| Tipo | Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 7 |
| Date | 2025-03-25 |
| native_id | 217 |
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ATA DA 7º SESSÃO ORDINÁRIA DA 1º SESSÃO LEGISLATIVA DA 18' LEGISLATURA DA CÂMARA MUNICIPAL DE CRUZETA Aos vinte e cinco dias do mês de março do ano de dois mil e vinte e cinco, às dezessete horas (17h), onde funciona o Poder Legislativo, na Sala das Sessões, foi realizada a 7? SESSÃO ORDINÁRIA DA 1º SESSÃO LEGISLATIVA DA 18º LEGISLATURA sob a Presidência da Senhora Vereadora Arilúzia Sasnara de Araújo Medeiros, e com os trabalhos secretariado pela Senhora Vereadora Gabriella Laisy Silva de Araújo. Estiveram presentes os Senhores Vereadores: Arilúzia Sasnara de Araújo Medeiros, Gabriella Laisy Silva de Araújo, Hildeberto Diniz Silva Nascimento, Itan Lobo de Medeiros, José Ethel Stephan Usando Sales Canuto de Moraes, Kátia Albertina de Araújo, Patrício Sinderley Araújo de Assis e Walfredo Cesino de Medeiros. Ausente o Senhor Vereador: Cypriano Pinheiro Medeiros de Araújo. Havendo quórum regimental, a Presidente, declarou aberta a 7º Sessão Ordinária e deu início aos trabalhos. Lida a Ata da sessão anterior, a Presidência colocou a seguinte ata em votação: 2? Sessão Extraordinária da 1º Sessão Legislativa da 18º Legislatura realizada no dia 18/03/2025, para leitura e votação. Não tendo sido solicitada a retificação da ata no prazo regimental, a Presidência encaminhou para votação, sendo aprovada por unanimidade dos votos dos Vereadores presentes. Em seguida passou-se a leitura do EXPEDIENTE que constou do seguinte: 1- Do Poder Executivo: Mensagem nº 06/2025 encaminhando o Projeto de Lei nº 06/2025, que Dispõe sobre o tratamento diferenciado, favorecido, regionalizado e simplificado às Microempresas (ME), Empresas de Pequeno Porte (EPP) e Microempreendedores Individuais (MEI), no acesso ao mercado local e nas contratações públicas realizadas pela Administração Pública de Cruzeta/RN e dá outras providências. 2- Mensagem nº 07/2025 encaminhando o Projeto de Lei nº 07/2025, que Autoriza o Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Município de Cruzeta — CRUZETA-PREV/RN, a adquirir imóvel para a instalação de sua sede própria. 3- Mensagem nº 08/2025 encaminhando o Projeto de Lei nº 08/2025, que Autoriza ao Poder Executivo Municipal a abrir Crédito Especial, e dá outras providências. 4- Da Senhora Vereadora Gabriella Laisy Silva de Araújo “Requerimento nº 11/2025 - Requerendo a Mesa ouvido o Plenário, para que seja encaminhado expediente ao Exmº. Sr. Prefeito Municipal, com cópia as Secretárias de Saúde e de Assistência Social, solicitando que seja viabilizada no Município, a ação de castração gratuita para animais errantes e de famílias de baixa renda que estejam inscritas no cadastro único para programas sociais. 5- Do Senhor Vereador Itan Lobo de Medeiros — Requerimento nº 12/2025 - Requerendo a Mesa ouvido o Plenário, para que seja encaminhado expediente ao Exmº. Sr. Prefeito Municipal, com cópia a sede da Administração Central do Departamento Nacional de Obras Contra as Secas (DNOCS), localizada em Fortaleza, Ceará, solicitando que seja realizada uma análise de reparo na parede do açude público do Município de Cruzeta. Indicação nº 02/2025 - Solicitando a Mesa, ouvido o Plenário, para que seja enviado expediente ao Exmo. Sr. Prefeito Municipal, com cópia ao setor competente, solicitando que seja colocado quebra-molas nas seguintes ruas do nosso município: Rua Manoel Martiniano de Medeiros; Rua Ângelo Tomé e Rua Rafael Pereira. 6- Do Senhor Vereador Itan Lobo de Medeiros - encampado pelos demais Vereadores - Requerimento Verbal, solicitando a Mesa ouvido o plenário, com fundamento no artigo 95, parágrafo 2º, inciso VII do Regimento Interno (Resolução nº 38/90), para que seja consignado em ata, voto de pesar pelo falecimento do Senhor João Carneiro, e que a referida manifestação seja comunicada a sua família. Requerimento Verbal- encampado pelos demais Vereadores - solicitando a Mesa ouvido o plenário, com fundamento no artigo 95, parágrafo 2º, inciso VII do Regimento Interno (Resolução nº 38/90), para que seja consignado em ata, Moção de Aplausos as atletas cruzetenses Cauany Stefanny e Naedja Kelly que participaram do Campeonato Brasileiro de Seleções — Divisão Especial, categoria sub-18, na cidade de Maringá-PR, ambas representando o vôlei Norte-Rio-Grandense, e que a referida manifestação seja comunicada as referidas atletas. 7- Do Senhor Vereador Walfredo Cesino de Medeiros- encampado pelos demais Vereadores- Requerimento Verbal, solicitando a Mesa ouvido o plenário, com fundamento no artigo 95, parágrafo 2º, inciso VII do Regimento Interno (Resolução nº 38/90), para que seja consignado em ata, voto de pesar pelo falecimento da Senhora Zulmira Maria Júlia, e que a referida manifestação seja comunicada a sua família. 8 — Do Senhor Vereador Patrício Sinderley Araújo de Assis- - encampado pelos demais Vereadores- Requerimento Verbal, solicitando a Mesa ouvido o plenário, com fundamento no artigo 95, parágrafo 2º, inciso VII do Regimento Interno (Resolução nº 38/90), para que seja consignado em ata, voto de pesar pelo falecimento da Senhora Raimunda Isaura De Araújo Silva, e que a referida manifestação seja comunicada a sua família. Não havendo nada a ser tratado no expediente, passou-se as apreciações das matérias constante da pauta da sessão. Em fase de única discussão e votação as PROPOSIÇÕES: 1- Do Senhor Vereador Itan Lobo de Medeiros - Requerimento nº 08/2025- Requerendo a Mesa ouvido o Plenário, para que seja encaminhado expediente ao Exmº. Sr. Prefeito Municipal, para que sejam construídas duas passagens molhadas no Sítio Salgado. Recebeu oito votos favoráveis, nenhum voto desfavorável e nenhuma abstenção - Proposição Aprovada. 2- Da Senhora Vereadora Kátia Albertina de Araújo - Requerimento nº 09/2025- Requerendo a Mesa ouvido o Plenário, para que seja encaminhado expediente ao Exmº. Sr. Prefeito Municipal, solicitando a abertura dos postos de saúde na zona rural, para que sejam realizados atendimentos médicos a população que habita essas localidades. Recebeu oito votos favoráveis, nenhum voto desfavorável e nenhuma abstenção - Proposição Aprovada. 3 — Da Senhora Vereadora Arilúzia Sasnara de Araújo — Requerimento nº 10/2025- Requerendo a Mesa ouvido o Plenário, para que seja encaminhado expediente ao Exmº. Sr. Prefeito Municipal, com cópia as Secretárias de Assistência Social, Educação e Saúde, solicitando que seja visto a possibilidade da criação de um Centro Especializado em Reabilitação, especificamente, para pessoas com deficiência, com profissionais especializados que atendam seus anseios e necessidades, como forma de garantir o desenvolvimento de habilidades funcionais e, promover sua autonomia e independência de acordo com suas limitações. Recebeu oito votos favoráveis, nenhum voto desfavorável e nenhuma abstenção - Proposição Aprovada. 4 — Do Senhor Vereador Itan Lobo de Medeiros — Requerimento Verbal, encampado pelos demais Vereadores, solicitando a Mesa ouvido o plenário, com fundamento no artigo 95, parágrafo 2º, inciso VII do Regimento Interno (Resolução nº 38/90), para que seja consignado em ata, voto de APLAUSO a Guarda Municipal, pelo brilhante trabalho de segurança realizado no carnaval da nossa cidade, e que a referida manifestação seja comunicada ao Comandante e seus comandados. Recebeu oito votos favoráveis, nenhum voto desfavorável e nenhuma abstenção - Proposição Aprovada. ENCERRAMENTO DA SESSÃO: Nada mais havendo a tratar, a Senhora Presidente às dezoito horas e trinta e seis minutos, agradeceu a presença de todos. Para constar, lavrou-se está ata, que, após lida e aprovada, será assinada pelos membros da Mesa. Sala Pedro Vital da Câmara Municipal de Cruzeta — RN, 25 de março de 2025. Ver. A PIS Medeiros Ver. Gabriell aisy S. de Araújo Presidente 1º Secretária —
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CÂMARA MUNICIPAL DE CRUZETA PAUTA DA 7ª SESSÃO ORDINÁRIA, DA 1ª SESSÃO LEGISLATIVA DA 18ª LEGISLATURA (25/03/2025) ATA DA 2ª SESSÃO EXTRAORDINÁRIA DA 1ª SESSÃO LEGISLATIVA DA 18ª LEGISLATURA DA CÂMARA MUNICIPAL DE CRUZETA Aos dezoito dias do mês de março do ano de dois mil e vinte e cinco, às dezoito horas e dez minutos (18h e 10), onde funciona o Poder Legislativo, na Sala das Sessões, foi realizada a 2ª SESSÃO E X T R A ORDINÁRIA DA 1ª SESSÃO LEGISLATIVA DA 18ª LEGISLATURA sob a Presidência da Senhora Vereadora Arilúzia Sasnara de Araújo Medeiros, e com os trabalhos secretariado pela Senhora Vereadora Gabriella Laisy Silva de Araújo. Estiveram presentes os Senhores Vereadores: Arilúzia Sasnara de Araújo Medeiros, Cypriano Pinheiro Medeiros de Araújo, Gabriella Laisy Silva de Araújo, Hildeberto Diniz Silva Nascimento, Itan Lobo de Medeiros, José Ethel Stephan Usando Sales Canuto de Moraes, Kátia Albertina de Araújo, Patrício Sinderley Araújo de Assis e Walfredo Cesino de Medeiros. Havendo quórum regimental, a Presidente, declarou aberta a 2º Sessão Extraordinária e deu início aos trabalhos. Lida a Ata da sessão anterior, a Presidência colocou a seguinte ata em votação: 6ª Sessão Ordinária da 1ª Sessão Legislativa da 18ª Legislatura realizada no dia 18/03/2025, para leitura e votação. Não tendo sido solicitada a retificação da ata no prazo regimental, a Presidência encaminhou para votação, sendo aprovada por unanimidade dos votos dos Vereadores presentes. Não havendo nada a ser tratado no expediente, passou-se as apreciações das matérias constante da pauta da sessão. Em fase de segunda discussão e votação as PROPOSIÇÕES: 1- Do Poder Executivo: Projeto de Lei Complementar n° 02/2025, que Institui o Programa de Parcelamento Incentivado - PPI, relativo aos débitos fiscais de pessoas físicas e jurídicas com o fisco municipal e dá outras providências; e que contava com os pareceres nº 06/2025 da Comissão de Legislação Justiça e Redação e nº 05/2025, da Comissão de Finanças, Orçamento e Fiscalização; as mesmas favoráveis a aprovação, e colocado em discussão e votação; recebeu nove votos favoráveis, nenhum voto desfavorável e nenhuma abstenção - Proposição Aprovada. 2 – Da Mesa Diretora: Projeto de Lei n° 05/2025, que Dispõe sobre o reajuste dos vencimentos dos servidores da Câmara Municipal de Cruzeta/RN e dá outras providências; e que contava com os pareceres nº 07/2025 da Comissão de Legislação Justiça e Redação e nº 06/2025, da Comissão de Finanças, Orçamento e Fiscalização; as mesmas favoráveis a aprovação, e colocado em discussão e votação; recebeu nove votos favoráveis, nenhum voto desfavorável e nenhuma abstenção - Proposição Aprovada. ENCERRAMENTO DA SESSÃO: Nada mais havendo a tratar, a Senhora Presidente às dezoito horas e vinte e sete minutos, agradeceu a presença de todos. Para constar, lavrou-se está ata, que, após lida e aprovada, será assinada pelos membros da Mesa. Sala Pedro Vital da Câmara Municipal de Cruzeta – RN, 18 de março de 2025. Ver. Arilúzia Sasnara de Araújo Medeiros Ver. Gabriella Laisy S. de Araújo Presidente 1º Secretária ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE MUNICÍPIO DE CRUZETA SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO E DE TRIBUTAÇÃO Praça Celso Azevedo, 86 – CEP 59375-000 CNPJ 08.106.510/0001-50 MENSAGEM Nº 06/2025, AO PROJETO DE LEI Nº 06/2025. O presente Projeto de Lei visa instituir um tratamento diferenciado, favorecido e simplificado às Microempresas (ME), Empresas de Pequeno Porte (EPP) e Microempreendedores Individuais (MEI) no âmbito do município de Cruzeta/RN, especialmente no que tange às contratações públicas realizadas pela Administração Pública Municipal. A iniciativa encontra respaldo na Constituição Federal, que em seus artigos 170, inciso IX, e 179, determina a promoção do desenvolvimento econômico e social e a simplificação das obrigações administrativas para esses segmentos empresariais. CONTEXTO E NECESSIDADE As micro e pequenas empresas desempenham papel fundamental na economia local e regional, sendo responsáveis por grande parte da geração de empregos, renda e arrecadação tributária. Contudo, essas empresas frequentemente enfrentam dificuldades para competir em igualdade de condições com empresas de maior porte, especialmente em processos licitatórios. O projeto tem como objetivo corrigir essas desigualdades, incentivando o fortalecimento do empreendedorismo local, a formalização de negócios e a inovação tecnológica. Além disso, o projeto busca alinhar-se à Lei Complementar nº 123/2006 (Estatuto Nacional da Microempresa e Empresa de Pequeno Porte) e à Lei Federal nº 14.133/2021 (Nova Lei de Licitações), que já preveem mecanismos para fomentar a participação desses segmentos empresariais nas contratações públicas. OBJETIVOS O projeto tem como principais objetivos: Fomentar o desenvolvimento econômico local e regional: Ao priorizar a contratação de ME/EPP/MEI sediadas no município ou na região, o projeto impulsiona a economia local, gerando empregos e fortalecendo cadeias produtivas. Ampliar a eficiência das políticas públicas: A inclusão dessas empresas nos processos licitatórios contribui para uma maior competitividade e diversidade de fornecedores. Incentivar a inovação tecnológica: Estimula-se a modernização dos processos produtivos das pequenas empresas, promovendo maior eficiência. Promover a formalização de empreendimentos: A possibilidade de acesso ao mercado público incentiva empreendedores informais a regularizarem suas atividades. Garantir maior equidade nas contratações públicas: O tratamento diferenciado corrige as desvantagens estruturais enfrentadas pelas pequenas empresas. IMPACTOS ESPERADOS A implementação desta lei trará benefícios significativos: Geração de emprego e renda: O fortalecimento das ME/EPP/MEI resultará em mais postos de trabalho no município. Desenvolvimento sustentável: Ao priorizar fornecedores locais, reduz-se o impacto ambiental associado ao transporte de bens e serviços. Aumento da arrecadação tributária municipal: Com o crescimento das atividades econômicas locais, espera-se um incremento na arrecadação de tributos. INSTRUMENTOS PROPOSTOS O projeto estabelece medidas práticas para alcançar seus objetivos: Preferência para ME/EPP/MEI em casos de empate técnico em licitações. Reservas exclusivas em contratos com valores até R$ 200.000,00 (duzentos mil reais). Simplificação documental nas fases licitatórias. Incentivo à subcontratação de ME/EPP/MEI locais em grandes contratos. CONCLUSÃO Portanto, este Projeto de Lei representa um marco importante para o fortalecimento do setor empresarial local, promovendo inclusão econômica e social. Sua aprovação será um passo decisivo para consolidar Cruzeta/RN como um município que valoriza seu empreendedorismo e investe no futuro da sua economia. Gabinete do Prefeito, Cruzeta/RN, em 18 de março de 2025 _________________________________ JOAQUIM JOSÉ DE MEDEIROS Prefeito Municipal ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE MUNICÍPIO DE CRUZETA SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO E DE TRIBUTAÇÃO Praça Celso Azevedo, 86 – CEP 59375-000 CNPJ 08.106.510/0001-50 PROJETO DE LEI N° 06/2025. Dispõe sobre o tratamento diferenciado, favorecido, regionalizado e simplificado às Microempresas (ME), Empresas de Pequeno Porte (EPP) e Microempreendedores Individuais (MEI), no acesso ao mercado local e nas contratações públicas realizadas pela Administração Pública de Cruzeta/RN e dá outras providências. O PREFEITO MUNICIPAL DE CRUZETA Faço saber que a Câmara Municipal de Cruzeta aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 1º - Esta Lei Municipal estabelece normasrelativas ao tratamento diferenciado e favorecido a ser dispensado às microempresas e empresas de pequeno porte no âmbito do Município de Cruzeta/RN, especialmente no que se refere as contratações públicas realizadas pela Administração Pública Municipal, objetivando a promoção do desenvolvimento econômico e social no âmbito regional, a ampliação da eficiência das políticas públicas e o incentivo à inovação tecnológica, em conformidade com os artigos 170, IX e 179, da Constituição da República, art. 5º da Lei Federal n.º 14.133, de 1º de abril de 2021 e o artigo 47, parágrafo único, da Lei Complementar Federal n.º 123, de 14 de dezembro de 2006, nos termos do disposto nesta Lei, com objetivo de: I – Promover o desenvolvimento econômico e social no âmbito local e regional; III – Incentivo à geração de empregos; III – Ampliar a eficiência das políticas públicas; IV – Incentivo à formalização de empreendimentos; V – Incentivar a inovação tecnológica; VI – Incentivos à inovação e ao associativismo; VII – Smplificação do processo de abertura e fechamento de empresas; e VIII – Preferência nas aquisições de bens e serviços pelo Poder Público. § 1º. Todos os órgãos da administração pública municipal direta e indireta, e as demais entidades controladas direta ou indiretamente pelo município, deverão incorporar em sua política de atuação e em seus procedimentos, bem como nos instrumentos em que forem partes, tais como ajustes públicos, convênios e contratos, o tratamento diferenciado e favorecido a ser dispensado às microempresas e empresas de pequeno porte, nos termos desta Lei. Art. 2 o - Para os efeitos desta Lei, considera-se: I - Microempresa (ME) ou empresa de pequeno porte (EPP): a sociedade empresária, a sociedade simples, a empresa individual de responsabilidade limitada e o empresário a que se refere o art. 966 da Lei Federal n.º 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), desde que cumpridos os requisitos definidos no art. 3º da Lei Complementar Federal n.º 123, de 2006; II - Microempreendedor individual (MEI): o empresário individual que optar por pertencer a essa categoria, nos termos e requisitos dos arts. 18-A, 18-B e 18-C da Lei Complementar n.º 123, de 2006, passando a possuir o status de microempresa para todos os efeitos desta Lei Complementar; III - Âmbito local: limites geográficos do Município de Cruzeta/RN; IV - Âmbito regional I: limites geográficos das cidades do Seridó Potiguar: Caicó/RN, Jardim do Seridó/RN, Acari/RN, São José do Seridó/RN, Currais Novos/RN, Jardim de Piranhas/RN, Serra Negra do Norte/RN, Timbaúba dos Batistas/RN, São Fernando/RN e São João do Sabugi/RN; V - Âmbito regional II: limites geográficos do Estado do Rio Grande do Norte, conforme definido pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE e que envolvem todos os municípios do Estado do RN. CAPÍTULO II DA DEFINIÇÃO DE MICROEMPRESA E DE EMPRESA DE PEQUENO PORTE Art. 3 o - Para os efeitos desta Lei, consideram-se microempresas ou empresas de pequeno porte, a sociedade empresária, a sociedade simples, a empresa individual de responsabilidade limitada e o empresário a que se refere o art. 966 da Lei n.0 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), devidamente registrados no Registro de Empresas Mercantis ou no Registro Civil de Pessoas Jurídicas, conforme o caso, desde que: I - No caso da microempresa, aufira, em cada ano-calendário, receita bruta igual ou inferior a R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais); e II - No caso de empresa de pequeno porte, aufira, em cada ano-calendário, receita bruta superior a R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais) e igual ou inferior a R$ 4.800.000,00 (quatro milhões e oitocentos mil reais). §1º. Para fins do disposto nesta Lei, serão beneficiados pelo tratamento favorecido o produtor rural pessoa física e o agricultor familiar conceituado na Lei nº 11.326, de 24 de julho de 2006, que estejam em situação regular junto à Previdência Social e ao Município e tenham auferido receita bruta anual até o limite de que trata o inciso II do caput do art. 3º da Lei Complementar nº 123, de 2006. §2º. Considera-se receita bruta, para fins do disposto no caput deste artigo, o produto da venda de bens e serviços nas operações de conta própria, o preço dos serviços prestados e o resultado nas operações em conta alheia, não incluídas as vendas canceladas e os descontos incondicionais concedidos. §3º. No caso de início de atividade no próprio ano-calendário, o limite a que se refere o caput deste artigo será proporcional ao número de meses em que a microempresa ou a empresa de pequeno porte houver exercido atividade, inclusive as frações de meses. §4º. O enquadramento do empresário ou da sociedade simples ou empresária como microempresa ou empresa de pequeno porte, bem como o seu desenquadramento, não implicarão alteração, denúncia ou qualquer restrição em relação a contratos por elas anteriormente firmados. §5º. Não poderá se beneficiar do tratamento jurídico diferenciado previsto nesta Lei, para nenhum efeito legal, a pessoa jurídica: I - Cujo capital participe outra pessoa jurídica; II - Que seja filial, sucursal, agência ou representação, no País, de pessoa jurídica com sede no exterior; III - Cujo capital participe pessoa física que seja inscrita como empresário ou seja sócia de outra empresa que receba tratamento jurídico diferenciado nos termos desta Lei, desde que a receita bruta global ultrapasse o limite de que trata o inciso II do caput deste artigo; IV - Cujo titular ou sócio participe com mais de 10% (dez por cento) do capital de outra empresa não beneficiada por esta Lei, desde que a receita bruta global ultrapasse o limite de que trata o inciso II do caput deste artigo; V - Cujo sócio ou titular seja administrador ou equiparado de outra pessoa jurídica com fins lucrativos, desde que a receita bruta global ultrapasse o limite de que trata o inciso II do caput deste artigo; VI - Constituída sob a forma de cooperativas, salvo as de consumo; VII - Que participe do capital de outra pessoa jurídica; VIII - Que exerça atividade de banco comercial, de investimentos e de desenvolvimento, de caixa econômica, de sociedade de crédito, financiamento e investimento ou de crédito imobiliário, de corretora ou de distribuidora de títulos, valores mobiliários e câmbio, de empresa de arrendamento mercantil, de seguros privados e de capitalização ou de previdência complementar; IX - Resultante ou remanescente de cisão ou qualquer outra forma de desmembramento de pessoa jurídica que tenha ocorrido em um dos 5 (cinco) anos-calendário anteriores; X - Constituída sob a forma de sociedade por ações; XI - Cujos titulares ou sócios guardem, cumulativamente, com o contratante do serviço, relação de pessoalidade, subordinação e habitualidade. CAPÍTULO III DAS CONTRATAÇÕES PÚBLICAS Art. 4o - Nas licitações públicas, a comprovação de regularidade fiscal e trabalhista das microempresas e das empresas de pequeno porte somente será exigida para efeito de assinatura do contrato. Art. 5º - As microempresas e as empresas de pequeno porte, por ocasião da participação em certames licitatórios, deverão apresentar toda a documentação exigida para efeito de comprovação de regularidade fiscal e trabalhista, mesmo que esta apresente alguma restrição. §1º. Havendo alguma restrição na comprovação da regularidade fiscal e trabalhista, será assegurado o prazo de 05 (cinco) dias úteis, cujo termo inicial corresponderá ao momento em que o proponente for declarado vencedor do certame, prorrogável por igual período, a critério da administração pública, para regularização da documentação, para pagamento ou parcelamento do débito e para emissão de eventuais certidões negativas ou positivas com efeito de certidão negativa. §2º. A não-regularização da documentação, no prazo previsto no §1o deste artigo, implicará decadência do direito à contratação, sem prejuízo das sanções previstas no art. 156 da Lei no 14.133, de 01 de abril de 2021, sendo facultado à Administração convocar os licitantes remanescentes, na ordem de classificação, para a assinatura do contrato, ou revogar a licitação. §3º. Na habilitação em licitações para o fornecimento de bens para pronta entrega ou para a locação de materiais, não será exigida da microempresa ou da empresa de pequeno porte a apresentação de balanço patrimonial do último exercício social. §4º. Será considerada licitação de bens para pronta entrega, toda licitação cuja contratação for com entrega única, em prazo não superior a 30 (trinta) dias, e não gerar compromissos posteriores a esta entrega. Art. 6º - Nas licitações será assegurada, como critério de desempate, preferência de contratação para as microempresas e empresas de pequeno porte. §1º. Entende-se por empate, aquelas situações em que as propostas apresentadas pelas microempresas e empresas de pequeno porte sejam iguais ou até 10% (dez por cento) superiores à proposta mais bem classificada. §2º. Na modalidade de pregão, o intervalo percentual estabelecido no §1º deste artigo será de até 5% (cinco por cento) superior ao melhor preço. Art. 7º - Para efeito do disposto no art. 6º desta Lei, ocorrendo o empate, proceder-se-á da seguinte forma: I - A microempresa ou empresa de pequeno porte mais bem classificada poderá apresentar proposta de preço inferior àquela considerada vencedora do certame, situação em que será adjudicado em seu favor o objeto licitado; II - Não ocorrendo a contratação da microempresa ou empresa de pequeno porte, a forma do inciso I do caput deste artigo, serão convocadas as remanescentes que porventura se enquadrem na hipótese dos §§ 1º e 2º do art. 6º desta Lei, na ordem classificatória, para o exercício do mesmo direito; III - No caso de equivalência dos valores apresentados pelas microempresas e empresas de pequeno porte que se encontrem nos intervalos estabelecidos nos §§ 1º e 2º do art. 6º desta Lei, será realizado sorteio entre elas para que se identifique aquela que primeiro poderá apresentar melhor oferta. §1º. Na hipótese da não-contratação nostermos previstos no caput deste artigo, o objeto licitado será adjudicado em favor da proposta originalmente vencedora do certame. §2º. O disposto neste artigo somente se aplicará quando a melhor oferta inicial não tiver sido apresentada por microempresa ou empresa de pequeno porte. §3º. No caso de pregão, a microempresa ou empresa de pequeno porte mais bem classificada será convocada para apresentar nova proposta no prazo máximo de 5 (cinco) minutos após o encerramento dos lances, sob pena de preclusão. Art. 8º - Nas contratações públicas da administração municipal, deverá ser concedido tratamento diferenciado e simplificado para as microempresas e empresas de pequeno porte, objetivando a promoção do desenvolvimento econômico e social no âmbito municipal e regional, a ampliação da eficiência das políticas públicas e o incentivo à inovação tecnológica. Art. 9º - Para o cumprimento do disposto no art. 8º desta Lei, a administração pública: I - Deverá realizar processo licitatório destinado exclusivamente à participação de microempresas e empresas de pequeno porte, nos itens de contratação cujo valor seja de até R$ 200.000,00 (duzentos mil reais); II - Poderá realizar processo licitatório destinado exclusivamente à participação de microempresas e empresas de pequeno porte local ou regional, nos itens de contratação cujo valor seja de até R$ 150.000,00 (cem mil reais); III - Poderá, em relação aos processos licitatórios destinados à aquisição de obras e serviços, exigir dos licitantes a subcontratação de microempresa ou empresa de pequeno porte sediadas local; IV - Deverá estabelecer, em certames para aquisição de bens de natureza divisível, cota de até 25% (vinte e cinco por cento) do objeto para a contratação de microempresas e empresas de pequeno porte. §1º. Na hipótese do inciso II do caput deste artigo, deverá o instrumento convocatório definir qual o tipo de exclusividade se dará no certame, observando sempre as definições elencadas nos Incisos III, IV e V, do Art. 2°, quando se tratar de exclusividade local ou regional. §2º. Quando se tratar de exclusividade local ou regional, deverá a administração comprovar, na fase de planejamento da contratação, que tal benefício não irá restringir de forma injustificada a concorrência, causando possíveis prejuízos na escolha da melhor proposta e que em seu mercado local e/ou regional possui pelo menos 3 (três) empresas interessadas em participar da licitação, comprovando a viabilidade por meio de propostas de preços para compor pesquisa mercadológica. §3º. Não é necessária a efetiva participação de no mínimo 3 (três) empresas de pequeno porte sediadas local ou regionalmente e que sejam capazes de cumprir as exigências estabelecidas no instrumento convocatório, mas simplesmente que existam os três fornecedores (ou prestadores de serviços) competitivos enquadrados nas exigências legais, que deverão ser identificados na fase de planejamento através de participação na pesquisa mercadológica. §4º. Na hipótese do inciso III do caput deste artigo, os empenhos e pagamentos do órgão ou entidade da administração pública poderão ser destinados diretamente às microempresas e empresas de pequeno porte subcontratadas, desde que devidamente indicada no processo administrativo de contratação e que atendam os requisitos legais. §5º. Os benefícios referidos no caput deste artigo poderão, justificadamente, estabelecer a prioridade de contratação para as microempresas e empresas de pequeno porte sediadas local ou regionalmente, até o limite de 10% (dez por cento) do melhor preço válido, onde estará justificado que a diferença se sobressai pelo fomento ao mercado local, com criação de emprego e renda, e recolhimento de encargos locais. Art. 10 - Consoante o inciso IV, do artigo 9º, desta Lei, nas licitações para a aquisição de bens de natureza divisível, com valores acima de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais) e desde que não haja prejuízo para o conjunto ou o complexo do objeto, os órgãos e as entidades contratantes deverão reservar cota de até 25% (vinte e cinco por cento) do objeto para a contratação de microempresas e empresas de pequeno porte. §1º. O disposto neste artigo não impede a contratação das microempresas ou das empresas de pequeno porte na totalidade do objeto. §2º. O instrumento convocatório deverá prever que, na hipótese de não haver vencedor para a cota reservada, esta poderá ser adjudicada ao vencedor da cota principal ou, diante de sua recusa, aos licitantes remanescentes, desde que pratiquem o preço do primeiro colocado da cota principal. §3º. Se a mesma empresa vencer a cota reservada e a cota principal, a contratação das cotas deverá ocorrer pelo menor preço. § 4º. Nas licitações por Sistema de Registro de Preço ou por entregas parceladas, o instrumento convocatório deverá prever a prioridade de aquisição dos produtos das cotas reservadas, ressalvados os casos em que a cota reservada for inadequada para atender as quantidades ou as condições do pedido, justificadamente. §5º. Não se aplica o benefício disposto neste artigo quando os itens ou os lotes de licitação possuírem valor estimado de até R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), tendo em vista a aplicação da licitação exclusiva prevista no inciso I, do art. 9º. Art. 11 - Não se aplica o disposto nos arts. 8º e 9º desta Lei quando: I – Não houver um mínimo de 3 (três) fornecedores competitivos enquadrados como microempresas ou empresas de pequeno porte sediados local ou regionalmente e capazes de cumprir as exigências estabelecidas no instrumento convocatório; II – O tratamento diferenciado e simplificado para as microempresas e empresas de pequeno porte não for vantajoso para a administração pública ou representar prejuízo ao conjunto ou complexo do objeto a ser contratado, devendo estar devidamente justificado no processo administrativo; III - A licitação for dispensável ou inexigível, nostermos dos arts. 75 e 74 da Lei Federal n.º 14.133/2021, excetuando-se as dispensas tratadas pelos incisos I e II do Art. 75 da citada lei, nas quais a compra deverá ser feita preferencialmente de microempresas e empresas de pequeno porte, aplicando-se o disposto no inciso I do art. 9º. §1º. Na hipótese de inaplicabilidade prevista no inciso I do caput deste artigo, deverá ser consultado o mercado, inclusive cadastros em órgãos de controle e fiscalização, a fim de certificar que o mercado não dispõe de potenciais fornecedores aptos e interessados em fornecer para a administração municipal. Art. 12 - Na Licitação Deserta (aquela que nenhum proponente interessado comparece) a Administração poderá contratar diretamente (por dispensa de licitação), desde que demonstre motivadamente existir prejuízo na realização de uma nova licitação e desde que sejam mantidas todas as condições preestabelecidas em edital, e desde que os valores não ultrapassem os valores contidos na Legislação Federal. CAPÍTULO IV DO ESTÍMULO A INOVAÇÃO Art. 13 - O município poderá manter programas específicos de estímulo à inovação para as microempresas e empresas de pequeno porte, observando-se o seguinte: I – As condições de acesso serão diferenciadas, favorecidas e simplificadas; II – O montante disponível e suas condições de acesso serão expressos nos orçamentos anuais e amplamente divulgados. §1º. Juntamente com as respectivas prestações de contas, será publicado relatório circunstanciado das estratégias para maximização da participação do segmento, assim como dos recursos alocados às ações referidas no caput deste artigo e aqueles efetivamente utilizados, consignado, obrigatoriamente, as justificativas de desempenho alcançadas no período. Art. 14 - Revogadas as disposições em contrário, esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Gabinete do Prefeito, Cruzeta/RN, em 18 de março de 2025 ____________________________________________ BALFRAN KATSSON DANTAS DE MEDEIROS Secretário Interino de Desenvolvimento Econômico e Turismo _______________________________ JOAQUIM JOSÉ DE MEDEIROS Prefeito Municipal ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE MUNICÍPIO DE CRUZETA SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO E DE TRIBUTAÇÃO Praça Celso Azevedo, 86 – CEP 59375-000 CNPJ 08.106.510/0001-50 MENSAGEM Nº 07/2025, AO PROJETO DE LEI Nº 07/2025. Colenda Casa Excelentíssimo Senhora Presidente Nobres Vereadoras e Vereadores Encaminhamos para apreciação desta Augusta Casa o presente Projeto de Lei, cujo objetivo consiste em buscar deste Poder Legislativo autorização para que o Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Município de Cruzeta – CRUZETA-PREV/RN, proceda com a aquisição de imóvel com a finalidade específica de instalação da Sede Administrativa do CRUZETA-PREV/RN. A aquisição pretendida justifica-se pela necessidade premente de novo espaço físico para abrigar o Instituto de Previdência do Município de Cruzeta – CRUZETA-PREV, que atualmente se encontra em imóvel alugado que não fornece condições para que seja prestado um serviço público adequado e de qualidade aos inscritos e usuários, apresentando diversos problemas em sua rede elétrica e estrutural, colocando em risco servidores e o público em geral, além de apresentar acesso pouco acessível. Portanto, considerando o público-alvo atendido pelo RPPS, a aquisição de um imóvel próprio permitirá a reestruturação física da Autarquia, com um espaço amplo e acessibilidade adequada conferindo maior segurança e qualidade aos servidores beneficiários, segurados e dependentes. Ademais, há necessidade de prover espaço e instalações adequadas para as atividades da autarquia municipal de previdência, já que o antigo imóvel residencial em que se encontra não comporta adequadamente funcionamento dos diversos departamentos do órgão, quais sejam Departamento Administrativo, Diretoria, RH, setor de Benefícios, Consultório Médico, Procuradoria Jurídica, Contabilidade, Atendimento ao Segurado, espaço para as reuniões do Conselho Previdenciário, departamento de Informática, Arquivo, Cozinha, Depósito, entre outros. Não menos importante, cabe registrar que a aquisição de um imóvel permite que o CRUZETA-PREV se estabeleça em uma sede própria pondo fim a sucessivas mudanças de prédios que acabam por colocar em risco de extravio ou mesmo de dano, os seus arquivos, documentos, imobiliário e artigos de informática. Sob outra ótica, a compra favorecerá futuras previsões atuariais, que visam a implantação anual de novas alíquotas de contribuição, que, provavelmente, sofrerão impacto positivo e possível diminuição - de acordo com outras condicionantes estipuladas em lei, além do mais, o imóvel servirá de maior garantia aos seus beneficiários. Importante considerar que despesa com a aquisição de imóvel próprio para abrigar sede do Instituto é admitida, sobretudo, por se enquadrar como despesa de capital, sendo que o imóvel integrará patrimônio do órgão, estando em consonância com a destinação a precípua dada para a taxa de administração, na forma do art. 84, III, “d”, da Portaria MPS nº 1.467/2022. As reservas financeiras acumuladas possuem mesma destinação vinculada da taxa de administração, por força do já citado artigo 84, III, “d”, da Portaria MPS nº 1.467/2022, que disciplina os parâmetros e as diretrizes gerais para organização e funcionamento dos regimes próprios de previdência social dos servidores públicos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, em cumprimento à Lei nº 9.717, de 1998, aos arts. 1º e 2º da Lei nº 10.887, de 2004 e à Emenda Constitucional nº 103, de 2019, mantendo fundos acumulados na reserva suficientes para a aquisição. Ainda, a transação será realizada de acordo com os parâmetros aferidos no mercado imobiliário local, com a devida transparência e lisura, submetida ao procedimento licitatório cabível. A alteração do Plano Plurianual – PPA, da Lei de Diretrizes Orçamentárias – LDO, se justifica pela necessidade de a despesa ser executada corretamente. Portanto, necessário que a despesa pretendida esteja alinhada com toda a estrutura e classificação orçamentária, garantindo-se a compatibilidade com os programas e ações governamentais. Para tanto, contamos com a honrosa participação dos Nobres Edis desta Casa Legislativa, quanto a apreciação e aprovação da presente matéria, em regime de urgência, razão pela qual requer a dispensa das formalidades regimentais. Gabinete do Prefeito, Cruzeta/RN, em 25 de março de 2025 _________________________________ JOAQUIM JOSÉ DE MEDEIROS Prefeito Municipal ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE MUNICÍPIO DE CRUZETA SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO E DE TRIBUTAÇÃO Praça Celso Azevedo, 86 – CEP 59375-000 CNPJ 08.106.510/0001-50 PROJETO DE LEI N° 07/2025 “Autoriza o Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Município de Cruzeta – CRUZETA-PREV/RN, a adquirir imóvel para a instalação de sua sede própria. ” O PREFEITO MUNICIPAL DE CRUZETA/RN, no uso das suas atribuições conferidas pela Constituição Federal e pela Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sancionou a seguinte Lei: Artigo 1°. Fica autorizada, nos moldes do artigo 86 da Lei Orgânica do Município de Cruzeta, a aquisição, pelo Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Município de Cruzeta – CRUZETA-PREV/RN, de imóvel com área total de lote 297,00m² (duzentos e noventa e sete metros quadrados), na forma do levantamento em anexo, localizado na Rua Dr. Pedro Etelvino de Góes, nº 51, centro – Cruzeta/RN, Cadastrado no BCI deste município sob o nº01.01.0039.0174.001, em nome do Sr. Ajax Valeriano Dantas de Góes, que fica fazendo parte da presente lei. Parágrafo Único: O imóvel descrito no “caput” se encontra registrado junto ao Serviço Notarial e Regional Único de Cruzeta/RN, sob a matrícula nº 188, de 19 de março de 1980, do livro nº “2” (Registro Geral) do referido Ofício indicado. Artigo 2º. A aquisição do imóvel descrito no artigo 1º tem a finalidade específica de instalação da Sede Administrativa do CRUZETA-PREV/RN. Artigo 3º. O pagamento do valor do imóvel mencionado no artigo 1º será efetuado na forma da Lei nº 1243, de 20 de fevereiro de 2025, Artigo 4º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito, Cruzeta/RN, em 25 de março de 2025 ______________________________ JOAQUIM JOSÉ DE MEDEIROS Prefeito Municipal ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE MUNICÍPIO DE CRUZETA SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO E DE TRIBUTAÇÃO Praça Celso Azevedo, 86 – CEP 59375-000 CNPJ 08.106.510/0001-50 MENSAGEM Nº 08/2025, AO PROJETO DE LEI Nº 08/2025 A senhora Ariluzia Sasnara de Araújo Medeiros, Presidente da Câmara de Vereadores de Cruzeta, Senhoras e senhores Vereadores: É com muita satisfação que nos dirigimos a essa Casa Legislativa, ao tempo que apresentamos o Projeto de Lei em anexo, que dispõe sobre crédito especial, objetivando a viabilização orçamentária, que visa garantir a continuidade do Programa Criança Feliz, de forma à expandir a capacidade de atendimento, sem comprometer uso de recursos próprios municipais. Justifico a solicitação, por motivo de haver a necessidade de utilizar recursos advindos do Governo Federal, repasses financeiros, para execução do referido programa, seguindo a lógica de execução indireta, com base na Portaria MDS nº 664/2021 e 1043/2024, mais especificamente o § 1º do artigo 26, visando o incremento no uso dos recursos do Fundo Nacional de Assistência Social. Expostos os motivos, solicito análise e deliberação dessa Casa Legislativa e, ao final, a aprovação de seus termos. ______________________________________________ JOAQUIM JOSÉ DE MEDEIROS Prefeito Municipal ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE MUNICÍPIO DE CRUZETA SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO E DE TRIBUTAÇÃO Praça Celso Azevedo, 86 – CEP 59375-000 CNPJ 08.106.510/0001-50 PROJETO DE LEI N° 08/2025 . “Autoriza ao Poder Executivo Municipal a abrir Crédito Especial, e dá outras providências”. O PREFEITO MUNICIPAL DE CRUZETA/RN, no uso de suas atribuições legais. Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e Eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º. - Fica o Poder Executivo Municipal, autorizado a abrir Crédito Especial da importância de R$ 80.000,00 (oitenta mil reais), ao orçamento vigente, destinados à viabilizar Termo de Colaboração, para a oferta do Programa Criança Feliz, sob as seguintes dotações orçamentárias: 13.Órgão FUNDO MUNICIPAL DE ASSISTENCIA SOCIAL DE CRUZETA 13.013. Unidade FUNDO MUNICIPAL DE ASSISTENCIA SOCIAL DE CRUZETA 08. Função Assistência Social 244. Sub – função Assistência Comunitária 2106. Ação Manutenção das Atividades e Serviços do Programa Primeira Infância no SUAS Elemento 3.3.50.43 – Subvenção Social Fonte 166000000 – Transferência de recursos do FNAS Valor R$ 80.000,00 Art. 2º - Constitui fonte de recursos para fazer face as despesas constantes deste Lei, a anulação das dotações parcial ou total do orçamento vigente, especificadas abaixo 13.Órgão FUNDO MUNICIPAL DE ASSISTENCIA SOCIAL DE CRUZETA 13.013. Unidade FUNDO MUNICIPAL DE ASSISTENCIA SOCIAL DE CRUZETA 08. Função Assistência Social 244. Sub – função Assistência Comunitária 2106. Ação Manutenção das Atividades e Serviços do Programa Primeira Infância no SUAS Elemento 3.1.90.04 – Contratação por tempo determinado Fonte 166000000 – Transferência de recursos do FNAS Valor R$ 80.000,00 Art. 3º - O crédito especial referido no artigo 1º será desdobrado ao nível de elemento de despesa segundo a modalidade de aplicação e recurso conforme artigo 1º, incisos I. Art. 4º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. Gabinete do Prefeito, Cruzeta/RN, 25 de março de 2025. ____________________________________ JOAQUIM JOSÉ DE MEDEIROS PREFEITO MUNICIPAL CÂMARA MUNICIPAL DE CRUZÊTA GABRIELLA LAISY SILVA DE ARAÚJO VEREADORA - MDB Processo nº 39/2025 REQUERIMENTO Nº 11/2025 Exmª. Sra. Presidente da Câmara Municipal de Cruzeta Requeiro a Mesa ouvido o Plenário, para que seja encaminhado expediente ao Exmº. Sr. Prefeito Municipal, com cópia as Secretárias de Saúde e de Assistência Social, solicitando que seja viabilizada no Município, a ação de castração gratuita para animais errantes e de famílias de baixa renda que estejam inscritas no cadastro único para programas sociais. Sessões Pedro Vital, da Câmara Municipal de Cruzeta-RN, em 24 de março 2025. GABRIELLA LAISY SILVA DE ARAÚJO Vereadora-MDB JUSTIFICATIVA A presente proposta é de suma importância, uma vez que a castração visa evitar a procriação indesejada, o que contribui para a diminuição da quantidade de animais abandonados nas ruas do Município e, consequentemente, para a redução de problemas de saúde pública, como zoonoses. Este atendimento será disponibilizado pelo Município, com recursos de custeio próprios, para a castração de animais, e contará com o apoio da equipe de vigilância sanitária e de um médico veterinário efetivo do nosso Município. Considerando que existe uma grande quantidade de animais de estimação (cães e gatos) no município de Cruzeta, cujos tutores são famílias de baixa renda. E forte nos motivos expostos, solicito o apoio dos nobres vereadores desta Casa Legislativa para a aprovação do presente requerimento. GABRIELLA LAISY SILVA DE ARAÚJO Vereadora-MDB CÂMARA MUNICIPAL DE CRUZÊTA ITAN LOBO DE MEDEIROS VEREADOR - MDB Processo nº 40/2025 REQUERIMENTO Nº 12/2025 Exmª. Sra. Presidente da Câmara Municipal de Cruzeta Requeiro a Mesa ouvido o Plenário, para que seja encaminhado expediente ao Exmº. Sr. Prefeito Municipal, com cópia a sede da Administração Central do Departamento Nacional de Obras Contra as Secas (DNOCS), localizada em Fortaleza, Ceará, solicitando que seja realizada uma análise de reparo na parede do açude do Município de Cruzeta. Sala das Sessões Pedro Vital, da Câmara Municipal de Cruzeta-RN, em 25 de março 2025. ITAN LOBO DE MEDEIROS Vereador-MDB JUSTIFICATIVA A presente proposição é de suma importância, requerendo uma análise da parede do açude público de Cruzeta, em virtude de seu último reparo ter sido realizado há aproximadamente 40 anos. Dada a necessidade premente, visto que já se constatam dois vazamentos na parte posterior da parede, o que gera preocupação, considerando que é desse manancial que ocorre o abastecimento das casas da população, bem como a fonte de exploração da economia da pesca e agricultura do nosso município. Dessa forma, solicitamos, em nome da população cruzetense, que seja enviada uma equipe do referido órgão, o DNOCS, para realizar uma análise dos vazamentos citados acima, conformo fotos em anexo. ITAN LOBO DE MEDEIROS Vereador-MDB ANEXO CÂMARA MUNICIPAL DE CRUZÊTA ITAN LOBO DE MEDEIROS VEREADOR – MDB Processo nº 41/2025 INDICAÇÃO Nº 02/2025 Exma. Sra. Presidente da Câmara Municipal de Cruzeta Indico a Mesa, ouvido o Plenário, para que seja enviado expediente ao Exmo. Sr. Prefeito Municipal, com cópia ao setor competente, solicitando que seja colocado quebra-molas nas seguintes ruas do nosso município: Rua Manoel Martiniano de Medeiros; Rua Ângelo Tomé e Rua Rafael Pereira. Sala Pedro Vital da Câmara Municipal de Cruzeta-RN, em 25 março de 2025. ITAN LOBO DE MEDEIROS Vereador– MDB JUSTIFICATIVA A presente proposição é de suma importância, pois a pedido de alguns moradores residentes nestas localidades, nos quais se encontram inseguros com a velocidade dos motociclistas que trafegam nas referidas ruas, tendo em vista que mesmos não respeitam idosos, nem crianças que por ali circulam. Assim, solicitase: na Rua Manoel Martiniano de Medeiros, reativação de alongamento dos quebra-molas que fica em frente à casa de “Grilinho” e da Oficina JM moto Peças, bem como o que se encontra nas proximidades da Casa de seu Cristóvão, e também o de seu Damião e pinto de galinheiro; na Rua Ângelo Tomé, que seja colocado quebra-molas em frente a casa de Dona Mariquinha do Salgado, como também nas proximidades da casa de Joca de Padadá; já na Rua Rafael Pereira colocado nas proximidades na esquina da casa de Dona Francisca, com esquina na casa de “Jarleno de Andreia”. ITAN LOBO DE MEDEIROS Vereador– MDB ORDEM DO DIA EM FASE DE ÚNICA DISCUSSÃO E VOTAÇÃO CÂMARA MUNICIPAL DE CRUZÊTA ITAN LOBO DE MEDEIROS VEREADOR - MDB Processo nº 33/2025 REQUERIMENTO Nº 08/2025 Exmª. Sra. Presidente da Câmara Municipal de Cruzeta Requeiro a Mesa ouvido o Plenário, para que seja encaminhado expediente ao Exmº. Sr. Prefeito Municipal, para que sejam construídas duas passagens molhadas no Sítio Salgado. Sala das Sessões Pedro Vital, da Câmara Municipal de Cruzeta-RN, em 17 de março 2025. ITAN LOBO DE MEDEIROS Vereador-MDB JUSTIFICATIVA A presente proposição é de suma importância, pois visa à construção de duas passagens molhadas: uma nas proximidades de Chicuto e Gida e a outra na passagem do rio próximo à queijeira de Marcelo. É válido ressaltar que essa solicitação foi feita pelos moradores da comunidade, uma vez que, no período chuvoso, especialmente quando o rio está com água, a passagem tanto de motos quanto de carros se torna impossível. Isso dificulta a locomoção dos moradores até a cidade. Além disso, a queijeira de Marcelo, que gera emprego e renda para o município de Cruzeta, também é afetada. A impossibilidade de tráfego prejudica tanto os trabalhadores quanto os frequentadores da queijeira, impedindo o transporte de leite e produtos a serem comercializados. ITAN LOBO DE MEDEIROS Vereador-MDB CÂMARA MUNICIPAL DE CRUZÊTA KÁTIA ALBERTINA DE ARAÚJO VEREADORA - MDB Processo nº 34/2025 REQUERIMENTO Nº 09/2025 Exmª. Sra. Presidente da Câmara Municipal de Cruzeta Requeiro a Mesa ouvido o Plenário, para que seja encaminhado expediente ao Exmº. Sr. Prefeito Municipal, solicitando a abertura dos postos de saúde na zona rural, para que sejam realizados atendimentos médicos a população que habita essas localidades. Sala das Sessões Pedro Vital, da Câmara Municipal de Cruzeta-RN, em 17 de março 2025. KÁTIA ALBERTINA DE ARAÚJO Vereadora-MDB JUSTIFICATIVA A presente proposta é de suma importância, pois, com a abertura dos postos de saúde nas comunidades rurais e o controle de cada agente comunitário, os atendimentos ajudariam a desafogar os serviços no PSF III, proporcionando comodidade para a população rural do nosso município. É válido salientar, que a implementação desses serviços é de extrema relevância, pois possibilitará um melhor acesso à saúde, reduzindo deslocamentos longos e garantindo um atendimento mais ágil e eficiente para os moradores rurais. Desta forma, solicito a atenção e o apoio necessário para viabilizar essa medida, proporcionando mais qualidade de vida e bem-estar as pessoas que residem nas comunidades rurais. KÁTIA ALBERTINA DE ARAÚJO Vereadora-MDB CÂMARA MUNICIPAL DE CRUZÊTA ARILÚZIA SASNARA DE ARAÚJO MEDEIROS VEREADORA - MDB Processo nº 35/2025 REQUERIMENTO Nº 10/2025 Exmª. Sra. Presidente da Câmara Municipal de Cruzeta Requeiro a Mesa ouvido o Plenário, para que seja encaminhado expediente ao Exmº. Sr. Prefeito Municipal, com cópia as Secretárias de Assistência Social, Educação e Saúde, solicitando que seja visto a possibilidade da criação de um Centro Especializado em Reabilitação, especificamente, para pessoas com deficiência, com profissionais especializados que atendam seus anseios e necessidades, como forma de garantir o desenvolvimento de habilidades funcionais e, promover sua autonomia e independência de acordo com suas limitações. Sala das Sessões Pedro Vital, da Câmara Municipal de Cruzeta-RN, em 18 de março 2025. ARILÚZIA SASNARA DE ARAÚJO MEDEIROS Vereadora-MDB JUSTIFICATIVA A presente proposta é de suma importância, pois a criação do Centro Especializado em Reabilitação para pessoas com deficiência possibilitará o atendimento necessário para o seu desenvolvimento enquanto ser humano, garantindo a atenção e o cuidado que merecem. O centro oferecerá desde a estimulação precoce até o diagnóstico e reabilitação. Além disso, esse atendimento será disponibilizado pelo município por meio de profissionais especializados, evitando que essas pessoas precisem se deslocar para outras cidades em busca de assistência adequada. Sabe-se que, em nosso município, o número de pessoas com deficiência é bem considerável. Desta forma, é fundamental destacar a relevância da implementação e efetivação de políticas públicas externas para essa realidade, garantindo um atendimento digno e acessível para todos. ARILÚZIA SASNARA DE ARAÚJO MEDEIROS Vereadora-MDB REQUERIMENTO VERBAL Do Senhor Vereador Itan Lobo de Medeiros - REQUERIMENTO VERBAL, encampado pelos demais Vereadores, solicitando a Mesa ouvido o plenário, com fundamento no artigo 95, parágrafo 2°, inciso VII do Regimento Interno (Resolução n° 38/90), para que seja consignado em ata, voto de APLAUSO a Guarda Municipal, pelo brilhante trabalho de segurança realizado no carnaval da nossa cidade, e que a referida manifestação seja comunicada ao Comandante e seus comandados.