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sessao nº 8

Tipo Ordinária
Número / Ano 8
Date 2025-04-01
native_id218

Documents (2)

ata #

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ATA DA 8' SESSÃO ORDINÁRIA DA 1º SESSÃO
LEGISLATIVA DA 18º LEGISLATURA DA CÂMARA
MUNICIPAL DE CRUZETA
Ao primeiro dia do mês de abril do ano de dois mil e vinte e cinco, às dezessete
horas (17h), onde funciona o Poder Legislativo, na Sala das Sessões, foi realizada
a8º SESSÃO ORDINÁRIA DA 1º SESSÃO LEGISLATIVA DA
18º LEGISLATURA sob a Presidência da Senhora Vereadora Arilúzia Sasnara de
Araújo Medeiros, e com os trabalhos secretariado pela Senhora Vereadora
Gabriella Laisy Silva de Araújo. Estiveram presentes os Senhores Vereadores:
Arilúzia Sasnara de Araújo Medeiros, Cypriano Pinheiro Medeiros de Araújo,
Gabriella Laisy Silva de Araújo, Hildeberto Diniz Silva Nascimento, Itan Lobo
de Medeiros, José Ethel Stephan Usando Sales Canuto de Moraes, Kátia Albertina
de Araújo, Patrício Sinderley Araújo de Assis e Walfredo Cesino de Medeiros.
Havendo quórum regimental, a Presidente, declarou aberta a 8º Sessão Ordinária
e deu início aos trabalhos. Lida a Ata da sessão anterior, a Presidência colocou a
seguinte ata em votação: 7º Sessão Ordinária da 1º Sessão Legislativa da 18º
Legislatura realizada no dia 25/03/2025, para leitura e votação. Não tendo sido
solicitada a retificação da ata no prazo regimental, a Presidência encaminhou para
votação, sendo aprovada por unanimidade dos votos do Plenário. Em seguida
passou-se a leitura do EXPEDIENTE que constou do seguinte: 1- Da Senhora
Vereadora Gabriella Laisy Silva de Araújo — Requeimento nº 13/2025,
Requendo a Mesa ouvido o Plenário, para que seja encaminhado expediente ao
Exmº. Sr. Prefeito Municipal, solicitando a atenção e o apoio necessário para a
realização de melhorias na “Praça de Alimentação” atualmente localizada ao lado
da Guarda Municipal, como: a construção da cobertura, 2 banheiros, e que seja
denominada com o nome de Antenor Duarte dos Santos, conhecido como “Seu
Antenor do bar da Algaroba”. 2- Dos Senhores Vereadores: Hildeberto Diniz
Silva Nascimento e Patrício Sinderley Araújo de Assis - Requeimento nº
14/2025, Requerendo a Mesa, ouvido o Plenário, para que seja enviado expediente
ao excelentíssimo senhor Prefeito Municipal, com cópia a secretaria responsável,
bem como ao coordenador de esporte, solicitando a continuidade das atividades
das escolinhas de Vôlei e Futsal no município de Cruzeta, e, dentro das
possibilidades orçamentárias, que seja criada também uma escolinha de Futebol
de Campo, com o intuito de promover a inclusão social, o desenvolvimento
Vereadora Arilúzia Sasnara de Araújo Medeiros — Requerimento nº 15/2025,
Requerendo a Mesa ouvido o Plenário, para que seja encaminhado expediente ao
Exmº. Sr. Prefeito Municipal, com cópia a Secretária de Educação, Cultura e
Esporte, solicitando que seja visto a possibilidade da criação do CAEE (Centro de
Atendimento Educacional Especializado) para crianças com deficiência em nosso
município. Não havendo mais nada a ser tratado no expediente, passou-se as
apreciações das matérias constante da pauta da sessão. Em fase de primeira
discussão e votação as PROPOSIÇÕES: 1- Do Poder Executivo: Projeto de Lei
nº 06/2025, que dispõe sobre o tratamento diferenciado, favorecido, regionalizado
e simplificado às Microempresas (ME), Empresas de Pequeno Porte (EPP) e
Microempreendedores Individuais (MED, no acesso ao mercado local e nas
contratações públicas realizadas pela Administração Pública de Cruzeta/RN e dá
outras providências; e que contava com os pareceres nº 08/2025 da Comissão de
Legislação Justiça e Redação e a mesma favorável a aprovação, e colocado em
discussão e votação; recebeu nove votos favoráveis, nenhum voto desfavorável e
nenhuma abstenção - Proposição Aprovada. Projeto de Lei nº 07/2025, que
autoriza o Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Município de
Cruzeta - CRUZETA-PREV/RN, a adquirir imóvel para a instalação de sua sede
própria; e que contava com os pareceres nº 09/2025 da Comissão de Legislação
Justiça e Redação e nº 07/2025, da Comissão de Finanças, Orçamento e
Fiscalização; as mesmas favoráveis a aprovação, e colocado em discussão e
votação; recebeu nove votos favoráveis, nenhum voto desfavorável e nenhuma
abstenção - Proposição Aprovada. Projeto de Lei nº 08/2025, que Autoriza ao
Poder Executivo Municipal a abrir Crédito Especial, e dá outras providência; e
que contava com os pareceres nº 10/2025 da Comissão de Legislação Justiça e
Redação, nº 08/2025, da Comissão de Finanças, Orçamento e Fiscalização, nº
02/2025, da Comissão de Educação, Cultura, Saúde e Assistência Social; as
mesmas favoráveis a aprovação, e colocado em discussão e votação; recebeu nove
votos favoráveis, nenhum voto desfavorável e nenhuma abstenção - Proposição
Aprovada. 2- Da Senhora Vereadora Gabriella Laisy Silva de Araújo —
Requerimento nº 11/2025 - Requerendo a Mesa ouvido o Plenário, para que seja
encaminhado expediente ao Exmº. Sr. Prefeito Municipal, com cópia as
Secretárias de Saúde e de Assistência Social, solicitando que seja viabilizada no
Município, a ação de castração gratuita para animais errantes e de famílias de
baixa renda que estejam inscritas no cadastro único para programas sociais. E
colocado em discussão e votação; recebeu nove votos favoráveis, nenhum voto
desfavorável e nenhuma abstenção - Proposição Aprovada. 3- Do Senhor
Vereador Itan Lobo de Medeiros — Requerimento nº 12/2025 - Requerendo a
Mesa ouvido o Plenário, para que seja encaminhado expediente ao Exmº. Sr.
Prefeito Municipal, com cópia a sede da Administração Central do Departamento
Nacional de Obras Contra as Secas (DNOCS), localizada em Fortaleza, Ceará,
solicitando que seja realizada uma análise de reparo na parede do açude público
do Município de Cruzeta. E colocado em discussão e votação; recebeu nove votos
favoráveis, nenhum voto desfavorável e nenhuma abstenção - Proposição
Aprovada. 4 - Do Senhor Vereador Itan Lobo de Medeiros - encampado pelos
demais Vereadores - Requerimento Verbal, solicitando a Mesa ouvido o
plenário, com fundamento no artigo 95, parágrafo 2º, inciso VII do Regimento
Interno (Resolução nº 38/90), para que seja consignado em ata, voto de pesar pelo
falecimento do Senhor João Carneiro, e que a referida manifestação seja
comunicada a sua família. E colocado em discussão e votação: recebeu nove votos
favoráveis, nenhum voto desfavorável e nenhuma abstenção - Proposição
Aprovada. 5- Requerimento Verbal- encampado pelos demais Vereadores -
solicitando a Mesa ouvido o plenário, com fundamento no artigo 95, parágrafo 2º,
inciso VII do Regimento Interno (Resolução nº 38/90), para que seja consignado
em ata, Moção de Aplausos as atletas cruzetenses Cauany Stefanny e Naedja
Kelly que participaram do Campeonato Brasileiro de Seleções — Divisão Especial,
categoria sub-18, na cidade de Maringá-PR, ambas representando o vôlei Norte-
Rio-Grandense, e que a referida manifestação seja comunicada as referidas
atletas. E colocado em discussão e votação; recebeu nove votos favoráveis,
nenhum voto desfavorável e nenhuma abstenção - Proposição Aprovada. 6- Do
Senhor Vereador Walfredo Cesino de Medeiros- encampado pelos demais
Vereadores- Requerimento Verbal, solicitando a Mesa ouvido o plenário, com
fundamento no artigo 95, parágrafo 2º, inciso VII do Regimento Interno
(Resolução nº 38/90), para que seja consignado em ata, voto de pesar pelo
falecimento da Senhora Zulmira Maria Júlia, e que a referida manifestação seja
comunicada a sua família. E colocado em discussão € votação; recebeu nove votos
favoráveis, nenhum voto desfavorável e nenhuma abstenção - Proposição
Aprovada. 7 — Do Senhor Vereador Patrício Sinderley Araújo de Assis- -
encampado pelos demais Vereadores- Requerimento Verbal, solicitando a Mesa
ouvido o plenário, com fundamento no artigo 95, parágrafo 2º, inciso VII do
Regimento Interno (Resolução nº 38/90), para que seja consignado em ata, voto
de pesar pelo falecimento da Senhora Raimunda Isaura De Araújo Silva, e que a
referida manifestação seja comunicada a sua família. Não havendo nada a ser
tratado no expediente, passou-se as apreciações das matérias constante da pauta da
sessão. E colocado em discussão e votação; recebeu nove votos favoráveis,
nenhum voto desfavorável e nenhuma abstenção - Proposição Aprovada.
ENCERRAMENTO DA SESSÃO: Nada mais havendo a tratar, a Senhora
Presidente às dezoito horas e quinze minutos, agradeceu a presença de todos. Para
constar, lavrou-se está ata, que, após lida e aprovada, será assinada pelos membros
da Mesa.
Sala Pedro Vital da Câmara Municipal de Cruzeta — RN, 01 de abril de 2025.
/
Ver. Arilúzia SAaEdA. Medeiros Ver. Gabriellá Laisy S. de Araújo
Presidente 1º Secretária

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pauta #

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CÂMARA MUNICIPAL DE CRUZETA 
PAUTA DA 8ª SESSÃO ORDINÁRIA, DA 1ª SESSÃO 
LEGISLATIVA DA 18ª LEGISLATURA
(01/04/2025)
ATA DA 7ª SESSÃO ORDINÁRIA DA 1ª SESSÃO LEGISLATIVA 
DA 18ª LEGISLATURA DA CÂMARA MUNICIPAL DE 
CRUZETA
Aos vinte e cinco dias do mês de março do ano de dois mil e vinte e cinco, às
dezessete horas (17h), onde funciona o Poder Legislativo, na Sala das Sessões, foi 
realizada a 7ª SESSÃO ORDINÁRIA DA 1ª SESSÃO LEGISLATIVA 
DA 18ª LEGISLATURA sob a Presidência da Senhora Vereadora Arilúzia Sasnara 
de Araújo Medeiros, e com os trabalhos secretariado pela Senhora Vereadora 
Gabriella Laisy Silva de Araújo. Estiveram presentes os Senhores Vereadores: 
Arilúzia Sasnara de Araújo Medeiros, Gabriella Laisy Silva de Araújo, Hildeberto
Diniz Silva Nascimento, Itan Lobo de Medeiros, José Ethel Stephan Usando Sales
Canuto deMoraes, Kátia Albertina de Araújo, Patrício Sinderley Araújo de Assis e 
Walfredo Cesino de Medeiros. Ausente o Senhor Vereador: Cypriano Pinheiro 
Medeiros de Araújo. Havendo quórumregimental, a Presidente, declarou aberta a 7º
Sessão Ordinária e deu início aos trabalhos. Lida a Ata da sessão anterior, a 
Presidência colocou a seguinte ata em votação: 2ª Sessão Extraordinária da 1ª Sessão 
Legislativa da 18ª Legislatura realizada no dia 18/03/2025, para leitura e votação. 
Não tendo sido solicitada a retificação da ata no prazo regimental, a Presidência 
encaminhou para votação, sendo aprovada por unanimidade dos votos dos
Vereadores presentes. Em seguida passou-se a leitura do EXPEDIENTE que
constou do seguinte: 1-Do Poder Executivo: Mensagem n° 06/2025 encaminhando 
o Projeto de Lei n° 06/2025, que Dispõe sobre o tratamento diferenciado, 
favorecido, regionalizado e simplificado às Microempresas (ME), Empresas de 
Pequeno Porte (EPP) e Microempreendedores Individuais (MEI), no acesso ao 
mercado local e nas contratações públicas realizadas pela Administração Pública de 
Cruzeta/RN e dá outras providências. 2- Mensagem n° 07/2025 encaminhando o 
Projeto de Lei n° 07/2025, que Autoriza o Instituto de Previdência dos Servidores 
Públicos do Município de Cruzeta – CRUZETA-PREV/RN, a adquirir imóvel para 
a instalação de sua sede própria. 3-Mensagem n° 08/2025 encaminhando o Projeto 
de Lei n° 08/2025, que Autoriza ao Poder Executivo Municipal a abrir Crédito 
Especial, e dá outras providências. 4-Da Senhora Vereadora Gabriella Laisy Silva
de Araújo –Requerimento n° 11/2025 - Requerendo a Mesa ouvido o Plenário, 
para que seja encaminhado expediente ao Exmº. Sr. Prefeito Municipal, com cópia 
as Secretárias de Saúde e de Assistência Social, solicitando que seja viabilizada no 
Município, a ação de castração gratuita para animais errantes e de famílias de baixa 
renda que estejam inscritas no cadastro único para programas sociais. 5-Do Senhor 
Vereador Itan Lobo de Medeiros – Requerimento n° 12/2025 - Requerendo a 
Mesa ouvido o Plenário, para que seja encaminhado expediente ao Exmº. Sr. Prefeito 
Municipal, com cópia a sede da Administração Central do Departamento Nacional 
de Obras Contra as Secas (DNOCS), localizada em Fortaleza, Ceará, solicitando que 
seja realizada uma análise de reparo na parede do açude público do Município de 
Cruzeta. Indicação n° 02/2025 - Solicitando a Mesa, ouvido o Plenário, para que 
seja enviado expediente ao Exmo. Sr. Prefeito Municipal, com cópia ao setor 
competente, solicitando que seja colocado quebra-molas nas seguintes ruas do nosso 
município: Rua Manoel Martiniano de Medeiros; Rua Ângelo Tomé e Rua Rafael 
Pereira. 6-Do Senhor Vereador Itan Lobo de Medeiros - encampado pelos demais 
Vereadores - Requerimento Verbal, solicitando a Mesa ouvido o plenário, com 
fundamento no artigo 95, parágrafo 2°, inciso VII do Regimento Interno (Resolução 
n° 38/90), para que seja consignado em ata, voto de pesar pelo falecimento do Senhor 
João Carneiro, e que a referida manifestação seja comunicada a sua família. 
Requerimento Verbal- encampado pelos demais Vereadores -solicitando a Mesa 
ouvido o plenário, com fundamento no artigo 95, parágrafo 2°, inciso VII do 
Regimento Interno (Resolução n° 38/90), para que seja consignado em ata, Moção 
de Aplausos as atletas cruzetenses Cauany Stefanny e Naedja Kelly que participaram
do Campeonato Brasileiro de Seleções – Divisão Especial, categoria sub-18, na 
cidade de Maringá-PR, ambas representando o vôlei Norte-Rio-Grandense, e que a 
referida manifestação seja comunicada as referidas atletas. 7–Do Senhor Vereador 
Walfredo Cesino de Medeiros- encampado pelos demais Vereadores￾Requerimento Verbal, solicitando a Mesa ouvido o plenário, com fundamento no 
artigo 95, parágrafo 2°, inciso VII do Regimento Interno (Resolução n° 38/90), para 
que seja consignado em ata, voto de pesar pelo falecimento da Senhora Zulmira 
Maria Júlia, e que a referida manifestação seja comunicada a sua família. 8 – Do 
Senhor Vereador Patrício Sinderley Araújo de Assis- - encampado pelos demais 
Vereadores- Requerimento Verbal, solicitando a Mesa ouvido o plenário, com 
fundamento no artigo 95, parágrafo 2°, inciso VII do Regimento Interno (Resolução 
n° 38/90), para que seja consignado em ata, voto de pesar pelo falecimento da 
Senhora Raimunda Isaura De Araújo Silva, e que a referida manifestação seja 
comunicada a sua família. Não havendo nada a ser tratado no expediente, passou-se
as apreciações das matérias constante da pauta da sessão. Emfase de única discussão
e votação asPROPOSIÇÕES: 1- Do Senhor Vereador Itan Lobo de Medeiros -
Requerimento n° 08/2025- Requerendo a Mesa ouvido o Plenário, para que seja 
encaminhado expediente ao Exmº. Sr. Prefeito Municipal, para que sejam 
construídas duas passagens molhadas no Sítio Salgado. Recebeu oito votos 
favoráveis, nenhum voto desfavorável e nenhuma abstenção - Proposição 
Aprovada. 2- Da Senhora Vereadora Kátia Albertina de Araújo -
Requerimento n° 09/2025- Requerendo a Mesa ouvido o Plenário, para que seja 
encaminhado expediente ao Exmº. Sr. Prefeito Municipal, solicitando a abertura dos 
postos de saúde na zona rural, para que sejam realizados atendimentos médicos a 
população que habita essas localidades. Recebeu oito votos favoráveis, nenhum voto 
desfavorável e nenhuma abstenção - Proposição Aprovada. 3 – Da Senhora 
Vereadora Arilúzia Sasnara de Araújo – Requerimento n° 10/2025-Requerendo
a Mesa ouvido o Plenário, para que seja encaminhado expediente ao Exmº. Sr. 
Prefeito Municipal, com cópia as Secretárias de Assistência Social, Educação e 
Saúde, solicitando que seja visto a possibilidade da criação de um Centro 
Especializado em Reabilitação, especificamente, para pessoas com deficiência, com 
profissionais especializados que atendam seus anseios e necessidades, como forma 
de garantir o desenvolvimento de habilidades funcionais e, promover sua autonomia 
e independência de acordo com suas limitações. Recebeu oito votos favoráveis, 
nenhum voto desfavorável e nenhuma abstenção - Proposição Aprovada. 4 – Do 
Senhor Vereador Itan Lobo de Medeiros – Requerimento Verbal, encampado
pelos demais Vereadores, solicitando a Mesa ouvido o plenário, com fundamento no 
artigo 95, parágrafo 2°, inciso VII do Regimento Interno (Resolução n° 38/90), para
que seja consignado em ata, voto de APLAUSO a Guarda Municipal, pelo brilhante
trabalho de segurança realizado no carnaval da nossa cidade, e que a referida 
manifestação seja comunicada ao Comandante e seus comandados. Recebeu oito 
votos favoráveis, nenhum voto desfavorável e nenhuma abstenção - Proposição 
Aprovada. ENCERRAMENTO DA SESSÃO: Nada mais havendo a tratar, a 
Senhora Presidente às dezoito horas e trinta e seis minutos, agradeceu a presença de 
todos. Para constar, lavrou-se está ata,que, após lida e aprovada,será assinada pelos
membros da Mesa.
Sala Pedro Vital da CâmaraMunicipal de Cruzeta – RN, 25 de março de 2025.
Ver. Arilúzia Sasnara de Araújo Medeiros Ver. Gabriella Laisy S. de Araújo 
Presidente 1º Secretária
CÂMARA MUNICIPAL DE CRUZÊTA
GABRIELLALAISY SILVA DE ARAÚJO
VEREADORA - MDB
Processo nº 47/2025
REQUERIMENTO Nº 13/2025
Exmª. Sra. Presidente da Câmara Municipal de Cruzeta
Requeiro a Mesa ouvido o Plenário, para que seja encaminhado expediente ao 
Exmº. Sr. Prefeito Municipal, solicitando a atenção e o apoio necessário para a 
realização de melhorias na “Praça de Alimentação” atualmente localizada ao lado da 
Guarda Municipal, como: a construção da cobertura, 2 banheiros, e que seja
denominada com o nome de Antenor Duarte dos Santos, conhecido como “Seu 
Antenor do bar da Algaroba”.
Sessões Pedro Vital, da Câmara Municipal de Cruzeta-RN, em 31 de março 
2025.
GABRIELLA LAISY SILVA DE ARAÚJO
Vereadora-MDB
JUSTIFICATIVA
A presente proposta é de suma importância, pois visa oferecer maior 
comodidade às pessoas que frequentam aquele ambiente para se alimentar. Os 
banheiros são equipamentos públicos indispensáveis e essenciais para atender às 
necessidades básicas de todos. No entanto, muitas vezes, tanto clientes quanto 
proprietários precisam utilizá-los, mas não há disponibilidade naquela localidade. 
Diante disso, essa situação causa grande preocupação e desconforto aos proprietários, 
que apelam por uma solução para este problema. Contudo, é importante destacar que 
as tendas utilizadas são de aquisição própria dos empreendedores, e nem todos os 
empreendimentos estão cobertos. Além disso, atualmente, o espaço ainda não possui 
denominação. Por esse motivo, solicito que seja denominado "Antenor Duarte dos 
Santos", visto que está localizado nas proximidades de sua residência e ele fez história 
com seu empreendimento conhecido como "Bar da Algaroba". Desta forma, ouvindo 
os anseios da população em geral, solicitamos atenção e apoio necessários para 
viabilizar essa medida, proporcionando bem-estar e garantindo melhorias para todos 
que usufruem daquele espaço, oferecendo opções de alimentação e gerando renda 
para nossos munícipes.
GABRIELLA LAISY SILVA DE ARAÚJO
Vereadora-MDB
CÂMARA MUNICIPAL DE CRUZÊTA
HILDEBERTO DINIZ SILVA NASCIMENTO
PATRICIO SINDERLEY ARAÚJO DE ASSIS
VEREADORES - PSDB
Processo nº 48/2025
REQUERIMENTO Nº 14/2025
Exmª. Srª. Presidente da Câmara Municipal de Cruzeta
Requeiro a Mesa, ouvido o Plenário, para que seja enviado expediente ao 
excelentíssimo senhor Prefeito Municipal, com cópia a secretaria responsável, bem 
como ao coordenador de esporte, solicitando a continuidade das atividades das 
escolinhas de Vôlei e Futsal no município de Cruzeta, e, dentro das possibilidades 
orçamentárias, que seja criada também uma escolinha de Futebol de Campo, com o 
intuito de promover a inclusão social, o desenvolvimento esportivo e o bem-estar das 
crianças e adolescentes da nossa cidade.
Sala Pedro Vital da Câmara Municipal de Cruzeta-RN, em 01 de abril de 2025.
HILDEBERTO DINIZ SILVA NASCIMENTO
Vereador-PSDB
PATRICIO SINDERLEY ARAÚJO DE ASSIS 
Vereador- PSDB
JUSTIFICATIVA
A presente proposta é de suma importância, pois as escolinhas de Vôlei e Futsal 
têm demonstrado um impacto positivo para as crianças e adolescentes da nossa 
cidade, contribuindo não apenas para a prática de esportes, mas também para a 
formação de valores como a disciplina, o trabalho em equipe, o respeito ao próximo 
e o desenvolvimento de habilidades motoras e cognitivas. Essas atividades têm sido 
fundamentais para o lazer e a socialização dos jovens, além de afastá-los de possíveis 
práticas prejudiciais, como o uso de drogas e a violência.
Além disso, com a crescente procura por atividades esportivas no município e 
considerando a diversidade de preferências entre os jovens, acreditamos ser de grande 
importância a criação de uma escolinha de Futebol de Campo, esporte amplamente 
praticado e querido pela nossa população. A implementação dessa escolinha 
proporcionaria mais uma alternativa para a prática esportiva, além de dar 
oportunidade para novos talentos na modalidade, criando um ambiente saudável e 
competitivo.
HILDEBERTO DINIZ SILVA NASCIMENTO
Vereador-PSDB
PATRICIO SINDERLEY ARAÚJO DE ASSIS 
Vereador- PSDB
CÂMARA MUNICIPAL DE CRUZÊTA
ARILÚZIA SASNARA DE ARAÚJO MEDEIROS
VEREADORA - MDB
Processo nº 49/2025
REQUERIMENTO Nº 15/2025
Exmª. Sra. Presidente da Câmara Municipal de Cruzeta
Requeiro a Mesa ouvido o Plenário, para que seja encaminhado expediente ao Exmº. 
Sr. Prefeito Municipal, com cópia a Secretária de Educação, Cultura e Esporte, solicitando 
que seja visto a possibilidade da criação do CAEE (Centro de Atendimento Educacional
Especializado) para crianças com deficiência em nosso município. 
Sala das Sessões Pedro Vital, da Câmara Municipal de Cruzeta-RN, em 01 de abril 
2025.
ARILÚZIA SASNARA DE ARAÚJO MEDEIROS
Vereadora-MDB
JUSTIFICATIVA
A presente proposta tem suma importância, pois a criação deste centro visa garantir 
o atendimento adequado às crianças com deficiência e contribuir para a construção de uma 
sociedade mais inclusiva e igualitária. Este centro contará com profissionais especializados, 
como pedagogos, psicólogos, fonoaudiólogos, terapeutas ocupacionais, entre outros, com o 
objetivo de promover o pleno desenvolvimento e a inclusão das pessoas com deficiências.
O CAEE tem como objetivo proporcionar um ambiente especializado e adaptado, com 
profissionais capacitados e uma estrutura física adequada para o atendimento 
individualizado, respeitando as especificidades de cada ser humano. Dessa forma, será 
possível garantir a igualdade de oportunidades e o direito à educação, conforme assegurado 
pela Constituição Federal e pela Lei Brasileira de Inclusão (Lei nº 13.146/2015). A criação 
de um Centro de Atendimento Educacional Especializado também irá fortalecer a rede de 
apoio da educação inclusiva, proporcionando recursos e ferramentas que busquem integrar 
as pessoas com deficiência de maneira mais eficiente e acolhedora.
ARILÚZIA SASNARA DE ARAÚJO MEDEIROS
Vereadora-MDB
ORDEM DO DIA 
EM FASE DE PRIMEIRA DISCUSSÃO E VOTAÇÃO
AS COMISSÕES PERMANENTES EMITIRAM PARECERES 
FAVORÁVEIS AOS REFERIDOS PROJETOS. 
ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
MUNICÍPIO DE CRUZETA
SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO E DE TRIBUTAÇÃO
Praça Celso Azevedo, 86 – CEP 59375-000 
CNPJ 08.106.510/0001-50
PROJETO DE LEI N° 06/2025.
Dispõe sobre o tratamento diferenciado, favorecido, 
regionalizado e simplificado às Microempresas (ME), 
Empresas de Pequeno Porte (EPP) e 
Microempreendedores Individuais (MEI), no acesso ao 
mercado local e nas contratações públicas realizadas 
pela Administração Pública de Cruzeta/RN e dá outras 
providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE CRUZETA
Faço saber que a Câmara Municipal de Cruzeta aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I 
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º- EstaLei Municipal estabelece normas relativas ao tratamento diferenciado e favorecido a ser 
dispensado às microempresas e empresas de pequeno porte no âmbito do Município de Cruzeta/RN, 
especialmente no que se refere as contratações públicas realizadas pela Administração Pública
Municipal, objetivando a promoção do desenvolvimento econômico e social no âmbito regional, a
ampliação da eficiência das políticas públicas e o incentivo à inovação tecnológica, em
conformidade com os artigos 170, IX e 179, da Constituição da República, art. 5º da Lei Federal n.º 
14.133, de 1º de abril de 2021 e o artigo 47, parágrafo único, da Lei Complementar Federal n.º 123, 
de 14 de dezembro de 2006, nos termos do disposto nesta Lei, com objetivo de:
I – Promover o desenvolvimento econômico e social no âmbito local e regional;
III – Incentivo à geração de empregos;
III – Ampliar a eficiência das políticas públicas;
IV – Incentivo à formalização de empreendimentos;
V – Incentivar a inovação tecnológica;
VI – Incentivos à inovação e ao associativismo;
VII – Smplificação do processo de abertura e fechamento de empresas; e
VIII – Preferência nas aquisições de bens e serviços pelo Poder Público.
§ 1º. Todos os órgãos da administração pública municipal direta e indireta, e as demais entidades 
controladas direta ou indiretamente pelo município, deverão incorporar em sua política de atuação 
e em seus procedimentos, bem como nos instrumentos em que forem partes, tais como ajustes 
públicos, convênios e contratos, o tratamento diferenciado e favorecido a ser dispensado às 
microempresas e empresas de pequeno porte, nos termos desta Lei.
Art. 2
o
- Para os efeitos desta Lei, considera-se:
I- Microempresa (ME) ou empresa de pequeno porte (EPP): a sociedade empresária, a sociedade 
simples, a empresa individual de responsabilidade limitada e o empresário a que se refere o art. 
966 da Lei Federal n.º 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), desde que cumpridos os 
requisitos definidos no art. 3º da Lei Complementar Federal n.º 123, de 2006;
II - Microempreendedor individual (MEI): o empresário individual que optar por pertencer 
a essa categoria, nos termos e requisitos dos arts. 18-A, 18-B e 18-C da Lei Complementar n.º 123, 
de 2006, passando a possuir o status de microempresa para todos os efeitos desta Lei 
Complementar;
III - Âmbito local: limites geográficos do Município de Cruzeta/RN;
IV - Âmbito regional I: limites geográficos das cidades do Seridó Potiguar: Caicó/RN, 
Jardim do Seridó/RN, Acari/RN, São José do Seridó/RN, Currais Novos/RN, Jardim de 
Piranhas/RN, Serra Negra do Norte/RN, Timbaúba dos Batistas/RN, São Fernando/RN e São João 
do Sabugi/RN;
V - Âmbito regional II: limites geográficos do Estado do Rio Grande do Norte, conforme 
definido pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE e que envolvem todos os
municípios do Estado do RN.
CAPÍTULOII
DA DEFINIÇÃO DE MICROEMPRESA E DE EMPRESA DEPEQUENO PORTE
Art. 3
o
- Para os efeitos desta Lei, consideram-se microempresas ou empresas de pequeno porte, a 
sociedade empresária, a sociedade simples, a empresa individual de responsabilidade limitada e o 
empresário a que se refere o art. 966 da Lei n.0 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), 
devidamente registrados no Registro de Empresas Mercantis ou no Registro Civil de Pessoas
Jurídicas, conforme o caso, desde que:
I - No caso damicroempresa, aufira, em cada ano-calendário, receita bruta igual ou inferior
a R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais); e
II - No caso de empresa de pequeno porte, aufira, em cada ano-calendário, receita bruta
superior a R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais) e igual ou inferior a R$ 4.800.000,00
(quatro milhões e oitocentos mil reais).
§1º. Para fins do disposto nesta Lei, serão beneficiados pelo tratamento favorecido o produtor rural 
pessoa física e o agricultor familiar conceituado na Lei nº 11.326, de 24 de julho de 2006, que 
estejam em situação regular junto à Previdência Social e ao Município e tenham auferido receita 
bruta anual até o limite de que trata o inciso II do caput do art. 3º da Lei Complementar nº 123, de 
2006.
§2º. Considera-se receita bruta, para fins do disposto no caput deste artigo, o produto da venda de
bens e serviços nas operações de conta própria, o preço dos serviços prestados e o resultado nas 
operações em conta alheia, não incluídas as vendas canceladas e os descontos incondicionais 
concedidos.
§3º. No caso de início de atividade no próprio ano-calendário, o limite a que se refere o caput deste 
artigo será proporcional ao número de meses em que a microempresa ou a empresa de pequeno 
porte houver exercido atividade, inclusive as frações de meses.
§4º. O enquadramento do empresário ou da sociedade simples ou empresária como microempresa 
ou empresa de pequeno porte, bem como o seu desenquadramento, não implicarão alteração, 
denúncia ou qualquer restrição em relação a contratos por elas anteriormente firmados.
§5º. Não poderá se beneficiar do tratamento jurídico diferenciado previsto nesta Lei, para nenhum 
efeito legal, a pessoa jurídica:
I - Cujo capital participe outra pessoa jurídica;
II - Que seja filial, sucursal, agência ou representação, no País, de pessoa jurídica com sede no 
exterior;
III - Cujo capital participe pessoa física que seja inscrita como empresário ou seja sócia de outra 
empresa que receba tratamento jurídico diferenciado nos termos desta Lei, desde que a receita bruta 
global ultrapasse o limite de que trata o inciso II do caput deste artigo;
IV - Cujo titular ou sócio participe com mais de 10% (dez por cento) do capital de outra empresa 
não beneficiada por esta Lei, desdeque a receita bruta global ultrapasse o limite de que trata o inciso
II do caput deste artigo;
V - Cujo sócio ou titular seja administrador ou equiparado de outra pessoa jurídica com fins 
lucrativos, desde que a receita bruta global ultrapasse o limite de que trata o inciso II do caput deste 
artigo;
VI - Constituída sob a forma de cooperativas, salvo as de consumo;
VII - Que participe do capital de outra pessoa jurídica;
VIII - Que exerça atividade de banco comercial, de investimentos e de desenvolvimento, de caixa 
econômica, de sociedade de crédito, financiamento e investimento ou de crédito imobiliário, de
corretora ou de distribuidora de títulos, valores mobiliários e câmbio, de empresa de arrendamento 
mercantil, de seguros privados e de capitalização ou de previdência complementar;
IX - Resultante ou remanescente de cisão ou qualquer outra forma de desmembramento depessoa 
jurídica que tenha ocorrido em um dos 5 (cinco) anos-calendário anteriores;
X - Constituída sob a forma de sociedade por ações;
XI - Cujos titulares ou sócios guardem, cumulativamente, com o contratante do serviço, relação 
de pessoalidade, subordinação e habitualidade.
CAPÍTULOIII
DASCONTRATAÇÕESPÚBLICAS
Art. 4o
- Nas licitações públicas, a comprovação de regularidade fiscal e trabalhista das 
microempresas e das empresas de pequeno porte somente será exigida para efeito de assinatura do 
contrato.
Art. 5º - As microempresas e as empresas de pequeno porte, por ocasião da participação em 
certames licitatórios, deverão apresentar toda a documentação exigida para efeito de comprovação 
de regularidade fiscal e trabalhista, mesmo que esta apresente alguma restrição.
§1º. Havendo alguma restrição na comprovação da regularidade fiscal e trabalhista, será assegurado 
o prazo de 05 (cinco) dias úteis, cujo termo inicial corresponderá ao momento em que o proponente 
for declarado vencedor do certame, prorrogável por igual período, a critério da administração
pública, para regularização da documentação, para pagamento ou parcelamento do débito e para 
emissão de eventuais certidões negativas ou positivas com efeito de certidão negativa.
§2º. A não-regularização da documentação, no prazo previsto no §1o deste artigo, implicará 
decadência do direito à contratação, sem prejuízo dassanções previstas no art. 156 da Lei no 14.133,
de 01 de abril de 2021, sendo facultado à Administração convocar os licitantes remanescentes, na 
ordem de classificação, para a assinatura do contrato, ou revogar a licitação.
§3º. Na habilitação em licitações para o fornecimento de bens para pronta entrega ou para a locação
de materiais, não será exigida da microempresa ou da empresa de pequeno porte a apresentação de 
balanço patrimonial do último exercício social. 
§4º. Será considerada licitação de bens para pronta entrega, toda licitação cuja contratação for com
entrega única, em prazo não superior a 30 (trinta) dias, e não gerar compromissos posteriores a esta 
entrega.
Art. 6º - Naslicitações será assegurada, como critério de desempate, preferência de contratação para 
as microempresas e empresas de pequeno porte.
§1º. Entende-se por empate, aquelas situações em que as propostas apresentadas pelas 
microempresas e empresas de pequeno porte sejam iguais ou até 10% (dez por cento) superiores à 
proposta mais bem classificada.
§2º. Na modalidade de pregão, o intervalo percentual estabelecido no §1º deste artigo será de até 
5% (cinco por cento) superior ao melhor preço.
Art. 7º - Para efeito do disposto no art. 6º desta Lei, ocorrendo o empate, proceder-se-á da seguinte 
forma:
I - A microempresa ou empresa de pequeno porte mais bem classificada poderá apresentar 
proposta de preço inferior àquela considerada vencedora do certame, situação em que será 
adjudicado em seu favor o objeto licitado;
II - Não ocorrendo a contratação da microempresa ou empresa de pequeno porte, a forma do 
inciso I do caput deste artigo, serão convocadas as remanescentes que porventura se enquadrem na 
hipótese dos §§ 1º e 2º do art. 6º desta Lei, na ordem classificatória, para o exercício do mesmo
direito;
III - No caso de equivalência dos valores apresentados pelas microempresas e empresas de 
pequeno porte que se encontrem nos intervalos estabelecidos nos §§ 1º e 2º do art. 6º desta Lei, será 
realizado sorteio entre elas para que se identifique aquela que primeiro poderá apresentar melhor
oferta.
§1º. Na hipótese da não-contratação nostermos previstos no caput deste artigo, o objeto licitado será 
adjudicado em favor da proposta originalmente vencedora do certame.
§2º. O disposto neste artigo somente se aplicará quando a melhor oferta inicial não tiver sido 
apresentada por microempresa ou empresa de pequeno porte.
§3º. No caso de pregão, a microempresa ou empresa de pequeno porte mais bem classificada será 
convocada para apresentar nova proposta no prazo máximo de 5 (cinco) minutos após o 
encerramento dos lances, sob pena de preclusão.
Art. 8º - Nas contratações públicas da administração municipal, deverá ser concedido tratamento
diferenciado e simplificado para as microempresas e empresas de pequeno porte, objetivando a 
promoção do desenvolvimento econômico e social no âmbito municipal e regional, a ampliação da 
eficiência das políticas públicas e o incentivo à inovação tecnológica.
Art. 9º - Para o cumprimento do disposto no art. 8º desta Lei, a administração pública:
I - Deverá realizar processo licitatório destinado exclusivamente à participação de 
microempresas e empresas de pequeno porte, nos itens de contratação cujo valor seja de até R$ 
200.000,00 (duzentos mil reais);
II - Poderá realizar processo licitatório destinado exclusivamente à participação de 
microempresas e empresas de pequeno porte local ou regional, nos itens de contratação cujo valor 
seja de até R$ 150.000,00 (cem mil reais);
III - Poderá, em relação aos processos licitatórios destinados à aquisição de obras e serviços, 
exigir dos licitantes a subcontratação de microempresa ou empresa de pequeno porte sediadas local;
IV - Deverá estabelecer, em certames para aquisição de bens de natureza divisível, cota de até 
25% (vinte e cinco por cento) do objeto para a contratação de microempresas e empresas de pequeno 
porte.
§1º. Na hipótese do inciso II do caput deste artigo, deverá o instrumento convocatório definir qual
o tipo de exclusividade se dará no certame, observando sempre as definições elencadas nos Incisos
III, IV e V, do Art. 2°, quando se tratar de exclusividade local ou regional.
§2º. Quando se tratar de exclusividade local ou regional, deverá a administração comprovar, na fase 
de planejamento da contratação, que tal benefício não irá restringir de forma injustificada a 
concorrência, causando possíveis prejuízos na escolha da melhor proposta e que em seu mercado 
local e/ou regional possui pelo menos 3 (três) empresas interessadas em participar da licitação,
comprovando a viabilidade por meio de propostas de preços para compor pesquisa mercadológica.
§3º. Não é necessária a efetiva participação de no mínimo 3 (três) empresas de pequeno porte 
sediadas local ou regionalmente e que sejam capazes de cumprir as exigências estabelecidas no 
instrumento convocatório, mas simplesmente que existam os três fornecedores (ou prestadores de 
serviços) competitivos enquadrados nas exigências legais, que deverão ser identificados na fase de 
planejamento através de participação na pesquisa mercadológica.
§4º. Na hipótese do inciso III do caput deste artigo, os empenhos e pagamentos do órgão ou entidade
da administração pública poderão ser destinados diretamente às microempresas e empresas de 
pequeno porte subcontratadas, desde que devidamente indicada no processo administrativo de 
contratação e que atendam os requisitos legais.
§5º. Os benefícios referidos no caput deste artigo poderão, justificadamente, estabelecer a prioridade 
de contratação para as microempresas e empresas de pequeno porte sediadas local ou regionalmente, 
até o limite de 10% (dez por cento) do melhor preço válido, onde estará justificado que a diferença
se sobressai pelo fomento ao mercado local, com criação de emprego e renda, e recolhimento de 
encargos locais.
Art. 10 - Consoante o inciso IV, do artigo 9º, desta Lei, nas licitações para a aquisição de bens de 
natureza divisível, com valores acima de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais) e desde que não haja 
prejuízo para o conjunto ou o complexo do objeto, os órgãos e as entidades contratantes deverão 
reservar cota de até 25% (vinte e cinco por cento) do objeto para a contratação de microempresas 
e empresas de pequeno porte. 
§1º. O disposto neste artigo não impede a contratação das microempresas ou das empresas de 
pequeno porte na totalidade do objeto. 
§2º. O instrumento convocatório deverá prever que, na hipótese de não haver vencedor para a cota 
reservada, esta poderá ser adjudicada ao vencedor da cota principal ou, diante de sua recusa, aos 
licitantes remanescentes, desde que pratiquem o preço do primeiro colocado da cota principal. 
§3º. Se a mesma empresa vencer a cota reservada e a cota principal, a contratação das cotas deverá 
ocorrer pelo menor preço.
§ 4º. Nas licitações por Sistema de Registro de Preço ou por entregas parceladas, o instrumento 
convocatório deverá prever a prioridade de aquisição dos produtos das cotas reservadas, ressalvados 
os casos em que a cota reservada for inadequada para atender as quantidades ou as condições do 
pedido, justificadamente.
§5º. Não se aplica o benefício disposto neste artigo quando os itens ou os lotes de licitação possuírem 
valor estimado de até R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), tendo em vista a aplicação da licitação 
exclusiva prevista no inciso I, do art. 9º.
Art. 11 - Não se aplica o disposto nos arts. 8º e 9º desta Lei quando:
I – Não houver um mínimo de 3 (três) fornecedores competitivos enquadrados como 
microempresas ou empresas de pequeno porte sediados local ou regionalmente e capazes de cumprir 
as exigências estabelecidas no instrumento convocatório;
II – O tratamento diferenciado e simplificado para as microempresas e empresas de pequeno 
porte não for vantajoso para a administração pública ou representar prejuízo ao conjunto ou 
complexo do objeto a ser contratado, devendo estar devidamente justificado no processo 
administrativo;
III - A licitação for dispensável ou inexigível, nos termos dos arts. 75 e 74 da Lei Federal n.º
14.133/2021, excetuando-se as dispensas tratadas pelos incisos I e II do Art. 75 da citada lei, nas
quais a compra deverá ser feita preferencialmente de microempresas e empresas de pequeno porte, 
aplicando-se o disposto no inciso I do art. 9º.
§1º. Na hipótese de inaplicabilidade prevista no inciso I do caput deste artigo, deverá ser consultado 
o mercado, inclusive cadastros em órgãos de controle e fiscalização, a fim de certificar que o
mercado não dispõe depotenciaisfornecedores aptos e interessados em fornecer para a administração 
municipal.
Art. 12 - Na Licitação Deserta (aquela que nenhum proponente interessado comparece) a 
Administração poderá contratar diretamente (por dispensa de licitação), desde que demonstre 
motivadamente existir prejuízo na realização de uma nova licitação e desde que sejam mantidas 
todas as condições preestabelecidas em edital, e desde que os valores não ultrapassem os valores 
contidos na Legislação Federal.
CAPÍTULOIV
DO ESTÍMULO A INOVAÇÃO
Art. 13 - Omunicípio poderá manter programas específicos de estímulo à inovação para as 
microempresas e empresas de pequeno porte, observando-se o seguinte:
I – As condições de acesso serão diferenciadas, favorecidas e simplificadas;
II – O montante disponível e suas condições de acesso serão expressos nos orçamentos anuais 
e amplamente divulgados.
§1º. Juntamente com as respectivas prestações de contas, será publicado relatório circunstanciado
das estratégias para maximização daparticipação do segmento, assim como dos recursos alocados às 
ações referidas no caput deste artigo e aqueles efetivamente utilizados, consignado, 
obrigatoriamente, as justificativas de desempenho alcançadas no período.
Art. 14 - Revogadas as disposições em contrário, esta lei entra em vigor na data de sua 
publicação.
Gabinete do Prefeito, Cruzeta/RN, em 18 de março de 2025
 
____________________________________________
BALFRAN KATSSON DANTAS DE MEDEIROS 
Secretário Interino de Desenvolvimento Econômico e Turismo
_______________________________
JOAQUIM JOSÉ DE MEDEIROS
Prefeito Municipal
ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
MUNICÍPIO DE CRUZETA
SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO E DE TRIBUTAÇÃO
Praça Celso Azevedo, 86 – CEP 59375-000 
CNPJ 08.106.510/0001-50
PROJETO DE LEI N° 07/2025
“Autoriza o Instituto de Previdência dos 
Servidores Públicos do Município de Cruzeta –
CRUZETA-PREV/RN, a adquirir imóvel para a 
instalação de sua sede própria. ”
O PREFEITO MUNICIPAL DE CRUZETA/RN, no uso das suas atribuições conferidas 
pela Constituição Federal e pela Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e 
ele sancionou a seguinte Lei:
Artigo 1°. Fica autorizada, nos moldes do artigo 86 da Lei Orgânica do Município de 
Cruzeta, a aquisição, pelo Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Município de Cruzeta –
CRUZETA-PREV/RN, de imóvel com área total de lote 297,00m² (duzentos e noventa e sete metros 
quadrados), na forma do levantamento em anexo, localizado na Rua Dr. Pedro Etelvino de Góes, nº 51, centro 
– Cruzeta/RN, Cadastrado no BCI deste município sob o nº01.01.0039.0174.001, em nome do Sr. Ajax 
Valeriano Dantas de Góes, que fica fazendo parte da presente lei.
Parágrafo Único: O imóvel descrito no “caput” se encontra registrado junto ao Serviço 
Notarial e Regional Único de Cruzeta/RN, sob a matrícula nº 188, de 19 de março de 1980, do livro nº “2” 
(Registro Geral) do referido Ofício indicado.
Artigo 2º. A aquisição do imóvel descrito no artigo 1º tem a finalidade específica de 
instalação da Sede Administrativa do CRUZETA-PREV/RN.
Artigo 3º. O pagamento do valor do imóvel mencionado no artigo 1º será efetuado na forma 
da Lei nº 1243, de 20 de fevereiro de 2025, 
Artigo 4º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em 
contrário.
Gabinete do Prefeito, Cruzeta/RN, em 25 de março de 2025
______________________________
JOAQUIM JOSÉ DE MEDEIROS
Prefeito Municipal
ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
MUNICÍPIO DE CRUZETA
SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO E DE TRIBUTAÇÃO
Praça Celso Azevedo, 86 – CEP 59375-000 
CNPJ 08.106.510/0001-50
PROJETO DE LEI N° 08/2025
“Autoriza ao Poder Executivo Municipal a 
abrir Crédito Especial, e dá outras 
providências”.
O PREFEITO MUNICIPAL DE CRUZETA/RN, no uso de suas atribuições legais. Faço 
saber que a Câmara Municipal aprovou e Eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º. - Fica o Poder Executivo Municipal, autorizado a abrir Crédito Especial da 
importância de R$ 80.000,00 (oitenta mil reais), ao orçamento vigente, destinados à viabilizar Termo 
de Colaboração, para a oferta do Programa Criança Feliz, sob as seguintes dotações orçamentárias:
 
13.Órgão FUNDO MUNICIPAL DE ASSISTENCIA SOCIAL DE 
CRUZETA
13.013. Unidade FUNDO MUNICIPAL DE ASSISTENCIA SOCIAL DE 
CRUZETA
08. Função Assistência Social
244. Sub – função Assistência Comunitária
2106. Ação Manutenção das Atividades e Serviços do Programa Primeira 
Infância no SUAS
Elemento 3.3.50.43 – Subvenção Social
Fonte 166000000 – Transferência de recursos do FNAS
Valor R$ 80.000,00
 
 Art. 2º - Constitui fonte de recursos para fazer face as despesas constantes deste 
Lei, a anulação das dotações parcial ou total do orçamento vigente, especificadas abaixo
13.Órgão FUNDO MUNICIPAL DE ASSISTENCIA SOCIAL DE 
CRUZETA
13.013. Unidade FUNDO MUNICIPAL DE ASSISTENCIA SOCIAL DE 
CRUZETA
08. Função Assistência Social
244. Sub – função Assistência Comunitária
2106. Ação Manutenção das Atividades e Serviços do Programa Primeira 
Infância no SUAS
Elemento 3.1.90.04 – Contratação por tempo determinado
Fonte 166000000 – Transferência de recursos do FNAS
Valor R$ 80.000,00
Art. 3º - O crédito especial referido no artigo 1º será desdobrado ao nível de elemento de 
despesa segundo a modalidade de aplicação e recurso conforme artigo 1º, incisos I.
Art. 4º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito, Cruzeta/RN, 25 de março de 2025.
____________________________________
JOAQUIM JOSÉ DE MEDEIROS
PREFEITO MUNICIPAL
EM FASE DE ÚNICA DISCUSSÃO E VOTAÇÃO
CÂMARA MUNICIPAL DE CRUZÊTA
GABRIELLALAISY SILVA DE ARAÚJO
VEREADORA - MDB
Processo nº 39/2025
REQUERIMENTO Nº 11/2025
Exmª. Sra. Presidente da Câmara Municipal de Cruzeta
Requeiro a Mesa ouvido o Plenário, para que seja encaminhado expediente ao 
Exmº. Sr. Prefeito Municipal, com cópia as Secretárias de Saúde e de Assistência 
Social, solicitando que seja viabilizada no Município, a ação de castração gratuita 
para animais errantes e de famílias de baixa renda que estejam inscritas no cadastro 
único para programas sociais. 
Sessões Pedro Vital, da Câmara Municipal de Cruzeta-RN, em 24 de março 
2025.
GABRIELLA LAISY SILVA DE ARAÚJO
Vereadora-MDB
JUSTIFICATIVA
A presente proposta é de suma importância, uma vez que a castração visa evitar 
a procriação indesejada, o que contribui para a diminuição da quantidade de animais 
abandonados nas ruas do Município e, consequentemente, para a redução de 
problemas de saúde pública, como zoonoses. Este atendimento será disponibilizado 
pelo Município, com recursos de custeio próprios, para a castração de animais, e 
contará com o apoio da equipe de vigilância sanitária e de um médico veterinário 
efetivo do nosso Município. Considerando que existe uma grande quantidade de 
animais de estimação (cães e gatos) no município de Cruzeta, cujos tutores são 
famílias de baixa renda. E forte nos motivos expostos, solicito o apoio dos nobres 
vereadores desta Casa Legislativa para a aprovação do presente requerimento.
GABRIELLA LAISY SILVA DE ARAÚJO
Vereadora-MDB
CÂMARA MUNICIPAL DE CRUZÊTA
ITAN LOBO DE MEDEIROS
VEREADOR - MDB
Processo nº 40/2025
REQUERIMENTO Nº 12/2025
Exmª. Sra. Presidente da Câmara Municipal de Cruzeta
Requeiro a Mesa ouvido o Plenário, para que seja encaminhado expediente ao 
Exmº. Sr. Prefeito Municipal, com cópia a sede da Administração Central do 
Departamento Nacional de Obras Contra as Secas (DNOCS), localizada em Fortaleza, 
Ceará, solicitando que seja realizada uma análise de reparo na parede do açude do 
Município de Cruzeta.
Sala das Sessões Pedro Vital, da Câmara Municipal de Cruzeta-RN, em 25 de 
março 2025.
ITAN LOBO DE MEDEIROS
Vereador-MDB
JUSTIFICATIVA
A presente proposição é de suma importância, requerendo uma análise da parede 
do açude público de Cruzeta, em virtude de seu último reparo ter sido realizado há 
aproximadamente 40 anos. Dada a necessidade premente, visto que já se constatam 
dois vazamentos na parte posterior da parede, o que gera preocupação, considerando 
que é desse manancial que ocorre o abastecimento das casas da população, bem como 
a fonte de exploração da economia da pesca e agricultura do nosso município. Dessa 
forma, solicitamos, em nome da população cruzetense, que seja enviada uma equipe 
do referido órgão, o DNOCS, para realizar uma análise dos vazamentos citados acima, 
conformo fotos em anexo.
ITAN LOBO DE MEDEIROS
Vereador-MDB
ANEXO

REQUERIMENTOS VERBAIS
Do Senhor Vereador Itan Lobo de Medeiros - encampado pelos demais 
Vereadores - Requerimento Verbal, solicitando a Mesa ouvido o 
plenário, com fundamento no artigo 95, parágrafo 2°, inciso VII do 
Regimento Interno (Resolução n° 38/90), para que seja consignado em ata, 
voto de pesar pelo falecimento do Senhor João Carneiro, e que a referida 
manifestação seja comunicada a sua família. 
Do Senhor Vereador Itan Lobo de Medeiros - Requerimento Verbal￾encampado pelos demais Vereadores - solicitando a Mesa ouvido o 
plenário, com fundamento no artigo 95, parágrafo 2°, inciso VII do 
Regimento Interno (Resolução n° 38/90), para que seja consignado em ata, 
Moção de Aplausos as atletas cruzetenses Cauany Stefanny e Naedja Kelly 
que participaram do Campeonato Brasileiro de Seleções – Divisão 
Especial, categoria sub-18, na cidade de Maringá-PR, ambas representando 
o vôlei Norte-Rio-Grandense, e que a referida manifestação seja 
comunicada as referidas atletas.
Do Senhor Vereador Walfredo Cesino de Medeiros- encampado pelos 
demais Vereadores- Requerimento Verbal, solicitando a Mesa ouvido o 
plenário, com fundamento no artigo 95, parágrafo 2°, inciso VII do 
Regimento Interno (Resolução n° 38/90), para que seja consignado em ata, 
voto de pesar pelo falecimento da Senhora Zulmira Maria Júlia, e que a 
referida manifestação seja comunicada a sua família.
Do Senhor Vereador Patrício Sinderley Araújo de Assis- - encampado 
pelos demais Vereadores- Requerimento Verbal, solicitando a Mesa 
ouvido o plenário, com fundamento no artigo 95, parágrafo 2°, inciso VII 
do Regimento Interno (Resolução n° 38/90), para que seja consignado em 
ata, voto de pesar pelo falecimento da Senhora Raimunda Isaura De Araújo 
Silva, e que a referida manifestação seja comunicada a sua família. Não
havendo nada a ser tratado no expediente, passou-se as apreciações das
matérias constante da pauta da sessão.

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