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← Cruzeta (RN)

sessao nº 8

Tipo Extraordinária
Número / Ano 8
Date 2025-10-07
native_id244

Documents (2)

ata #

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ATA DA 8º SESSÃO EXTRAORDINÁRIA DA 1º SESSÃO
LEGISLATIVA DA 18º LEGISLATURA DA CÂMARA MUNICIPAL
DE CRUZETA
Aos sete dias do mês de outubro do ano de dois mil e vinte e cinco, às dezenove horas
e doze minutos (19h12), onde funciona o Poder Legislativo, na Sala das Sessões, foi
realizada a 8º SESSÃO EXTRAORDINÁRIA DA 1º SESSÃO LEGISLATIVA
DA 18º LEGISLATURA sob a Presidência em exercício do Senhor Vereador Cypriano
Pinheiro Medeiros de Araújo e com os trabalhos secretariado pela Senhora Vereadora
Gabriella Laisy Silva de Araújo. Estiveram presentes os Senhores Vereadores:
Cypriano Pinheiro Medeiros de Araújo, Gabriella Laisy Silva de Araújo, Itan Lobo de
Medeiros, José Ethel Stephan Usando Sales Canuto de Moraes, Kátia Albertina de
Araújo, Patrício Sinderley Araújo de Assis e Walfredo Cesino de Medeiros. Ausentes
os Senhores Parlamentares: Arilúzia Sasnara de Araújo Medeiros e Hildeberto Diniz
Silva Nascimento. Havendo quórum regimental, o Presidente, declarou aberta a 8º
Sessão Extraordinária e deu início aos trabalhos. Lida a Ata da sessão anterior, a
Presidência colocou a seguinte ata em votação: 7º Sessão Extraordinária da 1º Sessão
Legislativa da 18º Legislatura realizada no dia 07/10/2025, para leitura e votação. Não
tendo sido solicitada a retificação da ata no prazo regimental, a Presidência
encaminhou para votação, sendo aprovada por unanimidade dos votos dos vereadores
presentes. Não havendo nada a ser tratado no expediente, passou-se as apreciações das
matérias constantes na pauta da sessão. Em fase de única discussão e votação à
PROPOSIÇÃO: 1- De autoria da Comissão de Finanças, Orçamento e
Fiscalização — Projeto de Decreto Legislativo nº 01/2025, que aprova as contas de
gestão do Prefeito do Município de Cruzeta, relativas ao exercício financeiro de 2021,
e dá outras providências. Com PARECER Nº 13/2025 da Comissão de Finanças,
Orçamento e Fiscalização, em anexo. E colocado em discussão e votação; recebeu
seis votos favoráveis, um voto desfavorável e nenhuma abstenção - Proposição
Aprovada. ENCERRAMENTO DA SESSÃO: Nada mais havendo a tratar, o
Presidente em exercício, o Senhor Vereador Cypriano Pinheiro Medeiros de Araújo às
dezenove horas e cinquenta e oito minutos, agradeceu a presença de todos. Para
constar, lavrou-se está ata, que, após lida e aprovada, será assinada pelos membros da
Mesa.
Sala Pedro Vital da Câmara Municipal de Cruzeta — RN, 07 de outubro de 2025.
Q (AAA Cho :
Ver. Cypriano Pinheiro M.de Araújo Ver. Gabriella Laisy S. de Araújo
Presidente 1º Secretária

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pauta #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 7

CÂMARA MUNICIPAL DE CRUZETA 
PAUTA DA 8ª SESSÃO EXTRAORDINÁRIA, DA 1ª 
SESSÃO LEGISLATIVA DA 18ª LEGISLATURA
(07/10/2025)
ATA DA 7ª SESSÃO EXTRAORDINÁRIA DA 1ª SESSÃO 
LEGISLATIVA DA 18ª LEGISLATURA DA CÂMARA MUNICIPAL
DE CRUZETA
Aos sete dias do mês de outubro do ano de dois mil e vinte e cinco, às dezoito horas e 
trinta minutos (18h30), onde funciona o Poder Legislativo, na Sala das Sessões, foi 
realizada a 7ª SESSÃO EXTRAORDINÁRIA DA 1ª SESSÃO LEGISLATIVA
DA 18ª LEGISLATURA sob a Presidência em exercício do Senhor Vereador Cypriano 
Pinheiro Medeiros de Araújo e com os trabalhos secretariado pela Senhora Vereadora
Gabriella Laisy Silva de Araújo. Estiveram presentes os Senhores Vereadores: Arilúzia 
Sasnara de Araújo Medeiros, Cypriano Pinheiro Medeiros de Araújo, Gabriella Laisy
Silva de Araújo, Itan Lobo de Medeiros, José Ethel Stephan Usando Sales Canuto de 
Moraes, Kátia Albertina de Araújo, Patrício Sinderley Araújo de Assis e Walfredo 
Cesino de Medeiros.Ausente o Senhor Vereador Hildeberto Diniz Silva Nascimento.
Havendo quórum regimental, o Presidente, declarou aberta a 7ª Sessão Extraordinária 
e deu início aostrabalhos. Lida a Ata da sessão anterior, a Presidência colocou a seguinte 
ata em votação: 28ª Sessão Ordinária da 1ª Sessão Legislativa da 18ª Legislatura 
realizada no dia 07/10/2025, para leitura e votação. Não tendo sido solicitada a 
retificação da ata no prazo regimental, a Presidência encaminhou para votação, sendo 
aprovada por unanimidade dos votos dos vereadores presentes. Em seguida passou-se 
a leitura do expediente que constou do seguinte: 1- De autoria da Comissão de 
Finanças, Orçamento e Fiscalização – Projeto de Decreto Legislativo n° 01/2025, 
que aprova as contas de gestão do Prefeito do Município de Cruzeta, relativas ao 
exercício financeiro de 2021, e dá outras providências. Com PARECER Nº 13/2025 
da Comissão de Finanças, Orçamento e Fiscalização, em anexo. Não havendo
nada a ser tratado no expediente, passou-se as apreciações das matérias constantes na 
pauta da sessão. Em fase de segunda discussão e votação à PROPOSIÇÃO: 1- Do 
Poder Executivo: Projeto de Lei n° 17/2025, que Altera a Lei Municipal nº 893/2007, 
que cria cargos comissionados no Quadro de Pessoal da Prefeitura Municipal, para 
especificar as atribuições do cargo de Procurador-Adjunto e dá outras providências. E 
colocado em discussão e votação; recebeu sete votos favoráveis, um voto desfavorável 
e nenhuma abstenção - Proposição Aprovada. ENCERRAMENTO DA SESSÃO: 
Nada mais havendo a tratar, o Presidente em exercício, o Senhor Vereador Cypriano 
Pinheiro Medeiros de Araújo às dezoito horas e cinquenta e cinco minutos, agradeceu 
a presença de todos. Para constar, lavrou-se está ata, que, após lida e aprovada, será 
assinada pelos membros da Mesa.
Sala Pedro Vital da Câmara Municipal de Cruzeta – RN, 07 de outubro de 2025.
Ver. Cypriano Pinheiro M.de Araújo Ver. Gabriella Laisy S. de Araújo 
Presidente 1º Secretária
ORDEM DO DIA
EM FASE DE ÚNICA DISCUSSÃOE VOTAÇÃO
ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
CÂMARA MUNICIPAL DE CRUZETA
Praça João de Góes, 173 – Cep. 59.375-000 –WhatsApp (84) 99148.4454
CNPJ 10.727.485/0001-73 – E-mail: camaracruzeta@yahoo.com.br
Site: https://www.cruzeta.rn.leg.br/
PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO Nº 01/2025
AUTORIA: Comissão de Finanças, Orçamento e Fiscalização
Aprova as contas de gestão do Prefeito do Município 
de Cruzeta, relativas ao exercício financeiro de 2021, e 
dá outras providências.
A Comissão de Finanças, Orçamento e Fiscalização da Câmara Municipal de Cruzeta, no 
uso de suas atribuições regimentais, especialmente o disposto no Art. 168 do Regimento 
Interno, e com base no Parecer exarado nos autos do Processo de Julgamento de Contas do 
Prefeito Municipal (Processo TCE/RN nº 002606/2021), submete ao Soberano Plenário o 
seguinte Projeto de Decreto Legislativo:
DECRETA:
Art. 1º - Ficam APROVADAS as contas de gestão do Prefeito Municipal, Sr. Joaquim José de 
Medeiros, relativas ao exercício financeiro de 2021, objeto do Processo TCE/RN nº 
002606/2021.
Art. 2º - A presente aprovação, em deliberação soberana do Plenário desta Casa Legislativa, 
rejeita o Parecer Prévio emitido pelo Tribunal de Contas do Estado do Rio Grande do Norte 
que opinava pela desaprovação das referidas contas.
Art. 3º - Este Decreto Legislativo entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º - Revogam-se as disposições em contrário.
Sala das Comissões da Câmara Municipal de Cruzeta, em 02 de outubro de 2025.
Walfredo Cesino de Medeiros
Presidente da Comissão
José Ethel S. U. S. C. de Moraes
Relator
Patrício Sinderley Araújo de Assis
Membro
ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
CÂMARA MUNICIPAL DE CRUZETA
Praça João de Góes, 173 – Cep. 59.375-000 –WhatsApp (84) 99148.4454
CNPJ 10.727.485/0001-73 – E-mail: camaracruzeta@yahoo.com.br
Site: https://www.cruzeta.rn.leg.br/
JUSTIFICATIVA
A presente proposição visa a materializar a decisão recomendada no Parecer desta 
Comissão, cujas razões e fundamentos jurídicos encontram-se detalhadamente expostos no 
referido documento, que é parte integrante e inseparável deste projeto.
Sala das Comissões da Câmara Municipal de Cruzeta, em 02 de outubro de 2025.
Walfredo Cesino de Medeiros
Presidente da Comissão
José Ethel S. U. S. C. de Moraes
Relator
Patrício Sinderley Araújo de Assis
Membro
ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
CÂMARA MUNICIPAL DE CRUZETA
Praça João de Góes, 173 – Cep. 59.375-000 –WhatsApp (84) 99148.4454
CNPJ 10.727.485/0001-73 – E-mail: camaracruzeta@yahoo.com.br
Site: https://www.cruzeta.rn.leg.br/
PARECER Nº 13/2025 - COMISSÃO DE FINANÇAS, ORÇAMENTO E 
FISCALIZAÇÃO
PROCESSO: Julgamento das Contas de Gestão do Prefeito Municipal (Processo 
TCE/RN nº 002606/2021)
INTERESSADO: Plenário da Câmara Municipal de Cruzeta
ASSUNTO: Análise do Parecer Prévio do Tribunal de Contas do Estado sobre as 
contas de gestão do Prefeito Joaquim José de Medeiros, exercício de 2021.
RELATOR: Vereador José Ethel S. U. S. C. de Moraes
I - RELATÓRIO
Recebemos nesta Comissão de Finanças, Orçamento e Fiscalização, para análise e 
emissão de parecer, o Processo TCE/RN nº 002606/2021, acompanhado do Parecer 
Prévio do Egrégio Tribunal de Contas do Estado do Rio Grande do Norte. O referido 
parecer técnico opina pela desaprovação das contas de gestão do Prefeito Municipal, 
Sr. Joaquim José de Medeiros, relativas ao exercício financeiro de 2021.
A irregularidade apontada pelo TCE cinge-se, em suma, à realização de contratações 
temporárias em desacordo com os preceitos formais da legislação de regência, 
notadamente no que tange à justificativa e ao processo seletivo simplificado.
Cumpridas as etapas regimentais, cabe a esta Comissão analisar o mérito da questão 
e apresentar seu posicionamento, que servirá de base para a deliberação soberana do 
Plenário desta Casa Legislativa.
II - FUNDAMENTAÇÃO DO VOTO
Com o devido respeito ao notório saber técnico do Tribunal de Contas, cumpre 
destacar que a competência desta Casa Legislativa para o julgamento das contas do 
Chefe do Executivo é de natureza eminentemente política. Não se trata de um mero 
ato de homologação de uma decisão técnica, mas de uma análise mais ampla, que 
deve levar em consideração o contexto fático, os princípios da administração pública 
e, sobretudo, o interesse público primário.
O ponto central para a correta apreciação destes autos é o contexto de 
excepcionalidade absoluta em que os atos de gestão foram praticados. O ano de 2021 
foi um dos períodos mais críticos da pandemia de COVID-19, que impôs aos 
gestores públicos de todo o país a necessidade de tomar decisões rápidas e enérgicas 
para evitar o colapso dos serviços essenciais.
As contratações temporárias, embora possam ter apresentado vícios formais, foram 
um instrumento indispensável para garantir a continuidade de serviços públicos 
essenciais à população de Cruzeta. A manutenção de profissionais nas áreas da 
Saúde, da Assistência Social e da Educação (ainda que em regime remoto) não era 
uma opção, mas um dever impostergável do gestor.
Nesse cenário, devem prevalecer os princípios da razoabilidade e da supremacia do 
interesse público. Seria irrazoável e contrário ao interesse da população que o gestor, 
diante de uma emergência sanitária sem precedentes, se omitisse e permitisse a 
paralisação de serviços vitais em nome do cumprimento estrito de ritos burocráticos. 
A ação do Prefeito visou proteger um bem maior: a vida, a saúde e o bem-estar dos 
cidadãos.
Ademais, para a configuração de uma irregularidade insanável, que justifique a 
medida extrema de rejeição de contas e a consequente declaração de inelegibilidade, 
a jurisprudência exige a presença de dois elementos essenciais: o dano ao erário e o 
dolo (a intenção manifesta de fraudar).
Da análise dos autos, não se extrai a ocorrência de nenhum desses elementos.
1. Ausência de Dano ao Erário: Os serviços foram efetivamente prestados. Os 
profissionais contratados trabalharam em prol da comunidade. O dinheiro 
público foi revertido em serviços para a população, não havendo qualquer 
indício de desvio, superfaturamento ou locupletamento ilícito.
2. Ausência de Dolo: A conduta do gestor não revela a intenção de burlar a lei 
para benefício próprio ou de terceiros, mas sim a finalidade de atender a uma 
necessidade pública urgente e inadiável.
Portanto, os apontamentos do TCE configuram, no máximo, uma falha de natureza 
formal, praticada em um cenário de calamidade pública, desprovida de má-fé e sem 
prejuízo aos cofres municipais. Rejeitar as contas por tal motivo seria uma medida 
desproporcional, que puniria o gestor não por corrupção ou má-fé, mas por ter agido 
para garantir o funcionamento da máquina pública em um momento de crise 
extrema.
III - VOTO DO RELATOR
Diante do exposto, e ponderando os fatos sob a ótica da razoabilidade, da 
proporcionalidade e da supremacia do interesse público, o voto deste Relator é no 
sentido de REJEITAR o Parecer Prévio do Tribunal de Contas do Estado e, por 
conseguinte, APROVAR as contas de gestão do Prefeito Municipal, Sr. Joaquim José 
de Medeiros, relativas ao exercício financeiro de 2021.
É como voto.
Cruzeta/RN, 02 de outubro de 2025.
_______________________________________________
José Ethel S. U. S. C. de Moraes
Vereador(a) Relator(a)

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