| Tipo | Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 29 |
| Date | 2025-10-14 |
| native_id | 245 |
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CÂMARA MUNICIPAL DE CRUZETA PAUTA DA 29ª SESSÃO ORDINÁRIA, DA 1ª SESSÃO LEGISLATIVA DA 18ª LEGISLATURA (14/10/2025) ATA DA 8ª SESSÃO EXTRAORDINÁRIA DA 1ª SESSÃO LEGISLATIVA DA 18ª LEGISLATURA DA CÂMARA MUNICIPAL DE CRUZETA Aos sete dias do mês de outubro do ano de dois mil e vinte e cinco, às dezenove horas e doze minutos (19h12), onde funciona o Poder Legislativo, na Sala das Sessões, foi realizada a 8ª SESSÃO EXTRAORDINÁRIA DA 1ª SESSÃO LEGISLATIVA DA 18ª LEGISLATURA sob a Presidência em exercício do Senhor Vereador Cypriano Pinheiro Medeiros de Araújo e com os trabalhos secretariado pela Senhora Vereadora Gabriella Laisy Silva de Araújo. Estiveram presentes os Senhores Vereadores: Cypriano Pinheiro Medeiros de Araújo, Gabriella Laisy Silva de Araújo, Itan Lobo de Medeiros, José Ethel Stephan Usando Sales Canuto de Moraes, Kátia Albertina de Araújo, Patrício Sinderley Araújo de Assis e Walfredo Cesino de Medeiros. Ausentes os Senhores Parlamentares: Arilúzia Sasnara de Araújo Medeiros e Hildeberto Diniz Silva Nascimento. Havendo quórum regimental, o Presidente, declarou aberta a 8ª Sessão Extraordinária e deu início aos trabalhos. Lida a Ata da sessão anterior, a Presidência colocou a seguinte ata em votação: 7ª Sessão Extraordinária da 1ª Sessão Legislativa da 18ª Legislatura realizada no dia 07/10/2025, para leitura e votação. Não tendo sido solicitada a retificação da ata no prazo regimental, a Presidência encaminhou para votação, sendo aprovada por unanimidade dos votos dos vereadores presentes. Não havendo nada a ser tratado no expediente, passou-se as apreciações das matérias constantes na pauta da sessão. Em fase de única discussão e votação à PROPOSIÇÃO: 1- De autoria da Comissão de Finanças, Orçamento e Fiscalização – Projeto de Decreto Legislativo n° 01/2025, que aprova as contas de gestão do Prefeito do Município de Cruzeta, relativas ao exercício financeiro de 2021, e dá outras providências. Com PARECER Nº 13/2025 da Comissão de Finanças, Orçamento e Fiscalização, em anexo. E colocado em discussão e votação; recebeu seis votos favoráveis, um voto desfavorável e nenhuma abstenção - Proposição Aprovada. ENCERRAMENTO DA SESSÃO: Nada mais havendo a tratar, o Presidente em exercício, o Senhor Vereador Cypriano Pinheiro Medeiros de Araújo às dezenove horas e cinquenta e oito minutos, agradeceu a presença de todos. Para constar, lavrou-se está ata, que, após lida e aprovada, será assinada pelos membros da Mesa. Sala Pedro Vital da Câmara Municipal de Cruzeta – RN, 07 de outubro de 2025. Ver. Cypriano Pinheiro M.de Araújo Ver. Gabriella Laisy S. de Araújo Presidente 1º Secretária ORDEM DO DIA EM FASE DE PRIMEIRA DISCUSSÃOE VOTAÇÃO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Município de Cruzeta Praça João de Góes, 167, Centro, Cruzeta/RN CNPJ: 08.106.510/0001-50 PROJETO DE LEI Nº 11/2025 Dispõe sobre o Plano Plurianual para o período de2026 a 2029. A Câmara Municipal de Cruzeta aprova Art. 1º – Esta Lei institui o Plano Plurianual para o período de 2026-2029, em cumprimento ao disposto no §1º, art. 165 da Constituição da República, e da Lei Orgânica do Município de Cruzeta. Art. 2º – O PPA 2026-2029 estabelecerá as diretrizes, objetivos e metas da administração pública para as despesas de capital e outras dela decorrentes e para as relativas aos programas de duração continuada em consonância com a legislação do Município. Art. 3º – Os Programas, no âmbito da Administração Pública Municipal, como instrumento de organização das ações de Governo, ficam restritos àqueles integrantes do PPA 2026-2029. Art. 4º – Os valores consignados a cada ação do PPA 2026-2029 são referenciais e não se constituem em limites à programação e à execução das despesas expressas nas Leis Orçamentárias e seus créditos adicionais. Art. 5º – O somatório das metas físicas, que representam a quantificação dos bens e serviços que se pretende executar, e dos projetos estabelecidos para o períododo PPA 2026-2029 constitui-se em limite a ser observado pelas Leis de Diretrizes Orçamentárias e pelas Leis Orçamentárias e seus créditos adicionais. Art. 6º – A exclusão ou alteração dos programas constantes nesta Lei ou a inclusão de novos programas serão propostos pelo Poder Executivo, por meio de Projeto de Lei de revisão anual ou mediante Leis específicas, observado o disposto nosarts. 8º e 9º desta Lei. §1º – Os Projetos de Lei de revisão anual serão encaminhados ao Poder Legislativo Municipal até o dia 30 de agosto dos exercícios financeiros de 2026, 2027 e 2028. §2º – O Projeto de Lei conterá, no mínimo, as seguintes hipóteses: I – para inclusão de programa: a) diagnóstico sobre a atual situação do problema a ser enfrentado, sobre a demanda da sociedade que se imponha o atendimento com o programa proposto ou sobre uma oportunidade identificada; b) identificação de seu alinhamento com os objetivos do Programa de Governo e de sua contribuição para a consecução dos desafios definidos no PPA 2026- 2029; e c) indicação dos recursos que financiarão o programa proposto. II – para alteração ou exclusão de programa: exposição das razões que motivaram a proposta. §3º – Considera-se alteração de programa: I – adequação de denominação e do objetivo, modificação do público-alvo, dos indicadores e índices; II – inclusão ou exclusão de ações orçamentárias; III – alteração de título da ação orçamentária do produto, da unidade de medida, do tipo, das metas e custos regionalizados. Art. 7º – As codificações de programas e ações deste Plano serão observadas nas Leis de Diretrizes Orçamentárias, nas Leis Orçamentárias e seus créditos adicionais, e nas Leis de revisão do Plano Plurianual. Parágrafo único – Os códigos a que se refere este artigo prevalecerão até a extinção dos programas e ações a que se vinculam. Art. 8º – A inclusão de ações nos programas do PPA 2026-2029 poderá ocorrer, por intermédio das Leis Orçamentárias e seus créditos especiais, nos seguintes casos: I – desmembramento ou aglutinação de uma ou mais ações de finalidades semelhantes, classificadas como atividade ou operação especial, e integrantes do mesmo programa; II – novas atividades e operações especiais, desde que as despesas delas decorrentes, para o exercício financeiro em que for incluída e os dois subsequentes, tenham sido previamente definidas em Leis específicas, em consonância com o disposto no inciso I, art. 16 da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000. Parágrafo único – Na hipótese de ocorrência do disposto no inciso I do caput deste artigo, as ações resultantes receberão novo código, exceto quando se tratar de ação com código padronizado. Art. 9º – As alterações de título, produto ou unidade de medida de ação orçamentária, que não implicarem modificações de sua finalidade e objeto, mantido o respectivo código, poderão ocorrer por intermédio da Lei Orçamentária e seus créditos adicionais. Art. 10 – A data de início dos projetos novos poderá ser ajustada por ato específico do Poder Executivo, em função da disponibilidade de recursos, observando- se o disposto no art. 45 da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000, e no art. 19 da Lei Federal nº 12.708, de 17 de agosto de 2012. Art. 11 – Somente poderão ser contratadas operações de crédito externo para o financiamento de projetos que estejam especificados neste Plano Plurianual, observados os montantes de investimentos correspondentes. Art. 12 – O Poder Executivo publicará, no prazo de até 60 (sessenta) dias, após a aprovação do Plano Plurianual e de suas revisões anuais, o Plano atualizado, incorporando os ajustes das metas físicas aos valores das ações estabelecidos pelo Legislativo e os programas e ações não-orçamentárias. Art. 13 – O Plano Plurianual e seus programas serão avaliados anualmente. §1º – Para atendimento ao disposto neste artigo, o Poder Executivo instituirá Sistema de Avaliação do Plano Plurianual, sob a coordenação da Secretaria de Administração. §2º – Os responsáveis pela execução dos programas, no âmbito dos Poderes Executivo e Legislativo, deverão: I – registrar, na forma determinada pela Secretaria de Administração, as informações referentes à execução física das respectivas ações; II – elaborar plano gerencial e plano de avaliação dos respectivos programas, para o período de 2026 a 2029, para apreciação pelo Órgão Central de Controle do Muncipio. §3º – As ações cujas informações referentes à execução física não tenham sido registradas na forma do parágrafo anterior serão reavaliadas no Plano Plurianual. Art. 14 – O Poder Executivo poderá firmar compromissos com os Governos Federal, Estadual e Municipais, na forma de pacto de concertação, definindo atribuições e responsabilidades das partes, com vistas à execução do Plano e seus respetivos programas. §1º – O Poder Executivo promoverá a participação da sociedade civil organizada na avaliação e revisão do Plano Plurianual. §2º – Os pactos de concertação de que trata o caput deste artigo abrangerão os programas e ações que contribuam para os objetivos do Plano Plurianual definindo as condições em que a União, o Estado, os Municípios e a sociedade civil organizada participarão do ciclo de gestão deste Plano. §3º – O Poder Legislativo incumbir-se-á de realizar Audiências Públicas nos meses subsequentes à entrega do relatório de avaliação do Plano Plurianual até a votação do Projeto de Lei de sua revisão anual, como condição obrigatória para sua aprovação, atendidas as disposições constantes no art. 44 do Estatuto da Cidade e art. 48 da Lei nº 101, de 04 de maio de 2000. Art. 15 – Considera-se Agenda Transversal um conjunto de políticas públicas de diferentes áreas, articuladas para enfrentar problemas complexos que afetam crianças e adolescentes no município. Art. 16 – A Agenda Transversal de que trata o artigo anterior terá como foco a promoção e a garantia de direitos de crianças e adolescentes, em conformidade com o Estatuto da Criança e do Adolescente e demais normas aplicáveis. Art. 17 – O município terá o prazo de 120 (cento e vinte) dias, a contar da publicação desta Lei, para elaborar e divulgar oficialmente a Agenda Transversal de que trata esta Lei. Art. 18 – As metas e prioridades da Administração Pública Municipal, para o exercício financeiro de 2026, ficam estabelecidas na forma do Anexo desta Lei. Art. 19 – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Prefeitura de Cruzeta, 29 de agosto de 2025.