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sessao nº 23

Tipo Ordinária
Número / Ano 23
Date 2025-09-02
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ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
Município de Cruzeta
Praça Celso Azevedo, 86, Centro, Cruzeta/RN
CNPJ: 08.106.510/0001-50
CÂMARA MUNICIPAL DE CRUZETA PAUTA 
DA 23ª SESSÃO ORDINÁRIA, DA 1ª SESSÃO 
LEGISLATIVA DA 18ª LEGISLATURA
(02/09/2025)
ATA DA 22ª SESSÃO ORDINÁRIA DA 1ª SESSÃO LEGISLATIVA DA 
18ª LEGISLATURA DA CÂMARA MUNICIPAL DE CRUZETA
Aos vinte e seis dias do mês de agosto do ano de dois mil e vinte e cinco, às dezessete 
horas (17h), onde funciona o Poder Legislativo, na Sala das Sessões, foi realizada a 22ª 
SESSÃO ORDINÁRIA DA 1ª SESSÃO LEGISLATIVA DA 18ª LEGISLATURA 
sob a Presidência da Senhora Vereadora Arilúzia Sasnara de Araújo Medeiros e com os 
trabalhos secretariado pela Senhora Vereadora Gabriella Laisy Silva de Araújo. 
Estiveram presentes os Senhores Vereadores: Arilúzia Sasnara de Araújo Medeiros, 
Cypriano Pinheiro Medeiros de Araújo, Gabriella Laisy Silva de Araújo, Hildeberto 
Diniz Silva Nascimento, Itan Lobo de Medeiros, Kátia Albertina de Araújo, Patrício
Sinderley Araújo de Assis e Walfredo Cesino de Medeiros. Ausente o Senhor Vereador: 
José Ethel Stephan Usando Sales Canuto de Moraes. Havendo quórum regimental, a 
Presidente, declarou aberta a 22º Sessão Ordinária e deu início aos trabalhos. Lida a Ata 
da sessão anterior, a Presidência colocou a seguinte ata em votação: 21ª Sessão Ordinária 
da 1ª Sessão Legislativa da 18ª Legislatura realizada no dia 26/08/2025, para leitura e 
votação. Não tendo sido solicitada a retificação da ata no prazo regimental, a Presidência 
encaminhou para votação, sendo aprovada por unanimidade dos votos dos vereadores 
presentes. Em seguida passou-se a leitura do expediente que constou do seguinte:1- Da 
Senhora Vereadora Gabriella Laisy Silva de Araújo – Indicação n° 04/2025 -Indico 
a Mesa, ouvido o Plenário, para que seja enviado expediente ao Exmo. Sr. Prefeito 
Municipal, solicitando que encaminhe a esta Casa Legislativa, o Projeto de Lei 
assegurando às crianças diagnosticadas com Transtorno do Espectro Autista (TEA) e 
demais crianças atípicas, o direito de acesso gratuito aos parques de diversão instalados 
em eventos festivos promovidos, apoiados ou autorizados pelo Poder Público Municipal.
2- Da Senhora Vereadora Arilúzia Sasnara de Araújo Medeiros – Indicação n° 
05/2025 Indico a Mesa, ouvido o Plenário, para que seja enviado expediente ao Exmo. Sr. 
Prefeito Municipal, solicitando, a título de sugestão, a denominação de ruas e/ou prédios 
públicos com os nomes do casal Sr. Antônio Geraldo de Almeida e a Srª Josefa Medeiros de 
Almeida, conhecida como Zefinha Almeida. Sugere-se também, que a referida denominação 
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seja dada à rua que dá acesso ao Balneário Público de Cruzeta. 3- Do Senhor Vereador 
Patrício Sinderley Araújo de Assis- - encampado pelos demais Vereadores presentes￾Requerimento Verbal, solicitando a Mesa ouvido o plenário, com fundamento no artigo 
95, parágrafo 2°, inciso VII do Regimento Interno (Resolução n° 38/90), para que seja 
consignado em ata, voto de pesar pelo falecimento da Senhora Rosa Maria de Araújo 
Medeiros, e que a referida manifestação seja comunicada a sua família. 4- Do Senhor 
Vereador Itan Lobo de Medeiros - encampado pelos demais Vereadores presentes￾Requerimento Verbal, solicitando a Mesa ouvido o plenário, com fundamento no artigo 
95, parágrafo 2°, inciso VII do Regimento Interno (Resolução n° 38/90), para que seja 
consignado em ata, voto de pesar pelo falecimento da Senhora Maria das Graças dos 
Santos, e que a referida manifestação seja comunicada a sua família. 5- Da Senhora 
Vereadora Gabriella Laisy Silva de Araújo - encampado pelos demais Vereadores 
presentes - Requerimento Verbal - solicitando a Mesa ouvido o plenário, com 
fundamento no artigo 95, parágrafo 2°, inciso VII do Regimento Interno (Resolução n° 
38/90), para que seja consignado em ata, Moção de APLAUSOS, a Equipe de Futsal 
categoria Sub 17 – Infantil, da Escola Municipal Cônego Ambrósio Silva, por conquistar 
o título de Campeã do Jerns 2025, etapa realizada na cidade de Currais Novos-RN, e que 
a referida manifestação seja comunicada aos atletas, ao técnico Humberto Hudson 
(Betinho Vital) e, a referida escola. Não havendo nada a ser tratado no expediente, 
passou-se as apreciações das matérias constantes na pauta da sessão. Em fase de única 
discussão e votação em às PROPOSIÇÕES: 1 - Da Senhora Vereadora Arilúzia 
Sasnara de Araújo Medeiros – Requerimento n° 34/2025 - Requer a Mesa ouvido o 
Plenário, para que seja encaminhado expediente ao Exmº. Sr. Prefeito Municipal, com 
cópia a Secretária Municipal de Assistência Social e ao Coordenador de Meio Ambiente, 
solicitando a implantação de áreas verdes como, por exemplo, hortas sustentáveis com 
plantas ornamentais, frutíferas e medicinais, no Centro de Referência da Assistência 
Social – CRAS, de modo que, os usuários do Serviço de Convivência e Fortalecimento 
de Vínculos possam desenvolver esta ação. E colocado em discussão e votação; recebeu
oito votos favoráveis, nenhum voto desfavorável e nenhuma abstenção - Proposição 
Aprovada. Requerimento n° 35/2025 – Requer a Mesa ouvido o Plenário, para que 
seja encaminhado expediente ao Exmº. Sr. Prefeito Municipal, com cópia a Secretária 
Municipal de Saúde, solicitando a aquisição de materiais e equipamentos com o objetivo 
de melhorar as atividades desenvolvidas na Academia da Saúde em nosso município. E 
colocado em discussão e votação; recebeu oito votos favoráveis, nenhum voto 
desfavorável e nenhuma abstenção - Proposição Aprovada. Requerimento n° 36/2025 
– Requer a Mesa ouvido o Plenário, para que seja encaminhado expediente ao Exmº. Sr. 
Prefeito Municipal, com cópia à Secretária Municipal de Assistência Social e 
Coordenadora Municipal do CREAS, solicitando a implantação da Sala da Mulher no 
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CREAS – Centro de Referência Especializado de Assistência Social deste município. . E 
colocado em discussão e votação; recebeu oito votos favoráveis, nenhum voto 
desfavorável e nenhuma abstenção - Proposição Aprovada. 2 - Do Senhor Vereador 
Patrício Sinderley Araújo de Assis– Requerimento n° 37/2025 - Requer a Mesa, 
ouvido o Plenário, para que seja enviado expediente ao Exmº. Sr. Prefeito Municipal, 
solicitando que seja realizado Concurso Público por parte do executivo, pensando na 
sobrevivência do Instituto de Previdência Própria – Cruzeta - PREV. . E colocado em
discussão e votação; recebeu oito votos favoráveis, nenhum voto desfavorável e 
nenhuma abstenção - Proposição Aprovada. 3- Da Senhora Vereadora Gabriella 
Laisy Silva de Araújo– Requerimento n° 38/2025 - Requer a Mesa ouvido o Plenário, 
para que seja encaminhado expediente ao Exmº. Sr. Prefeito Municipal, solicitando que 
nas festividades promovidas pelo Município, sejam asseguradas medidas de 
acessibilidade e inclusão para as pessoas com deficiência e mobilidade reduzida, 
disponibilizando acessos adaptados e áreas reservadas, garantindo visibilidade, 
segurança e conforto. E colocado em discussão e votação; recebeu oito votos favoráveis, 
nenhum voto desfavorável e nenhuma abstenção - Proposição Aprovada. 4- Do 
Senhor Vereador Patrício Sinderley Araújo de Assis- - encampado pelos 
demais Vereadores presentes- Requerimento Verbal, solicitando a Mesa 
ouvido o plenário, com fundamento no artigo 95, parágrafo 2°, inciso VII do 
Regimento Interno (Resolução n° 38/90), para que seja consignado em ata, 
voto de pesar pelo falecimento do Senhor Damião Pereira, e que a referida 
manifestação seja comunicada a sua família. E colocado em discussão e votação; 
recebeu oito votos favoráveis, nenhum voto desfavorável e nenhuma abstenção -
Proposição Aprovada. 5 - Do Senhor Vereador Walfredo Cesino de 
Medeiros - encampado pelos demais Vereadores - Requerimento Verbal -
solicitando a Mesa ouvido o plenário, com fundamento no artigo 95, parágrafo 
2°, inciso VII do Regimento Interno (Resolução n° 38/90), para que seja 
consignado em ata, voto de pesar pelo falecimento do Senhor Antônio 
Raulindo de Araújo, conhecido como Antônio Zumbar, e que a referida 
manifestação seja comunicada a sua família. E colocado em discussão e votação; 
recebeu oito votos favoráveis, nenhum voto desfavorável e nenhuma abstenção -
Proposição Aprovada. 6 - Da Senhora Vereadora Arilúzia Sasnara de 
Araújo Medeiros - encampado pelos demais Vereadores presentes -
Requerimento Verbal - solicitando a Mesa ouvido o plenário, com 
fundamento no artigo 95, parágrafo 2°, inciso VII do Regimento Interno 
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(Resolução n° 38/90), para que seja consignado em ata, voto de pesar pelo 
falecimento da Senhora Josefa Medeiros de Almeida, conhecida como Dona 
Zefinha de seu Antônio Geraldo, e que a referida manifestação seja 
comunicada a sua família. E colocado em discussão e votação; recebeu oito votos
favoráveis, nenhum voto desfavorável e nenhuma abstenção - Proposição Aprovada.
ENCERRAMENTO DA SESSÃO: Nada mais havendo a tratar, a Senhora Presidente 
às dezenove horas e vinte e nove minutos, agradeceu a presença de todos. Para constar, 
lavrou-se está ata, que, após lida e aprovada, será assinada pelos membros da Mesa.
Sala Pedro Vital da Câmara Municipal de Cruzeta – RN, 26 de agosto de 2025.
Ver. Arilúzia Sasnara de A. Medeiros Ver. Gabriella Laisy S. de Araújo
 Presidente 1º Secretária 
EXPEDIENTE 
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MENSAGEM 11/2025
Exm.ª Sra.
Arilúzia Sasnara de Araújo Medeiros
Presidenta da Câmara Municipal de Cruzeta
Excelentíssimo Senhora Presidente da Câmara Municipal,
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Submeto à apreciação dessa egrégia Casa Legislativa o Projeto de Lei do Plano Plurianual 2026-
2029 – PPA 2026-2029, nos termos do §1º, art. 165 da Constituição da República, e da Lei Orgânica 
do Município de Cruzeta.
O Plano Plurianual é um instrumento para o Planejamento Estratégico do Município, ou seja, 
para organização dos recursos e energias do governo e da sociedade em direção a uma visão de futuro,
a um cenário de médio prazo.
O Planejamento Estratégico contribui para uma melhor integração e articulação dos planos 
setoriais com as decisões estratégicas da atual gestão, estabelecendo prioridades e, assim, assegurando 
o uso mais coerente e eficaz dos recursos públicos. Auxilia, ainda, no comprometimento das gestões
presente e futuras, com a visão de futuro desejada para o Município.
O PPA 2026-2029 foi elaborado em consonância com o desafio de promover um 
desenvolvimento integral e sustentável nas áreas econômica, social, saúde e ambiental, tendo como
enfoque a melhoria da qualidade devida da população e promoção da cidadania.
A elaboração do PPA 2026-2029 consolidou os objetivos do Plano de Governo, escolhido pela
população democraticamente, o planejamentoEstadual e Federal e as oportunidades que as ações do 
Estado e da União podem criar para o Município.
Ante ao exposto, são essas, Senhor Presidente, as razões que me levam apropor o presente 
Projeto de Lei.
Reitero a Vossa Excelência os meus votos de profundo respeito e admiração a essa Egrégia 
Câmara Municipal e solicito a aprovação do presente Projeto.
Prefeitura de Cruzeta, 29 de agosto de 2025.
Joaquim José de Medeiros
 Prefeito de Cruzeta
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PROJETO DE LEI Nº 11/2025
Dispõe sobre o Plano Plurianual para o período de 2026 a 
2029.
A Câmara Municipal de Cruzeta aprova
Art. 1º – Esta Lei institui o Plano Plurianual para o período de PPA 2026-2029, em
cumprimento ao disposto no §1º, art. 165 da Constituição da República, e da Lei Orgânica
do Município de Cruzeta.
Art. 2º – O PPA 2026-2029 estabelecerá as diretrizes, objetivos e metas da
administração pública para as despesas de capital e outras dela decorrentes e para as relativas 
aos programas de duração continuada em consonância com a legislação do Município.
Art. 3º – Os Programas, no âmbito da Administração Pública Municipal, como
instrumento de organização das ações de Governo, ficam restritos àqueles integrantesdo PPA
2026-2029.
Art. 4º – Os valores consignados a cada ação do PPA 2026-2029 são referenciais e não 
se constituem em limites à programação e à execução das despesas expressas nas Leis
Orçamentárias e seus créditos adicionais.
Art. 5º – O somatório das metas físicas, que representam a quantificação dos bens e 
serviços que se pretende executar, e dos projetos estabelecidos para o períododo PPA 2026-
2029 constitui-se em limite a ser observado pelas Leis de Diretrizes Orçamentárias e pelas
Leis Orçamentárias e seus créditos adicionais.
Art. 6º – A exclusão ou alteração dos programas constantes nesta Lei ou a inclusão de 
novos programas serão propostos pelo Poder Executivo, por meio de Projeto de Lei de revisão 
anual ou mediante Leis específicas, observado o disposto nosarts. 8º e 9º desta Lei.
§1º – Os Projetos de Lei de revisão anual serão encaminhados ao Poder Legislativo 
Municipal até o dia 30 de agosto dos exercícios financeiros de 2026, 2027 e 2028.
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§2º – O Projeto de Lei conterá, no mínimo, as seguintes hipóteses:I –
para inclusão de programa:
a) diagnóstico sobre a atual situação do problema a ser enfrentado, sobre a
demanda da sociedade que se imponha o atendimento com o programa proposto ou sobre
uma oportunidade identificada;
b) identificação de seu alinhamento com os objetivos do Programa deGoverno 
e de sua contribuição para a consecução dos desafios definidos no PPA 2026-2029; e
c) indicação dos recursos que financiarão o programa proposto.
II – para alteração ou exclusão de programa: exposição das razões que motivaram a
proposta.
§3º – Considera-se alteração de programa:
I – adequação de denominação e do objetivo, modificação do público-alvo, dos
indicadores e índices;
II – inclusão ou exclusão de ações orçamentárias;
III – alteração de título da ação orçamentária do produto, da unidade de medida,do
tipo, das metas e custos regionalizados.
Art. 7º – As codificações de programas e ações deste Plano serão observadas nasLeis 
de Diretrizes Orçamentárias, nas Leis Orçamentárias e seus créditos adicionais, e nas Leis de 
revisão do Plano Plurianual.
Parágrafo único – Os códigos a que se refere este artigo prevalecerão até a extinção dos 
programas e ações a que se vinculam.
Art. 8º – A inclusão de ações nos programas do PPA 2026-2029 poderá ocorrer, por
intermédio das Leis Orçamentárias e seus créditos especiais, nos seguintes casos:
I – desmembramento ou aglutinação de uma ou mais ações de finalidades
semelhantes, classificadas como atividade ou operação especial, e integrantes do mesmo
programa;
II – novas atividades e operações especiais, desde que as despesas delasdecorrentes, 
para o exercício financeiro em que for incluída e os dois subsequentes, tenham sido
previamente definidas em Leis específicas, em consonância com o disposto no inciso I, art.
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16 da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000.
Parágrafo único – Na hipótese de ocorrência do disposto no inciso I do caput deste 
artigo, as ações resultantes receberão novo código, exceto quando se tratar de ação com
código padronizado.
Art. 9º – As alterações de título, produto ou unidade de medida de açãoorçamentária, 
que não implicarem modificações de sua finalidade e objeto, mantido o respectivo código, 
poderão ocorrer por intermédio da Lei Orçamentária e seus créditosadicionais.
Art. 10 – A data de início dos projetos novos poderá ser ajustada por ato específico do 
Poder Executivo, em função da disponibilidade de recursos, observando- se o disposto no art. 
45 da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000, e no art. 19 da Lei Federal nº 12.708,
de 17 de agosto de 2012.
Art. 11 – Somente poderão ser contratadas operações de crédito externo para o
financiamento de projetos que estejam especificados neste Plano Plurianual, observados os
montantes de investimentos correspondentes.
Art. 12 – O Poder Executivo publicará, no prazo de até 60 (sessenta) dias, após a
aprovação do Plano Plurianual e de suas revisões anuais, o Plano atualizado, incorporando 
os ajustes das metas físicas aos valores das ações estabelecidos pelo Legislativo e os
programas e ações não-orçamentárias.
Art. 13 – O Plano Plurianual e seus programas serão avaliados anualmente.
§1º – Para atendimento ao disposto neste artigo, o Poder Executivo instituirá Sistema
de Avaliação do Plano Plurianual, sob a coordenação da Secretaria de Administração.
§2º – Os responsáveis pela execução dos programas, no âmbito dos Poderes Executivo
e Legislativo, deverão:
I – registrar, na forma determinada pela Secretaria de Administração, as informações 
referentes à execução física das respectivas ações;
II – elaborar plano gerencial e plano de avaliação dos respectivos programas, para o
período de 2026 a 2029, para apreciação pelo Órgão Central de Controle do Muncipio.
§3º – As ações cujas informações referentes à execução física não tenham sido
registradas na forma do parágrafo anterior serão reavaliadas no Plano Plurianual.
Art. 14 – O Poder Executivo poderá firmar compromissos com os Governos Federal,
Estadual e Municipais, na forma de pacto de concertação, definindo atribuições e 
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responsabilidades das partes, com vistas à execução do Plano e seus respetivos programas.
§1º – O Poder Executivo promoverá a participação da sociedade civil organizada na
avaliação e revisão do Plano Plurianual.
§2º – Os pactos de concertação de que trata o caput deste artigo abrangerão os 
programas e ações que contribuam para os objetivos do Plano Plurianual definindo as
condições em que a União, o Estado, os Municípios e a sociedade civil organizada
participarão do ciclo de gestão deste Plano.
§3º – O Poder Legislativo incumbir-se-á de realizar Audiências Públicas nos
meses subsequentes à entrega do relatório de avaliação do Plano Plurianual até a votação do 
Projeto de Lei de sua revisão anual, como condição obrigatória para sua aprovação, atendidas
as disposições constantes no art. 44 do Estatuto da Cidade eart. 48 da Lei nº 101, de 04
de maio de 2000.
 Art. 15 – Considera-se Agenda Transversal um conjunto de políticas públicas de 
diferentes áreas, articuladas para enfrentar problemas complexos que afetam crianças e 
adolescentes no município.
 Art. 16 – A Agenda Transversal de que trata o artigo anterior terá como foco a 
promoção e a garantia de direitos de crianças e adolescentes, em conformidade com o Estatuto 
da Criança e do Adolescente e demais normas aplicáveis.
 Art. 17 – O município terá o prazo de 120 (cento e vinte) dias, a contar da publicação 
desta Lei, para elaborar e divulgar oficialmente a Agenda Transversal de que trata esta Lei.
Art. 18 – As metas e prioridades da Administração Pública Municipal, para o exercício
financeiro de 2026, ficam estabelecidas na forma do Anexo desta Lei.
Art. 19 – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura de Cruzeta, 29 de agosto de 2025.
Joaquim José de Medeiros
Prefeito Municipal
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MENSAGEM Nº 12/2025
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Municipal:
Submeto à apreciação dessa Egrégia Casa Legislativa o Projeto de Lei que 
“Dispõe sobre as diretrizes para a elaboração e execução da Lei Orçamentária para o exercício 
financeiro de 2026 e dá outras providências”.
Com fundamento na Lei Orgânica do Município de Cruzeta, a proposição 
estabelece as metas e prioridades da administração, bem como as metas fiscais, incluindo as 
despesas de capital para o exercício financeiro subsequente, orienta a elaboração da lei 
orçamentária anual e dispõe sobre as alterações na legislação tributária.
A Lei de Responsabilidade Fiscal - LRF, Lei Complementar nº 101, de 04 de 
maio de 2000, ampliou o significado e a abrangência da Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO, 
tornando-a elemento de planejamento e controle das receitas e despesas, com objetivo de manter 
o equilíbrio fiscal e propiciar uma gestão fiscal responsável pela administração pública. 
A LRF conferiu à LDO a prerrogativa de disciplinar e fixar vários aspectos 
específicos, tais como o estabelecimento das metas e riscos fiscais e explicitar a margem de 
expansão das despesas obrigatórias de caráter continuado.
Ao dar cumprimento às obrigações constitucionais, bem como aos referidos 
diplomas legais supracitados, proponho o presente Projeto de Lei que, além de estabelecer as 
regras necessárias para a elaboração, aprovação e execução da Lei Orçamentária para o 
exercício financeiro de 2026, também consolida as bases fiscais para o alcance do 
desenvolvimento sustentável do Município de Cruzeta.
Reitero a Vossa Excelência os meus votos de profundo respeito e admiração a essa 
Egrégia Câmara Municipal e solicito a aprovação do presente Projeto.
Cruzeta, 29 de junho de 2025.
Joaquim José de Medeiros
Prefeito de Municipal
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Município de Cruzeta
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CNPJ: 08.106.510/0001-50
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CNPJ: 08.106.510/0001-50
Exma. Sra.
Vereadora Arilúzia Sasnara de Araújo Medeiros
Presidenta da Câmara Municipal de Cruzeta 
CRUZETA/RN
 
PROJETO DE LEI Nº 12/2025
Em 29 de junho de 2025.
DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES PARA A 
ELABORAÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA 
PARA O EXERCÍCIO DE 2026, E DÁ OUTRAS 
PROVIDÊNCIAS.
Joaquim José de Medeiros, Prefeito Municipal de Cruzeta, 
Estado do Rio Grande do Norte, faz saber a todos os habitantes do Município, que a Câmara 
Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte:
L
 E
 I
Art. 1º - O Orçamento do Município de Cruzeta, Estado do 
Rio Grande do Norte, para o exercício de 2026, será elaborado observando as diretrizes, 
objetivos, prioridades e metas estabelecidas nesta lei, compreendendo:
I. As Metas Fiscais;
II. As Prioridades da Administração Municipal;
III. A Estrutura dos Orçamentos;
IV. As Diretrizes para a Elaboração do Orçamento do Município;
V. As Disposições sobre a Dívida pública Municipal;
VI. As Disposições sobre Despesas com Pessoal;
VII. As Disposições sobre Alterações na Legislação Tributária;
VIII. As Disposições Gerais.
I – DAS METAS FISCAIS
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Art. 2º - Em cumprimento ao estabelecido no artigo 4º da Lei 
Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000, as metas fiscais de receitas, despesas, resultado 
primário, nominal e montante da dívida pública para o exercício de 2026, estão identificados 
nos Demonstrativos I a VIII desta Lei, em conformidade com a Portaria nº 471, de 27 de junho 
de 2007-STN e suas alterações seguintes.
Parágrafo Único – Os municípios com população inferior a 
cinquenta mil habitantes estão obrigados por força do Art. 63, inciso III, da LRF, a partir do 
exercício de 2005, a elaborar o Anexo de Metas Fiscais de que trata o Art. 4º, § 1º, na forma 
definida na Portaria nº 29/2007-STN.
Art. 3º - A Lei Orçamentária Anual abrangerá as Entidades 
da Administração Direta, Indireta constituídas pelas Autarquias, Fundações, Fundos, Empresas 
Públicas e Sociedades de Economia Mista que recebem recursos do Orçamento Fiscal e da 
Seguridade Social.
Art. 4º - Os Anexos de Metas Fiscais referidos no Art. 2º 
desta Lei, constituem-se dos seguintes:
Demonstrativo I – Metas Anuais;
Demonstrativo II – Avaliação do Cumprimento das Metas Fiscais do Exercício Anterior;
Demonstrativo III – Metas Fiscais Atuais Comparadas com as Metas Fiscais Fixadas nos 
Três Exercícios Anteriores;
Demonstrativo IV – Evolução do Patrimônio Líquido;
Demonstrativo V – Origem e Aplicação dos Recursos Obtidos com a Alienação de Ativos;
Demonstrativos VI – Receitas e Despesas Previdenciárias do RPPS;
Demonstrativo VII – Estimativa e Compensação da Renúncia de Receita;
Demonstrativo VII – Margem de Expansão das Despesas Obrigatórias de Caráter 
Continuado.
Parágrafo Único – Os Demonstrativos referidos neste 
artigo, serão apurados em cada Unidade Gestora e a sua consolidação constituirá nas Metas 
Fiscais do Município.
METAS ANUAIS
Art. 5º - Em cumprimento ao § 1º, do art. 4º, da Lei de 
Responsabilidade Fiscal – LRF, o Demonstrativo I – Metas Anuais serão elaboradas em valores 
Correntes e Constantes, relativos a Receitas, Despesas, Resultado Primário e Nominal e 
Montante da Dívida Pública, para o Exercício de Referência e para os dois seguintes:
ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
Município de Cruzeta
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CNPJ: 08.106.510/0001-50
§ 1º - Os valores correntes dos exercícios de 2022, 2023 e 
2024 deverão levar em conta a previsão de aumento ou redução das despesas de caráter 
continuado, resultantes da concessão de aumento salarial, incremento de programas ou 
atividades incentivadas, inclusão ou eliminação de programas, projetos ou atividades. Os 
valores constantes utilizam o parâmetro Índice Oficial de Inflação Anual, dentre os sugeridos 
pela Portaria nº 29/2007 da STN.
§ 2º - Os valores da coluna “% PIB”, serão calculados 
mediante a aplicação do cálculo dos valores correntes, divididos pelo PIB Estadual, 
multiplicados por 100.
AVALIAÇÃO DO CUMPRIMENTO DAS METAS 
FISCAIS DO EXERCÍCIO ANTERIOR
Art. 6º - Atendendo ao disposto no § 2º, inciso I, do Art. 4º 
da LRF, o Demonstrativo II – Avaliação do Cumprimento das Metas Fiscais do Exercício
Anterior, tem como finalidade estabelecer um comparativo entre as metas fixadas e o resultado 
obtido no exercício orçamentário anterior, de Receita, Despesas, Resultado Primário e Nominal, 
Dívida Pública Consolidada e Dívida Consolidada Líquida, incluindo análise dos fatores 
determinantes do alcance ou não dos valores estabelecidos como metas.
§ 1º - De acordo com o exemplo da 4ª Edição do Manual de 
Elaboração, aprovado pela Portaria nº 29/2007-STN, o comparativo solicitado refere-se ao 
exercício de 2024.
§ 2º - A elaboração deste Demonstrativo pelos municípios 
com população inferior a cinquenta mil habitantes se restringe àqueles que tenham elaborado 
metas fiscais em exercícios anteriores a 2005.
METAS FISCAIS ATUAIS COMPARADAS COM AS 
FIXADAS NOS TRÊS EXERCÍCIOS ANTERIORES
Art. 7º - De acordo com o § 2º, item II, do Art. 4º da LRF, o 
Demonstrativo III – Metas Fiscais Atuais Comparadas com as Fixadas nos Três Exercícios 
Anteriores, de Receitas, Despesas, Resultado Primeiro e Nominal, Dívida Pública Consolidada 
e Dívida Consolidada Líquida, deverão estar instruídos com memória e metodologia de cálculo 
que justifiquem os resultados pretendidos, comparando-as com as fixadas nos três exercícios 
anteriores e evidenciando a consistência delas com as premissas e os objetivos da Política 
Econômica Nacional.
§ 1º - A elaboração deste Demonstrativo pelos municípios 
com população inferior a cinquenta mil habitantes se restringe àqueles que tenham elaborado 
metas fiscais em exercício anteriores a 2005.
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§ 2º - Objetivando maior consistência e subsídio às análises, 
os valores devem ser demonstrados em valores correntes, utilizando-se os mesmos índices já 
comentados do Demonstrativo I.
EVOLUÇÃO DO PATRIMÔNIO LÍQUIDO
Art. 8º - Em obediência ao § 2º, inciso III, do Art. 4º da LRF, 
o Demonstrativo IV – Evolução do Patrimônio Líquido, deve traduzir as variações do 
Patrimônio de cada Ente do Município e sua Consolidação.
Parágrafo Único – O Demonstrativo apresentará em 
separado a situação do Patrimônio Líquido do Regime Previdenciário.
ORIGEM E APLICAÇÃO DOS RECURSOS OBTIDOS 
COM A ALIENAÇÃO DE ATIVOS
Art. 9º - O § 2º, inciso III, do Art. 4º da LRF, que trata da 
evolução do patrimônio líquido, estabelece também, que os recursos obtidos com a alienação 
de ativos que integram o referido patrimônio, devem ser reaplicados em despesas de capital, 
salvo se destinada por lei aos regimes de previdência social, geral ou próprio dos servidores 
públicos. O Demonstrativo V – Origem e Aplicações dos Recursos Obtidos com a Alienação 
de Ativos estabelece de onde foram obtidos os recursos e onde foram aplicados.
Parágrafo Único - O Demonstrativo apresentará em 
separado a situação do Patrimônio Líquido do Regime Previdenciário.
AVALIAÇÃO DA SITUAÇÃO FINANCEIRA E 
ATUARIAL DO REGIME PRÓPRIO DA PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES 
PÚBLICOS
Art. 10 - Em razão do que está estabelecida no § 2º, inciso 
IV, alínea “a”, do Art. 4º, da LRF, o Anexo de Metas Fiscais integrante da Lei de Diretrizes 
Orçamentárias – LDO, deverá conter a avaliação da situação financeira e atuarial do regime 
próprio dos servidores municipais, nos três últimos exercícios. O Demonstrativo VI – Receitas 
e Despesas Previdenciárias do RPPS, seguindo o modelo da Portaria nº 471/2004-STN, 
estabelece um comparativo de Receitas e Despesas Previdenciárias, terminando por apurar o 
Resultado Previdenciário e a Disponibilidade Financeira do RPPS.
ESTIMATIVA E COMPENSAÇÃO DA RENÚNCIA 
DE RECEITA
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Art. 11º - Conforme estabelecido no § 2º, inciso V, do Art. 
4º, da LRF, o Anexo de Metas Fiscais deverá conter um demonstrativo que indique a natureza 
da renúncia fiscal e sua compensação, de maneira a não propiciar desequilíbrio das contas 
públicas.
§ 1º - A renúncia compreende incentivos fiscais, anistia, 
remissão, subsídio, crédito presumido, concessão de isenção, alteração de alíquota ou 
modificação da base de cálculo e outros benefícios que correspondem à tratamento 
diferenciado.
§ 2º - A compensação será acompanhada de medidas 
provenientes do aumento da receita, proveniente da elevação de alíquotas, ampliação da base 
de cálculo, majoração ou criação de tributo ou contribuição. 
MARGEM DE EXPANSÃO DAS DESPESAS 
OBRIGATÓRIAS DE CARÁTER CONTINUADO
Art. 12º - O Art. 17º, da LRF, considera obrigatória de caráter 
continuado a despesa corrente derivada de lei, medida provisória ou ato administrativo 
normativo que fixem para o ente obrigação legal de sua execução por um período superior a 
dois exercícios.
Parágrafo Único – O Desenvolvimento VIII – Margem de 
Expansão das Despesas de Caráter Continuado, destina-se a permitir possível inclusão de 
eventuais programas, projetos ou atividades que venham caracterizar a criação de despesas de 
caráter continuado.
MEMÓRIA E METODOLOGIA DE CÁLCULO DAS 
METAS ANUAIS DE RECEITAS, DESPESAS, RESULTADO PRIMÁRIO, 
RESULTADO NOMINAL E MONTANTE DA DÍVIDA PÚBLICA.
METODOLOGIA E MEMÓRIA DE CÁLCULO DAS 
METAS ANUAIS DAS RECEITAS E DESPESAS.
Art. 13º - O § 2º, inciso II, do Art. 4º, da LRF, determina que 
o demonstrativo de Metas Anuais seja instruído com memória e metodologia de cálculo que 
justifiquem os resultados pretendidos, comparando-as com as fixadas nos três exercícios 
anteriores, e evidenciando a consistência delas com as premissas e os objetivos da política 
econômica nacional.
Parágrafo Único – De conformidade com a Portaria nº 
29/2007 – STN, a base de dados da receita e da despesa constitui-se dos valores arrecadados na 
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receita realizada e na despesa executada nos três exercícios anteriores e das previsões para 2022, 
2023 e 2024.
METODOLOGIA E MEMÓRIA DE CÁLCULOS DAS 
METAS ANUAIS DO RESULTADO PRIMÁRIO.
Art. 14º - A finalidade do conceito de Resultado Primário é 
indicar se os níveis de gastos orçamentários são compatíveis com sua arrecadação, ou seja, se 
as receitas não financeiras são capazes de suportar as despesas não-financeiras.
Parágrafo Único – O cálculo de Meta de Resultado Primário 
deverá obedecer à metodologia estabelecida pelo Governo Federal, através das Portarias 
expedidas pela STN – Secretaria do Tesouro Nacional, relativa às normas da contabilidade 
pública.
METODOLOGIA E MEMÓRIA DE CÁLCULO DAS 
METAS ANUAIS DO RESULTADO NOMINAL.
Art. 15º - O cálculo do Resultado Nominal, deverá obedecer 
a metodologia determinada pelo Governo Federal, com regulamentação pela STN.
Parágrafo Único – O cálculo das Metas Anuais do Resultado 
Nominal, deverá levar em conta a Dívida Consolidada, da qual deverá ser deduzida o Ativo 
Disponível, mais Haveres Financeiros menos Restos à Pagar Processados, que resultará na 
Dívida Consolidada Líquida, que somada às Receitas de Privatizações e deduzidos os Passivos 
Reconhecidos, resultará na Dívida Fiscal Líquida.
METOLOGIA E MEMÓRIA DE CÁLCULO DAS 
METAS ANUAIS DO MONTANTE DA DÍVIDA PÚBLICA.
Art. 16º - Dívida Pública é o montante das obrigações 
assumidas pelo ente da Federação. Esta será representada pela emissão de títulos, operações de 
créditos e precatórios judiciais.
Parágrafo Único – Utiliza a base de dados de Balanços e 
Balancetes para sua elaboração, constituída dos valores apurados nos exercícios anteriores e da 
projeção dos valores para 2022, 2023 e 2024.
II – DAS PRIORIDADES DA ADMINISTRAÇÃO 
MUNICIPAL
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Art. 17º - As prioridades e metas da Administração 
Municipal para o exercício financeiro de 2026 serão definidas e demonstradas no Plano 
Plurianual de 2026 a 2029, compatíveis com os objetivos e normas estabelecidas nesta lei.
§ 1º - Os recursos estimados na Lei Orçamentária para 2026 
serão destinados, preferencialmente, para as prioridades e metas estabelecidas nos Anexos do 
Plano Plurianual não se constituindo, todavia, em limite à programação das despesas.
§ 2º - Na elaboração da proposta orçamentária para 2026, o 
Poder Executivo poderá aumentar ou diminuir as metas fiscais estabelecidas nesta Lei, a fim de 
compatibilizar a despesa orçada à receita estimada, de forma a preservar o equilíbrio das contas 
públicas.
III – DA ESTRUTURA DOS ORÇAMENTOS
Art. 18º - O orçamento para o exercício financeiro de 2026 
abrangerá os Poderes Legislativo e Executivo, Fundações, Fundos, Empresas Públicas e Outras, 
que recebam recursos do Tesouro e da Seguridade Social e será estruturado em conformidade 
com a Estrutura Organizacional estabelecida em cada Entidade da Administração Municipal.
Art. 19º - A Lei Orçamentária para 2026 evidenciará as 
Receitas e Despesas de cada uma das Unidades Gestoras, especificando aqueles vínculos a 
Fundo, Autarquias, e aos Orçamentos Fiscais e da Seguridade Social, desdobradas as despesas 
por função, sub-função, programa, projeto, atividade ou operações especiais e, quanto a sua 
natureza, por categoria econômica, grupo de natureza de despesa e modalidade de aplicação, 
tudo em conformidade com as Portarias SOF/STN 42/1999 e 163/2001 e alterações posteriores, 
a qual deverão estar anexados os Anexos exigidos nas Portarias da Secretaria do Tesouro 
Nacional – STN.
Art. 20º - A Mensagem de Encaminhamento da Proposta 
Orçamentária de que trata o Art. 22, Parágrafo Único, inciso I da Lei 4.320/1964, conterá:
I. Quadro Demonstrativo da Despesa por Unidade Orçamentária e sua Participação 
Relativa (Princípio da Transparência, art. 48 da LRF);
II. Quadro Demonstrativo da Evolução das Receitas Correntes Líquidas, Despesas com 
Pessoal e seu comprometimento, de 2018 a 2021. (art. 20, 17 e 48 da LRF);
III. Quadro Demonstrativo das Despesas com Serviços de Terceiros e seu Percentual de 
Comprometimento das Receitas Correntes Líquidas de 2020 a 2023 (art. 71 da LRF);
IV. Demonstrativo da Origem e Aplicação dos recursos Vinculados a Manutenção e 
Desenvolvimento do Ensino (art. 212 da Constituição Federal e 60 dos ADCT);
V. Demonstrativo dos Recursos Vinculados e Ações Públicas de Saúde (art. 77 dos 
ADCT);
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VI. Demonstrativo da Composição do Ativo e Passivo Financeiro, posição semestre anterior 
ao encaminhamento da Proposta ao Legislativo – (Princípio da Transparência, art. 48 
LRF);
VII. Quadro Demonstrativo do Saldo da Dívida Fundada, com identificação dos Credores no 
encerramento do último semestre (Princípio da Transparência, art. 48 da LRF).
IV – DAS DIRETRIZES PARA A ELABORAÇÃO E 
EXECUÇÃO DO ORÇAMENTO DO MUNICÍPIO
Art. 21º - O Orçamento para exercício de 2026 obedecerá 
entre outros, ao princípio da transparência e do equilíbrio entre receitas e despesas, abrangendo 
os Poderes Legislativo e Executivo, Fundações, Fundos, Empresas Públicas e Outras (arts. 1º § 
1º 4º I, “a” e 48 LRF).
Art. 22º - Os estudos para definição dos Orçamentos da 
Receita para 2026 deverão observar os efeitos da alteração da legislação tributária, incentivos 
fiscais autorizados, a inflação do período, o crescimento econômico, a ampliação da base de 
cálculo dos tributos e a sua evolução nos últimos três exercícios e a projeção para os dois 
seguintes (art. 12 da LRF).
Art. 23º - Na execução do orçamento, verificado que o 
comportamento da receita poderá afetar o cumprimento das metas de resultado primário e 
nominal, os Poderes Legislativo e Executivo, de forma proporcional as suas dotações e 
observadas a fonte de recursos, adotarão o mecanismo de limitação de empenhos e 
movimentação financeira nos montantes necessários, para as dotações abaixo (art. 9º da LRF):
I. Projetos ou atividades vinculadas a recursos oriundos de transferências voluntárias;
II. Obras em geral, desde que ainda não iniciadas;
III. Dotação para combustíveis, obras, serviços públicos e agricultura;
IV. Dotação para material de consumo e outros serviços de terceiros das diversas atividades.
Art. 24º - As Despesas Obrigatórias de Caráter Continuado 
em relação à Receita Corrente Líquida, programadas para 2026, poderão ser expandidas em até 
10%, tomando-se por base as Despesas Obrigatórias de Caráter Continuado fixadas na Lei 
Orçamentária Anual para 2025 (art. 4º § 2º da LRF), conforme demonstrado em Anexo desta 
Lei.
Art. 25º - Constituem Riscos Fiscais capazes de afetar o 
equilíbrio das contas públicas do Município, aqueles constantes do Anexo Próprio desta Lei 
(art. 4º, § 3º da LRF).
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§ 1º - Os riscos fiscais, caso se concretize, serão atendidos 
com recursos da Reserva de Contingência e também, se houver, do Excesso de Arrecadação e 
do Superávit Financeiro do exercício de 2025.
§ 2º - Sendo estes recursos insuficientes, o Executivo 
Municipal encaminhará Projeto de Lei à Câmara Municipal, propondo anulação de recursos 
ordinários alocados para outras dotações não comprometidas.
Art. 26º - O Orçamento para o exercício de 2026 destinará 
recursos para a Reserva de Contingência, não inferiores a 2% das Receitas Correntes Líquidas 
previstas e 40% do total do orçamento de cada entidade para a abertura de Créditos Adicionais 
Suplementares (art. 5º, III da LRF).
§ 1º - Os Recursos da Reservas de Contingência serão 
destinados ao atendimento de passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais 
imprevistos, obtenção de resultado primário positivo se for o caso, e também para abertura de 
créditos adicionais suplementares conforme disposto na Portaria MPO nº 42/1999, art. 5º e 
Portaria STN nº 163/2001, art. 8º (art. 5º III, “b” da LRF).
§ 2º - Os Recursos da Reserva de Contingência destinados a 
riscos fiscais, caso estes não se concretizem até o dia 01 de dezembro de 2026, poderão ser 
utilizados por ato do Chefe do Poder Executivo Municipal para abertura de créditos adicionais 
suplementares de dotações que se tornaram insuficientes.
Art. 27º - Os investimentos com duração superior a 12 meses 
só constarão da Lei Orçamentária Anual se contemplados no Plano Plurianual (art. 5º, § 5º da 
LRF).
Art. 28º - O Chefe do Poder Executivo Municipal 
estabelecerá até 30 dias após a publicação da Lei Orçamentária Anual, a programação financeira 
das receitas e despesas e o cronograma de execução mensal para as Unidades Gestoras, se for 
o caso (art. 8º da LRF).
Art. 29º - Os Projetos e Atividades priorizados na Lei 
Orçamentária para 2026 com dotações vinculares e fontes de recursos oriundas de 
transferências voluntárias, operações de crédito, alienação de bens e outras extraordinárias, só 
serão executados e utilizados a qualquer título, se o ocorrer ou estiver garantindo o seu ingresso 
no fluxo de caixa, respeitado ainda o montante ingressado ou garantindo (art. 8º, § parágrafo 
único e 50, I da LRF).
Art. 30º - A renúncia de receita estimada para o exercício de 
2026, constante do Anexo Próprio desta Lei, não será considerada para efeito de cálculo de 
orçamento da receita (art. 4º, § 2º, V e art. 14, I da LRF).
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Art. 31º - A transferência de recursos do Tesouro Municipal 
a entidades privadas, beneficiará somente aqueles de caráter educativo, assistencial, recreativo, 
cultural, esportivo, de cooperação técnica e voltadas para o fortalecimento do associativismo 
municipal e dependerá de autorização em lei específica (art. 4º, I, “f” e 26 da LRF).
Parágrafo Único – As entidades beneficiadas com recursos 
do Tesouro Municipal deverão prestar contas no prazo de 30 dias, contados do recebimento do 
recurso, na forma estabelecida pelo serviço de contabilidade municipal (art. 70, parágrafo único 
da Constituição Federal).
Art. 32º - Os procedimentos administrativos de estimativa do 
impacto orçamentário-financeiro e declaração do ordenador da despesa de que trata o art. 16, 
itens I e II da LRF deverão ser inseridos no processo que abriga os autos da licitação ou sua 
dispensa / inexigibilidade.
Parágrafo Único – Para efeito do disposto no art. 16, § 3º da 
LRF, são consideradas despesas irrelevantes, aqueles decorrentes da criação, expansão ou 
aperfeiçoamento da ação governamental que acarrete aumento da despesa, cujo montante no 
exercício financeiro de 2026, em cada evento, não exceda ao valor limite para dispensa de 
licitação, fixado no item I do art. 24 da Lei nº 8.666/1993, devidamente atualizado (art. 16, § 3º 
da LRF).
Art. 33º - As obras em andamento e a conservação do 
patrimônio público terão prioridade sobre projetos novos na alocação de recursos 
orçamentários, salvo projetos programados com recursos de transferência voluntária e operação 
de crédito (art. 45 da LRF).
Art. 34º - Despesas de competência de outros entes da 
federação só serão assumidas pela Administração Municipal quando firmados convênios, 
acordos ou ajustes e previstos recursos na lei orçamentária (art. 62 da LRF).
Art. 35º - A previsão das receitas e a fixação das despesas 
serão orçadas para 2026 a preços correntes.
Art. 36º - A execução do orçamento da Despesa obedecerá, 
dentro de cada Projeto, Atividade ou Operações Especiais, a dotação fixada para cada grupo de 
natureza de despesa /modalidade de aplicação, com apropriação dos gastos nos respectivos 
elementos de que trata a Portaria STN nº 163/2001.
Parágrafo Único – A transposição, o remanejamento ou a 
transferência de recursos de um Grupo de Natureza de Despesa / Modalidade de Aplicação para 
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outro, dentro de cada Projeto, Atividade ou Operações Especiais, somente poderá ser feita com 
prévia autorização legislativa, conforme dispõe o artigo 167, inciso VI da Constituição Federal.
Art. 37º - Durante a execução orçamentária de 2026, o Poder 
Executivo Municipal, autorizado por lei, poderá incluir novos projetos, atividades ou operações 
especiais no orçamento das Unidades Gestoras na forma de crédito especial, desde que se 
enquadre nas prioridades para o exercício de 2026 (art. 167, I da Constituição Federal).
Art. 38º - O controle de custos das ações desenvolvidas pelo 
Poder Público Municipal, obedecerá ao estabelecimento no art. 50, § 3º da LRF.
Parágrafo Único – Os custos serão apurados através de 
operações orçamentárias, tomando-se por base as metas fiscais previstas nas planilhas das 
despesas e nas metas fiscais realizadas e apuradas ao final do exercício (art. 4º, “e” da LRF).
Art. 39º - Os programas priorizados por esta Lei e 
contemplados no Plano Plurianual, que integrarem a Lei Orçamentária de 2026 serão objetos 
de avaliação permanente pelos responsáveis, de modo a acompanhar o cumprimento dos seus 
objetos, corrigir desvios e avaliar seus custos e cumprimento das metas fiscais estabelecidas 
(art. 4º, I, “e” da LRF).
V – DAS DISPOSIÇÕES SOBRE A DÍVIDA PÚBLICA 
MUNICIPAL
Art. 40º - A Lei Orçamentária de 2026 poderá conter 
autorização para contratação de Operações de Crédito para atendimento à Despesas de Capital, 
observado o limite de endividamento, de até 7% (sete por cento) das Receitas Correntes 
Líquidas apuradas até o final do semestre anterior a assinatura do contrato, observada as 
exigências dispostas nos artigos 30, 31 e 32 da Lei Complementar 101/2000 LRF.
Art. 41º - A contratação de operações de crédito dependerá 
de autorização em lei específica (art. 32, parágrafo único da LRF).
Art. 42º - Ultrapassado o limite de endividamento definido 
na legislação pertinente e enquanto perdurar o excesso, o Poder Executivo obterá resultado 
primário necessário através da limitação de empenho e movimentação financeira (art. 31, § 1º, 
II da LRF).
VI – DAS DISPOSIÇÕES SOBRE DESPESAS COM 
PESSOAL
Art. 43º - O Executivo e o Legislativo Municipal, mediante 
lei autorizativa, poderão em 2026, criar cargos e funções, alterar a estrutura de carreira, corrigir 
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ou aumentar a remuneração de servidores, conceder vantagens, admitir pessoal aprovado em 
concurso público ou caráter temporário na forma de lei, observados os limites e as regras da 
LRF (art. 169, § 1º, II da Constituição Federal).
Parágrafo Único – Os recursos para as despesas decorrentes 
destes atos deverão estar previstos na lei de orçamento para 2026.
Art. 44º - Ressalvada a hipótese do inciso X do artigo 37 da 
Constituição Federal, a despesa total com pessoal de cada um dos Poderes em 2026, executivo 
e Legislativo, não excederá em Percentual da Receita Corrente Líquida, a despesa verificada no 
exercício de 2024, acrescida de 10%, obedecido ao limite prudencial de 51,30% e 5,70% da 
Receita Corrente Líquida, respectivamente (art. 71 da LRF).
Art. 45º - Nos casos de necessidade temporária, de 
excepcional interesse público, devidamente justificado pela autoridade competente, a 
Administração Municipal poderá autorizar a realização de horas extras pelos servidores, quando 
as despesas com pessoal não excedem a 95% do limite estabelecido no art. 20, III da LRF (art. 
22, parágrafo único, V da LRF).
Art. 46º - O Executivo Municipal adotará as seguintes 
medidas para reduzir as despesas com pessoal caso elas ultrapassem os limites estabelecidos na 
LRF (art. 19 e 20 da LRF).
I. Eliminação de vantagens concedidas a servidores;
II. Eliminação das despesas com horas-extras;
III. Exoneração de servidores ocupantes de cargo de comissão;
IV. Demissão de servidores admitidos em caráter temporário.
Art. 47º - Para efeito desta lei e registro contábeis, entende￾se como terceirização de mão-de-obra referente substituição de servidores de que trata o art. 18, 
§ 1º da LRF, a contratação de mão-de-obra cujas atividades ou funções guardem relação com 
atividades ou funções previstas no Plano de Cargos da Administração Municipal, ou ainda, 
atividades próprias da Administração Pública Municipal, desde que, em ambos os casos, não 
haja utilização de materiais ou equipamentos de propriedade do contratado ou de terceiros.
Parágrafo Único – Quando a contratação de mão-de-obra 
envolver também fornecimento de materiais ou utilização de equipamentos de prioridade do 
contratado ou de terceiros, por não caracterizar substituição de servidores, a despesa será 
classificada em outros elementos de despesa que não o “34 – Outras Despesas de Pessoal 
decorrentes de Contratos de Terceirização”.
VII – DAS DISPOSIÇÕES SOBRE ALTERAÇÃO NA 
LEGISLAÇÃO TRIBUTARIA
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Art. 48º - O Executivo Municipal, quando autorizado em lei, 
poderá conceder ou ampliar benefício fiscal de natureza tributária com vistas a estimular o 
crescimento econômico, a geração de empregos e rendas, ou beneficiar contribuintes 
integrantes de classes menos favorecidas, devendo esses benefícios serem considerados no 
cálculo do orçamento da receita e serem objeto de estudo do seu impacto orçamentário r 
financeiro no exercício em que se inicia sua vigência e nos dois subsequentes (art. 14 da LRF).
Art. 49º - Os tributos lançados e não arrecadados, inscritos 
em dívida ativa, cujos custos para cobrança sejam superiores ao crédito tributário, poderão ser 
cancelados, mediante autorização em lei, não se constituindo como renúncia de receita (art. 14, 
§ 3º da LRF).
Art. 50º - O ato que conceder ou ampliar incentivo, isenção 
ou benefício de natureza tributária ou financeira constante do Orçamento da Receita, somente 
entrará em vigor após adoção de medidas de compensação (art. 14, § 2º da LRF).
VIII – DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 51º - O Executivo Municipal enviará a proposta 
orçamentária à Câmara Municipal no prazo estabelecido na Lei Orgânica do Município, que a 
apreciará e a devolverá para sansão até o encerramento do período legislativo anual.
§ 1º - A Câmara Municipal não entrará em recesso enquanto 
não cumprir o disposto no “caput” deste artigo.
§ 2º - Se o projeto de lei orçamentária anual não for 
encaminhado à sanção até o início do exercício financeiro de 2026, fica o Executivo Municipal 
autorizado a executar a proposta orçamentária na forma original, até a sanção da respectiva lei 
orçamentária anual.
Art. 52º - Serão consideradas legais as despesas com multas
e juros pelo eventual atraso no pagamento de compromissos, motivados por insuficiência de 
tesouraria.
Art. 53º - Os créditos especiais e extraordinários, abertos nos 
últimos quatro meses do exercício, somente poderão ser reabertos no exercício subsequente, 
através de prévia autorização legislativa conforme disposto no artigo 167, inciso V da 
Constituição Federal.
Art. 54º - O Executivo Municipal está autorizado a assinar 
convênios com o Governo Federal e Estadual através se seus órgãos da administração direta ou 
indireta, para realização de obras ou serviços de competência ou não do Município.
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Art. 55º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
PREFEITURA MUNICIPAL DE CRUZETA, ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE.
AOS, 29 de junho de 2025.
_________________________
Joaquim José de Medeiros
Prefeito Municipal
CAMARA MUNICIPAL
 AMPLIAÇÃO, CONSERVAÇÃO E REFORMA DA SEDE DO PODER LEGISLATIVO
 PROJETO CAMARA CIDADÃ/ESCOLA DO LEGISLATIVO
 REAPARELHAMENTO E INFORMATIZAÇÃO DA CAMARA MUNICIPAL
 MANUTENCAO DOS SERVICOS DA CAMARA
 AQUISIÇÃO DE VEICULO PARA CÂMARA MUNICIPAL
 REALIZAÇÃO DE CONCURSO PÚBLICO
GABINETE DO PREFEITO
 AQUISICAO DE VEICULO E EQUIPAMENTOS -GABINETE DO PREFEITO
 CONSTRUÇÃO DA SEDE DO CONSELHO TUTELAR
 AQUISIÇÃO DE EQUIPAMENTOS - GUARDA MUNICIPAL
 MANUTENCAO DAS ATIVIDADES DO GABINETE
 MANUTENÇÃO DO CONSELHO TUTELAR
 IMPLANTAÇÃO DE OUVIDORIA MUNICIPAL
 QUALIFICAÇÃO E CAPACITAÇAO DOS SERVIDORES DA GUARDA MUNICIPAL
 QUALIFICAÇÃO E CAPACITAÇÃO DOS SERVIDORES DO TRANSITO
SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRACAO E TRIBUTACAO
ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
Município de Cruzeta
Praça Celso Azevedo, 86, Centro, Cruzeta/RN
CNPJ: 08.106.510/0001-50
 MANUTENÇÃO DO SISTEMA DE GESTÃO DE FROTA
 AQUISIÇÃO DE EQUIPAMENTOS DE APOIO E DE INFORMÁTICA
 MANUT. DAS ATIV. DA SEC. DE ADM. E TRIBUTACAO
 ESTRUTURAÇÃO DA GESTÃO PATRIMONIAL
 CONTRIBUIÇÃO A AMLAP, FEMURN E CNM
SECRETARIA MUNICIPAL DE FINANCAS E PLANEJAMENTO
 REESTRUTURAÇÃO DE EQUIPAMENTOS DO SETOR FINANCEIRO
 MANUTENCAO DAS ATIVIDADES DA SECRETARIA MUNICIPAL DE FINANCAS E PLANEJAMENTO
 MANUTENCAO DAS ATIVIDADES DA CONTROLADORIA GERAL DO MUNICIPIO
 FORMAÇÃO E PROFISSIONALIZAÇÃO DE SERVIDORES DA SMFP
 CONTRIBUIÇÃO AO PASEP
 AMORTIZAÇÃO DA DÍVIDA
SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCACAO, CULTURA E ESPORTE
 AMPLIAÇÃO, REFORMA E REPARAÇÃO DA SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO
 CONSTRUÇÃO, AMPLIAÇÃO, REFORMA E REPARAÇÃO DE UNIDADES DE ENSINO INFANTIL
 CONTRUÇÃO, AMPLIAÇÃO, REFORMA E REPARAÇÃO DE UNIDADES DE ENSINO 
FUNDAMENTAL
 APARELHAMENTO DE ESCOLAS DA EDUCAÇÃO BÁSICA E DA SECRETARIA
 AQUISICAO DE TRANSPORTE ESCOLAR
 CONSTRUCAO, AMPLIAÇÃO E REFORMA DE QUADRAS ESPORTIVAS
 MANUTENÇÃO DO APOIO A ASSOCIAÇÃO MUSICAL DE CRUZETA - AMUSIC
 CONSTRUÇÃO DE ARQUIBANCADAS E AMPLIAÇÃO DA ILUMINAÇÃO NO ESTÁDIO "O 
BOSCÃO"
 CONSTRUÇÃO DE ÁREA DE LAZER COM PARQUE INFANTIL PARA CRIANÇA
 REVITALIZAÇÃO DO PROJETO BOM DE BOLA, BOM DE NOTA
 AQUISIÇÃO DE VEÍCULO
 MANUTENCAO DA ATIV. DO ENSINO FUNDAMENTAL COM FUNDEB 70%
 MANUTENCAO DAS ATIV. DO ENSINO FUNDAMENTAL COM FUNDEB 30%
 MANUTENCAO DO SALARIO EDUCACAO
 MANUTENCAO DAS ATIVIDADES DO ENSINO INFANTIL
 MANUTENCAO DAS ATIVIDADES DO ENSINO FUNDAMENTAL
 MANUTENCAO DAS ATIVIDADES DO ENSINO DE JOVENS E ADULTOS
 MANUTENCAO DO SETOR DA CULTURAL
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 REALIZAÇÃO DE EVENTOS CULTURAIS NO MUNICÍPIO
 INCENTIVO A GRUPOS DE DIVULGACAO CULTURAL
 MANUTENCAO DAS ATIVIDADES ESPORTIVAS
 APOIO DAS ATIVIDADES DO ENSINO SUPERIOR
 APOIO DAS ATIVIDADES DO ENSINO MÉDIO E TÉCNICO
 MANUTENCAO DO PROGRAMA DE TRASNPORTE ESCOLAR
 APOIO AO PROGRAMA DE INCLUSAO DIGITAL
 MANUTENCAO DO PROGRAMA DE ALIMENTACAO ESCOLAR - CRECHE
 MANUTENCAO DO PROGRAMA DE ALIMENTACAO ESCOLAR - PRÉ ESCOLA
 MANUTENCAO DO PROGRAMA DINHEIRO DIRETO NA ESCOLA - PDDE
 MANUTENCAO DA ATIV. DO ENSINO INFANTIL COM FUNDEB 70%
 MANUTENCAO DAS ATIV. DO ENSINO INFANTIL COM FUNDEB 30%
CRIAÇÃO E MANUTENÇÃO DO FUNDO MUNICIPAL DE CULTURA
APOIO E REALIZAÇÃO DO AQUI ACONTECE SÃO JOÃO E FESTIVAL DE QUADRILHAS ESTILIZADAS
SECRETARIA MUNICIPAL INFRAESTRUTURA E SERVIÇOS URBANOS
 REAPARELHAMENTO E INFORMATIZAÇÃO DA SECRETARIA
 SINALIZAÇÃO E IDENTIFICAÇÃO DAS RUAS E AVENIDAS
 IMPLANTAÇÃO E/OU AMPLIAÇÃO DO SISTEMA DE SANEAMENTO BÁSICO
 CONSTRUÇÃO, AMPLIAÇÃO, RECUPERAÇÃO, CONSERVAÇÃO E ADEQUAÇÃO DE PRÉDIOS 
PÚBLICOS
 CONSTRUÇÃO E RECOMPOSIÇÃO DE CALÇAMENTO E MEIO-FIO
 AQUISICAO DE VEICULOS
 CONSTRUÇÃO DA GARAGEM DOS ÔNIBUS E MÁQUINAS
 URBANIZAÇÃO E ADEQUAÇÃO DE ACESSOS À CIDADE
 AQUISIÇÃO DOS CARRINHOS DE LIXO E LIXEIRAS
 CONSTRUÇÃO, MELHORIA E RESTAURAÇÃO DE PRAÇAS PÚBLICAS
 CONSTRUÇÃO E MELHORIA DE PASSAGENS MOLHADAS E PONTES
 CONSTRUÇÃO E RESTAURAÇÃO ASFALTICAS DAS RUAS E ESTRADAS DO MUNICÍPIO
 MANUTENAÇÃO DOS SERVIÇOS DE ILUMINAÇÃO PUBLICA E PREDIOS MUNICIPAIS
 MANUTENCAO DOS SERVICOS DA SEC. INFRAESTRURA E SERV. URBANOS
 CAPACITAÇÃO E APERFEIÇOAMENTO DOS SERVIDORES
 REALIZAÇÃO E PARTICIPAÇÃO EM EVENTOS
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 CRIAÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DE URBANISMO, TRÂNSITO E TRANSPORTE
 CONTRIBUIÇAO AO CONSORCIO PUBLICO REGIONAL DE RESIDUOS SOLIDOS
 DRENAGEM E PLUVIAL DE RUAS E AVENIDAS
 AQUISIÇÃO DE EQUIPAMENTOS PARA IMPLANTAÇÃO DA FABRICA DE ASFALTO
 REFORMA DA PRAÇA SILVIO BEZERRA DE MELO
SECRETARIA MUNICIPAL DESENV. ECONOMICO E TURISMO
 GERAÇAO DE EMPREGO PARA JOVENS COM VAGAS DE ESTÁGIO
 MANUTENÇÃO DA SECRETARIA MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO 
ECONOMICO E TURISMO
 INVESTIMENTO EM CURSOS PROFISSIONALIZANTES
 ESTRUTURAÇAO DA SECRETARIA MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO ECONOMICO E TURISMO
 REVITALIZAÇÃO DO CENTRO DE ARTESANATO NO MERCADO PUBLICO MUNICIPAL
SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE
 AQUISIÇÃO DE VEÍCULOS E EQUIPAMENTOS – ATENÇÃO PRIMÁRIA
 AQUISIÇÃO DE VEÍCULOS E EQUIPAMENTOS – ATENÇÃO ESPECIALIZADA
 AQUISIÇÃO DE VEÍCULO E EQUIPAMENTOS – VIGILÂNCIA SANITÁRIA
 CONSTRUCAO, REFORMA, AMPLIAÇÃO E ADEQUAÇÃO DE UNIDADES BÁSICAS DE SAÚDE
 REFORMA, AMPLIAÇÃO E ADEQUAÇÃO DA UNIDADE MISTA DE SAÚDE
 REFORMA, AMPLIAÇÃO E ADEQUAÇÃO DA SEDE DA VIGILÂNCIA EM SAÚDE
 CONSTRUÇÃO DE ACADEMIAS DA SAÚDE
 REFORMA DO LABORATÓRIO DE ANÁLISES CLÍNICAS
 MANUTENCAO DA SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE
 MANUTENCAO DAS ATIVIDADES DE ASSISTENCIA FARMACEUTICA BASICA - AFB
 MANUTENCAO DA ATIVIDADES DA ATENÇÃO PRIMÁRIA EM SAÚDE
 MANUTENCAO DAS ATIVIDADES DOS ACS
 MANUT. DO CONSELHO MUNICIPAL DE SAUDE
 MANUTENCAO DAS ATIVIDADES DA VIGILANCIA EM SAUDE
 MANUTENÇÃO DAS ATIVIDADES DOS ACE
 MANUTENÇÃO DAS ATIVIDADES DA ATENÇÃO ESPECIALIZADA EM SAÚDE
 MANUTENÇÃO DAS ATIVIDADES DA VIGILÂNCIA SANITÁRIA
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 MANUTENCAO DAS ATIVIDADES DO SAÚDE NA ESCOLA - PSE
 CONTRIBUIÇÃO A CONSÓRCIO DE SAÚDE
 REALIZAÇÃO DA CONFERÊNCIA MUNICIPAL DE SAÚDE
SECRETARIA MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL
 CONVENIOS E APOIO A ENTIDADES, PROJETOS E SERVIÇOS
 CONSTRUIR E RECUPERAR UNIDADES HABITACIONAIS NAS ZONAS URBANA E RURAL
 CONSTRUÇÃO DA SEDE DOS SERVIÇOS DE SCFV
 AQUISIÇÃO DE VEÍCULOS
 AQUISIÇÃO DE EQUIPAMENTOS
 EQUIPAR E ESTRUTURAR AS UNIDADES QUE PRESTAM SERVIÇOS E PROGRAMAS PARA A INFÂNCIA E 
JUVENTUDE
 MANUTENÇÃO DAS ATIVIDADES DOS SERVIÇOS DE PROTEÇÃO SOCIAL BÁSICA
 MANUTENÇÃO DAS ATIVIDADES DE APOIO A ORGANIZAÇÃO E GESTÃO DO SUAS
 MANUTENÇÃO DO PROGRAMA FÁMILA ACOLHEDORA
 MANUTENÇÃO DAS ATIVIDADES DO PROGRAMA BPC NA ESCOLA
 GESTÃO DO PROGRAMA BOLSA FAMÍLIA E DO CADASTRO ÚNICO – IGDPBF
 MANUTENÇÃO DO CONSELHO DA ASSISTENCIA SOCIAL
 FORTALECIMENTO DO CONTROLE SOCIAL –IGDPBF
 MANUTENCAO E CONCESSÃO DE BENEFÍCIOS EVENTUAIS
 MANUTENÇÃO DAS ATIVIDADES DOS SERVIÇOS DA PROTEÇÃO SOCIAL ESPECIAL
 MANUTENÇÃO DAS ATIVIDADES DO PROGRAMA PRIMEIRA INFÂNCIA NO SUAS - CRIANÇA FELIZ
 FORTALECIMENTO DO CONTROLE SOCIAL – IGDSUAS
 IMPLEMENTAÇÃO DE OFICINAS ESPECIFICAS PARA GESTANTES
 CRIAÇÃO E ESTRUTURAÇÃO DO NÚCLEO DE PREVENÇÃO E ENFRENTAMENTO À VIOLÊNCIA 
DOMÉSTICA
 IMPLANTAR PROGRAMA DA FAMILIA
 CRIAÇÃO E MANUTENÇÃO DO FUNDO E CONSELHO MUNICIPAL DO IDOSO
 IMPLANTAÇÃO E FORTALECIMENTO DO CONSELHO MUNICIPAL DA PESSOA COM 
DEFICIENCIA
 REALIZAÇÃO DAS CONFERENCIAS MUNICIPAIS DE ASSISTENCIA SOCIAL
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 MANUTENCAO DAS ATIVIDADES DO NUCA (NUCLEO DE CIDADANIA DOS ADOLECENTES
 CRIAÇÃO E MANUTENÇÃO DO NUCLEO MUNICIPAL DE EDUCACAO PERMANENTE DO SUAS
 MANUTENCAO DAS ATIVIDADES CULTURA E PAZ
 MANUTENÇÃO DO PROGRAMA ACESSUAS – TRABALHO
 FOMENTO A DISTRIBUIÇÃO DE CESTAS BASICAS AOS PESCADORES DURANTE O PERIODO DE DEFESO E 
PERIODO DE SECA
 ESTABELECIMENTO DE PROGRAMAS DE SUPORTE PARA AS FAMÍLIAS CIGANAS.
SECRETARIA MUNICIPAL DE AGRICULTURA E MEIO AMBIENTE E PESCA
 CONSTRUÇÃO DE MATADOURO PÚBLICO
 CONSTRUÇÃO, AMPLIAÇÃO OU MANUTENÇÃO DE AÇUDES, BARRAGENS E BARREIROS
 RECUPERAÇÃO E LIMPEZAS DE RIOS E AÇUDES PUBLICOS
 CONSERVAÇÃO, RESTAURAÇÃO E RECOMPOSIÇÃO DE ESTRADAS VICINAIS
 MANUTENÇÃO DOS AMBIENTES ARBORIZADOS
 PERFURAÇÃO DE POÇOS
 MANUTENCAO DAS ATIVIDADES DA SEC. DE AGRICULTURA, MEIO AMBIENTE E PESCA
 APOIO E INCENTIVO Á AGRICULTURA FAMILIAR
 APOIO E REALIZAÇÃO A FESTA DA COLHEITA E TORNEIO LEITEIRO
 APOIO AO PROGRAMA OPERÇÃO PIPA
 AMPLIAÇÃO DO PROGRAMA DE CISTERNAS
 APOIO A PROGRAMAS DE DESENVOLVIMENTO COMUNITÁRIO
 APOIO ÁS CAMPANHAS CONTRA A FEBRE AFTOSA E BRUCELOSE
 MELHORIA DO ABASTECIMENTO DE ÁGUA DO MUNICIPIO
 AQUISIÇÃO DE EQUIPAMENTOS PARA DAR SUPORTE AO HOMEM DO CAMPO
 PROVIMENTO DE SERVIÇOS VETERINARIOS PARA OS PRODUTORES RURAIS DO MUNICIPIO.
FUNDO DE PREVIDÊNCIA DO MUNICÍPIO DE CRUZETA
 MODERNIZAÇÃO DO SISTEMA INFORMATIZADO
 AQUISIÇÃO DE VEÍCULO E EQUIPAMENTOS
 CONTRUÇÃO DO PRÉDIO SEDE DO CRUZETA-PREV
 RECADASTRAMENTO DE APOSENTADOS E PENSIONISTAS
 MANUTENCAO DO FUNDO E DO PAGAMENTO DE APOSENTADORIA, PENSÕES E
 MANUTENÇÃO DO FUNDO DE PREVIDENCIA DE CRUZETA-FUNPREV
ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
Município de Cruzeta
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CNPJ: 08.106.510/0001-50
 PARTICIPAÇÃO EM EVENTOS DE APERFEIÇOAMENTO TÉCNICO
 RESERVA DE CONTIGENCIA
RESERVA DE CONTIGENCIA
 RESERVA DE CONTIGENCIA
CÂMARA MUNICIPAL DE CRUZÊTA
HILDEBERTO DINIZ SILVA NASCIMENTO
VEREADOR- PSDB
Processo nº 116/2025
REQUERIMENTO Nº 39/2025
Exmº. Sr. Presidente da Câmara Municipal de Cruzeta
Requeiro a Mesa, ouvido o Plenário, para que seja enviado expediente ao 
excelentíssimo senhor Prefeito Municipal, para que encaminhe a esta Casa Legislativa, 
no prazo legal, a prestação de contas detalhada do leilão de bens imóveis, notadamente 
terrenos, realizado no último dia 22 de agosto de 2025. Solicita-se que o Executivo 
informe os nomes dos compradores, os valores individualmente arrecadados com cada 
imóvel e o montante total obtido no referido leilão.
Sala Pedro Vital da Câmara Municipal de Cruzeta-RN, em 02 de setembro de 
2025.
Hildeberto Diniz Silva Nascimento
Vereador– PSDB
JUSTIFICATIVA
ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
Município de Cruzeta
Praça Celso Azevedo, 86, Centro, Cruzeta/RN
CNPJ: 08.106.510/0001-50
A presente solicitação se justifica pela necessidade de garantir a transparência da 
administração pública e a fiscalização dos atos do Executivo, uma vez que os recursos 
arrecadados com a venda do patrimônio público devem ser devidamente informados ao 
Legislativo e à sociedade, assegurando o uso responsável e correto desses valores.
Hildeberto Diniz Silva Nascimento
Vereador– PSDB
CÂMARA MUNICIPAL DE CRUZÊTA
HILDEBERTO DINIZ SILVA NASCIMENTO
VEREADOR - PSDB
Processo nº 117/2025
REQUERIMENTO Nº 40/2025
Exmº. Sr. Presidente da Câmara Municipal de Cruzeta
Requeiro a Mesa, ouvido o Plenário, para que seja enviado expediente ao 
excelentíssimo senhor Prefeito Municipal, requerendo que encaminhe a esta Casa 
Legislativa, no prazo legal, os devidos esclarecimentos acerca do não pagamento das 
emendas impositivas referentes aos exercícios de 2022, 2023 e 2024, incluído os 
motivos que ensejaram à não execução e o não pagamento das emendas impositivas. 
Além disso, informar se há previsão para a regularização desses pagamentos. E por fim, 
quais medidas administrativas e financeiras estão sendo adotadas para garantir o 
cumprimento das emendas aprovadas pelo Legislativo.
ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
Município de Cruzeta
Praça Celso Azevedo, 86, Centro, Cruzeta/RN
CNPJ: 08.106.510/0001-50
Sala Pedro Vital da Câmara Municipal de Cruzêta-RN, em 02 de setembro de 
2025.
Hildeberto Diniz Silva Nascimento
Vereador– PSDB
JUSTIFICATIVA
A presente proposição é de suma importância, pois emendas impositivas são de 
execução obrigatória e fundamentais para atender demandas prioritárias da população. 
O não pagamento referente aos anos de 2022, 2023 e 2024 causa prejuízos às áreas 
sociais e descumpre o que foi aprovado pelo Legislativo. Assim, é necessário que o 
Executivo apresente os devidos esclarecimentos e informe sobre a regularização desses 
recursos.
Hildeberto Diniz Silva Nascimento
Vereador– PSDB
ORDEM DO DIA
EM FASE DE ÚNICA DISCUSSÃOE VOTAÇÃO 
ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
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Praça Celso Azevedo, 86, Centro, Cruzeta/RN
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REQUERIMENTOS VERBAIS 
Do Senhor Vereador Patrício Sinderley Araújo de Assis- - encampado pelos 
demais Vereadores presentes- Requerimento Verbal, solicitando a Mesa ouvido 
o plenário, com fundamento no artigo 95, parágrafo 2°, inciso VII do Regimento 
Interno (Resolução n° 38/90), para que seja consignado em ata, voto de pesar pelo 
falecimento da Senhora Rosa Maria de Araújo Medeiros, e que a referida 
manifestação seja comunicada a sua família. 
Do Senhor Vereador Itan Lobo de Medeiros - encampado pelos demais 
Vereadores presentes- Requerimento Verbal, solicitando a Mesa ouvido o 
plenário, com fundamento no artigo 95, parágrafo 2°, inciso VII do Regimento 
Interno (Resolução n° 38/90), para que seja consignado em ata, voto de pesar pelo 
falecimento da Senhora Maria das Graças dos Santos, e que a referida 
manifestação seja comunicada a sua família. 
Da Senhora Vereadora Gabriella Laisy Silva de Araújo - encampado pelos 
demais Vereadores presentes - Requerimento Verbal - solicitando a Mesa 
ouvido o plenário, com fundamento no artigo 95, parágrafo 2°, inciso VII do 
Regimento Interno (Resolução n° 38/90), para que seja consignado em ata, Moção 
de APLAUSOS, a Equipe de Futsal categoria Sub 17 – Infantil, da Escola 
Municipal Cônego Ambrósio Silva, por conquistar o título de Campeã do Jerns 
2025, etapa realizada na cidade de Currais Novos-RN, e que a referida 
manifestação seja comunicada aos atletas, ao técnico Humberto Hudson (Betinho 
Vital) e, a referida escola.
 

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