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sessao nº 17

Tipo Extraordinária
Número / Ano 17
Date 2024-08-17
native_id190

Documents (2)

ata #

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ATA DA 17a SESSÅo EXTRAORDINÅRIA DA 4a SESSÅo
I.EGISLAT量VA DA 17種 LEGISLATURA DA CÅMARÅ
附UN霊C重富A轟勘E C損U郷TA
Aos dezessete dias do m台s de agosto do ano de dois mil e vinte e quatro,
excepeionalme鴫as nove hor謡e q閲r弧ta minutos (09h e 40 minutos),
瑚㍍鴇鼠的ね概a命P扇駁誌諺劇謎や幽艶a磁膳§鶉鐙鎧事鎚推誠葛秘出講
17a SESSÅo EXTRAORDⅢ吋ÅREA BA 4a SESSÅo
LEGISLATIVA DA 17a LEGISLATURA sob a Presidencia do
坪山翻随融測量細めも㊦ d合M魂ei重鳴き∞孤OS勤め軸腿Se珊究証紙ぬp地
誌重出瀾Ⅴ朝晦註d倣註A髄豊治S鐙撞離蛮A翰頓軸護無権. E筑主v議甜櫨
PreSenteS OS Senhores Verealores: Arilbzia Sasnara de Ar摘O Medeiros,
Ay窮ca Angelle M壷a de Oliveira Darぬ§, Cyr雇ano P王nheiro Mede主ros de
A藤崎㊦,麗軸敵瓶掛瑛鰻重S紬胞討離避難馳垂H鳴救難鴫ves陸離旗婿も王軸
L㊦ああ鵬de壷蚤,抱腹露地蜜M魂e主卿畢, J鵬鵬也宙S特車翻U請紘dQ馳鏡
Canuto de Moraes, Patricio Sinderley AI鴫o de Assis e Walfredo Cesino de
Medeiros. Havendo q両脚m reglm軸taLo Senhor P鵬sid馳健, declarou
あらぬa謡SS請合d敏点種転鎚鮮紅救掲掛鍬嘉流転乳Å総ぬ縫搭弱め紬融印
a Pr鎧id鉦cia蹄転褐粧a Segui縄te a蝕e馳油t瞬: 26a S鎧s都Ordi撫轟a
da 4a Sess着o Legislativa da 1 7a Legislat耽real王zada no dia 1 7/09/2024,
p紬a富合組勤e Wta辞〇・ N動章孤ぬsidQ SO嘉圭ciねd租凍re輔飽徳治ぬ劃粗虹o
朗隠薮0抵g敵陣朝晩都, a坪で馬主農鉦c主我轍も捌臓主血珊撃別掲Ⅴ重犯務龍do
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軟p合d主餌庭p謎S側一§合流珊瑚ia錘Sぬs馳a彊壷謎葺蝕S飼晩飯ぬp餌屯血
SeSSaQ書Em fase de segunda discuss敏o e vQ嘩O enCO融ram-Se:宣-耽
Podせr E遼蹴u綻vo,耽画的=珪乙e主辞地盤の雷4,耳鵬dis軽油bre握s
di鵡ri架坤餌場a e饗思わ記嘩O患隷書ei ①申開軸略壷a軸掲0穣甜読癌de 2舵5,
e da outras provid台ncias. E coIooado em d主scuss敏o e v劇a辞o, reCeb純
恥ve Ⅵ舶S鼠的掻ねs,虹e櫨競れV働O des患Ⅷ血融e租e孤hu皿a abste耽軽
- Proposi軸O Aprovada. ENCERRAMENTO DÅ SESSÅ0: Nada
m隷is haⅤende a tr魂ar,Q Pr鎚iden飴d合cl翻餌e耽繍rado os trahalhos誌
dez horas e cinco minutos. Para consta哩Iavr鋤-Se eS患ata? que} ap6s
l圭da e aprovada seねassinada pelos membros da mesa.
Ver.

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pauta #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 32

CÂMARA MUNICIPAL DE CRUZETA
PAUTA DA 17ª SESSÃO EXTRAORDINÁRIA, DA
4ªSESSÃO LEGISLATIVA DA 17ª LEGISLATURA
(17/09/2024)
ATA DA 26ª SESSÃO ORDINÁRIA DA 4ª SESSÃO LEGISLATIVA
DA 17ª LEGISLATURA DA CÂMARA MUNICIPAL DE CRUZETA
Aos dezessete dias do mês de agosto do ano de dois mil e vinte e quatro,
excepcionalmente às nove horas (09h), onde funciona o Poder 
Legislativo, na Sala das Sessões, foi realizada a 26ª SESSÃO
ORDINÁRIA DA 4ª SESSÃO LEGISLATIVA DA 17ª 
LEGISLATURA sob a Presidência do parlamentar Itan Lobo de Medeiros, e
com os trabalhos secretariado pela Senhora Vereadora Arilúzia Sasnara de
Araújo Medeiros. Estiveram presentes os Senhores Vereadores: Arilúzia 
Sasnara de Araújo Medeiros, Ayérica Angelle Maria de Oliveira Dantas,
Cypriano Pinheiro Medeiros de Araújo, Hildeberto Diniz Silva Nascimento, 
Hutson Neves Barbosa, Itan Lobo de Medeiros, Itan Lobo de Medeiros, José 
Ethel Stephan Usando Sales Canuto de Moraes, Patrício Sinderley Araújo de 
Assis e Walfredo Cesino de Medeiros. Havendo quórum regimental,o 
Senhor Presidente, declarou aberta a sessão e deu início aos trabalhos. 
Lida a Ata da sessão anterior, a Presidência colocou a seguinte ata em
votação: 25ª Sessão Ordinária da 4ª Sessão Legislativa da 17ª Legislatura
realizada no dia 10/09/2024, para leitura e votação. Não tendo sido 
solicitada a retificação da ata no prazo regimental, a presidência
encaminhou para votação, sendo aprovada por unanimidade dos votos.
Em seguida deu início aos trabalhos que constou do seguinte, EXPEDIENTE: 1-
Do Senhor Vereador Cypriano Pinheiro Medeiros de Araújo - Requerimento n° 
37/2024 - Requer a Mesa, ouvido o Plenário, para que seja encaminhado expediente 
ao Senhor Chefe da Divisão de Conservação das Estradas do Departamento de 
Estradas de Rodagem (DER-RN), solicitando a construção de lombadas na RN –
288, no trecho que compreende a entrada da cidade de Cruzeta até sua saída.
Requerimento Verbal, solicitando a Mesa ouvido o plenário, com fundamento no 
artigo 95, parágrafo 2°, inciso VII do Regimento Interno (Resolução n° 38/90), para
que seja consignado em ata, voto de pesar pelo falecimento do Senhor GILVAN 
GÓES, e que a referida manifestação seja comunicada as sua família. Nada mais 
havendo a ser tratado no expediente passou-se as apreciações das 
matérias constante da pauta da sessão. Em fase de primeira discussão e 
votação encontram-se: 1- Do Poder Executivo, Projeto de Lei n° 
15/2024, que dispõe sobre as diretrizes para a elaboração da lei 
orçamentária para o exercício de 2025, e dá outras providências. E 
colocado em discussão e votação, recebeu nove votos favoráveis, 
nenhum voto desfavorável e nenhuma abstenção - Proposição Aprovada. 
ENCERRAMENTO DA SESSÃO: Nada mais havendo a tratar,o
Presidente declarou encerrado os trabalhos às nove horas e vinte e três
minutos. Para constar, lavrou-se está ata, que, após lida e aprovada,será
assinada pelos membros da mesa.
Sala Pedro Vital da Câmara Municipal deCruzeta-RN, 17 de setembro 
de 2024.
Ver. Itan Lobo de Medeiros Ver. Arilúzia Sasnara de Araújo Medeiros
Presidente 1ª Secretária
EM FASE DE SEGUNDA DISCUSSÃO E VOTAÇÃO 
ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
Município de Cruzeta
Praça João de Góes, 167, Centro, Cruzeta/RN
CNPJ: 08.106.510/0001-50
Exmo. Sr.
Vereador ITAN LOBO DE MEDEIROS
Presidente da Câmara Municipal de Cruzeta 
CRUZETA/RN
 
PROJETO DE LEI Nº 15/2024
Em 26 de junho de 2024.
DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES PARA A 
ELABORAÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA 
PARA O EXERCÍCIO DE 2025, E DÁ 
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Joaquim José de Medeiros, Prefeito Municipal de 
Cruzeta, Estado do Rio Grande do Norte, faz saber a todos os habitantes do 
Município, que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte:
L
 E
 I
Art. 1º - O Orçamento do Município de Cruzeta, Estado do Rio Grande do Norte, 
para o exercício de 2025, será elaborado observando as diretrizes, objetivos, 
prioridades e metas estabelecidas nesta lei, compreendendo:
I. As Metas Fiscais;
II. As Prioridades da Administração Municipal;
III. A Estrutura dos Orçamentos;
IV. As Diretrizes para a Elaboração do Orçamento do Município;
V. As Disposições sobre a Dívida pública Municipal;
VI. As Disposições sobre Despesas com Pessoal;
VII. As Disposições sobre Alterações na Legislação Tributária;
VIII. As Disposições Gerais.
I – DAS METAS FISCAIS
Art. 2º - Em cumprimento ao estabelecido no artigo 4º da Lei Complementar 
nº 101, de 04 de maio de 2000, as metas fiscais de receitas, despesas, resultado 
primário, nominal e montante da dívida pública para o exercício de 2025, estão 
identificados nos Demonstrativos I a VIII desta Lei, em conformidade com a Portaria 
nº 471, de 27 de junho de 2007-STN e suas alterações seguintes.
Parágrafo Único – Os municípios com população inferior a cinquenta mil 
habitantes estão obrigados por força do Art. 63, inciso III, da LRF, a partir do 
exercício de 2005, a elaborar o Anexo de Metas Fiscais de que trata o Art. 4º, § 1º, 
na forma definida na Portaria nº 29/2007-STN.
Art. 3º - A Lei Orçamentária Anual abrangerá as Entidades da Administração 
Direta, Indireta constituídas pelas Autarquias, Fundações, Fundos, Empresas 
Públicas e Sociedades de Economia Mista que recebem recursos do Orçamento Fiscal 
e da Seguridade Social.
Art. 4º - Os Anexos de Metas Fiscais referidos no Art. 2º desta Lei, constituem￾se dos seguintes:
Demonstrativo I – Metas Anuais;
Demonstrativo II – Avaliação do Cumprimento das Metas Fiscais do Exercício 
Anterior;
Demonstrativo III – Metas Fiscais Atuais Comparadas com as Metas Fiscais 
Fixadas nos Três Exercícios Anteriores;
Demonstrativo IV – Evolução do Patrimônio Líquido;
Demonstrativo V – Origem e Aplicação dos Recursos Obtidos com a Alienação de 
Ativos;
Demonstrativos VI – Receitas e Despesas Previdenciárias do RPPS;
Demonstrativo VII – Estimativa e Compensação da Renúncia de Receita;
Demonstrativo VII – Margem de Expansão das Despesas Obrigatórias de Caráter 
Continuado.
Parágrafo Único – Os Demonstrativos referidos neste artigo, serão apurados 
em cada Unidade Gestora e a sua consolidação constituirá nas Metas Fiscais do 
Município.
METAS ANUAIS
Art. 5º - Em cumprimento ao § 1º, do art. 4º, da Lei de Responsabilidade Fiscal 
– LRF, o Demonstrativo I – Metas Anuais serão elaboradas em valores Correntes e 
Constantes, relativos a Receitas, Despesas, Resultado Primário e Nominal e Montante 
da Dívida Pública, para o Exercício de Referência e para os dois seguintes:
§ 1º - Os valores correntes dos exercícios de 2021, 2022 e 2023 deverão levar 
em conta a previsão de aumento ou redução das despesas de caráter continuado, 
resultantes da concessão de aumento salarial, incremento de programas ou atividades 
incentivadas, inclusão ou eliminação de programas, projetos ou atividades. Os 
valores constantes utilizam o parâmetro Índice Oficial de Inflação Anual, dentre os 
sugeridos pela Portaria nº 29/2007 da STN.
§ 2º - Os valores da coluna “% PIB”, serão calculados mediante a aplicação do 
cálculo dos valores correntes, divididos pelo PIB Estadual, multiplicados por 100.
AVALIAÇÃO DO CUMPRIMENTO DAS METAS FISCAIS DO 
EXERCÍCIO ANTERIOR
Art. 6º - Atendendo ao disposto no § 2º, inciso I, do Art. 4º da LRF, o 
Demonstrativo II – Avaliação do Cumprimento das Metas Fiscais do Exercício 
Anterior, tem como finalidade estabelecer um comparativo entre as metas fixadas e 
o resultado obtido no exercício orçamentário anterior, de Receita, Despesas, 
Resultado Primário e Nominal, Dívida Pública Consolidada e Dívida Consolidada 
Líquida, incluindo análise dos fatores determinantes do alcance ou não dos valores 
estabelecidos como metas.
§ 1º - De acordo com o exemplo da 4ª Edição do Manual de Elaboração, 
aprovado pela Portaria nº 29/2007-STN, o comparativo solicitado refere-se ao 
exercício de 2023.
§ 2º - A elaboração deste Demonstrativo pelos municípios com população 
inferior a cinquenta mil habitantes se restringe àqueles que tenham elaborado metas 
fiscais em exercícios anteriores a 2005.
METAS FISCAIS ATUAIS COMPARADAS COM 
AS FIXADAS NOS TRÊS EXERCÍCIOS ANTERIORES
Art. 7º - De acordo com o § 2º, item II, do Art. 4º da LRF, o Demonstrativo III 
– Metas Fiscais Atuais Comparadas com as Fixadas nos Três Exercícios Anteriores, 
de Receitas, Despesas, Resultado Primeiro e Nominal, Dívida Pública Consolidada e 
Dívida Consolidada Líquida, deverão estar instruídos com memória e metodologia 
de cálculo que justifiquem os resultados pretendidos, comparando-as com as fixadas 
nos três exercícios anteriores e evidenciando a consistência delas com as premissas e 
os objetivos da Política Econômica Nacional.
§ 1º - A elaboração deste Demonstrativo pelos municípios com população 
inferior a cinquenta mil habitantes se restringe àqueles que tenham elaborado metas 
fiscais em exercício anteriores a 2005.
§ 2º - Objetivando maior consistência e subsídio às análises, os valores devem 
ser demonstrados em valores correntes, utilizando-se os mesmos índices já 
comentados do Demonstrativo I.
 EVOLUÇÃO DO PATRIMÔNIO LÍQUIDO
Art. 8º - Em obediência ao § 2º, inciso III, do Art. 4º da LRF, o Demonstrativo 
IV – Evolução do Patrimônio Líquido, deve traduzir as variações do Patrimônio de 
cada Ente do Município e sua Consolidação.
Parágrafo Único – O Demonstrativo apresentará em separado a situação do 
Patrimônio Líquido do Regime Previdenciário.
ORIGEM E APLICAÇÃO DOS RECURSOS OBTIDOS COM A 
ALIENAÇÃO DE ATIVOS
Art. 9º - O § 2º, inciso III, do Art. 4º da LRF, que trata da evolução do 
patrimônio líquido, estabelece também, que os recursos obtidos com a alienação de 
ativos que integram o referido patrimônio, devem ser reaplicados em despesas de 
capital, salvo se destinada por lei aos regimes de previdência social, geral ou próprio 
dos servidores públicos. O Demonstrativo V – Origem e Aplicações dos Recursos 
Obtidos com a Alienação de Ativos estabelece de onde foram obtidos os recursos e 
onde foram aplicados.
Parágrafo Único - O Demonstrativo apresentará em separado a situação do 
Patrimônio Líquido do Regime Previdenciário.
AVALIAÇÃO DA SITUAÇÃO FINANCEIRA E ATUARIAL DO REGIME 
PRÓPRIO DA PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES PÚBLICOS
Art. 10 - Em razão do que está estabelecida no § 2º, inciso IV, alínea “a”, do 
Art. 4º, da LRF, o Anexo de Metas Fiscais integrante da Lei de Diretrizes 
Orçamentárias – LDO, deverá conter a avaliação da situação financeira e atuarial do 
regime próprio dos servidores municipais, nos três últimos exercícios. O 
Demonstrativo VI – Receitas e Despesas Previdenciárias do RPPS, seguindo o 
modelo da Portaria nº 471/2004-STN, estabelece um comparativo de Receitas e 
Despesas Previdenciárias, terminando por apurar o Resultado Previdenciário e a 
Disponibilidade Financeira do RPPS.
ESTIMATIVA E COMPENSAÇÃO DA RENÚNCIA DE RECEITA
Art. 11º - Conforme estabelecido no § 2º, inciso V, do Art. 4º, da LRF, o Anexo 
de Metas Fiscais deverá conter um demonstrativo que indique a natureza da renúncia 
fiscal e sua compensação, de maneira a não propiciar desequilíbrio das contas 
públicas.
§ 1º - A renúncia compreende incentivos fiscais, anistia, remissão, subsídio, 
crédito presumido, concessão de isenção, alteração de alíquota ou modificação da 
base de cálculo e outros benefícios que correspondem à tratamento diferenciado.
§ 2º - A compensação será acompanhada de medidas provenientes do aumento 
da receita, proveniente da elevação de alíquotas, ampliação da base de cálculo, 
majoração ou criação de tributo ou contribuição. 
MARGEM DE EXPANSÃO DAS DESPESAS OBRIGATÓRIAS DE 
CARÁTER CONTINUADO
Art. 12º - O Art. 17º, da LRF, considera obrigatória de caráter continuado a 
despesa corrente derivada de lei, medida provisória ou ato administrativo normativo 
que fixem para o ente obrigação legal de sua execução por um período superior a dois 
exercícios.
Parágrafo Único – O Desenvolvimento VIII – Margem de Expansão das 
Despesas de Caráter Continuado, destina-se a permitir possível inclusão de eventuais 
programas, projetos ou atividades que venham caracterizar a criação de despesas de 
caráter continuado.
MEMÓRIA E METODOLOGIA DE CÁLCULO DAS METAS ANUAIS DE 
RECEITAS, DESPESAS, RESULTADO PRIMÁRIO, RESULTADO 
NOMINAL E MONTANTE DA DÍVIDA PÚBLICA.
METODOLOGIA E MEMÓRIA DE CÁLCULO DAS METAS ANUAIS DAS 
RECEITAS E DESPESAS.
Art. 13º - O § 2º, inciso II, do Art. 4º, da LRF, determina que o demonstrativo 
de Metas Anuais seja instruído com memória e metodologia de cálculo que 
justifiquem os resultados pretendidos, comparando-as com as fixadas nos três 
exercícios anteriores, e evidenciando a consistência delas com as premissas e os 
objetivos da política econômica nacional.
Parágrafo Único – De conformidade com a Portaria nº 29/2007 – STN, a base 
de dados da receita e da despesa constitui-se dos valores arrecadados na receita 
realizada e na despesa executada nos três exercícios anteriores e das previsões para 
2020, 2021 e 2022.
METODOLOGIA E MEMÓRIA DE CÁLCULOS DAS METAS ANUAIS DO 
RESULTADO PRIMÁRIO.
Art. 14º - A finalidade do conceito de Resultado Primário é indicar se os níveis 
de gastos orçamentários são compatíveis com sua arrecadação, ou seja, se as receitas 
não financeiras são capazes de suportar as despesas não-financeiras.
Parágrafo Único – O cálculo de Meta de Resultado Primário deverá obedecer 
à metodologia estabelecida pelo Governo Federal, através das Portarias expedidas 
pela STN – Secretaria do Tesouro Nacional, relativa às normas da contabilidade 
pública.
METODOLOGIA E MEMÓRIA DE CÁLCULO DAS METAS ANUAIS DO 
RESULTADO NOMINAL.
Art. 15º - O cálculo do Resultado Nominal, deverá obedecer a metodologia 
determinada pelo Governo Federal, com regulamentação pela STN.
Parágrafo Único – O cálculo das Metas Anuais do Resultado Nominal, deverá 
levar em conta a Dívida Consolidada, da qual deverá ser deduzida o Ativo 
Disponível, mais Haveres Financeiros menos Restos à Pagar Processados, que 
resultará na Dívida Consolidada Líquida, que somada às Receitas de Privatizações e 
deduzidos os Passivos Reconhecidos, resultará na Dívida Fiscal Líquida.
METOLOGIA E MEMÓRIA DE CÁLCULO DAS METAS ANUAIS DO 
MONTANTE DA DÍVIDA PÚBLICA.
Art. 16º - Dívida Pública é o montante das obrigações assumidas pelo ente da 
Federação. Esta será representada pela emissão de títulos, operações de créditos e 
precatórios judiciais.
Parágrafo Único – Utiliza a base de dados de Balanços e Balancetes para sua 
elaboração, constituída dos valores apurados nos exercícios anteriores e da projeção 
dos valores para 2021, 2022 e 2023.
II – DAS PRIORIDADES DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL
Art. 17º - As prioridades e metas da Administração Municipal para o exercício 
financeiro de 2024 serão definidas e demonstradas no Plano Plurianual de 2022 a 
2025, compatíveis com os objetivos e normas estabelecidas nesta lei.
§ 1º - Os recursos estimados na Lei Orçamentária para 2025 serão destinados, 
preferencialmente, para as prioridades e metas estabelecidas nos Anexos do Plano 
Plurianual não se constituindo, todavia, em limite à programação das despesas.
§ 2º - Na elaboração da proposta orçamentária para 2025, o Poder Executivo 
poderá aumentar ou diminuir as metas fiscais estabelecidas nesta Lei, a fim de 
compatibilizar a despesa orçada à receita estimada, de forma a preservar o equilíbrio 
das contas públicas.
III – DA ESTRUTURA DOS ORÇAMENTOS
Art. 18º - O orçamento para o exercício financeiro de 2025 abrangerá os 
Poderes Legislativo e Executivo, Fundações, Fundos, Empresas Públicas e Outras, 
que recebam recursos do Tesouro e da Seguridade Social e será estruturado em 
conformidade com a Estrutura Organizacional estabelecida em cada Entidade da 
Administração Municipal.
Art. 19º - A Lei Orçamentária para 2025 evidenciará as Receitas e Despesas 
de cada uma das Unidades Gestoras, especificando aqueles vínculos a Fundo, 
Autarquias, e aos Orçamentos Fiscais e da Seguridade Social, desdobradas as 
despesas por função, sub-função, programa, projeto, atividade ou operações especiais 
e, quanto a sua natureza, por categoria econômica, grupo de natureza de despesa e 
modalidade de aplicação, tudo em conformidade com as Portarias SOF/STN 42/1999 
e 163/2001 e alterações posteriores, a qual deverão estar anexados os Anexos 
exigidos nas Portarias da Secretaria do Tesouro Nacional – STN.
Art. 20º - A Mensagem de Encaminhamento da Proposta Orçamentária de que 
trata o Art. 22, Parágrafo Único, inciso I da Lei 4.320/1964, conterá:
I. Quadro Demonstrativo da Despesa por Unidade Orçamentária e sua 
Participação Relativa (Princípio da Transparência, art. 48 da LRF);
II. Quadro Demonstrativo da Evolução das Receitas Correntes Líquidas, 
Despesas com Pessoal e seu comprometimento, de 2020 a 2023. (art. 20, 17 e 
48 da LRF);
III. Quadro Demonstrativo das Despesas com Serviços de Terceiros e seu 
Percentual de Comprometimento das Receitas Correntes Líquidas de 2020 a 
2023 (art. 71 da LRF);
IV. Demonstrativo da Origem e Aplicação dos recursos Vinculados a Manutenção 
e Desenvolvimento do Ensino (art. 212 da Constituição Federal e 60 dos 
ADCT);
V. Demonstrativo dos Recursos Vinculados e Ações Públicas de Saúde (art. 77 
dos ADCT);
VI. Demonstrativo da Composição do Ativo e Passivo Financeiro, posição 
semestre anterior ao encaminhamento da Proposta ao Legislativo – (Princípio 
da Transparência, art. 48 LRF);
VII. Quadro Demonstrativo do Saldo da Dívida Fundada, com identificação dos 
Credores no encerramento do último semestre (Princípio da Transparência, art. 
48 da LRF).
IV – DAS DIRETRIZES PARA A ELABORAÇÃO E EXECUÇÃO DO 
ORÇAMENTO DO MUNICÍPIO
Art. 21º - O Orçamento para exercício de 2025 obedecerá entre outros, ao 
princípio da transparência e do equilíbrio entre receitas e despesas, abrangendo os 
Poderes Legislativo e Executivo, Fundações, Fundos, Empresas Públicas e Outras 
(arts. 1º § 1º 4º I, “a” e 48 LRF).
Art. 22º - Os estudos para definição dos Orçamentos da Receita para 2025
deverão observar os efeitos da alteração da legislação tributária, incentivos fiscais 
autorizados, a inflação do período, o crescimento econômico, a ampliação da base de 
cálculo dos tributos e a sua evolução nos últimos três exercícios e a projeção para os 
dois seguintes (art. 12 da LRF).
Art. 23º - Na execução do orçamento, verificado que o comportamento da 
receita poderá afetar o cumprimento das metas de resultado primário e nominal, os 
Poderes Legislativo e Executivo, de forma proporcional as suas dotações e 
observadas a fonte de recursos, adotarão o mecanismo de limitação de empenhos e 
movimentação financeira nos montantes necessários, para as dotações abaixo (art. 9º 
da LRF):
I. Projetos ou atividades vinculadas a recursos oriundos de transferências 
voluntárias;
II. Obras em geral, desde que ainda não iniciadas;
III. Dotação para combustíveis, obras, serviços públicos e agricultura;
IV. Dotação para material de consumo e outros serviços de terceiros das diversas 
atividades.
Art. 24º - As Despesas Obrigatórias de Caráter Continuado em relação à 
Receita Corrente Líquida, programadas para 2025, poderão ser expandidas em até 
5%, tomando-se por base as Despesas Obrigatórias de Caráter Continuado fixadas na 
Lei Orçamentária Anual para 2025 (art. 4º § 2º da LRF), conforme demonstrado em 
Anexo desta Lei.
Art. 25º - Constituem Riscos Fiscais capazes de afetar o equilíbrio das contas 
públicas do Município, aqueles constantes do Anexo Próprio desta Lei (art. 4º, § 3º 
da LRF).
§ 1º - Os riscos fiscais, caso se concretize, serão atendidos com recursos da 
Reserva de Contingência e também, se houver, do Excesso de Arrecadação e do 
Superávit Financeiro do exercício de 2024.
§ 2º - Sendo estes recursos insuficientes, o Executivo Municipal encaminhará 
Projeto de Lei à Câmara Municipal, propondo anulação de recursos ordinários 
alocados para outras dotações não comprometidas.
Art. 26º - O Orçamento para o exercício de 2025 destinará recursos para a 
Reserva de Contingência, não inferiores a 3% das Receitas Correntes Líquidas 
previstas e 35% do total do orçamento de cada entidade para a abertura de Créditos 
Adicionais Suplementares (art. 5º, III da LRF).
§ 1º - Os Recursos da Reservas de Contingência serão destinados ao 
atendimento de passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais imprevistos, 
obtenção de resultado primário positivo se for o caso, e também para abertura de 
créditos adicionais suplementares conforme disposto na Portaria MPO nº 42/1999, 
art. 5º e Portaria STN nº 163/2001, art. 8º (art. 5º III, “b” da LRF).
§ 2º - Os Recursos da Reserva de Contingência destinados a riscos fiscais, caso 
estes não se concretizem até o dia 01 de dezembro de 2024, poderão ser utilizados 
por ato do Chefe do Poder Executivo Municipal para abertura de créditos adicionais 
suplementares de dotações que se tornaram insuficientes.
Art. 27º - Os investimentos com duração superior a 12 meses só constarão da 
Lei Orçamentária Anual se contemplados no Plano Plurianual (art. 5º, § 5º da LRF).
Art. 28º - O Chefe do Poder Executivo Municipal estabelecerá até 30 dias após 
a publicação da Lei Orçamentária Anual, a programação financeira das receitas e 
despesas e o cronograma de execução mensal para as Unidades Gestoras, se for o 
caso (art. 8º da LRF).
Art. 29º - Os Projetos e Atividades priorizados na Lei Orçamentária para 2025
com dotações vinculares e fontes de recursos oriundas de transferências voluntárias, 
operações de crédito, alienação de bens e outras extraordinárias, só serão executados 
e utilizados a qualquer título, se o ocorrer ou estiver garantindo o seu ingresso no 
fluxo de caixa, respeitado ainda o montante ingressado ou garantindo (art. 8º, § 
parágrafo único e 50, I da LRF).
Art. 30º - A renúncia de receita estimada para o exercício de 2025, constante 
do Anexo Próprio desta Lei, não será considerada para efeito de cálculo de orçamento 
da receita (art. 4º, § 2º, V e art. 14, I da LRF).
Art. 31º - A transferência de recursos do Tesouro Municipal a entidades 
privadas, beneficiará somente aqueles de caráter educativo, assistencial, recreativo, 
cultural, esportivo, de cooperação técnica e voltadas para o fortalecimento do 
associativismo municipal e dependerá de autorização em lei específica (art. 4º, I, “f” 
e 26 da LRF).
Parágrafo Único – As entidades beneficiadas com recursos do Tesouro 
Municipal deverão prestar contas no prazo de 30 dias, contados do recebimento do 
recurso, na forma estabelecida pelo serviço de contabilidade municipal (art. 70, 
parágrafo único da Constituição Federal).
Art. 32º - Os procedimentos administrativos de estimativa do impacto 
orçamentário-financeiro e declaração do ordenador da despesa de que trata o art. 16, 
itens I e II da LRF deverão ser inseridos no processo que abriga os autos da licitação 
ou sua dispensa / inexigibilidade.
Parágrafo Único – Para efeito do disposto no art. 16, § 3º da LRF, são 
consideradas despesas irrelevantes, aqueles decorrentes da criação, expansão ou 
aperfeiçoamento da ação governamental que acarrete aumento da despesa, cujo 
montante no exercício financeiro de 2025, em cada evento, não exceda ao valor limite 
para dispensa de licitação, fixado no item I do art. 24 da Lei nº 8.666/1993, 
devidamente atualizado (art. 16, § 3º da LRF).
Art. 33º - As obras em andamento e a conservação do patrimônio público terão 
prioridade sobre projetos novos na alocação de recursos orçamentários, salvo projetos 
programados com recursos de transferência voluntária e operação de crédito (art. 45 
da LRF).
Art. 34º - Despesas de competência de outros entes da federação só serão 
assumidas pela Administração Municipal quando firmados convênios, acordos ou 
ajustes e previstos recursos na lei orçamentária (art. 62 da LRF).
Art. 35º - A previsão das receitas e a fixação das despesas serão orçadas para 
2025 a preços correntes.
Art. 36º - A execução do orçamento da Despesa obedecerá, dentro de cada 
Projeto, Atividade ou Operações Especiais, a dotação fixada para cada grupo de 
natureza de despesa /modalidade de aplicação, com apropriação dos gastos nos 
respectivos elementos de que trata a Portaria STN nº 163/2001.
Parágrafo Único – A transposição, o remanejamento ou a transferência de 
recursos de um Grupo de Natureza de Despesa / Modalidade de Aplicação para outro, 
dentro de cada Projeto, Atividade ou Operações Especiais, somente poderá ser feita 
com prévia autorização legislativa, conforme dispõe o artigo 167, inciso VI da 
Constituição Federal.
Art. 37º - Durante a execução orçamentária de 2025, o Poder Executivo 
Municipal, autorizado por lei, poderá incluir novos projetos, atividades ou operações 
especiais no orçamento das Unidades Gestoras na forma de crédito especial, desde 
que se enquadre nas prioridades para o exercício de 2025 (art. 167, I da Constituição 
Federal).
Art. 38º - O controle de custos das ações desenvolvidas pelo Poder Público 
Municipal, obedecerá ao estabelecimento no art. 50, § 3º da LRF.
Parágrafo Único – Os custos serão apurados através de operações 
orçamentárias, tomando-se por base as metas fiscais previstas nas planilhas das 
despesas e nas metas fiscais realizadas e apuradas ao final do exercício (art. 4º, “e” 
da LRF).
Art. 39º - Os programas priorizados por esta Lei e contemplados no Plano 
Plurianual, que integrarem a Lei Orçamentária de 2025 serão objetos de avaliação 
permanente pelos responsáveis, de modo a acompanhar o cumprimento dos seus 
objetos, corrigir desvios e avaliar seus custos e cumprimento das metas fiscais 
estabelecidas (art. 4º, I, “e” da LRF).
V – DAS DISPOSIÇÕES SOBRE A DÍVIDA PÚBLICA MUNICIPAL
Art. 40º - A Lei Orçamentária de 2025 poderá conter autorização para 
contratação de Operações de Crédito para atendimento à Despesas de Capital, 
observado o limite de endividamento, de até 5% (cinco por cento) das Receitas 
Correntes Líquidas apuradas até o final do semestre anterior a assinatura do contrato, 
observada as exigências dispostas nos artigos 30, 31 e 32 da Lei Complementar 
101/2000 LRF.
Art. 41º - A contratação de operações de crédito dependerá de autorização em 
lei específica (art. 32, parágrafo único da LRF).
Art. 42º - Ultrapassado o limite de endividamento definido na legislação 
pertinente e enquanto perdurar o excesso, o Poder Executivo obterá resultado 
primário necessário através da limitação de empenho e movimentação financeira (art. 
31, § 1º, II da LRF).
VI – DAS DISPOSIÇÕES SOBRE DESPESAS COM PESSOAL
Art. 43º - O Executivo e o Legislativo Municipal, mediante lei autorizativa, 
poderão em 2025, criar cargos e funções, alterar a estrutura de carreira, corrigir ou 
aumentar a remuneração de servidores, conceder vantagens, admitir pessoal aprovado 
em concurso público ou caráter temporário na forma de lei, observados os limites e 
as regras da LRF (art. 169, § 1º, II da Constituição Federal).
Parágrafo Único – Os recursos para as despesas decorrentes destes atos 
deverão estar previstos na lei de orçamento para 2025.
Art. 44º - Ressalvada a hipótese do inciso X do artigo 37 da Constituição 
Federal, a despesa total com pessoal de cada um dos Poderes em 2025, executivo e 
Legislativo, não excederá em Percentual da Receita Corrente Líquida, a despesa 
verificada no exercício de 2024, acrescida de 10%, obedecido ao limite prudencial de 
51,30% e 5,70% da Receita Corrente Líquida, respectivamente (art. 71 da LRF).
Art. 45º - Nos casos de necessidade temporária, de excepcional interesse 
público, devidamente justificado pela autoridade competente, a Administração 
Municipal poderá autorizar a realização de horas extras pelos servidores, quando as 
despesas com pessoal não excedem a 95% do limite estabelecido no art. 20, III da 
LRF (art. 22, parágrafo único, V da LRF).
Art. 46º - O Executivo Municipal adotará as seguintes medidas para reduzir as 
despesas com pessoal caso elas ultrapassem os limites estabelecidos na LRF (art. 19 
e 20 da LRF).
I. Eliminação de vantagens concedidas a servidores;
II. Eliminação das despesas com horas-extras;
III. Exoneração de servidores ocupantes de cargo de comissão;
IV. Demissão de servidores admitidos em caráter temporário.
Art. 47º - Para efeito desta lei e registro contábeis, entende-se como 
terceirização de mão-de-obra referente substituição de servidores de que trata o art. 
18, § 1º da LRF, a contratação de mão-de-obra cujas atividades ou funções guardem 
relação com atividades ou funções previstas no Plano de Cargos da Administração 
Municipal, ou ainda, atividades próprias da Administração Pública Municipal, desde 
que, em ambos os casos, não haja utilização de materiais ou equipamentos de 
propriedade do contratado ou de terceiros.
Parágrafo Único – Quando a contratação de mão-de-obra envolver também 
fornecimento de materiais ou utilização de equipamentos de prioridade do contratado 
ou de terceiros, por não caracterizar substituição de servidores, a despesa será 
classificada em outros elementos de despesa que não o “34 – Outras Despesas de 
Pessoal decorrentes de Contratos de Terceirização”.
VII – DAS DISPOSIÇÕES SOBRE ALTERAÇÃO NA LEGISLAÇÃO 
TRIBUTARIA
Art. 48º - O Executivo Municipal, quando autorizado em lei, poderá conceder 
ou ampliar benefício fiscal de natureza tributária com vistas a estimular o crescimento 
econômico, a geração de empregos e rendas, ou beneficiar contribuintes integrantes 
de classes menos favorecidas, devendo esses benefícios serem considerados no 
cálculo do orçamento da receita e serem objeto de estudo do seu impacto 
orçamentário r financeiro no exercício em que se inicia sua vigência e nos dois 
subsequentes (art. 14 da LRF).
Art. 49º - Os tributos lançados e não arrecadados, inscritos em dívida ativa, 
cujos custos para cobrança sejam superiores ao crédito tributário, poderão ser 
cancelados, mediante autorização em lei, não se constituindo como renúncia de 
receita (art. 14, § 3º da LRF).
Art. 50º - O ato que conceder ou ampliar incentivo, isenção ou benefício de 
natureza tributária ou financeira constante do Orçamento da Receita, somente entrará 
em vigor após adoção de medidas de compensação (art. 14, § 2º da LRF).
VIII – DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 51º - O Executivo Municipal enviará a proposta orçamentária à Câmara 
Municipal no prazo estabelecido na Lei Orgânica do Município, que a apreciará e a 
devolverá para sansão até o encerramento do período legislativo anual.
§ 1º - A Câmara Municipal não entrará em recesso enquanto não cumprir o 
disposto no “caput” deste artigo.
§ 2º - Se o projeto de lei orçamentária anual não for encaminhado à sanção até 
o início do exercício financeiro de 2025, fica o Executivo Municipal autorizado a 
executar a proposta orçamentária na forma original, até a sanção da respectiva lei 
orçamentária anual.
Art. 52º - Serão consideradas legais as despesas com multas e juros pelo 
eventual atraso no pagamento de compromissos, motivados por insuficiência de 
tesouraria.
Art. 53º - Os créditos especiais e extraordinários, abertos nos últimos quatro 
meses do exercício, somente poderão ser reabertos no exercício subsequente, através 
de prévia autorização legislativa conforme disposto no artigo 167, inciso V da 
Constituição Federal.
Art. 54º - O Executivo Municipal está autorizado a assinar convênios com o 
Governo Federal e Estadual através se seus órgãos da administração direta ou 
indireta, para realização de obras ou serviços de competência ou não do Município.
Art. 55º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
PREFEITURA MUNICIPAL DE CRUZETA, ESTADO DO RIO GRANDE 
DO NORTE.
AOS, 26 de junho de 2024.
__________________________________
JOAQUIM JOSÉ DE MEDEIROS
Prefeito Municipal
ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
Município de Cruzeta
Praça João de Góes, 167, Centro, Cruzeta/RN
CNPJ: 08.106.510/0001-50
CAMARA MUNICIPAL
• AMPLIAÇÃO, CONSERVAÇÃO E REFORMA DA SEDE DO PODER 
LEGISLATIVO
• PROJETO CAMARA CIDADÃ/ESCOLA DO LEGISLATIVO
• REAPARELHAMENTO E INFORMATIZAÇÃO DA CAMARA 
MUNICIPAL
• MANUTENCAO DOS SERVICOS DA CAMARA
• AQUISIÇÃO DE VEICULO PARA CÂMARA MUNICIPAL
• REALIZAÇÃO DE CONCURSO PÚBLICO
GABINETE DO PREFEITO
• AQUISICAO DE VEICULO E EQUIPAMENTOS -GABINETE DO 
PREFEITO
• AQUISIÇÃO DE VEÍCULO E EQUIPAMENTOS- SETOR DE TRANSITO
• CONSTRUÇÃO DA SEDE DO CONSELHO TUTELAR
• AQUISIÇÃO DE VEICULO E EQUIPAMENTOS - GUARDA MUNICIPAL
• MANUTENCAO DAS ATIVIDADES DO GABINETE
• MANUTENÇÃO DO CONSELHO TUTELAR
• MANUT. DO CONSELHO MUNICIPAL DA INFANCIA E 
ADOLESCENTE
• MANUTENÇÃO DO FUNDO MUNICIPAL DA INFANCIA E 
ADOLESCENTE
• IMPLANTAÇÃO DE OUVIDORIA MUNICIPAL
• QUALIFICAÇÃO E CAPACITAÇAO DOS SERVIDORES DA GUARDA 
MUNICIPAL
• QUALIFICAÇÃO E CAPACITAÇÃO DOS SERVIDORES DO 
TRANSITO
SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRACAO E
TRIBUTACAO
• MANUTENÇÃO DO SISTEMA DE GESTÃO DE FROTA
• AQUISIÇÃO DE EQUIPAMENTOS DE APOIO E DE INFORMÁTICA
• MANUT. DAS ATIV. DA SEC. DE ADM. E TRIBUTACAO
• ESTRUTURAÇÃO DA GESTÃO PATRIMONIAL
• CONTRIBUIÇÃO A AMLAP, FEMURN E CNM
SECRETARIA MUNICIPAL DE FINANCAS E PLANEJAMENTO
• REESTRUTURAÇÃO DE EQUIPAMENTOS DO SETOR FINANCEIRO
• MANUTENCAO DAS ATIVIDADES DA SECRETARIA MUNICIPAL 
DE FINANCAS E PLANEJAMENTO
• MANUTENCAO DAS ATIVIDADES DA CONTROLADORIA GERAL 
DO MUNICIPIO
• FORMAÇÃO E PROFISSIONALIZAÇÃO DE SERVIDORES DA SMFP
• CONTRIBUIÇÃO AO PASEP
• AMORTIZAÇÃO DA DÍVIDA
SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCACAO, CULTURA E
ESPORTE
• AMPLIAÇÃO, REFORMA E REPARAÇÃO DA SECRETARIA 
MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO
• CONSTRUÇÃO, AMPLIAÇÃO, REFORMA E REPARAÇÃO DE 
UNIDADES DE ENSINO INFANTIL
• CONTRUÇÃO, AMPLIAÇÃO, REFORMA E REPARAÇÃO DE 
UNIDADES DE ENSINO FUNDAMENTAL
• APARELHAMENTO DE ESCOLAS DA EDUCAÇÃO BÁSICA E DA 
SECRETARIA
• AQUISICAO DE TRANSPORTE ESCOLAR
• CONSTRUCAO, AMPLIAÇÃO E REFORMA DE QUADRAS 
ESPORTIVAS
• MANUTENÇÃO DO APOIO A ASSOCIAÇÃO MUSICAL DE 
CRUZETA - AMUSIC
• CONSTRUÇÃO DE ARQUIBANCADAS E AMPLIAÇÃO DA 
ILUMINAÇÃO NO ESTÁDIO "O BOSCÃO"
• CONSTRUÇÃO DE ÁREA DE LAZER COM PARQUE INFANTIL PARA 
CRIANÇA
• REVITALIZAÇÃO DO PROJETO BOM DE BOLA, BOM DE NOTA
• AQUISIÇÃO DE VEÍCULO
• MANUTENCAO DA ATIV. DO ENSINO FUNDAMENTAL COM FUNDEB 
70%
• MANUTENCAO DAS ATIV. DO ENSINO FUNDAMENTAL COM FUNDEB 
30%
• MANUTENCAO DO SALARIO EDUCACAO
• MANUTENCAO DAS ATIVIDADES DO ENSINO INFANTIL
• MANUTENCAO DAS ATIVIDADES DO ENSINO FUNDAMENTAL
• MANUTENCAO DAS ATIVIDADES DO ENSINO DE JOVENS E ADULTOS
• MANUTENCAO DO SETOR DA CULTURAL
• REALIZAÇÃO DE EVENTOS CULTURAIS NO MUNICÍPIO
• INCENTIVO A GRUPOS DE DIVULGACAO CULTURAL
• MANUTENCAO DAS ATIVIDADES ESPORTIVAS
• MANUTENCAO DAS ATIVIDADES DA SECRETARIA DE 
EDUCAÇÃO
• APOIO DAS ATIVIDADES DO ENSINO SUPERIOR
• APOIO DAS ATIVIDADES DO ENSINO MÉDIO E TÉCNICO
• MANUTENCAO DO PROGRAMA DE TRASNPORTE ESCOLAR
• APOIO AO PROGRAMA DE INCLUSAO DIGITAL
• MANUTENCAO DO PROGRAMA DE ALIMENTACAO ESCOLAR -
CRECHE
• MANUTENCAO DO PROGRAMA DE ALIMENTACAO ESCOLAR - PRÉ 
ESCOLA
• MANUTENCAO DO PROGRAMA DINHEIRO DIRETO NA ESCOLA - PDDE
• MANUTENCAO DA ATIV. DO ENSINO INFANTIL COM FUNDEB 70%
• MANUTENCAO DAS ATIV. DO ENSINO INFANTIL COM FUNDEB 30%
SECRETARIA MUNICIPAL INFRAESTRUTURA E SERVIÇOS
URBANOS
• REAPARELHAMENTO E INFORMATIZAÇÃO DA SECRETARIA
• SINALIZAÇÃO E IDENTIFICAÇÃO DAS RUAS E AVENIDAS
• IMPLANTAÇÃO E/OU AMPLIAÇÃO DO SISTEMA DE SANEAMENTO 
BÁSICO
• CONSTRUÇÃO, AMPLIAÇÃO, RECUPERAÇÃO, CONSERVAÇÃO 
E ADEQUAÇÃO DE PRÉDIOS PÚBLICOS
• CONSTRUÇÃO E RECOMPOSIÇÃO DE CALÇAMENTO E MEIO￾FIO
• AQUISICAO DE VEICULOS
• CONSTRUÇÃO DA GARAGEM DOS ÔNIBUS E MÁQUINAS
• URBANIZAÇÃO E ADEQUAÇÃO DE ACESSOS À CIDADE
• AQUISIÇÃO DOS CARRINHOS DE LIXO E LIXEIRAS
• CONSTRUÇÃO, MELHORIA E RESTAURAÇÃO DE PRAÇAS 
PÚBLICAS
• CONSTRUÇÃO E MELHORIA DE PASSAGENS MOLHADAS E 
PONTES
• CONSTRUÇÃO E RESTAURAÇÃO ASFALTICAS DAS RUAS E ESTRADAS 
DO MUNICÍPIO
• MANUTENAÇÃO DOS SERVIÇOS DE ILUMINAÇÃO PUBLICA E 
PREDIOS MUNICIPAIS
• MANUTENCAO DOS SERVICOS DA SEC. INFRAESTRURA E SERV. 
URBANOS
• CAPACITAÇÃO E APERFEIÇOAMENTO DOS SERVIDORES
• REALIZAÇÃO E PARTICIPAÇÃO EM EVENTOS
• CRIAÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DE URBANISMO, 
TRÂNSITO E TRANSPORTE
• CONTRIBUIÇAO AO CONSORCIO PUBLICO REGIONAL DE RESIDUOS 
SOLIDOS
SECRETARIA MUNICIPAL DESENV. ECONOMICO E TURISMO
• GERAÇAO DE EMPREGO PARA JOVENS COM VAGAS DE 
ESTÁGIO
• MANUTENÇÃO DA SECRETARIA MUNICIPAL DE 
DESENVOLVIMENTO ECONOMICO E TURISMO
• INVESTIMENTO EM CURSOS PROFISSIONALIZANTES
• ESTRUTURAÇAO DA SECRETARIA MUNICIPAL DE 
DESENVOLVIMENTO ECONOMICO E TURISMO
• REVITALIZAÇÃO DO CENTRO DE ARTESANATO NO MERCADO 
PUBLICO MUNICIPAL
SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE
• AQUISIÇÃO DE VEÍCULOS E EQUIPAMENTOS – ATENÇÃO PRIMÁRIA
• AQUISIÇÃO DE VEÍCULOS E EQUIPAMENTOS – ATENÇÃO 
ESPECIALIZADA
• AQUISIÇÃO DE VEÍCULO E EQUIPAMENTOS – VIGILÂNCIA SANITÁRIA
• CONSTRUCAO, REFORMA, AMPLIAÇÃO E ADEQUAÇÃO DE 
UNIDADES BÁSICAS DE SAÚDE
• REFORMA, AMPLIAÇÃO E ADEQUAÇÃO DA UNIDADE MISTA DE 
SAÚDE
• REFORMA, AMPLIAÇÃO E ADEQUAÇÃO DA SEDE DA VIGILÂNCIA EM 
SAÚDE
• CONSTRUÇÃO DE ACADEMIAS DA SAÚDE
• REFORMA DO LABORATÓRIO DE ANÁLISES CLÍNICAS
• MANUTENCAO DA SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE
• MANUTENCAO DAS ATIVIDADES DE ASSISTENCIA 
FARMACEUTICA BASICA - AFB
• MANUTENCAO DA ATIVIDADES DA ATENÇÃO PRIMÁRIA EM SAÚDE
• MANUTENCAO DAS ATIVIDADES DOS ACS
• MANUT. DO CONSELHO MUNICIPAL DE SAUDE
• MANUTENCAO DAS ATIVIDADES DA VIGILANCIA EM SAUDE
• MANUTENÇÃO DAS ATIVIDADES DOS ACE
• MANUTENÇÃO DAS ATIVIDADES DA ATENÇÃO 
ESPECIALIZADA EM SAÚDE
• MANUTENÇÃO DAS ATIVIDADES DA VIGILÂNCIA SANITÁRIA
• MANUTENCAO DAS ATIVIDADES DO SAÚDE NA ESCOLA - PSE
• CONTRIBUIÇÃO A CONSÓRCIO DE SAÚDE
• REALIZAÇÃO DA CONFERÊNCIA MUNICIPAL DE SAÚDE
SECRETARIA MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL
• CONVENIOS E APOIO A ENTIDADES, PROJETOS E SERVIÇOS,
• CONSTRUIR E RECUPERAR UNIDADES HABITACIONAIS NAS ZONAS 
URBANA E RURAL,
• CONSTRUÇÃO DA SEDE DOS SERVIÇOS DE SCFV,
• AQUISIÇÃO DE VEÍCULOS,
• AQUISIÇÃO DE EQUIPAMENTOS,
• EQUIPAR E ESTRUTURAR AS UNIDADES QUE PRESTAM SERVIÇOS E 
PROGRAMAS PARA A INFÂNCIA E JUVENTUDE,
• MANUTENÇÃO DO PROGRAMA FÁMILA ACOLHEDORA
• MANUTENÇÃO DO CONSELHO DA ASSISTENCIA SOCIAL,
• MPLEMENTAÇÃO DE OFICINAS ESPECIFICAS PARA GESTANTES,
• CRIAÇÃO E ESTRUTURAÇÃO DO NÚCLEO DE PREVENÇÃO E 
ENFRENTAMENTO À VIOLÊNCIA DOMÉSTICA,
• IMPLANTAR PROGRAMA DA FAMILIA,
• CRIAÇÃO E MANUTENÇÃO DO FUNDO E CONSELHO MUNICIPAL DO 
IDOSO,
• IMPLANTAÇÃO E FORTALECIMENTO DO CONSELHO MUNICIPAL DA 
PESSOA COM DEFICIENCIA,
• REALIZAÇÃO DAS CONFERENCIAS MUNICIPAIS DE ASSISTENCIA 
SOCIAL,
• MANUTENCAO DAS ATIVIDADES DO NUCA (NUCLEO DE CIDADANIA 
DOS ADOLECENTES),
• CRIAÇÃO E MANUTENÇÃO DO NUCLEO MUNICIPAL DE EDUCACAO 
PERMANENTE DO SUAS,
• MANUTENCAO DAS ATIVIDADES CULTURA E PAZ,
• FOMENTO A DISTRIBUIÇÃO DE CESTAS BASICAS AOS PESCADORES 
DURANTE O PERIODO DE DEFESO E PERIODO DE SECA,
• ESTABELECIMENTO DE PROGRAMAS DE SUPORTE PARA AS FAMÍLIAS 
CIGANAS.
FUNDO MUNICIPAL DE ASSISTENCIA SOCIAL
• MANUTENÇÃO DAS ATIVIDADES DOS SERVIÇOS DE PROTEÇÃO 
SOCIAL BÁSICA,
• MANUTENÇÃO DAS ATIVIDADES DE APOIO A ORGANIZAÇÃO E 
GESTÃO DO SUAS,
• MANUTENÇÃO DAS ATIVIDADES DO PROGRAMA BPC NA ESCOLA,
• GESTÃO DO PROGRAMA BOLSA FAMÍLIA E DO CADASTRO ÚNICO –
IGDPBF,
• FORTALECIMENTO DO CONTROLE SOCIAL –IGDPBF,
• MANUTENCAO E CONCESSÃO DE BENEFÍCIOS EVENTUAIS,
• MANUTENÇÃO DAS ATIVIDADES DOS SERVIÇOS DA PROTEÇÃO 
SOCIAL ESPECIAL, MANUTENÇÃO DAS ATIVIDADES DO PROGRAMA 
PRIMEIRA INFÂNCIA NO SUAS - CRIANÇA FELIZ,
SECRETARIA MUNICIPAL DE AGRICULTURA E MEIO
AMBIENTE E PESCA
• CONSTRUÇÃO DE MATADOURO PÚBLICO
• CONSTRUÇÃO, AMPLIAÇÃO OU MANUTENÇÃO DE AÇUDES, 
BARRAGENS E BARREIROS
• RECUPERAÇÃO E LIMPEZAS DE RIOS E AÇUDES PUBLICOS
• CONSERVAÇÃO, RESTAURAÇÃO E RECOMPOSIÇÃO DE ESTRADAS 
VICINAIS
• MANUTENÇÃO DOS AMBIENTES ARBORIZADOS
• PERFURAÇÃO DE POÇOS
• MANUTENCAO DAS ATIVIDADES DA SEC. DE AGRICULTURA, MEIO 
AMBIENTE E PESCA
• APOIO E INCENTIVO Á AGRICULTURA FAMILIAR
• APOIO A FESTA DA COLHEITA E TORNEIO LEITEIRO
• APOIO AO PROGRAMA OPERÇÃO PIPA
• AMPLIAÇÃO DO PROGRAMA DE CISTERNAS
• APOIO A PROGRAMAS DE DESENVOLVIMENTO 
COMUNITÁRIO
• APOIO ÁS CAMPANHAS CONTRA A FEBRE AFTOSA E 
BRUCELOSE
• MELHORIA DO ABASTECIMENTO DE ÁGUA DO MUNICIPIO
FUNDO DE PREVIDÊNCIA DO MUNICÍPIO DE CRUZETA
• MODERNIZAÇÃO DO SISTEMA INFORMATIZADO
• AQUISIÇÃO DE VEÍCULO E EQUIPAMENTOS
• CONTRUÇÃO DO PRÉDIO SEDE DO CRUZETA-PREV
• RECADASTRAMENTO DE APOSENTADOS E PENSIONISTAS
• MANUTENCAO DO FUNDO E DO PAGAMENTO DE APOSENTADORIA, 
PENSÕES E
• MANUTENÇÃO DO FUNDO DE PREVIDENCIA DE 
CRUZETA-FUNPREV
• PARTICIPAÇÃO EM EVENTOS DE APERFEIÇOAMENTO TÉCNICO
• RESERVA DE CONTIGENCIA
RESERVA DE CONTIGENCIA
• RESERVA DE CONTIGENCIA
(R$) 1,00
ORÇADA
2022 2023 2024 2025 2026 2027
RECEITAS CORRENTES 39.164.882,15 44.957.322,36 49.507.443,00 53.220.501,23 55.328.033,07 57.519.023,18
Receitas Tributária 1.545.396,15 1.795.293,74 2.118.329,00 2.277.203,68 2.367.380,94 2.461.129,23 
Receita de Contribuições 1.606.261,01 1.950.817,91 2.482.078,00 2.668.233,85 2.773.895,91 2.883.742,19 
Receita Patrimonial 1.348.020,75 2.236.383,28 1.694.121,00 1.821.180,08 1.893.298,81 1.968.273,44 
Receita Agropecuária - - - - - 
Receita Industrial - - - - 
Receita de Serviços - - 9.258,00 9.952,35 10.346,46 10.756,18 
Transferências Correntes 29.680.869,98 38.014.797,07 41.118.147,00 44.202.008,03 45.952.407,54 47.772.122,88
Outras Receitas Correntes 4.984.334,26 960.030,36 2.085.510,00 2.241.923,25 2.330.703,41 2.422.999,27 
RECEITAS DE CAPITAL 2.881.544,87 109.513,65 1.295.807,00 1.392.992,53 1.448.155,03 1.505.501,97 
Operações de Credito - - - - - - 
Alienação de Bens 434.350,01 - 67.204,00 72.244,30 75.105,17 78.079,34 
Amortização de Emprestimos - - - - - - 
Transferencias de Capital 2.241.106,00 108.933,04 1.162.478,00 1.249.663,85 1.299.150,54 1.350.596,90 
Outras Receitas de Capital 206.088,86 580,61 66.125,00 71.084,38 73.899,32 76.825,73 
Deduções da Receita p/FUNDEB - - - - - - 
Total 42.046.427,02 45.066.836,01 50.803.250,00 54.613.493,75 56.776.188,10 59.024.525,15
Cruzeta/RN - 26 de junho de 2024
Município de Cruzeta
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
METODOLOGIA E MEMÓRIA DE CÁLCULO DAS METAS ANUAIS
I - RECEITAS
Prefeito Secretária de Finanças Contador CRC nº RN 007941/O
Art. 4º, §2º, inciso II da LRF
ESPECIFICAÇÃO ARRECADADA PREVISÃO
Joaquim José de Medeiros Gabriela Micarla Silva de Gois Pereira Elizeuda Pereira de Araújo Oliveira
(R$) 1,00
ORÇADA
2022 2023 2024 2025 2026 2027
DESPESAS CORRENTES 29.864.280,61 36.066.455,26 41.427.751,00 44.534.832,33 46.298.411,69 48.131.828,79
Pessoal e Encargos Sociais 20.346.884,94 23.046.978,18 26.467.804,00 28.452.889,30 29.579.623,72 30.750.976,82
Juros e Encargos da Dívida 11.853,75 566,48 30.644,00 32.942,30 34.246,82 35.602,99 
Outras Despesas Correntes 9.505.541,92 13.018.910,60 14.929.303,00 16.049.000,73 16.684.541,15 17.345.248,98
DESPESA DE CAPITAL 7.275.847,49 7.223.525,94 12.662.249,00 13.611.917,68 14.150.949,61 14.711.327,22
Investimentos 5.786.277,52 5.231.591,96 11.087.749,00 11.919.330,18 12.391.335,65 12.882.032,54
Inversões Financeiras - - - - - - 
Transferências de Capital - - - - - - 
Armortização da Dívida 1.489.569,97 1.991.933,98 1.574.500,00 1.692.587,50 1.759.613,97 1.829.294,68 
RESERVA DE CONTIGÊNCIA - - 300.000,00 322.500,00 335.271,00 348.547,73 
Total 37.140.128,10 43.289.981,20 54.390.000,00 58.469.250,00 60.784.632,30 63.191.703,74
Cruzeta/RN - 26 de junho de 2024
Município de Cruzeta
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
METODOLOGIA E MEMÓRIA DE CÁLCULO DAS METAS ANUAIS
II - DESPESAS
Prefeito Secretária de Finanças Contador CRC nº RN 007941/O
Art. 4º, §2º, inciso II da LRF
ESPECIFICAÇÃO EXECUTADA PREVISÃO
Joaquim José de Medeiros Gabriela Micarla Silva de Gois Pereira Elizeuda Pereira de Araújo Oliveira
(R$) 1,00
2022 2023 2024 2025 2026 2027
RECEITAS CORRENTES ( I ) 39.164.882,15 44.957.322,36 49.507.443,00 53.220.501,23 55.328.033,07 57.519.023,18
Receitas Tributária 1.545.396,15 1.795.293,74 2.118.329,00 2.277.203,68 2.367.380,94 2.461.129,23 
Receita de Contribuições 1.606.261,01 1.950.817,91 2.482.078,00 2.668.233,85 2.773.895,91 2.883.742,19 
Receita Patrimonial 1.348.020,75 2.236.383,28 1.694.121,00 1.821.180,08 1.893.298,81 1.968.273,44 
Aplicações Financeiras ( II ) - - - - - - 
Outras Receitas Patrimoniais 1.348.020,75 2.236.383,28 1.694.121,00 1.821.180,08 1.893.298,81 1.968.273,44 
Receita Agropecuária - - - - - - 
Receita Industrial - - - - - - 
Receita de Serviços - - 9.258,00 9.952,35 10.346,46 10.756,18 
Transferências Correntes 29.680.869,98 38.014.797,07 41.118.147,00 44.202.008,03 45.952.407,54 47.772.122,88
Outras Receitas Correntes 4.984.334,26 960.030,36 2.085.510,00 2.241.923,25 2.330.703,41 2.422.999,27 
RECEITAS FISCAIS CORRENTES ( III ) = ( I - II ) 39.164.882,15 44.957.322,36 49.507.443,00 53.220.501,23 55.328.033,07 57.519.023,18
RECEITAS DE CAPITAL ( IV ) 2.881.544,87 109.513,65 1.295.807,00 1.392.992,53 1.448.155,03 1.505.501,97 
Operações de Credito ( V ) - - - - - - 
Alienação de Bens ( VI ) 434.350,01 - 67.204,00 72.244,30 75.105,17 78.079,34 
Amortização de Emprestimos ( VII ) - - - - - - 
Transferencias de Capital 2.241.106,00 108.933,04 1.162.478,00 1.249.663,85 1.299.150,54 1.350.596,90 
Outras Receitas de Capital 206.088,86 580,61 66.125,00 71.084,38 73.899,32 76.825,73 
Receitas Fiscai de Capital ( VIII ) = ( IV - V - VI - VII ) 2.447.194,86 109.513,65 1.228.603,00 1.320.748,23 1.373.049,85 1.427.422,63 
41.612.077,01 45.066.836,01 50.736.046,00 54.541.249,45 56.701.082,93 58.946.445,81
RECEITA TOTAL 42.046.427,02 45.066.836,01 50.803.250,00 54.613.493,75 56.776.188,10 59.024.525,15
DESPESAS CORRENTES ( X ) 29.864.280,61 36.066.455,26 41.427.751,00 44.534.832,33 46.298.411,69 48.131.828,79
Pessoal e Encargos Sociais 20.346.884,94 23.046.978,18 26.467.804,00 28.452.889,30 29.579.623,72 30.750.976,82
Juros e Encargos da Dívida ( XI ) 11.853,75 566,48 30.644,00 32.942,30 34.246,82 35.602,99 
Outras Despesas Correntes 9.505.541,92 13.018.910,60 14.929.303,00 16.049.000,73 16.684.541,15 17.345.248,98
DESPESAS FISCAIS CORRENTES ( XII ) = ( X - XI ) 29.852.426,86 36.065.888,78 41.397.107,00 44.501.890,03 46.264.164,87 48.096.225,80
DESPESA DE CAPITAL ( XIII ) 7.275.847,49 7.223.525,94 12.662.249,00 13.611.917,68 14.150.949,61 14.711.327,22
Investimentos 5.786.277,52 5.231.591,96 11.087.749,00 11.919.330,18 12.391.335,65 12.882.032,54
Inversões Financeiras - - - - - - 
Transferências de Capital - - - - - - 
Armortização da Dívida ( XVI ) 1.489.569,97 1.991.933,98 1.574.500,00 1.692.587,50 1.759.613,97 1.829.294,68 
DESPESAS FISCAIS DE CAPITAL ( XV ) = ( XIII - XIV ) 5.786.277,52 5.231.591,96 11.087.749,00 11.919.330,18 12.391.335,65 12.882.032,54
RESERVA DE CONTIGÊNCIA ( XVI ) - - 300.000,00 322.500,00 335.271,00 348.547,73 
35.638.704,38 41.297.480,74 52.784.856,00 56.743.720,20 58.990.771,52 61.326.806,07
DESPESA TOTAL 37.140.128,10 43.289.981,20 54.390.000,00 58.469.250,00 60.784.632,30 63.191.703,74
RESULTADO PRIMÁRIO ( IX - XVII ) 5.973.372,63 3.769.355,27 (2.048.810,00) (2.202.470,75) (2.289.688,59) (2.380.360,26) 
Município de Cruzeta
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
METODOLOGIA E MEMÓRIA DE CÁLCULO DAS METAS ANUAIS
III - RESULTADO PRIMÁRIO
Prefeito Secretária de Finanças Contador CRC nº RN 007941/O
Art. 4º, §2º, inciso II da LRF
ESPECIFICAÇÃO
DESPESAS NÃO-FINANCEIRAS (OU DESPESAS 
RECEITAS NÃO-FINANCEIRAS (OU RECEITAS 
Joaquim José de Medeiros Gabriela Micarla Silva de Gois Pereira Elizeuda Pereira de Araújo Oliveira
(R$) 1,00
2022 2023 2024 2025 2026 2027
( b ) ( c ) ( d ) ( e ) ( f ) ( g )
DÍVIDA CONSOLIDADA ( I ) 6.296.555,01 6.690.869,12 6.000.000,00 5.000.000,00 4.000.000,00 3.000.000,00 
DEDUÇÕES ( II ) 9.648.340,38 16.130.569,46 4.480.000,00 4.590.000,00 4.600.000,00 4.785.000,00 
Ativo Disponivel 10.300.889,04 16.757.432,85 4.800.000,00 4.900.000,00 4.950.000,00 5.105.000,00 
Haveres Financeiros - - - - - - 
( - ) Restos a Pagar Processados 658.548,66 626.863,39 320.000,00 310.000,00 350.000,00 320.000,00 
DÍVIDA CONSOLIDADA LÍQUIDA ( III ) = ( I - II ) (3.351.785,37) (9.439.700,34) 1.520.000,00 410.000,00 (600.000,00) (1.785.000,00) 
RECEITAS DE PRIVATIZAÇÕES ( IV ) - - - - - - 
PASSIVOS RECNHECIDOS ( V ) - - - - - - 
DIVÍDA FISCAL LÍQUIDA ( III + IV - V ) (2.951.471,26) (9.439.700,34) 1.520.000,00 410.000,00 (600.000,00) (1.785.000,00) 
(b - a*) (c - b) (d - c) (e - d) (f - e) (g - f)
(7.312.491,66) (6.488.229,08) 10.959.700,34 (1.110.000,00) (1.010.000,00) (1.185.000,00) 
Notas:
4.361.020,40
Cruzeta/RN - 26 de junho de 2024
Município de Cruzeta
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
METODOLOGIA E MEMÓRIA DE CÁLCULO DAS METAS ANUAIS
Art. 4º, §2º, inciso II da LRF
IV - RESULTADO NOMINAL
ESPECIFICAÇÃO
Resultado Nominal
 * Refere-se ao valor previsto da Dívida Consolidada Líquida do exercício de 2021 
estabelecida pelo Govrno Federal, normatizada pela STN - Secretaria do Tesouro Nacional.
 - O cálculo da Metas Anuais relativas ao resultado Nominal foi efetuado em conformidade com a metodologia 
Joaquim José de Medeiros Gabriela Micarla Silva de Gois Pereira Elizeuda Pereira de Araújo Oliveira
Prefeito Secretária de Finanças Contador CRC nº RN 007941/O
(R$) 1,00
2021 2022 2023 2024 2025 2026 2027
DÍVIDA CONSOLIDADA ( I ) 5.419.141,15 6.296.555,01 6.690.869,12 6.000.000,00 5.000.000,00 4.000.000,00 3.000.000,00 
Dívida Mobiliária - - - - - - - 
Outras Dívidas 5.419.141,15 6.296.555,01 6.690.869,12 6.000.000,00 5.000.000,00 4.000.000,00 3.000.000,00 
DEDUÇÕES ( II ) 4.105.278,79 9.642.340,38 16.130.569,46 4.480.000,00 4.590.000,00 4.600.000,00 4.785.000,00 
Ativo Disponivel 4.732.142,18 10.300.889,04 16.757.432,85 4.800.000,00 4.900.000,00 4.950.000,00 5.105.000,00 
Haveres Financeiros - - - - - - - 
( - ) Restos a Pagar Processados 626.863,39 658.548,66 626.863,39 320.000,00 310.000,00 350.000,00 320.000,00 
1.313.862,36 (3.345.785,37) (9.439.700,34) 1.520.000,00 410.000,00 (600.000,00) (1.785.000,00) 
Cruzeta/RN - 26 de junho de 2024
Município de Cruzeta
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
METODOLOGIA E MEMÓRIA DE CÁLCULO DAS METAS ANUAIS
V - MONTANTE DA DÍVIDA PÚBLICA
Prefeito Secretária de Finanças Contador CRC nº RN 007941/O
Art. 4º, §2º, inciso II da LRF
ESPECIFICAÇÃO
Divida Consolidada Líquida
Joaquim José de Medeiros Gabriela Micarla Silva de Gois Pereira Elizeuda Pereira de Araújo Oliveira
AMF - Tabela 3 (LRF, art. 4º, §2º, inciso II) (R$) 1,00
Valor
 % PIB 
(a/PIB) x 
100 Valor
 % PIB 
(a/PIB) x 
100 Valor
 % PIB 
(a/PIB) x 
100 
Corrente (a/PIB) Corrente (a/PIB) Corrente (a/PIB)
( a ) x 100 ( b ) x 100 ( c ) x 100
Receita Total 44.957.322,36 188,896 50.803.250,00 204,267 54.613.493,75 208,634
Receitas Primárias ( I ) 45.066.836,01 189,356 56.701.082,93 227,981 54.541.249,45 208,358
Despesa Total 43.289.981,20 181,891 54.390.000,00 218,688 58.469.250,00 223,363
Despesas Primárias ( II ) 43.289.981,20 181,891 52.784.856,00 212,235 56.743.720,20 216,772
Resultado Primário ( III ) = ( I - II ) 1.776.854,81 7,466 3.916.226,93 15,746 (2.202.470,75) -8,414
Resultado Nominal (6.488.229,08) -27,261 10.959.700,34 44,066 (1.110.000,00) -4,240
Dívida Pública Consolidada 6.690.869,12 28,113 6.000.000,00 24,124 5.000.000,00 19,101
Dívida Consolidada Líquida (9.439.700,34) -39,663 1.520.000,00 6,112 410.000,00 1,566
Joaquim José de Medeiros
Cruzeta/RN - 26 de junho de 2024
Metodologia de Cálculo dos Valores Constantes:
Projeção do PIB do Estado - milhares
Inflação média (% anual) Projetada com base em índice oficiais de inflação
Taxa real de juro implícito sobre a dívida líquida do Governo (média % anual)
PIB real (crescimento % anual)
 - O cálculo das metas acima descritas foi realizado considerando-se o seguinte cenário macroeconômico:
Nota:
Gabriela Micarla Silva de Gois Pereira Elizeuda Pereira de Araújo Oliveira
Prefeito Secretária de Finanças Contador CRC nº 007941/O
Município de Cruzeta
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
Demonstrativo I - Metas Anuais
ANEXOS DE METAS FISCAIS
ESPECIFICAÇÃO
2023 2024 2025
VARIÁVEIS 2023 2024 2025
-4,10 4,50 5,25
26.176.727,50
2023 2024 2025
13,78 15,10 14,75
5,83 6,72 5,50
Valor Corrente / 1,0460 Valor Corrente / 1,0940 Valor Corrente / 1,1394
23.800.000,00 24.871.000,00
AMF - Demonstrativo I (LRF, art. 4º, § 1º) R$ 1,00 1,040 #######
21.500.000 1,035 1,040 
Valor Valor % PIB Valor Valor % PIB Valor Valor % PIB 1,040 1,0764 1,035 
Corrente Constante (c/PIB) Corrente Constante (c/PIB) Corrente Constante (c/PIB) 20.673.077 23.857.302 1,035 
(a) x 100 (b) x 100 (c) P x 100 1,1141 
Receita Total 42.046.427 29.680.870 176,666 43.289.981 38.014.797 174,058 50.803.250 41.118.147 196,411 21.070.000 24.780.000 #######
Receitas Primárias ( I ) 41.612.077 11.363.236 174,841 45.066.836 23.857.302 181,202 50.736.046 21.964.430 196,151 1,040 1,040 
Despesa Total 37.140.128 20.673.077 156,051 24.780.000 23.021.182 99,634 13.171.154 23.310.839 50,921 20.259.615 1,035 #######
Despesas Primárias ( II ) 35.638.704 20.259.615 149,742 24.046.000 22.339.279 96,683 25.150.000 22.574.802 97,232 1,0764 1,040 
Resultado Primário ( III ) = ( I - II ) 5.973.373 (8.896.379) 25,098 21.020.836 1.518.023 84,519 25.586.046 (610.372) 98,918 (195.053) 23.021.182 1,035 
Resultado Nominal (7.312.492) (187.551) (30,725) (88.133) (81.878) (0,354) 6.458 5.797 0,025 1,040 1,035 
Dívida Pública Consolidada 6.296.555 1.192.045 26,456 1.118.902 1.039.485 4,499 1.100.000 - 4,253 (187.551) 24.046.000 1,1141 
Dívida Consolidada Líquida (3.345.785) 886.226,27 (14,058) 833.542 774.379 3,351 840.000 753.989,41 3,248 1,040 #######
1.239.726 1,035 
Nota: - O cálculo das metas acima descritas foi realizado considerando-se o seguinte cenário macroeconômico: 1,040 1,0764 #######
1.192.045 22.339.279 1,040 
VARIÁVEIS 1,035 
PIB (crescimento % anual) 921.675 (88.133) 1,035 
Inflação média no periodo % 1,040 1,040 1,1141 
Esforço Fiscal 886.226 1,035 #######
Projeção do PIB do Estado - milhões 1,0764
(81.878) 6.458 
Metodologia de Cálculo dos Valores Constantes: 1,040 
2023 833.542 1.118.902 1,035 
Valor Corrente / 1,0400 Valor Corrente / 1,0764 Valor Corrente / 1,1141 1,040 1,040 1,035 
1,035 1,035 1,1141 
Cruzeta/RN - 26 de junho de 2024 1,0764 1,0764 5.797 
Município de Cruzeta
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
Demonstrativo II - Metas Anuais
ANEXOS DE METAS FISCAIS
ESPECIFICAÇÃO
2023 2024 2025
2023 2024 2025
-4,10 4,50 5,25
5,83 6,72 5,50
1,00 1,00 1,00
23.800.000 24.871.000 25.865.840
2024 2025
Joaquim José de Medeiros Gabriela Micarla Silva de Gois Pereira Elizeuda Pereira de Araújo Oliveira
Prefeito Secretaria de Finanças Contador CRC nº RN 007941/O
AMF - Tabela 2 (LRF, art. 4º, §2º, inciso I) (R$) 1,00
Valor %
(c) = (b-a)
(c/a) x 
100
Receita Total 19.110.220,00 74,071 45.066.836,01 174,678 25.956.616,01 135,83
Receitas Primárias ( I ) 18.528.900,00 71,817 45.066.836,01 174,678 26.537.936,01 143,22
Despesa Total 19.110.220,00 74,071 43.289.981,20 167,791 24.179.761,20 126,53
Despesas Primárias ( II ) 17.785.173,64 68,935 41.297.480,74 160,068 23.512.307,10 132,20
Resultado Primário ( III ) = ( I - II ) 743.726,36 2,883 3.769.355,27 14,610 3.025.628,91 0,00
Resultado Nominal (816.791,10) (3,166) (6.488.229,08) (24,535) (5.671.437,98) 694,36
Dívida Pública Consolidada 1.024.235,00 3,970 6.690.869,12 25,934 5.666.634,12 553,26
Dívida Consolidada Líquida 853.254,75 0,00 (9.439.700,34) (36,588) (10.292.955,09) 0,00
Nota:
Cruzeta/RN - 26 de junho de 2024
Município de Cruzeta
ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
Demonstrativo II - Avaliação do Cumprimento das Metas Fiscais do Exercicio Anterior
ESPECIFICAÇÃO I - Metas 
Previstas (a) % PIB
II - Metas 
Realizadas 
(b)
% PIB
Variação
PIB Estadual Previsto e Realizado para 2021
ESPECIFICAÇÃO VALOR
Previsão do PIB Estadual para 2021 25.800.000,00
Secretaria de Finanças
Elizeuda Pereira de Araújo Oliveira
Contador CRC nº 007941/O
Valor efetivo(valorizado) do PIB Estadual para 2021 26.445.000,00
Joaquim José de Medeiros
Prefeito
Gabriela Micarla Silva de Gois Pereira
( R$ ) 1,00
2023 % 2022 % 2021 %
 32.068.625,29 77,59% 23.022.866,79 98,35% 700.762,16 10,73%
 - 0,00% - 0,00% - 0,00%
 9.263.117,99 22,41% 385.082,13 1,65% 5.829.038,19 89,27%
 41.331.743,28 23.407.948,92 6.529.800,35 
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ANEXO DE METAS FISCAIS
Demonstrativo IV - Evolução do Patrimônio Líquido
AMF - Tabela 4 (LRF, art.4º, §2º, inciso III)
PATRIMÔNIO LÍQUIDO
Patrimônio/Capital
Gabriela Micarla Silva de Gois Pereira
Secretaria de Finanças
Elizeuda Pereira de Araújo Oliveira
Contador CRC nº 007941/O
Reservas
Resultado Acumulado
TOTAL
Joaquim José de Medeiros
Prefeito
AMF - Tabela 5 (LRF, art.4º, §2º, inciso III) ( R$ )
2020 2021 2022
( a ) ( d )
 - - - 
 - - - 
 - - - 
 - - - 
 - - - 
2020 2021 2022
( b ) ( e )
 - - - 
 - - - 
 - - - 
 - - - 
 - - - 
 - - - 
 - - - 
 - - - 
 - - - 
(c) = (a-b)+(f) (f)=(d-e)+(g) (g)
 - - - 
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ANEXO DE METAS FISCAIS
Demonstrativo V - Origem e Aplicação de Recursos Obtidos com Alienação de Ativos
RECEITAS REALIZADAS
RECEITAS DE CAPITAL
 Receitas de Alienação de Ativos
 A lienaç ão de B ens Móveis
 A lienaç ão de B ens Imóveis
TOTAL
DESPESAS LIQUIDADAS
APLICAÇÃO DOS RECURSOS DA ALIENAÇÃO DE ATIVOS
 DESPESAS DE CAPITAL
 Inves t iment os
 Invers ões Financ eiras
 A mort iz aç ão da Dívida
DESPESAS CORRENTES DOS REGIMES DE 
 Regime Geral de P revidênc ia S oc ial
 Regimes P róprios dos S ervidores P úblic os 
TOTAL 
SALDO FINANCEIRO DO EXERCÍCIO ( III ) = ( I - II )
Joaquim José de Medeiros
Prefeito
Gabriela Micarla Silva de Gois Pereira
Secretaria de Finanças
Elizeuda Pereira de Araújo Oliveira
Contador CRC nº 007941/O
AMF - Tabela 8 (LRF, art. 4°, § 2°, inciso V) (R$)
Tributos/Contribuição 2021 2022 2023
- - - 
TOTAL - - - 
Cruzeta/RN - 26 de junho de 2024
Joaquim José de Medeiros Elizeuda Pereira de Araújo Oliveira
Prefeito Contador CRC nº 007941/O
Municipio de Cruzeta
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ANEXO DE METAS FISCAIS
Demonstrativo VII - Estimativa e Compensação da Renuncia de Receitas 
Secretária de Finanças
SETORES/ PROGRAMAS/ 
BENEFICIÁRIO
RENÚNCIA DE RECEITA PREVISTA COMPENSAÇÃO
Gabriela Micarla Silva de Gois Pereira
(R$) 1,00
2024
 44.957.322,36 
 38.014.797,07 
 - 
 6.942.525,29 
 - 
 6.942.525,29 
 - 
 - 
 - 
 6.942.525,29 
Cruzeta/RN - 26 de junho de 2024
Joaquim José de Medeiros
Prefeito
Gabriela Micarla Silva de Gois Pereira
Secretária de Finanças
Elizeuda Pereira de Araújo Oliveira
Contador CRC nº RN 007941/O
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ANEXO DE METAS FISCAIS
Demonstrativo VIII - Margem de Espansão das Despesas
AMF - Tabela 9 (LRF, art. 4°, § 2°, inciso V)
EVENTOS
Aumento Permanente da Receita 
 ( - ) Transferências Constitucionais
 Impacto de Novas DOCC
 Novas DOCC geradas por PPP
Margem Líquida de Expansão de DOCC ( V ) = ( III-IV )
 ( - ) Transferências ao FUNDEB
Saldo Final do Aumento Permanente de Receita ( I )
Redução Permanente de Despesa ( II )
Margem Bruta ( III ) = ( I+II )
Saldo Utilizado da Margem Bruta ( IV )

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