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sessao nº 19

Tipo Ordinária
Número / Ano 19
Date 2023-08-01
native_id33

Documents (2)

ata #

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ATA DA 19º SESSÃO ORDINÁRIA DA 3º SESSÃO LEGISLATIVA DA 17:
LEGISLATURA DA CÂMARA MUNICIPAL DE CRUZETA
Ao primeiro dia do mês de agosto do ano de dois mil e vinte e três, às dezessete
horas (17h), onde funciona o Poder Legislativo, na Sala das Sessões, foi realizada a
19º SESSÃO ORDINÁRIA DA 3º SESSÃO LEGISLATIVA DA IT
LEGISLATURA sob a Presidência do parlamentar Itan Lobo de Medeiros. e com os
trabalhos secretariado pela Vereadora Arilúzia Sasnara de Araújo Medeiros.
Estiveram presentes os parlamentares: Arilúzia Sasnara de Araújo Medeiros,
Ayérica Angelle Maria de Oliveira Dantas, Cypriano Pinheiro Medeiros de Araújo,
Hildeberto Diniz Silva Nascimento, Hutson Neves Barbosa, Itan Lobo de Medeiros,
José Ethel Stephan Usando Sales Canuto de Moraes, Patrício Sinderley Araújo de
Assis e Walfredo Cesino de Medeiros. Havendo quórum regimental, o Presidente,
declarou aberta a sessão e deu início aos trabalhos. Lida a Ata da sessão anterior, a
Presidência colocou a seguinte ata em votação: 18º Sessão ordinária da 3º Sessão
Legislativa da 17º Legislatura realizada no dia 27/06/2023, para leitura e votação.
Não tendo sido solicitada a retificação da ata no prazo regimental, a presidência
encaminhou para votação, sendo aprovada com oito votos favoráveis, nenhum voto
contrário e nenhuma abstenção. Em seguida passou-se a leitura do expediente que
constou das seguintes PROPOSIÇÕES: Ofício nº 055/2023, de autoria do Poder
Executivo Municipal, encaminhando o Projeto de Lei das Diretrizes Orçamentárias
— 2024. Mensagem de nº 13/2023 junto ao Projeto de Lei nº 16/2023, de autoria
do Poder Executivo Municipal que dispõe sobre as diretrizes para a elaboração da
lei orçamentária para o exercício de 2024, e dá outras providências. Mensagem de
nº 14/2023 junto ao Projeto de Lei 17/2023, de autoria do Poder Executivo
Municipal. que autoriza ao Poder Executivo Municipal a abrir crédito especial, e dá
outras providências. Projeto de Resolução nº 03/2023, de autoria da Mesa Diretora
do Poder Legislativo, que autoriza a realização de sessão da Câmara Municipal fora
de sua sede, no local que menciona. Requerimento nº 16/2023, de autoria do
parlamentar Cypriano Pinheiro Medeiros de Araújo - Requer a Mesa, ouvido o
Plenário, para que seja encaminhado expediente ao Exmo. Senhor Prefeito Joaquim
José de Medeiros, com cópia ao Secretário Municipal de Agricultura, Meio
Ambiente e Pesca, solicitando que seja feito o nivelamento, bem como a realização
do roço nas estradas vicinais com o uso da PATROL, que dão acesso ao município
de Cruzeta-RN. Requerimento nº 17/2023, de autoria do parlamentar Itan Lobo de
Medeiros- Requer a Mesa, ouvido o Plenário, para que seja encaminhado expediente
ao Exmo. Senhor Prefeito Joaquim José de Medeiros, com cópia a Secretaria
Municipal de Infraestrutura e Serviços Urbanos, para que seja realizada a limpeza e
roço da parede do Açude Público de Cruzeta. Indicação nº 16/2023, de autoria dos
parlamentares Ayérica Angelle Maria de Oliveira Dantas, Hildeberto Diniz Silva
Nascimento, Hutson Neves Barbosa e Patrício Sinderley Araújo de Assis — Solicita,
ao Exmo. Sr. Prefeito Municipal, o esclarecimento e a prestação de contas do leilão
realizado com a frota de veículos que estava sendo considerada em mau estado de
conservação e onde não havia recursos disponíveis no orçamento municipal para sua
recuperação. Pedimos que seja disponibilizado valores arrecadados, empresas,
pessoas físicas e/ou jurídicas que tenham adquirido os imóveis públicos. Indicação
nº 17/2023, de autoria dos parlamentares Avérica Angelle Maria de Oliveira Dantas,
Hildeberto Diniz Silva Nascimento, Hutson Neves Barbosa e Patrício Sinderley
Araújo de Assis — Solicita, ao Exmo. Sr. Prefeito Municipal, com cópia a pasta
responsável, a manutenção das estradas vicinais do município de Cruzeta.
Requerimento Verbal - de autoria do parlamentar Patrício Sinderley Araújo de
Assis, solicitando a Mesa ouvido o plenário, com fundamento no artigo 95, parágrafo
2º, inciso VII do Regimento Interno (Resolução nº 38/90), para que seja consignado
em ata, voto de pesar pelo falecimento da Senhora Neuza Batista da Silva, e que a
referida manifestação seja comunicada a sua família. Requerimento Verbal - de
autoria do parlamentar Hildeberto Diniz Silva Nascimento, solicitando a Mesa
ouvido o plenário, com fundamento no artigo 95, parágrafo 2º, inciso VII do
Regimento Interno (Resolução nº 38/90), para que seja consignado em ata, voto de
pesar pelo falecimento do Senhor Klinsman Acácio Bomnierk, e que a referida
manifestação seja comunicada a sua família. Requerimento Verbal - de autoria do
parlamentar Itan Lobo de Medeiros, solicitando a Mesa ouvido o plenário, com
fundamento no artigo 95, parágrafo 2º, inciso VII do Regimento Interno (Resolução
nº 38/90), para que seja consignado em ata, voto de pesar pelo falecimento da
Senhora Ana Dantas dos Santos, o Senhor Manoel Tomaz de Aquino, o Senhor
Aureliano Firmino e o Senhor Agenor Cananea e que a referida manifestação seja
comunicada as suas famílias. Requerimento Verbal - de autoria do parlamentar Itan
Lobo de Medeiros, solicitando a Mesa ouvido o plenário, com fundamento no artigo
95, parágrafo 2º, inciso VII do Regimento Interno (Resolução nº 38/90), para que
seja consignado em ata, Voto de Aplausos a Prefeitura Municipal de Cruzeta e todos
os Secretários Municipais, bem como a Paróquia de Nossa Senhora dos Remédios
pela realização do Torneio Leiteiro e Festa da Colheita do ano de 2023. Dando
prosseguimento à sessão, a Presidência colocou em fase de segunda discussão e
votação as PROPOSIÇÕES: Projeto de Lei nº 15 de 2023, de autoria do Poder
Executivo Municipal que dispõe sobre a definição de área de zoneamento industrial
no Município de Cruzeta e dá outras providências. Recebendo nove votos
favoráveis, nenhum voto desfavorável e nenhuma abstenção - Proposição Aprovada.
Projeto de Lei nº 13 de 2023, de autoria da Vereadora Arilúzia Sasnara de Araújo
Medeiros, que dispõe sobre a comemoração da semana do livro e institui a
caravana da leitura em âmbito municipal. Recebendo nove votos favoráveis,
nenhum voto desfavorável e nenhuma abstenção - Proposição Aprovada.
ENCERRAMENTO DA SESSÃO: Nada mais havendo a tratar, o Presidente
declarou encerrados os trabalhos as dezenove horas. Para constar, lavrou-se esta ata,
que, após lida e aprovada, será assinada pelos membros da mesa.
Sala Pedro Vital da Câmara Municipal de Cruzeta-RN, 01 de agosto de 2023.
/
A .
ITARS
Ver. Ita e Medeiros Ver. Arilúzia Sasnar
résidente 1º Secretária
na
ie E újo Medeiros

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pauta #

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CÂMARA MUNICIPAL DE CRUZETA      PAUTA DA 19ª SESSÃO ORDINÁRIA, DA 3ª SESSÃO LEGISLATIVA DA 17ª LEGISLATURA

  (01/08/2023)

 ATA DA 18ª SESSÃO ORDINÁRIA DA 3ª SESSÃO LEGISLATIVA DA 17ª   LEGISLATURA DA CÂMARA MUNICIPAL DE CRUZETA

Aos vinte e sete dias do mês de junho do ano de dois mil e vinte e três, às dezessete horas (17h), onde funciona o Poder Legislativo, na Sala das Sessões, foi realizada a 18ª SESSÃO ORDINÁRIA DA 3ª SESSÃO LEGISLATIVA DA 17ª LEGISLATURA sob a Presidência do parlamentar Itan Lobo de Medeiros, e com os trabalhos secretariado pela Vereadora Arilúzia Sasnara de Araújo Medeiros. Estiveram presentes os parlamentares: Arilúzia Sasnara de Araújo Medeiros, Ayérica Angelle Maria de Oliveira Dantas, Cypriano Pinheiro Medeiros de Araújo, Hildeberto Diniz Silva Nascimento, Hutson Neves Barbosa, Itan Lobo de Medeiros, Patrício Sinderley Araújo de Assis e Walfredo Cesino de Medeiros. Restando ausente o parlamentar: José Ethel Stephan Usando Sales Canuto de Moraes. Havendo quórum regimental, o Presidente, declarou aberta a sessão e deu início aos trabalhos. Lida a Ata da sessão anterior, a Presidência colocou a seguinte ata em votação: 5ª Sessão extraordinária da 3ª Sessão Legislativa da 17ª Legislatura realizada no dia 20/06/2023, para leitura e votação. Não tendo sido solicitada a retificação da ata no prazo regimental, a presidência encaminhou para votação, sendo aprovada com sete votos favoráveis, nenhum voto contrário e nenhuma abstenção. Em seguida passou-se a leitura do expediente que constou das seguintes PROPOSIÇÕES: Indicação nº 12/2023, de autoria do parlamentar Hutson Neves Barbosa - Solicita, ao Exmo. Sr. Prefeito Municipal, Joaquim José de Medeiros, que Vossa Excelência que avalie a viabilidade de incluir o asfaltamento da Rua Manoel Martiniano de Medeiros, situada no bairro Santo Antônio, nos projetos de desenvolvimento do município. Indicação nº 13/2023, de autoria da parlamentar Arilúzia Sasnara de Araújo Medeiros - Solicita, ao Exmo. Sr. Prefeito Municipal, Joaquim José de Medeiros, que o nome da servidora efetiva do município Cleide Lúcia dos Santos (In Memoriam), como sugestão, para denominação do Centro de Referência Especializado de Assistência Social – CREAS. Indicação nº 14/2023, de autoria do parlamentar Hildeberto Diniz Silva Nascimento - Solicita, ao Exmo. Sr. Prefeito Municipal, Joaquim José de Medeiros, com cópia ao Agente responsável pela pasta de Infraestrutura, solicitando-lhes, para que seja feito a limpeza e roçagem do mato em frente ao PSF1 no conjunto Manoel Lopes. Indicação nº 15/2023, de autoria do parlamentar Hildeberto Diniz Silva Nascimento - Solicita, ao Exmo. Sr. Prefeito Municipal, Joaquim José de Medeiros, com cópia a Secretaria de Educação, Cultura e Esporte, para que seja avaliado a possibilidade de fornecer um transporte escolar para condução de alunos que fazem parte da Orquestra Experimental (OEXp) IFRN, campus Jucurutu, a serem realizados nas terças feiras durante o semestre 2023.1. Dando prosseguimento à sessão, a Presidência colocou em fase de primeira discussão e votação as PROPOSIÇÕES: Projeto de Lei n° 15 de 2023, de autoria do Poder Executivo Municipal que dispõe sobre a definição de área de zoneamento industrial no Município de Cruzeta e dá outras providências. Recebendo sete votos favoráveis, nenhum voto desfavorável e nenhuma abstenção - Proposição Aprovada. Projeto de Lei n° 13 de 2023, de autoria da Vereadora Arilúzia Sasnara de Araújo Medeiros, que dispõe sobre a comemoração da semana do livro e institui a caravana da leitura em âmbito municipal. Recebendo sete votos favoráveis, nenhum voto desfavorável e nenhuma abstenção - Proposição Aprovada. ENCERRAMENTO DA SESSÃO: Nada mais havendo a tratar, o Presidente declarou encerrados os trabalhos as dezoito horas e dois minutos. Para constar, lavrou-se esta ata, que, após lida e aprovada, será assinada pelos membros da mesa. 

Sala Pedro Vital da Câmara Municipal de Cruzeta-RN, 27 de junho de 2023.



Ver. Itan Lobo de Medeiros      Ver. Arilúzia Sasnara de Araújo Medeiros              

                      Presidente                                             1º Secretária

















	

















	



















ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE

Município de Cruzeta

Praça João de Góis, 167, Centro, Cruzeta/RN

CNPJ: 08.106.510/0001-50	



MENSAGEM Nº 13/2023



Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Municipal:



Submeto à apreciação dessa Egrégia Casa Legislativa o Projeto de Lei que “Dispõe sobre as diretrizes para a elaboração e execução da Lei Orçamentária para o exercício financeiro de 2024 e dá outras providências”.

Com fundamento na Lei Orgânica do Município de Cruzeta, a proposição estabelece as metas e prioridades da administração, bem como as metas fiscais, incluindo as despesas de capital para o exercício financeiro subsequente, orienta a elaboração da lei orçamentária anual e dispõe sobre as alterações na legislação tributária.

A Lei de Responsabilidade Fiscal - LRF, Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000, ampliou o significado e a abrangência da Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO, tornando-a elemento de planejamento e controle das receitas e despesas, com objetivo de manter o equilíbrio fiscal e propiciar uma gestão fiscal responsável pela administração pública. 

A LRF conferiu à LDO a prerrogativa de disciplinar e fixar vários aspectos específicos, tais como o estabelecimento das metas e riscos fiscais e explicitar a margem de expansão das despesas obrigatórias de caráter continuado.

Ao dar cumprimento às obrigações constitucionais, bem como aos referidos diplomas legais supracitados, proponho o presente Projeto de Lei que, além de estabelecer as regras necessárias para a elaboração, aprovação e execução da Lei Orçamentária para o exercício financeiro de 2024, também consolida as bases fiscais para o alcance do desenvolvimento sustentável do Município de Cruzeta.



Reitero a Vossa Excelência os meus votos de profundo respeito e admiração a essa Egrégia Câmara Municipal e solicito a aprovação do presente Projeto.



Cruzeta, 29 de junho de 2023.







Joaquim José de Medeiros

Prefeito de Municipal



Exmo. Sr.

Vereador ITAN LOBO DE MEDEIROS

Presidente da Câmara Municipal de Cruzeta 

CRUZETA/RN			







ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE

Município de Cruzeta

Praça João de Góis, 167, Centro, Cruzeta/RN

CNPJ: 08.106.510/0001-50	





Projeto de Lei Nº 16/2023						 Em 29 de junho de 2023.





	DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES PARA A ELABORAÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA PARA O EXERCÍCIO DE 2024, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.



Joaquim José de Medeiros, Prefeito Municipal de Cruzeta, Estado do Rio Grande do Norte, faz saber a todos os habitantes do Município, que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte:



L

	  E

	         I



Art. 1º - O Orçamento do Município de Cruzeta, Estado do Rio Grande do Norte, para o exercício de 2024, será elaborado observando as diretrizes, objetivos, prioridades e metas estabelecidas nesta lei, compreendendo:



As Metas Fiscais;

As Prioridades da Administração Municipal;

A Estrutura dos Orçamentos;

As Diretrizes para a Elaboração do Orçamento do Município;

As Disposições sobre a Dívida pública Municipal;

As Disposições sobre Despesas com Pessoal;

As Disposições sobre Alterações na Legislação Tributária;

As Disposições Gerais.



I – DAS METAS FISCAIS



Art. 2º - Em cumprimento ao estabelecido no artigo 4º da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000, as metas fiscais de receitas, despesas, resultado primário, nominal e montante da dívida pública para o exercício de 2024, estão identificados nos Demonstrativos I a VIII desta Lei, em conformidade com a Portaria nº 471, de 27 de junho de 2007-STN e suas alterações seguintes.



Parágrafo Único – Os municípios com população inferior a cinquenta mil habitantes estão obrigados por força do Art. 63, inciso III, da LRF, a partir do exercício de 2005, a elaborar o Anexo de Metas Fiscais de que trata o Art. 4º, § 1º, na forma definida na Portaria nº 29/2007-STN.

 

Art. 3º - A Lei Orçamentária Anual abrangerá as Entidades da Administração Direta, Indireta constituídas pelas Autarquias, Fundações, Fundos, Empresas Públicas e Sociedades de Economia Mista que recebem recursos do Orçamento Fiscal e da Seguridade Social.



Art. 4º - Os Anexos de Metas Fiscais referidos no Art. 2º desta Lei, constituem-se dos seguintes:



Demonstrativo I	 – Metas Anuais;

Demonstrativo II	  – Avaliação do Cumprimento das Metas Fiscais do Exercício Anterior;

Demonstrativo III 	  – Metas Fiscais Atuais Comparadas com as Metas Fiscais Fixadas nos Três Exercícios Anteriores;

Demonstrativo IV 	  – Evolução do Patrimônio Líquido;

Demonstrativo V 	  – Origem e Aplicação dos Recursos Obtidos com a Alienação de Ativos;

Demonstrativos VI 	  – Receitas e Despesas Previdenciárias do RPPS;

Demonstrativo VII 	  – Estimativa e Compensação da Renúncia de Receita;

Demonstrativo VII	  – Margem de Expansão das Despesas Obrigatórias de Caráter Continuado.



 Parágrafo Único – Os Demonstrativos referidos neste artigo, serão apurados em cada Unidade Gestora e a sua consolidação constituirá nas Metas Fiscais do Município.



METAS ANUAIS



Art. 5º - Em cumprimento ao § 1º, do art. 4º, da Lei de Responsabilidade Fiscal – LRF, o Demonstrativo I – Metas Anuais serão elaboradas em valores Correntes e Constantes, relativos a Receitas, Despesas, Resultado Primário e Nominal e Montante da Dívida Pública, para o Exercício de Referência e para os dois seguintes:



§ 1º - Os valores correntes dos exercícios de 2020, 2021 e 2022 deverão levar em conta a previsão de aumento ou redução das despesas de caráter continuado, resultantes da concessão de aumento salarial, incremento de programas ou atividades incentivadas, inclusão ou eliminação de programas, projetos ou atividades. Os valores constantes utilizam o parâmetro Índice Oficial de Inflação Anual, dentre os sugeridos pela Portaria nº 29/2007 da STN.



§ 2º - Os valores da coluna “% PIB”, serão calculados mediante a aplicação do cálculo dos valores correntes, divididos pelo PIB Estadual, multiplicados por 100.



AVALIAÇÃO DO CUMPRIMENTO DAS METAS FISCAIS DO EXERCÍCIO ANTERIOR



Art. 6º - Atendendo ao disposto no § 2º, inciso I, do Art. 4º da LRF, o Demonstrativo II – Avaliação do Cumprimento das Metas Fiscais do Exercício Anterior, tem como finalidade estabelecer um comparativo entre as metas fixadas e o resultado obtido no exercício orçamentário anterior, de Receita, Despesas, Resultado Primário e Nominal, Dívida Pública Consolidada e Dívida Consolidada Líquida, incluindo análise dos fatores determinantes do alcance ou não dos valores estabelecidos como metas.



§ 1º - De acordo com o exemplo da 4ª Edição do Manual de Elaboração, aprovado pela Portaria nº 29/2007-STN, o comparativo solicitado refere-se ao exercício de 2022.



§ 2º - A elaboração deste Demonstrativo pelos municípios com população inferior a cinquenta mil habitantes se restringe àqueles que tenham elaborado metas fiscais em exercícios anteriores a 2005.



METAS FISCAIS ATUAIS COMPARADAS COM AS FIXADAS NOS TRÊS EXERCÍCIOS ANTERIORES



Art. 7º - De acordo com o § 2º, item II, do Art. 4º da LRF, o Demonstrativo III – Metas Fiscais Atuais Comparadas com as Fixadas nos Três Exercícios Anteriores, de Receitas, Despesas, Resultado Primeiro e Nominal, Dívida Pública Consolidada e Dívida Consolidada Líquida, deverão estar instruídos com memória e metodologia de cálculo que justifiquem os resultados pretendidos, comparando-as com as fixadas nos três exercícios anteriores e evidenciando a consistência delas com as premissas e os objetivos da Política Econômica Nacional.



§ 1º - A elaboração deste Demonstrativo pelos municípios com população inferior a cinquenta mil habitantes se restringe àqueles que tenham elaborado metas fiscais em exercício anteriores a 2005.



§ 2º - Objetivando maior consistência e subsídio às análises, os valores devem ser demonstrados em valores correntes, utilizando-se os mesmos índices já comentados do Demonstrativo I.



EVOLUÇÃO DO PATRIMÔNIO LÍQUIDO



Art. 8º - Em obediência ao § 2º, inciso III, do Art. 4º da LRF, o Demonstrativo IV – Evolução do Patrimônio Líquido, deve traduzir as variações do Patrimônio de cada Ente do Município e sua Consolidação.



Parágrafo Único – O Demonstrativo apresentará em separado a situação do Patrimônio Líquido do Regime Previdenciário.



ORIGEM E APLICAÇÃO DOS RECURSOS OBTIDOS COM A ALIENAÇÃO DE ATIVOS



Art. 9º - O § 2º, inciso III, do Art. 4º da LRF, que trata da evolução do patrimônio líquido, estabelece também, que os recursos obtidos com a alienação de ativos que integram o referido patrimônio, devem ser reaplicados em despesas de capital, salvo se destinada por lei aos regimes de previdência social, geral ou próprio dos servidores públicos. O Demonstrativo V – Origem e Aplicações dos Recursos Obtidos com a Alienação de Ativos estabelece de onde foram obtidos os recursos e onde foram aplicados.



Parágrafo Único - O Demonstrativo apresentará em separado a situação do Patrimônio Líquido do Regime Previdenciário.



AVALIAÇÃO DA SITUAÇÃO FINANCEIRA E ATUARIAL DO REGIME PRÓPRIO DA PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES PÚBLICOS



Art. 10 - Em razão do que está estabelecida no § 2º, inciso IV, alínea “a”, do Art. 4º, da LRF, o Anexo de Metas Fiscais integrante da Lei de Diretrizes Orçamentárias – LDO, deverá conter a avaliação da situação financeira e atuarial do regime próprio dos servidores municipais, nos três últimos exercícios. O Demonstrativo VI – Receitas e Despesas Previdenciárias do RPPS, seguindo o modelo da Portaria nº 471/2004-STN, estabelece um comparativo de Receitas e Despesas Previdenciárias, terminando por apurar o Resultado Previdenciário e a Disponibilidade Financeira do RPPS.



 ESTIMATIVA E COMPENSAÇÃO DA RENÚNCIA DE RECEITA



Art. 11º - Conforme estabelecido no § 2º, inciso V, do Art. 4º, da LRF, o Anexo de Metas Fiscais deverá conter um demonstrativo que indique a natureza da renúncia fiscal e sua compensação, de maneira a não propiciar desequilíbrio das contas públicas.



§ 1º - A renúncia compreende incentivos fiscais, anistia, remissão, subsídio, crédito presumido, concessão de isenção, alteração de alíquota ou modificação da base de cálculo e outros benefícios que correspondem à tratamento diferenciado.



§ 2º - A compensação será acompanhada de medidas provenientes do aumento da receita, proveniente da elevação de alíquotas, ampliação da base de cálculo, majoração ou criação de tributo ou contribuição. 



MARGEM DE EXPANSÃO DAS DESPESAS OBRIGATÓRIAS DE CARÁTER CONTINUADO



Art. 12º - O Art. 17º, da LRF, considera obrigatória de caráter continuado a despesa corrente derivada de lei, medida provisória ou ato administrativo normativo que fixem para o ente obrigação legal de sua execução por um período superior a dois exercícios.



Parágrafo Único – O Desenvolvimento VIII – Margem de Expansão das Despesas de Caráter Continuado, destina-se a permitir possível inclusão de eventuais programas, projetos ou atividades que venham caracterizar a criação de despesas de caráter continuado.



MEMÓRIA E METODOLOGIA DE CÁLCULO DAS METAS ANUAIS DE RECEITAS, DESPESAS, RESULTADO PRIMÁRIO, RESULTADO NOMINAL E MONTANTE DA DÍVIDA PÚBLICA.





METODOLOGIA E MEMÓRIA DE CÁLCULO DAS METAS ANUAIS DAS RECEITAS E DESPESAS.



Art. 13º - O § 2º, inciso II, do Art. 4º, da LRF, determina que o demonstrativo de Metas Anuais seja instruído com memória e metodologia de cálculo que justifiquem os resultados pretendidos, comparando-as com as fixadas nos três exercícios anteriores, e evidenciando a consistência delas com as premissas e os objetivos da política econômica nacional.



Parágrafo Único – De conformidade com a Portaria nº 29/2007 – STN, a base de dados da receita e da despesa constitui-se dos valores arrecadados na receita realizada e na despesa executada nos três exercícios anteriores e das previsões para 2020, 2021 e 2022.



METODOLOGIA E MEMÓRIA DE CÁLCULOS DAS METAS ANUAIS DO RESULTADO PRIMÁRIO.



Art. 14º - A finalidade do conceito de Resultado Primário é indicar se os níveis de gastos orçamentários são compatíveis com sua arrecadação, ou seja, se as receitas não financeiras são capazes de suportar as despesas não-financeiras.



Parágrafo Único – O cálculo de Meta de Resultado Primário deverá obedecer à metodologia estabelecida pelo Governo Federal, através das Portarias expedidas pela STN – Secretaria do Tesouro Nacional, relativa às normas da contabilidade pública.



METODOLOGIA E MEMÓRIA DE CÁLCULO DAS METAS ANUAIS DO RESULTADO NOMINAL.



Art. 15º - O cálculo do Resultado Nominal, deverá obedecer a metodologia determinada pelo Governo Federal, com regulamentação pela STN.



Parágrafo Único – O cálculo das Metas Anuais do Resultado Nominal, deverá levar em conta a Dívida Consolidada, da qual deverá ser deduzida o Ativo Disponível, mais Haveres Financeiros menos Restos à Pagar Processados, que resultará na Dívida Consolidada Líquida, que somada às Receitas de Privatizações e deduzidos os Passivos Reconhecidos, resultará na Dívida Fiscal Líquida.



METOLOGIA E MEMÓRIA DE CÁLCULO DAS METAS ANUAIS DO MONTANTE DA DÍVIDA PÚBLICA.



Art. 16º - Dívida Pública é o montante das obrigações assumidas pelo ente da Federação. Esta será representada pela emissão de títulos, operações de créditos e precatórios judiciais.



Parágrafo Único – Utiliza a base de dados de Balanços e Balancetes para sua elaboração, constituída dos valores apurados nos exercícios anteriores e da projeção dos valores para 2020, 2021 e 2022.





II – DAS PRIORIDADES DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL



Art. 17º - As prioridades e metas da Administração Municipal para o exercício financeiro de 2024 serão definidas e demonstradas no Plano Plurianual de 2022 a 2025, compatíveis com os objetivos e normas estabelecidas nesta lei.



§ 1º - Os recursos estimados na Lei Orçamentária para 2024 serão destinados, preferencialmente, para as prioridades e metas estabelecidas nos Anexos do Plano Plurianual não se constituindo, todavia, em limite à programação das despesas.



§ 2º - Na elaboração da proposta orçamentária para 2024, o Poder Executivo poderá aumentar ou diminuir as metas fiscais estabelecidas nesta Lei, a fim de compatibilizar a despesa orçada à receita estimada, de forma a preservar o equilíbrio das contas públicas.



III – DA ESTRUTURA DOS ORÇAMENTOS



Art. 18º - O orçamento para o exercício financeiro de 2024 abrangerá os Poderes Legislativo e Executivo, Fundações, Fundos, Empresas Públicas e Outras, que recebam recursos do Tesouro e da Seguridade Social e será estruturado em conformidade com a Estrutura Organizacional estabelecida em cada Entidade da Administração Municipal.



Art. 19º - A Lei Orçamentária para 2024 evidenciará as Receitas e Despesas de cada uma das Unidades Gestoras, especificando aqueles vínculos a Fundo, Autarquias, e aos Orçamentos Fiscais e da Seguridade Social, desdobradas as despesas por função, sub-função, programa, projeto, atividade ou operações especiais e, quanto a sua natureza, por categoria econômica, grupo de natureza de despesa e modalidade de aplicação, tudo em conformidade com as Portarias SOF/STN 42/1999 e 163/2001 e alterações posteriores, a qual deverão estar anexados os Anexos exigidos nas Portarias da Secretaria do Tesouro Nacional – STN.



Art. 20º - A Mensagem de Encaminhamento da Proposta Orçamentária de que trata o Art. 22, Parágrafo Único, inciso I da Lei 4.320/1964, conterá:

 

Quadro Demonstrativo da Despesa por Unidade Orçamentária e sua Participação Relativa (Princípio da Transparência, art. 48 da LRF);

Quadro Demonstrativo da Evolução das Receitas Correntes Líquidas, Despesas com Pessoal e seu comprometimento, de 2018 a 2021. (art. 20, 17 e 48 da LRF);

Quadro Demonstrativo das Despesas com Serviços de Terceiros e seu Percentual de Comprometimento das Receitas Correntes Líquidas de 2019 a 2022 (art. 71 da LRF);

Demonstrativo da Origem e Aplicação dos recursos Vinculados a Manutenção e Desenvolvimento do Ensino (art. 212 da Constituição Federal e 60 dos ADCT);

Demonstrativo dos Recursos Vinculados e Ações Públicas de Saúde (art. 77 dos ADCT);

Demonstrativo da Composição do Ativo e Passivo Financeiro, posição semestre anterior ao encaminhamento da Proposta ao Legislativo – (Princípio da Transparência, art. 48 LRF);

Quadro Demonstrativo do Saldo da Dívida Fundada, com identificação dos Credores no encerramento do último semestre (Princípio da Transparência, art. 48 da LRF).



IV – DAS DIRETRIZES PARA A ELABORAÇÃO E EXECUÇÃO DO ORÇAMENTO DO MUNICÍPIO



Art. 21º - O Orçamento para exercício de 2024 obedecerá entre outros, ao princípio da transparência e do equilíbrio entre receitas e despesas, abrangendo os Poderes Legislativo e Executivo, Fundações, Fundos, Empresas Públicas e Outras (arts. 1º § 1º 4º I, “a” e 48 LRF).



Art. 22º - Os estudos para definição dos Orçamentos da Receita para 2024 deverão observar os efeitos da alteração da legislação tributária, incentivos fiscais autorizados, a inflação do período, o crescimento econômico, a ampliação da base de cálculo dos tributos e a sua evolução nos últimos três exercícios e a projeção para os dois seguintes (art. 12 da LRF).





Art. 23º - Na execução do orçamento, verificado que o comportamento da receita poderá afetar o cumprimento das metas de resultado primário e nominal, os Poderes Legislativo e Executivo, de forma proporcional as suas dotações e observadas a fonte de recursos, adotarão o mecanismo de limitação de empenhos e movimentação financeira nos montantes necessários, para as dotações abaixo (art. 9º da LRF):



   Projetos ou atividades vinculadas a recursos oriundos de transferências voluntárias;

   Obras em geral, desde que ainda não iniciadas;

   Dotação para combustíveis, obras, serviços públicos e agricultura;

   Dotação para material de consumo e outros serviços de terceiros das diversas atividades.



Art. 24º - As Despesas Obrigatórias de Caráter Continuado em relação à Receita Corrente Líquida, programadas para 2024, poderão ser expandidas em até 5%, tomando-se por base as Despesas Obrigatórias de Caráter Continuado fixadas na Lei Orçamentária Anual para 2023 (art. 4º § 2º da LRF), conforme demonstrado em Anexo desta Lei.



Art. 25º - Constituem Riscos Fiscais capazes de afetar o equilíbrio das contas públicas do Município, aqueles constantes do Anexo Próprio desta Lei (art. 4º, § 3º da LRF).



§ 1º - Os riscos fiscais, caso se concretize, serão atendidos com recursos da Reserva de Contingência e também, se houver, do Excesso de Arrecadação e do Superávit Financeiro do exercício de 2023.



§ 2º - Sendo estes recursos insuficientes, o Executivo Municipal encaminhará Projeto de Lei à Câmara Municipal, propondo anulação de recursos ordinários alocados para outras dotações não comprometidas.



Art. 26º - O Orçamento para o exercício de 2024 destinará recursos para a Reserva de Contingência, não inferiores a 3% das Receitas Correntes Líquidas previstas e 35% do total do orçamento de cada entidade para a abertura de Créditos Adicionais Suplementares (art. 5º, III da LRF).



§ 1º - Os Recursos da Reservas de Contingência serão destinados ao atendimento de passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais imprevistos, obtenção de resultado primário positivo se for o caso, e também para abertura de créditos adicionais suplementares conforme disposto na Portaria MPO nº 42/1999, art. 5º e Portaria STN nº 163/2001, art. 8º (art. 5º III, “b” da LRF).



§ 2º - Os Recursos da Reserva de Contingência destinados a riscos fiscais, caso estes não se concretizem até o dia 01 de dezembro de 2024, poderão ser utilizados por ato do Chefe do Poder Executivo Municipal para abertura de créditos adicionais suplementares de dotações que se tornaram insuficientes.



Art. 27º - Os investimentos com duração superior a 12 meses só constarão da Lei Orçamentária Anual se contemplados no Plano Plurianual (art. 5º, § 5º da LRF).



Art. 28º - O Chefe do Poder Executivo Municipal estabelecerá até 30 dias após a publicação da Lei Orçamentária Anual, a programação financeira das receitas e despesas e o cronograma de execução mensal para as Unidades Gestoras, se for o caso (art. 8º da LRF).



Art. 29º - Os Projetos e Atividades priorizados na Lei Orçamentária para 2024 com dotações vinculares e fontes de recursos oriundas de transferências voluntárias, operações de crédito, alienação de bens e outras extraordinárias, só serão executados e utilizados a qualquer título, se o ocorrer ou estiver garantindo o seu ingresso no fluxo de caixa, respeitado ainda o montante ingressado ou garantindo (art. 8º, § parágrafo único e 50, I da LRF).



Art. 30º - A renúncia de receita estimada para o exercício de 2024, constante do Anexo Próprio desta Lei, não será considerada para efeito de cálculo de orçamento da receita (art. 4º, § 2º, V e art. 14, I da LRF).



Art. 31º - A transferência de recursos do Tesouro Municipal a entidades privadas, beneficiará somente aqueles de caráter educativo, assistencial, recreativo, cultural, esportivo, de cooperação técnica e voltadas para o fortalecimento do associativismo municipal e dependerá de autorização em lei específica (art. 4º, I, “f” e 26 da LRF).



Parágrafo Único – As entidades beneficiadas com recursos do Tesouro Municipal deverão prestar contas no prazo de 30 dias, contados do recebimento do recurso, na forma estabelecida pelo serviço de contabilidade municipal (art. 70, parágrafo único da Constituição Federal).



Art. 32º - Os procedimentos administrativos de estimativa do impacto orçamentário-financeiro e declaração do ordenador da despesa de que trata o art. 16, itens I e II da LRF deverão ser inseridos no processo que abriga os autos da licitação ou sua dispensa / inexigibilidade.



Parágrafo Único – Para efeito do disposto no art. 16, § 3º da LRF, são consideradas despesas irrelevantes, aqueles decorrentes da criação, expansão ou aperfeiçoamento da ação governamental que acarrete aumento da despesa, cujo montante no exercício financeiro de 2024, em cada evento, não exceda ao valor limite para dispensa de licitação, fixado no item I do art. 24 da Lei nº 8.666/1993, devidamente atualizado (art. 16, § 3º da LRF).



Art. 33º - As obras em andamento e a conservação do patrimônio público terão prioridade sobre projetos novos na alocação de recursos orçamentários, salvo projetos programados com recursos de transferência voluntária e operação de crédito (art. 45 da LRF).



Art. 34º - Despesas de competência de outros entes da federação só serão assumidas pela Administração Municipal quando firmados convênios, acordos ou ajustes e previstos recursos na lei orçamentária (art. 62 da LRF).



Art. 35º - A previsão das receitas e a fixação das despesas serão orçadas para 2024 a preços correntes.



Art. 36º - A execução do orçamento da Despesa obedecerá, dentro de cada Projeto, Atividade ou Operações Especiais, a dotação fixada para cada grupo de natureza de despesa /modalidade de aplicação, com apropriação dos gastos nos respectivos elementos de que trata a Portaria STN nº 163/2001.



Parágrafo Único – A transposição, o remanejamento ou a transferência de recursos de um Grupo de Natureza de Despesa / Modalidade de Aplicação para outro, dentro de cada Projeto, Atividade ou Operações Especiais, somente poderá ser feita com prévia autorização legislativa, conforme dispõe o artigo 167, inciso VI da Constituição Federal.



Art. 37º - Durante a execução orçamentária de 2024, o Poder Executivo Municipal, autorizado por lei, poderá incluir novos projetos, atividades ou operações especiais no orçamento das Unidades Gestoras na forma de crédito especial, desde que se enquadre nas prioridades para o exercício de 2024 (art. 167, I da Constituição Federal).



Art. 38º - O controle de custos das ações desenvolvidas pelo Poder Público Municipal, obedecerá ao estabelecimento no art. 50, § 3º da LRF.



Parágrafo Único – Os custos serão apurados através de operações orçamentárias, tomando-se por base as metas fiscais previstas nas planilhas das despesas e nas metas fiscais realizadas e apuradas ao final do exercício (art. 4º, “e” da LRF).



Art. 39º - Os programas priorizados por esta Lei e contemplados no Plano Plurianual, que integrarem a Lei Orçamentária de 2024 serão objetos de avaliação permanente pelos responsáveis, de modo a acompanhar o cumprimento dos seus objetos, corrigir desvios e avaliar seus custos e cumprimento das metas fiscais estabelecidas (art. 4º, I, “e” da LRF).



V – DAS DISPOSIÇÕES SOBRE A DÍVIDA PÚBLICA MUNICIPAL



Art. 40º - A Lei Orçamentária de 2024 poderá conter autorização para contratação de Operações de Crédito para atendimento à Despesas de Capital, observado o limite de endividamento, de até 5% (cinco por cento) das Receitas Correntes Líquidas apuradas até o final do semestre anterior a assinatura do contrato, observada as exigências dispostas nos artigos 30, 31 e 32 da Lei Complementar 101/2000 LRF.



Art. 41º - A contratação de operações de crédito dependerá de autorização em lei específica (art. 32, parágrafo único da LRF).



Art. 42º - Ultrapassado o limite de endividamento definido na legislação pertinente e enquanto perdurar o excesso, o Poder Executivo obterá resultado primário necessário através da limitação de empenho e movimentação financeira (art. 31, § 1º, II da LRF).



VI – DAS DISPOSIÇÕES SOBRE DESPESAS COM PESSOAL



Art. 43º - O Executivo e o Legislativo Municipal, mediante lei autorizativa, poderão em 2024, criar cargos e funções, alterar a estrutura de carreira, corrigir ou aumentar a remuneração de servidores, conceder vantagens, admitir pessoal aprovado em concurso público ou caráter temporário na forma de lei, observados os limites e as regras da LRF (art. 169, § 1º, II da Constituição Federal).



Parágrafo Único – Os recursos para as despesas decorrentes destes atos deverão estar previstos na lei de orçamento para 2024.



Art. 44º - Ressalvada a hipótese do inciso X do artigo 37 da Constituição Federal, a despesa total com pessoal de cada um dos Poderes em 2024, Executivo e Legislativo, não excederá em Percentual da Receita Corrente Líquida, a despesa verificada no exercício de 2023, acrescida de 10%, obedecido ao limite prudencial de 51,30% e 5,70% da Receita Corrente Líquida, respectivamente (art. 71 da LRF).



Art. 45º - Nos casos de necessidade temporária, de excepcional interesse público, devidamente justificado pela autoridade competente, a Administração Municipal poderá autorizar a realização de horas extras pelos servidores, quando as despesas com pessoal não excedem a 95% do limite estabelecido no art. 20, III da LRF (art. 22, parágrafo único, V da LRF).



Art. 46º - O Executivo Municipal adotará as seguintes medidas para reduzir as despesas com pessoal caso elas ultrapassem os limites estabelecidos na LRF (art. 19 e 20 da LRF).

Eliminação de vantagens concedidas a servidores;

Eliminação das despesas com horas-extras;

Exoneração de servidores ocupantes de cargo de comissão;

Demissão de servidores admitidos em caráter temporário.



Art. 47º - Para efeito desta lei e registro contábeis, entende-se como terceirização de mão-de-obra referente substituição de servidores de que trata o art. 18, § 1º da LRF, a contratação de mão-de-obra cujas atividades ou funções guardem relação com atividades ou funções previstas no Plano de Cargos da Administração Municipal, ou ainda, atividades próprias da Administração Pública Municipal, desde que, em ambos os casos, não haja utilização de materiais ou equipamentos de propriedade do contratado ou de terceiros.



Parágrafo Único – Quando a contratação de mão-de-obra envolver também fornecimento de materiais ou utilização de equipamentos de prioridade do contratado ou de terceiros, por não caracterizar substituição de servidores, a despesa será classificada em outros elementos de despesa que não o “34 – Outras Despesas de Pessoal decorrentes de Contratos de Terceirização”.



 VII – DAS DISPOSIÇÕES SOBRE ALTERAÇÃO NA LEGISLAÇÃO TRIBUTARIA



Art. 48º - O Executivo Municipal, quando autorizado em lei, poderá conceder ou ampliar benefício fiscal de natureza tributária com vistas a estimular o crescimento econômico, a geração de empregos e rendas, ou beneficiar contribuintes integrantes de classes menos favorecidas, devendo esses benefícios serem considerados no cálculo do orçamento da receita e serem objeto de estudo do seu impacto orçamentário r financeiro no exercício em que se inicia sua vigência e nos dois subsequentes (art. 14 da LRF).



Art. 49º - Os tributos lançados e não arrecadados, inscritos em dívida ativa, cujos custos para cobrança sejam superiores ao crédito tributário, poderão ser cancelados, mediante autorização em lei, não se constituindo como renúncia de receita (art. 14, § 3º da LRF).



Art. 50º - O ato que conceder ou ampliar incentivo, isenção ou benefício de natureza tributária ou financeira constante do Orçamento da Receita, somente entrará em vigor após adoção de medidas de compensação (art. 14, § 2º da LRF).



VIII – DAS DISPOSIÇÕES GERAIS



Art. 51º - O Executivo Municipal enviará a proposta orçamentária à Câmara Municipal no prazo estabelecido na Lei Orgânica do Município, que a apreciará e a devolverá para sansão até o encerramento do período legislativo anual.



§ 1º - A Câmara Municipal não entrará em recesso enquanto não cumprir o disposto no “caput” deste artigo.



§ 2º - Se o projeto de lei orçamentária anual não for encaminhado à sanção até o início do exercício financeiro de 2024, fica o Executivo Municipal autorizado a executar a proposta orçamentária na forma original, até a sanção da respectiva lei orçamentária anual.



Art. 52º - Serão consideradas legais as despesas com multas e juros pelo eventual atraso no pagamento de compromissos, motivados por insuficiência de tesouraria.



Art. 53º - Os créditos especiais e extraordinários, abertos nos últimos quatro meses do exercício, somente poderão ser reabertos no exercício subsequente, através de prévia autorização legislativa conforme disposto no artigo 167, inciso V da Constituição Federal.



Art. 54º - O Executivo Municipal está autorizado a assinar convênios com o Governo Federal e Estadual através se seus órgãos da administração direta ou indireta, para realização de obras ou serviços de competência ou não do Município.



Art. 55º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.





PREFEITURA MUNICIPAL DE CRUZETA, ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE.





AOS, 29 de junho de 2023.



_________________________

Joaquim José de Medeiros

Prefeito Municipal









ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE

Município de Cruzeta

Praça João de Góis, 167, Centro, Cruzeta/RN

CNPJ: 08.106.510/0001-50	





CAMARA MUNICIPAL



AMPLIAÇÃO, CONSERVAÇÃO E REFORMA DA SEDE DO PODER LEGISLATIVO



PROJETO CAMARA CIDADÃ/ESCOLA DO LEGISLATIVO

REAPARELHAMENTO E INFORMATIZAÇÃO DA CAMARA MUNICIPAL



MANUTENCAO DOS SERVICOS DA CAMARA



AQUISIÇÃO DE VEICULO PARA CÂMARA MUNICIPAL



REALIZAÇÃO DE CONCURSO PÚBLICO





GABINETE DO PREFEITO



AQUISICAO DE VEICULO E EQUIPAMENTOS -GABINETE DO PREFEITO



CONSTRUÇÃO DA SEDE DO CONSELHO TUTELAR



AQUISIÇÃO DE EQUIPAMENTOS - GUARDA MUNICIPAL



MANUTENCAO DAS ATIVIDADES DO GABINETE



MANUTENÇÃO DO CONSELHO TUTELAR



MANUT. DO CONSELHO MUNICIPAL DA INFANCIA E ADOLESCENTE



MANUTENÇÃO DO FUNDO MUNICIPAL DA INFANCIA E ADOLESCENTE



IMPLANTAÇÃO DE OUVIDORIA MUNICIPAL



QUALIFICAÇÃO E CAPACITAÇAO DOS SERVIDORES DA GUARDA MUNICIPAL



QUALIFICAÇÃO E CAPACITAÇÃO DOS SERVIDORES DO TRANSITO





SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRACAO E



TRIBUTACAO



MANUTENÇÃO DO SISTEMA DE GESTÃO DE FROTA



AQUISIÇÃO DE EQUIPAMENTOS DE APOIO E DE INFORMÁTICA



MANUT. DAS ATIV. DA SEC. DE ADM. E TRIBUTACAO



ESTRUTURAÇÃO DA GESTÃO PATRIMONIAL



CONTRIBUIÇÃO A AMLAP, FEMURN E CNM





SECRETARIA MUNICIPAL DE FINANCAS E PLANEJAMENTO



REESTRUTURAÇÃO DE EQUIPAMENTOS DO SETOR FINANCEIRO

MANUTENCAO DAS ATIVIDADES DA SECRETARIA MUNICIPAL DE FINANCAS E PLANEJAMENTO



MANUTENCAO DAS ATIVIDADES DA CONTROLADORIA GERAL DO MUNICIPIO



FORMAÇÃO E PROFISSIONALIZAÇÃO DE SERVIDORES DA SMFP

CONTRIBUIÇÃO AO PASEP

AMORTIZAÇÃO DA DÍVIDA



SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCACAO, CULTURA E

ESPORTE

AMPLIAÇÃO, REFORMA E REPARAÇÃO DA SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO

CONSTRUÇÃO, AMPLIAÇÃO, REFORMA E REPARAÇÃO DE UNIDADES DE ENSINO INFANTIL

CONTRUÇÃO, AMPLIAÇÃO, REFORMA E REPARAÇÃO DE UNIDADES DE ENSINO FUNDAMENTAL

APARELHAMENTO DE ESCOLAS DA EDUCAÇÃO BÁSICA E DA SECRETARIA

AQUISICAO DE TRANSPORTE ESCOLAR

CONSTRUCAO, AMPLIAÇÃO E REFORMA DE QUADRAS ESPORTIVAS

MANUTENÇÃO DO APOIO A ASSOCIAÇÃO MUSICAL DE CRUZETA - AMUSIC

CONSTRUÇÃO DE ARQUIBANCADAS E AMPLIAÇÃO DA ILUMINAÇÃO NO ESTÁDIO "O BOSCÃO"

CONSTRUÇÃO DE ÁREA DE LAZER COM PARQUE INFANTIL PARA CRIANÇA

REVITALIZAÇÃO DO PROJETO BOM DE BOLA, BOM DE NOTA

AQUISIÇÃO DE VEÍCULO

MANUTENCAO DA ATIV. DO ENSINO FUNDAMENTAL COM FUNDEB 70%

MANUTENCAO DAS ATIV. DO ENSINO FUNDAMENTAL COM FUNDEB 30%

MANUTENCAO DO SALARIO EDUCACAO

MANUTENCAO DAS ATIVIDADES DO ENSINO INFANTIL

MANUTENCAO DAS ATIVIDADES DO ENSINO FUNDAMENTAL

MANUTENCAO DAS ATIVIDADES DO ENSINO DE JOVENS E ADULTOS

MANUTENCAO DO SETOR DA CULTURAL

REALIZAÇÃO DE EVENTOS CULTURAIS NO MUNICÍPIO

INCENTIVO A GRUPOS DE DIVULGACAO CULTURAL

MANUTENCAO DAS ATIVIDADES ESPORTIVAS

MANUTENCAO DAS ATIVIDADES DA SECRETARIA DE EDUCAÇÃO

APOIO DAS ATIVIDADES DO ENSINO SUPERIOR

APOIO DAS ATIVIDADES DO ENSINO MÉDIO E TÉCNICO

MANUTENCAO DO PROGRAMA DE TRASNPORTE ESCOLAR

APOIO AO PROGRAMA DE INCLUSAO DIGITAL

MANUTENCAO DO PROGRAMA  DE ALIMENTACAO ESCOLAR  - CRECHE

MANUTENCAO DO PROGRAMA  DE ALIMENTACAO ESCOLAR  - PRÉ ESCOLA

MANUTENCAO DO PROGRAMA DINHEIRO DIRETO NA ESCOLA - PDDE

MANUTENCAO DA ATIV. DO ENSINO INFANTIL COM FUNDEB 70%

MANUTENCAO DAS ATIV. DO ENSINO INFANTIL COM FUNDEB 30%

CRIAÇÃO E MANUTENÇÃO DO FUNDO MUNICIPAL DE CULTURA

APOIO E REALIZAÇÃO DO AQUI ACONTECE SÃO JOÃO E FESTIVAL DE QUADRILHAS ESTILIZADAS

SECRETARIA MUNICIPAL INFRAESTRUTURA E SERVIÇOS

URBANOS

REAPARELHAMENTO E INFORMATIZAÇÃO DA SECRETARIA

SINALIZAÇÃO E IDENTIFICAÇÃO DAS RUAS E AVENIDAS

IMPLANTAÇÃO E/OU AMPLIAÇÃO DO SISTEMA DE SANEAMENTO BÁSICO

CONSTRUÇÃO, AMPLIAÇÃO, RECUPERAÇÃO, CONSERVAÇÃO E ADEQUAÇÃO DE PRÉDIOS PÚBLICOS

CONSTRUÇÃO E RECOMPOSIÇÃO DE CALÇAMENTO E MEIO-FIO

AQUISICAO DE VEICULOS

CONSTRUÇÃO DA GARAGEM DOS ÔNIBUS E MÁQUINAS

URBANIZAÇÃO E ADEQUAÇÃO DE ACESSOS À CIDADE

AQUISIÇÃO DOS CARRINHOS DE LIXO E LIXEIRAS

CONSTRUÇÃO, MELHORIA E RESTAURAÇÃO DE PRAÇAS PÚBLICAS

CONSTRUÇÃO E MELHORIA DE PASSAGENS MOLHADAS E PONTES

CONSTRUÇÃO E RESTAURAÇÃO ASFALTICAS DAS RUAS E ESTRADAS DO MUNICÍPIO

MANUTENAÇÃO DOS SERVIÇOS DE ILUMINAÇÃO PUBLICA E PREDIOS MUNICIPAIS

MANUTENCAO DOS SERVICOS DA SEC. INFRAESTRURA E SERV. URBANOS

CAPACITAÇÃO E APERFEIÇOAMENTO DOS SERVIDORES

REALIZAÇÃO E PARTICIPAÇÃO EM EVENTOS

CRIAÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DE URBANISMO, TRÂNSITO E TRANSPORTE

CONTRIBUIÇAO AO CONSORCIO PUBLICO REGIONAL DE RESIDUOS SOLIDOS

DRENAGEM E PLUVIAL DE RUAS E AVENIDAS

AQUISIÇÃO DE EQUIPAMENTOS PARA IMPLANTAÇÃO DA FABRICA DE ASFALTO

REFORMA DA PRAÇA SILVIO BEZERRA DE MELO

SECRETARIA MUNICIPAL DESENV. ECONOMICO E TURISMO

GERAÇAO DE EMPREGO PARA JOVENS COM VAGAS DE ESTÁGIO

MANUTENÇÃO DA SECRETARIA MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO ECONOMICO E TURISMO

INVESTIMENTO EM CURSOS PROFISSIONALIZANTES

ESTRUTURAÇAO DA SECRETARIA MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO ECONOMICO E TURISMO

REVITALIZAÇÃO DO CENTRO DE ARTESANATO NO MERCADO PUBLICO MUNICIPAL

SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE

AQUISIÇÃO DE VEÍCULOS E EQUIPAMENTOS – ATENÇÃO PRIMÁRIA

AQUISIÇÃO DE VEÍCULOS E EQUIPAMENTOS – ATENÇÃO ESPECIALIZADA

AQUISIÇÃO DE VEÍCULO E EQUIPAMENTOS – VIGILÂNCIA SANITÁRIA

CONSTRUCAO, REFORMA, AMPLIAÇÃO E ADEQUAÇÃO DE UNIDADES BÁSICAS DE SAÚDE

REFORMA, AMPLIAÇÃO E ADEQUAÇÃO DA UNIDADE MISTA DE SAÚDE

REFORMA, AMPLIAÇÃO E ADEQUAÇÃO DA SEDE DA VIGILÂNCIA EM SAÚDE

CONSTRUÇÃO DE ACADEMIAS DA SAÚDE

REFORMA DO LABORATÓRIO DE ANÁLISES CLÍNICAS

MANUTENCAO DA SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE

MANUTENCAO DAS ATIVIDADES DE ASSISTENCIA FARMACEUTICA BASICA - AFB

MANUTENCAO DA ATIVIDADES DA ATENÇÃO PRIMÁRIA EM SAÚDE

MANUTENCAO DAS ATIVIDADES DOS ACS

MANUT. DO CONSELHO MUNICIPAL DE SAUDE

MANUTENCAO DAS ATIVIDADES DA  VIGILANCIA EM SAUDE

MANUTENÇÃO DAS ATIVIDADES DOS ACE

MANUTENÇÃO DAS ATIVIDADES DA ATENÇÃO ESPECIALIZADA EM SAÚDE

MANUTENÇÃO DAS ATIVIDADES DA VIGILÂNCIA SANITÁRIA

MANUTENCAO DAS ATIVIDADES DO SAÚDE NA ESCOLA - PSE

CONTRIBUIÇÃO A CONSÓRCIO DE SAÚDE

REALIZAÇÃO DA CONFERÊNCIA MUNICIPAL DE SAÚDE

SECRETARIA MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL

CONVENIOS E APOIO A ENTIDADES, PROJETOS E SERVIÇOS

CONSTRUIR E RECUPERAR UNIDADES HABITACIONAIS NAS ZONAS URBANA E RURAL

CONSTRUÇÃO DA SEDE DOS SERVIÇOS DE SCFV

AQUISIÇÃO DE VEÍCULOS

AQUISIÇÃO DE EQUIPAMENTOS

EQUIPAR E ESTRUTURAR AS UNIDADES QUE PRESTAM SERVIÇOS E PROGRAMAS PARA A INFÂNCIA E JUVENTUDE

MANUTENÇÃO DAS ATIVIDADES DOS SERVIÇOS DE PROTEÇÃO SOCIAL BÁSICA

MANUTENÇÃO DAS ATIVIDADES DE APOIO A ORGANIZAÇÃO E GESTÃO DO SUAS

MANUTENÇÃO DO PROGRAMA FÁMILA ACOLHEDORA

MANUTENÇÃO DAS ATIVIDADES DO PROGRAMA BPC NA ESCOLA

GESTÃO DO PROGRAMA BOLSA FAMÍLIA E DO CADASTRO ÚNICO – IGDPBF

MANUTENÇÃO DO CONSELHO DA ASSISTENCIA SOCIAL

FORTALECIMENTO DO CONTROLE SOCIAL –IGDPBF

MANUTENCAO E CONCESSÃO DE BENEFÍCIOS EVENTUAIS

MANUTENÇÃO DAS ATIVIDADES DOS SERVIÇOS DA PROTEÇÃO SOCIAL ESPECIAL

MANUTENÇÃO DAS ATIVIDADES DO PROGRAMA PRIMEIRA INFÂNCIA NO SUAS - CRIANÇA FELIZ

FORTALECIMENTO DO CONTROLE SOCIAL – IGDSUAS

IMPLEMENTAÇÃO DE OFICINAS ESPECIFICAS PARA GESTANTES

CRIAÇÃO E ESTRUTURAÇÃO DO NÚCLEO DE PREVENÇÃO E ENFRENTAMENTO À VIOLÊNCIA DOMÉSTICA

IMPLANTAR PROGRAMA DA FAMILIA

CRIAÇÃO E MANUTENÇÃO DO FUNDO E CONSELHO MUNICIPAL DO IDOSO

IMPLANTAÇÃO E FORTALECIMENTO DO CONSELHO MUNICIPAL DA PESSOA COM DEFICIENCIA

REALIZAÇÃO DAS CONFERENCIAS MUNICIPAIS DE ASSISTENCIA SOCIAL

MANUTENCAO DAS ATIVIDADES DO NUCA (NUCLEO DE CIDADANIA DOS ADOLECENTES

CRIAÇÃO E MANUTENÇÃO DO NUCLEO MUNICIPAL DE EDUCACAO PERMANENTE DO SUAS

MANUTENCAO DAS ATIVIDADES CULTURA E PAZ

MANUTENÇÃO DO PROGRAMA ACESSUAS – TRABALHO

SECRETARIA MUNICIPAL DE AGRICULTURA E MEIO

AMBIENTE E PESCA

CONSTRUÇÃO DE MATADOURO PÚBLICO

CONSTRUÇÃO, AMPLIAÇÃO OU MANUTENÇÃO DE AÇUDES, BARRAGENS E BARREIROS

RECUPERAÇÃO E LIMPEZAS DE RIOS E AÇUDES PUBLICOS

CONSERVAÇÃO, RESTAURAÇÃO E RECOMPOSIÇÃO DE ESTRADAS VICINAIS

MANUTENÇÃO DOS AMBIENTES ARBORIZADOS

PERFURAÇÃO DE POÇOS

MANUTENCAO DAS ATIVIDADES DA  SEC. DE AGRICULTURA, MEIO AMBIENTE E PESCA

APOIO E INCENTIVO Á AGRICULTURA FAMILIAR

APOIO E REALIZAÇÃO A FESTA DA COLHEITA E TORNEIO LEITEIRO

APOIO AO PROGRAMA OPERÇÃO PIPA

AMPLIAÇÃO DO PROGRAMA DE CISTERNAS

APOIO A PROGRAMAS DE DESENVOLVIMENTO COMUNITÁRIO

APOIO ÁS CAMPANHAS CONTRA A FEBRE AFTOSA E BRUCELOSE

MELHORIA DO ABASTECIMENTO DE ÁGUA DO MUNICIPIO

AQUISIÇÃO DE EQUIPAMENTOS PARA DAR SUPORTE AO HOMEM DO CAMPO

FUNDO DE PREVIDÊNCIA DO MUNICÍPIO DE CRUZETA

MODERNIZAÇÃO DO SISTEMA INFORMATIZADO

AQUISIÇÃO DE VEÍCULO E EQUIPAMENTOS

CONTRUÇÃO DO PRÉDIO SEDE DO CRUZETA-PREV

RECADASTRAMENTO DE APOSENTADOS E PENSIONISTAS

MANUTENCAO DO FUNDO E DO PAGAMENTO DE APOSENTADORIA, PENSÕES E

MANUTENÇÃO DO FUNDO DE PREVIDENCIA DE CRUZETA-FUNPREV

PARTICIPAÇÃO EM EVENTOS DE APERFEIÇOAMENTO TÉCNICO

RESERVA DE CONTIGENCIA

RESERVA DE CONTIGENCIA

RESERVA DE CONTIGENCIA





Município de Cruzeta

ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS

ANEXO DE METAS FISCAIS

Demonstrativo VIII - Margem de Expansão das Despesas  2023

AMF - Tabela 9 (LRF, art. 4°, § 2°, inciso V)

EVENTOS

2023

Aumento Permanente da Receita

39.164.882,15

( - ) Transferências Constitucionais

29.680.869,98

( - ) Transferências ao FUNDEB

-

Saldo Final do Aumento Permanente de Receita ( I )

9.484.012,17

Redução Permanente de Despesa ( II )

-

Margem Bruta ( III ) = ( I+II )

9.484.012,17

Saldo Utilizado da Margem Bruta ( IV )

-

Impacto de Novas DOCC

-

Novas DOCC geradas por PPP

-

Margem Líquida de Expansão de DOCC ( V ) = ( III-IV )

9.484.012,17

(R$) 1,00



Cruzeta/RN - 28 de junho de 2023





Joaquim José de Medeiros

Prefeito





Gabriela Micarla Silva de Gois Pereira

Secretária de Finanças





Elizeuda Pereira de Araújo Oliveira

Contador CRC nº RN 007941/O











ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE

Município de Cruzeta

Praça João de Góis, 167, Centro, Cruzeta/RN

CNPJ: 08.106.510/0001-50	



MENSAGEM Nº 14 AO PROJETO DE LEI Nº   17/2023



Ao Excelentíssimo Senhor Presidente

Senhores Vereadores



Tenho a honra de submeter à apreciação dessa Egrégia Câmara Municipal, por intermédio de Vossa Excelência, o novo Projeto de Lei que “AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A ABRIR CRÉDITO ESPECIAL”.

Destinados às despesas para manutenção do Programa ACESSUAS-TRABALHO no valor R$ 39.500,00 (Trinta e nove mil e quinhentos reais) custados com recursos do Fundo Nacional de Assistência Social - FNAS.

Ciente da relevância da matéria, que certamente será inserida no ordenamento jurídico municipal, confio na rápida tramitação do incluso projeto, e, ao final, na sua aprovação por essa Casa Legislativa.



Cruzeta/RN, 29 de junho de 2023.



Atenciosamente,	



_____________________________________

JOAQUIM JOSÉ DE MEDEIROS

   PREFEITO MUNICIPAL









ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE

Município de Cruzeta

Praça João de Góis, 167, Centro, Cruzeta/RN

CNPJ: 08.106.510/0001-50	



Projeto de Lei nº 17/2023

Cruzeta/RN, 29 de junho de 2023.





“Autoriza ao Poder Executivo Municipal a abrir Crédito Especial, e dá outras providências”.





O PREFEITO MUNICIPAL DE CRUZETA/RN, no uso de suas atribuições legais. Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

	

Art. 1º. - Para dar cobertura ao Crédito Especial aberto em conformidade com o artigo 1°, serão utilizados recursos conforme artigo 43 da Lei Federal n°. 4.320/1964;



	I - No valor de R$ 39.500,00 (Trinta e nove mil e quinhentos reais), destinado a despesas com o programa ACESSUAS-TRABALHO, conforme repasse de transferências FNAS, descritos abaixo.

  

02.Órgão 

Poder Executivo

10. Unidade

Secretaria Municipal de Assistência Social

08. Função

Assistência Social

243. Sub – função

Assistência à Criança e ao Adolescente

1.201. Ação

Manutenção do Programa ACESSUAS – Trabalho 

Elemento

3.3.90.30 – Material de Consumo

Fonte

166000000 - TRANSFERÊNCIA DE RECURSOS DO FNAS

Valor 

R$ 6.500,00

Elemento

3.3.90.39 – Outros Serviços de Terceiros - PJ

Fonte

166000000 - TRANSFERÊNCIA DE RECURSOS DO FNAS

Valor 

R$ 33.000,00

TOTAL

R$ 39.500,00

  

Art. 2º - Constitui fonte de recursos para fazer face as despesas constantes deste Lei, a anulação das dotações parcial ou total do orçamento vigente, especificadas abaixo



02.Órgão 

Poder Executivo

10. Unidade

Secretaria Municipal de Assistência Social

16. Função

Habitação

482. Sub – função

Habitação Urbana

1.033 Ação

Desenvolvimento de ações de construções e reformas da habitação de interesse social

Elemento

4.4.90.51 – Obras e Instalações

Fonte

166000000 - TRANSFERÊNCIA DE RECURSOS DO FNAS

Valor 

R$ 39.500,00





Art. 3º - O crédito especial referido no artigo 1º será desdobrado ao nível de elemento de despesa segundo a modalidade de aplicação e recurso conforme artigo 1º, incisos I.

Art. 4º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.



Gabinete do Prefeito, Cruzeta/RN, 29 de junho de 2023.



____________________________________

JOAQUIM JOSÉ DE MEDEIROS

PREFEITO MUNICIPAL









ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE

CÂMARA MUNICIPAL DE CRUZETA

Praça Celso Azevedo, 127 – Cep. 59.375-000 – Telefax (84) 3473-2358

CNPJ 10.727.485/0001-73

www.cruzeta.rn.leg.br – camaracruzeta@yahoo.com.br





Processo nº 115/2023



PROJETO DE RESOLUÇÃO Nº 03/2023



Autoriza a realização de sessão da Câmara Municipal fora de sua sede, no local que menciona.



O Plenário da Câmara Municipal de Cruzeta aprovou e o Presidente, no uso de suas atribuições legais, promulga a seguinte Resolução:



Art. 1º Fica a Câmara Municipal autorizada, para sua Mesa Diretora realizar sessão fora de sua sede sob a forma de reunião ordinária itinerante na zona rural.



Art. 2º A sessão de que trata o artigo anterior, realizar-se-á no dia 03 de agosto de 2023 na Capela de Nossa Senhora de Fátima na comunidade Badaruco.



Parágrafo Único. Por motivo devidamente justificado, o local e data poderão sofrer alterações.



Art. 3º Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.



Sala Pedro Vital da Câmara Municipal de Cruzeta/RN, em 31 de julho de 2023.





MESA DIRETORA:



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ITAN LOBO DE MEDEIROS

PRESIDENTE



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WALFREDO CESINO DE MEDEIROS

VICE-PRESIDENTE



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ARILÚZIA SASNARA DE ARAÚJO MEDEIROS

PRIMEIRA SECRETÁRIA



______________________________________________

CYPRIANO PINHEIRO MEDEIROS DE ARAÚJO

SEGUNDO SECRETÁRIO











ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE

CÂMARA MUNICIPAL DE CRUZETA

Praça Celso Azevedo, 127 – Cep. 59.375-000 – Telefax (84) 3473-2358

CNPJ 10.727.485/0001-73

www.cruzeta.rn.leg.br – camaracruzeta@yahoo.com.br





JUSTIFICATIVA



A presente justificativa tem por objetivo fundamentar o Projeto de Resolução que visa à realização de uma Sessão Itinerante na comunidade do Badaruco, importante localidade de nosso município. O propósito dessa iniciativa é estreitar os laços entre os representantes políticos e os cidadãos, fortalecendo a democracia e a participação ativa da população no processo legislativo.



A realização de uma Sessão Itinerante representa um significativo passo em direção à promoção da cidadania e ao engajamento da população no debate das questões municipais. Ao levar a Câmara Municipal para mais perto dos cidadãos, demonstramos o comprometimento do Legislativo em ouvir as demandas locais e tornar a política mais acessível e inclusiva.



Cada comunidade possui suas particularidades e necessidades específicas. Ao realizar a Sessão Itinerante na comunidade Badaruco, os vereadores terão a oportunidade de conhecer de perto as questões que afetam diretamente os moradores da região. Isso possibilitará o desenvolvimento de propostas legislativas mais adequadas e efetivas, voltadas para as peculiaridades dessa localidade.



A proximidade entre os representantes políticos e a população aumenta a confiança dos cidadãos em seus vereadores, proporcionando maior legitimidade ao trabalho desempenhado pela Câmara Municipal. Essa ação contribuirá para o fortalecimento da representatividade dos eleitos, reforçando o vínculo entre o poder público e a sociedade civil.



Diante dessas justificativas, é notório o valor da realização de uma Sessão Itinerante na comunidade do Badaruco. Tal medida fortalecerá o compromisso da Câmara Municipal de Cruzeta/RN com a participação democrática e o respeito aos anseios da população. Portanto, contamos com o apoio de todos os vereadores para a aprovação deste Projeto de Resolução, visando ao benefício coletivo e à construção de uma sociedade mais inclusiva e participativa.



Sala Pedro Vital da Câmara Municipal de Cruzeta/RN, em 31 de julho de 2023.





MESA DIRETORA:



______________________________________________

ITAN LOBO DE MEDEIROS

PRESIDENTE



______________________________________________

WALFREDO CESINO DE MEDEIROS

VICE-PRESIDENTE



______________________________________________

ARILÚZIA SASNARA DE ARAÚJO MEDEIROS

PRIMEIRA SECRETÁRIA



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CYPRIANO PINHEIRO MEDEIROS DE ARAÚJO

SEGUNDO SECRETÁRIO











CÂMARA MUNICIPAL DE CRUZÊTA

CYPRIANO PINHEIRO MEDEIROS DE ARAÚJO 

VEREADOR – MDB



Processo nº 116/2023



REQUERIMENTO Nº 16/2023

Exmo. Sr. Presidente da Câmara Municipal de Cruzeta.



Requeiro a Mesa, ouvido o Plenário, para que seja encaminhado expediente ao Exmo. Senhor Prefeito Joaquim José de Medeiros, com cópia ao Secretário Municipal de Agricultura, Meio Ambiente e Pesca, solicitando que seja feito o nivelamento, bem como a realização do roço nas estradas vicinais com o uso da PATROL, que dão acesso ao município de Cruzeta-RN. 

Sala Pedro Vital da Câmara Municipal de Cruzeta-RN, em 01 de agosto

de 2023.



CYPRIANO PINHEIRO MEDEIROS DE ARAÚJO

VEREADOR - MDB

 

JUSTIFICATIVA

A presente proposição é de suma importância, visto que é essencial que seja feita a manutenção e conservação das estradas vicinais, objetivando atender as necessidades dos produtores rurais, viabilizar o transporte escolar, bem como, garantir o tráfego seguro de veículos, contribuindo assim, para melhoria da infraestrutura, e locomoção das pessoas. 



CYPRIANO PINHEIRO MEDEIROS DE ARAÚJO

VEREADOR – MDB











CÂMARA MUNICIPAL DE CRUZÊTA

ITAN LOBO DE MEDEIROS 

VEREADOR – PSDB



Processo nº 117/2023



REQUERIMENTO Nº 17/2023



Exmo. Sr. Presidente da Câmara Municipal de Cruzeta.



Requeiro a Mesa, ouvido o Plenário, para que seja encaminhado expediente ao Exmo. Senhor Prefeito Joaquim José de Medeiros, com cópia a Secretaria Municipal de Infraestrutura e Serviços Urbanos, para que seja realizada a limpeza e roço da parede do Açude Público de Cruzeta.

Sala Pedro Vital da Câmara Municipal de Cruzeta-RN, em 01 de agosto

de 2023.



ITAN LOBO DE MEDEIROS

VEREADOR PSDB



JUSTIFICATIVA



A presente proposição é de suma importância, pois além de ser a barreira que impede o transbordar das águas do açude, é vista como um cartão postal do município, e também é utilizada pelos pedestres como via de acesso ao Bairro Alto dos Remédios e caminhadas diárias. 



ITAN LOBO DE MEDEIROS

VEREADOR PSDB





CÂMARA MUNICIPAL DE CRUZÊTA

Ayérica Angelle Maria de Oliveira Dantas – PSDB

Hutson Neves Barbosa - PSDB

Hildeberto Diniz Silva Nascimento – PSDB

Patrício Sinderley Assis de Araújo -PSDB



Processo nº 118/2023

INDICAÇÃO Nº 16/2023



Exmº. Sr. Presidente da Câmara Municipal de Cruzeta.

INDICO, ao Exmo. Sr. Prefeito Municipal, esclarecimento e a prestação de contas do leilão realizado com a frota de veículos que estava sendo considerada em mau estado de conservação e onde não havia recursos disponíveis no orçamento municipal para sua recuperação. Pedimos que seja disponibilizado valores arrecadados, empresas, pessoas físicas e/ou jurídicas que tenham adquirido os imóveis públicos. 

Sala Pedro Vital da Câmara Municipal de Cruzeta-RN, em 01 de agosto de 2023.





Ayérica Angelle Maria de Oliveira Dantas – PSDB





Hutson Neves Barbosa – PSDB





Hildeberto Diniz Silva Nascimento – PSDB





Patrício Sinderley Araújo de Assis -PSDB





JUSTIFICATIVA

A propositura ora apresentada, tem o objetivo de pedir esclarecimentos e prestação de contas sobre a frota de veículos que foram leiloados. Por ora, pedimos que sejam encaminhados documentos contendo valores arrecadados em cada imóveis, bem como, a relação de empresas, pessoas físicas e/ou jurídicas que tenham arrematado os veículos.



Ayérica Angelle Maria de Oliveira Dantas – PSDB





Hutson Neves Barbosa – PSDB





Hildeberto Diniz Silva Nascimento – PSDB





Patrício Sinderley Araújo de Assis -PSDB













CÂMARA MUNICIPAL DE CRUZÊTA

Ayérica Angelle Maria de Oliveira Dantas – PSDB

Hutson Neves Barbosa - PSDB

Hildeberto Diniz Silva Nascimento – PSDB

Patrício Sinderley Araújo de Assis -PSDB





Processo nº 119/2023

INDICAÇÃO Nº 17/2023



Exmº. Sr. Presidente da Câmara Municipal de Cruzeta.



INDICO, ao Exmo. Sr. Prefeito Municipal, com cópia a pasta responsável, a manutenção das estradas vicinais do município de Cruzeta.

Sala Pedro Vital da Câmara Municipal de Cruzeta-RN, em 01 de agosto de 2023.





Ayérica Angelle Maria de Oliveira Dantas – PSDB





Hutson Neves Barbosa – PSDB





Hildeberto Diniz Silva Nascimento – PSDB





Patrício Sinderley Araújo de Assis -PSDB









JUSTIFICATIVA

A propositura ora apresentada, tem o objetivo de pedir para que seja realizado o serviço de manutenção das estradas vicinais do município de Cruzeta. Uma vez que, solicitamos o empenho do poder executivo, bem como os responsáveis pela pasta de agricultura, no sentido de viabilizar as manutenções das estradas vicinais na zona rural, pois boa parte das estradas encontram-se em situações precárias e em más condições de trafegabilidade. Esta propositura também atenderá reivindicações de agricultores que trafegam pela zona rural e que procuraram estes vereadores para cobrar providências com essa situação.



Ayérica Angelle Maria de Oliveira Dantas – PSDB





Hutson Neves Barbosa – PSDB





Hildeberto Diniz Silva Nascimento – PSDB





Patrício Sinderley Araújo de Assis -PSDB









ORDEM DO DIA 

EM FASE DE SEGUNDA DISCUSSÃO E VOTAÇÃO 









ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE

MUNICÍPIO DE CRUZETA

Praça Celso Azevedo, 86 – CEP 59375-000 Fone: (84) 3473 2210

CNPJ 08.106.510/0001-50



Processo 104/2023

Projeto de Lei nº 15/2023 





Dispõe sobre a definição de área de zoneamento industrial no Município de Cruzeta e dá outras providências.





O PREFEITO MUNICIPAL DE CRUZETA/RN, no uso das suas atribuições conferidas pela Constituição Federal e pela Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sancionou a seguinte Lei:

Artigo 1°. Fica definida como de atividade industrial no Município de Cruzeta, obedecida a legislação ambiental vigente, uma área medindo 71,744Ha com perímetro de 3.860,50m, na forma do levantamento em anexo, que fica fazendo parte da presente lei, com as seguintes coordenadas geográficas:



Artigo 2º. Na zona industrial, local onde predominam as atividades de produção e transformação, poderão ser localizados os seguintes usos:

I- Estabelecimentos Industriais;

II- Comércio Atacadista;

III- Transportadoras;

IV- Armazenamento de Produtos não explosivos;

V- Feiras e Exposições;

VI- Serviços Diversos.

§ 1º A inclusão de usos não especificados nos incisos acima será decidida pelo Poder Executivo, caso a caso, com base em parecer ambiental prévio e técnico.

§ 2º A zona industrial, deverá obedecer a diretrizes do poder público quanto ao sistema viário existente ou previsto, à proteção ambiental e à localização de equipamentos urbanos e comunitários.

Artigo 3º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Prefeitura municipal de Cruzeta/RN, em 19 de junho de 2023.





Joaquim José de Medeiros

Prefeito Municipal

































































































ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE

CÂMARA MUNICIPAL DE CRUZETA

Praça Celso Azevedo, 127 – Cep. 59.375-000 – Telefone/WhatsApp (84) 3473-2358

CNPJ 10.727.485/0001-73 – E-mail: camaracruzeta@yahoo.com.br 

Site: https://www.cruzeta.rn.leg.br/





Processo nº 98/2023

PROJETO DE LEI Nº 13/2023



A Vereadora Arilúzia Sasnara de Araújo Medeiros, no desempenho de seu mandato, com fundamento no art. 5º, incisos I e II, c/c art. 11, I, “n”, ambos da Lei Orgânica do Município de Cruzeta, apresenta o seguinte Projeto de Lei:



DISPÕE SOBRE A COMEMORAÇÃO DA SEMANA DO LIVRO E INSTITUI A CARAVANA DA LEITURA EM ÂMBITO MUNICIPAL.



Art. 1º Fica regulamentada a comemoração da Semana do Livro, por meio da Caravana da Leitura, em âmbito municipal.

§ 1º A Semana do Livro será comemorada, em âmbito municipal, na        semana em que recair o Dia Mundial do Livro, qual seja: 23 de abril.

§ 2º A Caravana da Leitura será a materialização das comemorações da Semana do Livro, de que trata este artigo, e será organizada em  colaboração entre as Secretarias de Educação, Cultura e Esporte do Município e o Conselho Municipal de Educação.

Art. 2º As ações a serem realizadas durante a Caravana da Leitura incluirão:

Festivais e eventos culturais de promoção da leitura e da literatura, como palestras e debates com escritores, podendo envolver, ainda, apresentações musicais   e de dança;

Concursos literários de contos, romance, teatro e poesia, nas categorias infanto- juvenil e adulta;

Incentivo à leitura e à literatura locais, com a divulgação de autores e obras municipais nas escolas públicas do Município, bem como nas estaduais, se assim desejarem as respectivas diretorias escolares;

Elaboração de cursos e oficinas de criação literária nas escolas públicas municipais, bem como nas estaduais, se assim desejarem as respectivas diretorias escolares;

Outras ações previamente articuladas e aprovadas pelo Poder Executivo Municipal, como campanhas educativas que visem estimular o hábito da leitura.

Art. 3º Para a promoção das atividades comemorativas, o Poder Executivo Municipal poderá articular-se com associações e entidades representativas, mantendo, se assim necessário, parcerias com instituições públicas e/ou privadas.

Art. 4º. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário



Câmara Municipal de Cruzeta, 06 de junho de 2023.



ARILÚZIA SASNARA DE ARAÚJO MEDEIROS 

Vereadora (PSB)





ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE

CÂMARA MUNICIPAL DE CRUZETA

Praça Celso Azevedo, 127 – Cep. 59.375-000 – Telefone/WhatsApp (84) 3473-2358

CNPJ 10.727.485/0001-73 – E-mail: camaracruzeta@yahoo.com.br 

Site: https://www.cruzeta.rn.leg.br/





JUSTIFICATIVA



O Dia Mundial do Livro e do Direito de Autor (ou simplesmente, Dia do Livro) é um evento comemorado todos os anos no dia 23 de abril, e organizado pela UNESCO, em sua 28ª Conferência Geral, ocorrida entre 25/10/1995 e 16/11/1995 para promover o prazer da leitura, a publicação de livros e a proteção dos direitos autorais.

A importância de promover a literatura (sobretudo, nacional e local) e de estimular o hábito da leitura em todas as casas e escolas do município reside no conhecimento que esta prática proporciona ao ser humano.

A leitura, além de favorecer o aprendizado de conteúdo específicos, ajuda também   na formulação e organização do pensamento crítico.

Portanto, a leitura não só aprimora as taxas de alfabetismo da população, como também forma cidadãos críticos e conscientes de seus direitos e obrigações na sociedade, promovendo a cidadania e a justiça social.

Dessa forma, e aproveitando-se das datas já instituídas, faz-se necessária, em âmbito municipal, a realização de programas e atividades que estimulem a prática da leitura e promovam a criação literária, nacional e local, junto das escolas e famílias cruzetenses.

Pelas razões expostas, peço o apoio de todos os colegas vereadores para aprovação do presente projeto de lei.



Câmara Municipal de Cruzeta, 06 de junho de 2023.



ARILÚZIA SASNARA DE ARAÚJO MEDEIROS 

Vereadora (PSB)













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