesino de Medeiros. Ausentes as
Senhoras(es) Vereadoras(es): Arilúzia Sasnara de Araújo Medeiros, 
Ayérica Angelle Maria de Oliveira Dantas, José Ethel Stephan Usando 
Sales Canuto de Moraes e Patrício Sinderley Araújo de Assis. Havendo
quórum regimental, o Senhor Presidente, declarou aberta a sessão e deu 
início aos trabalhos. Lida a Ata da sessão anterior, a Presidência colocou 
a seguinte ata em votação: 24ª Sessão Ordinária da 4ª Sessão Legislativa
da 17ª Legislatura realizada no dia 03/09/2024, para leitura evotação. Não
tendo sido solicitada a retificação da ata no prazo regimental, a 
presidência encaminhou para votação, sendo aprovada por unanimidade 
dos votos dos Vereadores presentes. Não houve matérias a serem 
deliberadas na Ordem do Dia. ENCERRAMENTO DA SESSÃO:
Nada mais havendo a tratar,o Presidente declarou encerrado os trabalhos 
às nove horas e quarenta minutos. Para constar, lavrou-se está ata, que, 
após lida e aprovada,será assinada pelos membros da mesa.
Sala Pedro Vital da Câmara Municipal deCruzeta-RN, 10 de setembro 
de 2024.
Ver. Itan Lobo de Medeiros Ver. Arilúzia Sasnara de Araújo Medeiros
Presidente 1ª Secretária
CÂMARA MUNICIPAL DE CRUZÊTA
CYPRIANO PINHEIRO MEDEIROS DE 
ARAÚJO
VEREADOR - MDB
Processo nº 123/2024
REQUERIMENTO Nº 37/2024
Exm°. Sr. Presidente da Câmara Municipal de Cruzeta
Requeiro a Mesa, ouvido o Plenário, para que seja encaminhado 
expediente ao Exmº. Sr. Chefe da Divisão de Conservação das Estradas do 
Departamento de Estradas de Rodagem (DER-RN), o Senhor Wellington 
Sena Lobato, solicitando a construção de lombadas na RN – 288, no trecho 
que compreende a entrada da cidade de Cruzeta até sua saída. 
Sala Pedro Vital da Câmara Municipal de Cruzeta-RN, em 16 de 
setembro de 2024.
CYPRIANO PINHEIRO MEDEIROS DE ARAÚJO 
Vereador- MDB
JUSTIFICATIVA 
Objetiva-se com a presente proposição, solicitar ao setor 
competente, que seja atendida a referida solicitação. Pois, visa facilitar o 
tráfego, como também a contenção de velocidade na RN-288, 
especificamente nos trechos que dão acesso as entradas das ruas para o 
município.
CYPRIANO PINHEIRO MEDEIROS DE ARAÚJO 
Vereador- MDB
EM FASE DE PRIMEIRA DISCUSSÃO E VOTAÇÃO 
ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
Município de Cruzeta
Praça João de Góes, 167, Centro, Cruzeta/RN
CNPJ: 08.106.510/0001-50
Exmo. Sr.
Vereador ITAN LOBO DE MEDEIROS
Presidente da Câmara Municipal de Cruzeta 
CRUZETA/RN
 
PROJETO DE LEI Nº 15/2024
Em 26 de junho de 2024.
DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES 
PARA A ELABORAÇÃO DA LEI 
ORÇAMENTÁRIA PARA O 
EXERCÍCIO DE 2025, E DÁ 
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Joaquim José de Medeiros, Prefeito Municipal 
de Cruzeta, Estado do Rio Grande do Norte, faz saber a todos os habitantes 
do Município, que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte:
L
 E
 I
Art. 1º - O Orçamento do Município de Cruzeta, Estado do Rio Grande 
do Norte, para o exercício de 2025, será elaborado observando as diretrizes, 
objetivos, prioridades e metas estabelecidas nesta lei, compreendendo:
I. As Metas Fiscais;
II. As Prioridades da Administração Municipal;
III. A Estrutura dos Orçamentos;
IV. As Diretrizes para a Elaboração do Orçamento do Município;
V. As Disposições sobre a Dívida pública Municipal;
VI. As Disposições sobre Despesas com Pessoal;
VII. As Disposições sobre Alterações na Legislação Tributária;
VIII. As Disposições Gerais.
I – DAS METAS FISCAIS
Art. 2º - Em cumprimento ao estabelecido no artigo 4º da Lei 
Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000, as metas fiscais de receitas, 
despesas, resultado primário, nominal e montante da dívida pública para o 
exercício de 2025, estão identificados nos Demonstrativos I a VIII desta Lei, 
em conformidade com a Portaria nº 471, de 27 de junho de 2007-STN e suas 
alterações seguintes.
Parágrafo Único – Os municípios com população inferior a cinquenta 
mil habitantes estão obrigados por força do Art. 63, inciso III, da LRF, a 
partir do exercício de 2005, a elaborar o Anexo de Metas Fiscais de que trata 
o Art. 4º, § 1º, na forma definida na Portaria nº 29/2007-STN.
Art. 3º - A Lei Orçamentária Anual abrangerá as Entidades da 
Administração Direta, Indireta constituídas pelas Autarquias, Fundações, 
Fundos, Empresas Públicas e Sociedades de Economia Mista que recebem 
recursos do Orçamento Fiscal e da Seguridade Social.
Art. 4º - Os Anexos de Metas Fiscais referidos no Art. 2º desta Lei, 
constituem-se dos seguintes:
Demonstrativo I – Metas Anuais;
Demonstrativo II – Avaliação do Cumprimento das Metas Fiscais do 
Exercício Anterior;
Demonstrativo III – Metas Fiscais Atuais Comparadas com as Metas 
Fiscais Fixadas nos Três Exercícios Anteriores;
Demonstrativo IV – Evolução do Patrimônio Líquido;
Demonstrativo V – Origem e Aplicação dos Recursos Obtidos com a 
Alienação de Ativos;
Demonstrativos VI – Receitas e Despesas Previdenciárias do RPPS;
Demonstrativo VII – Estimativa e Compensação da Renúncia de 
Receita;
Demonstrativo VII – Margem de Expansão das Despesas Obrigatórias de 
Caráter Continuado.
Parágrafo Único – Os Demonstrativos referidos neste artigo, serão 
apurados em cada Unidade Gestora e a sua consolidação constituirá nas 
Metas Fiscais do Município.
METAS ANUAIS
Art. 5º - Em cumprimento ao § 1º, do art. 4º, da Lei de 
Responsabilidade Fiscal – LRF, o Demonstrativo I – Metas Anuais serão 
elaboradas em valores Correntes e Constantes, relativos a Receitas, 
Despesas, Resultado Primário e Nominal e Montante da Dívida Pública, para 
o Exercício de Referência e para os dois seguintes:
§ 1º - Os valores correntes dos exercícios de 2021, 2022 e 2023 
deverão levar em conta a previsão de aumento ou redução das despesas de 
caráter continuado, resultantes da concessão de aumento salarial, incremento 
de programas ou atividades incentivadas, inclusão ou eliminação de 
programas, projetos ou atividades. Os valores constantes utilizam o 
parâmetro Índice Oficial de Inflação Anual, dentre os sugeridos pela Portaria 
nº 29/2007 da STN.
§ 2º - Os valores da coluna “% PIB”, serão calculados mediante a 
aplicação do cálculo dos valores correntes, divididos pelo PIB Estadual, 
multiplicados por 100.
AVALIAÇÃO DO CUMPRIMENTO DAS METAS FISCAIS DO 
EXERCÍCIO ANTERIOR
Art. 6º - Atendendo ao disposto no § 2º, inciso I, do Art. 4º da LRF, o 
Demonstrativo II – Avaliação do Cumprimento das Metas Fiscais do 
Exercício Anterior, tem como finalidade estabelecer um comparativo entre 
as metas fixadas e o resultado obtido no exercício orçamentário anterior, de 
Receita, Despesas, Resultado Primário e Nominal, Dívida Pública 
Consolidada e Dívida Consolidada Líquida, incluindo análise dos fatores 
determinantes do alcance ou não dos valores estabelecidos como metas.
§ 1º - De acordo com o exemplo da 4ª Edição do Manual de 
Elaboração, aprovado pela Portaria nº 29/2007-STN, o comparativo 
solicitado refere-se ao exercício de 2023.
§ 2º - A elaboração deste Demonstrativo pelos municípios com 
população inferior a cinquenta mil habitantes se restringe àqueles que 
tenham elaborado metas fiscais em exercícios anteriores a 2005.
METAS FISCAIS ATUAIS 
COMPARADAS COM AS FIXADAS NOS TRÊS EXERCÍCIOS 
ANTERIORES
Art. 7º - De acordo com o § 2º, item II, do Art. 4º da LRF, o 
Demonstrativo III – Metas Fiscais Atuais Comparadas com as Fixadas nos 
Três Exercícios Anteriores, de Receitas, Despesas, Resultado Primeiro e 
Nominal, Dívida Pública Consolidada e Dívida Consolidada Líquida, 
deverão estar instruídos com memória e metodologia de cálculo que 
justifiquem os resultados pretendidos, comparando-as com as fixadas nos 
três exercícios anteriores e evidenciando a consistência delas com as 
premissas e os objetivos da Política Econômica Nacional.
§ 1º - A elaboração deste Demonstrativo pelos municípios com 
população inferior a cinquenta mil habitantes se restringe àqueles que 
tenham elaborado metas fiscais em exercício anteriores a 2005.
§ 2º - Objetivando maior consistência e subsídio às análises, os valores 
devem ser demonstrados em valores correntes, utilizando-se os mesmos 
índices já comentados do Demonstrativo I.
 EVOLUÇÃO DO PATRIMÔNIO LÍQUIDO
Art. 8º - Em obediência ao § 2º, inciso III, do Art. 4º da LRF, o 
Demonstrativo IV – Evolução do Patrimônio Líquido, deve traduzir as 
variações do Patrimônio de cada Ente do Município e sua Consolidação.
Parágrafo Único – O Demonstrativo apresentará em separado a 
situação do Patrimônio Líquido do Regime Previdenciário.
ORIGEM E APLICAÇÃO DOS RECURSOS OBTIDOS COM A 
ALIENAÇÃO DE ATIVOS
Art. 9º - O § 2º, inciso III, do Art. 4º da LRF, que trata da evolução do 
patrimônio líquido, estabelece também, que os recursos obtidos com a 
alienação de ativos que integram o referido patrimônio, devem ser 
reaplicados em despesas de capital, salvo se destinada por lei aos regimes de 
previdência social, geral ou próprio dos servidores públicos. O 
Demonstrativo V – Origem e Aplicações dos Recursos Obtidos com a 
Alienação de Ativos estabelece de onde foram obtidos os recursos e onde 
foram aplicados.
Parágrafo Único - O Demonstrativo apresentará em separado a 
situação do Patrimônio Líquido do Regime Previdenciário.
AVALIAÇÃO DA SITUAÇÃO FINANCEIRA E ATUARIAL DO 
REGIME PRÓPRIO DA PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES 
PÚBLICOS
Art. 10 - Em razão do que está estabelecida no § 2º, inciso IV, alínea 
“a”, do Art. 4º, da LRF, o Anexo de Metas Fiscais integrante da Lei de 
Diretrizes Orçamentárias – LDO, deverá conter a avaliação da situação 
financeira e atuarial do regime próprio dos servidores municipais, nos três 
últimos exercícios. O Demonstrativo VI – Receitas e Despesas 
Previdenciárias do RPPS, seguindo o modelo da Portaria nº 471/2004-STN, 
estabelece um comparativo de Receitas e Despesas Previdenciárias, 
terminando por apurar o Resultado Previdenciário e a Disponibilidade 
Financeira do RPPS.
ESTIMATIVA E COMPENSAÇÃO DA RENÚNCIA DE RECEITA
Art. 11º - Conforme estabelecido no § 2º, inciso V, do Art. 4º, da LRF, 
o Anexo de Metas Fiscais deverá conter um demonstrativo que indique a 
natureza da renúncia fiscal e sua compensação, de maneira a não propiciar 
desequilíbrio das contas públicas.
§ 1º - A renúncia compreende incentivos fiscais, anistia, remissão, 
subsídio, crédito presumido, concessão de isenção, alteração de alíquota ou 
modificação da base de cálculo e outros benefícios que correspondem à 
tratamento diferenciado.
§ 2º - A compensação será acompanhada de medidas provenientes do 
aumento da receita, proveniente da elevação de alíquotas, ampliação da base 
de cálculo, majoração ou criação de tributo ou contribuição. 
MARGEM DE EXPANSÃO DAS DESPESAS OBRIGATÓRIAS DE 
CARÁTER CONTINUADO
Art. 12º - O Art. 17º, da LRF, considera obrigatória de caráter 
continuado a despesa corrente derivada de lei, medida provisória ou ato 
administrativo normativo que fixem para o ente obrigação legal de sua 
execução por um período superior a dois exercícios.
Parágrafo Único – O Desenvolvimento VIII – Margem de Expansão 
das Despesas de Caráter Continuado, destina-se a permitir possível inclusão 
de eventuais programas, projetos ou atividades que venham caracterizar a 
criação de despesas de caráter continuado.
MEMÓRIA E METODOLOGIA DE CÁLCULO DAS METAS 
ANUAIS DE RECEITAS, DESPESAS, RESULTADO PRIMÁRIO, 
RESULTADO NOMINAL E MONTANTE DA DÍVIDA PÚBLICA.
METODOLOGIA E MEMÓRIA DE CÁLCULO DAS METAS 
ANUAIS DAS RECEITAS E DESPESAS.
Art. 13º - O § 2º, inciso II, do Art. 4º, da LRF, determina que o 
demonstrativo de Metas Anuais seja instruído com memória e metodologia 
de cálculo que justifiquem os resultados pretendidos, comparando-as com as 
fixadas nos três exercícios anteriores, e evidenciando a consistência delas 
com as premissas e os objetivos da política econômica nacional.
Parágrafo Único – De conformidade com a Portaria nº 29/2007 –
STN, a base de dados da receita e da despesa constitui-se dos valores 
arrecadados na receita realizada e na despesa executada nos três exercícios 
anteriores e das previsões para 2020, 2021 e 2022.
METODOLOGIA E MEMÓRIA DE CÁLCULOS DAS METAS 
ANUAIS DO RESULTADO PRIMÁRIO.
Art. 14º - A finalidade do conceito de Resultado Primário é indicar se 
os níveis de gastos orçamentários são compatíveis com sua arrecadação, ou 
seja, se as receitas não financeiras são capazes de suportar as despesas não￾financeiras.
Parágrafo Único – O cálculo de Meta de Resultado Primário deverá 
obedecer à metodologia estabelecida pelo Governo Federal, através das 
Portarias expedidas pela STN – Secretaria do Tesouro Nacional, relativa às 
normas da contabilidade pública.
METODOLOGIA E MEMÓRIA DE CÁLCULO DAS METAS 
ANUAIS DO RESULTADO NOMINAL.
Art. 15º - O cálculo do Resultado Nominal, deverá obedecer a 
metodologia determinada pelo Governo Federal, com regulamentação pela 
STN.
Parágrafo Único – O cálculo das Metas Anuais do Resultado 
Nominal, deverá levar em conta a Dívida Consolidada, da qual deverá ser 
deduzida o Ativo Disponível, mais Haveres Financeiros menos Restos à 
Pagar Processados, que resultará na Dívida Consolidada Líquida, que 
somada às Receitas de Privatizações e deduzidos os Passivos Reconhecidos, 
resultará na Dívida Fiscal Líquida.
METOLOGIA E MEMÓRIA DE CÁLCULO DAS METAS ANUAIS 
DO MONTANTE DA DÍVIDA PÚBLICA.
Art. 16º - Dívida Pública é o montante das obrigações assumidas pelo 
ente da Federação. Esta será representada pela emissão de títulos, operações 
de créditos e precatórios judiciais.
Parágrafo Único – Utiliza a base de dados de Balanços e Balancetes 
para sua elaboração, constituída dos valores apurados nos exercícios 
anteriores e da projeção dos valores para 2021, 2022 e 2023.
II – DAS PRIORIDADES DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL
Art. 17º - As prioridades e metas da Administração Municipal para o 
exercício financeiro de 2024 serão definidas e demonstradas no Plano 
Plurianual de 2022 a 2025, compatíveis com os objetivos e normas 
estabelecidas nesta lei.
§ 1º - Os recursos estimados na Lei Orçamentária para 2025 serão 
destinados, preferencialmente, para as prioridades e metas estabelecidas nos 
Anexos do Plano Plurianual não se constituindo, todavia, em limite à 
programação das despesas.
§ 2º - Na elaboração da proposta orçamentária para 2025, o Poder 
Executivo poderá aumentar ou diminuir as metas fiscais estabelecidas nesta 
Lei, a fim de compatibilizar a despesa orçada à receita estimada, de forma a 
preservar o equilíbrio das contas públicas.
III – DA ESTRUTURA DOS ORÇAMENTOS
Art. 18º - O orçamento para o exercício financeiro de 2025 abrangerá 
os Poderes Legislativo e Executivo, Fundações, Fundos, Empresas Públicas 
e Outras, que recebam recursos do Tesouro e da Seguridade Social e será 
estruturado em conformidade com a Estrutura Organizacional estabelecida 
em cada Entidade da Administração Municipal.
Art. 19º - A Lei Orçamentária para 2025 evidenciará as Receitas e 
Despesas de cada uma das Unidades Gestoras, especificando aqueles 
vínculos a Fundo, Autarquias, e aos Orçamentos Fiscais e da Seguridade 
Social, desdobradas as despesas por função, sub-função, programa, projeto, 
atividade ou operações especiais e, quanto a sua natureza, por categoria 
econômica, grupo de natureza de despesa e modalidade de aplicação, tudo 
em conformidade com as Portarias SOF/STN 42/1999 e 163/2001 e 
alterações posteriores, a qual deverão estar anexados os Anexos exigidos nas 
Portarias da Secretaria do Tesouro Nacional – STN.
Art. 20º - A Mensagem de Encaminhamento da Proposta Orçamentária 
de que trata o Art. 22, Parágrafo Único, inciso I da Lei 4.320/1964, conterá:
I. Quadro Demonstrativo da Despesa por Unidade Orçamentária e sua 
Participação Relativa (Princípio da Transparência, art. 48 da LRF);
II. Quadro Demonstrativo da Evolução das Receitas Correntes Líquidas, 
Despesas com Pessoal e seu comprometimento, de 2020 a 2023. (art. 
20, 17 e 48 da LRF);
III. Quadro Demonstrativo das Despesas com Serviços de Terceiros e seu 
Percentual de Comprometimento das Receitas Correntes Líquidas de 
2020 a 2023 (art. 71 da LRF);
IV. Demonstrativo da Origem e Aplicação dos recursos Vinculados a 
Manutenção e Desenvolvimento do Ensino (art. 212 da Constituição 
Federal e 60 dos ADCT);
V. Demonstrativo dos Recursos Vinculados e Ações Públicas de Saúde 
(art. 77 dos ADCT);
VI. Demonstrativo da Composição do Ativo e Passivo Financeiro, posição 
semestre anterior ao encaminhamento da Proposta ao Legislativo –
(Princípio da Transparência, art. 48 LRF);
VII. Quadro Demonstrativo do Saldo da Dívida Fundada, com 
identificação dos Credores no encerramento do último semestre 
(Princípio da Transparência, art. 48 da LRF).
IV – DAS DIRETRIZES PARA A ELABORAÇÃO E EXECUÇÃO 
DO ORÇAMENTO DO MUNICÍPIO
Art. 21º - O Orçamento para exercício de 2025 obedecerá entre outros, 
ao princípio da transparência e do equilíbrio entre receitas e despesas, 
abrangendo os Poderes Legislativo e Executivo, Fundações, Fundos, 
Empresas Públicas e Outras (arts. 1º § 1º 4º I, “a” e 48 LRF).
Art. 22º - Os estudos para definição dos Orçamentos da Receita para 
2025 deverão observar os efeitos da alteração da legislação tributária, 
incentivos fiscais autorizados, a inflação do período, o crescimento 
econômico, a ampliação da base de cálculo dos tributos e a sua evolução nos 
últimos três exercícios e a projeção para os dois seguintes (art. 12 da LRF).
Art. 23º - Na execução do orçamento, verificado que o comportamento 
da receita poderá afetar o cumprimento das metas de resultado primário e 
nominal, os Poderes Legislativo e Executivo, de forma proporcional as suas 
dotações e observadas a fonte de recursos, adotarão o mecanismo de 
limitação de empenhos e movimentação financeira nos montantes 
necessários, para as dotações abaixo (art. 9º da LRF):
I. Projetos ou atividades vinculadas a recursos oriundos de 
transferências voluntárias;
II. Obras em geral, desde que ainda não iniciadas;
III. Dotação para combustíveis, obras, serviços públicos e agricultura;
IV. Dotação para material de consumo e outros serviços de terceiros das 
diversas atividades.
Art. 24º - As Despesas Obrigatórias de Caráter Continuado em relação 
à Receita Corrente Líquida, programadas para 2025, poderão ser expandidas 
em até 5%, tomando-se por base as Despesas Obrigatórias de Caráter 
Continuado fixadas na Lei Orçamentária Anual para 2025 (art. 4º § 2º da 
LRF), conforme demonstrado em Anexo desta Lei.
Art. 25º - Constituem Riscos Fiscais capazes de afetar o equilíbrio das 
contas públicas do Município, aqueles constantes do Anexo Próprio desta 
Lei (art. 4º, § 3º da LRF).
§ 1º - Os riscos fiscais, caso se concretize, serão atendidos com 
recursos da Reserva de Contingência e também, se houver, do Excesso de 
Arrecadação e do Superávit Financeiro do exercício de 2024.
§ 2º - Sendo estes recursos insuficientes, o Executivo Municipal 
encaminhará Projeto de Lei à Câmara Municipal, propondo anulação de 
recursos ordinários alocados para outras dotações não comprometidas.
Art. 26º - O Orçamento para o exercício de 2025 destinará recursos 
para a Reserva de Contingência, não inferiores a 3% das Receitas Correntes 
Líquidas previstas e 35% do total do orçamento de cada entidade para a 
abertura de Créditos Adicionais Suplementares (art. 5º, III da LRF).
§ 1º - Os Recursos da Reservas de Contingência serão destinados ao 
atendimento de passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais 
imprevistos, obtenção de resultado primário positivo se for o caso, e também 
para abertura de créditos adicionais suplementares conforme disposto na 
Portaria MPO nº 42/1999, art. 5º e Portaria STN nº 163/2001, art. 8º (art. 5º 
III, “b” da LRF).
§ 2º - Os Recursos da Reserva de Contingência destinados a riscos 
fiscais, caso estes não se concretizem até o dia 01 de dezembro de 2024, 
poderão ser utilizados por ato do Chefe do Poder Executivo Municipal para 
abertura de créditos adicionais suplementares de dotações que se tornaram 
insuficientes.
Art. 27º - Os investimentos com duração superior a 12 meses só 
constarão da Lei Orçamentária Anual se contemplados no Plano Plurianual 
(art. 5º, § 5º da LRF).
Art. 28º - O Chefe do Poder Executivo Municipal estabelecerá até 30 
dias após a publicação da Lei Orçamentária Anual, a programação financeira 
das receitas e despesas e o cronograma de execução mensal para as Unidades 
Gestoras, se for o caso (art. 8º da LRF).
Art. 29º - Os Projetos e Atividades priorizados na Lei Orçamentária 
para 2025 com dotações vinculares e fontes de recursos oriundas de 
transferências voluntárias, operações de crédito, alienação de bens e outras 
extraordinárias, só serão executados e utilizados a qualquer título, se o 
ocorrer ou estiver garantindo o seu ingresso no fluxo de caixa, respeitado 
ainda o montante ingressado ou garantindo (art. 8º, § parágrafo único e 50, I 
da LRF).
Art. 30º - A renúncia de receita estimada para o exercício de 2025, 
constante do Anexo Próprio desta Lei, não será considerada para efeito de 
cálculo de orçamento da receita (art. 4º, § 2º, V e art. 14, I da LRF).
Art. 31º - A transferência de recursos do Tesouro Municipal a 
entidades privadas, beneficiará somente aqueles de caráter educativo, 
assistencial, recreativo, cultural, esportivo, de cooperação técnica e voltadas 
para o fortalecimento do associativismo municipal e dependerá de 
autorização em lei específica (art. 4º, I, “f” e 26 da LRF).
Parágrafo Único – As entidades beneficiadas com recursos do 
Tesouro Municipal deverão prestar contas no prazo de 30 dias, contados do 
recebimento do recurso, na forma estabelecida pelo serviço de contabilidade 
municipal (art. 70, parágrafo único da Constituição Federal).
Art. 32º - Os procedimentos administrativos de estimativa do impacto 
orçamentário-financeiro e declaração do ordenador da despesa de que trata 
o art. 16, itens I e II da LRF deverão ser inseridos no processo que abriga os 
autos da licitação ou sua dispensa / inexigibilidade.
Parágrafo Único – Para efeito do disposto no art. 16, § 3º da LRF, 
são consideradas despesas irrelevantes, aqueles decorrentes da criação, 
expansão ou aperfeiçoamento da ação governamental que acarrete aumento 
da despesa, cujo montante no exercício financeiro de 2025, em cada evento, 
não exceda ao valor limite para dispensa de licitação, fixado no item I do art. 
24 da Lei nº 8.666/1993, devidamente atualizado (art. 16, § 3º da LRF).
Art. 33º - As obras em andamento e a conservação do patrimônio 
público terão prioridade sobre projetos novos na alocação de recursos 
orçamentários, salvo projetos programados com recursos de transferência 
voluntária e operação de crédito (art. 45 da LRF).
Art. 34º - Despesas de competência de outros entes da federação só 
serão assumidas pela Administração Municipal quando firmados convênios, 
acordos ou ajustes e previstos recursos na lei orçamentária (art. 62 da LRF).
Art. 35º - A previsão das receitas e a fixação das despesas serão 
orçadas para 2025 a preços correntes.
Art. 36º - A execução do orçamento da Despesa obedecerá, dentro de 
cada Projeto, Atividade ou Operações Especiais, a dotação fixada para cada 
grupo de natureza de despesa /modalidade de aplicação, com apropriação 
dos gastos nos respectivos elementos de que trata a Portaria STN nº 
163/2001.
Parágrafo Único – A transposição, o remanejamento ou a 
transferência de recursos de um Grupo de Natureza de Despesa / Modalidade 
de Aplicação para outro, dentro de cada Projeto, Atividade ou Operações 
Especiais, somente poderá ser feita com prévia autorização legislativa, 
conforme dispõe o artigo 167, inciso VI da Constituição Federal.
Art. 37º - Durante a execução orçamentária de 2025, o Poder 
Executivo Municipal, autorizado por lei, poderá incluir novos projetos, 
atividades ou operações especiais no orçamento das Unidades Gestoras na 
forma de crédito especial, desde que se enquadre nas prioridades para o 
exercício de 2025 (art. 167, I da Constituição Federal).
Art. 38º - O controle de custos das ações desenvolvidas pelo Poder 
Público Municipal, obedecerá ao estabelecimento no art. 50, § 3º da LRF.
Parágrafo Único – Os custos serão apurados através de operações 
orçamentárias, tomando-se por base as metas fiscais previstas nas planilhas 
das despesas e nas metas fiscais realizadas e apuradas ao final do exercício 
(art. 4º, “e” da LRF).
Art. 39º - Os programas priorizados por esta Lei e contemplados no 
Plano Plurianual, que integrarem a Lei Orçamentária de 2025 serão objetos 
de avaliação permanente pelos responsáveis, de modo a acompanhar o 
cumprimento dos seus objetos, corrigir desvios e avaliar seus custos e 
cumprimento das metas fiscais estabelecidas (art. 4º, I, “e” da LRF).
V – DAS DISPOSIÇÕES SOBRE A DÍVIDA PÚBLICA MUNICIPAL
Art. 40º - A Lei Orçamentária de 2025 poderá conter autorização para 
contratação de Operações de Crédito para atendimento à Despesas de 
Capital, observado o limite de endividamento, de até 5% (cinco por cento) 
das Receitas Correntes Líquidas apuradas até o final do semestre anterior a 
assinatura do contrato, observada as exigências dispostas nos artigos 30, 31 
e 32 da Lei Complementar 101/2000 LRF.
Art. 41º - A contratação de operações de crédito dependerá de 
autorização em lei específica (art. 32, parágrafo único da LRF).
Art. 42º - Ultrapassado o limite de endividamento definido na 
legislação pertinente e enquanto perdurar o excesso, o Poder Executivo 
obterá resultado primário necessário através da limitação de empenho e 
movimentação financeira (art. 31, § 1º, II da LRF).
VI – DAS DISPOSIÇÕES SOBRE DESPESAS COM PESSOAL
Art. 43º - O Executivo e o Legislativo Municipal, mediante lei 
autorizativa, poderão em 2025, criar cargos e funções, alterar a estrutura de 
carreira, corrigir ou aumentar a remuneração de servidores, conceder 
vantagens, admitir pessoal aprovado em concurso público ou caráter 
temporário na forma de lei, observados os limites e as regras da LRF (art. 
169, § 1º, II da Constituição Federal).
Parágrafo Único – Os recursos para as despesas decorrentes destes 
atos deverão estar previstos na lei de orçamento para 2025.
Art. 44º - Ressalvada a hipótese do inciso X do artigo 37 da 
Constituição Federal, a despesa total com pessoal de cada um dos Poderes 
em 2025, executivo e Legislativo, não excederá em Percentual da Receita 
Corrente Líquida, a despesa verificada no exercício de 2024, acrescida de 
10%, obedecido ao limite prudencial de 51,30% e 5,70% da Receita Corrente 
Líquida, respectivamente (art. 71 da LRF).
Art. 45º - Nos casos de necessidade temporária, de excepcional 
interesse público, devidamente justificado pela autoridade competente, a 
Administração Municipal poderá autorizar a realização de horas extras pelos 
servidores, quando as despesas com pessoal não excedem a 95% do limite 
estabelecido no art. 20, III da LRF (art. 22, parágrafo único, V da LRF).
Art. 46º - O Executivo Municipal adotará as seguintes medidas para 
reduzir as despesas com pessoal caso elas ultrapassem os limites 
estabelecidos na LRF (art. 19 e 20 da LRF).
I. Eliminação de vantagens concedidas a servidores;
II. Eliminação das despesas com horas-extras;
III. Exoneração de servidores ocupantes de cargo de comissão;
IV. Demissão de servidores admitidos em caráter temporário.
Art. 47º - Para efeito desta lei e registro contábeis, entende-se como 
terceirização de mão-de-obra referente substituição de servidores de que 
trata o art. 18, § 1º da LRF, a contratação de mão-de-obra cujas atividades 
ou funções guardem relação com atividades ou funções previstas no Plano 
de Cargos da Administração Municipal, ou ainda, atividades próprias da 
Administração Pública Municipal, desde que, em ambos os casos, não haja 
utilização de materiais ou equipamentos de propriedade do contratado ou de 
terceiros.
Parágrafo Único – Quando a contratação de mão-de-obra envolver 
também fornecimento de materiais ou utilização de equipamentos de 
prioridade do contratado ou de terceiros, por não caracterizar substituição de 
servidores, a despesa será classificada em outros elementos de despesa que 
não o “34 – Outras Despesas de Pessoal decorrentes de Contratos de 
Terceirização”.
VII – DAS DISPOSIÇÕES SOBRE ALTERAÇÃO NA LEGISLAÇÃO 
TRIBUTARIA
Art. 48º - O Executivo Municipal, quando autorizado em lei, poderá 
conceder ou ampliar benefício fiscal de natureza tributária com vistas a 
estimular o crescimento econômico, a geração de empregos e rendas, ou 
beneficiar contribuintes integrantes de classes menos favorecidas, devendo 
esses benefícios serem considerados no cálculo do orçamento da receita e 
serem objeto de estudo do seu impacto orçamentário r financeiro no 
exercício em que se inicia sua vigência e nos dois subsequentes (art. 14 da 
LRF).
Art. 49º - Os tributos lançados e não arrecadados, inscritos em dívida 
ativa, cujos custos para cobrança sejam superiores ao crédito tributário, 
poderão ser cancelados, mediante autorização em lei, não se constituindo 
como renúncia de receita (art. 14, § 3º da LRF).
Art. 50º - O ato que conceder ou ampliar incentivo, isenção ou 
benefício de natureza tributária ou financeira constante do Orçamento da 
Receita, somente entrará em vigor após adoção de medidas de compensação 
(art. 14, § 2º da LRF).
VIII – DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 51º - O Executivo Municipal enviará a proposta orçamentária à 
Câmara Municipal no prazo estabelecido na Lei Orgânica do Município, que 
a apreciará e a devolverá para sansão até o encerramento do período 
legislativo anual.
§ 1º - A Câmara Municipal não entrará em recesso enquanto não 
cumprir o disposto no “caput” deste artigo.
§ 2º - Se o projeto de lei orçamentária anual não for encaminhado à 
sanção até o início do exercício financeiro de 2025, fica o Executivo 
Municipal autorizado a executar a proposta orçamentária na forma original, 
até a sanção da respectiva lei orçamentária anual.
Art. 52º - Serão consideradas legais as despesas com multas e juros 
pelo eventual atraso no pagamento de compromissos, motivados por 
insuficiência de tesouraria.
Art. 53º - Os créditos especiais e extraordinários, abertos nos últimos 
quatro meses do exercício, somente poderão ser reabertos no exercício 
subsequente, através de prévia autorização legislativa conforme disposto no 
artigo 167, inciso V da Constituição Federal.
Art. 54º - O Executivo Municipal está autorizado a assinar convênios 
com o Governo Federal e Estadual através se seus órgãos da administração 
direta ou indireta, para realização de obras ou serviços de competência ou 
não do Município.
Art. 55º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
PREFEITURA MUNICIPAL DE CRUZETA, ESTADO DO RIO 
GRANDE DO NORTE.
AOS, 26 de junho de 2024.
__________________________________
JOAQUIM JOSÉ DE MEDEIROS
Prefeito Municipal
ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
Município de Cruzeta
Praça João de Góes, 167, Centro, Cruzeta/RN
CNPJ: 08.106.510/0001-50
CAMARA MUNICIPAL
• AMPLIAÇÃO, CONSERVAÇÃO E REFORMA DA SEDE DO PODER 
LEGISLATIVO
• PROJETO CAMARA CIDADÃ/ESCOLA DO LEGISLATIVO
• REAPARELHAMENTO E INFORMATIZAÇÃO DA CAMARA 
MUNICIPAL
• MANUTENCAO DOS SERVICOS DA CAMARA
• AQUISIÇÃO DE VEICULO PARA CÂMARA MUNICIPAL
• REALIZAÇÃO DE CONCURSO PÚBLICO
GABINETE DO PREFEITO
• AQUISICAO DE VEICULO E EQUIPAMENTOS -GABINETE DO 
PREFEITO
• AQUISIÇÃO DE VEÍCULO E EQUIPAMENTOS- SETOR DE TRANSITO
• CONSTRUÇÃO DA SEDE DO CONSELHO TUTELAR
• AQUISIÇÃO DE VEICULO E EQUIPAMENTOS - GUARDA MUNICIPAL
• MANUTENCAO DAS ATIVIDADES DO GABINETE
• MANUTENÇÃO DO CONSELHO TUTELAR
• MANUT. DO CONSELHO MUNICIPAL DA INFANCIA E 
ADOLESCENTE
• MANUTENÇÃO DO FUNDO MUNICIPAL DA INFANCIA E 
ADOLESCENTE
• IMPLANTAÇÃO DE OUVIDORIA MUNICIPAL
• QUALIFICAÇÃO E CAPACITAÇAO DOS SERVIDORES DA GUARDA 
MUNICIPAL
• QUALIFICAÇÃO E CAPACITAÇÃO DOS SERVIDORES DO 
TRANSITO
SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRACAO E
TRIBUTACAO
• MANUTENÇÃO DO SISTEMA DE GESTÃO DE FROTA
• AQUISIÇÃO DE EQUIPAMENTOS DE APOIO E DE INFORMÁTICA
• MANUT. DAS ATIV. DA SEC. DE ADM. E TRIBUTACAO
• ESTRUTURAÇÃO DA GESTÃO PATRIMONIAL
• CONTRIBUIÇÃO A AMLAP, FEMURN E CNM
SECRETARIA MUNICIPAL DE FINANCAS E PLANEJAMENTO
• REESTRUTURAÇÃO DE EQUIPAMENTOS DO SETOR FINANCEIRO
• MANUTENCAO DAS ATIVIDADES DA SECRETARIA MUNICIPAL 
DE FINANCAS E PLANEJAMENTO
• MANUTENCAO DAS ATIVIDADES DA CONTROLADORIA GERAL 
DO MUNICIPIO
• FORMAÇÃO E PROFISSIONALIZAÇÃO DE SERVIDORES DA SMFP
• CONTRIBUIÇÃO AO PASEP
• AMORTIZAÇÃO DA DÍVIDA
SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCACAO, CULTURA E
ESPORTE
• AMPLIAÇÃO, REFORMA E REPARAÇÃO DA SECRETARIA 
MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO
• CONSTRUÇÃO, AMPLIAÇÃO, REFORMA E REPARAÇÃO DE 
UNIDADES DE ENSINO INFANTIL
• CONTRUÇÃO, AMPLIAÇÃO, REFORMA E REPARAÇÃO DE 
UNIDADES DE ENSINO FUNDAMENTAL
• APARELHAMENTO DE ESCOLAS DA EDUCAÇÃO BÁSICA E DA 
SECRETARIA
• AQUISICAO DE TRANSPORTE ESCOLAR
• CONSTRUCAO, AMPLIAÇÃO E REFORMA DE QUADRAS 
ESPORTIVAS
• MANUTENÇÃO DO APOIO A ASSOCIAÇÃO MUSICAL DE 
CRUZETA - AMUSIC
• CONSTRUÇÃO DE ARQUIBANCADAS E AMPLIAÇÃO DA 
ILUMINAÇÃO NO ESTÁDIO "O BOSCÃO"
• CONSTRUÇÃO DE ÁREA DE LAZER COM PARQUE INFANTIL PARA 
CRIANÇA
• REVITALIZAÇÃO DO PROJETO BOM DE BOLA, BOM DE NOTA
• AQUISIÇÃO DE VEÍCULO
• MANUTENCAO DA ATIV. DO ENSINO FUNDAMENTAL COM FUNDEB 
70%
• MANUTENCAO DAS ATIV. DO ENSINO FUNDAMENTAL COM FUNDEB 
30%
• MANUTENCAO DO SALARIO EDUCACAO
• MANUTENCAO DAS ATIVIDADES DO ENSINO INFANTIL
• MANUTENCAO DAS ATIVIDADES DO ENSINO FUNDAMENTAL
• MANUTENCAO DAS ATIVIDADES DO ENSINO DE JOVENS E ADULTOS
• MANUTENCAO DO SETOR DA CULTURAL
• REALIZAÇÃO DE EVENTOS CULTURAIS NO MUNICÍPIO
• INCENTIVO A GRUPOS DE DIVULGACAO CULTURAL
• MANUTENCAO DAS ATIVIDADES ESPORTIVAS
• MANUTENCAO DAS ATIVIDADES DA SECRETARIA DE 
EDUCAÇÃO
• APOIO DAS ATIVIDADES DO ENSINO SUPERIOR
• APOIO DAS ATIVIDADES DO ENSINO MÉDIO E TÉCNICO
• MANUTENCAO DO PROGRAMA DE TRASNPORTE ESCOLAR
• APOIO AO PROGRAMA DE INCLUSAO DIGITAL
• MANUTENCAO DO PROGRAMA DE ALIMENTACAO ESCOLAR -
CRECHE
• MANUTENCAO DO PROGRAMA DE ALIMENTACAO ESCOLAR - PRÉ 
ESCOLA
• MANUTENCAO DO PROGRAMA DINHEIRO DIRETO NA ESCOLA - PDDE
• MANUTENCAO DA ATIV. DO ENSINO INFANTIL COM FUNDEB 70%
• MANUTENCAO DAS ATIV. DO ENSINO INFANTIL COM FUNDEB 30%
SECRETARIA MUNICIPAL INFRAESTRUTURA E SERVIÇOS
URBANOS
• REAPARELHAMENTO E INFORMATIZAÇÃO DA SECRETARIA
• SINALIZAÇÃO E IDENTIFICAÇÃO DAS RUAS E AVENIDAS
• IMPLANTAÇÃO E/OU AMPLIAÇÃO DO SISTEMA DE SANEAMENTO 
BÁSICO
• CONSTRUÇÃO, AMPLIAÇÃO, RECUPERAÇÃO, CONSERVAÇÃO 
E ADEQUAÇÃO DE PRÉDIOS PÚBLICOS
• CONSTRUÇÃO E RECOMPOSIÇÃO DE CALÇAMENTO E MEIO￾FIO
• AQUISICAO DE VEICULOS
• CONSTRUÇÃO DA GARAGEM DOS ÔNIBUS E MÁQUINAS
• URBANIZAÇÃO E ADEQUAÇÃO DE ACESSOS À CIDADE
• AQUISIÇÃO DOS CARRINHOS DE LIXO E LIXEIRAS
• CONSTRUÇÃO, MELHORIA E RESTAURAÇÃO DE PRAÇAS 
PÚBLICAS
• CONSTRUÇÃO E MELHORIA DE PASSAGENS MOLHADAS E 
PONTES
• CONSTRUÇÃO E RESTAURAÇÃO ASFALTICAS DAS RUAS E ESTRADAS 
DO MUNICÍPIO
• MANUTENAÇÃO DOS SERVIÇOS DE ILUMINAÇÃO PUBLICA E 
PREDIOS MUNICIPAIS
• MANUTENCAO DOS SERVICOS DA SEC. INFRAESTRURA E SERV. 
URBANOS
• CAPACITAÇÃO E APERFEIÇOAMENTO DOS SERVIDORES
• REALIZAÇÃO E PARTICIPAÇÃO EM EVENTOS
• CRIAÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DE URBANISMO, 
TRÂNSITO E TRANSPORTE
• CONTRIBUIÇAO AO CONSORCIO PUBLICO REGIONAL DE RESIDUOS 
SOLIDOS
SECRETARIA MUNICIPAL DESENV. ECONOMICO E TURISMO
• GERAÇAO DE EMPREGO PARA JOVENS COM VAGAS DE 
ESTÁGIO
• MANUTENÇÃO DA SECRETARIA MUNICIPAL DE 
DESENVOLVIMENTO ECONOMICO E TURISMO
• INVESTIMENTO EM CURSOS PROFISSIONALIZANTES
• ESTRUTURAÇAO DA SECRETARIA MUNICIPAL DE 
DESENVOLVIMENTO ECONOMICO E TURISMO
• REVITALIZAÇÃO DO CENTRO DE ARTESANATO NO MERCADO 
PUBLICO MUNICIPAL
SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE
• AQUISIÇÃO DE VEÍCULOS E EQUIPAMENTOS – ATENÇÃO PRIMÁRIA
• AQUISIÇÃO DE VEÍCULOS E EQUIPAMENTOS – ATENÇÃO 
ESPECIALIZADA
• AQUISIÇÃO DE VEÍCULO E EQUIPAMENTOS – VIGILÂNCIA SANITÁRIA
• CONSTRUCAO, REFORMA, AMPLIAÇÃO E ADEQUAÇÃO DE 
UNIDADES BÁSICAS DE SAÚDE
• REFORMA, AMPLIAÇÃO E ADEQUAÇÃO DA UNIDADE MISTA DE 
SAÚDE
• REFORMA, AMPLIAÇÃO E ADEQUAÇÃO DA SEDE DA VIGILÂNCIA EM 
SAÚDE
• CONSTRUÇÃO DE ACADEMIAS DA SAÚDE
• REFORMA DO LABORATÓRIO DE ANÁLISES CLÍNICAS
• MANUTENCAO DA SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE
• MANUTENCAO DAS ATIVIDADES DE ASSISTENCIA 
FARMACEUTICA BASICA - AFB
• MANUTENCAO DA ATIVIDADES DA ATENÇÃO PRIMÁRIA EM SAÚDE
• MANUTENCAO DAS ATIVIDADES DOS ACS
• MANUT. DO CONSELHO MUNICIPAL DE SAUDE
• MANUTENCAO DAS ATIVIDADES DA VIGILANCIA EM SAUDE
• MANUTENÇÃO DAS ATIVIDADES DOS ACE
• MANUTENÇÃO DAS ATIVIDADES DA ATENÇÃO 
ESPECIALIZADA EM SAÚDE
• MANUTENÇÃO DAS ATIVIDADES DA VIGILÂNCIA SANITÁRIA
• MANUTENCAO DAS ATIVIDADES DO SAÚDE NA ESCOLA - PSE
• CONTRIBUIÇÃO A CONSÓRCIO DE SAÚDE
• REALIZAÇÃO DA CONFERÊNCIA MUNICIPAL DE SAÚDE
SECRETARIA MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL
• CONVENIOS E APOIO A ENTIDADES, PROJETOS E SERVIÇOS,
• CONSTRUIR E RECUPERAR UNIDADES HABITACIONAIS NAS ZONAS 
URBANA E RURAL,
• CONSTRUÇÃO DA SEDE DOS SERVIÇOS DE SCFV,
• AQUISIÇÃO DE VEÍCULOS,
• AQUISIÇÃO DE EQUIPAMENTOS,
• EQUIPAR E ESTRUTURAR AS UNIDADES QUE PRESTAM SERVIÇOS E 
PROGRAMAS PARA A INFÂNCIA E JUVENTUDE,
• MANUTENÇÃO DO PROGRAMA FÁMILA ACOLHEDORA
• MANUTENÇÃO DO CONSELHO DA ASSISTENCIA SOCIAL,
• MPLEMENTAÇÃO DE OFICINAS ESPECIFICAS PARA GESTANTES,
• CRIAÇÃO E ESTRUTURAÇÃO DO NÚCLEO DE PREVENÇÃO E 
ENFRENTAMENTO À VIOLÊNCIA DOMÉSTICA,
• IMPLANTAR PROGRAMA DA FAMILIA,
• CRIAÇÃO E MANUTENÇÃO DO FUNDO E CONSELHO MUNICIPAL DO 
IDOSO,
• IMPLANTAÇÃO E FORTALECIMENTO DO CONSELHO MUNICIPAL DA 
PESSOA COM DEFICIENCIA,
• REALIZAÇÃO DAS CONFERENCIAS MUNICIPAIS DE ASSISTENCIA 
SOCIAL,
• MANUTENCAO DAS ATIVIDADES DO NUCA (NUCLEO DE CIDADANIA 
DOS ADOLECENTES),
• CRIAÇÃO E MANUTENÇÃO DO NUCLEO MUNICIPAL DE EDUCACAO 
PERMANENTE DO SUAS,
• MANUTENCAO DAS ATIVIDADES CULTURA E PAZ,
• FOMENTO A DISTRIBUIÇÃO DE CESTAS BASICAS AOS PESCADORES 
DURANTE O PERIODO DE DEFESO E PERIODO DE SECA,
• ESTABELECIMENTO DE PROGRAMAS DE SUPORTE PARA AS FAMÍLIAS 
CIGANAS.
FUNDO MUNICIPAL DE ASSISTENCIA SOCIAL
• MANUTENÇÃO DAS ATIVIDADES DOS SERVIÇOS DE PROTEÇÃO 
SOCIAL BÁSICA,
• MANUTENÇÃO DAS ATIVIDADES DE APOIO A ORGANIZAÇÃO E 
GESTÃO DO SUAS,
• MANUTENÇÃO DAS ATIVIDADES DO PROGRAMA BPC NA ESCOLA,
• GESTÃO DO PROGRAMA BOLSA FAMÍLIA E DO CADASTRO ÚNICO –
IGDPBF,
• FORTALECIMENTO DO CONTROLE SOCIAL –IGDPBF,
• MANUTENCAO E CONCESSÃO DE BENEFÍCIOS EVENTUAIS,
• MANUTENÇÃO DAS ATIVIDADES DOS SERVIÇOS DA PROTEÇÃO 
SOCIAL ESPECIAL, MANUTENÇÃO DAS ATIVIDADES DO PROGRAMA 
PRIMEIRA INFÂNCIA NO SUAS - CRIANÇA FELIZ,
SECRETARIA MUNICIPAL DE AGRICULTURA E MEIO
AMBIENTE E PESCA
• CONSTRUÇÃO DE MATADOURO PÚBLICO
• CONSTRUÇÃO, AMPLIAÇÃO OU MANUTENÇÃO DE AÇUDES, 
BARRAGENS E BARREIROS
• RECUPERAÇÃO E LIMPEZAS DE RIOS E AÇUDES PUBLICOS
• CONSERVAÇÃO, RESTAURAÇÃO E RECOMPOSIÇÃO DE ESTRADAS 
VICINAIS
• MANUTENÇÃO DOS AMBIENTES ARBORIZADOS
• PERFURAÇÃO DE POÇOS
• MANUTENCAO DAS ATIVIDADES DA SEC. DE AGRICULTURA, MEIO 
AMBIENTE E PESCA
• APOIO E INCENTIVO Á AGRICULTURA FAMILIAR
• APOIO A FESTA DA COLHEITA E TORNEIO LEITEIRO
• APOIO AO PROGRAMA OPERÇÃO PIPA
• AMPLIAÇÃO DO PROGRAMA DE CISTERNAS
• APOIO A PROGRAMAS DE DESENVOLVIMENTO 
COMUNITÁRIO
• APOIO ÁS CAMPANHAS CONTRA A FEBRE AFTOSA E 
BRUCELOSE
• MELHORIA DO ABASTECIMENTO DE ÁGUA DO MUNICIPIO
FUNDO DE PREVIDÊNCIA DO MUNICÍPIO DE CRUZETA
• MODERNIZAÇÃO DO SISTEMA INFORMATIZADO
• AQUISIÇÃO DE VEÍCULO E EQUIPAMENTOS
• CONTRUÇÃO DO PRÉDIO SEDE DO CRUZETA-PREV
• RECADASTRAMENTO DE APOSENTADOS E PENSIONISTAS
• MANUTENCAO DO FUNDO E DO PAGAMENTO DE APOSENTADORIA, 
PENSÕES E
• MANUTENÇÃO DO FUNDO DE PREVIDENCIA DE 
CRUZETA-FUNPREV
• PARTICIPAÇÃO EM EVENTOS DE APERFEIÇOAMENTO TÉCNICO
• RESERVA DE CONTIGENCIA
RESERVA DE CONTIGENCIA
• RESERVA DE CONTIGENCIA
(R$) 1,00
ORÇADA
2022 2023 2024 2025 2026 2027
RECEITAS CORRENTES 39.164.882,15 44.957.322,36 49.507.443,00 53.220.501,23 55.328.033,07 57.519.023,18
Receitas Tributária 1.545.396,15 1.795.293,74 2.118.329,00 2.277.203,68 2.367.380,94 2.461.129,23 
Receita de Contribuições 1.606.261,01 1.950.817,91 2.482.078,00 2.668.233,85 2.773.895,91 2.883.742,19 
Receita Patrimonial 1.348.020,75 2.236.383,28 1.694.121,00 1.821.180,08 1.893.298,81 1.968.273,44 
Receita Agropecuária - - - - - 
Receita Industrial - - - - 
Receita de Serviços - - 9.258,00 9.952,35 10.346,46 10.756,18 
Transferências Correntes 29.680.869,98 38.014.797,07 41.118.147,00 44.202.008,03 45.952.407,54 47.772.122,88
Outras Receitas Correntes 4.984.334,26 960.030,36 2.085.510,00 2.241.923,25 2.330.703,41 2.422.999,27 
RECEITAS DE CAPITAL 2.881.544,87 109.513,65 1.295.807,00 1.392.992,53 1.448.155,03 1.505.501,97 
Operações de Credito - - - - - - 
Alienação de Bens 434.350,01 - 67.204,00 72.244,30 75.105,17 78.079,34 
Amortização de Emprestimos - - - - - - 
Transferencias de Capital 2.241.106,00 108.933,04 1.162.478,00 1.249.663,85 1.299.150,54 1.350.596,90 
Outras Receitas de Capital 206.088,86 580,61 66.125,00 71.084,38 73.899,32 76.825,73 
Deduções da Receita p/FUNDEB - - - - - - 
Total 42.046.427,02 45.066.836,01 50.803.250,00 54.613.493,75 56.776.188,10 59.024.525,15
Cruzeta/RN - 26 de junho de 2024
Município de Cruzeta
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
METODOLOGIA E MEMÓRIA DE CÁLCULO DAS METAS ANUAIS
I - RECEITAS
Prefeito Secretária de Finanças Contador CRC nº RN 007941/O
Art. 4º, §2º, inciso II da LRF
ESPECIFICAÇÃO ARRECADADA PREVISÃO
Joaquim José de Medeiros Gabriela Micarla Silva de Gois Pereira Elizeuda Pereira de Araújo Oliveira
(R$) 1,00
ORÇADA
2022 2023 2024 2025 2026 2027
DESPESAS CORRENTES 29.864.280,61 36.066.455,26 41.427.751,00 44.534.832,33 46.298.411,69 48.131.828,79
Pessoal e Encargos Sociais 20.346.884,94 23.046.978,18 26.467.804,00 28.452.889,30 29.579.623,72 30.750.976,82
Juros e Encargos da Dívida 11.853,75 566,48 30.644,00 32.942,30 34.246,82 35.602,99 
Outras Despesas Correntes 9.505.541,92 13.018.910,60 14.929.303,00 16.049.000,73 16.684.541,15 17.345.248,98
DESPESA DE CAPITAL 7.275.847,49 7.223.525,94 12.662.249,00 13.611.917,68 14.150.949,61 14.711.327,22
Investimentos 5.786.277,52 5.231.591,96 11.087.749,00 11.919.330,18 12.391.335,65 12.882.032,54
Inversões Financeiras - - - - - - 
Transferências de Capital - - - - - - 
Armortização da Dívida 1.489.569,97 1.991.933,98 1.574.500,00 1.692.587,50 1.759.613,97 1.829.294,68 
RESERVA DE CONTIGÊNCIA - - 300.000,00 322.500,00 335.271,00 348.547,73 
Total 37.140.128,10 43.289.981,20 54.390.000,00 58.469.250,00 60.784.632,30 63.191.703,74
Cruzeta/RN - 26 de junho de 2024
Município de Cruzeta
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
METODOLOGIA E MEMÓRIA DE CÁLCULO DAS METAS ANUAIS
II - DESPESAS
Prefeito Secretária de Finanças Contador CRC nº RN 007941/O
Art. 4º, §2º, inciso II da LRF
ESPECIFICAÇÃO EXECUTADA PREVISÃO
Joaquim José de Medeiros Gabriela Micarla Silva de Gois Pereira Elizeuda Pereira de Araújo Oliveira
(R$) 1,00
2022 2023 2024 2025 2026 2027
RECEITAS CORRENTES ( I ) 39.164.882,15 44.957.322,36 49.507.443,00 53.220.501,23 55.328.033,07 57.519.023,18
Receitas Tributária 1.545.396,15 1.795.293,74 2.118.329,00 2.277.203,68 2.367.380,94 2.461.129,23 
Receita de Contribuições 1.606.261,01 1.950.817,91 2.482.078,00 2.668.233,85 2.773.895,91 2.883.742,19 
Receita Patrimonial 1.348.020,75 2.236.383,28 1.694.121,00 1.821.180,08 1.893.298,81 1.968.273,44 
Aplicações Financeiras ( II ) - - - - - - 
Outras Receitas Patrimoniais 1.348.020,75 2.236.383,28 1.694.121,00 1.821.180,08 1.893.298,81 1.968.273,44 
Receita Agropecuária - - - - - - 
Receita Industrial - - - - - - 
Receita de Serviços - - 9.258,00 9.952,35 10.346,46 10.756,18 
Transferências Correntes 29.680.869,98 38.014.797,07 41.118.147,00 44.202.008,03 45.952.407,54 47.772.122,88
Outras Receitas Correntes 4.984.334,26 960.030,36 2.085.510,00 2.241.923,25 2.330.703,41 2.422.999,27 
RECEITAS FISCAIS CORRENTES ( III ) = ( I - II ) 39.164.882,15 44.957.322,36 49.507.443,00 53.220.501,23 55.328.033,07 57.519.023,18
RECEITAS DE CAPITAL ( IV ) 2.881.544,87 109.513,65 1.295.807,00 1.392.992,53 1.448.155,03 1.505.501,97 
Operações de Credito ( V ) - - - - - - 
Alienação de Bens ( VI ) 434.350,01 - 67.204,00 72.244,30 75.105,17 78.079,34 
Amortização de Emprestimos ( VII ) - - - - - - 
Transferencias de Capital 2.241.106,00 108.933,04 1.162.478,00 1.249.663,85 1.299.150,54 1.350.596,90 
Outras Receitas de Capital 206.088,86 580,61 66.125,00 71.084,38 73.899,32 76.825,73 
Receitas Fiscai de Capital ( VIII ) = ( IV - V - VI - VII ) 2.447.194,86 109.513,65 1.228.603,00 1.320.748,23 1.373.049,85 1.427.422,63 
41.612.077,01 45.066.836,01 50.736.046,00 54.541.249,45 56.701.082,93 58.946.445,81
RECEITA TOTAL 42.046.427,02 45.066.836,01 50.803.250,00 54.613.493,75 56.776.188,10 59.024.525,15
DESPESAS CORRENTES ( X ) 29.864.280,61 36.066.455,26 41.427.751,00 44.534.832,33 46.298.411,69 48.131.828,79
Pessoal e Encargos Sociais 20.346.884,94 23.046.978,18 26.467.804,00 28.452.889,30 29.579.623,72 30.750.976,82
Juros e Encargos da Dívida ( XI ) 11.853,75 566,48 30.644,00 32.942,30 34.246,82 35.602,99 
Outras Despesas Correntes 9.505.541,92 13.018.910,60 14.929.303,00 16.049.000,73 16.684.541,15 17.345.248,98
DESPESAS FISCAIS CORRENTES ( XII ) = ( X - XI ) 29.852.426,86 36.065.888,78 41.397.107,00 44.501.890,03 46.264.164,87 48.096.225,80
DESPESA DE CAPITAL ( XIII ) 7.275.847,49 7.223.525,94 12.662.249,00 13.611.917,68 14.150.949,61 14.711.327,22
Investimentos 5.786.277,52 5.231.591,96 11.087.749,00 11.919.330,18 12.391.335,65 12.882.032,54
Inversões Financeiras - - - - - - 
Transferências de Capital - - - - - - 
Armortização da Dívida ( XVI ) 1.489.569,97 1.991.933,98 1.574.500,00 1.692.587,50 1.759.613,97 1.829.294,68 
DESPESAS FISCAIS DE CAPITAL ( XV ) = ( XIII - XIV ) 5.786.277,52 5.231.591,96 11.087.749,00 11.919.330,18 12.391.335,65 12.882.032,54
RESERVA DE CONTIGÊNCIA ( XVI ) - - 300.000,00 322.500,00 335.271,00 348.547,73 
35.638.704,38 41.297.480,74 52.784.856,00 56.743.720,20 58.990.771,52 61.326.806,07
DESPESA TOTAL 37.140.128,10 43.289.981,20 54.390.000,00 58.469.250,00 60.784.632,30 63.191.703,74
RESULTADO PRIMÁRIO ( IX - XVII ) 5.973.372,63 3.769.355,27 (2.048.810,00) (2.202.470,75) (2.289.688,59) (2.380.360,26) 
Município de Cruzeta
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
METODOLOGIA E MEMÓRIA DE CÁLCULO DAS METAS ANUAIS
III - RESULTADO PRIMÁRIO
Prefeito Secretária de Finanças Contador CRC nº RN 007941/O
Art. 4º, §2º, inciso II da LRF
ESPECIFICAÇÃO
DESPESAS NÃO-FINANCEIRAS (OU DESPESAS 
RECEITAS NÃO-FINANCEIRAS (OU RECEITAS 
Joaquim José de Medeiros Gabriela Micarla Silva de Gois Pereira Elizeuda Pereira de Araújo Oliveira
(R$) 1,00
2022 2023 2024 2025 2026 2027
( b ) ( c ) ( d ) ( e ) ( f ) ( g )
DÍVIDA CONSOLIDADA ( I ) 6.296.555,01 6.690.869,12 6.000.000,00 5.000.000,00 4.000.000,00 3.000.000,00 
DEDUÇÕES ( II ) 9.648.340,38 16.130.569,46 4.480.000,00 4.590.000,00 4.600.000,00 4.785.000,00 
Ativo Disponivel 10.300.889,04 16.757.432,85 4.800.000,00 4.900.000,00 4.950.000,00 5.105.000,00 
Haveres Financeiros - - - - - - 
( - ) Restos a Pagar Processados 658.548,66 626.863,39 320.000,00 310.000,00 350.000,00 320.000,00 
DÍVIDA CONSOLIDADA LÍQUIDA ( III ) = ( I - II ) (3.351.785,37) (9.439.700,34) 1.520.000,00 410.000,00 (600.000,00) (1.785.000,00) 
RECEITAS DE PRIVATIZAÇÕES ( IV ) - - - - - - 
PASSIVOS RECNHECIDOS ( V ) - - - - - - 
DIVÍDA FISCAL LÍQUIDA ( III + IV - V ) (2.951.471,26) (9.439.700,34) 1.520.000,00 410.000,00 (600.000,00) (1.785.000,00) 
(b - a*) (c - b) (d - c) (e - d) (f - e) (g - f)
(7.312.491,66) (6.488.229,08) 10.959.700,34 (1.110.000,00) (1.010.000,00) (1.185.000,00) 
Notas:
4.361.020,40
Cruzeta/RN - 26 de junho de 2024
Município de Cruzeta
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
METODOLOGIA E MEMÓRIA DE CÁLCULO DAS METAS ANUAIS
Art. 4º, §2º, inciso II da LRF
IV - RESULTADO NOMINAL
ESPECIFICAÇÃO
Resultado Nominal
 * Refere-se ao valor previsto da Dívida Consolidada Líquida do exercício de 2021 
estabelecida pelo Govrno Federal, normatizada pela STN - Secretaria do Tesouro Nacional.
 - O cálculo da Metas Anuais relativas ao resultado Nominal foi efetuado em conformidade com a metodologia 
Joaquim José de Medeiros Gabriela Micarla Silva de Gois Pereira Elizeuda Pereira de Araújo Oliveira
Prefeito Secretária de Finanças Contador CRC nº RN 007941/O
(R$) 1,00
2021 2022 2023 2024 2025 2026 2027
DÍVIDA CONSOLIDADA ( I ) 5.419.141,15 6.296.555,01 6.690.869,12 6.000.000,00 5.000.000,00 4.000.000,00 3.000.000,00 
Dívida Mobiliária - - - - - - - 
Outras Dívidas 5.419.141,15 6.296.555,01 6.690.869,12 6.000.000,00 5.000.000,00 4.000.000,00 3.000.000,00 
DEDUÇÕES ( II ) 4.105.278,79 9.642.340,38 16.130.569,46 4.480.000,00 4.590.000,00 4.600.000,00 4.785.000,00 
Ativo Disponivel 4.732.142,18 10.300.889,04 16.757.432,85 4.800.000,00 4.900.000,00 4.950.000,00 5.105.000,00 
Haveres Financeiros - - - - - - - 
( - ) Restos a Pagar Processados 626.863,39 658.548,66 626.863,39 320.000,00 310.000,00 350.000,00 320.000,00 
1.313.862,36 (3.345.785,37) (9.439.700,34) 1.520.000,00 410.000,00 (600.000,00) (1.785.000,00) 
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Município de Cruzeta
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
METODOLOGIA E MEMÓRIA DE CÁLCULO DAS METAS ANUAIS
V - MONTANTE DA DÍVIDA PÚBLICA
Prefeito Secretária de Finanças Contador CRC nº RN 007941/O
Art. 4º, §2º, inciso II da LRF
ESPECIFICAÇÃO
Divida Consolidada Líquida
Joaquim José de Medeiros Gabriela Micarla Silva de Gois Pereira Elizeuda Pereira de Araújo Oliveira
AMF - Tabela 3 (LRF, art. 4º, §2º, inciso II) (R$) 1,00
Valor
 % PIB 
(a/PIB) x 
100 Valor
 % PIB 
(a/PIB) x 
100 Valor
 % PIB 
(a/PIB) x 
100 
Corrente (a/PIB) Corrente (a/PIB) Corrente (a/PIB)
( a ) x 100 ( b ) x 100 ( c ) x 100
Receita Total 44.957.322,36 188,896 50.803.250,00 204,267 54.613.493,75 208,634
Receitas Primárias ( I ) 45.066.836,01 189,356 56.701.082,93 227,981 54.541.249,45 208,358
Despesa Total 43.289.981,20 181,891 54.390.000,00 218,688 58.469.250,00 223,363
Despesas Primárias ( II ) 43.289.981,20 181,891 52.784.856,00 212,235 56.743.720,20 216,772
Resultado Primário ( III ) = ( I - II ) 1.776.854,81 7,466 3.916.226,93 15,746 (2.202.470,75) -8,414
Resultado Nominal (6.488.229,08) -27,261 10.959.700,34 44,066 (1.110.000,00) -4,240
Dívida Pública Consolidada 6.690.869,12 28,113 6.000.000,00 24,124 5.000.000,00 19,101
Dívida Consolidada Líquida (9.439.700,34) -39,663 1.520.000,00 6,112 410.000,00 1,566
Joaquim José de Medeiros
Cruzeta/RN - 26 de junho de 2024
Metodologia de Cálculo dos Valores Constantes:
Projeção do PIB do Estado - milhares
Inflação média (% anual) Projetada com base em índice oficiais de inflação
Taxa real de juro implícito sobre a dívida líquida do Governo (média % anual)
PIB real (crescimento % anual)
 - O cálculo das metas acima descritas foi realizado considerando-se o seguinte cenário macroeconômico:
Nota:
Gabriela Micarla Silva de Gois Pereira Elizeuda Pereira de Araújo Oliveira
Prefeito Secretária de Finanças Contador CRC nº 007941/O
Município de Cruzeta
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
Demonstrativo I - Metas Anuais
ANEXOS DE METAS FISCAIS
ESPECIFICAÇÃO
2023 2024 2025
VARIÁVEIS 2023 2024 2025
-4,10 4,50 5,25
26.176.727,50
2023 2024 2025
13,78 15,10 14,75
5,83 6,72 5,50
Valor Corrente / 1,0460 Valor Corrente / 1,0940 Valor Corrente / 1,1394
23.800.000,00 24.871.000,00
AMF - Demonstrativo I (LRF, art. 4º, § 1º) R$ 1,00 1,040 #######
21.500.000 1,035 1,040 
Valor Valor % PIB Valor Valor % PIB Valor Valor % PIB 1,040 1,0764 1,035 
Corrente Constante (c/PIB) Corrente Constante (c/PIB) Corrente Constante (c/PIB) 20.673.077 23.857.302 1,035 
(a) x 100 (b) x 100 (c) P x 100 1,1141 
Receita Total 42.046.427 29.680.870 176,666 43.289.981 38.014.797 174,058 50.803.250 41.118.147 196,411 21.070.000 24.780.000 #######
Receitas Primárias ( I ) 41.612.077 11.363.236 174,841 45.066.836 23.857.302 181,202 50.736.046 21.964.430 196,151 1,040 1,040 
Despesa Total 37.140.128 20.673.077 156,051 24.780.000 23.021.182 99,634 13.171.154 23.310.839 50,921 20.259.615 1,035 #######
Despesas Primárias ( II ) 35.638.704 20.259.615 149,742 24.046.000 22.339.279 96,683 25.150.000 22.574.802 97,232 1,0764 1,040 
Resultado Primário ( III ) = ( I - II ) 5.973.373 (8.896.379) 25,098 21.020.836 1.518.023 84,519 25.586.046 (610.372) 98,918 (195.053) 23.021.182 1,035 
Resultado Nominal (7.312.492) (187.551) (30,725) (88.133) (81.878) (0,354) 6.458 5.797 0,025 1,040 1,035 
Dívida Pública Consolidada 6.296.555 1.192.045 26,456 1.118.902 1.039.485 4,499 1.100.000 - 4,253 (187.551) 24.046.000 1,1141 
Dívida Consolidada Líquida (3.345.785) 886.226,27 (14,058) 833.542 774.379 3,351 840.000 753.989,41 3,248 1,040 #######
1.239.726 1,035 
Nota: - O cálculo das metas acima descritas foi realizado considerando-se o seguinte cenário macroeconômico: 1,040 1,0764 #######
1.192.045 22.339.279 1,040 
VARIÁVEIS 1,035 
PIB (crescimento % anual) 921.675 (88.133) 1,035 
Inflação média no periodo % 1,040 1,040 1,1141 
Esforço Fiscal 886.226 1,035 #######
Projeção do PIB do Estado - milhões 1,0764
(81.878) 6.458 
Metodologia de Cálculo dos Valores Constantes: 1,040 
2023 833.542 1.118.902 1,035 
Valor Corrente / 1,0400 Valor Corrente / 1,0764 Valor Corrente / 1,1141 1,040 1,040 1,035 
1,035 1,035 1,1141 
Cruzeta/RN - 26 de junho de 2024 1,0764 1,0764 5.797 
Município de Cruzeta
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
Demonstrativo II - Metas Anuais
ANEXOS DE METAS FISCAIS
ESPECIFICAÇÃO
2023 2024 2025
2023 2024 2025
-4,10 4,50 5,25
5,83 6,72 5,50
1,00 1,00 1,00
23.800.000 24.871.000 25.865.840
2024 2025
Joaquim José de Medeiros Gabriela Micarla Silva de Gois Pereira Elizeuda Pereira de Araújo Oliveira
Prefeito Secretaria de Finanças Contador CRC nº RN 007941/O
AMF - Tabela 2 (LRF, art. 4º, §2º, inciso I) (R$) 1,00
Valor %
(c) = (b-a)
(c/a) x 
100
Receita Total 19.110.220,00 74,071 45.066.836,01 174,678 25.956.616,01 135,83
Receitas Primárias ( I ) 18.528.900,00 71,817 45.066.836,01 174,678 26.537.936,01 143,22
Despesa Total 19.110.220,00 74,071 43.289.981,20 167,791 24.179.761,20 126,53
Despesas Primárias ( II ) 17.785.173,64 68,935 41.297.480,74 160,068 23.512.307,10 132,20
Resultado Primário ( III ) = ( I - II ) 743.726,36 2,883 3.769.355,27 14,610 3.025.628,91 0,00
Resultado Nominal (816.791,10) (3,166) (6.488.229,08) (24,535) (5.671.437,98) 694,36
Dívida Pública Consolidada 1.024.235,00 3,970 6.690.869,12 25,934 5.666.634,12 553,26
Dívida Consolidada Líquida 853.254,75 0,00 (9.439.700,34) (36,588) (10.292.955,09) 0,00
Nota:
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ANEXO DE METAS FISCAIS
Demonstrativo II - Avaliação do Cumprimento das Metas Fiscais do Exercicio Anterior
ESPECIFICAÇÃO I - Metas 
Previstas (a) % PIB
II - Metas 
Realizadas 
(b)
% PIB
Variação
PIB Estadual Previsto e Realizado para 2021
ESPECIFICAÇÃO VALOR
Previsão do PIB Estadual para 2021 25.800.000,00
Secretaria de Finanças
Elizeuda Pereira de Araújo Oliveira
Contador CRC nº 007941/O
Valor efetivo(valorizado) do PIB Estadual para 2021 26.445.000,00
Joaquim José de Medeiros
Prefeito
Gabriela Micarla Silva de Gois Pereira
( R$ ) 1,00
2023 % 2022 % 2021 %
 32.068.625,29 77,59% 23.022.866,79 98,35% 700.762,16 10,73%
 - 0,00% - 0,00% - 0,00%
 9.263.117,99 22,41% 385.082,13 1,65% 5.829.038,19 89,27%
 41.331.743,28 23.407.948,92 6.529.800,35 
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ANEXO DE METAS FISCAIS
Demonstrativo IV - Evolução do Patrimônio Líquido
AMF - Tabela 4 (LRF, art.4º, §2º, inciso III)
PATRIMÔNIO LÍQUIDO
Patrimônio/Capital
Gabriela Micarla Silva de Gois Pereira
Secretaria de Finanças
Elizeuda Pereira de Araújo Oliveira
Contador CRC nº 007941/O
Reservas
Resultado Acumulado
TOTAL
Joaquim José de Medeiros
Prefeito
AMF - Tabela 5 (LRF, art.4º, §2º, inciso III) ( R$ )
2020 2021 2022
( a ) ( d )
 - - - 
 - - - 
 - - - 
 - - - 
 - - - 
2020 2021 2022
( b ) ( e )
 - - - 
 - - - 
 - - - 
 - - - 
 - - - 
 - - - 
 - - - 
 - - - 
 - - - 
(c) = (a-b)+(f) (f)=(d-e)+(g) (g)
 - - - 
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ANEXO DE METAS FISCAIS
Demonstrativo V - Origem e Aplicação de Recursos Obtidos com Alienação de Ativos
RECEITAS REALIZADAS
RECEITAS DE CAPITAL
 Receitas de Alienação de Ativos
 A lienaç ão de B ens Móveis
 A lienaç ão de B ens Imóveis
TOTAL
DESPESAS LIQUIDADAS
APLICAÇÃO DOS RECURSOS DA ALIENAÇÃO DE ATIVOS
 DESPESAS DE CAPITAL
 Inves t iment os
 Invers ões Financ eiras
 A mort iz aç ão da Dívida
DESPESAS CORRENTES DOS REGIMES DE 
 Regime Geral de P revidênc ia S oc ial
 Regimes P róprios dos S ervidores P úblic os 
TOTAL 
SALDO FINANCEIRO DO EXERCÍCIO ( III ) = ( I - II )
Joaquim José de Medeiros
Prefeito
Gabriela Micarla Silva de Gois Pereira
Secretaria de Finanças
Elizeuda Pereira de Araújo Oliveira
Contador CRC nº 007941/O
AMF - Tabela 8 (LRF, art. 4°, § 2°, inciso V) (R$)
Tributos/Contribuição 2021 2022 2023
- - - 
TOTAL - - - 
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Joaquim José de Medeiros Elizeuda Pereira de Araújo Oliveira
Prefeito Contador CRC nº 007941/O
Municipio de Cruzeta
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ANEXO DE METAS FISCAIS
Demonstrativo VII - Estimativa e Compensação da Renuncia de Receitas 
Secretária de Finanças
SETORES/ PROGRAMAS/ 
BENEFICIÁRIO
RENÚNCIA DE RECEITA PREVISTA COMPENSAÇÃO
Gabriela Micarla Silva de Gois Pereira
(R$) 1,00
2024
 44.957.322,36 
 38.014.797,07 
 - 
 6.942.525,29 
 - 
 6.942.525,29 
 - 
 - 
 - 
 6.942.525,29 
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Joaquim José de Medeiros
Prefeito
Gabriela Micarla Silva de Gois Pereira
Secretária de Finanças
Elizeuda Pereira de Araújo Oliveira
Contador CRC nº RN 007941/O
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ANEXO DE METAS FISCAIS
Demonstrativo VIII - Margem de Espansão das Despesas
AMF - Tabela 9 (LRF, art. 4°, § 2°, inciso V)
EVENTOS
Aumento Permanente da Receita 
 ( - ) Transferências Constitucionais
 Impacto de Novas DOCC
 Novas DOCC geradas por PPP
Margem Líquida de Expansão de DOCC ( V ) = ( III-IV )
 ( - ) Transferências ao FUNDEB
Saldo Final do Aumento Permanente de Receita ( I )
Redução Permanente de Despesa ( II )
Margem Bruta ( III ) = ( I+II )
Saldo Utilizado da Margem Bruta ( IV )

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