| Tipo | Extraordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 8 |
| Date | 2025-10-07 |
| native_id | 244 |
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ATA DA 8º SESSÃO EXTRAORDINÁRIA DA 1º SESSÃO LEGISLATIVA DA 18º LEGISLATURA DA CÂMARA MUNICIPAL DE CRUZETA Aos sete dias do mês de outubro do ano de dois mil e vinte e cinco, às dezenove horas e doze minutos (19h12), onde funciona o Poder Legislativo, na Sala das Sessões, foi realizada a 8º SESSÃO EXTRAORDINÁRIA DA 1º SESSÃO LEGISLATIVA DA 18º LEGISLATURA sob a Presidência em exercício do Senhor Vereador Cypriano Pinheiro Medeiros de Araújo e com os trabalhos secretariado pela Senhora Vereadora Gabriella Laisy Silva de Araújo. Estiveram presentes os Senhores Vereadores: Cypriano Pinheiro Medeiros de Araújo, Gabriella Laisy Silva de Araújo, Itan Lobo de Medeiros, José Ethel Stephan Usando Sales Canuto de Moraes, Kátia Albertina de Araújo, Patrício Sinderley Araújo de Assis e Walfredo Cesino de Medeiros. Ausentes os Senhores Parlamentares: Arilúzia Sasnara de Araújo Medeiros e Hildeberto Diniz Silva Nascimento. Havendo quórum regimental, o Presidente, declarou aberta a 8º Sessão Extraordinária e deu início aos trabalhos. Lida a Ata da sessão anterior, a Presidência colocou a seguinte ata em votação: 7º Sessão Extraordinária da 1º Sessão Legislativa da 18º Legislatura realizada no dia 07/10/2025, para leitura e votação. Não tendo sido solicitada a retificação da ata no prazo regimental, a Presidência encaminhou para votação, sendo aprovada por unanimidade dos votos dos vereadores presentes. Não havendo nada a ser tratado no expediente, passou-se as apreciações das matérias constantes na pauta da sessão. Em fase de única discussão e votação à PROPOSIÇÃO: 1- De autoria da Comissão de Finanças, Orçamento e Fiscalização — Projeto de Decreto Legislativo nº 01/2025, que aprova as contas de gestão do Prefeito do Município de Cruzeta, relativas ao exercício financeiro de 2021, e dá outras providências. Com PARECER Nº 13/2025 da Comissão de Finanças, Orçamento e Fiscalização, em anexo. E colocado em discussão e votação; recebeu seis votos favoráveis, um voto desfavorável e nenhuma abstenção - Proposição Aprovada. ENCERRAMENTO DA SESSÃO: Nada mais havendo a tratar, o Presidente em exercício, o Senhor Vereador Cypriano Pinheiro Medeiros de Araújo às dezenove horas e cinquenta e oito minutos, agradeceu a presença de todos. Para constar, lavrou-se está ata, que, após lida e aprovada, será assinada pelos membros da Mesa. Sala Pedro Vital da Câmara Municipal de Cruzeta — RN, 07 de outubro de 2025. Q (AAA Cho : Ver. Cypriano Pinheiro M.de Araújo Ver. Gabriella Laisy S. de Araújo Presidente 1º Secretária
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CÂMARA MUNICIPAL DE CRUZETA PAUTA DA 8ª SESSÃO EXTRAORDINÁRIA, DA 1ª SESSÃO LEGISLATIVA DA 18ª LEGISLATURA (07/10/2025) ATA DA 7ª SESSÃO EXTRAORDINÁRIA DA 1ª SESSÃO LEGISLATIVA DA 18ª LEGISLATURA DA CÂMARA MUNICIPAL DE CRUZETA Aos sete dias do mês de outubro do ano de dois mil e vinte e cinco, às dezoito horas e trinta minutos (18h30), onde funciona o Poder Legislativo, na Sala das Sessões, foi realizada a 7ª SESSÃO EXTRAORDINÁRIA DA 1ª SESSÃO LEGISLATIVA DA 18ª LEGISLATURA sob a Presidência em exercício do Senhor Vereador Cypriano Pinheiro Medeiros de Araújo e com os trabalhos secretariado pela Senhora Vereadora Gabriella Laisy Silva de Araújo. Estiveram presentes os Senhores Vereadores: Arilúzia Sasnara de Araújo Medeiros, Cypriano Pinheiro Medeiros de Araújo, Gabriella Laisy Silva de Araújo, Itan Lobo de Medeiros, José Ethel Stephan Usando Sales Canuto de Moraes, Kátia Albertina de Araújo, Patrício Sinderley Araújo de Assis e Walfredo Cesino de Medeiros.Ausente o Senhor Vereador Hildeberto Diniz Silva Nascimento. Havendo quórum regimental, o Presidente, declarou aberta a 7ª Sessão Extraordinária e deu início aostrabalhos. Lida a Ata da sessão anterior, a Presidência colocou a seguinte ata em votação: 28ª Sessão Ordinária da 1ª Sessão Legislativa da 18ª Legislatura realizada no dia 07/10/2025, para leitura e votação. Não tendo sido solicitada a retificação da ata no prazo regimental, a Presidência encaminhou para votação, sendo aprovada por unanimidade dos votos dos vereadores presentes. Em seguida passou-se a leitura do expediente que constou do seguinte: 1- De autoria da Comissão de Finanças, Orçamento e Fiscalização – Projeto de Decreto Legislativo n° 01/2025, que aprova as contas de gestão do Prefeito do Município de Cruzeta, relativas ao exercício financeiro de 2021, e dá outras providências. Com PARECER Nº 13/2025 da Comissão de Finanças, Orçamento e Fiscalização, em anexo. Não havendo nada a ser tratado no expediente, passou-se as apreciações das matérias constantes na pauta da sessão. Em fase de segunda discussão e votação à PROPOSIÇÃO: 1- Do Poder Executivo: Projeto de Lei n° 17/2025, que Altera a Lei Municipal nº 893/2007, que cria cargos comissionados no Quadro de Pessoal da Prefeitura Municipal, para especificar as atribuições do cargo de Procurador-Adjunto e dá outras providências. E colocado em discussão e votação; recebeu sete votos favoráveis, um voto desfavorável e nenhuma abstenção - Proposição Aprovada. ENCERRAMENTO DA SESSÃO: Nada mais havendo a tratar, o Presidente em exercício, o Senhor Vereador Cypriano Pinheiro Medeiros de Araújo às dezoito horas e cinquenta e cinco minutos, agradeceu a presença de todos. Para constar, lavrou-se está ata, que, após lida e aprovada, será assinada pelos membros da Mesa. Sala Pedro Vital da Câmara Municipal de Cruzeta – RN, 07 de outubro de 2025. Ver. Cypriano Pinheiro M.de Araújo Ver. Gabriella Laisy S. de Araújo Presidente 1º Secretária ORDEM DO DIA EM FASE DE ÚNICA DISCUSSÃOE VOTAÇÃO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CÂMARA MUNICIPAL DE CRUZETA Praça João de Góes, 173 – Cep. 59.375-000 –WhatsApp (84) 99148.4454 CNPJ 10.727.485/0001-73 – E-mail: camaracruzeta@yahoo.com.br Site: https://www.cruzeta.rn.leg.br/ PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO Nº 01/2025 AUTORIA: Comissão de Finanças, Orçamento e Fiscalização Aprova as contas de gestão do Prefeito do Município de Cruzeta, relativas ao exercício financeiro de 2021, e dá outras providências. A Comissão de Finanças, Orçamento e Fiscalização da Câmara Municipal de Cruzeta, no uso de suas atribuições regimentais, especialmente o disposto no Art. 168 do Regimento Interno, e com base no Parecer exarado nos autos do Processo de Julgamento de Contas do Prefeito Municipal (Processo TCE/RN nº 002606/2021), submete ao Soberano Plenário o seguinte Projeto de Decreto Legislativo: DECRETA: Art. 1º - Ficam APROVADAS as contas de gestão do Prefeito Municipal, Sr. Joaquim José de Medeiros, relativas ao exercício financeiro de 2021, objeto do Processo TCE/RN nº 002606/2021. Art. 2º - A presente aprovação, em deliberação soberana do Plenário desta Casa Legislativa, rejeita o Parecer Prévio emitido pelo Tribunal de Contas do Estado do Rio Grande do Norte que opinava pela desaprovação das referidas contas. Art. 3º - Este Decreto Legislativo entra em vigor na data de sua publicação. Art. 4º - Revogam-se as disposições em contrário. Sala das Comissões da Câmara Municipal de Cruzeta, em 02 de outubro de 2025. Walfredo Cesino de Medeiros Presidente da Comissão José Ethel S. U. S. C. de Moraes Relator Patrício Sinderley Araújo de Assis Membro ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CÂMARA MUNICIPAL DE CRUZETA Praça João de Góes, 173 – Cep. 59.375-000 –WhatsApp (84) 99148.4454 CNPJ 10.727.485/0001-73 – E-mail: camaracruzeta@yahoo.com.br Site: https://www.cruzeta.rn.leg.br/ JUSTIFICATIVA A presente proposição visa a materializar a decisão recomendada no Parecer desta Comissão, cujas razões e fundamentos jurídicos encontram-se detalhadamente expostos no referido documento, que é parte integrante e inseparável deste projeto. Sala das Comissões da Câmara Municipal de Cruzeta, em 02 de outubro de 2025. Walfredo Cesino de Medeiros Presidente da Comissão José Ethel S. U. S. C. de Moraes Relator Patrício Sinderley Araújo de Assis Membro ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CÂMARA MUNICIPAL DE CRUZETA Praça João de Góes, 173 – Cep. 59.375-000 –WhatsApp (84) 99148.4454 CNPJ 10.727.485/0001-73 – E-mail: camaracruzeta@yahoo.com.br Site: https://www.cruzeta.rn.leg.br/ PARECER Nº 13/2025 - COMISSÃO DE FINANÇAS, ORÇAMENTO E FISCALIZAÇÃO PROCESSO: Julgamento das Contas de Gestão do Prefeito Municipal (Processo TCE/RN nº 002606/2021) INTERESSADO: Plenário da Câmara Municipal de Cruzeta ASSUNTO: Análise do Parecer Prévio do Tribunal de Contas do Estado sobre as contas de gestão do Prefeito Joaquim José de Medeiros, exercício de 2021. RELATOR: Vereador José Ethel S. U. S. C. de Moraes I - RELATÓRIO Recebemos nesta Comissão de Finanças, Orçamento e Fiscalização, para análise e emissão de parecer, o Processo TCE/RN nº 002606/2021, acompanhado do Parecer Prévio do Egrégio Tribunal de Contas do Estado do Rio Grande do Norte. O referido parecer técnico opina pela desaprovação das contas de gestão do Prefeito Municipal, Sr. Joaquim José de Medeiros, relativas ao exercício financeiro de 2021. A irregularidade apontada pelo TCE cinge-se, em suma, à realização de contratações temporárias em desacordo com os preceitos formais da legislação de regência, notadamente no que tange à justificativa e ao processo seletivo simplificado. Cumpridas as etapas regimentais, cabe a esta Comissão analisar o mérito da questão e apresentar seu posicionamento, que servirá de base para a deliberação soberana do Plenário desta Casa Legislativa. II - FUNDAMENTAÇÃO DO VOTO Com o devido respeito ao notório saber técnico do Tribunal de Contas, cumpre destacar que a competência desta Casa Legislativa para o julgamento das contas do Chefe do Executivo é de natureza eminentemente política. Não se trata de um mero ato de homologação de uma decisão técnica, mas de uma análise mais ampla, que deve levar em consideração o contexto fático, os princípios da administração pública e, sobretudo, o interesse público primário. O ponto central para a correta apreciação destes autos é o contexto de excepcionalidade absoluta em que os atos de gestão foram praticados. O ano de 2021 foi um dos períodos mais críticos da pandemia de COVID-19, que impôs aos gestores públicos de todo o país a necessidade de tomar decisões rápidas e enérgicas para evitar o colapso dos serviços essenciais. As contratações temporárias, embora possam ter apresentado vícios formais, foram um instrumento indispensável para garantir a continuidade de serviços públicos essenciais à população de Cruzeta. A manutenção de profissionais nas áreas da Saúde, da Assistência Social e da Educação (ainda que em regime remoto) não era uma opção, mas um dever impostergável do gestor. Nesse cenário, devem prevalecer os princípios da razoabilidade e da supremacia do interesse público. Seria irrazoável e contrário ao interesse da população que o gestor, diante de uma emergência sanitária sem precedentes, se omitisse e permitisse a paralisação de serviços vitais em nome do cumprimento estrito de ritos burocráticos. A ação do Prefeito visou proteger um bem maior: a vida, a saúde e o bem-estar dos cidadãos. Ademais, para a configuração de uma irregularidade insanável, que justifique a medida extrema de rejeição de contas e a consequente declaração de inelegibilidade, a jurisprudência exige a presença de dois elementos essenciais: o dano ao erário e o dolo (a intenção manifesta de fraudar). Da análise dos autos, não se extrai a ocorrência de nenhum desses elementos. 1. Ausência de Dano ao Erário: Os serviços foram efetivamente prestados. Os profissionais contratados trabalharam em prol da comunidade. O dinheiro público foi revertido em serviços para a população, não havendo qualquer indício de desvio, superfaturamento ou locupletamento ilícito. 2. Ausência de Dolo: A conduta do gestor não revela a intenção de burlar a lei para benefício próprio ou de terceiros, mas sim a finalidade de atender a uma necessidade pública urgente e inadiável. Portanto, os apontamentos do TCE configuram, no máximo, uma falha de natureza formal, praticada em um cenário de calamidade pública, desprovida de má-fé e sem prejuízo aos cofres municipais. Rejeitar as contas por tal motivo seria uma medida desproporcional, que puniria o gestor não por corrupção ou má-fé, mas por ter agido para garantir o funcionamento da máquina pública em um momento de crise extrema. III - VOTO DO RELATOR Diante do exposto, e ponderando os fatos sob a ótica da razoabilidade, da proporcionalidade e da supremacia do interesse público, o voto deste Relator é no sentido de REJEITAR o Parecer Prévio do Tribunal de Contas do Estado e, por conseguinte, APROVAR as contas de gestão do Prefeito Municipal, Sr. Joaquim José de Medeiros, relativas ao exercício financeiro de 2021. É como voto. Cruzeta/RN, 02 de outubro de 2025. _______________________________________________ José Ethel S. U. S. C. de Moraes Vereador(a) Relator(a)