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sessao nº 36

Tipo Ordinária
Número / Ano 36
Date 2025-12-09
native_id254

Documents (2)

ata #

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ATA DA 36º SESSÃO ORDINÁRIA DA 1º SESSÃO LEGISLATIVA DA
18º LEGISLATURA DA CÂMARA MUNICIPAL DE CRUZETA
Aos nove dias do mês de dezembro do ano de dois mil e vinte e cinco, às
dezessete horas (17h), onde funciona o Poder Legislativo, na Sala das Sessões,
foi realizada a 36º SESSÃO ORDINÁRIA DA 1º SESSÃO LEGISLATIVA
DA 18º LEGISLATURA sob a Presidência da Senhora Vereadora Arilúzia
Sasnara de Araújo Medeiros e com os trabalhos secretariado pela Senhora
Vereadora Gabriella Laisy Silva de Araújo. Estiveram presentes os Senhores
Vereadores: Arilúzia Sasnara de Araújo Medeiros, Gabriella Laisy Silva de
Araújo, Hildeberto Diniz Silva Nascimento, Kátia Albertina de Araújo, Patrício
Sinderley Araújo de Assis e Walfredo Cesino de Medeiros. E ausentes os
Senhores Vereadores: Cypriano Pinheiro Medeiros de Araújo, Itan Lobo de
Medeiros e José Ethel Stephan Usando Sales Canuto de Moraes. Havendo
quórum regimental, a Presidente, declarou aberta a 36º Sessão Ordinária e deu
início aos trabalhos. Lida a Ata da sessão anterior, a Presidência colocou a
seguinte ata em votação: 35º Sessão Ordinária da 1º Sessão Legislativa da 18º
Legislatura realizada no dia 09/12/2025, para leitura e votação. Não tendo sido
solicitada a retificação da ata no prazo regimental, a Presidência encaminhou
para votação, sendo aprovada por unanimidade dos votos dos Vereadores
presentes. Em seguida passou-se a leitura do expediente que constou do seguinte:
PROPOSIÇÕES: 1- Do Poder Executivo - Mensagem nº 19/2025,
encaminhando o Projeto de Lei Complementar nº 03/2025, que altera a Lei
Complementar nº 06, de 1º de fevereiro de 1997, e a Lei Complementar nº 45,
de 21 de fevereiro de 2017, para criar a Subcoordenação de Almoxarifado e
Abastecimento Alimentar, e dá outras providências; Mensagem nº 20/2025,
encaminhando o Projeto de Lei nº 21/2025, que extingue o cargo em comissão
de Coordenador de Contabilidade, criado pela Lei nº 893/2007, em cumprimento
à decisão proferida na ADI nº 0800037-25.2024.8.20.0000 do Tribunal de
Justiça do Rio Grande do Norte, e dá outras providências; Mensagem nº
21/2025, encaminhando o Projeto de Lei nº 22/2025, que autoriza o Poder
Executivo Municipal a celebrar Convênio com a Liga Norte Riograndense
Contra o Câncer para prestação de serviços de atendimento na área de prevenção,
diagnóstico e tratamento de neoplasias, e dá outras providências; Projeto de Lei
nº 23/2025, que revoga a Lei Municipal nº 794, de 2002, em cumprimento à
decisão judicial proferida na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 0813875-
35.2024.8.20.0000 e dá outras providências. Não havendo mais nada a ser tratado
no expediente, passou-se a apreciação das matérias constante na pauta da sessão.
Em fase de segunda discussão e votação a PROPOSIÇÃO: 1- Do Senhor
Vereador Itan Lobo de Medeiros - Projeto de Lei nº 18/2025, que reconhece
de utilidade pública, a “COLÔNIA DE PESCADORES 2Z-35, DE
CRUZETA-RN”; e que contava com o parecer da comissão de Legislação,
Justiça e Redação; a mesma favorável ao referido projeto e colocado em
discussão e votação; recebeu seis votos favoráveis, nenhum voto desfavorável e
nenhuma abstenção - Proposição Aprovada. Em fase de primeira discussão e
votação a PROPOSIÇÃO: 1- DO PODER EXECUTIVO: Projeto de Lei Nº
20/2025, que altera a Lei Municipal nº 1.239, de 05 de dezembro de 2024, que
dispõe sobre a regularização de terrenos e autoriza a alienação de bens imóveis
do patrimônio municipal; e colocado em discussão e votação; recebeu seis votos
favoráveis, nenhum voto desfavorável e nenhuma abstenção - Proposição
Aprovada. Em fase de única discussão e votação: PROPOSIÇÕES: 1 - Da
Senhora Vereadora Gabriella Laisy Silva de Araújo — Requerimento nº
54/2025, Requer à Mesa, ouvido o Plenário, para que seja encaminhado
expediente ao Exmº. Sr. Prefeito Municipal, com cópia à Secretaria de Obras e
Serviços Urbanos, solicitando a instalação de um poste de iluminação pública no
bairro Alto dos Remédios, nas proximidades da residência do Sr. Ulisses, com
acesso à parede do açude, atendendo à necessidade de reforço na iluminação e
segurança da localidade; e colocado em discussão e votação; recebeu seis votos
favoráveis, nenhum voto desfavorável e nenhuma abstenção - Proposição
Aprovada; 2- Do Senhor Vereador Patrício Sinderley Araújo de Assis -
Requerimento nº 55/2025, Requer a Mesa ouvido o Plenário, para que seja
enviado expediente ao Exmº. Sr. Prefeito Municipal, que seja encaminhado
cópia à Secretaria de Obras e Serviços Urbanos e ao DNIT, solicitando a
implementação de 2 faixas de pedestres nas duas entradas do Alto dos Remédios,
2 redutores de velocidade (quebra-mola), 1 em frente a cerâmica de Sidney e
outro em frente à casa de Dedé de Boboco € placas de sinalização também nas
duas entradas; e colocado em discussão e votação; recebeu seis votos favoráveis,
nenhum voto desfavorável e nenhuma abstenção - Proposição Aprovada; 3- Do
Senhor Vereador Cypriano Pinheiro Medeiros de Araújo - Requerimento
nº 55/2025, Requer a Mesa, ouvido o Plenário, para que seja encaminhado
expediente ao Exmº. Sr. Prefeito Municipal, solicitando a implementação de 1
redutor de velocidade (quebra-mola) no Pórtico da entrada de Cruzeta-Acari; e
colocado em discussão e votação; recebeu seis votos favoráveis, nenhum voto
desfavorável e nenhuma abstenção - Proposição Aprovada; 4 - Do Senhor
Vereador Walfredo Cesino de Medeiros - encampado pelos demais
Vereadores - Requerimento Verbal - solicitando a Mesa ouvido o plenário, com
fundamento no artigo 95, parágrafo 2º, inciso VII do Regimento Interno
(Resolução nº 38/90), para que seja consignado em ata, Voto de PESAR pelo
falecimento do Senhor Valdeci Medeiros, e que a referida manifestação seja
comunicada a sua família; e colocado em discussão e votação; recebeu seis votos
favoráveis, nenhum voto desfavorável e nenhuma abstenção - Proposição
Aprovada; 5- Do Senhor Vereador Itan Lobo de Medeiros - encampado pelos
demais Vereadores - Requerimento Verbal - solicitando a Mesa ouvido o
plenário, com fundamento no artigo 95, parágrafo 2º, inciso VII do Regimento
Interno (Resolução nº 38/90), para que seja consignado em ata, Voto de PESAR
pelo falecimento do Senhor Severino Guedes, e que a referida manifestação seja
comunicada a sua família; e colocado em discussão e votação; recebeu seis votos
favoráveis, nenhum voto desfavorável e nenhuma abstenção - Proposição
Aprovada; 6- Da Senhora Vereadora Gabriella Laisy Silva de Araújo -
encampado pelos demais Vereadores - Requerimento Verbal - solicitando a
Mesa ouvido o plenário, com fundamento no artigo 95, parágrafo 2º, inciso VII
do Regimento Interno (Resolução nº 38/90), para que seja consignado em ata,
Voto de Pesar pelo falecimento de Julyanna Allane Santos de Medeiros e Maria
da Guia, e que a referida manifestação seja comunicada as suas famílias; e
colocado em discussão e votação; recebeu seis votos favoráveis, nenhum voto
desfavorável e nenhuma abstenção - Proposição Aprovada; 7- Da Senhora
Vereadora Arilúzia Sasnara de Araújo Medeiros - encampado pelos demais
Vereadores presentes- Requerimento Verbal, solicitando a Mesa ouvido o
plenário, com fundamento no artigo 95, parágrafo 2º, inciso VII do Regimento
Interno (Resolução nº 38/90), para que seja consignado em ata, Moção de
APLAUSOS, aos idealizadores e artistas da terra que entregaram o trabalho de
excelência do projeto da decoração da Magia do Natal, e que a referida
manifestação seja comunicada aos responsáveis; e colocado em discussão e
votação; recebeu seis votos favoráveis, nenhum voto desfavorável e nenhuma
abstenção - Proposição Aprovada; ENCERRAMENTO DA SESSÃO: Nada
mais havendo a tratar, a Senhora Presidente às dezenove horas e oito minutos,
agradeceu a presença de todos. Para constar, lavrou-se está ata, que, após lida e
aprovada, será assinada pelos membros da Mesa.
Sala Pedro Vital da Câmara Municipal de Cruzeta — RN, 09 de dezembro de
2025.
À pau
Ver. Arilúzia Sasnara dé e Melieiros Ver. Gabriella Laisy S. de Araújo
Presidente 1º Secretária

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pauta #

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ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
MUNICÍPIO DE CRUZETA
Praça Celso Azevedo, 86 – CEP 59375-000 
CNPJ 08.106.510/0001-50
CÂMARA MUNICIPAL DE CRUZETA 
PAUTA DA 36ª SESSÃO ORDINÁRIA, DA 1ª 
SESSÃO LEGISLATIVA DA 18ª LEGISLATURA
(09/12/2025)
ATA DA 10ª SESSÃO EXTRAORDINÁRIA DA 1ª SESSÃO LEGISLATIVA 
DA 18ª LEGISLATURA DA CÂMARA MUNICIPAL DE CRUZETA
Aos dois dias do mês de dezembro do ano de dois mil e vinte e cinco, às vinte 
horas e trinta minutos (20:30h), onde funciona o Poder Legislativo, na Sala das
Sessões, foi realizada a 10ª SESSÃO EXTRAORDINÁRIA DA 1ª SESSÃO
LEGISLATIVA DA 18ª LEGISLATURA sob a Presidência da Senhora Vereadora 
Arilúzia Sasnara de Araújo Medeiros e com os trabalhos secretariado pela Senhora
Vereadora Gabriella Laisy Silva de Araújo. Estiveram presentes os Senhores 
Vereadores: Arilúzia Sasnara de Araújo Medeiros, Gabriella Laisy Silva de Araújo, 
José Ethel Stephan Usando Sales Canuto de Moraes, Itan Lobo de Medeiros, Kátia 
Albertina de Araújo, Patrício Sinderley Araújo de Assis e Walfredo Cesino de 
Medeiros. E ausentes os Senhores Vereadores: Cypriano Pinheiro Medeiros de 
Araújo e Hildeberto Diniz Silva Nascimento. Havendo quórum regimental, a
Presidente, declarou aberta a 10ª Sessão Extraordinária e deu início aos trabalhos.
Lida a Ata da sessão anterior, a Presidência colocou a seguinte ata em votação: 9ª 
Sessão Extraordinária da 1ª Sessão Legislativa da 18ª Legislatura realizada no dia 
02/12/2025, para leitura e votação. Não tendo sido solicitada a retificação da ata no 
prazo regimental, a Presidência encaminhou para votação, sendo aprovada por 
unanimidade dos votos dos vereadores presentes. Não havendo nada no expediente, 
passou-se a apreciação da matéria da pauta da sessão: PROPOSIÇÕES: Em fase 
de segunda discussão e votação: 1- Do Poder Executivo – Projetos de Leis n° 
19/2025, que autoriza a Alienação de Bens Móveis do Patrimônio Municipal de 
Cruzeta/RN e dá outras providências; e colocado em discussão e votação; recebeu 
sete votos favoráveis, nenhum voto desfavorável e nenhuma abstenção - Proposição 
Aprovada. ENCERRAMENTO DA SESSÃO: Nada mais havendo a tratar, a 
Senhora Presidente às vinte horas e trinta e seis minutos, agradeceu a presença de 
todos. Para constar, lavrou-se está ata, que, após lida e aprovada, será assinada pelos 
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Praça Celso Azevedo, 86 – CEP 59375-000 
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membros da Mesa.
Sala Pedro Vital da Câmara Municipal de Cruzeta – RN, 02 de dezembro de 2025.
Ver. Arilúzia Sasnara de Araújo Medeiros Ver. Gabriella Laisy S. de 
Araújo
Presidente 1º Secretária 
EXPEDIENTE
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MENSAGEM DE Nº 19/2025
JUSTIFICATIVA AO PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 03/2025 
O presente Projeto de Lei Complementar tem por objetivo criar a Subcoordenação de Almoxarifado 
e Abastecimento Alimentar, vinculada à Coordenação de Almoxarifado e Abastecimento Alimentar da 
Secretaria Municipal de Educação, Cultura e Esportes.
A Coordenação de Almoxarifado e Abastecimento Alimentar foi criada pela Lei Complementar nº 
45, de 21 de fevereiro de 2017, em substituição à antiga Subcoordenação de Merenda Escolar. Desde então, 
as atribuições desta Coordenação expandiram-se significativamente, abrangendo não apenas a gestão da 
merenda escolar, mas também o controle de todo o almoxarifado municipal vinculado à Secretaria de 
Educação, Cultura e Esportes.
O crescimento das demandas operacionais, o aumento do número de unidades escolares atendidas 
e a necessidade de maior controle sobre os processos de recebimento, estocagem e distribuição de materiais 
e gêneros alimentícios tornaram imprescindível a criação de um cargo de apoio direto ao Coordenador.
A criação da Subcoordenação permitirá maior eficiência na gestão do almoxarifado e do 
abastecimento alimentar, possibilitando a delegação de tarefas operacionais e o melhor acompanhamento 
das atividades cotidianas. O Subcoordenador atuará como auxiliar direto do Coordenador, contribuindo 
para a celeridade dos processos e para a manutenção dos padrões de qualidade exigidos, especialmente no 
que tange à alimentação escolar.
O cargo proposto possui símbolo CC-3, compatível com a natureza de subcoordenação e em 
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consonância com a estrutura remuneratória já existente no quadro de cargos comissionados do Município, 
a exemplo da Subcoordenação de Eventos Sociais e Culturais, criada pela mesma Lei Complementar nº 
45/2017.
As despesas decorrentes da criação do cargo serão suportadas por dotações orçamentárias próprias, 
já previstas no orçamento vigente, não havendo necessidade de abertura de créditos adicionais.
Diante do exposto, e considerando a necessidade de adequação da estrutura administrativa às 
demandas crescentes da Coordenação de Almoxarifado e Abastecimento Alimentar, submeto o presente 
Projeto de Lei Complementar à apreciação dessa Egrégia Câmara Municipal, solicitando sua aprovação.
Cruzeta-RN, em 8 de dezembro de 2025.
____________________________
Joaquim José de Medeiros
Prefeito Municipal
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PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 03, DE 08 DE DEZEMBRO DE 2025
Altera a Lei Complementar nº 06, de 1º de fevereiro de 
1997, e a Lei Complementar nº 45, de 21 de fevereiro 
de 2017, para criar a Subcoordenação de 
Almoxarifado e Abastecimento Alimentar, e dá outras 
providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE CRUZETA, faço saber que a Câmara Municipal de 
Cruzeta aprovou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
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Art. 1º Fica acrescido ao Art. 5º, inciso III, da Lei Complementar nº 06, de 1º de fevereiro de 
1997, alínea "m" com a seguinte redação:
"Art. 5º .......................................................................................................................
(...)
m) Subcoordenação de Almoxarifado e Abastecimento Alimentar".
Art. 2º - Fica criado o Cargo em Comissão, de livre nomeação e exoneração, símbolo CC-3, 
de Subcoordenador de Almoxarifado e Abastecimento Alimentar, diretamente vinculado à Coordenação de 
Almoxarifado e Abastecimento Alimentar da Secretaria Municipal de Educação, Cultura e Esportes.
Art. 3º - As atribuições e requisitos do cargo criado pela presente Lei Complementar são os 
estabelecidos no Anexo Único desta Lei.
Art. 4º - As despesas decorrentes desta Lei Complementar serão atendidas por dotações 
orçamentárias próprias.
Art. 5º - Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Cruzeta-RN, em 8 de dezembro de 2025.
_____________________________
Joaquim José de Medeiros
Prefeito Municipal
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CNPJ 08.106.510/0001-50
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ANEXO ÚNICO
CARGO: Subcoordenador de Almoxarifado e Abastecimento Alimentar
SÍMBOLO: CC-3
ATRIBUIÇÕES: Auxiliar o Coordenador de Almoxarifado e Abastecimento Alimentar nas atividades de 
recebimento, estocagem, cadastramento e liberação de materiais; colaborar na manutenção da ordem e no 
mapeamento de produtos dentro do almoxarifado; apoiar a supervisão e instrução de colaboradores para 
atendimento de procedimentos operacionais; auxiliar no acompanhamento de relatórios de avaliação de
fornecedores; colaborar no controle orçamentário da área e nos pedidos colocados; apoiar as análises de 
recebimentos de materiais, avaliando restrições para dias e horários dentro da dinâmica do almoxarifado; 
auxiliar na organização dos cardápios e pedidos de produtos para a merenda escolar junto às escolas e 
demais órgãos do Município; colaborar na fiscalização da preparação e armazenamento da merenda escolar 
e dos locais e materiais necessários ao seu preparo, observadas sempre as boas práticas higiênicas e 
sanitárias; desempenhar outras atividades correlatas determinadas pelo Coordenador.
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MENSAGEM DE Nº 20/2025
JUSTIFICATIVA AO PROJETO DE LEI DE Nº 21/2025 
O presente Projeto de Lei tem por objetivo dar cumprimento à decisão proferida pelo 
Tribunal Pleno do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte nos autos da Ação Direta 
de Inconstitucionalidade nº 0800037-25.2024.8.20.0000, julgada em 17 de junho de 2024.
Na referida ação, proposta pelo Ministério Público Estadual, o Tribunal de Justiça 
declarou, por unanimidade de votos, a inconstitucionalidade material do inciso III do art. 1º e do 
inciso III do art. 2º da Lei Municipal nº 893/2007, dispositivos que criaram e definiram as 
atribuições do cargo em comissão de Coordenador de Contabilidade.
Conforme fundamentação do acórdão, relatado pelo Desembargador Saraiva Sobrinho, 
as atribuições conferidas ao cargo de Coordenador de Contabilidade possuem natureza 
eminentemente técnica, incompatíveis com a investidura precária inerente aos cargos 
comissionados. De acordo com o voto condutor, as funções descritas no inciso III do art. 2º da Lei 
nº 893/2007 — tais como escrituração contábil, elaboração de prestação de contas, emissão de 
notas de empenho e organização de balanços — não se enquadram nas hipóteses 
constitucionalmente admitidas para cargos de livre nomeação e exoneração, que devem se destinar 
exclusivamente às atribuições de direção, chefia e assessoramento.
O Tribunal consignou que o provimento do referido cargo em caráter comissionado 
configura violação à regra constitucional do concurso público, prevista no art. 37, inciso II, da 
Constituição Federal, bem como afronta ao art. 26, caput, incisos II e V, da Constituição do Estado 
do Rio Grande do Norte.
Cumpre destacar que o acórdão modulou os efeitos da declaração de 
inconstitucionalidade, com fundamento no art. 27 da Lei nº 9.868/99, postergando a eficácia da 
decisão pelo prazo de seis meses a contar da publicação do acórdão, a fim de viabilizar a adequação 
da estrutura administrativa municipal.
Diante do exposto, a presente proposição legislativa visa promover a adequação do 
ordenamento jurídico municipal à ordem constitucional, extinguindo formalmente o cargo 
declarado inconstitucional e assegurando que as funções contábeis sejam doravante exercidas por 
servidor efetivo, aprovado em concurso público, em consonância com os princípios da legalidade, 
impessoalidade, moralidade e eficiência que regem a Administração Pública.
Ante o exposto, submeto o presente Projeto de Lei à apreciação dessa Egrégia Câmara 
Municipal, solicitando sua tramitação em regime de urgência, considerando o prazo fixado pelo 
Tribunal de Justiça para adequação da estrutura municipal.
ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
MUNICÍPIO DE CRUZETA
Praça Celso Azevedo, 86 – CEP 59375-000 
CNPJ 08.106.510/0001-50
Gabinete do Prefeito Municipal de Cruzeta/RN, em 8 de dezembro de 2025.
_________________________________
JOAQUIM JOSÉ DE MEDEIROS
Prefeito Municipal de Cruzeta/RN
PROJETO DE LEI Nº 21, DE 08 DE DEZEMBRO DE 2025
Extingue o cargo em comissão de Coordenador de Contabilidade, 
criado pela Lei nº 893/2007, em cumprimento à decisão proferida 
na ADI nº 0800037-25.2024.8.20.0000 do Tribunal de Justiça do 
Rio Grande do Norte, e dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE CRUZETA, ESTADO DO RIO GRANDE DO 
NORTE, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal de Cruzeta aprovou 
e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica extinto o cargo em comissão de Coordenador de Contabilidade, previsto 
no inciso III do art. 1º da Lei nº 893, de 2007, bem como as respectivas atribuições constantes do 
inciso III do art. 2º do mesmo diploma legal.
Art. 2º Ficam revogados o inciso III do art. 1º e o inciso III do art. 2º da Lei nº 893, de 
2007.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito Municipal de Cruzeta/RN, em 8 de dezembro de 2025.
JOAQUIM JOSÉ DE MEDEIROS
Prefeito Municipal de Cruzeta/RN
ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
MUNICÍPIO DE CRUZETA
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CNPJ 08.106.510/0001-50
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MUNICÍPIO DE CRUZETA
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CNPJ 08.106.510/0001-50
MENSAGEM DE Nº 21/2025
JUSTIFICATIVA AO PROJETO DE LEI DE N° 22/2025 
O presente Projeto de Lei tem por objetivo autorizar o Poder Executivo Municipal a celebrar 
Convênio com a Liga Norte Riograndense Contra o Câncer, entidade de reconhecida atuação na área 
oncológica e de natureza não lucrativa, para prestação de serviços de atendimento na área de prevenção, 
diagnóstico e tratamento de neoplasias.
A Constituição Federal de 1988, em seu artigo 196, estabelece a saúde como direito de todos e 
dever do Estado, a ser garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem ao acesso universal e 
igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação. A gestão do sistema de saúde é 
descentralizada e compartilhada entre os entes federativos, cabendo aos Municípios, nos termos do artigo 
30, inciso VII, da Carta Magna, a competência para prestar serviços de atendimento à saúde da população.
O artigo 199, § 1º, da Constituição Federal, autoriza que as instituições privadas participem de 
forma complementar do Sistema Único de Saúde, mediante contrato de direito público ou convênio, tendo 
preferência as entidades filantrópicas e as sem fins lucrativos. No mesmo sentido, a Lei Orgânica da Saúde 
(Lei nº 8.080/1990), em seus artigos 24 e 25, regulamenta essa participação, prevendo que o SUS poderá 
recorrer aos serviços da iniciativa privada quando as disponibilidades do setor público forem insuficientes 
para garantir a cobertura assistencial.
O Município de Cruzeta/RN não dispõe, em sua rede própria, de estrutura adequada para 
atendimento especializado na área de oncologia, especialmente no que se refere à prevenção, diagnóstico e 
tratamento de neoplasias, bem como à realização de exames de apoio à diagnose de média e alta 
complexidade. Dessa forma, a celebração do convênio proposto visa a preencher uma lacuna na rede pública 
local e garantir o acesso dos munícipes a tratamentos essenciais.
A Liga Norte Riograndense Contra o Câncer é entidade de notória especialização e referência no 
tratamento oncológico no Estado do Rio Grande do Norte, qualificada como associação privada sem fins 
lucrativos, o que lhe confere preferência legal para participar de forma complementar do SUS, conforme 
disposto no artigo 199, § 1º, da CF/88 e no artigo 25 da Lei nº 8.080/90.
Diante do exposto, o presente Projeto de Lei revela-se de fundamental importância para a garantia 
do direito à saúde dos cidadãos cruzetenses, razão pela qual solicitando sua tramitação em regime de 
urgência, e aprovação da presente proposição aos Nobres Vereadores desta Casa Legislativa.
Cruzeta/RN, 8 de dezembro de 2025.
_________________________________
JOAQUIM JOSÉ DE MEDEIROS
Prefeito Municipal
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PROJETO DE LEI Nº 22, DE 08 DE DEZEMBRO DE 2025
Autoriza o Poder Executivo Municipal a celebrar 
Convênio com a Liga Norte Riograndense Contra o 
Câncer para prestação de serviços de atendimento na 
área de prevenção, diagnóstico e tratamento de 
neoplasias, e dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE CRUZETA, Estado do Rio Grande do Norte, no uso de suas 
atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a celebrar Convênio com a Liga Norte Riograndense 
Contra o Câncer, associação privada sem fins lucrativos, inscrita no CNPJ/MF sob o nº 08.428.765/0001-
39, com sede na Avenida Miguel Castro, 1355, Nossa Senhora de Nazaré, CEP 59062-000, Natal/RN, 
visando o atendimento a pessoas submetidas à prevenção, diagnóstico e tratamento de neoplasias, a 
realização de exames de apoio à diagnose de média e alta complexidade e consultas ambulatoriais.
Art. 2º O Convênio de que trata o art. 1º desta Lei será celebrado pelo Município de Cruzeta/RN, por 
intermédio do Fundo Municipal de Saúde, em regime de cooperação mútua, para desenvolvimento de ações 
e serviços de saúde no âmbito complementar ao Sistema Único de Saúde – SUS.
Art. 3º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias do 
Fundo Municipal de Saúde.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito Municipal de Cruzeta/RN, em 8 de dezembro de 2025.
________________________________________
JOAQUIM JOSÉ DE MEDEIROS
Prefeito Municipal
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MUNICÍPIO DE CRUZETA
Praça Celso Azevedo, 86 – CEP 59375-000 
CNPJ 08.106.510/0001-50
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MUNICÍPIO DE CRUZETA
Praça Celso Azevedo, 86 – CEP 59375-000 
CNPJ 08.106.510/0001-50
MENSAGEM DE Nº 22/2025
JUSTIFICATIVA AO PROJETO DE LEI DE Nº_23/2025 
Nobres Vereadores,
A presente proposição tem por objetivo revogar a Lei Municipal nº 
794/2002, em estrito cumprimento à decisão judicial transitada em julgado e 
atendendo à solicitação do Ministério Público do Estado do Rio Grande do 
Norte, formalizada através do Procedimento de Gestão Administrativa nº 
20.23.2227.0000282/2025-96.
O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte (TJRN), ao julgar a 
Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 0813875-35.2024.8.20.0000, declarou 
a inconstitucionalidade da referida lei municipal. O fundamento da decisão
baseia-se no fato de que a norma impugnada tratava de matéria cuja 
competência legislativa é exclusiva da União, especialmente no que tange ao 
controle sobre jazidas e recursos minerais, conforme dispõem os artigos 20, IX, 
e 22, XII, da Constituição Federal.
A tese firmada pelo Poder Judiciário estabelece que "os recursos 
minerais, como a argila, são bens da União, e qualquer regulamentação 
municipal sobre sua extração viola a competência exclusiva da União".
Portanto, a manutenção da lei no ordenamento jurídico municipal fere 
a Constituição Estadual e a Constituição Federal, gerando insegurança
jurídica. Ademais, esta Casa Legislativa foi oficiada pelo Núcleo Recursal e de 
Controle de Constitucionalidade do MPRN para informar sobre as providências 
adotadas para o cumprimento do acórdão, cujo trânsito em julgado ocorreu em 
04/08/2025.
Diante do exposto, a revogação da Lei Municipal nº 794/2002 é 
medida imperativa para restabelecer a ordem constitucional e cumprir o dever 
ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
MUNICÍPIO DE CRUZETA
Praça Celso Azevedo, 86 – CEP 59375-000 
CNPJ 08.106.510/0001-50
legal desta Câmara Municipal perante o Poder Judiciário.
Requer-se a tramitação da presente matéria em REGIME DE 
URGÊNCIA, dispensando-se os interstícios regimentais, tendo em vista o 
prazo para o envio de informações sobre o cumprimento do julgado, tornando 
imperativa a celeridade na aprovação deste projeto.
Ante o exposto, solicitamos apoio dos nobres Edis para aprovação da
matéria.
Gabinete do Prefeito Municipal de Cruzeta/RN, em 9 de dezembro de 2025.
________________________________________
JOAQUIM JOSÉ DE MEDEIROS
Prefeito Municipal
ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
MUNICÍPIO DE CRUZETA
Praça Celso Azevedo, 86 – CEP 59375-000 
CNPJ 08.106.510/0001-50
PROJETO DE LEI Nº 23/2025
“Revoga a Lei Municipal nº 794, de 2002, 
em cumprimento à decisão judicial 
proferida na Ação Direta de 
Inconstitucionalidade nº 0813875-
35.2024.8.20.0000 e dá outras 
providências.”
FAZ SABER, que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou, e eu,
no uso das atribuições que me são conferidas pela Lei Orgânica Municipal,
sanciono a presente Lei:
Art. 1º. Fica revogada integralmente a Lei Municipal nº 794, de 2002, que 
estabelece a proibição de retirada de argila da bacia do Açude Público de Cruzeta 
para fora do município e destina o material para indústrias ceramistas locais.
Art. 2º. A revogação fundamenta-se no estrito cumprimento de decisão judicial 
transitada em julgado em 04/08/2025, proferida pelo Egrégio Tribunal de Justiça
do Estado do Rio Grande do Norte nos autos da Ação Direta de 
Inconstitucionalidade nº 0813875-35.2024.8.20.0000, que declarou a 
inconstitucionalidade formal da norma por usurpação de competência legislativa 
privativa da União.
Art. 3º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Cruzeta/RN, em 09 de dezembro de 2025.
Gabinete do Prefeito Municipal de Cruzeta/RN, em 09 de dezembro de 2025.
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JOAQUIM JOSÉ DE MEDEIROS
Prefeito Municipal
ORDEM DO DIA
EM FASE DE SEGUNDA DISCUSSÃO E VOTAÇÃO:
A COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO; EMITIU
PARECER FAVORÁVEL A REFERIDA PROPOSIÇÃO
CÂMARA MUNICIPAL DE CRUZÊTA
ITAN LOBO DE MEDEIROS
VEREADOR - MDB
Processo nº 161/2025
PROJETO DE LEI Nº 18/2025
Reconhece de utilidade pública a 
entidade que especifica.
O PREFEITO MUNICIPAL DE CRUZETA
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte 
Lei:
Art. 1º - Fica reconhecida de utilidade pública, a “COLÔNIA DE 
PESCADORES Z-35, DE CRUZETA-RN”, entidade civil, sem fins econômicos, 
com personalidade jurídica própria, com sede e foro na cidade de Cruzêta.
Art. 2º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas 
as disposições em contrário.
Sala Pedro Vital da Câmara Municipal de Cruzêta-RN, em 04 de 
novembro de 2025.
Itan Lobo de Medeiros
Vereador – MDB
JUSTIFICATIVA
A “COLÔNIA DE PESCADORES Z-35, DE CRUZETA-RN”, foi 
fundada em 28 de julho de 1998, com aprovação de seu Estatuto Social, cuja entidade 
tem por finalidade: celebrar convênios, contratos e parcerias com entidades 
governamentais e não governamentais.
O Estatutos da referida Associação foi registrado no Cartório local, sob 
o número 96, as folhas 235/239v do Livro nº A-5, e portanto, tal entidade é portadora 
de personalidade jurídica e por isso, sendo reconhecida como de utilidade pública pelos 
Poderes Públicos estará capacitada a receber subvenções sociais e auxílios dos órgãos 
governamentais.
Itan Lobo de Medeiros
Vereador – MDB
EM FASE DE PRIMEIRA DISCUSSÃO E VOTAÇÃO:
ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
MUNICÍPIO DE CRUZETA
Praça Celso Azevedo, 86 – CEP 59375-000 Fone: (84) 3473 2210
CNPJ 08.106.510/0001-50
PROJETO DE LEI Nº 20/2025
ALTERA A LEI MUNICIPAL Nº 1.239, DE 05 DE 
DEZEMBRO DE 2024, QUE DISPÕE SOBRE A 
REGULARIZAÇÃO DE TERRENOS E AUTORIZA A 
ALIENAÇÃO DE BENS IMÓVEIS DO PATRIMÔNIO 
MUNICIPAL.
O PREFEITO MUNICIPAL DE CRUZETA/RN, faço saber que a Câmara 
Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica reaberto, pelo prazo de 60 (sessenta) dias a contar da publicação 
desta Lei, o prazo previsto no art. 3º da Lei Municipal nº 1.239, de 05 de dezembro de 
2024, para que os ocupantes que edificaram construções nos lotes objeto daquela Lei 
manifestem interesse na aquisição junto à Prefeitura Municipal.
Parágrafo único. Aplicam-se integralmente aos interessados as condições e 
critérios estabelecidos na Lei Municipal nº 1.239/2024.
Art. 2º Fica suprimido o inciso IV do art. 6º da Lei Municipal nº 1.239, de 05 
de dezembro de 2024.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito Municipal de Cruzeta/RN, em 02 de dezembro de 2025.
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JOAQUIM JOSÉ DE MEDEIROS
Prefeito Municipal de Cruzeta/RN
JUSTIFICATIVA
Excelentíssima Senhora Presidente da Câmara Municipal, Excelentíssimas 
Senhoras Vereadoras e Excelentíssimos Senhores Vereadores,
Submeto à apreciação dessa Casa Legislativa o presente Projeto de Lei que 
promove alterações na Lei Municipal nº 1.239/2024, a qual dispõe sobre a 
regularização de terrenos cujas doações foram anuladas judicialmente.
1. DA REABERTURA DE PRAZO PARA OCUPANTES (Art. 1º)
A Lei nº 1.239/2024 estabeleceu prazo de 90 dias para que ocupantes com 
edificações manifestassem interesse na aquisição dos lotes. Alguns ocupantes, todavia, 
não formalizaram a manifestação tempestivamente.
À época, havia incerteza quanto à destinação de parte da área para construção de 
creche municipal, o que pode ter contribuído para a não adesão dentro do prazo legal.
Com a definição e delimitação do espaço destinado à creche, verificou-se que os 
lotes ocupados por esses moradores não serão necessários para a obra pública. 
Considerando que os ocupantes edificaram benfeitorias, demonstrando 
cumprimento da função social da propriedade, e manifestaram interesse em regularizar 
sua situação, justifica-se a reabertura do prazo nas mesmas condições estabelecidas 
para os demais beneficiários.
2. DA SUPRESSÃO DO INCISO IV DO ART. 6º (Art. 2º)
O inciso IV do art. 6º estabelece limitação à arrematação em leilão, impedindo 
que pessoa física ou jurídica arremate mais de dois lotes por reduto familiar. A 
supressão fundamenta-se nos seguintes aspectos: a) Princípio da livre concorrência: A 
Lei Federal nº 14.133/2021 consagra a competitividade como princípio norteador das 
licitações. A restrição limita indevidamente a participação de potenciais interessados, 
podendo afetar negativamente a arrecadação municipal. b) Ausência de interesse 
público específico: Diferentemente das políticas habitacionais de interesse social, os 
lotes remanescentes objeto de leilão não se enquadram nessa categoria. A preferência 
por projetos de interesse social já está contemplada no inciso III do mesmo artigo. c) 
Maximização da arrecadação: A limitação artificial pode afastar investidores, 
prejudicando a arrecadação do Município. d) Dificuldade operacional: O conceito de 
"reduto familiar" apresenta dificuldades de verificação, podendo gerar impugnações e 
insegurança jurídica.
Diante do exposto, conto com o apoio dessa Ilustre Casa para aprovação do 
presente Projeto de Lei em regime de urgência. 
Cruzeta/RN, 2 de dezembro de 2025.
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JOAQUIM JOSÉ DE MEDEIROS
Prefeito Municipal de Cruzeta/RN
EM FASE DE ÚNICA DISCUSSÃO E VOTAÇÃO:
CÂMARA MUNICIPAL DE CRUZÊTA
GABRIELLA LAISY SILVA DE ARAÚJO
VEREADORA – MDB
Processo nº 168/2025 
REQUERIMENTO Nº 54/2025
Exmª. Sra. Presidente da Câmara Municipal de Cruzeta 
Requeiro à Mesa, ouvido o Plenário, para que seja encaminhado expediente ao 
Exmº. Sr. Prefeito Municipal, com cópia à Secretaria de Obras e Serviços Urbanos, 
solicitando a instalação de um poste de iluminação pública no bairro Alto dos 
Remédios, nas proximidades da residência do Sr. Ulisses, com acesso à parede do 
açude, atendendo à necessidade de reforço na iluminação e segurança da localidade.
Sala das sessões Pedro Vital, da Câmara Municipal de Cruzeta-RN, em 02 de dezembro 
de 2025.
GABRIELLA LAISY SILVA DE ARAÚJO
Vereadora-MDB
JUSTIFICATIVA
A presente solicitação tem como objetivo melhorar a segurança e a mobilidade 
dos moradores do Alto dos Remédios, especialmente nas imediações da residência do 
Sr. Ulisses e acesso à parede do açude, onde a falta de iluminação tem causado 
transtornos e riscos à população que transita pelo local, principalmente no período 
noturno.
 A instalação do poste trará mais tranquilidade, visibilidade e bem-estar aos 
moradores, representando uma medida simples, porém de grande importância para a 
comunidade.
 Diante do exposto, conto com o apoio dos nobres colegas para aprovação do 
presente requerimento.
GABRIELLA LAISY SILVA DE ARAÚJO
Vereadora-MDB
CÂMARA MUNICIPAL DE CRUZÊTA
PATRÍCIO SINDERLEY ARAÚJO DE ASSIS
VEREADOR – PSDB
Processo nº 169/2025
REQUERIMENTO Nº 55/2025
Exmª. Srª. Presidente da Câmara Municipal de Cruzeta
Requeiro a Mesa ouvido o Plenário, para que seja enviado expediente ao Exmº. 
Sr. Prefeito Municipal, que seja encaminhado cópia à Secretaria de Obras e Serviços 
Urbanos e ao DNITE, solicitando a implementação de 2 faixas de pedestres nas duas 
entradas do Alto dos Remédios, 2 redutores de velocidade (quebra-mola), 1 em frente 
a cerâmica de Sidney e outro em frente à casa de Dedé de Boboco e placas de 
sinalização também nas duas entradas.
Sala Pedro Vital da Câmara Municipal de Cruzeta-RN, em 02 de dezembro de 
2025.
PATRÍCIO SINDERLEY ARAÚJO DE ASSIS 
Vereador- PSDB
JUSTIFICATIVA
A presente proposta é de suma importância, onde se fundamenta na urgente 
necessidade de salvar vidas no povoado Alto dos Remédios, que registra um histórico 
trágico de pelo menos cinco acidentes com vítimas fatais. A comunidade, densamente 
populosa e com alto fluxo diário de funcionários devido às indústrias locais, está 
exposta a um risco constante de atropelamento, agravado pela alta velocidade dos 
veículos que cruzam o trecho. 
Para mitigar esta grave situação de segurança pública, solicito a implementação 
de duas faixas de pedestres nas entradas para garantir a travessia segura e a instalação 
de dois redutores de velocidade (quebra-molas) em pontos estratégicos (em frente à 
cerâmica de Sidney e à casa de Dedé de Boboco), medidas cruciais para forçar a 
redução da velocidade e proteger a vida dos moradores e trabalhadores.
PATRÍCIO SINDERLEY ARAÚJO DE ASSIS 
Vereador- PSDB
CÂMARA MUNICIPAL DE CRUZÊTA
CYPRIANO PINHEIRO MEDEIROS DE ARAÚJO
VEREADOR - MDB
Processo nº 170/2025
REQUERIMENTO Nº 56/2025
Exma. Srª. Presidente da Câmara Municipal de Cruzeta
Requeiro a Mesa, ouvido o Plenário, para que seja encaminhado expediente ao 
Exmº. Sr. Prefeito Municipal, solicitando a implementação de 1 redutor de velocidade 
(quebra-mola) no Pórtico da entrada de Cruzeta-Acari.
Sala Pedro Vital da Câmara Municipal de Cruzeta-RN, em 02 de dezembro de 
2025.
CYPRIANO PINHEIRO MEDEIROS DE ARAÚJO 
Vereador- MDB
JUSTIFICATIVA
O Requerimento solicita a instalação de um redutor de velocidade (quebra-mola)
no trecho da RN-288, na altura do Pórtico de entrada de Cruzeta (vindo de Acari). A 
medida é essencial para a segurança pública, pois visa forçar a redução imediata da 
velocidade dos veículos que saem da rodovia e adentram a área urbana. Esta 
intervenção é crucial para prevenir acidentes nessa zona de transição, disciplinar o 
trânsito e proteger tanto os motoristas quanto os pedestres.
CYPRIANO PINHEIRO MEDEIROS DE ARAÚJO 
Vereador- MDB
6- Do Senhor Vereador Walfredo Cesino de Medeiros - encampado pelos demais 
Vereadores - Requerimento Verbal - solicitando a Mesa ouvido o plenário, com 
fundamento no artigo 95, parágrafo 2°, inciso VII do Regimento Interno (Resolução 
n° 38/90), para que seja consignado em ata, Voto de PESAR pelo falecimento do 
Senhor Valdeci Medeiros, e que a referida manifestação seja comunicada a sua 
família.
7- Do Senhor Vereador Itan Lobo de Medeiros - encampado pelos demais 
Vereadores - Requerimento Verbal - solicitando a Mesa ouvido o plenário, com 
fundamento no artigo 95, parágrafo 2°, inciso VII do Regimento Interno (Resolução n° 
38/90), para que seja consignado em ata, Voto de PESAR pelo falecimento do Senhor 
Severino Guedes, e que a referida manifestação seja comunicada a sua família.
8- Da Senhora Vereadora Gabriella Laisy Silva de Araújo - encampado pelos 
demais Vereadores - Requerimento Verbal - solicitando a Mesa ouvido o plenário, 
com fundamento no artigo 95, parágrafo 2°, inciso VII do Regimento Interno 
(Resolução n° 38/90), para que seja consignado em ata, Voto de Pesar pelo falecimento 
de Julyanna Allane Santos de Medeiros e Maria da Guia, e que a referida manifestação 
seja comunicada as suas famílias.
9- Da Senhora Vereadora Arilúzia Sasnara de Araújo Medeiros - encampado pelos 
demais Vereadores presentes- Requerimento Verbal, solicitando a Mesa ouvido o 
plenário, com fundamento no artigo 95, parágrafo 2°, inciso VII do Regimento Interno 
(Resolução n° 38/90), para que seja consignado em ata, Moção de APLAUSOS, aos 
idealizadores e artistas da terra que entregaram o trabalho de excelência do projeto da 
decoração da Magia do Natal, e que a referida manifestação seja comunicada aos 
responsáveis.

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