| Tipo | Extraordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 3 |
| Date | 2025-04-01 |
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ATA DA 3º SESSÃO EXTRAORDINÁRIA DA 1º SESSÃO LEGISLATIVA DA 18º LEGISLATURA DA CÂMARA MUNICIPAL DE CRUZETA Ao primeiro dia do mês de abril do ano de dois mil e vinte e cinco, às dezoito horas e vinte e cinco minutos (18h25), onde funciona o Poder Legislativo, na Sala das Sessões, foi realizada a 3? SESSÃO EXTRAORDINÁRIA DA 1º SESSÃO LEGISLATIVA DA 18º LEGISLATURA sob a Presidência da Senhora Vereadora Arilúzia Sasnara de Araújo Medeiros, e com os trabalhos secretariado pela Senhora Vereadora Gabriella Laisy Silva de Araújo. Estiveram presentes os Senhores Vereadores: Arilúzia Sasnara de Araújo Medeiros, Cypriano Pinheiro Medeiros de Araújo, Gabriella Laisy Silva de Araújo, Hildeberto Diniz Silva Nascimento, Itan Lobo de Medeiros, José Ethel Stephan Usando Sales Canuto de Moraes, Kátia Albertina de Araújo, Patrício Sinderley Araújo de Assis. Ausente o Senhor Vereador Walfredo Cesino de Medeiros. Havendo quórum regimental, a Presidente, declarou aberta a 3º Sessão Extraordinária e deu início aos trabalhos. Lida a Ata da sessão anterior, a Presidência colocou a seguinte ata em votação: 8º Sessão Ordinária da 1º Sessão Legislativa da 18º Legislatura realizada no dia 01/04/2025, para leitura e votação. Não tendo sido solicitada a retificação da ata no prazo regimental, a Presidência encaminhou para votação, sendo aprovada por unanimidade dos votos do Plenário. Não havendo nada a ser tratado no expediente, passou-se as apreciações das matérias constante da pauta da sessão. Em fase de segunda discussão e votação as PROPOSIÇÕES: 1- Do Poder Executivo: Projeto de Lei nº 06/2025, que dispõe sobre o tratamento diferenciado, favorecido, regionalizado e simplificado às Microempresas (ME), Empresas de Pequeno Porte (EPP) e Microempreendedores Individuais (MEIN), no acesso ao mercado local e nas contratações públicas realizadas pela Administração Pública de Cruzeta/RN e dá outras providências; e que contava com o parecer nº 08/2025 da Comissão de Legislação Justiça e Redação e a mesma favorável a aprovação, e colocado em discussão e votação; recebeu nove votos favoráveis, nenhum voto desfavorável e nenhuma abstenção - Proposição Aprovada. Projeto de Lei nº 07/2025, que autoriza o Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Município de Cruzeta - CRUZETA-PREV/RN, a adquirir imóvel para a instalação de sua sede própria; e que contava com o parecer nº 09/2025 da Comissão de Legislação Justiça e Redação e nº 07/2025, da Comissão de Finanças, Orçamento e Fiscalização; as mesmas favoráveis a aprovação, e colocado em discussão e votação; recebeu nove votos favoráveis, nenhum voto desfavorável e nenhuma abstenção - Proposição Aprovada. Projeto de Lei nº 08/2025, que Autoriza ao Poder Executivo Municipal a abrir Crédito Especial, e dá outras providência; e que contava com os pareceres nº 10/2025 da Comissão de Legislação Justiça e Redação, nº 08/2025, da Comissão de Finanças, Orçamento e Fiscalização, nº 02/2025, da Comissão de Educação, Cultura, Saúde e Assistência Social; as mesmas favoráveis a aprovação, e colocado em discussão e votação; recebeu nove votos favoráveis, nenhum voto desfavorável e nenhuma abstenção - Proposição Aprovada. ENCERRAMENTO DA SESSÃO: Nada mais havendo a tratar, a Senhora Presidente às dezoito horas e quarenta minutos, agradeceu a presença de todos. Para constar, lavrou-se está ata, que, após lida e aprovada, será assinada pelos membros da Mesa. Sala Pedro Vital da Câmara Municipal de Cruzeta — RN, 01 de abril de 2025. Q , . o a Ver. Aaritáea NORA - Medeiros Ver. Gabriella Laisy S. de Araújo Presidente 1º Secretária
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CÂMARA MUNICIPAL DE CRUZETA PAUTA DA 3ª SESSÃO EXTRAORDINÁRIA, DA 1ª SESSÃO LEGISLATIVA DA 18ª LEGISLATURA (01/04/2025) ATA DA 8ª SESSÃO ORDINÁRIA DA 1ª SESSÃO LEGISLATIVA DA 18ª LEGISLATURA DA CÂMARA MUNICIPAL DE CRUZETA Ao primeiro dia do mês de abril do ano de dois mil e vinte e cinco, às dezessete horas (17h), onde funciona o Poder Legislativo, na Sala das Sessões, foi realizada a 8ª SESSÃO ORDINÁRIA DA 1ª SESSÃO LEGISLATIVA DA 18ª LEGISLATURA sob a Presidência da Senhora Vereadora Arilúzia Sasnara de Araújo Medeiros, e com os trabalhos secretariado pela Senhora Vereadora Gabriella Laisy Silva de Araújo. Estiveram presentes os Senhores Vereadores: Arilúzia Sasnara de Araújo Medeiros, Cypriano Pinheiro Medeiros de Araújo, Gabriella Laisy Silva de Araújo, Hildeberto Diniz Silva Nascimento, Itan Lobo de Medeiros, José Ethel Stephan Usando Sales Canuto de Moraes, Kátia Albertina de Araújo, Patrício Sinderley Araújo de Assis e Walfredo Cesino de Medeiros. Havendo quórum regimental, a Presidente, declarou aberta a 8º Sessão Ordinária e deu início aos trabalhos. Lida a Ata da sessão anterior, a Presidência colocou a seguinte ata em votação: 7ª Sessão Ordinária da 1ª Sessão Legislativa da 18ª Legislatura realizada no dia 25/03/2025, para leitura e votação. Não tendo sido solicitada a retificação da ata no prazo regimental, a Presidência encaminhou para votação, sendo aprovada por unanimidade dos votos do Plenário. Em seguida passou-se a leitura do EXPEDIENTE que constou do seguinte: 1- Da Senhora Vereadora Gabriella Laisy Silva de Araújo – Requeimento nº 13/2025, Requendo a Mesa ouvido o Plenário, para que seja encaminhado expediente ao Exmº. Sr. Prefeito Municipal, solicitando a atenção e o apoio necessário para a realização de melhorias na “Praça de Alimentação” atualmente localizada ao lado da Guarda Municipal, como: a construção da cobertura, 2 banheiros, e que seja denominada com o nome de Antenor Duarte dos Santos, conhecido como “Seu Antenor do bar da Algaroba”. 2- Dos Senhores Vereadores: Hildeberto Diniz Silva Nascimento e Patrício Sinderley Araújo de Assis – Requeimento nº 14/2025, Requerendo a Mesa, ouvido o Plenário, para que seja enviado expediente ao excelentíssimo senhor Prefeito Municipal, com cópia a secretaria responsável, bem como ao coordenador de esporte, solicitando a continuidade das atividades das escolinhas de Vôlei e Futsal no município de Cruzeta, e, dentro das possibilidades orçamentárias, que seja criada também uma escolinha de Futebol de Campo, com o intuito de promover a inclusão social, o desenvolvimento esportivo e o bem-estar das crianças e adolescentes da nossa cidade. 3- Da Senhora Vereadora Arilúzia Sasnara de Araújo Medeiros – Requerimento nº 15/2025, Requerendo a Mesa ouvido o Plenário, para que seja encaminhado expediente ao Exmº. Sr. Prefeito Municipal, com cópia a Secretária de Educação, Cultura e Esporte, solicitando que seja visto a possibilidade da criação do CAEE (Centro de Atendimento Educacional Especializado) para crianças com deficiência em nosso município. Não havendo mais nada a ser tratado no expediente, passou-se as apreciações das matérias constante da pauta da sessão. Em fase de primeira discussão e votação as PROPOSIÇÕES: 1- Do Poder Executivo: Projeto de Lei n° 06/2025, que dispõe sobre o tratamento diferenciado, favorecido, regionalizado e simplificado às Microempresas (ME), Empresas de Pequeno Porte (EPP) e Microempreendedores Individuais (MEI), no acesso ao mercado local e nas contratações públicas realizadas pela Administração Pública de Cruzeta/RN e dá outras providências; e que contava com os pareceres nº 08/2025 da Comissão de Legislação Justiça e Redação e a mesma favorável a aprovação, e colocado em discussão e votação; recebeu nove votos favoráveis, nenhum voto desfavorável e nenhuma abstenção - Proposição Aprovada. Projeto de Lei n° 07/2025, que autoriza o Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Município de Cruzeta – CRUZETA-PREV/RN, a adquirir imóvel para a instalação de sua sede própria; e que contava com os pareceres nº 09/2025 da Comissão de Legislação Justiça e Redação e nº 07/2025, da Comissão de Finanças, Orçamento e Fiscalização; as mesmas favoráveis a aprovação, e colocado em discussão e votação; recebeu nove votos favoráveis, nenhum voto desfavorável e nenhuma abstenção - Proposição Aprovada. Projeto de Lei n° 08/2025, que Autoriza ao Poder Executivo Municipal a abrir Crédito Especial, e dá outras providência; e que contava com os pareceres nº 10/2025 da Comissão de Legislação Justiça e Redação, nº 08/2025, da Comissão de Finanças, Orçamento e Fiscalização, n° 02/2025, da Comissão de Educação, Cultura, Saúde e Assistência Social; as mesmas favoráveis a aprovação, e colocado em discussão e votação; recebeu nove votos favoráveis, nenhum voto desfavorável e nenhuma abstenção - Proposição Aprovada. 2- Da Senhora Vereadora Gabriella Laisy Silva de Araújo – Requerimento n° 11/2025 - Requerendo a Mesa ouvido o Plenário, para que seja encaminhado expediente ao Exmº. Sr. Prefeito Municipal, com cópia as Secretárias de Saúde e de Assistência Social, solicitando que seja viabilizada no Município, a ação de castração gratuita para animais errantes e de famílias de baixa renda que estejam inscritas no cadastro único para programas sociais. E colocado em discussão e votação; recebeu nove votos favoráveis, nenhum voto desfavorável e nenhuma abstenção - Proposição Aprovada. 3- Do Senhor Vereador Itan Lobo de Medeiros – Requerimento n° 12/2025 - Requerendo a Mesa ouvido o Plenário, para que seja encaminhado expediente ao Exmº. Sr. Prefeito Municipal, com cópia a sede da Administração Central do Departamento Nacional de Obras Contra as Secas (DNOCS), localizada em Fortaleza, Ceará, solicitando que seja realizada uma análise de reparo na parede do açude público do Município de Cruzeta. E colocado em discussão e votação; recebeu nove votos favoráveis, nenhum voto desfavorável e nenhuma abstenção - Proposição Aprovada. 4 - Do Senhor Vereador Itan Lobo de Medeiros - encampado pelos demais Vereadores - Requerimento Verbal, solicitando a Mesa ouvido o plenário, com fundamento no artigo 95, parágrafo 2°, inciso VII do Regimento Interno (Resolução n° 38/90), para que seja consignado em ata, voto de pesar pelo falecimento do Senhor João Carneiro, e que a referida manifestação seja comunicada a sua família. E colocado em discussão e votação; recebeu nove votos favoráveis, nenhum voto desfavorável e nenhuma abstenção - Proposição Aprovada. 5- Requerimento Verbal- encampado pelos demais Vereadores - solicitando a Mesa ouvido o plenário, com fundamento no artigo 95, parágrafo 2°, inciso VII do Regimento Interno (Resolução n° 38/90), para que seja consignado em ata, Moção de Aplausos as atletas cruzetenses Cauany Stefanny e Naedja Kelly que participaram do Campeonato Brasileiro de Seleções – Divisão Especial, categoria sub-18, na cidade de Maringá-PR, ambas representando o vôlei Norte-Rio-Grandense, e que a referida manifestação seja comunicada as referidas atletas. E colocado em discussão e votação; recebeu nove votos favoráveis, nenhum voto desfavorável e nenhuma abstenção - Proposição Aprovada. 6– Do Senhor Vereador Walfredo Cesino de Medeiros- encampado pelos demais VereadoresRequerimento Verbal, solicitando a Mesa ouvido o plenário, com fundamento no artigo 95, parágrafo 2°, inciso VII do Regimento Interno (Resolução n° 38/90), para que seja consignado em ata, voto de pesar pelo falecimento da Senhora Zulmira Maria Júlia, e que a referida manifestação seja comunicada a sua família. E colocado em discussão e votação; recebeu nove votos favoráveis, nenhum voto desfavorável e nenhuma abstenção - Proposição Aprovada. 7 – Do Senhor Vereador Patrício Sinderley Araújo de Assis- - encampado pelos demais Vereadores- Requerimento Verbal, solicitando a Mesa ouvido o plenário, com fundamento no artigo 95, parágrafo 2°, inciso VII do Regimento Interno (Resolução n° 38/90), para que seja consignado em ata, voto de pesar pelo falecimento da Senhora Raimunda Isaura De Araújo Silva, e que a referida manifestação seja comunicada a sua família. Não havendo nada a ser tratado no expediente, passou-se as apreciações das matérias constante da pauta da sessão. E colocado em discussão e votação; recebeu nove votos favoráveis, nenhum voto desfavorável e nenhuma abstenção - Proposição Aprovada. ENCERRAMENTO DA SESSÃO: Nada mais havendo a tratar, a Senhora Presidente às dezoito horas e quinze minutos, agradeceu a presença de todos. Para constar, lavrou-se está ata, que, após lida e aprovada, será assinada pelos membros da Mesa. Sala Pedro Vital da Câmara Municipal de Cruzeta – RN, 01 de abril de 2025. Ver. Arilúzia Sasnara de Araújo Medeiros Ver. Gabriella Laisy S. de Araújo Presidente 1º Secretária ORDEM DO DIA EM FASE DE SEGUNDA DISCUSSÃO E VOTAÇÃO AS COMISSÕES PERMANENTES EMITIRAM PARECERES FAVORÁVEIS AOS REFERIDOS PROJETOS. ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE MUNICÍPIO DE CRUZETA SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO E DE TRIBUTAÇÃO Praça Celso Azevedo, 86 – CEP 59375-000 CNPJ 08.106.510/0001-50 PROJETO DE LEI N° 06/2025. Dispõe sobre o tratamento diferenciado, favorecido, regionalizado e simplificado às Microempresas (ME), Empresas de Pequeno Porte (EPP) e Microempreendedores Individuais (MEI), no acesso ao mercado local e nas contratações públicas realizadas pela Administração Pública de Cruzeta/RN e dá outras providências. O PREFEITO MUNICIPAL DE CRUZETA Faço saber que a Câmara Municipal de Cruzeta aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 1º - Esta Lei Municipal estabelece normas relativas ao tratamento diferenciado e favorecido a ser dispensado às microempresas e empresas de pequeno porte no âmbito do Município de Cruzeta/RN, especialmente no que se refere as contratações públicas realizadas pela Administração Pública Municipal, objetivando a promoção do desenvolvimento econômico e social no âmbito regional, a ampliação da eficiência das políticas públicas e o incentivo à inovação tecnológica, em conformidade com os artigos 170, IX e 179, da Constituição da República, art. 5º da Lei Federal n.º 14.133, de 1º de abril de 2021 e o artigo 47, parágrafo único, da Lei Complementar Federal n.º 123, de 14 de dezembro de 2006, nos termos do disposto nesta Lei, com objetivo de: I – Promover o desenvolvimento econômico e social no âmbito local e regional; III – Incentivo à geração de empregos; III – Ampliar a eficiência das políticas públicas; IV – Incentivo à formalização de empreendimentos; V – Incentivar a inovação tecnológica; VI – Incentivos à inovação e ao associativismo; VII – Smplificação do processo de abertura e fechamento de empresas; e VIII – Preferência nas aquisições de bens e serviços pelo Poder Público. § 1º. Todos os órgãos da administração pública municipal direta e indireta, e as demais entidades controladas direta ou indiretamente pelo município, deverão incorporar em sua política de atuação e em seus procedimentos, bem como nos instrumentos em que forem partes, tais como ajustes públicos, convênios e contratos, o tratamento diferenciado e favorecido a ser dispensado às microempresas e empresas de pequeno porte, nos termos desta Lei. Art. 2 o - Para os efeitos desta Lei, considera-se: I - Microempresa (ME) ou empresa de pequeno porte (EPP): a sociedade empresária, a sociedade simples, a empresa individual de responsabilidade limitada e o empresário a que se refere o art. 966 da Lei Federal n.º 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), desde que cumpridos os requisitos definidos no art. 3º da Lei Complementar Federal n.º 123, de 2006; II - Microempreendedor individual (MEI): o empresário individual que optar por pertencer a essa categoria, nos termos e requisitos dos arts. 18-A, 18-B e 18-C da Lei Complementar n.º 123, de 2006, passando a possuir o status de microempresa para todos os efeitos desta Lei Complementar; III - Âmbito local: limites geográficos do Município de Cruzeta/RN; IV - Âmbito regional I: limites geográficos das cidades do Seridó Potiguar: Caicó/RN, Jardim do Seridó/RN, Acari/RN, São José do Seridó/RN, Currais Novos/RN, Jardim de Piranhas/RN, Serra Negra do Norte/RN, Timbaúba dos Batistas/RN, São Fernando/RN e São João do Sabugi/RN; V - Âmbito regional II: limites geográficos do Estado do Rio Grande do Norte, conforme definido pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE e que envolvem todos os municípios do Estado do RN. CAPÍTULO II DA DEFINIÇÃO DE MICROEMPRESA E DE EMPRESA DE PEQUENO PORTE Art. 3 o - Para os efeitos desta Lei, consideram-se microempresas ou empresas de pequeno porte, a sociedade empresária, a sociedade simples, a empresa individual de responsabilidade limitada e o empresário a que se refere o art. 966 da Lei n.0 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), devidamente registrados no Registro de Empresas Mercantis ou no Registro Civil de Pessoas Jurídicas, conforme o caso, desde que: I - No caso da microempresa, aufira, em cada ano-calendário, receita bruta igual ou inferior a R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais); e II - No caso de empresa de pequeno porte, aufira, em cada ano-calendário, receita bruta superior a R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais) e igual ou inferior a R$ 4.800.000,00 (quatro milhões e oitocentos mil reais). §1º. Para fins do disposto nesta Lei, serão beneficiados pelo tratamento favorecido o produtor rural pessoa física e o agricultor familiar conceituado na Lei nº 11.326, de 24 de julho de 2006, que estejam em situação regular junto à Previdência Social e ao Município e tenham auferido receita bruta anual até o limite de que trata o inciso II do caput do art. 3º da Lei Complementar nº 123, de 2006. §2º. Considera-se receita bruta, para fins do disposto no caput deste artigo, o produto da venda de bens e serviços nas operações de conta própria, o preço dos serviços prestados e o resultado nas operações em conta alheia, não incluídas as vendas canceladas e os descontos incondicionais concedidos. §3º. No caso de início de atividade no próprio ano-calendário, o limite a que se refere o caput deste artigo será proporcional ao número de meses em que a microempresa ou a empresa de pequeno porte houver exercido atividade, inclusive as frações de meses. §4º. O enquadramento do empresário ou da sociedade simples ou empresária como microempresa ou empresa de pequeno porte, bem como o seu desenquadramento, não implicarão alteração, denúncia ou qualquer restrição em relação a contratos por elas anteriormente firmados. §5º. Não poderá se beneficiar do tratamento jurídico diferenciado previsto nesta Lei, para nenhum efeito legal, a pessoa jurídica: I - Cujo capital participe outra pessoa jurídica; II - Que seja filial, sucursal, agência ou representação, no País, de pessoa jurídica com sede no exterior; III - Cujo capital participe pessoa física que seja inscrita como empresário ou seja sócia de outra empresa que receba tratamento jurídico diferenciado nos termos desta Lei, desde que a receita bruta global ultrapasse o limite de que trata o inciso II do caput deste artigo; IV - Cujo titular ou sócio participe com mais de 10% (dez por cento) do capital de outra empresa não beneficiada por esta Lei, desde que a receita bruta global ultrapasse o limite de que trata o inciso II do caput deste artigo; V - Cujo sócio ou titular seja administrador ou equiparado de outra pessoa jurídica com fins lucrativos, desde que a receita bruta global ultrapasse o limite de que trata o inciso II do caput deste artigo; VI - Constituída sob a forma de cooperativas, salvo as de consumo; VII - Que participe do capital de outra pessoa jurídica; VIII - Que exerça atividade de banco comercial, de investimentos e de desenvolvimento, de caixa econômica, de sociedade de crédito, financiamento e investimento ou de crédito imobiliário, de corretora ou de distribuidora de títulos, valores mobiliários e câmbio, de empresa de arrendamento mercantil, de seguros privados e de capitalização ou de previdência complementar; IX - Resultante ou remanescente de cisão ou qualquer outra forma de desmembramento de pessoa jurídica que tenha ocorrido em um dos 5 (cinco) anos-calendário anteriores; X - Constituída sob a forma de sociedade por ações; XI - Cujos titulares ou sócios guardem, cumulativamente, com o contratante do serviço, relação de pessoalidade, subordinação e habitualidade. CAPÍTULO III DAS CONTRATAÇÕES PÚBLICAS Art. 4o - Nas licitações públicas, a comprovação de regularidade fiscal e trabalhista das microempresas e das empresas de pequeno porte somente será exigida para efeito de assinatura do contrato. Art. 5º - As microempresas e as empresas de pequeno porte, por ocasião da participação em certames licitatórios, deverão apresentar toda a documentação exigida para efeito de comprovação de regularidade fiscal e trabalhista, mesmo que esta apresente alguma restrição. §1º. Havendo alguma restrição na comprovação da regularidade fiscal e trabalhista, será assegurado o prazo de 05 (cinco) dias úteis, cujo termo inicial corresponderá ao momento em que o proponente for declarado vencedor do certame, prorrogável por igual período, a critério da administração pública, para regularização da documentação, para pagamento ou parcelamento do débito e para emissão de eventuais certidões negativas ou positivas com efeito de certidão negativa. §2º. A não-regularização da documentação, no prazo previsto no §1o deste artigo, implicará decadência do direito à contratação, sem prejuízo das sanções previstas no art. 156 da Lei n o 14.133, de 01 de abril de 2021, sendo facultado à Administração convocar os licitantes remanescentes, na ordem de classificação, para a assinatura do contrato, ou revogar a licitação. §3º. Na habilitação em licitações para o fornecimento de bens para pronta entrega ou para a locação de materiais, não será exigida da microempresa ou da empresa de pequeno porte a apresentação de balanço patrimonial do último exercício social. §4º. Será considerada licitação de bens para pronta entrega, toda licitação cuja contratação for com entrega única, em prazo não superior a 30 (trinta) dias, e não gerar compromissos posteriores a esta entrega. Art. 6º - Nas licitações será assegurada, como critério de desempate, preferência de contratação para as microempresas e empresas de pequeno porte. §1º. Entende-se por empate, aquelas situações em que as propostas apresentadas pelas microempresas e empresas de pequeno porte sejam iguais ou até 10% (dez por cento) superiores à proposta mais bem classificada. §2º. Na modalidade de pregão, o intervalo percentual estabelecido no §1º deste artigo será de até 5% (cinco por cento) superior ao melhor preço. Art. 7º - Para efeito do disposto no art. 6º desta Lei, ocorrendo o empate, proceder-se-á da seguinte forma: I - A microempresa ou empresa de pequeno porte mais bem classificada poderá apresentar proposta de preço inferior àquela considerada vencedora do certame, situação em que será adjudicado em seu favor o objeto licitado; II- Não ocorrendo a contratação da microempresa ou empresa de pequeno porte, a forma do inciso I do caput deste artigo, serão convocadas as remanescentes que porventura se enquadrem na hipótese dos §§ 1º e 2º do art. 6º desta Lei, na ordem classificatória, para o exercício do mesmo direito; III - No caso de equivalência dos valores apresentados pelas microempresas e empresas de pequeno porte que se encontrem nos intervalos estabelecidos nos §§ 1º e 2º do art. 6º desta Lei, será realizado sorteio entre elas para que se identifique aquela que primeiro poderá apresentar melhor oferta. §1º. Na hipótese da não-contratação nostermos previstos no caput deste artigo, o objeto licitado será adjudicado em favor da proposta originalmente vencedora do certame. §2º. O disposto neste artigo somente se aplicará quando a melhor oferta inicial não tiver sido apresentada por microempresa ou empresa de pequeno porte. §3º. No caso de pregão, a microempresa ou empresa de pequeno porte mais bem classificada será convocada para apresentar nova proposta no prazo máximo de 5 (cinco) minutos após o encerramento dos lances, sob pena de preclusão. Art. 8º - Nas contratações públicas da administração municipal, deverá ser concedido tratamento diferenciado e simplificado para as microempresas e empresas de pequeno porte, objetivando a promoção do desenvolvimento econômico e social no âmbito municipal e regional, a ampliação da eficiência das políticas públicas e o incentivo à inovação tecnológica. Art. 9º - Para o cumprimento do disposto no art. 8º desta Lei, a administração pública: I - Deverá realizar processo licitatório destinado exclusivamente à participação de microempresas e empresas de pequeno porte, nos itens de contratação cujo valor seja de até R$ 200.000,00 (duzentos mil reais); II - Poderá realizar processo licitatório destinado exclusivamente à participação de microempresas e empresas de pequeno porte local ou regional, nos itens de contratação cujo valor seja de até R$ 150.000,00 (cem mil reais); III- Poderá, em relação aos processos licitatórios destinados à aquisição de obras e serviços, exigir dos licitantes a subcontratação de microempresa ou empresa de pequeno porte sediadas local; IV- Deverá estabelecer, em certames para aquisição de bens de natureza divisível, cota de até 25% (vinte e cinco por cento) do objeto para a contratação de microempresas e empresas de pequeno porte. §1º. Na hipótese do inciso II do caput deste artigo, deverá o instrumento convocatório definir qual o tipo de exclusividade se dará no certame, observando sempre as definições elencadas nos Incisos III, IV e V, do Art. 2°, quando se tratar de exclusividade local ou regional. §2º. Quando se tratar de exclusividade local ou regional, deverá a administração comprovar, na fase de planejamento da contratação, que tal benefício não irá restringir de forma injustificada a concorrência, causando possíveis prejuízos na escolha da melhor proposta e que em seu mercado local e/ou regional possui pelo menos 3 (três) empresas interessadas em participar da licitação, comprovando a viabilidade por meio de propostas de preços para compor pesquisa mercadológica. §3º. Não é necessária a efetiva participação de no mínimo 3 (três) empresas de pequeno porte sediadas local ou regionalmente e que sejam capazes de cumprir as exigências estabelecidas no instrumento convocatório, mas simplesmente que existam os três fornecedores (ou prestadores de serviços) competitivos enquadrados nas exigências legais, que deverão ser identificados na fase de planejamento através de participação na pesquisa mercadológica. §4º. Na hipótese do inciso III do caput deste artigo, os empenhos e pagamentos do órgão ou entidade da administração pública poderão ser destinados diretamente às microempresas e empresas de pequeno porte subcontratadas, desde que devidamente indicada no processo administrativo de contratação e que atendam os requisitos legais. §5º. Os benefíciosreferidos no caput deste artigo poderão, justificadamente, estabelecer a prioridade de contratação para as microempresas e empresas de pequeno porte sediadas local ou regionalmente, até o limite de 10% (dez por cento) do melhor preço válido, onde estará justificado que a diferença se sobressai pelo fomento ao mercado local, com criação de emprego e renda, e recolhimento de encargos locais. Art. 10 - Consoante o inciso IV, do artigo 9º, desta Lei, nas licitações para a aquisição de bens de natureza divisível, com valores acima de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais) e desde que não haja prejuízo para o conjunto ou o complexo do objeto, os órgãos e as entidades contratantes deverão reservar cota de até 25% (vinte e cinco por cento) do objeto para a contratação de microempresas e empresas de pequeno porte. §1º. O disposto neste artigo não impede a contratação das microempresas ou das empresas de pequeno porte na totalidade do objeto. §2º. O instrumento convocatório deverá prever que, na hipótese de não haver vencedor para a cota reservada, esta poderá ser adjudicada ao vencedor da cota principal ou, diante de sua recusa, aos licitantes remanescentes, desde que pratiquem o preço do primeiro colocado da cota principal. §3º. Se a mesma empresa vencer a cota reservada e a cota principal, a contratação das cotas deverá ocorrer pelo menor preço. § 4º. Nas licitações por Sistema de Registro de Preço ou por entregas parceladas, o instrumento convocatório deverá prever a prioridade de aquisição dos produtos das cotas reservadas, ressalvados os casos em que a cota reservada for inadequada para atender as quantidades ou as condições do pedido, justificadamente. §5º. Não se aplica o benefício disposto neste artigo quando ositens ou os lotes de licitação possuírem valor estimado de até R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), tendo em vista a aplicação da licitação exclusiva prevista no inciso I, do art. 9º. Art. 11 - Não se aplica o disposto nos arts. 8º e 9º desta Lei quando: I – Não houver um mínimo de 3 (três) fornecedores competitivos enquadrados como microempresas ou empresas de pequeno porte sediados local ou regionalmente e capazes de cumprir as exigências estabelecidas no instrumento convocatório; II– O tratamento diferenciado e simplificado para as microempresas e empresas de pequeno porte não for vantajoso para a administração pública ou representar prejuízo ao conjunto ou complexo do objeto a ser contratado, devendo estar devidamente justificado no processo administrativo; III - A licitação for dispensável ou inexigível, nos termos dos arts. 75 e 74 da Lei Federal n.º 14.133/2021, excetuando-se as dispensas tratadas pelos incisos I e II do Art. 75 da citada lei, nas quais a compra deverá ser feita preferencialmente de microempresas e empresas de pequeno porte, aplicando-se o disposto no inciso I do art. 9º. §1º. Na hipótese de inaplicabilidade prevista no inciso I do caput deste artigo, deverá ser consultado o mercado, inclusive cadastros em órgãos de controle e fiscalização, a fim de certificar que o mercado não dispõe de potenciais fornecedores aptos e interessados em fornecer para a administração municipal. Art. 12 - Na Licitação Deserta (aquela que nenhum proponente interessado comparece) a Administração poderá contratar diretamente (por dispensa de licitação), desde que demonstre motivadamente existir prejuízo na realização de uma nova licitação e desde que sejam mantidas todas as condições preestabelecidas em edital, e desde que os valores não ultrapassem os valores contidos na Legislação Federal. CAPÍTULO IV DO ESTÍMULO A INOVAÇÃO Art. 13 - O município poderá manter programas específicos de estímulo à inovação para as microempresas e empresas de pequeno porte, observando-se o seguinte: I – As condições de acesso serão diferenciadas, favorecidas e simplificadas; II – O montante disponível e suas condições de acesso serão expressos nos orçamentos anuais e amplamente divulgados. §1º. Juntamente com as respectivas prestações de contas, será publicado relatório circunstanciado das estratégias para maximização da participação do segmento, assim como dosrecursos alocados às ações referidas no caput deste artigo e aqueles efetivamente utilizados, consignado, obrigatoriamente, as justificativas de desempenho alcançadas no período. Art. 14 - Revogadas as disposições em contrário, esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Gabinete do Prefeito, Cruzeta/RN, em 18 de março de 2025 BALFRAN KATSSON DANTAS DE MEDEIROS Secretário Interino de Desenvolvimento Econômico e Turismo JOAQUIM JOSÉ DE MEDEIROS Prefeito Municipal ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE MUNICÍPIO DE CRUZETA SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO E DE TRIBUTAÇÃO Praça Celso Azevedo, 86 – CEP 59375-000 CNPJ 08.106.510/0001-50 PROJETO DE LEI N° 07/2025 “Autoriza o Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Município de Cruzeta – CRUZETA-PREV/RN, a adquirir imóvel para a instalação de sua sede própria. ” O PREFEITO MUNICIPAL DE CRUZETA/RN, no uso das suas atribuições conferidas pela Constituição Federal e pela Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sancionou a seguinte Lei: Artigo 1°. Fica autorizada, nos moldes do artigo 86 da Lei Orgânica do Município de Cruzeta, a aquisição, pelo Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Município de Cruzeta – CRUZETA-PREV/RN, de imóvel com área total de lote 297,00m² (duzentos e noventa e sete metros quadrados), na forma do levantamento em anexo, localizado na Rua Dr. Pedro Etelvino de Góes, nº 51, centro – Cruzeta/RN, Cadastrado no BCI deste município sob o nº01.01.0039.0174.001, em nome do Sr. Ajax Valeriano Dantas de Góes, que fica fazendo parte da presente lei. Parágrafo Único: O imóvel descrito no “caput” se encontra registrado junto ao Serviço Notarial e Regional Único de Cruzeta/RN, sob a matrícula nº 188, de 19 de março de 1980, do livro nº “2” (Registro Geral) do referido Ofício indicado. Artigo 2º. A aquisição do imóvel descrito no artigo 1º tem a finalidade específica de instalação da Sede Administrativa do CRUZETA-PREV/RN. Artigo 3º. O pagamento do valor do imóvel mencionado no artigo 1º será efetuado na forma da Lei nº 1243, de 20 de fevereiro de 2025, Artigo 4º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito, Cruzeta/RN, em 25 de março de 2025 JOAQUIM JOSÉ DE MEDEIROS Prefeito Municipal ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE MUNICÍPIO DE CRUZETA SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO E DE TRIBUTAÇÃO Praça Celso Azevedo, 86 – CEP 59375-000 CNPJ 08.106.510/0001-50 PROJETO DE LEI N° 08/2025 “Autoriza ao Poder Executivo Municipal a abrir Crédito Especial, e dá outras providências”. O PREFEITO MUNICIPAL DE CRUZETA/RN, no uso de suas atribuiçõeslegais. Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e Eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º. - Fica o Poder Executivo Municipal, autorizado a abrir Crédito Especial da importância de R$ 80.000,00 (oitenta mil reais), ao orçamento vigente, destinados à viabilizar Termo de Colaboração, para a oferta do Programa Criança Feliz, sob as seguintes dotações orçamentárias: 13.Órgão FUNDO MUNICIPAL DE ASSISTENCIA SOCIAL DE CRUZETA 13.013. Unidade FUNDO MUNICIPAL DE ASSISTENCIA SOCIAL DE CRUZETA 08. Função Assistência Social 244. Sub – função Assistência Comunitária 2106. Ação Manutenção das Atividades e Serviços do Programa Primeira Infância no SUAS Elemento 3.3.50.43 – Subvenção Social Fonte 166000000 – Transferência de recursos do FNAS Valor R$ 80.000,00 Art. 2º - Constitui fonte de recursos para fazer face as despesas constantes deste Lei, a anulação das dotações parcial ou total do orçamento vigente, especificadas abaixo 13.Órgão FUNDO MUNICIPAL DE ASSISTENCIA SOCIAL DE CRUZETA 13.013. Unidade FUNDO MUNICIPAL DE ASSISTENCIA SOCIAL DE CRUZETA 08. Função Assistência Social 244. Sub – função Assistência Comunitária 2106. Ação Manutenção das Atividades e Serviços do Programa Primeira Infância no SUAS Elemento 3.1.90.04 – Contratação por tempo determinado Fonte 166000000 – Transferência de recursos do FNAS Valor R$ 80.000,00 Art. 3º - O crédito especial referido no artigo 1º será desdobrado ao nível de elemento de despesa segundo a modalidade de aplicação e recurso conforme artigo 1º, incisos I. Art. 4º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. Gabinete do Prefeito, Cruzeta/RN, 25 de março de 2025. JOAQUIM JOSÉ DE MEDEIROS PREFEITO MUNICIPAL