| Tipo | Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 23 |
| Date | 2025-09-02 |
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ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Município de Cruzeta Praça Celso Azevedo, 86, Centro, Cruzeta/RN CNPJ: 08.106.510/0001-50 CÂMARA MUNICIPAL DE CRUZETA PAUTA DA 23ª SESSÃO ORDINÁRIA, DA 1ª SESSÃO LEGISLATIVA DA 18ª LEGISLATURA (02/09/2025) ATA DA 22ª SESSÃO ORDINÁRIA DA 1ª SESSÃO LEGISLATIVA DA 18ª LEGISLATURA DA CÂMARA MUNICIPAL DE CRUZETA Aos vinte e seis dias do mês de agosto do ano de dois mil e vinte e cinco, às dezessete horas (17h), onde funciona o Poder Legislativo, na Sala das Sessões, foi realizada a 22ª SESSÃO ORDINÁRIA DA 1ª SESSÃO LEGISLATIVA DA 18ª LEGISLATURA sob a Presidência da Senhora Vereadora Arilúzia Sasnara de Araújo Medeiros e com os trabalhos secretariado pela Senhora Vereadora Gabriella Laisy Silva de Araújo. Estiveram presentes os Senhores Vereadores: Arilúzia Sasnara de Araújo Medeiros, Cypriano Pinheiro Medeiros de Araújo, Gabriella Laisy Silva de Araújo, Hildeberto Diniz Silva Nascimento, Itan Lobo de Medeiros, Kátia Albertina de Araújo, Patrício Sinderley Araújo de Assis e Walfredo Cesino de Medeiros. Ausente o Senhor Vereador: José Ethel Stephan Usando Sales Canuto de Moraes. Havendo quórum regimental, a Presidente, declarou aberta a 22º Sessão Ordinária e deu início aos trabalhos. Lida a Ata da sessão anterior, a Presidência colocou a seguinte ata em votação: 21ª Sessão Ordinária da 1ª Sessão Legislativa da 18ª Legislatura realizada no dia 26/08/2025, para leitura e votação. Não tendo sido solicitada a retificação da ata no prazo regimental, a Presidência encaminhou para votação, sendo aprovada por unanimidade dos votos dos vereadores presentes. Em seguida passou-se a leitura do expediente que constou do seguinte:1- Da Senhora Vereadora Gabriella Laisy Silva de Araújo – Indicação n° 04/2025 -Indico a Mesa, ouvido o Plenário, para que seja enviado expediente ao Exmo. Sr. Prefeito Municipal, solicitando que encaminhe a esta Casa Legislativa, o Projeto de Lei assegurando às crianças diagnosticadas com Transtorno do Espectro Autista (TEA) e demais crianças atípicas, o direito de acesso gratuito aos parques de diversão instalados em eventos festivos promovidos, apoiados ou autorizados pelo Poder Público Municipal. 2- Da Senhora Vereadora Arilúzia Sasnara de Araújo Medeiros – Indicação n° 05/2025 Indico a Mesa, ouvido o Plenário, para que seja enviado expediente ao Exmo. Sr. Prefeito Municipal, solicitando, a título de sugestão, a denominação de ruas e/ou prédios públicos com os nomes do casal Sr. Antônio Geraldo de Almeida e a Srª Josefa Medeiros de Almeida, conhecida como Zefinha Almeida. Sugere-se também, que a referida denominação ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Município de Cruzeta Praça Celso Azevedo, 86, Centro, Cruzeta/RN CNPJ: 08.106.510/0001-50 seja dada à rua que dá acesso ao Balneário Público de Cruzeta. 3- Do Senhor Vereador Patrício Sinderley Araújo de Assis- - encampado pelos demais Vereadores presentesRequerimento Verbal, solicitando a Mesa ouvido o plenário, com fundamento no artigo 95, parágrafo 2°, inciso VII do Regimento Interno (Resolução n° 38/90), para que seja consignado em ata, voto de pesar pelo falecimento da Senhora Rosa Maria de Araújo Medeiros, e que a referida manifestação seja comunicada a sua família. 4- Do Senhor Vereador Itan Lobo de Medeiros - encampado pelos demais Vereadores presentesRequerimento Verbal, solicitando a Mesa ouvido o plenário, com fundamento no artigo 95, parágrafo 2°, inciso VII do Regimento Interno (Resolução n° 38/90), para que seja consignado em ata, voto de pesar pelo falecimento da Senhora Maria das Graças dos Santos, e que a referida manifestação seja comunicada a sua família. 5- Da Senhora Vereadora Gabriella Laisy Silva de Araújo - encampado pelos demais Vereadores presentes - Requerimento Verbal - solicitando a Mesa ouvido o plenário, com fundamento no artigo 95, parágrafo 2°, inciso VII do Regimento Interno (Resolução n° 38/90), para que seja consignado em ata, Moção de APLAUSOS, a Equipe de Futsal categoria Sub 17 – Infantil, da Escola Municipal Cônego Ambrósio Silva, por conquistar o título de Campeã do Jerns 2025, etapa realizada na cidade de Currais Novos-RN, e que a referida manifestação seja comunicada aos atletas, ao técnico Humberto Hudson (Betinho Vital) e, a referida escola. Não havendo nada a ser tratado no expediente, passou-se as apreciações das matérias constantes na pauta da sessão. Em fase de única discussão e votação em às PROPOSIÇÕES: 1 - Da Senhora Vereadora Arilúzia Sasnara de Araújo Medeiros – Requerimento n° 34/2025 - Requer a Mesa ouvido o Plenário, para que seja encaminhado expediente ao Exmº. Sr. Prefeito Municipal, com cópia a Secretária Municipal de Assistência Social e ao Coordenador de Meio Ambiente, solicitando a implantação de áreas verdes como, por exemplo, hortas sustentáveis com plantas ornamentais, frutíferas e medicinais, no Centro de Referência da Assistência Social – CRAS, de modo que, os usuários do Serviço de Convivência e Fortalecimento de Vínculos possam desenvolver esta ação. E colocado em discussão e votação; recebeu oito votos favoráveis, nenhum voto desfavorável e nenhuma abstenção - Proposição Aprovada. Requerimento n° 35/2025 – Requer a Mesa ouvido o Plenário, para que seja encaminhado expediente ao Exmº. Sr. Prefeito Municipal, com cópia a Secretária Municipal de Saúde, solicitando a aquisição de materiais e equipamentos com o objetivo de melhorar as atividades desenvolvidas na Academia da Saúde em nosso município. E colocado em discussão e votação; recebeu oito votos favoráveis, nenhum voto desfavorável e nenhuma abstenção - Proposição Aprovada. Requerimento n° 36/2025 – Requer a Mesa ouvido o Plenário, para que seja encaminhado expediente ao Exmº. Sr. Prefeito Municipal, com cópia à Secretária Municipal de Assistência Social e Coordenadora Municipal do CREAS, solicitando a implantação da Sala da Mulher no ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Município de Cruzeta Praça Celso Azevedo, 86, Centro, Cruzeta/RN CNPJ: 08.106.510/0001-50 CREAS – Centro de Referência Especializado de Assistência Social deste município. . E colocado em discussão e votação; recebeu oito votos favoráveis, nenhum voto desfavorável e nenhuma abstenção - Proposição Aprovada. 2 - Do Senhor Vereador Patrício Sinderley Araújo de Assis– Requerimento n° 37/2025 - Requer a Mesa, ouvido o Plenário, para que seja enviado expediente ao Exmº. Sr. Prefeito Municipal, solicitando que seja realizado Concurso Público por parte do executivo, pensando na sobrevivência do Instituto de Previdência Própria – Cruzeta - PREV. . E colocado em discussão e votação; recebeu oito votos favoráveis, nenhum voto desfavorável e nenhuma abstenção - Proposição Aprovada. 3- Da Senhora Vereadora Gabriella Laisy Silva de Araújo– Requerimento n° 38/2025 - Requer a Mesa ouvido o Plenário, para que seja encaminhado expediente ao Exmº. Sr. Prefeito Municipal, solicitando que nas festividades promovidas pelo Município, sejam asseguradas medidas de acessibilidade e inclusão para as pessoas com deficiência e mobilidade reduzida, disponibilizando acessos adaptados e áreas reservadas, garantindo visibilidade, segurança e conforto. E colocado em discussão e votação; recebeu oito votos favoráveis, nenhum voto desfavorável e nenhuma abstenção - Proposição Aprovada. 4- Do Senhor Vereador Patrício Sinderley Araújo de Assis- - encampado pelos demais Vereadores presentes- Requerimento Verbal, solicitando a Mesa ouvido o plenário, com fundamento no artigo 95, parágrafo 2°, inciso VII do Regimento Interno (Resolução n° 38/90), para que seja consignado em ata, voto de pesar pelo falecimento do Senhor Damião Pereira, e que a referida manifestação seja comunicada a sua família. E colocado em discussão e votação; recebeu oito votos favoráveis, nenhum voto desfavorável e nenhuma abstenção - Proposição Aprovada. 5 - Do Senhor Vereador Walfredo Cesino de Medeiros - encampado pelos demais Vereadores - Requerimento Verbal - solicitando a Mesa ouvido o plenário, com fundamento no artigo 95, parágrafo 2°, inciso VII do Regimento Interno (Resolução n° 38/90), para que seja consignado em ata, voto de pesar pelo falecimento do Senhor Antônio Raulindo de Araújo, conhecido como Antônio Zumbar, e que a referida manifestação seja comunicada a sua família. E colocado em discussão e votação; recebeu oito votos favoráveis, nenhum voto desfavorável e nenhuma abstenção - Proposição Aprovada. 6 - Da Senhora Vereadora Arilúzia Sasnara de Araújo Medeiros - encampado pelos demais Vereadores presentes - Requerimento Verbal - solicitando a Mesa ouvido o plenário, com fundamento no artigo 95, parágrafo 2°, inciso VII do Regimento Interno ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Município de Cruzeta Praça Celso Azevedo, 86, Centro, Cruzeta/RN CNPJ: 08.106.510/0001-50 (Resolução n° 38/90), para que seja consignado em ata, voto de pesar pelo falecimento da Senhora Josefa Medeiros de Almeida, conhecida como Dona Zefinha de seu Antônio Geraldo, e que a referida manifestação seja comunicada a sua família. E colocado em discussão e votação; recebeu oito votos favoráveis, nenhum voto desfavorável e nenhuma abstenção - Proposição Aprovada. ENCERRAMENTO DA SESSÃO: Nada mais havendo a tratar, a Senhora Presidente às dezenove horas e vinte e nove minutos, agradeceu a presença de todos. Para constar, lavrou-se está ata, que, após lida e aprovada, será assinada pelos membros da Mesa. Sala Pedro Vital da Câmara Municipal de Cruzeta – RN, 26 de agosto de 2025. Ver. Arilúzia Sasnara de A. Medeiros Ver. Gabriella Laisy S. de Araújo Presidente 1º Secretária EXPEDIENTE ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Município de Cruzeta Praça João de Góes, 167, Centro, Cruzeta/RN CNPJ: 08.106.510/0001-50 MENSAGEM 11/2025 Exm.ª Sra. Arilúzia Sasnara de Araújo Medeiros Presidenta da Câmara Municipal de Cruzeta Excelentíssimo Senhora Presidente da Câmara Municipal, ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Município de Cruzeta Praça Celso Azevedo, 86, Centro, Cruzeta/RN CNPJ: 08.106.510/0001-50 Submeto à apreciação dessa egrégia Casa Legislativa o Projeto de Lei do Plano Plurianual 2026- 2029 – PPA 2026-2029, nos termos do §1º, art. 165 da Constituição da República, e da Lei Orgânica do Município de Cruzeta. O Plano Plurianual é um instrumento para o Planejamento Estratégico do Município, ou seja, para organização dos recursos e energias do governo e da sociedade em direção a uma visão de futuro, a um cenário de médio prazo. O Planejamento Estratégico contribui para uma melhor integração e articulação dos planos setoriais com as decisões estratégicas da atual gestão, estabelecendo prioridades e, assim, assegurando o uso mais coerente e eficaz dos recursos públicos. Auxilia, ainda, no comprometimento das gestões presente e futuras, com a visão de futuro desejada para o Município. O PPA 2026-2029 foi elaborado em consonância com o desafio de promover um desenvolvimento integral e sustentável nas áreas econômica, social, saúde e ambiental, tendo como enfoque a melhoria da qualidade devida da população e promoção da cidadania. A elaboração do PPA 2026-2029 consolidou os objetivos do Plano de Governo, escolhido pela população democraticamente, o planejamentoEstadual e Federal e as oportunidades que as ações do Estado e da União podem criar para o Município. Ante ao exposto, são essas, Senhor Presidente, as razões que me levam apropor o presente Projeto de Lei. Reitero a Vossa Excelência os meus votos de profundo respeito e admiração a essa Egrégia Câmara Municipal e solicito a aprovação do presente Projeto. Prefeitura de Cruzeta, 29 de agosto de 2025. Joaquim José de Medeiros Prefeito de Cruzeta ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Município de Cruzeta Praça Celso Azevedo, 86, Centro, Cruzeta/RN CNPJ: 08.106.510/0001-50 ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Município de Cruzeta Praça João de Góes, 167, Centro, Cruzeta/RN CNPJ: 08.106.510/0001-50 PROJETO DE LEI Nº 11/2025 Dispõe sobre o Plano Plurianual para o período de 2026 a 2029. A Câmara Municipal de Cruzeta aprova Art. 1º – Esta Lei institui o Plano Plurianual para o período de PPA 2026-2029, em cumprimento ao disposto no §1º, art. 165 da Constituição da República, e da Lei Orgânica do Município de Cruzeta. Art. 2º – O PPA 2026-2029 estabelecerá as diretrizes, objetivos e metas da administração pública para as despesas de capital e outras dela decorrentes e para as relativas aos programas de duração continuada em consonância com a legislação do Município. Art. 3º – Os Programas, no âmbito da Administração Pública Municipal, como instrumento de organização das ações de Governo, ficam restritos àqueles integrantesdo PPA 2026-2029. Art. 4º – Os valores consignados a cada ação do PPA 2026-2029 são referenciais e não se constituem em limites à programação e à execução das despesas expressas nas Leis Orçamentárias e seus créditos adicionais. Art. 5º – O somatório das metas físicas, que representam a quantificação dos bens e serviços que se pretende executar, e dos projetos estabelecidos para o períododo PPA 2026- 2029 constitui-se em limite a ser observado pelas Leis de Diretrizes Orçamentárias e pelas Leis Orçamentárias e seus créditos adicionais. Art. 6º – A exclusão ou alteração dos programas constantes nesta Lei ou a inclusão de novos programas serão propostos pelo Poder Executivo, por meio de Projeto de Lei de revisão anual ou mediante Leis específicas, observado o disposto nosarts. 8º e 9º desta Lei. §1º – Os Projetos de Lei de revisão anual serão encaminhados ao Poder Legislativo Municipal até o dia 30 de agosto dos exercícios financeiros de 2026, 2027 e 2028. ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Município de Cruzeta Praça Celso Azevedo, 86, Centro, Cruzeta/RN CNPJ: 08.106.510/0001-50 §2º – O Projeto de Lei conterá, no mínimo, as seguintes hipóteses:I – para inclusão de programa: a) diagnóstico sobre a atual situação do problema a ser enfrentado, sobre a demanda da sociedade que se imponha o atendimento com o programa proposto ou sobre uma oportunidade identificada; b) identificação de seu alinhamento com os objetivos do Programa deGoverno e de sua contribuição para a consecução dos desafios definidos no PPA 2026-2029; e c) indicação dos recursos que financiarão o programa proposto. II – para alteração ou exclusão de programa: exposição das razões que motivaram a proposta. §3º – Considera-se alteração de programa: I – adequação de denominação e do objetivo, modificação do público-alvo, dos indicadores e índices; II – inclusão ou exclusão de ações orçamentárias; III – alteração de título da ação orçamentária do produto, da unidade de medida,do tipo, das metas e custos regionalizados. Art. 7º – As codificações de programas e ações deste Plano serão observadas nasLeis de Diretrizes Orçamentárias, nas Leis Orçamentárias e seus créditos adicionais, e nas Leis de revisão do Plano Plurianual. Parágrafo único – Os códigos a que se refere este artigo prevalecerão até a extinção dos programas e ações a que se vinculam. Art. 8º – A inclusão de ações nos programas do PPA 2026-2029 poderá ocorrer, por intermédio das Leis Orçamentárias e seus créditos especiais, nos seguintes casos: I – desmembramento ou aglutinação de uma ou mais ações de finalidades semelhantes, classificadas como atividade ou operação especial, e integrantes do mesmo programa; II – novas atividades e operações especiais, desde que as despesas delasdecorrentes, para o exercício financeiro em que for incluída e os dois subsequentes, tenham sido previamente definidas em Leis específicas, em consonância com o disposto no inciso I, art. ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Município de Cruzeta Praça Celso Azevedo, 86, Centro, Cruzeta/RN CNPJ: 08.106.510/0001-50 16 da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000. Parágrafo único – Na hipótese de ocorrência do disposto no inciso I do caput deste artigo, as ações resultantes receberão novo código, exceto quando se tratar de ação com código padronizado. Art. 9º – As alterações de título, produto ou unidade de medida de açãoorçamentária, que não implicarem modificações de sua finalidade e objeto, mantido o respectivo código, poderão ocorrer por intermédio da Lei Orçamentária e seus créditosadicionais. Art. 10 – A data de início dos projetos novos poderá ser ajustada por ato específico do Poder Executivo, em função da disponibilidade de recursos, observando- se o disposto no art. 45 da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000, e no art. 19 da Lei Federal nº 12.708, de 17 de agosto de 2012. Art. 11 – Somente poderão ser contratadas operações de crédito externo para o financiamento de projetos que estejam especificados neste Plano Plurianual, observados os montantes de investimentos correspondentes. Art. 12 – O Poder Executivo publicará, no prazo de até 60 (sessenta) dias, após a aprovação do Plano Plurianual e de suas revisões anuais, o Plano atualizado, incorporando os ajustes das metas físicas aos valores das ações estabelecidos pelo Legislativo e os programas e ações não-orçamentárias. Art. 13 – O Plano Plurianual e seus programas serão avaliados anualmente. §1º – Para atendimento ao disposto neste artigo, o Poder Executivo instituirá Sistema de Avaliação do Plano Plurianual, sob a coordenação da Secretaria de Administração. §2º – Os responsáveis pela execução dos programas, no âmbito dos Poderes Executivo e Legislativo, deverão: I – registrar, na forma determinada pela Secretaria de Administração, as informações referentes à execução física das respectivas ações; II – elaborar plano gerencial e plano de avaliação dos respectivos programas, para o período de 2026 a 2029, para apreciação pelo Órgão Central de Controle do Muncipio. §3º – As ações cujas informações referentes à execução física não tenham sido registradas na forma do parágrafo anterior serão reavaliadas no Plano Plurianual. Art. 14 – O Poder Executivo poderá firmar compromissos com os Governos Federal, Estadual e Municipais, na forma de pacto de concertação, definindo atribuições e ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Município de Cruzeta Praça Celso Azevedo, 86, Centro, Cruzeta/RN CNPJ: 08.106.510/0001-50 responsabilidades das partes, com vistas à execução do Plano e seus respetivos programas. §1º – O Poder Executivo promoverá a participação da sociedade civil organizada na avaliação e revisão do Plano Plurianual. §2º – Os pactos de concertação de que trata o caput deste artigo abrangerão os programas e ações que contribuam para os objetivos do Plano Plurianual definindo as condições em que a União, o Estado, os Municípios e a sociedade civil organizada participarão do ciclo de gestão deste Plano. §3º – O Poder Legislativo incumbir-se-á de realizar Audiências Públicas nos meses subsequentes à entrega do relatório de avaliação do Plano Plurianual até a votação do Projeto de Lei de sua revisão anual, como condição obrigatória para sua aprovação, atendidas as disposições constantes no art. 44 do Estatuto da Cidade eart. 48 da Lei nº 101, de 04 de maio de 2000. Art. 15 – Considera-se Agenda Transversal um conjunto de políticas públicas de diferentes áreas, articuladas para enfrentar problemas complexos que afetam crianças e adolescentes no município. Art. 16 – A Agenda Transversal de que trata o artigo anterior terá como foco a promoção e a garantia de direitos de crianças e adolescentes, em conformidade com o Estatuto da Criança e do Adolescente e demais normas aplicáveis. Art. 17 – O município terá o prazo de 120 (cento e vinte) dias, a contar da publicação desta Lei, para elaborar e divulgar oficialmente a Agenda Transversal de que trata esta Lei. Art. 18 – As metas e prioridades da Administração Pública Municipal, para o exercício financeiro de 2026, ficam estabelecidas na forma do Anexo desta Lei. Art. 19 – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Prefeitura de Cruzeta, 29 de agosto de 2025. Joaquim José de Medeiros Prefeito Municipal ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Município de Cruzeta Praça Celso Azevedo, 86, Centro, Cruzeta/RN CNPJ: 08.106.510/0001-50 ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Município de Cruzeta Praça João de Góes, 167, Centro, Cruzeta/RN CNPJ: 08.106.510/0001-50 MENSAGEM Nº 12/2025 Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Municipal: Submeto à apreciação dessa Egrégia Casa Legislativa o Projeto de Lei que “Dispõe sobre as diretrizes para a elaboração e execução da Lei Orçamentária para o exercício financeiro de 2026 e dá outras providências”. Com fundamento na Lei Orgânica do Município de Cruzeta, a proposição estabelece as metas e prioridades da administração, bem como as metas fiscais, incluindo as despesas de capital para o exercício financeiro subsequente, orienta a elaboração da lei orçamentária anual e dispõe sobre as alterações na legislação tributária. A Lei de Responsabilidade Fiscal - LRF, Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000, ampliou o significado e a abrangência da Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO, tornando-a elemento de planejamento e controle das receitas e despesas, com objetivo de manter o equilíbrio fiscal e propiciar uma gestão fiscal responsável pela administração pública. A LRF conferiu à LDO a prerrogativa de disciplinar e fixar vários aspectos específicos, tais como o estabelecimento das metas e riscos fiscais e explicitar a margem de expansão das despesas obrigatórias de caráter continuado. Ao dar cumprimento às obrigações constitucionais, bem como aos referidos diplomas legais supracitados, proponho o presente Projeto de Lei que, além de estabelecer as regras necessárias para a elaboração, aprovação e execução da Lei Orçamentária para o exercício financeiro de 2026, também consolida as bases fiscais para o alcance do desenvolvimento sustentável do Município de Cruzeta. Reitero a Vossa Excelência os meus votos de profundo respeito e admiração a essa Egrégia Câmara Municipal e solicito a aprovação do presente Projeto. Cruzeta, 29 de junho de 2025. Joaquim José de Medeiros Prefeito de Municipal ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Município de Cruzeta Praça Celso Azevedo, 86, Centro, Cruzeta/RN CNPJ: 08.106.510/0001-50 ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Município de Cruzeta Praça João de Góes, 167, Centro, Cruzeta/RN CNPJ: 08.106.510/0001-50 Exma. Sra. Vereadora Arilúzia Sasnara de Araújo Medeiros Presidenta da Câmara Municipal de Cruzeta CRUZETA/RN PROJETO DE LEI Nº 12/2025 Em 29 de junho de 2025. DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES PARA A ELABORAÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA PARA O EXERCÍCIO DE 2026, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. Joaquim José de Medeiros, Prefeito Municipal de Cruzeta, Estado do Rio Grande do Norte, faz saber a todos os habitantes do Município, que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte: L E I Art. 1º - O Orçamento do Município de Cruzeta, Estado do Rio Grande do Norte, para o exercício de 2026, será elaborado observando as diretrizes, objetivos, prioridades e metas estabelecidas nesta lei, compreendendo: I. As Metas Fiscais; II. As Prioridades da Administração Municipal; III. A Estrutura dos Orçamentos; IV. As Diretrizes para a Elaboração do Orçamento do Município; V. As Disposições sobre a Dívida pública Municipal; VI. As Disposições sobre Despesas com Pessoal; VII. As Disposições sobre Alterações na Legislação Tributária; VIII. As Disposições Gerais. I – DAS METAS FISCAIS ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Município de Cruzeta Praça Celso Azevedo, 86, Centro, Cruzeta/RN CNPJ: 08.106.510/0001-50 Art. 2º - Em cumprimento ao estabelecido no artigo 4º da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000, as metas fiscais de receitas, despesas, resultado primário, nominal e montante da dívida pública para o exercício de 2026, estão identificados nos Demonstrativos I a VIII desta Lei, em conformidade com a Portaria nº 471, de 27 de junho de 2007-STN e suas alterações seguintes. Parágrafo Único – Os municípios com população inferior a cinquenta mil habitantes estão obrigados por força do Art. 63, inciso III, da LRF, a partir do exercício de 2005, a elaborar o Anexo de Metas Fiscais de que trata o Art. 4º, § 1º, na forma definida na Portaria nº 29/2007-STN. Art. 3º - A Lei Orçamentária Anual abrangerá as Entidades da Administração Direta, Indireta constituídas pelas Autarquias, Fundações, Fundos, Empresas Públicas e Sociedades de Economia Mista que recebem recursos do Orçamento Fiscal e da Seguridade Social. Art. 4º - Os Anexos de Metas Fiscais referidos no Art. 2º desta Lei, constituem-se dos seguintes: Demonstrativo I – Metas Anuais; Demonstrativo II – Avaliação do Cumprimento das Metas Fiscais do Exercício Anterior; Demonstrativo III – Metas Fiscais Atuais Comparadas com as Metas Fiscais Fixadas nos Três Exercícios Anteriores; Demonstrativo IV – Evolução do Patrimônio Líquido; Demonstrativo V – Origem e Aplicação dos Recursos Obtidos com a Alienação de Ativos; Demonstrativos VI – Receitas e Despesas Previdenciárias do RPPS; Demonstrativo VII – Estimativa e Compensação da Renúncia de Receita; Demonstrativo VII – Margem de Expansão das Despesas Obrigatórias de Caráter Continuado. Parágrafo Único – Os Demonstrativos referidos neste artigo, serão apurados em cada Unidade Gestora e a sua consolidação constituirá nas Metas Fiscais do Município. METAS ANUAIS Art. 5º - Em cumprimento ao § 1º, do art. 4º, da Lei de Responsabilidade Fiscal – LRF, o Demonstrativo I – Metas Anuais serão elaboradas em valores Correntes e Constantes, relativos a Receitas, Despesas, Resultado Primário e Nominal e Montante da Dívida Pública, para o Exercício de Referência e para os dois seguintes: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Município de Cruzeta Praça Celso Azevedo, 86, Centro, Cruzeta/RN CNPJ: 08.106.510/0001-50 § 1º - Os valores correntes dos exercícios de 2022, 2023 e 2024 deverão levar em conta a previsão de aumento ou redução das despesas de caráter continuado, resultantes da concessão de aumento salarial, incremento de programas ou atividades incentivadas, inclusão ou eliminação de programas, projetos ou atividades. Os valores constantes utilizam o parâmetro Índice Oficial de Inflação Anual, dentre os sugeridos pela Portaria nº 29/2007 da STN. § 2º - Os valores da coluna “% PIB”, serão calculados mediante a aplicação do cálculo dos valores correntes, divididos pelo PIB Estadual, multiplicados por 100. AVALIAÇÃO DO CUMPRIMENTO DAS METAS FISCAIS DO EXERCÍCIO ANTERIOR Art. 6º - Atendendo ao disposto no § 2º, inciso I, do Art. 4º da LRF, o Demonstrativo II – Avaliação do Cumprimento das Metas Fiscais do Exercício Anterior, tem como finalidade estabelecer um comparativo entre as metas fixadas e o resultado obtido no exercício orçamentário anterior, de Receita, Despesas, Resultado Primário e Nominal, Dívida Pública Consolidada e Dívida Consolidada Líquida, incluindo análise dos fatores determinantes do alcance ou não dos valores estabelecidos como metas. § 1º - De acordo com o exemplo da 4ª Edição do Manual de Elaboração, aprovado pela Portaria nº 29/2007-STN, o comparativo solicitado refere-se ao exercício de 2024. § 2º - A elaboração deste Demonstrativo pelos municípios com população inferior a cinquenta mil habitantes se restringe àqueles que tenham elaborado metas fiscais em exercícios anteriores a 2005. METAS FISCAIS ATUAIS COMPARADAS COM AS FIXADAS NOS TRÊS EXERCÍCIOS ANTERIORES Art. 7º - De acordo com o § 2º, item II, do Art. 4º da LRF, o Demonstrativo III – Metas Fiscais Atuais Comparadas com as Fixadas nos Três Exercícios Anteriores, de Receitas, Despesas, Resultado Primeiro e Nominal, Dívida Pública Consolidada e Dívida Consolidada Líquida, deverão estar instruídos com memória e metodologia de cálculo que justifiquem os resultados pretendidos, comparando-as com as fixadas nos três exercícios anteriores e evidenciando a consistência delas com as premissas e os objetivos da Política Econômica Nacional. § 1º - A elaboração deste Demonstrativo pelos municípios com população inferior a cinquenta mil habitantes se restringe àqueles que tenham elaborado metas fiscais em exercício anteriores a 2005. ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Município de Cruzeta Praça Celso Azevedo, 86, Centro, Cruzeta/RN CNPJ: 08.106.510/0001-50 § 2º - Objetivando maior consistência e subsídio às análises, os valores devem ser demonstrados em valores correntes, utilizando-se os mesmos índices já comentados do Demonstrativo I. EVOLUÇÃO DO PATRIMÔNIO LÍQUIDO Art. 8º - Em obediência ao § 2º, inciso III, do Art. 4º da LRF, o Demonstrativo IV – Evolução do Patrimônio Líquido, deve traduzir as variações do Patrimônio de cada Ente do Município e sua Consolidação. Parágrafo Único – O Demonstrativo apresentará em separado a situação do Patrimônio Líquido do Regime Previdenciário. ORIGEM E APLICAÇÃO DOS RECURSOS OBTIDOS COM A ALIENAÇÃO DE ATIVOS Art. 9º - O § 2º, inciso III, do Art. 4º da LRF, que trata da evolução do patrimônio líquido, estabelece também, que os recursos obtidos com a alienação de ativos que integram o referido patrimônio, devem ser reaplicados em despesas de capital, salvo se destinada por lei aos regimes de previdência social, geral ou próprio dos servidores públicos. O Demonstrativo V – Origem e Aplicações dos Recursos Obtidos com a Alienação de Ativos estabelece de onde foram obtidos os recursos e onde foram aplicados. Parágrafo Único - O Demonstrativo apresentará em separado a situação do Patrimônio Líquido do Regime Previdenciário. AVALIAÇÃO DA SITUAÇÃO FINANCEIRA E ATUARIAL DO REGIME PRÓPRIO DA PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES PÚBLICOS Art. 10 - Em razão do que está estabelecida no § 2º, inciso IV, alínea “a”, do Art. 4º, da LRF, o Anexo de Metas Fiscais integrante da Lei de Diretrizes Orçamentárias – LDO, deverá conter a avaliação da situação financeira e atuarial do regime próprio dos servidores municipais, nos três últimos exercícios. O Demonstrativo VI – Receitas e Despesas Previdenciárias do RPPS, seguindo o modelo da Portaria nº 471/2004-STN, estabelece um comparativo de Receitas e Despesas Previdenciárias, terminando por apurar o Resultado Previdenciário e a Disponibilidade Financeira do RPPS. ESTIMATIVA E COMPENSAÇÃO DA RENÚNCIA DE RECEITA ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Município de Cruzeta Praça Celso Azevedo, 86, Centro, Cruzeta/RN CNPJ: 08.106.510/0001-50 Art. 11º - Conforme estabelecido no § 2º, inciso V, do Art. 4º, da LRF, o Anexo de Metas Fiscais deverá conter um demonstrativo que indique a natureza da renúncia fiscal e sua compensação, de maneira a não propiciar desequilíbrio das contas públicas. § 1º - A renúncia compreende incentivos fiscais, anistia, remissão, subsídio, crédito presumido, concessão de isenção, alteração de alíquota ou modificação da base de cálculo e outros benefícios que correspondem à tratamento diferenciado. § 2º - A compensação será acompanhada de medidas provenientes do aumento da receita, proveniente da elevação de alíquotas, ampliação da base de cálculo, majoração ou criação de tributo ou contribuição. MARGEM DE EXPANSÃO DAS DESPESAS OBRIGATÓRIAS DE CARÁTER CONTINUADO Art. 12º - O Art. 17º, da LRF, considera obrigatória de caráter continuado a despesa corrente derivada de lei, medida provisória ou ato administrativo normativo que fixem para o ente obrigação legal de sua execução por um período superior a dois exercícios. Parágrafo Único – O Desenvolvimento VIII – Margem de Expansão das Despesas de Caráter Continuado, destina-se a permitir possível inclusão de eventuais programas, projetos ou atividades que venham caracterizar a criação de despesas de caráter continuado. MEMÓRIA E METODOLOGIA DE CÁLCULO DAS METAS ANUAIS DE RECEITAS, DESPESAS, RESULTADO PRIMÁRIO, RESULTADO NOMINAL E MONTANTE DA DÍVIDA PÚBLICA. METODOLOGIA E MEMÓRIA DE CÁLCULO DAS METAS ANUAIS DAS RECEITAS E DESPESAS. Art. 13º - O § 2º, inciso II, do Art. 4º, da LRF, determina que o demonstrativo de Metas Anuais seja instruído com memória e metodologia de cálculo que justifiquem os resultados pretendidos, comparando-as com as fixadas nos três exercícios anteriores, e evidenciando a consistência delas com as premissas e os objetivos da política econômica nacional. Parágrafo Único – De conformidade com a Portaria nº 29/2007 – STN, a base de dados da receita e da despesa constitui-se dos valores arrecadados na ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Município de Cruzeta Praça Celso Azevedo, 86, Centro, Cruzeta/RN CNPJ: 08.106.510/0001-50 receita realizada e na despesa executada nos três exercícios anteriores e das previsões para 2022, 2023 e 2024. METODOLOGIA E MEMÓRIA DE CÁLCULOS DAS METAS ANUAIS DO RESULTADO PRIMÁRIO. Art. 14º - A finalidade do conceito de Resultado Primário é indicar se os níveis de gastos orçamentários são compatíveis com sua arrecadação, ou seja, se as receitas não financeiras são capazes de suportar as despesas não-financeiras. Parágrafo Único – O cálculo de Meta de Resultado Primário deverá obedecer à metodologia estabelecida pelo Governo Federal, através das Portarias expedidas pela STN – Secretaria do Tesouro Nacional, relativa às normas da contabilidade pública. METODOLOGIA E MEMÓRIA DE CÁLCULO DAS METAS ANUAIS DO RESULTADO NOMINAL. Art. 15º - O cálculo do Resultado Nominal, deverá obedecer a metodologia determinada pelo Governo Federal, com regulamentação pela STN. Parágrafo Único – O cálculo das Metas Anuais do Resultado Nominal, deverá levar em conta a Dívida Consolidada, da qual deverá ser deduzida o Ativo Disponível, mais Haveres Financeiros menos Restos à Pagar Processados, que resultará na Dívida Consolidada Líquida, que somada às Receitas de Privatizações e deduzidos os Passivos Reconhecidos, resultará na Dívida Fiscal Líquida. METOLOGIA E MEMÓRIA DE CÁLCULO DAS METAS ANUAIS DO MONTANTE DA DÍVIDA PÚBLICA. Art. 16º - Dívida Pública é o montante das obrigações assumidas pelo ente da Federação. Esta será representada pela emissão de títulos, operações de créditos e precatórios judiciais. Parágrafo Único – Utiliza a base de dados de Balanços e Balancetes para sua elaboração, constituída dos valores apurados nos exercícios anteriores e da projeção dos valores para 2022, 2023 e 2024. II – DAS PRIORIDADES DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Município de Cruzeta Praça Celso Azevedo, 86, Centro, Cruzeta/RN CNPJ: 08.106.510/0001-50 Art. 17º - As prioridades e metas da Administração Municipal para o exercício financeiro de 2026 serão definidas e demonstradas no Plano Plurianual de 2026 a 2029, compatíveis com os objetivos e normas estabelecidas nesta lei. § 1º - Os recursos estimados na Lei Orçamentária para 2026 serão destinados, preferencialmente, para as prioridades e metas estabelecidas nos Anexos do Plano Plurianual não se constituindo, todavia, em limite à programação das despesas. § 2º - Na elaboração da proposta orçamentária para 2026, o Poder Executivo poderá aumentar ou diminuir as metas fiscais estabelecidas nesta Lei, a fim de compatibilizar a despesa orçada à receita estimada, de forma a preservar o equilíbrio das contas públicas. III – DA ESTRUTURA DOS ORÇAMENTOS Art. 18º - O orçamento para o exercício financeiro de 2026 abrangerá os Poderes Legislativo e Executivo, Fundações, Fundos, Empresas Públicas e Outras, que recebam recursos do Tesouro e da Seguridade Social e será estruturado em conformidade com a Estrutura Organizacional estabelecida em cada Entidade da Administração Municipal. Art. 19º - A Lei Orçamentária para 2026 evidenciará as Receitas e Despesas de cada uma das Unidades Gestoras, especificando aqueles vínculos a Fundo, Autarquias, e aos Orçamentos Fiscais e da Seguridade Social, desdobradas as despesas por função, sub-função, programa, projeto, atividade ou operações especiais e, quanto a sua natureza, por categoria econômica, grupo de natureza de despesa e modalidade de aplicação, tudo em conformidade com as Portarias SOF/STN 42/1999 e 163/2001 e alterações posteriores, a qual deverão estar anexados os Anexos exigidos nas Portarias da Secretaria do Tesouro Nacional – STN. Art. 20º - A Mensagem de Encaminhamento da Proposta Orçamentária de que trata o Art. 22, Parágrafo Único, inciso I da Lei 4.320/1964, conterá: I. Quadro Demonstrativo da Despesa por Unidade Orçamentária e sua Participação Relativa (Princípio da Transparência, art. 48 da LRF); II. Quadro Demonstrativo da Evolução das Receitas Correntes Líquidas, Despesas com Pessoal e seu comprometimento, de 2018 a 2021. (art. 20, 17 e 48 da LRF); III. Quadro Demonstrativo das Despesas com Serviços de Terceiros e seu Percentual de Comprometimento das Receitas Correntes Líquidas de 2020 a 2023 (art. 71 da LRF); IV. Demonstrativo da Origem e Aplicação dos recursos Vinculados a Manutenção e Desenvolvimento do Ensino (art. 212 da Constituição Federal e 60 dos ADCT); V. Demonstrativo dos Recursos Vinculados e Ações Públicas de Saúde (art. 77 dos ADCT); ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Município de Cruzeta Praça Celso Azevedo, 86, Centro, Cruzeta/RN CNPJ: 08.106.510/0001-50 VI. Demonstrativo da Composição do Ativo e Passivo Financeiro, posição semestre anterior ao encaminhamento da Proposta ao Legislativo – (Princípio da Transparência, art. 48 LRF); VII. Quadro Demonstrativo do Saldo da Dívida Fundada, com identificação dos Credores no encerramento do último semestre (Princípio da Transparência, art. 48 da LRF). IV – DAS DIRETRIZES PARA A ELABORAÇÃO E EXECUÇÃO DO ORÇAMENTO DO MUNICÍPIO Art. 21º - O Orçamento para exercício de 2026 obedecerá entre outros, ao princípio da transparência e do equilíbrio entre receitas e despesas, abrangendo os Poderes Legislativo e Executivo, Fundações, Fundos, Empresas Públicas e Outras (arts. 1º § 1º 4º I, “a” e 48 LRF). Art. 22º - Os estudos para definição dos Orçamentos da Receita para 2026 deverão observar os efeitos da alteração da legislação tributária, incentivos fiscais autorizados, a inflação do período, o crescimento econômico, a ampliação da base de cálculo dos tributos e a sua evolução nos últimos três exercícios e a projeção para os dois seguintes (art. 12 da LRF). Art. 23º - Na execução do orçamento, verificado que o comportamento da receita poderá afetar o cumprimento das metas de resultado primário e nominal, os Poderes Legislativo e Executivo, de forma proporcional as suas dotações e observadas a fonte de recursos, adotarão o mecanismo de limitação de empenhos e movimentação financeira nos montantes necessários, para as dotações abaixo (art. 9º da LRF): I. Projetos ou atividades vinculadas a recursos oriundos de transferências voluntárias; II. Obras em geral, desde que ainda não iniciadas; III. Dotação para combustíveis, obras, serviços públicos e agricultura; IV. Dotação para material de consumo e outros serviços de terceiros das diversas atividades. Art. 24º - As Despesas Obrigatórias de Caráter Continuado em relação à Receita Corrente Líquida, programadas para 2026, poderão ser expandidas em até 10%, tomando-se por base as Despesas Obrigatórias de Caráter Continuado fixadas na Lei Orçamentária Anual para 2025 (art. 4º § 2º da LRF), conforme demonstrado em Anexo desta Lei. Art. 25º - Constituem Riscos Fiscais capazes de afetar o equilíbrio das contas públicas do Município, aqueles constantes do Anexo Próprio desta Lei (art. 4º, § 3º da LRF). ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Município de Cruzeta Praça Celso Azevedo, 86, Centro, Cruzeta/RN CNPJ: 08.106.510/0001-50 § 1º - Os riscos fiscais, caso se concretize, serão atendidos com recursos da Reserva de Contingência e também, se houver, do Excesso de Arrecadação e do Superávit Financeiro do exercício de 2025. § 2º - Sendo estes recursos insuficientes, o Executivo Municipal encaminhará Projeto de Lei à Câmara Municipal, propondo anulação de recursos ordinários alocados para outras dotações não comprometidas. Art. 26º - O Orçamento para o exercício de 2026 destinará recursos para a Reserva de Contingência, não inferiores a 2% das Receitas Correntes Líquidas previstas e 40% do total do orçamento de cada entidade para a abertura de Créditos Adicionais Suplementares (art. 5º, III da LRF). § 1º - Os Recursos da Reservas de Contingência serão destinados ao atendimento de passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais imprevistos, obtenção de resultado primário positivo se for o caso, e também para abertura de créditos adicionais suplementares conforme disposto na Portaria MPO nº 42/1999, art. 5º e Portaria STN nº 163/2001, art. 8º (art. 5º III, “b” da LRF). § 2º - Os Recursos da Reserva de Contingência destinados a riscos fiscais, caso estes não se concretizem até o dia 01 de dezembro de 2026, poderão ser utilizados por ato do Chefe do Poder Executivo Municipal para abertura de créditos adicionais suplementares de dotações que se tornaram insuficientes. Art. 27º - Os investimentos com duração superior a 12 meses só constarão da Lei Orçamentária Anual se contemplados no Plano Plurianual (art. 5º, § 5º da LRF). Art. 28º - O Chefe do Poder Executivo Municipal estabelecerá até 30 dias após a publicação da Lei Orçamentária Anual, a programação financeira das receitas e despesas e o cronograma de execução mensal para as Unidades Gestoras, se for o caso (art. 8º da LRF). Art. 29º - Os Projetos e Atividades priorizados na Lei Orçamentária para 2026 com dotações vinculares e fontes de recursos oriundas de transferências voluntárias, operações de crédito, alienação de bens e outras extraordinárias, só serão executados e utilizados a qualquer título, se o ocorrer ou estiver garantindo o seu ingresso no fluxo de caixa, respeitado ainda o montante ingressado ou garantindo (art. 8º, § parágrafo único e 50, I da LRF). Art. 30º - A renúncia de receita estimada para o exercício de 2026, constante do Anexo Próprio desta Lei, não será considerada para efeito de cálculo de orçamento da receita (art. 4º, § 2º, V e art. 14, I da LRF). ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Município de Cruzeta Praça Celso Azevedo, 86, Centro, Cruzeta/RN CNPJ: 08.106.510/0001-50 Art. 31º - A transferência de recursos do Tesouro Municipal a entidades privadas, beneficiará somente aqueles de caráter educativo, assistencial, recreativo, cultural, esportivo, de cooperação técnica e voltadas para o fortalecimento do associativismo municipal e dependerá de autorização em lei específica (art. 4º, I, “f” e 26 da LRF). Parágrafo Único – As entidades beneficiadas com recursos do Tesouro Municipal deverão prestar contas no prazo de 30 dias, contados do recebimento do recurso, na forma estabelecida pelo serviço de contabilidade municipal (art. 70, parágrafo único da Constituição Federal). Art. 32º - Os procedimentos administrativos de estimativa do impacto orçamentário-financeiro e declaração do ordenador da despesa de que trata o art. 16, itens I e II da LRF deverão ser inseridos no processo que abriga os autos da licitação ou sua dispensa / inexigibilidade. Parágrafo Único – Para efeito do disposto no art. 16, § 3º da LRF, são consideradas despesas irrelevantes, aqueles decorrentes da criação, expansão ou aperfeiçoamento da ação governamental que acarrete aumento da despesa, cujo montante no exercício financeiro de 2026, em cada evento, não exceda ao valor limite para dispensa de licitação, fixado no item I do art. 24 da Lei nº 8.666/1993, devidamente atualizado (art. 16, § 3º da LRF). Art. 33º - As obras em andamento e a conservação do patrimônio público terão prioridade sobre projetos novos na alocação de recursos orçamentários, salvo projetos programados com recursos de transferência voluntária e operação de crédito (art. 45 da LRF). Art. 34º - Despesas de competência de outros entes da federação só serão assumidas pela Administração Municipal quando firmados convênios, acordos ou ajustes e previstos recursos na lei orçamentária (art. 62 da LRF). Art. 35º - A previsão das receitas e a fixação das despesas serão orçadas para 2026 a preços correntes. Art. 36º - A execução do orçamento da Despesa obedecerá, dentro de cada Projeto, Atividade ou Operações Especiais, a dotação fixada para cada grupo de natureza de despesa /modalidade de aplicação, com apropriação dos gastos nos respectivos elementos de que trata a Portaria STN nº 163/2001. Parágrafo Único – A transposição, o remanejamento ou a transferência de recursos de um Grupo de Natureza de Despesa / Modalidade de Aplicação para ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Município de Cruzeta Praça Celso Azevedo, 86, Centro, Cruzeta/RN CNPJ: 08.106.510/0001-50 outro, dentro de cada Projeto, Atividade ou Operações Especiais, somente poderá ser feita com prévia autorização legislativa, conforme dispõe o artigo 167, inciso VI da Constituição Federal. Art. 37º - Durante a execução orçamentária de 2026, o Poder Executivo Municipal, autorizado por lei, poderá incluir novos projetos, atividades ou operações especiais no orçamento das Unidades Gestoras na forma de crédito especial, desde que se enquadre nas prioridades para o exercício de 2026 (art. 167, I da Constituição Federal). Art. 38º - O controle de custos das ações desenvolvidas pelo Poder Público Municipal, obedecerá ao estabelecimento no art. 50, § 3º da LRF. Parágrafo Único – Os custos serão apurados através de operações orçamentárias, tomando-se por base as metas fiscais previstas nas planilhas das despesas e nas metas fiscais realizadas e apuradas ao final do exercício (art. 4º, “e” da LRF). Art. 39º - Os programas priorizados por esta Lei e contemplados no Plano Plurianual, que integrarem a Lei Orçamentária de 2026 serão objetos de avaliação permanente pelos responsáveis, de modo a acompanhar o cumprimento dos seus objetos, corrigir desvios e avaliar seus custos e cumprimento das metas fiscais estabelecidas (art. 4º, I, “e” da LRF). V – DAS DISPOSIÇÕES SOBRE A DÍVIDA PÚBLICA MUNICIPAL Art. 40º - A Lei Orçamentária de 2026 poderá conter autorização para contratação de Operações de Crédito para atendimento à Despesas de Capital, observado o limite de endividamento, de até 7% (sete por cento) das Receitas Correntes Líquidas apuradas até o final do semestre anterior a assinatura do contrato, observada as exigências dispostas nos artigos 30, 31 e 32 da Lei Complementar 101/2000 LRF. Art. 41º - A contratação de operações de crédito dependerá de autorização em lei específica (art. 32, parágrafo único da LRF). Art. 42º - Ultrapassado o limite de endividamento definido na legislação pertinente e enquanto perdurar o excesso, o Poder Executivo obterá resultado primário necessário através da limitação de empenho e movimentação financeira (art. 31, § 1º, II da LRF). VI – DAS DISPOSIÇÕES SOBRE DESPESAS COM PESSOAL Art. 43º - O Executivo e o Legislativo Municipal, mediante lei autorizativa, poderão em 2026, criar cargos e funções, alterar a estrutura de carreira, corrigir ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Município de Cruzeta Praça Celso Azevedo, 86, Centro, Cruzeta/RN CNPJ: 08.106.510/0001-50 ou aumentar a remuneração de servidores, conceder vantagens, admitir pessoal aprovado em concurso público ou caráter temporário na forma de lei, observados os limites e as regras da LRF (art. 169, § 1º, II da Constituição Federal). Parágrafo Único – Os recursos para as despesas decorrentes destes atos deverão estar previstos na lei de orçamento para 2026. Art. 44º - Ressalvada a hipótese do inciso X do artigo 37 da Constituição Federal, a despesa total com pessoal de cada um dos Poderes em 2026, executivo e Legislativo, não excederá em Percentual da Receita Corrente Líquida, a despesa verificada no exercício de 2024, acrescida de 10%, obedecido ao limite prudencial de 51,30% e 5,70% da Receita Corrente Líquida, respectivamente (art. 71 da LRF). Art. 45º - Nos casos de necessidade temporária, de excepcional interesse público, devidamente justificado pela autoridade competente, a Administração Municipal poderá autorizar a realização de horas extras pelos servidores, quando as despesas com pessoal não excedem a 95% do limite estabelecido no art. 20, III da LRF (art. 22, parágrafo único, V da LRF). Art. 46º - O Executivo Municipal adotará as seguintes medidas para reduzir as despesas com pessoal caso elas ultrapassem os limites estabelecidos na LRF (art. 19 e 20 da LRF). I. Eliminação de vantagens concedidas a servidores; II. Eliminação das despesas com horas-extras; III. Exoneração de servidores ocupantes de cargo de comissão; IV. Demissão de servidores admitidos em caráter temporário. Art. 47º - Para efeito desta lei e registro contábeis, entendese como terceirização de mão-de-obra referente substituição de servidores de que trata o art. 18, § 1º da LRF, a contratação de mão-de-obra cujas atividades ou funções guardem relação com atividades ou funções previstas no Plano de Cargos da Administração Municipal, ou ainda, atividades próprias da Administração Pública Municipal, desde que, em ambos os casos, não haja utilização de materiais ou equipamentos de propriedade do contratado ou de terceiros. Parágrafo Único – Quando a contratação de mão-de-obra envolver também fornecimento de materiais ou utilização de equipamentos de prioridade do contratado ou de terceiros, por não caracterizar substituição de servidores, a despesa será classificada em outros elementos de despesa que não o “34 – Outras Despesas de Pessoal decorrentes de Contratos de Terceirização”. VII – DAS DISPOSIÇÕES SOBRE ALTERAÇÃO NA LEGISLAÇÃO TRIBUTARIA ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Município de Cruzeta Praça Celso Azevedo, 86, Centro, Cruzeta/RN CNPJ: 08.106.510/0001-50 Art. 48º - O Executivo Municipal, quando autorizado em lei, poderá conceder ou ampliar benefício fiscal de natureza tributária com vistas a estimular o crescimento econômico, a geração de empregos e rendas, ou beneficiar contribuintes integrantes de classes menos favorecidas, devendo esses benefícios serem considerados no cálculo do orçamento da receita e serem objeto de estudo do seu impacto orçamentário r financeiro no exercício em que se inicia sua vigência e nos dois subsequentes (art. 14 da LRF). Art. 49º - Os tributos lançados e não arrecadados, inscritos em dívida ativa, cujos custos para cobrança sejam superiores ao crédito tributário, poderão ser cancelados, mediante autorização em lei, não se constituindo como renúncia de receita (art. 14, § 3º da LRF). Art. 50º - O ato que conceder ou ampliar incentivo, isenção ou benefício de natureza tributária ou financeira constante do Orçamento da Receita, somente entrará em vigor após adoção de medidas de compensação (art. 14, § 2º da LRF). VIII – DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 51º - O Executivo Municipal enviará a proposta orçamentária à Câmara Municipal no prazo estabelecido na Lei Orgânica do Município, que a apreciará e a devolverá para sansão até o encerramento do período legislativo anual. § 1º - A Câmara Municipal não entrará em recesso enquanto não cumprir o disposto no “caput” deste artigo. § 2º - Se o projeto de lei orçamentária anual não for encaminhado à sanção até o início do exercício financeiro de 2026, fica o Executivo Municipal autorizado a executar a proposta orçamentária na forma original, até a sanção da respectiva lei orçamentária anual. Art. 52º - Serão consideradas legais as despesas com multas e juros pelo eventual atraso no pagamento de compromissos, motivados por insuficiência de tesouraria. Art. 53º - Os créditos especiais e extraordinários, abertos nos últimos quatro meses do exercício, somente poderão ser reabertos no exercício subsequente, através de prévia autorização legislativa conforme disposto no artigo 167, inciso V da Constituição Federal. Art. 54º - O Executivo Municipal está autorizado a assinar convênios com o Governo Federal e Estadual através se seus órgãos da administração direta ou indireta, para realização de obras ou serviços de competência ou não do Município. ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Município de Cruzeta Praça Celso Azevedo, 86, Centro, Cruzeta/RN CNPJ: 08.106.510/0001-50 Art. 55º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. PREFEITURA MUNICIPAL DE CRUZETA, ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE. AOS, 29 de junho de 2025. _________________________ Joaquim José de Medeiros Prefeito Municipal CAMARA MUNICIPAL AMPLIAÇÃO, CONSERVAÇÃO E REFORMA DA SEDE DO PODER LEGISLATIVO PROJETO CAMARA CIDADÃ/ESCOLA DO LEGISLATIVO REAPARELHAMENTO E INFORMATIZAÇÃO DA CAMARA MUNICIPAL MANUTENCAO DOS SERVICOS DA CAMARA AQUISIÇÃO DE VEICULO PARA CÂMARA MUNICIPAL REALIZAÇÃO DE CONCURSO PÚBLICO GABINETE DO PREFEITO AQUISICAO DE VEICULO E EQUIPAMENTOS -GABINETE DO PREFEITO CONSTRUÇÃO DA SEDE DO CONSELHO TUTELAR AQUISIÇÃO DE EQUIPAMENTOS - GUARDA MUNICIPAL MANUTENCAO DAS ATIVIDADES DO GABINETE MANUTENÇÃO DO CONSELHO TUTELAR IMPLANTAÇÃO DE OUVIDORIA MUNICIPAL QUALIFICAÇÃO E CAPACITAÇAO DOS SERVIDORES DA GUARDA MUNICIPAL QUALIFICAÇÃO E CAPACITAÇÃO DOS SERVIDORES DO TRANSITO SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRACAO E TRIBUTACAO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Município de Cruzeta Praça Celso Azevedo, 86, Centro, Cruzeta/RN CNPJ: 08.106.510/0001-50 MANUTENÇÃO DO SISTEMA DE GESTÃO DE FROTA AQUISIÇÃO DE EQUIPAMENTOS DE APOIO E DE INFORMÁTICA MANUT. DAS ATIV. DA SEC. DE ADM. E TRIBUTACAO ESTRUTURAÇÃO DA GESTÃO PATRIMONIAL CONTRIBUIÇÃO A AMLAP, FEMURN E CNM SECRETARIA MUNICIPAL DE FINANCAS E PLANEJAMENTO REESTRUTURAÇÃO DE EQUIPAMENTOS DO SETOR FINANCEIRO MANUTENCAO DAS ATIVIDADES DA SECRETARIA MUNICIPAL DE FINANCAS E PLANEJAMENTO MANUTENCAO DAS ATIVIDADES DA CONTROLADORIA GERAL DO MUNICIPIO FORMAÇÃO E PROFISSIONALIZAÇÃO DE SERVIDORES DA SMFP CONTRIBUIÇÃO AO PASEP AMORTIZAÇÃO DA DÍVIDA SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCACAO, CULTURA E ESPORTE AMPLIAÇÃO, REFORMA E REPARAÇÃO DA SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO CONSTRUÇÃO, AMPLIAÇÃO, REFORMA E REPARAÇÃO DE UNIDADES DE ENSINO INFANTIL CONTRUÇÃO, AMPLIAÇÃO, REFORMA E REPARAÇÃO DE UNIDADES DE ENSINO FUNDAMENTAL APARELHAMENTO DE ESCOLAS DA EDUCAÇÃO BÁSICA E DA SECRETARIA AQUISICAO DE TRANSPORTE ESCOLAR CONSTRUCAO, AMPLIAÇÃO E REFORMA DE QUADRAS ESPORTIVAS MANUTENÇÃO DO APOIO A ASSOCIAÇÃO MUSICAL DE CRUZETA - AMUSIC CONSTRUÇÃO DE ARQUIBANCADAS E AMPLIAÇÃO DA ILUMINAÇÃO NO ESTÁDIO "O BOSCÃO" CONSTRUÇÃO DE ÁREA DE LAZER COM PARQUE INFANTIL PARA CRIANÇA REVITALIZAÇÃO DO PROJETO BOM DE BOLA, BOM DE NOTA AQUISIÇÃO DE VEÍCULO MANUTENCAO DA ATIV. DO ENSINO FUNDAMENTAL COM FUNDEB 70% MANUTENCAO DAS ATIV. DO ENSINO FUNDAMENTAL COM FUNDEB 30% MANUTENCAO DO SALARIO EDUCACAO MANUTENCAO DAS ATIVIDADES DO ENSINO INFANTIL MANUTENCAO DAS ATIVIDADES DO ENSINO FUNDAMENTAL MANUTENCAO DAS ATIVIDADES DO ENSINO DE JOVENS E ADULTOS MANUTENCAO DO SETOR DA CULTURAL ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Município de Cruzeta Praça Celso Azevedo, 86, Centro, Cruzeta/RN CNPJ: 08.106.510/0001-50 REALIZAÇÃO DE EVENTOS CULTURAIS NO MUNICÍPIO INCENTIVO A GRUPOS DE DIVULGACAO CULTURAL MANUTENCAO DAS ATIVIDADES ESPORTIVAS APOIO DAS ATIVIDADES DO ENSINO SUPERIOR APOIO DAS ATIVIDADES DO ENSINO MÉDIO E TÉCNICO MANUTENCAO DO PROGRAMA DE TRASNPORTE ESCOLAR APOIO AO PROGRAMA DE INCLUSAO DIGITAL MANUTENCAO DO PROGRAMA DE ALIMENTACAO ESCOLAR - CRECHE MANUTENCAO DO PROGRAMA DE ALIMENTACAO ESCOLAR - PRÉ ESCOLA MANUTENCAO DO PROGRAMA DINHEIRO DIRETO NA ESCOLA - PDDE MANUTENCAO DA ATIV. DO ENSINO INFANTIL COM FUNDEB 70% MANUTENCAO DAS ATIV. DO ENSINO INFANTIL COM FUNDEB 30% CRIAÇÃO E MANUTENÇÃO DO FUNDO MUNICIPAL DE CULTURA APOIO E REALIZAÇÃO DO AQUI ACONTECE SÃO JOÃO E FESTIVAL DE QUADRILHAS ESTILIZADAS SECRETARIA MUNICIPAL INFRAESTRUTURA E SERVIÇOS URBANOS REAPARELHAMENTO E INFORMATIZAÇÃO DA SECRETARIA SINALIZAÇÃO E IDENTIFICAÇÃO DAS RUAS E AVENIDAS IMPLANTAÇÃO E/OU AMPLIAÇÃO DO SISTEMA DE SANEAMENTO BÁSICO CONSTRUÇÃO, AMPLIAÇÃO, RECUPERAÇÃO, CONSERVAÇÃO E ADEQUAÇÃO DE PRÉDIOS PÚBLICOS CONSTRUÇÃO E RECOMPOSIÇÃO DE CALÇAMENTO E MEIO-FIO AQUISICAO DE VEICULOS CONSTRUÇÃO DA GARAGEM DOS ÔNIBUS E MÁQUINAS URBANIZAÇÃO E ADEQUAÇÃO DE ACESSOS À CIDADE AQUISIÇÃO DOS CARRINHOS DE LIXO E LIXEIRAS CONSTRUÇÃO, MELHORIA E RESTAURAÇÃO DE PRAÇAS PÚBLICAS CONSTRUÇÃO E MELHORIA DE PASSAGENS MOLHADAS E PONTES CONSTRUÇÃO E RESTAURAÇÃO ASFALTICAS DAS RUAS E ESTRADAS DO MUNICÍPIO MANUTENAÇÃO DOS SERVIÇOS DE ILUMINAÇÃO PUBLICA E PREDIOS MUNICIPAIS MANUTENCAO DOS SERVICOS DA SEC. INFRAESTRURA E SERV. URBANOS CAPACITAÇÃO E APERFEIÇOAMENTO DOS SERVIDORES REALIZAÇÃO E PARTICIPAÇÃO EM EVENTOS ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Município de Cruzeta Praça Celso Azevedo, 86, Centro, Cruzeta/RN CNPJ: 08.106.510/0001-50 CRIAÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DE URBANISMO, TRÂNSITO E TRANSPORTE CONTRIBUIÇAO AO CONSORCIO PUBLICO REGIONAL DE RESIDUOS SOLIDOS DRENAGEM E PLUVIAL DE RUAS E AVENIDAS AQUISIÇÃO DE EQUIPAMENTOS PARA IMPLANTAÇÃO DA FABRICA DE ASFALTO REFORMA DA PRAÇA SILVIO BEZERRA DE MELO SECRETARIA MUNICIPAL DESENV. ECONOMICO E TURISMO GERAÇAO DE EMPREGO PARA JOVENS COM VAGAS DE ESTÁGIO MANUTENÇÃO DA SECRETARIA MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO ECONOMICO E TURISMO INVESTIMENTO EM CURSOS PROFISSIONALIZANTES ESTRUTURAÇAO DA SECRETARIA MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO ECONOMICO E TURISMO REVITALIZAÇÃO DO CENTRO DE ARTESANATO NO MERCADO PUBLICO MUNICIPAL SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE AQUISIÇÃO DE VEÍCULOS E EQUIPAMENTOS – ATENÇÃO PRIMÁRIA AQUISIÇÃO DE VEÍCULOS E EQUIPAMENTOS – ATENÇÃO ESPECIALIZADA AQUISIÇÃO DE VEÍCULO E EQUIPAMENTOS – VIGILÂNCIA SANITÁRIA CONSTRUCAO, REFORMA, AMPLIAÇÃO E ADEQUAÇÃO DE UNIDADES BÁSICAS DE SAÚDE REFORMA, AMPLIAÇÃO E ADEQUAÇÃO DA UNIDADE MISTA DE SAÚDE REFORMA, AMPLIAÇÃO E ADEQUAÇÃO DA SEDE DA VIGILÂNCIA EM SAÚDE CONSTRUÇÃO DE ACADEMIAS DA SAÚDE REFORMA DO LABORATÓRIO DE ANÁLISES CLÍNICAS MANUTENCAO DA SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE MANUTENCAO DAS ATIVIDADES DE ASSISTENCIA FARMACEUTICA BASICA - AFB MANUTENCAO DA ATIVIDADES DA ATENÇÃO PRIMÁRIA EM SAÚDE MANUTENCAO DAS ATIVIDADES DOS ACS MANUT. DO CONSELHO MUNICIPAL DE SAUDE MANUTENCAO DAS ATIVIDADES DA VIGILANCIA EM SAUDE MANUTENÇÃO DAS ATIVIDADES DOS ACE MANUTENÇÃO DAS ATIVIDADES DA ATENÇÃO ESPECIALIZADA EM SAÚDE MANUTENÇÃO DAS ATIVIDADES DA VIGILÂNCIA SANITÁRIA ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Município de Cruzeta Praça Celso Azevedo, 86, Centro, Cruzeta/RN CNPJ: 08.106.510/0001-50 MANUTENCAO DAS ATIVIDADES DO SAÚDE NA ESCOLA - PSE CONTRIBUIÇÃO A CONSÓRCIO DE SAÚDE REALIZAÇÃO DA CONFERÊNCIA MUNICIPAL DE SAÚDE SECRETARIA MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL CONVENIOS E APOIO A ENTIDADES, PROJETOS E SERVIÇOS CONSTRUIR E RECUPERAR UNIDADES HABITACIONAIS NAS ZONAS URBANA E RURAL CONSTRUÇÃO DA SEDE DOS SERVIÇOS DE SCFV AQUISIÇÃO DE VEÍCULOS AQUISIÇÃO DE EQUIPAMENTOS EQUIPAR E ESTRUTURAR AS UNIDADES QUE PRESTAM SERVIÇOS E PROGRAMAS PARA A INFÂNCIA E JUVENTUDE MANUTENÇÃO DAS ATIVIDADES DOS SERVIÇOS DE PROTEÇÃO SOCIAL BÁSICA MANUTENÇÃO DAS ATIVIDADES DE APOIO A ORGANIZAÇÃO E GESTÃO DO SUAS MANUTENÇÃO DO PROGRAMA FÁMILA ACOLHEDORA MANUTENÇÃO DAS ATIVIDADES DO PROGRAMA BPC NA ESCOLA GESTÃO DO PROGRAMA BOLSA FAMÍLIA E DO CADASTRO ÚNICO – IGDPBF MANUTENÇÃO DO CONSELHO DA ASSISTENCIA SOCIAL FORTALECIMENTO DO CONTROLE SOCIAL –IGDPBF MANUTENCAO E CONCESSÃO DE BENEFÍCIOS EVENTUAIS MANUTENÇÃO DAS ATIVIDADES DOS SERVIÇOS DA PROTEÇÃO SOCIAL ESPECIAL MANUTENÇÃO DAS ATIVIDADES DO PROGRAMA PRIMEIRA INFÂNCIA NO SUAS - CRIANÇA FELIZ FORTALECIMENTO DO CONTROLE SOCIAL – IGDSUAS IMPLEMENTAÇÃO DE OFICINAS ESPECIFICAS PARA GESTANTES CRIAÇÃO E ESTRUTURAÇÃO DO NÚCLEO DE PREVENÇÃO E ENFRENTAMENTO À VIOLÊNCIA DOMÉSTICA IMPLANTAR PROGRAMA DA FAMILIA CRIAÇÃO E MANUTENÇÃO DO FUNDO E CONSELHO MUNICIPAL DO IDOSO IMPLANTAÇÃO E FORTALECIMENTO DO CONSELHO MUNICIPAL DA PESSOA COM DEFICIENCIA REALIZAÇÃO DAS CONFERENCIAS MUNICIPAIS DE ASSISTENCIA SOCIAL ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Município de Cruzeta Praça Celso Azevedo, 86, Centro, Cruzeta/RN CNPJ: 08.106.510/0001-50 MANUTENCAO DAS ATIVIDADES DO NUCA (NUCLEO DE CIDADANIA DOS ADOLECENTES CRIAÇÃO E MANUTENÇÃO DO NUCLEO MUNICIPAL DE EDUCACAO PERMANENTE DO SUAS MANUTENCAO DAS ATIVIDADES CULTURA E PAZ MANUTENÇÃO DO PROGRAMA ACESSUAS – TRABALHO FOMENTO A DISTRIBUIÇÃO DE CESTAS BASICAS AOS PESCADORES DURANTE O PERIODO DE DEFESO E PERIODO DE SECA ESTABELECIMENTO DE PROGRAMAS DE SUPORTE PARA AS FAMÍLIAS CIGANAS. SECRETARIA MUNICIPAL DE AGRICULTURA E MEIO AMBIENTE E PESCA CONSTRUÇÃO DE MATADOURO PÚBLICO CONSTRUÇÃO, AMPLIAÇÃO OU MANUTENÇÃO DE AÇUDES, BARRAGENS E BARREIROS RECUPERAÇÃO E LIMPEZAS DE RIOS E AÇUDES PUBLICOS CONSERVAÇÃO, RESTAURAÇÃO E RECOMPOSIÇÃO DE ESTRADAS VICINAIS MANUTENÇÃO DOS AMBIENTES ARBORIZADOS PERFURAÇÃO DE POÇOS MANUTENCAO DAS ATIVIDADES DA SEC. DE AGRICULTURA, MEIO AMBIENTE E PESCA APOIO E INCENTIVO Á AGRICULTURA FAMILIAR APOIO E REALIZAÇÃO A FESTA DA COLHEITA E TORNEIO LEITEIRO APOIO AO PROGRAMA OPERÇÃO PIPA AMPLIAÇÃO DO PROGRAMA DE CISTERNAS APOIO A PROGRAMAS DE DESENVOLVIMENTO COMUNITÁRIO APOIO ÁS CAMPANHAS CONTRA A FEBRE AFTOSA E BRUCELOSE MELHORIA DO ABASTECIMENTO DE ÁGUA DO MUNICIPIO AQUISIÇÃO DE EQUIPAMENTOS PARA DAR SUPORTE AO HOMEM DO CAMPO PROVIMENTO DE SERVIÇOS VETERINARIOS PARA OS PRODUTORES RURAIS DO MUNICIPIO. FUNDO DE PREVIDÊNCIA DO MUNICÍPIO DE CRUZETA MODERNIZAÇÃO DO SISTEMA INFORMATIZADO AQUISIÇÃO DE VEÍCULO E EQUIPAMENTOS CONTRUÇÃO DO PRÉDIO SEDE DO CRUZETA-PREV RECADASTRAMENTO DE APOSENTADOS E PENSIONISTAS MANUTENCAO DO FUNDO E DO PAGAMENTO DE APOSENTADORIA, PENSÕES E MANUTENÇÃO DO FUNDO DE PREVIDENCIA DE CRUZETA-FUNPREV ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Município de Cruzeta Praça Celso Azevedo, 86, Centro, Cruzeta/RN CNPJ: 08.106.510/0001-50 PARTICIPAÇÃO EM EVENTOS DE APERFEIÇOAMENTO TÉCNICO RESERVA DE CONTIGENCIA RESERVA DE CONTIGENCIA RESERVA DE CONTIGENCIA CÂMARA MUNICIPAL DE CRUZÊTA HILDEBERTO DINIZ SILVA NASCIMENTO VEREADOR- PSDB Processo nº 116/2025 REQUERIMENTO Nº 39/2025 Exmº. Sr. Presidente da Câmara Municipal de Cruzeta Requeiro a Mesa, ouvido o Plenário, para que seja enviado expediente ao excelentíssimo senhor Prefeito Municipal, para que encaminhe a esta Casa Legislativa, no prazo legal, a prestação de contas detalhada do leilão de bens imóveis, notadamente terrenos, realizado no último dia 22 de agosto de 2025. Solicita-se que o Executivo informe os nomes dos compradores, os valores individualmente arrecadados com cada imóvel e o montante total obtido no referido leilão. Sala Pedro Vital da Câmara Municipal de Cruzeta-RN, em 02 de setembro de 2025. Hildeberto Diniz Silva Nascimento Vereador– PSDB JUSTIFICATIVA ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Município de Cruzeta Praça Celso Azevedo, 86, Centro, Cruzeta/RN CNPJ: 08.106.510/0001-50 A presente solicitação se justifica pela necessidade de garantir a transparência da administração pública e a fiscalização dos atos do Executivo, uma vez que os recursos arrecadados com a venda do patrimônio público devem ser devidamente informados ao Legislativo e à sociedade, assegurando o uso responsável e correto desses valores. Hildeberto Diniz Silva Nascimento Vereador– PSDB CÂMARA MUNICIPAL DE CRUZÊTA HILDEBERTO DINIZ SILVA NASCIMENTO VEREADOR - PSDB Processo nº 117/2025 REQUERIMENTO Nº 40/2025 Exmº. Sr. Presidente da Câmara Municipal de Cruzeta Requeiro a Mesa, ouvido o Plenário, para que seja enviado expediente ao excelentíssimo senhor Prefeito Municipal, requerendo que encaminhe a esta Casa Legislativa, no prazo legal, os devidos esclarecimentos acerca do não pagamento das emendas impositivas referentes aos exercícios de 2022, 2023 e 2024, incluído os motivos que ensejaram à não execução e o não pagamento das emendas impositivas. Além disso, informar se há previsão para a regularização desses pagamentos. E por fim, quais medidas administrativas e financeiras estão sendo adotadas para garantir o cumprimento das emendas aprovadas pelo Legislativo. ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Município de Cruzeta Praça Celso Azevedo, 86, Centro, Cruzeta/RN CNPJ: 08.106.510/0001-50 Sala Pedro Vital da Câmara Municipal de Cruzêta-RN, em 02 de setembro de 2025. Hildeberto Diniz Silva Nascimento Vereador– PSDB JUSTIFICATIVA A presente proposição é de suma importância, pois emendas impositivas são de execução obrigatória e fundamentais para atender demandas prioritárias da população. O não pagamento referente aos anos de 2022, 2023 e 2024 causa prejuízos às áreas sociais e descumpre o que foi aprovado pelo Legislativo. Assim, é necessário que o Executivo apresente os devidos esclarecimentos e informe sobre a regularização desses recursos. Hildeberto Diniz Silva Nascimento Vereador– PSDB ORDEM DO DIA EM FASE DE ÚNICA DISCUSSÃOE VOTAÇÃO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Município de Cruzeta Praça Celso Azevedo, 86, Centro, Cruzeta/RN CNPJ: 08.106.510/0001-50 REQUERIMENTOS VERBAIS Do Senhor Vereador Patrício Sinderley Araújo de Assis- - encampado pelos demais Vereadores presentes- Requerimento Verbal, solicitando a Mesa ouvido o plenário, com fundamento no artigo 95, parágrafo 2°, inciso VII do Regimento Interno (Resolução n° 38/90), para que seja consignado em ata, voto de pesar pelo falecimento da Senhora Rosa Maria de Araújo Medeiros, e que a referida manifestação seja comunicada a sua família. Do Senhor Vereador Itan Lobo de Medeiros - encampado pelos demais Vereadores presentes- Requerimento Verbal, solicitando a Mesa ouvido o plenário, com fundamento no artigo 95, parágrafo 2°, inciso VII do Regimento Interno (Resolução n° 38/90), para que seja consignado em ata, voto de pesar pelo falecimento da Senhora Maria das Graças dos Santos, e que a referida manifestação seja comunicada a sua família. Da Senhora Vereadora Gabriella Laisy Silva de Araújo - encampado pelos demais Vereadores presentes - Requerimento Verbal - solicitando a Mesa ouvido o plenário, com fundamento no artigo 95, parágrafo 2°, inciso VII do Regimento Interno (Resolução n° 38/90), para que seja consignado em ata, Moção de APLAUSOS, a Equipe de Futsal categoria Sub 17 – Infantil, da Escola Municipal Cônego Ambrósio Silva, por conquistar o título de Campeã do Jerns 2025, etapa realizada na cidade de Currais Novos-RN, e que a referida manifestação seja comunicada aos atletas, ao técnico Humberto Hudson (Betinho Vital) e, a referida escola.