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← Cruzeta (RN)

sessao nº 11

Tipo Extraordinária
Número / Ano 11
Date 2026-05-15
native_id288

Documents (1)

pauta #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 37

CÂMARA MUNICIPAL DE CRUZETA 
PAUTA DA 11ª SESSÃO EXTRAORDINÁRIA, DA 2ª
SESSÃO LEGISLATIVADA 18ª LEGISLATURA
(15/05/2026)
ATA DA 10ª SESSÃO EXTRAORDINÁRIA DA 2ª SESSÃO
LEGISLATIVADA 18ª LEGISLATURA DA CÂMARA MUNICIPAL DE 
CRUZETA
Aos doze dias mês de maio do ano de dois mil e vinte e seis, às vinte horas e vinte 
minutos (20h20), onde funciona o Poder Legislativo, na Sala das Sessões, foi
realizada a 10ª SESSÃO E X T R A ORDINÁRIA DA 2ª SESSÃO 
LEGISLATIVA DA 18ª LEGISLATURA sob a Presidência da Senhora 
Vereadora Arilúzia Sasnara de Araújo Medeiros, e comostrabalhossecretariado pela
Vereadora Gabriella Laisy Silva de Araújo. Estiveram presentes os Senhores
Vereadores: Arilúzia Sasnara de Araújo Medeiros, Cypriano Pinheiro Medeiros de 
Araújo, Gabriella Laisy Silva de Araújo, Hildeberto Diniz Silva Nascimento, Itan 
Lobo de Medeiros, Kátia Albertina de Araújo, José Ethek Stephan Usando Sales 
Canuto de Moraes, Patrício Sinderley Araújo de Assis e Walfredo Cesino de 
Medeiros. Havendo quórum regimental, a Presidente, declarou aberta a 10ª Sessão 
Extraordinária do período Legislativo e deu início aostrabalhos. Lida a Ata da sessão 
anterior, a Presidência colocou a seguinte ata em votação: 13ª Sessão Ordinária da 
1ª Sessão Legislativa da 18ª Legislatura realizada no dia 12/05/2026, para leitura e 
votação. Não tendo sido solicitada a retificação da ata no prazo regimental, a 
presidência encaminhou para votação, sendo aprovada por unanimidade do Plenário. 
Não havendo nada a ser tratado no expediente, passou-se as apreciações das matérias 
constantes na pauta da sessão. Em fase de segunda discussão e votação a 
PROPOSIÇÃO: 1- De autoria do Poder Executivo Municipal: Projeto de Lei n°
08/2026 que Altera e revoga dispositivos da Lei Complementar nº 02, de 23 de 
dezembro de 1992, que instituiu o Regime Jurídico Único dos Servidores
Municipais de Cruzeta, e dá outras providências. E colocado em discussão e 
votação recebeu nove votos favoráveis, nenhum voto desfavorável e nenhuma
abstenção - Proposição Aprovada. ENCERRAMENTO DA SESSÃO. Nada mais 
havendo a tratar a Senhora Presidente às oito horas e trinta e um minutos, agradeceu
a presença de todos. Para constar, lavrou-se está ata, que, após lida e aprovada, será
assinada pelos membros da mesa.
Sala Pedro Vital da Câmara Municipal de Cruzeta – RN, 12 de maio de 2026.
Ver. Arilúzia Sasnara de A. Medeiros Ver. Gabriella Laisy Silva de Araújo 
Presidente 1º Secretária
EXPEDIENTE
ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
MUNICÍPIO DE CRUZETA
SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO E DE TRIBUTAÇÃO
Praça Celso Azevedo, 86 – CEP 59375-000 
CNPJ 08.106.510/0001-50
MENSAGEM Nº 16, DE 14 DE MAIO DE 2026, AO PROJETO DE LEI Nº 12/2026.
Colenda Casa
Excelentíssima Senhora Presidente
Nobres Vereadoras e Vereadores
Com cumprimentos respeitosos e muito cordiais a Vossas Excelências, envio o presente 
Projeto de Lei que autoriza este Executivo a realizar concurso público destinado ao provimento de 
cargos efetivos no âmbito da Administração Direta e do Instituto de Previdência. 
A medida atende ao comando constitucional do art. 37, II, que estabelece o concurso 
público como via obrigatória e exclusiva de ingresso no serviço público, assegurando impessoalidade, 
moralidade, profissionalização e continuidade administrativa.
O Município de Cruzeta atravessa um período prolongado sem realização de concurso 
público, o que tem ocasionado a deterioração do quadro funcional, a ampliação de vínculos precários 
e a consequente limitação na prestação adequada dos serviços públicos. 
A reposição planejada e transparente do quadro efetivo é, portanto, necessidade 
administrativa premente, indispensável ao regular funcionamento das estruturas executivas, 
previdenciárias e legislativas.
Cumpre destacar que a autorização legislativa ora proposta abrange, além do Executivo,
o Instituto de Previdência, entidade que demanda servidores efetivos para assegurar segurança 
institucional, estabilidade operacional e observância às exigências dos órgãos de controle, conforme 
entende o STF ao afirmar que a continuidade das funções essenciais da Administração pública 
demanda estrutura permanente e não provisória (STF, RE 1.041.210/PE, Tema 1022).
No plano orçamentário-fiscal, acompanha este Projeto Estudo de Impacto Financeiro￾Orçamentário, elaborado conforme exigências da Lei Complementar nº 101/2000.
A jurisprudência do STF é firme no sentido de que a criação e o provimento de cargos 
dependem de demonstração concreta da capacidade financeira do ente, sob pena de violação ao art. 
169 da CF e à LRF (STF, ADI 2.238/DF; ADI 4.048/DF). No mesmo sentido, o STJ reconhece que 
a aferição prévia do impacto fiscal é pressuposto de validade dos atos de provimento (STJ, RMS 
37.208/PR).
O estudo técnico anexo comprova a compatibilidade das futuras nomeações com os 
limites do art. 20 da LRF, demonstrando equilíbrio fiscal e afastando qualquer risco de aumento 
imprudente de despesa com pessoal. Atende-se, assim, ao entendimento consolidado pelo STF no 
sentido de que o Poder Público deve observar “planejamento fiscal responsável” na realização de 
concursos (STF, ARE 1.154.677/GO, Rel. Min. Dias Toffoli).
Ademais, o art. 6º da proposição condiciona o provimento de novos cargos à vigência das 
Leis Complementares de reestruturação dos quadros funcionais, mecanismo que reforça segurança 
jurídica, alinhamento normativo e aderência ao planejamento estratégico municipal. Tal 
compatibilização normativa é exigência reiterada pelo STF ao analisar atos de provimento 
desacompanhados de suporte legal adequado (STF, MS 26.602/DF).
Diante de tais fundamentos – jurídicos, administrativos e fiscais –, revela-se plenamente 
justificada a aprovação do presente Projeto de Lei, instrumento necessário à recomposição do quadro 
efetivo, ao fortalecimento institucional e ao aperfeiçoamento da máquina pública municipal.
Atenciosamente,
_________________________________
JOAQUIM JOSÉ DE MEDEIROS
Prefeito
ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
MUNICÍPIO DE CRUZETA
SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO E DE TRIBUTAÇÃO
Praça Celso Azevedo, 86 – CEP 59375-000 
CNPJ 08.106.510/0001-50
PROJETO DE LEI Nº 12, DE 14 MAIO DE 2026.
Autoriza o Poder Executivo Municipal a realizar 
concurso público para provimento de cargos efetivos da 
Administração Direta e do Instituto de Previdência, e dá 
outras providências.
O PREFEITO CONSTITUCIONAL DO MUNICÍPIO DE CRUZETA, no uso de suas 
atribuições legais, etc.
FAÇO SABER que a Câmara Municipal aprovou, e eu sanciono, a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a realizar concurso público, de provas 
ou de provas e títulos, destinado ao provimento de cargos efetivos da Administração Direta e do 
Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Município de Cruzeta, observados os 
quantitativos de vagas e os requisitos previstos na legislação vigente.
§ 1º As vagas a serem ofertadas no concurso serão definidas em edital, respeitados os limites 
máximos estabelecidos na Lei Complementar nº 12, de 02 de maio de 2005, na Lei Complementar nº 
11, de 1º de junho de 2004, e nas normas que as modificarem.
§ 2º O concurso poderá ser promovido em edital único ou em editais distintos, contemplando 
cargos dos seguintes órgãos e entidades:
I – Secretarias e órgãos da Administração Direta do Poder Executivo;
II – Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Município de Cruzeta.
Art. 2º - O concurso público terá validade de 2 (dois) anos, contados da homologação do 
resultado final, podendo ser prorrogado uma única vez, por igual período, a critério do Poder 
Executivo.
Art. 3º - O edital deverá conter, no mínimo:
I – a denominação do cargo, quantitativo de vagas, carga horária e vencimentos;
II – requisitos de escolaridade e habilitação para investidura;
III – conteúdo programático das provas;
IV – critérios de avaliação, aprovação e classificação;
V – reserva de vagas para pessoas com deficiência, conforme legislação vigente;
VI – reserva de vagas para candidatos autodeclarados pretos ou pardos, quando aplicável, nos 
termos da Lei Federal nº 12.990/2014.
Art. 4º - As nomeações serão realizadas conforme a necessidade e conveniência da 
Administração, respeitada a ordem de classificação e o prazo de validade do certame.
Art. 5º - As despesas decorrentes da realização do concurso e das nomeações correrão à conta 
de dotações orçamentárias próprias, em estrita observância às normas de responsabilidade fiscal.
Art. 6º - O provimento dos cargos criados pelas Leis Complementares nº 88/2026 e nº 89/2026 
as quais já estão plenamente vigorando a partir desta data.
Art. 7º- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Publique-se. Registre-se. Cumpra-se.
Cruzeta/RN, 14 de maio de 2026.
_________________________________
JOAQUIM JOSÉ DE MEDEIROS
Prefeito
ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
MUNICÍPIO DE CRUZETA
SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO E DE TRIBUTAÇÃO
Praça Celso Azevedo, 86 – CEP 59375-000 
CNPJ 08.106.510/0001-50
ESTUDO DE IMPACTO 
1. APRESENTAÇÃO, JUSTIFICATIVA E BASE LEGAL
O presente Estudo de Impacto Financeiro-Orçamentário tem por finalidade analisar a 
viabilidade da adequação da estrutura administrativa do quadro de pessoal do Município de 
Cruzeta/RN, mediante a criação, reorganização e/ou ampliação de cargos públicos, visando atender 
às demandas crescentes da administração pública e assegurar maior eficiência, continuidade e 
qualidade na prestação dos serviços à população.
A proposta de reestruturação administrativa fundamenta-se nos princípios constitucionais da 
legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência, previstos no art. 37 da Constituição 
Federal, bem como na necessidade de modernização da gestão pública frente às exigências 
contemporâneas de governança e responsabilidade fiscal.
Nos termos do art. 169 da Constituição Federal, a criação de cargos, empregos e funções 
públicas, bem como a alteração da estrutura de carreiras, deve observar os limites legais de despesa 
com pessoal, estando condicionada à prévia dotação orçamentária suficiente e à autorização 
específica na Lei de Diretrizes Orçamentárias.
Ademais, o presente estudo atende às exigências da Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF), 
especialmente no que dispõe os arts. 15, 16 e 17, que determinam a obrigatoriedade da estimativa do 
impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva entrar em vigor e nos dois subsequentes, 
bem como a demonstração da compatibilidade da despesa com o Plano Plurianual (PPA), a Lei de 
Diretrizes Orçamentárias (LDO) e a Lei Orçamentária Anual (LOA).
Dessa forma, o estudo busca evidenciar, de maneira clara e objetiva, os reflexos financeiros 
decorrentes da implementação das medidas propostas, assegurando que a ampliação da despesa com 
pessoal se mantenha dentro dos limites legais estabelecidos e em consonância com a capacidade 
financeira do Município, garantindo, assim, a sustentabilidade fiscal e o equilíbrio das contas públicas
2. CARGOS A SEREM CRIADOS, REORGANIZADOS E/OU AMPLIADOS E 
CÁLCULO DO IMPACTO FINANCEIRO
A criação dos cargos e adequação da estrutura administrativa pressupõe um aumento anual da 
despesa com pessoal no valor de R$ 6.589.674,41, conforme abaixo discriminado:
CARGO QUANT.
UNITÁRIO 
MENSAL 
TOTAL 
MENSAL
TOTAL 
ANUAL
FÉRIAS 13º 
SALÁRIO
ENCARGOS 
SOCIAIS
TOTAL
Agente de 
Contratação
1 R$ 
2.371,48 
R$ 
2.371,48 
R$ 
28.457,76 
R$ 
790,49 
R$ 
2.371,48 
R$ 
12.205,30 
R$ 
43.825,03 
Arquivista 1 R$ 
2.138,03 
R$ 
2.138,03 
R$ 
25.656,36 
R$ 
712,68 
R$ 
2.138,03 
R$ 
11.003,80 
R$ 
39.510,87 
Assistente Social 2 R$ 
2.371,48 
R$ 
4.742,96 
R$ 
56.915,52 
R$ 
1.580,99 
R$ 
4.742,96 
R$ 
24.410,59 
R$ 
87.650,06 
Assistente Social -
Educação
1 R$ 
2.371,48 
R$ 
2.371,48 
R$ 
28.457,76 
R$ 
790,49 
R$ 
2.371,48 
R$ 
12.205,30 
R$ 
43.825,03 
Assistente Social -
EMULTI
1 R$ 
2.371,48 
R$ 
2.371,48 
R$ 
28.457,76 
R$ 
790,49 
R$ 
2.371,48 
R$ 
12.205,30 
R$ 
43.825,03 
Contador 1 R$ 
2.371,48 
R$ 
2.371,48 
R$ 
28.457,76 
R$ 
790,49 
R$ 
2.371,48 
R$ 
12.205,30 
R$ 
43.825,03 
Educador Físico -
EMULTI
1 R$ 
2.138,03 
R$ 
2.138,03 
R$ 
25.656,36 
R$ 
712,68 
R$ 
2.138,03 
R$ 
11.003,80 
R$ 
39.510,87 
Enfermeiro 5 R$ 
2.962,32 
R$ 
14.811,60 
R$ 
177.739,20 
R$ 
4.937,20 
R$ 
14.811,60 
R$ 
76.230,86 
R$ 
273.718,86 
Engenheiro Civil 1 R$ 
2.371,48 
R$ 
2.371,48 
R$ 
28.457,76 
R$ 
790,49 
R$ 
2.371,48 
R$ 
12.205,30 
R$ 
43.825,03 
Farmacêutico 1 R$ 
2.962,32 
R$ 
2.962,32 
R$ 
35.547,84 
R$ 
987,44 
R$ 
2.962,32 
R$ 
15.246,17 
R$ 
54.743,77 
Fonoaudiólogo –
EMULTI
1 R$ 
2.138,03 
R$ 
2.138,03 
R$ 
25.656,36 
R$ 
712,68 
R$ 
2.138,03 
R$ 
11.003,80 
R$ 
39.510,87 
Fonoaudiólogo 
Clinico e 
Institucional –
Educação
1 R$ 
2.138,03 
R$ 
2.138,03 
R$ 
25.656,36 
R$ 
712,68 
R$ 
2.138,03 
R$ 
11.003,80 
R$ 
39.510,87 
Médico Clínico 
Geral
1 R$ 
9.867,47 
R$ 
9.867,47 
R$ 
118.409,64 
R$ 
3.289,16 
R$ 
9.867,47 
R$ 
50.784,91 
R$ 
182.351,17 
Médico - UBS 3 R$ 
9.967,47 
R$ 
29.902,41 
R$ 
358.828,92 
R$ 
9.967,47 
R$ 
29.902,41 
R$ 
153.898,73 
R$ 
552.597,53 
Neuropsicopedagogo
Clínico e 
Institucional –
Educação
1 R$ 
2.962,32 
R$ 
2.962,32 
R$ 
35.547,84 
R$ 
987,44 
R$ 
2.962,32 
R$ 
15.246,17 
R$ 
54.743,77 
Nutricionista –
EMULTI
1 R$ 
2.138,03 
R$ 
2.138,03 
R$ 
25.656,36 
R$ 
712,68 
R$ 
2.138,03 
R$ 
11.003,80 
R$ 
39.510,87 
Nutricionista –
Educação
1 R$ 
2.138,03 
R$ 
2.138,03 
R$ 
25.656,36 
R$ 
712,68 
R$ 
2.138,03 
R$ 
11.003,80 
R$ 
39.510,87 
Odontólogo - UBS 2 R$ 
2.962,32 
R$ 
5.924,64 
R$ 
71.095,68 
R$ 
1.974,88 
R$ 
5.924,64 
R$ 
30.492,34 
R$ 
109.487,54 
Psicólogo –
Educação
1 R$ 
2.371,48 
R$ 
2.371,48 
R$ 
28.457,76 
R$ 
790,49 
R$ 
2.371,48 
R$ 
12.205,30 
R$ 
43.825,03 
Psicólogo 2 R$ 
2.371,48 
R$ 
4.742,96 
R$ 
56.915,52 
R$ 
1.580,99 
R$ 
4.742,96 
R$ 
24.410,59 
R$ 
87.650,06 
Psicólogo –
EMULTI
1 R$ 
2.371,48 
R$ 
2.371,48 
R$ 
28.457,76 
R$ 
790,49 
R$ 
2.371,48 
R$ 
12.205,30 
R$ 
43.825,03 
Terapeuta 
Ocupacional –
Educação
1 R$ 
2.138,03 
R$ 
2.138,03 
R$ 
25.656,36 
R$ 
712,68 
R$ 
2.138,03 
R$ 
11.003,80 
R$ 
39.510,87 
Terapeuta 
Ocupacional –
EMULTI
1 R$ 
2.138,03 
R$ 
2.138,03 
R$ 
25.656,36 
R$ 
712,68 
R$ 
2.138,03 
R$ 
11.003,80 
R$ 
39.510,87 
Veterinário 1 R$ 
2.371,48 
R$ 
2.371,48 
R$ 
28.457,76 
R$ 
790,49 
R$ 
2.371,48 
R$ 
12.205,30 
R$ 
43.825,03 
Agente Comunitário 
de Saúde
3 R$ 
3.242,00 
R$ 
9.726,00 
R$ 
116.712,00 
R$ 
3.242,00 
R$ 
9.726,00 
R$ 
50.056,80 
R$ 
179.736,80 
Agente Fiscal de 
Tributos
2 R$ 
1.621,00 
R$ 
3.242,00 
R$ 
38.904,00 
R$ 
1.080,67 
R$ 
3.242,00 
R$ 
16.685,60 
R$ 
59.912,27 
Assistente 
Administrativo
1 R$ 
1.621,00 
R$ 
1.621,00 
R$ 
19.452,00 
R$ 
540,33 
R$ 
1.621,00 
R$ 
8.342,80 
R$ 
29.956,13 
Auxiliar de Farmácia 
Básica
1 R$ 
1.621,00 
R$ 
1.621,00 
R$ 
19.452,00 
R$ 
540,33 
R$ 
1.621,00 
R$ 
8.342,80 
R$ 
29.956,13 
Condutor de 
Ambulância
3 R$ 
1.621,00 
R$ 
4.863,00 
R$ 
58.356,00 
R$ 
1.621,00 
R$ 
4.863,00 
R$ 
25.028,40 
R$ 
89.868,40 
Condutor de 
Transporte Escolar
3 R$ 
1.621,00 
R$ 
4.863,00 
R$ 
58.356,00 
R$ 
1.621,00 
R$ 
4.863,00 
R$ 
25.028,40 
R$ 
89.868,40 
Condutor de 
Transporte Sanitário
3 R$ 
1.621,00 
R$ 
4.863,00 
R$ 
58.356,00 
R$ 
1.621,00 
R$ 
4.863,00 
R$ 
25.028,40 
R$ 
89.868,40 
Cuidador de Aluno 3 R$ 
1.621,00 
R$ 
4.863,00 
R$ 
58.356,00 
R$ 
1.621,00 
R$ 
4.863,00 
R$ 
25.028,40 
R$ 
89.868,40 
Eletricista de 
Iluminação Púbica
1 R$ 
1.621,00 
R$ 
1.621,00 
R$ 
19.452,00 
R$ 
540,33 
R$ 
1.621,00 
R$ 
8.342,80 
R$ 
29.956,13 
Fiscal de Obras e 
Serviços Urbanos
1 R$ 
1.621,00 
R$ 
1.621,00 
R$ 
19.452,00 
R$ 
540,33 
R$ 
1.621,00 
R$ 
8.342,80 
R$ 
29.956,13 
Fiscal de Vigilância 
Sanitária
1 R$ 
1.621,00 
R$ 
1.621,00 
R$ 
19.452,00 
R$ 
540,33 
R$ 
1.621,00 
R$ 
8.342,80 
R$ 
29.956,13 
Porteiro Escolar 3 R$ 
1.621,00 
R$ 
4.863,00 
R$ 
58.356,00 
R$ 
1.621,00 
R$ 
4.863,00 
R$ 
25.028,40 
R$ 
89.868,40 
Secretário Escolar 1 R$ 
1.621,00 
R$ 
1.621,00 
R$ 
19.452,00 
R$ 
540,33 
R$ 
1.621,00 
R$ 
8.342,80 
R$ 
29.956,13 
Técnico de 
Enfermagem
3 R$ 
1.621,00 
R$ 
4.863,00 
R$ 
58.356,00 
R$ 
1.621,00 
R$ 
4.863,00 
R$ 
25.028,40 
R$ 
89.868,40 
Técnico em Saúde 
Bucal
3 R$ 
1.621,00 
R$ 
4.863,00 
R$ 
58.356,00 
R$ 
1.621,00 
R$ 
4.863,00 
R$ 
25.028,40 
R$ 
89.868,40 
Auxiliar de Cozinha 4 R$ 
1.621,00 
R$ 
6.484,00 
R$ 
77.808,00 
R$ 
2.161,33 
R$ 
6.484,00 
R$ 
33.371,20 
R$ 
119.824,54 
Auxiliar de 
Mecânico
1 R$ 
1.621,00 
R$ 
1.621,00 
R$ 
19.452,00 
R$ 
540,33 
R$ 
1.621,00 
R$ 
8.342,80 
R$ 
29.956,13 
Coveiro 1 R$ 
1.621,00 
R$ 
1.621,00 
R$ 
19.452,00 
R$ 
540,33 
R$ 
1.621,00 
R$ 
8.342,80 
R$ 
29.956,13 
Cozinheiro 4 R$ 
1.621,00 
R$ 
6.484,00 
R$ 
77.808,00 
R$ 
2.161,33 
R$ 
6.484,00 
R$ 
33.371,20 
R$ 
119.824,54 
Cozinheiro Hospital 3 R$ 
1.621,00 
R$ 
4.863,00 
R$ 
58.356,00 
R$ 
1.621,00 
R$ 
4.863,00 
R$ 
25.028,40 
R$ 
89.868,40 
Guarda Civil 
Municipal
4 R$ 
1.621,00 
R$ 
6.484,00 
R$ 
77.808,00 
R$ 
2.161,33 
R$ 
6.484,00 
R$ 
33.371,20 
R$ 
119.824,54 
Mecânico Geral 1 R$ 
1.621,00 
R$ 
1.621,00 
R$ 
19.452,00 
R$ 
540,33 
R$ 
1.621,00 
R$ 
8.342,80 
R$ 
29.956,13 
Motorista 
Classificação D
1 R$ 
1.621,00 
R$ 
1.621,00 
R$ 
19.452,00 
R$ 
540,33 
R$ 
1.621,00 
R$ 
8.342,80 
R$ 
29.956,13 
Operador de 
Máquinas
2 R$ 
1.621,00 
R$ 
3.242,00 
R$ 
38.904,00 
R$ 
1.080,67 
R$ 
3.242,00 
R$ 
16.685,60 
R$ 
59.912,27 
Pedreiro 2 R$ 
1.621,00 
R$ 
3.242,00 
R$ 
38.904,00 
R$ 
1.080,67 
R$ 
3.242,00 
R$ 
16.685,60 
R$ 
59.912,27 
Podador 1 R$ 
1.621,00 
R$ 
1.621,00 
R$ 
19.452,00 
R$ 
540,33 
R$ 
1.621,00 
R$ 
8.342,80 
R$ 
29.956,13 
Tratorista 2 R$ 
1.621,00 
R$ 
3.242,00 
R$ 
38.904,00 
R$ 
1.080,67 
R$ 
3.242,00 
R$ 
16.685,60 
R$ 
59.912,27 
Coordenador 
Pedagógico
3 R$ 
4.617,56 
R$ 
13.852,68 
R$ 
166.232,16 
R$ 
4.617,56 
R$ 
13.852,68 
R$ 
71.295,59 
R$ 
255.997,99 
Professor de Artes 1 R$ 
5.130,63 
R$ 
5.130,63 
R$ 
61.567,56 
R$ 
1.710,21 
R$ 
5.130,63 
R$ 
26.405,81 
R$ 
94.814,21 
Professor de 
Ciências
1 R$ 
4.617,56 
R$ 
4.617,56 
R$ 
55.410,72 
R$ 
1.539,19 
R$ 
4.617,56 
R$ 
23.765,20 
R$ 
85.332,66 
Professor de 
Educação Especial
3 R$ 
5.130,63 
R$ 
15.391,89 
R$ 
184.702,68 
R$ 
5.130,63 
R$ 
15.391,89 
R$ 
79.217,44 
R$ 
284.442,64 
Professor de 
Educação Física
1 R$ 
4.617,56 
R$ 
4.617,56 
R$ 
55.410,72 
R$ 
1.539,19 
R$ 
4.617,56 
R$ 
23.765,20 
R$ 
85.332,66 
Professor de 
Geografia
2 R$ 
4.617,56 
R$ 
9.235,12 
R$ 
110.821,44 
R$ 
3.078,37 
R$ 
9.235,12 
R$ 
47.530,39 
R$ 
170.665,33 
Professor de Língua 
Inglesa
1 R$ 
4.617,56 
R$ 
4.617,56 
R$ 
55.410,72 
R$ 
1.539,19 
R$ 
4.617,56 
R$ 
23.765,20 
R$ 
85.332,66 
Professor de Língua 
Portuguesa
1 R$ 
4.617,56 
R$ 
4.617,56 
R$ 
55.410,72 
R$ 
1.539,19 
R$ 
4.617,56 
R$ 
23.765,20 
R$ 
85.332,66 
Professor de 
Matemática
1 R$ 
4.617,56 
R$ 
4.617,56 
R$ 
55.410,72 
R$ 
1.539,19 
R$ 
4.617,56 
R$ 
23.765,20 
R$ 
85.332,66 
Professor de Música 1 R$ 
4.617,56 
R$ 
4.617,56 
R$ 
55.410,72 
R$ 
1.539,19 
R$ 
4.617,56 
R$ 
23.765,20 
R$ 
85.332,66 
Professor de 
Tecnologias Digitais
1 R$ 
5.130,63 
R$ 
5.130,63 
R$ 
61.567,56 
R$ 
1.710,21 
R$ 
5.130,63 
R$ 
26.405,81 
R$ 
94.814,21 
Professor 
Polivalente
15 R$ 
4.617,56 
R$ 
69.263,40 
R$ 
831.160,80 
R$ 
23.087,80 
R$ 
69.263,40 
R$ 
356.477,94 
R$ 
1.279.989,94 
TOTAL ANUAL 122 R$ 
174.841,19 
R$ 
356.583,47 
R$ 
4.279.001,64 
R$ 
118.861,16 
R$ 
356.583,47 
R$ 
1.835.228,15 
R$ 
6.589.674,41 
3. PROJEÇÃO DA FOLHA DE PAGAMENTO APÓS O INCREMENTO DAS NOVAS 
VAGAS DA ESTRUTURA ADMINISTRATIVA, COM BASE NA FOLHA DE 
FEVEREIRO DE 2026
FOLHAS TOTAL 
MENSAL
TOTAL 
ANUAL
1/3 
FÉRIAS
13º 
SALÁRI
O
ENCARG
OS
TOTAL
EFETIVOS R$ 
1.330.091,
42
R$ 
15.961.097,
04
R$ 
443.363,
81
R$ 
1.330.091,
42
R$ 
6.845.581,5
1
R$ 
24.580.133,
78
COMISSIONAD
OS
R$ 
149.945,2
7
R$ 
1.799.343,2
4
R$ 
49.981,7
6
R$ 
149.945,2
7
R$ 
319.683,32
R$ 
2.318.953,5
8
TOTAL R$ 
1.480.036,
69
R$ 
17.760.440,
28
R$ 
493.345,
56
R$ 
1.480.036,
69
R$ 
7.165.264,8
3
R$ 
26.899.087,
36
TOTAL ANO R$ 
26.899.087,36 
4. IMPACTO NA DESPESA COM PESSOAL
Despesa com pessoal do Poder Executivo (LRF art. 20, III, a)
2025 Projeção para 2026
R$ 1,00 % s/ 
RCL
R$ 1,00 % s/ RCL
Receita Corrente Líquida 
(RCL)
54.481.881,11 100,00 56.802.809,20 100,00
Despesa Total com Pessoal 
- DTP
20.323.121,17 37,30 26.899.087,36 47,35
Limite Máximo (incisos I, II e III 
do art. 20 da LRF)
29.420.215,80 54,00 30.673.517,00 54,00
Limite Prudencial (parágrafo 
único do art. 22 da LRF)
27.949.205,00 51,30 29.139.841,10 51,30
Limite de Alerta (inciso II do 
parágrafo 1º do art. 59 da LRF)
26.478.194,20 48,60 27.606.165,30 48,60
RECEITA 
CORRENTE 
LÍQUIDA
2025
PROJEÇÃO
2026
PROJEÇÃO 
2027
PROJEÇÃO
2028
54.481.881,11 56.802.809,20 59.222.608,90 61.745.492,10
DESPESA TOTAL 
COM PESSOAL 20.323.121,17 26.899.087,36 28.044.988,50 29.239.705,00
LIMITE 
PRUDENCIAL 51,30 27.949.205,00 29.139.841,10 30.381.198,40 31.675.437,40
Diferença 7.626.083,84 2.240.753,76 2.336.209,87 2.435.732,45
Como observa-se mesmo com aumento nas folhas o limite prudencial será obedecido.
5. COMPATIBILIDADE ORÇAMENTÁRIA E DECLARAÇÃO DO ORDENADOR 
DE DESPESA
Declaro para os devidos fins e apresentados os cálculos e projeções, que as despesas a serem 
incrementadas com as adequações da estrutura administrativa e no quadro de pessoal da Prefeitura Municipal 
de Cruzeta, encontra-se prevista no PPA, na LDO e está compatível com o Orçamento Geral do Município 
para o Exercício de 2026.
Cruzeta/RN, 14 de maio de 2026.
JOÃO MARIA ASSUNÇÃO JOAQUIM JOSÉ DE MEDEIROS
 Assessor Técnico Contábil Prefeito Municipal
ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
CÂMARA MUNICIPAL DE CRUZETA
Praça Celso Azevedo, 127 – Cep. 59.375-000 – Telefone/WhatsApp (84) 99148-4454
CNPJ 10.727.485/0001-73 – E-mail: camaracruzeta@yahoo.com.br
Site: https://www.cruzeta.rn.leg.br/
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 09/2026
Institui, consolida e reestrutura o Plano de Cargos
e Vencimentos dos servidores da Câmara Municipal 
de Cruzeta, Estado do Rio Grande do Norte, e dá 
outras providências.
A MESA DIRETORA DA CÂMARA MUNICIPAL DE CRUZETA, Estado do Rio Grande do 
Norte, no uso de suas atribuições legais e em conformidade com o que dispõe a Lei Orgânica do 
Município e o Regimento Interno, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e o Prefeito Municipal 
sanciona a seguinte Lei Complementar:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Esta Lei Complementar institui, consolida e reestrutura o Plano de Cargos e 
Vencimentos da Câmara Municipal, fixando as diretrizes básicas da política de pessoal do órgão, a 
estrutura dos cargos e classes que compõem o seu Quadro de Pessoal e os respectivos padrões de 
remuneração.
Art. 2º Para os efeitos desta Lei Complementar, são adotadas as seguintes terminologias com 
os respectivos conceitos:
I – ATRIBUIÇÕES: conjunto de atividades necessárias à execução de determinado serviço;
II – CARGO: o lugar instituído na estrutura organizacional do serviço público, com 
denominação própria, atribuição, responsabilidades e complexidades específicas e estipêndio 
correspondente, para ser provido e exercido por um titular, na forma da lei;
III – CLASSE: é o conjunto ou agrupamento de cargos com idênticas atribuições, 
responsabilidades e vencimentos, que constitui os degraus de acesso na carreira;
IV – CARREIRA: o conjunto de cargos de provimento efetivo, subdividido em classes e níveis 
de escolaridade, escalonadas segundo a respectiva hierarquia, para acesso privativo aos titulares que 
as integram;
V – NÍVEL: o sistema ocupacional que identifica a posição do cargo na respectiva estrutura, 
segundo o grau de qualificação e escolaridade formal exigida para o seu ocupante, compreendendo:
a) Nível Fundamental (NF), constituído por cargos que exigem dos seus ocupantes 
conhecimentos sobre tarefas simples e escolaridade de Nível Fundamental;
b) Nível Médio (NM), constituído por cargos que exigem dos seus ocupantes escolaridade ou 
formação técnica profissional equivalente ao ensino médio completo;
c) Nível Superior (NS), constituído por cargos que exigem dos seus ocupantes conhecimentos 
profissionais ou especializados, com formação de nível superior completo;
VI – REFERÊNCIA: a identificação da base salarial correspondente a cada um dos avanços em 
que estão divididos os valores por cada padrão vencimental da classe ou de cada cargo.
CAPÍTULO II
DO QUADRO DE PESSOAL
Art. 3º O Quadro de Pessoal da Câmara Municipal compreende:
I – um Quadro Permanente com cargos de provimento efetivo, estruturados em até três classes 
e dez referências, de acordo com a natureza, grau de complexidade e responsabilidade das respectivas 
atividades e as qualificações exigidas para o seu desempenho, cujos cargos em termos de quantitativos 
máximos estão relacionados no Anexo I desta Lei Complementar;
II – um Quadro de cargos de provimento em comissão e de funções gratificadas, 
compreendendo atividades de assessoramento, direção superior e intermediária e chefia, classificados 
em símbolos segundo a natureza e grau de responsabilidade das respectivas funções, os quais estão 
relacionados no Anexo II desta Lei Complementar;
III – um Quadro Suplementar, constituído pelo conjunto de cargos organizados com pessoal 
não optante pela inclusão no Plano instituído por esta Lei Complementar, conforme a hipótese 
prevista no art. 23 desta Lei Complementar.
Parágrafo único. Os servidores ocupantes dos cargos de provimento efetivo poderão ser 
designados para atuar como agente de contratação, compor comissão de contratação ou integrar 
equipe de apoio, desde que preenchidos os requisitos de qualificação técnica e as demais exigências 
estabelecidas na legislação federal de licitações e contratos.
CAPÍTULO III
DOS CARGOS COMISSIONADOS E DAS FUNÇÕES GRATIFICADAS
Art. 4º Os cargos comissionados e funções gratificadas são conjuntos de atribuições, funções e 
responsabilidades providos por critério de confiança, declarado em lei de livre nomeação, designação 
e exoneração ou dispensa.
Art. 5º Poderão ser nomeados para o exercício de cargo comissionado pessoas não pertencentes 
ao Quadro Permanente da Câmara Municipal.
Art. 6º As funções gratificadas são privativas para servidores ocupantes de cargos efetivos.
Art. 7º Os cargos comissionados e as funções gratificadas serão exercidos em regime de tempo 
integral.
Art. 8º A retribuição de ocupante de cargo de provimento em comissão poderá ser paga:
I – pela totalidade da remuneração do cargo comissionado, no caso do art. 5º desta Lei 
Complementar;
II – pela opção da remuneração do cargo efetivo, acrescida da gratificação de representação do 
cargo comissionado, exceto no caso do inciso I deste artigo.
Art. 9º A retribuição do servidor designado para o exercício de função gratificada será 
percebida cumulativamente com a remuneração do seu cargo efetivo.
CAPÍTULO IV
DO INGRESSO
Art. 10. O ingresso nos cargos de provimento efetivo só deve acontecer mediante aprovação 
em concurso público de provas ou de provas e títulos e dar-se-á na classe e referência iniciais do 
respectivo cargo, integrante dos correspondentes níveis.
CAPÍTULO V
DO DESENVOLVIMENTO FUNCIONAL
Art. 11. O desenvolvimento funcional do servidor ocupante de cargo efetivo ocorrerá mediante 
as seguintes formas:
I – promoção, através de avanço vertical, sendo exigido do servidor título por cursos de 
capacitação ou aperfeiçoamento profissional;
II – progressão referencial, através de avanço horizontal, em função do tempo de serviço 
público municipal prestado pelo servidor.
Parágrafo único. A promoção no caso do inciso I consiste em proporcionar a movimentação do 
servidor de uma classe para outra imediatamente superior de cada nível ocupacional.
Art. 12. São estabelecidos os seguintes parâmetros vencimentais decorrentes do 
desenvolvimento funcional previsto no art. 11 desta Lei Complementar:
I – no caso de promoção, o avanço vertical entre uma classe e outra do cargo deve proporcionar 
uma diferença salarial progressiva de dez por cento;
II – no caso de progressão referencial dos cargos integrantes do Quadro Permanente, o avanço 
horizontal entre uma referência e outra de cada classe proporcionará um acréscimo salarial 
progressivo de 2% (dois por cento).
Parágrafo único. Os servidores que optarem por integrar o Quadro Suplementar em extinção 
manterão o percentual de acréscimo salarial progressivo de 4% (quatro por cento) entre as referências, 
em estrita observância ao regime da Lei Complementar nº 14, de 27 de dezembro de 2006.
Art. 13. Para fins de validação e concessão da promoção prevista no inciso I do art. 11 desta 
Lei Complementar, os títulos por cursos de capacitação ou aperfeiçoamento profissional deverão 
perfazer uma carga horária total igual ou superior a 180 (cento e oitenta) horas, atendidos os seguintes 
requisitos:
I – carga horária individual mínima de 40 (quarenta) horas por curso apresentado, permitida a 
soma de títulos até atingir o limite estipulado no caput;
II – emissão por instituição de ensino devidamente reconhecida pelo Ministério da Educação 
(MEC);
III – relação direta com as atribuições inerentes ao cargo ocupado pelo servidor;
IV – não compor a escolaridade ou a formação acadêmica mínima exigida para o provimento 
do cargo; e
V – não ter sido utilizado anteriormente para fins de pontuação em concurso público ou para 
concessão de promoção anterior.
Art. 14. A concessão da promoção e da progressão referencial previstas nesta Lei 
Complementar dependerá de ato formal do Presidente da Câmara Municipal.
Art. 15. A progressão referencial consiste na movimentação do servidor ocupante de cargo 
efetivo, de uma referência para outra imediatamente superior da classe a que pertença.
Parágrafo único. A progressão a que se refere este artigo dar-se-á após cada interstício de três 
anos de efetivo exercício, a contar da data de ingresso no cargo ou do enquadramento do servidor, 
conforme previsto nos arts. 10 e 19 desta Lei Complementar.
Art. 16. O servidor não poderá ser promovido:
I – em estágio probatório;
II – em licença para trato de interesses particulares;
III – afastado sem remuneração, para acompanhar cônjuge ou companheiro;
IV – punido com pena disciplinar nos termos da lei.
Art. 17. Não será considerado como de efetivo exercício no cargo, para efeito de progressão 
referencial, o tempo relativamente a:
I – faltas injustificadas;
II – prisão decorrente de decisão judicial;
III – afastado ou em licença sem remuneração para atividade política;
IV – nos casos dos incisos II, III e IV do art. 16 desta Lei Complementar.
CAPÍTULO VI
DO ENQUADRAMENTO
Art. 18. O enquadramento dos servidores no Plano de Cargos e Vencimentos instituído por esta 
Lei Complementar realizar-se-á levando em conta que os respectivos beneficiários possuam a 
habilitação norteada na escolaridade necessária para o cargo, observadas as normas dispostas no 
presente capítulo.
Art. 19. O enquadramento dos atuais servidores ocupantes de cargo efetivo dar-se-á 
exclusivamente com base na descrição das atividades permanentes, mediante transposição de cargos 
e, no caso exclusivo de alteração de nomenclatura, por transformação, respeitando-se a escolaridade 
exigida.
Art. 20. O processo de transposição e transformação para o Plano de Cargos e Vencimentos 
obedecerá à tabela de correlação de cargos efetivos constante do Anexo III desta Lei Complementar, 
sob as seguintes diretrizes:
I – a regra geral consiste na transposição dos atuais ocupantes para o novo Plano, mantendo-se 
os cargos com idêntica denominação e atribuições;
II – excepcionalmente, de forma exclusiva, o atual cargo efetivo de Assistente de Administração 
e Finanças sofrerá ajuste de nomenclatura, sendo transformado no cargo de Assistente Administrativo.
Art. 21. O enquadramento dar-se-á dentro do mesmo nível ocupacional ao qual o servidor 
pertença, aplicando-se a mudança de nomenclatura de forma restrita ao cargo transformado, conforme 
as denominações fixadas no Anexo I desta Lei Complementar.
CAPÍTULO VII
DA REMUNERAÇÃO
Art. 22. O vencimento dos cargos efetivos e a remuneração dos cargos em comissão (composta 
pelo vencimento básico e representação, quando houver) do Quadro de Pessoal da Câmara são os 
constantes das Tabelas A e B do Anexo IV desta Lei Complementar.
CAPÍTULO VIII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 23. O servidor efetivo atual que não tiver interesse em ser incluído no novo Plano de 
Cargos e Vencimentos deverá, mediante opção formal no prazo de até 30 (trinta) dias a contar da 
publicação desta Lei Complementar, manifestar-se por sua integração ao Quadro Suplementar em 
extinção, assegurando a manutenção das regras de progressão e a tabela salarial dispostas no Anexo 
VI desta Lei Complementar.
Art. 24. O tempo de serviço público municipal para efeito de progressão referencial na forma 
estabelecida no inciso II do art. 11 desta Lei Complementar, inclusive para os fins de adicional por 
tempo de serviço e licença-prêmio por assiduidade, deve ser aquele tempo prestado exclusivamente 
ao Município de Cruzeta, desde que sua contagem possa ter eficácia legal para efeito de 
aposentadoria, quando para esse fim se faz necessário que o respectivo prestador do serviço haja 
contribuído para a previdência social, conforme exigência da legislação previdenciária pertinente.
Art. 25. O processo de enquadramento previsto nesta Lei Complementar desenvolver-se-á sob 
a coordenação de uma Comissão de Enquadramento composta de três membros, designada pelo 
Presidente da Câmara, a qual no prazo de até noventa dias adotará os seguintes procedimentos:
I – realização de um levantamento criterioso da situação funcional dos atuais servidores;
II – elaboração da proposta de enquadramento para ser encaminhada ao Presidente da Câmara 
Municipal, cabendo a este aprová-la mediante ato específico.
Art. 26. Os cargos criados antes da data de vigência desta Lei Complementar, que não constem 
dos seus Anexos I e II do art. 3º desta Lei Complementar, serão considerados extintos.
Art. 27. Fica estabelecida condição suspensiva para a extinção dos seguintes cargos de 
provimento em comissão:
I – Controlador Geral, criado pela Resolução nº 52, de 2 de julho de 2004;
II – Assessor Contábil, criado pela Lei nº 1.092, de 27 de abril de 2017.
Parágrafo único. Os cargos mencionados no caput, bem como as disposições normativas que 
os fundamentam, serão automaticamente extintos e revogados na data do termo de posse dos 
servidores aprovados em concurso público para os respectivos cargos de provimento efetivo de 
Controlador e Contador, garantindo a continuidade ininterrupta dos serviços.
Art. 28. As despesas decorrentes da execução desta Lei Complementar correrão à conta de 
dotações do orçamento vigente.
Art. 29. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus 
efeitos legais a partir da sua publicação, revogadas as disposições em contrário, especialmente a Lei 
Complementar nº 14, de 27 de dezembro de 2006.
Sala Pedro Vital da Câmara Municipal de Cruzeta /RN, 15 de maio de 2026.
MESA DIRETORA:
ARILÚZIA SASNARA DE ARAÚJO MEDEIROS
PRESIDENTE
CYPRIANO PINHEIRO MEDEIROS DE ARAÚJO
VICE-PRESIDENTE
GABRIELLA LAISY SILVA DE ARAÚJO
PRIMEIRA SECRETÁRIA
WALFREDO CESINO DE MEDEIROS
SEGUNDO SECRETÁRIO
ANEXO I
QUADRO PERMANENTE DE CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO
Cargo Quantidade Nível Ocupacional Classe Referência
Controlador 01 Superior (NS) A / B / C 01 a 10
Contador 01 Superior (NS) A / B / C 01 a 10
Procurador Jurídico 01 Superior (NS) A / B / C 01 a 10
Assistente Administrativo 01 Médio (NM) A / B / C 01 a 10
Assistente Legislativo 01 Médio (NM) A / B / C 01 a 10
Auxiliar de Serviços Gerais 02 Fundamental (9º ano) A / B / C 01 a 10
ANEXO II
QUADRO DOS CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO
Denominação do Cargo Quantidade
Coordenador de Serviços Jurídicos 01
Chefe de Tesouraria 01
Assessor de Imprensa 01
Assessor Especial 01
Assessor Legislativo 01
Assessor Administrativo 01
Assessor de Protocolo e Atendimento 01
Controlador Geral (Em extinção) * 01
Assessor Contábil (Em extinção) * 01
* Nota: Os cargos comissionados de Controlador Geral e Assessor Contábil permanecem listados 
neste Quadro e preenchidos provisoriamente, estando vinculados à condição suspensiva de extinção 
definitiva prevista no art. 27 desta Lei Complementar.
ANEXO III
TABELA DE CORRELAÇÃO DE CARGOS EFETIVOS
Situação Atual
(Denominação do Cargo)
Situação Nova Proposta
(Denominação do Cargo)
Assistente de Administração e Finanças Assistente Administrativo
ANEXO IV
TABELAS DE VENCIMENTOS E REMUNERAÇÕES
Tabela A – Cargos de Provimento Efetivo
Cargo Vencimento Básico Inicial (R$)
Procurador Jurídico R$ 2.500,00
Contador R$ 2.500,00
Controlador R$ 2.500,00
Assistente Administrativo R$ 1.753,27
Assistente Legislativo R$ 1.685,84
Auxiliar de Serviços Gerais R$ 1.621,00
Tabela B – Cargos de Provimento em Comissão
Cargo Vencimento 
(R$)
Representação 
(R$)
Remuneração Total 
(R$)
Coordenador de Serviços Jurídicos R$ 2.135,70 R$ 1.067,85 R$ 3.203,55
Assessor Legislativo R$ 1.868,74 - R$ 1.868,74
Chefe de Tesouraria R$ 2.294,28 - R$ 2.294,28
Assessor Especial R$ 1.621,00 R$ 486,30 R$ 2.107,30
Assessor de Imprensa R$ 1.950,14 - R$ 1.950,14
Assessor de Protocolo e 
Atendimento R$ 1.621,00 - R$ 1.621,00
Assessor Administrativo R$ 1.621,00 - R$ 1.621,00
Controlador Geral (Em extinção) R$ 1.621,00 R$ 729,45 R$ 2.350,45
Assessor Contábil (Em extinção) R$ 1.621,00 - R$ 1.621,00
ANEXO V
ATRIBUIÇÕES
CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO
CONTROLADOR
NÍVEL SUPERIOR EM ADMINISTRAÇÃO, CONTABILIDADE, DIREITO OU ECONOMIA
40H
Planejar, coordenar, supervisionar e executar as atividades de controle interno da Câmara 
Municipal, elaborando o Plano Anual de Atividades de Controle Interno (PAACI) e o respectivo 
Relatório Anual (RAACI), nos termos da Resolução TCE-RN nº 018/2022 e da Resolução TCE-RN 
nº 003/2026;
Verificar a legalidade e avaliar a eficácia, eficiência e economicidade da gestão orçamentária, 
financeira, operacional e patrimonial da Câmara;
Avaliar o cumprimento das metas físicas e financeiras previstas no Plano Plurianual (PPA), na 
Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) e na Lei Orçamentária Anual (LOA);
Apoiar o Tribunal de Contas do Estado do Rio Grande do Norte (TCE-RN) no exercício de 
sua missão institucional, representando ao Tribunal sobre irregularidades ou ilegalidades detectadas 
na gestão da Câmara;
Acompanhar o cumprimento dos limites e condições estabelecidos na Lei de 
Responsabilidade Fiscal (LRF), especialmente o art. 29-A da CF/88 referente ao limite de gastos do 
Legislativo, elaborando os alertas necessários;
Realizar auditorias internas periódicas para avaliar a política de gerenciamento de riscos e o 
sistema de controle da organização, acompanhando os atos de gestão dos ordenadores de despesa;
Emitir certificado de auditoria e parecer técnico conclusivo sobre as contas anuais de gestão, 
atestando a regularidade dos atos praticados pelos gestores, integrando a prestação de contas anual ao 
TCE-RN;
Verificar o cumprimento da Lei de Acesso à Informação (LAI — Lei nº 12.527/2011), da Lei 
Complementar nº 131/2009 (transparência fiscal) e das normas da LGPD (Lei nº 13.709/2018), 
acompanhando a publicação das informações obrigatórias no Portal da Transparência da Câmara;
Verificar a regularidade dos processos licitatórios, contratações diretas e convênios, 
acompanhando o cumprimento das normas da Lei nº 14.133/2021;
Acompanhar a folha de pagamento, os encargos previdenciários e os limites de gastos com 
pessoal estabelecidos na LRF;
Elaborar e monitorar a Matriz de Riscos e o Plano de Integridade da Câmara Municipal, 
propondo à Mesa Diretora medidas preventivas e corretivas para os riscos identificados nos 
macroprocessos administrativos, legislativos e financeiros;
Verificar a observância dos princípios constitucionais da legalidade, impessoalidade, 
moralidade, publicidade e eficiência nos atos internos da Câmara Municipal, inclusive nos atos de 
pessoal, compras e contratações, propondo à Mesa Diretora as medidas sanatórias cabíveis; [Art. 37, 
caput, CF/88; Art. 4º do Regimento Interno — controle externo abrange legalidade, impessoalidade, 
moralidade, publicidade e ética político-administrativa]
Comunicar ao TCE-RN, de forma motivada, qualquer irregularidade que cause dano ao Erário 
ou que não tenha sido sanada após as providências internas cabíveis;
Exercer suas atribuições com independência funcional e imparcialidade em relação ao agente 
controlado, com acesso irrestrito a documentos e informações indispensáveis ao exercício de suas 
atividades;
Responder solidariamente por omissões ou falsidades em informações constantes em 
relatórios, certificados e pareceres emitidos no exercício da função, conforme art. 59, §1º, LRF.
CONTADOR
NÍVEL SUPERIOR EM CONTABILIDADE
REGISTRO ATIVO NO CONSELHO REGIONAL DE CONTABILIDADE (CRC)
40H
Responsabilizar-se pela escrituração contábil da Câmara Municipal, em conformidade com as 
Normas Brasileiras de Contabilidade Aplicadas ao Setor Público (NBCASP), o Manual de 
Contabilidade Aplicada ao Setor Público (MCASP) e as NBC TSP;
Elaborar os demonstrativos contábeis obrigatórios, incluindo o Balanço Orçamentário, 
Balanço Financeiro, Balanço Patrimonial, Demonstração das Variações Patrimoniais (DVP) e Notas 
Explicativas, assinando-os com certificado digital válido emitido no padrão ICP-Brasil;
Elaborar o Relatório Resumido da Execução Orçamentária (RREO) e o Relatório de Gestão 
Fiscal (RGF), nos prazos legais definidos pela Lei de Responsabilidade Fiscal, acompanhando os 
limites previstos na LRF e no art. 29-A da CF/88;
Responsabilizar-se pelo envio eletrônico dos demonstrativos contábeis, financeiros e 
orçamentários ao TCE-RN por meio do Portal do Gestor/SIAI-Fiscal, dentro dos cronogramas 
definidos pela Resolução TCE-RN nº 023/2020, assinando digitalmente as peças com certificado ICP￾Brasil, sob pena de sanções administrativas e negação da Certidão de Adimplência;
Firmar digitalmente, com certificado ICP-Brasil, todas as peças e demonstrações contábeis 
integrantes das prestações de contas anuais da Câmara encaminhadas ao TCE-RN, conjuntamente 
com o gestor responsável;
Identificar-se em todas as demonstrações contábeis com nome completo e número de inscrição 
no CRC, categoria, CPF, RG, endereço atualizado e natureza do vínculo com a administração pública;
Realizar as conciliações bancárias mensais de todas as contas da Câmara, detalhando 
pendências entre saldos contábeis e extratos bancários;
Controlar a execução orçamentária, financeira e patrimonial, elaborando balancetes mensais 
e demonstrativos de execução das despesas com pessoal e encargos previdenciários;
Controlar contabilmente a execução da folha de pagamento dos servidores e vereadores, 
verificando a regularidade dos recolhimentos previdenciários (RPPS/RGPS) e os reflexos nos 
demonstrativos de pessoal;
Em processos de transição de mandato, preparar demonstrativos de dívida fundada, restos a 
pagar, inventários patrimoniais e demais documentos exigidos pela Resolução TCE-RN nº 034/2016;
Elaborar Notas Explicativas que acompanham as demonstrações contábeis, indicando os 
critérios utilizados, pendências e demais informações relevantes à análise das contas;
Responder solidariamente por omissões ou falsidades na escrituração ou demonstrações 
contábeis que causem dano ao Erário, conforme disposições das resoluções do TCE-RN.
PROCURADOR JURÍDICO
NÍVEL SUPERIOR EM DIREITO
INSCRIÇÃO ATIVA NA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL (OAB)
40H
Representar judicial e extrajudicialmente a Câmara Municipal de Cruzeta, praticando todos 
os atos processuais necessários à defesa dos interesses do Poder Legislativo Municipal;
Elaborar pareceres jurídicos sobre projetos de lei, resoluções, decretos legislativos, portarias 
e demais atos normativos de iniciativa da Câmara, verificando a constitucionalidade e legalidade das 
proposições;
Revisar e emitir parecer jurídico prévio em editais de licitação, contratos, termos aditivos, 
convênios e outros instrumentos jurídicos, com observância das disposições da Lei nº 14.133/2021 e 
da regulamentação do TCE-RN sobre licitações (Res. nº 011/2023);
Realizar o controle prévio de legalidade das contratações diretas (dispensa e inexigibilidade 
de licitação), orientando os agentes de contratação quanto à instrução processual exigida;
Assessorar a Mesa Diretora e a Presidência da Câmara em questões jurídicas relacionadas ao 
exercício das funções legislativas, orçamentárias e administrativas;
Instaurar e presidir Processos Administrativos Disciplinares (PADs) e sindicâncias, por 
determinação da Mesa Diretora, conduzindo-os em conformidade com os princípios do contraditório, 
da ampla defesa e do devido processo legal; [Art. 26, XIII e Art. 28, IV, 'e' da LOM — a administração 
de serviços e os atos de pessoal competem ao Presidente, cabendo ao Procurador a condução 
técnico-jurídica dos processos por delegação da Mesa]
Zelar pela aplicação das normas da Lei de Responsabilidade Fiscal, da Lei de Acesso à 
Informação e demais legislações correlatas no âmbito das atividades da Câmara;
Emitir pareceres jurídicos em processos de pessoal, licitações, contratos e demais matérias de 
interesse da Câmara Municipal, orientando os setores competentes quanto à aplicação da legislação 
vigente;
Acompanhar a jurisprudência do TCE-RN, do TCU, do STJ e do STF em matérias de interesse 
do Legislativo Municipal, informando a Mesa Diretora sobre decisões relevantes;
Organizar e manter atualizado o arquivo jurídico da Câmara, com controle de prazos 
processuais, mandados e intimações judiciais;
Atuar como Encarregado pelo Tratamento de Dados Pessoais (Encarregado de Dados — DPO) 
da Câmara Municipal, nos termos do art. 41 da Lei nº 13.709/2018 (LGPD), recebendo comunicações 
dos titulares de dados e da Autoridade Nacional de Proteção de Dados (ANPD), orientando os 
servidores sobre as práticas de proteção de dados pessoais e adotando as medidas técnicas e 
administrativas necessárias à conformidade da Câmara com a LGPD;
Exercer demais atividades jurídicas inerentes ao cargo, conforme determinação da Mesa 
Diretora e do Presidente da Câmara.
ASSISTENTE ADMINISTRATIVO
NÍVEL MÉDIO
40h
Operacionalizar o envio eletrônico de documentos, dados e informações de natureza 
administrativa ao TCE-RN por meio do Portal do Gestor/SIAI-Fiscal, garantindo o cumprimento dos 
prazos estabelecidos pela Resolução TCE-RN nº 023/2020, ressalvada a responsabilidade técnica do 
Contador pelo envio e assinatura dos demonstrativos contábeis;
Garantir o envio e a atualização do Anexo 42 (estrutura administrativa e dirigentes) e demais 
Anexos administrativos exigidos pelo TCE-RN, mantendo o cadastro das unidades jurisdicionadas 
permanentemente atualizado;
Manter os documentos comprobatórios de receitas e despesas em boa ordem e em arquivos 
específicos na sede da Câmara, disponíveis para fiscalização in loco pelo TCE-RN;
Publicar e manter atualizados, no Portal Nacional de Contratações Públicas (PNCP), os 
contratos, atas de registro de preços, editais e demais atos de contratação da Câmara Municipal, 
conforme art. 174 da Lei nº 14.133/2021;
Preparar mapas demonstrativos consolidados de processos licitatórios, dispensas, 
inexigibilidades e contratações diretas, fornecendo suporte à elaboração dos Anexos exigidos nas 
prestações de contas;
Auxiliar no controle de atas de registro de preços, identificando o objeto, empresas cadastradas 
e quantitativos disponíveis;
Elaborar mapas demonstrativos do inventário anual de bens móveis e imóveis e da 
movimentação do almoxarifado, apoiando o controle patrimonial da Câmara;
Manter atualizadas a relação da frota de veículos e dos programas computacionais (softwares) 
utilizados pela Câmara;
Controlar a frequência dos servidores, organizando as folhas de ponto, registros de férias, 
licenças e afastamentos;
Manter atualizado o Portal de Transparência da Câmara Municipal quanto às informações de 
natureza financeira, patrimonial e contratual, incluindo publicação de contratos vigentes, relação de 
servidores, remunerações, diárias e notas de empenho, em cumprimento à Lei nº 12.527/2011 e à LC 
nº 131/2009;
 Quando designado pelo Presidente da Câmara, atuar na função gratificada de Secretário 
Tesoureiro, efetuando a movimentação dos recursos orçamentários da Câmara junto às instituições 
financeiras oficiais, assinando conjuntamente com o Presidente os documentos de pagamento;
Receber, analisar, registrar e dar o encaminhamento adequado às manifestações dos cidadãos 
(elogios, reclamações, sugestões e denúncias) recebidas pelo canal de Ouvidoria da Câmara, em 
observância à Resolução TCE-RN nº 010/2023;
Auxiliar na preparação de documentos que integram as prestações de contas anuais, como 
balancetes, mapas de contratos e relações de pessoal;
Integrar a comissão de transição de mandato, organizando as relações de servidores (estáveis, 
não estáveis, concursados e temporários), relação de contratos vigentes e demais documentos 
exigidos pela Resolução TCE-RN nº 034/2016;
Executar demais atividades administrativas determinadas pela chefia imediata.
ASSISTENTE LEGISLATIVO
NÍVEL MÉDIO
40h
Redigir, revisar e organizar projetos de lei, resoluções, decretos legislativos, indicações, 
requerimentos, moções e demais proposições legislativas, observando as normas técnicas de redação 
oficial e as disposições do Regimento Interno da Câmara;
Elaborar as atas das sessões plenárias, ordinárias, extraordinárias e solenes, bem como das 
reuniões de comissões, procedendo à sua transcrição, revisão e assinatura pelos membros da Mesa 
Diretora, nos termos do art. 118 do Regimento Interno;
Controlar a pauta das sessões, organizando a ordem do dia e comunicando aos vereadores, à 
imprensa e ao público os assuntos a serem apreciados, em conformidade com o Regimento Interno;
Gerir o arquivo legislativo da Câmara, procedendo à catalogação, classificação, guarda e 
digitalização da documentação legislativa produzida, garantindo acesso eletrônico e preservação do 
acervo histórico em conformidade com a Lei nº 12.527/2011;
Providenciar a publicação dos atos legislativos no Diário Oficial do Município (ou 
equivalente) e no Portal de Transparência da Câmara, em cumprimento às exigências da Lei de Acesso 
à Informação (Lei nº 12.527/2011) e da LC nº 131/2009;
Registrar e publicar, no Portal de Transparência da Câmara, as votações nominais dos 
vereadores em todas as proposições legislativas apreciadas em plenário, disponibilizando os dados 
em formato aberto e pesquisável, conforme exigência do TCE-RN e da LC nº 131/2009, art. 4º; [LC 
nº 131/2009, art. 4º; Res. TCE-RN nº 023/2020]
Manter o livro ou folha própria de registro de presença dos Vereadores, sob sua direta 
responsabilidade, informando à Mesa Diretora ao final de cada mês o comparecimento de cada 
Vereador nas sessões, para fins de apuração do subsídio; [Art. 79, §1º do Regimento Interno —
atribuição expressamente prevista]
Assessorar os vereadores na elaboração e tramitação das proposições legislativas, prestando 
orientação sobre as formalidades regimentais;
Controlar os prazos de tramitação das matérias legislativas, expedindo avisos, notificações e 
comunicações pertinentes às comissões e aos vereadores;
Apoiar a organização da equipe de transição de mandato do Legislativo, participando do 
levantamento e repasse de dados sobre a atividade legislativa ao término de cada legislatura, conforme 
Res. TCE-RN nº 034/2016;
Executar demais tarefas de apoio técnico-legislativo determinadas pela Mesa Diretora e pela 
Presidência da Câmara.
AUXILIAR DE SERVIÇOS GERAIS
NÍVEL FUNDAMENTAL COMPLETO (9º ANO)
40h
Realizar a limpeza, conservação e higienização diária das dependências internas e externas da 
Câmara Municipal, incluindo salas, banheiros, corredores, plenário, copa e áreas de uso comum;
Proceder à organização e preparação do plenário para as sessões legislativas, reuniões de 
comissões e demais eventos realizados na Câmara, dispondo adequadamente o mobiliário e os 
equipamentos necessários;
Lavar, encerar e conservar pisos, vidros, janelas, portas e demais superfícies das instalações 
da Câmara, utilizando os produtos e equipamentos de limpeza adequados;
Receber, registrar, separar e encaminhar correspondências, documentos, encomendas e demais 
materiais destinados à Câmara Municipal, comunicando o recebimento ao setor competente;
Auxiliar na organização e no transporte interno de materiais, mobiliário, equipamentos e 
documentos entre os setores da Câmara;
Zelar pela guarda e conservação dos materiais de limpeza e dos equipamentos utilizados nas 
atividades de serviços gerais, comunicando ao setor administrativo a necessidade de reposição de 
materiais;
Utilizar obrigatoriamente os Equipamentos de Proteção Individual (EPIs) fornecidos pela 
Câmara durante a execução das atividades de limpeza e conservação, em conformidade com o 
Programa de Gerenciamento de Riscos (PGR) e o Programa de Controle Médico de Saúde 
Ocupacional (PCMSO) da Câmara, quando formalizados;
Colaborar na organização de eventos institucionais promovidos pela Câmara, auxiliando na 
montagem e desmontagem de espaços, bem como no serviço de copa quando necessário;
Controlar o acesso de visitantes e do público ao recinto da Câmara Municipal, vedando a 
entrada de pessoas que não estejam convenientemente trajadas, que portem armas ou que não atendam 
às determinações do Presidente, comunicando imediatamente qualquer ocorrência ao setor
administrativo;
 Comunicar imediatamente ao setor administrativo qualquer situação que represente risco à 
segurança das instalações, como vazamentos, falhas elétricas ou danos ao patrimônio;
 Executar serviços de copa e cozinha, compreendendo o preparo e o serviço de café, chá, água, 
sucos, lanches e pequenas refeições;
Higienizar alimentos, utensílios, bancadas, equipamentos e demais ambientes da copa;
Lavar, secar, guardar e conservar louças e utensílios;
Organizar e controlar o estoque de gêneros alimentícios, materiais de copa e produtos de 
limpeza;
Elaborar lista de compras e comunicar necessidades de reposição;
Servir servidores, vereadores, visitantes e autoridades em reuniões, sessões e eventos 
institucionais e executar outras atividades correlatas inerentes à copa e à cozinha, conforme 
determinação da chefia imediata.
Executar demais atividades de apoio operacional e de serviços gerais determinadas pela chefia 
imediata, dentro das atribuições inerentes ao cargo.
CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO
CONTROLADOR GERAL (Cargo em extinção)
Supervisionar tecnicamente as atividades da Câmara;
Expedir atos normativos concernentes à ação do sistema integrado de fiscalização financeira, 
contabilidade e auditoria;
Determinar acompanhar, avaliar e executar auditorias;
Proceder ao exame prévio dos atos originários da gestão orçamentária, financeira e 
patrimonial da Câmara, emitindo parecer conclusivo;
Promover a apuração de denúncias formais relativas a irregularidade ou ilegalidade praticadas 
na administração do Poder Legislativo, dando ciência imediata ao Presidente da Mesa Diretora e aos 
interessados, sob pena de responsabilidade solidária;
Sugerir ao Presidente da Mesa Diretora a aplicação das sanções cabíveis, conforme a 
legislação vigente, aos gestores inadimplentes;
Participar da elaboração do plano de contas único para os órgãos da administração municipal;
Participar da elaboração do Balanço Geral do Município e da Prestação de Contas Anual do 
Presidente da Câmara.
ASSESSOR CONTÁBIL (Cargo em extinção)
É um cargo que exige habilitação específica em contabilidade, seja de nível médio ou superior, 
com registro no Conselho Regional de Contabilidade no Rio Grande do Norte, e executará as tarefas 
inerentes ao processamento contábil dos atos e fatos financeiros no âmbito do Poder Legislativo 
Municipal, bem como a elaboração de todos os relatórios exigidos pela legislação própria e pelo 
Tribunal de Contas do Estado, em meio impresso e magnético.
COORDENADOR DE SERVIÇOS JURÍDICOS
Coordenar o fluxo de apoio administrativo e operacional do setor jurídico da Câmara, sob 
orientação direta da Presidência e da Mesa Diretora;
Estabelecer as rotinas de recebimento, triagem, protocolo e a distribuição interna de processos 
administrativos e expedientes destinados à análise jurídica;
Prestar assessoramento de natureza político-institucional à Presidência e à Mesa Diretora nas 
tratativas estratégicas com órgãos externos e demais Poderes;
Organizar, catalogar e zelar pelo acervo de pareceres técnicos, certidões e atos normativos 
internos da Casa, facilitando a consulta e a transparência administrativa;
Subsidiar a alta administração da Câmara na análise de cenários institucionais, identificação 
de riscos e prioridades administrativas;
Acompanhar a tramitação burocrática de convênios, acordos e termos de cooperação de 
interesse do Poder Legislativo, articulando providências com os demais setores;
Exercer outras atividades de assessoramento e de coordenação operacional compatíveis com 
a natureza de estrita confiança do cargo
CHEFE DE TESOURARIA
Dirigir as atividades da tesouraria, organizando, supervisionando e controlando os fluxos 
financeiros sob responsabilidade da unidade;
Estabelecer rotinas de conferência, guarda e autorização interna dos atos financeiros 
submetidos à tesouraria;
Orientar a execução dos procedimentos de controle dos recursos financeiros, assegurando 
integridade, rastreabilidade e segurança operacional;
Acompanhar a movimentação financeira institucional, comunicando à autoridade superior 
eventuais inconsistências ou riscos identificados;
Promover a articulação entre tesouraria, Presidência e setores administrativos para assegurar 
regularidade e eficiência nos fluxos financeiros;
Zelar pela organização documental e pela segurança das informações financeiras de interesse 
da Câmara;
Exercer outras atribuições de chefia e coordenação inerentes à tesouraria.
ASSESSOR DE IMPRENSA
Assessorar a Presidência, a Mesa Diretora e os gabinetes na definição da estratégia de 
comunicação institucional da Câmara;
Planejar, coordenar e supervisionar a divulgação oficial das ações legislativas, administrativas 
e institucionais da Casa;
Orientar a produção de conteúdo informativo, jornalístico e audiovisual destinado aos canais 
institucionais;
Fortalecer a imagem pública da Câmara por meio de relacionamento estratégico com veículos 
de imprensa e demais meios de comunicação;
Coordenar a presença institucional da Câmara em redes sociais, site oficial e demais 
plataformas de divulgação;
Apoiar a direção da Casa na comunicação de crises, eventos relevantes e mensagens de 
interesse público;
Exercer outras atividades de assessoramento em comunicação institucional compatíveis com 
o cargo.
ASSESSOR ESPECIAL
Prestar assessoramento direto à Presidência, à Mesa Diretora ou à autoridade nomeante em 
matérias de natureza política, institucional e estratégica;
Apoiar a articulação política e institucional da Câmara com autoridades, lideranças, entidades 
e demais agentes de interesse público;
Subsidiar a formação da agenda estratégica da autoridade superior, com organização de 
compromissos, eventos, reuniões e tratativas institucionais;
Realizar estudos, levantamentos e análises de interesse da gestão, apoiando a formulação de 
decisões e posicionamentos;
Acompanhar demandas prioritárias da autoridade nomeante, promovendo interlocução e 
encaminhamentos com os setores competentes;
Exercer outras atividades de assessoramento especial compatíveis com a confiança inerente 
ao cargo.
ASSESSOR LEGISLATIVO
Assessorar a Presidência, a Mesa Diretora e os vereadores no acompanhamento estratégico 
das atividades legislativas;
Prestar suporte na organização política e procedimental das proposições submetidas ao 
processo legislativo;
Apoiar a articulação entre gabinetes, comissões e demais instâncias do Parlamento Municipal;
 Subsidiar a direção da Casa na análise de cenários legislativos, prioridades regimentais e 
demandas parlamentares relevantes;
Orientar a tramitação interna das matérias de interesse dos vereadores, resguardadas as 
competências dos setores efetivos responsáveis;
Apoiar a consolidação de informações, relatórios e subsídios estratégicos para a atividade 
parlamentar;
Exercer outras atividades de assessoramento legislativo compatíveis com o cargo em 
comissão.
ASSESSOR ADMINISTRATIVO
Assessorar a Presidência, a Mesa Diretora e os demais setores na coordenação superior das 
rotinas administrativas da Câmara;
Acompanhar, organizar e priorizar demandas administrativas estratégicas, propondo soluções 
e melhorias à chefia superior;
Subsidiar a elaboração de atos administrativos, expedientes institucionais e comunicações 
internas de interesse da direção;
Apoiar o alinhamento entre os setores, promovendo fluidez, integração e racionalização dos 
fluxos administrativos;
Prestar suporte à tomada de decisão em temas administrativos relevantes, mediante coleta e 
análise de informações;
Exercer outras atividades de assessoramento administrativo compatíveis com a natureza de 
confiança do cargo.
ASSESSOR DE PROTOCOLO E ATENDIMENTO
Assessorar a Presidência e a Mesa Diretora na organização institucional do fluxo de 
documentos, correspondências e solicitações recebidas pela Câmara;
Coordenar a triagem inicial, a priorização e o encaminhamento de expedientes às unidades 
competentes;
Prestar apoio ao atendimento institucional de autoridades, munícipes e visitantes, assegurando 
postura adequada, urbanidade e eficiência no encaminhamento das demandas;
Supervisionar a organização e a rastreabilidade dos documentos protocolados, apoiando a 
gestão superior na consolidação das informações recebidas;
Orientar o atendimento externo em assuntos de interesse da direção da Casa, sem prejuízo da 
atuação dos setores efetivos responsáveis pelo trâmite administrativo;
Exercer outras atividades de assessoramento no protocolo e no atendimento institucional 
compatíveis com o cargo.
ANEXO VI
TABELA SALARIAL
Cargo Classe Ref. 1 Ref. 2 Ref. 3 Ref. 4 Ref. 5 Ref. 6 Ref. 7 Ref. 8 Ref. 9 Ref. 10
Procurador Jurídico
A R$ 2.500,00 R$ 2.550,00 R$ 2.601,00 R$ 2.653,02 R$ 2.706,08 R$ 2.760,20 R$ 2.815,41 R$ 2.871,71 R$ 2.929,15 R$ 2.987,73
B R$ 2.750,00 R$ 2.805,00 R$ 2.861,10 R$ 2.918,32 R$ 2.976,69 R$ 3.036,22 R$ 3.096,95 R$ 3.158,89 R$ 3.222,06 R$ 3.286,50
C R$ 3.025,00 R$ 3.085,50 R$ 3.147,21 R$ 3.210,15 R$ 3.274,36 R$ 3.339,84 R$ 3.406,64 R$ 3.474,77 R$ 3.544,27 R$ 3.615,16
Contador
A R$ 2.500,00 R$ 2.550,00 R$ 2.601,00 R$ 2.653,02 R$ 2.706,08 R$ 2.760,20 R$ 2.815,41 R$ 2.871,71 R$ 2.929,15 R$ 2.987,73
B R$ 2.750,00 R$ 2.805,00 R$ 2.861,10 R$ 2.918,32 R$ 2.976,69 R$ 3.036,22 R$ 3.096,95 R$ 3.158,89 R$ 3.222,06 R$ 3.286,50
C R$ 3.025,00 R$ 3.085,50 R$ 3.147,21 R$ 3.210,15 R$ 3.274,36 R$ 3.339,84 R$ 3.406,64 R$ 3.474,77 R$ 3.544,27 R$ 3.615,16
Controlador
A R$ 2.500,00 R$ 2.550,00 R$ 2.601,00 R$ 2.653,02 R$ 2.706,08 R$ 2.760,20 R$ 2.815,41 R$ 2.871,71 R$ 2.929,15 R$ 2.987,73
B R$ 2.750,00 R$ 2.805,00 R$ 2.861,10 R$ 2.918,32 R$ 2.976,69 R$ 3.036,22 R$ 3.096,95 R$ 3.158,89 R$ 3.222,06 R$ 3.286,50
C R$ 3.025,00 R$ 3.085,50 R$ 3.147,21 R$ 3.210,15 R$ 3.274,36 R$ 3.339,84 R$ 3.406,64 R$ 3.474,77 R$ 3.544,27 R$ 3.615,16
Assistente Administrativo
A R$ 1.753,27 R$ 1.788,34 R$ 1.824,10 R$ 1.860,58 R$ 1.897,80 R$ 1.935,75 R$ 1.974,47 R$ 2.013,96 R$ 2.054,24 R$ 2.095,32
B R$ 1.928,60 R$ 1.967,17 R$ 2.006,51 R$ 2.046,64 R$ 2.087,58 R$ 2.129,33 R$ 2.171,91 R$ 2.215,35 R$ 2.259,66 R$ 2.304,85
C R$ 2.121,46 R$ 2.163,89 R$ 2.207,16 R$ 2.251,31 R$ 2.296,33 R$ 2.342,26 R$ 2.389,10 R$ 2.436,89 R$ 2.485,62 R$ 2.535,34
Assistente Legislativo
A R$ 1.685,84 R$ 1.719,56 R$ 1.753,95 R$ 1.789,03 R$ 1.824,81 R$ 1.861,30 R$ 1.898,53 R$ 1.936,50 R$ 1.975,23 R$ 2.014,73
B R$ 1.854,42 R$ 1.891,51 R$ 1.929,34 R$ 1.967,93 R$ 2.007,29 R$ 2.047,43 R$ 2.088,38 R$ 2.130,15 R$ 2.172,75 R$ 2.216,21
C R$ 2.039,87 R$ 2.080,66 R$ 2.122,28 R$ 2.164,72 R$ 2.208,02 R$ 2.252,18 R$ 2.297,22 R$ 2.343,17 R$ 2.390,03 R$ 2.437,83
Auxiliar de Serviços Gerais
A R$ 1.621,00 R$ 1.653,42 R$ 1.686,49 R$ 1.720,22 R$ 1.754,62 R$ 1.789,71 R$ 1.825,51 R$ 1.862,02 R$ 1.899,26 R$ 1.937,25
B R$ 1.783,10 R$ 1.818,76 R$ 1.855,14 R$ 1.892,24 R$ 1.930,08 R$ 1.968,69 R$ 2.008,06 R$ 2.048,22 R$ 2.089,19 R$ 2.130,97
C R$ 1.961,41 R$ 2.000,64 R$ 2.040,65 R$ 2.081,46 R$ 2.123,09 R$ 2.165,56 R$ 2.208,87 R$ 2.253,04 R$ 2.298,10 R$ 2.344,07
QUADRO SUPLEMENTAR EM EXTINÇÃO
Cargo Classe Ref. 1 Ref. 2 Ref. 3 Ref. 4 Ref. 5 Ref. 6 Ref. 7 Ref. 8 Ref. 9 Ref. 10
Assistente Administrativo
A R$ 1.753,27 R$ 1.823,40 R$ 1.896,34 R$ 1.972,19 R$ 2.051,08 R$ 2.133,12 R$ 2.218,45 R$ 2.307,18 R$ 2.399,47 R$ 2.495,45
B R$ 1.928,60 R$ 2.005,74 R$ 2.085,97 R$ 2.169,41 R$ 2.256,19 R$ 2.346,43 R$ 2.440,29 R$ 2.537,90 R$ 2.639,42 R$ 2.744,99
C R$ 2.121,46 R$ 2.206,31 R$ 2.294,57 R$ 2.386,35 R$ 2.481,80 R$ 2.581,08 R$ 2.684,32 R$ 2.791,69 R$ 2.903,36 R$ 3.019,49
Assistente Legislativo
A R$ 1.685,84 R$ 1.753,27 R$ 1.823,40 R$ 1.896,34 R$ 1.972,19 R$ 2.051,08 R$ 2.133,13 R$ 2.218,45 R$ 2.307,19 R$ 2.399,48
B R$ 1.854,42 R$ 1.928,60 R$ 2.005,74 R$ 2.085,97 R$ 2.169,41 R$ 2.256,19 R$ 2.346,44 R$ 2.440,30 R$ 2.537,91 R$ 2.639,42
C R$ 2.039,87 R$ 2.121,46 R$ 2.206,32 R$ 2.294,57 R$ 2.386,36 R$ 2.481,81 R$ 2.581,08 R$ 2.684,33 R$ 2.791,70 R$ 2.903,37
Os valores e a evolução horizontal dispostos na tabela do Quadro Suplementar em Extinção refletem o interstício e o percentual de acréscimo de 4% (quatro por cento) entre referências 
estabelecidos pelo regime anterior (Lei Complementar nº 14/2006), aplicados exclusivamente aos atuais servidores que formalizarem a não opção pelo novo plano, em respeito ao 
princípio da irredutibilidade de vencimentos.
ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
CÂMARA MUNICIPAL DE CRUZETA
Praça Celso Azevedo, 127 – Cep. 59.375-000 – Telefone/WhatsApp (84) 99148-4454
CNPJ 10.727.485/0001-73 – E-mail: camaracruzeta@yahoo.com.br
Site: https://www.cruzeta.rn.leg.br/
JUSTIFICATIVA
Excelentíssimos Senhores Vereadores e Vereadoras,
O presente Projeto de Lei Complementar tem como objetivo central a reestruturação e 
modernização do Plano de Cargos e Vencimentos da Câmara Municipal de Cruzeta. A proposta 
busca profissionalizar a gestão administrativa do Poder Legislativo por meio da reorganização das 
carreiras e da instituição de cargos técnicos de provimento efetivo, garantindo que as atividades 
essenciais da Casa sejam conduzidas com maior eficiência, transparência e segurança jurídica. 
Esta atualização é fundamental para alinhar a estrutura interna às exigências das legislações 
federais vigentes e às normas de responsabilidade fiscal, fortalecendo a governança municipal 
como um todo.
A reformulação proposta permite uma melhor distribuição de competências e a 
racionalização dos fluxos de trabalho, assegurando que o suporte administrativo e legislativo 
atenda aos princípios da administração pública. Além de promover o aprimoramento institucional, 
esta lei estabelece as diretrizes necessárias para a correta organização do quadro de pessoal, 
tornando-se um marco indispensável para a modernização do órgão. Por fim, esta reestruturação 
servirá de base jurídica sólida para a realização do concurso público, permitindo que a ocupação 
dos cargos técnicos ocorra de forma planejada, legal e definitiva.
Diante do exposto, a aprovação desta proposta é medida que se impõe para que a Câmara 
Municipal de Cruzeta possa avançar em sua trajetória de fortalecimento institucional e eficiência 
administrativa. Trata-se de uma iniciativa que converge para o interesse público, assegurando um 
modelo de gestão mais técnico, transparente e preparado para os novos tempos da administração 
pública. Por tais razões, contamos com o apoio e o voto favorável dos ilustres membros deste 
Parlamento para converter este projeto em lei, consolidando, assim, as bases necessárias para o 
crescimento e a modernização deste Poder Legislativo.
Sala Pedro Vital da Câmara Municipal de Cruzeta /RN, 15 de maio de 2026.
MESA DIRETORA:
ARILÚZIA SASNARA DE ARAÚJO MEDEIROS
PRESIDENTE
CYPRIANO PINHEIRO MEDEIROS DE ARAÚJO
VICE-PRESIDENTE
GABRIELLA LAISY SILVA DE ARAÚJO
PRIMEIRA SECRETÁRIA
WALFREDO CESINO DE MEDEIROS
SEGUNDO

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