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sessao nº 7

Tipo Ordinária
Número / Ano 7
Date 2025-03-25
native_id217

Documents (2)

ata #

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ATA DA 7º SESSÃO ORDINÁRIA DA 1º SESSÃO
LEGISLATIVA DA 18' LEGISLATURA DA CÂMARA
MUNICIPAL DE CRUZETA
Aos vinte e cinco dias do mês de março do ano de dois mil e vinte e cinco, às
dezessete horas (17h), onde funciona o Poder Legislativo, na Sala das Sessões,
foi realizada a 7? SESSÃO ORDINÁRIA DA 1º SESSÃO
LEGISLATIVA DA 18º LEGISLATURA sob a Presidência da Senhora
Vereadora Arilúzia Sasnara de Araújo Medeiros, e com os trabalhos secretariado
pela Senhora Vereadora Gabriella Laisy Silva de Araújo. Estiveram presentes os
Senhores Vereadores: Arilúzia Sasnara de Araújo Medeiros, Gabriella Laisy
Silva de Araújo, Hildeberto Diniz Silva Nascimento, Itan Lobo de Medeiros,
José Ethel Stephan Usando Sales Canuto de Moraes, Kátia Albertina de Araújo,
Patrício Sinderley Araújo de Assis e Walfredo Cesino de Medeiros. Ausente o
Senhor Vereador: Cypriano Pinheiro Medeiros de Araújo. Havendo quórum
regimental, a Presidente, declarou aberta a 7º Sessão Ordinária e deu início aos
trabalhos. Lida a Ata da sessão anterior, a Presidência colocou a seguinte ata em
votação: 2? Sessão Extraordinária da 1º Sessão Legislativa da 18º Legislatura
realizada no dia 18/03/2025, para leitura e votação. Não tendo sido solicitada a
retificação da ata no prazo regimental, a Presidência encaminhou para votação,
sendo aprovada por unanimidade dos votos dos Vereadores presentes. Em
seguida passou-se a leitura do EXPEDIENTE que constou do seguinte: 1- Do
Poder Executivo: Mensagem nº 06/2025 encaminhando o Projeto de Lei nº
06/2025, que Dispõe sobre o tratamento diferenciado, favorecido, regionalizado
e simplificado às Microempresas (ME), Empresas de Pequeno Porte (EPP) e
Microempreendedores Individuais (MEI), no acesso ao mercado local e nas
contratações públicas realizadas pela Administração Pública de Cruzeta/RN e dá
outras providências. 2- Mensagem nº 07/2025 encaminhando o Projeto de Lei
nº 07/2025, que Autoriza o Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do
Município de Cruzeta — CRUZETA-PREV/RN, a adquirir imóvel para a
instalação de sua sede própria. 3- Mensagem nº 08/2025 encaminhando o
Projeto de Lei nº 08/2025, que Autoriza ao Poder Executivo Municipal a abrir
Crédito Especial, e dá outras providências. 4- Da Senhora Vereadora Gabriella
Laisy Silva de Araújo “Requerimento nº 11/2025 - Requerendo a Mesa
ouvido o Plenário, para que seja encaminhado expediente ao Exmº. Sr. Prefeito
Municipal, com cópia as Secretárias de Saúde e de Assistência Social,
solicitando que seja viabilizada no Município, a ação de castração gratuita para
animais errantes e de famílias de baixa renda que estejam inscritas no cadastro
único para programas sociais. 5- Do Senhor Vereador Itan Lobo de Medeiros
— Requerimento nº 12/2025 - Requerendo a Mesa ouvido o Plenário, para que
seja encaminhado expediente ao Exmº. Sr. Prefeito Municipal, com cópia a sede
da Administração Central do Departamento Nacional de Obras Contra as Secas
(DNOCS), localizada em Fortaleza, Ceará, solicitando que seja realizada uma
análise de reparo na parede do açude público do Município de Cruzeta.
Indicação nº 02/2025 - Solicitando a Mesa, ouvido o Plenário, para que seja
enviado expediente ao Exmo. Sr. Prefeito Municipal, com cópia ao setor
competente, solicitando que seja colocado quebra-molas nas seguintes ruas do
nosso município: Rua Manoel Martiniano de Medeiros; Rua Ângelo Tomé e Rua
Rafael Pereira. 6- Do Senhor Vereador Itan Lobo de Medeiros - encampado
pelos demais Vereadores - Requerimento Verbal, solicitando a Mesa ouvido o
plenário, com fundamento no artigo 95, parágrafo 2º, inciso VII do Regimento
Interno (Resolução nº 38/90), para que seja consignado em ata, voto de pesar
pelo falecimento do Senhor João Carneiro, e que a referida manifestação seja
comunicada a sua família. Requerimento Verbal- encampado pelos demais
Vereadores - solicitando a Mesa ouvido o plenário, com fundamento no artigo
95, parágrafo 2º, inciso VII do Regimento Interno (Resolução nº 38/90), para
que seja consignado em ata, Moção de Aplausos as atletas cruzetenses Cauany
Stefanny e Naedja Kelly que participaram do Campeonato Brasileiro de Seleções
— Divisão Especial, categoria sub-18, na cidade de Maringá-PR, ambas
representando o vôlei Norte-Rio-Grandense, e que a referida manifestação seja
comunicada as referidas atletas. 7- Do Senhor Vereador Walfredo Cesino de
Medeiros- encampado pelos demais Vereadores- Requerimento Verbal,
solicitando a Mesa ouvido o plenário, com fundamento no artigo 95, parágrafo
2º, inciso VII do Regimento Interno (Resolução nº 38/90), para que seja
consignado em ata, voto de pesar pelo falecimento da Senhora Zulmira Maria
Júlia, e que a referida manifestação seja comunicada a sua família. 8 — Do
Senhor Vereador Patrício Sinderley Araújo de Assis- - encampado pelos
demais Vereadores- Requerimento Verbal, solicitando a Mesa ouvido o
plenário, com fundamento no artigo 95, parágrafo 2º, inciso VII do Regimento
Interno (Resolução nº 38/90), para que seja consignado em ata, voto de pesar
pelo falecimento da Senhora Raimunda Isaura De Araújo Silva, e que a referida
manifestação seja comunicada a sua família. Não havendo nada a ser tratado no
expediente, passou-se as apreciações das matérias constante da pauta da sessão.
Em fase de única discussão e votação as PROPOSIÇÕES: 1- Do Senhor
Vereador Itan Lobo de Medeiros - Requerimento nº 08/2025- Requerendo a
Mesa ouvido o Plenário, para que seja encaminhado expediente ao Exmº. Sr.
Prefeito Municipal, para que sejam construídas duas passagens molhadas no
Sítio Salgado. Recebeu oito votos favoráveis, nenhum voto desfavorável e
nenhuma abstenção - Proposição Aprovada. 2- Da Senhora Vereadora Kátia
Albertina de Araújo - Requerimento nº 09/2025- Requerendo a Mesa ouvido
o Plenário, para que seja encaminhado expediente ao Exmº. Sr. Prefeito
Municipal, solicitando a abertura dos postos de saúde na zona rural, para que
sejam realizados atendimentos médicos a população que habita essas
localidades. Recebeu oito votos favoráveis, nenhum voto desfavorável e
nenhuma abstenção - Proposição Aprovada. 3 — Da Senhora Vereadora
Arilúzia Sasnara de Araújo — Requerimento nº 10/2025- Requerendo a Mesa
ouvido o Plenário, para que seja encaminhado expediente ao Exmº. Sr. Prefeito
Municipal, com cópia as Secretárias de Assistência Social, Educação e Saúde,
solicitando que seja visto a possibilidade da criação de um Centro Especializado
em Reabilitação, especificamente, para pessoas com deficiência, com
profissionais especializados que atendam seus anseios e necessidades, como
forma de garantir o desenvolvimento de habilidades funcionais e, promover sua
autonomia e independência de acordo com suas limitações. Recebeu oito votos
favoráveis, nenhum voto desfavorável e nenhuma abstenção - Proposição
Aprovada. 4 — Do Senhor Vereador Itan Lobo de Medeiros — Requerimento
Verbal, encampado pelos demais Vereadores, solicitando a Mesa ouvido o
plenário, com fundamento no artigo 95, parágrafo 2º, inciso VII do Regimento
Interno (Resolução nº 38/90), para que seja consignado em ata, voto de
APLAUSO a Guarda Municipal, pelo brilhante trabalho de segurança realizado
no carnaval da nossa cidade, e que a referida manifestação seja comunicada ao
Comandante e seus comandados. Recebeu oito votos favoráveis, nenhum voto
desfavorável e nenhuma abstenção - Proposição Aprovada.
ENCERRAMENTO DA SESSÃO: Nada mais havendo a tratar, a Senhora
Presidente às dezoito horas e trinta e seis minutos, agradeceu a presença de todos.
Para constar, lavrou-se está ata, que, após lida e aprovada, será assinada pelos
membros da Mesa.
Sala Pedro Vital da Câmara Municipal de Cruzeta — RN, 25 de março de 2025.
Ver. A PIS Medeiros Ver. Gabriell aisy S. de Araújo
Presidente 1º Secretária
—

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pauta #

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CÂMARA MUNICIPAL DE CRUZETA 
PAUTA DA 7ª SESSÃO ORDINÁRIA, DA 1ª 
SESSÃO LEGISLATIVA DA 18ª LEGISLATURA
(25/03/2025)
ATA DA 2ª SESSÃO EXTRAORDINÁRIA DA 1ª SESSÃO 
LEGISLATIVA DA 18ª LEGISLATURA DA CÂMARA 
MUNICIPAL DE CRUZETA
Aos dezoito dias do mês de março do ano de dois mil e vinte e cinco, às dezoito horas 
e dez minutos (18h e 10), onde funciona o Poder Legislativo, na Sala das Sessões, foi 
realizada a 2ª SESSÃO E X T R A ORDINÁRIA DA 1ª SESSÃO 
LEGISLATIVA DA 18ª LEGISLATURA sob a Presidência da Senhora Vereadora 
Arilúzia Sasnara de Araújo Medeiros, e com os trabalhos secretariado pela Senhora 
Vereadora Gabriella Laisy Silva de Araújo. Estiveram presentes os Senhores 
Vereadores: Arilúzia Sasnara de Araújo Medeiros, Cypriano Pinheiro Medeiros de 
Araújo, Gabriella Laisy Silva de Araújo, Hildeberto Diniz Silva Nascimento, Itan
Lobo de Medeiros, José Ethel Stephan Usando Sales Canuto de Moraes, Kátia
Albertina de Araújo, Patrício Sinderley Araújo de Assis e Walfredo Cesino de 
Medeiros. Havendo quórum regimental, a Presidente, declarou aberta a 2º Sessão
Extraordinária e deu início aos trabalhos. Lida a Ata da sessão anterior, a Presidência 
colocou a seguinte ata em votação: 6ª Sessão Ordinária da 1ª Sessão Legislativa da 
18ª Legislatura realizada no dia 18/03/2025, para leitura e votação. Não tendo sido 
solicitada a retificação da ata no prazo regimental, a Presidência encaminhou para 
votação, sendo aprovada por unanimidade dos votos dos Vereadores presentes. Não
havendo nada a ser tratado no expediente, passou-se as apreciações das matérias
constante da pauta da sessão. Em fase de segunda discussão e votação as
PROPOSIÇÕES: 1- Do Poder Executivo: Projeto de Lei Complementar n° 
02/2025, que Institui o Programa de Parcelamento Incentivado - PPI, relativo aos
débitos fiscais de pessoas físicas e jurídicas com o fisco municipal e dá outras 
providências; e que contava com os pareceres nº 06/2025 da Comissão de Legislação 
Justiça e Redação e nº 05/2025, da Comissão de Finanças, Orçamento e Fiscalização; 
as mesmas favoráveis a aprovação, e colocado em discussão e votação; recebeu nove 
votos favoráveis, nenhum voto desfavorável e nenhuma abstenção - Proposição 
Aprovada. 2 – Da Mesa Diretora: Projeto de Lei n° 05/2025, que Dispõe sobre o 
reajuste dos vencimentos dos servidores da Câmara Municipal de Cruzeta/RN e dá 
outras providências; e que contava com os pareceres nº 07/2025 da Comissão de 
Legislação Justiça e Redação e nº 06/2025, da Comissão de Finanças, Orçamento e 
Fiscalização; as mesmas favoráveis a aprovação, e colocado em discussão e votação; 
recebeu nove votos favoráveis, nenhum voto desfavorável e nenhuma abstenção -
Proposição Aprovada. ENCERRAMENTO DA SESSÃO: Nada mais havendo a 
tratar, a Senhora Presidente às dezoito horas e vinte e sete minutos, agradeceu a 
presença de todos. Para constar, lavrou-se está ata, que, após lida e aprovada, será
assinada pelos membros da Mesa.
Sala Pedro Vital da Câmara Municipal de Cruzeta – RN, 18 de março de 2025.
Ver. Arilúzia Sasnara de Araújo Medeiros Ver. Gabriella Laisy S. de Araújo 
Presidente 1º Secretária
ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
MUNICÍPIO DE CRUZETA
SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO E DE TRIBUTAÇÃO
Praça Celso Azevedo, 86 – CEP 59375-000 
CNPJ 08.106.510/0001-50
MENSAGEM Nº 06/2025, AO PROJETO DE LEI Nº 06/2025.
O presente Projeto de Lei visa instituir um tratamento diferenciado, favorecido 
e simplificado às Microempresas (ME), Empresas de Pequeno Porte (EPP) e 
Microempreendedores Individuais (MEI) no âmbito do município de Cruzeta/RN, 
especialmente no que tange às contratações públicas realizadas pela Administração Pública 
Municipal. A iniciativa encontra respaldo na Constituição Federal, que em seus artigos 170, 
inciso IX, e 179, determina a promoção do desenvolvimento econômico e social e a 
simplificação das obrigações administrativas para esses segmentos empresariais.
CONTEXTO E NECESSIDADE
As micro e pequenas empresas desempenham papel fundamental na economia 
local e regional, sendo responsáveis por grande parte da geração de empregos, renda e 
arrecadação tributária. Contudo, essas empresas frequentemente enfrentam dificuldades para 
competir em igualdade de condições com empresas de maior porte, especialmente em processos 
licitatórios. O projeto tem como objetivo corrigir essas desigualdades, incentivando o 
fortalecimento do empreendedorismo local, a formalização de negócios e a inovação 
tecnológica.
Além disso, o projeto busca alinhar-se à Lei Complementar nº 123/2006 
(Estatuto Nacional da Microempresa e Empresa de Pequeno Porte) e à Lei Federal nº 
14.133/2021 (Nova Lei de Licitações), que já preveem mecanismos para fomentar a 
participação desses segmentos empresariais nas contratações públicas.
OBJETIVOS
O projeto tem como principais objetivos:
 Fomentar o desenvolvimento econômico local e regional: Ao priorizar a contratação 
de ME/EPP/MEI sediadas no município ou na região, o projeto impulsiona a economia 
local, gerando empregos e fortalecendo cadeias produtivas.
 Ampliar a eficiência das políticas públicas: A inclusão dessas empresas nos processos 
licitatórios contribui para uma maior competitividade e diversidade de fornecedores.
 Incentivar a inovação tecnológica: Estimula-se a modernização dos processos 
produtivos das pequenas empresas, promovendo maior eficiência.
 Promover a formalização de empreendimentos: A possibilidade de acesso ao 
mercado público incentiva empreendedores informais a regularizarem suas atividades.
 Garantir maior equidade nas contratações públicas: O tratamento diferenciado 
corrige as desvantagens estruturais enfrentadas pelas pequenas empresas.
IMPACTOS ESPERADOS
A implementação desta lei trará benefícios significativos:
 Geração de emprego e renda: O fortalecimento das ME/EPP/MEI resultará em mais 
postos de trabalho no município.
 Desenvolvimento sustentável: Ao priorizar fornecedores locais, reduz-se o impacto 
ambiental associado ao transporte de bens e serviços.
 Aumento da arrecadação tributária municipal: Com o crescimento das atividades 
econômicas locais, espera-se um incremento na arrecadação de tributos.
INSTRUMENTOS PROPOSTOS
O projeto estabelece medidas práticas para alcançar seus objetivos:
 Preferência para ME/EPP/MEI em casos de empate técnico em licitações.
 Reservas exclusivas em contratos com valores até R$ 200.000,00 (duzentos mil reais).
 Simplificação documental nas fases licitatórias.
 Incentivo à subcontratação de ME/EPP/MEI locais em grandes contratos.
CONCLUSÃO
Portanto, este Projeto de Lei representa um marco importante para o 
fortalecimento do setor empresarial local, promovendo inclusão econômica e social. Sua 
aprovação será um passo decisivo para consolidar Cruzeta/RN como um município que valoriza 
seu empreendedorismo e investe no futuro da sua economia.
Gabinete do Prefeito, Cruzeta/RN, em 18 de março de 2025
_________________________________
JOAQUIM JOSÉ DE MEDEIROS
Prefeito Municipal
ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
MUNICÍPIO DE CRUZETA
SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO E DE TRIBUTAÇÃO
Praça Celso Azevedo, 86 – CEP 59375-000 
CNPJ 08.106.510/0001-50
PROJETO DE LEI N° 06/2025.
Dispõe sobre o tratamento diferenciado, 
favorecido, regionalizado e simplificado às 
Microempresas (ME), Empresas de Pequeno Porte 
(EPP) e Microempreendedores Individuais (MEI), 
no acesso ao mercado local e nas contratações 
públicas realizadas pela Administração Pública de 
Cruzeta/RN e dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE CRUZETA
Faço saber que a Câmara Municipal de Cruzeta aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I 
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º - Esta Lei Municipal estabelece normasrelativas ao tratamento diferenciado e favorecido 
a ser dispensado às microempresas e empresas de pequeno porte no âmbito do Município de 
Cruzeta/RN, especialmente no que se refere as contratações públicas realizadas pela 
Administração Pública Municipal, objetivando a promoção do desenvolvimento econômico e
social no âmbito regional, a ampliação da eficiência das políticas públicas e o incentivo à
inovação tecnológica, em conformidade com os artigos 170, IX e 179, da Constituição da 
República, art. 5º da Lei Federal n.º 14.133, de 1º de abril de 2021 e o artigo 47, parágrafo 
único, da Lei Complementar Federal n.º 123, de 14 de dezembro de 2006, nos termos do 
disposto nesta Lei, com objetivo de:
I – Promover o desenvolvimento econômico e social no âmbito local e regional;
III – Incentivo à geração de empregos;
III – Ampliar a eficiência das políticas públicas;
IV – Incentivo à formalização de empreendimentos;
V – Incentivar a inovação tecnológica;
VI – Incentivos à inovação e ao associativismo;
VII – Smplificação do processo de abertura e fechamento de empresas; e
VIII – Preferência nas aquisições de bens e serviços pelo Poder Público.
§ 1º. Todos os órgãos da administração pública municipal direta e indireta, e as demais 
entidades controladas direta ou indiretamente pelo município, deverão incorporar em sua 
política de atuação e em seus procedimentos, bem como nos instrumentos em que forem partes, 
tais como ajustes públicos, convênios e contratos, o tratamento diferenciado e favorecido a ser 
dispensado às microempresas e empresas de pequeno porte, nos termos desta Lei.
Art. 2
o
- Para os efeitos desta Lei, considera-se:
I - Microempresa (ME) ou empresa de pequeno porte (EPP): a sociedade empresária, a sociedade 
simples, a empresa individual de responsabilidade limitada e o empresário a que se refere o 
art. 966 da Lei Federal n.º 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), desde que 
cumpridos os requisitos definidos no art. 3º da Lei Complementar Federal n.º 123, de 2006;
II - Microempreendedor individual (MEI): o empresário individual que optar por 
pertencer a essa categoria, nos termos e requisitos dos arts. 18-A, 18-B e 18-C da Lei 
Complementar n.º 123, de 2006, passando a possuir o status de microempresa para todos os 
efeitos desta Lei Complementar;
III - Âmbito local: limites geográficos do Município de Cruzeta/RN;
IV - Âmbito regional I: limites geográficos das cidades do Seridó Potiguar: Caicó/RN, 
Jardim do Seridó/RN, Acari/RN, São José do Seridó/RN, Currais Novos/RN, Jardim de 
Piranhas/RN, Serra Negra do Norte/RN, Timbaúba dos Batistas/RN, São Fernando/RN e São 
João do Sabugi/RN;
V - Âmbito regional II: limites geográficos do Estado do Rio Grande do Norte, 
conforme definido pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE e que envolvem
todos os municípios do Estado do RN.
CAPÍTULO II
DA DEFINIÇÃO DE MICROEMPRESA E DE EMPRESA DE PEQUENO PORTE
Art. 3
o
- Para os efeitos desta Lei, consideram-se microempresas ou empresas de pequeno porte, 
a sociedade empresária, a sociedade simples, a empresa individual de responsabilidade limitada 
e o empresário a que se refere o art. 966 da Lei n.0
10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código 
Civil), devidamente registrados no Registro de Empresas Mercantis ou no Registro Civil de
Pessoas Jurídicas, conforme o caso, desde que:
I - No caso da microempresa, aufira, em cada ano-calendário, receita bruta igual ou
inferior a R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais); e
II - No caso de empresa de pequeno porte, aufira, em cada ano-calendário, receita bruta
superior a R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais) e igual ou inferior a R$ 4.800.000,00
(quatro milhões e oitocentos mil reais).
§1º. Para fins do disposto nesta Lei, serão beneficiados pelo tratamento favorecido o produtor 
rural pessoa física e o agricultor familiar conceituado na Lei nº 11.326, de 24 de julho de 2006, 
que estejam em situação regular junto à Previdência Social e ao Município e tenham auferido 
receita bruta anual até o limite de que trata o inciso II do caput do art. 3º da Lei Complementar 
nº 123, de 2006.
§2º. Considera-se receita bruta, para fins do disposto no caput deste artigo, o produto da venda 
de bens e serviços nas operações de conta própria, o preço dos serviços prestados e o
resultado nas operações em conta alheia, não incluídas as vendas canceladas e os descontos 
incondicionais concedidos.
§3º. No caso de início de atividade no próprio ano-calendário, o limite a que se refere o caput 
deste artigo será proporcional ao número de meses em que a microempresa ou a empresa de 
pequeno porte houver exercido atividade, inclusive as frações de meses.
§4º. O enquadramento do empresário ou da sociedade simples ou empresária como 
microempresa ou empresa de pequeno porte, bem como o seu desenquadramento, não 
implicarão alteração, denúncia ou qualquer restrição em relação a contratos por elas 
anteriormente firmados.
§5º. Não poderá se beneficiar do tratamento jurídico diferenciado previsto nesta Lei, para 
nenhum efeito legal, a pessoa jurídica:
I - Cujo capital participe outra pessoa jurídica;
II - Que seja filial, sucursal, agência ou representação, no País, de pessoa jurídica com sede 
no exterior;
III - Cujo capital participe pessoa física que seja inscrita como empresário ou seja sócia de 
outra empresa que receba tratamento jurídico diferenciado nos termos desta Lei, desde que a 
receita bruta global ultrapasse o limite de que trata o inciso II do caput deste artigo;
IV - Cujo titular ou sócio participe com mais de 10% (dez por cento) do capital de outra
empresa não beneficiada por esta Lei, desde que a receita bruta global ultrapasse o limite de que
trata o inciso II do caput deste artigo;
V - Cujo sócio ou titular seja administrador ou equiparado de outra pessoa jurídica com fins 
lucrativos, desde que a receita bruta global ultrapasse o limite de que trata o inciso II do caput 
deste artigo;
VI - Constituída sob a forma de cooperativas, salvo as de consumo;
VII - Que participe do capital de outra pessoa jurídica;
VIII - Que exerça atividade de banco comercial, de investimentos e de desenvolvimento, de
caixa econômica, de sociedade de crédito, financiamento e investimento ou de crédito
imobiliário, de corretora ou de distribuidora de títulos, valores mobiliários e câmbio, de empresa 
de arrendamento mercantil, de seguros privados e de capitalização ou de previdência 
complementar;
IX - Resultante ou remanescente de cisão ou qualquer outra forma de desmembramento de
pessoa jurídica que tenha ocorrido em um dos 5 (cinco) anos-calendário anteriores;
X - Constituída sob a forma de sociedade por ações;
XI - Cujos titulares ou sócios guardem, cumulativamente, com o contratante do serviço,
relação de pessoalidade, subordinação e habitualidade.
CAPÍTULO III
DAS CONTRATAÇÕES PÚBLICAS
Art. 4o
- Nas licitações públicas, a comprovação de regularidade fiscal e trabalhista das 
microempresas e das empresas de pequeno porte somente será exigida para efeito de assinatura 
do contrato.
Art. 5º - As microempresas e as empresas de pequeno porte, por ocasião da participação em 
certames licitatórios, deverão apresentar toda a documentação exigida para efeito de 
comprovação de regularidade fiscal e trabalhista, mesmo que esta apresente alguma restrição.
§1º. Havendo alguma restrição na comprovação da regularidade fiscal e trabalhista, será 
assegurado o prazo de 05 (cinco) dias úteis, cujo termo inicial corresponderá ao momento em 
que o proponente for declarado vencedor do certame, prorrogável por igual período, a critério 
da administração pública, para regularização da documentação, para pagamento ou
parcelamento do débito e para emissão de eventuais certidões negativas ou positivas com efeito 
de certidão negativa.
§2º. A não-regularização da documentação, no prazo previsto no §1o
deste artigo, implicará 
decadência do direito à contratação, sem prejuízo das sanções previstas no art. 156 da Lei no
14.133, de 01 de abril de 2021, sendo facultado à Administração convocar os licitantes 
remanescentes, na ordem de classificação, para a assinatura do contrato, ou revogar a licitação.
§3º. Na habilitação em licitações para o fornecimento de bens para pronta entrega ou para a 
locação de materiais, não será exigida da microempresa ou da empresa de pequeno porte a
apresentação de balanço patrimonial do último exercício social. 
§4º. Será considerada licitação de bens para pronta entrega, toda licitação cuja contratação for 
com entrega única, em prazo não superior a 30 (trinta) dias, e não gerar compromissos
posteriores a esta entrega.
Art. 6º - Nas licitações será assegurada, como critério de desempate, preferência de contratação 
para as microempresas e empresas de pequeno porte.
§1º. Entende-se por empate, aquelas situações em que as propostas apresentadas pelas 
microempresas e empresas de pequeno porte sejam iguais ou até 10% (dez por cento) superiores 
à proposta mais bem classificada.
§2º. Na modalidade de pregão, o intervalo percentual estabelecido no §1º deste artigo será de 
até 5% (cinco por cento) superior ao melhor preço.
Art. 7º - Para efeito do disposto no art. 6º desta Lei, ocorrendo o empate, proceder-se-á da 
seguinte forma:
I - A microempresa ou empresa de pequeno porte mais bem classificada poderá apresentar 
proposta de preço inferior àquela considerada vencedora do certame, situação em que será 
adjudicado em seu favor o objeto licitado;
II - Não ocorrendo a contratação da microempresa ou empresa de pequeno porte, a forma 
do inciso I do caput deste artigo, serão convocadas as remanescentes que porventura se 
enquadrem na hipótese dos §§ 1º e 2º do art. 6º desta Lei, na ordem classificatória, para o
exercício do mesmo direito;
III - No caso de equivalência dos valores apresentados pelas microempresas e empresas 
de pequeno porte que se encontrem nos intervalos estabelecidos nos §§ 1º e 2º do art. 6º desta 
Lei, será realizado sorteio entre elas para que se identifique aquela que primeiro poderá
apresentar melhor oferta.
§1º. Na hipótese da não-contratação nostermos previstos no caput deste artigo, o objeto licitado 
será adjudicado em favor da proposta originalmente vencedora do certame.
§2º. O disposto neste artigo somente se aplicará quando a melhor oferta inicial não tiver sido 
apresentada por microempresa ou empresa de pequeno porte.
§3º. No caso de pregão, a microempresa ou empresa de pequeno porte mais bem classificada 
será convocada para apresentar nova proposta no prazo máximo de 5 (cinco) minutos após o 
encerramento dos lances, sob pena de preclusão.
Art. 8º - Nas contratações públicas da administração municipal, deverá ser concedido 
tratamento diferenciado e simplificado para as microempresas e empresas de pequeno porte,
objetivando a promoção do desenvolvimento econômico e social no âmbito municipal e 
regional, a ampliação da eficiência das políticas públicas e o incentivo à inovação tecnológica.
Art. 9º - Para o cumprimento do disposto no art. 8º desta Lei, a administração pública:
I - Deverá realizar processo licitatório destinado exclusivamente à participação de 
microempresas e empresas de pequeno porte, nos itens de contratação cujo valor seja de até R$ 
200.000,00 (duzentos mil reais);
II - Poderá realizar processo licitatório destinado exclusivamente à participação de 
microempresas e empresas de pequeno porte local ou regional, nos itens de contratação cujo 
valor seja de até R$ 150.000,00 (cem mil reais);
III - Poderá, em relação aos processos licitatórios destinados à aquisição de obras e
serviços, exigir dos licitantes a subcontratação de microempresa ou empresa de pequeno porte 
sediadas local;
IV - Deverá estabelecer, em certames para aquisição de bens de natureza divisível, cota 
de até 25% (vinte e cinco por cento) do objeto para a contratação de microempresas e empresas 
de pequeno porte.
§1º. Na hipótese do inciso II do caput deste artigo, deverá o instrumento convocatório definir 
qual o tipo de exclusividade se dará no certame, observando sempre as definições elencadas nos
Incisos III, IV e V, do Art. 2°, quando se tratar de exclusividade local ou regional.
§2º. Quando se tratar de exclusividade local ou regional, deverá a administração comprovar, na 
fase de planejamento da contratação, que tal benefício não irá restringir de forma injustificada 
a concorrência, causando possíveis prejuízos na escolha da melhor proposta e que em seu 
mercado local e/ou regional possui pelo menos 3 (três) empresas interessadas em participar da
licitação, comprovando a viabilidade por meio de propostas de preços para compor pesquisa 
mercadológica.
§3º. Não é necessária a efetiva participação de no mínimo 3 (três) empresas de pequeno porte 
sediadas local ou regionalmente e que sejam capazes de cumprir as exigências estabelecidas no 
instrumento convocatório, mas simplesmente que existam os três fornecedores (ou prestadores 
de serviços) competitivos enquadrados nas exigências legais, que deverão ser identificados na 
fase de planejamento através de participação na pesquisa mercadológica.
§4º. Na hipótese do inciso III do caput deste artigo, os empenhos e pagamentos do órgão ou 
entidade da administração pública poderão ser destinados diretamente às microempresas e
empresas de pequeno porte subcontratadas, desde que devidamente indicada no processo 
administrativo de contratação e que atendam os requisitos legais.
§5º. Os benefícios referidos no caput deste artigo poderão, justificadamente, estabelecer a 
prioridade de contratação para as microempresas e empresas de pequeno porte sediadas local 
ou regionalmente, até o limite de 10% (dez por cento) do melhor preço válido, onde estará
justificado que a diferença se sobressai pelo fomento ao mercado local, com criação de emprego
e renda, e recolhimento de encargos locais.
Art. 10 - Consoante o inciso IV, do artigo 9º, desta Lei, nas licitações para a aquisição de bens 
de natureza divisível, com valores acima de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais) e desde que 
não haja prejuízo para o conjunto ou o complexo do objeto, os órgãos e as entidades contratantes 
deverão reservar cota de até 25% (vinte e cinco por cento) do objeto para a contratação de 
microempresas e empresas de pequeno porte. 
§1º. O disposto neste artigo não impede a contratação das microempresas ou das empresas de 
pequeno porte na totalidade do objeto. 
§2º. O instrumento convocatório deverá prever que, na hipótese de não haver vencedor para a 
cota reservada, esta poderá ser adjudicada ao vencedor da cota principal ou, diante de sua 
recusa, aos licitantes remanescentes, desde que pratiquem o preço do primeiro colocado da cota 
principal. 
§3º. Se a mesma empresa vencer a cota reservada e a cota principal, a contratação das cotas 
deverá ocorrer pelo menor preço.
§ 4º. Nas licitações por Sistema de Registro de Preço ou por entregas parceladas, o instrumento 
convocatório deverá prever a prioridade de aquisição dos produtos das cotas reservadas, 
ressalvados os casos em que a cota reservada for inadequada para atender as quantidades ou as 
condições do pedido, justificadamente. 
§5º. Não se aplica o benefício disposto neste artigo quando os itens ou os lotes de licitação 
possuírem valor estimado de até R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), tendo em vista a aplicação 
da licitação exclusiva prevista no inciso I, do art. 9º.
Art. 11 - Não se aplica o disposto nos arts. 8º e 9º desta Lei quando:
I – Não houver um mínimo de 3 (três) fornecedores competitivos enquadrados como 
microempresas ou empresas de pequeno porte sediados local ou regionalmente e capazes de 
cumprir as exigências estabelecidas no instrumento convocatório;
II – O tratamento diferenciado e simplificado para as microempresas e empresas de pequeno 
porte não for vantajoso para a administração pública ou representar prejuízo ao conjunto ou 
complexo do objeto a ser contratado, devendo estar devidamente justificado no processo 
administrativo;
III - A licitação for dispensável ou inexigível, nostermos dos arts. 75 e 74 da Lei Federal n.º
14.133/2021, excetuando-se as dispensas tratadas pelos incisos I e II do Art. 75 da citada lei, nas
quais a compra deverá ser feita preferencialmente de microempresas e empresas de pequeno 
porte, aplicando-se o disposto no inciso I do art. 9º.
§1º. Na hipótese de inaplicabilidade prevista no inciso I do caput deste artigo, deverá ser 
consultado o mercado, inclusive cadastros em órgãos de controle e fiscalização, a fim de 
certificar que o mercado não dispõe de potenciais fornecedores aptos e interessados em fornecer 
para a administração municipal.
Art. 12 - Na Licitação Deserta (aquela que nenhum proponente interessado comparece) a 
Administração poderá contratar diretamente (por dispensa de licitação), desde que demonstre 
motivadamente existir prejuízo na realização de uma nova licitação e desde que sejam mantidas 
todas as condições preestabelecidas em edital, e desde que os valores não ultrapassem os valores 
contidos na Legislação Federal.
CAPÍTULO IV
DO ESTÍMULO A INOVAÇÃO
Art. 13 - O município poderá manter programas específicos de estímulo à inovação para as 
microempresas e empresas de pequeno porte, observando-se o seguinte:
I – As condições de acesso serão diferenciadas, favorecidas e simplificadas;
II – O montante disponível e suas condições de acesso serão expressos nos orçamentos 
anuais e amplamente divulgados.
§1º. Juntamente com as respectivas prestações de contas, será publicado relatório 
circunstanciado das estratégias para maximização da participação do segmento, assim como dos 
recursos alocados às ações referidas no caput deste artigo e aqueles efetivamente utilizados, 
consignado, obrigatoriamente, as justificativas de desempenho alcançadas no período.
Art. 14 - Revogadas as disposições em contrário, esta lei entra em vigor na data de sua 
publicação.
Gabinete do Prefeito, Cruzeta/RN, em 18 de março de 2025
 
____________________________________________
BALFRAN KATSSON DANTAS DE MEDEIROS 
Secretário Interino de Desenvolvimento Econômico e Turismo
_______________________________
JOAQUIM JOSÉ DE MEDEIROS
Prefeito Municipal
ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
MUNICÍPIO DE CRUZETA
SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO E DE TRIBUTAÇÃO
Praça Celso Azevedo, 86 – CEP 59375-000 
CNPJ 08.106.510/0001-50
MENSAGEM Nº 07/2025, AO PROJETO DE LEI Nº 07/2025.
Colenda Casa
Excelentíssimo Senhora Presidente
Nobres Vereadoras e Vereadores
Encaminhamos para apreciação desta Augusta Casa o presente Projeto de Lei, cujo 
objetivo consiste em buscar deste Poder Legislativo autorização para que o Instituto de 
Previdência dos Servidores Públicos do Município de Cruzeta – CRUZETA-PREV/RN, 
proceda com a aquisição de imóvel com a finalidade específica de instalação da Sede 
Administrativa do CRUZETA-PREV/RN.
A aquisição pretendida justifica-se pela necessidade premente de novo espaço físico 
para abrigar o Instituto de Previdência do Município de Cruzeta – CRUZETA-PREV, que 
atualmente se encontra em imóvel alugado que não fornece condições para que seja prestado 
um serviço público adequado e de qualidade aos inscritos e usuários, apresentando diversos 
problemas em sua rede elétrica e estrutural, colocando em risco servidores e o público em geral, 
além de apresentar acesso pouco acessível.
Portanto, considerando o público-alvo atendido pelo RPPS, a aquisição de um imóvel 
próprio permitirá a reestruturação física da Autarquia, com um espaço amplo e acessibilidade 
adequada conferindo maior segurança e qualidade aos servidores beneficiários, segurados e 
dependentes. Ademais, há necessidade de prover espaço e instalações adequadas para as 
atividades da autarquia municipal de previdência, já que o antigo imóvel residencial em que se 
encontra não comporta adequadamente funcionamento dos diversos departamentos do órgão, 
quais sejam Departamento Administrativo, Diretoria, RH, setor de Benefícios, Consultório 
Médico, Procuradoria Jurídica, Contabilidade, Atendimento ao Segurado, espaço para as 
reuniões do Conselho Previdenciário, departamento de Informática, Arquivo, Cozinha, 
Depósito, entre outros.
Não menos importante, cabe registrar que a aquisição de um imóvel permite que o 
CRUZETA-PREV se estabeleça em uma sede própria pondo fim a sucessivas mudanças de 
prédios que acabam por colocar em risco de extravio ou mesmo de dano, os seus arquivos, 
documentos, imobiliário e artigos de informática.
Sob outra ótica, a compra favorecerá futuras previsões atuariais, que visam a 
implantação anual de novas alíquotas de contribuição, que, provavelmente, sofrerão impacto 
positivo e possível diminuição - de acordo com outras condicionantes estipuladas em lei, além 
do mais, o imóvel servirá de maior garantia aos seus beneficiários.
Importante considerar que despesa com a aquisição de imóvel próprio para abrigar 
sede do Instituto é admitida, sobretudo, por se enquadrar como despesa de capital, sendo que o 
imóvel integrará patrimônio do órgão, estando em consonância com a destinação a precípua 
dada para a taxa de administração, na forma do art. 84, III, “d”, da Portaria MPS nº 1.467/2022. 
As reservas financeiras acumuladas possuem mesma destinação vinculada da taxa de 
administração, por força do já citado artigo 84, III, “d”, da Portaria MPS nº 1.467/2022, que 
disciplina os parâmetros e as diretrizes gerais para organização e funcionamento dos regimes 
próprios de previdência social dos servidores públicos da União, dos Estados, do Distrito 
Federal e dos Municípios, em cumprimento à Lei nº 9.717, de 1998, aos arts. 1º e 2º da Lei nº 
10.887, de 2004 e à Emenda Constitucional nº 103, de 2019, mantendo fundos acumulados na 
reserva suficientes para a aquisição.
Ainda, a transação será realizada de acordo com os parâmetros aferidos no mercado 
imobiliário local, com a devida transparência e lisura, submetida ao procedimento licitatório 
cabível. A alteração do Plano Plurianual – PPA, da Lei de Diretrizes Orçamentárias – LDO, se 
justifica pela necessidade de a despesa ser executada corretamente. Portanto, necessário que a 
despesa pretendida esteja alinhada com toda a estrutura e classificação orçamentária, 
garantindo-se a compatibilidade com os programas e ações governamentais.
Para tanto, contamos com a honrosa participação dos Nobres Edis desta Casa 
Legislativa, quanto a apreciação e aprovação da presente matéria, em regime de urgência, razão 
pela qual requer a dispensa das formalidades regimentais.
Gabinete do Prefeito, Cruzeta/RN, em 25 de março de 2025
_________________________________
JOAQUIM JOSÉ DE MEDEIROS
Prefeito Municipal
ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
MUNICÍPIO DE CRUZETA
SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO E DE TRIBUTAÇÃO
Praça Celso Azevedo, 86 – CEP 59375-000 
CNPJ 08.106.510/0001-50
PROJETO DE LEI N° 07/2025
“Autoriza o Instituto de Previdência dos 
Servidores Públicos do Município de Cruzeta 
– CRUZETA-PREV/RN, a adquirir imóvel 
para a instalação de sua sede própria. ”
O PREFEITO MUNICIPAL DE CRUZETA/RN, no uso das suas atribuições 
conferidas pela Constituição Federal e pela Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara 
Municipal aprovou e ele sancionou a seguinte Lei:
Artigo 1°. Fica autorizada, nos moldes do artigo 86 da Lei Orgânica do Município de 
Cruzeta, a aquisição, pelo Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Município de Cruzeta –
CRUZETA-PREV/RN, de imóvel com área total de lote 297,00m² (duzentos e noventa e sete metros 
quadrados), na forma do levantamento em anexo, localizado na Rua Dr. Pedro Etelvino de Góes, nº 51, 
centro – Cruzeta/RN, Cadastrado no BCI deste município sob o nº01.01.0039.0174.001, em nome do 
Sr. Ajax Valeriano Dantas de Góes, que fica fazendo parte da presente lei.
Parágrafo Único: O imóvel descrito no “caput” se encontra registrado junto ao Serviço 
Notarial e Regional Único de Cruzeta/RN, sob a matrícula nº 188, de 19 de março de 1980, do livro nº 
“2” (Registro Geral) do referido Ofício indicado.
Artigo 2º. A aquisição do imóvel descrito no artigo 1º tem a finalidade específica de 
instalação da Sede Administrativa do CRUZETA-PREV/RN.
Artigo 3º. O pagamento do valor do imóvel mencionado no artigo 1º será efetuado na 
forma da Lei nº 1243, de 20 de fevereiro de 2025, 
Artigo 4º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições 
em contrário.
Gabinete do Prefeito, Cruzeta/RN, em 25 de março de 2025
______________________________
JOAQUIM JOSÉ DE MEDEIROS
Prefeito Municipal
ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
MUNICÍPIO DE CRUZETA
SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO E DE TRIBUTAÇÃO
Praça Celso Azevedo, 86 – CEP 59375-000 
CNPJ 08.106.510/0001-50
MENSAGEM Nº 08/2025, AO PROJETO DE LEI Nº 08/2025
A senhora Ariluzia Sasnara de Araújo Medeiros,
Presidente da Câmara de Vereadores de Cruzeta,
Senhoras e senhores Vereadores:
É com muita satisfação que nos dirigimos a essa Casa Legislativa, ao tempo que 
apresentamos o Projeto de Lei em anexo, que dispõe sobre crédito especial, objetivando a viabilização 
orçamentária, que visa garantir a continuidade do Programa Criança Feliz, de forma à expandir a 
capacidade de atendimento, sem comprometer uso de recursos próprios municipais.
Justifico a solicitação, por motivo de haver a necessidade de utilizar recursos advindos 
do Governo Federal, repasses financeiros, para execução do referido programa, seguindo a lógica de 
execução indireta, com base na Portaria MDS nº 664/2021 e 1043/2024, mais especificamente o § 1º 
do artigo 26, visando o incremento no uso dos recursos do Fundo Nacional de Assistência Social.
Expostos os motivos, solicito análise e deliberação dessa Casa Legislativa e, ao 
final, a aprovação de seus termos.
______________________________________________
JOAQUIM JOSÉ DE MEDEIROS
Prefeito Municipal
ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
MUNICÍPIO DE CRUZETA
SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO E DE TRIBUTAÇÃO
Praça Celso Azevedo, 86 – CEP 59375-000 
CNPJ 08.106.510/0001-50
PROJETO DE LEI N° 08/2025
.
“Autoriza ao Poder Executivo Municipal a abrir 
Crédito Especial, e dá outras providências”.
O PREFEITO MUNICIPAL DE CRUZETA/RN, no uso de suas atribuições legais. 
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e Eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º. - Fica o Poder Executivo Municipal, autorizado a abrir Crédito Especial da 
importância de R$ 80.000,00 (oitenta mil reais), ao orçamento vigente, destinados à viabilizar Termo 
de Colaboração, para a oferta do Programa Criança Feliz, sob as seguintes dotações orçamentárias:
 
13.Órgão FUNDO MUNICIPAL DE ASSISTENCIA SOCIAL DE CRUZETA
13.013. Unidade FUNDO MUNICIPAL DE ASSISTENCIA SOCIAL DE CRUZETA
08. Função Assistência Social
244. Sub – função Assistência Comunitária
2106. Ação Manutenção das Atividades e Serviços do Programa Primeira 
Infância no SUAS
Elemento 3.3.50.43 – Subvenção Social
Fonte 166000000 – Transferência de recursos do FNAS
Valor R$ 80.000,00
 
 Art. 2º - Constitui fonte de recursos para fazer face as despesas constantes 
deste Lei, a anulação das dotações parcial ou total do orçamento vigente, especificadas abaixo
13.Órgão FUNDO MUNICIPAL DE ASSISTENCIA SOCIAL DE CRUZETA
13.013. Unidade FUNDO MUNICIPAL DE ASSISTENCIA SOCIAL DE CRUZETA
08. Função Assistência Social
244. Sub – função Assistência Comunitária
2106. Ação Manutenção das Atividades e Serviços do Programa Primeira 
Infância no SUAS
Elemento 3.1.90.04 – Contratação por tempo determinado
Fonte 166000000 – Transferência de recursos do FNAS
Valor R$ 80.000,00
Art. 3º - O crédito especial referido no artigo 1º será desdobrado ao nível de elemento 
de despesa segundo a modalidade de aplicação e recurso conforme artigo 1º, incisos I.
Art. 4º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito, Cruzeta/RN, 25 de março de 2025.
____________________________________
JOAQUIM JOSÉ DE MEDEIROS
PREFEITO MUNICIPAL
CÂMARA MUNICIPAL DE CRUZÊTA
GABRIELLA LAISY SILVA DE ARAÚJO
VEREADORA - MDB
Processo nº 39/2025
REQUERIMENTO Nº 11/2025
Exmª. Sra. Presidente da Câmara Municipal de Cruzeta
Requeiro a Mesa ouvido o Plenário, para que seja encaminhado expediente 
ao Exmº. Sr. Prefeito Municipal, com cópia as Secretárias de Saúde e de 
Assistência Social, solicitando que seja viabilizada no Município, a ação de 
castração gratuita para animais errantes e de famílias de baixa renda que estejam 
inscritas no cadastro único para programas sociais. 
Sessões Pedro Vital, da Câmara Municipal de Cruzeta-RN, em 24 de março 
2025.
GABRIELLA LAISY SILVA DE ARAÚJO
Vereadora-MDB
JUSTIFICATIVA
A presente proposta é de suma importância, uma vez que a castração visa 
evitar a procriação indesejada, o que contribui para a diminuição da quantidade 
de animais abandonados nas ruas do Município e, consequentemente, para a 
redução de problemas de saúde pública, como zoonoses. Este atendimento será 
disponibilizado pelo Município, com recursos de custeio próprios, para a 
castração de animais, e contará com o apoio da equipe de vigilância sanitária e de 
um médico veterinário efetivo do nosso Município. Considerando que existe uma 
grande quantidade de animais de estimação (cães e gatos) no município de 
Cruzeta, cujos tutores são famílias de baixa renda. E forte nos motivos expostos, 
solicito o apoio dos nobres vereadores desta Casa Legislativa para a aprovação do 
presente requerimento.
GABRIELLA LAISY SILVA DE ARAÚJO
Vereadora-MDB
CÂMARA MUNICIPAL DE CRUZÊTA
ITAN LOBO DE MEDEIROS
VEREADOR - MDB
Processo nº 40/2025
REQUERIMENTO Nº 12/2025
Exmª. Sra. Presidente da Câmara Municipal de Cruzeta
Requeiro a Mesa ouvido o Plenário, para que seja encaminhado expediente 
ao Exmº. Sr. Prefeito Municipal, com cópia a sede da Administração Central do 
Departamento Nacional de Obras Contra as Secas (DNOCS), localizada em 
Fortaleza, Ceará, solicitando que seja realizada uma análise de reparo na parede 
do açude do Município de Cruzeta.
Sala das Sessões Pedro Vital, da Câmara Municipal de Cruzeta-RN, em 25
de março 2025.
ITAN LOBO DE MEDEIROS
Vereador-MDB
JUSTIFICATIVA
A presente proposição é de suma importância, requerendo uma análise da 
parede do açude público de Cruzeta, em virtude de seu último reparo ter sido 
realizado há aproximadamente 40 anos. Dada a necessidade premente, visto que 
já se constatam dois vazamentos na parte posterior da parede, o que gera 
preocupação, considerando que é desse manancial que ocorre o abastecimento das 
casas da população, bem como a fonte de exploração da economia da pesca e 
agricultura do nosso município. Dessa forma, solicitamos, em nome da população 
cruzetense, que seja enviada uma equipe do referido órgão, o DNOCS, para 
realizar uma análise dos vazamentos citados acima, conformo fotos em anexo.
ITAN LOBO DE MEDEIROS
Vereador-MDB
ANEXO

CÂMARA MUNICIPAL DE CRUZÊTA
ITAN LOBO DE MEDEIROS
VEREADOR – MDB
Processo nº 41/2025
INDICAÇÃO Nº 02/2025
Exma. Sra. Presidente da Câmara Municipal de Cruzeta
Indico a Mesa, ouvido o Plenário, para que seja enviado expediente ao 
Exmo. Sr. Prefeito Municipal, com cópia ao setor competente, solicitando que 
seja colocado quebra-molas nas seguintes ruas do nosso município: Rua Manoel 
Martiniano de Medeiros; Rua Ângelo Tomé e Rua Rafael Pereira.
Sala Pedro Vital da Câmara Municipal de Cruzeta-RN, em 25 março de 
2025.
ITAN LOBO DE MEDEIROS
Vereador– MDB
JUSTIFICATIVA
A presente proposição é de suma importância, pois a pedido de alguns 
moradores residentes nestas localidades, nos quais se encontram inseguros com a 
velocidade dos motociclistas que trafegam nas referidas ruas, tendo em vista que 
mesmos não respeitam idosos, nem crianças que por ali circulam. Assim, solicita￾se: na Rua Manoel Martiniano de Medeiros, reativação de alongamento dos 
quebra-molas que fica em frente à casa de “Grilinho” e da Oficina JM moto Peças, 
bem como o que se encontra nas proximidades da Casa de seu Cristóvão, e 
também o de seu Damião e pinto de galinheiro; na Rua Ângelo Tomé, que seja 
colocado quebra-molas em frente a casa de Dona Mariquinha do Salgado, como 
também nas proximidades da casa de Joca de Padadá; já na Rua Rafael Pereira 
colocado nas proximidades na esquina da casa de Dona Francisca, com esquina 
na casa de “Jarleno de Andreia”.
ITAN LOBO DE MEDEIROS
Vereador– MDB
ORDEM DO DIA 
EM FASE DE ÚNICA DISCUSSÃO E VOTAÇÃO
CÂMARA MUNICIPAL DE CRUZÊTA
ITAN LOBO DE MEDEIROS
VEREADOR - MDB
Processo nº 33/2025
REQUERIMENTO Nº 08/2025
Exmª. Sra. Presidente da Câmara Municipal de Cruzeta
Requeiro a Mesa ouvido o Plenário, para que seja encaminhado expediente 
ao Exmº. Sr. Prefeito Municipal, para que sejam construídas duas passagens 
molhadas no Sítio Salgado.
Sala das Sessões Pedro Vital, da Câmara Municipal de Cruzeta-RN, em 17 
de março 2025.
ITAN LOBO DE MEDEIROS
Vereador-MDB
JUSTIFICATIVA
A presente proposição é de suma importância, pois visa à construção de 
duas passagens molhadas: uma nas proximidades de Chicuto e Gida e a outra na 
passagem do rio próximo à queijeira de Marcelo. É válido ressaltar que essa 
solicitação foi feita pelos moradores da comunidade, uma vez que, no período 
chuvoso, especialmente quando o rio está com água, a passagem tanto de motos 
quanto de carros se torna impossível. Isso dificulta a locomoção dos moradores 
até a cidade. Além disso, a queijeira de Marcelo, que gera emprego e renda para 
o município de Cruzeta, também é afetada. A impossibilidade de tráfego prejudica 
tanto os trabalhadores quanto os frequentadores da queijeira, impedindo o 
transporte de leite e produtos a serem comercializados.
ITAN LOBO DE MEDEIROS
Vereador-MDB
CÂMARA MUNICIPAL DE CRUZÊTA
KÁTIA ALBERTINA DE ARAÚJO
VEREADORA - MDB
Processo nº 34/2025
REQUERIMENTO Nº 09/2025
Exmª. Sra. Presidente da Câmara Municipal de Cruzeta
Requeiro a Mesa ouvido o Plenário, para que seja encaminhado expediente 
ao Exmº. Sr. Prefeito Municipal, solicitando a abertura dos postos de saúde na 
zona rural, para que sejam realizados atendimentos médicos a população que 
habita essas localidades.
Sala das Sessões Pedro Vital, da Câmara Municipal de Cruzeta-RN, em 17 
de março 2025.
KÁTIA ALBERTINA DE ARAÚJO
Vereadora-MDB
JUSTIFICATIVA
A presente proposta é de suma importância, pois, com a abertura dos postos 
de saúde nas comunidades rurais e o controle de cada agente comunitário, os 
atendimentos ajudariam a desafogar os serviços no PSF III, proporcionando 
comodidade para a população rural do nosso município. É válido salientar, que a 
implementação desses serviços é de extrema relevância, pois possibilitará um 
melhor acesso à saúde, reduzindo deslocamentos longos e garantindo um 
atendimento mais ágil e eficiente para os moradores rurais. Desta forma, solicito 
a atenção e o apoio necessário para viabilizar essa medida, proporcionando mais 
qualidade de vida e bem-estar as pessoas que residem nas comunidades rurais.
KÁTIA ALBERTINA DE ARAÚJO
Vereadora-MDB
CÂMARA MUNICIPAL DE CRUZÊTA
ARILÚZIA SASNARA DE ARAÚJO MEDEIROS
VEREADORA - MDB
Processo nº 35/2025
REQUERIMENTO Nº 10/2025
Exmª. Sra. Presidente da Câmara Municipal de Cruzeta
Requeiro a Mesa ouvido o Plenário, para que seja encaminhado expediente 
ao Exmº. Sr. Prefeito Municipal, com cópia as Secretárias de Assistência Social, 
Educação e Saúde, solicitando que seja visto a possibilidade da criação de um 
Centro Especializado em Reabilitação, especificamente, para pessoas com 
deficiência, com profissionais especializados que atendam seus anseios e 
necessidades, como forma de garantir o desenvolvimento de habilidades 
funcionais e, promover sua autonomia e independência de acordo com suas 
limitações.
Sala das Sessões Pedro Vital, da Câmara Municipal de Cruzeta-RN, em 18 
de março 2025.
ARILÚZIA SASNARA DE ARAÚJO MEDEIROS
Vereadora-MDB
JUSTIFICATIVA
A presente proposta é de suma importância, pois a criação do Centro 
Especializado em Reabilitação para pessoas com deficiência possibilitará o 
atendimento necessário para o seu desenvolvimento enquanto ser humano, 
garantindo a atenção e o cuidado que merecem. O centro oferecerá desde a 
estimulação precoce até o diagnóstico e reabilitação. Além disso, esse 
atendimento será disponibilizado pelo município por meio de profissionais 
especializados, evitando que essas pessoas precisem se deslocar para outras 
cidades em busca de assistência adequada. Sabe-se que, em nosso município, o 
número de pessoas com deficiência é bem considerável. Desta forma, é 
fundamental destacar a relevância da implementação e efetivação de políticas 
públicas externas para essa realidade, garantindo um atendimento digno e 
acessível para todos. 
ARILÚZIA SASNARA DE ARAÚJO MEDEIROS
Vereadora-MDB
REQUERIMENTO VERBAL
Do Senhor Vereador Itan Lobo de Medeiros - REQUERIMENTO VERBAL,
encampado pelos demais Vereadores, solicitando a Mesa ouvido o plenário, com 
fundamento no artigo 95, parágrafo 2°, inciso VII do Regimento Interno
(Resolução n° 38/90), para que seja consignado em ata, voto de APLAUSO a
Guarda Municipal, pelo brilhante trabalho de segurança realizado no carnaval da 
nossa cidade, e que a referida manifestação seja comunicada ao Comandante e
seus comandados.

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