br-locleg corpus explorer

← Cruzeta (RN)

sessao nº 4

Tipo Extraordinária
Número / Ano 4
Date 2026-01-26
native_id268

Documents (2)

ata #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.95 · pages: 2

ATA DA 4º SESSÃO EXTRAORDINÁRIA DA 2º SESSÃO LEGISLATIVA
DA 18º LEGISLATURA DA CÂMARA MUNICIPAL DE CRUZETA
Aos vinte e seis dias do mês de janeiro do ano de dois mil e vinte e seis, às
dezessete horas (17h), onde funciona o Poder Legislativo, na Sala das Sessões, foi
realizada a 4º SESSÃO EXTRAORDINÁRIA DA 2º SESSÃO
LEGISLATIVA DA 18º LEGISLATURA sob a Presidência do Senhor Vereador
Cypriano Pinheiro Medeiros de Araújo e com os trabalhos secretariado pela
Senhora Vereadora Gabriella Laisy Silva de Araújo. Estiveram presentes os
Senhores Vereadores: Cypriano Pinheiro Medeiros de Araújo, Gabriella Laisy
Silva de Araújo, Hildeberto Diniz Silva Nascimento, Kátia Albertina de Araújo e
Walfredo Cesino de Medeiros. Ausentes os senhores vereadores: Arilúzia Sasnara
de Araújo Medeiros, José Ethel Stephan Usando Sales Canuto de Moraes, Itan
Lobo de Medeiros e Patrício Sinderley Araújo de Assis, havendo quórum
regimental, o Presidente, declarou aberta a 4º Sessão Extraordinária e deu início
aos trabalhos. Lida a Ata da sessão anterior, a Presidência colocou a seguinte ata
em votação: 3º Sessão Extraordinária da 2º Sessão Legislativa da 18º Legislatura
realizada do dia 21/01/2026, para leitura e votação. Não tendo sido solicitada a
retificação da ata no prazo regimental, a Presidência encaminhou para votação,
sendo aprovada por unanimidade dos Vereadores presentes. Em seguida passou-
se a leitura do expediente que constou do seguinte: 1- Do Poder Executivo: Oficio
nº 006/2026, solicitando a realização de Sessão Extraordinária nesta Casa
Legislativa, em cumprimento ao disposto no art. 44, 8 2º, da Lei Orgânica do
Município, COMUNICAR que, nesta data, apus VETO TOTAL ao Autógrafo do
Projeto de Lei nº 01/2026, conforme as Razões de Veto anexas, que passam a
fazer parte integrante deste expediente. 2- VETO Nº 001/2026, O PREFEITO
MUNICIPAL DE CRUZETA, no uso das atribuições que lhe confere o Art. 44, 8
2º, da Lei Orgânica do Município, decide opor VETO TOTAL ao Autógrafo do
Projeto de Lei nº 01/2026, que "Dispõe sobre a revisão geral anual dos
vencimentos de cargos públicos e representações dos cargos em comissão”.
Mensagem nº 04/2026, encaminhando o Projeto de Lei nº 02/2026, que dispõe
sobre a revisão geral anual dos vencimentos de cargos públicos e representações
dos cargos em comissão, nos termos do artigo 37, inciso X, da Constituição
Federal, e dá outras providências. Mensagem nº 03/2026, encaminhando o
Projeto de Lei Complementar nº 02/2026, Atualiza o valor salarial dos professores
da rede municipal de educação de acordo com a Lei Federal nº 11.738, de 16 de
julho de 2008. 5- Do Senhor Vereador Walfredo Cesino de Medeiros —
Requerimento nº 02/2026, Requer a Mesa ouvido o Plenário, com fundamento
no artigo 95, 4 3º inciso VII do Regimento Interno (Resolução nº 38/90), para que
o Projeto de Lei nº 01/2026 tenha Veto Total tenha tramitação em Regime de
Urgência, de acordo com os dispostos nos artigos 59, 107 e 108 do citado
Regimento Interno. Do Senhor Vereador Walfredo Cesino de Medeiros —
Requerimento nº 03/2026, Requer a Mesa ouvido o Plenário, com fundamento
no artigo 95, 8 3º inciso VII do Regimento Interno (Resolução nº 38/90), para que
o Projeto de Lei nº 02/2026, e o Projeto de Lei Complementar nº 02/2026 do
Poder Executivo, tenha tramitação em Regime de Urgência, de acordo com os
dispostos nos artigos 59, 107 e 108 do citado Regimento Interno. Não havendo
mais nada no expediente, passou-se apreciação da matéria da pauta da sessão:
PROPOSIÇÃO: Em fase de única discussão e votação: 1- Do Senhor Vereador
Walfredo Cesino de Medeiros — Requerimento nº 02/2026, Requer a Mesa
ouvido o Plenário, com fundamento no artigo 95, 4 3º inciso VII do Regimento
Interno (Resolução nº 38/90), para que o Projeto de Lei nº 01/2026 tenha Veto
Total tenha tramitação em Regime de Urgência, de acordo com os dispostos nos
artigos 59, 107 e 108 do citado Regimento Interno; Colocado em discussão e
votação recebeu cinco votos favoráveis, nenhum voto desfavorável e nenhuma
abstenção. Proposição Aprovada; 2- Do Senhor Vereador Walfredo Cesino
de Medeiros — Requerimento nº 03/2026, Requer a Mesa ouvido o Plenário,
com fundamento no artigo 95, 8 3º inciso VII do Regimento Interno (Resolução
nº 38/90), para que o Projeto de Lei nº 02/2026, e o Projeto de Lei Complementar
nº 02/2026 do Poder Executivo, tenha tramitação em Regime de Urgência, de
acordo com os dispostos nos artigos 59, 107 e 108 do citado Regimento Interno;
Colocado em discussão e votação recebeu cinco votos favoráveis, nenhum voto
desfavorável e nenhuma abstenção. Proposição Aprovada; 3- VETO Nº
001/2026, O PREFEITO MUNICIPAL DE CRUZETA, no uso das atribuições
que lhe confere o Art. 44, $ 2º, da Lei Orgânica do Município, decide opor VETO
TOTAL ao Autógrafo do Projeto de Lei nº 01/2026, que "Dispõe sobre a revisão
geral anual dos vencimentos de cargos públicos e representações dos cargos em
comissão"; colocado em discussão e votação recebeu cinco votos favoráveis,
nenhum voto desfavorável e nenhuma abstenção. Proposição Aprovada;
ENCERRAMENTO DA SESSÃO: Nada mais havendo a tratar, o Senhor
Presidente às dezessete horas e cinquenta e cinco minutos, agradeceu a presença
de todos. Para constar, lavrou-se está ata, que, após lida e aprovada, será assinada
pelos membros da Mesa.
Sala Pedro Vital da Câmara Municipal de Cruzeta — RN, 26 de janeiro de 2026.
R )
Ver. Cypriano Pinheiro M.'de Araújo Ver. Gabriella Laisy S. de Araújo
Presidente 1º Secretária

open original →

pauta #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 19

CÂMARA MUNICIPAL DE CRUZETA
PAUTA DA 4ª SESSÃO EXTRAORDINÁRIA, DA
2ª SESSÃO LEGISLATIVA DA 18ª 
LEGISLATURA
(26/01/2026)
ATA DA 3ª SESSÃO EXTRAORDINÁRIA DA 2ª SESSÃO LEGISLATIVA 
DA 18ª LEGISLATURA DA CÂMARA MUNICIPAL DE CRUZETA
Aos vinte e um dias do mês de janeiro do ano de dois mil e vinte e seis, às onze
horas e quinze minutos (11:15h), onde funciona o Poder Legislativo, na Sala das
Sessões, foi realizada a 3ª SESSÃO EXTRAORDINÁRIA DA 2ª SESSÃO
LEGISLATIVA DA 18ª LEGISLATURA sob a Presidência da Senhora
Vereadora Arilúzia Sasnara de Araújo Medeiros e com os trabalhos secretariado
pela Senhora Vereadora Gabriella Laisy Silva de Araújo. Estiveram presentes os 
Senhores Vereadores: Arilúzia Sasnara de Araújo Medeiros, Gabriella Laisy Silva
de Araújo, Hildeberto Diniz Silva Nascimento, José Ethel Stephan Usando Sales 
Canuto de Moraes, Kátia Albertina de Araújo, Patrício Sinderley Araújo de Assis 
e Walfredo Cesino de Medeiros. Ausentes os senhores vereadores: Cypriano 
Pinheiro Medeiros de Araújo e Itan Lobo de Medeiros, havendo quórum 
regimental, a Presidente, declarou aberta a 3ª Sessão Extraordinária e deu início
aos trabalhos. Lida a Ata da sessão anterior, a Presidência colocou a seguinte ata 
em votação: 2ª Sessão Extraordinária da 2ª Sessão Legislativa da 18ª Legislatura 
realizada do dia 21/01/2026, para leitura e votação. Não tendo sido solicitada a 
retificação da ata no prazo regimental, a Presidência encaminhou para votação, 
sendo aprovada por unanimidade dos Vereadores presentes. Não havendo nada 
no expediente, passou-se as apreciações das matérias da pauta da sessão: 
PROPOSIÇÃO: Em fase de segunda discussão e votação: 1- Do Poder 
Executivo: Projeto de Lei complementar n° 01/2026, que altera o art. 2º da lei 
nº 274-g, de 20 de dezembro de 2001, e dá outras providências; e colocado em 
discussão e votação recebeu sete votos favoráveis, nenhum voto desfavorável e 
nenhuma abstenção. Proposição aprovada. Projeto de Lei n° 01/2026, que 
dispõe sobre a revisão geral anual dos vencimentos de cargos públicos e 
representações dos cargos em comissão, nos termos do artigo 37, inciso X, da 
Constituição Federal, e dá outras providências; e colocado em discussão e votação 
recebeu sete votos favoráveis, nenhum voto desfavorável e nenhuma abstenção. 
Proposição aprovada. ENCERRAMENTO DA SESSÃO: Nada mais havendo 
a tratar, a Senhora Presidente às onze horas e vinte e um minutos, agradeceu a 
presença de todos. Para constar, lavrou-se está ata, que, após lida e aprovada, será 
assinada pelos membros da Mesa.
Sala Pedro Vital da Câmara Municipal de Cruzeta – RN, 21 de janeiro de 2026.
Ver. Arilúzia Sasnara de A. Medeiros Ver. Gabriella Laisy S. de Araújo 
 Presidente 1º Secretária
EXPEDIENTE
MUNICÍPIO DE CRUZETA
ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
Praça Celso Azevedo, 86 – CEP 59375-000
CNPJ 08.106.510/0001-50
Ofício nº 006/2026 - Gabinete do Prefeito 
 
Cruzeta/RN, 23 de janeiro de 2026.
Exma. Sra.
Ariluzia Sasnara de Araújo Medeiros
Presidente da Câmara Municipal de Cruzeta
ASSUNTO: SOLICITAÇÃO DE SESSÃO EXTRAORDINÁRIA
Exma. Senhora,
Com os nossos cordiais cumprimentos, dirijo-me a Vossa Excelência para, em 
cumprimento ao disposto no art. 44, § 2º, da Lei Orgânica do Município, COMUNICAR 
que, nesta data, apus VETO TOTAL ao Autógrafo do Projeto de Lei nº 01/2026, 
conforme as Razões de Veto anexas, que passam a fazer parte integrante deste 
expediente.
Considerando a natureza da matéria (folha de pagamento dos servidores) e a necessidade 
premente de resolução legislativa para não prejudicar o calendário financeiro do 
funcionalismo, REQUEIRO a Vossa Excelência e aos nobres Pares que a apreciação do 
presente Veto se dê em REGIME DE URGÊNCIA, com a convocação extraordinária 
que se fizer necessária, a fim de que a pauta seja deliberada com a máxima celeridade 
possível.
Certos de contar com a sensibilidade e o espírito público desta Casa Legislativa para a 
rápida tramitação desta matéria, renovo protestos de estima e consideração.
Atenciosamente,
_______________________________________
JOAQUIM JOSÉ DE MEDEIROS
Prefeito Municipal
MUNICÍPIO DE CRUZETA
ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
Praça Celso Azevedo, 86 – CEP 59375-000
CNPJ 08.106.510/0001-50
VETO Nº 001/2026-GP
VETO TOTAL AO PROJETO DE LEI Nº 01/2026
O PREFEITO MUNICIPAL DE CRUZETA, no uso das atribuições que lhe confere o Art. 44, § 2º, da 
Lei Orgânica do Município, decide opor VETO TOTAL ao Autógrafo do Projeto de Lei nº 01/2026, que 
"Dispõe sobre a revisão geral anual dos vencimentos de cargos públicos e representações dos cargos em 
comissão", pelas razões de fato e de direito a seguir expostas:
DA CONTRARIEDADE AO INTERESSE PÚBLICO
A proposição legislativa, embora meritória em sua intenção de recompor os vencimentos dos servidores, 
padece de vício material insanável no que tange à fixação do índice percentual de 7,5% (sete vírgula 
cinco por cento).
Verificou-se, após análise técnica superveniente, que o referido percentual excede os índices oficiais de 
inflação acumulada (IPCA/INPC) referentes ao exercício anterior, caracterizando aumento real de 
despesa sem a devida e prévia estimativa de impacto orçamentário-financeiro compatível com as 
exigências da Lei Complementar nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal).
A sanção do projeto nos termos atuais comprometeria o equilíbrio fiscal do Município, gerando despesas 
continuadas sem o lastro orçamentário adequado, o que configura manifesta contrariedade ao interesse 
público, nos termos do Art. 79 da Lei Orgânica Municipal.
Dessa forma, impõe-se o veto integral à matéria para evitar a consolidação de ato administrativo em 
desconformidade com a legislação financeira vigente.
Cruzeta/RN, 23 de janeiro de 2026.
________________________________
JOAQUIM JOSÉ DE MEDEIROS
Prefeito Municipal de Cruzeta/RN
ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
MUNICÍPIO DE CRUZETA
Praça Celso Azevedo, 86 – CEP 59375-000 
CNPJ 08.106.510/0001-50
MENSAGEM Nº 04/2026, AO PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 02/2026
Senhora Presidente,
Senhores Vereadores,
Submetemos à apreciação desta Egrégia Casa Legislativa o presente Projeto de Lei, que dispõe 
sobre a revisão geral anual dos vencimentos dos servidores públicos municipais da 
Administração Direta e Indireta, bem como dos ocupantes de cargos em comissão e funções 
gratificadas, em cumprimento ao disposto no artigo 37, inciso X, da Constituição Federal.
I – ESCLARECIMENTO INICIAL
Cumpre esclarecer, de início, que projeto de lei com o mesmo objeto foi anteriormente 
encaminhado a esta Casa Legislativa. Contudo, após minuciosa análise técnica, constatou-se 
que o percentual de reajuste proposto estava equivocado, não correspondendo ao índice 
adequado para a recomposição salarial dos servidores municipais.
Diante dessa constatação, o Chefe do Poder Executivo Municipal exercerá o veto ao projeto 
anteriormente aprovado, nos termos do artigo 66, § 1º, da Constituição Federal, aplicável 
subsidiariamente aos Municípios por força do artigo 29, inciso II, da Carta Magna.
Por essa razão, encaminha-se o presente projeto de lei com o índice correto de 6,79% (seis 
vírgula setenta e nove por cento), que reflete adequadamente a necessidade de recomposição 
salarial dos servidores públicos municipais.
II – FUNDAMENTAÇÃO CONSTITUCIONAL E LEGAL
A Constituição Federal de 1988, em seu artigo 37, inciso X, estabelece que a remuneração dos 
servidores públicos somente poderá ser fixada ou alterada por lei específica, observada a 
iniciativa privativa em cada caso, assegurada revisão geral anual, sempre na mesma data e sem 
distinção de índices.
O presente projeto de lei visa dar cumprimento a esse mandamento constitucional, promovendo 
a revisão geral anual dos vencimentos de todos os servidores públicos municipais, ativos e 
inativos com direito à paridade, bem como dos ocupantes de cargos em comissão.
O percentual de reajuste proposto de 6,79% (seis vírgula setenta e nove por cento) foi calculado 
com base nos índices de inflação acumulados no período, visando a recomposição do poder 
aquisitivo dos servidores municipais.
III – JUSTIFICATIVA DA NECESSIDADE DO REAJUSTE
A revisão geral anual dos vencimentos dos servidores públicos é medida de justiça e 
necessidade administrativa, visando:
a) Recomposição do poder aquisitivo dos servidores públicos municipais, preservando-os dos 
efeitos corrosivos da inflação sobre seus salários;
b) Valorização do servidor público municipal, reconhecendo a importância de seu trabalho na 
prestação dos serviços públicos essenciais à população;
c) Manutenção da motivação e produtividade dos servidores, fatores essenciais para a qualidade 
dos serviços públicos prestados à comunidade;
d) Atração e retenção de profissionais qualificados no serviço público municipal;
e) Cumprimento da garantia constitucional de revisão geral anual prevista no artigo 37, inciso 
X, da Constituição Federal.
IV – ABRANGÊNCIA DO REAJUSTE
O reajuste proposto abrange:
a) Servidores efetivos da Administração Direta e Indireta do Município de Cruzeta;
b) Ocupantes de cargos de Conselheiro Tutelar;
c) Aposentados e pensionistas vinculados ao Regime Próprio de Previdência Social (RPPS) do 
Município que possuam direito à paridade;
d) Ocupantes de cargos em comissão e funções gratificadas da Administração Direta e Indireta.
V – IMPACTO ORÇAMENTÁRIO E FINANCEIRO
O impacto financeiro decorrente do reajuste proposto foi devidamente calculado e encontra-se 
compatível com as previsões orçamentárias constantes da Lei Orçamentária Anual (LOA) 
vigente.
As despesas decorrentes desta lei correrão por conta de dotações orçamentárias apropriadas, 
previstas no Orçamento Geral do Município, respeitando-se os limites estabelecidos pela Lei 
de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar Federal nº 101/2000), especialmente quanto 
aos limites de gastos com pessoal estabelecidos no artigo 20 da referida lei.
O Município vem mantendo rigoroso controle sobre suas despesas com pessoal, encontrando￾se dentro dos limites prudenciais estabelecidos pela Lei de Responsabilidade Fiscal, o que 
permite a concessão do reajuste proposto sem comprometimento do equilíbrio fiscal.
VI – PRINCÍPIO DA ISONOMIA
Em observância ao princípio constitucional da isonomia, o reajuste é concedido a todos os 
servidores públicos municipais, sem distinção de categorias, cargos ou funções, assegurando 
tratamento isonômico a todos os servidores do município.
Da mesma forma, estende-se o benefício aos aposentados e pensionistas que possuam direito à 
paridade, nos termos da legislação vigente e conforme os respectivos enquadramentos 
funcionais definidos pelo Instituto de Previdência Municipal.
VII – VIGÊNCIA E EFEITOS FINANCEIROS
A lei entrará em vigor na data de sua publicação, com efeitos financeiros retroativos a 1º de 
janeiro de 2026, em conformidade com a garantia constitucional de revisão geral anual dos 
vencimentos dos servidores públicos.
VIII – CONCLUSÃO
Diante do exposto, e considerando: (i) a necessidade de correção do equívoco no percentual 
anteriormente proposto; (ii) a obrigatoriedade constitucional de revisão geral anual dos 
vencimentos dos servidores públicos; (iii) a necessidade de valorização dos servidores 
municipais; (iv) a recomposição do poder aquisitivo corroído pela inflação; e (v) a 
compatibilidade do reajuste com a capacidade financeira do Município, solicitamos a aprovação 
do presente Projeto de Lei.
Contamos com o apoio desta Casa Legislativa para a aprovação da presente matéria, que 
representa um importante passo na valorização dos servidores públicos municipais e na 
melhoria da qualidade dos serviços prestados à população de Cruzeta.
Cruzeta/RN, 23 de janeiro de 2026.
______________________________
JOAQUIM JOSÉ DE MEDEIROS
Prefeito Municipal
ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
MUNICÍPIO DE CRUZETA
Praça Celso Azevedo, 86 – CEP 59375-000 
CNPJ 08.106.510/0001-50
PROJETO DE LEI N° 02, DE 23 DE JANEIRO DE 2026
Dispõe sobre a revisão geral anual dos vencimentos 
de cargos públicos e representações dos cargos em 
comissão, nos termos do artigo 37, inciso X, da 
Constituição Federal, e dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE CRUZETA
Faço saber que a Câmara Municipal de Cruzeta aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Fixa a revisão geral anual aos vencimentos básicos dos servidores públicos municipais da 
Administração Direta e Indireta, em 6,79% (seis vírgula setenta e nove por cento), de acordo com os 
valores constantes no Anexo I desta Lei, a partir de 1º de janeiro de 2026.
§ 1º O disposto no caput do presente artigo aplica-se aos ocupantes de cargos de Conselheiro Tutelar.
§ 2º O reajuste previsto no caput deste artigo aplica-se aos proventos de aposentadoria e pensões 
vinculados ao Regime Próprio de Previdência Social (RPPS) do Município de Cruzeta, que tenham 
paridade, e respeitados os respectivos enquadramentos funcionais.
Art. 2º - A remuneração dos cargos de provimento em comissão e o valor das funções gratificadas 
ficarão reajustados pelo mesmo índice conferido aos servidores municipais, obedecendo ao constante 
no Anexo II desta Lei.
Parágrafo Único. O mesmo índice, a que se refere o art. 1º desta Lei, aplica-se ao reajuste dos 
vencimentos dos cargos em comissão da Administração Municipal Indireta.
Art. 3º - As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias apropriadas 
previstas no Orçamento Geral do Município.
Art. 4º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos financeiros ao dia 
1º de janeiro de 2026, revogadas as disposições em contrário.
Cruzeta-RN, em 23 de janeiro de 2026.
_______________________________
JOAQUIM JOSÉ DE MEDEIROS
Prefeito Municipal
DIGITADOR, TÉCNICO DE ENFERMAGEM, FISCAL DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA, 
AUXILIAR DE BIBLIOTECA, MONITOR SOCIAL, ASSISTENTE ADMINISTRATIVO, 
AG. FISCAL DE TRIBUTOS, FISCAL DE OBRAS E SERVIÇOS URBANOS, ATENDENTE 
DE CONSULTORIO DENTAL, SECRETÁRIO ESCOLAR, AUXILIAR DE ENFERMAGEM.
1 2 3 4 5 6 7 8 9 10
A
R$ 
1.621,00
R$ 
1.653,4
2
R$ 
1.686
,49
R$ 
1.720
,22
R$ 
1.754
,62
R$ 
1.789
,71
R$ 
1.825
,51
R$ 
1.862
,02
R$ 
1.899
,26
R$ 
1.937
,25
NM B
R$ 
1.783,10
R$ 
1.818,7
6
R$ 
1.855
,14
R$ 
1.892
,24
R$ 
1.930
,08
R$ 
1.968
,69
R$ 
2.008
,06
R$ 
2.048
,22
R$ 
2.089
,19
R$ 
2.130
,97
C
R$ 
1.961,41
R$ 
2.000,6
4
R$ 
2.040
,65
R$ 
2.081
,46
R$ 
2.123
,09
R$ 
2.165
,56
R$ 
2.208
,87
R$ 
2.253
,04
R$ 
2.298
,10
R$ 
2.344
,07
MOTORISTA, PEDREIRO, TRATORISTA, COVEIRO, ELETRICISTA, ARTIFICE, 
GUARDA MUNICIPAL, OPERADOR DE MÁQUINAS, AUX. DE SER. DIVERSOS, 
PODADOR.
1 2 3 4 5 6 7 8 9 10
A
R$ 
1.621,00
R$ 
1.653,4
2
R$ 
1.686
,49
R$ 
1.720
,22
R$ 
1.754
,62
R$ 
1.789
,71
R$ 
1.825
,51
R$ 
1.862
,02
R$ 
1.899
,26
R$ 
1.937
,25
NB B
R$ 
1.783,10
R$ 
1.818,7
6
R$ 
1.855
,14
R$ 
1.892
,24
R$ 
1.930
,08
R$ 
1.968
,69
R$ 
2.008
,06
R$ 
2.048
,22
R$ 
2.089
,19
R$ 
2.130
,97
ELETRICISTA ILUMINAÇÃO PÚBLICA
1 2 3 4 5 6 7 8 9 10
A
R$ 
1.621,00
R$ 
1.653,4
2
R$ 
1.686
,49
R$ 
1.720
,22
R$ 
1.754
,62
R$ 
1.789
,71
R$ 
1.825
,51
R$ 
1.862
,02
R$ 
1.899
,26
R$ 
1.937
,25
NM B
R$ 
1.783,10
R$ 
1.818,7
6
R$ 
1.855
,14
R$ 
1.892
,24
R$ 
1.930
,08
R$ 
1.968
,69
R$ 
2.008
,06
R$ 
2.048
,22
R$ 
2.089
,19
R$ 
2.130
,97
NUTRICIONISTA, EDUCADOR FÍSICO
1 2 3 4 5 6 7 8 9 10
A
R$ 
2.138,03
R$ 
2.180,7
9
R$ 
2.224
,41
R$ 
2.268
,89
R$ 
2.314
,27
R$ 
2.360
,56
R$ 
2.407
,77
R$ 
2.455
,92
R$ 
2.505
,04
R$ 
2.555
,14
NS B
R$ 
2.351,83
R$ 
2.398,8
7
R$ 
2.446
,84
R$ 
2.495
,78
R$ 
2.545
,70
R$ 
2.596
,61
R$ 
2.648
,54
R$ 
2.701
,51
R$ 
2.755
,54
R$ 
2.810
,65
C
R$ 
2.587,01
R$ 
2.638,7
5
R$ 
2.691
,53
R$ 
2.745
,36
R$ 
2.800
,26
R$ 
2.856
,27
R$ 
2.913
,39
R$ 
2.971
,66
R$ 
3.031
,09
R$ 
3.091
,72
ARQUITETO, PSICOLOGO, ASSISTENTE SOCIAL, CONTADOR, BIBLIOTECÁRIO, 
VETERINÁRIO.
1 2 3 4 5 6 7 8 9 10
A
R$ 
2.371,48
R$ 
2.418,9
1
R$ 
2.467
,29
R$ 
2.516
,63
R$ 
2.566
,97
R$ 
2.618
,31
R$ 
2.670
,67
R$ 
2.724
,09
R$ 
2.778
,57
R$ 
2.834
,14
B
R$ 
2.608,63
R$ 
2.660,8
0
R$ 
2.714
,02
R$ 
2.768
,30
R$ 
2.823
,67
R$ 
2.880
,14
R$ 
2.937
,74
R$ 
2.996
,50
R$ 
3.056
,43
R$ 
3.117
,55
NS C
R$ 
2.869,49
R$ 
2.926,8
8
R$ 
2.985
,42
R$ 
3.045
,13
R$ 
3.106
,03
R$ 
3.168
,15
R$ 
3.231
,51
R$ 
3.296
,14
R$ 
3.362
,06
R$ 
3.429
,31
ODONTÓLOGO, ENFERMEIRO, BIOQUIMICO, FISIOTERAPEUTA.
1 2 3 4 5 6 7 8 9 10
A
R$ 
2.962,32
R$ 
3.021,5
7
R$ 
3.082
,00
R$ 
3.143
,64
R$ 
3.206
,51
R$ 
3.270
,64
R$ 
3.336
,05
R$ 
3.402
,77
R$ 
3.470
,83
R$ 
3.540
,25
B
R$ 
3.258,55
R$ 
3.323,7
2
R$ 
3.390
,20
R$ 
3.458
,00
R$ 
3.527
,16
R$ 
3.597
,70
R$ 
3.669
,66
R$ 
3.743
,05
R$ 
3.817
,91
R$ 
3.894
,27
NS C
R$ 
3.584,40
R$ 
3.656,0
9
R$ 
3.729
,21
R$ 
3.803
,79
R$ 
3.879
,87
R$ 
3.957
,47
R$ 
4.036
,62
R$ 
4.117
,35
R$ 
4.199
,70
R$ 
4.283
,69
MÉDICO, MÉDICO ESF, MÉDICO CLÍNICO GERAL.
1 2 3 4 5 6 7 8 9 10
A
R$ 
9.867,47
R$ 
10.064,
82
R$ 
10.26
6,12
R$ 
10.47
1,44
R$ 
10.68
0,87
R$ 
10.89
4,48
R$ 
11.11
2,37
R$ 
11.33
4,62
R$ 
11.56
1,31
R$ 
11.79
2,54
B
R$ 
10.854,2
2
R$ 
11.071,
30
R$ 
11.29
2,73
R$ 
11.51
8,59
R$ 
11.74
8,96
R$ 
11.98
3,94
R$ 
12.22
3,61
R$ 
12.46
8,09
R$ 
12.71
7,45
R$ 
12.97
1,80
NS C
R$ 
11.939,6
4
R$ 
12.178,
43
R$ 
12.42
2,00
R$ 
12.67
0,44
R$ 
12.92
3,85
R$ 
13.18
2,33
R$ 
13.44
5,97
R$ 
13.71
4,89
R$ 
13.98
9,19
R$ 
14.26
8,98
CARGO 
OU 
SÍMBOLO
VENC
IMEN
TO R$
REPRE
SENTA
ÇÃO R$
TOTA
L DA 
REMU
NERA
ÇÃO
PROCURA
DOR
R$ 
3.158,
18 
R$ 
1.363,40 
R$ 
4.521,5
8 
PROCURA
DOR 
ADJUNTO
R$ 
2.841,
36 
R$ 
1.226,64 
R$ 
4.068,0
0 
CC-1
R$ 
2.119,
74 
R$ 
915,11 
R$ 
3.034,8
5 
CC-2
R$ 
1.792,
16 
R$ 
856,50 
R$ 
2.648,6
6 
CC-3
R$ 
1.140,
28 
R$ 
511,85 
R$ 
1.652,1
3 
FG-1 - -
R$ 
366,08 
ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
MUNICÍPIO DE CRUZETA
Praça Celso Azevedo, 86 – CEP 59375-000 
CNPJ 08.106.510/0001-50
MENSAGEM Nº 03/2026, AO PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 02/2026
Senhora Presidente,
Senhores Vereadores,
Submetemos à apreciação desta Casa Legislativa o presente Projeto de Lei Complementar, que 
dispõe sobre o reajuste salarial dos profissionais do Magistério Público Municipal da Educação 
Básica, em consonância com a Lei Federal nº 11.738, de 16 de julho de 2008, que instituiu o 
Piso Salarial Profissional Nacional para os profissionais do magistério público da educação 
básica.
I – FUNDAMENTAÇÃO LEGAL
A Lei Federal nº 11.738/2008, em seu artigo 5º, estabelece que o piso salarial profissional 
nacional do magistério público da educação básica será atualizado, anualmente, no mês de 
janeiro, a partir do ano de 2009. Para o ano de 2026, o Ministério da Educação, através da 
Portaria MEC nº 01, fixou o percentual de reajuste em 5,40% (cinco vírgula quarenta por cento).
O artigo 60, inciso XII, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT), 
introduzido pela Emenda Constitucional nº 108/2020, determina que até 70% (setenta por 
cento) dos recursos do FUNDEB sejam destinados ao pagamento dos profissionais da educação 
básica em efetivo exercício, incluindo o cumprimento do piso salarial profissional nacional.
II – JUSTIFICATIVA TÉCNICA
O reajuste proposto visa garantir a valorização dos profissionais do magistério municipal, 
assegurando a manutenção do poder aquisitivo dos salários e o cumprimento das determinações 
federais. A atualização salarial é essencial para:
a) Cumprir as disposições da Lei Federal nº 11.738/2008 e evitar eventuais questionamentos 
judiciais e intervenções do Ministério da Educação;
b) Garantir a atração e retenção de profissionais qualificados para a rede municipal de educação;
c) Manter a isonomia com os demais entes federativos no que tange à remuneração do 
magistério;
d) Assegurar a qualidade da educação pública municipal através da valorização de seus 
profissionais.
III – IMPACTO ORÇAMENTÁRIO E FINANCEIRO
Os recursos para pagamento do reajuste salarial proposto serão oriundos do Fundo de 
Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da 
Educação (FUNDEB), especificamente da parcela de, no mínimo, 70% (setenta por cento) dos 
recursos que couberem ao Município, conforme determina o artigo 60, inciso XII, do ADCT.
Caso os recursos do FUNDEB sejam insuficientes para o cumprimento integral da folha de 
pagamento, o Município encaminhará ao Ministério da Educação os estudos e cálculos 
demonstrativos da necessidade de complementação da União, nos termos do artigo 4º da Lei 
Federal nº 11.738/2008.
As despesas decorrentes desta lei possuem compatibilidade com a Lei Orçamentária Anual 
(LOA) e com a Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) vigentes, estando previstas nas dotações 
orçamentárias destinadas à manutenção e desenvolvimento do ensino.
IV – EXTENSÃO AOS INATIVOS E PENSIONISTAS
O projeto de lei estende o reajuste aos aposentados e pensionistas da categoria que possuam 
direito à paridade, conforme previsto no ordenamento jurídico vigente e nos termos definidos 
pelo Instituto de Previdência do Município de Cruzeta (CRUZETA-PREV), garantindo 
isonomia entre servidores ativos e inativos com direito adquirido.
V – VIGÊNCIA E EFEITOS FINANCEIROS
A lei entrará em vigor na data de sua publicação, com efeitos financeiros retroativos a 1º de 
janeiro de 2026, conforme determina a Lei Federal nº 11.738/2008 quanto à atualização anual 
do piso salarial.
VI – CONCLUSÃO
Diante do exposto, e considerando a obrigatoriedade legal de cumprimento da Lei Federal nº 
11.738/2008, a necessidade de valorização dos profissionais da educação e a disponibilidade de 
recursos do FUNDEB para tal finalidade, solicitamos a aprovação do presente Projeto de Lei 
Complementar.
Contamos com o apoio desta Casa Legislativa para a aprovação da presente matéria, que 
representa um importante passo na valorização da educação pública municipal e de seus 
profissionais.
Cruzeta/RN, 23 de janeiro de 2026.
______________________________
JOAQUIM JOSÉ DE MEDEIROS
Prefeito Municipal
ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
MUNICÍPIO DE CRUZETA
Praça Celso Azevedo, 86 – CEP 59375-000 
CNPJ 08.106.510/0001-50
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 02, DE 23 DE JANEIRO DE 2026
Atualiza o valor salarial dos professores da rede 
municipal de educação de acordo com a Lei Federal 
nº 11.738, de 16 de julho de 2008.
O PREFEITO MUNICIPAL DE CRUZETA, neste Estado, no uso de suas atribuições legais, FAZ 
SABER que a Câmara Municipal aprovou e Ele sanciona a seguinte lei:
Art. 1º. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a reajustar em 5,40% (cinco vírgula quarenta por 
cento), valores constantes no Anexo I desta Lei, retroativo a 1º de janeiro de 2026, o salário do 
Magistério Público da Educação Básica, incluído os aposentados e pensionistas da categoria, que tenham 
paridade, junto ao Instituto de Previdência do Município de Cruzeta (CRUZETA-PREV), conforme
previsão contida no artigo 5°, da Lei Federal nº 11.738, de 16 de julho de 2008.
Art. 2º. Os recursos a serem utilizados para pagamento dos vencimentos do Magistério serão oriundos 
do FUNDEB, ou seja, de parcela equivalente a 70% (setenta por cento) do que couber ao Município.
Art. 3º. Caso a participação mensal destinada pelo FUNDEB ao Município não seja suficiente para 
cumprimento de tais dispêndios, que seja procedido um estudo e o que dele resultar seja encaminhado 
ao Ministério da Educação, como forma de que a diferença seja compensada pela referida Pasta de 
Governo, conforme art. 4º da Lei Federal nº 11.738/2008.
Art. 4º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos financeiros ao dia 1º 
de janeiro de 2026, revogadas as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito, Cruzeta/RN, 23 de janeiro de 2026.
______________________________
JOAQUIM JOSÉ DE MEDEIROS
Prefeito Municipal
PROFESSOR – 30H
A B C D E F G H I J
P1
R$ 
3.847,9
7 
R$ 
3.924,9
3 
R$ 
4.003,4
3 
R$ 
4.083,5
0 
R$ 
4.165,1
7 
R$ 
4.248,4
7 
R$ 
4.333,4
4 
R$ 
4.420,1
1 
R$ 
4.508,5
1 
R$ 
4.598,6
8 
P2
R$ 
4.617,5
6 
R$ 
4.709,9
2 
R$ 
4.804,1
1 
R$ 
4.900,2
0 
R$ 
4.998,2
0 
R$ 
5.098,1
6 
R$ 
5.200,1
3 
R$ 
5.304,1
3 
R$ 
5.410,2
1 
R$ 
5.518,4
2 
P3
R$ 
5.541,0
8 
R$ 
5.651,9
0 
R$ 
5.764,9
4 
R$ 
5.880,2
4 
R$ 
5.997,8
4 
R$ 
6.117,8
0 
R$ 
6.240,1
5 
R$ 
6.364,9
6 
R$ 
6.492,2
5 
R$ 
6.622,1
0 
P4
R$ 
6.649,2
9 
R$ 
6.782,2
8 
R$ 
6.917,9
2 
R$ 
7.056,2
8 
R$ 
7.197,4
1 
R$ 
7.341,3
6 
R$ 
7.488,1
8 
R$ 
7.637,9
5 
R$ 
7.790,7
1 
R$ 
7.946,5
2 
P5
R$ 
7.979,1
5 
R$ 
8.138,7
3 
R$ 
8.301,5
1 
R$ 
8.467,5
4 
R$ 
8.636,8
9 
R$ 
8.809,6
3 
R$ 
8.985,8
2 
R$ 
9.165,5
4 
R$ 
9.348,8
5 
R$ 
9.535,8
2 
PEDAGOGO
CL
ASS
E
A B C D E F G H I J
P1
R$ 
3.847,9
7 
R$ 
3.924,9
3 
R$ 
4.003,4
3 
R$ 
4.083,5
0 
R$ 
4.165,1
7 
R$ 
4.248,4
7 
R$ 
4.333,4
4 
R$ 
4.420,1
1 
R$ 
4.508,5
1 
R$ 
4.598,6
8 
P2
R$ 
4.617,5
6 
R$ 
4.709,9
2 
R$ 
4.804,1
1 
R$ 
4.900,2
0 
R$ 
4.998,2
0 
R$ 
5.098,1
6 
R$ 
5.200,1
3 
R$ 
5.304,1
3 
R$ 
5.410,2
1 
R$ 
5.518,4
2 
P3
R$ 
5.541,0
8 
R$ 
5.651,9
0 
R$ 
5.764,9
4 
R$ 
5.880,2
4 
R$ 
5.997,8
4 
R$ 
6.117,8
0 
R$ 
6.240,1
5 
R$ 
6.364,9
6 
R$ 
6.492,2
5 
R$ 
6.622,1
0 
* ATUALIZAÇÃO SALARIAL DE ACORDO COM A FEDERAL 5,4%
CÂMARA MUNICIPAL DE CRUZÊTA
WALFREDO CESINO DE MEDEIROS
VEREADOR – MDB
Processo nº 12/2026
REQUERIMENTO Nº 02/2026
Exmª Sra. Presidente da Câmara Municipal de Cruzeta
Requeiro a Mesa ouvido o Plenário, com fundamento no artigo 95, § 3º inciso 
VII do Regimento Interno (Resolução nº 38/90), para que o Projeto de Lei n° 01/2026 
tenha Veto Total tenha tramitação em Regime de Urgência, de acordo com os dispostos 
nos artigos 59, 107 e 108 do citado Regimento Interno.
Requeiro, outro sim, com base no citado artigo 59, que o presente Requerimento 
seja dispensado de parecer de comissão.
Sala Pedro Vital da Câmara Municipal de Cruzeta-RN, em 26 de janeiro de 2026.
WALFREDO CESINO DE MEDEIROS
VEREADOR– MDB
JUSTIFICATIVA
Objetiva-se com a presente proposição que a natureza da matéria (folha de 
pagamento dos servidores) e a necessidade premente de resolução legislativa para não 
prejudicar o calendário financeiro do funcionalismo em regime de urgência, a fim de 
ensejar sua tramitação com dispensa de determinadas formalidades regimentais, dentre 
as quais os pareceres das Comissões Permanentes.
A urgência ora proposta se justifica, pelo fato de tratar-se de proposição de 
interesse público.
WALFREDO CESINO DE MEDEIROS 
VEREADOR– MDB
CÂMARA MUNICIPAL DE CRUZÊTA
WALFREDO CESINO DE MEDEIROS
VEREADOR – MDB
Processo nº 13/2026
REQUERIMENTO Nº 03/2026
Exmª Sra. Presidente da Câmara Municipal de Cruzeta
Requeiro a Mesa ouvido o Plenário, com fundamento no artigo 95, § 3º inciso 
VII do Regimento Interno (Resolução nº 38/90), para que o Projeto de Lei n° 02/2026,
e o Projeto de Lei Complementar n° 02/2026 do Poder Executivo, tenha tramitação em 
Regime de Urgência, de acordo com os dispostos nos artigos 59, 107 e 108 do citado 
Regimento Interno.
Requeiro, outro sim, com base no citado artigo 59, que o presente Requerimento 
seja dispensado de parecer de comissão.
Sala Pedro Vital da Câmara Municipal de Cruzeta-RN, em 26 de janeiro
WALFREDO CESINO DE MEDEIROS
VEREADOR– MDB
JUSTIFICATIVA
Objetiva-se com a presente proposição que o Projeto de Lei n° 02/2026 e o 
Projeto de Lei Complementar n° 02/2026 do Poder Executivo, seja apreciado em regime 
de urgência, a fim de ensejar sua tramitação com dispensa de determinadas formalidades 
regimentais, dentre as quais os pareceres das Comissões Permanentes.
A urgência ora proposta se justifica, pelo fato de tratar-se de proposição de 
interesse público.
WALFREDO CESINO DE MEDEIROS 
VEREADOR– MDB
ORDEM DO DIA
EM PRIMEIRA E ÚNICA DISCUSSÃO
CÂMARA MUNICIPAL DE CRUZÊTA
WALFREDO CESINO DE MEDEIROS
VEREADOR – MDB
Processo nº 12/2026
REQUERIMENTO Nº 02/2026
Exmª Sra. Presidente da Câmara Municipal de Cruzeta
Requeiro a Mesa ouvido o Plenário, com fundamento no artigo 95, § 3º inciso 
VII do Regimento Interno (Resolução nº 38/90), para que o Projeto de Lei n° 01/2026 
tenha Veto Total tenha tramitação em Regime de Urgência, de acordo com os dispostos 
nos artigos 59, 107 e 108 do citado Regimento Interno.
Requeiro, outro sim, com base no citado artigo 59, que o presente Requerimento 
seja dispensado de parecer de comissão.
Sala Pedro Vital da Câmara Municipal de Cruzeta-RN, em 26 de janeiro de 2026.
WALFREDO CESINO DE MEDEIROS
VEREADOR– MDB
JUSTIFICATIVA
Objetiva-se com a presente proposição que a natureza da matéria (folha de 
pagamento dos servidores) e a necessidade premente de resolução legislativa para não 
prejudicar o calendário financeiro do funcionalismo em regime de urgência, a fim de 
ensejar sua tramitação com dispensa de determinadas formalidades regimentais, dentre 
as quais os pareceres das Comissões Permanentes.
A urgência ora proposta se justifica, pelo fato de tratar-se de proposição de 
interesse público.
WALFREDO CESINO DE MEDEIROS 
VEREADOR– MDB
CÂMARA MUNICIPAL DE CRUZÊTA
WALFREDO CESINO DE MEDEIROS
VEREADOR – MDB
Processo nº 13/2026
REQUERIMENTO Nº 03/2026
Exmª Sra. Presidente da Câmara Municipal de Cruzeta
Requeiro a Mesa ouvido o Plenário, com fundamento no artigo 95, § 3º inciso 
VII do Regimento Interno (Resolução nº 38/90), para que o Projeto de Lei n° 02/2026,
e o Projeto de Lei Complementar n° 02/2026 do Poder Executivo, tenha tramitação em 
Regime de Urgência, de acordo com os dispostos nos artigos 59, 107 e 108 do citado 
Regimento Interno.
Requeiro, outro sim, com base no citado artigo 59, que o presente Requerimento 
seja dispensado de parecer de comissão.
Sala Pedro Vital da Câmara Municipal de Cruzeta-RN, em 26 de janeiro
WALFREDO CESINO DE MEDEIROS
VEREADOR– MDB
JUSTIFICATIVA
Objetiva-se com a presente proposição que o Projeto de Lei n° 02/2026 e o 
Projeto de Lei Complementar n° 02/2026 do Poder Executivo, seja apreciado em regime 
de urgência, a fim de ensejar sua tramitação com dispensa de determinadas formalidades 
regimentais, dentre as quais os pareceres das Comissões Permanentes.
A urgência ora proposta se justifica, pelo fato de tratar-se de proposição de 
interesse público.
WALFREDO CESINO DE MEDEIROS 
VEREADOR– MDB
MUNICÍPIO DE CRUZETA
ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
Praça Celso Azevedo, 86 – CEP 59375-000
CNPJ 08.106.510/0001-50
VETO Nº 001/2026-GP
VETO TOTAL AO PROJETO DE LEI Nº 01/2026
O PREFEITO MUNICIPAL DE CRUZETA, no uso das atribuições que lhe confere o Art. 44, § 2º, da 
Lei Orgânica do Município, decide opor VETO TOTAL ao Autógrafo do Projeto de Lei nº 01/2026, que 
"Dispõe sobre a revisão geral anual dos vencimentos de cargos públicos e representações dos cargos em 
comissão", pelas razões de fato e de direito a seguir expostas:
DA CONTRARIEDADE AO INTERESSE PÚBLICO
A proposição legislativa, embora meritória em sua intenção de recompor os vencimentos dos servidores, 
padece de vício material insanável no que tange à fixação do índice percentual de 7,5% (sete vírgula 
cinco por cento).
Verificou-se, após análise técnica superveniente, que o referido percentual excede os índices oficiais de 
inflação acumulada (IPCA/INPC) referentes ao exercício anterior, caracterizando aumento real de 
despesa sem a devida e prévia estimativa de impacto orçamentário-financeiro compatível com as 
exigências da Lei Complementar nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal).
A sanção do projeto nos termos atuais comprometeria o equilíbrio fiscal do Município, gerando despesas 
continuadas sem o lastro orçamentário adequado, o que configura manifesta contrariedade ao interesse 
público, nos termos do Art. 79 da Lei Orgânica Municipal.
Dessa forma, impõe-se o veto integral à matéria para evitar a consolidação de ato administrativo em 
desconformidade com a legislação financeira vigente.
Cruzeta/RN, 23 de janeiro de 2026.
________________________________
JOAQUIM JOSÉ DE MEDEIROS
Prefeito Municipal de Cruzeta/RN

open original →