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sessao nº 5

Tipo Ordinária
Número / Ano 5
Date 2023-02-14
native_id19

Documents (2)

ata #

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ATA DA 5º SESSÃO ORDINÁRIA DA 3º SESSÃO LEGISLATIVA DA 17º
LEGISLATURA DA CÂMARA MUNICIPAL DE CRUZETA
Aos quatorze dias do mês de março do ano de dois mil e vinte e três, às dezessete
horas (17h), onde funciona o Poder Legislativo, na Sala das Sessões, foi realizada
a 5º SESSÃO ORDINÁRIA DA 3º SESSÃO LEGISLATIVA DA 17
LEGISLATURA sob a Presidência do parlamentar Itan Lobo de Medeiros, e com
os trabalhos secretariado pela Vereadora Arilúzia Sasnara de Araújo Medeiros.
Estiveram presentes os parlamentares: Arilúzia Sasnara de Araújo Medeiros,
Ayérica Angelle Maria de Oliveira Dantas, Cypriano Pinheiro Medeiros de Araújo,
Hildeberto Diniz Silva Nascimento, Hutson Neves Barbosa, Itan Lobo de
Medeiros, José Ethel Stephan Usando Sales Canuto de Moraes e Walfredo Cesino
de Medeiros. Restando ausente o parlamentar: Patrício Sinderley Araújo de Assis.
Havendo quórum regimental, o Presidente, declarou aberta a sessão e deu início
aos trabalhos. A Presidência colocou a seguinte ata em votação: 3º Sessão
Extraordinária da 3º Sessão Legislativa da 17º Legislatura realizada no dia
14/03/2023, para leitura e votação. Não tendo sido solicitada a retificação da ata no
prazo regimental, a presidência encaminhou para votação, sendo aprovada com 8
votos favoráveis, nenhum voto contrário e nenhuma abstenção. Em seguida passou-
se a leitura do expediente que constou das seguintes PROPOSIÇÕES: Mensagem
de nº 10, encaminhando o Projeto de Lei nº 08 de 2023, de autoria do Poder
Executivo, que dispõe sobre a extinção e criação de cargo público de provimento
em comissão do Quadro de Pessoal da Prefeitura de Cruzeta/RN e dá outras
providências. Nada mais havendo a ser tratado no expediente, passou para
apreciação das matérias constantes da pauta da sessão. Dando prosseguimento à
sessão, a Presidência colocou em fase de segunda discussão e votação a
PROPOSIÇÃO: Projeto de Lei 05 de 2023, de autoria do Poder Executivo
municipal, que dispõe sobre a aquisição de área para o Patrimônio Municipal de
Cruzeta e dá outras providências. Recebendo oito votos favoráveis, nenhum
desfavorável e nenhuma abstenção - Proposição Aprovada. Projeto de Lei nº 06
de 2023, de autoria do Poder Executivo municipal, que dispõe sobre a doação de
área do Patrimônio Municipal para a Câmara de Vereadores de Cruzeta e dá outras
providências. Recebendo oito votos favoráveis, nenhum desfavorável e nenhuma
abstenção - Proposição Aprovada. Em seguida, a Presidência colocou em fase de
primeira discussão e votação as PROPOSIÇÕES: Projeto de Lei Complementar
nº 04 de 2023, de autoria do Poder Executivo Municipal, que dá nova redação à
Legislação Municipal que dispõe sobre a Política Municipal de Atendimento dos
Direitos da Criança e do Adolescente, e dá outras providências. Recebendo oito
votos favoráveis, nenhum desfavorável e nenhuma abstenção - Proposição
Aprovada. Projeto de Lei nº 07 de 2023, que autoriza a desafetação de bem móvel
de propriedade da Câmara Municipal de Cruzeta/RN, conforme especifica e dá
outras providências. Recebendo oito votos favoráveis. nenhum desfavorável e
nenhuma abstenção - Proposição Aprovada. Continuando, a Presidência colocou
em única discussão e votação as PROPOSIÇÕES: Requerimento de nº 03/2023,
de autoria do parlamentar Walfredo Cesino de Medeiros — que requer a Mesa,
ouvido o Plenário, para que seja encaminhado expediente ao Exmo. Senhor Prefeito
Joaquim José de Medeiros, com cópia ao Secretário Municipal de Agricultura,
Meio ambiente e Pesca, solicitando o trator para o corte de terras, uma vez que,
com a chegada das chuvas é necessário que tal ação seja realizada. Recebendo oito
votos favoráveis, nenhum desfavorável e nenhuma abstenção - Proposição
Aprovada. Requerimento nº 04/2023, de autoria do parlamentar Hutson Neves
Barbosa - Requer a Mesa, ouvido o Plenário, para que seja encaminhado expediente
ao Exmo. Senhor Prefeito Joaquim José de Medeiros, solicitando que seja avaliada
a possibilidade de realizar um levantamento técnico para saber quais casas utilizam
fossas sépticas que possam ser desativadas e ligadas a rede de esgoto urbano nas
ruas: João Florentino de Medeiros, Luiz Geraldo Filho, Luiz André de Maria,
Salvina Francelina e as ruas que dão acesso à residência do senhor popularmente
conhecido por Tartaruga, como também a rua que dá acesso ao balneário, nesta
municipalidade. Recebendo oito votos favoráveis, nenhum desfavorável e
nenhuma abstenção - Proposição Aprovada ENCERRAMENTO DA
SESSÃO: Nada mais havendo a tratar, o presidente declarou encerrados os
trabalhos às dezessete horas e cinquenta. Para constar, lavrou-se esta ata, que, após
lida e aprovada, será assinada será assinada pelos membros da mesa.
Sala Pedro Vital da
( V| Au) IR ASR A
Ver. Itan Lobo de Medeiros Ver. Arilúzia SAAE anjo Medeiros
Presidente 1º Secretária
ara Municipal de Cruzeta-RN, 14 de março de 2023.

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pauta #

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CÂMARA MUNICIPAL DE CRUZETA PAUTA DA 5ª SESSÃO ORDINÁRIA, DA 3ª SESSÃO LEGISLATIVA DA 17ª LEGISLATURA

(14/03/2023)



ATA DA 3ª SESSÃO EXTRAORDINÁRIA DA 3ª SESSÃO LEGISLATIVA DA 17ª LEGISLATURA DA CÂMARA MUNICIPAL DE CRUZETA



Aos nove dias do mês de março do ano de dois mil e vinte e três, às nove horas da manhã (9h), onde funciona o Poder Legislativo, na Sala das Sessões, foi realizada a 3ª SESSÃO EXTRAORDINÁRIA DA 3ª SESSÃO LEGISLATIVA DA 17ª LEGISLATURA sob a presidência do parlamentar Itan Lobo de Medeiros, e com os trabalhos secretariado pela vereadora Arilúzia Sasnara de Araújo Medeiros. Estiveram presentes os parlamentares: Arilúzia Sasnara de Araújo Medeiros, Ayérica Angelle Maria de Oliveira Dantas, Hildeberto Diniz Silva Nascimento, Itan Lobo de Medeiros, Walfredo Cesino de Medeiros. Restando ausentes os parlamentares: Cypriano Pinheiro Medeiros de Araújo, Hutson Neves Barbosa, José Ethel Stephan Usando Sales Canuto de Moraes e Patrício Sinderley Araújo de Assis. Havendo quórum regimental, o presidente, declarou aberta a sessão e deu início aos trabalhos. A Presidência colocou a seguinte ata em votação: 4ª Sessão Ordinária da 3ª Sessão Legislativa da 17ª Legislatura realizada no dia 07/03/2023, para leitura e votação. Não tendo sido solicitada a retificação da ata no prazo regimental, a presidência encaminhou para votação, sendo aprovada com 5 votos favoráveis, nenhum voto contrário e nenhuma abstenção. Nada havendo a ser tratado no expediente, passou para apreciação das matérias constantes da pauta da sessão. Dando prosseguimento à sessão, a Presidência colocou em única discussão e votação a PROPOSIÇÃO: Projeto de Lei complementar n° 03/2023, de autoria do Poder Executivo, que institui o Programa de Parcelamento Incentivado - PPI, relativo aos débitos fiscais de pessoas físicas e jurídicas com o fisco municipal e dá outras providências. Recebendo cinco votos favoráveis, nenhum desfavorável e nenhuma abstenção - Proposição Aprovada. ENCERRAMENTO DA SESSÃO: Nada mais havendo a tratar, o presidente declarou encerrados os trabalhos às nove horas e trinta e cinco minutos. Para constar, lavrou-se esta ata, que, após lida e aprovada, será assinada será assinada pelos membros da mesa. 

Sala Pedro Vital da Câmara Municipal de Cruzeta-RN, 09 de março de 2023.





Ver. Itan Lobo de Medeiros      Ver. Arilúzia Sasnara de Araújo Medeiros              

                      Presidente                                             1º Secretária





EXPEDIENTE 











MENSAGEM Nº 10 



JUSTIFICATIVA AO PROJETO DE LEI Nº 08/2023



Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara de Vereadores:



Tenho a honra de encaminhar para apreciação dos nobres vereadores do Município de Cruzeta, o presente projeto de lei que dispõe sobre a extinção e criação de cargo público de provimento em comissão do Quadro de Pessoal da Prefeitura de Cruzeta/RN.



Atualmente o Município de Cruzeta vem sofrendo com a ausência de pessoal qualificado, sendo necessária a criação de novo cargo para apoio administrativo e extinção de cargo sem ocupação atualmente.

Quanto ao impacto orçamentário e financeiro, cabe demonstrar que foi mantida a mesma remuneração (símbolo CC-3) para que não haja aumento da despesa com pessoal, mas somente mudança no nome e atribuições

As alterações propostas com a reestruturação organizacional no âmbito do Poder Executivo são despesas continuadas, orçamentariamente previstas, que dispensam demonstração do impacto orçamentário-financeiro porque se encontra evidenciado na LOA que, implicitamente, prevê aumento continuado, como ocorre, por exemplo, como folha de salários, contribuições sociais, etc.

Assim, encaminhamos o presente Projeto de Lei, solicitando que seja o mesmo aprovado pelos nobres representantes do Povo de Cruzeta.



	Cruzeta, 14 de março de 2023.





JOAQUIM JOSÉ DE MEDEIROS

Prefeito Municipal











                 Processo n° 61/2023

PROJETO DE LEI Nº 08, DE 14 DE MARÇO DE 2023.





Dispõe sobre a extinção e criação de cargo público de provimento em comissão do Quadro de Pessoal da Prefeitura de Cruzeta/RN e dá outras providências.





O Prefeito Municipal de Cruzeta, Estado do Rio Grande do Norte, no uso de suas atribuições legais, nos termos do que prevê a Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:

Art. 1º.	 Fica extinto do Quadro Geral de Cargos de Provimento em Comissão da Prefeitura de Cruzeta, o cargo de Administrador do Abatedouro Público Municipal, símbolo CC-3, criado pela Lei Municipal n º 908, de 16 de dezembro de 2008.

Art. 2º Fica criado, no Quadro Geral de Cargos de Provimento em Comissão da Prefeitura de Cruzeta, o cargo de Subcoordenador de Apoio Administrativo, símbolo CC-3, vinculado à Secretaria Municipal de Administração, com as seguintes atribuições:





– Gerir os contratos administrativos, fiscalizando, acompanhando e verificando sua perfeita execução, em todas as fases, até o recebimento do objeto;



- Assessorar e/ou assistir ao superior hierárquico, no desempenho de suas funções administrativas;



– Propor planos e programas de trabalho a serem aprovados pelo Secretário e/ou auxiliar na sua formulação;



– Propor normas e procedimentos com vistas à melhoria do desempenho organizacional;



– Articular- se sempre com as demais coordenadorias no sentido de desenvolver um trabalho integrado; 



– Promover a administração, a coordenação e o controle dos processos administrativos;



– Efetuar levantamentos de dados e informações com o fim de proceder as estatísticas do órgão;



- Exercer outras atividades correlatas, especialmente as que lhe forem atribuídas pelo Chefe do Executivo Municipal.

 

Art. 3º. As despesas decorrentes desta Lei serão custeadas mediante o remanejamento dos recursos oriundos de dotações orçamentárias próprias da Lei Orçamentária Anual.



Art. 4º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.



	Cruzeta, 14 de março de 2023.





JOAQUIM JOSÉ DE MEDEIROS

Prefeito Municipal



Ordem do dia



EM FASE DE SEGUNDA DISCUSSÃO E VOTAÇÃO  













Projeto de Lei nº 05/2023

Dispõe sobre a aquisição de área para o Patrimônio Municipal de Cruzeta e dá outras providências.”





O PREFEITO MUNICIPAL DE CRUZETA/RN, no uso das suas atribuições conferidas pela Constituição Federal e pela Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sancionou a seguinte Lei:

Artigo 1°. Fica autorizada a aquisição, pelo Poder Executivo Municipal, de uma área medindo 17.348,50m² (dezessete mil, trezentos e quarenta e oito vírgula cinquenta metros quadrados) de superfície, na forma do levantamento em anexo, que fica fazendo parte da presente lei.

Artigo 2º. O imóvel mencionado no artigo anterior destinar-se-á à ampliação da estrutura do cemitério municipal e será alvo de desapropriação por utilidade pública. 

Artigo 3º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Prefeitura Municipal de Cruzeta/RN, em 27 de fevereiro de 2023.





Joaquim José de Medeiros

Prefeito Municipal

















































































































































Projeto de Lei nº 06/2023. 





Dispõe sobre a doação de área do Patrimônio Municipal para a Câmara de Vereadores de Cruzeta e dá outras providências.”





O PREFEITO MUNICIPAL DE CRUZETA/RN, no uso das suas atribuições conferidas pela Constituição Federal e pela Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sancionou a seguinte Lei:

Artigo 1°. Fica doada à Câmara Municipal de Cruzeta, uma área medindo 134,31m² (cento e trinta e quatro vírgula trinta e um metros quadrados) de superfície, pertencente ao município, sendo parte do imóvel localizado na Praça João de Góes, 167, Centro, Cruzeta/RN, nos exatos termos do levantamento arquitetônico anexo que fica sendo parte integrante desta lei.

Artigo 2º. O imóvel mencionado no artigo anterior, destinar-se-á à ampliação da estrutura 

física do Poder Legislativo e não poderá ser negociado ou permutado, sob pena de, sem pagamento de qualquer indenização, ser reintegrado ao Patrimônio do Município. 

Artigo 3º. A posse se dará após a publicação desta lei e a posterior transferência da área citado no Artigo 1º desta Lei, será feita através de Escritura Pública de Doação, decorrendo todas as despesas por conta do donatário. 

Artigo 4º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Prefeitura Municipal de Cruzeta/RN, em 27 de fevereiro de 2023.



Joaquim José de Medeiros

Prefeito Municipal















































EM FASE DE PRIMEIRA DISCUSSÃO E VOTAÇÃO















PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº _04/2023, DE 03 DE MARÇO DE 2023.



DÁ NOVA REDAÇÃO À LEGISLAÇÃO MUNICIPAL QUE DISPÕE SOBRE A POLÍTICA MUNICIPAL DE ATENDIMENTO DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.



O PREFEITO MUNICIPAL DE CRUZETA/RN, no uso de suas atribuições, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:



TÍTULO IDAS DISPOSIÇÕES GERAIS



Art. 1º. Esta Lei dispõe sobre a POLÍTICA MUNICIPAL DE ATENDIMENTO DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE e estabelece normas gerais para sua adequada aplicação.

Art. 2º. O atendimento dos direitos da criança e do adolescente, no âmbito do Município de Cruzeta/RN, far-se-á através de:

I - políticas sociais básicas de saúde, alimentação, educação, assistência social, cultura, esportes, lazer, profissionalização, convivência familiar e comunitária e de proteção contra toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão.

II - políticas e programas, em caráter supletivo, para aqueles que dela necessitem.

III - serviços especiais, nos termos desta lei.

§ 1º. É vedada a criação de programas de caráter compensatório na ausência ou insuficiência das políticas sociais básicas no Município de Cruzeta/RN, sem a prévia manifestação do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.

§ 2º. O Município destinará recursos e espaços públicos para programações culturais, esportivas e de lazer voltadas para crianças e adolescentes.

Art. 3º. São os órgãos da política de atendimento dos direitos da criança e do adolescente:

I - Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente;

II - Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente;

III - Conselho Tutelar dos Direitos da Criança e do Adolescente.

Art. 4º. O Município poderá criar os programas e serviços a que aludem os Incisos II e III do artigo 2º, ou estabelecer consórcio intermunicipal para atendimento regionalizado, instituindo e mantendo entidades governamentais de atendimento mediante prévia autorização do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.

§1º. Os programas serão classificados como de prevenção, proteção ou socioeducativos e destinar-se-ão a: 

a) orientação e apoio sociofamiliar;

b) apoio socioeducativo em meio aberto;

c) colocação familiar;

d) acolhimento institucional;

e) liberdade assistida;

f) prestação de serviço à comunidade;

g) semiliberdade;

h) internação.

§2º. Os serviços especiais visam a:

a) prevenção e atendimento biopsicossocial às vítimas de negligência, maus tratos, exploração, abuso, crueldade e opressão;

b) identificação e localização dos pais, crianças e adolescentes desaparecidos;

c) proteção jurídico-social.



TÍTULO IIDO CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE



CAPÍTULO IDA FORMAÇÃO DO CONSELHO



Art. 5º. O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente (CMDCA), é órgão deliberativo, normativo, formulador e controlador da política de atendimento à infância e à adolescência, vinculado ao Órgão Gestor da Política de Assistência Social ou congênere e composto por oito membros titulares, com igual número de suplentes, sendo:

I) quatro representantes de órgãos públicos, designados pelo(a) Prefeito(a) Municipal. 

II) quatro representações da sociedade civil que comprovem atuação ou participação nas políticas públicas relacionadas à infância e adolescência;

§ 1º. Os conselheiros representantes do Poder Executivo Municipal serão nomeados pelo(a) Prefeito(a) dentre as pessoas com poder de decisão no âmbito da respectiva área, no prazo de 30 dias contados da solicitação encaminhada pelo CMDCA.

§ 2º. Os representantes das entidades não governamentais e sociedade civil organizada serão eleitos no prazo de 30 dias contados da solicitação do CMDCA em Assembleia Geral convocada por Fórum Municipal da Sociedade Civil (Fórum DCA), que congregue as entidades de defesa e atendimento da criança e do adolescente e sociedade civil organizada, nos termos e mediante edital a ser elaborado pelo CMDCA.

§3o. Todas as entidades ou sociedade civil organizada com direito a voto que quiserem apresentar candidato ao CMDCA na assembleia geral, encaminharão ao Fórum Municipal da Sociedade Civil (Fórum DCA) o nome deste bem como do suplente, com antecedência mínima de dois dias.

§ 3º. Para a renovação dos mandatos dos conselheiros indicados pelas entidades não-governamentais e representação da sociedade civil organizada, observarão o seguinte:

a) Poderão indicar representantes todas as entidades com reconhecida atuação no município de Cruzeta/RN, na defesa, atendimento e promoção dos Direitos da Criança e do Adolescente e grupos representativos da sociedade civil organizada;

b) Nos dois meses anteriores ao encerramento do mandato dos conselheiros representantes das entidades não governamentais e governamentais, o Conselho abrirá prazo para que as entidades indiquem seus representantes, em número de dois, sendo um titular e um suplente, através de edital afixado em diário oficial do Município;

§ 4º. A designação de membros do CMDCA compreenderá a dos respectivos suplentes. 

§ 5º. Os conselheiros representantes da sociedade civil e governo exerceram mandato de dois anos, admitindo-se apenas uma única recondução.

§ 6º. A função de membro do CMDCA é considerada de interesse público relevante e não será remunerada.

§ 7º. A nomeação e posse dos membros do CMDCA far-se-á pelo(a) Prefeito(a) Municipal, obedecidos os critérios de escolha previstos nesta Lei.  

Art. 6º. A nomeação e posse dos(as) conselheiros(as) representantes do poder público municipal e dos(as) conselheiros(as) eleitos(as) pelo Fórum DCA para representar a sociedade civil, será de competência do(a) Prefeito(a) Municipal.

Art. 7º. Os membros do CMDCA exercerão mandato de 02 (dois) anos, permitindo uma reeleição.

Art. 8º. Nas ausências e nos impedimentos dos Conselheiros Titulares, estes serão substituídos por seus suplentes.



CAPÍTULO II

DAS COMPETÊNCIAS DO CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE



Art. 9º. Compete ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente:

I - formular a política municipal de promoção, proteção, defesa e atendimento aos direitos da criança e do adolescente;

II - acompanhar a elaboração e avaliar a proposta orçamentária do Município, indicando as modificações necessárias à consecução da política formulada;

III - estabelecer prioridades de atuação e definir a aplicação dos recursos públicos municipais destinados ao atendimento de crianças e adolescentes;

IV - decidir sobre a concessão de auxílios e subvenções a entidades sem fins lucrativos, atuantes no atendimento ou defesa dos direitos da criança e do adolescente;

V - avocar, quando necessário, controle das ações de execução da política municipal de atendimento à criança e ao adolescente em todos os níveis;

VI - propor aos poderes constituídos modificações nas estruturas dos órgãos governamentais diretamente ligados à promoção, proteção e defesa de crianças e adolescentes;

VII - deliberar sobre a conveniência e oportunidade de implementação dos programas e serviços a que se referem o Art. 2º, desta Lei, bem como sobre a criação de entidades governamentais ou a realização de consórcio intermunicipal regionalizado de atendimento;

VIII - proceder a inscrição dos programas de entidades governamentais e não governamentais, especificando os regimes de atendimento, na forma da Lei Federal n. 8.069/1990 mantendo o registro e suas alterações, do que será comunicado o Conselho Tutelar e à Autoridade Judiciária.

IX - incentivar e apoiar a realização de eventos, diagnósticos, estudos e pesquisas no campo de promoção, proteção e defesa de crianças e adolescentes;

X - promover intercâmbio com entidades públicas e particulares, organismos nacionais, internacionais e estrangeiros, visando atender a seus objetivos;

XI - pronunciar-se, emitir pareceres e prestar informações sobre assuntos que digam respeito à promoção, proteção e defesa dos direitos da criança e do adolescente;

XII - aprovar de acordo com os critérios estabelecidos em seu Resolução, o registro de entidades de defesa ou de atendimento aos direitos das crianças e adolescentes;

XIII - receber petições, denúncias, reclamações, representações, ou queixas de qualquer pessoa por desrespeito aos direitos assegurados à criança e ao adolescente, dando-lhes o encaminhamento devido;

XIV - definir a política de captação, administração, controle e aplicação dos recursos financeiros do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, apreciando e aprovando planos de aplicação, prestando contas na forma da legislação em vigor, acompanhando e fiscalizando sua execução;

XV - apoiar a implementação de sistemas municipais de controle e monitoramento das situações de violação e ameaça aos direitos da criança e do adolescente estimulando a parceria entre organizações governamentais e não-governamentais;

XVI - emitir resoluções visando a execução de suas deliberações;

XVII - instaurar processo administrativo disciplinar para apuração de irregularidade no exercício da função de Conselheiro Tutelar, nos termos desta lei;

XVIII - alterar seu regimento interno, o qual entrará em vigor após a aprovação de 2/3 (dois terços) de seus membros;

XIX - regulamentar, organizar, coordenar, bem como, adotar as providências para eleição e posse dos membros do Conselho Tutelar;

XX – outras atribuições definidas em legislação específica de esfera estadual e federal.



CAPÍTULO III

DO FUNCIONAMENTO DO CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE



Art. 10.  O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente manterá uma Secretaria Executiva, destinada ao suporte administrativo, necessário ao seu funcionamento, utilizando-se de instalações e servidores cedidos pelo Governo Municipal, quando necessário.

Art. 11. O Presidente, o Vice-Presidente e os 1º e 2º Secretários serão eleitos, em sessão com quórum de maioria simples, pelos próprios integrantes do CMDCA.

Art. 12. Caberá ao Poder Público Municipal o fornecimento de apoio técnico, material e administrativo para o funcionamento do colegiado.

Art. 13. É facultado ao CMDCA a requisição de servidores públicos, vinculados aos órgãos que o compõe, para formação de equipe técnica e de apoio administrativo necessário à consecução de seus objetivos.

Art. 14. O desempenho da função de membro do CMDCA não tem qualquer remuneração, sendo considerado de interesse público relevante e de exercício prioritário, justificada a ausência a qualquer outro serviço, desde que determinadas pelas atividades próprias do colegiado. 

Art. 15. As demais matérias pertinentes ao funcionamento do CMDCA serão devidamente disciplinadas pelo seu regimento interno.



TÍTULO III

DO FUNDO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE



CAPÍTULO I

DA CRIAÇÃO E NATUREZA DO FUNDO

Art. 16.  Fica mantido o Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente (FMDCA) criado pela Lei Municipal nº 700/1997, com órgão captador e destinador dos recursos financeiros a serem utilizados no desenvolvimento das ações e segundo as deliberações do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, sendo o(a) ordenador(a) das despesas um agente público municipal vinculado administrativamente ao Órgão Gestor da Política de Assistência Social.

Art. 17.  Os recursos do Fundo serão geridos segundo o Plano de Aplicação elaborado pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.

CAPÍTULO II

DA OPERACIONALIDADE DO FUNDO, DA VINCULAÇÃO ADMINISTRATIVA E DA COMPETÊNCIA

Art. 18.  O Fundo estará vinculado administrativamente ao Órgão Gestor da Política de Assistência Social e, politicamente ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, órgão deliberativo e controlador das ações da política municipal de atendimento dos direitos da criança e do adolescente em todos os níveis.

Art. 19.  Cabe à Secretaria Municipal de Finanças ou congênere, as ações de tesouraria, operacionalização e o registro dos atos e fatos contábeis referentes ao Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.

Art. 20.  Compete aos órgãos administrativo e financeiro do Fundo:

I - registrar os recursos orçamentários próprios do município ou a ele transferidos em benefício das crianças e dos adolescentes pelo Estado, União ou Pessoas Físicas e Jurídicas;

II - registrar os recursos captados pelo município, através de convênios ou por doação ao Fundo;

III - fazer cumprir os parâmetros técnicos e as diretrizes para a aplicação dos recursos do Fundo conforme o estabelecido pelo CMDCA;

IV - aplicar no mercado financeiro os recursos do Fundo, enquanto não comprometidos com a aplicação em programas e ou projetos;

V - apresentar mensalmente ao CMDCA:

a) o resultado da aplicação financeira dos recursos do Fundo, enquanto não destinados a aplicação em programas e projetos;

b) os balancetes mensais e o balanço anual do FMDCA e outros documentos relativos ao cumprimento da política municipal dos direitos da criança e do adolescente;

c) o relatório físico financeiro da execução do plano de trabalho anual dos programas e ou projetos custeados pelo FMDCA, considerando-se a relação custo-benefício e a avaliação de resultados dos mesmos;

VI - emitir pareceres sobre matérias de interesse do Conselho, bem como constituir comissões de assessoramento ou grupos técnicos para tratar de assuntos específicos, solicitados pelo mesmo;

VII - aplicar as normas e procedimentos operacionais do FMDCA, estabelecidos pelo CMDCA;

VIII - manter o controle escritural das aplicações financeiras levadas a efeito no município, nos termos das Resoluções do CMDCA;

IX - liberar os recursos a serem aplicados em benefício da criança e do adolescente, nos termos das resoluções do CMDCA;

X - outras competências estabelecidas pelo CMDCA.

CAPÍTULO IIIDOS RECURSOS FINANCEIRO



Art. 21.  Constituirão receitas do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente:

I - Dotação consignada anualmente no orçamento do Município, para assistência que lhe sejam destinadas. 

II - doações de contribuições dedutíveis na declaração de imposto de renda ou incentivos governamentais, conforme previstos em lei;

III - doações em dinheiro de pessoas físicas e jurídicas, conforme o disposto no artigo 260 da Lei Federal nº 8.069/1990 e legislação em vigor,

IV - transferência de recursos financeiros oriundos do Fundo Nacional e Estadual dos Direitos da Criança e do Adolescente;

V - doações e auxílios, contribuições e transferências de entidade nacionais, internacionais, governamentais ou não governamentais;

VI - outros recursos legalmente constituídos.

Parágrafo único. As receitas do Fundo descritas neste artigo serão depositadas obrigatoriamente na conta do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.

Art. 22.  A aplicação dos recursos do Fundo dependem de autorização deliberada do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, objetivando atender:

I - desenvolvimento de programas e serviços complementares ou inovadores, por tempo determinado, não excedendo a 3 (três) anos, da política de promoção, proteção, defesa e atendimento dos direitos da criança e do adolescente;

II - acolhimento, sob a forma de guarda, de criança e de adolescente, órfão ou abandonado, na forma do disposto no artigo 227, § 3º, VI, da Constituição Federal e da Lei Federal n° 8.069/1990, observadas as diretrizes do Plano Nacional de Promoção, Proteção e Defesa do Direito de Crianças e Adolescentes à Convivência Familiar e Comunitária;

III - programas e projetos de pesquisa, de estudos, elaboração de diagnósticos, sistemas de informações, monitoramento e avaliação das políticas públicas de promoção, proteção, defesa e atendimento dos direitos da criança e do adolescente;

IV - programas e projetos de capacitação e formação profissional continuada dos operadores do Sistema de Garantia dos Direitos da Criança e do Adolescente;

V - desenvolvimento de programas e projetos de comunicação, campanhas educativas, publicações, divulgação das ações de promoção, proteção, defesa e atendimento dos direitos da criança e do adolescente; e

VI - ações de fortalecimento do Sistema de Garantia dos Direitos da Criança e do Adolescente, com ênfase na mobilização social e na articulação para a defesa dos direitos da criança e do adolescente.

Art. 23. Fica vedado a utilização dos recursos do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente para despesas que não se identifiquem diretamente com a realização de seus objetivos ou serviços determinados pela lei que o instituiu, exceto em situações emergenciais ou de calamidade pública previstas em lei. Esses casos excepcionais devem ser aprovados pelo plenário do Conselho dos Direitos da Criança e do Adolescente.

Art. 24. O Conselho dos Direitos da Criança e do Adolescente poderá chancelar projetos mediante edital específico.

§ 1º. A chancela deve ser entendida como a autorização para captação de recursos ao Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente destinados a projetos aprovados pelos Conselhos dos Direitos da Criança e do Adolescente.

§ 2º. Dos recursos captados pelas entidades, 10% (dez por cento) de cada chancela serão destinados ao Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.

Art. 25. O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente deverá elaborar o Plano de Aplicação dos recursos captados pelo Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, que deverá obedecer aos objetivos e finalidades estabelecidos pelo Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente - CONANDA.



TITULO IV

DO CONSELHO TUTELAR



CAPÍTULO IDA MANUTENÇÀO E COMPOSIÇÃO



Art. 26. Fica mantido o Conselho Tutelar dos Direitos da Criança e do Adolescente, criado pela Lei Municipal nº 700/1997 e suas alterações, como órgão permanente, autônomo e não-jurisdicional, encarregado de zelar pelo cumprimento dos direitos da criança e do adolescente.

Art. 27. O Poder Público Municipal, de comum acordo com o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, providenciará local adequado, mobiliários e todos os recursos materiais e humanos necessários ao funcionamento do Conselho Tutelar.

Parágrafo único. Constará na Lei Orçamentária Municipal previsão dos recursos necessários ao seu funcionamento.

Art. 28. O Conselho Tutelar será composto de cinco membros titulares, com mandato de 04 (quatro) anos, permitida recondução, mediante novo processo de escolha.



CAPÍTULO IIDA ESCOLHA DOS MEMBROS DO CONSELHO TUTELAR



SEÇÃO IDisposições Gerais



Art. 29. O processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar será definido por Resolução do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente e realizado sob sua supervisão e fiscalização do Ministério Público, obedecendo às regras estabelecidas no Estatuto da Criança e do Adolescente.

§ 1º. Caberá ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, prover a composição da nominata dos candidatos, prazo e condições de registro, modo e prazo para impugnação, processo eleitoral e proclamação dos eleitos.  

§ 2º. O processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar ocorrerá em data unificada em todo o território nacional a cada 4 (quatro) anos, no primeiro domingo do mês de outubro do ano subsequente ao da eleição presidencial. 

§ 3º. A posse dos conselheiros tutelares ocorrerá no dia 10 de janeiro do ano subsequente ao processo de escolha. 

§ 4º. No processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar, é vedado ao candidato doar, oferecer, prometer ou entregar ao eleitor bem ou vantagem pessoal de qualquer natureza, inclusive brindes de pequeno valor. 

Art. 30. Os membros do Conselho Tutelar serão eleitos em sufrágio universal, direto, pelo voto facultativo e secreto de cidadãos com domicílio eleitoral no município, que poderá votar em apenas um candidato.

Art. 31. Seis meses antes do término do mandato dos membros do Conselho Tutelar, o Presidente do CMDCA fará publicar Edital de Convocação da Eleição, fixando sua data e abrindo prazo para inscrição de candidatos.



SEÇÃO II

Dos requisitos, dos registros e das impugnações



Art. 32. Para a candidatura a membro do Conselho Tutelar serão exigidos os seguintes requisitos:

I - reconhecida idoneidade moral;

II - idade igual ou superior a 21 (vinte e um) anos;

III - residir no município; 

IV - escolaridade de, no mínimo, ensino médio completo;

V - estar no gozo dos direitos políticos e não exercer cargo ou função na diretoria de agremiação político-partidária;

VI - submeter-se a uma prova de conhecimento, de caráter eliminatório, sobre o Estatuto da Criança e do Adolescente, a ser formulada pela comissão eleitoral designada pelo CMDCA ou pelo Conselho Estadual dos Direitos da Criança e do Adolescente - CONSEC, com a fiscalização do Ministério Público.

VII - outros requisitos norteados por edital específico, desde que não restrinja o direito à ampla concorrência.

Art. 33. Os candidatos a membros do Conselho Tutelar deverão efetuar o registro de suas candidaturas junto ao CMDCA, nos termos do Edital de convocação.

Art. 34. Encerrado o prazo de inscrição, o Presidente do CMDCA fará publicar o Edital com a relação dos inscritos, abrindo prazo de cinco dias para impugnações a partir da publicação.

§ 1º. A impugnação poderá ser apresentada por qualquer cidadão ou entidade de atendimento, defesa ou promoção da criança ou adolescente.

§ 2º. Simultaneamente à publicação, abrir-se-á vista ao Promotor de Justiça da Infância e da Juventude, de todos os requerimentos de inscrição para fiscalização de que trata o artigo 139 da Lei Federal nº 8.069/1990, podendo apresentar impugnações.

Art. 35. Havendo impugnação o candidato será notificado da mesma, podendo apresentar defesa em prazo à ser definido.

Art. 36. Encerrados os prazos de inscrição e impugnação, uma Comissão especial do CMDCA analisará, os pedidos de inscrição, inclusive as impugnações e defesas, se houverem, emitindo sucinto relatório com parecer sobre o mérito.

Art. 37. Ao apreciar finalmente os pedidos, o Colegiado do CMDCA mencionará as razões no caso de indeferimento de inscrição, mandando publicar Edital com as candidaturas deferidas e notificando as indeferidas aos seus autores, com cópia ao Ministério Público.

Parágrafo único. Das decisões indeferitórias de candidaturas caberá recurso administrativo ao próprio CMDCA.

Art. 38. Em vista das elevadas responsabilidades do Conselho Tutelar e os prioritários interesses das crianças e dos adolescentes, o CMDCA deverá examinar a idoneidade moral do candidato em declarações, atestados ou certidões formais, mas também em quaisquer outros meios de prova em direito admitidos como documentos, testemunhos, perícias e outros, podendo determinar as diligências necessárias para elucidar aspecto relevante.



SEÇÃO III

Da eleição, proclamação, diplomação e posse dos eleitos



Art. 39. O processo de escolha para membros do Conselho Tutelar deverá observar, além da legislação local, as diretrizes normativas gerais estabelecidas pelo Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente – CONANDA, Conselho Estadual dos Direitos da Criança e do Adolescente – CONSEC e Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente – CMDCA.

Parágrafo único. O CMDCA fará constar em Resolução e Edital, as vedações do processo de escolha.

Art. 40. Concluída a apuração e proclamados os resultados, o Presidente do CMDCA fará publicar Edital com os nomes dos conselheiros titulares e suplentes eleitos, com seus respectivos sufrágios.

§ 1º. Os cinco primeiros mais votados serão considerados eleitos, ficando os demais, pela ordem de votação como suplentes.

§ 2º. Havendo empate na votação será considerado eleito o candidato mais idoso.

§ 3º. Os eleitos serão diplomados pelo Chefe do Executivo Municipal e tomarão posse perante o CMDCA no dia seguinte ao término do mandato de seus antecessores, que ocorrerá em 10 de janeiro do ano subsequente ao processo de escolha.



CAPÍTULO III

DOS CONSELHEIROS TUTELARES



SEÇÃO I

Das atribuições dos Conselheiros



Art. 41. Compete aos Conselheiros Tutelares, sem prejuízo das atribuições conferidas no Estatuto da Criança e do Adolescente - ECA:

I - atender as crianças e adolescentes nas hipóteses previstas nos arts. 98 e 105, aplicando as medidas previstas no art. 101, I a VII do ECA;

II - atender e aconselhar os pais ou responsável, aplicando as medidas previstas no art. 129, I a VII do ECA;

III - promover a execução de suas decisões, podendo para tanto:

a) requisitar serviços públicos nas áreas de saúde, educação, serviço social, previdência, trabalho e segurança;

b) representar junto à autoridade judiciária nos casos de descumprimento injustificado de suas deliberações.

IV - encaminhar ao Ministério Público notícia de fato que constitua infração administrativa ou penal contra os direitos da criança ou adolescente;

V - encaminhar à autoridade judiciária os casos de sua competência;

VI - providenciar a medida estabelecida pela autoridade judiciária, dentre as previstas no ECA, para o adolescente autor de ato infracional;

VII - expedir notificações;

VIII - requisitar certidões de nascimento e de óbito de criança ou adolescente quando necessário;

IX - assessorar o Poder Executivo local na elaboração da proposta orçamentária para planos e programas de atendimento dos direitos da criança e do adolescente;

X - representar, em nome da pessoa e da família, contra a violação dos direitos previstos no art. 220, § 3º, inciso II, da Constituição Federal;

XI - representar ao Ministério Público para efeito das ações de perda ou suspensão do poder familiar, após esgotadas as possibilidades de manutenção da criança ou do adolescente junto à família natural.

XII - promover e incentivar, na comunidade e nos grupos profissionais, ações de divulgação e treinamento para o reconhecimento de sintomas de maus-tratos em crianças e adolescentes.

Parágrafo único.  Se, no exercício de suas atribuições, o Conselho Tutelar entender necessário o afastamento do convívio familiar, comunicará incontinenti o fato ao Ministério Público, prestando-lhe informações sobre os motivos de tal entendimento e as providências tomadas para a orientação, o apoio e a promoção social da família.



SEÇÃO II

Das garantias dos Conselheiros



Art. 42. O exercício efetivo da função de conselheiro constituirá serviço público relevante, estabelecerá presunção de idoneidade moral, e submeterá seu titular a carga horária semanal e demais condições estabelecidas nesta lei.

§ 1º. Os conselheiros tutelares terão vínculo eletivo com o município.

§ 2º. Para fins previdenciários, aplica-se ao Conselho Tutelar os dispositivos do regime geral de previdência social.

§ 3º. O servidor público municipal que vier exercer mandato de Conselheiro Tutelar ficará licenciado do seu cargo, emprego ou função, podendo optar pela respectiva remuneração.

Art. 43. A remuneração dos conselheiros tutelares será equivalente ao salário mínimo vigente no exercício, para o desempenho da carga horária de 40 horas semanais de expediente, com 08 (oito) horas diárias, de segunda à sexta-feira, com intervalo para descanso, na forma definida pelo Regimento Interno do colegiado do Conselho Tutelar e aprovado pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente. 

§ 1º. Além do cumprimento do estabelecido neste artigo, considerada a extensão do trabalho e o caráter permanente do Conselho Tutelar, o exercício do mandato de Conselheiro Tutelar exigirá do seu ocupante dedicação exclusiva ao serviço, podendo ser convocado sempre que houver interesse tutelado por esta lei.

§ 2º. O regimento interno determinará outras diretrizes e critérios de procedimentos das atividades funcionais do Conselho Tutelar.

§ 3º. A remuneração do conselheiro tutelar será reajustada pelos mesmos índices gerais aplicáveis aos servidores públicos municipais.

§ 4º. Os conselheiros tutelares deverão prestar trabalho na forma de sobreaviso, em número de dois conselheiros, nos feriados, pontos facultativos e finais de semana, sempre no horário das 06 (seis) às 18 (dezoito) horas.

§ 5º. O Poder Executivo deverá abonar, na proporção de 1/3 (um terço), as horas cumpridas em jornada de sobreaviso, podendo ser descontadas em horas trabalhadas de segunda à sexta-feira.

§ 6º. O Poder Executivo deverá criar banco de horas para o controle da jornada de trabalho da função de conselheiro tutelar.

Art. 44. São assegurados os direitos sociais e trabalhistas de:

I - cobertura previdenciária, conforme disposto no artigo 42 § 2º desta lei; 

II - gozo de férias anuais de 30 (trinta) dias, remuneradas, acrescidas de 1/3 (um terço) do valor da remuneração mensal; 

III - licença-maternidade, adotado o regime geral de previdência social, aplicando-se, o plano de benefícios respectivo;

IV - licença-paternidade, adotado o regime geral de previdência social, aplicando-se, o plano de benefícios respectivo; 

V - gratificação natalina;

Art. 45. O direito a férias remuneradas e a gratificação natalina, dispostos no artigo 44, II  e V, obedecerão as seguintes regras:

§ 1º. O conselheiro fará jus a trinta dias de férias a cada doze meses de exercício, que devem ser usufruídas nos doze meses seguintes, mediante a convocação de conselheiro suplente para sua substituição neste período.

§ 2º. As férias proporcionais serão consideradas na proporção de 2,5 (dois e meio) dia por mês de exercício ou fração superior a 14 (quatorze) dias.

§ 3º. É vedada a conversão em pecúnia das férias anuais, ressalvado o direito a respectiva indenização daquelas pendentes de gozo, integrais ou proporcionais, conforme for o caso, seja no encerramento do mandato ou na renúncia deste.

§ 4º. A gratificação natalina corresponde a 1/12 (um doze avos) da remuneração a que o conselheiro fizer jus no mês de dezembro, por mês de exercício no respectivo ano, considerando-se a fração igual ou superior a quinze dias como mês integral.

§ 5º. O pagamento da gratificação natalina poderá se dar em duas parcelas, seguindo as regras aplicáveis aos servidores públicos municipais.

Art. 46. Os Conselheiros Tutelares poderão receber diárias quando da participação em eventos oficiais de formação continuada e/ou capacitação e nas situações de representação do Conselhos e outras atividades realizadas fora do município.

Art. 47. O mandato do Conselheiro Tutelar será de 4 (quatro) anos, permitida recondução, sendo vedadas quaisquer medidas de qualquer natureza que abreviem ou prorroguem esse período.

Art. 48. Tratando-se os membros do Conselho Tutelar de agentes públicos, eleitos para mandatos temporários, mesmo em casos de recondução, na forma desta lei, ao término de seus mandatos, não adquirem direito a efetivação ou estabilidade, nos quadros da administração pública municipal.



SEÇAO III

Dos suplentes



Art. 49.  Todos os candidatos que participarem do pleito, a partir do sexto mais votado, e tiverem ao menos 01 (um) voto, serão considerados suplentes.

Art. 50. Na hipótese de vacância, afastamento ou de substituição temporária por férias ou outra licença do titular, será convocado a assumir o suplente, segundo a ordem de classificação.

Art. 51. Sempre que necessária a convocação de suplente, e não houver nenhum na lista, cabe ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente realizar processo de escolha para preencher o cargo vago e definir novos suplentes, pelo tempo restante do mandato dos demais membros.

Art. 52. Os suplentes serão convocados por ordem de classificação, nos casos de:

I - licenças a que fazem jus os titulares;

II - férias remuneradas dos titulares;

III - vacância, por renúncia, destituição ou perda da função, falecimento ou outras hipóteses de afastamento definitivo.

IV - nas ausências e impedimentos legais do conselheiro titular, quando superior a 30 (trinta) dias subsequentes.

Art. 53. Durante a substituição temporária, terá o substituto direito à mesma remuneração do substituído e aplicam-se as normas da Administração Pública Municipal.



SEÇÃO IV

Dos seus impedimentos



Art. 54. São impedidos de servir no mesmo Conselho os cônjuges ou companheiros(as), mesmo que em união estável ou homoafetiva, ou parentes em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau.

Parágrafo único. Estende-se o impedimento do Conselheiro, na forma deste artigo, em relação à autoridade judiciária e ao representante do Ministério Público com atuação na Justiça da Infância e da Juventude, em exercício na comarca, Foro estadual, regional ou distrital.



SEÇÃO V

Das faltas funcionais



Art. 55. Comete falta funcional o Conselheiro Tutelar que:

I - exercer outra atividade incompatível com o exercício do mandato;

II - exercer a função abusivamente em benefício próprio;

III - receber, em função do cargo, honorários, gratificações, custas, emolumentos e diligencias;

IV - ter faltas injustificadas;

V - proceder de forma desidiosa;

VI - não cumprir a carga horária, os plantões e sobreavisos;

VII - ter conduta moral inidônea;

VIII - romper o sigilo legal, repassando informações a pessoas não autorizadas, sobre casos analisados pelo Conselho e das quais dispõe somente em virtude da sua função;

IX - fazer propaganda político-partidária no exercício de suas funções;

X - abusar da autoridade que lhe foi conferida, excedendo os justos limites no exercício da função ou exorbitando de suas atribuições no Conselho;

XI - recusar-se ou omitir-se a prestar o atendimento que lhe compete, seja no expediente normal de funcionamento do Conselho Tutelar, seja durante seu turno de plantão ou sobreaviso; 

XII - aplicar medida contrariando decisão colegiada do Conselho Tutelar, e desta forma causando dano, mesmo que somente em potencial, a criança, adolescente ou a seus pais ou responsável;



SEÇÃO VI

Do processo disciplinar e das sanções disciplinares



Art. 56. O processo disciplinar para apurar os fatos e aplicar penalidade a Conselheiro Tutelar que praticar falta funcional será conduzido por Comissão especialmente designada, formada por 01 (um) representante do Executivo Municipal, 02 (dois) representantes do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, um governamental e outro não-governamental e 01 (um) representante do próprio Conselho Tutelar, de todos sendo exigido conhecimento acerca do Estatuto da Criança e do Adolescente.

Art. 57. Os representantes supracitados serão indicados, respectivamente:

I - o representante do Executivo, pelo(a) Prefeito(a) Municipal;

II - o representante governamental do CMDCA, pela maioria dos conselheiros governamentais, e o representante não governamental pela maioria dos conselheiros não governamentais do referido Conselho;

III - o representante do Conselho Tutelar, pela maioria dos conselheiros tutelares, neste caso estando impedido de votar o indiciado.

Art. 58. Conforme a gravidade do fato e das suas conseqüências e a reincidência ou não, poderão ser aplicadas as seguintes penalidades:

I - advertência;

II - suspensão não remunerada de 01 (um) a 90 (noventa) dias;

III - perda do mandato.

Parágrafo único. A penalidade de suspensão não-remunerada poderá ser convertida em multa, na mesma proporção de dias.

Art. 59. O processo disciplinar terá início mediante peça informativa escrita de iniciativa de membro do CMDCA, do Ministério Público ou de qualquer interessado, contendo a descrição dos fatos e, se possível, a indicação de meios de prova dos mesmos.

Parágrafo único. Fica assegurado o direito ao devido processo legal, à ampla defesa e ao exercício do contraditório, garantida a presença de advogado.

Art. 60. Instaurado o processo disciplinar, o indiciado será citado pessoalmente, com antecedência mínima de 72 (setenta e duas) horas, para ser interrogado.

§ 1º. Esquivando-se o indiciado da citação, será o fato declarado por 2 (duas) testemunhas, e dar-se-á prosseguimento ao processo disciplinar à sua revelia. Se o citado, deixar de comparecer, o processo também seguirá. 

§ 2º. Comparecendo o indiciado, assumirá o processo no estágio em que se encontrar.

Art. 61. Após o interrogatório o indiciado será intimado do prazo de 03 (três) dias úteis para apresentação de defesa prévia, em que poderá juntar documentos, solicitar diligências e arrolar testemunhas, no número máximo de 03 (três).

Art. 62. Na oitiva das testemunhas, primeiro serão ouvidas as indicadas na denúncia e as de interesse da Comissão, sendo por último as arroladas pela defesa.

Parágrafo único. O indiciado será intimado das datas e horários das audiências, podendo se fazer presente e participar.

Art. 63. Concluída a instrução do processo disciplinar, o indiciado será intimado do prazo de 10 (dez) dias para a apresentação de defesa final.

Parágrafo único. Encerrado o prazo, a Comissão emitirá relatório conclusivo no prazo de 10 (dez) dias, manifestando-se quanto à procedência ou não da acusação, e no primeiro caso, sugerindo ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente a penalidade a ser aplicada.

Art. 64. A Plenária do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, pela maioria absoluta de seus membros, decidirá o caso.

§ 1º. Para aplicar a penalidade mais grave, que é a de perda da função pública de Conselheiro Tutelar, faz-se necessária a maioria qualificada de 2/3 (dois terços) de todos os seus membros.

§ 2º. Da decisão que aplicar qualquer medida disciplinar, em 10 (dez) dias, poderá ser apresentado recurso ao(à) Prefeito(a) Municipal, de cuja decisão final não caberá qualquer outro recurso administrativo, dando-se então publicidade e comunicando-se ao denunciante.

§ 3º. Constatada a prática de crime ou contravenção penal, o fato será ainda informado ao Ministério Público, com cópia da decisão final.

Art. 65. Perderá o mandato o Conselheiro Tutelar que:

I - receber esta penalidade em processo administrativo-disciplinar;

II - deixar de residir no município;

III - for condenado por decisão irrecorrível pela prática de crime ou contravenção penal incompatíveis com o exercício da função.

Parágrafo único. A perda do mandato será decretada por ato do(a) Prefeito(a) Municipal após deliberação neste sentido pela maioria de 2/3 (dois terços) dos membros do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.

Art. 66. Em qualquer uma das hipóteses dos artigos anteriores, bem como nos casos de morte ou renúncia, o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente deverá declarar vago o cargo e convocar o respectivo suplente.



TITULO V

DAS DISPOSIÇOES FINAIS E TRANSITÓRIAS



Art. 67. O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, nos termos desta lei revisará seu Regimento Interno no prazo de 90 (noventa) dias.

Art. 68. O Conselho Tutelar atualizará o seu Regimento Interno, nos termos desta lei, e dará ciência ao Conselho Municipal de Direitos da Criança e do Adolescente no prazo de (90) dias.

Art. 69. O Fórum Municipal da Sociedade Civil pelos Direitos da Criança e do Adolescente (Fórum DCA) uma vez constituído será reconhecido pelo Colegiado do Conselho de Direitos.

Art. 70. Revogam-se as disposições em contrário, em especial a Lei Municipal nº 700 de 26 de março de 1997 e suas alterações.



Cruzeta/RN, 03 de março de 2023.







JOAQUIM JOSÉ DE MEDEIROS

Prefeito Municipal









ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE

CÂMARA MUNICIPAL DE CRUZETA

Praça Celso Azevedo, 127 – Cep. 59.375-000 – Telefax (84) 3473-2358

CNPJ 10.727.485/0001-73

www.cruzeta.rn.leg.br – camaracruzeta@yahoo.com.br





Processo nº 59/2023 

PROJETO DE LEI Nº 07/2023



Autoriza a desafetação de bem móvel de propriedade da Câmara Municipal de Cruzeta/RN, conforme especifica e dá outras providências.



A CÂMARA MUNICIPAL DE CRUZETA, ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS, FAZ SABER QUE APROVOU E O PREFEITO MUNICIPAL, SANCIONA A SEGUINTE LEI:

Art. 1° - Para fins de atendimento ao previsto no Art. 85 da Lei Orgânica do Município, fica desafetado de sua primitiva condição de bem de uso específico, locado na Câmara Municipal de Cruzeta, passando à categoria de bem disponível, o discriminado abaixo:

§1º - 01 (um) monitor de cristal líquido modelo LP 517, marca PROVIEW;

Art. 2° - Fica o Chefe do Poder Legislativo Municipal autorizado, nos termos do Art. 85, Parágrafo único, da Lei Orgânica do Município de Cruzeta, a proceder doação dos bens descrito no § l º, do Art. 1 º, para a Escola de Informática da Escola Estadual Joaquim José de Medeiros.

Art. 3º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Cruzeta/RN, em 07 de março de 2023.







___________________________________________

Ver. Itan Lobo de Medeiros

Presidente da Câmara











JUSTIFICATIVA AO PROJETO DE LEI Nº 07/2023



EXCELENTÍSSIMOS SENHORES

VEREADORES E VEREADORAS



O presente Projeto de Lei visa atender ao que determina o Art. 85, da Lei Orgânica Municipal, no tocante à alienação, a qualquer título, dos bens municipais.

Ademais, os bens que ora se quer desafetar e doar para a escola de informática da Escola Estadual Joaquim José de Medeiros, haja visto que se encontra disponível e sem utilização pelo Poder Legislativo em razão da aquisição de novos dispositivos, e será de grande valia, uma vez que poderá ser utilizado pelos alunos da referida escola.

Portanto, necessário se faz a aprovação do presente Projeto de Lei, ao qual requer apoio dos Vereadores desta Casa para chancela ao Projeto em análise.

Cruzeta/RN, em 07 de março de 2023.



___________________________________________

Ver. Itan Lobo de Medeiros

Presidente da Câmara

















EM FASE DE ÚNICA DISCUSSÃO E VOTAÇÃO





CÂMARA MUNICIPAL DE CRUZÊTA

WALFREDO CESINO DE MEDEIROS

VEREADOR – PSB





CÂMARA MUNICIPAL DE CRUZÊTA

WALFREDO CESINO DE MEDEIROS

VEREADOR – PSB



Processo nº 48/2023



REQUERIMENTO Nº 03/2023



Exmo. Sr. Presidente da Câmara Municipal de Cruzeta.



Requeiro a Mesa, ouvido o Plenário, para que seja encaminhado expediente ao Exmo. Senhor Prefeito Joaquim José de Medeiros, com cópia ao Secretário Municipal de Agricultura, Meio ambiente e Pesca, solicitando o trator para o corte de terras, uma vez que, com a chegada das chuvas é necessário que tal ação seja realizada. 

Sala Pedro Vital da Câmara Municipal de Cruzeta-RN, em 28 de fevereiro

de 2023.



WALFREDO CESINO DE MEDEIROS 

VEREADOR PSB



JUSTIFICATIVA



A presente proposição é de suma importância, pois com a chegada das chuvas é necessário que o corte de terras seja realizado, de modo a deixar a terra pronta para o plantio, contribuindo assim, para a agricultura familiar.



WALFREDO CESINO DE MEDEIROS 

VEREADOR PSB  

 







CÂMARA MUNICIPAL DE CRUZÊTA

HUTSON NEVES BARBOSA

VEREADOR – PSDB



Processo nº 56/2023



REQUERIMENTO Nº 04/2023



Exmo. Sr. Presidente da Câmara Municipal de Cruzeta.



Requeiro a Mesa, ouvido o Plenário, para que seja encaminhado expediente ao Exmo. Senhor Prefeito Joaquim José de Medeiros,  solicitando que seja avaliada a possibilidade de realizar um levantamento técnico para saber quais casas utilizam fossas sépticas que possam ser desativadas e ligadas a rede de esgoto urbano nas ruas: João Florentino de Medeiros, Luiz Geraldo Filho, Luiz André de Maria, Salvina Francelina e as ruas que dão acesso à residência do senhor popularmente conhecido por Tartaruga, como também a rua que dá acesso ao balneário, nesta municipalidade.



Sala Pedro Vital da Câmara Municipal de Cruzeta-RN, em 07 de março de 2023.

HUTSON NEVES BARBOSA

VEREADOR PSDB





JUSTIFICATIVA



A presente proposição é de suma importância, pois visa eliminar as fossas sépticas primárias residenciais, as quais contaminam o solo. Com a ligação dos dejetos sólidos e líquidos na rede de esgoto, os servidores da secretaria de obras deixarão de realizar o esgotamento periódico das fossas e poderão executar outras tarefas, dinamizando o serviço prestado pelo município, com escassez de mão de obra.



HUTSON NEVES BARBOSA

VEREADOR PSD





















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