| Tipo | Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 6 |
| Date | 2025-03-18 |
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CÂMARA MUNICIPAL DE CRUZETA PAUTA DA 6ª SESSÃO ORDINÁRIA, DA 1ª SESSÃO LEGISLATIVA DA 18ª LEGISLATURA (18/03/2025) ATA DA 5ª SESSÃO ORDINÁRIA DA 1ª SESSÃO LEGISLATIVA DA 18ª LEGISLATURA DA CÂMARA MUNICIPAL DE CRUZETA Aos onze dias do mês de março do ano de dois mil e vinte e cinco, às dezessete horas (17h), onde funciona o Poder Legislativo, na Sala das Sessões, foi realizada a 5ª SESSÃO ORDINÁRIA DA 1ª SESSÃO LEGISLATIVA DA 18ª LEGISLATURA sob a Presidência da Senhora Vereadora Arilúzia Sasnara de Araújo Medeiros, e com os trabalhos secretariado pela Senhora Vereadora Gabriella Laisy Silva de Araújo. Estiveram presentes os Senhores Vereadores: Arilúzia Sasnara de Araújo Medeiros, Cypriano Pinheiro Medeiros de Araújo, Gabriella Laisy Silva de Araújo, Hildeberto Diniz Silva Nascimento, Itan Lobo de Medeiros, José Ethel Stephan Usando Sales Canuto de Moraes, Kátia Albertina de Araújo, Patrício Sinderley Araújo de Assis e Walfredo Cesino de Medeiros. Havendo quórum regimental, a Presidente, declarou aberta a 5º Sessão Ordinária e deu início aos trabalhos. Lida a Ata da sessão anterior, a Presidência colocou a seguinte ata em votação: 4ª Sessão Ordinária da 1ª Sessão Legislativa da 18ª Legislatura realizada no dia 25/02/2025, para leitura e votação. Não tendo sido solicitada a retificação da ata no prazo regimental, a Presidência encaminhou para votação, sendo aprovada por unanimidade dos votos dos Vereadores presentes. Em seguida passou-se a leitura do EXPEDIENTE que constou do seguinte: 1- Do Poder Executivo: Mensagem n° 05/2025 encaminhando o Projeto de Lei Complementar n° 02/2025, que Institui o Programa de Parcelamento Incentivado - PPI, relativo aos débitos fiscais de pessoas físicas e jurídicas com o fisco municipal e dá outras providências.2 – Da Mesa Diretora: Projeto de Lei n° 05/2025, que Dispõe sobre o reajuste dos vencimentos dos servidores da Câmara Municipal de Cruzeta/RN e dá outras providências. 3- Do Senhor Vereador Walfredo Cesino de Medeiros - encampado pelos demais VereadoresRequerimento Verbal, solicitando a Mesa ouvido o plenário, com fundamento no artigo 95, parágrafo 2°, inciso VII do Regimento Interno (Resolução n° 38/90), para que seja consignado em ata, voto de pesar pelo falecimento do Senhor José Araújo Filho, e que a referida manifestação seja comunicada a sua família. 4- Da Senhora Vereadora Arilúzia Sasnara de Araújo Medeiros- encampado pelos demais Vereadores - Requerimento Verbal, solicitando a Mesa ouvido o plenário, com fundamento no artigo 95, parágrafo 2°, inciso VII do Regimento Interno (Resolução n° 38/90), para que seja consignado em ata, voto de pesar pelo falecimento do Senhor José Amarildo da Silva, e que a referida manifestação seja comunicada a sua família. Não havendo mais nada a ser tratado no expediente, passou-se as apreciações das matérias constante da pauta da sessão. Em fase de primeira discussão e votação a PROPOSIÇÃO: 1 – Do Poder Executivo: Projeto de Lei n° 04/2025, que Dispõe sobre a criação de cargo público de provimento em comissão do Quadro de Pessoal da Prefeitura de Cruzeta/RN e dá outras providências; e que contava com os pareceres nº 05/2025 da Comissão de Legislação Justiça e Redação e nº 04/2025, da Comissão de Finanças, Orçamento e Fiscalização; as mesmas favoráveis a aprovação, e colocado em discussão e votação; recebeu nove votos favoráveis, nenhum voto desfavorável e nenhuma abstenção - Proposição Aprovada. 2- Do Senhor Vereador Itan Lobo de Medeiros – Projeto de Lei n° 03/2025 que Dispõe sobre a alteração do nome da Guarda Municipal para Polícia Municipal e dá outras providências.; e que contava com o parecer nº 04/2025 da Comissão de Legislação Justiça e Redação, a mesma favorável à aprovação, e colocado em discussão e votação; recebeu nove votos favoráveis, nenhum voto desfavorável e nenhuma abstenção - Proposição Aprovada. Em fase de única discussão e votação as PROPOSIÇÕES: 3- Do Senhor Vereador Cypriano Pinheiro Medeiros de Araújo – Requerimentos n° 02/2025 e 03/2024 – Requer a Mesa, ouvido o Plenário, para que seja encaminhado expediente ao Exmº. Sr. Prefeito Municipal, solicitando o trator para o corte de terras, como também a distribuição de sementes para o plantio na zona rural do nosso município; Requer a Mesa ouvido o Plenário, para que seja encaminhado expediente ao Exmº. Sr. Prefeito Municipal, solicitando a Patrol para fazer a manutenção das estradas da zona rural, dando ênfase aos locais mais críticos que dão acesso a este município, como também o roço das mesmas. E colocados em discussão e votação; receberam nove votos favoráveis, nenhum voto desfavorável e nenhuma abstenção - Proposição Aprovada. 4- Do Senhor Vereador Itan Lobo de Medeiros – Requerimentos 04, 05, 06 e 07/2025- Requer a Mesa ouvido o Plenário, para que seja encaminhado expediente ao Exmº. Sr. Prefeito Municipal, e a Secretaria Municipal de Educação, Cultura, Esporte e Lazer solicitando que seja implantado na rede de ensino municipal o Projeto Bombeiro Mirim; Requer a Mesa ouvido o Plenário, para que seja encaminhado expediente ao Exmº. Sr. Prefeito Municipal, solicitando a construção de um canil em nosso município; Requer a Mesa ouvido o Plenário, para que seja encaminhado expediente ao Exmº. Sr. Prefeito Municipal, ao Comandante do destacamento da Polícia Militar e ao Comandante da Guarda Municipal, solicitando que sejam tomadas as devidas providências em relação às motos que possuem escapamento esportivo; Requer a Mesa ouvido o Plenário, para que seja encaminhado expediente ao Exmº. Sr. Prefeito Municipal, solicitando a implantação de faixas de pedestres nas proximidades das escolas municipais. E colocados em discussão e votação; receberam nove votos favoráveis, nenhum voto desfavorável e nenhuma abstenção - Proposição Aprovada. ENCERRAMENTO DA SESSÃO: Nada mais havendo a tratar a Senhora Presidente às dezoito horas e vinte e seis minutos, agradeceu a presença de todos. Para constar, lavrou-se está ata, que, após lida e aprovada, será assinada pelos membros da Mesa. Sala Pedro Vital da Câmara Municipal de Cruzeta – RN, 11 de março de 2025. Ver. Arilúzia Sasnara de Araújo Medeiros Ver. Gabriella Laisy S. de Araújo Presidente 1º Secretária CÂMARA MUNICIPAL DE CRUZÊTA ITAN LOBO DE MEDEIROS VEREADOR - MDB Processo nº 33/2025 REQUERIMENTO Nº 08/2025 Exmª. Sra. Presidente da Câmara Municipal de Cruzeta Requeiro a Mesa ouvido o Plenário, para que seja encaminhado expediente ao Exmº. Sr. Prefeito Municipal, para que sejam construídas duas passagens molhadas no Sítio Salgado. Sala das Sessões Pedro Vital, da Câmara Municipal de Cruzeta-RN, em 17 de março 2025. ITAN LOBO DE MEDEIROS Vereador-MDB JUSTIFICATIVA A presente proposição é de suma importância, pois visa à construção de duas passagens molhadas: uma nas proximidades de Chicuto e Gida e a outra na passagem do rio próximo à queijeira de Marcelo. É válido ressaltar que essa solicitação foi feita pelos moradores da comunidade, uma vez que, no período chuvoso, especialmente quando o rio está com água, a passagem tanto de motos quanto de carros se torna impossível. Isso dificulta a locomoção dos moradores até a cidade. Além disso, a queijeira de Marcelo, que gera emprego e renda para o município de Cruzeta, também é afetada. A impossibilidade de tráfego prejudica tanto os trabalhadores quanto os frequentadores da queijeira, impedindo o transporte de leite e produtos a serem comercializados. ITAN LOBO DE MEDEIROS Vereador-MDB CÂMARA MUNICIPAL DE CRUZÊTA KÁTIA ALBERTINA DE ARAÚJO VEREADORA - MDB Processo nº 34/2025 REQUERIMENTO Nº 09/2025 Exmª. Sra. Presidente da Câmara Municipal de Cruzeta Requeiro a Mesa ouvido o Plenário, para que seja encaminhado expediente ao Exmº. Sr. Prefeito Municipal, solicitando a abertura dos postos de saúde na zona rural, para que sejam realizados atendimentos médicos a população que habita essas localidades. Sala das Sessões Pedro Vital, da Câmara Municipal de Cruzeta-RN, em 17 de março 2025. KÁTIA ALBERTINA DE ARAÚJO Vereadora-MDB JUSTIFICATIVA A presente proposta é de suma importância, pois, com a abertura dos postos de saúde nas comunidades rurais e o controle de cada agente comunitário, os atendimentos ajudariam a desafogar os serviços no PSF III, proporcionando comodidade para a população rural do nosso município. É válido salientar, que a implementação desses serviços é de extrema relevância, pois possibilitará um melhor acesso à saúde, reduzindo deslocamentos longos e garantindo um atendimento mais ágil e eficiente para os moradores rurais. Desta forma, solicito a atenção e o apoio necessário para viabilizar essa medida, proporcionando mais qualidade de vida e bemestar as pessoas que residem nas comunidades rurais. KÁTIA ALBERTINA DE ARAÚJO Vereadora-MDB CÂMARA MUNICIPAL DE CRUZÊTA ARILÚZIA SASNARA DE ARAÚJO MEDEIROS VEREADORA - MDB Processo nº 35/2025 REQUERIMENTO Nº 10/2025 Exmª. Sra. Presidente da Câmara Municipal de Cruzeta Requeiro a Mesa ouvido o Plenário, para que seja encaminhado expediente ao Exmº. Sr. Prefeito Municipal, com cópia as Secretárias de Assistência Social, Educação e Saúde, solicitando que seja visto a possibilidade da criação de um Centro Especializado em Reabilitação, especificamente, para pessoas com deficiência, com profissionais especializados que atendam seus anseios e necessidades, como forma de garantir o desenvolvimento de habilidades funcionais e, promover sua autonomia e independência de acordo com suas limitações. Sala das Sessões Pedro Vital, da Câmara Municipal de Cruzeta-RN, em 18 de março 2025. ARILÚZIA SASNARA DE ARAÚJO MEDEIROS Vereadora-MDB JUSTIFICATIVA A presente proposta é de suma importância, pois a criação do Centro Especializado em Reabilitação para pessoas com deficiência possibilitará o atendimento necessário para o seu desenvolvimento enquanto ser humano, garantindo a atenção e o cuidado que merecem. O centro oferecerá desde a estimulação precoce até o diagnóstico e reabilitação. Além disso, esse atendimento será disponibilizado pelo município por meio de profissionais especializados, evitando que essas pessoas precisem se deslocar para outras cidades em busca de assistência adequada. Sabe-se que, em nosso município, o número de pessoas com deficiência é bem considerável. Desta forma, é fundamental destacar a relevância da implementação e efetivação de políticas públicas externas para essa realidade, garantindo um atendimento digno e acessível para todos. ARILÚZIA SASNARA DE ARAÚJO MEDEIROS Vereadora-MDB CÂMARA MUNICIPAL DE CRUZÊTA ITAN LOBO DE MEDEIROS VEREADOR – MDB Processo nº 32/2025 INDICAÇÃO Nº 01/2025 Exmº. Sr. Presidente da Câmara Municipal de Cruzeta Indico a Mesa, ouvido o Plenário, para que seja enviado expediente ao excelentíssimo senhor Prefeito Municipal, solicitando que seja reavaliada a possibilidade de substituição da nomenclatura da Praça Celso Azevêdo dividida em ruas: Rua dos Três Poderes, renomear Rua Celso Azevêdo; Rua da Casa de Dr. João Nicácio, nomear Rua Ajáx Valeriano de Góes; Rua de Anaíde, nomear Rua José Amarildo da Silva. Sala Pedro Vital da Câmara Municipal de Cruzeta-RN, em 17 março de 2025. ITAN LOBO DE MEDEIROS Vereador– MDB JUSTIFICATIVA A presente proposição é de suma importância, pois a nomenclatura Praça Celso Azevêdo, confunde os carteiros e demais entregadores quando vão realizar seus trabalhos. Visto que, a “Praça Celso Azevêdo” inclui muitas ruas. Dessa forma, é interessante que seja feita uma análise detalhada e cuidadosa sobre a possibilidade divisão, adicionando ou renomeando como ruas. ITAN LOBO DE MEDEIROS Vereador– MDB ORDEM DO DIA EM FASE DE PRIMEIRA DISCUSSÃO E VOTAÇÃO AS COMISSÕES PERMANENTES EMITIRAM PARECERES FAVORÁVEIS AOS REFERIDOS PROJETOS. ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE MUNICÍPIO DE CRUZETA SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO E DE TRIBUTAÇÃO Praça Celso Azevedo, 86 – CEP 59375-000 CNPJ 08.106.510/0001-50 PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 02/2025, DE 11 DE MARÇO DE 2025 Institui o Programa de Parcelamento Incentivado - PPI, relativo aos débitos fiscais de pessoas físicas e jurídicas com o fisco municipal e dá outras providências. O PREFEITO MUNICIPAL DE CRUZETA/RN Faço saber que a Câmara Municipal de Cruzeta aprovou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar: CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 1° - Fica instituído o “Programa de Parcelamento Incentivado – PPI do Município de Cruzeta”, destinado a promover o recebimento à vista ou parcelado dos créditos tributários e não tributários, devidos à Fazenda Pública Municipal vencidos até 31 de dezembro de 2024, decorrentes de débitos de pessoas físicas ou jurídicas com sede ou não no Município. Parágrafo Único. O pagamento ou parcelamento dos créditos nos termos desta Lei deverá ser efetuado, por opção do devedor: I - à vista II - em até 06 (seis) prestações mensais fixas e sucessivas; III - em até 12 (doze) prestações mensais fixas e sucessivas; Art. 2° - Para os efeitos desta Lei entende-se por créditos tributários e não tributários os valores inscritos ou não em dívida ativa, constituídos ou não, em fase de cobrança administrativa ou judicial, a respeito dos quais não haja qualquer pendência de defesa administrativa ou de recurso judicial, inclusive os que tenham sido objeto de parcelamento anterior não integralmente quitado, ainda que cancelado por falta de pagamento e, tratando-se de créditos originalmente exigíveis em prestação, somente aqueles totalmente vencidos. CAPÍTULO II DO PEDIDO DE PARCELAMENTO Art. 3° - O ingresso no PPI-PMC dar-se-á por opção do devedor que fará jus a regime especial de consolidação e parcelamento dos débitos. § 1° - O parcelamento a que se refere o artigo 1° deverá ser requerido até o dia 31 de agosto de 2025. § 2°- O pedido de parcelamento deverá ser formulado pelo próprio sujeito passivo ou representante legal no caso de pessoa física, ou pelo sócio ou representante legal no caso de pessoa jurídica. § 3° - No caso de pessoa jurídica, o pedido deverá ser formulado em nome dos sócios responsáveis pela administração da empresa matriz. § 4° - Existindo parcelamentos concedidos sob outras modalidades será admitida a transferência dos saldos remanescentes para a modalidade prevista nesta Lei, mediante requerimento observando o prazo previsto no § 1° deste artigo. § 5ª - O parcelamento concedido nos termos desta Lei independerá de apresentação de garantia ou arrolamento de bens, mantidas aquelas decorrentes de débitos transferidos de outras modalidades de parcelamentos ou de execução fiscal. § 6° - Em se tratando de débito ajuizado, será ouvido antes o posicionamento da Procuradoria Jurídica do Município. CAPÍTULO III DA CONSOLIDAÇÃO DOS DÉBITOS E DO TERMO DE COMPROMISSO Art. 4° - A dívida objeto do parcelamento ou do pagamento à vista será consolidada com todos os encargos administrativos e judiciais cabíveis, excluídos os honorários advocatícios, caso existam, na data de seu requerimento. Parágrafo Único. O PPI beneficiará o contribuinte da seguinte forma: I – para quitação à vista, em parcela única o contribuinte será beneficiado com a exclusão de 100% (cem por cento) dos encargos, multas e juros de mora e desconto de 80% (oitenta por cento) da atualização monetária; II - para quitação em 06 (seis) parcelas mensais, o contribuinte será beneficiado com a exclusão de 80% (oitenta por cento) dos encargos, multas e juros de mora e desconto de 60% (sessenta por cento) da atualização monetária; III - para quitação em 12 (doze) parcelas mensais, o contribuinte será beneficiado com a exclusão de 60% (sessenta por cento) dos encargos, multas e juros de mora e desconto de 40% (quarenta por cento) da atualização monetária; Art. 5° - Consolidado o débito, o devedor assinará o correspondente Termo de Compromisso e confissão de dívida. CAPÍTULO IV DAS PRESTAÇÕES E DE SEU PAGAMENTO Art. 6° - O montante de cada parcela não poderá ser inferior a: I - em se tratando de pessoa física, do total do débito consolidado, conforme opção do devedor, não podendo resultar em valor inferior a R$ 25,00 (vinte e cinco reais); II - em se tratando de pessoa Jurídica, do total do débito consolidado, conforme opção do devedor, não podendo resultar em valor inferior a R$ 50,00 (cinquenta) reais. Art. 7° - As parcelas vencerão no último dia útil de cada mês, devendo a primeira ser paga no momento da formalização do parcelamento. CAPÍTULO V DA RESCISÃO DO PARCELAMENTO Art. 8° - O parcelamento será rescindido automaticamente, nas hipóteses de: I - inadimplência por 02 (dois) meses consecutivos ou 03 (três) meses alternados, o que primeiro ocorrer, relativamente a qualquer dos débitos abrangidos pelo PPI - PMC; II - decretação de falência, extinção por liquidação, ou cisão da pessoa jurídica; III - infração de qualquer das normas estabelecidas nesta Lei. Parágrafo Único. O parcelamento poderá ser rescindido por despacho fundamentado do Secretário de Tributação, independente do disposto no "caput" deste artigo, nos casos de alteração ou cancelamento dos débitos objeto do parcelamento. Art. 9º - A rescisão do parcelamento requerido nos termos da presente Lei independerá de notificação prévia ao sujeito passivo e poderá implicar: I - imediata execução judicial dos débitos que não foram extintos com o pagamento das parcelas efetuadas e ou envio para protesto extrajudicial e, encontrando-se o débito em execução fiscal, em prosseguimento da ação judicial, independentemente de qualquer outra providência administrativa; II - restabelecimento, em relação ao montante não pago, dos acréscimos legais na forma da legislação aplicável à época dos vencimentos dos débitos originais. CAPÍTULO VI DO DESCONTO DE IPTU Art. 10 - Fica concedido desconto de 25% (vinte e cinco por cento) sobre o valor devido a título do Imposto Predial Territorial Urbano – IPTU, referente exclusivamente aos contribuintes que realizem o pagamento integral do referido imposto até a data do seu respectivo vencimento. CAPÍTULO VII DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 11 - A opção pelo PPI-PMC implica: I - na aceitação plena e irretratável de todas as condições estabelecidas; II - no pagamento regular das parcelas do débito consolidado; III - na manutenção automática dos gravames decorrentes de medida cautelar fiscal e das garantias prestadas judicialmente ou extrajudicialmente. Parágrafo Único. O deferimento de pedido de parcelamento de débito em cobrança judicial não importa em novação, transação ou no levantamento ou extinção da garantia ofertada em execução judicial, caso exista, a qual ficará suspensa até o término do cumprimento do parcelamento requerido. Art. 12 - O Secretário de Tributação do Município poderá editar normas regulamentares necessárias à execução do PPI-PMC; Art. 13 - Os pagamentos efetuados no âmbito do PPI-PMC serão amortizados proporcionalmente, tendo por base a relação existente na data da consolidação, entre o valor consolidado de cada tributo, incluído no programa, e o valor total parcelado; Art. 14 - O prazo estabelecido no Art. 3º, §1º poderá ser prorrogado por até 120 (cento e vinte dias) dias por meio de Decreto do Executivo Municipal, desde que devidamente justificado. Art. 15 - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Cruzeta/RN, 11 de março de 2025. _______________________________________________ BALFRAN KATSSON DANTAS DE MEDEIROS Secretário Municipal de Administração e de Tributação _____________________________________ JOAQUIM JOSÉ DE MEDEIROS Prefeito ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CÂMARA MUNICIPAL DE CRUZETA Praça Celso Azevedo, 127 – Cep. 59.375-000 – Telefone/WhatsApp (84) 99148-4454 CNPJ 10.727.485/0001-73 – E-mail: camaracruzeta@yahoo.com.br Site: https://www.cruzeta.rn.leg.br/ Processo nº 29/2025 PROJETO DE LEI Nº 05/2025 Dispõe sobre o reajuste dos vencimentos dos servidores da Câmara Municipal de Cruzeta/RN e dá outras providências. A MESA DIRETORA DA CÂMARA MUNICIPAL DE CRUZETA, Estado do Rio Grande do Norte, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso I, do Art. 25, do Regimento Interno desta Casa Legislativa: FAÇO SABER, que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou, e eu no uso das atribuições que me são conferidas pela Lei Orgânica Municipal, sanciono a presente Lei: Art. 1º Os vencimentos dos cargos do Quadro de Pessoal da Câmara Municipal de Cruzeta, listados nos Anexos I e II desta Lei, passam a ter os seus valores reajustados em conformidade com os constantes nos referidos anexos. Parágrafo único - O reajuste previsto no caput deste artigo aplica-se aos proventos de aposentadoria e pensões vinculados ao Regime Próprio de Previdência Social (RPPS) do Município de Cruzeta/RN, respeitados os respectivos enquadramentos funcionais. Art. 2º As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias apropriadas previstas no orçamento da Câmara Municipal. Art. 3º Os casos omissos serão resolvidos pela Mesa Diretora da Câmara. Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo os seus efeitos financeiros ao dia 1º de janeiro de 2025, ficando revogadas as disposições em contrário. Sala Pedro Vital da Câmara Municipal de Cruzeta/RN, em 11 de março de 2025. MESA DIRETORA: ______________________________________________ ARILÚZIA SASNARA DE ARAÚJO MEDEIROS PRESIDENTE ______________________________________________ CYPRIANO PINHEIRO MEDEIROS DE ARAÚJO VICE-PRESIDENTE ______________________________________________ GABRIELLA LAISY SILVA DE ARAÚJO PRIMEIRA SECRETÁRIA ______________________________________________ WALFREDO CESINO DE MEDEIROS SEGUNDO SECRETÁRIO Anexo I - Vencimentos dos Cargos Públicos Servidores Efetivos CARGO NÍVEL OPER CLASSE REFERÊNCIAS (R$) - JANEIRO 2025 1 2 3 4 5 6 7 8 9 10 AGS – NB A 5% 1518,00 1.578,72 1.641,87 1.707, 54 1.775, 85 1.846,88 1.920,75 1.997,58 2.077,49 2.160, 59 B 10% 1.669,80 1.736,59 1.806,06 1.878, 30 1.953, 43 2.031,57 2.112,83 2.197,34 2.285,24 2.376, 65 AL – NM A 4% 1.578,72 1.641,87 1.707,54 1.775, 85 1.846, 88 1.920,75 1.997,58 2.077,49 2.160,59 2.247, 01 B 10% 1.736,59 1.806,06 1.878,30 1.953, 43 2.031, 57 2.112,83 2.197,34 2.285,24 2.376,65 2.471, 71 C 10% 1.910,25 1.986,66 2.066,13 2.148, 77 2.234, 72 2.324,11 2.417,08 2.513,76 2.614,31 2.718, 88 AAF – NM A 8% 1.641,87 1.707,54 1.775,85 1.846, 88 1.920, 75 1.997,58 2.077,49 2.160,59 2.247,01 2.336, 89 B 10% 1.806,06 1.878,30 1.953,43 2.031, 57 2.112, 83 2.197,34 2.285,24 2.376,65 2.471,71 2.570, 58 C 10% 1.986,66 2.066,13 2.148,77 2.234, 72 2.324, 11 2.417,08 2.513,76 2.614,31 2.718,88 2.827, 64 Anexo II - Vencimentos dos Cargos Públicos Servidores Comissionados Cargo Vencimento (R$) Representação (R$) Total da Remuneração (R$) Assessor Administrativo 1518,00 - 1518,00 Assessor Contábil 1518,00 - 1518,00 Assessor CC1 1518,00 455,40 1973,40 Controlador 1518,00 683,10 2201,10 ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CÂMARA MUNICIPAL DE CRUZETA Praça Celso Azevedo, 127 – Cep. 59.375-000 – Telefone/WhatsApp (84) 99148-4454 CNPJ 10.727.485/0001-73 – E-mail: camaracruzeta@yahoo.com.br Site: https://www.cruzeta.rn.leg.br/ JUSTIFICATIVA Excelentíssimos Senhores Vereadores e Vereadoras, A Mesa Diretora da Câmara Municipal de Cruzeta tem a honra de submeter à elevada apreciação desta Egrégia Casa de Leis o Projeto de Lei Nº 05/2025, que dispõe sobre o reajuste dos vencimentos dos servidores da Câmara Municipal de Cruzeta/RN e dá outras providências. O presente projeto visa garantir a adequação da remuneração dos servidores da Câmara Municipal de Cruzeta, alinhando-a com as diretrizes federais e estaduais que estabelecem o reajuste do salário mínimo e a valorização dos servidores públicos. A medida é necessária para reconhecer o trabalho desempenhado pelos servidores, assegurando-lhes uma remuneração justa e compatível com o atual padrão salarial fixado pelo Governo Federal. As disposições contidas neste projeto estão em conformidade com a Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF), a Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO), o Plano Plurianual (PPA) e a Constituição Federal. Além disso, foram realizados estudos de impacto orçamentário-financeiro para garantir que as despesas decorrentes do reajuste sejam compatíveis com as dotações orçamentárias disponíveis. O reajuste dos vencimentos dos servidores será financiado por meio de dotações orçamentárias apropriadas previstas no orçamento da Câmara Municipal, assegurando que as despesas sejam gerenciadas de forma responsável e dentro dos limites legais. Este projeto trará benefícios significativos para os servidores da Câmara Municipal de Cruzeta, melhorando suas condições de trabalho e reconhecendo seu esforço e dedicação ao serviço público. Além disso, contribuirá para a manutenção da estabilidade e do bem-estar dos servidores, o que é essencial para a eficiência dos serviços prestados à comunidade. Por essas razões, solicitamos a aprovação do Projeto de Lei Nº 05/2025, que representa um importante passo na valorização dos servidores públicos municipais e na garantia da qualidade dos serviços oferecidos à população de Cruzeta. MESA DIRETORA: ______________________________________________ ARILÚZIA SASNARA DE ARAÚJO MEDEIROS PRESIDENTE ______________________________________________ CYPRIANO PINHEIRO MEDEIROS DE ARAÚJO VICE-PRESIDENTE ______________________________________________ GABRIELLA LAISY SILVA DE ARAÚJO PRIMEIRA SECRETÁRIA ______________________________________________ WALFREDO CESINO DE MEDEIROS SEGUNDO SECRETÁRIO EM FASE DE SEGUNDA DISCUSSÃO E VOTAÇÃO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE MUNICÍPIO DE CRUZETA SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO E DE TRIBUTAÇÃO Praça Celso Azevedo, 86 – CEP 59375-000 CNPJ 08.106.510/0001-50 PROJETO DE LEI Nº 04, DE 24 DE FEVEREIRO DE 2025 Dispõe sobre a criação de cargo público de provimento em comissão do Quadro de Pessoal da Prefeitura de Cruzeta/RN e dá outras providências. O PREFEITO MUNICIPAL DE CRUZETA, Estado do Rio Grande do Norte, no uso de suas atribuições legais, nos termos do que prevê a Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei: Art. 1º. Fica criado, no Quadro Geral de Cargos de Provimento em Comissão da Prefeitura de Cruzeta, o cargo de Subcoordenador de Infraestrutura e Serviços Urbanos, símbolo CC-3, vinculado à Secretaria Municipal de Infraestrutura, com as seguintes atribuições: I. Coordenar e supervisionar a execução dos serviços de manutenção da infraestrutura urbana do município e dos prédios; II. Assessorar e/ou assistir ao superior hierárquico no planejamento e execução das políticas de desenvolvimento urbano; III. Propor planos e programas de trabalho relacionados à infraestrutura e serviços urbanos, a serem aprovados pelo Secretário; IV. Fiscalizar e acompanhar a execução de obras e serviços públicos municipais; V. Articular-se com as demais coordenadorias para desenvolver um trabalho integrado de manutenção e melhorias urbanas; VI. Coordenar as atividades de limpeza, iluminação, conservação de vias e logradouros; VII. Elaborar relatórios periódicos sobre as condições da infraestrutura urbana do município; VIII. Exercer outras atividades correlatas, especialmente as que lhe forem atribuídas pelo Chefe do Executivo Municipal. Art. 2º. As despesas decorrentes desta Lei serão custeadas por meio de dotações orçamentárias próprias, consignadas no orçamento vigente. Art. 3º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Cruzeta, 24 de fevereiro de 2025. ____________________________________ JOAQUIM JOSÉ DE MEDEIROS Prefeito Municipal ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CÂMARA MUNICIPAL DE CRUZETA Praça Celso Azevedo, 127 – Cep. 59.375-000 – Telefone/WhatsApp (84) 99148-4454 CNPJ 10.727.485/0001-73 – E-mail: camaracruzeta@yahoo.com.br Site: https://www.cruzeta.rn.leg.br/ Processo nº 24/2025 PROJETO DE LEI Nº 03/2025 Dispõe sobre a alteração do nome da Guarda Municipal para Polícia Municipal e dá outras providências. O PREFEITO MUNICIPAL DE CRUZETA, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a CÂMARA MUNICIPAL aprovou e ele sanciona a seguinte Lei: Art. 1º Fica alterada a denominação da Guarda Municipal de Cruzeta para "Polícia Municipal de Cruzeta". Art. 2º A Polícia Municipal manterá as mesmas atribuições, direitos, deveres e estrutura organizacional atualmente estabelecidos para a Guarda Municipal, respeitando as normas constitucionais e legais vigentes. Art. 3º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 90 (noventa) dias contados da data de sua publicação. Art. 4º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário. Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Sala Pedro Vital da Câmara Municipal de Cruzeta/RN, em 25 de fevereiro de 2025. ITAN LOBO DE MEDEIROS VereadoR ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CÂMARA MUNICIPAL DE CRUZETA Praça Celso Azevedo, 127 – Cep. 59.375-000 – Telefone/WhatsApp (84) 99148-4454 CNPJ 10.727.485/0001-73 – E-mail: camaracruzeta@yahoo.com.br Site: https://www.cruzeta.rn.leg.br/ JUSTIFICATIVA A presente proposição visa atualizar a nomenclatura da Guarda Municipal para Polícia Municipal, reconhecendo seu papel fundamental na proteção dos cidadãos, do patrimônio público e no apoio às forças de segurança estaduais e federais. Esta mudança não é meramente semântica, mas reflete uma evolução necessária na concepção e atuação deste importante órgão de segurança pública municipal. É importante ressaltar que esta mudança de nomenclatura não altera as atribuições constitucionais e legais da atual Guarda Municipal. A Polícia Municipal continuará atuando dentro dos limites estabelecidos pela Constituição Federal e pela legislação pertinente. Por fim, cabe destacar que iniciativas semelhantes já foram adotadas em outros municípios brasileiros, com resultados positivos tanto para a corporação quanto para a comunidade. Diante do exposto, a aprovação desta proposta é primordial para o reconhecimento da importância da "Polícia Municipal" para a segurança pública dos cidadãos de Cruzeta, representando um avanço significativo na gestão da segurança pública municipal. ITAN LOBO DE MEDEIROS Vereador EM FASE DE ÚNICA DISCUSSÃO E VOTAÇÃO REQUERIMENTOS VERBAIS Do Senhor Vereador Walfredo Cesino de Medeiros - encampado pelos demais Vereadores- Requerimento Verbal, solicitando a Mesa ouvido o plenário, com fundamento no artigo 95, parágrafo 2°, inciso VII do Regimento Interno (Resolução n° 38/90), para que seja consignado em ata, voto de pesar pelo falecimento do Senhor José Araújo Filho, e que a referida manifestação seja comunicada a sua família. Da Senhora Vereadora Arilúzia Sasnara de Araújo Medeirosencampado pelos demais Vereadores - Requerimento Verbal, solicitando a Mesa ouvido o plenário, com fundamento no artigo 95, parágrafo 2°, inciso VII do Regimento Interno (Resolução n° 38/90), para que seja consignado em ata, voto de pesar pelo falecimento do Senhor José Amarildo da Silva, e que a referida manifestação seja comunicada a sua família.