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sessao nº 15

Tipo Ordinária
Número / Ano 15
Date 2025-05-27
native_id226

Documents (2)

ata #

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ATA DA 15º SESSÃO ORDINÁRIA DA 1º SESSÃO
LEGISLATIVA DA 18º LEGISLATURA DA CÂMARA
MUNICIPAL DE CRUZETA
Aos vinte e sete dias do mês de maio do ano de dois mil e vinte e cinco, às
dezessete horas (17h), onde funciona o Poder Legislativo, na Sala das Sessões,
foi realizada a 15º SESSÃO ORDINÁRIA DA 1 SESSÃO
LEGISLATIVA DA 18º LEGISLATURA sob a Presidência da Senhora
Vereadora Arilúzia Sasnara de Araújo Medeiros e com os trabalhos secretariado
pela Senhora Vereadora Gabriella Laisy Silva de Araújo. Estiveram presentes os
Senhores Vereadores: Arilúzia Sasnara de Araújo Medeiros, Gabriella Laisy
Silva de Araújo, Hildeberto Diniz Silva Nascimento, Itan Lobo de Medeiros,
José Ethel Stephan Usando Sales Canuto de Moraes, Kátia Albertina de Araújo,
Patrício Sinderley Araújo de Assis e Walfredo Cesino de Medeiros. Ausente o
Senhor Vereador: Cypriano Pinheiro Medeiros de Araújo. Havendo quórum
regimental, a Presidente, declarou aberta a 15º Sessão Ordinária e deu início aos
trabalhos. Lida a Ata da sessão anterior, a Presidência colocou a seguinte ata em
votação: 14º Sessão Ordinária da 1º Sessão Legislativa da 18º Legislatura
realizada no dia 20/05/2025, para leitura e votação. Não tendo sido solicitada a
retificação da ata no prazo regimental, a Presidência encaminhou para votação,
sendo aprovada por unanimidade dos votos dos vereadores presentes. Em
seguida passou-se a leitura do expediente que constou do seguinte: 1- Da
Senhora Vereadora Gabriella Laisy Silva de Araújo - Requerimento nº
25/2025- Requer a Mesa ouvido o Plenário, para que seja encaminhado
expediente ao Exmº. Sr. Prefeito Municipal, solicitando a implantação de uma 2º
Equipe Muitiprofissional (eMulti) e de uma 3º Equipe de Atenção Básica na
Zona Urbana do Município de Cruzeta/RN. 2- Da Senhora Vereadora Arilúzia
Sasnara de Araújo Medeiros - Requerimento nº 26/2025- Requer a Mesa
ouvido o Plenário, para que seja encaminhado expediente ao Exmº. Sr. Prefeito
Municipal, solicitando a instalação de pontos de coleta para medicamentos
vencidos em unidades de saúde, farmácias municipais e outros locais
estratégicos do município. 3 —- Da Senhora Vereadora Gabriella Laisy Silva
de Araújo — Indicação nº 03/2025 - Indico a Mesa, ouvido o Plenário, para que
seja enviado expediente ao Exmo. Sr. Prefeito Municipal, solicitando que
encaminhe a esta Casa Legislativa, o Projeto de Lei que institui o Programa
Municipal de Incentivo ao Esporte e Lazer — “Bolsa Atleta”, com o objetivo de
valorizar e apoiar os atletas do município de Cruzeta/RN, conforme minuta
anexa. 4 - Da Senhora Vereadora Kátia Albertina de Araújo - encampado
pelos demais Vereadores - Requerimento Verbal - solicitando a Mesa ouvido
o plenário, com fundamento no artigo 95, parágrafo 2º, inciso VII do Regimento
Interno (Resolução nº 38/90), para que seja consignado em ata, Moção de
APLAUSOS a Coordenação e organização da Festa de Nossa Senhora de
Fátima, que abrange as comunidades rurais Cruzeta Velha e Pau Lagoa, e que a
referida manifestação seja comunicada a coordenação. 5 - Da Senhora
Vereadora Arilúzia Sasnara de Araújo Medeiros - encampado pelos demais
Vereadores - Requerimento Verbal - solicitando a Mesa ouvido o plenário, com
fundamento no artigo 95, parágrafo 2º, inciso VII do Regimento Interno
(Resolução nº 38/90), Moção de APLAUSOS à Miss Anne Ariel e ao Mister Ian
Derrick, aclamados neste ano de 2025, pela honra em aceitar representar nosso
município. Estendo também este voto, ao Coordenador Municipal, senhor José
Raimundo, pelo discernimento e dedicação demonstrados na escolha dos
representantes de Cruzeta/RN para o Concurso Miss e Mister Seridó 2025.
Reconhecemos, assim, o compromisso e o empenho destes em elevar o nome de
nossa cidade, e que a referida manifestação seja comunicada aos mesmos. Em
fase de segunda discussão e votação em 1º TURNO a PROPOSIÇÃO:
Emenda à Lei Orgânica nº 01/2025, que altera a lei orgânica do município de
Cruzeta/RN para incluir o art. 119-a. E colocado em discussão e votação;
recebeu oito votos favoráveis, nenhum voto desfavorável e nenhuma abstenção
- Proposição Aprovada. Em fase de segunda discussão e votação a
PROPOSIÇÃO: 1 - Poder Executivo: Projeto de Lei nº 09/2025, que Dispõe
sobre o Sistema Único de Assistência Social - SUAS do Município de
Cruzeta/RN e dá outras providências. E colocado em discussão e votação;
recebeu oito votos favoráveis, nenhum voto desfavorável e nenhuma abstenção
- Proposição Aprovada. Em fase de única discussão e votação as
PROPOSIÇÕES: 1- Do Senhor Vereador Patrício Sinderley Araújo de
Assis — Requerimento nº 24/2025- Requer a Mesa, ouvido o Plenário, para que
seja enviado expediente ao Exmº. Sr. Prefeito Municipal, solicitando a reforma
e manutenção da estrada da comunidade Rio do Meio, com especial atenção à
subida (ladeira) localizada nas proximidades da residência do senhor conhecido
como “Biró de Padadá”. E colocado em discussão e votação; recebeu oito votos
favoráveis, nenhum voto desfavorável e nenhuma abstenção - Proposição
Aprovada. 2 - Da Senhora Vereadora Gabriella Laisy Silva de Araújo -
Requerimento Verbal - solicitando a Mesa ouvido o plenário, com fundamento
no artigo 95, parágrafo 2º, inciso VII do Regimento Interno (Resolução nº
38/90), para que seja consignado em ata, Moção de APLAUSOS ao aluno
cruzetense Pyedro Augusto dos Santos, estudante da Escola Estadual Joaquim
José de Medeiros, pelo mérito de melhor redação na Regional da 9º DIREC, com
a temática: Emergência Climática, pense no futuro, aja no presente, através do
Programa Jovem Senador 2025, sendo eleito em 1º lugar no resultado Regional,
e que a referida manifestação seja comunicada ao mesmo. E colocado em
discussão e votação; recebeu oito votos favoráveis, nenhum voto desfavorável
e nenhuma abstenção - Proposição Aprovada. ENCERRAMENTO DA
SESSÃO: Nada mais havendo a tratar, a Senhora Presidente às dezoito horas e
dois minutos, agradeceu a presença de todos. Para constar, lavrou-se está ata, que,
após lida e aprovada, será assinada pelos membros da Mesa.
Sala Pedro Vital da Câmara Municipal de Cruzeta — RN, 27 de maio de 2025.
Ver. Art SARA 8 Medeiros Ver. Gabriell MayS S. de Araújo |
Presidente 1º Secretária |
LO

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pauta #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 36

CÂMARA MUNICIPAL DE CRUZETA 
PAUTA DA 15ª SESSÃO ORDINÁRIA, DA 1ª SESSÃO 
LEGISLATIVA DA 18ª LEGISLATURA
(27/05/2025)
ATA DA 14ª SESSÃO ORDINÁRIA DA 1ª SESSÃO LEGISLATIVA DA 
18ª LEGISLATURA DA CÂMARA MUNICIPAL DE CRUZETA
Aos vinte dias do mês de maio do ano de dois mil e vinte e cinco, às dezessete horas 
(17h), onde funciona o Poder Legislativo, na Sala das Sessões, foi realizada a 14ª 
SESSÃO ORDINÁRIA DA 1ª SESSÃO LEGISLATIVA DA 18ª
LEGISLATURA sob a Presidência da Senhora Vereadora Arilúzia Sasnara de Araújo 
Medeiros e com os trabalhos secretariado pela Senhora Vereadora Gabriella Laisy Silva 
de Araújo. Estiveram presentes os Senhores Vereadores: Arilúzia Sasnara de Araújo
Medeiros, Gabriella Laisy Silva de Araújo, Hildeberto Diniz Silva Nascimento, Itan 
Lobo de Medeiros, Kátia Albertina de Araújo, Patrício Sinderley Araújo de Assis e 
Walfredo Cesino de Medeiros. Ausentes os Senhores Vereadores: Cypriano Pinheiro 
Medeiros de Araújo e José Ethel Stephan Usando Sales Canuto de Moraes. Havendo 
quórum regimental, a Presidente, declarou aberta a 14º Sessão Ordinária e deu início 
aos trabalhos. Lida a Ata da sessão anterior, a Presidência colocou a seguinte ata em 
votação: 13ª Sessão Ordinária da 1ª Sessão Legislativa da 18ª Legislatura realizada no 
dia 13/05/2025, para leitura e votação. Não tendo sido solicitada a retificação da ata no 
prazo regimental, a Presidência encaminhou para votação, sendo aprovada por 
unanimidade dos votos dos vereadores presentes. Em seguida passou-se a leitura do 
expediente que constou do seguinte: 1- Do Senhor Vereador Patrício Sinderley 
Araújo de Assis – Requerimento n° 24/2025- Requer a Mesa, ouvido o Plenário, para
que seja enviado expediente ao Exmº. Sr. Prefeito Municipal, solicitando a reforma e 
manutenção da estrada da comunidade Rio do Meio, com especial atenção à subida 
(ladeira) localizada nas proximidades da residência do senhor conhecido como “Biró 
de Padadá”. 2- Da Senhora Vereadora Gabriella Laisy Silva de Araújo -
Requerimento Verbal - solicitando a Mesa ouvido o plenário, com fundamento no 
artigo 95, parágrafo 2°, inciso VII do Regimento Interno (Resolução n° 38/90), para 
que seja consignado em ata, Moção de APLAUSOS ao aluno cruzetense Pyedro 
Augusto dos Santos, estudante da Escola Estadual Joaquim José de Medeiros, pelo 
mérito de melhor redação na Regional da 9ª DIREC, com a temática: Emergência 
Climática, pense no futuro, aja no presente, através do Programa Jovem Senador 2025, 
sendo eleito em 1° lugar na primeira etapa escolar, e que a referida manifestação seja 
comunicada ao mesmo. Não havendo mais nada a ser tratado no expediente, passou-se 
as apreciações das matérias constante da pauta da sessão. Em fase de primeira discussão 
e votação em 1° TURNO a PROPOSIÇÃO: Emenda à Lei Orgânica n° 01/2025, 
que altera a lei orgânica do município de Cruzeta/RN para incluir o art. 119-a. E 
colocado em discussão e votação; recebeu sete votos favoráveis, nenhum voto 
desfavorável e nenhuma abstenção - Proposição Aprovada. Em fase de primeira 
discussão e votação a PROPOSIÇÃO: 1 - Poder Executivo: Projeto de Lei n° 
09/2025, que Dispõe sobre o Sistema Único de Assistência Social - SUAS do 
Município de Cruzeta/RN e dá outras providências. E colocado em discussão e
votação; recebeu sete votos favoráveis, nenhum voto desfavorável e nenhuma 
abstenção - Proposição Aprovada. Em fase de única discussão e votação as 
PROPOSIÇÕES: 1 – De autoria do Senhor Vereador Itan Lobo de Medeiros –
Requerimento N° 23/2025 - Requer a Mesa ouvido o Plenário, para que seja
encaminhado expediente ao Exmº. Sr. Prefeito Municipal, solicitando a construção de
duas Areninhas Esportivas de Vôlei de Praia e Futevôlei no terreno ao lado do Ginásio 
de Esportes "O Medeirão", e que seu uso seja de maneira gratuita. E colocado em
discussão e votação; recebeu sete votos favoráveis, nenhum voto desfavorável e 
nenhuma abstenção - Proposição Aprovada. 2- Do Senhor Vereador Itan Lobo de 
Medeiros - encampado pelos demais Vereadores - Requerimento Verbal, solicitando
a Mesa ouvido o plenário, com fundamento no artigo 95, parágrafo 2°, inciso VII do 
Regimento Interno (Resolução n° 38/90), para que seja consignado em ata, voto de 
pesar pelo falecimento do Senhor Marcelino Martins da Silva, e que a referida 
manifestação seja comunicada a sua família. E colocado em discussão e votação; 
recebeu sete votos favoráveis, nenhum voto desfavorável e nenhuma abstenção -
Proposição Aprovada. - Requerimento Verbal, solicitando a Mesa ouvido o
plenário, com fundamento no artigo 95, parágrafo 2°, inciso VII do Regimento Interno 
(Resolução n° 38/90), para que seja consignado em ata, Moção de APLAUSOS pela 
organização da Festa de Nossa Senhora de Fátima, na comunidade Badaruco, e que a 
referida manifestação seja comunicada ao Pároco Joaquim. E colocado em discussão 
e votação; recebeu sete votos favoráveis, nenhum voto desfavorável e nenhuma 
abstenção - Proposição Aprovada. 3- Da Senhora Vereadora Gabriella Laisy Silva
de Araújo - Requerimento Verbal - Solicitando a Mesa ouvido o plenário, com 
fundamento no artigo 95, parágrafo 2°, inciso VII do Regimento Interno (Resolução n° 
38/90), para que seja consignado em ata, Moção de APLAUSOS aos profissionais da
Enfermagem, em reconhecimento essencial, ético e incansável em que se celebra a 
Semana da Enfermagem. Vale salientar que dia 12 de maio se comemora o dia do 
Enfermeiro, e dia 20 de maio o dia do Técnico de Enfermagem e Auxiliar de
Enfermagem, e que a referida manifestação seja comunicada aos mesmos através de 
suas referidas instituições. E colocado em discussão e votação; recebeu sete votos
favoráveis, nenhum voto desfavorável e nenhuma abstenção - Proposição Aprovada. 
- Requerimento Verbal - Solicitando a Mesa ouvido o plenário, com fundamento no 
artigo 95, parágrafo 2°, inciso VII do Regimento Interno (Resolução n° 38/90), para 
que seja consignado em ata, Moção de APLAUSOS em apoio a PEC 19, que estabelece 
o Piso Salarial dos profissionais de Enfermagem correspondente a carga horário de 30h 
semanais e reajuste salarial anual, e que a referida manifestação seja comunicada ao 
Presidente da Câmara de Deputados, o Senhor Hugo Motta e, ao Senador Federal, o 
Senhor David Samuel Alcolumbre Tobelem. E colocado em discussão e votação; 
recebeu sete votos favoráveis, nenhum voto desfavorável e nenhuma abstenção -
Proposição Aprovada. Requerimento Verbal - Solicitando a Mesa ouvido o 
plenário, com fundamento no artigo 95, parágrafo 2°, inciso VII do Regimento Interno 
(Resolução n° 38/90), para que seja consignado em ata, Moção de APLAUSOS a atleta 
Cruzetense CAUANY STEFANNY SILVA DANTAS que participou do Campeonato 
Brasileiro de Interclubes – Sub 16, na cidade de Criciúma/SC, representando nosso 
Estado e nossa cidade de Cruzeta/RN e que a referida manifestação seja comunicada a 
mesma. E colocado em discussão e votação; recebeu sete votos favoráveis, nenhum 
voto desfavorável e nenhuma abstenção - Proposição Aprovada. 
ENCERRAMENTO DA SESSÃO: Nada mais havendo a tratar, a Senhora Presidente 
às dezoito horas e quatorzeminutos, agradeceu a presença de todos. Para constar, lavrou￾se está ata, que, após lida e aprovada, será assinada pelos membros da Mesa.
Sala Pedro Vital da Câmara Municipal deCruzeta – RN, 20 de maio de 2025.
Ver. Arilúzia Sasnara de Araújo Medeiros Ver. Gabriella Laisy S. deAraújo 
Presidente 1º Secretária
CÂMARA MUNICIPAL DE CRUZÊTA
GABRIELLA LAISY SILVA DE ARAÚJO
VEREADORA - MDB
Processo nº 82/2025
REQUERIMENTO Nº 25/2025
Exmª. Sra. Presidente da Câmara Municipal de Cruzeta
Requeiro a Mesa ouvido o Plenário, para que seja encaminhado expediente ao Exmº. 
Sr. Prefeito Municipal, solicitando a implantação de uma 2ª Equipe Multiprofissional 
(eMulti) e de uma 3ª Equipe de Atenção Básica na Zona Urbana do Município de 
Cruzeta/RN.
Sala Pedro Vital da Câmara Municipal de Cruzeta-RN, em 26 de maio de 2025.
GABRIELLA LAISY SILVA DE ARAÚJO
Vereadora-MDB
JUSTIFICATIVA
A presente proposta é de suma importância, pois tem como base a necessidade 
urgente de ampliação da cobertura em saúde no Município, especialmente no âmbito da 
atenção básica, que é a principal porta de entrada do Sistema Único de Saúde (SUS).
Atualmente, o Município conta com três Equipes de Atenção Básica (eABs), cada 
uma deve ser responsável por uma área com aproximadamente 3.000 habitantes. No 
entanto, o PSF 1 (Lilita Fernandes de Medeiros) e o PSF 2 (Geraldina Silva de Góes), já 
estão operando acima de sua capacidade recomendada, o que tem comprometido a 
qualidade e a agilidade no atendimento, gerando sobrecarga nos profissionais e 
dificultando o acesso da população aos serviços essenciais.
A implantação de uma 3ª Equipe de Atenção Básica na Zona Urbana do nosso 
Município, é, portanto, uma medida necessária e estratégica para distribuir melhor a 
demanda, reduzir o tempo de espera e ampliar o alcance dos atendimentos de forma 
equitativa e eficiente.
Além disso, com a estrutura já existente no Município, no polo do Centro 
Especializado de atendimento Multiprofissional (CEAM), torna-se viável também a 
implantação de uma 2ª Equipe Multiprofissional (eMulti), composta por profissionais 
como psicólogo, fisioterapeuta, assistente social, fonoaudiólogo, nutricionista, terapeuta 
ocupacional, entre outros. Essa equipe é fundamental para o cuidado integral, sobretudo 
no acompanhamento de casos crônicos, reabilitação e promoção da saúde mental e da 
qualidade de vida.
Diante do exposto, solicita-se ao Poder Executivo que avalie com prioridade a 
viabilização dessas equipes, em articulação com a Secretaria Municipal de Saúde.
GABRIELLA LAISY SILVA DE ARAÚJO
Vereadora-MDB
CÂMARA MUNICIPAL DE CRUZÊTA
ARILÚZIA SASNARA DE ARAÚJO MEDEIROS
VEREADORA - MDB
Processo nº 84/2025
REQUERIMENTO Nº 26/2025
Exmª. Sra. Presidente da Câmara Municipal de Cruzeta
Requeiro a Mesa ouvido o Plenário, para que seja encaminhado expediente ao Exmº. 
Sr. Prefeito Municipal, solicitando a instalação de pontos de coleta para medicamentos 
vencidos em unidades de saúde, farmácias municipais e outros locais estratégicos do 
município.
Sala das Sessões Pedro Vital, da Câmara Municipal de Cruzeta-RN, em 27 de maio 
2025.
ARILÚZIA SASNARA DE ARAÚJO MEDEIROS
Vereadora-MDB
JUSTIFICATIVA
A presente proposta é de suma importância, pois o descarte incorreto de 
medicamentos vencidos ou em desuso representa um risco significativo à saúde pública e 
ao meio ambiente, podendo contaminar solo, água e afetar a fauna e flora locais. Além 
disso, muitas pessoas desconhecem a forma correta de descarte desses produtos, o que 
reforça a necessidade de locais adequados e acessíveis para a coleta segura. Dessa forma,
visa conscientizar a população e oferecer meios adequados para o descarte, de maneira
sustentável, saudável e responsável. Diante do exposto, conto com o apoio dos nobres 
pares para a aprovação deste requerimento.
ARILÚZIA SASNARA DE ARAÚJO MEDEIROS
Vereadora-MDB
CÂMARA MUNICIPAL DE CRUZÊTA
GABRIELLA LAISY SILVA DE ARAÚJO
VEREADORA – MDB
Processo nº 81/2025
INDICAÇÃO Nº 03/2025
Exma. Sra. Presidente da Câmara Municipal de Cruzeta
Indico a Mesa, ouvido o Plenário, para que seja enviado expediente ao Exmo. Sr. 
Prefeito Municipal, solicitando que encaminhe a esta Casa Legislativa, o Projeto de Lei 
que institui o Programa Municipal de Incentivo ao Esporte e Lazer – “Bolsa Atleta”, com 
o objetivo de valorizar e apoiar os atletas do município de Cruzeta/RN, conforme minuta 
anexa.
Sala Pedro Vital da Câmara Municipal de Cruzeta-RN, em 26 maio de 2025.
GABRIELLA LAISY SILVA DE ARAÚJO
Vereadora– MDB
JUSTIFICATIVA
A presente proposição é de suma importância, pois criação do Programa Bolsa 
Atleta no Município de Cruzeta/RN fundamenta-se na necessidade de valorizar, 
incentivar e apoiar os atletas locais, que têm representado com destaque o município em 
diversas modalidades esportivas. Essa iniciativa visa consolidar o esporte como política 
pública, promovendo seu crescimento sustentável e solidificando uma cultura esportiva 
forte e inclusiva em nossa comunidade. 
O esporte é uma ferramenta essencial de transformação social, inclusão e promoção 
de saúde, sobretudo para crianças e jovens em situação de vulnerabilidade. Além disso, 
representa um importante instrumento para o fortalecimento da cidadania, redução da 
violência, estímulo à convivência comunitária e desenvolvimento de talentos locais.
A proposta do programa prevê o repasse de auxílio financeiro a atletas que 
representem o município em competições regionais, estaduais e nacionais, visando 
possibilitar condições mínimas para sua participação, treinamento e evolução no esporte.
Dessa forma, a presente indicação busca colaborar com o Poder Executivo 
Municipal na construção de uma política pública efetiva de incentivo ao esporte e à 
cidadania, investindo nos talentos locais e promovendo o bem-estar coletivo.
GABRIELLA LAISY SILVA DE ARAÚJO
Vereadora– MDB
MINUTA ANEXA – PROJETO DE LEI SUGERIDO
PROJETO DE LEI Nº ___/2025
Ementa: Institui o Programa Municipal de Incentivo ao Esporte e Lazer – “Bolsa Atleta” e dá 
outras providências.
Art. 1º- Fica instituído, no âmbito do Município de Cruzeta/RN, o Programa Municipal de 
Incentivo ao Esporte e Lazer – “Bolsa Atleta”, com o objetivo de apoiar financeiramente 
atletas amadores e profissionais que representem o município em competições esportivas.
Art. 2º- O Programa “Bolsa Atleta” tem por finalidade:
I – Valorizar os atletas do município;
II – Promover a inclusão social por meio do esporte;
III – Viabilizar a participação de atletas em competições regionais, estaduais e nacionais;
IV – Estimular a formação esportiva e cidadã de crianças, jovens e adultos.
Art. 3º- O benefício consistirá na concessão de apoio financeiro para custear despesas com 
transporte, alimentação, inscrição, hospedagem e aquisição de materiais esportivos, conforme 
critérios e condições estabelecidos em regulamento próprio.
Art. 4º -Poderão pleitear o benefício os atletas que:
I – Tenham no mínimo 08 (oito) anos de idade;
II – Sejam residentes no município há pelo menos 2 (dois) anos;
III – Estejam em plena atividade esportiva;
IV – Apresentem bom desempenho esportivo e, no caso de menores de idade, também escolar;
V – Não recebam salário de entidade esportiva.
Art. 5º - A gestão do Programa ficará a cargo da Secretaria Municipal de Educação, Cultura e 
Esporte, que regulamentará os critérios de seleção, concessão, acompanhamento e prestação de
contas dos benefícios concedidos.
ORDEM DO DIA
EM FASE DE SEGUNDA DISCUSSÃO E VOTAÇÃO
DO 1° TURNO
ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE MUNICÍPIO DE 
CRUZETA
SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO E DE TRIBUTAÇÃO
Praça Celso Azevedo, 86 – CEP 59375-000 CNPJ 
08.106.510/0001-50
EMENDAA LEI ORGÂNICA Nº 01/2025.
Ementa: altera a lei orgânica do município de Cruzeta/RN para incluir o art. 119-a.
O PREFEITO MUNICIPAL DE CRUZETA, no uso de suas atribuições legais,
FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e Ele sanciona a seguinte Emenda à Lei Orgânica:
Art. 1º A Lei Orgânica Municipal passa a vigorar acrescida do seguinte art. 119-A:
“Art. 119-A O servidor integrante do Regime Próprio de Previdência Social de que trata a Lei 
Complementar Municipal nº 065, de 08 de junho de 2022, será aposentado:
I- Voluntariamente:
a) aos 57 (cinquenta e sete) anos de idade e 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e aos 62 
(sessenta e dois anos) de idade e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem, desde que 
cumprido o tempo mínimo de 20 (vinte) anos de efetivo exercício no serviço público e de 05 
(cinco) anos no cargo efetivo em que for concedida a aposentadoria;
b) aos 62 (sessenta e dois) anos de idade, se mulher, e aos 65 (sessenta e cinco) anos de idade se 
homem, desde que cumpridos o tempo mínimo de 25 (vinte e cinco) anos de contribuição, 10 
(dez) anos de efetivo exercício no serviço público e de 05 (cinco) anos no cargo efetivo em que 
for concedida a aposentadoria;
c) compulsoriamente, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição, aos 75 (setenta e 
cinco) anos de idade.
Parágrafo Único: Os ocupantes do cargo de professor terão idade mínima reduzida em 05 (cinco) 
anos em relação às idades decorrentes da aplicação do disposto na alínea “a”, do inciso I, desde 
que comprovem tempo de efetivo exercício dasfunções de magistério na educação infantil e no ensino 
fundamental e médio, por 25 (vinte e cinco) anos de contribuição, se mulher, e 30 (trinta) anos de 
contribuição, se homem.”.
Art. 2º Apresente Emenda à Lei Orgânica entrará em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito, Cruzeta/RN, 07 de fevereiro de 2025.
JOAQUIM JOSÉ DE MEDEIROS
Prefeito Municipal
EM FASE DE SEGUNDA DISCUSSÃO E VOTAÇÃO
ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE MUNICÍPIO DE 
CRUZETA
SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO E DE TRIBUTAÇÃO
Praça Celso Azevedo, 86 – CEP 59375-000 CNPJ 
08.106.510/0001-50
PROJETO DE LEI N° 09/2025.
Dispõe sobre o Sistema Único de Assistência 
Social - SUAS do Município de Cruzeta/RN e dá 
outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE CRUZETA
Faço saber que a Câmara Municipal de Cruzeta aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DAS DEFINIÇÕES E DOS OBJETIVOS
Art. 1º. A assistência social, direito do cidadão e dever do Estado, é Política de Seguridade Social 
não contributiva, que provê os mínimos sociais, realizada através de um conjunto integrado de ações 
de iniciativa pública e da sociedade, para garantir o atendimento às necessidades básicas.
Art. 2º. A Política de Assistência Social do Município Cruzeta tem por objetivos:
I - a proteção social, que visa à garantia da vida, à redução de danos e à prevenção da incidência
de riscos, especialmente:
a) a proteção à família, à maternidade, à infância, à adolescência e à velhice;
b) o amparo às crianças e aos adolescentes em vulnerabilidade e/ou risco social;
c) a promoção da integração ao mercado de trabalho;
d) a habilitação e reabilitação das pessoas com deficiência e a promoção de sua integração à vida 
comunitária; e,
II - a vigilância socioassistencial, que visa a analisar territorialmente a capacidade protetiva
das famílias e nela a ocorrência de vulnerabilidades, de ameaças, de vitimizações e danos;
III - a defesa de direitos, que visa a garantir o pleno acesso aos direitos no conjunto das provisões 
socioassistenciais;
IV - participação da população, por meio de organizaçõesrepresentativas, na formulação das políticas 
e no controle de ações em todos os níveis;
V - primazia da responsabilidade do ente político na condução da Política de Assistência Social em 
cada esfera de governo; e,
VI - centralidade na família para concepção e implementação dos benefícios, serviços, programas e 
projetos, tendo como base o território.
VII – promoção de ações que viabilizem condições de autonomia, sustentabilidade, protagonismo, 
acesso a oportunidade e condições de convívio e socialização aos usuários.
Parágrafo único. Para o enfrentamento da pobreza, a assistência social realiza-se de forma integrada às 
políticas setoriais visando universalizar a proteção social e atender às contingências sociais.
CAPÍTULO II
DOS PRINCÍPIOS E DIRETRIZES
Seção I Dos Princípios
Art. 3º. A política pública de assistência social rege-se pelos seguintes princípios:
I - universalidade: todos têm direito à proteção socioassistencial, prestada a quem dela necessitar, 
com respeito à dignidade e à autonomia do cidadão, sem discriminação de qualquer espécie ou 
comprovação vexatória da sua condição;
II - gratuidade: a assistência social deve ser prestada sem exigência de contribuição ou contrapartida, 
observado o que dispõe o art. 35, da Lei Federal nº 10.741, de 1º de outubro de 2003 - Estatuto do 
Idoso;
III - integralidade da proteção social: oferta das provisões em sua completude, por meio de conjunto 
articulado de serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais;
IV - intersetorialidade: integração e articulação da rede socioassistencial com as demais políticas e 
órgãos setoriais de defesa de direitos e Sistema de Justiça;
V- equidade: respeito às diversidades regionais, culturais, socioeconômicas, políticas e territoriais, 
priorizando aqueles que estiverem em situação de vulnerabilidade e risco pessoal e social.
VI - supremacia do atendimento às necessidades sociais sobre as exigências de rentabilidade 
econômica;
VII - universalização dos direitossociais, a fim de tornar o destinatário da ação assistencial alcançável 
pelas demais políticas públicas;
VIII - respeito à dignidade do cidadão, à sua autonomia e ao seu direito a benefícios e serviços de 
qualidade, bem como à convivência familiar e comunitária, vedando-se qualquer comprovação 
vexatória de necessidade;
IX - igualdade de direitos no acesso ao atendimento, sem discriminação de qualquer natureza, 
garantindo-se equivalência às populações urbanas e rurais;
X- divulgação ampla dos benefícios, serviços, programas e projetos socioassistenciais, bem como 
dos recursos oferecidos pelo Poder Público e dos critérios para sua concessão.
Seção II Das Diretrizes
Art. 4º. A organização da assistência social no Município observará as seguintes diretrizes:
I - primazia da responsabilidade do Estado na condução da política de assistência social em cada 
esfera de governo
II - descentralização político-administrativa e comando único em cada esfera de gestão;
III - cofinanciamento partilhado dos entes federados;
IV - matricialidade sociofamiliar;
V - territorialização;
VI - fortalecimento da relação democrática entre Estado e sociedade civil;
VII - participação popular e controle social, por meio de organizaçõesrepresentativas, na formulação 
das políticas e no controle das ações em todos os níveis;
CAPÍTULO III
DA GESTÃO E ORGANIZAÇÃO DO SISTEMA ÚNICO DE ASSISTÊNCIA SOCIAL - SUAS 
NO MUNICÍPIO DE CRUZETA
Seção I Da Gestão
Art. 5º. A gestão das ações na área de assistência social é organizada sob a forma de sistema 
descentralizado e participativo, denominado Sistema Único de Assistência Social - SUAS, conforme 
estabelece a Lei Federal nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993, cujas normas gerais e coordenação são de 
competência da União.
Parágrafo único. O SUAS é integrado pelos entes federativos, pelos respectivos conselhos de 
assistência social e pelas entidades e organizações de assistência social abrangida pela Lei Federal nº 
8.742, de 7 de dezembro de 1993.
Art. 6º. O Município de Cruzeta atuará de forma articulada com as esferas federal e estadual, 
observadas as normas gerais do SUAS, cabendo-lhe coordenar e executar os serviços, programas, 
projetos, benefícios socioassistenciais em seu âmbito.
Art. 7º. O Órgão Gestor da Política de Assistência Social no Município de Cruzeta é a Secretaria 
Municipal de Assistência Social ou congênere.
Parágrafo único. O Órgão Gestor da Assistência Social manterá estrutura mínima, de acordo com a 
Política de Assistência Social, da seguinte forma:
I - Gestão do Sistema Único de Assistência Social;
II - Gestão Financeira e Orçamentária;
III - Vigilância Socioassistencial;
IV - Gestão do Trabalho;
V - Gestão de Benefícios Assistenciais;
VI - Departamento de Proteção Social Básica;
VII - Departamento de Proteção Social Especial;
VIII - Controle Social no SUAS;
IX - Outras áreas correlatas.
Seção II
Da Organização
Art. 8º. O Sistema Único de Assistência Social no âmbito do Município Cruzeta organiza-se pelos 
seguintes tipos de proteção:
I - proteção social básica: conjunto de serviços, programas, projetos e benefícios da assistência social 
que visa a prevenir situações de vulnerabilidade e risco social, por meio de aquisições e do 
desenvolvimento de potencialidades e do fortalecimento de vínculos familiares e comunitários;
II - proteção social especial: conjunto de serviços, programas e projetos que tem por objetivo 
contribuir para a reconstrução de vínculos familiares e comunitários, a defesa de direito, o 
fortalecimento das potencialidades e aquisições e a proteção de famílias e indivíduos para o 
enfrentamento das situações de violação de direitos.
Art. 9º. A proteção social básica compõem-se precipuamente dos seguintes serviços socioassistenciais,
nostermos da Tipificação Nacional dos Serviços Socioassistenciais, sem prejuízo de outros que vierem 
a ser instituídos:
I - Serviço de Proteção e Atendimento Integral à Família - PAIF;
II - Serviço de Convivência e Fortalecimento de Vínculos - SCFV;
III - Serviço de Proteção Social Básica no Domicílio para Pessoas com Deficiência e Idosas;
IV - Serviço de Proteção Social Básica executado por Equipe Volante;
§ 1º. O PAIF deve ser ofertado exclusivamente no Centro de Referência de Assistência Social - CRAS.
§ 2º O Município somente cofinanciará os serviços dispostos neste Artigo, caso sejam devidamente 
cofinanciados por Estado e União de forma regionalizada ou municipalizada e pactuados com os órgãos 
colegiados competentes.
Art. 10. A proteção social especial, observado o nível de gestão no SUAS do Município, ofertará 
precipuamente os seguintes serviços socioassistenciais, nos termos da Tipificação Nacional dos 
Serviços Socioassistenciais, sem prejuízo de outros que vierem a ser instituídos:
I - proteção social especial de média complexidade:
a) Serviço de Proteção e Atendimento Especializado a Famílias e Indivíduos - PAEFI;
b) Serviço Especializado de Abordagem Social;
c) Serviço de Proteção Social a Adolescentes em Cumprimento de Medida Socioeducativa de 
Liberdade Assistida e de Prestação de Serviços à Comunidade;
d) Serviço de Proteção Social Especial para Pessoas com Deficiência, Idosas e suas Famílias;
e) Serviço Especializado para Pessoas em Situação de Rua;
II - proteção social especial de alta complexidade:
a) Serviço de Acolhimento Institucional;
b) Serviço de Acolhimento em República;
c) Serviço de Acolhimento em Família Acolhedora;
d) Serviço de Proteção em Situações de Calamidades Públicas e de Emergências.
§ 1º O PAEFI deve ser ofertado exclusivamente no Centro de Referência Especializado de Assistência 
Social - CREAS.
§ 2º O Município somente cofinanciará os serviços dispostos neste Artigo, caso sejam devidamente 
cofinanciados por Estado e União de forma regionalizada ou municipalizada e pactuados com os órgãos 
colegiados competentes.
Art. 11. As proteções sociais básica e especial serão ofertadas pela rede socioassistencial, de forma 
integrada, diretamente pelos entes públicos ou pelas entidades e organizações de assistência social 
vinculadas ao SUAS, respeitadas as especificidades de cada serviço, programa ou projeto 
socioassistencial.
§1º - Considera-se rede socioassistencial o conjunto integrado da oferta de serviços, programas, 
projetos e benefícios de assistência social mediante a articulação entre todas as unidades do SUAS.
§2º - A vinculação ao SUAS é o reconhecimento pela União, em colaboração com Município, de que a 
entidade de assistência social integra a rede socioassistencial.
Art. 12. As unidades públicas estatais instituídas no âmbito do SUAS integram a estrutura 
administrativa do Município de Cruzeta, quais sejam:
I – Centro de Referência de Assistência Social - CRAS;
II - Centro de Referência Especializado de Assistência Social - CREAS;
Parágrafo único. As instalações das unidades públicas estatais devem ser compatíveis com os serviços
neles ofertados, com espaços para trabalhos em grupo e ambientes específicos para recepção e
atendimento reservado dasfamílias e indivíduos, assegurada a acessibilidade às pessoasidosas e/ou com 
deficiência.
Art. 13. A implantação das unidades de CRAS e CREAS deve observar as diretrizes da:
I - territorialização - oferta capilar de serviços baseada na lógica da proximidade do cotidiano de vida 
do cidadão e com o intuito de desenvolver seu caráter preventivo e educativo nos territórios de maior 
vulnerabilidade e risco social;
II - universalização - a fim de que a proteção social básica seja prestada na totalidade dos territórios 
do município;
III - regionalização - prestação de serviços socioassistenciais de proteção social especial cujos custos 
ou ausência de demanda municipal justifiquem rede regional e desconcentrada de serviços no âmbito 
do Estado.
Art. 14. As proteções sociais, básica e especial, serão ofertadas precipuamente no Centro de Referência 
de Assistência Social - CRAS e no Centro de Referência Especializado de Assistência Social - CREAS, 
quando disponível, respectivamente, e pelas entidades de assistência social.
§ 1º O CRAS é a unidade pública municipal, destinada à articulação dos serviços socioassistenciais no
seu território de abrangência e à prestação de serviços, programas e projetos socioassistenciais de 
proteção social básica às famílias.
§ 2º O CREAS é a unidade pública de abrangência e gestão municipal, estadual ou regional, destinada à 
prestação de serviços a indivíduos e famílias que se encontram em situação de risco pessoal ou social, 
por violação de direitos ou contingência, que demandam intervenções especializadas da proteção social 
especial.
§ 3º Os CRAS e os CREAS são unidades públicas estatais instituídas no âmbito do SUAS, que possuem 
interface com as demais políticas públicas e articulam, coordenam e ofertam os serviços, programas, 
projetos e benefícios da assistência social.
§ 4º Na ausência do CREAS, a proteção social especial, com exceção do PAEFI - Proteção e 
Atendimento Especializado a Família e Indivíduos, será referenciada pelo Órgão Gestor da Assistência 
Social, em articulação com a rede socioassistencial.
Art. 15. As ofertas socioassistenciais nas unidades públicas pressupõem a constituição de equipe de 
referência nas formas normatizadas.
Parágrafo único. O diagnóstico socioterritorial e os dados de Vigilância Socioassistencial são 
fundamentais para a definição da forma de oferta da proteção social básica e especial.
Art. 16. São seguranças afiançadas pelo SUAS:
I - acolhida: provida por meio da oferta pública de espaços e serviços para a realização da proteção 
social básica e especial, devendo as instalações físicas e a ação profissional conter:
a) condições de recepção;
b) escuta profissional qualificada;
c) informação;
d) referência;
e) concessão de benefícios;
f) aquisições materiais e sociais;
g) abordagem em territórios de incidência de situações de risco;
h) oferta de uma rede de serviços e de locais de permanência de indivíduos e famíliassob curta, média e 
longa permanência.
II - renda: operada por meio da concessão de auxílios financeiros e da concessão de benefícios 
continuados, nos termos da lei, para cidadãos não incluídos no sistema contributivo de proteção 
social, que apresentem vulnerabilidades decorrentes do ciclo de vida e/ou incapacidade para a vida 
independente e para o trabalho;
III - convívio ou vivência familiar, comunitária e social: exige a oferta pública de rede continuada de 
serviços que garantam oportunidades e ação profissional para:
a) a construção, restauração e o fortalecimento de laços de pertencimento, de natureza geracional, 
Intergeracional, familiar, de vizinhança e interesses comuns e societários;
b) o exercício capacitador e qualificador de vínculos sociais e de projetos pessoais e sociais de vida em 
sociedade.
IV - desenvolvimento de autonomia: exige ações profissionais e sociais para:
a) o desenvolvimento de capacidades e habilidades para o exercício da participação social e cidadania;
b) a conquista de melhores graus de liberdade, respeito à dignidade humana, protagonismo e certeza de 
proteção social para o cidadão, a família e a sociedade;
c) conquista de maior grau de independência pessoal e qualidade, nos laços sociais, para os cidadãos 
sob contingências e vicissitudes.
V - apoio e auxílio: quando sob riscos circunstanciais, exige a oferta de auxílios em bens materiais e 
em pecúnia, em caráter transitório, denominados de benefícios eventuais para as famílias, seus 
membros e indivíduos.
Seção III
Das Responsabilidades
Art. 17. Compete ao Município de Cruzeta, através do Órgão Gestor da Assistência Social,
I - destinar recursos financeiros para custeio dos benefícios eventuais de que trata o art. 22, da Lei 
Federal nº 8.742, de 7 de Dezembro de 1993, mediante critérios estabelecidos pelo Conselho 
Municipal de Assistência Social;
II - executar os projetos de enfrentamento da pobreza, incluindo a parceria com organizações da 
sociedade civil;
III - atender às ações socioassistenciais de caráter de emergência;
IV - prestar os serviços socioassistenciais de que trata o art. 23, da Lei Federal nº 8.742, de 7 de 
Dezembro de 1993, e a Tipificação Nacional dos Serviços Socioassistenciais;
V - implantar:
a) a vigilância socioassistencial no âmbito municipal, visando ao planejamento e à oferta qualificada de 
serviços, benefícios, programas e projetos socioassistenciais;
b) sistema de informação, acompanhamento, monitoramento e avaliação para promover o 
aprimoramento, qualificação e integração contínuos dos serviços da rede socioassistencial, conforme 
Pacto de Aprimoramento do SUAS e Plano de Assistência Social.
VI - regulamentar:
a) e coordenar a formulação e a implementação da Política Municipal de Assistência Social, em 
consonância com a Política Nacional de Assistência Social e com a Política Estadual de Assistência 
Social, observando as deliberações das conferências nacional, estadual e municipal de assistência 
social e as deliberações de competência do Conselho Municipal de Assistência Social;
b) os benefícios eventuais de acordo com legislação específica e em consonância com as deliberações 
do Conselho Municipal de Assistência Social;
VII - cofinanciar:
a) o aprimoramento da gestão e dos serviços, programas e projetos de assistência social, em âmbito 
local;
b) a Política de Educação Permanente, com base nos princípios da Norma Operacional Básica de 
Recursos Humanos do SUAS - NOB-RH/SUAS, coordenando-a e executando-a em seu âmbito.
VIII - realizar:
a) o monitoramento e a avaliação da política de assistência social em seu âmbito;
b) a gestão local do Benefício de Prestação Continuada - BPC, garantindo aos seus beneficiários e 
famílias o acesso aos serviços, programas e projetos da rede socioassistencial;
c) as conferências de assistência social, em conjunto com o Conselho de Assistência Social,
IX - gerir:
a) osserviços, benefícios e programas de transferência de renda de sua competência;
b) o Fundo Municipal de Assistência Social;
c) o Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal o Programa Bolsa Família e outros 
programas de transferência de renda, no âmbito municipal;
X - organizar:
a) a oferta de serviços de forma territorializada, em áreas de maior vulnerabilidade e risco, de acordo 
com o diagnóstico socioterritorial;
b) o monitoramento da rede de serviços da proteção social básica e especial, articulando as ofertas;
c) a coordenação do SUAS em seu âmbito, observando as deliberações e pactuações de suas 
respectivas instâncias, normatizando e regulando a política de assistência social em seu âmbito em 
consonância com as normas gerais da União.
XI - elaborar:
a) a proposta orçamentária da assistência social no Município, assegurando recursos do tesouro 
municipal;
b) a proposta orçamentária dos recursos do Fundo Municipal de Assistência Social - FMAS e a 
submeter anualmente ao Conselho Municipal de Assistência Social;
c) e executar o Pacto de Aprimoramento do SUAS e outros instrumentos de gestão pactuados pelos 
conselhos de assistência social Federal e Estadual, implementando-o em âmbito municipal;
d) e executar a política de recursos humanos, de acordo com a NOB/RH - SUAS;
e) o Plano Municipal de Assistência Social, a partir dasresponsabilidades e de seu respectivo e estágio 
no aprimoramento da gestão do SUAS e na qualificação dosserviços, conforme patamares e diretrizes 
pactuadas nas instâncias de pactuação e negociação do SUAS;
f) e expedir os atos normativos necessários à gestão do FMAS, de acordo com as diretrizes 
estabelecidas pelo conselho municipal de assistência social;
XII - aprimorar os equipamentos e serviços socioassistenciais, observando os indicadores de 
monitoramento e avaliação pactuados;
XIII - alimentar e manter atualizado:
a) o Censo SUAS;
b) o Sistema de Cadastro Nacional de Entidade de Assistência Social - CNEAS de que trata o inciso XI 
do art. 19 da Lei Federal nº 8.742, de 7 de Dezembro de 1993;
c) conjunto de aplicativos do Sistema de Informação do Sistema Único de Assistência Social;
XIV - garantir:
a) a infraestrutura necessária ao funcionamento do respectivo conselho municipal de assistência social, 
garantindo recursos materiais, humanos e financeiros, inclusive com despesas referentes a 
passagens, traslados e diárias de conselheiros representantes do governo e da sociedade civil, quando 
estiverem no exercício de suas atribuições;
b) que a elaboração da peça orçamentária esteja de acordo com o Plano Plurianual, o Plano de 
Assistência Social e dos compromissos assumidos no Pacto de Aprimoramento do SUAS e em 
deliberações de conferências de assistência social;
c) a integralidade da proteção socioassistencial à população, primando pela qualificação dos serviços 
do SUAS, exercendo essa responsabilidade de forma compartilhada entre a União, Estado e 
Município;
d) a capacitação para gestores, trabalhadores, dirigentes de entidades e organizações, usuários e 
conselheiros de assistência social, além de desenvolver, participar e apoiar a realização de estudos, 
pesquisas e diagnósticos relacionados à política de assistência social, em especial para fundamentar 
a análise de situações de vulnerabilidade e risco dos territórios e o equacionamento da oferta de 
serviços em conformidade com a tipificação nacional;
e) o comando único das ações do SUAS pelo órgão gestor da política de assistência social, conforme 
preconiza a LOAS;
XV - definir:
a) os fluxos de referência e contrarreferência do atendimento nos serviços socioassistenciais, com 
respeito às diversidades em todas as suas formas;
b) os indicadores necessários ao processo de acompanhamento, monitoramento e avaliação, observado 
a suas competências.
XVI - implementar:
a) os protocolos pactuados na CIT e CIB;
b) a gestão do trabalho e a educação permanente
XVII - promover:
a) a integração da política municipal de assistência social com outros sistemas públicos que fazem 
interface com o SUAS;
b) articulação intersetorial do SUAS com as demais políticas públicas e Sistema de Garantia de 
Direitos e Sistema de Justiça;
c) a participação da sociedade, especialmente dos usuários, na elaboração da política de assistência 
social;
XVIII - assumir as atribuições, no que lhe couber, no processo de municipalização dos serviços de 
proteção social básica;
XIX - participar dos mecanismos formais de cooperação intergovernamental que viabilizem técnica 
e financeiramente os serviços de referência regional, definindo as competências na gestão e no 
cofinanciamento, a serem pactuadas na CIB;
XX - prestar informações que subsidiem o acompanhamento estadual e federal da gestão municipal;
XXI - zelar pela execução direta ou indireta dos recursos transferidos pela União e pelo Estado ao 
Município, inclusive no que tange a prestação de contas;
XXII - assessorar as entidades de assistência social visando à adequação dos seus serviços, 
programas, projetos e benefícios socioassistenciais às normas do SUAS, viabilizando estratégias e 
mecanismos de organização para aferir o pertencimento à rede socioassistencial, em âmbito local, de 
serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais ofertados pelas entidades de assistência 
social de acordo com as normativas federais.
XXIII - acompanhar a execução de parcerias firmadas entre os municípios e as entidades de 
assistência social e promover a avaliação das prestações de contas;
XXIV - normatizar, em âmbito local, o financiamento integral dos serviços, programas, projetos e 
benefícios de assistência social ofertados pelas entidades vinculadas ao SUAS, conforme § 3º do art. 
6º B da Lei Federal nº 8.742, de 7 de Dezembro de 1993, e sua regulamentação em âmbito federal.
XXV - aferir os padrões de qualidade de atendimento, a partir dos indicadores de acompanhamento 
definidos pelo respectivo conselho municipal de assistência social para a qualificação dos serviços e 
benefícios em consonância com as normas gerais;
XXVI - encaminhar para apreciação do conselho municipal de assistência social os relatórios 
trimestrais e anuais de atividades e de execução físico-financeira a título de prestação de contas;
XXVII - compor as instâncias de pactuação e negociação do SUAS;
XXVIII - estimular a mobilização e organização dos usuários e trabalhadores do SUAS para a 
participação nas instâncias de controle social da política de assistência social;
XXIX - instituir o planejamento contínuo e participativo no âmbito da política de assistência social;
XXX - dar publicidade ao dispêndio dos recursos públicos destinados à assistência social;
XXXI - criar ouvidoria do SUAS, preferencialmente com profissionais do quadro efetivo;
XXXII - efetuar o pagamento do auxílio-natalidade e o auxílio funeral;
XXXIII -submeter trimestralmente, de forma sintética, e anualmente, de forma analítica, osrelatórios 
de execução orçamentária e financeira do Fundo Municipal de Assistência Social à apreciação do 
Conselho Municipal de Assistência Social.
Seção IV
Do Plano Municipal De Assistência Social
Art. 18. O Plano Municipal de Assistência Social é um instrumento de planejamento estratégico que 
contempla propostas para execução e o monitoramento da política de assistência social no âmbito do 
Município de Cruzeta.
§ 1º A elaboração do Plano Municipal de Assistência Social dar-se a cada 4 (quatro) anos, coincidindo 
com a elaboração do Plano Plurianual e contemplará:
I - diagnóstico socioterritorial;
II - objetivos gerais e específicos;
III - diretrizes e prioridades deliberadas;
IV - ações estratégicas para sua implementação;
V - metas estabelecidas;
VI - resultados e impactos esperados;
VII - recursos materiais, humanos e financeiros disponíveis e necessários;
VIII - mecanismos e fontes de financiamento;
IX - indicadores de monitoramento e avaliação; e,
X - tempo de execução.
§ 2º O Plano Municipal de Assistência Social além do estabelecido no parágrafo anterior deverá 
observar:
I - as deliberações das conferências de assistência social;
II - metas nacionais e estaduais pactuadas que expressam o compromisso para o aprimoramento do 
SUAS;
CAPÍTULO IV
DAS INSTÂNCIAS DE ARTICULAÇÃO, PACTUAÇÃO E DELIBERAÇÃO DO SUAS
Seção I
Do Conselho Municipal De Assistência Social
Art. 19. Fica mantido e reestruturado o Conselho Municipal de Assistência Social - CMAS, nos termos 
da Lei Orgânica de Assistência Social, como instância municipal deliberativa do sistema 
descentralizado e participativo da Assistência Social, na forma do SUAS, de caráter permanente e 
composição paritária entre o Poder Público e a Sociedade Civil, vinculado ao órgão municipal 
responsável pela coordenação da Política Municipal de Assistência Social, cujos membros, nomeados 
pelo(a) Prefeito(a), têm mandato de 2 (dois) anos, permitida única recondução por igual período.
§ 1º O CMAS é composto por 8 (oito) membros e respectivos suplentes indicados de acordo com os 
critérios seguintes:
I - Quatro representantes governamentais;
II - Quatro representantes da sociedade civil, dentre representantes dos usuários ou de organizações 
de usuários, das entidades e organizações de assistência social e dostrabalhadores da área, escolhidos 
em foro próprio, convocado exclusivamente para composição das representações da sociedade civil.
III - Será garantida, no mínimo, 01 (uma) vaga para cada classe de representação da sociedade civil, 
assim entendidas: usuários e organizações de usuários, entidades e organizações de assistência social 
e trabalhadores da área.
§ 2º Consideram-se para fins de representação no Conselho Municipal o segmento:
I - de usuários: àqueles vinculados aos serviços, programas, projetos e benefícios da política de 
assistência social, organizados, sob diversas formas, em grupos que têm como objetivo a luta por 
direitos;
II- de organizações de usuários: aquelas que tenham entre seus objetivos a defesa e garantia de 
direitos de indivíduos e grupos vinculados à política de assistência social;
III - de trabalhadores: são legítimas todas as formas de organização de trabalhadores do setor, como 
associações de trabalhadores, sindicatos, federações, conselhos regionais de profissões 
regulamentadas, fóruns ou grupo de trabalhadores, que defendem e representam os interesses dos 
trabalhadores da política de assistência social.
§ 3º O CMAS contará com uma mesa diretora composta por presidente, vice-presidente, primeiro e 
segundo secretários, eleitos dentre seus membros, para mandato de 1 (um) ano, permitida única 
recondução por igual período, observada a alternância entre representantes da sociedade civil e governo 
e a paridade disciplinada através do Regimento Interno do CMAS.
§ 4º O CMAS contará com uma Secretaria Executiva, a qual terá sua estrutura disciplinada em ato do 
Poder Executivo e suas atribuições e competências estabelecidas no Regimento Interno do CMAS.
Art. 20. O Conselho Municipal de Assistência Social terá a seguinte estrutura:
I - Plenário;
II - Mesa Diretora;
III - Comissões Temáticas Permanentes;
IV - Secretaria Executiva.
§ 1º Os representantes do Poder Público serão indicados pelos titulares das pastas dos órgãos de 
governo municipal, estadual e/ou federal.
§ 2º Os representantes da Sociedade Civil, titulares e suplentes serão eleitos em foro especialmente 
convocado para esse fim, através de edital publicado nos meios oficiais, com pelo menos 30 (trinta) 
dias de antecedência.
§ 3º Os suplentes substituirão os respectivos titulares em seus impedimentos, e em caso de vacância, 
assumirão o cargo pelo restante do mandato.
§ 4º A nomeação dos Conselheiros se dará mediante ato do Chefe do Executivo.
§ 5º Cada conselheiro eleito em foro próprio para representar sua categoria, estará não só representando 
a mesma, mas a política como um todo de sua instância de governo.
§ 6° O CMAS buscará aplicar o princípio da alternância de comando, possibilitando que a presidência 
do Conselho se reveze entre o Poder Público e a Sociedade Civil.
Art. 21. O CMAS terá seu funcionamento regido por Regimento Interno próprio, que somente poderá 
ser instituído e/ou alterado por maioria qualificada de conselheiros titulares ou suplentes com direito à 
voto, e obedecerá às seguintes normas:
I - O exercício da função de conselheiro é considerado serviço de interesse relevante e valor social e 
não será remunerado;
II - O Plenário é o órgão de deliberação máxima;
III - As sessões plenárias serão realizadas ordinariamente, conforme calendário anual previamente 
regulamentado, e, extraordinariamente quando convocadas nos termos do seu Regimento Interno;
IV - Definirá também o quórum mínimo para o caráter deliberativo das reuniões do Plenário e para 
as questões de suplência e perda do mandato por faltas;
V - As decisões do Conselho serão consubstanciadas em resoluções.
Art. 22. Todas as sessões do CMAS serão públicas e precedidas de ampla divulgação.
Parágrafo único. As Resoluções do CMAS, bem como os temas tratados em reuniões da mesa 
diretora e comissões, serão objeto de ampla e sistemática divulgação.
Art. 23. O Conselho Municipal de Assistência Social - CMAS instituirá Comissões Temáticas de 
caráter permanente e Grupos de Trabalho, de caráter temporário, para atender a uma necessidade 
pontual, ambos formados por conselheiros titulares ou suplentes, com a finalidade de subsidiar o 
Plenário.
Parágrafo único. As comissões temáticas serão compostas paritariamente por conselheiros 
representantes do Poder Público e da Sociedade Civil, podendo haver conselheiros suplentes ocupando 
vagas nas referidas comissões.
Art. 24 - Compete ao Conselho Municipal de Assistência Social - CMAS:
I - elaborar, aprovar e publicar seu regimento interno;
II - convocar as Conferências Municipais de Assistência Social e acompanhar a execução de suas 
deliberações;
III - aprovar a Política Municipal de Assistência Social, em consonância com as diretrizes das 
conferências de assistência social;
IV - apreciar e aprovar a proposta orçamentária, em consonância com as diretrizes das conferências 
municipais e da Política Municipal de Assistência Social;
V - aprovar o Plano Municipal de Assistência Social, apresentado pelo órgão gestor da assistência 
social;
VI - aprovar o plano de capacitação e educação permanente, elaborado pelo órgão gestor;
VII - acompanhar o cumprimento das metas nacionais, estaduais e municipais do Pacto de 
Aprimoramento da Gestão do SUAS;
VIII - acompanhar, avaliar e fiscalizar a gestão do Programa Bolsa Família-PBF bem como outros 
programas de transferência de renda;
IX - normatizar as ações e regular a prestação de serviços de natureza pública e privada no campo da 
assistência social de âmbito local;
X - Apreciar e aprovar informações do Órgão Gestor Municipal de Assistência Social inseridas nos 
sistemas nacionais e estaduais de informação referentes ao planejamento do uso dos recursos de 
cofinanciamento e a prestação de contas;
XI - apreciar os dados e informações inseridas pelo Órgão Gestor Municipal de Assistência Social, 
unidades públicas e privadas da assistência social, nos sistemas nacionais e estaduais de coleta de 
dados e informações sobre o sistema municipal de assistência social;
XII - alimentar ossistemas nacionais e estaduais de coleta de dados e informaçõessobre os Conselhos 
Municipais de Assistência Social;
XIII - zelar pela efetivação do SUAS no Município;
XIV - zelar pela efetivação da participação da população na formulação da política e no controle da 
implementação;
XV - deliberar sobre as prioridades e metas de desenvolvimento do SUAS em seu âmbito de 
competência;
XVI - estabelecer critérios e prazos para concessão dos benefícios eventuais;
XVII - apreciar e aprovar a proposta orçamentária da assistência social a ser encaminhada pelo Órgão 
Gestor Municipal de Assistência Social em consonância com a Política Municipal de Assistência 
Social;
XVIII - acompanhar, avaliar e fiscalizar a gestão dos recursos, bem como os ganhos sociais e o 
desempenho dos serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais do SUAS;
XIX - fiscalizar a gestão e execução dos recursos do Fundo Municipal de Assistência Social;
XX - planejar e deliberar sobre a aplicação dos recursos do Fundo Municipal de Assistência Social 
destinados à atividades de apoio técnico e operacional ao CMAS;
XXI - participar da elaboração do Plano Plurianual, da Lei de Diretrizes Orçamentárias e da Lei 
Orçamentária Anual no que se refere à assistência social, bem como do planejamento e da aplicação 
dosrecursos destinados às ações de assistência social, tanto dosrecursos próprios quanto dos oriundos 
do Estado e da União, alocados FMAS;
XXII - aprovar o aceite da expansão dos serviços, programas e projetos socioassistenciais, objetos de 
cofinanciamento;
XXIII - orientar e fiscalizar o FMAS;
XXIV - divulgar, no Diário Oficial Municipal, ou em outro meio de comunicação, todas as suas 
decisões na forma de Resoluções, bem como as deliberações acerca da execução orçamentária e 
financeira do FMAS e os respectivos pareceres emitidos.
XXV - receber, apurar e dar o devido prosseguimento a denúncias;
XXVI- deliberarsobre as prioridades e metas de desenvolvimento do SUAS no âmbito do município;
XXVII - estabelecer articulação permanente com os demais conselhos de políticas públicas setoriais 
e conselhos de direitos.
XXVIII - realizar a inscrição das entidades e organização de assistência social;
XXIX - notificar fundamentadamente a entidade ou organização de assistência social no caso de 
indeferimento do requerimento de inscrição;
XXX - fiscalizar as entidades e organizações de assistência social;
XXXI - emitir resolução quanto às suas deliberações;
XXXII - registrar em ata as reuniões;
XXXIII - instituir comissões e convidar especialistas sempre que se fizerem necessários.
XXXIV - zelar pela boa e regular execução dos recursos repassados pelo FMAS executados direta 
ou indiretamente, inclusive no que tange à prestação de contas;
XXXV - avaliar e elaborar parecer sobre a prestação de contas dosrecursos repassados ao Município.
Seção II
Da Conferência Municipal de Assistência Social
Art. 25. As Conferências Municipais de Assistência Social são instâncias periódicas de debate, de 
formulação e de avaliação da política pública de assistência social e definição de diretrizes para o 
aprimoramento do SUAS, com a participação de representantes do governo e da sociedade civil.
Art. 26. As conferências municipais devem observar as seguintes diretrizes:
I - divulgação ampla e prévia do documento convocatório, especificando objetivos, prazos, 
responsáveis, fonte de recursos e comissão organizadora;
II - garantia da diversidade dos sujeitos participantes;
III - estabelecimento de critérios e procedimentos para a designação dos delegados governamentais 
e para a escolha dos delegados da sociedade civil;
IV - publicidade de seus resultados;
V - determinação do modelo de acompanhamento de suas deliberações; e,
VI - articulação com a conferência estadual e nacional de assistência social.
Art. 27. A Conferência Municipal de Assistência Social será convocada ordinariamente a cada quatro 
anos pelo Conselho Municipal de Assistência Social, de acordo com a NOB/SUAS ou 
extraordinariamente quando necessário ou motivado pelo Conselho Nacional de Assistência Social.
Seção III Participação Dos Usuários
Art. 28. É condição fundamental para viabilizar o exercício do controle social e garantir os direitos 
socioassistenciais o estímulo à participação e ao protagonismo dos usuários nos conselhos e 
conferências de assistência social.
Art. 29. O estímulo à participação dos usuários pode se dar a partir de articulação com movimentos 
sociais e populares e ainda a organização de diversos espaços tais como: fórum de debate, reuniões 
ampliadas, comissão de bairro, coletivo de usuários junto aos serviços, programas, projetos e benefícios 
socioassistenciais.
Seção IV
Da Representação do Município nas Instâncias de Negociação e Pactuação do SUAS.
Art. 30. O Município deve buscar ser representado nas Comissões Intergestores Bipartite - CIB e 
Tripartite - CIT, instâncias de negociação e pactuação dos aspectos operacionais de gestão e 
organização do SUAS, respectivamente, em âmbito estadual e nacional, pelo Colegiado Estadual de 
Gestores Municipais de Assistência Social - COEGEMAS e pelo Colegiado Nacional de Gestores 
Municipais de Assistência Social - CONGEMAS.
§ 1º O CONGEMAS e COEGEMAS constituem entidades sem fins lucrativos que representam as 
secretarias municipais de assistência social, declarados de utilidade pública e de relevante função 
social, onerando o município quanto a sua associação a fim de garantir os direitos e deveres de 
associado.
CAPÍTULO V
DOS BENEFÍCIOS EVENTUAIS, DOS SERVIÇOS, DOS PROGRAMAS DE 
ASSISTÊNCIA SOCIAL E DOS PROJETOS DE ENFRENTAMENTO DA POBREZA.
Seção I
Dos Benefícios Eventuais
Art. 31. Benefícios eventuais são provisões suplementares e provisórias prestadas aos indivíduos e às 
famílias em virtude de nascimento, morte, situações de vulnerabilidade temporária e calamidade 
pública, na forma prevista pela Lei Federal nº 8.742, de 7 de Dezembro de 1993.
Parágrafo único. Não se incluem na modalidade de benefícios eventuais da assistência social as 
provisões relativas a programas, projetos, serviços e benefícios vinculados ao campo da saúde, da 
educação, da integração nacional, da habitação, da segurança alimentar e das demais políticas públicas 
setoriais.
Art. 32. Os benefícios eventuais integram organicamente as garantias do SUAS, devendo sua 
prestação observar:
I - a não ocorrência de subordinação a contribuições prévias e vinculação a quaisquer contrapartidas;
II - a desvinculação de comprovações complexas e vexatórias, que humilhem os estigmatizem os 
beneficiários;
III - a garantia de qualidade e prontidão na concessão dos benefícios;
IV - a garantia de igualdade de condições no acesso às informações e à fruição dos benefícios 
eventuais;
V - ampla divulgação dos critérios para a sua concessão;
VI - integração da oferta com os serviços socioassistenciais.
Art. 33. Os benefícios eventuais podem ser prestados na forma de pecúnia, bens de consumo ou 
prestação de serviços.
Art. 34. O público-alvo para acesso aos benefícios eventuais deverá ser identificado pelo Município a 
partir de estudos da realidade social e diagnóstico elaborado com uso de informações disponibilizadas 
pela Vigilância Socioassistencial, com vistas a orientar o planejamento da oferta.
Seção II
Da Prestação de Benefícios Eventuais
Art. 35. Os benefícios eventuais devem ser prestados em virtude de nascimento, morte, vulnerabilidade 
temporária e calamidade pública, observadas as contingências de riscos, perdas e danos a que estão 
sujeitos os indivíduos e famílias.
Parágrafo único. Os critérios e prazos para prestação dos benefícios eventuais devem ser estabelecidos 
por meio de Resolução do Conselho Municipal de Assistência Social, conforme prevê o art. 22, §1º, 
da Lei Federal nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993.
Art. 36. O Benefício prestado em virtude de nascimento deverá ser concedido:
I - à genitora que comprove residir no Município;
II- à família do nascituro, caso a mãe esteja impossibilitada de requerer o benefício ou tenha falecido;
III - à genitora em caso de falecimento do recém-nascido ou natimorto;
IV – à genitora ou família que esteja em trânsito no município e seja potencial usuária da assistência 
social;
V - à genitora atendida ou acolhida em unidade de referência do SUAS.
Parágrafo único. O benefício eventual por situação de nascimento poderá ser concedido nas formas de
pecúnia, bens de consumo, prestação de serviço, ou em ambas as formas, conforme a necessidade do 
requerente, disponibilidade da administração pública.
Art. 37. O benefício prestado em virtude de morte deverá ser concedido com o objetivo de reduzir 
vulnerabilidades provocadas por morte de membro da família e tem por objetivo atender as 
necessidades urgentes da família para enfrentar vulnerabilidades advindas da morte de um de seus 
provedores ou membros.
Parágrafo único. O benefício eventual por morte poderá ser concedido conforme a necessidade do 
requerente e o que indicar o trabalho social com a família e os critérios e prazos definidos pelo 
Conselho Municipal de Assistência Social.
Art. 38. O benefício prestado em virtude de vulnerabilidade temporária será destinado à família ou ao 
indivíduo visando minimizar situações de riscos, perdas e danos, decorrentes de contingências sociais, 
e deve integrar-se à oferta dos serviços socioassistenciais, buscando o fortalecimento dos vínculos 
familiares e a inserção comunitária.
Parágrafo único. O benefício será concedido na forma de pecúnia, bens de consumo, prestação de 
serviço, ou em ambas as formas, em caráter temporário, sendo o seu valor e duração definidos de acordo 
com o grau de complexidade da situação de vulnerabilidade e risco pessoal das famílias e indivíduos, 
identificados nos processos de atendimento dos serviços.
Art. 39. A situação de vulnerabilidade temporária caracteriza-se pelo advento de riscos, perdas e danos 
à integridade pessoal e familiar, assim entendidos:
I - riscos: ameaça de sérios padecimentos;
II - perdas: privação de bens e de segurança material;
III - danos: agravos sociais e ofensa.
Parágrafo único. Os riscos, perdas e danos podem decorrer:
I - da falta de acesso a condições e meios para suprir a reprodução social cotidiana do solicitante e de 
sua família, principalmente a de alimentação, documentação e domicílio;
II - da situação de abandono ou da impossibilidade de garantir abrigo aos filhos;
III - da ocorrência de violência física, psicológica ou violência sexual no âmbito familiar ou ofensa 
à integridade física do indivíduo;
IV - da perda circunstancial ocasionada pela ruptura de vínculos familiares e comunitários;
V - da necessidade de passagem e/ou despesas de viagem para outra cidades e/ou unidade da 
Federação, com vistas a garantir a convivência familiar e comunitária;
VI - do processo de reintegração familiar e comunitária de pessoas idosas, com deficiência ou em 
situação de rua; indivíduos e famílias que se encontram em cumprimento de medida protetiva, medida 
socioeducativa e/ou tenham sofrido ameaça, violência ou violação de direitos;
VII - da ausência ou limitação de autonomia, de capacidade, de condições ou meios próprios da 
família para prover as necessidades cotidianas de seus membros;
Art. 40. Os benefícios eventuais prestados em virtude de desastre ou calamidade pública constituem- se 
provisão suplementar e provisória de assistência social para garantir meios necessários à sobrevivência
da família e do indivíduo, com o objetivo de assegurar a dignidade e a reconstrução da autonomia 
familiar e pessoal.
Parágrafo único. O benefício de que trata o caput somente será concedido quando do reconhecimento
público, através de ato do Poder Executivo Federal, Estadual ou Municipal para cada situação ocorrida 
com a devida vigência, e ser apreciado e referendado pelo Conselho Municipal de Assistência Social.
Art. 41. As situações de calamidade pública e desastre caracterizam-se por eventos anormais, 
decorrentes de baixas ou altas temperaturas, tempestades, enchentes, secas, inversão térmica, 
desabamentos, incêndios, epidemias, os quais causem sérios danos à comunidade afetada, inclusive à 
segurança ou à vida de seus integrantes, e outras situações imprevistas ou decorrentes de caso fortuito.
Parágrafo único. O benefício será concedido na forma de pecúnia, bens de consumo, prestação de 
serviço, ou em ambas as formas, em caráter provisório e suplementar, sendo seu valor fixado de
acordo com o grau de complexidade do atendimento de vulnerabilidade e risco pessoal das famílias e 
indivíduos afetados.
Art. 42. Ato normativo editado pelo Poder Executivo Municipal disporá sobre os procedimentos e 
fluxos de oferta na prestação dos benefícios eventuais, inclusive com a mensuração de limites e valores 
das provisões estabelecidas.
Parágrafo único. Caberá ao Conselho Municipal de Assistência Social criar mecanismos para
fiscalizar, monitorar e avaliar a concessão dos benefícios que tratam à presente Lei.
Seção III
Do Financiamento dos Benefícios Eventuais
Art. 43. Os benefícios previstos nesta Lei serão financiados pelos Orçamentos Gerais do Município e 
do Estado, previstos nas respectivas Leis Orçamentárias Anuais e, serão alocados no Fundo Municipal 
de Assistência Social.
Parágrafo único. O Estado deverá cofinanciar os benefícios eventuais, nos termos dos Incisos I e II 
do Art. 15 da Resolução CNAS nº 33 de 12 de dezembro de 2012.
Seção IV Dos Serviços
Art. 44. Serviços socioassistenciais são atividades continuadas que visem à melhoria de vida da 
população e cujas ações, voltadas para as necessidades básicas, observem os objetivos, princípios e 
diretrizes estabelecidas na Lei nº Federal 8.742, de 7 de dezembro de 1993, e na Tipificação Nacional 
dos Serviços Socioassistenciais.
Seção V
Dos Programas De Assistência Social
Art. 45. Os programas de assistência social compreendem ações integradas e complementares com 
objetivos, tempo e área de abrangência definidos para qualificar, incentivar e melhorar os benefícios e 
os serviços assistenciais.
§ 1º Os programas serão definidos pelo Conselho Municipal de Assistência Social, obedecidos aos 
objetivos e princípios que regem Lei Federal nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993, com prioridade para 
a inserção profissional e social.
§ 2º Os programas voltados para o idoso e a integração da pessoa com deficiência serão devidamente 
articulados com o benefício de prestação continuada estabelecido no art. 20 da Lei Federal nº 8.742, 
de 7 de dezembro de 1993.
§ 3º. O município poderá criar programa de transferência de renda com condicionalidades, vinculado 
ao Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal ou sistema congênere, nos termos do 
regulamento.
Seção VI
Projetos De Enfrentamento à Pobreza
Art. 46. Os projetos de enfrentamento da pobreza compreendem a instituição de investimento 
econômico-social nos grupos populares, buscando subsidiar, financeira e tecnicamente, iniciativas que 
lhes garantam meios, capacidade produtiva e de gestão para melhoria das condições gerais de 
subsistência, elevação do padrão da qualidade de vida, a preservação do meio-ambiente e sua 
organização social.
Seção VII
Da Relação Com as Entidades de Assistência Social
Art. 47. São entidades e organizações de assistência social aquelas sem fins lucrativos que, isolada ou 
cumulativamente, prestam atendimento e assessoramento aos beneficiários abrangidos pela Lei Federal
nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993, bem como as que atuam na defesa e garantia de direitos.
Art. 48. As entidades de assistência social e os serviços, programas, projetos e benefícios 
socioassistenciais deverão ser inscritos no Conselho Municipal de Assistência Social para que obtenha 
a autorização de funcionamento no âmbito da Política Nacional de Assistência Social, observado os 
parâmetros nacionais de inscrição definidos pelo Conselho Nacional de Assistência Social.
Art. 49. Constituem critérios para a inscrição das entidades ou organizações de Assistência Social, bem 
como dos serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais:
I - executar ações de caráter continuado, permanente e planejado;
II - assegurar que os serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais sejam ofertados na 
perspectiva da autonomia e garantia de direitos dos usuários;
III - garantir a gratuidade e a universalidade em todos osserviços, programas, projetos em benefícios 
socioassistenciais;
IV - garantir a existência de processos participativos dos usuários na busca do cumprimento da 
efetividade na execução de seus serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais.
Art. 50. As entidades ou organizações de Assistência Social no ato da inscrição demonstrarão:
I - ser pessoa jurídica de direito privado, devidamente constituída;
II - aplicar suas rendas, seus recursos e eventual resultado integralmente no território nacional e na 
manutenção e no desenvolvimento de seus objetivos institucionais;
III - elaborar plano de ação anual;
IV - ter expresso em seu relatório de atividades:
a) finalidades estatutárias;
b) objetivos;
c) origem dos recursos;
d) infraestrutura;
e) identificação de cada serviço, programa, projeto e benefício socioassistenciais executado.
§ 1º Os pedidos de inscrição observarão as seguintes etapas de análise:
I - análise documental;
II - visita técnica, quando necessária, para subsidiar a análise do processo;
III - elaboração do parecer da Comissão;
IV - pauta, discussão e deliberação sobre os processos em reunião plenária;
V - publicação da decisão plenária;
VI - emissão do comprovante;
VII - notificação à entidade ou organização de Assistência Social por ofício.
§ 2º Outros documentos e comprovações poderão ser solicitados, por conveniência do Conselho 
Municipal de Assistência Social ou por determinação do Conselho Nacional de Assistência Social.
CAPÍTULO VI
DO FINANCIAMENTO DA POLÍTICA MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL
Art. 51. O financiamento da Política Municipal de Assistência Social é previsto e executado através 
dos instrumentos de planejamento orçamentário municipal, que se desdobram no Plano Plurianual, na
Lei de Diretrizes Orçamentárias e na Lei Orçamentária Anual.
§ 1º O orçamento da assistência social deverá ser inserido na Lei Orçamentária Anual, devendo os 
recursos alocados no Fundo Municipais de Assistência Social serem voltados à operacionalização, 
prestação, aprimoramento e viabilização dos serviços, programas, projetos e benefícios 
socioassistenciais.
§ 2º O financiamento do Sistema Único de Assistência Social no Município dar-se-á por blocos, e 
deverá ser organizado orçamentariamente nos moldes da legislação em vigor:
I - Bloco de Proteção Social Básica;
II - Bloco de Proteção Social Especial de Média Complexidade;
III - Bloco de Proteção Social Especial de Alta Complexidade;
IV - Bloco de Gestão do SUAS;
V - Bloco de Gestão do Programa Bolsa Família, ou congênere;
VI - Programas Socioassistenciais;
VII - Benefícios Sociais;
VIII – Controle Social.
Art. 52. Caberá ao órgão gestor da assistência social responsável pela utilização dos do respectivo 
Fundo Municipal de Assistência Social o controle e o acompanhamento dos serviços, programas,
projetos e benefícios socioassistenciais, por meio dos respectivos órgãos de controle, 
independentemente de ações do órgão repassador dos recursos.
§ 1º O orçamento da assistência social deverá ser inserido na Lei Orçamentária Anual, devendo os 
recursos alocados na unidade orçamentária do Fundo Municipais de Assistência Social serem voltados 
à operacionalização, prestação, aprimoramento e viabilização dos serviços, programas, projetos e 
benefícios socioassistenciais.
§ 2º O financiamento do Sistema Único de Assistência Social no Município dar-se-á por blocos, e 
deverá ser organizado orçamentariamente nos moldes da legislação em vigor:
I - Bloco de Proteção Social Básica;
II - Bloco de Proteção Social Especial;
III - Bloco de Gestão do SUAS;
IV - Bloco de Gestão do Programa Bolsa Família, ou congênere;
V - Programas Socioassistenciais;
VI – Projetos de enfretamento à pobreza;
VII - Benefícios Sociais;
VIII - Controle Social.
§ 3º O Município investirá, anualmente, em gestão do SUAS, serviços, programas, projetos e benefícios 
públicos de Assistência Social recursos derivados da aplicação de, no mínimo, 1% (um por cento), 
calculados sobre o produto da arrecadação dos impostos a que se refere o art. 156 e dos recursos de que
tratam os arts. 158 e 159, inciso I, alínea b e § 3º, da Constituição Federal, deduzidas as receitas 
vinculadas.
Seção I
Do Fundo Municipal De Assistência Social
Art. 53. O instrumento de gestão financeira do SUAS do Município de Cruzeta é o Fundo Municipal de
Assistência Social - FMAS, criado pela Lei Municipal nº 676/1995 e regulamentado pelo Decreto nº 
870/2017, vinculado ao Órgão Gestor Municipal de Assistência Social, fundo público de gestão 
orçamentária, financeira e contábil, com objetivo de proporcionar recursos para cofinanciar a gestão, 
serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais.
Art. 54. Constituem receitas do Fundo Municipal de Assistência Social.
I - Dotações consignadas anualmente no orçamento do Município e recursos adicionais que a Lei 
estabelecer no transcorrer de cada exercício;
II - Repasse de recursos financeiros de órgãos federais e estaduais;
III - Receitas de convênios, visando atender aos objetivos do Fundo;
IV - Contribuições voluntárias e doações oriundas de pessoas físicas ou jurídicas, de direito público 
ou privado, bem como de organismo nacionais e internacionais;
V- As parcelas do produto de arrecadação de outras receitas próprias oriundas de financiamentos das 
atividades econômicas, de prestação de serviços e de outras transferências que o Fundo Municipal de 
Assistência Social terá direito a receber por força da lei e de convênios no setor.
VI - Legados;
VI - Resultados de suas aplicações financeiras;
VII - Doações em espécie feitas diretamente ao Fundo;
VIII - Outras receitas que venham a ser legalmente instituídas.
§1º A dotação orçamentária prevista para o órgão executor da Administração Pública Municipal, 
responsável pela Assistência Social, será automaticamente transferida para a conta do Fundo Municipal 
de Assistência Social, tão logo sejam realizadas as receitas correspondentes.
§2º Os recursos que compõem o Fundo, serão depositados em instituições financeiras oficiais, em conta 
especial sobre a denominação - Fundo Municipal de Assistência Social - FMAS.
§3º As contas recebedoras dos recursos do cofinanciamento federal das ações socioassistenciais serão 
abertas pelo Fundo Nacional de Assistência Social.
Art. 55. O FMAS será gerido pelo Órgão Gestor Municipal de Assistência Social, sob orientação e 
fiscalização do Conselho Municipal de Assistência Social.
Parágrafo Único. O Orçamento do Fundo Municipal de Assistência Social - FMAS integrará o 
orçamento do Órgão Gestor Municipal de Assistência Social.
Art. 56. Os recursos do Fundo Municipal de Assistência Social - FMAS serão aplicados em:
I - financiamento total ou parcial de programas, projetos e serviços de assistência social 
desenvolvidos pelo Órgão Gestor Municipal de Assistência Social ou por Órgão conveniado;
II - em parcerias entre poder público e entidades de assistência social para a execução de serviços, 
programas e projetos socioassistencial específicos;
III - aquisição de material permanente e de consumo e de outros insumos necessários ao 
desenvolvimento das ações socioassistenciais;
IV - construção, reforma, ampliação, aquisição ou locação de imóveis para prestação de serviços e 
programas de Assistência Social;
V - desenvolvimento e aperfeiçoamento dos instrumentos de gestão, planejamento, administração e 
controle das ações de Assistência Social;
VI - pagamento dos benefícios eventuais, conforme o disposto no inciso I do art. 15 da Lei Federal 
nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993;
VII - financiamento da Gestão Municipal de Assistência Social;
VIII - pagamento de profissionais que integrarem as equipes de referência, responsáveis pela 
organização e oferta daquelas ações, conforme percentual aprovado pelo Conselho Nacional de 
Assistência Social - CNAS;
IX - capacitação de recursos humanos e desenvolvimento de estudos e pesquisas, atendidas as 
diretrizes estabelecidas pelo Conselho Municipal de Assistência Social;
X - atividades de apoio técnico e operacional ao CMAS.
Art. 57. O repasse de recursos para as entidades e organizações de Assistência Social, devidamente 
inscritas no Conselho Municipal de Assistência Social, será efetivado por intermédio do Fundo
Municipal de Assistência Social, de acordo com critérios estabelecidos pelo CMAS, observando o 
disposto nesta Lei.
Art.58. Os relatórios de execução orçamentária e financeira do Fundo Municipal de Assistência Social
serão submetidos à apreciação do Conselho Municipal de Assistência Social, trimestralmente, de forma 
sintética e, anualmente, de forma analítica.
Art. 59. Esta lei entra em vigor na data da sua publicação.
Art. 60. Revogam-se as disposições em contrário, elencadas nas Leis Municipais que versem sobre a 
Política Municipal de Assistência Social, o Conselho Municipal de Assistência Social, os Benefícios 
Eventuais da Assistência Social e o Fundo Municipal de Assistência Social, em especial, as Leis 
Municipais nº 676/1995 e 1.057/2014 e suas alterações.
Gabinete do Prefeito, Cruzeta/RN, em 13 de maio de 2025
Joaquim José de Medeiros
Prefeito Constitucional
EM FASE DE ÚNICA DISCUSSÃO E VOTAÇÃO
CÂMARAMUNICIPAL DE CRUZÊTA 
PATRÍCIO SINDERLEY ARAÚJO DE ASSIS
VEREADOR – PSDB
Processo nº 80/2025
REQUERIMENTO Nº 24/2025
Exmª. Srª. Presidente da Câmara Municipal de Cruzeta
Requeiro a Mesa, ouvido o Plenário, para que seja enviado expediente ao Exmº. 
Sr. Prefeito Municipal, solicitando a reforma e manutenção da estrada da comunidade 
Rio do Meio, com especial atenção à subida (ladeira) localizada nas proximidades da 
residência do senhor conhecido como “Biró de Padadá”.
Sala Pedro Vital da Câmara Municipal de Cruzeta-RN, em 20 de maio de 2025.
PATRÍCIO SINDERLEY ARAÚJO DE ASSIS
Vereador- PSDB
JUSTIFICATIVA
A presente proposta é de extrema importância, uma vez que a localidade em 
questão, apresenta condições precárias para o tráfego de pessoas e veículos. Os 
moradores relatam com frequência a ocorrência de acidentes envolvendo tanto 
transeuntes quanto motoristas e, até mesmo os próprios moradores, evidenciando o 
risco constante a que todos estão expostos.
Além do perigo iminente de acidentes, as más condições do local dificultam o 
acesso de serviços essenciais, como ambulâncias, viaturas policiais, transporte de 
produtos, veículos de transporte escolar, comprometendo a segurança, o trabalho e o 
bem-estar de toda a comunidade. Ressalta-se ainda que a precariedade da estrada e da 
referida “ladeira” contribui negativamente, pois a dificuldade de circulação prejudica
o deslocamento dos moradores para o trabalho, escola e demais compromissos diários, 
afetando diretamente a qualidade de vida.
Ademais, em períodos de chuva, a situação se agrava, com o surgimento de lama, 
buracos e alagamentos, tornando o tráfego praticamente inviável. Diante desse cenário, 
a implementação desta proposta é fundamental para promover a segurança, valorizar a 
localidade, garantir o acesso a serviços públicos e melhorar significativamente as 
condições de vida da população local.
PATRÍCIO SINDERLEY ARAÚJO DE ASSIS
Vereador- PSDB

REQUERIMENTOS VEBAIS
Da Senhora Vereadora Gabriella Laisy Silva de Araújo - Requerimento 
Verbal - solicitando a Mesa ouvido o plenário, com fundamento no artigo 
95, parágrafo 2°, inciso VII do Regimento Interno (Resolução n° 38/90), para 
que seja consignado em ata, Moção de APLAUSOS ao aluno cruzetense 
Pyedro Augusto dos Santos, estudante da Escola Estadual Joaquim José de 
Medeiros, pelo mérito de melhor redação na Regional da 9ª DIREC, com a 
temática: Emergência Climática, pense no futuro, aja no presente, através 
do Programa Jovem Senador 2025, sendo eleito em 1° lugar no resultado 
Regional, e que a referida manifestação seja comunicada ao mesmo.

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