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sessao nº 3

Tipo Extraordinária
Número / Ano 3
Date 2025-04-01
native_id219

Documents (2)

ata #

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ATA DA 3º SESSÃO EXTRAORDINÁRIA DA 1º SESSÃO
LEGISLATIVA DA 18º LEGISLATURA DA CÂMARA
MUNICIPAL DE CRUZETA
Ao primeiro dia do mês de abril do ano de dois mil e vinte e cinco, às dezoito
horas e vinte e cinco minutos (18h25), onde funciona o Poder Legislativo, na
Sala das Sessões, foi realizada a 3? SESSÃO EXTRAORDINÁRIA DA 1º
SESSÃO LEGISLATIVA DA 18º LEGISLATURA sob a Presidência da
Senhora Vereadora Arilúzia Sasnara de Araújo Medeiros, e com os trabalhos
secretariado pela Senhora Vereadora Gabriella Laisy Silva de Araújo.
Estiveram presentes os Senhores Vereadores: Arilúzia Sasnara de Araújo
Medeiros, Cypriano Pinheiro Medeiros de Araújo, Gabriella Laisy Silva de
Araújo, Hildeberto Diniz Silva Nascimento, Itan Lobo de Medeiros, José Ethel
Stephan Usando Sales Canuto de Moraes, Kátia Albertina de Araújo, Patrício
Sinderley Araújo de Assis. Ausente o Senhor Vereador Walfredo Cesino de
Medeiros. Havendo quórum regimental, a Presidente, declarou aberta a 3º
Sessão Extraordinária e deu início aos trabalhos. Lida a Ata da sessão anterior,
a Presidência colocou a seguinte ata em votação: 8º Sessão Ordinária da 1º
Sessão Legislativa da 18º Legislatura realizada no dia 01/04/2025, para leitura
e votação. Não tendo sido solicitada a retificação da ata no prazo regimental, a
Presidência encaminhou para votação, sendo aprovada por unanimidade dos
votos do Plenário. Não havendo nada a ser tratado no expediente, passou-se as
apreciações das matérias constante da pauta da sessão. Em fase de segunda
discussão e votação as PROPOSIÇÕES: 1- Do Poder Executivo: Projeto de
Lei nº 06/2025, que dispõe sobre o tratamento diferenciado, favorecido,
regionalizado e simplificado às Microempresas (ME), Empresas de Pequeno
Porte (EPP) e Microempreendedores Individuais (MEIN), no acesso ao mercado
local e nas contratações públicas realizadas pela Administração Pública de
Cruzeta/RN e dá outras providências; e que contava com o parecer nº 08/2025
da Comissão de Legislação Justiça e Redação e a mesma favorável a aprovação,
e colocado em discussão e votação; recebeu nove votos favoráveis, nenhum
voto desfavorável e nenhuma abstenção - Proposição Aprovada. Projeto de
Lei nº 07/2025, que autoriza o Instituto de Previdência dos Servidores Públicos
do Município de Cruzeta - CRUZETA-PREV/RN, a adquirir imóvel para a
instalação de sua sede própria; e que contava com o parecer nº 09/2025 da
Comissão de Legislação Justiça e Redação e nº 07/2025, da Comissão de
Finanças, Orçamento e Fiscalização; as mesmas favoráveis a aprovação, e
colocado em discussão e votação; recebeu nove votos favoráveis, nenhum voto
desfavorável e nenhuma abstenção - Proposição Aprovada. Projeto de Lei
nº 08/2025, que Autoriza ao Poder Executivo Municipal a abrir Crédito
Especial, e dá outras providência; e que contava com os pareceres nº 10/2025
da Comissão de Legislação Justiça e Redação, nº 08/2025, da Comissão de
Finanças, Orçamento e Fiscalização, nº 02/2025, da Comissão de Educação,
Cultura, Saúde e Assistência Social; as mesmas favoráveis a aprovação, e
colocado em discussão e votação; recebeu nove votos favoráveis, nenhum voto
desfavorável e nenhuma abstenção - Proposição Aprovada.
ENCERRAMENTO DA SESSÃO: Nada mais havendo a tratar, a Senhora
Presidente às dezoito horas e quarenta minutos, agradeceu a presença de todos.
Para constar, lavrou-se está ata, que, após lida e aprovada, será assinada pelos
membros da Mesa.
Sala Pedro Vital da Câmara Municipal de Cruzeta — RN, 01 de abril de 2025.
Q , . o a
Ver. Aaritáea NORA - Medeiros Ver. Gabriella Laisy S. de Araújo
Presidente 1º Secretária

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pauta #

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CÂMARA MUNICIPAL DE CRUZETA 
PAUTA DA 3ª SESSÃO EXTRAORDINÁRIA, DA 1ª 
SESSÃO LEGISLATIVA DA 18ª LEGISLATURA
(01/04/2025)
ATA DA 8ª SESSÃO ORDINÁRIA DA 1ª SESSÃO LEGISLATIVA 
DA 18ª LEGISLATURA DA CÂMARA MUNICIPAL DE 
CRUZETA
Ao primeiro dia do mês de abril do ano de dois mil e vinte e cinco, às dezessete horas 
(17h), onde funciona o Poder Legislativo, na Sala das Sessões, foi realizada a 8ª 
SESSÃO ORDINÁRIA DA 1ª SESSÃO LEGISLATIVA DA 18ª
LEGISLATURA sob a Presidência da Senhora Vereadora Arilúzia Sasnara de Araújo 
Medeiros, e com os trabalhos secretariado pela Senhora Vereadora Gabriella Laisy 
Silva de Araújo. Estiveram presentes os Senhores Vereadores: Arilúzia Sasnara de 
Araújo Medeiros, Cypriano Pinheiro Medeiros de Araújo, Gabriella Laisy Silva de 
Araújo, Hildeberto Diniz Silva Nascimento, Itan Lobo de Medeiros, José Ethel 
Stephan Usando Sales Canuto de Moraes, Kátia Albertina de Araújo, Patrício 
Sinderley Araújo de Assis e Walfredo Cesino de Medeiros. Havendo quórum 
regimental, a Presidente, declarou aberta a 8º Sessão Ordinária e deu início aos 
trabalhos. Lida a Ata da sessão anterior, a Presidência colocou a seguinte ata em 
votação: 7ª Sessão Ordinária da 1ª Sessão Legislativa da 18ª Legislatura realizada no 
dia 25/03/2025, para leitura e votação. Não tendo sido solicitada a retificação da ata 
no prazo regimental, a Presidência encaminhou para votação, sendo aprovada por 
unanimidade dos votos do Plenário. Em seguida passou-se a leitura do 
EXPEDIENTE que constou do seguinte: 1- Da Senhora Vereadora Gabriella 
Laisy Silva de Araújo – Requeimento nº 13/2025, Requendo a Mesa ouvido o
Plenário, para que seja encaminhado expediente ao Exmº. Sr. Prefeito Municipal, 
solicitando a atenção e o apoio necessário para a realização de melhorias na “Praça 
de Alimentação” atualmente localizada ao lado da Guarda Municipal, como: a 
construção da cobertura, 2 banheiros, e que seja denominada com o nome de Antenor 
Duarte dos Santos, conhecido como “Seu Antenor do bar da Algaroba”. 2- Dos 
Senhores Vereadores: Hildeberto Diniz Silva Nascimento e Patrício Sinderley
Araújo de Assis – Requeimento nº 14/2025, Requerendo a Mesa, ouvido o
Plenário, para que seja enviado expediente ao excelentíssimo senhor Prefeito 
Municipal, com cópia a secretaria responsável, bem como ao coordenador de 
esporte, solicitando a continuidade das atividades das escolinhas de Vôlei e Futsal no
município de Cruzeta, e, dentro das possibilidades orçamentárias, que seja criada
também uma escolinha de Futebol de Campo, com o intuito de promover a inclusão
social, o desenvolvimento
esportivo e o bem-estar das crianças e adolescentes da nossa cidade. 3- Da Senhora 
Vereadora Arilúzia Sasnara de Araújo Medeiros – Requerimento nº 15/2025, 
Requerendo a Mesa ouvido o Plenário, para que seja encaminhado expediente ao 
Exmº. Sr. Prefeito Municipal, com cópia a Secretária de Educação, Cultura e Esporte, 
solicitando que seja visto a possibilidade da criação do CAEE (Centro de 
Atendimento Educacional Especializado) para crianças com deficiência em nosso 
município. Não havendo mais nada a ser tratado no expediente, passou-se as 
apreciações das matérias constante da pauta da sessão. Em fase de primeira discussão 
e votação as PROPOSIÇÕES: 1- Do Poder Executivo: Projeto de Lei n° 06/2025, 
que dispõe sobre o tratamento diferenciado, favorecido, regionalizado e simplificado 
às Microempresas (ME), Empresas de Pequeno Porte (EPP) e Microempreendedores 
Individuais (MEI), no acesso ao mercado local e nas contratações públicas realizadas 
pela Administração Pública de Cruzeta/RN e dá outras providências; e que contava 
com os pareceres nº 08/2025 da Comissão de Legislação Justiça e Redação e a mesma 
favorável a aprovação, e colocado em discussão e votação; recebeu nove votos 
favoráveis, nenhum voto desfavorável e nenhuma abstenção - Proposição Aprovada. 
Projeto de Lei n° 07/2025, que autoriza o Instituto de Previdência dos Servidores 
Públicos do Município de Cruzeta – CRUZETA-PREV/RN, a adquirir imóvel para a 
instalação de sua sede própria; e que contava com os pareceres nº 09/2025 da 
Comissão de Legislação Justiça e Redação e nº 07/2025, da Comissão de Finanças, 
Orçamento e Fiscalização; as mesmas favoráveis a aprovação, e colocado em 
discussão e votação; recebeu nove votos favoráveis, nenhum voto desfavorável e 
nenhuma abstenção - Proposição Aprovada. Projeto de Lei n° 08/2025, que 
Autoriza ao Poder Executivo Municipal a abrir Crédito Especial, e dá outras 
providência; e que contava com os pareceres nº 10/2025 da Comissão de Legislação 
Justiça e Redação, nº 08/2025, da Comissão de Finanças, Orçamento e Fiscalização, 
n° 02/2025, da Comissão de Educação, Cultura, Saúde e Assistência Social; as 
mesmas favoráveis a aprovação, e colocado em discussão e votação; recebeu nove 
votos favoráveis, nenhum voto desfavorável e nenhuma abstenção - Proposição 
Aprovada. 2- Da Senhora Vereadora Gabriella Laisy Silva de Araújo –
Requerimento n° 11/2025 - Requerendo a Mesa ouvido o Plenário, para que seja 
encaminhado expediente ao Exmº. Sr. Prefeito Municipal, com cópia as Secretárias 
de Saúde e de Assistência Social, solicitando que seja viabilizada no Município, a 
ação de castração gratuita para animais errantes e de famílias de baixa renda que 
estejam inscritas no cadastro único para programas sociais. E colocado em discussão 
e votação; recebeu nove votos favoráveis, nenhum voto desfavorável e nenhuma 
abstenção - Proposição Aprovada. 3- Do Senhor Vereador Itan Lobo de Medeiros 
– Requerimento n° 12/2025 - Requerendo a Mesa ouvido o Plenário, para que seja 
encaminhado expediente ao Exmº. Sr. Prefeito Municipal, com cópia a sede da 
Administração Central do Departamento Nacional de Obras Contra as Secas 
(DNOCS), localizada em Fortaleza, Ceará, solicitando que seja realizada uma análise 
de reparo na parede do açude público do Município de Cruzeta. E colocado em 
discussão e votação; recebeu nove votos favoráveis, nenhum voto desfavorável e
nenhuma abstenção - Proposição Aprovada. 4 - Do Senhor Vereador Itan Lobo de 
Medeiros - encampado pelos demais Vereadores - Requerimento Verbal, 
solicitando a Mesa ouvido o plenário, com fundamento no artigo 95, parágrafo 2°, 
inciso VII do Regimento Interno (Resolução n° 38/90), para que seja consignado em 
ata, voto de pesar pelo falecimento do Senhor João Carneiro, e que a referida 
manifestação seja comunicada a sua família. E colocado em discussão e votação; 
recebeu nove votos favoráveis, nenhum voto desfavorável e nenhuma abstenção -
Proposição Aprovada. 5- Requerimento Verbal- encampado pelos demais 
Vereadores - solicitando a Mesa ouvido o plenário, com fundamento no artigo 95, 
parágrafo 2°, inciso VII do Regimento Interno (Resolução n° 38/90), para que seja 
consignado em ata, Moção de Aplausos as atletas cruzetenses Cauany Stefanny e 
Naedja Kelly que participaram do Campeonato Brasileiro de Seleções – Divisão 
Especial, categoria sub-18, na cidade de Maringá-PR, ambas representando o vôlei 
Norte-Rio-Grandense, e que a referida manifestação seja comunicada as referidas 
atletas. E colocado em discussão e votação; recebeu nove votos favoráveis, nenhum 
voto desfavorável e nenhuma abstenção - Proposição Aprovada. 6– Do Senhor 
Vereador Walfredo Cesino de Medeiros- encampado pelos demais Vereadores￾Requerimento Verbal, solicitando a Mesa ouvido o plenário, com fundamento no 
artigo 95, parágrafo 2°, inciso VII do Regimento Interno (Resolução n° 38/90), para 
que seja consignado em ata, voto de pesar pelo falecimento da Senhora Zulmira Maria 
Júlia, e que a referida manifestação seja comunicada a sua família. E colocado em 
discussão e votação; recebeu nove votos favoráveis, nenhum voto desfavorável e 
nenhuma abstenção - Proposição Aprovada. 7 – Do Senhor Vereador Patrício 
Sinderley Araújo de Assis- - encampado pelos demais Vereadores- Requerimento 
Verbal, solicitando a Mesa ouvido o plenário, com fundamento no artigo 95, 
parágrafo 2°, inciso VII do Regimento Interno (Resolução n° 38/90), para que seja 
consignado em ata, voto de pesar pelo falecimento da Senhora Raimunda Isaura De 
Araújo Silva, e que a referida manifestação seja comunicada a sua família. Não 
havendo nada a ser tratado no expediente, passou-se as apreciações das matérias 
constante da pauta da sessão. E colocado em discussão e votação; recebeu nove votos 
favoráveis, nenhum voto desfavorável e nenhuma abstenção - Proposição Aprovada. 
ENCERRAMENTO DA SESSÃO: Nada mais havendo a tratar, a Senhora 
Presidente às dezoito horas e quinze minutos, agradeceu a presença de todos. Para 
constar, lavrou-se está ata, que, após lida e aprovada, será assinada pelos membros da 
Mesa.
Sala Pedro Vital da Câmara Municipal de Cruzeta – RN, 01 de abril de 2025.
Ver. Arilúzia Sasnara de Araújo Medeiros Ver. Gabriella Laisy S. de Araújo 
Presidente 1º Secretária
ORDEM DO DIA
EM FASE DE SEGUNDA DISCUSSÃO E VOTAÇÃO
AS COMISSÕES PERMANENTES EMITIRAM PARECERES 
FAVORÁVEIS AOS REFERIDOS PROJETOS.
ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 
MUNICÍPIO DE CRUZETA
SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO E DE TRIBUTAÇÃO
Praça Celso Azevedo, 86 – CEP 59375-000 
CNPJ 08.106.510/0001-50
PROJETO DE LEI N° 06/2025.
Dispõe sobre o tratamento diferenciado, favorecido, 
regionalizado e simplificado às Microempresas (ME), 
Empresas de Pequeno Porte (EPP) e 
Microempreendedores Individuais (MEI), no acesso ao 
mercado local e nas contratações públicas realizadas 
pela Administração Pública de Cruzeta/RN e dá outras 
providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE CRUZETA
Faço saber que a Câmara Municipal de Cruzeta aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I 
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º - Esta Lei Municipal estabelece normas relativas ao tratamento diferenciado e favorecido a ser 
dispensado às microempresas e empresas de pequeno porte no âmbito do Município de Cruzeta/RN, 
especialmente no que se refere as contratações públicas realizadas pela Administração Pública 
Municipal, objetivando a promoção do desenvolvimento econômico e social no âmbito regional, a 
ampliação da eficiência das políticas públicas e o incentivo à inovação tecnológica, em 
conformidade com os artigos 170, IX e 179, da Constituição da República, art. 5º da Lei Federal n.º 
14.133, de 1º de abril de 2021 e o artigo 47, parágrafo único, da Lei Complementar Federal n.º 123, 
de 14 de dezembro de 2006, nos termos do disposto nesta Lei, com objetivo de:
I – Promover o desenvolvimento econômico e social no âmbito local e regional; 
III – Incentivo à geração de empregos;
III – Ampliar a eficiência das políticas públicas;
IV – Incentivo à formalização de empreendimentos;
V – Incentivar a inovação tecnológica;
VI – Incentivos à inovação e ao associativismo;
VII – Smplificação do processo de abertura e fechamento de empresas; e
VIII – Preferência nas aquisições de bens e serviços pelo Poder Público.
§ 1º. Todos os órgãos da administração pública municipal direta e indireta, e as demais entidades 
controladas direta ou indiretamente pelo município, deverão incorporar em sua política de atuação 
e em seus procedimentos, bem como nos instrumentos em que forem partes, tais como ajustes 
públicos, convênios e contratos, o tratamento diferenciado e favorecido a ser dispensado às 
microempresas e empresas de pequeno porte, nos termos desta Lei.
Art. 2
o
- Para os efeitos desta Lei, considera-se:
I - Microempresa (ME) ou empresa de pequeno porte (EPP): a sociedade empresária, a sociedade 
simples, a empresa individual de responsabilidade limitada e o empresário a que se refere o art. 
966 da Lei Federal n.º 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), desde que cumpridos os 
requisitos definidos no art. 3º da Lei Complementar Federal n.º 123, de 2006;
II - Microempreendedor individual (MEI): o empresário individual que optar por pertencer 
a essa categoria, nos termos e requisitos dos arts. 18-A, 18-B e 18-C da Lei Complementar n.º 123, 
de 2006, passando a possuir o status de microempresa para todos os efeitos desta Lei 
Complementar;
III - Âmbito local: limites geográficos do Município de Cruzeta/RN;
IV - Âmbito regional I: limites geográficos das cidades do Seridó Potiguar: Caicó/RN, 
Jardim do Seridó/RN, Acari/RN, São José do Seridó/RN, Currais Novos/RN, Jardim de 
Piranhas/RN, Serra Negra do Norte/RN, Timbaúba dos Batistas/RN, São Fernando/RN e São João 
do Sabugi/RN;
V - Âmbito regional II: limites geográficos do Estado do Rio Grande do Norte, conforme 
definido pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE e que envolvem todos os 
municípios do Estado do RN.
CAPÍTULO II
DA DEFINIÇÃO DE MICROEMPRESA E DE EMPRESA DE PEQUENO PORTE
Art. 3
o
- Para os efeitos desta Lei, consideram-se microempresas ou empresas de pequeno porte, a 
sociedade empresária, a sociedade simples, a empresa individual de responsabilidade limitada e o 
empresário a que se refere o art. 966 da Lei n.0
10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), 
devidamente registrados no Registro de Empresas Mercantis ou no Registro Civil de Pessoas 
Jurídicas, conforme o caso, desde que:
I - No caso da microempresa, aufira, em cada ano-calendário, receita bruta igual ou inferior a R$ 
360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais); e
II - No caso de empresa de pequeno porte, aufira, em cada ano-calendário, receita bruta 
superior a R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais) e igual ou inferior a R$ 4.800.000,00 
(quatro milhões e oitocentos mil reais).
§1º. Para fins do disposto nesta Lei, serão beneficiados pelo tratamento favorecido o produtor rural 
pessoa física e o agricultor familiar conceituado na Lei nº 11.326, de 24 de julho de 2006, que 
estejam em situação regular junto à Previdência Social e ao Município e tenham auferido receita 
bruta anual até o limite de que trata o inciso II do caput do art. 3º da Lei Complementar nº 123, de 
2006.
§2º. Considera-se receita bruta, para fins do disposto no caput deste artigo, o produto da venda de 
bens e serviços nas operações de conta própria, o preço dos serviços prestados e o resultado nas 
operações em conta alheia, não incluídas as vendas canceladas e os descontos incondicionais 
concedidos.
§3º. No caso de início de atividade no próprio ano-calendário, o limite a que se refere o caput deste 
artigo será proporcional ao número de meses em que a microempresa ou a empresa de pequeno 
porte houver exercido atividade, inclusive as frações de meses.
§4º. O enquadramento do empresário ou da sociedade simples ou empresária como microempresa 
ou empresa de pequeno porte, bem como o seu desenquadramento, não implicarão alteração, 
denúncia ou qualquer restrição em relação a contratos por elas anteriormente firmados.
§5º. Não poderá se beneficiar do tratamento jurídico diferenciado previsto nesta Lei, para nenhum 
efeito legal, a pessoa jurídica:
I - Cujo capital participe outra pessoa jurídica;
II - Que seja filial, sucursal, agência ou representação, no País, de pessoa jurídica com sede no 
exterior;
III - Cujo capital participe pessoa física que seja inscrita como empresário ou seja sócia de outra 
empresa que receba tratamento jurídico diferenciado nos termos desta Lei, desde que a receita 
bruta global ultrapasse o limite de que trata o inciso II do caput deste artigo;
IV - Cujo titular ou sócio participe com mais de 10% (dez por cento) do capital de outra empresa 
não beneficiada por esta Lei, desde que a receita bruta global ultrapasse o limite de que trata o 
inciso II do caput deste artigo;
V - Cujo sócio ou titular seja administrador ou equiparado de outra pessoa jurídica com fins 
lucrativos, desde que a receita bruta global ultrapasse o limite de que trata o inciso II do caput 
deste artigo;
VI - Constituída sob a forma de cooperativas, salvo as de consumo;
VII - Que participe do capital de outra pessoa jurídica;
VIII - Que exerça atividade de banco comercial, de investimentos e de desenvolvimento, de 
caixa econômica, de sociedade de crédito, financiamento e investimento ou de crédito imobiliário, 
de corretora ou de distribuidora de títulos, valores mobiliários e câmbio, de empresa de 
arrendamento mercantil, de seguros privados e de capitalização ou de previdência complementar; 
IX - Resultante ou remanescente de cisão ou qualquer outra forma de desmembramento de pessoa 
jurídica que tenha ocorrido em um dos 5 (cinco) anos-calendário anteriores;
X - Constituída sob a forma de sociedade por ações;
XI - Cujos titulares ou sócios guardem, cumulativamente, com o contratante do serviço, relação 
de pessoalidade, subordinação e habitualidade.
CAPÍTULO III
DAS CONTRATAÇÕES PÚBLICAS
Art. 4o
- Nas licitações públicas, a comprovação de regularidade fiscal e trabalhista das 
microempresas e das empresas de pequeno porte somente será exigida para efeito de assinatura do 
contrato.
Art. 5º - As microempresas e as empresas de pequeno porte, por ocasião da participação em 
certames licitatórios, deverão apresentar toda a documentação exigida para efeito de comprovação 
de regularidade fiscal e trabalhista, mesmo que esta apresente alguma restrição.
§1º. Havendo alguma restrição na comprovação da regularidade fiscal e trabalhista, será assegurado 
o prazo de 05 (cinco) dias úteis, cujo termo inicial corresponderá ao momento em que o proponente 
for declarado vencedor do certame, prorrogável por igual período, a critério da administração 
pública, para regularização da documentação, para pagamento ou parcelamento do débito e para 
emissão de eventuais certidões negativas ou positivas com efeito de certidão negativa.
§2º. A não-regularização da documentação, no prazo previsto no §1o
deste artigo, implicará 
decadência do direito à contratação, sem prejuízo das sanções previstas no art. 156 da Lei n
o
14.133, 
de 01 de abril de 2021, sendo facultado à Administração convocar os licitantes remanescentes, na 
ordem de classificação, para a assinatura do contrato, ou revogar a licitação.
§3º. Na habilitação em licitações para o fornecimento de bens para pronta entrega ou para a locação 
de materiais, não será exigida da microempresa ou da empresa de pequeno porte a apresentação de 
balanço patrimonial do último exercício social.
§4º. Será considerada licitação de bens para pronta entrega, toda licitação cuja contratação for com 
entrega única, em prazo não superior a 30 (trinta) dias, e não gerar compromissos posteriores a esta 
entrega.
Art. 6º - Nas licitações será assegurada, como critério de desempate, preferência de contratação para 
as microempresas e empresas de pequeno porte.
§1º. Entende-se por empate, aquelas situações em que as propostas apresentadas pelas 
microempresas e empresas de pequeno porte sejam iguais ou até 10% (dez por cento) superiores à 
proposta mais bem classificada.
§2º. Na modalidade de pregão, o intervalo percentual estabelecido no §1º deste artigo será de até 
5% (cinco por cento) superior ao melhor preço.
Art. 7º - Para efeito do disposto no art. 6º desta Lei, ocorrendo o empate, proceder-se-á da seguinte 
forma:
I - A microempresa ou empresa de pequeno porte mais bem classificada poderá apresentar
proposta de preço inferior àquela considerada vencedora do certame, situação em que será 
adjudicado em seu favor o objeto licitado;
II- Não ocorrendo a contratação da microempresa ou empresa de pequeno porte, a forma do 
inciso I do caput deste artigo, serão convocadas as remanescentes que porventura se 
enquadrem na hipótese dos §§ 1º e 2º do art. 6º desta Lei, na ordem classificatória, para o 
exercício do mesmo direito;
III - No caso de equivalência dos valores apresentados pelas microempresas e empresas de 
pequeno porte que se encontrem nos intervalos estabelecidos nos §§ 1º e 2º do art. 6º desta 
Lei, será realizado sorteio entre elas para que se identifique aquela que primeiro poderá 
apresentar melhor oferta.
§1º. Na hipótese da não-contratação nostermos previstos no caput deste artigo, o objeto licitado será 
adjudicado em favor da proposta originalmente vencedora do certame.
§2º. O disposto neste artigo somente se aplicará quando a melhor oferta inicial não tiver sido 
apresentada por microempresa ou empresa de pequeno porte.
§3º. No caso de pregão, a microempresa ou empresa de pequeno porte mais bem classificada será 
convocada para apresentar nova proposta no prazo máximo de 5 (cinco) minutos após o 
encerramento dos lances, sob pena de preclusão.
Art. 8º - Nas contratações públicas da administração municipal, deverá ser concedido tratamento 
diferenciado e simplificado para as microempresas e empresas de pequeno porte, objetivando a 
promoção do desenvolvimento econômico e social no âmbito municipal e regional, a ampliação da 
eficiência das políticas públicas e o incentivo à inovação tecnológica.
Art. 9º - Para o cumprimento do disposto no art. 8º desta Lei, a administração pública:
I - Deverá realizar processo licitatório destinado exclusivamente à participação de microempresas e 
empresas de pequeno porte, nos itens de contratação cujo valor seja de até R$ 200.000,00 
(duzentos mil reais);
II - Poderá realizar processo licitatório destinado exclusivamente à participação de microempresas e 
empresas de pequeno porte local ou regional, nos itens de contratação cujo valor seja de até R$ 
150.000,00 (cem mil reais);
III- Poderá, em relação aos processos licitatórios destinados à aquisição de obras e serviços, exigir 
dos licitantes a subcontratação de microempresa ou empresa de pequeno porte sediadas local;
IV- Deverá estabelecer, em certames para aquisição de bens de natureza divisível, cota de até 25% 
(vinte e cinco por cento) do objeto para a contratação de microempresas e empresas de pequeno 
porte.
§1º. Na hipótese do inciso II do caput deste artigo, deverá o instrumento convocatório definir qual 
o tipo de exclusividade se dará no certame, observando sempre as definições elencadas nos Incisos 
III, IV e V, do Art. 2°, quando se tratar de exclusividade local ou regional.
§2º. Quando se tratar de exclusividade local ou regional, deverá a administração comprovar, na fase 
de planejamento da contratação, que tal benefício não irá restringir de forma injustificada a 
concorrência, causando possíveis prejuízos na escolha da melhor proposta e que em seu mercado 
local e/ou regional possui pelo menos 3 (três) empresas interessadas em participar da licitação, 
comprovando a viabilidade por meio de propostas de preços para compor pesquisa mercadológica.
§3º. Não é necessária a efetiva participação de no mínimo 3 (três) empresas de pequeno porte 
sediadas local ou regionalmente e que sejam capazes de cumprir as exigências estabelecidas no 
instrumento convocatório, mas simplesmente que existam os três fornecedores (ou prestadores de 
serviços) competitivos enquadrados nas exigências legais, que deverão ser identificados na fase de 
planejamento através de participação na pesquisa mercadológica.
§4º. Na hipótese do inciso III do caput deste artigo, os empenhos e pagamentos do órgão ou entidade 
da administração pública poderão ser destinados diretamente às microempresas e empresas de 
pequeno porte subcontratadas, desde que devidamente indicada no processo administrativo de 
contratação e que atendam os requisitos legais.
§5º. Os benefíciosreferidos no caput deste artigo poderão, justificadamente, estabelecer a prioridade 
de contratação para as microempresas e empresas de pequeno porte sediadas local ou regionalmente, 
até o limite de 10% (dez por cento) do melhor preço válido, onde estará justificado que a diferença 
se sobressai pelo fomento ao mercado local, com criação de emprego e renda, e recolhimento de 
encargos locais.
Art. 10 - Consoante o inciso IV, do artigo 9º, desta Lei, nas licitações para a aquisição de bens de
natureza divisível, com valores acima de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais) e desde que não haja 
prejuízo para o conjunto ou o complexo do objeto, os órgãos e as entidades contratantes deverão 
reservar cota de até 25% (vinte e cinco por cento) do objeto para a contratação de microempresas 
e empresas de pequeno porte.
§1º. O disposto neste artigo não impede a contratação das microempresas ou das empresas de 
pequeno porte na totalidade do objeto.
§2º. O instrumento convocatório deverá prever que, na hipótese de não haver vencedor para a cota 
reservada, esta poderá ser adjudicada ao vencedor da cota principal ou, diante de sua recusa, aos 
licitantes remanescentes, desde que pratiquem o preço do primeiro colocado da cota principal.
§3º. Se a mesma empresa vencer a cota reservada e a cota principal, a contratação das cotas deverá 
ocorrer pelo menor preço.
§ 4º. Nas licitações por Sistema de Registro de Preço ou por entregas parceladas, o instrumento 
convocatório deverá prever a prioridade de aquisição dos produtos das cotas reservadas, ressalvados 
os casos em que a cota reservada for inadequada para atender as quantidades ou as condições do 
pedido, justificadamente.
§5º. Não se aplica o benefício disposto neste artigo quando ositens ou os lotes de licitação possuírem 
valor estimado de até R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), tendo em vista a aplicação da licitação 
exclusiva prevista no inciso I, do art. 9º.
Art. 11 - Não se aplica o disposto nos arts. 8º e 9º desta Lei quando:
I – Não houver um mínimo de 3 (três) fornecedores competitivos enquadrados como 
microempresas ou empresas de pequeno porte sediados local ou regionalmente e 
capazes de cumprir as exigências estabelecidas no instrumento convocatório;
II– O tratamento diferenciado e simplificado para as microempresas e empresas de 
pequeno porte não for vantajoso para a administração pública ou representar prejuízo 
ao conjunto ou complexo do objeto a ser contratado, devendo estar devidamente 
justificado no processo administrativo;
III - A licitação for dispensável ou inexigível, nos termos dos arts. 75 e 74 da Lei
Federal n.º 14.133/2021, excetuando-se as dispensas tratadas pelos incisos I e II do 
Art. 75 da citada lei, nas quais a compra deverá ser feita preferencialmente de 
microempresas e empresas de pequeno porte, aplicando-se o disposto no inciso I do 
art. 9º.
§1º. Na hipótese de inaplicabilidade prevista no inciso I do caput deste artigo, deverá ser consultado 
o mercado, inclusive cadastros em órgãos de controle e fiscalização, a fim de certificar que o 
mercado não dispõe de potenciais fornecedores aptos e interessados em fornecer para a administração 
municipal.
Art. 12 - Na Licitação Deserta (aquela que nenhum proponente interessado comparece) a 
Administração poderá contratar diretamente (por dispensa de licitação), desde que demonstre 
motivadamente existir prejuízo na realização de uma nova licitação e desde que sejam mantidas 
todas as condições preestabelecidas em edital, e desde que os valores não ultrapassem os valores 
contidos na Legislação Federal.
CAPÍTULO IV
DO ESTÍMULO A INOVAÇÃO
Art. 13 - O município poderá manter programas específicos de estímulo à inovação para as 
microempresas e empresas de pequeno porte, observando-se o seguinte:
I – As condições de acesso serão diferenciadas, favorecidas e simplificadas;
II – O montante disponível e suas condições de acesso serão expressos nos 
orçamentos anuais e amplamente divulgados.
§1º. Juntamente com as respectivas prestações de contas, será publicado relatório circunstanciado 
das estratégias para maximização da participação do segmento, assim como dosrecursos alocados às 
ações referidas no caput deste artigo e aqueles efetivamente utilizados, consignado, 
obrigatoriamente, as justificativas de desempenho alcançadas no período.
Art. 14 - Revogadas as disposições em contrário, esta lei entra em vigor na data de sua 
publicação.
Gabinete do Prefeito, Cruzeta/RN, em 18 de março de 2025
BALFRAN KATSSON DANTAS DE MEDEIROS
Secretário Interino de Desenvolvimento Econômico e Turismo
JOAQUIM JOSÉ DE MEDEIROS
Prefeito Municipal
ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 
MUNICÍPIO DE CRUZETA
SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO E DE TRIBUTAÇÃO
Praça Celso Azevedo, 86 – CEP 59375-000 
CNPJ 08.106.510/0001-50
PROJETO DE LEI N° 07/2025
“Autoriza o Instituto de Previdência dos 
Servidores Públicos do Município de Cruzeta –
CRUZETA-PREV/RN, a adquirir imóvel para a 
instalação de sua sede própria. ”
O PREFEITO MUNICIPAL DE CRUZETA/RN, no uso das suas atribuições conferidas 
pela Constituição Federal e pela Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e 
ele sancionou a seguinte Lei:
Artigo 1°. Fica autorizada, nos moldes do artigo 86 da Lei Orgânica do Município de 
Cruzeta, a aquisição, pelo Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Município de Cruzeta –
CRUZETA-PREV/RN, de imóvel com área total de lote 297,00m² (duzentos e noventa e sete metros 
quadrados), na forma do levantamento em anexo, localizado na Rua Dr. Pedro Etelvino de Góes, nº 51, centro 
– Cruzeta/RN, Cadastrado no BCI deste município sob o nº01.01.0039.0174.001, em nome do Sr. Ajax 
Valeriano Dantas de Góes, que fica fazendo parte da presente lei.
Parágrafo Único: O imóvel descrito no “caput” se encontra registrado junto ao Serviço 
Notarial e Regional Único de Cruzeta/RN, sob a matrícula nº 188, de 19 de março de 1980, do livro nº “2” 
(Registro Geral) do referido Ofício indicado.
Artigo 2º. A aquisição do imóvel descrito no artigo 1º tem a finalidade específica de 
instalação da Sede Administrativa do CRUZETA-PREV/RN.
Artigo 3º. O pagamento do valor do imóvel mencionado no artigo 1º será efetuado na forma 
da Lei nº 1243, de 20 de fevereiro de 2025,
Artigo 4º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Gabinete do Prefeito, Cruzeta/RN, em 25 de março de 2025
JOAQUIM JOSÉ DE MEDEIROS
Prefeito Municipal
ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 
MUNICÍPIO DE CRUZETA
SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO E DE TRIBUTAÇÃO
Praça Celso Azevedo, 86 – CEP 59375-000 
CNPJ 08.106.510/0001-50
PROJETO DE LEI N° 08/2025
“Autoriza ao Poder Executivo Municipal a 
abrir Crédito Especial, e dá outras 
providências”.
O PREFEITO MUNICIPAL DE CRUZETA/RN, no uso de suas atribuiçõeslegais. Faço 
saber que a Câmara Municipal aprovou e Eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º. - Fica o Poder Executivo Municipal, autorizado a abrir Crédito Especial da 
importância de R$ 80.000,00 (oitenta mil reais), ao orçamento vigente, destinados à viabilizar Termo 
de Colaboração, para a oferta do Programa Criança Feliz, sob as seguintes dotações orçamentárias:
13.Órgão FUNDO MUNICIPAL DE ASSISTENCIA SOCIAL DE 
CRUZETA
13.013. Unidade FUNDO MUNICIPAL DE ASSISTENCIA SOCIAL DE 
CRUZETA
08. Função Assistência Social
244. Sub – função Assistência Comunitária
2106. Ação Manutenção das Atividades e Serviços do Programa Primeira 
Infância no SUAS
Elemento 3.3.50.43 – Subvenção Social
Fonte 166000000 – Transferência de recursos do FNAS
Valor R$ 80.000,00
Art. 2º - Constitui fonte de recursos para fazer face as despesas constantes deste 
Lei, a anulação das dotações parcial ou total do orçamento vigente, especificadas abaixo
13.Órgão FUNDO MUNICIPAL DE ASSISTENCIA SOCIAL DE 
CRUZETA
13.013. Unidade FUNDO MUNICIPAL DE ASSISTENCIA SOCIAL DE 
CRUZETA
08. Função Assistência Social
244. Sub – função Assistência Comunitária
2106. Ação Manutenção das Atividades e Serviços do Programa Primeira 
Infância no SUAS
Elemento 3.1.90.04 – Contratação por tempo determinado
Fonte 166000000 – Transferência de recursos do FNAS
Valor R$ 80.000,00
Art. 3º - O crédito especial referido no artigo 1º será desdobrado ao nível de elemento de 
despesa segundo a modalidade de aplicação e recurso conforme artigo 1º, incisos I.
Art. 4º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito, Cruzeta/RN, 25 de março de 2025.
JOAQUIM JOSÉ DE MEDEIROS 
PREFEITO MUNICIPAL

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