| Tipo | Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 36 |
| Date | 2025-12-09 |
| native_id | 254 |
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ATA DA 36º SESSÃO ORDINÁRIA DA 1º SESSÃO LEGISLATIVA DA 18º LEGISLATURA DA CÂMARA MUNICIPAL DE CRUZETA Aos nove dias do mês de dezembro do ano de dois mil e vinte e cinco, às dezessete horas (17h), onde funciona o Poder Legislativo, na Sala das Sessões, foi realizada a 36º SESSÃO ORDINÁRIA DA 1º SESSÃO LEGISLATIVA DA 18º LEGISLATURA sob a Presidência da Senhora Vereadora Arilúzia Sasnara de Araújo Medeiros e com os trabalhos secretariado pela Senhora Vereadora Gabriella Laisy Silva de Araújo. Estiveram presentes os Senhores Vereadores: Arilúzia Sasnara de Araújo Medeiros, Gabriella Laisy Silva de Araújo, Hildeberto Diniz Silva Nascimento, Kátia Albertina de Araújo, Patrício Sinderley Araújo de Assis e Walfredo Cesino de Medeiros. E ausentes os Senhores Vereadores: Cypriano Pinheiro Medeiros de Araújo, Itan Lobo de Medeiros e José Ethel Stephan Usando Sales Canuto de Moraes. Havendo quórum regimental, a Presidente, declarou aberta a 36º Sessão Ordinária e deu início aos trabalhos. Lida a Ata da sessão anterior, a Presidência colocou a seguinte ata em votação: 35º Sessão Ordinária da 1º Sessão Legislativa da 18º Legislatura realizada no dia 09/12/2025, para leitura e votação. Não tendo sido solicitada a retificação da ata no prazo regimental, a Presidência encaminhou para votação, sendo aprovada por unanimidade dos votos dos Vereadores presentes. Em seguida passou-se a leitura do expediente que constou do seguinte: PROPOSIÇÕES: 1- Do Poder Executivo - Mensagem nº 19/2025, encaminhando o Projeto de Lei Complementar nº 03/2025, que altera a Lei Complementar nº 06, de 1º de fevereiro de 1997, e a Lei Complementar nº 45, de 21 de fevereiro de 2017, para criar a Subcoordenação de Almoxarifado e Abastecimento Alimentar, e dá outras providências; Mensagem nº 20/2025, encaminhando o Projeto de Lei nº 21/2025, que extingue o cargo em comissão de Coordenador de Contabilidade, criado pela Lei nº 893/2007, em cumprimento à decisão proferida na ADI nº 0800037-25.2024.8.20.0000 do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, e dá outras providências; Mensagem nº 21/2025, encaminhando o Projeto de Lei nº 22/2025, que autoriza o Poder Executivo Municipal a celebrar Convênio com a Liga Norte Riograndense Contra o Câncer para prestação de serviços de atendimento na área de prevenção, diagnóstico e tratamento de neoplasias, e dá outras providências; Projeto de Lei nº 23/2025, que revoga a Lei Municipal nº 794, de 2002, em cumprimento à decisão judicial proferida na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 0813875- 35.2024.8.20.0000 e dá outras providências. Não havendo mais nada a ser tratado no expediente, passou-se a apreciação das matérias constante na pauta da sessão. Em fase de segunda discussão e votação a PROPOSIÇÃO: 1- Do Senhor Vereador Itan Lobo de Medeiros - Projeto de Lei nº 18/2025, que reconhece de utilidade pública, a “COLÔNIA DE PESCADORES 2Z-35, DE CRUZETA-RN”; e que contava com o parecer da comissão de Legislação, Justiça e Redação; a mesma favorável ao referido projeto e colocado em discussão e votação; recebeu seis votos favoráveis, nenhum voto desfavorável e nenhuma abstenção - Proposição Aprovada. Em fase de primeira discussão e votação a PROPOSIÇÃO: 1- DO PODER EXECUTIVO: Projeto de Lei Nº 20/2025, que altera a Lei Municipal nº 1.239, de 05 de dezembro de 2024, que dispõe sobre a regularização de terrenos e autoriza a alienação de bens imóveis do patrimônio municipal; e colocado em discussão e votação; recebeu seis votos favoráveis, nenhum voto desfavorável e nenhuma abstenção - Proposição Aprovada. Em fase de única discussão e votação: PROPOSIÇÕES: 1 - Da Senhora Vereadora Gabriella Laisy Silva de Araújo — Requerimento nº 54/2025, Requer à Mesa, ouvido o Plenário, para que seja encaminhado expediente ao Exmº. Sr. Prefeito Municipal, com cópia à Secretaria de Obras e Serviços Urbanos, solicitando a instalação de um poste de iluminação pública no bairro Alto dos Remédios, nas proximidades da residência do Sr. Ulisses, com acesso à parede do açude, atendendo à necessidade de reforço na iluminação e segurança da localidade; e colocado em discussão e votação; recebeu seis votos favoráveis, nenhum voto desfavorável e nenhuma abstenção - Proposição Aprovada; 2- Do Senhor Vereador Patrício Sinderley Araújo de Assis - Requerimento nº 55/2025, Requer a Mesa ouvido o Plenário, para que seja enviado expediente ao Exmº. Sr. Prefeito Municipal, que seja encaminhado cópia à Secretaria de Obras e Serviços Urbanos e ao DNIT, solicitando a implementação de 2 faixas de pedestres nas duas entradas do Alto dos Remédios, 2 redutores de velocidade (quebra-mola), 1 em frente a cerâmica de Sidney e outro em frente à casa de Dedé de Boboco € placas de sinalização também nas duas entradas; e colocado em discussão e votação; recebeu seis votos favoráveis, nenhum voto desfavorável e nenhuma abstenção - Proposição Aprovada; 3- Do Senhor Vereador Cypriano Pinheiro Medeiros de Araújo - Requerimento nº 55/2025, Requer a Mesa, ouvido o Plenário, para que seja encaminhado expediente ao Exmº. Sr. Prefeito Municipal, solicitando a implementação de 1 redutor de velocidade (quebra-mola) no Pórtico da entrada de Cruzeta-Acari; e colocado em discussão e votação; recebeu seis votos favoráveis, nenhum voto desfavorável e nenhuma abstenção - Proposição Aprovada; 4 - Do Senhor Vereador Walfredo Cesino de Medeiros - encampado pelos demais Vereadores - Requerimento Verbal - solicitando a Mesa ouvido o plenário, com fundamento no artigo 95, parágrafo 2º, inciso VII do Regimento Interno (Resolução nº 38/90), para que seja consignado em ata, Voto de PESAR pelo falecimento do Senhor Valdeci Medeiros, e que a referida manifestação seja comunicada a sua família; e colocado em discussão e votação; recebeu seis votos favoráveis, nenhum voto desfavorável e nenhuma abstenção - Proposição Aprovada; 5- Do Senhor Vereador Itan Lobo de Medeiros - encampado pelos demais Vereadores - Requerimento Verbal - solicitando a Mesa ouvido o plenário, com fundamento no artigo 95, parágrafo 2º, inciso VII do Regimento Interno (Resolução nº 38/90), para que seja consignado em ata, Voto de PESAR pelo falecimento do Senhor Severino Guedes, e que a referida manifestação seja comunicada a sua família; e colocado em discussão e votação; recebeu seis votos favoráveis, nenhum voto desfavorável e nenhuma abstenção - Proposição Aprovada; 6- Da Senhora Vereadora Gabriella Laisy Silva de Araújo - encampado pelos demais Vereadores - Requerimento Verbal - solicitando a Mesa ouvido o plenário, com fundamento no artigo 95, parágrafo 2º, inciso VII do Regimento Interno (Resolução nº 38/90), para que seja consignado em ata, Voto de Pesar pelo falecimento de Julyanna Allane Santos de Medeiros e Maria da Guia, e que a referida manifestação seja comunicada as suas famílias; e colocado em discussão e votação; recebeu seis votos favoráveis, nenhum voto desfavorável e nenhuma abstenção - Proposição Aprovada; 7- Da Senhora Vereadora Arilúzia Sasnara de Araújo Medeiros - encampado pelos demais Vereadores presentes- Requerimento Verbal, solicitando a Mesa ouvido o plenário, com fundamento no artigo 95, parágrafo 2º, inciso VII do Regimento Interno (Resolução nº 38/90), para que seja consignado em ata, Moção de APLAUSOS, aos idealizadores e artistas da terra que entregaram o trabalho de excelência do projeto da decoração da Magia do Natal, e que a referida manifestação seja comunicada aos responsáveis; e colocado em discussão e votação; recebeu seis votos favoráveis, nenhum voto desfavorável e nenhuma abstenção - Proposição Aprovada; ENCERRAMENTO DA SESSÃO: Nada mais havendo a tratar, a Senhora Presidente às dezenove horas e oito minutos, agradeceu a presença de todos. Para constar, lavrou-se está ata, que, após lida e aprovada, será assinada pelos membros da Mesa. Sala Pedro Vital da Câmara Municipal de Cruzeta — RN, 09 de dezembro de 2025. À pau Ver. Arilúzia Sasnara dé e Melieiros Ver. Gabriella Laisy S. de Araújo Presidente 1º Secretária
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ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE MUNICÍPIO DE CRUZETA Praça Celso Azevedo, 86 – CEP 59375-000 CNPJ 08.106.510/0001-50 CÂMARA MUNICIPAL DE CRUZETA PAUTA DA 36ª SESSÃO ORDINÁRIA, DA 1ª SESSÃO LEGISLATIVA DA 18ª LEGISLATURA (09/12/2025) ATA DA 10ª SESSÃO EXTRAORDINÁRIA DA 1ª SESSÃO LEGISLATIVA DA 18ª LEGISLATURA DA CÂMARA MUNICIPAL DE CRUZETA Aos dois dias do mês de dezembro do ano de dois mil e vinte e cinco, às vinte horas e trinta minutos (20:30h), onde funciona o Poder Legislativo, na Sala das Sessões, foi realizada a 10ª SESSÃO EXTRAORDINÁRIA DA 1ª SESSÃO LEGISLATIVA DA 18ª LEGISLATURA sob a Presidência da Senhora Vereadora Arilúzia Sasnara de Araújo Medeiros e com os trabalhos secretariado pela Senhora Vereadora Gabriella Laisy Silva de Araújo. Estiveram presentes os Senhores Vereadores: Arilúzia Sasnara de Araújo Medeiros, Gabriella Laisy Silva de Araújo, José Ethel Stephan Usando Sales Canuto de Moraes, Itan Lobo de Medeiros, Kátia Albertina de Araújo, Patrício Sinderley Araújo de Assis e Walfredo Cesino de Medeiros. E ausentes os Senhores Vereadores: Cypriano Pinheiro Medeiros de Araújo e Hildeberto Diniz Silva Nascimento. Havendo quórum regimental, a Presidente, declarou aberta a 10ª Sessão Extraordinária e deu início aos trabalhos. Lida a Ata da sessão anterior, a Presidência colocou a seguinte ata em votação: 9ª Sessão Extraordinária da 1ª Sessão Legislativa da 18ª Legislatura realizada no dia 02/12/2025, para leitura e votação. Não tendo sido solicitada a retificação da ata no prazo regimental, a Presidência encaminhou para votação, sendo aprovada por unanimidade dos votos dos vereadores presentes. Não havendo nada no expediente, passou-se a apreciação da matéria da pauta da sessão: PROPOSIÇÕES: Em fase de segunda discussão e votação: 1- Do Poder Executivo – Projetos de Leis n° 19/2025, que autoriza a Alienação de Bens Móveis do Patrimônio Municipal de Cruzeta/RN e dá outras providências; e colocado em discussão e votação; recebeu sete votos favoráveis, nenhum voto desfavorável e nenhuma abstenção - Proposição Aprovada. ENCERRAMENTO DA SESSÃO: Nada mais havendo a tratar, a Senhora Presidente às vinte horas e trinta e seis minutos, agradeceu a presença de todos. Para constar, lavrou-se está ata, que, após lida e aprovada, será assinada pelos ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE MUNICÍPIO DE CRUZETA Praça Celso Azevedo, 86 – CEP 59375-000 CNPJ 08.106.510/0001-50 membros da Mesa. Sala Pedro Vital da Câmara Municipal de Cruzeta – RN, 02 de dezembro de 2025. Ver. Arilúzia Sasnara de Araújo Medeiros Ver. Gabriella Laisy S. de Araújo Presidente 1º Secretária EXPEDIENTE ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE MUNICÍPIO DE CRUZETA Praça Celso Azevedo, 86 – CEP 59375-000 CNPJ 08.106.510/0001-50 MENSAGEM DE Nº 19/2025 JUSTIFICATIVA AO PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 03/2025 O presente Projeto de Lei Complementar tem por objetivo criar a Subcoordenação de Almoxarifado e Abastecimento Alimentar, vinculada à Coordenação de Almoxarifado e Abastecimento Alimentar da Secretaria Municipal de Educação, Cultura e Esportes. A Coordenação de Almoxarifado e Abastecimento Alimentar foi criada pela Lei Complementar nº 45, de 21 de fevereiro de 2017, em substituição à antiga Subcoordenação de Merenda Escolar. Desde então, as atribuições desta Coordenação expandiram-se significativamente, abrangendo não apenas a gestão da merenda escolar, mas também o controle de todo o almoxarifado municipal vinculado à Secretaria de Educação, Cultura e Esportes. O crescimento das demandas operacionais, o aumento do número de unidades escolares atendidas e a necessidade de maior controle sobre os processos de recebimento, estocagem e distribuição de materiais e gêneros alimentícios tornaram imprescindível a criação de um cargo de apoio direto ao Coordenador. A criação da Subcoordenação permitirá maior eficiência na gestão do almoxarifado e do abastecimento alimentar, possibilitando a delegação de tarefas operacionais e o melhor acompanhamento das atividades cotidianas. O Subcoordenador atuará como auxiliar direto do Coordenador, contribuindo para a celeridade dos processos e para a manutenção dos padrões de qualidade exigidos, especialmente no que tange à alimentação escolar. O cargo proposto possui símbolo CC-3, compatível com a natureza de subcoordenação e em ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE MUNICÍPIO DE CRUZETA Praça Celso Azevedo, 86 – CEP 59375-000 CNPJ 08.106.510/0001-50 consonância com a estrutura remuneratória já existente no quadro de cargos comissionados do Município, a exemplo da Subcoordenação de Eventos Sociais e Culturais, criada pela mesma Lei Complementar nº 45/2017. As despesas decorrentes da criação do cargo serão suportadas por dotações orçamentárias próprias, já previstas no orçamento vigente, não havendo necessidade de abertura de créditos adicionais. Diante do exposto, e considerando a necessidade de adequação da estrutura administrativa às demandas crescentes da Coordenação de Almoxarifado e Abastecimento Alimentar, submeto o presente Projeto de Lei Complementar à apreciação dessa Egrégia Câmara Municipal, solicitando sua aprovação. Cruzeta-RN, em 8 de dezembro de 2025. ____________________________ Joaquim José de Medeiros Prefeito Municipal ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE MUNICÍPIO DE CRUZETA Praça Celso Azevedo, 86 – CEP 59375-000 CNPJ 08.106.510/0001-50 PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 03, DE 08 DE DEZEMBRO DE 2025 Altera a Lei Complementar nº 06, de 1º de fevereiro de 1997, e a Lei Complementar nº 45, de 21 de fevereiro de 2017, para criar a Subcoordenação de Almoxarifado e Abastecimento Alimentar, e dá outras providências. O PREFEITO MUNICIPAL DE CRUZETA, faço saber que a Câmara Municipal de Cruzeta aprovou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE MUNICÍPIO DE CRUZETA Praça Celso Azevedo, 86 – CEP 59375-000 CNPJ 08.106.510/0001-50 Art. 1º Fica acrescido ao Art. 5º, inciso III, da Lei Complementar nº 06, de 1º de fevereiro de 1997, alínea "m" com a seguinte redação: "Art. 5º ....................................................................................................................... (...) m) Subcoordenação de Almoxarifado e Abastecimento Alimentar". Art. 2º - Fica criado o Cargo em Comissão, de livre nomeação e exoneração, símbolo CC-3, de Subcoordenador de Almoxarifado e Abastecimento Alimentar, diretamente vinculado à Coordenação de Almoxarifado e Abastecimento Alimentar da Secretaria Municipal de Educação, Cultura e Esportes. Art. 3º - As atribuições e requisitos do cargo criado pela presente Lei Complementar são os estabelecidos no Anexo Único desta Lei. Art. 4º - As despesas decorrentes desta Lei Complementar serão atendidas por dotações orçamentárias próprias. Art. 5º - Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação. Cruzeta-RN, em 8 de dezembro de 2025. _____________________________ Joaquim José de Medeiros Prefeito Municipal ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE MUNICÍPIO DE CRUZETA Praça Celso Azevedo, 86 – CEP 59375-000 CNPJ 08.106.510/0001-50 ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE MUNICÍPIO DE CRUZETA Praça Celso Azevedo, 86 – CEP 59375-000 CNPJ 08.106.510/0001-50 ANEXO ÚNICO CARGO: Subcoordenador de Almoxarifado e Abastecimento Alimentar SÍMBOLO: CC-3 ATRIBUIÇÕES: Auxiliar o Coordenador de Almoxarifado e Abastecimento Alimentar nas atividades de recebimento, estocagem, cadastramento e liberação de materiais; colaborar na manutenção da ordem e no mapeamento de produtos dentro do almoxarifado; apoiar a supervisão e instrução de colaboradores para atendimento de procedimentos operacionais; auxiliar no acompanhamento de relatórios de avaliação de fornecedores; colaborar no controle orçamentário da área e nos pedidos colocados; apoiar as análises de recebimentos de materiais, avaliando restrições para dias e horários dentro da dinâmica do almoxarifado; auxiliar na organização dos cardápios e pedidos de produtos para a merenda escolar junto às escolas e demais órgãos do Município; colaborar na fiscalização da preparação e armazenamento da merenda escolar e dos locais e materiais necessários ao seu preparo, observadas sempre as boas práticas higiênicas e sanitárias; desempenhar outras atividades correlatas determinadas pelo Coordenador. ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE MUNICÍPIO DE CRUZETA Praça Celso Azevedo, 86 – CEP 59375-000 CNPJ 08.106.510/0001-50 ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE MUNICÍPIO DE CRUZETA Praça Celso Azevedo, 86 – CEP 59375-000 CNPJ 08.106.510/0001-50 MENSAGEM DE Nº 20/2025 JUSTIFICATIVA AO PROJETO DE LEI DE Nº 21/2025 O presente Projeto de Lei tem por objetivo dar cumprimento à decisão proferida pelo Tribunal Pleno do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte nos autos da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 0800037-25.2024.8.20.0000, julgada em 17 de junho de 2024. Na referida ação, proposta pelo Ministério Público Estadual, o Tribunal de Justiça declarou, por unanimidade de votos, a inconstitucionalidade material do inciso III do art. 1º e do inciso III do art. 2º da Lei Municipal nº 893/2007, dispositivos que criaram e definiram as atribuições do cargo em comissão de Coordenador de Contabilidade. Conforme fundamentação do acórdão, relatado pelo Desembargador Saraiva Sobrinho, as atribuições conferidas ao cargo de Coordenador de Contabilidade possuem natureza eminentemente técnica, incompatíveis com a investidura precária inerente aos cargos comissionados. De acordo com o voto condutor, as funções descritas no inciso III do art. 2º da Lei nº 893/2007 — tais como escrituração contábil, elaboração de prestação de contas, emissão de notas de empenho e organização de balanços — não se enquadram nas hipóteses constitucionalmente admitidas para cargos de livre nomeação e exoneração, que devem se destinar exclusivamente às atribuições de direção, chefia e assessoramento. O Tribunal consignou que o provimento do referido cargo em caráter comissionado configura violação à regra constitucional do concurso público, prevista no art. 37, inciso II, da Constituição Federal, bem como afronta ao art. 26, caput, incisos II e V, da Constituição do Estado do Rio Grande do Norte. Cumpre destacar que o acórdão modulou os efeitos da declaração de inconstitucionalidade, com fundamento no art. 27 da Lei nº 9.868/99, postergando a eficácia da decisão pelo prazo de seis meses a contar da publicação do acórdão, a fim de viabilizar a adequação da estrutura administrativa municipal. Diante do exposto, a presente proposição legislativa visa promover a adequação do ordenamento jurídico municipal à ordem constitucional, extinguindo formalmente o cargo declarado inconstitucional e assegurando que as funções contábeis sejam doravante exercidas por servidor efetivo, aprovado em concurso público, em consonância com os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade e eficiência que regem a Administração Pública. Ante o exposto, submeto o presente Projeto de Lei à apreciação dessa Egrégia Câmara Municipal, solicitando sua tramitação em regime de urgência, considerando o prazo fixado pelo Tribunal de Justiça para adequação da estrutura municipal. ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE MUNICÍPIO DE CRUZETA Praça Celso Azevedo, 86 – CEP 59375-000 CNPJ 08.106.510/0001-50 Gabinete do Prefeito Municipal de Cruzeta/RN, em 8 de dezembro de 2025. _________________________________ JOAQUIM JOSÉ DE MEDEIROS Prefeito Municipal de Cruzeta/RN PROJETO DE LEI Nº 21, DE 08 DE DEZEMBRO DE 2025 Extingue o cargo em comissão de Coordenador de Contabilidade, criado pela Lei nº 893/2007, em cumprimento à decisão proferida na ADI nº 0800037-25.2024.8.20.0000 do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, e dá outras providências. O PREFEITO MUNICIPAL DE CRUZETA, ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal de Cruzeta aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º Fica extinto o cargo em comissão de Coordenador de Contabilidade, previsto no inciso III do art. 1º da Lei nº 893, de 2007, bem como as respectivas atribuições constantes do inciso III do art. 2º do mesmo diploma legal. Art. 2º Ficam revogados o inciso III do art. 1º e o inciso III do art. 2º da Lei nº 893, de 2007. Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Gabinete do Prefeito Municipal de Cruzeta/RN, em 8 de dezembro de 2025. JOAQUIM JOSÉ DE MEDEIROS Prefeito Municipal de Cruzeta/RN ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE MUNICÍPIO DE CRUZETA Praça Celso Azevedo, 86 – CEP 59375-000 CNPJ 08.106.510/0001-50 ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE MUNICÍPIO DE CRUZETA Praça Celso Azevedo, 86 – CEP 59375-000 CNPJ 08.106.510/0001-50 MENSAGEM DE Nº 21/2025 JUSTIFICATIVA AO PROJETO DE LEI DE N° 22/2025 O presente Projeto de Lei tem por objetivo autorizar o Poder Executivo Municipal a celebrar Convênio com a Liga Norte Riograndense Contra o Câncer, entidade de reconhecida atuação na área oncológica e de natureza não lucrativa, para prestação de serviços de atendimento na área de prevenção, diagnóstico e tratamento de neoplasias. A Constituição Federal de 1988, em seu artigo 196, estabelece a saúde como direito de todos e dever do Estado, a ser garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação. A gestão do sistema de saúde é descentralizada e compartilhada entre os entes federativos, cabendo aos Municípios, nos termos do artigo 30, inciso VII, da Carta Magna, a competência para prestar serviços de atendimento à saúde da população. O artigo 199, § 1º, da Constituição Federal, autoriza que as instituições privadas participem de forma complementar do Sistema Único de Saúde, mediante contrato de direito público ou convênio, tendo preferência as entidades filantrópicas e as sem fins lucrativos. No mesmo sentido, a Lei Orgânica da Saúde (Lei nº 8.080/1990), em seus artigos 24 e 25, regulamenta essa participação, prevendo que o SUS poderá recorrer aos serviços da iniciativa privada quando as disponibilidades do setor público forem insuficientes para garantir a cobertura assistencial. O Município de Cruzeta/RN não dispõe, em sua rede própria, de estrutura adequada para atendimento especializado na área de oncologia, especialmente no que se refere à prevenção, diagnóstico e tratamento de neoplasias, bem como à realização de exames de apoio à diagnose de média e alta complexidade. Dessa forma, a celebração do convênio proposto visa a preencher uma lacuna na rede pública local e garantir o acesso dos munícipes a tratamentos essenciais. A Liga Norte Riograndense Contra o Câncer é entidade de notória especialização e referência no tratamento oncológico no Estado do Rio Grande do Norte, qualificada como associação privada sem fins lucrativos, o que lhe confere preferência legal para participar de forma complementar do SUS, conforme disposto no artigo 199, § 1º, da CF/88 e no artigo 25 da Lei nº 8.080/90. Diante do exposto, o presente Projeto de Lei revela-se de fundamental importância para a garantia do direito à saúde dos cidadãos cruzetenses, razão pela qual solicitando sua tramitação em regime de urgência, e aprovação da presente proposição aos Nobres Vereadores desta Casa Legislativa. Cruzeta/RN, 8 de dezembro de 2025. _________________________________ JOAQUIM JOSÉ DE MEDEIROS Prefeito Municipal ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE MUNICÍPIO DE CRUZETA Praça Celso Azevedo, 86 – CEP 59375-000 CNPJ 08.106.510/0001-50 ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE MUNICÍPIO DE CRUZETA Praça Celso Azevedo, 86 – CEP 59375-000 CNPJ 08.106.510/0001-50 PROJETO DE LEI Nº 22, DE 08 DE DEZEMBRO DE 2025 Autoriza o Poder Executivo Municipal a celebrar Convênio com a Liga Norte Riograndense Contra o Câncer para prestação de serviços de atendimento na área de prevenção, diagnóstico e tratamento de neoplasias, e dá outras providências. O PREFEITO MUNICIPAL DE CRUZETA, Estado do Rio Grande do Norte, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei: Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a celebrar Convênio com a Liga Norte Riograndense Contra o Câncer, associação privada sem fins lucrativos, inscrita no CNPJ/MF sob o nº 08.428.765/0001- 39, com sede na Avenida Miguel Castro, 1355, Nossa Senhora de Nazaré, CEP 59062-000, Natal/RN, visando o atendimento a pessoas submetidas à prevenção, diagnóstico e tratamento de neoplasias, a realização de exames de apoio à diagnose de média e alta complexidade e consultas ambulatoriais. Art. 2º O Convênio de que trata o art. 1º desta Lei será celebrado pelo Município de Cruzeta/RN, por intermédio do Fundo Municipal de Saúde, em regime de cooperação mútua, para desenvolvimento de ações e serviços de saúde no âmbito complementar ao Sistema Único de Saúde – SUS. Art. 3º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias do Fundo Municipal de Saúde. Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Gabinete do Prefeito Municipal de Cruzeta/RN, em 8 de dezembro de 2025. ________________________________________ JOAQUIM JOSÉ DE MEDEIROS Prefeito Municipal ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE MUNICÍPIO DE CRUZETA Praça Celso Azevedo, 86 – CEP 59375-000 CNPJ 08.106.510/0001-50 ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE MUNICÍPIO DE CRUZETA Praça Celso Azevedo, 86 – CEP 59375-000 CNPJ 08.106.510/0001-50 MENSAGEM DE Nº 22/2025 JUSTIFICATIVA AO PROJETO DE LEI DE Nº_23/2025 Nobres Vereadores, A presente proposição tem por objetivo revogar a Lei Municipal nº 794/2002, em estrito cumprimento à decisão judicial transitada em julgado e atendendo à solicitação do Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte, formalizada através do Procedimento de Gestão Administrativa nº 20.23.2227.0000282/2025-96. O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte (TJRN), ao julgar a Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 0813875-35.2024.8.20.0000, declarou a inconstitucionalidade da referida lei municipal. O fundamento da decisão baseia-se no fato de que a norma impugnada tratava de matéria cuja competência legislativa é exclusiva da União, especialmente no que tange ao controle sobre jazidas e recursos minerais, conforme dispõem os artigos 20, IX, e 22, XII, da Constituição Federal. A tese firmada pelo Poder Judiciário estabelece que "os recursos minerais, como a argila, são bens da União, e qualquer regulamentação municipal sobre sua extração viola a competência exclusiva da União". Portanto, a manutenção da lei no ordenamento jurídico municipal fere a Constituição Estadual e a Constituição Federal, gerando insegurança jurídica. Ademais, esta Casa Legislativa foi oficiada pelo Núcleo Recursal e de Controle de Constitucionalidade do MPRN para informar sobre as providências adotadas para o cumprimento do acórdão, cujo trânsito em julgado ocorreu em 04/08/2025. Diante do exposto, a revogação da Lei Municipal nº 794/2002 é medida imperativa para restabelecer a ordem constitucional e cumprir o dever ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE MUNICÍPIO DE CRUZETA Praça Celso Azevedo, 86 – CEP 59375-000 CNPJ 08.106.510/0001-50 legal desta Câmara Municipal perante o Poder Judiciário. Requer-se a tramitação da presente matéria em REGIME DE URGÊNCIA, dispensando-se os interstícios regimentais, tendo em vista o prazo para o envio de informações sobre o cumprimento do julgado, tornando imperativa a celeridade na aprovação deste projeto. Ante o exposto, solicitamos apoio dos nobres Edis para aprovação da matéria. Gabinete do Prefeito Municipal de Cruzeta/RN, em 9 de dezembro de 2025. ________________________________________ JOAQUIM JOSÉ DE MEDEIROS Prefeito Municipal ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE MUNICÍPIO DE CRUZETA Praça Celso Azevedo, 86 – CEP 59375-000 CNPJ 08.106.510/0001-50 PROJETO DE LEI Nº 23/2025 “Revoga a Lei Municipal nº 794, de 2002, em cumprimento à decisão judicial proferida na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 0813875- 35.2024.8.20.0000 e dá outras providências.” FAZ SABER, que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou, e eu, no uso das atribuições que me são conferidas pela Lei Orgânica Municipal, sanciono a presente Lei: Art. 1º. Fica revogada integralmente a Lei Municipal nº 794, de 2002, que estabelece a proibição de retirada de argila da bacia do Açude Público de Cruzeta para fora do município e destina o material para indústrias ceramistas locais. Art. 2º. A revogação fundamenta-se no estrito cumprimento de decisão judicial transitada em julgado em 04/08/2025, proferida pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte nos autos da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 0813875-35.2024.8.20.0000, que declarou a inconstitucionalidade formal da norma por usurpação de competência legislativa privativa da União. Art. 3º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. Cruzeta/RN, em 09 de dezembro de 2025. Gabinete do Prefeito Municipal de Cruzeta/RN, em 09 de dezembro de 2025. _______________________________________ JOAQUIM JOSÉ DE MEDEIROS Prefeito Municipal ORDEM DO DIA EM FASE DE SEGUNDA DISCUSSÃO E VOTAÇÃO: A COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO; EMITIU PARECER FAVORÁVEL A REFERIDA PROPOSIÇÃO CÂMARA MUNICIPAL DE CRUZÊTA ITAN LOBO DE MEDEIROS VEREADOR - MDB Processo nº 161/2025 PROJETO DE LEI Nº 18/2025 Reconhece de utilidade pública a entidade que especifica. O PREFEITO MUNICIPAL DE CRUZETA Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º - Fica reconhecida de utilidade pública, a “COLÔNIA DE PESCADORES Z-35, DE CRUZETA-RN”, entidade civil, sem fins econômicos, com personalidade jurídica própria, com sede e foro na cidade de Cruzêta. Art. 2º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Sala Pedro Vital da Câmara Municipal de Cruzêta-RN, em 04 de novembro de 2025. Itan Lobo de Medeiros Vereador – MDB JUSTIFICATIVA A “COLÔNIA DE PESCADORES Z-35, DE CRUZETA-RN”, foi fundada em 28 de julho de 1998, com aprovação de seu Estatuto Social, cuja entidade tem por finalidade: celebrar convênios, contratos e parcerias com entidades governamentais e não governamentais. O Estatutos da referida Associação foi registrado no Cartório local, sob o número 96, as folhas 235/239v do Livro nº A-5, e portanto, tal entidade é portadora de personalidade jurídica e por isso, sendo reconhecida como de utilidade pública pelos Poderes Públicos estará capacitada a receber subvenções sociais e auxílios dos órgãos governamentais. Itan Lobo de Medeiros Vereador – MDB EM FASE DE PRIMEIRA DISCUSSÃO E VOTAÇÃO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE MUNICÍPIO DE CRUZETA Praça Celso Azevedo, 86 – CEP 59375-000 Fone: (84) 3473 2210 CNPJ 08.106.510/0001-50 PROJETO DE LEI Nº 20/2025 ALTERA A LEI MUNICIPAL Nº 1.239, DE 05 DE DEZEMBRO DE 2024, QUE DISPÕE SOBRE A REGULARIZAÇÃO DE TERRENOS E AUTORIZA A ALIENAÇÃO DE BENS IMÓVEIS DO PATRIMÔNIO MUNICIPAL. O PREFEITO MUNICIPAL DE CRUZETA/RN, faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º Fica reaberto, pelo prazo de 60 (sessenta) dias a contar da publicação desta Lei, o prazo previsto no art. 3º da Lei Municipal nº 1.239, de 05 de dezembro de 2024, para que os ocupantes que edificaram construções nos lotes objeto daquela Lei manifestem interesse na aquisição junto à Prefeitura Municipal. Parágrafo único. Aplicam-se integralmente aos interessados as condições e critérios estabelecidos na Lei Municipal nº 1.239/2024. Art. 2º Fica suprimido o inciso IV do art. 6º da Lei Municipal nº 1.239, de 05 de dezembro de 2024. Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Gabinete do Prefeito Municipal de Cruzeta/RN, em 02 de dezembro de 2025. ____________________________________ JOAQUIM JOSÉ DE MEDEIROS Prefeito Municipal de Cruzeta/RN JUSTIFICATIVA Excelentíssima Senhora Presidente da Câmara Municipal, Excelentíssimas Senhoras Vereadoras e Excelentíssimos Senhores Vereadores, Submeto à apreciação dessa Casa Legislativa o presente Projeto de Lei que promove alterações na Lei Municipal nº 1.239/2024, a qual dispõe sobre a regularização de terrenos cujas doações foram anuladas judicialmente. 1. DA REABERTURA DE PRAZO PARA OCUPANTES (Art. 1º) A Lei nº 1.239/2024 estabeleceu prazo de 90 dias para que ocupantes com edificações manifestassem interesse na aquisição dos lotes. Alguns ocupantes, todavia, não formalizaram a manifestação tempestivamente. À época, havia incerteza quanto à destinação de parte da área para construção de creche municipal, o que pode ter contribuído para a não adesão dentro do prazo legal. Com a definição e delimitação do espaço destinado à creche, verificou-se que os lotes ocupados por esses moradores não serão necessários para a obra pública. Considerando que os ocupantes edificaram benfeitorias, demonstrando cumprimento da função social da propriedade, e manifestaram interesse em regularizar sua situação, justifica-se a reabertura do prazo nas mesmas condições estabelecidas para os demais beneficiários. 2. DA SUPRESSÃO DO INCISO IV DO ART. 6º (Art. 2º) O inciso IV do art. 6º estabelece limitação à arrematação em leilão, impedindo que pessoa física ou jurídica arremate mais de dois lotes por reduto familiar. A supressão fundamenta-se nos seguintes aspectos: a) Princípio da livre concorrência: A Lei Federal nº 14.133/2021 consagra a competitividade como princípio norteador das licitações. A restrição limita indevidamente a participação de potenciais interessados, podendo afetar negativamente a arrecadação municipal. b) Ausência de interesse público específico: Diferentemente das políticas habitacionais de interesse social, os lotes remanescentes objeto de leilão não se enquadram nessa categoria. A preferência por projetos de interesse social já está contemplada no inciso III do mesmo artigo. c) Maximização da arrecadação: A limitação artificial pode afastar investidores, prejudicando a arrecadação do Município. d) Dificuldade operacional: O conceito de "reduto familiar" apresenta dificuldades de verificação, podendo gerar impugnações e insegurança jurídica. Diante do exposto, conto com o apoio dessa Ilustre Casa para aprovação do presente Projeto de Lei em regime de urgência. Cruzeta/RN, 2 de dezembro de 2025. ____________________________________ JOAQUIM JOSÉ DE MEDEIROS Prefeito Municipal de Cruzeta/RN EM FASE DE ÚNICA DISCUSSÃO E VOTAÇÃO: CÂMARA MUNICIPAL DE CRUZÊTA GABRIELLA LAISY SILVA DE ARAÚJO VEREADORA – MDB Processo nº 168/2025 REQUERIMENTO Nº 54/2025 Exmª. Sra. Presidente da Câmara Municipal de Cruzeta Requeiro à Mesa, ouvido o Plenário, para que seja encaminhado expediente ao Exmº. Sr. Prefeito Municipal, com cópia à Secretaria de Obras e Serviços Urbanos, solicitando a instalação de um poste de iluminação pública no bairro Alto dos Remédios, nas proximidades da residência do Sr. Ulisses, com acesso à parede do açude, atendendo à necessidade de reforço na iluminação e segurança da localidade. Sala das sessões Pedro Vital, da Câmara Municipal de Cruzeta-RN, em 02 de dezembro de 2025. GABRIELLA LAISY SILVA DE ARAÚJO Vereadora-MDB JUSTIFICATIVA A presente solicitação tem como objetivo melhorar a segurança e a mobilidade dos moradores do Alto dos Remédios, especialmente nas imediações da residência do Sr. Ulisses e acesso à parede do açude, onde a falta de iluminação tem causado transtornos e riscos à população que transita pelo local, principalmente no período noturno. A instalação do poste trará mais tranquilidade, visibilidade e bem-estar aos moradores, representando uma medida simples, porém de grande importância para a comunidade. Diante do exposto, conto com o apoio dos nobres colegas para aprovação do presente requerimento. GABRIELLA LAISY SILVA DE ARAÚJO Vereadora-MDB CÂMARA MUNICIPAL DE CRUZÊTA PATRÍCIO SINDERLEY ARAÚJO DE ASSIS VEREADOR – PSDB Processo nº 169/2025 REQUERIMENTO Nº 55/2025 Exmª. Srª. Presidente da Câmara Municipal de Cruzeta Requeiro a Mesa ouvido o Plenário, para que seja enviado expediente ao Exmº. Sr. Prefeito Municipal, que seja encaminhado cópia à Secretaria de Obras e Serviços Urbanos e ao DNITE, solicitando a implementação de 2 faixas de pedestres nas duas entradas do Alto dos Remédios, 2 redutores de velocidade (quebra-mola), 1 em frente a cerâmica de Sidney e outro em frente à casa de Dedé de Boboco e placas de sinalização também nas duas entradas. Sala Pedro Vital da Câmara Municipal de Cruzeta-RN, em 02 de dezembro de 2025. PATRÍCIO SINDERLEY ARAÚJO DE ASSIS Vereador- PSDB JUSTIFICATIVA A presente proposta é de suma importância, onde se fundamenta na urgente necessidade de salvar vidas no povoado Alto dos Remédios, que registra um histórico trágico de pelo menos cinco acidentes com vítimas fatais. A comunidade, densamente populosa e com alto fluxo diário de funcionários devido às indústrias locais, está exposta a um risco constante de atropelamento, agravado pela alta velocidade dos veículos que cruzam o trecho. Para mitigar esta grave situação de segurança pública, solicito a implementação de duas faixas de pedestres nas entradas para garantir a travessia segura e a instalação de dois redutores de velocidade (quebra-molas) em pontos estratégicos (em frente à cerâmica de Sidney e à casa de Dedé de Boboco), medidas cruciais para forçar a redução da velocidade e proteger a vida dos moradores e trabalhadores. PATRÍCIO SINDERLEY ARAÚJO DE ASSIS Vereador- PSDB CÂMARA MUNICIPAL DE CRUZÊTA CYPRIANO PINHEIRO MEDEIROS DE ARAÚJO VEREADOR - MDB Processo nº 170/2025 REQUERIMENTO Nº 56/2025 Exma. Srª. Presidente da Câmara Municipal de Cruzeta Requeiro a Mesa, ouvido o Plenário, para que seja encaminhado expediente ao Exmº. Sr. Prefeito Municipal, solicitando a implementação de 1 redutor de velocidade (quebra-mola) no Pórtico da entrada de Cruzeta-Acari. Sala Pedro Vital da Câmara Municipal de Cruzeta-RN, em 02 de dezembro de 2025. CYPRIANO PINHEIRO MEDEIROS DE ARAÚJO Vereador- MDB JUSTIFICATIVA O Requerimento solicita a instalação de um redutor de velocidade (quebra-mola) no trecho da RN-288, na altura do Pórtico de entrada de Cruzeta (vindo de Acari). A medida é essencial para a segurança pública, pois visa forçar a redução imediata da velocidade dos veículos que saem da rodovia e adentram a área urbana. Esta intervenção é crucial para prevenir acidentes nessa zona de transição, disciplinar o trânsito e proteger tanto os motoristas quanto os pedestres. CYPRIANO PINHEIRO MEDEIROS DE ARAÚJO Vereador- MDB 6- Do Senhor Vereador Walfredo Cesino de Medeiros - encampado pelos demais Vereadores - Requerimento Verbal - solicitando a Mesa ouvido o plenário, com fundamento no artigo 95, parágrafo 2°, inciso VII do Regimento Interno (Resolução n° 38/90), para que seja consignado em ata, Voto de PESAR pelo falecimento do Senhor Valdeci Medeiros, e que a referida manifestação seja comunicada a sua família. 7- Do Senhor Vereador Itan Lobo de Medeiros - encampado pelos demais Vereadores - Requerimento Verbal - solicitando a Mesa ouvido o plenário, com fundamento no artigo 95, parágrafo 2°, inciso VII do Regimento Interno (Resolução n° 38/90), para que seja consignado em ata, Voto de PESAR pelo falecimento do Senhor Severino Guedes, e que a referida manifestação seja comunicada a sua família. 8- Da Senhora Vereadora Gabriella Laisy Silva de Araújo - encampado pelos demais Vereadores - Requerimento Verbal - solicitando a Mesa ouvido o plenário, com fundamento no artigo 95, parágrafo 2°, inciso VII do Regimento Interno (Resolução n° 38/90), para que seja consignado em ata, Voto de Pesar pelo falecimento de Julyanna Allane Santos de Medeiros e Maria da Guia, e que a referida manifestação seja comunicada as suas famílias. 9- Da Senhora Vereadora Arilúzia Sasnara de Araújo Medeiros - encampado pelos demais Vereadores presentes- Requerimento Verbal, solicitando a Mesa ouvido o plenário, com fundamento no artigo 95, parágrafo 2°, inciso VII do Regimento Interno (Resolução n° 38/90), para que seja consignado em ata, Moção de APLAUSOS, aos idealizadores e artistas da terra que entregaram o trabalho de excelência do projeto da decoração da Magia do Natal, e que a referida manifestação seja comunicada aos responsáveis.