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sessao nº 7

Tipo Extraordinária
Número / Ano 7
Date 2026-03-17
native_id277

Documents (1)

pauta #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 13

CÂMARA MUNICIPAL DE CRUZETA 
PAUTA DA 7ª SESSÃO EXTRAORDINÁRIA, DA 2ª 
SESSÃOLEGISLATIVA DA 18ª LEGISLATURA
(17/03/2026)
ATA DA 6ª SESSÃO ORDINÁRIA DA 2ª SESSÃO LEGISLATIVADA 18ª 
LEGISLATURA DA CÂMARA MUNICIPAL DE CRUZETA
Aos dezessete dias do mês de março do ano de dois mil e vinte e seis, às dezessete 
horas (17h), onde funciona o Poder Legislativo, na Sala das Sessões, foi realizada 
a 6ª SESSÃO ORDINÁRIA DA 2ª SESSÃO LEGISLATIVA DA 18ª
LEGISLATURA sob a Presidência da Senhora Vereadora Arilúzia Sasnara de 
Araújo Medeiros, e com os trabalhos secretariado pela Vereadora Gabriella Laisy 
Silva de Araújo. Estiveram presentes os Senhores Vereadores: Arilúzia Sasnara de 
Araújo Medeiros, Gabriella Laisy Silva de Araújo, Hildeberto Diniz Silva 
Nascimento, Itan Lobo de Medeiros, José Ethel Stephan Usando Sales Canuto de 
Moraes, Kátia Albertina de Araújo, Patrício Sinderley Araújo de Assis e Walfredo 
Cesino de Medeiros. Ausente o Senhor Vereador Cypriano Pinheiro Medeiros de 
Araújo. Havendo quórum regimental, a Presidente, declarou aberta a 6ª Sessão 
Ordinária do período Legislativo e deu início aos trabalhos. Lida a Ata da sessão 
anterior, a Presidência colocou a seguinte ata em votação: 5ª Sessão Ordinária da 
1ª Sessão Legislativa da 18ª Legislatura realizada no dia 10/03/2026, para leitura e 
votação. Não tendo sido solicitada a retificação da ata no prazo regimental, a 
presidência encaminhou para votação, sendo aprovada por unanimidade dos 
Vereadores presentes. Em seguida passou-se a leitura do expediente que constou 
do seguinte: 1- De autoria da Senhora Vereadora Gabriella Laisy Silva de 
Araújo: Projeto de Lei n° 05/2026, que reconhece a atividade de condutor de 
ambulância como integrante das ações e serviços de saúde no âmbito do Município 
de Cruzeta/RN, em consonância com a legislação federal, e dá outras providências. 
Requerimento Verbal - encampado pelos demais Vereadores- solicitando a Mesa 
ouvido o plenário, com fundamento no artigo 95, parágrafo 2°, inciso VII do 
Regimento Interno (Resolução n° 38/90), para que seja consignado em ata, voto de 
pesar pelo falecimento do Senhor José Aparecido de Brito, e que a referida 
manifestação seja comunicada a sua família. 2- Do Senhor Vereador Patrício 
Sinderley Araújo de Assis - Requerimento Verbal - encampado pelos demais 
Vereadores- solicitando a Mesa ouvido o plenário, com fundamento no artigo 95, 
parágrafo 2°, inciso VII do Regimento Interno (Resolução n° 38/90), para que seja 
consignado em ata, voto de pesar pelo falecimento da Senhora Amélia Barbosa, e 
que a referida manifestação seja comunicada a sua família. 3- Da Senhora 
Vereadora Kátia Albertina de Araújo - Requerimento Verbal - encampado 
pelos demais Vereadores- solicitando a Mesa ouvido o plenário, com fundamento
no artigo 95, parágrafo 2°, inciso VII do Regimento Interno (Resolução n° 38/90), 
para que seja consignado em ata, voto de pesar pelo falecimento da Senhora Rita 
Menezes da Silva, e que a referida manifestação seja comunicada a sua família. 
Não havendo mais nada a ser tratado no expediente, passou-se as apreciações das 
matérias constantes na pauta da sessão. Em fase de primeira discussão e votação a 
PROPOSIÇÃO: Projeto de Lei Complementar n° 04/2026 que Institui o 
Programa de Parcelamento Incentivado - PPI, relativo aos débitos fiscais de pessoas 
físicas e jurídicas com o fisco municipal e dá outras providências. E colocado em 
discussão e votação recebeu oito votos favoráveis, nenhum voto desfavorável e
nenhuma abstenção - Proposição Aprovada. 2- De autoria da Mesa Diretora do 
Poder Legislativo: Projeto de Lei n° 04/2026, que dispõe sobre o reajuste dos
vencimentos dos servidores da Câmara Municipal de Cruzeta/RN e dá outras 
providências. E colocado em discussão e votação recebeu oito votos, nenhum voto 
desfavorável e nenhuma abstenção - Proposição Aprovada. Em fase de única a 
discussão e votação as PROPOSIÇÕES: 1- De autoria da Senhora Vereadora 
Kátia Albertina de Araújo – Requerimento n° 13/2026 – Requer a Mesa ouvido 
o Plenário, para que seja encaminhado expediente ao Exmº. Sr. Prefeito Municipal, 
solicitando uma melhor qualidade na iluminação pública localizada em frente à
Casa de Cultura. Essa medida visa garantir maior segurança e conforto aos
moradores próximos ao prédio, beneficiando assim toda a população local. E 
colocado em discussão e votação recebeu oito votos, nenhum voto desfavorável e 
nenhuma abstenção - Proposição Aprovada. 2- Do Senhor Vereador Itan Lobo 
de Medeiros - Requerimento Verbal – encampado pelos demais Vereadores -
Solicitando a Mesa ouvido o plenário, com fundamento no artigo 95, parágrafo 2°,
inciso VII doRegimento Interno (Resolução n° 38/90), para que seja consignado em 
ata, VOTO DE APLAUSOS, pelo brilhante serviço prestado pelo Segundo 
Sargento Farias, Comandante do destacamento da Polícia Militar do Município de 
São José do Seridó, em especial pela ação educativa de apreensão de motocicletas 
com escapamentos inadequados, responsáveis por grande poluição sonora, e que a
referida manifestação seja comunicada ao mesmo. E colocado em discussão e
votação recebeu oito votos, nenhum voto desfavorável e nenhuma abstenção -
Proposição Aprovada. 3- Da Senhora Vereadora Gabriella Laisy Silva de 
Araújo- - encampado pelos demais Vereadores- Requerimento Verbal,
solicitando a Mesa ouvido o plenário, com fundamento no artigo 95, parágrafo 2°,
inciso VII doRegimento Interno (Resolução n° 38/90), para que seja consignado em 
ata, voto de pesar pelo falecimento da Senhora Maria da Paz dos Santos, e que a 
referida manifestação seja comunicada a sua família. E colocado em discussão e 
votação recebeu oito votos, nenhum voto desfavorável e nenhuma abstenção -
Proposição Aprovada. ENCERRAMENTO DA SESSÃO. Nada mais havendo a
tratar a Senhora Presidente às dezoito horas e quarenta e oito minutos, agradeceu a
presença de todos. Para constar, lavrou-se está ata, que, após lida e aprovada, será 
assinada pelos membros da mesa.
Sala Pedro Vital da Câmara Municipal de Cruzeta – RN, 17 de março de 2026.
Ver. Arilúzia Sasnara de A. Medeiros Ver. Gabriella Laisy S. de Araújo 
Presidente 1º Secretária
ORDEM DO DIA
EM FASE DE SEGUNDA DISCUSSÃO E VOTAÇÃO
ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 
MUNICÍPIO DE CRUZETA
SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO E DE TRIBUTAÇÃO
Praça Celso Azevedo, 86 – CEP 59375-000 
CNPJ 08.106.510/0001-50
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 04, DE 10 DE MARÇO DE 2026.
Institui o Programa de Parcelamento Incentivado - PPI, 
relativo aos débitos fiscais de pessoas físicas e jurídicas 
com o fisco municipal e dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE CRUZETA/RN, faço saber que a Câmara 
Municipal de Cruzeta aprovou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1° - Fica instituído o “Programa de Parcelamento Incentivado – PPI do Município 
de Cruzeta”, destinado a promover o recebimento à vista ou parcelado dos créditos tributários e 
não tributários, devidos à Fazenda Pública Municipal vencidos até 31 de dezembro de 2025, 
decorrentes de débitos de pessoas físicas ou jurídicas com sede ou não no Município.
Parágrafo Único. O pagamento ou parcelamento dos créditos nos termos desta Lei 
deverá ser efetuado, por opção do devedor:
I - à vista
II - em até 06 (seis) prestações mensais fixas e sucessivas;
III - em até 12 (doze) prestações mensais fixas e sucessivas;
Art. 2° - Para os efeitos desta Lei entende-se por créditos tributários e não tributários os 
valores inscritos ou não em dívida ativa, constituídos ou não, em fase de cobrança administrativa 
ou judicial, a respeito dos quais não haja qualquer pendência de defesa administrativa ou de 
recurso judicial, inclusive os que tenham sido objeto de parcelamento anterior não integralmente 
quitado, ainda que cancelado por falta de pagamento e, tratando-se de créditos originalmente 
exigíveis em prestação, somente aqueles totalmente vencidos.
CAPÍTULO II
DO PEDIDO DE PARCELAMENTO
Art. 3° - O ingresso no PPI-PMC dar-se-á por opção do devedor que fará jus a regime 
especial de consolidação e parcelamento dos débitos.
§ 1° - O parcelamento a que se refere o artigo 1° deverá ser requerido até o dia 31 de 
agosto de 2025.
§ 2°- O pedido de parcelamento deverá ser formulado pelo próprio sujeito passivo ou 
representante legal no caso de pessoa física, ou pelo sócio administrador ou representante legal 
no caso de pessoa jurídica.
§ 3° - No caso de pessoa jurídica, o pedido deverá ser formulado em nome dos sócios 
responsáveis pela administração da empresa matriz.
§ 4° - Existindo parcelamentos concedidos sob outras modalidades será admitida a 
transferência dos saldos remanescentes para a modalidade prevista nesta Lei, mediante 
requerimento observando o prazo previsto no § 1° deste artigo.
§ 5º - O parcelamento concedido nos termos desta Lei independerá de apresentação de 
garantia ou arrolamento de bens, mantidas aquelas decorrentes de débitos transferidos de outras 
modalidades de parcelamentos ou de execução fiscal.
§ 6° - Em se tratando de débito ajuizado, será ouvido antes o posicionamento da 
Procuradoria Jurídica do Município.
CAPÍTULO III
DA CONSOLIDAÇÃO DOS DÉBITOS E DO TERMO DE COMPROMISSO
Art. 4° - A dívida objeto do parcelamento ou do pagamento à vista será consolidada com 
todos os encargos administrativos e judiciais cabíveis, excluídos os honorários advocatícios, caso 
existam, na data de seu requerimento.
Parágrafo Único. O PPI beneficiará o contribuinte da seguinte forma:
I – para quitação à vista, em parcela única o contribuinte será beneficiado com a exclusão 
de 100% (cem por cento) dos encargos, multas e juros de mora e desconto de 80% (oitenta por 
cento) da atualização monetária;
II - para quitação em 06 (seis) parcelas mensais, o contribuinte será beneficiado com a 
exclusão de 80% (oitenta por cento) dos encargos, multas e juros de mora e desconto de 60% 
(sessenta por cento) da atualização monetária;
III - para quitação em 12 (doze) parcelas mensais, o contribuinte será beneficiado com a 
exclusão de 60% (sessenta por cento) dos encargos, multas e juros de mora e desconto de 40% 
(quarenta por cento) da atualização monetária;
Art. 5° - Consolidado o débito, o devedor assinará o correspondente Termo de 
Compromisso e confissão de dívida.
CAPÍTULO IV
DAS PRESTAÇÕES E DE SEU PAGAMENTO
Art. 6° - O montante de cada parcela não poderá ser inferior a:
I - em se tratando de pessoa física, do total do débito consolidado, conforme opção do 
devedor, não podendo resultar em valor inferior a R$ 25,00 (vinte e cinco reais);
II - em se tratando de pessoa Jurídica, do total do débito consolidado, conforme opção do 
devedor, não podendo resultar em valor inferior a R$ 50,00 (cinquenta) reais.
Art. 7° - As parcelas vencerão no último dia útil de cada mês, devendo a primeira ser
paga no momento da formalização do parcelamento.
CAPÍTULO V
DA RESCISÃO DO PARCELAMENTO
Art. 8° - O parcelamento será rescindido automaticamente, nas hipóteses de:
I - Inadimplência por 02 (dois) meses consecutivos ou 03 (três) meses alternados, o que 
primeiro ocorrer, relativamente a qualquer dos débitos abrangidos pelo PPI - PMC;
II - Decretação de falência, extinção por liquidação, ou cisão da pessoa jurídica;
III - infração de qualquer das normas estabelecidas nesta Lei.
Parágrafo Único. O parcelamento poderá ser rescindido por despacho fundamentado do 
Secretário de Tributação, independente do disposto no "caput" deste artigo, nos casos de alteração 
ou cancelamento dos débitos objeto do parcelamento.
Art. 9º - A rescisão do parcelamento será precedida de notificação do sujeito passivo para 
regularização da inadimplência no prazo de 30 dias.
§1º Decorrido o prazo sem a regularização da pendência, ou após análise da manifestação 
apresentada, a autoridade administrativa competente poderá declarar a rescisão do parcelamento.
§2º A rescisão do parcelamento poderá implicar:
I - Imediata execução judicial dos débitos que não tenham sido extintos com o pagamento 
das parcelas efetuadas, ou o envio para protesto extrajudicial e, encontrando-se o débito em 
execução fiscal, no prosseguimento da ação judicial, independentemente de qualquer outra
providência administrativa;
II - Restabelecimento, em relação ao montante não pago, dos acréscimos legais na forma 
da legislação aplicável à época dos vencimentos dos débitos originais.
CAPÍTULO VI
DO DESCONTO DE IPTU
Art. 10 º - Fica concedido desconto de 25% (vinte e cinco por cento) sobre o valor devido 
a título do Imposto Predial Territorial Urbano – IPTU, referente exclusivamente aos contribuintes 
que realizem o pagamento integral do referido imposto até a data do seu respectivo vencimento.
CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 11 º - A opção pelo PPI-PMC implica:
I - na aceitação plena e irretratável de todas as condições estabelecidas;
II - no pagamento regular das parcelas do débito consolidado;
III - na manutenção automática dos gravames decorrentes de medida cautelar fiscal e das 
garantias prestadas judicialmente ou extrajudicialmente.
Parágrafo Único. O deferimento de pedido de parcelamento de débito em cobrança 
judicial não importa em novação, transação ou no levantamento ou extinção da garantia ofertada 
em execução judicial, caso exista, a qual ficará suspensa até o término do cumprimento do 
parcelamento requerido.
Art.12º - O Secretário de Tributação do Município poderá editar normas regulamentares 
necessárias à execução do PPI-PMC.
Art.13 º - Os pagamentos efetuados no âmbito do PPI-PMC serão amortizados 
proporcionalmente, tendo por base a relação existente na data da consolidação, entre o valor 
consolidado de cada tributo, incluído no programa, e o valor total parcelado.
Art.14 º - O prazo estabelecido no Art. 3º, §1º poderá ser prorrogado por até 120 (cento 
e vinte dias) dias por meio de Decreto do Executivo Municipal, desde que devidamente 
justificado.
Art.15 º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições 
em contrário.
Cruzeta/RN, 10 de março de 2026.
BALFRAN KATSSON DANTAS DE MEDEIROS
Secretário Municipal de Administração e de Tributação
JOAQUIM JOSÉ DE MEDEIROS
Prefeito
ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
CÂMARA MUNICIPAL DE CRUZETA
Praça João de Góes, 173 – Cep. 59.375-000 – Telefone/WhatsApp (84) 3473-2358
CNPJ 10.727.485/0001-73 – E-mail: camaracruzeta@yahoo.com.br
Site: https://www.cruzeta.rn.leg.br/
PROJETO DE LEI Nº 04/2026
Dispõe sobre o reajuste dos vencimentos dos 
servidores da Câmara Municipal de 
Cruzeta/RN e dá outras providências.
A MESA DIRETORA DA CÂMARA MUNICIPAL DE CRUZETA, Estado do
Rio Grande do Norte, no uso de suas atribuições legais e em conformidade com 
o que dispõe a Lei Orgânica do Município e o Regimento Interno, faz saber que 
a Câmara Municipal aprovou e o Prefeito Municipal sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º Fica concedido reajuste de 6,785% sobre os vencimentos-base de 
todos os servidores efetivos e comissionados da Câmara Municipal de 
Cruzeta/RN.
Art. 2º O reajuste previsto no artigo anterior tem como objetivo manter o 
reequilíbrio econômico decorrente do reajuste do salário mínimo nacional 
vigente.
Art. 3º Os valores dos vencimentos-base dos servidores da Câmara 
Municipal de Cruzeta/RN passam a ser os constantes nos Anexos I e II desta Lei.
Art. 4º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta de 
dotações orçamentárias próprias da Câmara Municipal de Cruzeta/RN.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos 
financeiros a contar de 1º de janeiro de 2026.
Cruzeta/RN, 10 de março de 2026.
MESA DIRETORA:
ARILÚZIA SASNARA DE ARAÚJO MEDEIROS 
PRESIDENTE
CYPRIANO PINHEIRO MEDEIROS DE ARAÚJO 
VICE-PRESIDENTE
GABRIELLA LAISY SILVA DE ARAÚJO 
PRIMEIRA SECRETÁRIA
WALFREDO CESINO DE MEDEIROS 
SEGUNDO SECRETÁRIO
ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
CÂMARA MUNICIPAL DE CRUZETA
Praça João de Góes, 173 – Cep. 59.375-000 – Telefone/WhatsApp (84) 3473-2358 
CNPJ 10.727.485/0001-73 – E-mail: camaracruzeta@yahoo.com.br
Site: https://www.cruzeta.rn.leg.br/
JUSTIFICATIVA
O presente Projeto de Lei visa promover a revisão geral anual das remunerações 
dos servidores deste Poder Legislativo, em estrita observância ao art. 37, inciso
X, da Constituição Federal. O índice proposto de 6,785% acompanha o percentual 
aplicado ao salário mínimo nacional para o exercício de 2026.
Conforme demonstrado no Estudo de Impacto Orçamentário e Financeiro
anexo, a medida é fiscalmente sustentável:
 A despesa com folha de pagamento projetada para 2026 é de R$ 
1.067.099,58, representando 53,51% do limite constitucional de 70% 
estabelecido pelo art. 29-A da CF/88.
 O comprometimento da Receita Corrente Líquida (RCL) será de apenas 
2,25%, permanecendo significativamente abaixo do limite máximo de 
6,00% imposto pela Lei de Responsabilidade Fiscal.
 Há adequação orçamentária com a LOA 2025, apresentando uma margem 
disponível de R$ 55.331,89 no Grupo 3.1.
Diante da legalidade e da viabilidade financeira apresentada, solicitamos a 
aprovação desta matéria.
ARILÚZIA SASNARA DE ARAÚJO MEDEIROS 
PRESIDENTE
CYPRIANO PINHEIRO MEDEIROS DE ARAÚJO 
VICE-PRESIDENTE
GABRIELLA LAISY SILVA DE ARAÚJO 
PRIMEIRA SECRETÁRIA
WALFREDO CESINO DE MEDEIROS 
SEGUNDO SECRETÁRIO
ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
CÂMARA MUNICIPAL DE CRUZETA
Praça João de Góes, 173 – Cep. 59.375-000 – Telefone/WhatsApp (84) 3473-2358 
CNPJ 10.727.485/0001-73 – E-mail: camaracruzeta@yahoo.com.br
Site: https://www.cruzeta.rn.leg.br/
ANEXO I – VENCIMENTOS SERVIDORES EFETIVOS
CARGO NÍVEL 
OPER CLASSE REFERÊNCIAS (R$) - JANEIRO 2026
1 2 3 4 5 6 7 8 9 10
AGS –
NB
A 5% R$ 
1.621,00
R$ 
1.685,84
R$ 
1.753,27
R$ 
1.823,40
R$ 
1.896,34
R$ 
1.972,19
R$ 
2.051,08
R$ 
2.133,13
R$ 
2.218,45
R$ 
2.307,19
B 10% R$ 
1.783,10
R$ 
1.854,42
R$ 
1.928,60
R$ 
2.005,74
R$ 
2.085,97
R$ 
2.169,41
R$ 
2.256,19
R$ 
2.346,44
R$ 
2.440,30
R$ 
2.537,91
AL –
NM
A 4% R$ 
1.685,84
R$ 
1.753,27
R$ 
1.823,40
R$ 
1.896,34
R$ 
1.972,19
R$ 
2.051,08
R$ 
2.133,13
R$ 
2.218,45
R$ 
2.307,19
R$ 
2.399,48
B 10% R$ 
1.854,42
R$ 
1.928,60
R$ 
2.005,74
R$ 
2.085,97
R$ 
2.169,41
R$ 
2.256,19
R$ 
2.346,44
R$ 
2.440,30
R$ 
2.537,91
R$ 
2.639,42
C 10% R$ 
2.039,87
R$ 
2.121,46
R$ 
2.206,32
R$ 
2.294,57
R$ 
2.386,36
R$ 
2.481,81
R$ 
2.581,08
R$ 
2.684,33
R$ 
2.791,70
R$ 
2.903,37
AAF –
NM
A 8% R$ 
1.753,27
R$ 
1.823,40
R$ 
1.896,34
R$ 
1.972,19
R$ 
2.051,08
R$ 
2.133,13
R$ 
2.218,45
R$ 
2.307,19
R$ 
2.399,48
R$ 
2.495,46
B 10% R$ 
1.928,60
R$ 
2.005,74
R$ 
2.085,97
R$ 
2.169,41
R$ 
2.256,19
R$ 
2.346,44
R$ 
2.440,30
R$ 
2.537,91
R$ 
2.639,42
R$ 
2.745,00
C 10% R$ 
2.121,46
R$ 
2.206,32
R$ 
2.294,57
R$ 
2.386,36
R$ 
2.481,81
R$ 
2.581,08
R$ 
2.684,33
R$ 
2.791,70
R$ 
2.903,37
R$ 
3.019,50
ANEXO II – VENCIMENTOS COMISSIONADOS
CARGO VENCIMENTO REPRESENTAÇÃO TOTAL DA 
REMUNERAÇÃO
Controlador R$ 1.621,00 R$ 729,45 R$ 2.350,45
Assessor 
Administrativo R$ 1.621,00 R$ 1.621,00
Chefe de Tesouraria R$ 2.294,28 R$ 2.294,28
Coordenador de 
Serviços Jurídicos R$ 2.135,70 R$ 1.067,85 R$ 3.203,55
Assessor de Imprensa R$ 1.950,14 R$ 1.950,14
Assessor R$ 1.621,00 R$ 486,30 R$ 2.107,30
Assessor Contábil R$ 1.621,00 R$ 1.621,00
Assessor Legislativo R$ 1.868,74 R$ 1.868,74

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