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sessao nº 24

Tipo Ordinária
Número / Ano 24
Date 2025-09-09
native_id237

Documents (2)

ata #

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ATA DA 24º SESSÃO ORDINÁRIA DA 1º SESSÃO
LEGISLATIVA DA 18º LEGISLATURA DA CÂMARA
MUNICIPAL DE CRUZETA
Aos nove do mês de setembro do ano de dois mil e vinte e cinco, às dezessete horas
(17h), onde funciona o Poder Legislativo, na Sala das Sessões, foi realizada a 24º
SESSÃO ORDINÁRIA DA 1º SESSÃO LEGISLATIVA DA 18
LEGISLATURA sob a Presidência da Senhora Vereadora Arilúzia Sasnara de
Araújo Medeiros e com os trabalhos secretariado pela Senhora Vereadora Gabriella
Laisy Silva de Araújo. Estiveram presentes os Senhores Vereadores: Arilúzia
Sasnara de Araújo Medeiros, Cypriano Pinheiro Medeiros de Araújo, Gabriella
Laisy Silva de Araújo, Hildeberto Diniz Silva Nascimento, José Ethel Stephan
Usando Sales Canuto de Moraes, Kátia Albertina de Araújo, Patrício Sinderley
Araújo de Assis e Walfredo Cesino de Medeiros. Ausente o Senhor Vereador: Itan
Lobo de Medeiros. Havendo quórum regimental, a Presidente, declarou aberta a
24º Sessão Ordinária e deu início aos trabalhos. Lida a Ata da sessão anterior, a
Presidência colocou a seguinte ata em votação: 23º Sessão Ordinária da 1º Sessão
Legislativa da 18º Legislatura realizada no dia 02/09/2025, para leitura e votação.
Não tendo sido solicitada a retificação da ata no prazo regimental, a Presidência
encaminhou para votação, sendo aprovada por unanimidade dos votos dos
vereadores presentes. Em seguida passou-se a leitura do expediente que constou do
seguinte: 1- Da Senhora Vereadora Katia Albertina de Medeiros -
REQUERIMENTO Nº 41/2025 - Requer a Mesa ouvido o Plenário, para que seja
encaminhado expediente ao Ex.mo. Sr. Prefeito Municipal, solicitando a
construção de uma passagem molhada no Riacho da Barra, localizado no Sitio
Riacho da Barra próximo ao finado Zé Rodrigues. REQUERIMENTO Nº
42/2025 - Requer a Mesa ouvido o Plenário, para que seja encaminhado expediente
ao Exmº. Sr. Prefeito Municipal, solicitando a construção de uma passagem
molhada no Riacho das Lajes, localizada no Sítio Riacho das Lajes próximo a Zé
Maria. 2- Da Senhora Vereadora Arilúzia Sasnara de Araújo Medeiros -
encampado pelos demais Vereadores presentes - Requerimento Verbal -
solicitando a Mesa ouvido o plenário, com fundamento no artigo 95, parágrafo 2º,
inciso VII do Regimento Interno (Resolução nº 38/90), para que seja consignado
em ata, voto de pesar pelo falecimento das Senhoras: Cleonice Nogueira da Silva
e Maria Medeiros Menezes, e que a referida manifestação seja comunicada as suas
famílias. 3- Requerimento Verbal, encampado pelos demais Vereadores presentes
- solicitando a Mesa ouvido o plenário, com fundamento no artigo 95, parágrafo
2º, inciso VII do Regimento Intemo (Resolução nº 38/90), para que seja
consignado em ata, Moção de APLAUSOS, pelos 60 anos da Escola Estadual
Joaquim José de Medeiros; 90 anos da Escola Estadual Otávio Lamartine e 30 anos
da Escola Municipal Ana Assis de Medeiros, e que a referida manifestação seja
comunicada as referidas escolas através de seus representantes legais. 3- Do
Senhor Vereador Patrício Sinderley Araújo de Assis- - encampado pelos demais
Vereadores presentes- Requerimento Verbal, solicitando a Mesa ouvido o
plenário, com fundamento no artigo 95, parágrafo 2º, inciso VII do Regimento
Interno (Resolução nº 38/90), para que seja consignado em ata, Moção de
APLAUSOS, pela belíssima apresentação da Banda Marcial Flor de Lis, da Escola
Municipal Cônego Ambrósio Silva, realizada na Semana da Pátria. Em nome de
Rienzz Elias e de toda a equipe organizadora, bem como a todos os alunos que se
dedicaram às apresentações, e que a referida manifestação seja comunicada a
escola. Não havendo nada a ser tratado no expediente, passou-se as apreciações das
matérias constantes na pauta da sessão. Em fase de primeira discussão e votação
em à PROPOSIÇÃO: As Comissões Permanentes de: Legislação, Justiça e
Redação; Finanças, Orçamento e Fiscalização; e de Educação, Cultura, Saúde
e Assistência Social, emitiram Pareceres Favoráveis ao Referido Projeto de Lei.
1- Projeto de Lei nº 12/2025 que dispõe sobre as Diretrizes para a elaboração da
Lei Orçamentaria para o exercício de 2026, e dá outras providências. E colocado
em discussão e votação; recebeu oito votos favoráveis, nenhum voto desfavorável
e nenhuma abstenção - Proposição Aprovada. ENCERRAMENTO DA
SESSÃO: Nada mais havendo a tratar, a Senhora Presidente às dezessete horas e
cinquenta minutos, agradeceu a presença de todos. Para constar, lavrou-se está ata,
que, após lida e aprovada, será assinada pelos membros da Mesa.
Sala Pedro Vital da Câmara Municipal de Cruzeta — RN, 09 de setembro de 2025.
á
a EN QUI . « ofVOM .
Ver. Arilúzia Sasnara de A. Medeiros Ver. Gabriella Laisy S. de Araújo
Presidente 1º Secretária

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pauta #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 22

CÂMARA MUNICIPAL DE CRUZETA PAUTA 
DA 24ª SESSÃO ORDINÁRIA, DA 1ª SESSÃO 
LEGISLATIVA DA 18ª LEGISLATURA
(09/09/2025)
ATA DA 23ª SESSÃO ORDINÁRIA DA 1ª SESSÃO LEGISLATIVA DA 
18ª LEGISLATURA DA CÂMARA MUNICIPAL DE CRUZETA
Aos dois dias do mês de setembro do ano de dois mil e vinte e cinco, às dezessete horas 
(17h), onde funciona o Poder Legislativo, na Sala das Sessões, foi realizada a 23ª 
SESSÃO ORDINÁRIA DA 1ª SESSÃO LEGISLATIVA DA 18ª LEGISLATURA 
sob a Presidência da Senhora Vereadora Arilúzia Sasnara de Araújo Medeiros e com os 
trabalhos secretariado pela Senhora Vereadora Gabriella Laisy Silva de Araújo. 
Estiveram presentes os Senhores Vereadores: Arilúzia Sasnara de Araújo Medeiros, 
Gabriella Laisy Silva de Araújo, Hildeberto Diniz Silva Nascimento, Itan Lobo de
Medeiros, José Ethel Stephan Usando SalesCanuto deMoraes, Kátia Albertina de Araújo, 
Patrício Sinderley Araújo de Assis e Walfredo Cesino de Medeiros. Ausente o Senhor 
Vereador: Cypriano Pinheiro Medeiros de Araújo. Havendo quórum regimental, a 
Presidente, declarou aberta a 23º Sessão Ordinária e deu início aos trabalhos. Lida a Ata 
da sessão anterior, a Presidência colocou a seguinte ata em votação: 22ª Sessão Ordinária 
da 1ª Sessão Legislativa da 18ª Legislatura realizada no dia 02/09/2025, para leitura e 
votação. Não tendo sido solicitada a retificação da ata no prazo regimental, a Presidência 
encaminhou para votação, sendo aprovada por unanimidade dos votos dos vereadores 
presentes. Em seguida passou-se a leitura do expediente que constou do seguinte: 1- Do 
Poder Executivo Municipal: Mensagem n° 11/2025, que encaminha o Projeto de Lei 
n° 11/2025 que dispõe sobre o Plano Plurianual para o período de 2026 a 2029. -
Mensagem n° 12/2025, que encaminha o Projeto de Lei n° 12/2025 que dispõe sobre as 
Diretrizes para a elaboração da Lei Orçamentaria para o exercício de 2026, e dá outras 
providências. 2- Do Senhor Vereador Hildeberto Diniz Silva Nascimento -
Requerimento N° 39/2025 - Requer a Mesa, ouvido o Plenário, para que seja enviado 
expediente ao excelentíssimo senhor Prefeito Municipal, para que encaminhe a esta Casa 
Legislativa, no prazo legal, a prestação de contas detalhada do leilão de bens imóveis, 
notadamente terrenos, realizado no último dia 22 de agosto de 2025. Solicita-se que o 
Executivo informe os nomes dos compradores, os valores individualmente arrecadados 
com cada imóvel e o montante total obtido no referido leilão. Requerimento N° 40/2025 
- Requer a Mesa, ouvido o Plenário, para que seja enviado expediente ao excelentíssimo 
senhor Prefeito Municipal, requerendo que encaminhe a esta Casa Legislativa, no prazo 
legal, os devidos esclarecimentos acerca do não pagamento das emendas impositivas 
referentes aos exercícios de 2022, 2023 e 2024, incluído os motivos que ensejaram à não 
execução e o não pagamento das emendas impositivas. Além disso, informar se há 
previsão para a regularização desses pagamentos. E por fim, quais medidas 
administrativas e financeiras estão sendo adotadas para garantir o cumprimento das 
emendas aprovadas pelo Legislativo. 3- Do Senhor Vereador Itan Lobo de Medeiros 
- Requerimento Verbal, solicitando a Mesa ouvido o plenário, com fundamento no 
artigo 95, parágrafo 2°, inciso VII do Regimento Interno (Resolução n° 38/90), para que 
seja consignado em ata, voto de pesar pelo falecimento do Senhor Antônio Rodrigues 
dos Santos, e que a referida manifestação seja comunicada a sua família. Encampado 
pelos demais Vereadores presentes- Requerimento Verbal, solicitando a Mesa ouvido 
o plenário, com fundamento no artigo 95, parágrafo 2°, inciso VII do Regimento Interno 
(Resolução n° 38/90), para que seja consignado em ata, Moção de APLAUSOS, ao 
cruzetense Ian Derrick pela conquista do Título de Mister Seridó, no Concurso de Miss 
e Mister Seridó 2025, que ocorreu na cidade de São João do Sabugi-RN, e que a referida 
manifestação seja comunicada a ele, a sua família e ao Coordenador municipal 
responsável. Não havendo nada a ser tratado no expediente, passou-se as apreciações das 
matérias constantes na pauta da sessão. Em fase de única discussão e votação em às 
PROPOSIÇÕES: 1 -Do Senhor Vereador Patrício Sinderley Araújo de Assis- -
encampado pelos demais Vereadores presentes- Requerimento Verbal, solicitando a 
Mesa ouvido o plenário, com fundamento no artigo 95, parágrafo 2°, inciso VII do 
Regimento Interno (Resolução n° 38/90), para que seja consignado em ata, voto de pesar 
pelo falecimento da Senhora Rosa Maria de Araújo Medeiros, e que a referida 
manifestação seja comunicada a sua família. E colocado em discussão e votação; 
recebeu oito votos favoráveis, nenhum voto desfavorável e nenhuma abstenção -
Proposição Aprovada. 2 - Do Senhor Vereador Itan Lobo de Medeiros - encampado 
pelos demais Vereadores presentes- Requerimento Verbal, solicitando a Mesa ouvido 
o plenário, com fundamento no artigo 95, parágrafo 2°, inciso VII do Regimento Interno 
(Resolução n° 38/90), para que seja consignado em ata, voto de pesar pelo falecimento 
da Senhora Maria das Graças dos Santos, e que a referida manifestação seja comunicada 
a sua família. E colocado em discussão e votação; recebeu oito votos favoráveis, 
nenhum voto desfavorável e nenhuma abstenção - Proposição Aprovada. 3 - Da 
Senhora Vereadora Gabriella Laisy Silva de Araújo - encampado pelos demais 
Vereadores presentes - Requerimento Verbal - solicitando a Mesa ouvido o plenário, 
com fundamento no artigo 95, parágrafo 2°, inciso VII do Regimento Interno (Resolução 
n° 38/90), para que seja consignado em ata, Moção de APLAUSOS, a Equipe de Futsal 
categoria Sub 17 – Infantil, da Escola Municipal Cônego Ambrósio Silva, por conquistar 
o título de Campeã do Jerns 2025, etapa realizada na cidade de Currais Novos-RN, e que 
a referida manifestação seja comunicada aos atletas, ao técnico Humberto Hudson 
(Betinho Vital) e, a referida escola. E colocado em discussão e votação; recebeu oito
votos favoráveis, nenhum voto desfavorável e nenhuma abstenção - Proposição 
Aprovada. ENCERRAMENTO DA SESSÃO: Nada mais havendo a tratar, a Senhora 
Presidente às dezenove horas e vinte e quatro minutos, agradeceu a presença de todos. 
Para constar, lavrou-se está ata, que, após lida e aprovada, será assinada pelos membros 
da Mesa.
Sala Pedro Vital da Câmara Municipal de Cruzeta – RN, 02 de setembro de 2025.
Ver. Arilúzia Sasnara de A. Medeiros Ver. Gabriella Laisy S. de Araújo
 Presidente 1º Secretária 
EXPEDIENTE 
CÂMARA MUNICIPAL DE CRUZÊTA
KÁTIA ALBERTINA DE ARAÚJO
VEREADORA – MDB
Processo nº 123/2025
REQUERIMENTO Nº 41/2025
Exma. Sra. Presidente da Câmara Municipal de Cruzeta
Requeiro a Mesa ouvido o Plenário, para que seja encaminhado expediente ao Ex.mo. 
Sr. Prefeito Municipal, solicitando a construção de uma passagem molhada no Riacho da Barra, 
localizado no Sitio Riacho da Barra próximo ao finado Zé Rodrigues.
Sala das Sessões Pedro Vital, da Câmara Municipal de Cruzeta-RN, em 09 de setembro 
2025.
KÁTIA ALBERTINA DE ARAÚJO
Vereadora-MDB
JUSTIFICATIVA
A presente proposição é de suma importância, tendo em vista que, com a chegada do 
inverno rigoroso, a perspectiva de que o açude público do município transborde é alta, 
ocasionando o represamento das águas na estrada que liga o Sítio Cruzeta Velha e o Riacho da 
Barra à Zona Urbana do município. Tal situação interrompe o acesso dos moradores dessas 
localidades à cidade, gerando transtornos significativos para a população local. Portanto, a 
proposição visa solucionar esse problema, garantindo a continuidade e segurança do acesso 
nessas condições climáticas adversas.
KÁTIA ALBERTINA DE ARAÚJO
Vereadora-MDB
CÂMARA MUNICIPAL DE CRUZÊTA
KÁTIA ALBERTINA DE ARAÚJO
VEREADORA – MDB
Processo nº 124/2025
REQUERIMENTO Nº 42/2025
Exma. Sra. Presidente da Câmara Municipal de Cruzeta
Requeiro a Mesa ouvido o Plenário, para que seja encaminhado expediente ao Ex.mo. 
Sr. Prefeito Municipal, solicitando a construção de uma passagem molhada no Riacho das Lajes, 
localizada no Sítio Riacho das Lajes próximo a Zé Maria.
Sala das Sessões Pedro Vital, da Câmara Municipal de Cruzeta-RN, em 09 de setembro 
2025.
KÁTIA ALBERTINA DE ARAÚJO
Vereadora-MDB
JUSTIFICATIVA
A presente proposição é de suma importância, pois, com a chegada de um inverno 
rigoroso e a consequente possibilidade de transbordamento do açude público do município, o 
caminho que liga o Sítio Cruzeta Velha, o Riacho da Barra e parte dos moradores das Lajes a 
cidade, fica interrompido. O represamento das águas acumula-se na estrada, impossibilitando 
o acesso desses moradores à cidade, o que compromete sua mobilidade e segurança. Portanto, 
torna-se necessário esta construção para garantir condições adequadas de passagem e evitar 
transtornos à população local.
KÁTIA ALBERTINA DE ARAÚJO
Vereadora-MDB
ORDEM DO DIA
EM FASE DE PRIMEIRA DISCUSSÃOE VOTAÇÃO 
AS COMISSÕES PERMANTES DE: LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E 
REDAÇÃO; FINANÇAS, ORÇAMENTO, E FISCALIZAÇÃO; E DE 
EDUCAÇÃO, CULTURA, SAÚDE E ASSISTÊNCIA SOCIAL, 
EMITIRAM PARECERES FAVORÁVEIS AO REFERIDO PROJETO 
DE LEI
ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
Município de Cruzeta
Praça João de Góes, 167, Centro, Cruzeta/RN
CNPJ: 08.106.510/0001-50
Exma. Sra.
Vereadora Arilúzia Sasnara de Araújo Medeiros
Presidenta da Câmara Municipal de Cruzeta 
CRUZETA/RN
 
PROJETO DE LEI Nº 12/2025
Em 29 de junho de 2025.
DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES PARA A 
ELABORAÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA PARA O 
EXERCÍCIO DE 2026, E DÁ OUTRAS 
PROVIDÊNCIAS.
Joaquim José de Medeiros, Prefeito Municipal de Cruzeta, Estado 
do Rio Grande do Norte, faz saber a todos os habitantes do Município, que a Câmara Municipal 
aprovou e ele sanciona a seguinte:
L
 E
 I
Art. 1º - O Orçamento do Município de Cruzeta, Estado do Rio 
Grande do Norte, para o exercício de 2026, será elaborado observando as diretrizes, objetivos, 
prioridades e metas estabelecidas nesta lei, compreendendo:
I. As Metas Fiscais;
II. As Prioridades da Administração Municipal;
III. A Estrutura dos Orçamentos;
IV. As Diretrizes para a Elaboração do Orçamento do Município;
V. As Disposições sobre a Dívida pública Municipal;
VI. As Disposições sobre Despesas com Pessoal;
VII. As Disposições sobre Alterações na Legislação Tributária;
VIII. As Disposições Gerais.
I – DAS METAS FISCAIS
Art. 2º - Em cumprimento ao estabelecido no artigo 4º da Lei 
Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000, as metas fiscais de receitas, despesas, resultado 
primário, nominal e montante da dívida pública para o exercício de 2026, estão identificados nos 
Demonstrativos I a VIII desta Lei, em conformidade com a Portaria nº 471, de 27 de junho de 2007-
STN e suas alterações seguintes.
Parágrafo Único – Os municípios com população inferior a 
cinquenta mil habitantes estão obrigados por força do Art. 63, inciso III, da LRF, a partir do exercício 
de 2005, a elaborar o Anexo de Metas Fiscais de que trata o Art. 4º, § 1º, na forma definida na Portaria 
nº 29/2007-STN.
Art. 3º - A Lei Orçamentária Anual abrangerá as Entidades da 
Administração Direta, Indireta constituídas pelas Autarquias, Fundações, Fundos, Empresas Públicas 
e Sociedades de Economia Mista que recebem recursos do Orçamento Fiscal e da Seguridade Social.
Art. 4º - Os Anexos de Metas Fiscais referidos no Art. 2º desta Lei, 
constituem-se dos seguintes:
Demonstrativo I – Metas Anuais;
Demonstrativo II – Avaliação do Cumprimento das Metas Fiscais do Exercício Anterior;
Demonstrativo III – Metas Fiscais Atuais Comparadas com as Metas Fiscais Fixadas nos Três 
Exercícios Anteriores;
Demonstrativo IV – Evolução do Patrimônio Líquido;
Demonstrativo V – Origem e Aplicação dos Recursos Obtidos com a Alienação de Ativos;
Demonstrativos VI – Receitas e Despesas Previdenciárias do RPPS;
Demonstrativo VII – Estimativa e Compensação da Renúncia de Receita;
Demonstrativo VII – Margem de Expansão das Despesas Obrigatórias de Caráter Continuado.
Parágrafo Único – Os Demonstrativos referidos neste artigo, 
serão apurados em cada Unidade Gestora e a sua consolidação constituirá nas Metas Fiscais do 
Município.
METAS ANUAIS
Art. 5º - Em cumprimento ao § 1º, do art. 4º, da Lei de 
Responsabilidade Fiscal – LRF, o Demonstrativo I – Metas Anuais serão elaboradas em valores 
Correntes e Constantes, relativos a Receitas, Despesas, Resultado Primário e Nominal e Montante da 
Dívida Pública, para o Exercício de Referência e para os dois seguintes:
§ 1º - Os valores correntes dos exercícios de 2022, 2023 e 2024 
deverão levar em conta a previsão de aumento ou redução das despesas de caráter continuado, 
resultantes da concessão de aumento salarial, incremento de programas ou atividades incentivadas, 
inclusão ou eliminação de programas, projetos ou atividades. Os valores constantes utilizam o 
parâmetro Índice Oficial de Inflação Anual, dentre os sugeridos pela Portaria nº 29/2007 da STN.
§ 2º - Os valores da coluna “% PIB”, serão calculados mediante a 
aplicação do cálculo dos valores correntes, divididos pelo PIB Estadual, multiplicados por 100.
AVALIAÇÃO DO CUMPRIMENTO DAS METAS FISCAIS 
DO EXERCÍCIO ANTERIOR
Art. 6º - Atendendo ao disposto no § 2º, inciso I, do Art. 4º da LRF, 
o Demonstrativo II – Avaliação do Cumprimento das Metas Fiscais do Exercício Anterior, tem como 
finalidade estabelecer um comparativo entre as metas fixadas e o resultado obtido no exercício 
orçamentário anterior, de Receita, Despesas, Resultado Primário e Nominal, Dívida Pública 
Consolidada e Dívida Consolidada Líquida, incluindo análise dos fatores determinantes do alcance 
ou não dos valores estabelecidos como metas.
§ 1º - De acordo com o exemplo da 4ª Edição do Manual de 
Elaboração, aprovado pela Portaria nº 29/2007-STN, o comparativo solicitado refere-se ao exercício 
de 2024.
§ 2º - A elaboração deste Demonstrativo pelos municípios com 
população inferior a cinquenta mil habitantes se restringe àqueles que tenham elaborado metas fiscais 
em exercícios anteriores a 2005.
METAS FISCAIS ATUAIS COMPARADAS COM AS 
FIXADAS NOS TRÊS EXERCÍCIOS ANTERIORES
Art. 7º - De acordo com o § 2º, item II, do Art. 4º da LRF, o 
Demonstrativo III – Metas Fiscais Atuais Comparadas com as Fixadas nos Três Exercícios 
Anteriores, de Receitas, Despesas, Resultado Primeiro e Nominal, Dívida Pública Consolidada e 
Dívida Consolidada Líquida, deverão estar instruídos com memória e metodologia de cálculo que 
justifiquem os resultados pretendidos, comparando-as com as fixadas nos três exercícios anteriores e 
evidenciando a consistência delas com as premissas e os objetivos da Política Econômica Nacional.
§ 1º - A elaboração deste Demonstrativo pelos municípios com 
população inferior a cinquenta mil habitantes se restringe àqueles que tenham elaborado metas fiscais 
em exercício anteriores a 2005.
§ 2º - Objetivando maior consistência e subsídio às análises, os 
valores devem ser demonstrados em valores correntes, utilizando-se os mesmos índices já 
comentados do Demonstrativo I.
EVOLUÇÃO DO PATRIMÔNIO LÍQUIDO
Art. 8º - Em obediência ao § 2º, inciso III, do Art. 4º da LRF, o 
Demonstrativo IV – Evolução do Patrimônio Líquido, deve traduzir as variações do Patrimônio de 
cada Ente do Município e sua Consolidação.
Parágrafo Único – O Demonstrativo apresentará em separado a 
situação do Patrimônio Líquido do Regime Previdenciário.
ORIGEM E APLICAÇÃO DOS RECURSOS OBTIDOS COM 
A ALIENAÇÃO DE ATIVOS
Art. 9º - O § 2º, inciso III, do Art. 4º da LRF, que trata da evolução 
do patrimônio líquido, estabelece também, que os recursos obtidos com a alienação de ativos que 
integram o referido patrimônio, devem ser reaplicados em despesas de capital, salvo se destinada por 
lei aos regimes de previdência social, geral ou próprio dos servidores públicos. O Demonstrativo V –
Origem e Aplicações dos Recursos Obtidos com a Alienação de Ativos estabelece de onde foram 
obtidos os recursos e onde foram aplicados.
Parágrafo Único - O Demonstrativo apresentará em separado a 
situação do Patrimônio Líquido do Regime Previdenciário.
AVALIAÇÃO DA SITUAÇÃO FINANCEIRA E ATUARIAL 
DO REGIME PRÓPRIO DA PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES PÚBLICOS
Art. 10 - Em razão do que está estabelecida no § 2º, inciso IV, 
alínea “a”, do Art. 4º, da LRF, o Anexo de Metas Fiscais integrante da Lei de Diretrizes Orçamentárias 
– LDO, deverá conter a avaliação da situação financeira e atuarial do regime próprio dos servidores 
municipais, nos três últimos exercícios. O Demonstrativo VI – Receitas e Despesas Previdenciárias 
do RPPS, seguindo o modelo da Portaria nº 471/2004-STN, estabelece um comparativo de Receitas 
e Despesas Previdenciárias, terminando por apurar o Resultado Previdenciário e a Disponibilidade 
Financeira do RPPS.
ESTIMATIVA E COMPENSAÇÃO DA RENÚNCIA DE 
RECEITA
Art. 11º - Conforme estabelecido no § 2º, inciso V, do Art. 4º, da 
LRF, o Anexo de Metas Fiscais deverá conter um demonstrativo que indique a natureza da renúncia 
fiscal e sua compensação, de maneira a não propiciar desequilíbrio das contas públicas.
§ 1º - A renúncia compreende incentivos fiscais, anistia, remissão, 
subsídio, crédito presumido, concessão de isenção, alteração de alíquota ou modificação da base de 
cálculo e outros benefícios que correspondem à tratamento diferenciado.
§ 2º - A compensação será acompanhada de medidas provenientes 
do aumento da receita, proveniente da elevação de alíquotas, ampliação da base de cálculo, majoração 
ou criação de tributo ou contribuição. 
MARGEM DE EXPANSÃO DAS DESPESAS 
OBRIGATÓRIAS DE CARÁTER CONTINUADO
Art. 12º - O Art. 17º, da LRF, considera obrigatória de caráter 
continuado a despesa corrente derivada de lei, medida provisória ou ato administrativo normativo que 
fixem para o ente obrigação legal de sua execução por um período superior a dois exercícios.
Parágrafo Único – O Desenvolvimento VIII – Margem de 
Expansão das Despesas de Caráter Continuado, destina-se a permitir possível inclusão de eventuais 
programas, projetos ou atividades que venham caracterizar a criação de despesas de caráter 
continuado.
MEMÓRIA E METODOLOGIA DE CÁLCULO DAS 
METAS ANUAIS DE RECEITAS, DESPESAS, RESULTADO PRIMÁRIO, RESULTADO 
NOMINAL E MONTANTE DA DÍVIDA PÚBLICA.
METODOLOGIA E MEMÓRIA DE CÁLCULO DAS 
METAS ANUAIS DAS RECEITAS E DESPESAS.
Art. 13º - O § 2º, inciso II, do Art. 4º, da LRF, determina que o 
demonstrativo de Metas Anuais seja instruído com memória e metodologia de cálculo que justifiquem 
os resultados pretendidos, comparando-as com as fixadas nos três exercícios anteriores, e 
evidenciando a consistência delas com as premissas e os objetivos da política econômica nacional.
Parágrafo Único – De conformidade com a Portaria nº 29/2007 –
STN, a base de dados da receita e da despesa constitui-se dos valores arrecadados na receita realizada 
e na despesa executada nos três exercícios anteriores e das previsões para 2022, 2023 e 2024.
METODOLOGIA E MEMÓRIA DE CÁLCULOS DAS 
METAS ANUAIS DO RESULTADO PRIMÁRIO.
Art. 14º - A finalidade do conceito de Resultado Primário é indicar 
se os níveis de gastos orçamentários são compatíveis com sua arrecadação, ou seja, se as receitas não 
financeiras são capazes de suportar as despesas não-financeiras.
Parágrafo Único – O cálculo de Meta de Resultado Primário 
deverá obedecer à metodologia estabelecida pelo Governo Federal, através das Portarias expedidas 
pela STN – Secretaria do Tesouro Nacional, relativa às normas da contabilidade pública.
METODOLOGIA E MEMÓRIA DE CÁLCULO DAS 
METAS ANUAIS DO RESULTADO NOMINAL.
Art. 15º - O cálculo do Resultado Nominal, deverá obedecer a 
metodologia determinada pelo Governo Federal, com regulamentação pela STN.
Parágrafo Único – O cálculo das Metas Anuais do Resultado 
Nominal, deverá levar em conta a Dívida Consolidada, da qual deverá ser deduzida o Ativo 
Disponível, mais Haveres Financeiros menos Restos à Pagar Processados, que resultará na Dívida 
Consolidada Líquida, que somada às Receitas de Privatizações e deduzidos os Passivos 
Reconhecidos, resultará na Dívida Fiscal Líquida.
METOLOGIA E MEMÓRIA DE CÁLCULO DAS METAS 
ANUAIS DO MONTANTE DA DÍVIDA PÚBLICA.
Art. 16º - Dívida Pública é o montante das obrigações assumidas 
pelo ente da Federação. Esta será representada pela emissão de títulos, operações de créditos e 
precatórios judiciais.
Parágrafo Único – Utiliza a base de dados de Balanços e 
Balancetes para sua elaboração, constituída dos valores apurados nos exercícios anteriores e da 
projeção dos valores para 2022, 2023 e 2024.
II – DAS PRIORIDADES DA ADMINISTRAÇÃO 
MUNICIPAL
Art. 17º - As prioridades e metas da Administração Municipal para 
o exercício financeiro de 2026 serão definidas e demonstradas no Plano Plurianual de 2026 a 2029, 
compatíveis com os objetivos e normas estabelecidas nesta lei.
§ 1º - Os recursos estimados na Lei Orçamentária para 2026 serão 
destinados, preferencialmente, para as prioridades e metas estabelecidas nos Anexos do Plano 
Plurianual não se constituindo, todavia, em limite à programação das despesas.
§ 2º - Na elaboração da proposta orçamentária para 2026, o Poder 
Executivo poderá aumentar ou diminuir as metas fiscais estabelecidas nesta Lei, a fim de 
compatibilizar a despesa orçada à receita estimada, de forma a preservar o equilíbrio das contas 
públicas.
III – DA ESTRUTURA DOS ORÇAMENTOS
Art. 18º - O orçamento para o exercício financeiro de 2026 
abrangerá os Poderes Legislativo e Executivo, Fundações, Fundos, Empresas Públicas e Outras, que 
recebam recursos do Tesouro e da Seguridade Social e será estruturado em conformidade com a 
Estrutura Organizacional estabelecida em cada Entidade da Administração Municipal.
Art. 19º - A Lei Orçamentária para 2026 evidenciará as Receitas e 
Despesas de cada uma das Unidades Gestoras, especificando aqueles vínculos a Fundo, Autarquias, 
e aos Orçamentos Fiscais e da Seguridade Social, desdobradas as despesas por função, sub-função, 
programa, projeto, atividade ou operações especiais e, quanto a sua natureza, por categoria 
econômica, grupo de natureza de despesa e modalidade de aplicação, tudo em conformidade com as 
Portarias SOF/STN 42/1999 e 163/2001 e alterações posteriores, a qual deverão estar anexados os 
Anexos exigidos nas Portarias da Secretaria do Tesouro Nacional – STN.
Art. 20º - A Mensagem de Encaminhamento da Proposta 
Orçamentária de que trata o Art. 22, Parágrafo Único, inciso I da Lei 4.320/1964, conterá:
I. Quadro Demonstrativo da Despesa por Unidade Orçamentária e sua Participação Relativa 
(Princípio da Transparência, art. 48 da LRF);
II. Quadro Demonstrativo da Evolução das Receitas Correntes Líquidas, Despesas com Pessoal 
e seu comprometimento, de 2018 a 2021. (art. 20, 17 e 48 da LRF);
III. Quadro Demonstrativo das Despesas com Serviços de Terceiros e seu Percentual de 
Comprometimento das Receitas Correntes Líquidas de 2020 a 2023 (art. 71 da LRF);
IV. Demonstrativo da Origem e Aplicação dos recursos Vinculados a Manutenção e 
Desenvolvimento do Ensino (art. 212 da Constituição Federal e 60 dos ADCT);
V. Demonstrativo dos Recursos Vinculados e Ações Públicas de Saúde (art. 77 dos ADCT);
VI. Demonstrativo da Composição do Ativo e Passivo Financeiro, posição semestre anterior ao 
encaminhamento da Proposta ao Legislativo – (Princípio da Transparência, art. 48 LRF);
VII. Quadro Demonstrativo do Saldo da Dívida Fundada, com identificação dos Credores no 
encerramento do último semestre (Princípio da Transparência, art. 48 da LRF).
IV – DAS DIRETRIZES PARA A ELABORAÇÃO E 
EXECUÇÃO DO ORÇAMENTO DO MUNICÍPIO
Art. 21º - O Orçamento para exercício de 2026 obedecerá entre 
outros, ao princípio da transparência e do equilíbrio entre receitas e despesas, abrangendo os Poderes 
Legislativo e Executivo, Fundações, Fundos, Empresas Públicas e Outras (arts. 1º § 1º 4º I, “a” e 48 
LRF).
Art. 22º - Os estudos para definição dos Orçamentos da Receita 
para 2026 deverão observar os efeitos da alteração da legislação tributária, incentivos fiscais 
autorizados, a inflação do período, o crescimento econômico, a ampliação da base de cálculo dos 
tributos e a sua evolução nos últimos três exercícios e a projeção para os dois seguintes (art. 12 da 
LRF).
Art. 23º - Na execução do orçamento, verificado que o 
comportamento da receita poderá afetar o cumprimento das metas de resultado primário e nominal, 
os Poderes Legislativo e Executivo, de forma proporcional as suas dotações e observadas a fonte de 
recursos, adotarão o mecanismo de limitação de empenhos e movimentação financeira nos montantes 
necessários, para as dotações abaixo (art. 9º da LRF):
I. Projetos ou atividades vinculadas a recursos oriundos de transferências voluntárias;
II. Obras em geral, desde que ainda não iniciadas;
III. Dotação para combustíveis, obras, serviços públicos e agricultura;
IV. Dotação para material de consumo e outros serviços de terceiros das diversas atividades.
Art. 24º - As Despesas Obrigatórias de Caráter Continuado em 
relação à Receita Corrente Líquida, programadas para 2026, poderão ser expandidas em até 10%, 
tomando-se por base as Despesas Obrigatórias de Caráter Continuado fixadas na Lei Orçamentária 
Anual para 2025 (art. 4º § 2º da LRF), conforme demonstrado em Anexo desta Lei.
Art. 25º - Constituem Riscos Fiscais capazes de afetar o equilíbrio 
das contas públicas do Município, aqueles constantes do Anexo Próprio desta Lei (art. 4º, § 3º da 
LRF).
§ 1º - Os riscos fiscais, caso se concretize, serão atendidos com 
recursos da Reserva de Contingência e também, se houver, do Excesso de Arrecadação e do Superávit 
Financeiro do exercício de 2025.
§ 2º - Sendo estes recursos insuficientes, o Executivo Municipal 
encaminhará Projeto de Lei à Câmara Municipal, propondo anulação de recursos ordinários alocados 
para outras dotações não comprometidas.
Art. 26º - O Orçamento para o exercício de 2026 destinará recursos 
para a Reserva de Contingência, não inferiores a 2% das Receitas Correntes Líquidas previstas e 40% 
do total do orçamento de cada entidade para a abertura de Créditos Adicionais Suplementares (art. 5º, 
III da LRF).
§ 1º - Os Recursos da Reservas de Contingência serão destinados 
ao atendimento de passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais imprevistos, obtenção de 
resultado primário positivo se for o caso, e também para abertura de créditos adicionais suplementares 
conforme disposto na Portaria MPO nº 42/1999, art. 5º e Portaria STN nº 163/2001, art. 8º (art. 5º III, 
“b” da LRF).
§ 2º - Os Recursos da Reserva de Contingência destinados a riscos 
fiscais, caso estes não se concretizem até o dia 01 de dezembro de 2026, poderão ser utilizados por 
ato do Chefe do Poder Executivo Municipal para abertura de créditos adicionais suplementares de 
dotações que se tornaram insuficientes.
Art. 27º - Os investimentos com duração superior a 12 meses só 
constarão da Lei Orçamentária Anual se contemplados no Plano Plurianual (art. 5º, § 5º da LRF).
Art. 28º - O Chefe do Poder Executivo Municipal estabelecerá até 
30 dias após a publicação da Lei Orçamentária Anual, a programação financeira das receitas e 
despesas e o cronograma de execução mensal para as Unidades Gestoras, se for o caso (art. 8º da 
LRF).
Art. 29º - Os Projetos e Atividades priorizados na Lei 
Orçamentária para 2026 com dotações vinculares e fontes de recursos oriundas de transferências 
voluntárias, operações de crédito, alienação de bens e outras extraordinárias, só serão executados e 
utilizados a qualquer título, se o ocorrer ou estiver garantindo o seu ingresso no fluxo de caixa, 
respeitado ainda o montante ingressado ou garantindo (art. 8º, § parágrafo único e 50, I da LRF).
Art. 30º - A renúncia de receita estimada para o exercício de 2026, 
constante do Anexo Próprio desta Lei, não será considerada para efeito de cálculo de orçamento da 
receita (art. 4º, § 2º, V e art. 14, I da LRF).
Art. 31º - A transferência de recursos do Tesouro Municipal a 
entidades privadas, beneficiará somente aqueles de caráter educativo, assistencial, recreativo, 
cultural, esportivo, de cooperação técnica e voltadas para o fortalecimento do associativismo 
municipal e dependerá de autorização em lei específica (art. 4º, I, “f” e 26 da LRF).
Parágrafo Único – As entidades beneficiadas com recursos do 
Tesouro Municipal deverão prestar contas no prazo de 30 dias, contados do recebimento do recurso, 
na forma estabelecida pelo serviço de contabilidade municipal (art. 70, parágrafo único da 
Constituição Federal).
Art. 32º - Os procedimentos administrativos de estimativa do 
impacto orçamentário-financeiro e declaração do ordenador da despesa de que trata o art. 16, itens I 
e II da LRF deverão ser inseridos no processo que abriga os autos da licitação ou sua dispensa / 
inexigibilidade.
Parágrafo Único – Para efeito do disposto no art. 16, § 3º da LRF, 
são consideradas despesas irrelevantes, aqueles decorrentes da criação, expansão ou aperfeiçoamento 
da ação governamental que acarrete aumento da despesa, cujo montante no exercício financeiro de 
2026, em cada evento, não exceda ao valor limite para dispensa de licitação, fixado no item I do art. 
24 da Lei nº 8.666/1993, devidamente atualizado (art. 16, § 3º da LRF).
Art. 33º - As obras em andamento e a conservação do patrimônio 
público terão prioridade sobre projetos novos na alocação de recursos orçamentários, salvo projetos 
programados com recursos de transferência voluntária e operação de crédito (art. 45 da LRF).
Art. 34º - Despesas de competência de outros entes da federação 
só serão assumidas pela Administração Municipal quando firmados convênios, acordos ou ajustes e 
previstos recursos na lei orçamentária (art. 62 da LRF).
Art. 35º - A previsão das receitas e a fixação das despesas serão 
orçadas para 2026 a preços correntes.
Art. 36º - A execução do orçamento da Despesa obedecerá, dentro 
de cada Projeto, Atividade ou Operações Especiais, a dotação fixada para cada grupo de natureza de 
despesa /modalidade de aplicação, com apropriação dos gastos nos respectivos elementos de que trata 
a Portaria STN nº 163/2001.
Parágrafo Único – A transposição, o remanejamento ou a 
transferência de recursos de um Grupo de Natureza de Despesa / Modalidade de Aplicação para outro, 
dentro de cada Projeto, Atividade ou Operações Especiais, somente poderá ser feita com prévia 
autorização legislativa, conforme dispõe o artigo 167, inciso VI da Constituição Federal.
Art. 37º - Durante a execução orçamentária de 2026, o Poder 
Executivo Municipal, autorizado por lei, poderá incluir novos projetos, atividades ou operações 
especiais no orçamento das Unidades Gestoras na forma de crédito especial, desde que se enquadre 
nas prioridades para o exercício de 2026 (art. 167, I da Constituição Federal).
Art. 38º - O controle de custos das ações desenvolvidas pelo Poder 
Público Municipal, obedecerá ao estabelecimento no art. 50, § 3º da LRF.
Parágrafo Único – Os custos serão apurados através de operações 
orçamentárias, tomando-se por base as metas fiscais previstas nas planilhas das despesas e nas metas 
fiscais realizadas e apuradas ao final do exercício (art. 4º, “e” da LRF).
Art. 39º - Os programas priorizados por esta Lei e contemplados 
no Plano Plurianual, que integrarem a Lei Orçamentária de 2026 serão objetos de avaliação 
permanente pelos responsáveis, de modo a acompanhar o cumprimento dos seus objetos, corrigir 
desvios e avaliar seus custos e cumprimento das metas fiscais estabelecidas (art. 4º, I, “e” da LRF).
V – DAS DISPOSIÇÕES SOBRE A DÍVIDA PÚBLICA 
MUNICIPAL
Art. 40º - A Lei Orçamentária de 2026 poderá conter autorização 
para contratação de Operações de Crédito para atendimento à Despesas de Capital, observado o limite 
de endividamento, de até 7% (sete por cento) das Receitas Correntes Líquidas apuradas até o final do 
semestre anterior a assinatura do contrato, observada as exigências dispostas nos artigos 30, 31 e 32 
da Lei Complementar 101/2000 LRF.
Art. 41º - A contratação de operações de crédito dependerá de 
autorização em lei específica (art. 32, parágrafo único da LRF).
Art. 42º - Ultrapassado o limite de endividamento definido na 
legislação pertinente e enquanto perdurar o excesso, o Poder Executivo obterá resultado primário 
necessário através da limitação de empenho e movimentação financeira (art. 31, § 1º, II da LRF).
VI – DAS DISPOSIÇÕES SOBRE DESPESAS COM 
PESSOAL
Art. 43º - O Executivo e o Legislativo Municipal, mediante lei 
autorizativa, poderão em 2026, criar cargos e funções, alterar a estrutura de carreira, corrigir ou 
aumentar a remuneração de servidores, conceder vantagens, admitir pessoal aprovado em concurso 
público ou caráter temporário na forma de lei, observados os limites e as regras da LRF (art. 169, § 
1º, II da Constituição Federal).
Parágrafo Único – Os recursos para as despesas decorrentes destes 
atos deverão estar previstos na lei de orçamento para 2026.
Art. 44º - Ressalvada a hipótese do inciso X do artigo 37 da 
Constituição Federal, a despesa total com pessoal de cada um dos Poderes em 2026, executivo e 
Legislativo, não excederá em Percentual da Receita Corrente Líquida, a despesa verificada no 
exercício de 2024, acrescida de 10%, obedecido ao limite prudencial de 51,30% e 5,70% da Receita 
Corrente Líquida, respectivamente (art. 71 da LRF).
Art. 45º - Nos casos de necessidade temporária, de excepcional 
interesse público, devidamente justificado pela autoridade competente, a Administração Municipal 
poderá autorizar a realização de horas extras pelos servidores, quando as despesas com pessoal não 
excedem a 95% do limite estabelecido no art. 20, III da LRF (art. 22, parágrafo único, V da LRF).
Art. 46º - O Executivo Municipal adotará as seguintes medidas 
para reduzir as despesas com pessoal caso elas ultrapassem os limites estabelecidos na LRF (art. 19 
e 20 da LRF).
I. Eliminação de vantagens concedidas a servidores;
II. Eliminação das despesas com horas-extras;
III. Exoneração de servidores ocupantes de cargo de comissão;
IV. Demissão de servidores admitidos em caráter temporário.
Art. 47º - Para efeito desta lei e registro contábeis, entende-se como 
terceirização de mão-de-obra referente substituição de servidores de que trata o art. 18, § 1º da LRF, 
a contratação de mão-de-obra cujas atividades ou funções guardem relação com atividades ou funções 
previstas no Plano de Cargos da Administração Municipal, ou ainda, atividades próprias da 
Administração Pública Municipal, desde que, em ambos os casos, não haja utilização de materiais ou 
equipamentos de propriedade do contratado ou de terceiros.
Parágrafo Único – Quando a contratação de mão-de-obra envolver 
também fornecimento de materiais ou utilização de equipamentos de prioridade do contratado ou de 
terceiros, por não caracterizar substituição de servidores, a despesa será classificada em outros 
elementos de despesa que não o “34 – Outras Despesas de Pessoal decorrentes de Contratos de 
Terceirização”.
VII – DAS DISPOSIÇÕES SOBRE ALTERAÇÃO NA 
LEGISLAÇÃO TRIBUTARIA
Art. 48º - O Executivo Municipal, quando autorizado em lei, 
poderá conceder ou ampliar benefício fiscal de natureza tributária com vistas a estimular o 
crescimento econômico, a geração de empregos e rendas, ou beneficiar contribuintes integrantes de 
classes menos favorecidas, devendo esses benefícios serem considerados no cálculo do orçamento da 
receita e serem objeto de estudo do seu impacto orçamentário r financeiro no exercício em que se 
inicia sua vigência e nos dois subsequentes (art. 14 da LRF).
Art. 49º - Os tributos lançados e não arrecadados, inscritos em 
dívida ativa, cujos custos para cobrança sejam superiores ao crédito tributário, poderão ser 
cancelados, mediante autorização em lei, não se constituindo como renúncia de receita (art. 14, § 3º 
da LRF).
Art. 50º - O ato que conceder ou ampliar incentivo, isenção ou 
benefício de natureza tributária ou financeira constante do Orçamento da Receita, somente entrará 
em vigor após adoção de medidas de compensação (art. 14, § 2º da LRF).
VIII – DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 51º - O Executivo Municipal enviará a proposta orçamentária 
à Câmara Municipal no prazo estabelecido na Lei Orgânica do Município, que a apreciará e a 
devolverá para sansão até o encerramento do período legislativo anual.
§ 1º - A Câmara Municipal não entrará em recesso enquanto não 
cumprir o disposto no “caput” deste artigo.
§ 2º - Se o projeto de lei orçamentária anual não for encaminhado 
à sanção até o início do exercício financeiro de 2026, fica o Executivo Municipal autorizado a 
executar a proposta orçamentária na forma original, até a sanção da respectiva lei orçamentária anual.
Art. 52º - Serão consideradas legais as despesas com multas e juros 
pelo eventual atraso no pagamento de compromissos, motivados por insuficiência de tesouraria.
Art. 53º - Os créditos especiais e extraordinários, abertos nos 
últimos quatro meses do exercício, somente poderão ser reabertos no exercício subsequente, através 
de prévia autorização legislativa conforme disposto no artigo 167, inciso V da Constituição Federal.
Art. 54º - O Executivo Municipal está autorizado a assinar 
convênios com o Governo Federal e Estadual através se seus órgãos da administração direta ou 
indireta, para realização de obras ou serviços de competência ou não do Município.
Art. 55º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
PREFEITURA MUNICIPAL DE CRUZETA, ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE.
AOS, 29 de junho de 2025.
_________________________
Joaquim José de Medeiros
Prefeito Municipal
CAMARA MUNICIPAL
 AMPLIAÇÃO, CONSERVAÇÃO E REFORMA DA SEDE DO PODER LEGISLATIVO
 PROJETO CAMARA CIDADÃ/ESCOLA DO LEGISLATIVO
 REAPARELHAMENTO E INFORMATIZAÇÃO DA CAMARA MUNICIPAL
 MANUTENCAO DOS SERVICOS DA CAMARA
 AQUISIÇÃO DE VEICULO PARA CÂMARA MUNICIPAL
 REALIZAÇÃO DE CONCURSO PÚBLICO
GABINETE DO PREFEITO
 AQUISICAO DE VEICULO E EQUIPAMENTOS -GABINETE DO PREFEITO
 CONSTRUÇÃO DA SEDE DO CONSELHO TUTELAR
 AQUISIÇÃO DE EQUIPAMENTOS - GUARDA MUNICIPAL
 MANUTENCAO DAS ATIVIDADES DO GABINETE
 MANUTENÇÃO DO CONSELHO TUTELAR
 IMPLANTAÇÃO DE OUVIDORIA MUNICIPAL
 QUALIFICAÇÃO E CAPACITAÇAO DOS SERVIDORES DA GUARDA MUNICIPAL
 QUALIFICAÇÃO E CAPACITAÇÃO DOS SERVIDORES DO TRANSITO
SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRACAO E TRIBUTACAO
 MANUTENÇÃO DO SISTEMA DE GESTÃO DE FROTA
 AQUISIÇÃO DE EQUIPAMENTOS DE APOIO E DE INFORMÁTICA
 MANUT. DAS ATIV. DA SEC. DE ADM. E TRIBUTACAO
 ESTRUTURAÇÃO DA GESTÃO PATRIMONIAL
 CONTRIBUIÇÃO A AMLAP, FEMURN E CNM
SECRETARIA MUNICIPAL DE FINANCAS E PLANEJAMENTO
 REESTRUTURAÇÃO DE EQUIPAMENTOS DO SETOR FINANCEIRO
 MANUTENCAO DAS ATIVIDADES DA SECRETARIA MUNICIPAL DE FINANCAS E PLANEJAMENTO
 MANUTENCAO DAS ATIVIDADES DA CONTROLADORIA GERAL DO MUNICIPIO
 FORMAÇÃO E PROFISSIONALIZAÇÃO DE SERVIDORES DA SMFP
 CONTRIBUIÇÃO AO PASEP
 AMORTIZAÇÃO DA DÍVIDA
SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCACAO, CULTURA E ESPORTE
 AMPLIAÇÃO, REFORMA E REPARAÇÃO DA SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO
 CONSTRUÇÃO, AMPLIAÇÃO, REFORMA E REPARAÇÃO DE UNIDADES DE ENSINO INFANTIL
 CONTRUÇÃO, AMPLIAÇÃO, REFORMA E REPARAÇÃO DE UNIDADES DE ENSINO 
FUNDAMENTAL
 APARELHAMENTO DE ESCOLAS DA EDUCAÇÃO BÁSICA E DA SECRETARIA
 AQUISICAO DE TRANSPORTE ESCOLAR
 CONSTRUCAO, AMPLIAÇÃO E REFORMA DE QUADRAS ESPORTIVAS
 MANUTENÇÃO DO APOIO A ASSOCIAÇÃO MUSICAL DE CRUZETA - AMUSIC
 CONSTRUÇÃO DE ARQUIBANCADAS E AMPLIAÇÃO DA ILUMINAÇÃO NO ESTÁDIO "O 
BOSCÃO"
 CONSTRUÇÃO DE ÁREA DE LAZER COM PARQUE INFANTIL PARA CRIANÇA
 REVITALIZAÇÃO DO PROJETO BOM DE BOLA, BOM DE NOTA
 AQUISIÇÃO DE VEÍCULO
 MANUTENCAO DA ATIV. DO ENSINO FUNDAMENTAL COM FUNDEB 70%
 MANUTENCAO DAS ATIV. DO ENSINO FUNDAMENTAL COM FUNDEB 30%
 MANUTENCAO DO SALARIO EDUCACAO
 MANUTENCAO DAS ATIVIDADES DO ENSINO INFANTIL
 MANUTENCAO DAS ATIVIDADES DO ENSINO FUNDAMENTAL
 MANUTENCAO DAS ATIVIDADES DO ENSINO DE JOVENS E ADULTOS
 MANUTENCAO DO SETOR DA CULTURAL
 REALIZAÇÃO DE EVENTOS CULTURAIS NO MUNICÍPIO
 INCENTIVO A GRUPOS DE DIVULGACAO CULTURAL
 MANUTENCAO DAS ATIVIDADES ESPORTIVAS
 APOIO DAS ATIVIDADES DO ENSINO SUPERIOR
 APOIO DAS ATIVIDADES DO ENSINO MÉDIO E TÉCNICO
 MANUTENCAO DO PROGRAMA DE TRASNPORTE ESCOLAR
 APOIO AO PROGRAMA DE INCLUSAO DIGITAL
 MANUTENCAO DO PROGRAMA DE ALIMENTACAO ESCOLAR - CRECHE
 MANUTENCAO DO PROGRAMA DE ALIMENTACAO ESCOLAR - PRÉ ESCOLA
 MANUTENCAO DO PROGRAMA DINHEIRO DIRETO NA ESCOLA - PDDE
 MANUTENCAO DA ATIV. DO ENSINO INFANTIL COM FUNDEB 70%
 MANUTENCAO DAS ATIV. DO ENSINO INFANTIL COM FUNDEB 30%
CRIAÇÃO E MANUTENÇÃO DO FUNDO MUNICIPAL DE CULTURA
APOIO E REALIZAÇÃO DO AQUI ACONTECE SÃO JOÃO E FESTIVAL DE QUADRILHAS ESTILIZADAS
SECRETARIA MUNICIPAL INFRAESTRUTURA E SERVIÇOS URBANOS
 REAPARELHAMENTO E INFORMATIZAÇÃO DA SECRETARIA
 SINALIZAÇÃO E IDENTIFICAÇÃO DAS RUAS E AVENIDAS
 IMPLANTAÇÃO E/OU AMPLIAÇÃO DO SISTEMA DE SANEAMENTO BÁSICO
 CONSTRUÇÃO, AMPLIAÇÃO, RECUPERAÇÃO, CONSERVAÇÃO E ADEQUAÇÃO DE PRÉDIOS 
PÚBLICOS
 CONSTRUÇÃO E RECOMPOSIÇÃO DE CALÇAMENTO E MEIO-FIO
 AQUISICAO DE VEICULOS
 CONSTRUÇÃO DA GARAGEM DOS ÔNIBUS E MÁQUINAS
 URBANIZAÇÃO E ADEQUAÇÃO DE ACESSOS À CIDADE
 AQUISIÇÃO DOS CARRINHOS DE LIXO E LIXEIRAS
 CONSTRUÇÃO, MELHORIA E RESTAURAÇÃO DE PRAÇAS PÚBLICAS
 CONSTRUÇÃO E MELHORIA DE PASSAGENS MOLHADAS E PONTES
 CONSTRUÇÃO E RESTAURAÇÃO ASFALTICAS DAS RUAS E ESTRADAS DO MUNICÍPIO
 MANUTENAÇÃO DOS SERVIÇOS DE ILUMINAÇÃO PUBLICA E PREDIOS MUNICIPAIS
 MANUTENCAO DOS SERVICOS DA SEC. INFRAESTRURA E SERV. URBANOS
 CAPACITAÇÃO E APERFEIÇOAMENTO DOS SERVIDORES
 REALIZAÇÃO E PARTICIPAÇÃO EM EVENTOS
 CRIAÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DE URBANISMO, TRÂNSITO E TRANSPORTE
 CONTRIBUIÇAO AO CONSORCIO PUBLICO REGIONAL DE RESIDUOS SOLIDOS
 DRENAGEM E PLUVIAL DE RUAS E AVENIDAS
 AQUISIÇÃO DE EQUIPAMENTOS PARA IMPLANTAÇÃO DA FABRICA DE ASFALTO
 REFORMA DA PRAÇA SILVIO BEZERRA DE MELO
SECRETARIA MUNICIPAL DESENV. ECONOMICO E TURISMO
 GERAÇAO DE EMPREGO PARA JOVENS COM VAGAS DE ESTÁGIO
 MANUTENÇÃO DA SECRETARIA MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO 
ECONOMICO E TURISMO
 INVESTIMENTO EM CURSOS PROFISSIONALIZANTES
 ESTRUTURAÇAO DA SECRETARIA MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO ECONOMICO E TURISMO
 REVITALIZAÇÃO DO CENTRO DE ARTESANATO NO MERCADO PUBLICO MUNICIPAL
SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE
 AQUISIÇÃO DE VEÍCULOS E EQUIPAMENTOS – ATENÇÃO PRIMÁRIA
 AQUISIÇÃO DE VEÍCULOS E EQUIPAMENTOS – ATENÇÃO ESPECIALIZADA
 AQUISIÇÃO DE VEÍCULO E EQUIPAMENTOS – VIGILÂNCIA SANITÁRIA
 CONSTRUCAO, REFORMA, AMPLIAÇÃO E ADEQUAÇÃO DE UNIDADES BÁSICAS DE SAÚDE
 REFORMA, AMPLIAÇÃO E ADEQUAÇÃO DA UNIDADE MISTA DE SAÚDE
 REFORMA, AMPLIAÇÃO E ADEQUAÇÃO DA SEDE DA VIGILÂNCIA EM SAÚDE
 CONSTRUÇÃO DE ACADEMIAS DA SAÚDE
 REFORMA DO LABORATÓRIO DE ANÁLISES CLÍNICAS
 MANUTENCAO DA SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE
 MANUTENCAO DAS ATIVIDADES DE ASSISTENCIA FARMACEUTICA BASICA - AFB
 MANUTENCAO DA ATIVIDADES DA ATENÇÃO PRIMÁRIA EM SAÚDE
 MANUTENCAO DAS ATIVIDADES DOS ACS
 MANUT. DO CONSELHO MUNICIPAL DE SAUDE
 MANUTENCAO DAS ATIVIDADES DA VIGILANCIA EM SAUDE
 MANUTENÇÃO DAS ATIVIDADES DOS ACE
 MANUTENÇÃO DAS ATIVIDADES DA ATENÇÃO ESPECIALIZADA EM SAÚDE
 MANUTENÇÃO DAS ATIVIDADES DA VIGILÂNCIA SANITÁRIA
 MANUTENCAO DAS ATIVIDADES DO SAÚDE NA ESCOLA - PSE
 CONTRIBUIÇÃO A CONSÓRCIO DE SAÚDE
 REALIZAÇÃO DA CONFERÊNCIA MUNICIPAL DE SAÚDE
SECRETARIA MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL
 CONVENIOS E APOIO A ENTIDADES, PROJETOS E SERVIÇOS
 CONSTRUIR E RECUPERAR UNIDADES HABITACIONAIS NAS ZONAS URBANA E RURAL
 CONSTRUÇÃO DA SEDE DOS SERVIÇOS DE SCFV
 AQUISIÇÃO DE VEÍCULOS
 AQUISIÇÃO DE EQUIPAMENTOS
 EQUIPAR E ESTRUTURAR AS UNIDADES QUE PRESTAM SERVIÇOS E PROGRAMAS PARA A INFÂNCIA E 
JUVENTUDE
 MANUTENÇÃO DAS ATIVIDADES DOS SERVIÇOS DE PROTEÇÃO SOCIAL BÁSICA
 MANUTENÇÃO DAS ATIVIDADES DE APOIO A ORGANIZAÇÃO E GESTÃO DO SUAS
 MANUTENÇÃO DO PROGRAMA FÁMILA ACOLHEDORA
 MANUTENÇÃO DAS ATIVIDADES DO PROGRAMA BPC NA ESCOLA
 GESTÃO DO PROGRAMA BOLSA FAMÍLIA E DO CADASTRO ÚNICO – IGDPBF
 MANUTENÇÃO DO CONSELHO DA ASSISTENCIA SOCIAL
 FORTALECIMENTO DO CONTROLE SOCIAL –IGDPBF
 MANUTENCAO E CONCESSÃO DE BENEFÍCIOS EVENTUAIS
 MANUTENÇÃO DAS ATIVIDADES DOS SERVIÇOS DA PROTEÇÃO SOCIAL ESPECIAL
 MANUTENÇÃO DAS ATIVIDADES DO PROGRAMA PRIMEIRA INFÂNCIA NO SUAS - CRIANÇA FELIZ
 FORTALECIMENTO DO CONTROLE SOCIAL – IGDSUAS
 IMPLEMENTAÇÃO DE OFICINAS ESPECIFICAS PARA GESTANTES
 CRIAÇÃO E ESTRUTURAÇÃO DO NÚCLEO DE PREVENÇÃO E ENFRENTAMENTO À VIOLÊNCIA 
DOMÉSTICA
 IMPLANTAR PROGRAMA DA FAMILIA
 CRIAÇÃO E MANUTENÇÃO DO FUNDO E CONSELHO MUNICIPAL DO IDOSO
 IMPLANTAÇÃO E FORTALECIMENTO DO CONSELHO MUNICIPAL DA PESSOA COM 
DEFICIENCIA
 REALIZAÇÃO DAS CONFERENCIAS MUNICIPAIS DE ASSISTENCIA SOCIAL
 MANUTENCAO DAS ATIVIDADES DO NUCA (NUCLEO DE CIDADANIA DOS ADOLECENTES
 CRIAÇÃO E MANUTENÇÃO DO NUCLEO MUNICIPAL DE EDUCACAO PERMANENTE DO SUAS
 MANUTENCAO DAS ATIVIDADES CULTURA E PAZ
 MANUTENÇÃO DO PROGRAMA ACESSUAS – TRABALHO
 FOMENTO A DISTRIBUIÇÃO DE CESTAS BASICAS AOS PESCADORES DURANTE O PERIODO DE DEFESO E 
PERIODO DE SECA
 ESTABELECIMENTO DE PROGRAMAS DE SUPORTE PARA AS FAMÍLIAS CIGANAS.
SECRETARIA MUNICIPAL DE AGRICULTURA E MEIO AMBIENTE E PESCA
 CONSTRUÇÃO DE MATADOURO PÚBLICO
 CONSTRUÇÃO, AMPLIAÇÃO OU MANUTENÇÃO DE AÇUDES, BARRAGENS E BARREIROS
 RECUPERAÇÃO E LIMPEZAS DE RIOS E AÇUDES PUBLICOS
 CONSERVAÇÃO, RESTAURAÇÃO E RECOMPOSIÇÃO DE ESTRADAS VICINAIS
 MANUTENÇÃO DOS AMBIENTES ARBORIZADOS
 PERFURAÇÃO DE POÇOS
 MANUTENCAO DAS ATIVIDADES DA SEC. DE AGRICULTURA, MEIO AMBIENTE E PESCA
 APOIO E INCENTIVO Á AGRICULTURA FAMILIAR
 APOIO E REALIZAÇÃO A FESTA DA COLHEITA E TORNEIO LEITEIRO
 APOIO AO PROGRAMA OPERÇÃO PIPA
 AMPLIAÇÃO DO PROGRAMA DE CISTERNAS
 APOIO A PROGRAMAS DE DESENVOLVIMENTO COMUNITÁRIO
 APOIO ÁS CAMPANHAS CONTRA A FEBRE AFTOSA E BRUCELOSE
 MELHORIA DO ABASTECIMENTO DE ÁGUA DO MUNICIPIO
 AQUISIÇÃO DE EQUIPAMENTOS PARA DAR SUPORTE AO HOMEM DO CAMPO
 PROVIMENTO DE SERVIÇOS VETERINARIOS PARA OS PRODUTORES RURAIS DO MUNICIPIO.
FUNDO DE PREVIDÊNCIA DO MUNICÍPIO DE CRUZETA
 MODERNIZAÇÃO DO SISTEMA INFORMATIZADO
 AQUISIÇÃO DE VEÍCULO E EQUIPAMENTOS
 CONTRUÇÃO DO PRÉDIO SEDE DO CRUZETA-PREV
 RECADASTRAMENTO DE APOSENTADOS E PENSIONISTAS
 MANUTENCAO DO FUNDO E DO PAGAMENTO DE APOSENTADORIA, PENSÕES E
 MANUTENÇÃO DO FUNDO DE PREVIDENCIA DE CRUZETA-FUNPREV
 PARTICIPAÇÃO EM EVENTOS DE APERFEIÇOAMENTO TÉCNICO
 RESERVA DE CONTIGENCIA
RESERVA DE CONTIGENCIA
 RESERVA DE CONTIGENCIA

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