| Tipo | Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 26 |
| Date | 2024-09-17 |
| native_id | 185 |
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ATA DA 26種 SESSÅ0 0RDINÅRIA DA 4種 SESSÅo LEGISLATIVA DA 17a LEGISLATURA DA CÅMARA MUNICIPAL DE CRUZETA Aos dezessete dias do mes de agosto do ano de dois mil e vinte e quatro, excepcionalmenteas nove horas (09h), Onde funciona o Poder Legislativo, na Sala das Sess6es, foi realizada a 26a SESSÅo oRDINÅRTA DA 4a SESSÅo LEGISLATIVA DA 17a LEGISLATURA sob a Presid台ncia do parlanentar It狐Lobo de Medeiros, e COm OS trabalhos secretariado pela Senhora Vereadora Arildzia Sasnara de Ara向O Medeiros. Estiveram presentes os Senhores Vereadores: Arilbzia Sasnara de AIt鴫O Medeiros, Ayさrica Angelle Maria de Oliveira Dantas, Cypriano Pi血eiro Medeiros de Arさ的O, Hildeberto Diniz Silva Nascimento, Hutson Neves BaIbosa, Itan Lobo de Medeiros, Itan Lobo de Medeiros, Jos6 Ethel Stephan Usando Sales Canuto de Moraes, Patricio Sinderley Ara句O de Assis eWa愉edo Cesino de Medeiros. Havendo qu6rum reglmental,O Senhor Presidente, declarou aberta a sessfb e deu inicio aos trわalhos. Lida a Ata da sessfめanterior, a Presid台ncia coIocou a seguinte ata em votapfb: 25a Sess努o Ordinむia da 4a Sessfro Legislativa da 17a Legislatura realizada no dia l O/09/2024, Para leitura e vota辞O. Nao tendo sido solicitada a retifica確O da ata no prazo reglmental, a PreSid台ncia encaminhou para vota9奮O, Sendo aprovada por unanimidade dos votos. Em seguida deu in王cio aos tral)alhos que constou do seguinte, EXPEDIENTE: 1- Do Senhor Vereador Cypriano Pinheiro Medeiros de Araqjo - Requerimento nO 37/2024 - Requer a Mesa, OuVido o Plen鉦io, Para que S♀喜a enCaminhado expediente ao Senhor Chefe da Divis轡o de Conserva確O das Estradas do Departame鵬o de Estradas de Rodagem (DER-RN), SOlicitando a constru9fb de lombadas na RN - 288, nO treCho que compreende a entrada da cidade de Cruzeta at6 sua salda. Requerimento Verbal, enCamPado pelo Plenむio; SOlicit狐do a Mesa ouvido O Plenario, COm fundamento no artigo 95, Paragrafo 2O, inciso VII do Regimento Intemo (Resolu辞O nO 38/90), Para que S匂a consignado em ata, VOto de pesar pelo細ecimento do Se血or GILVAN GOES, e que a referida manifesta鈎O SQja comunicada as sua familia. Nada mais havendo a ser tratado no expediente passou-Se aS apreCia95es das materias const鋤巾e da pauta da SeSS各O. Em fase de primeira discuss奮o e vota9奮O enCOntram-Se: 1- Do Poder Executivo, P読jeto de Lei nO 15/2024, que disp6e sobre as diretrizes para a elabora9釦o da lei or9anent各ria para o exercicio de 2025, e di outras providencias. E coIocado em discuss奮o e vota鈎O, reCebeu nove votos favor各veis, nenhum voto de§favor各vel e nenhuma absten9aO - Proposi9fb Aprovada・ ENCERRAMENTO DA SESSÅ0: Nada mais havendo a tratar,O Presidente declarou encerrado os trabalhos as nove horas e vinte e tres minutos. Para constar, lavrou-Se eSta ata’que, ap6s lida e aprovada,Ser各 assinada pelos membros da mesa. Sala Pedro Vital da C叙nara Municipal deC則Zeta-RN, 17 de setembro de 2024. Ver.重ta deiros Ver. Ar組血zia圃圏固jo Mede血os / te la Secret5ria
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CÂMARA MUNICIPAL DE CRUZETA PAUTA DA 26ª SESSÃO ORDINÁRIA, DA 4ª SESSÃO LEGISLATIVA DA 17ª LEGISLATURA (17/09/2024) ATA DA 25ª SESSÃO ORDINÁRIA DA 4ª SESSÃO LEGISLATIVA DA 17ª LEGISLATURA DA CÂMARA MUNICIPAL DE CRUZETA Aos dez dias do mês de agosto do ano de dois mil e vinte e quatro, excepcionalmente às nove horas (09h), onde funciona o Poder Legislativo, na Sala das Sessões, foi realizada a 25ª SESSÃO ORDINÁRIA DA 4ª SESSÃO LEGISLATIVA DA 17ª LEGISLATURA sob a Presidência do parlamentar Itan Lobo de Medeiros, e do segundo secretário Cypriano Pinheiro Medeiros de Araújo. O Presidente designou a Assessora Legislativa Renata Jordânia Alves da Silva para a leitura do material do expediente. Estiveram presentes os Senhores Vereadores: Cypriano Pinheiro Medeiros de Araújo, Hildeberto Diniz Silva Nascimento, Hutson Neves Barbosa, Itan Lobo de Medeiros, e Walfredo Cesino de Medeiros. Ausentes as Senhoras(es) Vereadoras(es): Arilúzia Sasnara de Araújo Medeiros, Ayérica Angelle Maria de Oliveira Dantas, José Ethel Stephan Usando Sales Canuto de Moraes e Patrício Sinderley Araújo de Assis. Havendo quórum regimental, o Senhor Presidente, declarou aberta a sessão e deu início aos trabalhos. Lida a Ata da sessão anterior, a Presidência colocou a seguinte ata em votação: 24ª Sessão Ordinária da 4ª Sessão Legislativa da 17ª Legislatura realizada no dia 03/09/2024, para leitura evotação. Não tendo sido solicitada a retificação da ata no prazo regimental, a presidência encaminhou para votação, sendo aprovada por unanimidade dos votos dos Vereadores presentes. Não houve matérias a serem deliberadas na Ordem do Dia. ENCERRAMENTO DA SESSÃO: Nada mais havendo a tratar,o Presidente declarou encerrado os trabalhos às nove horas e quarenta minutos. Para constar, lavrou-se está ata, que, após lida e aprovada,será assinada pelos membros da mesa. Sala Pedro Vital da Câmara Municipal deCruzeta-RN, 10 de setembro de 2024. Ver. Itan Lobo de Medeiros Ver. Arilúzia Sasnara de Araújo Medeiros Presidente 1ª Secretária CÂMARA MUNICIPAL DE CRUZÊTA CYPRIANO PINHEIRO MEDEIROS DE ARAÚJO VEREADOR - MDB Processo nº 123/2024 REQUERIMENTO Nº 37/2024 Exm°. Sr. Presidente da Câmara Municipal de Cruzeta Requeiro a Mesa, ouvido o Plenário, para que seja encaminhado expediente ao Exmº. Sr. Chefe da Divisão de Conservação das Estradas do Departamento de Estradas de Rodagem (DER-RN), o Senhor Wellington Sena Lobato, solicitando a construção de lombadas na RN – 288, no trecho que compreende a entrada da cidade de Cruzeta até sua saída. Sala Pedro Vital da Câmara Municipal de Cruzeta-RN, em 16 de setembro de 2024. CYPRIANO PINHEIRO MEDEIROS DE ARAÚJO Vereador- MDB JUSTIFICATIVA Objetiva-se com a presente proposição, solicitar ao setor competente, que seja atendida a referida solicitação. Pois, visa facilitar o tráfego, como também a contenção de velocidade na RN-288, especificamente nos trechos que dão acesso as entradas das ruas para o município. CYPRIANO PINHEIRO MEDEIROS DE ARAÚJO Vereador- MDB EM FASE DE PRIMEIRA DISCUSSÃO E VOTAÇÃO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Município de Cruzeta Praça João de Góes, 167, Centro, Cruzeta/RN CNPJ: 08.106.510/0001-50 Exmo. Sr. Vereador ITAN LOBO DE MEDEIROS Presidente da Câmara Municipal de Cruzeta CRUZETA/RN PROJETO DE LEI Nº 15/2024 Em 26 de junho de 2024. DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES PARA A ELABORAÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA PARA O EXERCÍCIO DE 2025, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. Joaquim José de Medeiros, Prefeito Municipal de Cruzeta, Estado do Rio Grande do Norte, faz saber a todos os habitantes do Município, que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte: L E I Art. 1º - O Orçamento do Município de Cruzeta, Estado do Rio Grande do Norte, para o exercício de 2025, será elaborado observando as diretrizes, objetivos, prioridades e metas estabelecidas nesta lei, compreendendo: I. As Metas Fiscais; II. As Prioridades da Administração Municipal; III. A Estrutura dos Orçamentos; IV. As Diretrizes para a Elaboração do Orçamento do Município; V. As Disposições sobre a Dívida pública Municipal; VI. As Disposições sobre Despesas com Pessoal; VII. As Disposições sobre Alterações na Legislação Tributária; VIII. As Disposições Gerais. I – DAS METAS FISCAIS Art. 2º - Em cumprimento ao estabelecido no artigo 4º da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000, as metas fiscais de receitas, despesas, resultado primário, nominal e montante da dívida pública para o exercício de 2025, estão identificados nos Demonstrativos I a VIII desta Lei, em conformidade com a Portaria nº 471, de 27 de junho de 2007-STN e suas alterações seguintes. Parágrafo Único – Os municípios com população inferior a cinquenta mil habitantes estão obrigados por força do Art. 63, inciso III, da LRF, a partir do exercício de 2005, a elaborar o Anexo de Metas Fiscais de que trata o Art. 4º, § 1º, na forma definida na Portaria nº 29/2007-STN. Art. 3º - A Lei Orçamentária Anual abrangerá as Entidades da Administração Direta, Indireta constituídas pelas Autarquias, Fundações, Fundos, Empresas Públicas e Sociedades de Economia Mista que recebem recursos do Orçamento Fiscal e da Seguridade Social. Art. 4º - Os Anexos de Metas Fiscais referidos no Art. 2º desta Lei, constituem-se dos seguintes: Demonstrativo I – Metas Anuais; Demonstrativo II – Avaliação do Cumprimento das Metas Fiscais do Exercício Anterior; Demonstrativo III – Metas Fiscais Atuais Comparadas com as Metas Fiscais Fixadas nos Três Exercícios Anteriores; Demonstrativo IV – Evolução do Patrimônio Líquido; Demonstrativo V – Origem e Aplicação dos Recursos Obtidos com a Alienação de Ativos; Demonstrativos VI – Receitas e Despesas Previdenciárias do RPPS; Demonstrativo VII – Estimativa e Compensação da Renúncia de Receita; Demonstrativo VII – Margem de Expansão das Despesas Obrigatórias de Caráter Continuado. Parágrafo Único – Os Demonstrativos referidos neste artigo, serão apurados em cada Unidade Gestora e a sua consolidação constituirá nas Metas Fiscais do Município. METAS ANUAIS Art. 5º - Em cumprimento ao § 1º, do art. 4º, da Lei de Responsabilidade Fiscal – LRF, o Demonstrativo I – Metas Anuais serão elaboradas em valores Correntes e Constantes, relativos a Receitas, Despesas, Resultado Primário e Nominal e Montante da Dívida Pública, para o Exercício de Referência e para os dois seguintes: § 1º - Os valores correntes dos exercícios de 2021, 2022 e 2023 deverão levar em conta a previsão de aumento ou redução das despesas de caráter continuado, resultantes da concessão de aumento salarial, incremento de programas ou atividades incentivadas, inclusão ou eliminação de programas, projetos ou atividades. Os valores constantes utilizam o parâmetro Índice Oficial de Inflação Anual, dentre os sugeridos pela Portaria nº 29/2007 da STN. § 2º - Os valores da coluna “% PIB”, serão calculados mediante a aplicação do cálculo dos valores correntes, divididos pelo PIB Estadual, multiplicados por 100. AVALIAÇÃO DO CUMPRIMENTO DAS METAS FISCAIS DO EXERCÍCIO ANTERIOR Art. 6º - Atendendo ao disposto no § 2º, inciso I, do Art. 4º da LRF, o Demonstrativo II – Avaliação do Cumprimento das Metas Fiscais do Exercício Anterior, tem como finalidade estabelecer um comparativo entre as metas fixadas e o resultado obtido no exercício orçamentário anterior, de Receita, Despesas, Resultado Primário e Nominal, Dívida Pública Consolidada e Dívida Consolidada Líquida, incluindo análise dos fatores determinantes do alcance ou não dos valores estabelecidos como metas. § 1º - De acordo com o exemplo da 4ª Edição do Manual de Elaboração, aprovado pela Portaria nº 29/2007-STN, o comparativo solicitado refere-se ao exercício de 2023. § 2º - A elaboração deste Demonstrativo pelos municípios com população inferior a cinquenta mil habitantes se restringe àqueles que tenham elaborado metas fiscais em exercícios anteriores a 2005. METAS FISCAIS ATUAIS COMPARADAS COM AS FIXADAS NOS TRÊS EXERCÍCIOS ANTERIORES Art. 7º - De acordo com o § 2º, item II, do Art. 4º da LRF, o Demonstrativo III – Metas Fiscais Atuais Comparadas com as Fixadas nos Três Exercícios Anteriores, de Receitas, Despesas, Resultado Primeiro e Nominal, Dívida Pública Consolidada e Dívida Consolidada Líquida, deverão estar instruídos com memória e metodologia de cálculo que justifiquem os resultados pretendidos, comparando-as com as fixadas nos três exercícios anteriores e evidenciando a consistência delas com as premissas e os objetivos da Política Econômica Nacional. § 1º - A elaboração deste Demonstrativo pelos municípios com população inferior a cinquenta mil habitantes se restringe àqueles que tenham elaborado metas fiscais em exercício anteriores a 2005. § 2º - Objetivando maior consistência e subsídio às análises, os valores devem ser demonstrados em valores correntes, utilizando-se os mesmos índices já comentados do Demonstrativo I. EVOLUÇÃO DO PATRIMÔNIO LÍQUIDO Art. 8º - Em obediência ao § 2º, inciso III, do Art. 4º da LRF, o Demonstrativo IV – Evolução do Patrimônio Líquido, deve traduzir as variações do Patrimônio de cada Ente do Município e sua Consolidação. Parágrafo Único – O Demonstrativo apresentará em separado a situação do Patrimônio Líquido do Regime Previdenciário. ORIGEM E APLICAÇÃO DOS RECURSOS OBTIDOS COM A ALIENAÇÃO DE ATIVOS Art. 9º - O § 2º, inciso III, do Art. 4º da LRF, que trata da evolução do patrimônio líquido, estabelece também, que os recursos obtidos com a alienação de ativos que integram o referido patrimônio, devem ser reaplicados em despesas de capital, salvo se destinada por lei aos regimes de previdência social, geral ou próprio dos servidores públicos. O Demonstrativo V – Origem e Aplicações dos Recursos Obtidos com a Alienação de Ativos estabelece de onde foram obtidos os recursos e onde foram aplicados. Parágrafo Único - O Demonstrativo apresentará em separado a situação do Patrimônio Líquido do Regime Previdenciário. AVALIAÇÃO DA SITUAÇÃO FINANCEIRA E ATUARIAL DO REGIME PRÓPRIO DA PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES PÚBLICOS Art. 10 - Em razão do que está estabelecida no § 2º, inciso IV, alínea “a”, do Art. 4º, da LRF, o Anexo de Metas Fiscais integrante da Lei de Diretrizes Orçamentárias – LDO, deverá conter a avaliação da situação financeira e atuarial do regime próprio dos servidores municipais, nos três últimos exercícios. O Demonstrativo VI – Receitas e Despesas Previdenciárias do RPPS, seguindo o modelo da Portaria nº 471/2004-STN, estabelece um comparativo de Receitas e Despesas Previdenciárias, terminando por apurar o Resultado Previdenciário e a Disponibilidade Financeira do RPPS. ESTIMATIVA E COMPENSAÇÃO DA RENÚNCIA DE RECEITA Art. 11º - Conforme estabelecido no § 2º, inciso V, do Art. 4º, da LRF, o Anexo de Metas Fiscais deverá conter um demonstrativo que indique a natureza da renúncia fiscal e sua compensação, de maneira a não propiciar desequilíbrio das contas públicas. § 1º - A renúncia compreende incentivos fiscais, anistia, remissão, subsídio, crédito presumido, concessão de isenção, alteração de alíquota ou modificação da base de cálculo e outros benefícios que correspondem à tratamento diferenciado. § 2º - A compensação será acompanhada de medidas provenientes do aumento da receita, proveniente da elevação de alíquotas, ampliação da base de cálculo, majoração ou criação de tributo ou contribuição. MARGEM DE EXPANSÃO DAS DESPESAS OBRIGATÓRIAS DE CARÁTER CONTINUADO Art. 12º - O Art. 17º, da LRF, considera obrigatória de caráter continuado a despesa corrente derivada de lei, medida provisória ou ato administrativo normativo que fixem para o ente obrigação legal de sua execução por um período superior a dois exercícios. Parágrafo Único – O Desenvolvimento VIII – Margem de Expansão das Despesas de Caráter Continuado, destina-se a permitir possível inclusão de eventuais programas, projetos ou atividades que venham caracterizar a criação de despesas de caráter continuado. MEMÓRIA E METODOLOGIA DE CÁLCULO DAS METAS ANUAIS DE RECEITAS, DESPESAS, RESULTADO PRIMÁRIO, RESULTADO NOMINAL E MONTANTE DA DÍVIDA PÚBLICA. METODOLOGIA E MEMÓRIA DE CÁLCULO DAS METAS ANUAIS DAS RECEITAS E DESPESAS. Art. 13º - O § 2º, inciso II, do Art. 4º, da LRF, determina que o demonstrativo de Metas Anuais seja instruído com memória e metodologia de cálculo que justifiquem os resultados pretendidos, comparando-as com as fixadas nos três exercícios anteriores, e evidenciando a consistência delas com as premissas e os objetivos da política econômica nacional. Parágrafo Único – De conformidade com a Portaria nº 29/2007 – STN, a base de dados da receita e da despesa constitui-se dos valores arrecadados na receita realizada e na despesa executada nos três exercícios anteriores e das previsões para 2020, 2021 e 2022. METODOLOGIA E MEMÓRIA DE CÁLCULOS DAS METAS ANUAIS DO RESULTADO PRIMÁRIO. Art. 14º - A finalidade do conceito de Resultado Primário é indicar se os níveis de gastos orçamentários são compatíveis com sua arrecadação, ou seja, se as receitas não financeiras são capazes de suportar as despesas nãofinanceiras. Parágrafo Único – O cálculo de Meta de Resultado Primário deverá obedecer à metodologia estabelecida pelo Governo Federal, através das Portarias expedidas pela STN – Secretaria do Tesouro Nacional, relativa às normas da contabilidade pública. METODOLOGIA E MEMÓRIA DE CÁLCULO DAS METAS ANUAIS DO RESULTADO NOMINAL. Art. 15º - O cálculo do Resultado Nominal, deverá obedecer a metodologia determinada pelo Governo Federal, com regulamentação pela STN. Parágrafo Único – O cálculo das Metas Anuais do Resultado Nominal, deverá levar em conta a Dívida Consolidada, da qual deverá ser deduzida o Ativo Disponível, mais Haveres Financeiros menos Restos à Pagar Processados, que resultará na Dívida Consolidada Líquida, que somada às Receitas de Privatizações e deduzidos os Passivos Reconhecidos, resultará na Dívida Fiscal Líquida. METOLOGIA E MEMÓRIA DE CÁLCULO DAS METAS ANUAIS DO MONTANTE DA DÍVIDA PÚBLICA. Art. 16º - Dívida Pública é o montante das obrigações assumidas pelo ente da Federação. Esta será representada pela emissão de títulos, operações de créditos e precatórios judiciais. Parágrafo Único – Utiliza a base de dados de Balanços e Balancetes para sua elaboração, constituída dos valores apurados nos exercícios anteriores e da projeção dos valores para 2021, 2022 e 2023. II – DAS PRIORIDADES DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL Art. 17º - As prioridades e metas da Administração Municipal para o exercício financeiro de 2024 serão definidas e demonstradas no Plano Plurianual de 2022 a 2025, compatíveis com os objetivos e normas estabelecidas nesta lei. § 1º - Os recursos estimados na Lei Orçamentária para 2025 serão destinados, preferencialmente, para as prioridades e metas estabelecidas nos Anexos do Plano Plurianual não se constituindo, todavia, em limite à programação das despesas. § 2º - Na elaboração da proposta orçamentária para 2025, o Poder Executivo poderá aumentar ou diminuir as metas fiscais estabelecidas nesta Lei, a fim de compatibilizar a despesa orçada à receita estimada, de forma a preservar o equilíbrio das contas públicas. III – DA ESTRUTURA DOS ORÇAMENTOS Art. 18º - O orçamento para o exercício financeiro de 2025 abrangerá os Poderes Legislativo e Executivo, Fundações, Fundos, Empresas Públicas e Outras, que recebam recursos do Tesouro e da Seguridade Social e será estruturado em conformidade com a Estrutura Organizacional estabelecida em cada Entidade da Administração Municipal. Art. 19º - A Lei Orçamentária para 2025 evidenciará as Receitas e Despesas de cada uma das Unidades Gestoras, especificando aqueles vínculos a Fundo, Autarquias, e aos Orçamentos Fiscais e da Seguridade Social, desdobradas as despesas por função, sub-função, programa, projeto, atividade ou operações especiais e, quanto a sua natureza, por categoria econômica, grupo de natureza de despesa e modalidade de aplicação, tudo em conformidade com as Portarias SOF/STN 42/1999 e 163/2001 e alterações posteriores, a qual deverão estar anexados os Anexos exigidos nas Portarias da Secretaria do Tesouro Nacional – STN. Art. 20º - A Mensagem de Encaminhamento da Proposta Orçamentária de que trata o Art. 22, Parágrafo Único, inciso I da Lei 4.320/1964, conterá: I. Quadro Demonstrativo da Despesa por Unidade Orçamentária e sua Participação Relativa (Princípio da Transparência, art. 48 da LRF); II. Quadro Demonstrativo da Evolução das Receitas Correntes Líquidas, Despesas com Pessoal e seu comprometimento, de 2020 a 2023. (art. 20, 17 e 48 da LRF); III. Quadro Demonstrativo das Despesas com Serviços de Terceiros e seu Percentual de Comprometimento das Receitas Correntes Líquidas de 2020 a 2023 (art. 71 da LRF); IV. Demonstrativo da Origem e Aplicação dos recursos Vinculados a Manutenção e Desenvolvimento do Ensino (art. 212 da Constituição Federal e 60 dos ADCT); V. Demonstrativo dos Recursos Vinculados e Ações Públicas de Saúde (art. 77 dos ADCT); VI. Demonstrativo da Composição do Ativo e Passivo Financeiro, posição semestre anterior ao encaminhamento da Proposta ao Legislativo – (Princípio da Transparência, art. 48 LRF); VII. Quadro Demonstrativo do Saldo da Dívida Fundada, com identificação dos Credores no encerramento do último semestre (Princípio da Transparência, art. 48 da LRF). IV – DAS DIRETRIZES PARA A ELABORAÇÃO E EXECUÇÃO DO ORÇAMENTO DO MUNICÍPIO Art. 21º - O Orçamento para exercício de 2025 obedecerá entre outros, ao princípio da transparência e do equilíbrio entre receitas e despesas, abrangendo os Poderes Legislativo e Executivo, Fundações, Fundos, Empresas Públicas e Outras (arts. 1º § 1º 4º I, “a” e 48 LRF). Art. 22º - Os estudos para definição dos Orçamentos da Receita para 2025 deverão observar os efeitos da alteração da legislação tributária, incentivos fiscais autorizados, a inflação do período, o crescimento econômico, a ampliação da base de cálculo dos tributos e a sua evolução nos últimos três exercícios e a projeção para os dois seguintes (art. 12 da LRF). Art. 23º - Na execução do orçamento, verificado que o comportamento da receita poderá afetar o cumprimento das metas de resultado primário e nominal, os Poderes Legislativo e Executivo, de forma proporcional as suas dotações e observadas a fonte de recursos, adotarão o mecanismo de limitação de empenhos e movimentação financeira nos montantes necessários, para as dotações abaixo (art. 9º da LRF): I. Projetos ou atividades vinculadas a recursos oriundos de transferências voluntárias; II. Obras em geral, desde que ainda não iniciadas; III. Dotação para combustíveis, obras, serviços públicos e agricultura; IV. Dotação para material de consumo e outros serviços de terceiros das diversas atividades. Art. 24º - As Despesas Obrigatórias de Caráter Continuado em relação à Receita Corrente Líquida, programadas para 2025, poderão ser expandidas em até 5%, tomando-se por base as Despesas Obrigatórias de Caráter Continuado fixadas na Lei Orçamentária Anual para 2025 (art. 4º § 2º da LRF), conforme demonstrado em Anexo desta Lei. Art. 25º - Constituem Riscos Fiscais capazes de afetar o equilíbrio das contas públicas do Município, aqueles constantes do Anexo Próprio desta Lei (art. 4º, § 3º da LRF). § 1º - Os riscos fiscais, caso se concretize, serão atendidos com recursos da Reserva de Contingência e também, se houver, do Excesso de Arrecadação e do Superávit Financeiro do exercício de 2024. § 2º - Sendo estes recursos insuficientes, o Executivo Municipal encaminhará Projeto de Lei à Câmara Municipal, propondo anulação de recursos ordinários alocados para outras dotações não comprometidas. Art. 26º - O Orçamento para o exercício de 2025 destinará recursos para a Reserva de Contingência, não inferiores a 3% das Receitas Correntes Líquidas previstas e 35% do total do orçamento de cada entidade para a abertura de Créditos Adicionais Suplementares (art. 5º, III da LRF). § 1º - Os Recursos da Reservas de Contingência serão destinados ao atendimento de passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais imprevistos, obtenção de resultado primário positivo se for o caso, e também para abertura de créditos adicionais suplementares conforme disposto na Portaria MPO nº 42/1999, art. 5º e Portaria STN nº 163/2001, art. 8º (art. 5º III, “b” da LRF). § 2º - Os Recursos da Reserva de Contingência destinados a riscos fiscais, caso estes não se concretizem até o dia 01 de dezembro de 2024, poderão ser utilizados por ato do Chefe do Poder Executivo Municipal para abertura de créditos adicionais suplementares de dotações que se tornaram insuficientes. Art. 27º - Os investimentos com duração superior a 12 meses só constarão da Lei Orçamentária Anual se contemplados no Plano Plurianual (art. 5º, § 5º da LRF). Art. 28º - O Chefe do Poder Executivo Municipal estabelecerá até 30 dias após a publicação da Lei Orçamentária Anual, a programação financeira das receitas e despesas e o cronograma de execução mensal para as Unidades Gestoras, se for o caso (art. 8º da LRF). Art. 29º - Os Projetos e Atividades priorizados na Lei Orçamentária para 2025 com dotações vinculares e fontes de recursos oriundas de transferências voluntárias, operações de crédito, alienação de bens e outras extraordinárias, só serão executados e utilizados a qualquer título, se o ocorrer ou estiver garantindo o seu ingresso no fluxo de caixa, respeitado ainda o montante ingressado ou garantindo (art. 8º, § parágrafo único e 50, I da LRF). Art. 30º - A renúncia de receita estimada para o exercício de 2025, constante do Anexo Próprio desta Lei, não será considerada para efeito de cálculo de orçamento da receita (art. 4º, § 2º, V e art. 14, I da LRF). Art. 31º - A transferência de recursos do Tesouro Municipal a entidades privadas, beneficiará somente aqueles de caráter educativo, assistencial, recreativo, cultural, esportivo, de cooperação técnica e voltadas para o fortalecimento do associativismo municipal e dependerá de autorização em lei específica (art. 4º, I, “f” e 26 da LRF). Parágrafo Único – As entidades beneficiadas com recursos do Tesouro Municipal deverão prestar contas no prazo de 30 dias, contados do recebimento do recurso, na forma estabelecida pelo serviço de contabilidade municipal (art. 70, parágrafo único da Constituição Federal). Art. 32º - Os procedimentos administrativos de estimativa do impacto orçamentário-financeiro e declaração do ordenador da despesa de que trata o art. 16, itens I e II da LRF deverão ser inseridos no processo que abriga os autos da licitação ou sua dispensa / inexigibilidade. Parágrafo Único – Para efeito do disposto no art. 16, § 3º da LRF, são consideradas despesas irrelevantes, aqueles decorrentes da criação, expansão ou aperfeiçoamento da ação governamental que acarrete aumento da despesa, cujo montante no exercício financeiro de 2025, em cada evento, não exceda ao valor limite para dispensa de licitação, fixado no item I do art. 24 da Lei nº 8.666/1993, devidamente atualizado (art. 16, § 3º da LRF). Art. 33º - As obras em andamento e a conservação do patrimônio público terão prioridade sobre projetos novos na alocação de recursos orçamentários, salvo projetos programados com recursos de transferência voluntária e operação de crédito (art. 45 da LRF). Art. 34º - Despesas de competência de outros entes da federação só serão assumidas pela Administração Municipal quando firmados convênios, acordos ou ajustes e previstos recursos na lei orçamentária (art. 62 da LRF). Art. 35º - A previsão das receitas e a fixação das despesas serão orçadas para 2025 a preços correntes. Art. 36º - A execução do orçamento da Despesa obedecerá, dentro de cada Projeto, Atividade ou Operações Especiais, a dotação fixada para cada grupo de natureza de despesa /modalidade de aplicação, com apropriação dos gastos nos respectivos elementos de que trata a Portaria STN nº 163/2001. Parágrafo Único – A transposição, o remanejamento ou a transferência de recursos de um Grupo de Natureza de Despesa / Modalidade de Aplicação para outro, dentro de cada Projeto, Atividade ou Operações Especiais, somente poderá ser feita com prévia autorização legislativa, conforme dispõe o artigo 167, inciso VI da Constituição Federal. Art. 37º - Durante a execução orçamentária de 2025, o Poder Executivo Municipal, autorizado por lei, poderá incluir novos projetos, atividades ou operações especiais no orçamento das Unidades Gestoras na forma de crédito especial, desde que se enquadre nas prioridades para o exercício de 2025 (art. 167, I da Constituição Federal). Art. 38º - O controle de custos das ações desenvolvidas pelo Poder Público Municipal, obedecerá ao estabelecimento no art. 50, § 3º da LRF. Parágrafo Único – Os custos serão apurados através de operações orçamentárias, tomando-se por base as metas fiscais previstas nas planilhas das despesas e nas metas fiscais realizadas e apuradas ao final do exercício (art. 4º, “e” da LRF). Art. 39º - Os programas priorizados por esta Lei e contemplados no Plano Plurianual, que integrarem a Lei Orçamentária de 2025 serão objetos de avaliação permanente pelos responsáveis, de modo a acompanhar o cumprimento dos seus objetos, corrigir desvios e avaliar seus custos e cumprimento das metas fiscais estabelecidas (art. 4º, I, “e” da LRF). V – DAS DISPOSIÇÕES SOBRE A DÍVIDA PÚBLICA MUNICIPAL Art. 40º - A Lei Orçamentária de 2025 poderá conter autorização para contratação de Operações de Crédito para atendimento à Despesas de Capital, observado o limite de endividamento, de até 5% (cinco por cento) das Receitas Correntes Líquidas apuradas até o final do semestre anterior a assinatura do contrato, observada as exigências dispostas nos artigos 30, 31 e 32 da Lei Complementar 101/2000 LRF. Art. 41º - A contratação de operações de crédito dependerá de autorização em lei específica (art. 32, parágrafo único da LRF). Art. 42º - Ultrapassado o limite de endividamento definido na legislação pertinente e enquanto perdurar o excesso, o Poder Executivo obterá resultado primário necessário através da limitação de empenho e movimentação financeira (art. 31, § 1º, II da LRF). VI – DAS DISPOSIÇÕES SOBRE DESPESAS COM PESSOAL Art. 43º - O Executivo e o Legislativo Municipal, mediante lei autorizativa, poderão em 2025, criar cargos e funções, alterar a estrutura de carreira, corrigir ou aumentar a remuneração de servidores, conceder vantagens, admitir pessoal aprovado em concurso público ou caráter temporário na forma de lei, observados os limites e as regras da LRF (art. 169, § 1º, II da Constituição Federal). Parágrafo Único – Os recursos para as despesas decorrentes destes atos deverão estar previstos na lei de orçamento para 2025. Art. 44º - Ressalvada a hipótese do inciso X do artigo 37 da Constituição Federal, a despesa total com pessoal de cada um dos Poderes em 2025, executivo e Legislativo, não excederá em Percentual da Receita Corrente Líquida, a despesa verificada no exercício de 2024, acrescida de 10%, obedecido ao limite prudencial de 51,30% e 5,70% da Receita Corrente Líquida, respectivamente (art. 71 da LRF). Art. 45º - Nos casos de necessidade temporária, de excepcional interesse público, devidamente justificado pela autoridade competente, a Administração Municipal poderá autorizar a realização de horas extras pelos servidores, quando as despesas com pessoal não excedem a 95% do limite estabelecido no art. 20, III da LRF (art. 22, parágrafo único, V da LRF). Art. 46º - O Executivo Municipal adotará as seguintes medidas para reduzir as despesas com pessoal caso elas ultrapassem os limites estabelecidos na LRF (art. 19 e 20 da LRF). I. Eliminação de vantagens concedidas a servidores; II. Eliminação das despesas com horas-extras; III. Exoneração de servidores ocupantes de cargo de comissão; IV. Demissão de servidores admitidos em caráter temporário. Art. 47º - Para efeito desta lei e registro contábeis, entende-se como terceirização de mão-de-obra referente substituição de servidores de que trata o art. 18, § 1º da LRF, a contratação de mão-de-obra cujas atividades ou funções guardem relação com atividades ou funções previstas no Plano de Cargos da Administração Municipal, ou ainda, atividades próprias da Administração Pública Municipal, desde que, em ambos os casos, não haja utilização de materiais ou equipamentos de propriedade do contratado ou de terceiros. Parágrafo Único – Quando a contratação de mão-de-obra envolver também fornecimento de materiais ou utilização de equipamentos de prioridade do contratado ou de terceiros, por não caracterizar substituição de servidores, a despesa será classificada em outros elementos de despesa que não o “34 – Outras Despesas de Pessoal decorrentes de Contratos de Terceirização”. VII – DAS DISPOSIÇÕES SOBRE ALTERAÇÃO NA LEGISLAÇÃO TRIBUTARIA Art. 48º - O Executivo Municipal, quando autorizado em lei, poderá conceder ou ampliar benefício fiscal de natureza tributária com vistas a estimular o crescimento econômico, a geração de empregos e rendas, ou beneficiar contribuintes integrantes de classes menos favorecidas, devendo esses benefícios serem considerados no cálculo do orçamento da receita e serem objeto de estudo do seu impacto orçamentário r financeiro no exercício em que se inicia sua vigência e nos dois subsequentes (art. 14 da LRF). Art. 49º - Os tributos lançados e não arrecadados, inscritos em dívida ativa, cujos custos para cobrança sejam superiores ao crédito tributário, poderão ser cancelados, mediante autorização em lei, não se constituindo como renúncia de receita (art. 14, § 3º da LRF). Art. 50º - O ato que conceder ou ampliar incentivo, isenção ou benefício de natureza tributária ou financeira constante do Orçamento da Receita, somente entrará em vigor após adoção de medidas de compensação (art. 14, § 2º da LRF). VIII – DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 51º - O Executivo Municipal enviará a proposta orçamentária à Câmara Municipal no prazo estabelecido na Lei Orgânica do Município, que a apreciará e a devolverá para sansão até o encerramento do período legislativo anual. § 1º - A Câmara Municipal não entrará em recesso enquanto não cumprir o disposto no “caput” deste artigo. § 2º - Se o projeto de lei orçamentária anual não for encaminhado à sanção até o início do exercício financeiro de 2025, fica o Executivo Municipal autorizado a executar a proposta orçamentária na forma original, até a sanção da respectiva lei orçamentária anual. Art. 52º - Serão consideradas legais as despesas com multas e juros pelo eventual atraso no pagamento de compromissos, motivados por insuficiência de tesouraria. Art. 53º - Os créditos especiais e extraordinários, abertos nos últimos quatro meses do exercício, somente poderão ser reabertos no exercício subsequente, através de prévia autorização legislativa conforme disposto no artigo 167, inciso V da Constituição Federal. Art. 54º - O Executivo Municipal está autorizado a assinar convênios com o Governo Federal e Estadual através se seus órgãos da administração direta ou indireta, para realização de obras ou serviços de competência ou não do Município. Art. 55º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. PREFEITURA MUNICIPAL DE CRUZETA, ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE. AOS, 26 de junho de 2024. __________________________________ JOAQUIM JOSÉ DE MEDEIROS Prefeito Municipal ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Município de Cruzeta Praça João de Góes, 167, Centro, Cruzeta/RN CNPJ: 08.106.510/0001-50 CAMARA MUNICIPAL • AMPLIAÇÃO, CONSERVAÇÃO E REFORMA DA SEDE DO PODER LEGISLATIVO • PROJETO CAMARA CIDADÃ/ESCOLA DO LEGISLATIVO • REAPARELHAMENTO E INFORMATIZAÇÃO DA CAMARA MUNICIPAL • MANUTENCAO DOS SERVICOS DA CAMARA • AQUISIÇÃO DE VEICULO PARA CÂMARA MUNICIPAL • REALIZAÇÃO DE CONCURSO PÚBLICO GABINETE DO PREFEITO • AQUISICAO DE VEICULO E EQUIPAMENTOS -GABINETE DO PREFEITO • AQUISIÇÃO DE VEÍCULO E EQUIPAMENTOS- SETOR DE TRANSITO • CONSTRUÇÃO DA SEDE DO CONSELHO TUTELAR • AQUISIÇÃO DE VEICULO E EQUIPAMENTOS - GUARDA MUNICIPAL • MANUTENCAO DAS ATIVIDADES DO GABINETE • MANUTENÇÃO DO CONSELHO TUTELAR • MANUT. DO CONSELHO MUNICIPAL DA INFANCIA E ADOLESCENTE • MANUTENÇÃO DO FUNDO MUNICIPAL DA INFANCIA E ADOLESCENTE • IMPLANTAÇÃO DE OUVIDORIA MUNICIPAL • QUALIFICAÇÃO E CAPACITAÇAO DOS SERVIDORES DA GUARDA MUNICIPAL • QUALIFICAÇÃO E CAPACITAÇÃO DOS SERVIDORES DO TRANSITO SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRACAO E TRIBUTACAO • MANUTENÇÃO DO SISTEMA DE GESTÃO DE FROTA • AQUISIÇÃO DE EQUIPAMENTOS DE APOIO E DE INFORMÁTICA • MANUT. DAS ATIV. DA SEC. DE ADM. E TRIBUTACAO • ESTRUTURAÇÃO DA GESTÃO PATRIMONIAL • CONTRIBUIÇÃO A AMLAP, FEMURN E CNM SECRETARIA MUNICIPAL DE FINANCAS E PLANEJAMENTO • REESTRUTURAÇÃO DE EQUIPAMENTOS DO SETOR FINANCEIRO • MANUTENCAO DAS ATIVIDADES DA SECRETARIA MUNICIPAL DE FINANCAS E PLANEJAMENTO • MANUTENCAO DAS ATIVIDADES DA CONTROLADORIA GERAL DO MUNICIPIO • FORMAÇÃO E PROFISSIONALIZAÇÃO DE SERVIDORES DA SMFP • CONTRIBUIÇÃO AO PASEP • AMORTIZAÇÃO DA DÍVIDA SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCACAO, CULTURA E ESPORTE • AMPLIAÇÃO, REFORMA E REPARAÇÃO DA SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO • CONSTRUÇÃO, AMPLIAÇÃO, REFORMA E REPARAÇÃO DE UNIDADES DE ENSINO INFANTIL • CONTRUÇÃO, AMPLIAÇÃO, REFORMA E REPARAÇÃO DE UNIDADES DE ENSINO FUNDAMENTAL • APARELHAMENTO DE ESCOLAS DA EDUCAÇÃO BÁSICA E DA SECRETARIA • AQUISICAO DE TRANSPORTE ESCOLAR • CONSTRUCAO, AMPLIAÇÃO E REFORMA DE QUADRAS ESPORTIVAS • MANUTENÇÃO DO APOIO A ASSOCIAÇÃO MUSICAL DE CRUZETA - AMUSIC • CONSTRUÇÃO DE ARQUIBANCADAS E AMPLIAÇÃO DA ILUMINAÇÃO NO ESTÁDIO "O BOSCÃO" • CONSTRUÇÃO DE ÁREA DE LAZER COM PARQUE INFANTIL PARA CRIANÇA • REVITALIZAÇÃO DO PROJETO BOM DE BOLA, BOM DE NOTA • AQUISIÇÃO DE VEÍCULO • MANUTENCAO DA ATIV. DO ENSINO FUNDAMENTAL COM FUNDEB 70% • MANUTENCAO DAS ATIV. DO ENSINO FUNDAMENTAL COM FUNDEB 30% • MANUTENCAO DO SALARIO EDUCACAO • MANUTENCAO DAS ATIVIDADES DO ENSINO INFANTIL • MANUTENCAO DAS ATIVIDADES DO ENSINO FUNDAMENTAL • MANUTENCAO DAS ATIVIDADES DO ENSINO DE JOVENS E ADULTOS • MANUTENCAO DO SETOR DA CULTURAL • REALIZAÇÃO DE EVENTOS CULTURAIS NO MUNICÍPIO • INCENTIVO A GRUPOS DE DIVULGACAO CULTURAL • MANUTENCAO DAS ATIVIDADES ESPORTIVAS • MANUTENCAO DAS ATIVIDADES DA SECRETARIA DE EDUCAÇÃO • APOIO DAS ATIVIDADES DO ENSINO SUPERIOR • APOIO DAS ATIVIDADES DO ENSINO MÉDIO E TÉCNICO • MANUTENCAO DO PROGRAMA DE TRASNPORTE ESCOLAR • APOIO AO PROGRAMA DE INCLUSAO DIGITAL • MANUTENCAO DO PROGRAMA DE ALIMENTACAO ESCOLAR - CRECHE • MANUTENCAO DO PROGRAMA DE ALIMENTACAO ESCOLAR - PRÉ ESCOLA • MANUTENCAO DO PROGRAMA DINHEIRO DIRETO NA ESCOLA - PDDE • MANUTENCAO DA ATIV. DO ENSINO INFANTIL COM FUNDEB 70% • MANUTENCAO DAS ATIV. DO ENSINO INFANTIL COM FUNDEB 30% SECRETARIA MUNICIPAL INFRAESTRUTURA E SERVIÇOS URBANOS • REAPARELHAMENTO E INFORMATIZAÇÃO DA SECRETARIA • SINALIZAÇÃO E IDENTIFICAÇÃO DAS RUAS E AVENIDAS • IMPLANTAÇÃO E/OU AMPLIAÇÃO DO SISTEMA DE SANEAMENTO BÁSICO • CONSTRUÇÃO, AMPLIAÇÃO, RECUPERAÇÃO, CONSERVAÇÃO E ADEQUAÇÃO DE PRÉDIOS PÚBLICOS • CONSTRUÇÃO E RECOMPOSIÇÃO DE CALÇAMENTO E MEIOFIO • AQUISICAO DE VEICULOS • CONSTRUÇÃO DA GARAGEM DOS ÔNIBUS E MÁQUINAS • URBANIZAÇÃO E ADEQUAÇÃO DE ACESSOS À CIDADE • AQUISIÇÃO DOS CARRINHOS DE LIXO E LIXEIRAS • CONSTRUÇÃO, MELHORIA E RESTAURAÇÃO DE PRAÇAS PÚBLICAS • CONSTRUÇÃO E MELHORIA DE PASSAGENS MOLHADAS E PONTES • CONSTRUÇÃO E RESTAURAÇÃO ASFALTICAS DAS RUAS E ESTRADAS DO MUNICÍPIO • MANUTENAÇÃO DOS SERVIÇOS DE ILUMINAÇÃO PUBLICA E PREDIOS MUNICIPAIS • MANUTENCAO DOS SERVICOS DA SEC. INFRAESTRURA E SERV. URBANOS • CAPACITAÇÃO E APERFEIÇOAMENTO DOS SERVIDORES • REALIZAÇÃO E PARTICIPAÇÃO EM EVENTOS • CRIAÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DE URBANISMO, TRÂNSITO E TRANSPORTE • CONTRIBUIÇAO AO CONSORCIO PUBLICO REGIONAL DE RESIDUOS SOLIDOS SECRETARIA MUNICIPAL DESENV. ECONOMICO E TURISMO • GERAÇAO DE EMPREGO PARA JOVENS COM VAGAS DE ESTÁGIO • MANUTENÇÃO DA SECRETARIA MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO ECONOMICO E TURISMO • INVESTIMENTO EM CURSOS PROFISSIONALIZANTES • ESTRUTURAÇAO DA SECRETARIA MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO ECONOMICO E TURISMO • REVITALIZAÇÃO DO CENTRO DE ARTESANATO NO MERCADO PUBLICO MUNICIPAL SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE • AQUISIÇÃO DE VEÍCULOS E EQUIPAMENTOS – ATENÇÃO PRIMÁRIA • AQUISIÇÃO DE VEÍCULOS E EQUIPAMENTOS – ATENÇÃO ESPECIALIZADA • AQUISIÇÃO DE VEÍCULO E EQUIPAMENTOS – VIGILÂNCIA SANITÁRIA • CONSTRUCAO, REFORMA, AMPLIAÇÃO E ADEQUAÇÃO DE UNIDADES BÁSICAS DE SAÚDE • REFORMA, AMPLIAÇÃO E ADEQUAÇÃO DA UNIDADE MISTA DE SAÚDE • REFORMA, AMPLIAÇÃO E ADEQUAÇÃO DA SEDE DA VIGILÂNCIA EM SAÚDE • CONSTRUÇÃO DE ACADEMIAS DA SAÚDE • REFORMA DO LABORATÓRIO DE ANÁLISES CLÍNICAS • MANUTENCAO DA SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE • MANUTENCAO DAS ATIVIDADES DE ASSISTENCIA FARMACEUTICA BASICA - AFB • MANUTENCAO DA ATIVIDADES DA ATENÇÃO PRIMÁRIA EM SAÚDE • MANUTENCAO DAS ATIVIDADES DOS ACS • MANUT. DO CONSELHO MUNICIPAL DE SAUDE • MANUTENCAO DAS ATIVIDADES DA VIGILANCIA EM SAUDE • MANUTENÇÃO DAS ATIVIDADES DOS ACE • MANUTENÇÃO DAS ATIVIDADES DA ATENÇÃO ESPECIALIZADA EM SAÚDE • MANUTENÇÃO DAS ATIVIDADES DA VIGILÂNCIA SANITÁRIA • MANUTENCAO DAS ATIVIDADES DO SAÚDE NA ESCOLA - PSE • CONTRIBUIÇÃO A CONSÓRCIO DE SAÚDE • REALIZAÇÃO DA CONFERÊNCIA MUNICIPAL DE SAÚDE SECRETARIA MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL • CONVENIOS E APOIO A ENTIDADES, PROJETOS E SERVIÇOS, • CONSTRUIR E RECUPERAR UNIDADES HABITACIONAIS NAS ZONAS URBANA E RURAL, • CONSTRUÇÃO DA SEDE DOS SERVIÇOS DE SCFV, • AQUISIÇÃO DE VEÍCULOS, • AQUISIÇÃO DE EQUIPAMENTOS, • EQUIPAR E ESTRUTURAR AS UNIDADES QUE PRESTAM SERVIÇOS E PROGRAMAS PARA A INFÂNCIA E JUVENTUDE, • MANUTENÇÃO DO PROGRAMA FÁMILA ACOLHEDORA • MANUTENÇÃO DO CONSELHO DA ASSISTENCIA SOCIAL, • MPLEMENTAÇÃO DE OFICINAS ESPECIFICAS PARA GESTANTES, • CRIAÇÃO E ESTRUTURAÇÃO DO NÚCLEO DE PREVENÇÃO E ENFRENTAMENTO À VIOLÊNCIA DOMÉSTICA, • IMPLANTAR PROGRAMA DA FAMILIA, • CRIAÇÃO E MANUTENÇÃO DO FUNDO E CONSELHO MUNICIPAL DO IDOSO, • IMPLANTAÇÃO E FORTALECIMENTO DO CONSELHO MUNICIPAL DA PESSOA COM DEFICIENCIA, • REALIZAÇÃO DAS CONFERENCIAS MUNICIPAIS DE ASSISTENCIA SOCIAL, • MANUTENCAO DAS ATIVIDADES DO NUCA (NUCLEO DE CIDADANIA DOS ADOLECENTES), • CRIAÇÃO E MANUTENÇÃO DO NUCLEO MUNICIPAL DE EDUCACAO PERMANENTE DO SUAS, • MANUTENCAO DAS ATIVIDADES CULTURA E PAZ, • FOMENTO A DISTRIBUIÇÃO DE CESTAS BASICAS AOS PESCADORES DURANTE O PERIODO DE DEFESO E PERIODO DE SECA, • ESTABELECIMENTO DE PROGRAMAS DE SUPORTE PARA AS FAMÍLIAS CIGANAS. FUNDO MUNICIPAL DE ASSISTENCIA SOCIAL • MANUTENÇÃO DAS ATIVIDADES DOS SERVIÇOS DE PROTEÇÃO SOCIAL BÁSICA, • MANUTENÇÃO DAS ATIVIDADES DE APOIO A ORGANIZAÇÃO E GESTÃO DO SUAS, • MANUTENÇÃO DAS ATIVIDADES DO PROGRAMA BPC NA ESCOLA, • GESTÃO DO PROGRAMA BOLSA FAMÍLIA E DO CADASTRO ÚNICO – IGDPBF, • FORTALECIMENTO DO CONTROLE SOCIAL –IGDPBF, • MANUTENCAO E CONCESSÃO DE BENEFÍCIOS EVENTUAIS, • MANUTENÇÃO DAS ATIVIDADES DOS SERVIÇOS DA PROTEÇÃO SOCIAL ESPECIAL, MANUTENÇÃO DAS ATIVIDADES DO PROGRAMA PRIMEIRA INFÂNCIA NO SUAS - CRIANÇA FELIZ, SECRETARIA MUNICIPAL DE AGRICULTURA E MEIO AMBIENTE E PESCA • CONSTRUÇÃO DE MATADOURO PÚBLICO • CONSTRUÇÃO, AMPLIAÇÃO OU MANUTENÇÃO DE AÇUDES, BARRAGENS E BARREIROS • RECUPERAÇÃO E LIMPEZAS DE RIOS E AÇUDES PUBLICOS • CONSERVAÇÃO, RESTAURAÇÃO E RECOMPOSIÇÃO DE ESTRADAS VICINAIS • MANUTENÇÃO DOS AMBIENTES ARBORIZADOS • PERFURAÇÃO DE POÇOS • MANUTENCAO DAS ATIVIDADES DA SEC. DE AGRICULTURA, MEIO AMBIENTE E PESCA • APOIO E INCENTIVO Á AGRICULTURA FAMILIAR • APOIO A FESTA DA COLHEITA E TORNEIO LEITEIRO • APOIO AO PROGRAMA OPERÇÃO PIPA • AMPLIAÇÃO DO PROGRAMA DE CISTERNAS • APOIO A PROGRAMAS DE DESENVOLVIMENTO COMUNITÁRIO • APOIO ÁS CAMPANHAS CONTRA A FEBRE AFTOSA E BRUCELOSE • MELHORIA DO ABASTECIMENTO DE ÁGUA DO MUNICIPIO FUNDO DE PREVIDÊNCIA DO MUNICÍPIO DE CRUZETA • MODERNIZAÇÃO DO SISTEMA INFORMATIZADO • AQUISIÇÃO DE VEÍCULO E EQUIPAMENTOS • CONTRUÇÃO DO PRÉDIO SEDE DO CRUZETA-PREV • RECADASTRAMENTO DE APOSENTADOS E PENSIONISTAS • MANUTENCAO DO FUNDO E DO PAGAMENTO DE APOSENTADORIA, PENSÕES E • MANUTENÇÃO DO FUNDO DE PREVIDENCIA DE CRUZETA-FUNPREV • PARTICIPAÇÃO EM EVENTOS DE APERFEIÇOAMENTO TÉCNICO • RESERVA DE CONTIGENCIA RESERVA DE CONTIGENCIA • RESERVA DE CONTIGENCIA (R$) 1,00 ORÇADA 2022 2023 2024 2025 2026 2027 RECEITAS CORRENTES 39.164.882,15 44.957.322,36 49.507.443,00 53.220.501,23 55.328.033,07 57.519.023,18 Receitas Tributária 1.545.396,15 1.795.293,74 2.118.329,00 2.277.203,68 2.367.380,94 2.461.129,23 Receita de Contribuições 1.606.261,01 1.950.817,91 2.482.078,00 2.668.233,85 2.773.895,91 2.883.742,19 Receita Patrimonial 1.348.020,75 2.236.383,28 1.694.121,00 1.821.180,08 1.893.298,81 1.968.273,44 Receita Agropecuária - - - - - Receita Industrial - - - - Receita de Serviços - - 9.258,00 9.952,35 10.346,46 10.756,18 Transferências Correntes 29.680.869,98 38.014.797,07 41.118.147,00 44.202.008,03 45.952.407,54 47.772.122,88 Outras Receitas Correntes 4.984.334,26 960.030,36 2.085.510,00 2.241.923,25 2.330.703,41 2.422.999,27 RECEITAS DE CAPITAL 2.881.544,87 109.513,65 1.295.807,00 1.392.992,53 1.448.155,03 1.505.501,97 Operações de Credito - - - - - - Alienação de Bens 434.350,01 - 67.204,00 72.244,30 75.105,17 78.079,34 Amortização de Emprestimos - - - - - - Transferencias de Capital 2.241.106,00 108.933,04 1.162.478,00 1.249.663,85 1.299.150,54 1.350.596,90 Outras Receitas de Capital 206.088,86 580,61 66.125,00 71.084,38 73.899,32 76.825,73 Deduções da Receita p/FUNDEB - - - - - - Total 42.046.427,02 45.066.836,01 50.803.250,00 54.613.493,75 56.776.188,10 59.024.525,15 Cruzeta/RN - 26 de junho de 2024 Município de Cruzeta LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE METODOLOGIA E MEMÓRIA DE CÁLCULO DAS METAS ANUAIS I - RECEITAS Prefeito Secretária de Finanças Contador CRC nº RN 007941/O Art. 4º, §2º, inciso II da LRF ESPECIFICAÇÃO ARRECADADA PREVISÃO Joaquim José de Medeiros Gabriela Micarla Silva de Gois Pereira Elizeuda Pereira de Araújo Oliveira (R$) 1,00 ORÇADA 2022 2023 2024 2025 2026 2027 DESPESAS CORRENTES 29.864.280,61 36.066.455,26 41.427.751,00 44.534.832,33 46.298.411,69 48.131.828,79 Pessoal e Encargos Sociais 20.346.884,94 23.046.978,18 26.467.804,00 28.452.889,30 29.579.623,72 30.750.976,82 Juros e Encargos da Dívida 11.853,75 566,48 30.644,00 32.942,30 34.246,82 35.602,99 Outras Despesas Correntes 9.505.541,92 13.018.910,60 14.929.303,00 16.049.000,73 16.684.541,15 17.345.248,98 DESPESA DE CAPITAL 7.275.847,49 7.223.525,94 12.662.249,00 13.611.917,68 14.150.949,61 14.711.327,22 Investimentos 5.786.277,52 5.231.591,96 11.087.749,00 11.919.330,18 12.391.335,65 12.882.032,54 Inversões Financeiras - - - - - - Transferências de Capital - - - - - - Armortização da Dívida 1.489.569,97 1.991.933,98 1.574.500,00 1.692.587,50 1.759.613,97 1.829.294,68 RESERVA DE CONTIGÊNCIA - - 300.000,00 322.500,00 335.271,00 348.547,73 Total 37.140.128,10 43.289.981,20 54.390.000,00 58.469.250,00 60.784.632,30 63.191.703,74 Cruzeta/RN - 26 de junho de 2024 Município de Cruzeta LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE METODOLOGIA E MEMÓRIA DE CÁLCULO DAS METAS ANUAIS II - DESPESAS Prefeito Secretária de Finanças Contador CRC nº RN 007941/O Art. 4º, §2º, inciso II da LRF ESPECIFICAÇÃO EXECUTADA PREVISÃO Joaquim José de Medeiros Gabriela Micarla Silva de Gois Pereira Elizeuda Pereira de Araújo Oliveira (R$) 1,00 2022 2023 2024 2025 2026 2027 RECEITAS CORRENTES ( I ) 39.164.882,15 44.957.322,36 49.507.443,00 53.220.501,23 55.328.033,07 57.519.023,18 Receitas Tributária 1.545.396,15 1.795.293,74 2.118.329,00 2.277.203,68 2.367.380,94 2.461.129,23 Receita de Contribuições 1.606.261,01 1.950.817,91 2.482.078,00 2.668.233,85 2.773.895,91 2.883.742,19 Receita Patrimonial 1.348.020,75 2.236.383,28 1.694.121,00 1.821.180,08 1.893.298,81 1.968.273,44 Aplicações Financeiras ( II ) - - - - - - Outras Receitas Patrimoniais 1.348.020,75 2.236.383,28 1.694.121,00 1.821.180,08 1.893.298,81 1.968.273,44 Receita Agropecuária - - - - - - Receita Industrial - - - - - - Receita de Serviços - - 9.258,00 9.952,35 10.346,46 10.756,18 Transferências Correntes 29.680.869,98 38.014.797,07 41.118.147,00 44.202.008,03 45.952.407,54 47.772.122,88 Outras Receitas Correntes 4.984.334,26 960.030,36 2.085.510,00 2.241.923,25 2.330.703,41 2.422.999,27 RECEITAS FISCAIS CORRENTES ( III ) = ( I - II ) 39.164.882,15 44.957.322,36 49.507.443,00 53.220.501,23 55.328.033,07 57.519.023,18 RECEITAS DE CAPITAL ( IV ) 2.881.544,87 109.513,65 1.295.807,00 1.392.992,53 1.448.155,03 1.505.501,97 Operações de Credito ( V ) - - - - - - Alienação de Bens ( VI ) 434.350,01 - 67.204,00 72.244,30 75.105,17 78.079,34 Amortização de Emprestimos ( VII ) - - - - - - Transferencias de Capital 2.241.106,00 108.933,04 1.162.478,00 1.249.663,85 1.299.150,54 1.350.596,90 Outras Receitas de Capital 206.088,86 580,61 66.125,00 71.084,38 73.899,32 76.825,73 Receitas Fiscai de Capital ( VIII ) = ( IV - V - VI - VII ) 2.447.194,86 109.513,65 1.228.603,00 1.320.748,23 1.373.049,85 1.427.422,63 41.612.077,01 45.066.836,01 50.736.046,00 54.541.249,45 56.701.082,93 58.946.445,81 RECEITA TOTAL 42.046.427,02 45.066.836,01 50.803.250,00 54.613.493,75 56.776.188,10 59.024.525,15 DESPESAS CORRENTES ( X ) 29.864.280,61 36.066.455,26 41.427.751,00 44.534.832,33 46.298.411,69 48.131.828,79 Pessoal e Encargos Sociais 20.346.884,94 23.046.978,18 26.467.804,00 28.452.889,30 29.579.623,72 30.750.976,82 Juros e Encargos da Dívida ( XI ) 11.853,75 566,48 30.644,00 32.942,30 34.246,82 35.602,99 Outras Despesas Correntes 9.505.541,92 13.018.910,60 14.929.303,00 16.049.000,73 16.684.541,15 17.345.248,98 DESPESAS FISCAIS CORRENTES ( XII ) = ( X - XI ) 29.852.426,86 36.065.888,78 41.397.107,00 44.501.890,03 46.264.164,87 48.096.225,80 DESPESA DE CAPITAL ( XIII ) 7.275.847,49 7.223.525,94 12.662.249,00 13.611.917,68 14.150.949,61 14.711.327,22 Investimentos 5.786.277,52 5.231.591,96 11.087.749,00 11.919.330,18 12.391.335,65 12.882.032,54 Inversões Financeiras - - - - - - Transferências de Capital - - - - - - Armortização da Dívida ( XVI ) 1.489.569,97 1.991.933,98 1.574.500,00 1.692.587,50 1.759.613,97 1.829.294,68 DESPESAS FISCAIS DE CAPITAL ( XV ) = ( XIII - XIV ) 5.786.277,52 5.231.591,96 11.087.749,00 11.919.330,18 12.391.335,65 12.882.032,54 RESERVA DE CONTIGÊNCIA ( XVI ) - - 300.000,00 322.500,00 335.271,00 348.547,73 35.638.704,38 41.297.480,74 52.784.856,00 56.743.720,20 58.990.771,52 61.326.806,07 DESPESA TOTAL 37.140.128,10 43.289.981,20 54.390.000,00 58.469.250,00 60.784.632,30 63.191.703,74 RESULTADO PRIMÁRIO ( IX - XVII ) 5.973.372,63 3.769.355,27 (2.048.810,00) (2.202.470,75) (2.289.688,59) (2.380.360,26) Município de Cruzeta LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE METODOLOGIA E MEMÓRIA DE CÁLCULO DAS METAS ANUAIS III - RESULTADO PRIMÁRIO Prefeito Secretária de Finanças Contador CRC nº RN 007941/O Art. 4º, §2º, inciso II da LRF ESPECIFICAÇÃO DESPESAS NÃO-FINANCEIRAS (OU DESPESAS RECEITAS NÃO-FINANCEIRAS (OU RECEITAS Joaquim José de Medeiros Gabriela Micarla Silva de Gois Pereira Elizeuda Pereira de Araújo Oliveira (R$) 1,00 2022 2023 2024 2025 2026 2027 ( b ) ( c ) ( d ) ( e ) ( f ) ( g ) DÍVIDA CONSOLIDADA ( I ) 6.296.555,01 6.690.869,12 6.000.000,00 5.000.000,00 4.000.000,00 3.000.000,00 DEDUÇÕES ( II ) 9.648.340,38 16.130.569,46 4.480.000,00 4.590.000,00 4.600.000,00 4.785.000,00 Ativo Disponivel 10.300.889,04 16.757.432,85 4.800.000,00 4.900.000,00 4.950.000,00 5.105.000,00 Haveres Financeiros - - - - - - ( - ) Restos a Pagar Processados 658.548,66 626.863,39 320.000,00 310.000,00 350.000,00 320.000,00 DÍVIDA CONSOLIDADA LÍQUIDA ( III ) = ( I - II ) (3.351.785,37) (9.439.700,34) 1.520.000,00 410.000,00 (600.000,00) (1.785.000,00) RECEITAS DE PRIVATIZAÇÕES ( IV ) - - - - - - PASSIVOS RECNHECIDOS ( V ) - - - - - - DIVÍDA FISCAL LÍQUIDA ( III + IV - V ) (2.951.471,26) (9.439.700,34) 1.520.000,00 410.000,00 (600.000,00) (1.785.000,00) (b - a*) (c - b) (d - c) (e - d) (f - e) (g - f) (7.312.491,66) (6.488.229,08) 10.959.700,34 (1.110.000,00) (1.010.000,00) (1.185.000,00) Notas: 4.361.020,40 Cruzeta/RN - 26 de junho de 2024 Município de Cruzeta LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE METODOLOGIA E MEMÓRIA DE CÁLCULO DAS METAS ANUAIS Art. 4º, §2º, inciso II da LRF IV - RESULTADO NOMINAL ESPECIFICAÇÃO Resultado Nominal * Refere-se ao valor previsto da Dívida Consolidada Líquida do exercício de 2021 estabelecida pelo Govrno Federal, normatizada pela STN - Secretaria do Tesouro Nacional. - O cálculo da Metas Anuais relativas ao resultado Nominal foi efetuado em conformidade com a metodologia Joaquim José de Medeiros Gabriela Micarla Silva de Gois Pereira Elizeuda Pereira de Araújo Oliveira Prefeito Secretária de Finanças Contador CRC nº RN 007941/O (R$) 1,00 2021 2022 2023 2024 2025 2026 2027 DÍVIDA CONSOLIDADA ( I ) 5.419.141,15 6.296.555,01 6.690.869,12 6.000.000,00 5.000.000,00 4.000.000,00 3.000.000,00 Dívida Mobiliária - - - - - - - Outras Dívidas 5.419.141,15 6.296.555,01 6.690.869,12 6.000.000,00 5.000.000,00 4.000.000,00 3.000.000,00 DEDUÇÕES ( II ) 4.105.278,79 9.642.340,38 16.130.569,46 4.480.000,00 4.590.000,00 4.600.000,00 4.785.000,00 Ativo Disponivel 4.732.142,18 10.300.889,04 16.757.432,85 4.800.000,00 4.900.000,00 4.950.000,00 5.105.000,00 Haveres Financeiros - - - - - - - ( - ) Restos a Pagar Processados 626.863,39 658.548,66 626.863,39 320.000,00 310.000,00 350.000,00 320.000,00 1.313.862,36 (3.345.785,37) (9.439.700,34) 1.520.000,00 410.000,00 (600.000,00) (1.785.000,00) Cruzeta/RN - 26 de junho de 2024 Município de Cruzeta LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE METODOLOGIA E MEMÓRIA DE CÁLCULO DAS METAS ANUAIS V - MONTANTE DA DÍVIDA PÚBLICA Prefeito Secretária de Finanças Contador CRC nº RN 007941/O Art. 4º, §2º, inciso II da LRF ESPECIFICAÇÃO Divida Consolidada Líquida Joaquim José de Medeiros Gabriela Micarla Silva de Gois Pereira Elizeuda Pereira de Araújo Oliveira AMF - Tabela 3 (LRF, art. 4º, §2º, inciso II) (R$) 1,00 Valor % PIB (a/PIB) x 100 Valor % PIB (a/PIB) x 100 Valor % PIB (a/PIB) x 100 Corrente (a/PIB) Corrente (a/PIB) Corrente (a/PIB) ( a ) x 100 ( b ) x 100 ( c ) x 100 Receita Total 44.957.322,36 188,896 50.803.250,00 204,267 54.613.493,75 208,634 Receitas Primárias ( I ) 45.066.836,01 189,356 56.701.082,93 227,981 54.541.249,45 208,358 Despesa Total 43.289.981,20 181,891 54.390.000,00 218,688 58.469.250,00 223,363 Despesas Primárias ( II ) 43.289.981,20 181,891 52.784.856,00 212,235 56.743.720,20 216,772 Resultado Primário ( III ) = ( I - II ) 1.776.854,81 7,466 3.916.226,93 15,746 (2.202.470,75) -8,414 Resultado Nominal (6.488.229,08) -27,261 10.959.700,34 44,066 (1.110.000,00) -4,240 Dívida Pública Consolidada 6.690.869,12 28,113 6.000.000,00 24,124 5.000.000,00 19,101 Dívida Consolidada Líquida (9.439.700,34) -39,663 1.520.000,00 6,112 410.000,00 1,566 Joaquim José de Medeiros Cruzeta/RN - 26 de junho de 2024 Metodologia de Cálculo dos Valores Constantes: Projeção do PIB do Estado - milhares Inflação média (% anual) Projetada com base em índice oficiais de inflação Taxa real de juro implícito sobre a dívida líquida do Governo (média % anual) PIB real (crescimento % anual) - O cálculo das metas acima descritas foi realizado considerando-se o seguinte cenário macroeconômico: Nota: Gabriela Micarla Silva de Gois Pereira Elizeuda Pereira de Araújo Oliveira Prefeito Secretária de Finanças Contador CRC nº 007941/O Município de Cruzeta LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Demonstrativo I - Metas Anuais ANEXOS DE METAS FISCAIS ESPECIFICAÇÃO 2023 2024 2025 VARIÁVEIS 2023 2024 2025 -4,10 4,50 5,25 26.176.727,50 2023 2024 2025 13,78 15,10 14,75 5,83 6,72 5,50 Valor Corrente / 1,0460 Valor Corrente / 1,0940 Valor Corrente / 1,1394 23.800.000,00 24.871.000,00 AMF - Demonstrativo I (LRF, art. 4º, § 1º) R$ 1,00 1,040 ####### 21.500.000 1,035 1,040 Valor Valor % PIB Valor Valor % PIB Valor Valor % PIB 1,040 1,0764 1,035 Corrente Constante (c/PIB) Corrente Constante (c/PIB) Corrente Constante (c/PIB) 20.673.077 23.857.302 1,035 (a) x 100 (b) x 100 (c) P x 100 1,1141 Receita Total 42.046.427 29.680.870 176,666 43.289.981 38.014.797 174,058 50.803.250 41.118.147 196,411 21.070.000 24.780.000 ####### Receitas Primárias ( I ) 41.612.077 11.363.236 174,841 45.066.836 23.857.302 181,202 50.736.046 21.964.430 196,151 1,040 1,040 Despesa Total 37.140.128 20.673.077 156,051 24.780.000 23.021.182 99,634 13.171.154 23.310.839 50,921 20.259.615 1,035 ####### Despesas Primárias ( II ) 35.638.704 20.259.615 149,742 24.046.000 22.339.279 96,683 25.150.000 22.574.802 97,232 1,0764 1,040 Resultado Primário ( III ) = ( I - II ) 5.973.373 (8.896.379) 25,098 21.020.836 1.518.023 84,519 25.586.046 (610.372) 98,918 (195.053) 23.021.182 1,035 Resultado Nominal (7.312.492) (187.551) (30,725) (88.133) (81.878) (0,354) 6.458 5.797 0,025 1,040 1,035 Dívida Pública Consolidada 6.296.555 1.192.045 26,456 1.118.902 1.039.485 4,499 1.100.000 - 4,253 (187.551) 24.046.000 1,1141 Dívida Consolidada Líquida (3.345.785) 886.226,27 (14,058) 833.542 774.379 3,351 840.000 753.989,41 3,248 1,040 ####### 1.239.726 1,035 Nota: - O cálculo das metas acima descritas foi realizado considerando-se o seguinte cenário macroeconômico: 1,040 1,0764 ####### 1.192.045 22.339.279 1,040 VARIÁVEIS 1,035 PIB (crescimento % anual) 921.675 (88.133) 1,035 Inflação média no periodo % 1,040 1,040 1,1141 Esforço Fiscal 886.226 1,035 ####### Projeção do PIB do Estado - milhões 1,0764 (81.878) 6.458 Metodologia de Cálculo dos Valores Constantes: 1,040 2023 833.542 1.118.902 1,035 Valor Corrente / 1,0400 Valor Corrente / 1,0764 Valor Corrente / 1,1141 1,040 1,040 1,035 1,035 1,035 1,1141 Cruzeta/RN - 26 de junho de 2024 1,0764 1,0764 5.797 Município de Cruzeta LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Demonstrativo II - Metas Anuais ANEXOS DE METAS FISCAIS ESPECIFICAÇÃO 2023 2024 2025 2023 2024 2025 -4,10 4,50 5,25 5,83 6,72 5,50 1,00 1,00 1,00 23.800.000 24.871.000 25.865.840 2024 2025 Joaquim José de Medeiros Gabriela Micarla Silva de Gois Pereira Elizeuda Pereira de Araújo Oliveira Prefeito Secretaria de Finanças Contador CRC nº RN 007941/O AMF - Tabela 2 (LRF, art. 4º, §2º, inciso I) (R$) 1,00 Valor % (c) = (b-a) (c/a) x 100 Receita Total 19.110.220,00 74,071 45.066.836,01 174,678 25.956.616,01 135,83 Receitas Primárias ( I ) 18.528.900,00 71,817 45.066.836,01 174,678 26.537.936,01 143,22 Despesa Total 19.110.220,00 74,071 43.289.981,20 167,791 24.179.761,20 126,53 Despesas Primárias ( II ) 17.785.173,64 68,935 41.297.480,74 160,068 23.512.307,10 132,20 Resultado Primário ( III ) = ( I - II ) 743.726,36 2,883 3.769.355,27 14,610 3.025.628,91 0,00 Resultado Nominal (816.791,10) (3,166) (6.488.229,08) (24,535) (5.671.437,98) 694,36 Dívida Pública Consolidada 1.024.235,00 3,970 6.690.869,12 25,934 5.666.634,12 553,26 Dívida Consolidada Líquida 853.254,75 0,00 (9.439.700,34) (36,588) (10.292.955,09) 0,00 Nota: Cruzeta/RN - 26 de junho de 2024 Município de Cruzeta ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS ANEXO DE METAS FISCAIS Demonstrativo II - Avaliação do Cumprimento das Metas Fiscais do Exercicio Anterior ESPECIFICAÇÃO I - Metas Previstas (a) % PIB II - Metas Realizadas (b) % PIB Variação PIB Estadual Previsto e Realizado para 2021 ESPECIFICAÇÃO VALOR Previsão do PIB Estadual para 2021 25.800.000,00 Secretaria de Finanças Elizeuda Pereira de Araújo Oliveira Contador CRC nº 007941/O Valor efetivo(valorizado) do PIB Estadual para 2021 26.445.000,00 Joaquim José de Medeiros Prefeito Gabriela Micarla Silva de Gois Pereira ( R$ ) 1,00 2023 % 2022 % 2021 % 32.068.625,29 77,59% 23.022.866,79 98,35% 700.762,16 10,73% - 0,00% - 0,00% - 0,00% 9.263.117,99 22,41% 385.082,13 1,65% 5.829.038,19 89,27% 41.331.743,28 23.407.948,92 6.529.800,35 Cruzeta/RN - 26 de junho de 2024 Município de Cruzeta ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS ANEXO DE METAS FISCAIS Demonstrativo IV - Evolução do Patrimônio Líquido AMF - Tabela 4 (LRF, art.4º, §2º, inciso III) PATRIMÔNIO LÍQUIDO Patrimônio/Capital Gabriela Micarla Silva de Gois Pereira Secretaria de Finanças Elizeuda Pereira de Araújo Oliveira Contador CRC nº 007941/O Reservas Resultado Acumulado TOTAL Joaquim José de Medeiros Prefeito AMF - Tabela 5 (LRF, art.4º, §2º, inciso III) ( R$ ) 2020 2021 2022 ( a ) ( d ) - - - - - - - - - - - - - - - 2020 2021 2022 ( b ) ( e ) - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - (c) = (a-b)+(f) (f)=(d-e)+(g) (g) - - - Cruzeta/RN - 26 de junho de 2024 Município de Cruzeta ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS ANEXO DE METAS FISCAIS Demonstrativo V - Origem e Aplicação de Recursos Obtidos com Alienação de Ativos RECEITAS REALIZADAS RECEITAS DE CAPITAL Receitas de Alienação de Ativos A lienaç ão de B ens Móveis A lienaç ão de B ens Imóveis TOTAL DESPESAS LIQUIDADAS APLICAÇÃO DOS RECURSOS DA ALIENAÇÃO DE ATIVOS DESPESAS DE CAPITAL Inves t iment os Invers ões Financ eiras A mort iz aç ão da Dívida DESPESAS CORRENTES DOS REGIMES DE Regime Geral de P revidênc ia S oc ial Regimes P róprios dos S ervidores P úblic os TOTAL SALDO FINANCEIRO DO EXERCÍCIO ( III ) = ( I - II ) Joaquim José de Medeiros Prefeito Gabriela Micarla Silva de Gois Pereira Secretaria de Finanças Elizeuda Pereira de Araújo Oliveira Contador CRC nº 007941/O AMF - Tabela 8 (LRF, art. 4°, § 2°, inciso V) (R$) Tributos/Contribuição 2021 2022 2023 - - - TOTAL - - - Cruzeta/RN - 26 de junho de 2024 Joaquim José de Medeiros Elizeuda Pereira de Araújo Oliveira Prefeito Contador CRC nº 007941/O Municipio de Cruzeta LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE ANEXO DE METAS FISCAIS Demonstrativo VII - Estimativa e Compensação da Renuncia de Receitas Secretária de Finanças SETORES/ PROGRAMAS/ BENEFICIÁRIO RENÚNCIA DE RECEITA PREVISTA COMPENSAÇÃO Gabriela Micarla Silva de Gois Pereira (R$) 1,00 2024 44.957.322,36 38.014.797,07 - 6.942.525,29 - 6.942.525,29 - - - 6.942.525,29 Cruzeta/RN - 26 de junho de 2024 Joaquim José de Medeiros Prefeito Gabriela Micarla Silva de Gois Pereira Secretária de Finanças Elizeuda Pereira de Araújo Oliveira Contador CRC nº RN 007941/O Município de Cruzeta ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS ANEXO DE METAS FISCAIS Demonstrativo VIII - Margem de Espansão das Despesas AMF - Tabela 9 (LRF, art. 4°, § 2°, inciso V) EVENTOS Aumento Permanente da Receita ( - ) Transferências Constitucionais Impacto de Novas DOCC Novas DOCC geradas por PPP Margem Líquida de Expansão de DOCC ( V ) = ( III-IV ) ( - ) Transferências ao FUNDEB Saldo Final do Aumento Permanente de Receita ( I ) Redução Permanente de Despesa ( II ) Margem Bruta ( III ) = ( I+II ) Saldo Utilizado da Margem Bruta ( IV )