| Tipo | Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 5 |
| Date | 2025-03-11 |
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CÂMARA MUNICIPAL DE CRUZETA PAUTA DA 5ª SESSÃO ORDINÁRIA, DA 1ª SESSÃO LEGISLATIVA DA 18ª LEGISLATURA (11/03/2025) ATA DA 4ª SESSÃO ORDINÁRIA DA 1ª SESSÃO LEGISLATIVA DA 18ª LEGISLATURA DA CÂMARA MUNICIPAL DE CRUZETA Aos vinte e cinco dias do mês de fevereiro do ano de dois mil e vinte e cinco, às dezoito horas (17h), onde funciona o Poder Legislativo, na Sala das Sessões, foi realizada a 4ª SESSÃO ORDINÁRIA DA 1ª SESSÃO LEGISLATIVA DA 18ª LEGISLATURA sob a Presidência da Senhora Vereadora Arilúzia Sasnara de Araújo Medeiros, e com os trabalhos secretariado pela Senhora Vereadora Gabriella Laisy Silva de Araújo. Estiveram presentes os Senhores Vereadores: Arilúzia Sasnara de Araújo Medeiros, Gabriella Laisy Silva de Araújo, Hildeberto Diniz Silva Nascimento, Itan Lobo de Medeiros, José Ethel Stephan Usando Sales Canuto de Moraes, Kátia Albertina de Araújo, Patrício Sinderley Araújo de Assis e Walfredo Cesino de Medeiros. Ausente o Senhor Vereador: Cypriano Pinheiro Medeiros de Araújo. Havendo quórum regimental, a Presidente, declarou aberta a 4º Sessão Ordinária e deu início aos trabalhos. Lida a Ata da sessão anterior, a Presidência colocou a seguinte ata em votação: 1ª Sessão Extraordinária da 1ª Sessão Legislativa da 18ª Legislatura realizada no dia 18/02/2025, para leitura e votação. Não tendo sido solicitada a retificação da ata no prazo regimental, a Presidência encaminhou para votação, sendo aprovada por unanimidade dos votos dos Vereadores presentes. Em seguida passou-se a leitura do EXPEDIENTE que constou do seguinte: 1- Do Poder Executivo: Mensagem n° 04/2025 encaminhando o Projeto de Lei n° 04/2025, que Dispõe sobre a criação de cargo público de provimento em comissão do Quadro de Pessoal da Prefeitura de Cruzeta/RN e dá outras providências. 2- Do Senhor Vereador Itan Lobo de Medeiros – Projeto de Lei n° 03/2025 que Dispõe sobre a alteração do nome da Guarda Municipal para Polícia Municipal e dá outras providências. 3- Do Senhor Vereador Cypriano Pinheiro Medeiros de Araújo – Requerimentos n° 02/2025 e 03/2024 – Requer a Mesa, ouvido o Plenário, para que seja encaminhado expediente ao Exmº. Sr. Prefeito Municipal, solicitando o trator para o corte de terras, como também a distribuição de sementes para o plantio na zona rural do nosso município; Requer a Mesa ouvido o Plenário, para que seja encaminhado expediente ao Exmº. Sr. Prefeito Municipal, solicitando a Patrol para fazer a manutenção das estradas da zona rural, dando ênfase aos locais mais críticos que dão acesso a este município, como também o roço das mesmas. 4- Do Senhor Vereador Itan Lobo de Medeiros – Requerimentos 04, 05, 06 e 07/2025- Requer a Mesa ouvido o Plenário, para que seja encaminhado expediente ao Exmº. Sr. Prefeito Municipal, e a Secretaria Municipal de Educação, Cultura, Esporte e Lazer solicitando que seja implantado na rede de ensino municipal o Projeto Bombeiro Mirim; Requer a Mesa ouvido o Plenário, para que seja encaminhado expediente ao Exmº. Sr. Prefeito Municipal, solicitando a construção de um canil em nosso município; Requer a Mesa ouvido o Plenário, para que seja encaminhado expediente ao Exmº. Sr. Prefeito Municipal, ao Comandante do destacamento da Polícia Militar e ao Comandante da Guarda Municipal, solicitando que sejam tomadas as devidas providências em relação às motos que possuem escapamento esportivo; Requer a Mesa ouvido o Plenário, para que seja encaminhado expediente ao Exmº. Sr. Prefeito Municipal, solicitando a implantação de faixas de pedestres nas proximidades das escolas municipais. Não havendo mais nada a ser tratado no expediente, passou-se as apreciações das matérias constante da pauta da sessão. Em fase de segunda discussão e votação a PROPOSIÇÃO: 1 – Do Poder Executivo – Projeto de Lei Complementar n° 01/2025 – que Atualiza o valor salarial dos professores da rede municipal de educação de acordo com a Lei Federal nº 11.738, de 16 de julho de 2008; e que contava com os pareceres nº 01/2025 da Comissão de Legislação Justiça e Redação e nº 01/2025, da Comissão de Finanças, Orçamento e Fiscalização; as mesmas favoráveis a aprovação, e colocado em discussão e votação; recebeu oito votos favoráveis, nenhum voto desfavorável e nenhuma abstenção - Proposição Aprovada. Em fase de única discussão e votação a PROPOSIÇÃO: 1- Do Senhor Walfredo Cesino de Medeiros – Requerimento n° 01/2025 - Requer à Mesa, ouvido o Plenário, para que seja encaminhado expediente ao Exmo. Senhor Prefeito Joaquim José de Medeiros, solicitando a nomeação da rua atualmente sem denominação, localizada nas proximidades do Açude da Pitombeira, mais precisamente da Oficina de Beto, em homenagem a Senhora Francisca Maria da Conceição, conhecida como Dona Chiquita. E colocado em discussão e votação; recebeu oito votos favoráveis, nenhum voto desfavorável e nenhuma abstenção - Proposição Aprovada. ENCERRAMENTO DA SESSÃO: Nada mais havendo a tratar a Senhora Presidente às dezessetes horas e cinquenta e sete minutos, agradeceu a presença de todos. Para constar, lavrou-se está ata, que, após lida e aprovada, será assinada pelos membros da Mesa. Sala Pedro Vital da Câmara Municipal de Cruzeta – RN, 25 de fevereiro de 2025. Ver. Arilúzia Sasnara de Araújo Medeiros Ver. Gabriella Laisy S. de Araújo Presidente 1º Secretária ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE MUNICÍPIO DE CRUZETA SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO E DE TRIBUTAÇÃO Praça Celso Azevedo, 86 – CEP 59375-000 CNPJ 08.106.510/0001-50 MENSAGEM Nº 05, DE 11 DE MARÇO DE 2025. A Excelentíssima Senhora Ariluzia Sasnara de Araújo Medeiros Presidente da Câmara Municipal de Cruzeta Por meio da presente Mensagem, encaminho Projeto de Lei Complementar nº 02/2025 que visa à criação do Programa de Parcelamento Incentivado- PPI do Município de Cruzeta, relativo aos débitos fiscais de pessoas físicas e jurídicas com o fisco municipal. Este projeto possibilitará que muitas pessoas físicas e jurídicas fiquem adimplentes num momento em que precisam de estímulo para a quitação de seus débitos com a fazenda municipal. Do ponto de vista econômico é muito importante, pois oferece fôlego maior aos contribuintes, bem como, possibilita diversas vantagens à economia do Município. Podemos considerar, ainda, que o referido projeto irá contribuir para a diminuição da dívida ativa com a fazenda municipal. Por todo exposto, solicitamos especial atenção dos nobres Edis para o projeto em tela, a fim de que esta Câmara contribua para solucionar o problema específico. Ciente da relevância da matéria que certamente será inserida no ordenamento jurídico cruzetense, confio na rápida tramitação e aprovação por essa Casa Legislativa. Sem mais para o momento, renovo votos de distinta consideração e apreço aos Excelentíssimos Senhores Vereadores. Cruzeta/RN, 11 de março de 2025. _______________________________ JOAQUIM JOSÉ DE MEDEIROS Prefeito Municipal ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE MUNICÍPIO DE CRUZETA SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO E DE TRIBUTAÇÃO Praça Celso Azevedo, 86 – CEP 59375-000 CNPJ 08.106.510/0001-50 PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 02/2025, DE 11 DE MARÇO DE 2025 Institui o Programa de Parcelamento Incentivado - PPI, relativo aos débitos fiscais de pessoas físicas e jurídicas com o fisco municipal e dá outras providências. O PREFEITO MUNICIPAL DE CRUZETA/RN Faço saber que a Câmara Municipal de Cruzeta aprovou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar: CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 1° - Fica instituído o “Programa de Parcelamento Incentivado – PPI do Município de Cruzeta”, destinado a promover o recebimento à vista ou parcelado dos créditos tributários e não tributários, devidos à Fazenda Pública Municipal vencidos até 31 de dezembro de 2024, decorrentes de débitos de pessoas físicas ou jurídicas com sede ou não no Município. Parágrafo Único. O pagamento ou parcelamento dos créditos nos termos desta Lei deverá ser efetuado, por opção do devedor: I - à vista II - em até 06 (seis) prestações mensais fixas e sucessivas; III - em até 12 (doze) prestações mensais fixas e sucessivas; Art. 2° - Para os efeitos desta Lei entende-se por créditos tributários e não tributários os valores inscritos ou não em dívida ativa, constituídos ou não, em fase de cobrança administrativa ou judicial, a respeito dos quais não haja qualquer pendência de defesa administrativa ou de recurso judicial, inclusive os que tenham sido objeto de parcelamento anterior não integralmente quitado, ainda que cancelado por falta de pagamento e, tratando-se de créditos originalmente exigíveis em prestação, somente aqueles totalmente vencidos. CAPÍTULO II DO PEDIDO DE PARCELAMENTO Art. 3° - O ingresso no PPI-PMC dar-se-á por opção do devedor que fará jus a regime especial de consolidação e parcelamento dos débitos. § 1° - O parcelamento a que se refere o artigo 1° deverá ser requerido até o dia 31 de agosto de 2025. § 2°- O pedido de parcelamento deverá ser formulado pelo próprio sujeito passivo ou representante legal no caso de pessoa física, ou pelo sócio ou representante legal no caso de pessoa jurídica. § 3° - No caso de pessoa jurídica, o pedido deverá ser formulado em nome dos sócios responsáveis pela administração da empresa matriz. § 4° - Existindo parcelamentos concedidos sob outras modalidades será admitida a transferência dos saldos remanescentes para a modalidade prevista nesta Lei, mediante requerimento observando o prazo previsto no § 1° deste artigo. § 5ª - O parcelamento concedido nos termos desta Lei independerá de apresentação de garantia ou arrolamento de bens, mantidas aquelas decorrentes de débitos transferidos de outras modalidades de parcelamentos ou de execução fiscal. § 6° - Em se tratando de débito ajuizado, será ouvido antes o posicionamento da Procuradoria Jurídica do Município. CAPÍTULO III DA CONSOLIDAÇÃO DOS DÉBITOS E DO TERMO DE COMPROMISSO Art. 4° - A dívida objeto do parcelamento ou do pagamento à vista será consolidada com todos os encargos administrativos e judiciais cabíveis, excluídos os honorários advocatícios, caso existam, na data de seu requerimento. Parágrafo Único. O PPI beneficiará o contribuinte da seguinte forma: I – para quitação à vista, em parcela única o contribuinte será beneficiado com a exclusão de 100% (cem por cento) dos encargos, multas e juros de mora e desconto de 80% (oitenta por cento) da atualização monetária; II - para quitação em 06 (seis) parcelas mensais, o contribuinte será beneficiado com a exclusão de 80% (oitenta por cento) dos encargos, multas e juros de mora e desconto de 60% (sessenta por cento) da atualização monetária; III - para quitação em 12 (doze) parcelas mensais, o contribuinte será beneficiado com a exclusão de 60% (sessenta por cento) dos encargos, multas e juros de mora e desconto de 40% (quarenta por cento) da atualização monetária; Art. 5° - Consolidado o débito, o devedor assinará o correspondente Termo de Compromisso e confissão de dívida. CAPÍTULO IV DAS PRESTAÇÕES E DE SEU PAGAMENTO Art. 6° - O montante de cada parcela não poderá ser inferior a: I - em se tratando de pessoa física, do total do débito consolidado, conforme opção do devedor, não podendo resultar em valor inferior a R$ 25,00 (vinte e cinco reais); II - em se tratando de pessoa Jurídica, do total do débito consolidado, conforme opção do devedor, não podendo resultar em valor inferior a R$ 50,00 (cinquenta) reais. Art. 7° - As parcelas vencerão no último dia útil de cada mês, devendo a primeira ser paga no momento da formalização do parcelamento. CAPÍTULO V DA RESCISÃO DO PARCELAMENTO Art. 8° - O parcelamento será rescindido automaticamente, nas hipóteses de: I - inadimplência por 02 (dois) meses consecutivos ou 03 (três) meses alternados, o que primeiro ocorrer, relativamente a qualquer dos débitos abrangidos pelo PPI - PMC; II - decretação de falência, extinção por liquidação, ou cisão da pessoa jurídica; III - infração de qualquer das normas estabelecidas nesta Lei. Parágrafo Único. O parcelamento poderá ser rescindido por despacho fundamentado do Secretário de Tributação, independente do disposto no "caput" deste artigo, nos casos de alteração ou cancelamento dos débitos objeto do parcelamento. Art. 9º - A rescisão do parcelamento requerido nos termos da presente Lei independerá de notificação prévia ao sujeito passivo e poderá implicar: I - imediata execução judicial dos débitos que não foram extintos com o pagamento das parcelas efetuadas e ou envio para protesto extrajudicial e, encontrando-se o débito em execução fiscal, em prosseguimento da ação judicial, independentemente de qualquer outra providência administrativa; II - restabelecimento, em relação ao montante não pago, dos acréscimos legais na forma da legislação aplicável à época dos vencimentos dos débitos originais. CAPÍTULO VI DO DESCONTO DE IPTU Art. 10 - Fica concedido desconto de 25% (vinte e cinco por cento) sobre o valor devido a título do Imposto Predial Territorial Urbano – IPTU, referente exclusivamente aos contribuintes que realizem o pagamento integral do referido imposto até a data do seu respectivo vencimento. CAPÍTULO VII DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 11 - A opção pelo PPI-PMC implica: I - na aceitação plena e irretratável de todas as condições estabelecidas; II - no pagamento regular das parcelas do débito consolidado; III - na manutenção automática dos gravames decorrentes de medida cautelar fiscal e das garantias prestadas judicialmente ou extrajudicialmente. Parágrafo Único. O deferimento de pedido de parcelamento de débito em cobrança judicial não importa em novação, transação ou no levantamento ou extinção da garantia ofertada em execução judicial, caso exista, a qual ficará suspensa até o término do cumprimento do parcelamento requerido. Art. 12 - O Secretário de Tributação do Município poderá editar normas regulamentares necessárias à execução do PPI-PMC; Art. 13 - Os pagamentos efetuados no âmbito do PPI-PMC serão amortizados proporcionalmente, tendo por base a relação existente na data da consolidação, entre o valor consolidado de cada tributo, incluído no programa, e o valor total parcelado; Art. 14 - O prazo estabelecido no Art. 3º, §1º poderá ser prorrogado por até 120 (cento e vinte dias) dias por meio de Decreto do Executivo Municipal, desde que devidamente justificado. Art. 15 - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Cruzeta/RN, 11 de março de 2025. _______________________________________________ BALFRAN KATSSON DANTAS DE MEDEIROS Secretário Municipal de Administração e de Tributação _____________________________________ JOAQUIM JOSÉ DE MEDEIROS Prefeito ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CÂMARA MUNICIPAL DE CRUZETA Praça Celso Azevedo, 127 – Cep. 59.375-000 – Telefone/WhatsApp (84) 99148-4454 CNPJ 10.727.485/0001-73 – E-mail: camaracruzeta@yahoo.com.br Site: https://www.cruzeta.rn.leg.br/ Processo nº ___/2025 PROJETO DE LEI Nº 05/2025 Dispõe sobre o reajuste dos vencimentos dos servidores da Câmara Municipal de Cruzeta/RN e dá outras providências. A MESA DIRETORA DA CÂMARA MUNICIPAL DE CRUZETA, Estado do Rio Grande do Norte, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso I, do Art. 25, do Regimento Interno desta Casa Legislativa: FAÇO SABER, que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou, e eu no uso das atribuições que me são conferidas pela Lei Orgânica Municipal, sanciono a presente Lei: Art. 1º Os vencimentos dos cargos do Quadro de Pessoal da Câmara Municipal de Cruzeta, listados nos Anexos I e II desta Lei, passam a ter os seus valores reajustados em conformidade com os constantes nos referidos anexos. Parágrafo único - O reajuste previsto no caput deste artigo aplica-se aos proventos de aposentadoria e pensões vinculados ao Regime Próprio de Previdência Social (RPPS) do Município de Cruzeta/RN, respeitados os respectivos enquadramentos funcionais. Art. 2º As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias apropriadas previstas no orçamento da Câmara Municipal. Art. 3º Os casos omissos serão resolvidos pela Mesa Diretora da Câmara. Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo os seus efeitos financeiros ao dia 1º de janeiro de 2025, ficando revogadas as disposições em contrário. Sala Pedro Vital da Câmara Municipal de Cruzeta/RN, em 11 de março de 2025. MESA DIRETORA: ______________________________________________ ARILÚZIA SASNARA DE ARAÚJO MEDEIROS PRESIDENTE ______________________________________________ CYPRIANO PINHEIRO MEDEIROS DE ARAÚJO VICE-PRESIDENTE ______________________________________________ GABRIELLA LAISY SILVA DE ARAÚJO PRIMEIRA SECRETÁRIA ______________________________________________ WALFREDO CESINO DE MEDEIROS SEGUNDO SECRETÁRIO Anexo I - Vencimentos dos Cargos Públicos Servidores Efetivos CARGO NÍVEL OPER CLASSE REFERÊNCIAS (R$) - JANEIRO 2025 1 2 3 4 5 6 7 8 9 10 AGS – NB A 5% 1518,00 1.578,72 1.641,87 1.707, 54 1.775, 85 1.846,88 1.920,75 1.997,58 2.077,49 2.160, 59 B 10% 1.669,80 1.736,59 1.806,06 1.878, 30 1.953, 43 2.031,57 2.112,83 2.197,34 2.285,24 2.376, 65 AL – NM A 4% 1.578,72 1.641,87 1.707,54 1.775, 85 1.846, 88 1.920,75 1.997,58 2.077,49 2.160,59 2.247, 01 B 10% 1.736,59 1.806,06 1.878,30 1.953, 43 2.031, 57 2.112,83 2.197,34 2.285,24 2.376,65 2.471, 71 C 10% 1.910,25 1.986,66 2.066,13 2.148, 77 2.234, 72 2.324,11 2.417,08 2.513,76 2.614,31 2.718, 88 AAF – NM A 8% 1.641,87 1.707,54 1.775,85 1.846, 88 1.920, 75 1.997,58 2.077,49 2.160,59 2.247,01 2.336, 89 B 10% 1.806,06 1.878,30 1.953,43 2.031, 57 2.112, 83 2.197,34 2.285,24 2.376,65 2.471,71 2.570, 58 C 10% 1.986,66 2.066,13 2.148,77 2.234, 72 2.324, 11 2.417,08 2.513,76 2.614,31 2.718,88 2.827, 64 Anexo II - Vencimentos dos Cargos Públicos Servidores Comissionados Cargo Vencimento (R$) Representação (R$) Total da Remuneração (R$) Assessor Administrativo 1518,00 - 1518,00 Assessor Contábil 1518,00 - 1518,00 Assessor CC1 1518,00 455,40 1973,40 Controlador 1518,00 683,10 2201,10 ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CÂMARA MUNICIPAL DE CRUZETA Praça Celso Azevedo, 127 – Cep. 59.375-000 – Telefone/WhatsApp (84) 99148-4454 CNPJ 10.727.485/0001-73 – E-mail: camaracruzeta@yahoo.com.br Site: https://www.cruzeta.rn.leg.br/ JUSTIFICATIVA Excelentíssimos Senhores Vereadores e Vereadoras, A Mesa Diretora da Câmara Municipal de Cruzeta tem a honra de submeter à elevada apreciação desta Egrégia Casa de Leis o Projeto de Lei Nº 05/2025, que dispõe sobre o reajuste dos vencimentos dos servidores da Câmara Municipal de Cruzeta/RN e dá outras providências. O presente projeto visa garantir a adequação da remuneração dos servidores da Câmara Municipal de Cruzeta, alinhando-a com as diretrizes federais e estaduais que estabelecem o reajuste do salário mínimo e a valorização dos servidores públicos. A medida é necessária para reconhecer o trabalho desempenhado pelos servidores, assegurando-lhes uma remuneração justa e compatível com o atual padrão salarial fixado pelo Governo Federal. As disposições contidas neste projeto estão em conformidade com a Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF), a Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO), o Plano Plurianual (PPA) e a Constituição Federal. Além disso, foram realizados estudos de impacto orçamentário-financeiro para garantir que as despesas decorrentes do reajuste sejam compatíveis com as dotações orçamentárias disponíveis. O reajuste dos vencimentos dos servidores será financiado por meio de dotações orçamentárias apropriadas previstas no orçamento da Câmara Municipal, assegurando que as despesas sejam gerenciadas de forma responsável e dentro dos limites legais. Este projeto trará benefícios significativos para os servidores da Câmara Municipal de Cruzeta, melhorando suas condições de trabalho e reconhecendo seu esforço e dedicação ao serviço público. Além disso, contribuirá para a manutenção da estabilidade e do bem-estar dos servidores, o que é essencial para a eficiência dos serviços prestados à comunidade. Por essas razões, solicitamos a aprovação do Projeto de Lei Nº 05/2025, que representa um importante passo na valorização dos servidores públicos municipais e na garantia da qualidade dos serviços oferecidos à população de Cruzeta. MESA DIRETORA: ______________________________________________ ARILÚZIA SASNARA DE ARAÚJO MEDEIROS PRESIDENTE ______________________________________________ CYPRIANO PINHEIRO MEDEIROS DE ARAÚJO VICE-PRESIDENTE ______________________________________________ GABRIELLA LAISY SILVA DE ARAÚJO PRIMEIRA SECRETÁRIA ______________________________________________ WALFREDO CESINO DE MEDEIROS SEGUNDO SECRETÁRIO ORDEM DO DIA EM FASE DE PRIMEIRA DISCUSSÃO E VOTAÇÃO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE MUNICÍPIO DE CRUZETA SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO E DE TRIBUTAÇÃO Praça Celso Azevedo, 86 – CEP 59375-000 CNPJ 08.106.510/0001-50 PROJETO DE LEI Nº 04, DE 24 DE FEVEREIRO DE 2025 Dispõe sobre a criação de cargo público de provimento em comissão do Quadro de Pessoal da Prefeitura de Cruzeta/RN e dá outras providências. O PREFEITO MUNICIPAL DE CRUZETA, Estado do Rio Grande do Norte, no uso de suas atribuições legais, nos termos do que prevê a Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei: Art. 1º. Fica criado, no Quadro Geral de Cargos de Provimento em Comissão da Prefeitura de Cruzeta, o cargo de Subcoordenador de Infraestrutura e Serviços Urbanos, símbolo CC-3, vinculado à Secretaria Municipal de Infraestrutura, com as seguintes atribuições: I. Coordenar e supervisionar a execução dos serviços de manutenção da infraestrutura urbana do município e dos prédios; II. Assessorar e/ou assistir ao superior hierárquico no planejamento e execução das políticas de desenvolvimento urbano; III. Propor planos e programas de trabalho relacionados à infraestrutura e serviços urbanos, a serem aprovados pelo Secretário; IV. Fiscalizar e acompanhar a execução de obras e serviços públicos municipais; V. Articular-se com as demais coordenadorias para desenvolver um trabalho integrado de manutenção e melhorias urbanas; VI. Coordenar as atividades de limpeza, iluminação, conservação de vias e logradouros; VII. Elaborar relatórios periódicos sobre as condições da infraestrutura urbana do município; VIII. Exercer outras atividades correlatas, especialmente as que lhe forem atribuídas pelo Chefe do Executivo Municipal. Art. 2º. As despesas decorrentes desta Lei serão custeadas por meio de dotações orçamentárias próprias, consignadas no orçamento vigente. Art. 3º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Cruzeta, 24 de fevereiro de 2025. ____________________________________ JOAQUIM JOSÉ DE MEDEIROS Prefeito Municipal ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CÂMARA MUNICIPAL DE CRUZETA Praça Celso Azevedo, 127 – Cep. 59.375-000 – Telefone/WhatsApp (84) 99148-4454 CNPJ 10.727.485/0001-73 – E-mail: camaracruzeta@yahoo.com.br Site: https://www.cruzeta.rn.leg.br/ Processo nº 24/2025 PROJETO DE LEI Nº 03/2025 Dispõe sobre a alteração do nome da Guarda Municipal para Polícia Municipal e dá outras providências. O PREFEITO MUNICIPAL DE CRUZETA, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a CÂMARA MUNICIPAL aprovou e ele sanciona a seguinte Lei: Art. 1º Fica alterada a denominação da Guarda Municipal de Cruzeta para "Polícia Municipal de Cruzeta". Art. 2º A Polícia Municipal manterá as mesmas atribuições, direitos, deveres e estrutura organizacional atualmente estabelecidos para a Guarda Municipal, respeitando as normas constitucionais e legais vigentes. Art. 3º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 90 (noventa) dias contados da data de sua publicação. Art. 4º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário. Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Sala Pedro Vital da Câmara Municipal de Cruzeta/RN, em 25 de fevereiro de 2025. ITAN LOBO DE MEDEIROS VereadoR ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CÂMARA MUNICIPAL DE CRUZETA Praça Celso Azevedo, 127 – Cep. 59.375-000 – Telefone/WhatsApp (84) 99148-4454 CNPJ 10.727.485/0001-73 – E-mail: camaracruzeta@yahoo.com.br Site: https://www.cruzeta.rn.leg.br/ JUSTIFICATIVA A presente proposição visa atualizar a nomenclatura da Guarda Municipal para Polícia Municipal, reconhecendo seu papel fundamental na proteção dos cidadãos, do patrimônio público e no apoio às forças de segurança estaduais e federais. Esta mudança não é meramente semântica, mas reflete uma evolução necessária na concepção e atuação deste importante órgão de segurança pública municipal. É importante ressaltar que esta mudança de nomenclatura não altera as atribuições constitucionais e legais da atual Guarda Municipal. A Polícia Municipal continuará atuando dentro dos limites estabelecidos pela Constituição Federal e pela legislação pertinente. Por fim, cabe destacar que iniciativas semelhantes já foram adotadas em outros municípios brasileiros, com resultados positivos tanto para a corporação quanto para a comunidade. Diante do exposto, a aprovação desta proposta é primordial para o reconhecimento da importância da "Polícia Municipal" para a segurança pública dos cidadãos de Cruzeta, representando um avanço significativo na gestão da segurança pública municipal. ITAN LOBO DE MEDEIROS Vereador EM FASE DE ÚNICA DISCUSSÃO E VOTAÇÃO CÂMARA MUNICIPAL DE CRUZÊTA CYPRIANO PINHEIRO MEDEIROS DE ARAÚJO VEREADOR - MDB Processo nº 18/2025 REQUERIMENTO Nº 02/2025 Exma. Srª. Presidente da Câmara Municipal de Cruzeta Requeiro a Mesa, ouvido o Plenário, para que seja encaminhado expediente ao Exmº. Sr. Prefeito Municipal, solicitando o trator para o corte de terras, como também a distribuição de sementes para o plantio na zona rural do nosso município. Sala Pedro Vital da Câmara Municipal de Cruzeta-RN, em 19 de fevereiro de 2025. CYPRIANO PINHEIRO MEDEIROS DE ARAÚJO Vereador- MDB JUSTIFICATIVA Objetiva-se a presente proposição, solicitar ao setor competente da Prefeitura Municipal, o trator para o corte de terras, como também a distribuição de sementes para o plantio na zona rural do nosso município, pois estamos na época do plantio, e, portanto, faz-se necessário urgentes medidas, objetivando desta forma beneficiar o homem do campo. CYPRIANO PINHEIRO MEDEIROS DE ARAÚJO Vereador- MDB CÂMARA MUNICIPAL DE CRUZÊTA CYPRIANO PINHEIRO MEDEIROS DE ARAÚJO VEREADOR - MDB Processo nº 19/2025 REQUERIMENTO Nº 03/2025 Exma. Srª. Presidente da Câmara Municipal de Cruzeta Requeiro a Mesa ouvido o Plenário, para que seja encaminhado expediente ao Exmº. Sr. Prefeito Municipal, solicitando a Patrol para fazer a manutenção das estradas da zona rural, dando ênfase aos locais mais críticos que dão acesso a este município, como também o roço das mesmas. Sala Pedro Vital da Câmara Municipal de Cruzeta- RN, em 19 de fevereiro de 2025. CYPRIANO PINHEIRO MEDEIROS DE ARAÚJO Vereador- MDB JUSTIFICATIVA A presente proposição objetiva-se, solicitar ao Chefe do Executivo a Patrol do Município, para restaurar as estradas, principalmente, nos pontos mais críticos da zona rural. Pois, estão dificultando o tráfego dos veículos em alguns trechos, ficando sujeitos a quebra de peças, dentre outros acontecimentos. O melhoramento destas estradas, trará benefício para todos que nelas trafegarem. CYPRIANO PINHEIRO MEDEIROS DE ARAÚJO Vereador- MDB CÂMARA MUNICIPAL DE CRUZÊTA ITAN LOBO DE MEDEIROS VEREADOR - MDB Processo nº 20/2025 REQUERIMENTO Nº 04/2025 Exmª. Sra. Presidente da Câmara Municipal de Cruzeta Requeiro a Mesa ouvido o Plenário, para que seja encaminhado expediente ao Exmº. Sr. Prefeito Municipal, e a Secretaria Municipal de Educação, Cultura, Esporte e Lazer solicitando que seja implantado na rede de ensino municipal o Projeto Bombeiro Mirim. Sala das Sessões Pedro Vital, da Câmara Municipal de Cruzeta-RN, em 20 de fevereiro 2025. ITAN LOBO DE MEDEIROS Vereador-MDB JUSTIFICATIVA A presente proposta é de suma importância, pois a implantação do Projeto Bombeiro Mirim nas escolas do nosso município proporcionará momentos de lazer a todas as crianças, além de contribuir para a educação delas e de suas famílias. Vale ressaltar que o referido projeto é de grande relevância, pois incentiva as crianças a conhecerem e se interessarem pela vida militar. ITAN LOBO DE MEDEIROS Vereador-MDB CÂMARA MUNICIPAL DE CRUZÊTA ITAN LOBO DE MEDEIROS VEREADOR – MDB Processo nº 21/2025 REQUERIMENTO Nº 05/2025 Exmª. Sra. Presidente da Câmara Municipal de Cruzeta Requeiro a Mesa ouvido o Plenário, para que seja encaminhado expediente ao Exmº. Sr. Prefeito Municipal, solicitando a construção de um canil em nosso município. Sala das Sessões Pedro Vital, da Câmara Municipal de Cruzeta-RN, em 20 de fevereiro 2025. ITAN LOBO DE MEDEIROS Vereador-MDB JUSTIFICATIVA A presente proposição é de suma importância, pois a construção de um canal em nosso município é fundamental, visto que nossa população sofre frequentemente ataques de cães soltos nas ruas. Idosos e crianças já foram atacados, por isso, ao ouvir os anseios da população, solicito urgentemente que a gestão pública municipal tome as devidas providências. ITAN LOBO DE MEDEIROS Vereador-MDB CÂMARA MUNICIPAL DE CRUZÊTA ITAN LOBO DE MEDEIROS VEREADOR – MDB Processo nº 22/2025 REQUERIMENTO Nº 06/2025 Exmª. Sra. Presidente da Câmara Municipal de Cruzeta Requeiro a Mesa ouvido o Plenário, para que seja encaminhado expediente ao Exmº. Sr. Prefeito Municipal, ao Comandante do destacamento da Polícia Militar e ao Comandante da Guarda Municipal, solicitando que sejam tomadas as devidas providências em relação às motos que possuem escapamento esportivo. Sala das Sessões Pedro Vital, da Câmara Municipal de Cruzeta-RN, em 20 de fevereiro 2025. ITAN LOBO DE MEDEIROS Vereador-MDB JUSTIFICATIVA A presente proposição é de suma importância, uma vez que o Poder Executivo Municipal deverá tomar providências urgentes, em conjunto com a Polícia Militar e a Guarda Municipal, para garantir a fiscalização da Lei do Silêncio. Durante as altas horas da noite, diversos motociclistas utilizam escapamentos esportivos, perturbando a paz e sossego aqueles que trabalham e precisam descansar para a rotina do dia seguinte. Diante disso, solicitamos a atenção dos órgãos de segurança para que realizem rondas ostensivas em nossas vias públicas, a fim de garantir o cumprimento da referida lei. ITAN LOBO DE MEDEIROS Vereador-MDB CÂMARA MUNICIPAL DE CRUZÊTA ITAN LOBO DE MEDEIROS VEREADOR - MDB Processo nº 23/2025 REQUERIMENTO Nº 07/2025 Exmª. Sra. Presidente da Câmara Municipal de Cruzeta Requeiro a Mesa ouvido o Plenário, para que seja encaminhado expediente ao Exmº. Sr. Prefeito Municipal, solicitando a implantação de faixas de pedestres nas proximidades das escolas municipais. Sala das Sessões Pedro Vital, da Câmara Municipal de Cruzeta-RN, em 20 de fevereiro 2025. ITAN LOBO DE MEDEIROS Vereador-MDB JUSTIFICATIVA A presente proposição é de suma importância, pois a implantação de faixas de pedestres na esquina da escola EMCAS, próximo à casa do Senhor Eugênio, atende a uma solicitação de professores e pais da referida escola. Como também das Escolas Municipais Ana Assis de Medeiros e CEMEI. As crianças correndo risco de atropelamento na saída de seus turnos, principalmente no matutino, onde o fluxo de alunos é maior, e os motoristas e motociclistas não respeitam a travessia, colocando em risco a segurança dos estudantes. ITAN LOBO DE MEDEIROS Vereador-MDB