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sessao nº 37

Tipo Ordinária
Número / Ano 37
Date 2025-12-16
native_id256

Documents (2)

ata #

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ATA DA 37º SESSÃO ORDINÁRIA DA 1º SESSÃO LEGISLATIVA DA
18º LEGISLATURA DA CÂMARA MUNICIPAL DE CRUZETA
Aos dezesseis dias do mês de dezembro do ano de dois mil e vinte e cinco, às
dezessete horas (17h), onde funciona o Poder Legislativo, na Sala das Sessões,
foi realizada a 37? SESSÃO ORDINÁRIA DA 1º SESSÃO LEGISLATIVA
DA 18º LEGISLATURA sob a Presidência da Senhora Vereadora Arilúzia
Sasnara de Araújo Medeiros e com os trabalhos secretariado pela Senhora
Vereadora Gabriella Laisy Silva de Araújo. Estiveram presentes os Senhores
Vereadores: Arilúzia Sasnara de Araújo Medeiros, Cypriano Pinheiro Medeiros
de Araújo, Gabriella Laisy Silva de Araújo, Hildeberto Diniz Silva Nascimento,
José Ethel Stephan Usando Sales Canuto de Moraes, Itan Lobo de Medeiros,
Kátia Albertina de Araújo, Patrício Sinderley Araújo de Assis e Walfredo Cesino
de Medeiros. Havendo quórum regimental, a Presidente, declarou aberta a 37º
Sessão Ordinária e deu início aos trabalhos. Lida a Ata da sessão anterior, a
Presidência colocou a seguinte ata em discussão e votação: 11º Sessão
Extraordinária da 1º Sessão Legislativa da 18º Legislatura realizada no dia
| 09/12/2025. Não tendo sido solicitada a retificação da ata no prazo regimental,
| a Presidência encaminhou para votação, sendo aprovada por unanimidade do
| Plenário. Em seguida passou-se a leitura do expediente que constou do seguinte:
| PROPOSIÇÕES: 1- Do Poder Executivo — Mensagem nº 23/2025,
| encaminhando o Projeto de Lei nº 24/2025, que institui o Programa
Municipal de Incentivo Financeiro Educacional, na modalidade da
Educação de Jovens e Adultos — EJA. 2- Do Senhor Vereador Walfredo
Cesino de Medeiros — Requerimento nº 58/2025, que requer a Mesa ouvido
o Plenário, com fundamento no artigo 95, $ 3º inciso VII do Regimento
Interno (Resolução nº 38/90), para que o Projeto de Lei Complementar nº
03/2025 e os Projetos de Leis nºs 21, 22, 23 e 24/2025, do Poder Executivo,
tenham tramitações em Regime de Urgência, de acordo com os dispostos
nos artigos 59, 107 e 108 do citado Regimento Interno. Requeiro, outro sim,
com base no citado artigo 59, que o presente Requerimento seja dispensado
de pareceres de comissões. Nada mais havendo a ser tratado no espediente,
passou-se as apreciações das matérias constntes da pauta da sessão: Em fase de
única discussão e votação a PROPOSIÇÃO: 1- Do Senhor Vereador
Walfredo Cesino de Medeiros — Requerimento nº 58/2025, que Requer a
Mesa ouvido o Plenário, com fundamento no artigo 95, $ 3º inciso VII do
Regimento Interno (Resolução nº 38/90), para que o Projeto de Lei
Complementar nº 03/2025 e os Projeto de Lei nº 21, 22, 23 e 24/2025, do
Poder Executivo, tenham tramitações em Regime de Urgência, de acordo
com os dispostos nos artigos 59, 107 e 108 do citado Regimento Interno.
Requeiro, outro sim, com base no citado artigo 59, que o presente
Requerimento seja dispensado de pareceres de comissões; e colocado em
discussão e votação; recebeu nove votos favoráveis, nenhum voto desfavorável
e nenhuma abstenção - Proposição Aprovada. Em fase de primeira discussão e
votação as PROPOSIÇÕES: 1- Do Poder Executivo - Projeto de Lei
Complementar nº 03/2025, que altera a Lei Complementar nº 06, de 1º de
fevereiro de 1997, e a Lei Complementar nº 45, de 21 de fevereiro de 2017,
para criar a Subcoordenação de Almoxarifado e Abastecimento Alimentar,
e dá outras providências; e colocado em discussão e votação; recebeu nove
votos favoráveis, nenhum voto desfavorável e nenhuma abstenção - Proposição
Aprovada; Projeto de Lei nº 21/2025, que extingue o cargo em comissão de
Coordenador de Contabilidade, criado pela Lei nº 893/2007, em
cumprimento à decisão proferida na ADI nº 0800037-25.2024.8.20.0000 do
Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, e dá outras providências; e
colocado em discussão e votação; recebeu nove votos favoráveis, nenhum voto
desfavorável e nenhuma abstenção - Proposição Aprovada; Projeto de Lei nº
22/2025, que autoriza o Poder Executivo Municipal a celebrar Convênio
com a Liga Norte Riograndense Contra o Câncer para prestação de serviços
de atendimento na área de prevenção, diagnóstico e tratamento de
neoplasias, e dá outras providências; e colocado em discussão e votação;
recebeu nove votos favoráveis, nenhum voto desfavorável e nenhuma abstenção
- Proposição Aprovada; Projeto de Lei nº 23/2025, que revoga a Lei
Municipal nº 794, de 2002, em cumprimento à decisão judicial proferida na
Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 0813875-35.2024.8.20.0000 e dá
outras providências; e colocado em discussão e votação; recebeu oito votos
favoráveis, nenhum voto desfavorável e uma abstenção - Proposição
Aprovada; ENCERRAMENTO DA SESSÃO: Nada mais havendo a tratar, a
Senhora Presidente às dezoito horas e quarenta minutos, agradeceu a presença
de todos. Para constar, lavrou-se está ata, que, após lida e aprovada, será assinada
pelos membros da Mesa.
Sala Pedro Vital da Câmara Municipal de Cruzeta — RN, 16 de dezembro de
2025.
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(CU
Ver. Arilúzia aa! nara Cy edeiros Ver. cabra UÃO . de Araújo
Presidente 1º Secretária

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pauta #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 16

CÂMARA MUNICIPAL DE CRUZETA 
PAUTA DA 37ª SESSÃO ORDINÁRIA, DA 1ª 
SESSÃO LEGISLATIVA DA 18ª LEGISLATURA.
(16/12/2025)
ATA DA 11ª SESSÃO EXTRAORDINÁRIA DA 1ª SESSÃO LEGISLATIVA 
DA 18ª LEGISLATURA DA CÂMARA MUNICIPAL DE CRUZETA
Aos nove dias do mês de dezembro do ano de dois mil e vinte e cinco, às 
dezenove horas e vinte e cinco minutos (19:25h), onde funciona o Poder Legislativo, 
na Sala das Sessões, foi realizada a 11ª SESSÃO EXTRAORDINÁRIA DA 1ª
SESSÃO LEGISLATIVA DA 18ª LEGISLATURA sob a Presidência da Senhora 
Vereadora Arilúzia Sasnara de Araújo Medeiros e comostrabalhossecretariado pela
Senhora Vereadora Gabriella Laisy Silva de Araújo. Estiveram presentes os 
Senhores Vereadores: Arilúzia Sasnara de Araújo Medeiros, Gabriella Laisy Silva
de Araújo, Hildeberto Diniz Silva Nascimento, Kátia Albertina de Araújo, Patrício 
Sinderley Araújo de Assis e Walfredo Cesino de Medeiros. E ausentes os Senhores 
Vereadores: Cypriano Pinheiro Medeiros de Araújo, Itan Lobo de Medeiros e José 
Ethel Stephan Usando Sales Canuto de Moraes. Havendo quórum regimental, a
Presidente, declarou aberta a 11ª Sessão Extraordinária e deu início aos trabalhos.
Lida a Ata da sessão anterior, a Presidência colocou a seguinte ata em votação: 36ª 
Sessão Ordinária da 1ª Sessão Legislativa da 18ª Legislatura realizada no dia 
09/12/2025, para leitura e votação. Não tendo sido solicitada a retificação da ata no 
prazo regimental, a Presidência encaminhou para votação, sendo aprovada por 
unanimidade dos votos dos vereadores presentes. Não havendo nada no expediente, 
passou-se a apreciação da matéria da pauta da sessão: PROPOSIÇÕES: Em fase 
de segunda discussão e votação: 1- Do Poder Executivo – Projeto de Lei n° 
20/2025, que altera a lei municipal nº 1.239, de 05 de dezembro de 2024, que 
dispõe sobre a regularização de terrenos e autoriza a alienação de bens imóveis 
do patrimônio municipal; e colocado em discussão e votação; recebeu seis votos 
favoráveis, nenhum voto desfavorável e nenhuma abstenção - Proposição 
Aprovada. ENCERRAMENTO DA SESSÃO: Nada mais havendo a tratar, a 
Senhora Presidente às dezenove horas e trinta e sete minutos, agradeceu a presença 
de todos. Para constar, lavrou-se está ata, que, após lida e aprovada, será assinada 
pelos membros da Mesa.
Sala Pedro Vital da Câmara Municipal de Cruzeta – RN, 09 de dezembro de 2025.
Ver. Arilúzia Sasnara de Araújo Medeiros Ver. Gabriella Laisy S. de 
Araújo
Presidente 1º Secretária 
EXPEDIENTE
ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
MUNICÍPIO DE CRUZETA
Praça Celso Azevedo, 86 – CEP 59375-000 
CNPJ 08.106.510/0001-50
MENSAGEM DE Nº 23/2025
JUSTIFICATIVA AO PROJETO DE LEI DE Nº 24/2025
Justificativa para Implantação do Programa Municipal de Incentivo Financeiro 
Educacional para Estudantes da EJA
A implementação de um Programa Municipal de Incentivo Financeiro Educacional para 
estudantes da Educação de Jovens e Adultos (EJA) na Rede Municipal de Ensino de Cruzeta-RN, 
e que de acordo com o último censo demográfico (2022) apresentou uma taxa de analfabetismo de 
1.038 pessoas não alfabetizadas, o que equivale a 15,68% da população local, justifica-se pela 
necessidade de enfrentar e superar as desigualdades educacionais históricas que atingem jovens, 
adultos e idosos que não concluíram a educação básica em idade apropriada. Esse público, em sua 
maioria, encontra-se em situação de vulnerabilidade social, econômica e laboral, o que impacta 
diretamente na permanência e no sucesso escolar.
Os indicadores educacionais demonstram que a EJA é marcada por altas taxas de evasão, 
motivadas principalmente por dificuldades financeiras, jornadas extensas de trabalho, 
responsabilidades familiares e escassez de políticas de apoio. O incentivo financeiro, neste 
contexto, surge como estratégia fundamental para reduzir barreiras de acesso e permanência, 
possibilitando que estudantes possam conciliar a vida escolar com suas demandas cotidianas.
Além disso, a ampliação da escolarização de jovens e adultos contribui diretamente para o 
desenvolvimento econômico e social do município, uma vez que:
 promove a elevação da escolaridade da população, ampliando oportunidades de 
inserção no mercado de trabalho;
 fortalece a cidadania e a autonomia dos estudantes;
 impacta positivamente na renda e na qualidade de vida das famílias;
 contribui para a redução de desigualdades intergeracionais;
 reforça o compromisso municipal com as metas do Plano Municipal de Educação e 
com políticas nacionais de enfrentamento ao analfabetismo e ao abandono escolar.
O incentivo financeiro educacional, ao atuar como mecanismo de valorização e 
reconhecimento do esforço dos estudantes da EJA, funciona também como estímulo à 
permanência, à conclusão da trajetória escolar e ao engajamento nos processos formativos. Trata￾se de uma ação que não apenas apoia financeiramente o estudante, mas que reafirma o papel da 
educação como instrumento de transformação social.
Dessa forma, a criação deste programa representa uma política pública estratégica e 
alinhada às necessidades reais da população, contribuindo para a garantia do direito à educação, 
para a redução da evasão e para a promoção de maior justiça social no município.
Requer-se a tramitação da presente matéria em REGIME DE URGÊNCIA, 
dispensando-se os interstícios regimentais, tendo em vista o prazo para o envio de 
informações sobre o cumprimento do julgado, tornando imperativa a celeridade na 
aprovação deste projeto.
Ante o exposto, solicitamos apoio dos nobres Edis para aprovação da
matéria.
Gabinete do Prefeito Municipal de Cruzeta/RN, em 15 de dezembro de 2025.
________________________________________
JOAQUIM JOSÉ DE MEDEIROS
Prefeito Municipal
ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
MUNICÍPIO DE CRUZETA
Praça Celso Azevedo, 86 – CEP 59375-000 
CNPJ 08.106.510/0001-50
PROJETO DE LEI Nº 24/2025
Institui o Programa Municipal de Incentivo 
Financeiro Educacional, na modalidade da 
Educação de Jovens e Adultos – EJA.
Em conformidade com a Lei 9.394/2017 LDB, a Lei 13.005/2014 – Meta 9 do PNE e Lei 
Orgânica Municipal, o Prefeito Municipal de Cruzeta-RN, faço saber que a Câmara Municipal 
decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Esta Lei institui o PMIFE - Programa Municipal de Incentivo Financeiro e 
Educacional, na modalidade da EJA – Educação de Jovens e Adultos, destinado à permanência, 
inclusão e à conclusão escolar de estudantes matriculados no ensino fundamental público, da rede 
municipal de ensino de Cruzeta-RN. 
§ 1º - São elegíveis ao incentivo de que trata esta Lei os estudantes matriculados na EJA e 
que não concluíram o ensino fundamental na faixa etária correspondente (1º e 2º Segmentos). 
§ 2º- Para a modalidade de Educação de Jovens e Adultos (EJA), são elegíveis ao incentivo 
de que trata esta Lei os estudantes de 15 (quinze) anos ou mais. 
§ 3º- A elegibilidade ao incentivo de que trata esta Lei obedecerá a quantidade de vagas 
oferecidas pela SMECE e critérios relacionados, nos termos do regulamento, em especial à 
situação de vulnerabilidade social:
I - Situação de pobreza ou extrema pobreza;
II - Desemprego de responsáveis familiares; 
III - Trabalho informal e renda instável;
IV - Dependência de benefícios sociais; e
V - Que não concluíram o ensino fundamental.
ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
MUNICÍPIO DE CRUZETA
Praça Celso Azevedo, 86 – CEP 59375-000 
CNPJ 08.106.510/0001-50
Art. 2º- São objetivos do incentivo financeiro educacional destinado à permanência e à 
conclusão escolar na EJA: 
I - Democratizar o acesso dos jovens ao ensino fundamental e estimular a sua permanência 
nele; 
II - Amenizar os efeitos das desigualdades sociais na permanência e na conclusão do ensino 
fundamental; 
III - Reduzir as taxas de retenção, de abandono e de evasão escolar; 
IV - Contribuir para a promoção da inclusão social pela educação; 
V - Promover o desenvolvimento humano, com atuação sobre determinantes estruturais da 
desigualdade extrema e de sua reprodução intergeracional; e
VI - Estimular a mobilidade social. 
Art. 3º - O acesso e a permanência dos estudantes ao incentivo de que trata esta Lei 
obedecerão aos seguintes requisitos, na forma do regulamento: 
I - Efetivação da matrícula no segmento, período ou fase da EJA, no início de cada ano 
letivo; 
II - Frequência escolar mínima de 75% (setenta e cinco por cento) do total de horas letivas; 
III - Conclusão do ano letivo com aprovação escolar.
§1º - A verificação dos requisitos e valores financeiros de que trata este artigo e a 
operacionalização do incentivo de que trata esta Lei ficarão sob a responsabilidade da autoridade 
competente municipal responsável pela área de educação, através de Decreto Municipal. 
§2º - O incentivo de que trata esta Lei não será considerado para fins de cálculo da renda 
familiar para acesso a outros benefícios socioassistenciais. 
Art. 4º- É vedada a concessão deste Programa aos estudantes que tenham concluído o 
Ensino Fundamental, bem como aos menores de quinze anos. 
ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
MUNICÍPIO DE CRUZETA
Praça Celso Azevedo, 86 – CEP 59375-000 
CNPJ 08.106.510/0001-50
Art.5º - Farão jus ao pagamento do incentivo financeiro educacional os alunos que, além 
de comprovarem o cumprimento dos requisitos do art. 3º, aceitarem e assinarem pessoalmente, ou 
por meio de seus pais ou representantes legais, o termo de compromisso. 
Art. 6º- O incentivo financeiro educacional será repassado aos pais ou ao responsável legal 
do aluno menor de idade e diretamente ao aluno maior, ou emancipado, por transferência bancária 
em Conta Corrente específica e mediante assinatura de Termo de Compromisso. 
Art. 7º - O valor do incentivo financeiro educacional e o total de vagas para os 
beneficiários, será definido via Decreto Municipal no início do ano letivo, podendo ser este valor, 
corrigido anualmente de acordo com a previsão de recursos orçamentários destinados ao Programa 
nos anos subsequentes. 
Art. 8º- A duração do incentivo financeiro educacional será de acordo com os 200 dias 
letivos do Calendário Escolar (de acordo com a estrutura curricular da EJA).
PARÁGRAFO ÚNICO. O Poder Executivo Municipal deverá compatibilizar a 
quantidade de beneficiários do Programa de que trata essa Lei com as dotações orçamentárias 
existentes, estipulando, assim, o total de vagas para o referido Programa. 
Art. 9º- O incentivo financeiro educacional será ofertado mensalmente, a partir da 
comprovação da frequência e do relatório de avaliação que indique efetiva participação e 
condições de avanço e aprovação emitidos pela instituição escolar, para novos estudantes do 1º 
(primeiro) e 2º (segundo) Seguimentos da EJA.
Art. 10º - O incentivo financeiro educacional não será pago por períodos retroativos, 
anteriores a esta Lei ou à data de comprovação dos requisitos do art. 3º, não retroagindo, portanto, 
ao ato da matrícula do aluno. 
ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
MUNICÍPIO DE CRUZETA
Praça Celso Azevedo, 86 – CEP 59375-000 
CNPJ 08.106.510/0001-50
Art. 11º - Perderá, imediatamente, o direito ao recebimento do incentivo financeiro 
educacional o aluno que: 
a) A qualquer tempo, deixar de cumprir com os requisitos do art. 3º; 
b)Tiver faltas injustificadas de 05 dias consecutivos; 
c) Encerrar sua matrícula na Rede Municipal de Ensino; 
d)Praticar qualquer ato ilegal ou fraudulento, a fim de burlar o sistema do incentivo 
financeiro educacional, sem prejuízo das demais sanções cabíveis, como a devolução do valor 
recebido; 
e) Praticar atos infracionários que violem normas escolares (Regimento Interno) ou 
busquem fraudar o Programa. 
Art. 12º- As despesas desta Lei serão custeadas na Lei orçamentária vigente, fazendo-se 
constar a dotação orçamentária nos decretos de fixação atualização ou revisão no valor do 
benefício. 
Art. 13º - O incentivo financeiro educacional de que trata esta Lei, não é benefício 
assistencial, e sim mecanismo pedagógico de permanência escolar, de responsabilidade da 
Secretaria Municipal de Educação, Cultura e Esporte – SMECE.
Art. 14º - A validação da frequência mensal e aprovação final para efeitos legais dos 
estudantes, ficará a cargo da instituição escolar e repassada mensalmente para a Secretaria 
Municipal de Educação, Cultura e Esporte, tendo por base o SIGEduc – Sistema Integrado de 
Gestão da Educação. 
Art. 15º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito Municipal de Cruzeta/RN, em 15 de dezembro de 2025.
_______________________________________
JOAQUIM JOSÉ DE MEDEIROS
Prefeito Municipal
ORDEM DO DIA
EM FASE DE PRIMEIRA DISCUSSÃO E 
VOTAÇÃO:
ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
MUNICÍPIO DE CRUZETA
Praça Celso Azevedo, 86 – CEP 59375-000 
CNPJ 08.106.510/0001-50
MENSAGEM DE Nº 19/2025
JUSTIFICATIVA AO PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 03/2025 
O presente Projeto de Lei Complementar tem por objetivo criar a Subcoordenação de Almoxarifado 
e Abastecimento Alimentar, vinculada à Coordenação de Almoxarifado e Abastecimento Alimentar da 
Secretaria Municipal de Educação, Cultura e Esportes.
A Coordenação de Almoxarifado e Abastecimento Alimentar foi criada pela Lei Complementar nº 
45, de 21 de fevereiro de 2017, em substituição à antiga Subcoordenação de Merenda Escolar. Desde então, 
as atribuições desta Coordenação expandiram-se significativamente, abrangendo não apenas a gestão da 
merenda escolar, mas também o controle de todo o almoxarifado municipal vinculado à Secretaria de 
Educação, Cultura e Esportes.
O crescimento das demandas operacionais, o aumento do número de unidades escolares atendidas 
e a necessidade de maior controle sobre os processos de recebimento, estocagem e distribuição de materiais 
e gêneros alimentícios tornaram imprescindível a criação de um cargo de apoio direto ao Coordenador.
A criação da Subcoordenação permitirá maior eficiência na gestão do almoxarifado e do 
abastecimento alimentar, possibilitando a delegação de tarefas operacionais e o melhor acompanhamento 
das atividades cotidianas. O Subcoordenador atuará como auxiliar direto do Coordenador, contribuindo 
para a celeridade dos processos e para a manutenção dos padrões de qualidade exigidos, especialmente no 
que tange à alimentação escolar.
O cargo proposto possui símbolo CC-3, compatível com a natureza de subcoordenação e em 
consonância com a estrutura remuneratória já existente no quadro de cargos comissionados do Município, 
a exemplo da Subcoordenação de Eventos Sociais e Culturais, criada pela mesma Lei Complementar nº 
45/2017.
As despesas decorrentes da criação do cargo serão suportadas por dotações orçamentárias próprias, 
já previstas no orçamento vigente, não havendo necessidade de abertura de créditos adicionais.
Diante do exposto, e considerando a necessidade de adequação da estrutura administrativa às 
demandas crescentes da Coordenação de Almoxarifado e Abastecimento Alimentar, submeto o presente 
Projeto de Lei Complementar à apreciação dessa Egrégia Câmara Municipal, solicitando sua aprovação.
Cruzeta-RN, em 8 de dezembro de 2025.
____________________________
Joaquim José de Medeiros
Prefeito Municipal
ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
MUNICÍPIO DE CRUZETA
Praça Celso Azevedo, 86 – CEP 59375-000 
CNPJ 08.106.510/0001-50
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 03, DE 08 DE DEZEMBRO DE 2025
Altera a Lei Complementar nº 06, de 1º de fevereiro de 
1997, e a Lei Complementar nº 45, de 21 de fevereiro 
de 2017, para criar a Subcoordenação de 
Almoxarifado e Abastecimento Alimentar, e dá outras 
providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE CRUZETA, faço saber que a Câmara Municipal de 
Cruzeta aprovou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º Fica acrescido ao Art. 5º, inciso III, da Lei Complementar nº 06, de 1º de fevereiro de 
1997, alínea "m" com a seguinte redação:
"Art. 5º .......................................................................................................................
(...)
m) Subcoordenação de Almoxarifado e Abastecimento Alimentar".
Art. 2º - Fica criado o Cargo em Comissão, de livre nomeação e exoneração, símbolo CC-3, 
de Subcoordenador de Almoxarifado e Abastecimento Alimentar, diretamente vinculado à Coordenação de 
Almoxarifado e Abastecimento Alimentar da Secretaria Municipal de Educação, Cultura e Esportes.
Art. 3º - As atribuições e requisitos do cargo criado pela presente Lei Complementar são os 
estabelecidos no Anexo Único desta Lei.
Art. 4º - As despesas decorrentes desta Lei Complementar serão atendidas por dotações 
orçamentárias próprias.
Art. 5º - Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Cruzeta-RN, em 8 de dezembro de 2025.
_____________________________
Joaquim José de Medeiros
Prefeito Municipal
ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
MUNICÍPIO DE CRUZETA
Praça Celso Azevedo, 86 – CEP 59375-000 
CNPJ 08.106.510/0001-50
ANEXO ÚNICO
CARGO: Subcoordenador de Almoxarifado e Abastecimento Alimentar
SÍMBOLO: CC-3
ATRIBUIÇÕES: Auxiliar o Coordenador de Almoxarifado e Abastecimento Alimentar nas atividades de 
recebimento, estocagem, cadastramento e liberação de materiais; colaborar na manutenção da ordem e no 
mapeamento de produtos dentro do almoxarifado; apoiar a supervisão e instrução de colaboradores para 
atendimento de procedimentos operacionais; auxiliar no acompanhamento de relatórios de avaliação de 
fornecedores; colaborar no controle orçamentário da área e nos pedidos colocados; apoiar as análises de 
recebimentos de materiais, avaliando restrições para dias e horários dentro da dinâmica do almoxarifado; 
auxiliar na organização dos cardápios e pedidos de produtos para a merenda escolar junto às escolas e 
demais órgãos do Município; colaborar na fiscalização da preparação e armazenamento da merenda escolar 
e dos locais e materiais necessários ao seu preparo, observadas sempre as boas práticas higiênicas e 
sanitárias; desempenhar outras atividades correlatas determinadas pelo Coordenador.
ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
MUNICÍPIO DE CRUZETA
Praça Celso Azevedo, 86 – CEP 59375-000 
CNPJ 08.106.510/0001-50
MENSAGEM DE Nº 20/2025
JUSTIFICATIVA AO PROJETO DE LEI DE Nº 21/2025 
O presente Projeto de Lei tem por objetivo dar cumprimento à decisão proferida pelo 
Tribunal Pleno do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte nos autos da Ação Direta 
de Inconstitucionalidade nº 0800037-25.2024.8.20.0000, julgada em 17 de junho de 2024.
Na referida ação, proposta pelo Ministério Público Estadual, o Tribunal de Justiça 
declarou, por unanimidade de votos, a inconstitucionalidade material do inciso III do art. 1º e do 
inciso III do art. 2º da Lei Municipal nº 893/2007, dispositivos que criaram e definiram as 
atribuições do cargo em comissão de Coordenador de Contabilidade.
Conforme fundamentação do acórdão, relatado pelo Desembargador Saraiva Sobrinho, 
as atribuições conferidas ao cargo de Coordenador de Contabilidade possuem natureza 
eminentemente técnica, incompatíveis com a investidura precária inerente aos cargos 
comissionados. De acordo com o voto condutor, as funções descritas no inciso III do art. 2º da Lei 
nº 893/2007 — tais como escrituração contábil, elaboração de prestação de contas, emissão de 
notas de empenho e organização de balanços — não se enquadram nas hipóteses 
constitucionalmente admitidas para cargos de livre nomeação e exoneração, que devem se destinar 
exclusivamente às atribuições de direção, chefia e assessoramento.
O Tribunal consignou que o provimento do referido cargo em caráter comissionado 
configura violação à regra constitucional do concurso público, prevista no art. 37, inciso II, da 
Constituição Federal, bem como afronta ao art. 26, caput, incisos II e V, da Constituição do Estado 
do Rio Grande do Norte.
Cumpre destacar que o acórdão modulou os efeitos da declaração de 
inconstitucionalidade, com fundamento no art. 27 da Lei nº 9.868/99, postergando a eficácia da 
decisão pelo prazo de seis meses a contar da publicação do acórdão, a fim de viabilizar a adequação 
da estrutura administrativa municipal.
Diante do exposto, a presente proposição legislativa visa promover a adequação do 
ordenamento jurídico municipal à ordem constitucional, extinguindo formalmente o cargo 
declarado inconstitucional e assegurando que as funções contábeis sejam doravante exercidas por 
servidor efetivo, aprovado em concurso público, em consonância com os princípios da legalidade, 
impessoalidade, moralidade e eficiência que regem a Administração Pública.
Ante o exposto, submeto o presente Projeto de Lei à apreciação dessa Egrégia Câmara 
Municipal, solicitando sua tramitação em regime de urgência, considerando o prazo fixado pelo 
Tribunal de Justiça para adequação da estrutura municipal.
Gabinete do Prefeito Municipal de Cruzeta/RN, em 8 de dezembro de 2025.
_________________________________
JOAQUIM JOSÉ DE MEDEIROS
Prefeito Municipal de Cruzeta/RN
ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
MUNICÍPIO DE CRUZETA
Praça Celso Azevedo, 86 – CEP 59375-000 
CNPJ 08.106.510/0001-50
PROJETO DE LEI Nº 21, DE 08 DE DEZEMBRO DE 2025
Extingue o cargo em comissão de Coordenador de Contabilidade, 
criado pela Lei nº 893/2007, em cumprimento à decisão proferida 
na ADI nº 0800037-25.2024.8.20.0000 do Tribunal de Justiça do 
Rio Grande do Norte, e dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE CRUZETA, ESTADO DO RIO GRANDE DO 
NORTE, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal de Cruzeta aprovou 
e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica extinto o cargo em comissão de Coordenador de Contabilidade, previsto 
no inciso III do art. 1º da Lei nº 893, de 2007, bem como as respectivas atribuições constantes do 
inciso III do art. 2º do mesmo diploma legal.
Art. 2º Ficam revogados o inciso III do art. 1º e o inciso III do art. 2º da Lei nº 893, de 
2007.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito Municipal de Cruzeta/RN, em 8 de dezembro de 2025.
JOAQUIM JOSÉ DE MEDEIROS
Prefeito Municipal de Cruzeta/RN
ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
MUNICÍPIO DE CRUZETA
Praça Celso Azevedo, 86 – CEP 59375-000 
CNPJ 08.106.510/0001-50
MENSAGEM DE Nº 21/2025
JUSTIFICATIVA AO PROJETO DE LEI DE N° 22/2025 
O presente Projeto de Lei tem por objetivo autorizar o Poder Executivo Municipal a celebrar 
Convênio com a Liga Norte Riograndense Contra o Câncer, entidade de reconhecida atuação na área 
oncológica e de natureza não lucrativa, para prestação de serviços de atendimento na área de prevenção, 
diagnóstico e tratamento de neoplasias.
A Constituição Federal de 1988, em seu artigo 196, estabelece a saúde como direito de todos e 
dever do Estado, a ser garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem ao acesso universal e 
igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação. A gestão do sistema de saúde é 
descentralizada e compartilhada entre os entes federativos, cabendo aos Municípios, nos termos do artigo 
30, inciso VII, da Carta Magna, a competência para prestar serviços de atendimento à saúde da população.
O artigo 199, § 1º, da Constituição Federal, autoriza que as instituições privadas participem de 
forma complementar do Sistema Único de Saúde, mediante contrato de direito público ou convênio, tendo 
preferência as entidades filantrópicas e as sem fins lucrativos. No mesmo sentido, a Lei Orgânica da Saúde 
(Lei nº 8.080/1990), em seus artigos 24 e 25, regulamenta essa participação, prevendo que o SUS poderá 
recorrer aos serviços da iniciativa privada quando as disponibilidades do setor público forem insuficientes 
para garantir a cobertura assistencial.
O Município de Cruzeta/RN não dispõe, em sua rede própria, de estrutura adequada para 
atendimento especializado na área de oncologia, especialmente no que se refere à prevenção, diagnóstico e 
tratamento de neoplasias, bem como à realização de exames de apoio à diagnose de média e alta 
complexidade. Dessa forma, a celebração do convênio proposto visa a preencher uma lacuna na rede pública 
local e garantir o acesso dos munícipes a tratamentos essenciais.
A Liga Norte Riograndense Contra o Câncer é entidade de notória especialização e referência no 
tratamento oncológico no Estado do Rio Grande do Norte, qualificada como associação privada sem fins 
lucrativos, o que lhe confere preferência legal para participar de forma complementar do SUS, conforme 
disposto no artigo 199, § 1º, da CF/88 e no artigo 25 da Lei nº 8.080/90.
Diante do exposto, o presente Projeto de Lei revela-se de fundamental importância para a garantia 
do direito à saúde dos cidadãos cruzetenses, razão pela qual solicitando sua tramitação em regime de 
urgência, e aprovação da presente proposição aos Nobres Vereadores desta Casa Legislativa.
Cruzeta/RN, 8 de dezembro de 2025.
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JOAQUIM JOSÉ DE MEDEIROS
Prefeito Municipal
ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
MUNICÍPIO DE CRUZETA
Praça Celso Azevedo, 86 – CEP 59375-000 
CNPJ 08.106.510/0001-50
PROJETO DE LEI Nº 22, DE 08 DE DEZEMBRO DE 2025
Autoriza o Poder Executivo Municipal a celebrar 
Convênio com a Liga Norte Riograndense Contra o 
Câncer para prestação de serviços de atendimento na 
área de prevenção, diagnóstico e tratamento de 
neoplasias, e dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE CRUZETA, Estado do Rio Grande do Norte, no uso de suas 
atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a celebrar Convênio com a Liga Norte Riograndense 
Contra o Câncer, associação privada sem fins lucrativos, inscrita no CNPJ/MF sob o nº 08.428.765/0001-
39, com sede na Avenida Miguel Castro, 1355, Nossa Senhora de Nazaré, CEP 59062-000, Natal/RN, 
visando o atendimento a pessoas submetidas à prevenção, diagnóstico e tratamento de neoplasias, a 
realização de exames de apoio à diagnose de média e alta complexidade e consultas ambulatoriais.
Art. 2º O Convênio de que trata o art. 1º desta Lei será celebrado pelo Município de Cruzeta/RN, por 
intermédio do Fundo Municipal de Saúde, em regime de cooperação mútua, para desenvolvimento de ações 
e serviços de saúde no âmbito complementar ao Sistema Único de Saúde – SUS.
Art. 3º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias do 
Fundo Municipal de Saúde.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito Municipal de Cruzeta/RN, em 8 de dezembro de 2025.
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JOAQUIM JOSÉ DE MEDEIROS
Prefeito Municipal
ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
MUNICÍPIO DE CRUZETA
Praça Celso Azevedo, 86 – CEP 59375-000 
CNPJ 08.106.510/0001-50
MENSAGEM DE Nº 22/2025
JUSTIFICATIVA AO PROJETO DE LEI DE Nº_23/2025 
Nobres Vereadores,
A presente proposição tem por objetivo revogar a Lei Municipal nº 
794/2002, em estrito cumprimento à decisão judicial transitada em julgado e 
atendendo à solicitação do Ministério Público do Estado do Rio Grande do 
Norte, formalizada através do Procedimento de Gestão Administrativa nº 
20.23.2227.0000282/2025-96.
O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte (TJRN), ao julgar a 
Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 0813875-35.2024.8.20.0000, declarou 
a inconstitucionalidade da referida lei municipal. O fundamento da decisão
baseia-se no fato de que a norma impugnada tratava de matéria cuja 
competência legislativa é exclusiva da União, especialmente no que tange ao 
controle sobre jazidas e recursos minerais, conforme dispõem os artigos 20, IX, 
e 22, XII, da Constituição Federal.
A tese firmada pelo Poder Judiciário estabelece que "os recursos 
minerais, como a argila, são bens da União, e qualquer regulamentação 
municipal sobre sua extração viola a competência exclusiva da União".
Portanto, a manutenção da lei no ordenamento jurídico municipal fere 
a Constituição Estadual e a Constituição Federal, gerando insegurança
jurídica. Ademais, esta Casa Legislativa foi oficiada pelo Núcleo Recursal e de 
Controle de Constitucionalidade do MPRN para informar sobre as providências 
adotadas para o cumprimento do acórdão, cujo trânsito em julgado ocorreu em 
04/08/2025.
Diante do exposto, a revogação da Lei Municipal nº 794/2002 é 
medida imperativa para restabelecer a ordem constitucional e cumprir o dever 
legal desta Câmara Municipal perante o Poder Judiciário.
Requer-se a tramitação da presente matéria em REGIME DE 
URGÊNCIA, dispensando-se os interstícios regimentais, tendo em vista o 
prazo para o envio de informações sobre o cumprimento do julgado, tornando 
imperativa a celeridade na aprovação deste projeto.
Ante o exposto, solicitamos apoio dos nobres Edis para aprovação da
matéria.
Gabinete do Prefeito Municipal de Cruzeta/RN, em 9 de dezembro de 2025.
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JOAQUIM JOSÉ DE MEDEIROS
Prefeito Municipal
ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
MUNICÍPIO DE CRUZETA
Praça Celso Azevedo, 86 – CEP 59375-000 
CNPJ 08.106.510/0001-50
PROJETO DE LEI Nº 23/2025
“Revoga a Lei Municipal nº 794, de 2002, 
em cumprimento à decisão judicial 
proferida na Ação Direta de 
Inconstitucionalidade nº 0813875-
35.2024.8.20.0000 e dá outras 
providências.”
FAZ SABER, que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou, e eu,
no uso das atribuições que me são conferidas pela Lei Orgânica Municipal,
sanciono a presente Lei:
Art. 1º. Fica revogada integralmente a Lei Municipal nº 794, de 2002, que 
estabelece a proibição de retirada de argila da bacia do Açude Público de Cruzeta 
para fora do município e destina o material para indústrias ceramistas locais.
Art. 2º. A revogação fundamenta-se no estrito cumprimento de decisão judicial 
transitada em julgado em 04/08/2025, proferida pelo Egrégio Tribunal de Justiça
do Estado do Rio Grande do Norte nos autos da Ação Direta de 
Inconstitucionalidade nº 0813875-35.2024.8.20.0000, que declarou a 
inconstitucionalidade formal da norma por usurpação de competência legislativa 
privativa da União.
Art. 3º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Cruzeta/RN, em 09 de dezembro de 2025.
Gabinete do Prefeito Municipal de Cruzeta/RN, em 09 de dezembro de 2025.
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JOAQUIM JOSÉ DE MEDEIROS
Prefeito Municipal

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