| Tipo | Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 13 |
| Date | 2025-05-13 |
| native_id | 224 |
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ATA DA 13º SESSÃO ORDINÁRIA DA 1º SESSÃO LEGISLATIVA DA 18º LEGISLATURA DA CÂMARA MUNICIPAL DE CRUZETA Aos treze dias do mês de maio do ano de dois mil e vinte e cinco, às dezessete horas (17h), onde funciona o Poder Legislativo, na Sala das Sessões, foi realizada a 13º SESSÃO ORDINÁRIA DA 1º SESSÃO LEGISLATIVA DA 18 LEGISLATURA sob a Presidência da Senhora Vereadora Arilúzia Sasnara de Araújo Medeiros e com os trabalhos secretariado pela Senhora Vereadora Gabriella Laisy Silva de Araújo. Estiveram presentes os Senhores Vereadores: Arilúzia Sasnara de Araújo Medeiros, Gabriella Laisy Silva de Araújo, Itan Lobo de Medeiros, José Ethel Stephan Usando Sales Canuto de Moraes, Kátia Albertina de Araújo, Patrício Sinderley Araújo de Assis e Walfredo Cesino de Medeiros. Ausentes os Senhores Vereadores: Cypriano Pinheiro Medeiros de Araújo, Hildeberto Diniz Silva Nascimento. Havendo quórum regimental, a Presidente, declarou aberta a 13º Sessão Ordinária e deu início aos trabalhos. Lida a Ata da sessão anterior, a Presidência colocou a seguinte ata em votação: 12º Sessão Ordinária da 1º Sessão Legislativa da 18º Legislatura realizada no dia 06/05/2025, para leitura e votação. Não tendo sido solicitada a retificação da ata no prazo regimental, a Presidência encaminhou para votação, sendo aprovada sendo aprovada por unanimidade dos votos do Plenário. Em seguida passou-se a leitura do expediente que constou do seguinte: 1- Do Poder Executivo: Mensagem de nº 09/2025 encaminhando o Projeto de Lei nº 09/2025, que Dispõe sobre o Sistema Único de Assistência Social - SUAS do Município de Cruzeta/RN e dá outras providências. - Mensagem de nº 10/2025 encaminhando a Emenda à Lei Orgânica nº 01/2025, que altera a lei orgânica do município de Cruzeta/RN para incluir o art. 119-a. 2- De autoria do Senhor Vereador Itan Lobo de Medeiros - Requerimento nº 23/2025 — Requer a Mesa ouvido o Plenário, para que seja encaminhado expediente ao Exmº. Sr. Prefeito Municipal, solicitando a construção de duas Areninhas Esportivas de Vôlei de Praia e Futevôlei no terreno ao lado do Ginásio de Esportes "O Medeirão", e que seu uso seja de maneira gratuita. 3- Requerimentos Verbais — de autoria do Senhor Vereador Itan Lobo de Medeiros - encampado pelos demais Vereadores - Requerimento Verbal, solicitando a Mesa ouvido o plenário, com fundamento no artigo 95, parágrafo 2º, inciso VII do Regimento Interno (Resolução nº 38/90), para que seja consignado em ata, voto de pesar pelo falecimento do Senhor Marcelino Martins da Silva, e que a referida manifestação seja comunicada a sua família. - Requerimento Verbal, solicitando a Mesa ouvido o plenário, com fundamento no artigo 95, parágrafo 2º, inciso VII do Regimento Interno (Resolução nº 38/90), para que seja consignado em ata, Moção de APLAUSOS pela organização da Festa de Nossa Senhora de Fátima, na comunidade Badaruco, e que a referida manifestação seja comunicada ao Pároco Pe. Joaquim José de Oliveira. 4- Requerientos Verbais — de autoria da Senhora Vereadora Gabriella Laisy Silva de Araújo - Requerimento Verbal - Solicitando a Mesa ouvido o plenário, com fundamento no artigo 95, parágrafo 2º, inciso VII do Regimento Interno (Resolução nº 38/90), para que seja consignado em ata, Moção de APLAUSOS aos profissionais da Enfermagem, em reconhecimento essencial, ético e incansável em que se celebra a Semana da Enfermagem. Vale salientar que dia 12 de maio se comemora o dia do Enfermeiro, e dia 20 de maio o dia do Técnico de Enfermagem e Auxiliar de Enfermagem, e que a referida manifestação seja comunicada aos mesmos através de suas referidas instituições. - Requerimento Verbal - Solicitando a Mesa ouvido o plenário, com fundamento no artigo 95, parágrafo 2º, inciso VII do Regimento Interno (Resolução nº 38/90), para que seja consignado em ata, Moção de APLAUSOS em apoio a PEC 19, que estabelece o Piso Salarial dos profissionais de Enfermagem correspondente a carga horário de 30h semanais e reajuste salarial anual, e que a referida manifestação seja comunicada ao Presidente da Câmara de Deputados, o Senhor Hugo Motta e, ao Senador Federal, o Senhor David Samuel Alcolumbre Tobelem. Requerimento Verbal - Solicitando a Mesa ouvido o plenário, com fundamento no artigo 95, parágrafo 2º, inciso VII do Regimento Interno (Resolução nº 38/90), para que seja consignado em ata, Moção de APLAUSOS a atleta Cruzetense CAUANY STEFANNY SILVA DANTAS que participou do Campeonato Brasileiro de Interclubes — Sub 16, na cidade de Criciúma/SC, representando nosso Estado e nossa cidade de Cruzeta/RN e que a referida manifestação seja comunicada a mesma. Não havendo mais nada a ser tratado no expediente, passou-se as apreciações das matérias constante da pauta da sessão. Em fase de única discussão e votação as PROPOSIÇÕES: 1 - Requerimentos nºs 19 e 20/2025, de autoria do Senhor Vereador Patrício Sinderley Araújo de Assis — Requer a Mesa, ouvido o Plenário, para que seja enviado expediente ao Exmº. Sr. Prefeito Municipal, solicitando a aquisição de um aparelho de fototerapia neonatal, equipamento essencial para o tratamento eficaz da icterícia em recém-nascidos. — Requer a Mesa, ouvido o Plenário, para que seja enviado expediente ao Exmº. Sr. Prefeito Municipal, solicitando seja adicionado aterro no caminho do Sítio Fechado, no local conhecido como “passagem da lagoa”. E colocados em discussão e votação; receberam sete votos favoráveis, nenhum voto desfavorável e nenhuma abstenção - Proposições Aprovadas. 2 — Requerimento nº 21/2025 — de autoria da Senhora Vereadora Arilúzia Sasanra de Araújo Medeiros — Requer a Mesa ouvido o Plenário, para que seja encaminhado expediente ao Exmº. Sr. Prefeito Municipal, solicitando o melhoramento da Iluminação Pública na Rua João XXIII, conhecida popularmente como Rua da Usina. E colocado em discussão e votação; recebeu sete votos favoráveis, nenhum voto desfavorável e nenhuma abstenção - Proposição Aprovada. 3 —- Requerimento nº 22/2025 — de autoria do Senhor Vereador Walfredo Cesino de Medeiros — Requer à Mesa, ouvido o Plenário, para que seja encaminhado expediente ao Exmo. Senhor Prefeito, solicitando a disponibilização de uma máquina perfuratriz, em parceria com à AMSO- TR — Associação dos Municípios do Seridó Oriental e Trairi, para atender às necessidades de perfuração de poços, visando garantir o abastecimento de água nas comunidades rurais do município, a eficiência e a qualidade dos serviços a serem realizados. E colocado em discussão e votação; recebeu sete votos favoráveis, nenhum voto desfavorável e nenhuma abstenção - Proposição Aprovada. 4 - Do Senhor Vereador Itan Lobo de Medeiros - encampado pelos demais Vereadores - Requerimento Verbal, solicitando a Mesa ouvido o plenário, com fundamento no artigo 95, parágrafo 2º, inciso VII do Regimento Interno (Resolução nº 38/90), para que seja consignado em ata, voto de pesar pelo falecimento da Senhora Matilde Lopes da Silva, e que a referida manifestação seja comunicada a sua família. E colocado em discussão e votação; recebeu sete votos favoráveis, nenhum voto desfavorável e nenhuma abstenção - Proposição Aprovada. 5- Da Senhora Vereadora Arilúzia Sasnara de Araújo Medeiros- encampado pelos demais Vereadores - Requerimento Verbal, solicitando a Mesa ouvido o plenário, com fundamento no artigo 95, parágrafo 2º, inciso VII do Regimento Interno (Resolução nº 38/90), para que seja consignado em ata, voto de pesar pelo falecimento do Santo Padre, o Papa Francisco e, que a referida manifestação seja comunicada ao Senhor Núncio Apostólico. - Requerimento Verbal - solicitando a Mesa ouvido o plenário, com fundamento no artigo 95, parágrafo 2º, inciso VII do Regimento Interno (Resolução nº 38/90), para que seja consignado em ata, voto de Aplausos a coordenação do Musical da Paixão de Cristo realizado no Ginásio Poliesportivo de Cruzeta, “O Medeirão”, e que a referida manifestação seja comunicada ao Coordenador José Nilson e, demais organizadores. E colocados em discussão e votação; receberam sete votos favoráveis, nenhum voto desfavorável e nenhuma abstenção - Proposições Aprovadas. ENCERRAMENTO DA SESSÃO: Nada mais havendo a tratar, o Senhor Presidente às dezenove horas e quarenta e oito minutos, agradeceu a presença de todos. Para constar, lavrou-se está ata, que, após lida e aprovada, será assinada pelos membros da Mesa. Sala Pedro Vital da Câmara Municipal de Cruzeta — RN, 13 de maio de 2025. / ç AME Amo OfNcu Ver. Arilúziá Sasnara'de Araújo Medeiros Ver. Gabriellá Laisy S. de Araújo Presidente 1º Secretária
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CÂMARA MUNICIPAL DE CRUZETA PAUTA DA 13ªSESSÃOORDINÁRIA, DA 1ª SESSÃO LEGISLATIVADA 18ª LEGISLATURA (13/05/2025) ATA DA 12ªSESSÃO ORDINÁRIA DA 1ªSESSÃO LEGISLATIVA DA 18ª LEGISLATURA DA CÂMARA MUNICIPAL DE CRUZETA Aosseis dias do mês de maio do ano de dois mil e vinte e cinco, às dezessete horas (17h), onde funciona o Poder Legislativo, na Sala das Sessões, foi realizada a 12ª SESSÃO ORDINÁRIA DA 1ª SESSÃO LEGISLATIVA DA 18ª LEGISLATURA sob a Presidência da Senhora Vereadora Arilúzia Sasnara de Araújo Medeiros e com os trabalhos secretariado pela Senhora Vereadora Gabriella Laisy Silva de Araújo. Estiveram presentes os Senhores Vereadores: Arilúzia Sasnara de Araújo Medeiros, Cypriano Pinheiro Medeiros de Araújo, Gabriella Laisy Silva de Araújo, Hildeberto Diniz Silva Nascimento, Itan Lobo de Medeiros, José Ethel Stephan Usando Sales Canuto de Moraes, Kátia Albertina de Araújo, Patrício Sinderley Araújo deAssiseWalfredoCesino deMedeiros.Havendo quórum regimental, a Presidente, declarou aberta a 12º Sessão Ordinária e deu início aos trabalhos. Lida a Ata da sessão anterior, a Presidência colocou a seguinte at a em votação: 11ª Sessão Ordinária da 1ª Sessão Legislativa da 18ª Legislatura realizada no dia 29/04/2025, para leitura e votação. Não tendo sido solicitada a retificação da ata no prazo regimental, a Presidência encaminhou p ara votação, sendo aprovada sendo aprovada por unanimidade dos votos do Plenário. Em seguida passou-se a leitura do expediente que constou do seguinte: 1-Requerimentos n°s 19 e 20/2025, de autoria do Senhor Vereador Patrício Sinderley Araújo de Assis – Requer a Mesa, ouvido o Plenário, para que seja enviado expediente ao Exmº. Sr. Prefeito Municipal, solicitando a aquisição de um aparelho de fototerapia neonatal, equipamento essencial para o tratamento eficaz da icterícia em recém-nascidos. – Requer a Mesa, ouvido o Plenário, para que seja enviado expediente ao Exmº. Sr. Prefeito Municipal, solicitando seja adicionado aterro no caminho do Sítio Fechado, no local conhecido como “passagem da lagoa”. 2 – Requerimento n° 21/2025 – de autoria da Senhora Vereadora Arilúzia Sasanra de Araújo Medeiros – Requer a Mesa ouvido o Plenário, para que seja encaminhado expediente ao Exmº. Sr. Prefeito Municipal, solicitando o melhoramento da Iluminação Pública na Rua João XXIII, conhecida popularmente como Rua da Usina. 3 – Requerimento n° 22/2025 – de autoria do Senhor Vereador Walfredo Cesino de Medeiros – Requer à Mesa, ouvido o Plenário, para que seja encaminhado expediente ao Exmo. Senhor Prefeito, solicitando a disponibilização de uma máquina perfuratriz, em parceria com à AMSO-TR – Associação dos Municípios do Seridó Oriental e Trairi, para atender às necessidades de perfuração de poços, visando garantir o abastecimento de água nas comunidades rurais do município, a eficiência e a qualidade dos serviços a serem realizados. 4 - Do Senhor Vereador Itan Lobo de Medeiros - encampado pelos demais Vereadores - Requerimento Verbal, solicitando a Mesa ouvido o plenário, com fundamento no artigo 95, parágrafo 2°, inciso VII do Regimento Interno (Resolução n° 38/90), para que seja consignado em ata, voto de pesar pelo falecimento da Senhora Matilde Lopes da Silva, e que a referida manifestação seja comunicada a sua família. 5-Da Senhora Vereadora Arilúzia Sasnara de Araújo Medeiros- encampado pelos demais Vereadores - Requerimento Verbal, solicitando a Mesa ouvido o plenário, com fundamento no artigo 95, parágrafo 2°, inciso VII do Regimento Interno (Resolução n° 38/90), para que seja consignado em ata, voto de pesar pelo falecimento do Santo Padre, o Papa Francisco e, que a referida manifestação seja comunicada ao Senhor Núncio Apostólico. - Requerimento Verbal - solicitando a Mesa ouvido o plenário, com fundamento no artigo 95, parágrafo 2°, inciso VII do Regimento Interno (Resolução n° 38/90), para que seja consignado em ata, voto de Aplausos a coordenação do Musical da Paixão de Cristo realizado no Ginásio Poliesportivo de Cruzeta, “O Medeirão”, e que a referida manifestação seja comunicada aoCoordenador José Nilson e, demais organizadores. Não havendo mais nada a ser tratado no expediente, passou-se as apreciações das matérias constante da pauta da sessão. Em fase de única discussão e vot ação as PROPOSIÇÕES: 1- Da Senhora Vereadora Gabriella Laisy Silva de AraújoRequerimento Verbal - Solicitando a Mesa ouvido o plenário, com fundamento no artigo 95, parágrafo 2°, inciso VII do Regimento Interno (Resolução n° 38/90), para que seja consignado em ata, voto de Aplausos aos Atletas Cruzetenses Antony Felipe da Silva Araújo e Thyego Kawan Santos de Oliveira que representaram a Seleção do Rio Grande do Norte no Campeonato Brasileiro de Seleções Categoria Sub-18 de voleibol Masculino – Divisão Especial. Vale salientar que o Atleta Antony Felipe foi eleito o melhor líbero da competição, e que a referida manifestação seja comunicada aos mesmos. E colocado em discussão e votação;recebeu nove votos favoráveis, nenhum voto desfavorável e nenhuma abstenção - Proposição Aprovada. - Requerimento Verbal - Solicitando a Mesa ouvido o plenário, com fundamento no artigo 95, parágrafo 2°, inciso VII do Regimento Interno (Resolução n° 38/90), para que seja consignado em ata, voto de pesar pelo fa lecimento da Senhora Marluce José da Silva e que a referida manifestação seja comunicada a sua família. E colocado em discussãoe votação;recebeu nove votos favoráveis,nenhum voto desfavorável e nenhuma abstenção - Proposição Aprovada. ENCERRAMENTO DA SESSÃO: Nada mais havendo a tratar, o Senhor Presidente às dezoito horas, agradeceu a presença de todos. Para constar, lavrou-se está ata, que, apóslida e aprovada,será assinada pelos membros da Mesa. Sala Pedro Vital daCâmaraMunicipal deCruzeta – RN, 06 de maio de 2025. Ver. Arilúzia Sasnara de Araújo Medeiros Ver. Gabriella Laisy S. deAraújo Presidente 1º Secretária ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE MUNICÍPIO DE CRUZETA SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO E DE TRIBUTAÇÃO Praça Celso Azevedo, 86 – CEP 59375-000 CNPJ 08.106.510/0001-50 MENSAGEM Nº 09/2025, AO PROJETO DE LEI Nº 09/2025. Senhora Presidente, Senhores Vereadores: O Projeto de Lei que expomos para vossa apreciação e votação, trata da regulamentação do Sistema Único de Assistência Social – SUAS em âmbito Municipal conforme preceitua o Pacto de Aprimoramento do SUAS, aprovado pela Resolução CNAS nº 18/2013, onde prevê como prioridade a adequação das legislações municipais ao SUAS, tendo como meta a atualização ou instituição por todos os municípios de lei que dispõe acerca do respectivo Sistema. Com a aprovação do presente Projeto, a legislação que trata sobre a Política de Assistência Social municipal será otimizada, garantindo segurança jurídica e atualizando os atos normativos que estabelecem as diretrizes para a execução do Sistema Único de Assistência Social em nosso Município, acatando, inclusive, propostas e demandas trazidas pela população através de deliberações realizadas nas Conferências de Assistência Social. O presente Projeto garantirá exclusividade e organicidade à legislação da Assistência Social, revogando as Leis Municipais nº 676/1995 e 1.057/2014 e suas alterações, corrigindo equívocos estampados naquela legislação. A proposta ora apresentada está amparada na “Cartilha de Orientação aos Municípios sobre Regulamentação da Política Municipal de Assistência Social” pactuada na Resolução nº 12, de 4 de dezembro de 2014, da Comissão Inter gestores Tripartite – CIT. Diante do exposto, e considerando relevância do tema para a efetiva execução dos programas, projetos, serviços e benefícios socioassistenciais, pedimos o engajamento dessa Egrégia Casa para uma aprovação unânime do projeto ora apresentado. Cruzeta/RN, 13 de maio de 2025. _________________________ Joaquim José de Medeiros Prefeito Constitucional ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE MUNICÍPIO DE CRUZETA SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO E DE TRIBUTAÇÃO Praça Celso Azevedo, 86 – CEP 59375-000 CNPJ 08.106.510/0001-50 PROJETO DE LEI N° 09/2025. Dispõe sobre o Sistema Único de Assistência Social - SUAS do Município de Cruzeta/RN e dá outras providências. O PREFEITO MUNICIPAL DE CRUZETA Faço saber que a Câmara Municipal de Cruzeta aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: CAPÍTULO I DAS DEFINIÇÕES E DOS OBJETIVOS Art. 1º. A assistência social, direito do cidadão e dever do Estado, é Política de Seguridade Social não contributiva, que provê os mínimos sociais, realizada através de um conjunto integrado de ações de iniciativa pública e da sociedade, para garantir o atendimento às necessidades básicas. Art. 2º. A Política de Assistência Social do Município Cruzeta tem por objetivos: I - a proteção social, que visa à garantia da vida, à redução de danos e à prevenção da incidência de riscos, especialmente: a) a proteção à família, à maternidade, à infância, à adolescência e à velhice; b) o amparo às crianças e aos adolescentes em vulnerabilidade e/ou risco social; c) a promoção da integração ao mercado de trabalho; d) a habilitação e reabilitação das pessoas com deficiência e a promoção de sua integração à vida comunitária; e, II - a vigilância socioassistencial, que visa a analisar territorialmente a capacidade protetiva das famílias e nela a ocorrência de vulnerabilidades, de ameaças, de vitimizações e danos; III - a defesa de direitos, que visa a garantir o pleno acesso aos direitos no conjunto das provisões socioassistenciais; IV - participação da população, por meio de organizações representativas, na formulação das políticas e no controle de ações em todos os níveis; V - primazia da responsabilidade do ente político na condução da Política de Assistência Social em cada esfera de governo; e, VI - centralidade na família para concepção e implementação dos benefícios, serviços, programas e projetos, tendo como base o território. VII – promoção de ações que viabilizem condições de autonomia, sustentabilidade, protagonismo, acesso a oportunidade e condições de convívio e socialização aos usuários. Parágrafo único. Para o enfrentamento da pobreza, a assistência social realiza-se de forma integrada às políticas setoriais visando universalizar a proteção social e atender às contingências sociais. CAPÍTULO II DOS PRINCÍPIOS E DIRETRIZES Seção I Dos Princípios Art. 3º. A política pública de assistência social rege-se pelos seguintes princípios: I - universalidade: todos têm direito à proteção socioassistencial, prestada a quem dela necessitar, com respeito à dignidade e à autonomia do cidadão, sem discriminação de qualquer espécie ou comprovação vexatória da sua condição; II - gratuidade: a assistência social deve ser prestada sem exigência de contribuição ou contrapartida, observado o que dispõe o art. 35, da Lei Federal nº 10.741, de 1º de outubro de 2003 - Estatuto do Idoso; III - integralidade da proteção social: oferta das provisões em sua completude, por meio de conjunto articulado de serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais; IV - intersetorialidade: integração e articulação da rede socioassistencial com as demais políticas e órgãos setoriais de defesa de direitos e Sistema de Justiça; V - equidade: respeito às diversidades regionais, culturais, socioeconômicas, políticas e territoriais, priorizando aqueles que estiverem em situação de vulnerabilidade e risco pessoal e social. VI - supremacia do atendimento às necessidades sociais sobre as exigências de rentabilidade econômica; VII - universalização dos direitos sociais, a fim de tornar o destinatário da ação assistencial alcançável pelas demais políticas públicas; VIII - respeito à dignidade do cidadão, à sua autonomia e ao seu direito a benefícios e serviços de qualidade, bem como à convivência familiar e comunitária, vedando-se qualquer comprovação vexatória de necessidade; IX - igualdade de direitos no acesso ao atendimento, sem discriminação de qualquer natureza, garantindo-se equivalência às populações urbanas e rurais; X - divulgação ampla dos benefícios, serviços, programas e projetos socioassistenciais, bem como dos recursos oferecidos pelo Poder Público e dos critérios para sua concessão. Seção II Das Diretrizes Art. 4º. A organização da assistência social no Município observará as seguintes diretrizes: I - primazia da responsabilidade do Estado na condução da política de assistência social em cada esfera de governo II - descentralização político-administrativa e comando único em cada esfera de gestão; III - cofinanciamento partilhado dos entes federados; IV - matricialidade sociofamiliar; V - territorialização; VI - fortalecimento da relação democrática entre Estado e sociedade civil; VII - participação popular e controle social, por meio de organizações representativas, na formulação das políticas e no controle das ações em todos os níveis; CAPÍTULO III DA GESTÃO E ORGANIZAÇÃO DO SISTEMA ÚNICO DE ASSISTÊNCIA SOCIAL - SUAS NO MUNICÍPIO DE CRUZETA Seção I Da Gestão Art. 5º. A gestão das ações na área de assistência social é organizada sob a forma de sistema descentralizado e participativo, denominado Sistema Único de Assistência Social - SUAS, conforme estabelece a Lei Federal nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993, cujas normas gerais e coordenação são de competência da União. Parágrafo único. O SUAS é integrado pelos entes federativos, pelos respectivos conselhos de assistência social e pelas entidades e organizações de assistência social abrangida pela Lei Federal nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993. Art. 6º. O Município de Cruzeta atuará de forma articulada com as esferas federal e estadual, observadas as normas gerais do SUAS, cabendo-lhe coordenar e executar os serviços, programas, projetos, benefícios socioassistenciais em seu âmbito. Art. 7º. O Órgão Gestor da Política de Assistência Social no Município de Cruzeta é a Secretaria Municipal de Assistência Social ou congênere. Parágrafo único. O Órgão Gestor da Assistência Social manterá estrutura mínima, de acordo com a Política de Assistência Social, da seguinte forma: I - Gestão do Sistema Único de Assistência Social; II - Gestão Financeira e Orçamentária; III - Vigilância Socioassistencial; IV - Gestão do Trabalho; V - Gestão de Benefícios Assistenciais; VI - Departamento de Proteção Social Básica; VII - Departamento de Proteção Social Especial; VIII - Controle Social no SUAS; IX - Outras áreas correlatas. Seção II Da Organização Art. 8º. O Sistema Único de Assistência Social no âmbito do Município Cruzeta organiza-se pelos seguintes tipos de proteção: I - proteção social básica: conjunto de serviços, programas, projetos e benefícios da assistência social que visa a prevenir situações de vulnerabilidade e risco social, por meio de aquisições e do desenvolvimento de potencialidades e do fortalecimento de vínculos familiares e comunitários; II - proteção social especial: conjunto de serviços, programas e projetos que tem por objetivo contribuir para a reconstrução de vínculos familiares e comunitários, a defesa de direito, o fortalecimento das potencialidades e aquisições e a proteção de famílias e indivíduos para o enfrentamento das situações de violação de direitos. Art. 9º. A proteção social básica compõem-se precipuamente dos seguintes serviços socioassistenciais, nos termos da Tipificação Nacional dos Serviços Socioassistenciais, sem prejuízo de outros que vierem a ser instituídos: I - Serviço de Proteção e Atendimento Integral à Família - PAIF; II - Serviço de Convivência e Fortalecimento de Vínculos - SCFV; III - Serviço de Proteção Social Básica no Domicílio para Pessoas com Deficiência e Idosas; IV - Serviço de Proteção Social Básica executado por Equipe Volante; § 1º. O PAIF deve ser ofertado exclusivamente no Centro de Referência de Assistência Social - CRAS. § 2º O Município somente cofinanciará os serviços dispostos neste Artigo, caso sejam devidamente cofinanciados por Estado e União de forma regionalizada ou municipalizada e pactuados com os órgãos colegiados competentes. Art. 10. A proteção social especial, observado o nível de gestão no SUAS do Município, ofertará precipuamente os seguintes serviços socioassistenciais, nos termos da Tipificação Nacional dos Serviços Socioassistenciais, sem prejuízo de outros que vierem a ser instituídos: I - proteção social especial de média complexidade: a) Serviço de Proteção e Atendimento Especializado a Famílias e Indivíduos - PAEFI; b) Serviço Especializado de Abordagem Social; c) Serviço de Proteção Social a Adolescentes em Cumprimento de Medida Socioeducativa de Liberdade Assistida e de Prestação de Serviços à Comunidade; d) Serviço de Proteção Social Especial para Pessoas com Deficiência, Idosas e suas Famílias; e) Serviço Especializado para Pessoas em Situação de Rua; II - proteção social especial de alta complexidade: a) Serviço de Acolhimento Institucional; b) Serviço de Acolhimento em República; c) Serviço de Acolhimento em Família Acolhedora; d) Serviço de Proteção em Situações de Calamidades Públicas e de Emergências. § 1º O PAEFI deve ser ofertado exclusivamente no Centro de Referência Especializado de Assistência Social - CREAS. § 2º O Município somente cofinanciará os serviços dispostos neste Artigo, caso sejam devidamente cofinanciados por Estado e União de forma regionalizada ou municipalizada e pactuados com os órgãos colegiados competentes. Art. 11. As proteções sociais básica e especial serão ofertadas pela rede socioassistencial, de forma integrada, diretamente pelos entes públicos ou pelas entidades e organizações de assistência social vinculadas ao SUAS, respeitadas as especificidades de cada serviço, programa ou projeto socioassistencial. §1º - Considera-se rede socioassistencial o conjunto integrado da oferta de serviços, programas, projetos e benefícios de assistência social mediante a articulação entre todas as unidades do SUAS. §2º - A vinculação ao SUAS é o reconhecimento pela União, em colaboração com Município, de que a entidade de assistência social integra a rede socioassistencial. Art. 12. As unidades públicas estatais instituídas no âmbito do SUAS integram a estrutura administrativa do Município de Cruzeta, quais sejam: I – Centro de Referência de Assistência Social - CRAS; II - Centro de Referência Especializado de Assistência Social - CREAS; Parágrafo único. As instalações das unidades públicas estatais devem ser compatíveis com os serviços neles ofertados, com espaços para trabalhos em grupo e ambientes específicos para recepção e atendimento reservado das famílias e indivíduos, assegurada a acessibilidade às pessoas idosas e/ou com deficiência. Art. 13. A implantação das unidades de CRAS e CREAS deve observar as diretrizes da: I - territorialização - oferta capilar de serviços baseada na lógica da proximidade do cotidiano de vida do cidadão e com o intuito de desenvolver seu caráter preventivo e educativo nos territórios de maior vulnerabilidade e risco social; II - universalização - a fim de que a proteção social básica seja prestada na totalidade dos territórios do município; III - regionalização - prestação de serviços socioassistenciais de proteção social especial cujos custos ou ausência de demanda municipal justifiquem rede regional e desconcentrada de serviços no âmbito do Estado. Art. 14. As proteções sociais, básica e especial, serão ofertadas precipuamente no Centro de Referência de Assistência Social - CRAS e no Centro de Referência Especializado de Assistência Social - CREAS, quando disponível, respectivamente, e pelas entidades de assistência social. § 1º O CRAS é a unidade pública municipal, destinada à articulação dos serviços socioassistenciais no seu território de abrangência e à prestação de serviços, programas e projetos socioassistenciais de proteção social básica às famílias. § 2º O CREAS é a unidade pública de abrangência e gestão municipal, estadual ou regional, destinada à prestação de serviços a indivíduos e famílias que se encontram em situação de risco pessoal ou social, por violação de direitos ou contingência, que demandam intervenções especializadas da proteção social especial. § 3º Os CRAS e os CREAS são unidades públicas estatais instituídas no âmbito do SUAS, que possuem interface com as demais políticas públicas e articulam, coordenam e ofertam os serviços, programas, projetos e benefícios da assistência social. § 4º Na ausência do CREAS, a proteção social especial, com exceção do PAEFI - Proteção e Atendimento Especializado a Família e Indivíduos, será referenciada pelo Órgão Gestor da Assistência Social, em articulação com a rede socioassistencial. Art. 15. As ofertas socioassistenciais nas unidades públicas pressupõem a constituição de equipe de referência nas formas normatizadas. Parágrafo único. O diagnóstico socioterritorial e os dados de Vigilância Socioassistencial são fundamentais para a definição da forma de oferta da proteção social básica e especial. Art. 16. São seguranças afiançadas pelo SUAS: I - acolhida: provida por meio da oferta pública de espaços e serviços para a realização da proteção social básica e especial, devendo as instalações físicas e a ação profissional conter: a) condições de recepção; b) escuta profissional qualificada; c) informação; d) referência; e) concessão de benefícios; f) aquisições materiais e sociais; g) abordagem em territórios de incidência de situações de risco; h) oferta de uma rede de serviços e de locais de permanência de indivíduos e famílias sob curta, média e longa permanência. II - renda: operada por meio da concessão de auxílios financeiros e da concessão de benefícios continuados, nos termos da lei, para cidadãos não incluídos no sistema contributivo de proteção social, que apresentem vulnerabilidades decorrentes do ciclo de vida e/ou incapacidade para a vida independente e para o trabalho; III - convívio ou vivência familiar, comunitária e social: exige a oferta pública de rede continuada de serviços que garantam oportunidades e ação profissional para: a) a construção, restauração e o fortalecimento de laços de pertencimento, de natureza geracional, Intergeracional, familiar, de vizinhança e interesses comuns e societários; b) o exercício capacitador e qualificador de vínculos sociais e de projetos pessoais e sociais de vida em sociedade. IV - desenvolvimento de autonomia: exige ações profissionais e sociais para: a) o desenvolvimento de capacidades e habilidades para o exercício da participação social e cidadania; b) a conquista de melhores graus de liberdade, respeito à dignidade humana, protagonismo e certeza de proteção social para o cidadão, a família e a sociedade; c) conquista de maior grau de independência pessoal e qualidade, nos laços sociais, para os cidadãos sob contingências e vicissitudes. V - apoio e auxílio: quando sob riscos circunstanciais, exige a oferta de auxílios em bens materiais e em pecúnia, em caráter transitório, denominados de benefícios eventuais para as famílias, seus membros e indivíduos. Seção III Das Responsabilidades Art. 17. Compete ao Município de Cruzeta, através do Órgão Gestor da Assistência Social, I - destinar recursos financeiros para custeio dos benefícios eventuais de que trata o art. 22, da Lei Federal nº 8.742, de 7 de Dezembro de 1993, mediante critérios estabelecidos pelo Conselho Municipal de Assistência Social; II - executar os projetos de enfrentamento da pobreza, incluindo a parceria com organizações da sociedade civil; III - atender às ações socioassistenciais de caráter de emergência; IV - prestar os serviços socioassistenciais de que trata o art. 23, da Lei Federal nº 8.742, de 7 de Dezembro de 1993, e a Tipificação Nacional dos Serviços Socioassistenciais; V - implantar: a) a vigilância socioassistencial no âmbito municipal, visando ao planejamento e à oferta qualificada de serviços, benefícios, programas e projetos socioassistenciais; b) sistema de informação, acompanhamento, monitoramento e avaliação para promover o aprimoramento, qualificação e integração contínuos dos serviços da rede socioassistencial, conforme Pacto de Aprimoramento do SUAS e Plano de Assistência Social. VI - regulamentar: a) e coordenar a formulação e a implementação da Política Municipal de Assistência Social, em consonância com a Política Nacional de Assistência Social e com a Política Estadual de Assistência Social, observando as deliberações das conferências nacional, estadual e municipal de assistência social e as deliberações de competência do Conselho Municipal de Assistência Social; b) os benefícios eventuais de acordo com legislação específica e em consonância com as deliberações do Conselho Municipal de Assistência Social; VII - cofinanciar: a) o aprimoramento da gestão e dos serviços, programas e projetos de assistência social, em âmbito local; b) a Política de Educação Permanente, com base nos princípios da Norma Operacional Básica de Recursos Humanos do SUAS - NOB-RH/SUAS, coordenando-a e executando-a em seu âmbito. VIII - realizar: a) o monitoramento e a avaliação da política de assistência social em seu âmbito; b) a gestão local do Benefício de Prestação Continuada - BPC, garantindo aos seus beneficiários e famílias o acesso aos serviços, programas e projetos da rede socioassistencial; c) as conferências de assistência social, em conjunto com o Conselho de Assistência Social, IX - gerir: a) os serviços, benefícios e programas de transferência de renda de sua competência; b) o Fundo Municipal de Assistência Social; c) o Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal o Programa Bolsa Família e outros programas de transferência de renda, no âmbito municipal; X - organizar: a) a oferta de serviços de forma territorializada, em áreas de maior vulnerabilidade e risco, de acordo com o diagnóstico socioterritorial; b) o monitoramento da rede de serviços da proteção social básica e especial, articulando as ofertas; c) a coordenação do SUAS em seu âmbito, observando as deliberações e pactuações de suas respectivas instâncias, normatizando e regulando a política de assistência social em seu âmbito em consonância com as normas gerais da União. XI - elaborar: a) a proposta orçamentária da assistência social no Município, assegurando recursos do tesouro municipal; b) a proposta orçamentária dos recursos do Fundo Municipal de Assistência Social - FMAS e a submeter anualmente ao Conselho Municipal de Assistência Social; c) e executar o Pacto de Aprimoramento do SUAS e outros instrumentos de gestão pactuados pelos conselhos de assistência social Federal e Estadual, implementando-o em âmbito municipal; d) e executar a política de recursos humanos, de acordo com a NOB/RH - SUAS; e) o Plano Municipal de Assistência Social, a partir das responsabilidades e de seu respectivo e estágio no aprimoramento da gestão do SUAS e na qualificação dos serviços, conforme patamares e diretrizes pactuadas nas instâncias de pactuação e negociação do SUAS; f) e expedir os atos normativos necessários à gestão do FMAS, de acordo com as diretrizes estabelecidas pelo conselho municipal de assistência social; XII - aprimorar os equipamentos e serviços socioassistenciais, observando os indicadores de monitoramento e avaliação pactuados; XIII - alimentar e manter atualizado: a) o Censo SUAS; b) o Sistema de Cadastro Nacional de Entidade de Assistência Social - CNEAS de que trata o inciso XI do art. 19 da Lei Federal nº 8.742, de 7 de Dezembro de 1993; c) conjunto de aplicativos do Sistema de Informação do Sistema Único de Assistência Social; XIV - garantir: a) a infraestrutura necessária ao funcionamento do respectivo conselho municipal de assistência social, garantindo recursos materiais, humanos e financeiros, inclusive com despesas referentes a passagens, traslados e diárias de conselheiros representantes do governo e da sociedade civil, quando estiverem no exercício de suas atribuições; b) que a elaboração da peça orçamentária esteja de acordo com o Plano Plurianual, o Plano de Assistência Social e dos compromissos assumidos no Pacto de Aprimoramento do SUAS e em deliberações de conferências de assistência social; c) a integralidade da proteção socioassistencial à população, primando pela qualificação dos serviços do SUAS, exercendo essa responsabilidade de forma compartilhada entre a União, Estado e Município; d) a capacitação para gestores, trabalhadores, dirigentes de entidades e organizações, usuários e conselheiros de assistência social, além de desenvolver, participar e apoiar a realização de estudos, pesquisas e diagnósticos relacionados à política de assistência social, em especial para fundamentar a análise de situações de vulnerabilidade e risco dos territórios e o equacionamento da oferta de serviços em conformidade com a tipificação nacional; e) o comando único das ações do SUAS pelo órgão gestor da política de assistência social, conforme preconiza a LOAS; XV - definir: a) os fluxos de referência e contrarreferência do atendimento nos serviços socioassistenciais, com respeito às diversidades em todas as suas formas; b) os indicadores necessários ao processo de acompanhamento, monitoramento e avaliação, observado a suas competências. XVI- implementar: a) os protocolos pactuados na CIT e CIB; b) a gestão do trabalho e a educação permanente XVII - promover: a) a integração da política municipal de assistência social com outros sistemas públicos que fazem interface com o SUAS; b) articulação intersetorial do SUAS com as demais políticas públicas e Sistema de Garantia de Direitos e Sistema de Justiça; c) a participação da sociedade, especialmente dos usuários, na elaboração da política de assistência social; XVIII - assumir as atribuições, no que lhe couber, no processo de municipalização dos serviços de proteção social básica; XIX - participar dos mecanismos formais de cooperação intergovernamental que viabilizem técnica e financeiramente os serviços de referência regional, definindo as competências na gestão e no cofinanciamento, a serem pactuadas na CIB; XX - prestar informações que subsidiem o acompanhamento estadual e federal da gestão municipal; XXI - zelar pela execução direta ou indireta dos recursos transferidos pela União e pelo Estado ao Município, inclusive no que tange a prestação de contas; XXII - assessorar as entidades de assistência social visando à adequação dos seus serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais às normas do SUAS, viabilizando estratégias e mecanismos de organização para aferir o pertencimento à rede socioassistencial, em âmbito local, de serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais ofertados pelas entidades de assistência social de acordo com as normativas federais. XXIII - acompanhar a execução de parcerias firmadas entre os municípios e as entidades de assistência social e promover a avaliação das prestações de contas; XXIV - normatizar, em âmbito local, o financiamento integral dos serviços, programas, projetos e benefícios de assistência social ofertados pelas entidades vinculadas ao SUAS, conforme § 3º do art. 6º B da Lei Federal nº 8.742, de 7 de Dezembro de 1993, e sua regulamentação em âmbito federal. XXV - aferir os padrões de qualidade de atendimento, a partir dos indicadores de acompanhamento definidos pelo respectivo conselho municipal de assistência social para a qualificação dos serviços e benefícios em consonância com as normas gerais; XXVI - encaminhar para apreciação do conselho municipal de assistência social os relatórios trimestrais e anuais de atividades e de execução físico-financeira a título de prestação de contas; XXVII- compor as instâncias de pactuação e negociação do SUAS; XXVIII - estimular a mobilização e organização dos usuários e trabalhadores do SUAS para a participação nas instâncias de controle social da política de assistência social; XXIX - instituir o planejamento contínuo e participativo no âmbito da política de assistência social; XXX - dar publicidade ao dispêndio dos recursos públicos destinados à assistência social; XXXI- criar ouvidoria do SUAS, preferencialmente com profissionais do quadro efetivo; XXXII- efetuar o pagamento do auxílio-natalidade e o auxílio funeral; XXXIII - submeter trimestralmente, de forma sintética, e anualmente, de forma analítica, os relatórios de execução orçamentária e financeira do Fundo Municipal de Assistência Social à apreciação do Conselho Municipal de Assistência Social. Seção IV Do Plano Municipal De Assistência Social Art. 18. O Plano Municipal de Assistência Social é um instrumento de planejamento estratégico que contempla propostas para execução e o monitoramento da política de assistência social no âmbito do Município de Cruzeta. § 1º A elaboração do Plano Municipal de Assistência Social dar-se a cada 4 (quatro) anos, coincidindo com a elaboração do Plano Plurianual e contemplará: I - diagnóstico socioterritorial; II - objetivos gerais e específicos; III - diretrizes e prioridades deliberadas; IV - ações estratégicas para sua implementação; V - metas estabelecidas; VI - resultados e impactos esperados; VII - recursos materiais, humanos e financeiros disponíveis e necessários; VIII - mecanismos e fontes de financiamento; IX - indicadores de monitoramento e avaliação; e, X - tempo de execução. § 2º O Plano Municipal de Assistência Social além do estabelecido no parágrafo anterior deverá observar: I - as deliberações das conferências de assistência social; II - metas nacionais e estaduais pactuadas que expressam o compromisso para o aprimoramento do SUAS; CAPÍTULO IV DAS INSTÂNCIAS DE ARTICULAÇÃO, PACTUAÇÃO E DELIBERAÇÃO DO SUAS Seção I Do Conselho Municipal De Assistência Social Art. 19. Fica mantido e reestruturado o Conselho Municipal de Assistência Social - CMAS, nos termos da Lei Orgânica de Assistência Social, como instância municipal deliberativa do sistema descentralizado e participativo da Assistência Social, na forma do SUAS, de caráter permanente e composição paritária entre o Poder Público e a Sociedade Civil, vinculado ao órgão municipal responsável pela coordenação da Política Municipal de Assistência Social, cujos membros, nomeados pelo(a) Prefeito(a), têm mandato de 2 (dois) anos, permitida única recondução por igual período. § 1º O CMAS é composto por 8 (oito) membros e respectivos suplentes indicados de acordo com os critérios seguintes: I - Quatro representantes governamentais; II - Quatro representantes da sociedade civil, dentre representantes dos usuários ou de organizações de usuários, das entidades e organizações de assistência social e dos trabalhadores da área, escolhidos em foro próprio, convocado exclusivamente para composição das representações da sociedade civil. III - Será garantida, no mínimo, 01 (uma) vaga para cada classe de representação da sociedade civil, assim entendidas: usuários e organizações de usuários, entidades e organizações de assistência social e trabalhadores da área. § 2º Consideram-se para fins de representação no Conselho Municipal o segmento: I - de usuários: àqueles vinculados aos serviços, programas, projetos e benefícios da política de assistência social, organizados, sob diversas formas, em grupos que têm como objetivo a luta por direitos; II - de organizações de usuários: aquelas que tenham entre seus objetivos a defesa e garantia de direitos de indivíduos e grupos vinculados à política de assistência social; III - de trabalhadores: são legítimas todas as formas de organização de trabalhadores do setor, como associações de trabalhadores, sindicatos, federações, conselhos regionais de profissões regulamentadas, fóruns ou grupo de trabalhadores, que defendem e representam os interesses dos trabalhadores da política de assistência social. § 3º O CMAS contará com uma mesa diretora composta por presidente, vice-presidente, primeiro e segundo secretários, eleitos dentre seus membros, para mandato de 1 (um) ano, permitida única recondução por igual período, observada a alternância entre representantes da sociedade civil e governo e a paridade disciplinada através do Regimento Interno do CMAS. § 4º O CMAS contará com uma Secretaria Executiva, a qual terá sua estrutura disciplinada em ato do Poder Executivo e suas atribuições e competências estabelecidas no Regimento Interno do CMAS. Art. 20. O Conselho Municipal de Assistência Social terá a seguinte estrutura: I - Plenário; II - Mesa Diretora; III - Comissões Temáticas Permanentes; IV - Secretaria Executiva. § 1º Os representantes do Poder Público serão indicados pelos titulares das pastas dos órgãos de governo municipal, estadual e/ou federal. § 2º Os representantes da Sociedade Civil, titulares e suplentes serão eleitos em foro especialmente convocado para esse fim, através de edital publicado nos meios oficiais, com pelo menos 30 (trinta) dias de antecedência. § 3º Os suplentes substituirão os respectivos titulares em seus impedimentos, e em caso de vacância, assumirão o cargo pelo restante do mandato. § 4º A nomeação dos Conselheiros se dará mediante ato do Chefe do Executivo. § 5º Cada conselheiro eleito em foro próprio para representar sua categoria, estará não só representando a mesma, mas a política como um todo de sua instância de governo. § 6° O CMAS buscará aplicar o princípio da alternância de comando, possibilitando que a presidência do Conselho se reveze entre o Poder Público e a Sociedade Civil. Art. 21. O CMAS terá seu funcionamento regido por Regimento Interno próprio, que somente poderá ser instituído e/ou alterado por maioria qualificada de conselheiros titulares ou suplentes com direito à voto, e obedecerá às seguintes normas: I - O exercício da função de conselheiro é considerado serviço de interesse relevante e valor social e não será remunerado; II - O Plenário é o órgão de deliberação máxima; III - As sessões plenárias serão realizadas ordinariamente, conforme calendário anual previamente regulamentado, e, extraordinariamente quando convocadas nos termos do seu Regimento Interno; IV - Definirá também o quórum mínimo para o caráter deliberativo das reuniões do Plenário e para as questões de suplência e perda do mandato por faltas; V - As decisões do Conselho serão consubstanciadas em resoluções. Art. 22. Todas as sessões do CMAS serão públicas e precedidas de ampla divulgação. Parágrafo único. As Resoluções do CMAS, bem como os temas tratados em reuniões da mesa diretora e comissões, serão objeto de ampla e sistemática divulgação. Art. 23. O Conselho Municipal de Assistência Social - CMAS instituirá Comissões Temáticas de caráter permanente e Grupos de Trabalho, de caráter temporário, para atender a uma necessidade pontual, ambos formados por conselheiros titulares ou suplentes, com a finalidade de subsidiar o Plenário. Parágrafo único. As comissões temáticas serão compostas paritariamente por conselheiros representantes do Poder Público e da Sociedade Civil, podendo haver conselheiros suplentes ocupando vagas nas referidas comissões. Art. 24 - Compete ao Conselho Municipal de Assistência Social - CMAS: I - elaborar, aprovar e publicar seu regimento interno; II - convocar as Conferências Municipais de Assistência Social e acompanhar a execução de suas deliberações; III - aprovar a Política Municipal de Assistência Social, em consonância com as diretrizes das conferências de assistência social; IV - apreciar e aprovar a proposta orçamentária, em consonância com as diretrizes das conferências municipais e da Política Municipal de Assistência Social; V - aprovar o Plano Municipal de Assistência Social, apresentado pelo órgão gestor da assistência social; VI - aprovar o plano de capacitação e educação permanente, elaborado pelo órgão gestor; VII - acompanhar o cumprimento das metas nacionais, estaduais e municipais do Pacto de Aprimoramento da Gestão do SUAS; VIII - acompanhar, avaliar e fiscalizar a gestão do Programa Bolsa Família-PBF bem como outros programas de transferência de renda; IX - normatizar as ações e regular a prestação de serviços de natureza pública e privada no campo da assistência social de âmbito local; X - Apreciar e aprovar informações do Órgão Gestor Municipal de Assistência Social inseridas nos sistemas nacionais e estaduais de informação referentes ao planejamento do uso dos recursos de cofinanciamento e a prestação de contas; XI - apreciar os dados e informações inseridas pelo Órgão Gestor Municipal de Assistência Social, unidades públicas e privadas da assistência social, nos sistemas nacionais e estaduais de coleta de dados e informações sobre o sistema municipal de assistência social; XII - alimentar os sistemas nacionais e estaduais de coleta de dados e informações sobre os Conselhos Municipais de Assistência Social; XIII - zelar pela efetivação do SUAS no Município; XIV - zelar pela efetivação da participação da população na formulação da política e no controle da implementação; XV - deliberar sobre as prioridades e metas de desenvolvimento do SUAS em seu âmbito de competência; XVI- estabelecer critérios e prazos para concessão dos benefícios eventuais; XVII - apreciar e aprovar a proposta orçamentária da assistência social a ser encaminhada pelo Órgão Gestor Municipal de Assistência Social em consonância com a Política Municipal de Assistência Social; XVIII - acompanhar, avaliar e fiscalizar a gestão dos recursos, bem como os ganhos sociais e o desempenho dos serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais do SUAS; XIX - fiscalizar a gestão e execução dos recursos do Fundo Municipal de Assistência Social; XX - planejar e deliberar sobre a aplicação dos recursos do Fundo Municipal de Assistência Social destinados à atividades de apoio técnico e operacional ao CMAS; XXI - participar da elaboração do Plano Plurianual, da Lei de Diretrizes Orçamentárias e da Lei Orçamentária Anual no que se refere à assistência social, bem como do planejamento e da aplicação dos recursos destinados às ações de assistência social, tanto dos recursos próprios quanto dos oriundos do Estado e da União, alocados FMAS; XXII - aprovar o aceite da expansão dos serviços, programas e projetos socioassistenciais, objetos de cofinanciamento; XXIII - orientar e fiscalizar o FMAS; XXIV - divulgar, no Diário Oficial Municipal, ou em outro meio de comunicação, todas as suas decisões na forma de Resoluções, bem como as deliberações acerca da execução orçamentária e financeira do FMAS e os respectivos pareceres emitidos. XXV - receber, apurar e dar o devido prosseguimento a denúncias; XXVI - deliberar sobre as prioridades e metas de desenvolvimento do SUAS no âmbito do município; XXVII- estabelecer articulação permanente com os demais conselhos de políticas públicas setoriais e conselhos de direitos. XXVIII- realizar a inscrição das entidades e organização de assistência social; XXIX - notificar fundamentadamente a entidade ou organização de assistência social no caso de indeferimento do requerimento de inscrição; XXX - fiscalizar as entidades e organizações de assistência social; XXXI- emitir resolução quanto às suas deliberações; XXXII- registrar em ata as reuniões; XXXIII- instituir comissões e convidar especialistas sempre que se fizerem necessários. XXXIV - zelar pela boa e regular execução dos recursos repassados pelo FMAS executados direta ou indiretamente, inclusive no que tange à prestação de contas; XXXV - avaliar e elaborar parecer sobre a prestação de contas dos recursos repassados ao Município. Seção II Da Conferência Municipal de Assistência Social Art. 25. As Conferências Municipais de Assistência Social são instâncias periódicas de debate, de formulação e de avaliação da política pública de assistência social e definição de diretrizes para o aprimoramento do SUAS, com a participação de representantes do governo e da sociedade civil. Art. 26. As conferências municipais devem observar as seguintes diretrizes: I - divulgação ampla e prévia do documento convocatório, especificando objetivos, prazos, responsáveis, fonte de recursos e comissão organizadora; II - garantia da diversidade dos sujeitos participantes; III - estabelecimento de critérios e procedimentos para a designação dos delegados governamentais e para a escolha dos delegados da sociedade civil; IV - publicidade de seus resultados; V - determinação do modelo de acompanhamento de suas deliberações; e, VI - articulação com a conferência estadual e nacional de assistência social. Art. 27. A Conferência Municipal de Assistência Social será convocada ordinariamente a cada quatro anos pelo Conselho Municipal de Assistência Social, de acordo com a NOB/SUAS ou extraordinariamente quando necessário ou motivado pelo Conselho Nacional de Assistência Social. Seção III Participação Dos Usuários Art. 28. É condição fundamental para viabilizar o exercício do controle social e garantir os direitos socioassistenciais o estímulo à participação e ao protagonismo dos usuários nos conselhos e conferências de assistência social. Art. 29. O estímulo à participação dos usuários pode se dar a partir de articulação com movimentos sociais e populares e ainda a organização de diversos espaços tais como: fórum de debate, reuniões ampliadas, comissão de bairro, coletivo de usuários junto aos serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais. Seção IV Da Representação do Município nas Instâncias de Negociação e Pactuação do SUAS. Art. 30. O Município deve buscar ser representado nas Comissões Intergestores Bipartite - CIB e Tripartite - CIT, instâncias de negociação e pactuação dos aspectos operacionais de gestão e organização do SUAS, respectivamente, em âmbito estadual e nacional, pelo Colegiado Estadual de Gestores Municipais de Assistência Social - COEGEMAS e pelo Colegiado Nacional de Gestores Municipais de Assistência Social - CONGEMAS. § 1º O CONGEMAS e COEGEMAS constituem entidades sem fins lucrativos que representam as secretarias municipais de assistência social, declarados de utilidade pública e de relevante função social, onerando o município quanto a sua associação a fim de garantir os direitos e deveres de associado. CAPÍTULO V DOS BENEFÍCIOS EVENTUAIS, DOS SERVIÇOS, DOS PROGRAMAS DE ASSISTÊNCIA SOCIAL E DOS PROJETOS DE ENFRENTAMENTO DA POBREZA. Seção I Dos Benefícios Eventuais Art. 31. Benefícios eventuais são provisões suplementares e provisórias prestadas aos indivíduos e às famílias em virtude de nascimento, morte, situações de vulnerabilidade temporária e calamidade pública, na forma prevista pela Lei Federal nº 8.742, de 7 de Dezembro de 1993. Parágrafo único. Não se incluem na modalidade de benefícios eventuais da assistência social as provisões relativas a programas, projetos, serviços e benefícios vinculados ao campo da saúde, da educação, da integração nacional, da habitação, da segurança alimentar e das demais políticas públicas setoriais. Art. 32. Os benefícios eventuais integram organicamente as garantias do SUAS, devendo sua prestação observar: I- a não ocorrência de subordinação a contribuições prévias e vinculação a quaisquer contrapartidas; II - a desvinculação de comprovações complexas e vexatórias, que humilhem os estigmatizem os beneficiários; III - a garantia de qualidade e prontidão na concessão dos benefícios; IV - a garantia de igualdade de condições no acesso às informações e à fruição dos benefícios eventuais; V - ampla divulgação dos critérios para a sua concessão; VI - integração da oferta com os serviços socioassistenciais. Art. 33. Os benefícios eventuais podem ser prestados na forma de pecúnia, bens de consumo ou prestação de serviços. Art. 34. O público-alvo para acesso aos benefícios eventuais deverá ser identificado pelo Município a partir de estudos da realidade social e diagnóstico elaborado com uso de informações disponibilizadas pela Vigilância Socioassistencial, com vistas a orientar o planejamento da oferta. Seção II Da Prestação de Benefícios Eventuais Art. 35. Os benefícios eventuais devem ser prestados em virtude de nascimento, morte, vulnerabilidade temporária e calamidade pública, observadas as contingências de riscos, perdas e danos a que estão sujeitos os indivíduos e famílias. Parágrafo único. Os critérios e prazos para prestação dos benefícios eventuais devem ser estabelecidos por meio de Resolução do Conselho Municipal de Assistência Social, conforme prevê o art. 22, §1º, da Lei Federal nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993. Art. 36. O Benefício prestado em virtude de nascimento deverá ser concedido: I - à genitora que comprove residir no Município; II - à família do nascituro, caso a mãe esteja impossibilitada de requerer o benefício ou tenha falecido; III - à genitora em caso de falecimento do recém-nascido ou natimorto; IV – à genitora ou família que esteja em trânsito no município e seja potencial usuária da assistência social; V - à genitora atendida ou acolhida em unidade de referência do SUAS. Parágrafo único. O benefício eventual por situação de nascimento poderá ser concedido nas formas de pecúnia, bens de consumo, prestação de serviço, ou em ambas as formas, conforme a necessidade do requerente, disponibilidade da administração pública. Art. 37. O benefício prestado em virtude de morte deverá ser concedido com o objetivo de reduzir vulnerabilidades provocadas por morte de membro da família e tem por objetivo atender as necessidades urgentes da família para enfrentar vulnerabilidades advindas da morte de um de seus provedores ou membros. Parágrafo único. O benefício eventual por morte poderá ser concedido conforme a necessidade do requerente e o que indicar o trabalho social com a família e os critérios e prazos definidos pelo Conselho Municipal de Assistência Social. Art. 38. O benefício prestado em virtude de vulnerabilidade temporária será destinado à família ou ao indivíduo visando minimizar situações de riscos, perdas e danos, decorrentes de contingências sociais, e deve integrar-se à oferta dos serviços socioassistenciais, buscando o fortalecimento dos vínculos familiares e a inserção comunitária. Parágrafo único. O benefício será concedido na forma de pecúnia, bens de consumo, prestação de serviço, ou em ambas as formas, em caráter temporário, sendo o seu valor e duração definidos de acordo com o grau de complexidade da situação de vulnerabilidade e risco pessoal das famílias e indivíduos, identificados nos processos de atendimento dos serviços. Art. 39. A situação de vulnerabilidade temporária caracteriza-se pelo advento de riscos, perdas e danos à integridade pessoal e familiar, assim entendidos: I - riscos: ameaça de sérios padecimentos; II - perdas: privação de bens e de segurança material; III - danos: agravos sociais e ofensa. Parágrafo único. Os riscos, perdas e danos podem decorrer: I - da falta de acesso a condições e meios para suprir a reprodução social cotidiana do solicitante e de sua família, principalmente a de alimentação, documentação e domicílio; II - da situação de abandono ou da impossibilidade de garantir abrigo aos filhos; III - da ocorrência de violência física, psicológica ou violência sexual no âmbito familiar ou ofensa à integridade física do indivíduo; IV - da perda circunstancial ocasionada pela ruptura de vínculos familiares e comunitários; V - da necessidade de passagem e/ou despesas de viagem para outra cidades e/ou unidade da Federação, com vistas a garantir a convivência familiar e comunitária; VI - do processo de reintegração familiar e comunitária de pessoas idosas, com deficiência ou em situação de rua; indivíduos e famílias que se encontram em cumprimento de medida protetiva, medida socioeducativa e/ou tenham sofrido ameaça, violência ou violação de direitos; VII - da ausência ou limitação de autonomia, de capacidade, de condições ou meios próprios da família para prover as necessidades cotidianas de seus membros; Art. 40. Os benefícios eventuais prestados em virtude de desastre ou calamidade pública constituem-se provisão suplementar e provisória de assistência social para garantir meios necessários à sobrevivência da família e do indivíduo, com o objetivo de assegurar a d ignidade e a reconstrução da autonomia familiar e pessoal. Parágrafo único. O benefício de que trata o caput somente será concedido quando do reconhecimento público, através de ato do Poder Executivo Federal, Estadual ou Municipal para cada situação ocorrida com a devida vigência, e ser apreciado e referendado pelo Conselho Municipal de Assistência Social. Art. 41. As situações de calamidade pública e desastre caracterizam-se por eventos anormais, decorrentes de baixas ou altas temperaturas, tempestades, enchentes, secas, inversão térmica, desabamentos, incêndios, epidemias, os quais causem sérios danos à comunidade afetada, inclusive à segurança ou à vida de seus integrantes, e outras situações imprevistas ou decorrentes de caso fortuito. Parágrafo único. O benefício será concedido na forma de pecúnia, bens de consumo, prestação de serviço, ou em ambas as formas, em caráter provisório e suplementar, sendo seu valor fixado de acordo com o grau de complexidade do atendimento de vulnerabilidade e risco pessoal das famílias e indivíduos afetados. Art. 42. Ato normativo editado pelo Poder Executivo Municipal disporá sobre os procedimentos e fluxos de oferta na prestação dos benefícios eventuais, inclusive com a mensuração de limites e valores das provisões estabelecidas. Parágrafo único. Caberá ao Conselho Municipal de Assistência Social criar mecanismos para fiscalizar, monitorar e avaliar a concessão dos benefícios que tratam à presente Lei. Seção III Do Financiamento dos Benefícios Eventuais Art. 43. Os benefícios previstos nesta Lei serão financiados pelos Orçamentos Gerais do Município e do Estado, previstos nas respectivas Leis Orçamentárias Anuais e, serão alocados no Fundo Municipal de Assistência Social. Parágrafo único. O Estado deverá cofinanciar os benefícios eventuais, nos termos dos Incisos I e II do Art. 15 da Resolução CNAS nº 33 de 12 de dezembro de 2012. Seção IV Dos Serviços Art. 44. Serviços socioassistenciais são atividades continuadas que visem à melhoria de vida da população e cujas ações, voltadas para as necessidades básicas, observem os objetivos, princípios e diretrizes estabelecidas na Lei nº Federal 8.742, de 7 de dezembro de 1993, e na Tipificação Nacional dos Serviços Socioassistenciais. Seção V Dos Programas De Assistência Social Art. 45. Os programas de assistência social compreendem ações integradas e complementares com objetivos, tempo e área de abrangência definidos para qualificar, incentivar e melhorar os benefícios e os serviços assistenciais. § 1º Os programas serão definidos pelo Conselho Municipal de Assistência Social, obedecidos aos objetivos e princípios que regem Lei Federal nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993, com prioridade para a inserção profissional e social. § 2º Os programas voltados para o idoso e a integração da pessoa com deficiência serão devidamente articulados com o benefício de prestação continuada estabelecido no art. 20 da Lei Federal nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993. § 3º. O município poderá criar programa de transferência de renda com condicionalidades, vinculado ao Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal ou sistema congênere, nos termos do regulamento. Seção VI Projetos De Enfrentamento à Pobreza Art. 46. Os projetos de enfrentamento da pobreza compreendem a instituição de investimento econômico-social nos grupos populares, buscando subsidiar, financeira e tecnicamente, iniciativas que lhes garantam meios, capacidade produtiva e de gestão para melhoria das condições gerais de subsistência, elevação do padrão da qualidade de vida, a preservação do meio-ambiente e sua organização social. Seção VII Da Relação Com as Entidades de Assistência Social Art. 47. São entidades e organizações de assistência social aquelas sem fins lucrativos que, isolada ou cumulativamente, prestam atendimento e assessoramento aos beneficiários abrangidos pela Lei Federal nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993, bem como as que atuam na defesa e garantia de direitos. Art. 48. As entidades de assistência social e os serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais deverão ser inscritos no Conselho Municipal de Assistência Social para que obtenha a autorização de funcionamento no âmbito da Política Nacional de Assistência Social, observado os parâmetros nacionais de inscrição definidos pelo Conselho Nacional de Assistência Social. Art. 49. Constituem critérios para a inscrição das entidades ou organizações de Assistência Social, bem como dos serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais: I - executar ações de caráter continuado, permanente e planejado; II - assegurar que os serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais sejam ofertados na perspectiva da autonomia e garantia de direitos dos usuários; III - garantir a gratuidade e a universalidade em todos os serviços, programas, projetos em benefícios socioassistenciais; IV - garantir a existência de processos participativos dos usuários na busca do cumprimento da efetividade na execução de seus serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais. Art. 50. As entidades ou organizações de Assistência Social no ato da inscrição demonstrarão: I - ser pessoa jurídica de direito privado, devidamente constituída; II - aplicar suas rendas, seus recursos e eventual resultado integralmente no território nacional e na manutenção e no desenvolvimento de seus objetivos institucionais; III - elaborar plano de ação anual; IV - ter expresso em seu relatório de atividades: a) finalidades estatutárias; b) objetivos; c) origem dos recursos; d) infraestrutura; e) identificação de cada serviço, programa, projeto e benefício socioassistenciais executado. § 1º Os pedidos de inscrição observarão as seguintes etapas de análise: I - análise documental; II - visita técnica, quando necessária, para subsidiar a análise do processo; III - elaboração do parecer da Comissão; IV - pauta, discussão e deliberação sobre os processos em reunião plenária; V - publicação da decisão plenária; VI - emissão do comprovante; VII - notificação à entidade ou organização de Assistência Social por ofício. § 2º Outros documentos e comprovações poderão ser solicitados, por conveniência do Conselho Municipal de Assistência Social ou por determinação do Conselho Nacional de Assistência Social. CAPÍTULO VI DO FINANCIAMENTO DA POLÍTICA MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL Art. 51. O financiamento da Política Municipal de Assistência Social é previsto e executado através dos instrumentos de planejamento orçamentário municipal, que se desdobram no Plano Plurianual, na Lei de Diretrizes Orçamentárias e na Lei Orçamentária Anual. § 1º O orçamento da assistência social deverá ser inserido na Lei Orçamentária Anual, devendo os recursos alocados no Fundo Municipais de Assistência Social serem voltados à operacionalização, prestação, aprimoramento e viabilização dos serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais. § 2º O financiamento do Sistema Único de Assistência Social no Município dar-se-á por blocos, e deverá ser organizado orçamentariamente nos moldes da legislação em vigor: I - Bloco de Proteção Social Básica; II - Bloco de Proteção Social Especial de Média Complexidade; III - Bloco de Proteção Social Especial de Alta Complexidade; IV - Bloco de Gestão do SUAS; V - Bloco de Gestão do Programa Bolsa Família, ou congênere; VI - Programas Socioassistenciais; VII - Benefícios Sociais; VIII – Controle Social. Art. 52. Caberá ao órgão gestor da assistência social responsável pela utilização dos do respectivo Fundo Municipal de Assistência Social o controle e o acompanhamento dos serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais, por meio dos respectivos órgãos de controle, independentemente de ações do órgão repassador dos recursos. § 1º O orçamento da assistência social deverá ser inserido na Lei Orçamentária Anual, devendo os recursos alocados na unidade orçamentária do Fundo Municipais de Assistência Social serem voltados à operacionalização, prestação, aprimoramento e viabilização dos serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais. § 2º O financiamento do Sistema Único de Assistência Social no Município dar-se-á por blocos, e deverá ser organizado orçamentariamente nos moldes da legislação em vigor: I - Bloco de Proteção Social Básica; II - Bloco de Proteção Social Especial; III - Bloco de Gestão do SUAS; IV - Bloco de Gestão do Programa Bolsa Família, ou congênere; V - Programas Socioassistenciais; VI – Projetos de enfretamento à pobreza; VII - Benefícios Sociais; VIII - Controle Social. § 3º O Município investirá, anualmente, em gestão do SUAS, serviços, programas, projetos e benefícios públicos de Assistência Social recursos derivados da aplicação de, no mínimo, 1% (um por cento), calculados sobre o produto da arrecadação dos impostos a que se refere o art. 156 e dos recursos de que tratam os arts. 158 e 159, inciso I, alínea b e § 3º, da Constituição Federal, deduzidas as receitas vinculadas. Seção I Do Fundo Municipal De Assistência Social Art. 53. O instrumento de gestão financeira do SUAS do Município de Cruzeta é o Fundo Municipal de Assistência Social - FMAS, criado pela Lei Municipal nº 676/1995 e regulamentado pelo Decreto nº 870/2017, vinculado ao Órgão Gestor Municipal de Assistência Social, fundo público de gestão orçamentária, financeira e contábil, com objetivo de proporcionar recursos para cofinanciar a gestão, serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais. Art. 54. Constituem receitas do Fundo Municipal de Assistência Social. I - Dotações consignadas anualmente no orçamento do Município e recursos adicionais que a Lei estabelecer no transcorrer de cada exercício; II - Repasse de recursos financeiros de órgãos federais e estaduais; III - Receitas de convênios, visando atender aos objetivos do Fundo; IV - Contribuições voluntárias e doações oriundas de pessoas físicas ou jurídicas, de direito público ou privado, bem como de organismo nacionais e internacionais; V - As parcelas do produto de arrecadação de outras receitas próprias oriundas de financiamentos das atividades econômicas, de prestação de serviços e de outras transferências que o Fundo Municipal de Assistência Social terá direito a receber por força da lei e de convênios no setor. VI - Legados; VI - Resultados de suas aplicações financeiras; VII - Doações em espécie feitas diretamente ao Fundo; VIII - Outras receitas que venham a ser legalmente instituídas. §1º A dotação orçamentária prevista para o órgão executor da Administração Pública Municipal, responsável pela Assistência Social, será automaticamente transferida para a conta do Fundo Municipal de Assistência Social, tão logo sejam realizadas as receitas correspondentes. §2º Os recursos que compõem o Fundo, serão depositados em instituições financeiras oficiais, em conta especial sobre a denominação - Fundo Municipal de Assistência Social - FMAS. §3º As contas recebedoras dos recursos do cofinanciamento federal das ações socioassistenciais serão abertas pelo Fundo Nacional de Assistência Social. Art. 55. O FMAS será gerido pelo Órgão Gestor Municipal de Assistência Social, sob orientação e fiscalização do Conselho Municipal de Assistência Social. Parágrafo Único. O Orçamento do Fundo Municipal de Assistência Social - FMAS integrará o orçamento do Órgão Gestor Municipal de Assistência Social. Art. 56. Os recursos do Fundo Municipal de Assistência Social - FMAS serão aplicados em: I - financiamento total ou parcial de programas, projetos e serviços de assistência social desenvolvidos pelo Órgão Gestor Municipal de Assistência Social ou por Órgão conveniado; II - em parcerias entre poder público e entidades de assistência social para a execução de serviços, programas e projetos socioassistencial específicos; III - aquisição de material permanente e de consumo e de outros insumos necessários ao desenvolvimento das ações socioassistenciais; IV - construção, reforma, ampliação, aquisição ou locação de imóveis para prestação de serviços e programas de Assistência Social; V - desenvolvimento e aperfeiçoamento dos instrumentos de gestão, planejamento, administração e controle das ações de Assistência Social; VI - pagamento dos benefícios eventuais, conforme o disposto no inciso I do art. 15 da Lei Federal nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993; VII - financiamento da Gestão Municipal de Assistência Social; VIII - pagamento de profissionais que integrarem as equipes de referência, responsáveis pela organização e oferta daquelas ações, conforme percentual aprovado pelo Conselho Nacional de Assistência Social - CNAS; IX - capacitação de recursos humanos e desenvolvimento de estudos e pesquisas, atendidas as diretrizes estabelecidas pelo Conselho Municipal de Assistência Social; X - atividades de apoio técnico e operacional ao CMAS. Art. 57. O repasse de recursos para as entidades e organizações de Assistência Social, devidamente inscritas no Conselho Municipal de Assistência Social, será efetivado por intermédio do Fundo Municipal de Assistência Social, de acordo com critérios estabelecidos pelo CMAS, observando o disposto nesta Lei. Art.58. Os relatórios de execução orçamentária e financeira do Fundo Municipal de Assistência Social serão submetidos à apreciação do Conselho Municipal de Assistência Social, trimestralmente, de forma sintética e, anualmente, de forma analítica. Art. 59. Esta lei entra em vigor na data da sua publicação. Art. 60. Revogam-se as disposições em contrário, elencadas nas Leis Municipais que versem sobre a Política Municipal de Assistência Social, o Conselho Municipal de Assistência Social, os Benefícios Eventuais da Assistência Social e o Fundo Municipal de Assistência Social, em especial, as Leis Municipais nº 676/1995 e 1.057/2014 e suas alterações. Gabinete do Prefeito, Cruzeta/RN, em 13 de maio de 2025 _________________________ Joaquim José de Medeiros Prefeito Constitucional ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE MUNICÍPIO DE CRUZETA SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO E DE TRIBUTAÇÃO Praça Celso Azevedo, 86 – CEP 59375-000 CNPJ 08.106.510/0001-50 MENSAGEM Nº 10/2025, A EMENDA A LEI ORGÂNICA Nº 01/2025. Senhora Presidente, Senhores Vereadores: Submeto à elevada deliberação dessa Casa Legislativa o texto de Projeto de Emenda à Lei Orgânica que "Altera a Lei Orgânica do Município de Cruzeta/RN para incluir o art. 119-A", estabelecendo critérios específicos para aposentadoria dos servidores municipais. A proposta fixa a idade mínima de 57 anos para mulheres e 62 anos para homens, com respectivos tempos de contribuição de 30 e 35 anos para aposentadoria voluntária, além da aposentadoria compulsória aos 75 anos, conforme previsto constitucionalmente. Quanto à constitucionalidade, a iniciativa encontra respaldo no art. 30, I, da Constituição Federal, que confere aos Municípios competência para legislar sobre assuntos de interesse local, bem como no art. 149, §1º, que atribui aos entes federativos a possibilidade de instituir contribuições para o custeio de regimes próprios de previdência. No aspecto da legalidade, a proposta está em conformidade com a Lei Federal nº 9.717/98, que estabelece regras gerais para organização dos regimes próprios de previdência, e com a Emenda Constitucional nº 103/2019, que reformou o sistema previdenciário nacional. A necessidade da alteração se justifica pela sustentabilidade do sistema previdenciário municipal, buscando o equilíbrio financeiro e atuarial do RPPS instituído pela Lei Complementar Municipal nº 065/2022, garantindo a continuidade do pagamento dos benefícios aos atuais e futuros aposentados e pensionistas. Respeitosamente, expostos os motivos, solicito análise e deliberação dessa Casa Legislativa e, ao final, a aprovação de seus termos. Cruzeta/RN, 13 de maio de 2025. _______________________ Joaquim José de Medeiros Prefeito Constitucional ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE MUNICÍPIO DE CRUZETA SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO E DE TRIBUTAÇÃO Praça Celso Azevedo, 86 – CEP 59375-000 CNPJ 08.106.510/0001-50 EMENDA A LEI ORGÂNICA Nº 01/2025. Ementa: altera a lei orgânica do município de Cruzeta/RN para incluir o art. 119-a. O PREFEITO MUNICIPAL DE CRUZETA, no uso de suas atribuições legais, FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e Ele sanciona a seguinte Emenda à Lei Orgânica: Art. 1º A Lei Orgânica Municipal passa a vigorar acrescida do seguinte art. 119-A: “Art. 119-A O servidor integrante do Regime Próprio de Previdência Social de que trata a Lei Complementar Municipal nº 065, de 08 de junho de 2022, será aposentado: I- Voluntariamente: a) aos 57 (cinquenta e sete) anos de idade e 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e aos 62 (sessenta e dois anos) de idade e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem, desde que cumprido o tempo mínimo de 20 (vinte) anos de efetivo exercício no serviço público e de 05 (cinco) anos no cargo efetivo em que for concedida a aposentadoria; b) aos 62 (sessenta e dois) anos de idade, se mulher, e aos 65 (sessenta e cinco) anos de idade se homem, desde que cumpridos o tempo mínimo de 25 (vinte e cinco) anos de contribuição, 10 (dez) anos de efetivo exercício no serviço público e de 05 (cinco) anos no cargo efetivo em que for concedida a aposentadoria; c) compulsoriamente, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição, aos 75 (setenta e cinco) anos de idade. Parágrafo Único: Os ocupantes do cargo de professor terão idade mínima reduzida em 05 (cinco) anos em relação às idades decorrentes da aplicação do disposto na alínea “a”, do inciso I, desde que comprovem tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio, por 25 (vinte e cinco) anos de contribuição, se mulher, e 30 (trinta) anos de contribuição, se homem.”. Art. 2º A presente Emenda à Lei Orgânica entrará em vigor na data de sua publicação. Gabinete do Prefeito, Cruzeta/RN, 07 de fevereiro de 2025. ___________________________________ JOAQUIM JOSÉ DE MEDEIROS Prefeito Municipal CÂMARA MUNICIPAL DE CRUZÊTA ITAN LOBO DE MEDEIROS VEREADOR - MDB Processo nº 72/2025 REQUERIMENTO Nº 23/2025 Exmª. Sra. Presidente da Câmara Municipal de Cruzeta Requeiro a Mesa ouvido o Plenário, para que seja encaminhado expediente ao Exmº. Sr. Prefeito Municipal, solicitando a construção de duas Areninhas Esportiva s de Vôlei de Praia e Futevôlei no terreno ao lado do Ginásio de Esportes "O Medeirão", e que seu u so seja de maneira gratuita. Sala das Sessões Pedro Vital, da Câmara Municipal de Cruzeta-RN, em 13 de maio 2025. ITAN LOBO DE MEDEIROS Vereador-MDB JUSTIFICATIVA A presente proposição é de suma importância, pois a construção de uma Areninha de vôlei de praia e futevôlei no terreno ao lado do Ginásio de Esportes "O Medeirão" visa ampliar as opções de lazer, incentivar a prática esportiva e promover a integração da comunidade, atendendo à demanda crescente por espaços adequados para o esporte e o lazer, de modo que nossos jovens e adolescentes que se encontram com baixas condições financeiras para a prática de esportes, possam se fazer presentes. Espaços esportivos, como as Areninhas, têm se mostrado fundamentais para o desenvolvimento social, a saúde e a qualidade de vida da população. Dessa forma, a iniciativa de solicitar uma Areninha de vôlei de praia e futevôlei, ao lado do Ginásio "O Medeirão" está alinhada com as melhores práticas de gestão esportiva e de lazer, promovendo o acesso democrático ao esporte e fortalecendo a infraestrutura municipal para eventos e atividades esportivas. É válido salientar, que a mesma, deve ser utilizada pelos desportistas de maneira gratuita, e deve ser construída de acordo com as normalidades, tendo em vista que, a areia fina e tratada proporciona um piso macio, que reduz o impacto nas articulações e o risco de lesões, tornando o espaço adequado para crianças, adultos, e até mesmo para idosos. Isso favorece a inclusão de pessoas com diferentes níveis de condicionamento físico. ITAN LOBO DE MEDEIROS Vereador-MDB ORDEM DO DIA EM FASE DE ÚNICA DISCUSSÃOE VOTAÇÃO CÂMARA MUNICIPAL DE CRUZÊTA PATRÍCIOSINDERLEY ARAÚJO DE ASSIS VEREADOR – PSDB Processo nº 66/2025 REQUERIMENTO Nº 19/2025 Exmª. Srª. Presidente da Câmara Municipal de Cruzeta Requeiro a Mesa, ouvido o Plenário, para que seja enviado expediente ao Exmº. Sr. Prefeito Municipal, solicitando a aquisição de um aparelho de fototerapia neonatal, equipamento essencial para o tratamento eficaz da icterícia em recém-nascidos. Sala Pedro Vital da Câmara Municipal de Cruzeta-RN, em 05 de maio de 2025. PATRÍCIO SINDERLEY ARAÚJO DE ASSIS Vereador- PSDB JUSTIFICATIVA A presente proposta é de suma importância, pois a fototerapia é reconhecida como um método seguro e eficiente que utiliza luz para reduzir os níveis de bilirrubina no sangue dos bebês, um pigmento amarelado que causa a icterícia, prevenindo complicações graves como danos neurológicos e outras sequelas decorrentes da hiperbilirrubinemia. Este aparelho deve possuir tecnologia adequada, como lâmpadas de luz azul com comprimento de onda entre 450 e 495 nm, que promovem a conversão da bilirrubina em substâncias solúveis, facilitando sua eliminação pelo organismo do recém-nascido. Isto é, a luz do aparelho é projetada sobre o corpo do bebê, principalmente sobre a área da pele mais afetada. Além disso, é importante que o equipamento permita configurações de intensidade luminosa e seja compatível com berços aquecidos ou incubadoras, garantindo conforto e segurança durante o tratamento, visto que, o tratamento pode durar várias horas, dependendo da gravidade do problema. A disponibilização deste aparelho no município contribuirá significativamente para a melhoria da assistência neonatal, possibilitando atendimento imediato e eficaz aos casos de icterícia, reduzindo a necessidade de transferências para outras unidades e promovendo a saúde e o bem-estar dos recém-nascidos da nossa comunidade. Diante do exposto, solicito a atenção e o envolvimento do Executivo Municipal para que esta demanda seja atendida com a brevidade necessária, garantindo que os serviços de saúde estejam incluídos especificamente para oferecer um atendimento de qualidade aos nossos pequenos pacientes. É um tratamento não invasivo e relativamente seguro. PATRÍCIO SINDERLEY ARAÚJO DE ASSIS Vereador- PSDB CÂMARA MUNICIPAL DE CRUZÊTA PATRÍCIOSINDERLEY ARAÚJO DE ASSIS VEREADOR – PSDB Processo nº 67/2025 REQUERIMENTO Nº 20/2025 Exmª. Srª. Presidente da Câmara Municipal de Cruzeta Requeiro a Mesa, ouvido o Plenário, para que seja enviado expediente ao Exmº. Sr. Prefeito Municipal, solicitando seja adicionado aterro no caminho do Sítio Fechado, no local conhecido como “passagem da lagoa”. Sala Pedro Vital da Câmara Municipal de Cruzeta-RN, em 06 de maio de 2025. PATRÍCIO SINDERLEY ARAÚJO DE ASSIS Vereador- PSD JUSTIFICATIVA A presente proposta é de suma importância, pois a inserção do aterro na referida passagem, assim como nas demais, está relacionado principalmente à estabilização do terreno e à garantia da segurança e funcionalidade da passagem, especialmente nos períodos chuvosos, onde o tráfego nas áreas rurais é instável. O aterro serve para elevar e nivelar o solo, permitindo a passagem segura de veículos, pessoas, entre outros, além de prevenir problemas como alagamentos e desgaste do caminho. Em resumo, o aterro na localidade mencionada é fundamental para garantir a durabilidade e a funcionalidade do caminho, visto que toda a comunidade local utiliza essa passagem durante o período de estiagem das águas do açude público do município. Além disso, o aterro contribui para a conservação ambiental local, facilitando as atividades agrícolas e o transporte na região. PATRÍCIO SINDERLEY ARAÚJO DE ASSIS Vereador- PSDB CÂMARA MUNICIPAL DE CRUZÊTA ARILÚZIA SASNARA DE ARAÚJO MEDEIROS VEREADORA - MDB Processo nº 68/2025 REQUERIMENTO Nº 21/2025 Exmª. Sra. Presidente da Câmara Municipal de Cruzeta Requeiro a Mesa ouvido o Plenário, para que seja encaminhado expediente ao Exmº. Sr. Prefeito Municipal, solicitando o melhoramento da Iluminação Pública na Rua João XXIII, conhecida popularmente como Rua da Usina. Sala das Sessões Pedro Vital, da Câmara Municipal de Cruzeta-RN, em 06 de maio 2025. ARILÚZIA SASNARA DE ARAÚJO MEDEIROS Vereadora-MDB JUSTIFICATIVA A presente proposta é de suma importância, pois a referida via apresenta deficiência na iluminação pública, comprometendo a segurança e o conforto dos moradores e transeuntes, especialmente durante o período noturno. A melhoria da iluminação contribuirá para a redução dos riscos de acidentes, entre outras situações, além de proporcionar maior segurança e qualidade de vida à comunidade local. ARILÚZIA SASNARA DE ARAÚJO MEDEIROS Vereadora-MDB CÂMARA MUNICIPAL DE CRUZÊTA WALFREDO CESINO DE MEDEIROS VEREADOR - MDB Processo nº 69/2025 REQUERIMENTO Nº 22/2025 Exma. Srª. Presidente da Câmara Municipal de Cruzeta Requeiro à Mesa, ouvido o Plenário, para que seja encaminhado expediente ao Exmo. Senhor Prefeito, solicitando a disponibilização de uma máquina perfuratriz, em parceria com à AMSO-TR – Associação dos Municípios do Seridó Oriental e Trairi, para atender às necessidades de perfuração de poços, visando garantir o abastecimento de água nas comunidades rurais do município, a eficiência e a qualidade dos serviços a serem realizados. Sala Pedro Vital da Câmara Municipal de Cruzeta-RN, em 06 de maio de 2025. WALFREDO CESINO DE MEDEIROS Vereador-MDB JUSTIFICATIVA A presente proposição é de suma importância, pois utilização desse equipamento é fundamental para a execução eficiente e segura dos serviços de perfuração de poços, que proporcionarão acesso contínuo e sustentável à água, especialmente em períodos críticos de estiagem. A perfuração adequada dos poços contribuirá significativamente para a melhoria da qualidade de vida das populações atendidas, além de fortalecer as atividades agrícolas locais. Dessa forma, o apoio da AMSO é fundamental para disponibilização da máquina perfuratriz, assegurando o avanço dos trabalhos essenciais ao desenvolvimento municipal e regional. WALFREDO CESINO DE MEDEIROS Vereador-MDB REQUERIMENTOS VERBAIS Do Senhor Vereador Itan Lobo de Medeiros - encampado pelos demais Vereadores - Requerimento Verbal, solicitando a Mesa ouvido o plenário, com fundamento no artigo 95, parágrafo 2°, inciso VII do Regimento Interno (Resolução n° 38/90), para que seja consignado em ata, voto de pesar pelo falecimento da Senhora Matilde Lopes da Silva, e que a referida manifestação seja comunicada a sua família. Da Senhora Vereadora Arilúzia Sasnara de Araújo Medeirosencampado pelos demais Vereadores - Requerimento Verbal, solicitando a Mesa ouvido o plenário, com fundamento no artigo 95, parágrafo 2°, inciso VII do Regimento Interno (Resolução n° 38/90), para que seja consignado em ata, voto de pesar pelo falecimento do Santo Padre, o Papa Francisco e, que a referida manifestação seja comunicada ao Senhor Núncio Apostólico. Da Senhora Vereadora Arilúzia Sasnara de Araújo Medeirosencampado pelos demais Vereadores - Requerimento Verbal, solicitando a Mesa ouvido o plenário, com fundamento no artigo 95, parágrafo 2°, inciso VII do Regimento Interno (Resolução n° 38/90), para que seja consignado em ata, voto de Aplausos a coordenação do Musical da Paixão de Cristo realizado no Ginásio Poliesportivo de Cruzeta, “O Medeirão”, e que a referida manifestação seja comunicada ao Coordenador José Nilson e, demais organizadores.