| Tipo | Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 19 |
| Date | 2023-08-01 |
| native_id | 33 |
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ATA DA 19º SESSÃO ORDINÁRIA DA 3º SESSÃO LEGISLATIVA DA 17: LEGISLATURA DA CÂMARA MUNICIPAL DE CRUZETA Ao primeiro dia do mês de agosto do ano de dois mil e vinte e três, às dezessete horas (17h), onde funciona o Poder Legislativo, na Sala das Sessões, foi realizada a 19º SESSÃO ORDINÁRIA DA 3º SESSÃO LEGISLATIVA DA IT LEGISLATURA sob a Presidência do parlamentar Itan Lobo de Medeiros. e com os trabalhos secretariado pela Vereadora Arilúzia Sasnara de Araújo Medeiros. Estiveram presentes os parlamentares: Arilúzia Sasnara de Araújo Medeiros, Ayérica Angelle Maria de Oliveira Dantas, Cypriano Pinheiro Medeiros de Araújo, Hildeberto Diniz Silva Nascimento, Hutson Neves Barbosa, Itan Lobo de Medeiros, José Ethel Stephan Usando Sales Canuto de Moraes, Patrício Sinderley Araújo de Assis e Walfredo Cesino de Medeiros. Havendo quórum regimental, o Presidente, declarou aberta a sessão e deu início aos trabalhos. Lida a Ata da sessão anterior, a Presidência colocou a seguinte ata em votação: 18º Sessão ordinária da 3º Sessão Legislativa da 17º Legislatura realizada no dia 27/06/2023, para leitura e votação. Não tendo sido solicitada a retificação da ata no prazo regimental, a presidência encaminhou para votação, sendo aprovada com oito votos favoráveis, nenhum voto contrário e nenhuma abstenção. Em seguida passou-se a leitura do expediente que constou das seguintes PROPOSIÇÕES: Ofício nº 055/2023, de autoria do Poder Executivo Municipal, encaminhando o Projeto de Lei das Diretrizes Orçamentárias — 2024. Mensagem de nº 13/2023 junto ao Projeto de Lei nº 16/2023, de autoria do Poder Executivo Municipal que dispõe sobre as diretrizes para a elaboração da lei orçamentária para o exercício de 2024, e dá outras providências. Mensagem de nº 14/2023 junto ao Projeto de Lei 17/2023, de autoria do Poder Executivo Municipal. que autoriza ao Poder Executivo Municipal a abrir crédito especial, e dá outras providências. Projeto de Resolução nº 03/2023, de autoria da Mesa Diretora do Poder Legislativo, que autoriza a realização de sessão da Câmara Municipal fora de sua sede, no local que menciona. Requerimento nº 16/2023, de autoria do parlamentar Cypriano Pinheiro Medeiros de Araújo - Requer a Mesa, ouvido o Plenário, para que seja encaminhado expediente ao Exmo. Senhor Prefeito Joaquim José de Medeiros, com cópia ao Secretário Municipal de Agricultura, Meio Ambiente e Pesca, solicitando que seja feito o nivelamento, bem como a realização do roço nas estradas vicinais com o uso da PATROL, que dão acesso ao município de Cruzeta-RN. Requerimento nº 17/2023, de autoria do parlamentar Itan Lobo de Medeiros- Requer a Mesa, ouvido o Plenário, para que seja encaminhado expediente ao Exmo. Senhor Prefeito Joaquim José de Medeiros, com cópia a Secretaria Municipal de Infraestrutura e Serviços Urbanos, para que seja realizada a limpeza e roço da parede do Açude Público de Cruzeta. Indicação nº 16/2023, de autoria dos parlamentares Ayérica Angelle Maria de Oliveira Dantas, Hildeberto Diniz Silva Nascimento, Hutson Neves Barbosa e Patrício Sinderley Araújo de Assis — Solicita, ao Exmo. Sr. Prefeito Municipal, o esclarecimento e a prestação de contas do leilão realizado com a frota de veículos que estava sendo considerada em mau estado de conservação e onde não havia recursos disponíveis no orçamento municipal para sua recuperação. Pedimos que seja disponibilizado valores arrecadados, empresas, pessoas físicas e/ou jurídicas que tenham adquirido os imóveis públicos. Indicação nº 17/2023, de autoria dos parlamentares Avérica Angelle Maria de Oliveira Dantas, Hildeberto Diniz Silva Nascimento, Hutson Neves Barbosa e Patrício Sinderley Araújo de Assis — Solicita, ao Exmo. Sr. Prefeito Municipal, com cópia a pasta responsável, a manutenção das estradas vicinais do município de Cruzeta. Requerimento Verbal - de autoria do parlamentar Patrício Sinderley Araújo de Assis, solicitando a Mesa ouvido o plenário, com fundamento no artigo 95, parágrafo 2º, inciso VII do Regimento Interno (Resolução nº 38/90), para que seja consignado em ata, voto de pesar pelo falecimento da Senhora Neuza Batista da Silva, e que a referida manifestação seja comunicada a sua família. Requerimento Verbal - de autoria do parlamentar Hildeberto Diniz Silva Nascimento, solicitando a Mesa ouvido o plenário, com fundamento no artigo 95, parágrafo 2º, inciso VII do Regimento Interno (Resolução nº 38/90), para que seja consignado em ata, voto de pesar pelo falecimento do Senhor Klinsman Acácio Bomnierk, e que a referida manifestação seja comunicada a sua família. Requerimento Verbal - de autoria do parlamentar Itan Lobo de Medeiros, solicitando a Mesa ouvido o plenário, com fundamento no artigo 95, parágrafo 2º, inciso VII do Regimento Interno (Resolução nº 38/90), para que seja consignado em ata, voto de pesar pelo falecimento da Senhora Ana Dantas dos Santos, o Senhor Manoel Tomaz de Aquino, o Senhor Aureliano Firmino e o Senhor Agenor Cananea e que a referida manifestação seja comunicada as suas famílias. Requerimento Verbal - de autoria do parlamentar Itan Lobo de Medeiros, solicitando a Mesa ouvido o plenário, com fundamento no artigo 95, parágrafo 2º, inciso VII do Regimento Interno (Resolução nº 38/90), para que seja consignado em ata, Voto de Aplausos a Prefeitura Municipal de Cruzeta e todos os Secretários Municipais, bem como a Paróquia de Nossa Senhora dos Remédios pela realização do Torneio Leiteiro e Festa da Colheita do ano de 2023. Dando prosseguimento à sessão, a Presidência colocou em fase de segunda discussão e votação as PROPOSIÇÕES: Projeto de Lei nº 15 de 2023, de autoria do Poder Executivo Municipal que dispõe sobre a definição de área de zoneamento industrial no Município de Cruzeta e dá outras providências. Recebendo nove votos favoráveis, nenhum voto desfavorável e nenhuma abstenção - Proposição Aprovada. Projeto de Lei nº 13 de 2023, de autoria da Vereadora Arilúzia Sasnara de Araújo Medeiros, que dispõe sobre a comemoração da semana do livro e institui a caravana da leitura em âmbito municipal. Recebendo nove votos favoráveis, nenhum voto desfavorável e nenhuma abstenção - Proposição Aprovada. ENCERRAMENTO DA SESSÃO: Nada mais havendo a tratar, o Presidente declarou encerrados os trabalhos as dezenove horas. Para constar, lavrou-se esta ata, que, após lida e aprovada, será assinada pelos membros da mesa. Sala Pedro Vital da Câmara Municipal de Cruzeta-RN, 01 de agosto de 2023. / A . ITARS Ver. Ita e Medeiros Ver. Arilúzia Sasnar résidente 1º Secretária na ie E újo Medeiros
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CÂMARA MUNICIPAL DE CRUZETA PAUTA DA 19ª SESSÃO ORDINÁRIA, DA 3ª SESSÃO LEGISLATIVA DA 17ª LEGISLATURA
(01/08/2023)
ATA DA 18ª SESSÃO ORDINÁRIA DA 3ª SESSÃO LEGISLATIVA DA 17ª LEGISLATURA DA CÂMARA MUNICIPAL DE CRUZETA
Aos vinte e sete dias do mês de junho do ano de dois mil e vinte e três, às dezessete horas (17h), onde funciona o Poder Legislativo, na Sala das Sessões, foi realizada a 18ª SESSÃO ORDINÁRIA DA 3ª SESSÃO LEGISLATIVA DA 17ª LEGISLATURA sob a Presidência do parlamentar Itan Lobo de Medeiros, e com os trabalhos secretariado pela Vereadora Arilúzia Sasnara de Araújo Medeiros. Estiveram presentes os parlamentares: Arilúzia Sasnara de Araújo Medeiros, Ayérica Angelle Maria de Oliveira Dantas, Cypriano Pinheiro Medeiros de Araújo, Hildeberto Diniz Silva Nascimento, Hutson Neves Barbosa, Itan Lobo de Medeiros, Patrício Sinderley Araújo de Assis e Walfredo Cesino de Medeiros. Restando ausente o parlamentar: José Ethel Stephan Usando Sales Canuto de Moraes. Havendo quórum regimental, o Presidente, declarou aberta a sessão e deu início aos trabalhos. Lida a Ata da sessão anterior, a Presidência colocou a seguinte ata em votação: 5ª Sessão extraordinária da 3ª Sessão Legislativa da 17ª Legislatura realizada no dia 20/06/2023, para leitura e votação. Não tendo sido solicitada a retificação da ata no prazo regimental, a presidência encaminhou para votação, sendo aprovada com sete votos favoráveis, nenhum voto contrário e nenhuma abstenção. Em seguida passou-se a leitura do expediente que constou das seguintes PROPOSIÇÕES: Indicação nº 12/2023, de autoria do parlamentar Hutson Neves Barbosa - Solicita, ao Exmo. Sr. Prefeito Municipal, Joaquim José de Medeiros, que Vossa Excelência que avalie a viabilidade de incluir o asfaltamento da Rua Manoel Martiniano de Medeiros, situada no bairro Santo Antônio, nos projetos de desenvolvimento do município. Indicação nº 13/2023, de autoria da parlamentar Arilúzia Sasnara de Araújo Medeiros - Solicita, ao Exmo. Sr. Prefeito Municipal, Joaquim José de Medeiros, que o nome da servidora efetiva do município Cleide Lúcia dos Santos (In Memoriam), como sugestão, para denominação do Centro de Referência Especializado de Assistência Social – CREAS. Indicação nº 14/2023, de autoria do parlamentar Hildeberto Diniz Silva Nascimento - Solicita, ao Exmo. Sr. Prefeito Municipal, Joaquim José de Medeiros, com cópia ao Agente responsável pela pasta de Infraestrutura, solicitando-lhes, para que seja feito a limpeza e roçagem do mato em frente ao PSF1 no conjunto Manoel Lopes. Indicação nº 15/2023, de autoria do parlamentar Hildeberto Diniz Silva Nascimento - Solicita, ao Exmo. Sr. Prefeito Municipal, Joaquim José de Medeiros, com cópia a Secretaria de Educação, Cultura e Esporte, para que seja avaliado a possibilidade de fornecer um transporte escolar para condução de alunos que fazem parte da Orquestra Experimental (OEXp) IFRN, campus Jucurutu, a serem realizados nas terças feiras durante o semestre 2023.1. Dando prosseguimento à sessão, a Presidência colocou em fase de primeira discussão e votação as PROPOSIÇÕES: Projeto de Lei n° 15 de 2023, de autoria do Poder Executivo Municipal que dispõe sobre a definição de área de zoneamento industrial no Município de Cruzeta e dá outras providências. Recebendo sete votos favoráveis, nenhum voto desfavorável e nenhuma abstenção - Proposição Aprovada. Projeto de Lei n° 13 de 2023, de autoria da Vereadora Arilúzia Sasnara de Araújo Medeiros, que dispõe sobre a comemoração da semana do livro e institui a caravana da leitura em âmbito municipal. Recebendo sete votos favoráveis, nenhum voto desfavorável e nenhuma abstenção - Proposição Aprovada. ENCERRAMENTO DA SESSÃO: Nada mais havendo a tratar, o Presidente declarou encerrados os trabalhos as dezoito horas e dois minutos. Para constar, lavrou-se esta ata, que, após lida e aprovada, será assinada pelos membros da mesa.
Sala Pedro Vital da Câmara Municipal de Cruzeta-RN, 27 de junho de 2023.
Ver. Itan Lobo de Medeiros Ver. Arilúzia Sasnara de Araújo Medeiros
Presidente 1º Secretária
ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
Município de Cruzeta
Praça João de Góis, 167, Centro, Cruzeta/RN
CNPJ: 08.106.510/0001-50
MENSAGEM Nº 13/2023
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Municipal:
Submeto à apreciação dessa Egrégia Casa Legislativa o Projeto de Lei que “Dispõe sobre as diretrizes para a elaboração e execução da Lei Orçamentária para o exercício financeiro de 2024 e dá outras providências”.
Com fundamento na Lei Orgânica do Município de Cruzeta, a proposição estabelece as metas e prioridades da administração, bem como as metas fiscais, incluindo as despesas de capital para o exercício financeiro subsequente, orienta a elaboração da lei orçamentária anual e dispõe sobre as alterações na legislação tributária.
A Lei de Responsabilidade Fiscal - LRF, Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000, ampliou o significado e a abrangência da Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO, tornando-a elemento de planejamento e controle das receitas e despesas, com objetivo de manter o equilíbrio fiscal e propiciar uma gestão fiscal responsável pela administração pública.
A LRF conferiu à LDO a prerrogativa de disciplinar e fixar vários aspectos específicos, tais como o estabelecimento das metas e riscos fiscais e explicitar a margem de expansão das despesas obrigatórias de caráter continuado.
Ao dar cumprimento às obrigações constitucionais, bem como aos referidos diplomas legais supracitados, proponho o presente Projeto de Lei que, além de estabelecer as regras necessárias para a elaboração, aprovação e execução da Lei Orçamentária para o exercício financeiro de 2024, também consolida as bases fiscais para o alcance do desenvolvimento sustentável do Município de Cruzeta.
Reitero a Vossa Excelência os meus votos de profundo respeito e admiração a essa Egrégia Câmara Municipal e solicito a aprovação do presente Projeto.
Cruzeta, 29 de junho de 2023.
Joaquim José de Medeiros
Prefeito de Municipal
Exmo. Sr.
Vereador ITAN LOBO DE MEDEIROS
Presidente da Câmara Municipal de Cruzeta
CRUZETA/RN
ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
Município de Cruzeta
Praça João de Góis, 167, Centro, Cruzeta/RN
CNPJ: 08.106.510/0001-50
Projeto de Lei Nº 16/2023 Em 29 de junho de 2023.
DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES PARA A ELABORAÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA PARA O EXERCÍCIO DE 2024, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Joaquim José de Medeiros, Prefeito Municipal de Cruzeta, Estado do Rio Grande do Norte, faz saber a todos os habitantes do Município, que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte:
L
E
I
Art. 1º - O Orçamento do Município de Cruzeta, Estado do Rio Grande do Norte, para o exercício de 2024, será elaborado observando as diretrizes, objetivos, prioridades e metas estabelecidas nesta lei, compreendendo:
As Metas Fiscais;
As Prioridades da Administração Municipal;
A Estrutura dos Orçamentos;
As Diretrizes para a Elaboração do Orçamento do Município;
As Disposições sobre a Dívida pública Municipal;
As Disposições sobre Despesas com Pessoal;
As Disposições sobre Alterações na Legislação Tributária;
As Disposições Gerais.
I – DAS METAS FISCAIS
Art. 2º - Em cumprimento ao estabelecido no artigo 4º da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000, as metas fiscais de receitas, despesas, resultado primário, nominal e montante da dívida pública para o exercício de 2024, estão identificados nos Demonstrativos I a VIII desta Lei, em conformidade com a Portaria nº 471, de 27 de junho de 2007-STN e suas alterações seguintes.
Parágrafo Único – Os municípios com população inferior a cinquenta mil habitantes estão obrigados por força do Art. 63, inciso III, da LRF, a partir do exercício de 2005, a elaborar o Anexo de Metas Fiscais de que trata o Art. 4º, § 1º, na forma definida na Portaria nº 29/2007-STN.
Art. 3º - A Lei Orçamentária Anual abrangerá as Entidades da Administração Direta, Indireta constituídas pelas Autarquias, Fundações, Fundos, Empresas Públicas e Sociedades de Economia Mista que recebem recursos do Orçamento Fiscal e da Seguridade Social.
Art. 4º - Os Anexos de Metas Fiscais referidos no Art. 2º desta Lei, constituem-se dos seguintes:
Demonstrativo I – Metas Anuais;
Demonstrativo II – Avaliação do Cumprimento das Metas Fiscais do Exercício Anterior;
Demonstrativo III – Metas Fiscais Atuais Comparadas com as Metas Fiscais Fixadas nos Três Exercícios Anteriores;
Demonstrativo IV – Evolução do Patrimônio Líquido;
Demonstrativo V – Origem e Aplicação dos Recursos Obtidos com a Alienação de Ativos;
Demonstrativos VI – Receitas e Despesas Previdenciárias do RPPS;
Demonstrativo VII – Estimativa e Compensação da Renúncia de Receita;
Demonstrativo VII – Margem de Expansão das Despesas Obrigatórias de Caráter Continuado.
Parágrafo Único – Os Demonstrativos referidos neste artigo, serão apurados em cada Unidade Gestora e a sua consolidação constituirá nas Metas Fiscais do Município.
METAS ANUAIS
Art. 5º - Em cumprimento ao § 1º, do art. 4º, da Lei de Responsabilidade Fiscal – LRF, o Demonstrativo I – Metas Anuais serão elaboradas em valores Correntes e Constantes, relativos a Receitas, Despesas, Resultado Primário e Nominal e Montante da Dívida Pública, para o Exercício de Referência e para os dois seguintes:
§ 1º - Os valores correntes dos exercícios de 2020, 2021 e 2022 deverão levar em conta a previsão de aumento ou redução das despesas de caráter continuado, resultantes da concessão de aumento salarial, incremento de programas ou atividades incentivadas, inclusão ou eliminação de programas, projetos ou atividades. Os valores constantes utilizam o parâmetro Índice Oficial de Inflação Anual, dentre os sugeridos pela Portaria nº 29/2007 da STN.
§ 2º - Os valores da coluna “% PIB”, serão calculados mediante a aplicação do cálculo dos valores correntes, divididos pelo PIB Estadual, multiplicados por 100.
AVALIAÇÃO DO CUMPRIMENTO DAS METAS FISCAIS DO EXERCÍCIO ANTERIOR
Art. 6º - Atendendo ao disposto no § 2º, inciso I, do Art. 4º da LRF, o Demonstrativo II – Avaliação do Cumprimento das Metas Fiscais do Exercício Anterior, tem como finalidade estabelecer um comparativo entre as metas fixadas e o resultado obtido no exercício orçamentário anterior, de Receita, Despesas, Resultado Primário e Nominal, Dívida Pública Consolidada e Dívida Consolidada Líquida, incluindo análise dos fatores determinantes do alcance ou não dos valores estabelecidos como metas.
§ 1º - De acordo com o exemplo da 4ª Edição do Manual de Elaboração, aprovado pela Portaria nº 29/2007-STN, o comparativo solicitado refere-se ao exercício de 2022.
§ 2º - A elaboração deste Demonstrativo pelos municípios com população inferior a cinquenta mil habitantes se restringe àqueles que tenham elaborado metas fiscais em exercícios anteriores a 2005.
METAS FISCAIS ATUAIS COMPARADAS COM AS FIXADAS NOS TRÊS EXERCÍCIOS ANTERIORES
Art. 7º - De acordo com o § 2º, item II, do Art. 4º da LRF, o Demonstrativo III – Metas Fiscais Atuais Comparadas com as Fixadas nos Três Exercícios Anteriores, de Receitas, Despesas, Resultado Primeiro e Nominal, Dívida Pública Consolidada e Dívida Consolidada Líquida, deverão estar instruídos com memória e metodologia de cálculo que justifiquem os resultados pretendidos, comparando-as com as fixadas nos três exercícios anteriores e evidenciando a consistência delas com as premissas e os objetivos da Política Econômica Nacional.
§ 1º - A elaboração deste Demonstrativo pelos municípios com população inferior a cinquenta mil habitantes se restringe àqueles que tenham elaborado metas fiscais em exercício anteriores a 2005.
§ 2º - Objetivando maior consistência e subsídio às análises, os valores devem ser demonstrados em valores correntes, utilizando-se os mesmos índices já comentados do Demonstrativo I.
EVOLUÇÃO DO PATRIMÔNIO LÍQUIDO
Art. 8º - Em obediência ao § 2º, inciso III, do Art. 4º da LRF, o Demonstrativo IV – Evolução do Patrimônio Líquido, deve traduzir as variações do Patrimônio de cada Ente do Município e sua Consolidação.
Parágrafo Único – O Demonstrativo apresentará em separado a situação do Patrimônio Líquido do Regime Previdenciário.
ORIGEM E APLICAÇÃO DOS RECURSOS OBTIDOS COM A ALIENAÇÃO DE ATIVOS
Art. 9º - O § 2º, inciso III, do Art. 4º da LRF, que trata da evolução do patrimônio líquido, estabelece também, que os recursos obtidos com a alienação de ativos que integram o referido patrimônio, devem ser reaplicados em despesas de capital, salvo se destinada por lei aos regimes de previdência social, geral ou próprio dos servidores públicos. O Demonstrativo V – Origem e Aplicações dos Recursos Obtidos com a Alienação de Ativos estabelece de onde foram obtidos os recursos e onde foram aplicados.
Parágrafo Único - O Demonstrativo apresentará em separado a situação do Patrimônio Líquido do Regime Previdenciário.
AVALIAÇÃO DA SITUAÇÃO FINANCEIRA E ATUARIAL DO REGIME PRÓPRIO DA PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES PÚBLICOS
Art. 10 - Em razão do que está estabelecida no § 2º, inciso IV, alínea “a”, do Art. 4º, da LRF, o Anexo de Metas Fiscais integrante da Lei de Diretrizes Orçamentárias – LDO, deverá conter a avaliação da situação financeira e atuarial do regime próprio dos servidores municipais, nos três últimos exercícios. O Demonstrativo VI – Receitas e Despesas Previdenciárias do RPPS, seguindo o modelo da Portaria nº 471/2004-STN, estabelece um comparativo de Receitas e Despesas Previdenciárias, terminando por apurar o Resultado Previdenciário e a Disponibilidade Financeira do RPPS.
ESTIMATIVA E COMPENSAÇÃO DA RENÚNCIA DE RECEITA
Art. 11º - Conforme estabelecido no § 2º, inciso V, do Art. 4º, da LRF, o Anexo de Metas Fiscais deverá conter um demonstrativo que indique a natureza da renúncia fiscal e sua compensação, de maneira a não propiciar desequilíbrio das contas públicas.
§ 1º - A renúncia compreende incentivos fiscais, anistia, remissão, subsídio, crédito presumido, concessão de isenção, alteração de alíquota ou modificação da base de cálculo e outros benefícios que correspondem à tratamento diferenciado.
§ 2º - A compensação será acompanhada de medidas provenientes do aumento da receita, proveniente da elevação de alíquotas, ampliação da base de cálculo, majoração ou criação de tributo ou contribuição.
MARGEM DE EXPANSÃO DAS DESPESAS OBRIGATÓRIAS DE CARÁTER CONTINUADO
Art. 12º - O Art. 17º, da LRF, considera obrigatória de caráter continuado a despesa corrente derivada de lei, medida provisória ou ato administrativo normativo que fixem para o ente obrigação legal de sua execução por um período superior a dois exercícios.
Parágrafo Único – O Desenvolvimento VIII – Margem de Expansão das Despesas de Caráter Continuado, destina-se a permitir possível inclusão de eventuais programas, projetos ou atividades que venham caracterizar a criação de despesas de caráter continuado.
MEMÓRIA E METODOLOGIA DE CÁLCULO DAS METAS ANUAIS DE RECEITAS, DESPESAS, RESULTADO PRIMÁRIO, RESULTADO NOMINAL E MONTANTE DA DÍVIDA PÚBLICA.
METODOLOGIA E MEMÓRIA DE CÁLCULO DAS METAS ANUAIS DAS RECEITAS E DESPESAS.
Art. 13º - O § 2º, inciso II, do Art. 4º, da LRF, determina que o demonstrativo de Metas Anuais seja instruído com memória e metodologia de cálculo que justifiquem os resultados pretendidos, comparando-as com as fixadas nos três exercícios anteriores, e evidenciando a consistência delas com as premissas e os objetivos da política econômica nacional.
Parágrafo Único – De conformidade com a Portaria nº 29/2007 – STN, a base de dados da receita e da despesa constitui-se dos valores arrecadados na receita realizada e na despesa executada nos três exercícios anteriores e das previsões para 2020, 2021 e 2022.
METODOLOGIA E MEMÓRIA DE CÁLCULOS DAS METAS ANUAIS DO RESULTADO PRIMÁRIO.
Art. 14º - A finalidade do conceito de Resultado Primário é indicar se os níveis de gastos orçamentários são compatíveis com sua arrecadação, ou seja, se as receitas não financeiras são capazes de suportar as despesas não-financeiras.
Parágrafo Único – O cálculo de Meta de Resultado Primário deverá obedecer à metodologia estabelecida pelo Governo Federal, através das Portarias expedidas pela STN – Secretaria do Tesouro Nacional, relativa às normas da contabilidade pública.
METODOLOGIA E MEMÓRIA DE CÁLCULO DAS METAS ANUAIS DO RESULTADO NOMINAL.
Art. 15º - O cálculo do Resultado Nominal, deverá obedecer a metodologia determinada pelo Governo Federal, com regulamentação pela STN.
Parágrafo Único – O cálculo das Metas Anuais do Resultado Nominal, deverá levar em conta a Dívida Consolidada, da qual deverá ser deduzida o Ativo Disponível, mais Haveres Financeiros menos Restos à Pagar Processados, que resultará na Dívida Consolidada Líquida, que somada às Receitas de Privatizações e deduzidos os Passivos Reconhecidos, resultará na Dívida Fiscal Líquida.
METOLOGIA E MEMÓRIA DE CÁLCULO DAS METAS ANUAIS DO MONTANTE DA DÍVIDA PÚBLICA.
Art. 16º - Dívida Pública é o montante das obrigações assumidas pelo ente da Federação. Esta será representada pela emissão de títulos, operações de créditos e precatórios judiciais.
Parágrafo Único – Utiliza a base de dados de Balanços e Balancetes para sua elaboração, constituída dos valores apurados nos exercícios anteriores e da projeção dos valores para 2020, 2021 e 2022.
II – DAS PRIORIDADES DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL
Art. 17º - As prioridades e metas da Administração Municipal para o exercício financeiro de 2024 serão definidas e demonstradas no Plano Plurianual de 2022 a 2025, compatíveis com os objetivos e normas estabelecidas nesta lei.
§ 1º - Os recursos estimados na Lei Orçamentária para 2024 serão destinados, preferencialmente, para as prioridades e metas estabelecidas nos Anexos do Plano Plurianual não se constituindo, todavia, em limite à programação das despesas.
§ 2º - Na elaboração da proposta orçamentária para 2024, o Poder Executivo poderá aumentar ou diminuir as metas fiscais estabelecidas nesta Lei, a fim de compatibilizar a despesa orçada à receita estimada, de forma a preservar o equilíbrio das contas públicas.
III – DA ESTRUTURA DOS ORÇAMENTOS
Art. 18º - O orçamento para o exercício financeiro de 2024 abrangerá os Poderes Legislativo e Executivo, Fundações, Fundos, Empresas Públicas e Outras, que recebam recursos do Tesouro e da Seguridade Social e será estruturado em conformidade com a Estrutura Organizacional estabelecida em cada Entidade da Administração Municipal.
Art. 19º - A Lei Orçamentária para 2024 evidenciará as Receitas e Despesas de cada uma das Unidades Gestoras, especificando aqueles vínculos a Fundo, Autarquias, e aos Orçamentos Fiscais e da Seguridade Social, desdobradas as despesas por função, sub-função, programa, projeto, atividade ou operações especiais e, quanto a sua natureza, por categoria econômica, grupo de natureza de despesa e modalidade de aplicação, tudo em conformidade com as Portarias SOF/STN 42/1999 e 163/2001 e alterações posteriores, a qual deverão estar anexados os Anexos exigidos nas Portarias da Secretaria do Tesouro Nacional – STN.
Art. 20º - A Mensagem de Encaminhamento da Proposta Orçamentária de que trata o Art. 22, Parágrafo Único, inciso I da Lei 4.320/1964, conterá:
Quadro Demonstrativo da Despesa por Unidade Orçamentária e sua Participação Relativa (Princípio da Transparência, art. 48 da LRF);
Quadro Demonstrativo da Evolução das Receitas Correntes Líquidas, Despesas com Pessoal e seu comprometimento, de 2018 a 2021. (art. 20, 17 e 48 da LRF);
Quadro Demonstrativo das Despesas com Serviços de Terceiros e seu Percentual de Comprometimento das Receitas Correntes Líquidas de 2019 a 2022 (art. 71 da LRF);
Demonstrativo da Origem e Aplicação dos recursos Vinculados a Manutenção e Desenvolvimento do Ensino (art. 212 da Constituição Federal e 60 dos ADCT);
Demonstrativo dos Recursos Vinculados e Ações Públicas de Saúde (art. 77 dos ADCT);
Demonstrativo da Composição do Ativo e Passivo Financeiro, posição semestre anterior ao encaminhamento da Proposta ao Legislativo – (Princípio da Transparência, art. 48 LRF);
Quadro Demonstrativo do Saldo da Dívida Fundada, com identificação dos Credores no encerramento do último semestre (Princípio da Transparência, art. 48 da LRF).
IV – DAS DIRETRIZES PARA A ELABORAÇÃO E EXECUÇÃO DO ORÇAMENTO DO MUNICÍPIO
Art. 21º - O Orçamento para exercício de 2024 obedecerá entre outros, ao princípio da transparência e do equilíbrio entre receitas e despesas, abrangendo os Poderes Legislativo e Executivo, Fundações, Fundos, Empresas Públicas e Outras (arts. 1º § 1º 4º I, “a” e 48 LRF).
Art. 22º - Os estudos para definição dos Orçamentos da Receita para 2024 deverão observar os efeitos da alteração da legislação tributária, incentivos fiscais autorizados, a inflação do período, o crescimento econômico, a ampliação da base de cálculo dos tributos e a sua evolução nos últimos três exercícios e a projeção para os dois seguintes (art. 12 da LRF).
Art. 23º - Na execução do orçamento, verificado que o comportamento da receita poderá afetar o cumprimento das metas de resultado primário e nominal, os Poderes Legislativo e Executivo, de forma proporcional as suas dotações e observadas a fonte de recursos, adotarão o mecanismo de limitação de empenhos e movimentação financeira nos montantes necessários, para as dotações abaixo (art. 9º da LRF):
Projetos ou atividades vinculadas a recursos oriundos de transferências voluntárias;
Obras em geral, desde que ainda não iniciadas;
Dotação para combustíveis, obras, serviços públicos e agricultura;
Dotação para material de consumo e outros serviços de terceiros das diversas atividades.
Art. 24º - As Despesas Obrigatórias de Caráter Continuado em relação à Receita Corrente Líquida, programadas para 2024, poderão ser expandidas em até 5%, tomando-se por base as Despesas Obrigatórias de Caráter Continuado fixadas na Lei Orçamentária Anual para 2023 (art. 4º § 2º da LRF), conforme demonstrado em Anexo desta Lei.
Art. 25º - Constituem Riscos Fiscais capazes de afetar o equilíbrio das contas públicas do Município, aqueles constantes do Anexo Próprio desta Lei (art. 4º, § 3º da LRF).
§ 1º - Os riscos fiscais, caso se concretize, serão atendidos com recursos da Reserva de Contingência e também, se houver, do Excesso de Arrecadação e do Superávit Financeiro do exercício de 2023.
§ 2º - Sendo estes recursos insuficientes, o Executivo Municipal encaminhará Projeto de Lei à Câmara Municipal, propondo anulação de recursos ordinários alocados para outras dotações não comprometidas.
Art. 26º - O Orçamento para o exercício de 2024 destinará recursos para a Reserva de Contingência, não inferiores a 3% das Receitas Correntes Líquidas previstas e 35% do total do orçamento de cada entidade para a abertura de Créditos Adicionais Suplementares (art. 5º, III da LRF).
§ 1º - Os Recursos da Reservas de Contingência serão destinados ao atendimento de passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais imprevistos, obtenção de resultado primário positivo se for o caso, e também para abertura de créditos adicionais suplementares conforme disposto na Portaria MPO nº 42/1999, art. 5º e Portaria STN nº 163/2001, art. 8º (art. 5º III, “b” da LRF).
§ 2º - Os Recursos da Reserva de Contingência destinados a riscos fiscais, caso estes não se concretizem até o dia 01 de dezembro de 2024, poderão ser utilizados por ato do Chefe do Poder Executivo Municipal para abertura de créditos adicionais suplementares de dotações que se tornaram insuficientes.
Art. 27º - Os investimentos com duração superior a 12 meses só constarão da Lei Orçamentária Anual se contemplados no Plano Plurianual (art. 5º, § 5º da LRF).
Art. 28º - O Chefe do Poder Executivo Municipal estabelecerá até 30 dias após a publicação da Lei Orçamentária Anual, a programação financeira das receitas e despesas e o cronograma de execução mensal para as Unidades Gestoras, se for o caso (art. 8º da LRF).
Art. 29º - Os Projetos e Atividades priorizados na Lei Orçamentária para 2024 com dotações vinculares e fontes de recursos oriundas de transferências voluntárias, operações de crédito, alienação de bens e outras extraordinárias, só serão executados e utilizados a qualquer título, se o ocorrer ou estiver garantindo o seu ingresso no fluxo de caixa, respeitado ainda o montante ingressado ou garantindo (art. 8º, § parágrafo único e 50, I da LRF).
Art. 30º - A renúncia de receita estimada para o exercício de 2024, constante do Anexo Próprio desta Lei, não será considerada para efeito de cálculo de orçamento da receita (art. 4º, § 2º, V e art. 14, I da LRF).
Art. 31º - A transferência de recursos do Tesouro Municipal a entidades privadas, beneficiará somente aqueles de caráter educativo, assistencial, recreativo, cultural, esportivo, de cooperação técnica e voltadas para o fortalecimento do associativismo municipal e dependerá de autorização em lei específica (art. 4º, I, “f” e 26 da LRF).
Parágrafo Único – As entidades beneficiadas com recursos do Tesouro Municipal deverão prestar contas no prazo de 30 dias, contados do recebimento do recurso, na forma estabelecida pelo serviço de contabilidade municipal (art. 70, parágrafo único da Constituição Federal).
Art. 32º - Os procedimentos administrativos de estimativa do impacto orçamentário-financeiro e declaração do ordenador da despesa de que trata o art. 16, itens I e II da LRF deverão ser inseridos no processo que abriga os autos da licitação ou sua dispensa / inexigibilidade.
Parágrafo Único – Para efeito do disposto no art. 16, § 3º da LRF, são consideradas despesas irrelevantes, aqueles decorrentes da criação, expansão ou aperfeiçoamento da ação governamental que acarrete aumento da despesa, cujo montante no exercício financeiro de 2024, em cada evento, não exceda ao valor limite para dispensa de licitação, fixado no item I do art. 24 da Lei nº 8.666/1993, devidamente atualizado (art. 16, § 3º da LRF).
Art. 33º - As obras em andamento e a conservação do patrimônio público terão prioridade sobre projetos novos na alocação de recursos orçamentários, salvo projetos programados com recursos de transferência voluntária e operação de crédito (art. 45 da LRF).
Art. 34º - Despesas de competência de outros entes da federação só serão assumidas pela Administração Municipal quando firmados convênios, acordos ou ajustes e previstos recursos na lei orçamentária (art. 62 da LRF).
Art. 35º - A previsão das receitas e a fixação das despesas serão orçadas para 2024 a preços correntes.
Art. 36º - A execução do orçamento da Despesa obedecerá, dentro de cada Projeto, Atividade ou Operações Especiais, a dotação fixada para cada grupo de natureza de despesa /modalidade de aplicação, com apropriação dos gastos nos respectivos elementos de que trata a Portaria STN nº 163/2001.
Parágrafo Único – A transposição, o remanejamento ou a transferência de recursos de um Grupo de Natureza de Despesa / Modalidade de Aplicação para outro, dentro de cada Projeto, Atividade ou Operações Especiais, somente poderá ser feita com prévia autorização legislativa, conforme dispõe o artigo 167, inciso VI da Constituição Federal.
Art. 37º - Durante a execução orçamentária de 2024, o Poder Executivo Municipal, autorizado por lei, poderá incluir novos projetos, atividades ou operações especiais no orçamento das Unidades Gestoras na forma de crédito especial, desde que se enquadre nas prioridades para o exercício de 2024 (art. 167, I da Constituição Federal).
Art. 38º - O controle de custos das ações desenvolvidas pelo Poder Público Municipal, obedecerá ao estabelecimento no art. 50, § 3º da LRF.
Parágrafo Único – Os custos serão apurados através de operações orçamentárias, tomando-se por base as metas fiscais previstas nas planilhas das despesas e nas metas fiscais realizadas e apuradas ao final do exercício (art. 4º, “e” da LRF).
Art. 39º - Os programas priorizados por esta Lei e contemplados no Plano Plurianual, que integrarem a Lei Orçamentária de 2024 serão objetos de avaliação permanente pelos responsáveis, de modo a acompanhar o cumprimento dos seus objetos, corrigir desvios e avaliar seus custos e cumprimento das metas fiscais estabelecidas (art. 4º, I, “e” da LRF).
V – DAS DISPOSIÇÕES SOBRE A DÍVIDA PÚBLICA MUNICIPAL
Art. 40º - A Lei Orçamentária de 2024 poderá conter autorização para contratação de Operações de Crédito para atendimento à Despesas de Capital, observado o limite de endividamento, de até 5% (cinco por cento) das Receitas Correntes Líquidas apuradas até o final do semestre anterior a assinatura do contrato, observada as exigências dispostas nos artigos 30, 31 e 32 da Lei Complementar 101/2000 LRF.
Art. 41º - A contratação de operações de crédito dependerá de autorização em lei específica (art. 32, parágrafo único da LRF).
Art. 42º - Ultrapassado o limite de endividamento definido na legislação pertinente e enquanto perdurar o excesso, o Poder Executivo obterá resultado primário necessário através da limitação de empenho e movimentação financeira (art. 31, § 1º, II da LRF).
VI – DAS DISPOSIÇÕES SOBRE DESPESAS COM PESSOAL
Art. 43º - O Executivo e o Legislativo Municipal, mediante lei autorizativa, poderão em 2024, criar cargos e funções, alterar a estrutura de carreira, corrigir ou aumentar a remuneração de servidores, conceder vantagens, admitir pessoal aprovado em concurso público ou caráter temporário na forma de lei, observados os limites e as regras da LRF (art. 169, § 1º, II da Constituição Federal).
Parágrafo Único – Os recursos para as despesas decorrentes destes atos deverão estar previstos na lei de orçamento para 2024.
Art. 44º - Ressalvada a hipótese do inciso X do artigo 37 da Constituição Federal, a despesa total com pessoal de cada um dos Poderes em 2024, Executivo e Legislativo, não excederá em Percentual da Receita Corrente Líquida, a despesa verificada no exercício de 2023, acrescida de 10%, obedecido ao limite prudencial de 51,30% e 5,70% da Receita Corrente Líquida, respectivamente (art. 71 da LRF).
Art. 45º - Nos casos de necessidade temporária, de excepcional interesse público, devidamente justificado pela autoridade competente, a Administração Municipal poderá autorizar a realização de horas extras pelos servidores, quando as despesas com pessoal não excedem a 95% do limite estabelecido no art. 20, III da LRF (art. 22, parágrafo único, V da LRF).
Art. 46º - O Executivo Municipal adotará as seguintes medidas para reduzir as despesas com pessoal caso elas ultrapassem os limites estabelecidos na LRF (art. 19 e 20 da LRF).
Eliminação de vantagens concedidas a servidores;
Eliminação das despesas com horas-extras;
Exoneração de servidores ocupantes de cargo de comissão;
Demissão de servidores admitidos em caráter temporário.
Art. 47º - Para efeito desta lei e registro contábeis, entende-se como terceirização de mão-de-obra referente substituição de servidores de que trata o art. 18, § 1º da LRF, a contratação de mão-de-obra cujas atividades ou funções guardem relação com atividades ou funções previstas no Plano de Cargos da Administração Municipal, ou ainda, atividades próprias da Administração Pública Municipal, desde que, em ambos os casos, não haja utilização de materiais ou equipamentos de propriedade do contratado ou de terceiros.
Parágrafo Único – Quando a contratação de mão-de-obra envolver também fornecimento de materiais ou utilização de equipamentos de prioridade do contratado ou de terceiros, por não caracterizar substituição de servidores, a despesa será classificada em outros elementos de despesa que não o “34 – Outras Despesas de Pessoal decorrentes de Contratos de Terceirização”.
VII – DAS DISPOSIÇÕES SOBRE ALTERAÇÃO NA LEGISLAÇÃO TRIBUTARIA
Art. 48º - O Executivo Municipal, quando autorizado em lei, poderá conceder ou ampliar benefício fiscal de natureza tributária com vistas a estimular o crescimento econômico, a geração de empregos e rendas, ou beneficiar contribuintes integrantes de classes menos favorecidas, devendo esses benefícios serem considerados no cálculo do orçamento da receita e serem objeto de estudo do seu impacto orçamentário r financeiro no exercício em que se inicia sua vigência e nos dois subsequentes (art. 14 da LRF).
Art. 49º - Os tributos lançados e não arrecadados, inscritos em dívida ativa, cujos custos para cobrança sejam superiores ao crédito tributário, poderão ser cancelados, mediante autorização em lei, não se constituindo como renúncia de receita (art. 14, § 3º da LRF).
Art. 50º - O ato que conceder ou ampliar incentivo, isenção ou benefício de natureza tributária ou financeira constante do Orçamento da Receita, somente entrará em vigor após adoção de medidas de compensação (art. 14, § 2º da LRF).
VIII – DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 51º - O Executivo Municipal enviará a proposta orçamentária à Câmara Municipal no prazo estabelecido na Lei Orgânica do Município, que a apreciará e a devolverá para sansão até o encerramento do período legislativo anual.
§ 1º - A Câmara Municipal não entrará em recesso enquanto não cumprir o disposto no “caput” deste artigo.
§ 2º - Se o projeto de lei orçamentária anual não for encaminhado à sanção até o início do exercício financeiro de 2024, fica o Executivo Municipal autorizado a executar a proposta orçamentária na forma original, até a sanção da respectiva lei orçamentária anual.
Art. 52º - Serão consideradas legais as despesas com multas e juros pelo eventual atraso no pagamento de compromissos, motivados por insuficiência de tesouraria.
Art. 53º - Os créditos especiais e extraordinários, abertos nos últimos quatro meses do exercício, somente poderão ser reabertos no exercício subsequente, através de prévia autorização legislativa conforme disposto no artigo 167, inciso V da Constituição Federal.
Art. 54º - O Executivo Municipal está autorizado a assinar convênios com o Governo Federal e Estadual através se seus órgãos da administração direta ou indireta, para realização de obras ou serviços de competência ou não do Município.
Art. 55º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
PREFEITURA MUNICIPAL DE CRUZETA, ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE.
AOS, 29 de junho de 2023.
_________________________
Joaquim José de Medeiros
Prefeito Municipal
ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
Município de Cruzeta
Praça João de Góis, 167, Centro, Cruzeta/RN
CNPJ: 08.106.510/0001-50
CAMARA MUNICIPAL
AMPLIAÇÃO, CONSERVAÇÃO E REFORMA DA SEDE DO PODER LEGISLATIVO
PROJETO CAMARA CIDADÃ/ESCOLA DO LEGISLATIVO
REAPARELHAMENTO E INFORMATIZAÇÃO DA CAMARA MUNICIPAL
MANUTENCAO DOS SERVICOS DA CAMARA
AQUISIÇÃO DE VEICULO PARA CÂMARA MUNICIPAL
REALIZAÇÃO DE CONCURSO PÚBLICO
GABINETE DO PREFEITO
AQUISICAO DE VEICULO E EQUIPAMENTOS -GABINETE DO PREFEITO
CONSTRUÇÃO DA SEDE DO CONSELHO TUTELAR
AQUISIÇÃO DE EQUIPAMENTOS - GUARDA MUNICIPAL
MANUTENCAO DAS ATIVIDADES DO GABINETE
MANUTENÇÃO DO CONSELHO TUTELAR
MANUT. DO CONSELHO MUNICIPAL DA INFANCIA E ADOLESCENTE
MANUTENÇÃO DO FUNDO MUNICIPAL DA INFANCIA E ADOLESCENTE
IMPLANTAÇÃO DE OUVIDORIA MUNICIPAL
QUALIFICAÇÃO E CAPACITAÇAO DOS SERVIDORES DA GUARDA MUNICIPAL
QUALIFICAÇÃO E CAPACITAÇÃO DOS SERVIDORES DO TRANSITO
SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRACAO E
TRIBUTACAO
MANUTENÇÃO DO SISTEMA DE GESTÃO DE FROTA
AQUISIÇÃO DE EQUIPAMENTOS DE APOIO E DE INFORMÁTICA
MANUT. DAS ATIV. DA SEC. DE ADM. E TRIBUTACAO
ESTRUTURAÇÃO DA GESTÃO PATRIMONIAL
CONTRIBUIÇÃO A AMLAP, FEMURN E CNM
SECRETARIA MUNICIPAL DE FINANCAS E PLANEJAMENTO
REESTRUTURAÇÃO DE EQUIPAMENTOS DO SETOR FINANCEIRO
MANUTENCAO DAS ATIVIDADES DA SECRETARIA MUNICIPAL DE FINANCAS E PLANEJAMENTO
MANUTENCAO DAS ATIVIDADES DA CONTROLADORIA GERAL DO MUNICIPIO
FORMAÇÃO E PROFISSIONALIZAÇÃO DE SERVIDORES DA SMFP
CONTRIBUIÇÃO AO PASEP
AMORTIZAÇÃO DA DÍVIDA
SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCACAO, CULTURA E
ESPORTE
AMPLIAÇÃO, REFORMA E REPARAÇÃO DA SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO
CONSTRUÇÃO, AMPLIAÇÃO, REFORMA E REPARAÇÃO DE UNIDADES DE ENSINO INFANTIL
CONTRUÇÃO, AMPLIAÇÃO, REFORMA E REPARAÇÃO DE UNIDADES DE ENSINO FUNDAMENTAL
APARELHAMENTO DE ESCOLAS DA EDUCAÇÃO BÁSICA E DA SECRETARIA
AQUISICAO DE TRANSPORTE ESCOLAR
CONSTRUCAO, AMPLIAÇÃO E REFORMA DE QUADRAS ESPORTIVAS
MANUTENÇÃO DO APOIO A ASSOCIAÇÃO MUSICAL DE CRUZETA - AMUSIC
CONSTRUÇÃO DE ARQUIBANCADAS E AMPLIAÇÃO DA ILUMINAÇÃO NO ESTÁDIO "O BOSCÃO"
CONSTRUÇÃO DE ÁREA DE LAZER COM PARQUE INFANTIL PARA CRIANÇA
REVITALIZAÇÃO DO PROJETO BOM DE BOLA, BOM DE NOTA
AQUISIÇÃO DE VEÍCULO
MANUTENCAO DA ATIV. DO ENSINO FUNDAMENTAL COM FUNDEB 70%
MANUTENCAO DAS ATIV. DO ENSINO FUNDAMENTAL COM FUNDEB 30%
MANUTENCAO DO SALARIO EDUCACAO
MANUTENCAO DAS ATIVIDADES DO ENSINO INFANTIL
MANUTENCAO DAS ATIVIDADES DO ENSINO FUNDAMENTAL
MANUTENCAO DAS ATIVIDADES DO ENSINO DE JOVENS E ADULTOS
MANUTENCAO DO SETOR DA CULTURAL
REALIZAÇÃO DE EVENTOS CULTURAIS NO MUNICÍPIO
INCENTIVO A GRUPOS DE DIVULGACAO CULTURAL
MANUTENCAO DAS ATIVIDADES ESPORTIVAS
MANUTENCAO DAS ATIVIDADES DA SECRETARIA DE EDUCAÇÃO
APOIO DAS ATIVIDADES DO ENSINO SUPERIOR
APOIO DAS ATIVIDADES DO ENSINO MÉDIO E TÉCNICO
MANUTENCAO DO PROGRAMA DE TRASNPORTE ESCOLAR
APOIO AO PROGRAMA DE INCLUSAO DIGITAL
MANUTENCAO DO PROGRAMA DE ALIMENTACAO ESCOLAR - CRECHE
MANUTENCAO DO PROGRAMA DE ALIMENTACAO ESCOLAR - PRÉ ESCOLA
MANUTENCAO DO PROGRAMA DINHEIRO DIRETO NA ESCOLA - PDDE
MANUTENCAO DA ATIV. DO ENSINO INFANTIL COM FUNDEB 70%
MANUTENCAO DAS ATIV. DO ENSINO INFANTIL COM FUNDEB 30%
CRIAÇÃO E MANUTENÇÃO DO FUNDO MUNICIPAL DE CULTURA
APOIO E REALIZAÇÃO DO AQUI ACONTECE SÃO JOÃO E FESTIVAL DE QUADRILHAS ESTILIZADAS
SECRETARIA MUNICIPAL INFRAESTRUTURA E SERVIÇOS
URBANOS
REAPARELHAMENTO E INFORMATIZAÇÃO DA SECRETARIA
SINALIZAÇÃO E IDENTIFICAÇÃO DAS RUAS E AVENIDAS
IMPLANTAÇÃO E/OU AMPLIAÇÃO DO SISTEMA DE SANEAMENTO BÁSICO
CONSTRUÇÃO, AMPLIAÇÃO, RECUPERAÇÃO, CONSERVAÇÃO E ADEQUAÇÃO DE PRÉDIOS PÚBLICOS
CONSTRUÇÃO E RECOMPOSIÇÃO DE CALÇAMENTO E MEIO-FIO
AQUISICAO DE VEICULOS
CONSTRUÇÃO DA GARAGEM DOS ÔNIBUS E MÁQUINAS
URBANIZAÇÃO E ADEQUAÇÃO DE ACESSOS À CIDADE
AQUISIÇÃO DOS CARRINHOS DE LIXO E LIXEIRAS
CONSTRUÇÃO, MELHORIA E RESTAURAÇÃO DE PRAÇAS PÚBLICAS
CONSTRUÇÃO E MELHORIA DE PASSAGENS MOLHADAS E PONTES
CONSTRUÇÃO E RESTAURAÇÃO ASFALTICAS DAS RUAS E ESTRADAS DO MUNICÍPIO
MANUTENAÇÃO DOS SERVIÇOS DE ILUMINAÇÃO PUBLICA E PREDIOS MUNICIPAIS
MANUTENCAO DOS SERVICOS DA SEC. INFRAESTRURA E SERV. URBANOS
CAPACITAÇÃO E APERFEIÇOAMENTO DOS SERVIDORES
REALIZAÇÃO E PARTICIPAÇÃO EM EVENTOS
CRIAÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DE URBANISMO, TRÂNSITO E TRANSPORTE
CONTRIBUIÇAO AO CONSORCIO PUBLICO REGIONAL DE RESIDUOS SOLIDOS
DRENAGEM E PLUVIAL DE RUAS E AVENIDAS
AQUISIÇÃO DE EQUIPAMENTOS PARA IMPLANTAÇÃO DA FABRICA DE ASFALTO
REFORMA DA PRAÇA SILVIO BEZERRA DE MELO
SECRETARIA MUNICIPAL DESENV. ECONOMICO E TURISMO
GERAÇAO DE EMPREGO PARA JOVENS COM VAGAS DE ESTÁGIO
MANUTENÇÃO DA SECRETARIA MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO ECONOMICO E TURISMO
INVESTIMENTO EM CURSOS PROFISSIONALIZANTES
ESTRUTURAÇAO DA SECRETARIA MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO ECONOMICO E TURISMO
REVITALIZAÇÃO DO CENTRO DE ARTESANATO NO MERCADO PUBLICO MUNICIPAL
SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE
AQUISIÇÃO DE VEÍCULOS E EQUIPAMENTOS – ATENÇÃO PRIMÁRIA
AQUISIÇÃO DE VEÍCULOS E EQUIPAMENTOS – ATENÇÃO ESPECIALIZADA
AQUISIÇÃO DE VEÍCULO E EQUIPAMENTOS – VIGILÂNCIA SANITÁRIA
CONSTRUCAO, REFORMA, AMPLIAÇÃO E ADEQUAÇÃO DE UNIDADES BÁSICAS DE SAÚDE
REFORMA, AMPLIAÇÃO E ADEQUAÇÃO DA UNIDADE MISTA DE SAÚDE
REFORMA, AMPLIAÇÃO E ADEQUAÇÃO DA SEDE DA VIGILÂNCIA EM SAÚDE
CONSTRUÇÃO DE ACADEMIAS DA SAÚDE
REFORMA DO LABORATÓRIO DE ANÁLISES CLÍNICAS
MANUTENCAO DA SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE
MANUTENCAO DAS ATIVIDADES DE ASSISTENCIA FARMACEUTICA BASICA - AFB
MANUTENCAO DA ATIVIDADES DA ATENÇÃO PRIMÁRIA EM SAÚDE
MANUTENCAO DAS ATIVIDADES DOS ACS
MANUT. DO CONSELHO MUNICIPAL DE SAUDE
MANUTENCAO DAS ATIVIDADES DA VIGILANCIA EM SAUDE
MANUTENÇÃO DAS ATIVIDADES DOS ACE
MANUTENÇÃO DAS ATIVIDADES DA ATENÇÃO ESPECIALIZADA EM SAÚDE
MANUTENÇÃO DAS ATIVIDADES DA VIGILÂNCIA SANITÁRIA
MANUTENCAO DAS ATIVIDADES DO SAÚDE NA ESCOLA - PSE
CONTRIBUIÇÃO A CONSÓRCIO DE SAÚDE
REALIZAÇÃO DA CONFERÊNCIA MUNICIPAL DE SAÚDE
SECRETARIA MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL
CONVENIOS E APOIO A ENTIDADES, PROJETOS E SERVIÇOS
CONSTRUIR E RECUPERAR UNIDADES HABITACIONAIS NAS ZONAS URBANA E RURAL
CONSTRUÇÃO DA SEDE DOS SERVIÇOS DE SCFV
AQUISIÇÃO DE VEÍCULOS
AQUISIÇÃO DE EQUIPAMENTOS
EQUIPAR E ESTRUTURAR AS UNIDADES QUE PRESTAM SERVIÇOS E PROGRAMAS PARA A INFÂNCIA E JUVENTUDE
MANUTENÇÃO DAS ATIVIDADES DOS SERVIÇOS DE PROTEÇÃO SOCIAL BÁSICA
MANUTENÇÃO DAS ATIVIDADES DE APOIO A ORGANIZAÇÃO E GESTÃO DO SUAS
MANUTENÇÃO DO PROGRAMA FÁMILA ACOLHEDORA
MANUTENÇÃO DAS ATIVIDADES DO PROGRAMA BPC NA ESCOLA
GESTÃO DO PROGRAMA BOLSA FAMÍLIA E DO CADASTRO ÚNICO – IGDPBF
MANUTENÇÃO DO CONSELHO DA ASSISTENCIA SOCIAL
FORTALECIMENTO DO CONTROLE SOCIAL –IGDPBF
MANUTENCAO E CONCESSÃO DE BENEFÍCIOS EVENTUAIS
MANUTENÇÃO DAS ATIVIDADES DOS SERVIÇOS DA PROTEÇÃO SOCIAL ESPECIAL
MANUTENÇÃO DAS ATIVIDADES DO PROGRAMA PRIMEIRA INFÂNCIA NO SUAS - CRIANÇA FELIZ
FORTALECIMENTO DO CONTROLE SOCIAL – IGDSUAS
IMPLEMENTAÇÃO DE OFICINAS ESPECIFICAS PARA GESTANTES
CRIAÇÃO E ESTRUTURAÇÃO DO NÚCLEO DE PREVENÇÃO E ENFRENTAMENTO À VIOLÊNCIA DOMÉSTICA
IMPLANTAR PROGRAMA DA FAMILIA
CRIAÇÃO E MANUTENÇÃO DO FUNDO E CONSELHO MUNICIPAL DO IDOSO
IMPLANTAÇÃO E FORTALECIMENTO DO CONSELHO MUNICIPAL DA PESSOA COM DEFICIENCIA
REALIZAÇÃO DAS CONFERENCIAS MUNICIPAIS DE ASSISTENCIA SOCIAL
MANUTENCAO DAS ATIVIDADES DO NUCA (NUCLEO DE CIDADANIA DOS ADOLECENTES
CRIAÇÃO E MANUTENÇÃO DO NUCLEO MUNICIPAL DE EDUCACAO PERMANENTE DO SUAS
MANUTENCAO DAS ATIVIDADES CULTURA E PAZ
MANUTENÇÃO DO PROGRAMA ACESSUAS – TRABALHO
SECRETARIA MUNICIPAL DE AGRICULTURA E MEIO
AMBIENTE E PESCA
CONSTRUÇÃO DE MATADOURO PÚBLICO
CONSTRUÇÃO, AMPLIAÇÃO OU MANUTENÇÃO DE AÇUDES, BARRAGENS E BARREIROS
RECUPERAÇÃO E LIMPEZAS DE RIOS E AÇUDES PUBLICOS
CONSERVAÇÃO, RESTAURAÇÃO E RECOMPOSIÇÃO DE ESTRADAS VICINAIS
MANUTENÇÃO DOS AMBIENTES ARBORIZADOS
PERFURAÇÃO DE POÇOS
MANUTENCAO DAS ATIVIDADES DA SEC. DE AGRICULTURA, MEIO AMBIENTE E PESCA
APOIO E INCENTIVO Á AGRICULTURA FAMILIAR
APOIO E REALIZAÇÃO A FESTA DA COLHEITA E TORNEIO LEITEIRO
APOIO AO PROGRAMA OPERÇÃO PIPA
AMPLIAÇÃO DO PROGRAMA DE CISTERNAS
APOIO A PROGRAMAS DE DESENVOLVIMENTO COMUNITÁRIO
APOIO ÁS CAMPANHAS CONTRA A FEBRE AFTOSA E BRUCELOSE
MELHORIA DO ABASTECIMENTO DE ÁGUA DO MUNICIPIO
AQUISIÇÃO DE EQUIPAMENTOS PARA DAR SUPORTE AO HOMEM DO CAMPO
FUNDO DE PREVIDÊNCIA DO MUNICÍPIO DE CRUZETA
MODERNIZAÇÃO DO SISTEMA INFORMATIZADO
AQUISIÇÃO DE VEÍCULO E EQUIPAMENTOS
CONTRUÇÃO DO PRÉDIO SEDE DO CRUZETA-PREV
RECADASTRAMENTO DE APOSENTADOS E PENSIONISTAS
MANUTENCAO DO FUNDO E DO PAGAMENTO DE APOSENTADORIA, PENSÕES E
MANUTENÇÃO DO FUNDO DE PREVIDENCIA DE CRUZETA-FUNPREV
PARTICIPAÇÃO EM EVENTOS DE APERFEIÇOAMENTO TÉCNICO
RESERVA DE CONTIGENCIA
RESERVA DE CONTIGENCIA
RESERVA DE CONTIGENCIA
Município de Cruzeta
ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
Demonstrativo VIII - Margem de Expansão das Despesas 2023
AMF - Tabela 9 (LRF, art. 4°, § 2°, inciso V)
EVENTOS
2023
Aumento Permanente da Receita
39.164.882,15
( - ) Transferências Constitucionais
29.680.869,98
( - ) Transferências ao FUNDEB
-
Saldo Final do Aumento Permanente de Receita ( I )
9.484.012,17
Redução Permanente de Despesa ( II )
-
Margem Bruta ( III ) = ( I+II )
9.484.012,17
Saldo Utilizado da Margem Bruta ( IV )
-
Impacto de Novas DOCC
-
Novas DOCC geradas por PPP
-
Margem Líquida de Expansão de DOCC ( V ) = ( III-IV )
9.484.012,17
(R$) 1,00
Cruzeta/RN - 28 de junho de 2023
Joaquim José de Medeiros
Prefeito
Gabriela Micarla Silva de Gois Pereira
Secretária de Finanças
Elizeuda Pereira de Araújo Oliveira
Contador CRC nº RN 007941/O
ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
Município de Cruzeta
Praça João de Góis, 167, Centro, Cruzeta/RN
CNPJ: 08.106.510/0001-50
MENSAGEM Nº 14 AO PROJETO DE LEI Nº 17/2023
Ao Excelentíssimo Senhor Presidente
Senhores Vereadores
Tenho a honra de submeter à apreciação dessa Egrégia Câmara Municipal, por intermédio de Vossa Excelência, o novo Projeto de Lei que “AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A ABRIR CRÉDITO ESPECIAL”.
Destinados às despesas para manutenção do Programa ACESSUAS-TRABALHO no valor R$ 39.500,00 (Trinta e nove mil e quinhentos reais) custados com recursos do Fundo Nacional de Assistência Social - FNAS.
Ciente da relevância da matéria, que certamente será inserida no ordenamento jurídico municipal, confio na rápida tramitação do incluso projeto, e, ao final, na sua aprovação por essa Casa Legislativa.
Cruzeta/RN, 29 de junho de 2023.
Atenciosamente,
_____________________________________
JOAQUIM JOSÉ DE MEDEIROS
PREFEITO MUNICIPAL
ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
Município de Cruzeta
Praça João de Góis, 167, Centro, Cruzeta/RN
CNPJ: 08.106.510/0001-50
Projeto de Lei nº 17/2023
Cruzeta/RN, 29 de junho de 2023.
“Autoriza ao Poder Executivo Municipal a abrir Crédito Especial, e dá outras providências”.
O PREFEITO MUNICIPAL DE CRUZETA/RN, no uso de suas atribuições legais. Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º. - Para dar cobertura ao Crédito Especial aberto em conformidade com o artigo 1°, serão utilizados recursos conforme artigo 43 da Lei Federal n°. 4.320/1964;
I - No valor de R$ 39.500,00 (Trinta e nove mil e quinhentos reais), destinado a despesas com o programa ACESSUAS-TRABALHO, conforme repasse de transferências FNAS, descritos abaixo.
02.Órgão
Poder Executivo
10. Unidade
Secretaria Municipal de Assistência Social
08. Função
Assistência Social
243. Sub – função
Assistência à Criança e ao Adolescente
1.201. Ação
Manutenção do Programa ACESSUAS – Trabalho
Elemento
3.3.90.30 – Material de Consumo
Fonte
166000000 - TRANSFERÊNCIA DE RECURSOS DO FNAS
Valor
R$ 6.500,00
Elemento
3.3.90.39 – Outros Serviços de Terceiros - PJ
Fonte
166000000 - TRANSFERÊNCIA DE RECURSOS DO FNAS
Valor
R$ 33.000,00
TOTAL
R$ 39.500,00
Art. 2º - Constitui fonte de recursos para fazer face as despesas constantes deste Lei, a anulação das dotações parcial ou total do orçamento vigente, especificadas abaixo
02.Órgão
Poder Executivo
10. Unidade
Secretaria Municipal de Assistência Social
16. Função
Habitação
482. Sub – função
Habitação Urbana
1.033 Ação
Desenvolvimento de ações de construções e reformas da habitação de interesse social
Elemento
4.4.90.51 – Obras e Instalações
Fonte
166000000 - TRANSFERÊNCIA DE RECURSOS DO FNAS
Valor
R$ 39.500,00
Art. 3º - O crédito especial referido no artigo 1º será desdobrado ao nível de elemento de despesa segundo a modalidade de aplicação e recurso conforme artigo 1º, incisos I.
Art. 4º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito, Cruzeta/RN, 29 de junho de 2023.
____________________________________
JOAQUIM JOSÉ DE MEDEIROS
PREFEITO MUNICIPAL
ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
CÂMARA MUNICIPAL DE CRUZETA
Praça Celso Azevedo, 127 – Cep. 59.375-000 – Telefax (84) 3473-2358
CNPJ 10.727.485/0001-73
www.cruzeta.rn.leg.br – camaracruzeta@yahoo.com.br
Processo nº 115/2023
PROJETO DE RESOLUÇÃO Nº 03/2023
Autoriza a realização de sessão da Câmara Municipal fora de sua sede, no local que menciona.
O Plenário da Câmara Municipal de Cruzeta aprovou e o Presidente, no uso de suas atribuições legais, promulga a seguinte Resolução:
Art. 1º Fica a Câmara Municipal autorizada, para sua Mesa Diretora realizar sessão fora de sua sede sob a forma de reunião ordinária itinerante na zona rural.
Art. 2º A sessão de que trata o artigo anterior, realizar-se-á no dia 03 de agosto de 2023 na Capela de Nossa Senhora de Fátima na comunidade Badaruco.
Parágrafo Único. Por motivo devidamente justificado, o local e data poderão sofrer alterações.
Art. 3º Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Sala Pedro Vital da Câmara Municipal de Cruzeta/RN, em 31 de julho de 2023.
MESA DIRETORA:
______________________________________________
ITAN LOBO DE MEDEIROS
PRESIDENTE
______________________________________________
WALFREDO CESINO DE MEDEIROS
VICE-PRESIDENTE
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ARILÚZIA SASNARA DE ARAÚJO MEDEIROS
PRIMEIRA SECRETÁRIA
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CYPRIANO PINHEIRO MEDEIROS DE ARAÚJO
SEGUNDO SECRETÁRIO
ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
CÂMARA MUNICIPAL DE CRUZETA
Praça Celso Azevedo, 127 – Cep. 59.375-000 – Telefax (84) 3473-2358
CNPJ 10.727.485/0001-73
www.cruzeta.rn.leg.br – camaracruzeta@yahoo.com.br
JUSTIFICATIVA
A presente justificativa tem por objetivo fundamentar o Projeto de Resolução que visa à realização de uma Sessão Itinerante na comunidade do Badaruco, importante localidade de nosso município. O propósito dessa iniciativa é estreitar os laços entre os representantes políticos e os cidadãos, fortalecendo a democracia e a participação ativa da população no processo legislativo.
A realização de uma Sessão Itinerante representa um significativo passo em direção à promoção da cidadania e ao engajamento da população no debate das questões municipais. Ao levar a Câmara Municipal para mais perto dos cidadãos, demonstramos o comprometimento do Legislativo em ouvir as demandas locais e tornar a política mais acessível e inclusiva.
Cada comunidade possui suas particularidades e necessidades específicas. Ao realizar a Sessão Itinerante na comunidade Badaruco, os vereadores terão a oportunidade de conhecer de perto as questões que afetam diretamente os moradores da região. Isso possibilitará o desenvolvimento de propostas legislativas mais adequadas e efetivas, voltadas para as peculiaridades dessa localidade.
A proximidade entre os representantes políticos e a população aumenta a confiança dos cidadãos em seus vereadores, proporcionando maior legitimidade ao trabalho desempenhado pela Câmara Municipal. Essa ação contribuirá para o fortalecimento da representatividade dos eleitos, reforçando o vínculo entre o poder público e a sociedade civil.
Diante dessas justificativas, é notório o valor da realização de uma Sessão Itinerante na comunidade do Badaruco. Tal medida fortalecerá o compromisso da Câmara Municipal de Cruzeta/RN com a participação democrática e o respeito aos anseios da população. Portanto, contamos com o apoio de todos os vereadores para a aprovação deste Projeto de Resolução, visando ao benefício coletivo e à construção de uma sociedade mais inclusiva e participativa.
Sala Pedro Vital da Câmara Municipal de Cruzeta/RN, em 31 de julho de 2023.
MESA DIRETORA:
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ITAN LOBO DE MEDEIROS
PRESIDENTE
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WALFREDO CESINO DE MEDEIROS
VICE-PRESIDENTE
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ARILÚZIA SASNARA DE ARAÚJO MEDEIROS
PRIMEIRA SECRETÁRIA
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CYPRIANO PINHEIRO MEDEIROS DE ARAÚJO
SEGUNDO SECRETÁRIO
CÂMARA MUNICIPAL DE CRUZÊTA
CYPRIANO PINHEIRO MEDEIROS DE ARAÚJO
VEREADOR – MDB
Processo nº 116/2023
REQUERIMENTO Nº 16/2023
Exmo. Sr. Presidente da Câmara Municipal de Cruzeta.
Requeiro a Mesa, ouvido o Plenário, para que seja encaminhado expediente ao Exmo. Senhor Prefeito Joaquim José de Medeiros, com cópia ao Secretário Municipal de Agricultura, Meio Ambiente e Pesca, solicitando que seja feito o nivelamento, bem como a realização do roço nas estradas vicinais com o uso da PATROL, que dão acesso ao município de Cruzeta-RN.
Sala Pedro Vital da Câmara Municipal de Cruzeta-RN, em 01 de agosto
de 2023.
CYPRIANO PINHEIRO MEDEIROS DE ARAÚJO
VEREADOR - MDB
JUSTIFICATIVA
A presente proposição é de suma importância, visto que é essencial que seja feita a manutenção e conservação das estradas vicinais, objetivando atender as necessidades dos produtores rurais, viabilizar o transporte escolar, bem como, garantir o tráfego seguro de veículos, contribuindo assim, para melhoria da infraestrutura, e locomoção das pessoas.
CYPRIANO PINHEIRO MEDEIROS DE ARAÚJO
VEREADOR – MDB
CÂMARA MUNICIPAL DE CRUZÊTA
ITAN LOBO DE MEDEIROS
VEREADOR – PSDB
Processo nº 117/2023
REQUERIMENTO Nº 17/2023
Exmo. Sr. Presidente da Câmara Municipal de Cruzeta.
Requeiro a Mesa, ouvido o Plenário, para que seja encaminhado expediente ao Exmo. Senhor Prefeito Joaquim José de Medeiros, com cópia a Secretaria Municipal de Infraestrutura e Serviços Urbanos, para que seja realizada a limpeza e roço da parede do Açude Público de Cruzeta.
Sala Pedro Vital da Câmara Municipal de Cruzeta-RN, em 01 de agosto
de 2023.
ITAN LOBO DE MEDEIROS
VEREADOR PSDB
JUSTIFICATIVA
A presente proposição é de suma importância, pois além de ser a barreira que impede o transbordar das águas do açude, é vista como um cartão postal do município, e também é utilizada pelos pedestres como via de acesso ao Bairro Alto dos Remédios e caminhadas diárias.
ITAN LOBO DE MEDEIROS
VEREADOR PSDB
CÂMARA MUNICIPAL DE CRUZÊTA
Ayérica Angelle Maria de Oliveira Dantas – PSDB
Hutson Neves Barbosa - PSDB
Hildeberto Diniz Silva Nascimento – PSDB
Patrício Sinderley Assis de Araújo -PSDB
Processo nº 118/2023
INDICAÇÃO Nº 16/2023
Exmº. Sr. Presidente da Câmara Municipal de Cruzeta.
INDICO, ao Exmo. Sr. Prefeito Municipal, esclarecimento e a prestação de contas do leilão realizado com a frota de veículos que estava sendo considerada em mau estado de conservação e onde não havia recursos disponíveis no orçamento municipal para sua recuperação. Pedimos que seja disponibilizado valores arrecadados, empresas, pessoas físicas e/ou jurídicas que tenham adquirido os imóveis públicos.
Sala Pedro Vital da Câmara Municipal de Cruzeta-RN, em 01 de agosto de 2023.
Ayérica Angelle Maria de Oliveira Dantas – PSDB
Hutson Neves Barbosa – PSDB
Hildeberto Diniz Silva Nascimento – PSDB
Patrício Sinderley Araújo de Assis -PSDB
JUSTIFICATIVA
A propositura ora apresentada, tem o objetivo de pedir esclarecimentos e prestação de contas sobre a frota de veículos que foram leiloados. Por ora, pedimos que sejam encaminhados documentos contendo valores arrecadados em cada imóveis, bem como, a relação de empresas, pessoas físicas e/ou jurídicas que tenham arrematado os veículos.
Ayérica Angelle Maria de Oliveira Dantas – PSDB
Hutson Neves Barbosa – PSDB
Hildeberto Diniz Silva Nascimento – PSDB
Patrício Sinderley Araújo de Assis -PSDB
CÂMARA MUNICIPAL DE CRUZÊTA
Ayérica Angelle Maria de Oliveira Dantas – PSDB
Hutson Neves Barbosa - PSDB
Hildeberto Diniz Silva Nascimento – PSDB
Patrício Sinderley Araújo de Assis -PSDB
Processo nº 119/2023
INDICAÇÃO Nº 17/2023
Exmº. Sr. Presidente da Câmara Municipal de Cruzeta.
INDICO, ao Exmo. Sr. Prefeito Municipal, com cópia a pasta responsável, a manutenção das estradas vicinais do município de Cruzeta.
Sala Pedro Vital da Câmara Municipal de Cruzeta-RN, em 01 de agosto de 2023.
Ayérica Angelle Maria de Oliveira Dantas – PSDB
Hutson Neves Barbosa – PSDB
Hildeberto Diniz Silva Nascimento – PSDB
Patrício Sinderley Araújo de Assis -PSDB
JUSTIFICATIVA
A propositura ora apresentada, tem o objetivo de pedir para que seja realizado o serviço de manutenção das estradas vicinais do município de Cruzeta. Uma vez que, solicitamos o empenho do poder executivo, bem como os responsáveis pela pasta de agricultura, no sentido de viabilizar as manutenções das estradas vicinais na zona rural, pois boa parte das estradas encontram-se em situações precárias e em más condições de trafegabilidade. Esta propositura também atenderá reivindicações de agricultores que trafegam pela zona rural e que procuraram estes vereadores para cobrar providências com essa situação.
Ayérica Angelle Maria de Oliveira Dantas – PSDB
Hutson Neves Barbosa – PSDB
Hildeberto Diniz Silva Nascimento – PSDB
Patrício Sinderley Araújo de Assis -PSDB
ORDEM DO DIA
EM FASE DE SEGUNDA DISCUSSÃO E VOTAÇÃO
ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
MUNICÍPIO DE CRUZETA
Praça Celso Azevedo, 86 – CEP 59375-000 Fone: (84) 3473 2210
CNPJ 08.106.510/0001-50
Processo 104/2023
Projeto de Lei nº 15/2023
Dispõe sobre a definição de área de zoneamento industrial no Município de Cruzeta e dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE CRUZETA/RN, no uso das suas atribuições conferidas pela Constituição Federal e pela Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sancionou a seguinte Lei:
Artigo 1°. Fica definida como de atividade industrial no Município de Cruzeta, obedecida a legislação ambiental vigente, uma área medindo 71,744Ha com perímetro de 3.860,50m, na forma do levantamento em anexo, que fica fazendo parte da presente lei, com as seguintes coordenadas geográficas:
Artigo 2º. Na zona industrial, local onde predominam as atividades de produção e transformação, poderão ser localizados os seguintes usos:
I- Estabelecimentos Industriais;
II- Comércio Atacadista;
III- Transportadoras;
IV- Armazenamento de Produtos não explosivos;
V- Feiras e Exposições;
VI- Serviços Diversos.
§ 1º A inclusão de usos não especificados nos incisos acima será decidida pelo Poder Executivo, caso a caso, com base em parecer ambiental prévio e técnico.
§ 2º A zona industrial, deverá obedecer a diretrizes do poder público quanto ao sistema viário existente ou previsto, à proteção ambiental e à localização de equipamentos urbanos e comunitários.
Artigo 3º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura municipal de Cruzeta/RN, em 19 de junho de 2023.
Joaquim José de Medeiros
Prefeito Municipal
ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
CÂMARA MUNICIPAL DE CRUZETA
Praça Celso Azevedo, 127 – Cep. 59.375-000 – Telefone/WhatsApp (84) 3473-2358
CNPJ 10.727.485/0001-73 – E-mail: camaracruzeta@yahoo.com.br
Site: https://www.cruzeta.rn.leg.br/
Processo nº 98/2023
PROJETO DE LEI Nº 13/2023
A Vereadora Arilúzia Sasnara de Araújo Medeiros, no desempenho de seu mandato, com fundamento no art. 5º, incisos I e II, c/c art. 11, I, “n”, ambos da Lei Orgânica do Município de Cruzeta, apresenta o seguinte Projeto de Lei:
DISPÕE SOBRE A COMEMORAÇÃO DA SEMANA DO LIVRO E INSTITUI A CARAVANA DA LEITURA EM ÂMBITO MUNICIPAL.
Art. 1º Fica regulamentada a comemoração da Semana do Livro, por meio da Caravana da Leitura, em âmbito municipal.
§ 1º A Semana do Livro será comemorada, em âmbito municipal, na semana em que recair o Dia Mundial do Livro, qual seja: 23 de abril.
§ 2º A Caravana da Leitura será a materialização das comemorações da Semana do Livro, de que trata este artigo, e será organizada em colaboração entre as Secretarias de Educação, Cultura e Esporte do Município e o Conselho Municipal de Educação.
Art. 2º As ações a serem realizadas durante a Caravana da Leitura incluirão:
Festivais e eventos culturais de promoção da leitura e da literatura, como palestras e debates com escritores, podendo envolver, ainda, apresentações musicais e de dança;
Concursos literários de contos, romance, teatro e poesia, nas categorias infanto- juvenil e adulta;
Incentivo à leitura e à literatura locais, com a divulgação de autores e obras municipais nas escolas públicas do Município, bem como nas estaduais, se assim desejarem as respectivas diretorias escolares;
Elaboração de cursos e oficinas de criação literária nas escolas públicas municipais, bem como nas estaduais, se assim desejarem as respectivas diretorias escolares;
Outras ações previamente articuladas e aprovadas pelo Poder Executivo Municipal, como campanhas educativas que visem estimular o hábito da leitura.
Art. 3º Para a promoção das atividades comemorativas, o Poder Executivo Municipal poderá articular-se com associações e entidades representativas, mantendo, se assim necessário, parcerias com instituições públicas e/ou privadas.
Art. 4º. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário
Câmara Municipal de Cruzeta, 06 de junho de 2023.
ARILÚZIA SASNARA DE ARAÚJO MEDEIROS
Vereadora (PSB)
ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
CÂMARA MUNICIPAL DE CRUZETA
Praça Celso Azevedo, 127 – Cep. 59.375-000 – Telefone/WhatsApp (84) 3473-2358
CNPJ 10.727.485/0001-73 – E-mail: camaracruzeta@yahoo.com.br
Site: https://www.cruzeta.rn.leg.br/
JUSTIFICATIVA
O Dia Mundial do Livro e do Direito de Autor (ou simplesmente, Dia do Livro) é um evento comemorado todos os anos no dia 23 de abril, e organizado pela UNESCO, em sua 28ª Conferência Geral, ocorrida entre 25/10/1995 e 16/11/1995 para promover o prazer da leitura, a publicação de livros e a proteção dos direitos autorais.
A importância de promover a literatura (sobretudo, nacional e local) e de estimular o hábito da leitura em todas as casas e escolas do município reside no conhecimento que esta prática proporciona ao ser humano.
A leitura, além de favorecer o aprendizado de conteúdo específicos, ajuda também na formulação e organização do pensamento crítico.
Portanto, a leitura não só aprimora as taxas de alfabetismo da população, como também forma cidadãos críticos e conscientes de seus direitos e obrigações na sociedade, promovendo a cidadania e a justiça social.
Dessa forma, e aproveitando-se das datas já instituídas, faz-se necessária, em âmbito municipal, a realização de programas e atividades que estimulem a prática da leitura e promovam a criação literária, nacional e local, junto das escolas e famílias cruzetenses.
Pelas razões expostas, peço o apoio de todos os colegas vereadores para aprovação do presente projeto de lei.
Câmara Municipal de Cruzeta, 06 de junho de 2023.
ARILÚZIA SASNARA DE ARAÚJO MEDEIROS
Vereadora (PSB)