br-locleg corpus explorer

← Cruzeta (RN)

sessao nº 6

Tipo Ordinária
Número / Ano 6
Date 2026-03-17
native_id276

Documents (1)

pauta #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 20

CÂMARA MUNICIPAL DE CRUZETA 
PAUTA DA 6ª SESSÃO ORDINÁRIA, DA 2ª SESSÃO 
LEGISLATIVA DA 18ª LEGISLATURA
(17/03/2026)
ATA DA 5ª SESSÃO ORDINÁRIA DA 2ª SESSÃO LEGISLATIVADA 18ª 
LEGISLATURA DA CÂMARA MUNICIPAL DE CRUZETA
Aos dez dias do mês de março do ano de dois mil e vinte e seis, às dezessete horas 
(17h), onde funciona o Poder Legislativo, na Sala das Sessões, foi realizada a 5ª 
SESSÃO ORDINÁRIA DA 2ª SESSÃO LEGISLATIVA DA 18ª
LEGISLATURA sob a Presidência da Senhora Vereadora Arilúzia Sasnara de 
Araújo Medeiros, e com os trabalhos secretariado pela Vereadora Gabriella Laisy 
Silva de Araújo. Estiveram presentes os Senhores Vereadores: Arilúzia Sasnara de 
Araújo Medeiros, Gabriella Laisy Silva de Araújo, Hildeberto Diniz Silva 
Nascimento, Itan Lobo de Medeiros, Kátia Albertina de Araújo, Patrício Sinderley 
Araújo de Assis e Walfredo Cesino de Medeiros. Ausentes os Senhores 
Vereadores: Cypriano Pinheiro Medeiros de Araújo e José Ethel Stephan Usando 
Sales Canuto de Moraes. Havendo quórum regimental, a Presidente, declarou 
aberta a 5ª Sessão Ordinária do período Legislativo e deu início aos trabalhos. Lida 
a Ata da sessão anterior, a Presidência colocou a seguinte ata em votação: 4ª Sessão 
Ordinária da 1ª Sessão Legislativa da 18ª Legislatura realizada no dia 03/03/2026, 
para leitura e votação. Não tendo sido solicitada a retificação da ata no prazo 
regimental, a presidência encaminhou para votação, sendo aprovada por 
unanimidade dos Vereadores presentes. Em seguida passou-se a leitura do 
expediente que constou do seguinte: 1- De autoria do Poder Executivo: 
Mensagem n° 09/2026 que encaminha Projeto de Lei Complementar n°
04/2026 que Institui o Programa de Parcelamento Incentivado - PPI, relativo aos 
débitos fiscais de pessoas físicas e jurídicas com o fisco municipal e dá outras 
providências. 2- De autoria da Mesa Diretora do Poder Legislativo: Projeto de
Lei n° 04/2026 que dispõe sobre o reajuste dos vencimentos dos servidores da 
Câmara Municipal de Cruzeta/RN e dá outras providências. 3- De autoria da 
Senhora Vereadora Kátia Albertina de Araújo – Requerimento n° 13/2026 –
Requer a Mesa ouvido o Plenário, para que seja encaminhado expediente ao Exmº. 
Sr. Prefeito Municipal, solicitando uma melhor qualidade na iluminação pública 
localizada em frente à Casa de Cultura. Essa medida visa garantir maior segurança 
e conforto aos moradores próximos ao prédio, beneficiando assim toda a população
local. 4- Do Senhor Vereador Itan Lobo de Medeiros - Requerimento Verbal 
– encampado pelos demais Vereadores - Solicitando a Mesa ouvido o plenário, com 
fundamento no artigo 95, parágrafo 2°, inciso VII do Regimento Interno 
(Resolução n° 38/90), para que seja consignado em ata, VOTO DE APLAUSOS, 
pelo brilhante serviço prestado pelo Segundo Sargento Farias, Comandante do 
destacamento da Polícia Militar do Município de São José do Seridó, em especial 
pela ação educativa de apreensão de motocicletas com escapamentos inadequados, 
responsáveis por grande poluição sonora, e que a referida manifestação seja 
comunicada ao mesmo. 5- Da Senhora Vereadora Gabriella Laisy Silva de 
Araújo - Requerimento Verbal - encampado pelos demais Vereadores￾solicitando a Mesa ouvido o plenário, com fundamento no artigo 95, parágrafo 2°, 
inciso VII do Regimento Interno (Resolução n° 38/90), para que seja consignado 
em ata, voto de pesar pelo falecimento da Senhora Maria da Paz dos Santos, e que 
a referida manifestação seja comunicada a sua família. Não havendo mais nada a 
ser tratado no expediente, passou-se as apreciações das matérias constantes na 
pauta da sessão. Em fase de segunda discussão e votação a PROPOSIÇÃO: 1- De 
autoria do Poder Executivo Municipal: Projeto de Lei Complementar n°
03/2026, que acrescenta dispositivos à Lei Complementar nº 27, de 1º de março de 
2013, para criar o cargo de Subcoordenador de Informática, e dá outras 
providências. E colocado em discussão e votação recebeu sete votos, nenhum voto 
desfavorável e nenhuma abstenção - Proposição Aprovada. Em fase de única a 
discussão e votação as PROPOSIÇÕES: 1- De autoria da Mesa Diretora do 
Poder Legislativo: Projeto de Resolução n° 01/2026, que institui a celebração 
anual do Dia Internacional da Mulher no âmbito do Poder Legislativo, cria a 
Comenda de Honra ao Mérito Feminino e dá outras providências. E colocado 
em discussão e votação recebeu sete votos, nenhum voto desfavorável e nenhuma 
abstenção - Proposição Aprovada 2 – De autoria do Senhor Vereador Cypriano 
Pinheiro Medeiros de Araújo - Requerimento n° 08/2026 - Requer a Mesa, 
ouvido o Plenário, para que seja encaminhado expediente ao Exmº. Sr. Prefeito 
Municipal, solicitando o trator para o corte de terras, como também a distribuição
de sementes para o plantio na zona rural do nosso município. E colocado em 
discussão e votação recebeu sete votos, nenhum voto desfavorável e nenhuma 
abstenção - Proposição Aprovada. Requerimento n° 09/2026 - Requer a Mesa 
ouvido o Plenário, para que seja encaminhado expediente ao Exmº. Sr. Prefeito 
Municipal, solicitando a restauração das Pontes do Rio Salgado e Quimporó E 
colocado em discussão e votação recebeu sete votos, nenhum voto desfavorável e 
nenhuma abstenção - Proposição Aprovada.. 3- De autoria da Senhora 
Vereadora Gabriella Laisy Silva de Araújo – Requerimento n° 10/2026 -
Requer a Mesa ouvido o Plenário, para que seja encaminhado expediente ao Exmº. 
Sr. Prefeito Municipal, solicitando a construção de dois redutores de velocidade
(quebra-molas) na Rua Francisco Gomes Filho. E colocado em discussão e votação 
recebeu sete votos, nenhum voto desfavorável e nenhuma abstenção - Proposição 
Aprovada. Requerimento n° 11/2026 - Requer a Mesa ouvido o Plenário, para 
que seja encaminhado expediente ao Exmº. Sr. Prefeito Municipal, solicitando 
melhorias na infraestrutura da quadra de areia atualmente localizada no Campo “O 
Boscão”, bem como a aquisição e instalação de novos equipamentos, visando 
proporcionar melhores condições para a prática esportiva no referido espaço. E 
colocado em discussão e votação recebeu sete votos, nenhum voto desfavorável e 
nenhuma abstenção - Proposição Aprovada. 4- De autoria do Senhor Vereador 
Itan Lobo de Medeiros – Requerimento n° 12/2026 – Requer a Mesa ouvido o 
Plenário, para que seja encaminhado expediente ao Exmº. Sr. Prefeito Municipal, 
solicitando a instalação de tachões redutores de velocidade próximos às escolas 
municipais. E colocado em discussão e votação recebeu sete votos, nenhum voto 
desfavorável e nenhuma abstenção - Proposição Aprovada. 5- De autoria da 
Senhora Vereadora Arilúzia Sasnara de Araújo Medeiros - encampado pelos 
demais Vereadores- Requerimento Verbal, solicitando a Mesa ouvido o plenário, 
com fundamento no artigo 95, parágrafo 2°, inciso VII do Regimento Interno 
(Resolução n° 38/90), para que seja consignado em ata, voto de pesar pelo 
falecimento da Senhora Djanira Medeiros e o Senhor Manoel Bernardo, e que a 
referida manifestação seja comunicada a sua família. E colocado em discussão e 
votação recebeu sete votos, nenhum voto desfavorável e nenhuma abstenção -
Proposição Aprovada. ENCERRAMENTO DA SESSÃO: Nada mais havendo a
tratar a Senhora Presidente às dezoito horas e cinquenta e dois minutos, agradeceu a
presença de todos. Para constar, lavrou-se está ata, que, após lida e aprovada, será 
assinada pelos membros da mesa.
Sala Pedro Vital da Câmara Municipal de Cruzeta – RN, 10 de março de 2026.
Ver. Arilúzia Sasnara de A. Medeiros Ver. Gabriella Laisy S. de Araújo 
Presidente 1º Secretária
EXPEDIENTE
ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
CÂMARA MUNICIPAL DE CRUZETA
Praça João de Góes, 173 – Cep. 59.375-000 – Telefone/WhatsApp (84) 3473-2358 
CNPJ 10.727.485/0001-73 – E-mail: camaracruzeta@yahoo.com.br
Site: https://www.cruzeta.rn.leg.br/
PROJETO DE LEI Nº 05/2026
Reconhece a atividade de condutor de ambulância 
como integrante das ações e serviços de saúde no 
âmbito do Município de Cruzeta/RN, em 
consonância com a legislação federal, e dá outras 
providências.
A VEREADORA GABRIELLA LAISY SILVA DE ARÁUJO, no uso de
suas atribuições legais e em conformidade com o que dispõe a Lei Orgânica do 
Município e o Regimento Interno, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e 
o Prefeito Municipal sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º Fica reconhecida, no âmbito do Município de Cruzeta/RN, a 
atividade de condutor de ambulância como função integrante das ações e 
serviços de saúde, em consonância com a legislação federal que regulamenta a 
profissão.
Art. 2º Para os fins desta Lei, considera-se condutor de ambulância o 
servidor público municipal que exerça, de forma habitual, a condução de veículos 
destinados ao atendimento pré-hospitalar, transporte de pacientes e situações de 
urgência e emergência, atuando de forma integrada às equipes de saúde.
Art. 3º O reconhecimento previsto nesta Lei possui natureza declaratória e 
interpretativa, não implicando, isoladamente:
I – criação ou transformação de cargos públicos;
II – reenquadramento automático de servidores;
III – majoração de vencimentos ou concessão de vantagens;
IV – criação de despesa obrigatória para o Município.
Art. 4º O Poder Executivo poderá adotar as providências administrativas 
necessárias para adequar o tratamento funcional dos condutores de ambulância 
às diretrizes da legislação federal e do Sistema Único de Saúde – SUS, observados 
os limites legais e orçamentários.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões da Câmara Municipal de Cruzeta/RN, 17 de março de 2026.
GABRIELLA LAISY SILVA DE ARAÚJO
Vereadora – MDB
ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
CÂMARA MUNICIPAL DE CRUZETA
Praça João de Góes, 173 – Cep. 59.375-000 – Telefone/WhatsApp (84) 3473-2358 
CNPJ 10.727.485/0001-73 – E-mail: camaracruzeta@yahoo.com.br
Site: https://www.cruzeta.rn.leg.br/
JUSTIFICATIVA
O presente Projeto de Lei tem como objetivo reconhecer, no âmbito do 
Município de Cruzeta/RN, a atividade de condutor de ambulância como 
integrante das ações e serviços de saúde, em consonância com a legislação federal 
vigente.
A Lei Federal nº 15.250, de 3 de novembro de 2025, dispõe sobre o exercício 
da atividade de condutor de ambulância, reconhecendo a relevância desses 
profissionais no contexto dos serviços de saúde e estabelecendo parâmetros para 
o desempenho dessa função essencial no atendimento à população.
No âmbito do sistema público de saúde, esses profissionais desempenham 
função essencial ao atuarem diretamente no suporte às equipes de atendimento, 
garantindo o transporte seguro e ágil de pacientes, especialmente em situações 
de urgência, emergência e transferências entre unidades de saúde. Trata-se de
uma atividade que exige preparo, responsabilidade e atuação integrada com os 
demais profissionais da área da saúde.
Nesse sentido, a presente proposta busca harmonizar a legislação 
municipal com o entendimento já consolidado em nível federal, promovendo o 
reconhecimento institucional da relevância da atividade desempenhada pelos 
condutores de ambulância no sistema de saúde do município.
Sala das Sessões da Câmara Municipal de Cruzeta/RN, 17 de março de
2026.
GABRIELLA LAISY SILVA DE ARAÚJO
Vereadora – MDB
ORDEM DO DIA
EM FASE DE PRIMEIRA DISCUSSÃO E VOTAÇÃO
ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 
MUNICÍPIO DE CRUZETA
SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO E DE TRIBUTAÇÃO
Praça Celso Azevedo, 86 – CEP 59375-000 
CNPJ 08.106.510/0001-50
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 04, DE 10 DE MARÇO DE 2026.
Institui o Programa de Parcelamento Incentivado - PPI, 
relativo aos débitos fiscais de pessoas físicas e jurídicas 
com o fisco municipal e dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE CRUZETA/RN, faço saber que a Câmara 
Municipal de Cruzeta aprovou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1° - Fica instituído o “Programa de Parcelamento Incentivado – PPI do Município 
de Cruzeta”, destinado a promover o recebimento à vista ou parcelado dos créditos tributários e 
não tributários, devidos à Fazenda Pública Municipal vencidos até 31 de dezembro de 2025, 
decorrentes de débitos de pessoas físicas ou jurídicas com sede ou não no Município.
Parágrafo Único. O pagamento ou parcelamento dos créditos nos termos desta Lei 
deverá ser efetuado, por opção do devedor:
I - à vista
II - em até 06 (seis) prestações mensais fixas e sucessivas;
III - em até 12 (doze) prestações mensais fixas e sucessivas;
Art. 2° - Para os efeitos desta Lei entende-se por créditos tributários e não tributários os 
valores inscritos ou não em dívida ativa, constituídos ou não, em fase de cobrança administrativa 
ou judicial, a respeito dos quais não haja qualquer pendência de defesa administrativa ou de 
recurso judicial, inclusive os que tenham sido objeto de parcelamento anterior não integralmente 
quitado, ainda que cancelado por falta de pagamento e, tratando-se de créditos originalmente 
exigíveis em prestação, somente aqueles totalmente vencidos.
CAPÍTULO II
DO PEDIDO DE PARCELAMENTO
Art. 3° - O ingresso no PPI-PMC dar-se-á por opção do devedor que fará jus a regime 
especial de consolidação e parcelamento dos débitos.
§ 1° - O parcelamento a que se refere o artigo 1° deverá ser requerido até o dia 31 de 
agosto de 2025.
§ 2°- O pedido de parcelamento deverá ser formulado pelo próprio sujeito passivo ou 
representante legal no caso de pessoa física, ou pelo sócio administrador ou representante legal 
no caso de pessoa jurídica.
§ 3° - No caso de pessoa jurídica, o pedido deverá ser formulado em nome dos sócios 
responsáveis pela administração da empresa matriz.
§ 4° - Existindo parcelamentos concedidos sob outras modalidades será admitida a 
transferência dos saldos remanescentes para a modalidade prevista nesta Lei, mediante 
requerimento observando o prazo previsto no § 1° deste artigo.
§ 5º - O parcelamento concedido nos termos desta Lei independerá de apresentação de 
garantia ou arrolamento de bens, mantidas aquelas decorrentes de débitos transferidos de outras
modalidades de parcelamentos ou de execução fiscal.
§ 6° - Em se tratando de débito ajuizado, será ouvido antes o posicionamento da 
Procuradoria Jurídica do Município.
CAPÍTULO III
DA CONSOLIDAÇÃO DOS DÉBITOS E DO TERMO DE COMPROMISSO
Art. 4° - A dívida objeto do parcelamento ou do pagamento à vista será consolidada com 
todos os encargos administrativos e judiciais cabíveis, excluídos os honorários advocatícios, caso 
existam, na data de seu requerimento.
Parágrafo Único. O PPI beneficiará o contribuinte da seguinte forma:
I – para quitação à vista, em parcela única o contribuinte será beneficiado com a exclusão 
de 100% (cem por cento) dos encargos, multas e juros de mora e desconto de 80% (oitenta por 
cento) da atualização monetária;
II - para quitação em 06 (seis) parcelas mensais, o contribuinte será beneficiado com a 
exclusão de 80% (oitenta por cento) dos encargos, multas e juros de mora e desconto de 60% 
(sessenta por cento) da atualização monetária;
III - para quitação em 12 (doze) parcelas mensais, o contribuinte será beneficiado com a 
exclusão de 60% (sessenta por cento) dos encargos, multas e juros de mora e desconto de 40% 
(quarenta por cento) da atualização monetária;
Art. 5° - Consolidado o débito, o devedor assinará o correspondente Termo de 
Compromisso e confissão de dívida.
CAPÍTULO IV
DAS PRESTAÇÕES E DE SEU PAGAMENTO
Art. 6° - O montante de cada parcela não poderá ser inferior a:
I - em se tratando de pessoa física, do total do débito consolidado, conforme opção do
devedor, não podendo resultar em valor inferior a R$ 25,00 (vinte e cinco reais);
II - em se tratando de pessoa Jurídica, do total do débito consolidado, conforme opção do 
devedor, não podendo resultar em valor inferior a R$ 50,00 (cinquenta) reais.
Art. 7° - As parcelas vencerão no último dia útil de cada mês, devendo a primeira ser
paga no momento da formalização do parcelamento.
CAPÍTULO V
DA RESCISÃO DO PARCELAMENTO
Art. 8° - O parcelamento será rescindido automaticamente, nas hipóteses de:
I - Inadimplência por 02 (dois) meses consecutivos ou 03 (três) meses alternados, o que 
primeiro ocorrer, relativamente a qualquer dos débitos abrangidos pelo PPI - PMC;
II - Decretação de falência, extinção por liquidação, ou cisão da pessoa jurídica;
III - infração de qualquer das normas estabelecidas nesta Lei.
Parágrafo Único. O parcelamento poderá ser rescindido por despacho fundamentado do 
Secretário de Tributação, independente do disposto no "caput" deste artigo, nos casos de 
alteração ou cancelamento dos débitos objeto do parcelamento.
Art. 9º - A rescisão do parcelamento será precedida de notificação do sujeito passivo para 
regularização da inadimplência no prazo de 30 dias.
§1º Decorrido o prazo sem a regularização da pendência, ou após análise da manifestação 
apresentada, a autoridade administrativa competente poderá declarar a rescisão do parcelamento.
§2º A rescisão do parcelamento poderá implicar:
I - Imediata execução judicial dos débitos que não tenham sido extintos com o pagamento 
das parcelas efetuadas, ou o envio para protesto extrajudicial e, encontrando-se o débito em 
execução fiscal, no prosseguimento da ação judicial, independentemente de qualquer outra 
providência administrativa;
II - Restabelecimento, em relação ao montante não pago, dos acréscimos legais na forma 
da legislação aplicável à época dos vencimentos dos débitos originais.
CAPÍTULO VI
DO DESCONTO DE IPTU
Art. 10 º - Fica concedido desconto de 25% (vinte e cinco por cento) sobre o valor devido 
a título do Imposto Predial Territorial Urbano – IPTU, referente exclusivamente aos contribuintes 
que realizem o pagamento integral do referido imposto até a data do seu respectivo vencimento.
CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 11 º - A opção pelo PPI-PMC implica:
I - na aceitação plena e irretratável de todas as condições estabelecidas;
II - no pagamento regular das parcelas do débito consolidado;
III - na manutenção automática dos gravames decorrentes de medida cautelar fiscal e das 
garantias prestadas judicialmente ou extrajudicialmente.
Parágrafo Único. O deferimento de pedido de parcelamento de débito em cobrança 
judicial não importa em novação, transação ou no levantamento ou extinção da garantia ofertada 
em execução judicial, caso exista, a qual ficará suspensa até o término do cumprimento do 
parcelamento requerido.
Art.12º - O Secretário de Tributação do Município poderá editar normas regulamentares 
necessárias à execução do PPI-PMC.
Art.13 º - Os pagamentos efetuados no âmbito do PPI-PMC serão amortizados 
proporcionalmente, tendo por base a relação existente na data da consolidação, entre o valor 
consolidado de cada tributo, incluído no programa, e o valor total parcelado.
Art.14 º - O prazo estabelecido no Art. 3º, §1º poderá ser prorrogado por até 120 (cento 
e vinte dias) dias por meio de Decreto do Executivo Municipal, desde que devidamente 
justificado.
Art.15 º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições 
em contrário.
Cruzeta/RN, 10 de março de 2026.
BALFRAN KATSSON DANTAS DE MEDEIROS
Secretário Municipal de Administração e de Tributação
JOAQUIM JOSÉ DE MEDEIROS
Prefeito
ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
CÂMARA MUNICIPAL DE CRUZETA
Praça João de Góes, 173 – Cep. 59.375-000 – Telefone/WhatsApp (84) 3473-2358 
CNPJ 10.727.485/0001-73 – E-mail: camaracruzeta@yahoo.com.br
Site: https://www.cruzeta.rn.leg.br/
PROJETO DE LEI Nº 04/2026
Dispõe sobre o reajuste dos vencimentos dos 
servidores da Câmara Municipal de 
Cruzeta/RN e dá outras providências.
A MESA DIRETORA DA CÂMARA MUNICIPAL DE CRUZETA, Estado do
Rio Grande do Norte, no uso de suas atribuições legais e em conformidade com 
o que dispõe a Lei Orgânica do Município e o Regimento Interno, faz saber que 
a Câmara Municipal aprovou e o Prefeito Municipal sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º Fica concedido reajuste de 6,785% sobre os vencimentos-base de 
todos os servidores efetivos e comissionados da Câmara Municipal de 
Cruzeta/RN.
Art. 2º O reajuste previsto no artigo anterior tem como objetivo manter o 
reequilíbrio econômico decorrente do reajuste do salário mínimo nacional 
vigente.
Art. 3º Os valores dos vencimentos-base dos servidores da Câmara 
Municipal de Cruzeta/RN passam a ser os constantes nos Anexos I e II desta Lei.
Art. 4º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta de 
dotações orçamentárias próprias da Câmara Municipal de Cruzeta/RN.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos 
financeiros a contar de 1º de janeiro de 2026.
Cruzeta/RN, 10 de março de 2026.
MESA DIRETORA:
ARILÚZIA SASNARA DE ARAÚJO MEDEIROS 
PRESIDENTE
CYPRIANO PINHEIRO MEDEIROS DE ARAÚJO 
VICE-PRESIDENTE
GABRIELLA LAISY SILVA DE ARAÚJO 
PRIMEIRA SECRETÁRIA
WALFREDO CESINO DE MEDEIROS
SEGUNDO SECRETÁRIO
ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
CÂMARA MUNICIPAL DE CRUZETA
Praça João de Góes, 173 – Cep. 59.375-000 – Telefone/WhatsApp (84) 3473-2358 
CNPJ 10.727.485/0001-73 – E-mail: camaracruzeta@yahoo.com.br
Site: https://www.cruzeta.rn.leg.br/
JUSTIFICATIVA
O presente Projeto de Lei visa promover a revisão geral anual das remunerações 
dos servidores deste Poder Legislativo, em estrita observância ao art. 37, inciso 
X, da Constituição Federal. O índice proposto de 6,785% acompanha o percentual 
aplicado ao salário mínimo nacional para o exercício de 2026.
Conforme demonstrado no Estudo de Impacto Orçamentário e Financeiro
anexo, a medida é fiscalmente sustentável:
 A despesa com folha de pagamento projetada para 2026 é de R$ 
1.067.099,58, representando 53,51% do limite constitucional de 70% 
estabelecido pelo art. 29-A da CF/88.
 O comprometimento da Receita Corrente Líquida (RCL) será de apenas 
2,25%, permanecendo significativamente abaixo do limite máximo de 
6,00% imposto pela Lei de Responsabilidade Fiscal.
 Há adequação orçamentária com a LOA 2025, apresentando uma margem 
disponível de R$ 55.331,89 no Grupo 3.1.
Diante da legalidade e da viabilidade financeira apresentada, solicitamos a
aprovação desta matéria.
ARILÚZIA SASNARA DE ARAÚJO MEDEIROS 
PRESIDENTE
CYPRIANO PINHEIRO MEDEIROS DE ARAÚJO 
VICE-PRESIDENTE
GABRIELLA LAISY SILVA DE ARAÚJO 
PRIMEIRA SECRETÁRIA
WALFREDO CESINO DE MEDEIROS 
SEGUNDO SECRETÁRIO
ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
CÂMARA MUNICIPAL DE CRUZETA
Praça João de Góes, 173 – Cep. 59.375-000 – Telefone/WhatsApp (84) 3473-2358 
CNPJ 10.727.485/0001-73 – E-mail: camaracruzeta@yahoo.com.br
Site: https://www.cruzeta.rn.leg.br/
ANEXO I – VENCIMENTOS SERVIDORES EFETIVOS
CARGO NÍVEL 
OPER CLASSE REFERÊNCIAS (R$) - JANEIRO 2026
1 2 3 4 5 6 7 8 9 10
AGS –
NB
A 5% R$ 
1.621,00
R$ 
1.685,84
R$ 
1.753,27
R$ 
1.823,40
R$ 
1.896,34
R$ 
1.972,19
R$ 
2.051,08
R$ 
2.133,13
R$ 
2.218,45
R$ 
2.307,19
B 10% R$ 
1.783,10
R$ 
1.854,42
R$ 
1.928,60
R$ 
2.005,74
R$ 
2.085,97
R$ 
2.169,41
R$ 
2.256,19
R$ 
2.346,44
R$ 
2.440,30
R$ 
2.537,91
AL –
NM
A 4% R$ 
1.685,84
R$ 
1.753,27
R$ 
1.823,40
R$ 
1.896,34
R$ 
1.972,19
R$ 
2.051,08
R$ 
2.133,13
R$ 
2.218,45
R$ 
2.307,19
R$ 
2.399,48
B 10% R$ 
1.854,42
R$ 
1.928,60
R$ 
2.005,74
R$ 
2.085,97
R$ 
2.169,41
R$ 
2.256,19
R$ 
2.346,44
R$ 
2.440,30
R$ 
2.537,91
R$ 
2.639,42
C 10% R$ 
2.039,87
R$ 
2.121,46
R$ 
2.206,32
R$ 
2.294,57
R$ 
2.386,36
R$ 
2.481,81
R$ 
2.581,08
R$ 
2.684,33
R$ 
2.791,70
R$ 
2.903,37
AAF –
NM
A 8% R$ 
1.753,27
R$ 
1.823,40
R$ 
1.896,34
R$ 
1.972,19
R$ 
2.051,08
R$ 
2.133,13
R$ 
2.218,45
R$ 
2.307,19
R$ 
2.399,48
R$ 
2.495,46
B 10% R$ 
1.928,60
R$ 
2.005,74
R$ 
2.085,97
R$ 
2.169,41
R$ 
2.256,19
R$ 
2.346,44
R$ 
2.440,30
R$ 
2.537,91
R$ 
2.639,42
R$ 
2.745,00
C 10% R$ 
2.121,46
R$ 
2.206,32
R$ 
2.294,57
R$ 
2.386,36
R$ 
2.481,81
R$ 
2.581,08
R$ 
2.684,33
R$ 
2.791,70
R$ 
2.903,37
R$ 
3.019,50
ANEXO II – VENCIMENTOS COMISSIONADOS
CARGO VENCIMENTO REPRESENTAÇÃO TOTAL DA 
REMUNERAÇÃO
Controlador R$ 1.621,00 R$ 729,45 R$ 2.350,45
Assessor 
Administrativo R$ 1.621,00 R$ 1.621,00
Chefe de Tesouraria R$ 2.294,28 R$ 2.294,28
Coordenador de 
Serviços Jurídicos R$ 2.135,70 R$ 1.067,85 R$ 3.203,55
Assessor de Imprensa R$ 1.950,14 R$ 1.950,14
Assessor R$ 1.621,00 R$ 486,30 R$ 2.107,30
Assessor Contábil R$ 1.621,00 R$ 1.621,00
Assessor Legislativo R$ 1.868,74 R$ 1.868,74
EM FASE DE PRIMEIRA DISCUSSÃO E VOTAÇÃO
CÂMARA MUNICIPAL DE CRUZÊTA 
KÁTIA ALBERTINA DE ARAÚJO 
VEREADORA - MDB
Processo nº 33/2026
REQUERIMENTO Nº 13/2025
Exmª. Sra. Presidente da Câmara Municipal de Cruzeta
Requeiro a Mesa ouvido o Plenário, para que seja encaminhado expediente ao 
Exmº. Sr. Prefeito Municipal, solicitando uma melhor qualidade na iluminação 
pública localizada em frente à Casa de Cultura. Essa medida visa garantir maior 
segurança e conforto aos moradores próximos ao prédio, beneficiando assim toda 
a população local.
Sala das Sessões Pedro Vital, da Câmara Municipal de Cruzeta-RN, em 10 
de março 2025.
KÁTIA ALBERTINA DE ARAÚJO
Vereadora-MDB
JUSTIFICATIVA
A presente proposta é de suma importância, pois o atendimento desta 
solicitação contribuirá para a melhoria da segurança, da acessibilidade e do bem￾estar dos moradores locais durante o período noturno, bem como dos que utilizam 
aquela rua para estacionamento ao se divertirem na Praça de Eventos com 
familiares e amigos. Diante do exposto, requer-se o deferimento deste pedido e seu 
encaminhamento às autoridades competentes para as devidas providências.
KÁTIA ALBERTINA DE ARAÚJO
Vereadora-MDB
REQUERIMENTO VERBAL
Do Senhor Vereador Itan Lobo de Medeiros - Requerimento Verbal 
– encampado pelos demais Vereadores - Solicitando a Mesa ouvido o 
plenário, com fundamento no artigo 95, parágrafo 2°, inciso VII do 
Regimento Interno (Resolução n° 38/90), para que seja consignado em 
ata, VOTO DE APLAUSOS, pelo brilhante serviço prestado pelo 
Segundo Sargento Farias, Comandante do destacamento da Polícia 
Militar do Município de São José do Seridó, em especial pela ação 
educativa de apreensão de motocicletas com escapamentos inadequados, 
responsáveis por grande poluição sonora, e que a referida manifestação 
seja comunicada ao mesmo.
Da Senhora Vereadora Gabriella Laisy Silva de Araújo- - encampado 
pelos demais Vereadores- Requerimento Verbal, solicitando a Mesa 
ouvido o plenário, com fundamento no artigo 95, parágrafo 2°, inciso VII 
do Regimento Interno (Resolução n° 38/90), para que seja consignado 
em ata, voto de pesar pelo falecimento da Senhora Maria da Paz dos 
Santos, e que a referida manifestação seja comunicada a sua família.

open original →