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sessao nº 5

Tipo Ordinária
Número / Ano 5
Date 2025-03-11
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CÂMARA MUNICIPAL DE CRUZETA
PAUTA DA 5ª SESSÃO ORDINÁRIA, DA 1ª SESSÃO
LEGISLATIVA DA 18ª LEGISLATURA
(11/03/2025)
ATA DA 4ª SESSÃO ORDINÁRIA DA 1ª SESSÃO LEGISLATIVA
DA 18ª LEGISLATURA DA CÂMARA MUNICIPAL DE
CRUZETA
Aos vinte e cinco dias do mês de fevereiro do ano de dois mil e vinte e cinco, às 
dezoito horas (17h), onde funciona o Poder Legislativo, na Sala das Sessões, foi 
realizada a 4ª SESSÃO ORDINÁRIA DA 1ª SESSÃO LEGISLATIVA DA 18ª 
LEGISLATURA sob a Presidência da Senhora Vereadora Arilúzia Sasnara de Araújo 
Medeiros, e com os trabalhos secretariado pela Senhora Vereadora Gabriella Laisy 
Silva de Araújo. Estiveram presentes os Senhores Vereadores: Arilúzia Sasnara de 
Araújo Medeiros, Gabriella Laisy Silva de Araújo, Hildeberto Diniz Silva 
Nascimento, Itan Lobo de Medeiros, José Ethel Stephan Usando Sales Canuto de 
Moraes, Kátia Albertina de Araújo, Patrício Sinderley Araújo de Assis e Walfredo 
Cesino de Medeiros. Ausente o Senhor Vereador: Cypriano Pinheiro Medeiros de 
Araújo. Havendo quórum regimental, a Presidente, declarou aberta a 4º Sessão 
Ordinária e deu início aos trabalhos. Lida a Ata da sessão anterior, a Presidência 
colocou a seguinte ata em votação: 1ª Sessão Extraordinária da 1ª Sessão Legislativa 
da 18ª Legislatura realizada no dia 18/02/2025, para leitura e votação. Não tendo sido 
solicitada a retificação da ata no prazo regimental, a Presidência encaminhou para 
votação, sendo aprovada por unanimidade dos votos dos Vereadores presentes. Em 
seguida passou-se a leitura do EXPEDIENTE que constou do seguinte: 1- Do Poder 
Executivo: Mensagem n° 04/2025 encaminhando o Projeto de Lei n° 04/2025, que 
Dispõe sobre a criação de cargo público de provimento em comissão do Quadro de 
Pessoal da Prefeitura de Cruzeta/RN e dá outras providências. 2- Do Senhor 
Vereador Itan Lobo de Medeiros – Projeto de Lei n° 03/2025 que Dispõe sobre a 
alteração do nome da Guarda Municipal para Polícia Municipal e dá outras 
providências. 3- Do Senhor Vereador Cypriano Pinheiro Medeiros de Araújo –
Requerimentos n° 02/2025 e 03/2024 – Requer a Mesa, ouvido o Plenário, para que 
seja encaminhado expediente ao Exmº. Sr. Prefeito Municipal, solicitando o trator 
para o corte de terras, como também a distribuição de sementes para o plantio na zona 
rural do nosso município; Requer a Mesa ouvido o Plenário, para que seja 
encaminhado expediente ao Exmº. Sr. Prefeito Municipal, solicitando a Patrol para 
fazer a manutenção das estradas da zona rural, dando ênfase aos locais mais críticos 
que dão acesso a este município, como também o roço das mesmas. 4- Do Senhor 
Vereador Itan Lobo de Medeiros – Requerimentos 04, 05, 06 e 07/2025- Requer a 
Mesa ouvido o Plenário, para que seja encaminhado expediente ao Exmº. Sr. Prefeito 
Municipal, e a Secretaria Municipal de Educação, Cultura, Esporte e Lazer solicitando 
que seja implantado na rede de ensino municipal o Projeto Bombeiro Mirim; Requer 
a Mesa ouvido o Plenário, para que seja encaminhado expediente ao Exmº. Sr. 
Prefeito Municipal, solicitando a construção de um canil em nosso município; Requer 
a Mesa ouvido o Plenário, para que seja encaminhado expediente ao Exmº. Sr. 
Prefeito Municipal, ao Comandante do destacamento da Polícia Militar e ao 
Comandante da Guarda Municipal, solicitando que sejam tomadas as devidas 
providências em relação às motos que possuem escapamento esportivo; Requer a 
Mesa ouvido o Plenário, para que seja encaminhado expediente ao Exmº. Sr. Prefeito 
Municipal, solicitando a implantação de faixas de pedestres nas proximidades das 
escolas municipais. Não havendo mais nada a ser tratado no expediente, passou-se as 
apreciações das matérias constante da pauta da sessão. Em fase de segunda discussão 
e votação a PROPOSIÇÃO: 1 – Do Poder Executivo – Projeto de Lei 
Complementar n° 01/2025 – que Atualiza o valor salarial dos professores da rede 
municipal de educação de acordo com a Lei Federal nº 11.738, de 16 de julho de 2008; 
e que contava com os pareceres nº 01/2025 da Comissão de Legislação Justiça e 
Redação e nº 01/2025, da Comissão de Finanças, Orçamento e Fiscalização; as 
mesmas favoráveis a aprovação, e colocado em discussão e votação; recebeu oito 
votos favoráveis, nenhum voto desfavorável e nenhuma abstenção - Proposição 
Aprovada. Em fase de única discussão e votação a PROPOSIÇÃO: 1- Do Senhor 
Walfredo Cesino de Medeiros – Requerimento n° 01/2025 - Requer à Mesa, ouvido 
o Plenário, para que seja encaminhado expediente ao Exmo. Senhor Prefeito Joaquim 
José de Medeiros, solicitando a nomeação da rua atualmente sem denominação, 
localizada nas proximidades do Açude da Pitombeira, mais precisamente da Oficina 
de Beto, em homenagem a Senhora Francisca Maria da Conceição, conhecida como 
Dona Chiquita. E colocado em discussão e votação; recebeu oito votos favoráveis, 
nenhum voto desfavorável e nenhuma abstenção - Proposição Aprovada. 
ENCERRAMENTO DA SESSÃO: Nada mais havendo a tratar a Senhora 
Presidente às dezessetes horas e cinquenta e sete minutos, agradeceu a presença de 
todos. Para constar, lavrou-se está ata, que, após lida e aprovada, será assinada pelos 
membros da Mesa. 
Sala Pedro Vital da Câmara Municipal de Cruzeta – RN, 25 de fevereiro de 2025.
Ver. Arilúzia Sasnara de Araújo Medeiros Ver. Gabriella Laisy S. de Araújo
 Presidente 1º Secretária
 
ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
MUNICÍPIO DE CRUZETA
SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO E DE TRIBUTAÇÃO
Praça Celso Azevedo, 86 – CEP 59375-000 
CNPJ 08.106.510/0001-50
MENSAGEM Nº 05, DE 11 DE MARÇO DE 2025.
A Excelentíssima Senhora
Ariluzia Sasnara de Araújo Medeiros
Presidente da Câmara Municipal de Cruzeta
Por meio da presente Mensagem, encaminho Projeto de Lei Complementar nº 
02/2025 que visa à criação do Programa de Parcelamento Incentivado- PPI do Município de Cruzeta, 
relativo aos débitos fiscais de pessoas físicas e jurídicas com o fisco municipal.
Este projeto possibilitará que muitas pessoas físicas e jurídicas fiquem adimplentes 
num momento em que precisam de estímulo para a quitação de seus débitos com a fazenda 
municipal.
Do ponto de vista econômico é muito importante, pois oferece fôlego maior aos 
contribuintes, bem como, possibilita diversas vantagens à economia do Município.
Podemos considerar, ainda, que o referido projeto irá contribuir para a diminuição da 
dívida ativa com a fazenda municipal.
Por todo exposto, solicitamos especial atenção dos nobres Edis para o projeto em 
tela, a fim de que esta Câmara contribua para solucionar o problema específico.
Ciente da relevância da matéria que certamente será inserida no ordenamento jurídico 
cruzetense, confio na rápida tramitação e aprovação por essa Casa Legislativa.
Sem mais para o momento, renovo votos de distinta consideração e apreço aos 
Excelentíssimos Senhores Vereadores.
Cruzeta/RN, 11 de março de 2025.
_______________________________
JOAQUIM JOSÉ DE MEDEIROS
Prefeito Municipal
ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
MUNICÍPIO DE CRUZETA
SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO E DE TRIBUTAÇÃO
Praça Celso Azevedo, 86 – CEP 59375-000 
CNPJ 08.106.510/0001-50
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 02/2025, DE 11 DE MARÇO DE 2025
Institui o Programa de Parcelamento Incentivado - PPI, 
relativo aos débitos fiscais de pessoas físicas e jurídicas 
com o fisco municipal e dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE CRUZETA/RN
Faço saber que a Câmara Municipal de Cruzeta aprovou e eu sanciono a seguinte 
Lei Complementar:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1° - Fica instituído o “Programa de Parcelamento Incentivado – PPI do 
Município de Cruzeta”, destinado a promover o recebimento à vista ou parcelado dos créditos 
tributários e não tributários, devidos à Fazenda Pública Municipal vencidos até 31 de dezembro de 
2024, decorrentes de débitos de pessoas físicas ou jurídicas com sede ou não no Município. 
Parágrafo Único. O pagamento ou parcelamento dos créditos nos termos desta Lei 
deverá ser efetuado, por opção do devedor: 
I - à vista 
II - em até 06 (seis) prestações mensais fixas e sucessivas; 
III - em até 12 (doze) prestações mensais fixas e sucessivas;
Art. 2° - Para os efeitos desta Lei entende-se por créditos tributários e não tributários 
os valores inscritos ou não em dívida ativa, constituídos ou não, em fase de cobrança administrativa 
ou judicial, a respeito dos quais não haja qualquer pendência de defesa administrativa ou de recurso 
judicial, inclusive os que tenham sido objeto de parcelamento anterior não integralmente quitado, 
ainda que cancelado por falta de pagamento e, tratando-se de créditos originalmente exigíveis em 
prestação, somente aqueles totalmente vencidos. 
CAPÍTULO II
DO PEDIDO DE PARCELAMENTO
Art. 3° - O ingresso no PPI-PMC dar-se-á por opção do devedor que fará jus a regime 
especial de consolidação e parcelamento dos débitos. 
§ 1° - O parcelamento a que se refere o artigo 1° deverá ser requerido até o dia 31 de 
agosto de 2025.
§ 2°- O pedido de parcelamento deverá ser formulado pelo próprio sujeito passivo 
ou representante legal no caso de pessoa física, ou pelo sócio ou representante legal no caso de 
pessoa jurídica. 
§ 3° - No caso de pessoa jurídica, o pedido deverá ser formulado em nome dos sócios 
responsáveis pela administração da empresa matriz. 
§ 4° - Existindo parcelamentos concedidos sob outras modalidades será admitida a
transferência dos saldos remanescentes para a modalidade prevista nesta Lei, mediante requerimento 
observando o prazo previsto no § 1° deste artigo. 
§ 5ª - O parcelamento concedido nos termos desta Lei independerá de apresentação 
de garantia ou arrolamento de bens, mantidas aquelas decorrentes de débitos transferidos de outras 
modalidades de parcelamentos ou de execução fiscal. 
§ 6° - Em se tratando de débito ajuizado, será ouvido antes o posicionamento da 
Procuradoria Jurídica do Município. 
CAPÍTULO III
DA CONSOLIDAÇÃO DOS DÉBITOS E DO TERMO DE COMPROMISSO
Art. 4° - A dívida objeto do parcelamento ou do pagamento à vista será consolidada 
com todos os encargos administrativos e judiciais cabíveis, excluídos os honorários advocatícios, 
caso existam, na data de seu requerimento.
Parágrafo Único. O PPI beneficiará o contribuinte da seguinte forma: 
I – para quitação à vista, em parcela única o contribuinte será beneficiado com a 
exclusão de 100% (cem por cento) dos encargos, multas e juros de mora e desconto de 80% (oitenta 
por cento) da atualização monetária; 
II - para quitação em 06 (seis) parcelas mensais, o contribuinte será beneficiado com 
a exclusão de 80% (oitenta por cento) dos encargos, multas e juros de mora e desconto de 60% 
(sessenta por cento) da atualização monetária; 
III - para quitação em 12 (doze) parcelas mensais, o contribuinte será beneficiado 
com a exclusão de 60% (sessenta por cento) dos encargos, multas e juros de mora e desconto de 
40% (quarenta por cento) da atualização monetária; 
Art. 5° - Consolidado o débito, o devedor assinará o correspondente Termo de 
Compromisso e confissão de dívida. 
CAPÍTULO IV
DAS PRESTAÇÕES E DE SEU PAGAMENTO
Art. 6° - O montante de cada parcela não poderá ser inferior a: 
I - em se tratando de pessoa física, do total do débito consolidado, conforme opção 
do devedor, não podendo resultar em valor inferior a R$ 25,00 (vinte e cinco reais); 
II - em se tratando de pessoa Jurídica, do total do débito consolidado, conforme opção
do devedor, não podendo resultar em valor inferior a R$ 50,00 (cinquenta) reais. 
Art. 7° - As parcelas vencerão no último dia útil de cada mês, devendo a primeira 
ser paga no momento da formalização do parcelamento. 
CAPÍTULO V
DA RESCISÃO DO PARCELAMENTO
Art. 8° - O parcelamento será rescindido automaticamente, nas hipóteses de: 
I - inadimplência por 02 (dois) meses consecutivos ou 03 (três) meses alternados, o 
que primeiro ocorrer, relativamente a qualquer dos débitos abrangidos pelo PPI - PMC; 
II - decretação de falência, extinção por liquidação, ou cisão da pessoa jurídica; 
III - infração de qualquer das normas estabelecidas nesta Lei.
Parágrafo Único. O parcelamento poderá ser rescindido por despacho 
fundamentado do Secretário de Tributação, independente do disposto no "caput" deste artigo, nos 
casos de alteração ou cancelamento dos débitos objeto do parcelamento.
Art. 9º - A rescisão do parcelamento requerido nos termos da presente Lei 
independerá de notificação prévia ao sujeito passivo e poderá implicar: 
I - imediata execução judicial dos débitos que não foram extintos com o pagamento 
das parcelas efetuadas e ou envio para protesto extrajudicial e, encontrando-se o débito em execução 
fiscal, em prosseguimento da ação judicial, independentemente de qualquer outra providência 
administrativa; 
II - restabelecimento, em relação ao montante não pago, dos acréscimos legais na 
forma da legislação aplicável à época dos vencimentos dos débitos originais. 
CAPÍTULO VI
DO DESCONTO DE IPTU
Art. 10 - Fica concedido desconto de 25% (vinte e cinco por cento) sobre o valor 
devido a título do Imposto Predial Territorial Urbano – IPTU, referente exclusivamente aos 
contribuintes que realizem o pagamento integral do referido imposto até a data do seu respectivo 
vencimento. 
CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 11 - A opção pelo PPI-PMC implica: 
I - na aceitação plena e irretratável de todas as condições estabelecidas; 
II - no pagamento regular das parcelas do débito consolidado; 
III - na manutenção automática dos gravames decorrentes de medida cautelar fiscal 
e das garantias prestadas judicialmente ou extrajudicialmente.
Parágrafo Único. O deferimento de pedido de parcelamento de débito em cobrança 
judicial não importa em novação, transação ou no levantamento ou extinção da garantia ofertada em 
execução judicial, caso exista, a qual ficará suspensa até o término do cumprimento do parcelamento 
requerido. 
Art. 12 - O Secretário de Tributação do Município poderá editar normas 
regulamentares necessárias à execução do PPI-PMC;
Art. 13 - Os pagamentos efetuados no âmbito do PPI-PMC serão amortizados 
proporcionalmente, tendo por base a relação existente na data da consolidação, entre o valor 
consolidado de cada tributo, incluído no programa, e o valor total parcelado;
Art. 14 - O prazo estabelecido no Art. 3º, §1º poderá ser prorrogado por até 120 
(cento e vinte dias) dias por meio de Decreto do Executivo Municipal, desde que devidamente 
justificado.
Art. 15 - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as 
disposições em contrário.
Cruzeta/RN, 11 de março de 2025.
_______________________________________________
BALFRAN KATSSON DANTAS DE MEDEIROS
Secretário Municipal de Administração e de Tributação
_____________________________________
JOAQUIM JOSÉ DE MEDEIROS
Prefeito
ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
CÂMARA MUNICIPAL DE CRUZETA
Praça Celso Azevedo, 127 – Cep. 59.375-000 – Telefone/WhatsApp (84) 99148-4454
CNPJ 10.727.485/0001-73 – E-mail: camaracruzeta@yahoo.com.br
Site: https://www.cruzeta.rn.leg.br/
Processo nº ___/2025 
PROJETO DE LEI Nº 05/2025
Dispõe sobre o reajuste dos vencimentos dos 
servidores da Câmara Municipal de 
Cruzeta/RN e dá outras providências.
 A MESA DIRETORA DA CÂMARA MUNICIPAL DE CRUZETA, Estado do Rio 
Grande do Norte, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso I, do Art. 25, 
do Regimento Interno desta Casa Legislativa:
 FAÇO SABER, que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou, e eu no uso das 
atribuições que me são conferidas pela Lei Orgânica Municipal, sanciono a presente Lei:
 Art. 1º Os vencimentos dos cargos do Quadro de Pessoal da Câmara Municipal de 
Cruzeta, listados nos Anexos I e II desta Lei, passam a ter os seus valores reajustados em 
conformidade com os constantes nos referidos anexos.
Parágrafo único - O reajuste previsto no caput deste artigo aplica-se aos proventos de 
aposentadoria e pensões vinculados ao Regime Próprio de Previdência Social (RPPS) do 
Município de Cruzeta/RN, respeitados os respectivos enquadramentos funcionais.
 Art. 2º As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta de dotações 
orçamentárias apropriadas previstas no orçamento da Câmara Municipal.
 Art. 3º Os casos omissos serão resolvidos pela Mesa Diretora da Câmara.
 Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo os seus efeitos 
financeiros ao dia 1º de janeiro de 2025, ficando revogadas as disposições em contrário.
Sala Pedro Vital da Câmara Municipal de Cruzeta/RN, em 11 de março de 2025.
MESA DIRETORA:
______________________________________________
ARILÚZIA SASNARA DE ARAÚJO MEDEIROS
PRESIDENTE
______________________________________________
CYPRIANO PINHEIRO MEDEIROS DE ARAÚJO
VICE-PRESIDENTE
______________________________________________
GABRIELLA LAISY SILVA DE ARAÚJO
PRIMEIRA SECRETÁRIA
______________________________________________
WALFREDO CESINO DE MEDEIROS
SEGUNDO SECRETÁRIO
Anexo I - Vencimentos dos Cargos Públicos Servidores Efetivos
CARGO NÍVEL 
OPER CLASSE
REFERÊNCIAS (R$) - JANEIRO 2025
1 2 3 4 5 6 7 8 9 10
AGS – NB
A 5% 1518,00 1.578,72 1.641,87 1.707,
54
1.775,
85 1.846,88 1.920,75 1.997,58 2.077,49 2.160,
59
B 10% 1.669,80 1.736,59 1.806,06 1.878,
30
1.953,
43 2.031,57 2.112,83 2.197,34 2.285,24 2.376,
65
AL – NM
A 4% 1.578,72 1.641,87 1.707,54 1.775,
85
1.846,
88 1.920,75 1.997,58 2.077,49 2.160,59 2.247,
01
B 10% 1.736,59 1.806,06 1.878,30 1.953,
43
2.031,
57 2.112,83 2.197,34 2.285,24 2.376,65 2.471,
71
C 10% 1.910,25 1.986,66 2.066,13 2.148,
77
2.234,
72 2.324,11 2.417,08 2.513,76 2.614,31 2.718,
88
AAF – NM
A 8% 1.641,87 1.707,54 1.775,85 1.846,
88
1.920,
75 1.997,58 2.077,49 2.160,59 2.247,01 2.336,
89
B 10% 1.806,06 1.878,30 1.953,43 2.031,
57
2.112,
83 2.197,34 2.285,24 2.376,65 2.471,71 2.570,
58
C 10% 1.986,66 2.066,13 2.148,77 2.234,
72
2.324,
11 2.417,08 2.513,76 2.614,31 2.718,88 2.827,
64
Anexo II - Vencimentos dos Cargos Públicos Servidores Comissionados
Cargo Vencimento (R$) Representação (R$) Total da Remuneração (R$)
Assessor Administrativo 1518,00 - 1518,00
Assessor Contábil 1518,00 - 1518,00
Assessor CC1 1518,00 455,40 1973,40
Controlador 1518,00 683,10 2201,10
ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
CÂMARA MUNICIPAL DE CRUZETA
Praça Celso Azevedo, 127 – Cep. 59.375-000 – Telefone/WhatsApp (84) 99148-4454
CNPJ 10.727.485/0001-73 – E-mail: camaracruzeta@yahoo.com.br
Site: https://www.cruzeta.rn.leg.br/
JUSTIFICATIVA
 Excelentíssimos Senhores Vereadores e Vereadoras,
 A Mesa Diretora da Câmara Municipal de Cruzeta tem a honra de submeter à 
elevada apreciação desta Egrégia Casa de Leis o Projeto de Lei Nº 05/2025, que dispõe 
sobre o reajuste dos vencimentos dos servidores da Câmara Municipal de Cruzeta/RN e 
dá outras providências.
 O presente projeto visa garantir a adequação da remuneração dos servidores da 
Câmara Municipal de Cruzeta, alinhando-a com as diretrizes federais e estaduais que 
estabelecem o reajuste do salário mínimo e a valorização dos servidores públicos. A 
medida é necessária para reconhecer o trabalho desempenhado pelos servidores, 
assegurando-lhes uma remuneração justa e compatível com o atual padrão salarial fixado 
pelo Governo Federal.
 As disposições contidas neste projeto estão em conformidade com a Lei de 
Responsabilidade Fiscal (LRF), a Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO), o Plano 
Plurianual (PPA) e a Constituição Federal. Além disso, foram realizados estudos de 
impacto orçamentário-financeiro para garantir que as despesas decorrentes do reajuste 
sejam compatíveis com as dotações orçamentárias disponíveis.
 O reajuste dos vencimentos dos servidores será financiado por meio de dotações 
orçamentárias apropriadas previstas no orçamento da Câmara Municipal, assegurando 
que as despesas sejam gerenciadas de forma responsável e dentro dos limites legais.
 Este projeto trará benefícios significativos para os servidores da Câmara Municipal 
de Cruzeta, melhorando suas condições de trabalho e reconhecendo seu esforço e 
dedicação ao serviço público. Além disso, contribuirá para a manutenção da estabilidade 
e do bem-estar dos servidores, o que é essencial para a eficiência dos serviços prestados à 
comunidade.
 Por essas razões, solicitamos a aprovação do Projeto de Lei Nº 05/2025, que representa 
um importante passo na valorização dos servidores públicos municipais e na garantia da 
qualidade dos serviços oferecidos à população de Cruzeta.
MESA DIRETORA:
______________________________________________
ARILÚZIA SASNARA DE ARAÚJO MEDEIROS
PRESIDENTE
______________________________________________
CYPRIANO PINHEIRO MEDEIROS DE ARAÚJO
VICE-PRESIDENTE
______________________________________________
GABRIELLA LAISY SILVA DE ARAÚJO
PRIMEIRA SECRETÁRIA
______________________________________________
WALFREDO CESINO DE MEDEIROS
SEGUNDO SECRETÁRIO
ORDEM DO DIA 
EM FASE DE PRIMEIRA DISCUSSÃO E VOTAÇÃO
ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
MUNICÍPIO DE CRUZETA
SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO E DE TRIBUTAÇÃO
Praça Celso Azevedo, 86 – CEP 59375-000 
CNPJ 08.106.510/0001-50
PROJETO DE LEI Nº 04, DE 24 DE FEVEREIRO DE 2025
Dispõe sobre a criação de cargo público de 
provimento em comissão do Quadro de 
Pessoal da Prefeitura de Cruzeta/RN e dá 
outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE CRUZETA, Estado do Rio Grande do Norte, no uso de 
suas atribuições legais, nos termos do que prevê a Lei Orgânica do Município, faz saber que a 
Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º. Fica criado, no Quadro Geral de Cargos de Provimento em Comissão da Prefeitura 
de Cruzeta, o cargo de Subcoordenador de Infraestrutura e Serviços Urbanos, símbolo CC-3, 
vinculado à Secretaria Municipal de Infraestrutura, com as seguintes atribuições:
I. Coordenar e supervisionar a execução dos serviços de manutenção da infraestrutura urbana 
do município e dos prédios;
II. Assessorar e/ou assistir ao superior hierárquico no planejamento e execução das políticas 
de desenvolvimento urbano;
III. Propor planos e programas de trabalho relacionados à infraestrutura e serviços urbanos, 
a serem aprovados pelo Secretário;
IV. Fiscalizar e acompanhar a execução de obras e serviços públicos municipais;
V. Articular-se com as demais coordenadorias para desenvolver um trabalho integrado de 
manutenção e melhorias urbanas;
VI. Coordenar as atividades de limpeza, iluminação, conservação de vias e logradouros;
VII. Elaborar relatórios periódicos sobre as condições da infraestrutura urbana do município;
VIII. Exercer outras atividades correlatas, especialmente as que lhe forem atribuídas pelo 
Chefe do Executivo Municipal.
Art. 2º. As despesas decorrentes desta Lei serão custeadas por meio de dotações 
orçamentárias próprias, consignadas no orçamento vigente.
Art. 3º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em 
contrário.
Cruzeta, 24 de fevereiro de 2025.
____________________________________
JOAQUIM JOSÉ DE MEDEIROS
Prefeito Municipal
ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
CÂMARA MUNICIPAL DE CRUZETA
Praça Celso Azevedo, 127 – Cep. 59.375-000 – Telefone/WhatsApp (84) 99148-4454
CNPJ 10.727.485/0001-73 – E-mail: camaracruzeta@yahoo.com.br
Site: https://www.cruzeta.rn.leg.br/
Processo nº 24/2025
PROJETO DE LEI Nº 03/2025
Dispõe sobre a alteração do nome da 
Guarda Municipal para Polícia Municipal 
e dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE CRUZETA, no uso de suas atribuições legais, faz saber 
que a CÂMARA MUNICIPAL aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º Fica alterada a denominação da Guarda Municipal de Cruzeta para "Polícia 
Municipal de Cruzeta".
Art. 2º A Polícia Municipal manterá as mesmas atribuições, direitos, deveres e 
estrutura organizacional atualmente estabelecidos para a Guarda Municipal, respeitando 
as normas constitucionais e legais vigentes.
Art. 3º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 90 (noventa) dias
contados da data de sua publicação.
Art. 4º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das 
dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Sala Pedro Vital da Câmara Municipal de Cruzeta/RN, em 25 de fevereiro de 2025.
ITAN LOBO DE MEDEIROS
VereadoR
ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
CÂMARA MUNICIPAL DE CRUZETA
Praça Celso Azevedo, 127 – Cep. 59.375-000 – Telefone/WhatsApp (84) 99148-4454
CNPJ 10.727.485/0001-73 – E-mail: camaracruzeta@yahoo.com.br
Site: https://www.cruzeta.rn.leg.br/
JUSTIFICATIVA
A presente proposição visa atualizar a nomenclatura da Guarda Municipal 
para Polícia Municipal, reconhecendo seu papel fundamental na proteção dos 
cidadãos, do patrimônio público e no apoio às forças de segurança estaduais e 
federais. Esta mudança não é meramente semântica, mas reflete uma evolução 
necessária na concepção e atuação deste importante órgão de segurança pública 
municipal.
É importante ressaltar que esta mudança de nomenclatura não altera as 
atribuições constitucionais e legais da atual Guarda Municipal. A Polícia Municipal
continuará atuando dentro dos limites estabelecidos pela Constituição Federal e pela 
legislação pertinente.
Por fim, cabe destacar que iniciativas semelhantes já foram adotadas em
outros municípios brasileiros, com resultados positivos tanto para a corporação 
quanto para a comunidade.
Diante do exposto, a aprovação desta proposta é primordial para o 
reconhecimento da importância da "Polícia Municipal" para a segurança pública dos 
cidadãos de Cruzeta, representando um avanço significativo na gestão da segurança 
pública municipal.
ITAN LOBO DE MEDEIROS
Vereador
EM FASE DE ÚNICA DISCUSSÃO E VOTAÇÃO
CÂMARA MUNICIPAL DE CRUZÊTA
CYPRIANO PINHEIRO MEDEIROS DE 
ARAÚJO 
VEREADOR - MDB
Processo nº 18/2025
REQUERIMENTO Nº 02/2025
Exma. Srª. Presidente da Câmara Municipal de Cruzeta
Requeiro a Mesa, ouvido o Plenário, para que seja encaminhado 
expediente ao Exmº. Sr. Prefeito Municipal, solicitando o trator para o corte de 
terras, como também a distribuição de sementes para o plantio na zona rural do 
nosso município.
Sala Pedro Vital da Câmara Municipal de Cruzeta-RN, em 19 de 
fevereiro de 2025.
CYPRIANO PINHEIRO MEDEIROS DE ARAÚJO 
Vereador- MDB
JUSTIFICATIVA
Objetiva-se a presente proposição, solicitar ao setor competente 
da Prefeitura Municipal, o trator para o corte de terras, como também a 
distribuição de sementes para o plantio na zona rural do nosso município, pois 
estamos na época do plantio, e, portanto, faz-se necessário urgentes medidas, 
objetivando desta forma beneficiar o homem do campo. 
CYPRIANO PINHEIRO MEDEIROS DE ARAÚJO 
Vereador- MDB
CÂMARA MUNICIPAL DE CRUZÊTA
CYPRIANO PINHEIRO MEDEIROS DE 
ARAÚJO 
VEREADOR - MDB
Processo nº 19/2025
REQUERIMENTO Nº 03/2025
Exma. Srª. Presidente da Câmara Municipal de Cruzeta
Requeiro a Mesa ouvido o Plenário, para que seja encaminhado 
expediente ao Exmº. Sr. Prefeito Municipal, solicitando a Patrol para fazer a 
manutenção das estradas da zona rural, dando ênfase aos locais mais críticos que 
dão acesso a este município, como também o roço das mesmas.
Sala Pedro Vital da Câmara Municipal de Cruzeta- RN, em 19 de fevereiro 
de 2025.
CYPRIANO PINHEIRO MEDEIROS DE ARAÚJO 
Vereador- MDB
JUSTIFICATIVA
A presente proposição objetiva-se, solicitar ao Chefe do Executivo 
a Patrol do Município, para restaurar as estradas, principalmente, nos pontos 
mais críticos da zona rural. Pois, estão dificultando o tráfego dos veículos em 
alguns trechos, ficando sujeitos a quebra de peças, dentre outros acontecimentos. 
O melhoramento destas estradas, trará benefício para todos que nelas trafegarem.
CYPRIANO PINHEIRO MEDEIROS DE ARAÚJO 
Vereador- MDB
CÂMARA MUNICIPAL DE CRUZÊTA
ITAN LOBO DE MEDEIROS
VEREADOR - MDB
Processo nº 20/2025
REQUERIMENTO Nº 04/2025
Exmª. Sra. Presidente da Câmara Municipal de Cruzeta
Requeiro a Mesa ouvido o Plenário, para que seja encaminhado expediente 
ao Exmº. Sr. Prefeito Municipal, e a Secretaria Municipal de Educação, Cultura, 
Esporte e Lazer solicitando que seja implantado na rede de ensino municipal o 
Projeto Bombeiro Mirim.
Sala das Sessões Pedro Vital, da Câmara Municipal de Cruzeta-RN, em 20 
de fevereiro 2025.
ITAN LOBO DE MEDEIROS
Vereador-MDB
JUSTIFICATIVA
A presente proposta é de suma importância, pois a implantação do Projeto 
Bombeiro Mirim nas escolas do nosso município proporcionará momentos de 
lazer a todas as crianças, além de contribuir para a educação delas e de suas 
famílias. Vale ressaltar que o referido projeto é de grande relevância, pois 
incentiva as crianças a conhecerem e se interessarem pela vida militar.
ITAN LOBO DE MEDEIROS
Vereador-MDB
CÂMARA MUNICIPAL DE CRUZÊTA
ITAN LOBO DE MEDEIROS
VEREADOR – MDB
Processo nº 21/2025
REQUERIMENTO Nº 05/2025
Exmª. Sra. Presidente da Câmara Municipal de Cruzeta
Requeiro a Mesa ouvido o Plenário, para que seja encaminhado expediente 
ao Exmº. Sr. Prefeito Municipal, solicitando a construção de um canil em nosso 
município.
Sala das Sessões Pedro Vital, da Câmara Municipal de Cruzeta-RN, em 20 
de fevereiro 2025.
ITAN LOBO DE MEDEIROS
Vereador-MDB
JUSTIFICATIVA
A presente proposição é de suma importância, pois a construção de um 
canal em nosso município é fundamental, visto que nossa população sofre 
frequentemente ataques de cães soltos nas ruas. Idosos e crianças já foram 
atacados, por isso, ao ouvir os anseios da população, solicito urgentemente que 
a gestão pública municipal tome as devidas providências.
ITAN LOBO DE MEDEIROS
Vereador-MDB
CÂMARA MUNICIPAL DE CRUZÊTA
ITAN LOBO DE MEDEIROS
VEREADOR – MDB
Processo nº 22/2025
 
REQUERIMENTO Nº 06/2025
Exmª. Sra. Presidente da Câmara Municipal de Cruzeta
Requeiro a Mesa ouvido o Plenário, para que seja encaminhado expediente 
ao Exmº. Sr. Prefeito Municipal, ao Comandante do destacamento da Polícia 
Militar e ao Comandante da Guarda Municipal, solicitando que sejam tomadas 
as devidas providências em relação às motos que possuem escapamento 
esportivo.
Sala das Sessões Pedro Vital, da Câmara Municipal de Cruzeta-RN, em 20 
de fevereiro 2025.
ITAN LOBO DE MEDEIROS
Vereador-MDB
JUSTIFICATIVA
A presente proposição é de suma importância, uma vez que o Poder 
Executivo Municipal deverá tomar providências urgentes, em conjunto com a 
Polícia Militar e a Guarda Municipal, para garantir a fiscalização da Lei do 
Silêncio. Durante as altas horas da noite, diversos motociclistas utilizam 
escapamentos esportivos, perturbando a paz e sossego aqueles que trabalham e 
precisam descansar para a rotina do dia seguinte. Diante disso, solicitamos a 
atenção dos órgãos de segurança para que realizem rondas ostensivas em nossas 
vias públicas, a fim de garantir o cumprimento da referida lei. 
ITAN LOBO DE MEDEIROS
Vereador-MDB
CÂMARA MUNICIPAL DE CRUZÊTA
ITAN LOBO DE MEDEIROS
VEREADOR - MDB
Processo nº 23/2025
REQUERIMENTO Nº 07/2025
Exmª. Sra. Presidente da Câmara Municipal de Cruzeta
Requeiro a Mesa ouvido o Plenário, para que seja encaminhado expediente 
ao Exmº. Sr. Prefeito Municipal, solicitando a implantação de faixas de pedestres 
nas proximidades das escolas municipais.
Sala das Sessões Pedro Vital, da Câmara Municipal de Cruzeta-RN, em 20 
de fevereiro 2025.
ITAN LOBO DE MEDEIROS
Vereador-MDB
JUSTIFICATIVA
A presente proposição é de suma importância, pois a implantação de faixas 
de pedestres na esquina da escola EMCAS, próximo à casa do Senhor Eugênio, 
atende a uma solicitação de professores e pais da referida escola. Como também 
das Escolas Municipais Ana Assis de Medeiros e CEMEI. As crianças correndo 
risco de atropelamento na saída de seus turnos, principalmente no matutino, onde 
o fluxo de alunos é maior, e os motoristas e motociclistas não respeitam a 
travessia, colocando em risco a segurança dos estudantes.
ITAN LOBO DE MEDEIROS
Vereador-MDB

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