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sessao nº 20

Tipo Ordinária
Número / Ano 20
Date 2023-08-08
native_id34

Documents (2)

ata #

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ATA DA 20º SESSÃO ORDINÁRIA DA 3º SESSÃO LEGISLATIVA DA 17:
LEGISLATURA DA CÂMARA MUNICIPAL DE CRUZETA
Aos oito do mês de agosto do ano de dois mil e vinte e três, às dezenove horas e
quinze minutos (17h), onde funciona o Poder Legislativo. na Sala das Sessões, foi
realizada a 20º SESSÃO ORDINÁRIA DA 3º SESSÃO LEGISLATIVA DA 17
LEGISLATURA sob a Presidência do parlamentar Itan Lobo de Medeiros, e com os
trabalhos secretariado pela Vereadora Arilúzia Sasnara de Araújo Medeiros.
Estiveram presentes os parlamentares: Arilúzia Sasnara de Araújo Medeiros,
Ayérica Angelle Maria de Oliveira Dantas, Cypriano Pinheiro Medeiros de Araújo,
Hildeberto Diniz Silva Nascimento, Hutson Neves Barbosa, Itan Lobo de Medeiros,
José Ethel Stephan Usando Sales Canuto de Moraes, Patrício Sinderley Araújo de
Assis e Walfredo Cesino de Medeiros. Havendo quórum regimental, o Presidente,
declarou aberta a sessão e deu início aos trabalhos. Lida a Ata da sessão anterior, a
Presidência colocou a seguinte ata em votação: 6º Sessão Extraordinária da 3º Sessão
Legislativa da 17º Legislatura realizada no dia 01/08/2023, para leitura e votação.
Não tendo sido solicitada a retificação da ata no prazo regimental, a presidência
encaminhou para votação, sendo aprovada com nove votos favoráveis, nenhum voto
contrário e nenhuma abstenção. Em seguida passou-se a leitura do expediente que
constou das seguintes PROPOSIÇÕES: Ofício nº 068/2023, de autoria do Poder
Executivo Municipal, convocando para Sessão Extraordinária para votação do
Projeto de Lei nº 18 de 2023. Mensagem de nº 16/2023 encaminhando o Projeto
de Lei nº 18/2023, de autoria do Poder Executivo Municipal, que autoriza o Poder
Executivo Municipal a doar áreas de terras/lotes urbanos, de propriedade do
município de Cruzeta/RN, para o Instituto Brasileiro de Habitação e Interesse Social
— IBRHIS, bem como desenvolver ações para implementar o Programa Minha Casa
Minha Vida, e da outras providências. Projeto de Lei nº 19/2023, de autoria da
Mesa Diretora, que dispõe sobre o reajuste dos vencimentos dos servidores da
Câmara Municipal de Cruzeta/RN e dá outras providências. Projeto de Resolução
nº 04/2023, de autoria da Mesa Diretora, que dispõe sobre a regulamentação ao
acesso as informações e a aplicação da Lei Federal nº 12.527, de 18 de novembro de
2011, no âmbito da Câmara Municipal de Cruzeta/RN, e dá outras providências.
Projeto de Resolução nº 05/2023, de autoria da Mesa Diretora, que regulamenta a
Lei Federal nº 14.129/2021, de 29 de março de 2021, no âmbito do Poder Legislativo
Municipal de Cruzeta/RN e dá outras providências. Projeto de Resolução nº
06/2023, de autoria da Mesa Diretora, que dispõe sobre a implementação das
medidas necessárias para execução de tratamento de dados pessoais, referente a Lei
Federal nº 13.709/2018, no âmbito do Poder Legislativo Municipal de Cruzeta/RN
e dá outras providências. Projeto de Resolução nº 07/2023, de autoria da Mesa
Diretora, que cria a Ouvidoria da Câmara Municipal de Cruzeta/RN, e dá outras
providências. Em seguida o Prefeito Municipal, o Senhor Joaquim José de Medeiros.
usou da palavra para apresentar a prestação de contas referente aos recursos do
Leilão de frota de veículos, solicitada pelo parlamentar Hildeberto Diniz Silva
Nascimento. Dando prosseguimento à sessão, a Presidência colocou em fase de
primeira discussão e votação a PROPOSIÇÃO: Projeto de Lei nº 17/2023. de
autoria do Poder Executivo, que autoriza ao Poder Executivo Municipal a abrir
Crédito Especial, e dá outras providências. Recebendo nove votos favoráveis,
nenhum voto desfavorável e nenhuma abstenção - Proposição Aprovada.
ENCERRAMENTO DA SESSÃO: Nada mais havendo a tratar. o Presidente
declarou encerrados os trabalhos as oito horas e trinta e dois minutos. Para constar,
lavrou-se esta ata, que, após lida e aprovada, será assinada pelos membros da mesa.
Sala Pedro Vital da Câmara Municipal de Cruzeta-RN, 08 de agosto de 2023.
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(Aa doa
Ver. Arilúzia Sásnara e Araújo Medeiros
1º Secretário

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pauta #

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CÂMARA MUNICIPAL DE CRUZETA      PAUTA DA 20ª SESSÃO ORDINÁRIA, DA 3ª SESSÃO LEGISLATIVA DA 17ª LEGISLATURA

  (08/08/2023)

 ATA DA 6ª SESSÃO EXTRAORDINÁRIA DA 3ª SESSÃO LEGISLATIVA DA 17ª   LEGISLATURA DA CÂMARA MUNICIPAL DE CRUZETA

  Ao primeiro dia do mês de agosto do ano de dois mil e vinte e três, às dezenove horas e quinze minutos (19h e 15min), onde funciona o Poder Legislativo, na Sala das Sessões, foi realizada a 6ª SESSÃO EXTRAORDINÁRIA DA 3ª SESSÃO LEGISLATIVA DA 17ª LEGISLATURA sob a Presidência do parlamentar Itan Lobo de Medeiros, e com os trabalhos secretariado pela Vereadora Arilúzia Sasnara de Araújo Medeiros. Estiveram presentes os parlamentares: Arilúzia Sasnara de Araújo Medeiros, Ayérica Angelle Maria de Oliveira Dantas, Cypriano Pinheiro Medeiros de Araújo, Hildeberto Diniz Silva Nascimento, Hutson Neves Barbosa, Itan Lobo de Medeiros, José Ethel Stephan Usando Sales Canuto de Moraes, Patrício Sinderley Araújo de Assis e Walfredo Cesino de Medeiros. Havendo quórum regimental, o Presidente, declarou aberta a sessão e deu início aos trabalhos. Lida a Ata da sessão anterior, a Presidência colocou a seguinte ata em votação: 19ª Sessão ordinária da 3ª Sessão Legislativa da 17ª Legislatura realizada no dia 01/08/2023, para leitura e votação. Não tendo sido solicitada a retificação da ata no prazo regimental, a presidência encaminhou para votação, sendo aprovada com nove votos favoráveis, nenhum voto contrário e nenhuma abstenção. Nada havendo a ser tratado no expediente, passou para apreciação da matéria constante da pauta da sessão. Dando prosseguimento à sessão, a Presidência colocou em fase de única discussão e votação a PROPOSIÇÃO: Projeto de Resolução nº 03/2023, de autoria da Mesa Diretora do Poder Legislativo, que autoriza a realização de sessão da Câmara Municipal fora de sua sede, no local que menciona. Recebendo nove votos favoráveis, nenhum voto desfavorável e nenhuma abstenção - Proposição Aprovada. Em seguida, O Presidente, Itan Lobo de Medeiros, passou para o Horário de Lideranças, que teve como orador: Itan Lobo de Medeiros. ENCERRAMENTO DA SESSÃO: Nada mais havendo a tratar, o Presidente declarou encerrados os trabalhos as dezenove horas e trinta e cinco minutos. Para constar, lavrou-se esta ata, que, após lida e aprovada, será assinada pelos membros da mesa. 

Sala Pedro Vital da Câmara Municipal de Cruzeta-RN, 01 de agosto de 2023.



Ver. Itan Lobo de Medeiros      Ver. Arilúzia Sasnara de Araújo Medeiros              

                      Presidente                                             1º Secretário

















































ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE

MUNICÍPIO DE CRUZETA

Praça Celso Azevedo, 86 – CEP 59375-000 Fone: (84) 3473 2210

CNPJ 08.106.510/0001-50





MENSAGEM Nº 16, JUSTIFICATIVA AO PROJETO DE LEI Nº 18/2023 



Senhor Presidente,

Senhores Vereadores,

Através do presente, encaminho a essa Egrégia Casa Legislativa o Projeto de Lei de autoria do Poder Executivo do Município de Cruzeta - RN, Estado do Rio Grande do Norte, que autoriza o Poder Executivo Municipal a doar áreas de terras de propriedade do Município de Cruzeta - RN ao IBRHIS.

O projeto ora encaminhado visa autorizar o Poder Executivo a doar área de imóvel urbano ao IBRHIS para a construção de 50 (cinquenta) unidades residenciais destinadas a pessoas de baixa renda do nosso Município, que ganham até dois salários mínimos, através do programa habitacional do Governo Federal Minha Casa Minha Vida – Entidades.

Vejam-se, Senhoras e Senhores Vereadores, que a propositura é extremamente necessária, pois serão beneficiadas diversas famílias carentes do nosso Município, representando um imenso ganho para os cidadãos beneficiários.

Ademais, Vossas Excelências devem levar em consideração que a construção das unidades habitacionais demandará vultoso montante e a construção dessas casas trará grande desenvolvimento não só social, mas também econômico para Cruzeta - RN, pois gerará emprego e renda, com circulação de divisas em nosso Município.

Desta forma, percebendo ser de excepcional interesse público, solicito tramitação em Regime de Urgência, sendo o que se apresenta para o momento, e na certeza de que cada um de Vossas Excelências contribuirá como de costume para o desenvolvimento do nosso Município, externamos nosso agradecimento pelo compromisso que cada um tem para garantia da consolidação desse projeto de singular interesse.



Município de Cruzeta - RN, em 07 de agosto de 2023.

Atenciosamente,





JOAQUIM JOSÉ DE MEDEIROS 

Prefeito de Cruzeta/RN







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MUNICÍPIO DE CRUZETA

Praça Celso Azevedo, 86 – CEP 59375-000 Fone: (84) 3473 2210

CNPJ 08.106.510/0001-50





PROJETO DE LEI N.º 18/2023



AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A DOAR ÁREAS DE TERRAS/LOTES URBANOS, DE PROPRIEDADE DO MUNICÍPIO de CRUZETA/RN, PARA O Instituto Brasileiro de Habitação e Interesse Social – IBRHIS, BEM COMO DESENVOLVER AÇÕES PARA IMPLEMENTAR O PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA, e da outras providências.





O PREFEITO MUNICIPAL de CRUZETA - RN, FAZ SABER, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica do Município, que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1°. O Poder Executivo Municipal, objetivando promover a construção de moradias, destinadas à alienação para famílias com renda mensal de até 2 (dois) salários mínimos, no âmbito do Programa Minha Casa Minha Vida – PMCMV, do Governo Federal, fica autorizado a doar uma gleba, ao Instituto Brasileiro de Habitação e Interesse Social – IBRHIS, inscrito no CNPJ nº 04.262.829/0001-13, com sede localizada na Rua Florânia 1734, Lagoa Nova, Natal/ RN, CEP: 59054-810, representado pela presidente CLÉLIA MARTINS DE ALMEIDA, brasileira, solteira, assistente social, portadora do RG nº 1.886.884, inscrita no CPF nº 012.866.964-02, residente e domiciliada na Rua dos Veteranos nº 04 , Novo Rumo, Jucurutu/RN, para implantação do Programa Minha Casa Minha Vida – Entidades, lançado pelo Governo Federal e gerenciado pela Caixa Econômica Federal.

§1º O imóvel, referido no caput deste artigo, destina-se a urbanização e edificação de 50 (cinquenta) unidades habitacionais, com infraestrutura viária, esgotamento sanitário, redes de abastecimento de água e de energia elétrica, destinada a famílias pertencentes a faixa 01, objetivando a redução de déficit habitacional no Município de Cruzeta/RN, compreendendo a modalidade de habitação urbana.

§2º O terreno de que trata o artigo 1º deste projeto de lei, encontram-se localizados em zona de expansão, na cidade de Cruzeta/RN, é parte da área de Matrícula nº 997 – Registro Geral no Cartório Único de Cruzeta/RN – Livro Nº 2-F, folhas 98, com as seguintes características:

I - Uma área da propriedade chamada Pitombeira, localizada à margem da Rodovia RN-288, que liga esta cidade de Cruzeta-RN a Acari-RN, medindo 6,37118 hectares. Limitada ao Norte, Sul e Oeste, com terras pertencentes ao Município de Cruzeta – RN; e ao Leste com terras de Terezinha Augusta dos Santos.

II - A área que compreende a doação que trata o artigo 1º, corresponde à 10.800,00 m² (dez mil e oitocentos metros quadrados), sendo, 200,00 (duzentos) metros de extensão, e 54,00 (cinquenta e quatro) metros de largura, conforme mapa anexo.   

Art. 2º. Fica ainda, o Poder Executivo Municipal, autorizado a firmar Convênios, Termos de Compromissos, de Ajustes, ou de Adesão com Órgãos Públicos Federais, Estaduais e Instituições autorizadas a operar o Programa Minha Casa, Minha Vida – PMCMV.

Art. 3º. O imóvel descrito no artigo anterior, destina-se exclusivamente a promover a construção de unidades residenciais para alienação às famílias de rendas conforme normas do Programa Minha Casa Minha Vida, a ser operacionalizada pela Caixa Econômica Federal no âmbito do “Programa Minha Casa Minha Vida – PMCMV”, do Ministério das Cidades, para atendimento da necessidade de moradia da população de baixa renda, instituído pela Lei Federal nº 11.977, de 7 de julho de 2009, pelo que fica também autorizada a sua desafetação para tal fim. E declarando como loteamento de Zona Especial de Interesse Social (ZEIS), no qual será permita parcelamento com fração mínima de 135m² (cento e cinquenta metros quadrados), sendo lotes com 9 metros de largura (frente/testada) e 15 metros de comprimento.

§ 1º - O imóvel descrito no artigo 1º desta Lei constará dos bens e direitos integrantes do patrimônio do IBRHIS, com fins específicos de manter a segregação patrimonial e contábil dos haveres financeiros e imobiliários, sendo observadas, quanto a tais bens e direitos, as seguintes restrições:

I – não integram o ativo do IBRHIS;

II – não respondem direta ou indiretamente por qualquer obrigação do IBRHIS;

III – não compõem a lista de bens e direitos do IBRHIS, para efeito de liquidação judicial ou extrajudicial;

IV – não podem ser dados em garantia de débito de operação do IBRHIS, exceto à CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, para fins de contratação do Programa Minha Casa Minha Vida;

V – não são passíveis de execução por quaisquer credores do IBRHIS, por mais privilegiados que possam ser;

VI – não podem ser constituídos quaisquer ônus reais sobre os citados imóveis, exceto à CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, se houver contratação do Programa Minha Casa Minha Vida.

§ 2º - As unidades residenciais, a que se refere o artigo anterior, serão destinadas à alienação a famílias com renda mensal conforme normas do Programa Minha Casa Minha vida, que serão organizadas pela entidade conforme norma estatutária, sob pena de reversão ao patrimônio do Município de Cruzeta-RN.

§ 3º - As famílias de baixa renda referidas no § 2º deverão estar enquadradas nos planos habitacionais, filiada a entidade sem fins lucrativos e credenciada no Programa Minha Casa Minha Vida do Ministério das Cidades, além de preencher os requisitos exigidos pelo Programa Minha Casa Minha Vida.

Art. 4º. Igualmente dar-se-á a revogação da doação caso a donatária deixe de dar início à execução das obras de engenharia civil nos imóveis, no prazo de 24 (vinte e quatro) meses, a contar da data da escritura pública doação dos bens, na forma da lei, e fica a entidade responsável pelo cadastramento das famílias, promover as tratativas necessárias com vista aos recursos oriundos do Programa Minha Casa Minha Vida para construção das unidades habitacionais. Exceto se houver projeto contratado junto à CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, relativa ao Programa Minha Casa Minha Vida.

Art. 5º. Em qualquer das hipóteses preconizadas nos artigos antecedentes, a revogação operar-se-á automaticamente, independente de aviso, interpelação ou notificação da donatária, com a reversão dos bens ao patrimônio do Município de Cruzeta-RN.

Art. 6°. O imóvel objeto da doação ficará isento do recolhimento dos seguintes tributos municipais:

ITBI - Imposto de Transmissão de Bens Imóveis:

a) quando da transferência da propriedade do imóvel do Município para o Donatário, na efetivação da doação; e

b) quando da transferência da propriedade das unidades habitacionais produzidas aos beneficiários pelo donatário, efetivada pela Caixa Econômica Federal.

IPTU - Imposto Predial e Territorial Urbano, apenas enquanto permanecer sob a propriedade do Donatário.

Taxas de Alvará de Construção e, Taxas de Habite-se incidente sobre as mesmas.

Art. 7º. Ficam isentos do pagamento do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN, as Empresas Construtoras, Associações ou Entidades, que assumirem a responsabilidade pela construção de Núcleos Habitacionais destinados as famílias de baixa renda, através do Programa Minha Casa, Minha Vida – PMCMV, no âmbito dos Programas de Habitação de Interesse Social, geridos pelo Ministério das Cidades e, executados com recursos do Fundo Nacional de Habitação de Interesse Social – FNHIS e do Fundo de Desenvolvimento Social – FDS.

Art. 8º. Fica ainda o Poder Executivo Municipal, autorizado a aportar recursos financeiros, bens ou serviços economicamente mensuráveis, visando à complementação dos recursos necessários à construção de Unidades Habitacionais.

Art. 9º. A Prefeitura Municipal através da Assessoria Jurídica irá providenciar a documentação necessária à doação dos lotes para o IBRHIS.

Art. 10º. As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta da donatária.

Art. 11º. Esta Lei entra em vigo na data de sua publicação

Gabinete do Prefeito Constitucional do Município de Cruzeta - RN, em 07 de agosto de 2023.



________________________________

JOAQUIM JOSÉ DE MEDEIROS 

Prefeito de Cruzeta/RN



















































































































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Processo nº 122/2023 

PROJETO DE LEI Nº 19/2023



Dispõe sobre o reajuste dos vencimentos dos servidores da Câmara Municipal de Cruzeta/RN e dá outras providências.



A MESA DIRETORA DA CÂMARA MUNICIPAL DE CRUZETA, Estado do Rio Grande do Norte, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso I, do Art. 25, do Regimento Interno desta Casa Legislativa;

FAÇO SABER, que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou, e eu no uso das atribuições que me são conferidas pela Lei Orgânica Municipal, sanciono a presente Lei:

Art. 1º - Os vencimentos dos cargos do Quadro de Pessoal da Câmara Municipal de Cruzeta, listados no Anexo I, desta Lei, passam a ter os seus valores reajustados em conformidade com os constantes nos referidos anexos.

Parágrafo único - O reajuste previsto no caput deste artigo aplica-se aos proventos de aposentadoria e pensões vinculados ao Regime Próprio de Previdência Social (RPPS) do Município de Cruzeta/RN, respeitados os respectivos enquadramentos funcionais.

Art. 2º - Esta Lei retroagirá os seus efeitos financeiros ao dia 1º de maio de 2023.

Art. 3º - As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias apropriadas previstas no orçamento da Câmara Municipal.

Art. 4º - Os casos omissos serão resolvidos pela Mesa Diretora da Câmara.

Art. 5º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo os seus efeitos financeiros na forma disposta no artigo 2º, ficando revogadas as disposições em contrário.



Sala Pedro Vital da Câmara Municipal de Cruzeta/RN, em 08 de agosto de 2023.

MESA DIRETORA:





___________________________________________

ITAN LOBO DE MEDEIROS

PRESIDENTE



___________________________________________

WALFREDO CESINO DE MEDEIROS 

VICE-PRESIDENTE



___________________________________________

ARILÚZIA SASNARA DE ARAÚJO MEDEIROS

PRIMEIRA SECRETÁRIA



___________________________________________

CYPRIANO PINHEIRO MEDEIROS DE ARAÚJO

                           SEGUNDO SECRETÁRIO









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ANEXO I – VENCIMENTOS DOS CARGOS PÚBLICOS

SERVIDORES EFETIVOS 







CARGOS: AGENTE DE SERVIÇOS GERAIS - ASG, ASSISTENTE LEGISLATIVO E ASSISTENTE DE ADMINISTRAÇÃO E FINANÇAS

CARGO

NÍVEL OPER

CLASSE

REFERÊNCIAS (R$) - MAIO 2023

1

2

3

4

5

6

7

8

9

10

AGS – NB

A

5%

 1.320,00 

1.372,80

1.427,71

1.484,82

1.544,21

1.605,98

1.670,22

1.737,03

1.806,51

1.878,77

B

10%

1.452,00

1.510,08

1.570,48

1.633,30

1.698,63

1.766,58

1.837,24

1.910,73

1.987,16

2.066,65

AL – NM

A

4%

1.372,80

1.427,71

1.484,82

1.544,21

1.605,98

1.670,22

1.737,03

1.806,51

1.878,77

1.953,92

B

10%

1.510,08

1.570,48

1.633,30

1.698,63

1.766,58

1.837,24

1.910,73

1.987,16

2.066,65

2.149,31

C

10%

1.661,09

1.727,53

1.796,63

1.868,50

1.943,24

2.020,97

2.101,81

2.185,88

2.273,31

2.364,25

AAF – NM

A

8%

1.427,71

1.484,82

1.544,21

1.605,98

1.670,22

1.737,03

1.806,51

1.878,77

1.953,92

2.032,08

B

10%

1.570,48

1.633,30

1.698,63

1.766,58

1.837,24

1.910,73

1.987,16

2.066,65

2.149,31

2.235,29

C

10%

1.727,53

1.796,63

1.868,50

1.943,24

2.020,97

2.101,81

2.185,88

2.273,31

2.364,25

2.458,82









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JUSTIFICATIVA AO PROJETO DE LEI Nº 19/2023



EXCELENTÍSSIMOS SENHORES

VEREADORES E VEREADORAS



Os Membros da Mesa Diretora da Câmara Municipal têm a honra de submeter à elevada apreciação dessa Egrégia Casa de Leis, devendo ser apreciada pelo Plenário o incluso Projeto de Lei que dispõe sobre o reajuste dos valores dos servidores da Câmara Municipal de Cruzeta e dá outras providências.

O presente projeto define o valor dos vencimentos de cargos, considerando, outrossim, o aumento concedido pelo Presidente da República através da Medida Provisória nº 1.172/2023, que dispõe sobre o valor do salário mínimo e sua política de valorização de longo prazo, revisa os valores de vencimentos de cargos públicos, nos termos do art. 37, inciso X, da Constituição Federal e dá outras providências.

Tal medida mostra-se necessária para garantir a adequação da remuneração e o pagamento dos servidores dentro do novo padrão salarial fixado pelo Governo Federal.

Outrossim, a presente Lei visa conceder reajuste real aos servidores da Câmara de Cruzeta, reconhecendo o trabalho desempenhado pelos mesmos, na forma constitucional e dentro dos parâmetros legais de responsabilidades.

As disposições contidas nesta Lei estão em conformidade com a Lei de Responsabilidade Fiscal, com a LDO, PPA e Constituição Federal, conforme estudo do impacto orçamentário-financeiro realizado pelo setor contábil/administrativo da Câmara de Cruzeta/RN, nos termos da Portaria nº 47/2023, estando respeitados os devidos percentuais exigidos por lei.

Sala Pedro Vital da Câmara Municipal de Cruzeta/RN, em 08 de agosto de 2023.

MESA DIRETORA:





___________________________________________

ITAN LOBO DE MEDEIROS

PRESIDENTE





___________________________________________

WALFREDO CESINO DE MEDEIROS 

VICE-PRESIDENTE





___________________________________________

ARILÚZIA SASNARA DE ARAÚJO MEDEIROS

PRIMEIRA SECRETÁRIA





___________________________________________

CYPRIANO PINHEIRO MEDEIROS DE ARAÚJO

                           SEGUNDO SECRETÁRIO





ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE

CÂMARA MUNICIPAL DE CRUZETA

Praça Celso Azevedo, 127 – Cep. 59.375-000 – Telefone/WhatsApp (84) 3473-2358

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Site: https://www.cruzeta.rn.leg.br/

Processo nº 123/2023



PROJETO DE RESOLUÇÃO Nº 04/2023.



Dispõe sobre a regulamentação ao acesso as informações e a aplicação da Lei Federal nº 12.527, de 18 de novembro de 2011, no âmbito da Câmara Municipal de Cruzeta/RN, e dá outras providências.





A MESA DIRETORA DA CÂMARA MUNICIPAL DE CRUZETA/RN, no uso de suas atribuições legais previstas no Art. 88, §1º do Regimento Interno da Câmara Municipal de Cruzeta/RN, faz saber a seguinte resolução.



Art. 1° a presente resolução estabelece regras gerais acerca do acesso a informações de que trata a Lei Federal nº 12.527, de 18 de novembro de 2011, no âmbito Câmara Municipal de Cruzeta/RN.



Art. 2° o acesso a informações públicas produzidas ou custodiadas pela Câmara Municipal será viabilizado mediante:

I - divulgação na rede mundial de computadores, para acesso público, de informações de interesse coletivo ou geral;

II - atendimento de pedido de acesso a informações;

III - disponibilização, na sede da Câmara Municipal de Cruzeta/RN, de equipamentos para o próprio interessado consultar informações de interesse coletivo ou geral, bem como Serviço de Informações ao Cidadão - SIC;

IV - disponibilização de outros meios para o próprio interessado pesquisar a informação solicitada nos sistemas informatizados da Câmara Municipal; e

V - outras formas de divulgação indicadas em ato do(a) Presidente(a) da Câmara Municipal de Cruzeta/RN.

Parágrafo único. A divulgação de que trata o inciso I deste artigo observará no que couber, o disposto no art. 8º da Lei Federal nº 12.527, de 2011, e se dará diretamente em área de conteúdo do Portal da Câmara Municipal de Cruzeta/RN ou mediante indicação de acesso a outro sítio governamental que promova a transparência na Administração Pública ou o acesso a informações, nos termos da Lei Federal nº 12.527, de 2011.



Art. 3º Qualquer interessado poderá apresentar pedido de acesso a informações à Câmara Municipal de Cruzeta/RN.

§ 1º O pedido de que trata o caput deve observar os seguintes requisitos:

I - ser dirigido a Secretaria da Câmara Municipal de Cruzeta/RN;

II - conter a identificação do requerente, seus dados para contato, especialmente o endereço de correio eletrônico, bem como a especificação da informação requerida; e

III - ser efetuado preferencialmente por meio do preenchimento do formulário eletrônico disponibilizado no Portal da Câmara Municipal de Cruzeta/RN no espaço destinado à “Lei de Acesso a Informações”; ou

IV - alternativamente ao inciso III, deste §1º, ser efetuado pessoalmente, por meio do preenchimento de formulário físico, cujo modelo encontra-se disponibilizado no Portal da Câmara de Vereadores no espaço destinado à “Lei de Acesso à Informação”.

§ 2º O interessado poderá acompanhar, pelo SIC da Câmara Municipal de Cruzeta/RN a tramitação de seu pedido.

§ 3º O endereço de correio eletrônico indicado na forma do inciso II, do § 1º deste artigo será considerado como meio oficial de comunicação entre a Câmara Municipal e o requerente, ressalvada a possibilidade de utilização de outros meios inequívocos de cientificação.



Art. 4º Quando as informações solicitadas já estiverem disponíveis no Portal da Câmara Municipal ou em outro sítio governamental, o requerente será orientado a respeito de como acessá-las.

Parágrafo único. Quando o exame do pedido envolver matéria de alta complexidade ou que suscite dúvida considerável, poderá a Secretaria, antes de se posicionar a respeito, submeter à questão à Procuradoria Jurídica, que se manifestará formalmente acerca do assunto.



Art. 5º No caso de deferimento do pedido de acesso a informações, a Secretaria encaminhará a demanda ao setor competente para atender à solicitação.

§ 1º O setor competente preparará a documentação a ser encaminhada ao solicitante, tarjando as informações sigilosas e pessoais, conforme definição estabelecida no art. 4º, incisos III e IV, da Lei Federal nº 12.527, de 2011.

§ 2º Compete à chefia do respectivo setor, antes de restituir o pedido e a documentação correspondente à Secretaria, atestar o efetivo atendimento do disposto no § 1º deste artigo.



Art. 6º As informações cujo acesso tenha sido deferido na forma desta Resolução, serão entregues aos respectivos interessados ou seus procuradores pela Secretaria, em meio físico ou em formato digital, observadas as possibilidades e especificidades do caso concreto.

§ 1º A disponibilização de que trata o caput deste artigo, quando possível, será realizada imediatamente.

§ 2º No caso de impossibilidade de disponibilização imediata das informações solicitadas, a Câmara Municipal de Cruzeta/RN, atenderá a demanda na forma e nos prazos previstos nos §§ 1º, e incisos e 2º, do art. 11 da Lei Federal nº 12.527, de 2011.

§ 3º A entrega da documentação solicitada, poderá se dar por meio eletrônico ou pessoalmente, caso em que o solicitante deverá apresentar documento de identificação com foto ou por procurador.

§ 4º Quando a retirada das informações se der por procurador, este deverá apresentar procuração com poderes específicos para tal finalidade.

§ 5º O solicitante ou seu procurador dará recebimento das informações que lhes forem disponibilizadas.



Art. 7º No caso de indeferimento do pedido de acesso a informações ou às razões de sua negativa, o interessado poderá apresentar recurso ao Presidente da Câmara Municipal de Cruzeta/RN no prazo de 10 (dez) dias, a contar da sua ciência, na forma do art. 15 da Lei Federal nº 12.527, de 2011.

§ 1º A comunicação de que trata o caput deste artigo poderá ocorrer por meio de correspondência eletrônica, consoante previsto no § 5º, do art. 3º, desta Resolução, hipótese em que o prazo recursal começará a fluir da data do recebimento da mensagem.

§ 2º Não havendo confirmação do recebimento, a comunicação poderá ocorrer por qualquer outro meio inequívoco de cientificação.

§ 3º Quando houver dúvida quanto à efetiva cientificação, poderá o Secretaria determinar a renovação da cientificação e a devolução do prazo recursal ao interessado.

§ 4º Quando houver dúvida quanto à data da cientificação, o prazo recursal começará a fluir daquela que for mais benéfica ao interessado.

§ 5º O solicitante ou seu procurador, quando comparecer pessoalmente, dará recebimento do indeferimento do pedido de acesso a informações ou às razões de sua negativa.



Art. 8º Caberá ao Presidente da Câmara Municipal de Cruzeta/RN apreciar, diretamente ou por delegação, no prazo de 05 (cinco) dias, os recursos interpostos em face do indeferimento de pedido de acesso a informações ou às razões de sua negativa, na forma do art. 15, parágrafo único, da Lei Federal nº 12.527, de 2011.



Art. 9º Após a finalização dos procedimentos relativos ao fornecimento das informações de que trata a presente Resolução, a Secretaria providenciará o arquivamento da solicitação.



Art. 10. O Presidente da Câmara poderá editar orientações destinadas a viabilizar o cumprimento do disposto na Lei Federal nº 12.527, de 2011, e neste Resolução.



Art. 11. Este Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário.



Sala Pedro Vital da Câmara Municipal de Cruzeta/RN, em 08 de agosto de 2023.





MESA DIRETORA:



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ITAN LOBO DE MEDEIROS

PRESIDENTE



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WALFREDO CESINO DE MEDEIROS

VICE-PRESIDENTE



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ARILÚZIA SASNARA DE ARAÚJO MEDEIROS

PRIMEIRA SECRETÁRIA



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CYPRIANO PINHEIRO MEDEIROS DE ARAÚJO

SEGUNDO SECRETÁRIO





ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE

CÂMARA MUNICIPAL DE CRUZETA

Praça Celso Azevedo, 127 – Cep. 59.375-000 – Telefone/WhatsApp (84) 3473-2358

CNPJ 10.727.485/0001-73 – E-mail: camaracruzeta@yahoo.com.br 

Site: https://www.cruzeta.rn.leg.br/





JUSTIFICATIVA



O presente Projeto de Resolução tem por objetivo regulamentar o acesso às informações públicas no âmbito da Câmara Municipal de Cruzeta/RN, em conformidade com a Lei Federal nº 12.527, de 18 de novembro de 2011, conhecida como Lei de Acesso à Informação (LAI). A elaboração dessa resolução visa proporcionar maior transparência e efetividade no acesso às informações de interesse coletivo ou geral produzidas ou custodiadas pelo órgão legislativo.



A transparência e o acesso à informação são princípios fundamentais para a consolidação da democracia e para a promoção da cidadania. A LAI estabelece que todos os órgãos públicos, em todos os níveis, são obrigados a disponibilizar informações de interesse público, resguardando o direito do cidadão ao acesso a dados e documentos produzidos ou sob a guarda do poder público.



Com a aprovação dessa Resolução, a Câmara Municipal de Cruzeta/RN busca fortalecer sua atuação como um órgão público transparente, responsável e comprometido com o princípio da prestação de contas à sociedade. O acesso à informação facilita a fiscalização das ações governamentais, estimula o controle social e a participação do cidadão na gestão pública, além de possibilitar o uso eficiente dos recursos públicos.



A divulgação das informações de interesse coletivo ou geral por meio de plataformas digitais e de fácil acesso, como o Portal da Câmara Municipal, garantirá maior alcance e visibilidade das informações disponibilizadas. Ao oferecer um Serviço de Informações ao Cidadão (SIC), a Câmara demonstra seu compromisso em prestar um atendimento eficiente e ágil aos requerimentos de acesso a informações.



O estabelecimento de regras claras para o pedido de acesso a informações, bem como os procedimentos para tratamento de recursos e indeferimentos, contribuirá para a efetiva aplicação da Lei de Acesso à Informação, evitando possíveis discrepâncias e garantindo que o cidadão tenha suas solicitações atendidas de forma transparente e dentro dos prazos legais.



Ademais, a Resolução prevê a proteção de informações sigilosas e pessoais, em conformidade com a legislação vigente, assegurando a privacidade dos cidadãos quando for necessário. Além disso, a possibilidade de disponibilização das informações em meio digital visa otimizar o acesso, reduzindo o tempo de espera e proporcionando maior comodidade ao solicitante.



Por fim, cabe destacar que a aprovação deste Projeto de Resolução é fundamental para o aprimoramento da gestão pública na Câmara Municipal de Cruzeta/RN, alinhando-a às diretrizes da Lei de Acesso à Informação e fortalecendo o papel da instituição na promoção da transparência, da participação cidadã e do controle social.



Assim, contamos com o apoio dos nobres pares para a aprovação desta Resolução, que representa um importante avanço para a democracia e para a qualidade dos serviços prestados pelo Legislativo Municipal.



Sala Pedro Vital da Câmara Municipal de Cruzeta/RN, em 08 de agosto de 2023.





MESA DIRETORA:





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ITAN LOBO DE MEDEIROS

PRESIDENTE



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WALFREDO CESINO DE MEDEIROS

VICE-PRESIDENTE



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ARILÚZIA SASNARA DE ARAÚJO MEDEIROS

PRIMEIRA SECRETÁRIA



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CYPRIANO PINHEIRO MEDEIROS DE ARAÚJO

SEGUNDO SECRETÁRIO





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Processo nº 124/2023



PROJETO DE RESOLUÇÃO Nº 05/2023.



Regulamenta a Lei Federal nº 14.129/2021, de 29 de março de 2021, no âmbito do Poder Legislativo Municipal de Cruzeta/RN e dá outras providências.



A MESA DIRETORA DA CÂMARA LEGISLATIVA DE CRUZETA/RN, no uso de suas atribuições legais, de acordo com o Art. 88 do Regimento Interno da Câmara Municipal de Cruzeta/RN, FAZ SABER que a Câmara Municipal de Cruzeta/RN, aprovou e sancionou a seguinte Resolução:



Art. 1º Fica instituído no âmbito do Poder Legislativo Municipal o Programa de Governança Legislativa Digital.



Art. 2º O Programa de Governança Legislativa Digital terá as seguintes diretrizes:

I - a manutenção dos serviços digitais disponíveis, bem como a garantia da sua evolução tecnológica;

II - ampliação da oferta de serviços digitais;

III - aproximação entre o Poder Legislativo Municipal e o cidadão;

IV - uso da tecnologia e da inovação como habilitadoras da inclusão diminuindo as desigualdades;

V - busca da permanente melhoria dos processos e ferramentas de atendimento ao cidadão;



Art. 3º A Controladoria da Câmara Municipal, em parceria com a Secretaria Geral e a Mesa diretora, em conjunto com as demais entidades da Administração Direta, coordenará o estudo para a ampliação dos serviços digitais públicos.



DA DIGITALIZAÇÃO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA E DA PRESTAÇÃO DIGITAL DE SERVIÇOS PÚBLICOS



Art. 4º O Poder Legislativo Municipal poderá criar instrumentos para desenvolvimento de capacidades individuais e organizacionais necessárias à transformação digital, com o objetivo de:

I - criar e avaliar estratégias e conteúdo para o desenvolvimento de competências para a transformação digital entre servidores municipais;

II - pesquisar, desenvolver e testar métodos, ferramentas e iniciativas para a colaboração entre servidores municipais e cidadãos no desenho de soluções focadas na transformação digital.



Art. 5º - As Plataformas de Governo Digital são ferramentas digitais e serviços comuns aos órgãos públicos, normalmente ofertados de forma centralizada e compartilhada, necessários para a oferta digital de serviços, devendo possuir pelo menos as seguintes funcionalidades:

I - ferramenta digital de solicitação de atendimento e de acompanhamento da entrega dos serviços públicos;

II - painel de monitoramento do desempenho dos serviços públicos.

§ 1º As Plataformas de Governo Digital deverão ser acessadas por meio de portal, de aplicativo ou de outro canal digital único e oficial, para a disponibilização de informações institucionais, notícias e prestação de serviços públicos.

§ 2º As funcionalidades deverão observar padrões de interoperabilidade e a necessidade de integração de dados como formas de simplificação e de eficiência nos processos e no atendimento aos usuários.



Art. 6º O Poder Legislativo Municipal deverá no âmbito de suas atribuições, quanto a oferta de serviços digitais:

I - manter atualizadas as informações institucionais e as comunicações de interesse público, principalmente as referentes à Carta de Serviços ao Cidadão;

II - monitorar e implementar ações de melhoria dos serviços prestados, com base nos resultados da avaliação de satisfação dos usuários dos serviços;

III - integrar os serviços às ferramentas de notificação aos usuários, de assinatura eletrônica, quando aplicáveis;

IV - eliminar, inclusive por meio da interoperabilidade de dados, exigências desnecessárias quanto à apresentação, pelo usuário, de informações e de documentos comprobatórios prescindíveis;

V - aprimorar a gestão das suas políticas públicas com base em dados e em evidências por meio da aplicação de inteligência de dados em plataforma digital;



Art. 7º O Poder Legislativo Municipal buscará oferecer aos cidadãos a possibilidade de formular sua solicitação, sempre que possível, por meio eletrônico.



Art. 8º As Plataformas de Governo Digital deverão atender ao disposto na Lei Federal nº 13.709, de 14 de agosto de 2018 - Lei Geral de Proteção de Dados.



DOS DIREITOS DOS USUÁRIOS DA PRESTAÇÃO DIGITAL DE SERVIÇOS PÚBLICOS



Art. 9º São garantidos os seguintes direitos aos usuários da prestação digital de serviços públicos:

I - gratuidade no acesso às Plataformas de Governo Digital;

II - atendimento nos termos da Carta de Serviços ao Cidadão;

III - padronização de procedimentos referentes à utilização de formulários, de guias e de outros documentos congêneres, incluídos os de formato digital;

IV - recebimento de protocolo, físico ou digital, das solicitações apresentadas;



DA INTEROPERABILIDADE DE DADOS ENTRE ÓRGÃOS PÚBLICOS



Art. 10. O Poder Legislativo Municipal e os gestores de bases de dados, inclusive os controladores de dados pessoais, deverão gerir suas ferramentas digitais, tendo em consideração:

I - a interoperabilidade de informações e de dados sob sua gestão, respeitadas as restrições legais, os requisitos de segurança da informação e comunicação, as limitações tecnológicas e a relação custo-benefício da interoperabilidade.

II - a proteção de dados pessoais, observada a legislação vigente, especialmente a Lei Federal nº 13.709, de 2018.



DO USO DE DADOS



Art. 11. O Poder Legislativo Municipal promoverá o uso de dados para a construção e o acompanhamento das políticas públicas, respeitada a Lei Federal nº 13.709, de 2018.



DOS SERVIÇOS DIGITAIS PÚBLICOS DISPONÍVEIS



Art. 12. Os serviços digitais públicos disponíveis e em operação, são os seguintes:

I - Carta de Serviços ao Usuário;

II - Transparência da Casa Legislativa;

III - e-Sic: Sistema Eletrônico de Informação ao Cidadão;

IV - Diário Oficial do Poder Legislativo Municipal;

V - Programa de Dados Abertos;

VI - Disponibilização de Emissão de Certidões;

VII - Legislação Municipal;

VIII - Sistema Contábil do Poder Legislativo Municipal;

IX - Serviços Online de FAQ;

X - Sistema de Ouvidoria;

XI - Disponibilização das sessões por meio do portal da Casa Legislativa.



DISPOSIÇÕES FINAIS



Art. 13. O acesso para o uso de serviços públicos poderá ser garantido total ou parcialmente pelo Poder Legislativo Municipal, com o objetivo de promover o acesso universal à prestação digital dos serviços.



Art. 14. Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.



Sala Pedro Vital da Câmara Municipal de Cruzeta/RN, em 08 de agosto de 2023.





MESA DIRETORA:





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ITAN LOBO DE MEDEIROS

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WALFREDO CESINO DE MEDEIROS

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JUSTIFICATIVA



O presente Projeto de Resolução busca regulamentar a Lei Federal nº 14.129/2021 no âmbito do Poder Legislativo Municipal de Cruzeta/RN, estabelecendo o Programa de Governança Legislativa Digital. A crescente transformação digital e o avanço tecnológico têm impactado significativamente a sociedade, proporcionando novas oportunidades para aprimorar a relação entre o poder público e os cidadãos.



Com a instituição do Programa de Governança Legislativa Digital, pretende-se fortalecer a interação e a aproximação entre o Poder Legislativo Municipal e os cidadãos, possibilitando o acesso facilitado aos serviços públicos por meio de plataformas digitais modernas e eficientes. Ao estabelecer diretrizes para a manutenção e evolução tecnológica dos serviços digitais, o projeto visa garantir a constante melhoria dos processos e ferramentas de atendimento, com enfoque na inclusão e na redução das desigualdades sociais.



A digitalização da administração pública e a prestação digital de serviços são pilares fundamentais para tornar a gestão mais eficiente, transparente e acessível à população. A criação de instrumentos para o desenvolvimento de capacidades digitais entre os servidores municipais e a colaboração com os cidadãos no desenho de soluções tecnológicas refletem o compromisso do Poder Legislativo Municipal com a modernização e a agilidade na prestação de serviços.



Ademais, a disponibilização de Plataformas de Governo Digital, em conformidade com a Lei Geral de Proteção de Dados, permitirá aos cidadãos solicitar atendimento e acompanhar a entrega de serviços públicos de forma mais transparente e simplificada. A interoperabilidade de dados entre os órgãos públicos é essencial para uma administração mais integrada e eficiente, garantindo o uso adequado e seguro das informações dos cidadãos.



A promoção do uso de dados para a construção e acompanhamento das políticas públicas reflete o compromisso do Poder Legislativo Municipal em tomar decisões embasadas em informações precisas e relevantes, buscando sempre o interesse público e o bem-estar da sociedade.



Com a criação do Programa de Governança Legislativa Digital, a Câmara Municipal de Cruzeta/RN demonstra seu comprometimento com a modernização dos serviços, a ampliação da participação cidadã e a efetivação da transparência na gestão pública. Ao garantir direitos aos usuários da prestação digital de serviços, como a gratuidade, o atendimento de qualidade e a padronização dos procedimentos, a resolução busca assegurar uma prestação de serviços públicos cada vez mais eficiente e acessível a todos.



Diante do exposto, a aprovação deste Projeto de Resolução é essencial para proporcionar um ambiente digital seguro, transparente e participativo, no qual a Câmara Municipal de Cruzeta/RN possa fortalecer a sua relação com a sociedade e contribuir para o desenvolvimento do município, alinhando-se às práticas inovadoras e à governança digital exigidas nos tempos atuais.



Sala Pedro Vital da Câmara Municipal de Cruzeta/RN, em 08 de agosto de 2023.





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ITAN LOBO DE MEDEIROS

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Processo n° 125/2023



PROJETO DE RESOLUÇÃO Nº 06/2023.



Dispõe sobre a implementação das medidas necessárias para execução de tratamento de dados pessoais, referente a Lei Federal nº 13.709/2018, no âmbito do Poder Legislativo Municipal de Cruzeta/RN e dá outras providências.



A MESA DIRETORA DA CÂMARA LEGISLATIVA DE CRUZETA/RN, no uso de suas atribuições legais, de acordo com o Art. 88 do Regimento Interno da Câmara Municipal de Cruzeta/RN, FAZ SABER que a Câmara Municipal de Cruzeta/RN, aprovou e sancionou a seguinte Resolução:



DISPOSIÇÃO INICIAL



Art. 1º Esta Resolução regulamenta a aplicação da Lei federal nº 13.709, de 14 de agosto de 2018 (Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais - LGPD), no âmbito da Câmara Municipal de Cruzeta.

§ 1º Para os fins deste Resolução, adotam-se as terminologias previstas no art. 5º da Lei nº 13.709/2018.

§ 2º Esta Resolução não se aplica ao tratamento de dados pessoais realizados por gabinetes parlamentares, lideranças partidárias, frentes parlamentares e Comissões Temáticas, quando o tratamento não utilizar sistemas institucionais da Câmara Municipal de Cruzeta.



DO CONTROLADOR DE DADOS PESSOAIS

SEÇÃO I

DA INDICAÇÃO



Art. 2º As decisões referentes ao tratamento de dados pessoais, no âmbito da Administração da Câmara Municipal de Cruzeta, que exercerá as atribuições de Controlador, serão exercidas com auxílio do Comitê Gestor de Governança de Dados e Informações, composto por Servidores, respeitadas suas respectivas competências e campos funcionais.



Art. 3º O Comitê Gestor de Governança de Dados e Informações da Câmara Municipal de Cruzeta, instituído mediante Portaria, é responsável por auxiliar o controlador no desempenho das seguintes atividades:

I - monitoramento de dados pessoais e de fluxos das respectivas operações de tratamento;

II - análise de risco;

III - elaboração e atualização da Política de Proteção de Dados Pessoais;

IV - exame das propostas de adaptação à Política de Proteção de Dados Pessoais, elaboradas na forma prevista no artigo 5º desta resolução.

Parágrafo único. O Comitê Gestor de Governança de Dados e Informações da Câmara Municipal de Cruzeta será composto por 03 (três) membros, com mandato de 02 (dois) anos, permitida a recondução, tendo como Presidente um de seus membros, o qual exercerá a função de ENCARREGADO DE DADOS PESSOAIS após indicação do CONTROLADOR.



SEÇÃO II

DA POLÍTICA DE TRATAMENTO E PROTEÇÃO DE DADOS PESSOAIS



Art. 4º A Política de Proteção de Dados Pessoais, a que alude o inciso III do artigo 3º desta Resolução, corresponde à compilação de regras de boas práticas e de governança para tratamento de dados pessoais, de observância obrigatória pelos órgãos e entidades da Administração Pública, devendo conter, no mínimo:

I - descrição das condições de organização, de funcionamento e dos procedimentos de tratamento, abrangendo normas de segurança, padrões técnicos, mecanismos internos de supervisão e de mitigação de riscos, plano de resposta a incidentes de segurança, bem como obrigações específicas para os agentes envolvidos no tratamento e ações educativas aplicáveis;

II - indicação da forma de publicidade das operações de tratamento, preferencialmente em espaço específico nos respectivos sítios eletrônicos oficiais, respeitadas as recomendações da autoridade nacional;

III - enumeração dos meios de manutenção de dados em formato interoperável e estruturado, para seu uso compartilhado e acesso das informações pelo público em geral, nos termos das Leis federais nº 12.527, de 18 de novembro de 2011, e nº 13.709, de 14 de agosto de 2018.

§ 1º Para fins de eventual tratamento de dados pessoais realizado no âmbito da Câmara Municipal de Cruzeta, todos de interesse público, considera-se legítimo interesse, de que trata o art. 10 da Lei nº 13.709/2018, sem prejuízo de outras hipóteses previstas no ordenamento jurídico, a promoção da instituição, a aproximação com a sociedade, a preservação histórica, o exercício das atividades de representação do povo, de legislar sobre os assuntos de interesse local, de controle e fiscalização dos atos do Poder Executivo Municipal e da aplicação dos recursos públicos, e o fortalecimento da democracia, assim como aquelas atividades decorrentes de suas autonomias.

§ 2º Os direitos do titular de dados pessoais, em qualquer caso, serão ponderados com o interesse público de conservação de dados históricos, preservação da transparência da instituição e das condutas de agentes públicos, no exercício de suas atribuições, e divulgação de informações relevantes à sociedade, no exercício da democracia.



Art. 5º A sociedade civil, órgãos e entidades da Administração Pública de Cruzeta poderão, motivadamente, solicitar adaptações à Política de Proteção de Dados Pessoais, conforme as respectivas especificidades, cujas propostas de adaptação elaboradas deverão ser submetidas à análise do Comitê Gestor de Governança de Dados e Informações da Câmara Municipal de Cruzeta.

Parágrafo único. O titular dos dados pessoais tem o direito de peticionar, em relação aos seus dados, contra a unidade administrativa que realizou o tratamento, mediante requerimento endereçado ao Comitê Gestor de Governança de Dados e Informações, com direito a Recurso Ordinário dirigido a Diretoria Geral da Câmara Municipal.



Art. 6º A Câmara Municipal, na condição de Controladora, manterá registro das operações de tratamento de dados pessoais que realizar, especialmente quando baseado no legítimo interesse, solicitando-se, quando necessário, consentimento do titular dos dados pessoais, observando-se que tais registros, também, deverão ser realizados por qualquer empresa contratada que atue como operadora de dados pessoais.



Art. 7º Qualquer empresa contratada pela Câmara Municipal que atue como operadora de dados pessoais deverá realizar o devido tratamento conforme a Lei nº 13.709/2018 - Lei Geral de Proteção de dados Pessoais (LGPD), devendo a Comissão de Licitações e Contratos, assim como os demais servidores que atuarem no procedimento de contratações públicas orientar a observância dos preceitos, instruções e das normas sobre a matéria.

Parágrafo único. Os editais de Licitações, os chamamentos públicos, as dispensas de licitação, as inexigibilidades de licitação, assim como os instrumentos contratuais utilizados para estabelecer as relações de serviço com a Câmara Municipal, deverão mencionar expressamente a possibilidade de verificação da adoção das instruções e normas pela contratada no que se refere a Lei nº 13.709/2018 - Lei Geral de Proteção de dados Pessoais (LGPD), estando sujeitos a penalidades administrativas decorrentes da Lei de Licitações.



Art. 8º Os padrões de interoperabilidade para fins de portabilidade, livre acesso aos dados e segurança, assim como sobre o tempo de guarda dos registros, tendo em vista especialmente a necessidade e a transparência serão regulamentadas por portaria da Diretoria-Geral da Câmara Municipal.



Art. 9º O ENCARREGADO PELO TRATAMENTO DE DADOS PESSOAIS de que trata o Parágrafo Único do art. 3º desta Resolução, atuará como canal de comunicação entre a Câmara Municipal, os titulares dos dados e a Autoridade Nacional de Proteção de Dados (ANPD), bem como com outras entidades de proteção de dados pessoais, sendo que:

I - Deve possuir conhecimentos multidisciplinares essenciais à sua atribuição, preferencialmente conhecimentos relativos à privacidade e à proteção de dados pessoais, à análise jurídica, à gestão de riscos, à governança de dados e ao acesso à informação no setor público;

II - Deve receber contínuo aperfeiçoamento relacionado aos conhecimentos de que trata o inciso I do caput deste artigo;

III - Deve ser nomeado, por meio de portaria.

Parágrafo único. A identidade e as informações de contato do encarregado serão divulgadas no sítio eletrônico da Câmara Municipal de Cruzeta, dando-se ostensiva publicidade.



Art. 10. O ENCARREGADO DE DADOS PESSOAIS deverá receber o apoio necessário para o desempenho de suas funções, bem como ter acesso motivado a todas as operações de tratamento de dados pessoais no âmbito da Administração Pública Direta.

Parágrafo único. O ENCARREGADO DE DADOS PESSOAIS designado em conformidade com esta Resolução deverá desempenhar suas atribuições em articulação com o Ouvidor.



Art. 11. São atividades do ENCARREGADO DE DADOS PESSOAIS:

I - Receber reclamações e comunicação dos titulares dos dados, prestar esclarecimentos e adotar providências, observado o disposto no art. 4º deste Ato;

II - Receber comunicações da ANPD e adotar providências;

III - Orientar os servidores e demais colaboradores da Câmara Municipal a respeito das práticas a serem adotadas em relação à proteção de dados pessoais;

IV - Elaborar relatórios de impacto à proteção de dados pessoais, quando necessário;

V - Adotar as medidas necessárias à publicação dos relatórios de impacto à proteção de dados pessoais, na forma solicitada pela autoridade nacional;

VI - Receber e encaminhar à Administração da Câmara Municipal para adoção das providências pertinentes:

a) as sugestões direcionadas, nos termos do artigo 32 da Lei federal nº 13.709, de 14 de agosto de 2018;

b) o informe de que trata o artigo 31 da Lei federal nº 13.709, de 14 de agosto de 2018;

VII - Executar as demais atribuições estabelecidas em normas complementares;



Art. 12. Mediante requisição do ENCARREGADO DE DADOS PESSOAIS, os departamentos administrativos deverão encaminhar, no prazo assinalado, as informações eventualmente necessárias para atender solicitação da autoridade nacional ou de titulares dos direitos:

I - A existência de qualquer tipo de tratamento de dados pessoais;

II - Contratos que envolvam dados pessoais;

III - Situações de conflito entre a proteção de dados pessoais, o princípio da transparência ou algum outro interesse público;

IV - Qualquer outra situação que precise de análise e encaminhamento.



Art. 13. Os requerimentos do titular de dados, formulados nos termos do artigo 18 da Lei federal nº 13.709, de 14 de agosto de 2018, serão direcionados ao ENCARREGADO DE DADOS PESSOAIS, e deverão observar os prazos e procedimentos previstos na Lei Federal nº 12.527, de 18 de novembro de 2011.



Art. 14. O ENCARREGADO DE DADOS PESSOAIS comunicará à Diretoria-Geral da Câmara Municipal e ao titular dos dados a ocorrência de incidente de segurança que possa acarretar risco ou dano relevante aos titulares informando:

I - A descrição da natureza dos dados pessoais afetados;

II - As informações sobre os titulares envolvidos;

III - A indicação das medidas técnicas e de segurança utilizadas para a proteção dos dados, observados os segredos comercial e industrial;

IV - Os riscos relacionados ao incidente;

V - Os motivos da demora, no caso de a comunicação não ter sido imediata;

VI - As medidas que foram ou que serão adotadas para reverter ou mitigar os efeitos do prejuízo.



DAS DISPOSIÇÕES FINAIS



Art. 15. O tratamento de dados pessoais, em conformidade com o art. 6º, incisos 1 ao X da LEI FEDERAL Nº 13.709, DE 14 DE AGOSTO DE 2018 (LEI GERAL DE PROTEÇÃO DE DADOS PESSOAIS - LGPD) é qualquer ação que se faça com dados pessoais, como coleta, produção, recepção, classificação, utilização, acesso, reprodução, transmissão, distribuição, processamento, arquivamento, armazenamento, eliminação, avaliação ou controle da informação, modificação, comunicação, transferência, difusão ou extração.

Parágrafo único. Para fins de elaboração da Instrução Normativa complementar e demais processos de tratamento de dados pessoais no âmbito da Câmara Municipal deverão ser obedecidas as bases legais insertas no art. 7º, incisos I ao X, e caput art. 23 da LEI FEDERAL Nº 13.709, DE 14 DE AGOSTO DE 2018 (LEI GERAL DE PROTEÇÃO DE DADOS PESSOAIS - LGPD) além das diversas normas infraconstitucionais, decorrentes de tais princípios que asseguram a privacidade, a intimidade, a veracidade e o acesso dos direitos da personalidade da pessoa natural, v.g., artigo 43 do Código de Defesa do Consumidor; artigos 11, 12, 16, 17 e 21 do Código Civil; art. 3º, inciso IX da Lei Geral de Telecomunicações (Lei nº 9.472/97); artigo 313-A do Código Penal; artigo 5º da Lei nº 12.414/2011 (Lei do cadastro positivo); artigo 31 da Lei de acesso à informação (Le nº 12.527/2011); Lei do Marco Civil da Internet (Lei nº 12.965/2014), dentre outras.



Art. 16. Cabe à Diretoria-Geral de Administração da Câmara Municipal:

I - Fornecer ao Comitê Gestor de Governança de Dados e Informações da Câmara os subsídios técnicos necessários para elaboração e monitoramento de diretrizes gerais relativas às operações de tratamento de dados pessoais;

II - Orientar, sob o aspecto tecnológico, a implantação, em seus respectivos âmbitos, da Política de Proteção de Dados Pessoais, em conformidade com as diretrizes gerais;

III - Expedir normas regulamentares necessárias ao cumprimento da Lei nº 13.709/2018;

IV - Assegurar o cumprimento das normas relativas à proteção dos dados pessoais, de forma adequada aos objetivos da Lei nº 13.709/2018;

V - Recomendar à Mesa Diretora da Câmara Municipal de Cruzeta, após oitiva do Comitê Gestor de Governança de Dados e Informações, as medidas indispensáveis à implementação e ao aperfeiçoamento das normas e procedimentos necessários ao correto cumprimento do disposto na Lei nº 13.709/2018;

VI - Orientar as demais unidades da estrutura organizacional da Câmara Municipal;

VII - Monitorar a aplicação da Lei nº 13.709/2018 e deste Ato.



Art. 17. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.



Sala Pedro Vital da Câmara Municipal de Cruzeta/RN, em 08 de agosto de 2023.



MESA DIRETORA:



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ITAN LOBO DE MEDEIROS

PRESIDENTE



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WALFREDO CESINO DE MEDEIROS

VICE-PRESIDENTE



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ARILÚZIA SASNARA DE ARAÚJO MEDEIROS

PRIMEIRA SECRETÁRIA



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CYPRIANO PINHEIRO MEDEIROS DE ARAÚJO

SEGUNDO SECRETÁRIO











ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE

CÂMARA MUNICIPAL DE CRUZETA

Praça Celso Azevedo, 127 – Cep. 59.375-000 – Telefone/WhatsApp (84) 3473-2358

CNPJ 10.727.485/0001-73 – E-mail: camaracruzeta@yahoo.com.br 

Site: https://www.cruzeta.rn.leg.br/





JUSTIFICATIVA



O presente Projeto de Resolução visa à regulamentação e implementação das medidas necessárias para o tratamento de dados pessoais no âmbito do Poder Legislativo Municipal de Cruzeta/RN, em conformidade com a Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD), Lei Federal nº 13.709/2018. A criação desta Resolução e a instituição de diretrizes específicas são fundamentais para garantir a privacidade, a segurança e a transparência no tratamento de informações pessoais dos cidadãos, bem como para estabelecer as responsabilidades e procedimentos internos para lidar com esses dados sensíveis.



A LGPD representa um marco legal significativo no Brasil, visando a assegurar o direito fundamental à privacidade e à proteção dos dados pessoais. Nesse contexto, é imperativo que os órgãos públicos, incluindo o Poder Legislativo Municipal de Cruzeta/RN, estejam plenamente preparados para cumprir com as obrigações e princípios estabelecidos pela lei, a fim de garantir a conformidade com as disposições de proteção de dados e a manutenção da confiança da sociedade.



Esta Resolução justifica-se por diversas razões:



Respeito aos Direitos Fundamentais: A proteção dos dados pessoais é um direito fundamental dos cidadãos. A regulamentação proposta visa a garantir o respeito a esses direitos, promovendo a privacidade e o controle dos indivíduos sobre suas informações pessoais.



Atendimento à Legislação Vigente: A LGPD estabelece obrigações claras para a coleta, uso, processamento e armazenamento de dados pessoais. O Poder Legislativo Municipal de Cruzeta/RN, como instituição pública, deve estar em conformidade com essa legislação.



Transparência e Confiança: A criação de uma Política de Proteção de Dados Pessoais e a designação de um Encarregado de Dados Pessoais demonstram o compromisso da Câmara Municipal em garantir a transparência de suas operações de tratamento de dados e fortalecer a confiança da população.



Prevenção de Riscos: A implementação de medidas de segurança, análise de risco e procedimentos claros de tratamento de dados ajudará a prevenir incidentes de segurança e minimizar potenciais riscos à segurança das informações pessoais.



Boas Práticas de Governança: Ao adotar princípios de governança de dados, a Câmara Municipal demonstra sua dedicação à gestão responsável e ética das informações pessoais, seguindo padrões reconhecidos internacionalmente.



Adaptação à Era Digital: Em um cenário onde a tecnologia desempenha um papel central nas operações governamentais e interações com a sociedade, é crucial estabelecer diretrizes claras para o tratamento de dados pessoais no ambiente digital.



Diante desses fundamentos, a aprovação deste Projeto de Resolução proporcionará à Câmara Municipal de Cruzeta/RN os meios necessários para cumprir com as obrigações legais e assegurar a proteção dos direitos fundamentais dos cidadãos no contexto da era digital. A regulamentação proposta demonstra o comprometimento com a privacidade, a segurança e a transparência na gestão dos dados pessoais e fortalece a imagem da instituição perante a comunidade que representa.



Sala Pedro Vital da Câmara Municipal de Cruzeta/RN, em 08 de agosto de 2023.





MESA DIRETORA:





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ITAN LOBO DE MEDEIROS

PRESIDENTE



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WALFREDO CESINO DE MEDEIROS

VICE-PRESIDENTE



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ARILÚZIA SASNARA DE ARAÚJO MEDEIROS

PRIMEIRA SECRETÁRIA



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CYPRIANO PINHEIRO MEDEIROS DE ARAÚJO

SEGUNDO SECRETÁRIO









ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE

CÂMARA MUNICIPAL DE CRUZETA

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Processo n° 128/2023



PROJETO DE RESOLUÇÃO 07/2023





Cria a Ouvidoria da Câmara Municipal de Cruzeta/RN, e dá outras providências.





A MESA DIRETORA DA CÂMARA LEGISLATIVA DE CRUZETA/RN, no uso de suas atribuições legais, de acordo com o Art. 88 do Regimento Interno da Câmara Municipal de Cruzeta/RN, FAZ SABER que a Câmara Municipal de Cruzeta/RN aprovou e sancionou a seguinte Resolução:



CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS



Art. 1º Fica criada a Ouvidoria da Câmara Municipal de Cruzeta/RN, vinculada ao Gabinete da Presidência, com a finalidade de exercer as competências definidas nos capítulos III e IV da Lei nº 13.460, de 26 de junho de 2017, bem como o art. 4º-A da Lei nº 13.608, de 10 de janeiro de 2018, as disposições da Lei nº 12.527/2011 (Lei de Acesso à Informação) e da Lei nº 13.709/2018 (Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais).

Parágrafo único. No exercício de suas competências, a Ouvidoria observará os seguintes princípios e diretrizes:

I- autonomia no exercício de suas atribuições;

II- foco na defesa dos direitos dos usuários dos serviços públicos, dos titulares de dados pessoais e dos denunciantes;

III- ação proativa para o aprimoramento da transparência; e

IV- máxima presteza e eficiência no atendimento aos cidadãos.



Art. 2º Compete à Ouvidoria:

I - receber e dar tratamento, nos termos de regulamento:

a) às manifestações de usuários de serviços públicos a que se refere o Capítulo III da Lei nº 13.460, de 2017;

b) aos relatos de informações a que se refere o art. 4º-A da Lei nº 13.608, de 2018; e

c) as petições destinadas ao exercício dos direitos do titular de dados pessoais perante o Poder Público referidos no art. 18 da Lei nº 13.709/2018.

II- adotar as medidas necessárias ao cumprimento dos prazos legais e da qualidade das respostas às manifestações de usuários de serviços públicos recebidas;

III- formular, executar e avaliar ações e projetos relacionados às atividades de ouvidoria da respectiva área de atuação;

IV- coletar, ativa ou passivamente, dados acerca da qualidade e da satisfação dos usuários com a prestação de serviços públicos prestados pela Câmara Municipal de Cruzeta/RN;

V- analisar dados recebidos ou coletados a fim de produzir informações com vistas ao aprimoramento da prestação dos serviços e à correção de falhas;

VI- zelar pela adequação, atualidade e qualidade das informações constantes na Carta de Serviços da Câmara Municipal;

VII- adotar meios de solução pacífica de conflitos entre usuários dos serviços públicos e a Câmara Municipal de Cruzeta/RN, bem como entre agentes públicos, no âmbito interno, com a finalidade de qualificar o diálogo entre as partes e tornar mais efetiva a resolução do conflito, quando cabível;

VIII- realizar a articulação com instâncias e mecanismos de participação social;

IX- realizar a articulação, no que se refere às competências de sua unidade, com os demais órgãos e entidades encarregados de promover a defesa dos direitos dos usuários de serviços públicos, tais como ouvidorias de outros entes e Poderes, Ministérios Públicos e Defensorias Públicas;

X- realizar a articulação com as demais unidades da Câmara Municipal de Cruzeta/RN para a adequada execução de suas competências;

XI- exercer a supervisão técnica de outros canais de relacionamento com os usuários de serviços públicos, quanto ao cumprimento do disposto no art. 13 e art. 14 da Lei nº 13.460, de 2017;

XII- produzir anualmente o relatório de gestão, nos termos dos artigos 14 e 15 da Lei nº 13.460, de 2017;

XIII- elaborar o planejamento das ações da Ouvidoria por meio de plano de trabalho anual a ser aprovado pelo dirigente máximo da Câmara Municipal de Cruzeta/RN; e

XIV- coordenar as atividades de Serviço de Informação ao Cidadão, de que trata o inciso I do art. 9º da Lei nº 12.527, de 2011.

§ 1º Incluem-se na alínea ‘a’ do inciso I as manifestações recebidas de agentes públicos que atuem no próprio Poder Legislativo Municipal.

§ 2º O disposto no inciso VII deste artigo não afasta as competências estabelecidas no Capítulo II da Lei nº 13.140, de 26 de junho de 2015.



CAPÍTULO II

DA ORGANIZAÇÃO E DA ESTRUTURA



Art. 3º A Ouvidoria contará com a seguinte estrutura mínima:

I- Espaço físico para atendimento presencial que permita discrição e a manutenção do sigilo do conteúdo das manifestações apresentadas, bem como acessibilidade a portadores de deficiência ou mobilidade reduzida;

II- Sistema informatizado com formulário próprio para permitir que o usuário possa registrar manifestações, relatos e petições a que se refere o inciso I do art. 2º desta norma, que disponha, no mínimo, dos seguintes requisitos:

a) acesso via internet;

b) geração automática de protocolo;

c) meios para acompanhamento do andamento da demanda;

d) controles e registros de acesso; e

e) meios informatizados que permitam a pseudonimização ou anonimização das demandas recebidas.

III- Número de telefone e caixa de e-mail institucionais e permanentes com destinação única ao serviço de Ouvidoria.

§ 1º Os dados necessários para assegurar o acesso dos usuários aos meios de comunicação com a Ouvidoria serão publicados no site oficial da Câmara Municipal de Cruzeta/RN, em local de fácil acesso.

§ 2º A ouvidoria contará com corpo de servidores compatível com o adequado exercício das competências previstas nesta norma.

§ 3º Permite-se à Ouvidoria a utilização de base de dados e sistema informatizado cedidos por órgãos públicos, por meio de acordo de cooperação, ou pela filiação a rede de ouvidorias que forneçam esse serviço, desde que obedecidos critérios técnicos que garantam a segurança e o sigilo dos dados.

Art. 4º A Ouvidoria será chefiada, preferencialmente, por servidor com formação de nível superior e que detenha os seguintes requisitos:

I- possuir experiência de, no mínimo, um ano em atividades de ouvidoria e acesso à informação ou de prestação e avaliação de serviços públicos;

II- possuir certificação em ouvidoria concedida por instituição nacionalmente reconhecida; e

III- não ter sido condenado:

a) em procedimento correcional ou ético nos últimos três anos;

b) pela prática de ato de improbidade administrativa, ou de crime doloso; ou

c) pela prática de ato tipificado como causa de inelegibilidade, nos termos da Lei Complementar nº 64, de 18 de maio de 1990.

§ 1º O requisito a que se refere o inciso II poderá ser comprovado em até seis meses após a nomeação.

§ 2º O titular da Ouvidoria terá mandato de 02 (dois) anos prorrogável uma vez pelo mesmo período.

§3º Finda a recondução referida no caput, se a manutenção do titular da unidade de ouvidoria for imprescindível para a finalização de trabalhos considerados relevantes, o dirigente máximo do órgão poderá prorrogar a titularidade por mais um ano, mediante decisão fundamentada que contenha o plano de ações correspondente.

§ 4º O mandato do titular da ouvidoria poderá ser interrompido apenas nas seguintes situações:

I- mediante a incorrência das hipóteses do inciso III do caput; ou

II- de modo preventivo, em caso de conduta punível com demissão, negligência, imprudência ou imperícia que resulte em prejuízo ao adequado cumprimento das obrigações legais da ouvidoria, por ato devidamente justificado do dirigente máximo, precedido da instauração do respectivo processo disciplinar pela autoridade correcional competente que, necessariamente, recomende tal medida.

III - quando o titular da ouvidoria se desvincular do Órgão.



CAPÍTULO III

DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS



Art. 5º Os casos omissos serão dirimidos pela Presidência da Câmara Municipal de Cruzeta/RN.



Art. 6º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.



Sala Pedro Vital da Câmara Municipal de Cruzeta/RN, em 08 de agosto de 2023.





MESA DIRETORA:





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ITAN LOBO DE MEDEIROS

PRESIDENTE



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WALFREDO CESINO DE MEDEIROS

VICE-PRESIDENTE



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ARILÚZIA SASNARA DE ARAÚJO MEDEIROS

PRIMEIRA SECRETÁRIA



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CYPRIANO PINHEIRO MEDEIROS DE ARAÚJO

SEGUNDO SECRETÁRIO









ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE

CÂMARA MUNICIPAL DE CRUZETA

Praça Celso Azevedo, 127 – Cep. 59.375-000 – Telefone/WhatsApp (84) 3473-2358

CNPJ 10.727.485/0001-73 – E-mail: camaracruzeta@yahoo.com.br 

Site: https://www.cruzeta.rn.leg.br/







JUSTIFICATIVA AO PROJETO DE RESOLUÇÃO Nº 07/2023



A criação da Ouvidoria da Câmara Municipal de Cruzeta/RN, conforme estabelecida no presente projeto de resolução, se apresenta como uma iniciativa de fundamental importância para aprimorar a transparência, a qualidade dos serviços prestados e a participação cidadã no âmbito da administração pública municipal. A presente justificativa busca fornecer os fundamentos que embasam a proposição desse projeto.



A Ouvidoria é reconhecida como um instrumento essencial para o estabelecimento de uma relação mais próxima e eficaz entre o poder público e a sociedade que serve. Através desse canal de comunicação direta e independente, os cidadãos têm a oportunidade de expressar suas opiniões, sugestões, elogios, reclamações e denúncias sobre os serviços públicos prestados pela Câmara Municipal. Isso resulta em uma gestão mais responsável e sensível às demandas da comunidade.



A Ouvidoria atua como um mecanismo de controle social, permitindo que os cidadãos acompanhem de perto as atividades do Poder Legislativo Municipal. A disponibilidade de um espaço dedicado ao recebimento e tratamento de manifestações contribui para a transparência das ações da Câmara Municipal, assegurando a devida prestação de contas aos cidadãos.



Através das manifestações e sugestões apresentadas pelos cidadãos, a Ouvidoria coleta informações valiosas sobre a qualidade e eficiência dos serviços prestados. Esse feedback direto da população possibilita a identificação de áreas que necessitam de aprimoramento, auxiliando na elaboração de estratégias para melhorar a prestação dos serviços e elevar a satisfação dos usuários.



A Ouvidoria promove o engajamento ativo dos cidadãos nos processos decisórios da Câmara Municipal. Ao fornecer um canal acessível e seguro para a expressão de opiniões e preocupações, incentivando a participação da comunidade, fortalecendo a democracia e enriquecendo o debate público, bem como desempenha um papel fundamental na proteção dos direitos individuais dos cidadãos, especialmente no que diz respeito à Lei de Acesso à Informação e à Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais. Através desse canal, os cidadãos podem exercer seus direitos, obter informações e garantir a devida privacidade.



Diante dessas considerações, é inegável a relevância e a necessidade da criação da Ouvidoria da Câmara Municipal de Cruzeta/RN. A iniciativa proposta por este projeto de resolução visa estabelecer um ambiente de diálogo construtivo entre o poder público e a sociedade, promovendo uma gestão mais transparente, eficiente e participativa, em consonância com os princípios democráticos e o compromisso com a melhoria contínua dos serviços públicos. Nesse sentido, contamos com o apoio e a aprovação desta honrosa Casa Legislativa para a implementação desse importante instrumento de cidadania e governança.



Sala Pedro Vital da Câmara Municipal de Cruzeta/RN, em 08 de agosto de 2023.





MESA DIRETORA:





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ITAN LOBO DE MEDEIROS

PRESIDENTE



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WALFREDO CESINO DE MEDEIROS

VICE-PRESIDENTE



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ARILÚZIA SASNARA DE ARAÚJO MEDEIROS

PRIMEIRA SECRETÁRIA



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CYPRIANO PINHEIRO MEDEIROS DE ARAÚJO

SEGUNDO SECRETÁRIO





ORDEM DO DIA 

EM FASE DE PRIMEIRA DISCUSSÃO E VOTAÇÃO 







ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE

Município de Cruzeta

Praça João de Góis, 167, Centro, Cruzeta/RN

CNPJ: 08.106.510/0001-50	



Projeto de Lei nº 17/2023

Cruzeta/RN, 29 de junho de 2023.





“Autoriza ao Poder Executivo Municipal a abrir Crédito Especial, e dá outras providências”.





O PREFEITO MUNICIPAL DE CRUZETA/RN, no uso de suas atribuições legais. Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

	

Art. 1º. - Para dar cobertura ao Crédito Especial aberto em conformidade com o artigo 1°, serão utilizados recursos conforme artigo 43 da Lei Federal n°. 4.320/1964;



	I - No valor de R$ 39.500,00 (Trinta e nove mil e quinhentos reais), destinado a despesas com o programa ACESSUAS-TRABALHO, conforme repasse de transferências FNAS, descritos abaixo.

  

02.Órgão 

Poder Executivo

10. Unidade

Secretaria Municipal de Assistência Social

08. Função

Assistência Social

243. Sub – função

Assistência à Criança e ao Adolescente

1.201. Ação

Manutenção do Programa ACESSUAS – Trabalho 

Elemento

3.3.90.30 – Material de Consumo

Fonte

166000000 - TRANSFERÊNCIA DE RECURSOS DO FNAS

Valor 

R$ 6.500,00

Elemento

3.3.90.39 – Outros Serviços de Terceiros - PJ

Fonte

166000000 - TRANSFERÊNCIA DE RECURSOS DO FNAS

Valor 

R$ 33.000,00

TOTAL

R$ 39.500,00

  

Art. 2º - Constitui fonte de recursos para fazer face as despesas constantes deste Lei, a anulação das dotações parcial ou total do orçamento vigente, especificadas abaixo



02.Órgão 

Poder Executivo

10. Unidade

Secretaria Municipal de Assistência Social

16. Função

Habitação

482. Sub – função

Habitação Urbana

1.033 Ação

Desenvolvimento de ações de construções e reformas da habitação de interesse social

Elemento

4.4.90.51 – Obras e Instalações

Fonte

166000000 - TRANSFERÊNCIA DE RECURSOS DO FNAS

Valor 

R$ 39.500,00





Art. 3º - O crédito especial referido no artigo 1º será desdobrado ao nível de elemento de despesa segundo a modalidade de aplicação e recurso conforme artigo 1º, incisos I.

Art. 4º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.



Gabinete do Prefeito, Cruzeta/RN, 29 de junho de 2023.



____________________________________

JOAQUIM JOSÉ DE MEDEIROS

PREFEITO MUNICIPAL



EM FASE DE ÚNICA DISCUSSÃO E VOTAÇÃO 





CYPRIANO PINHEIRO MEDEIROS DE ARAÚJO 

VEREADOR – MDB



Processo nº 116/2023



REQUERIMENTO Nº 16/2023

Exmo. Sr. Presidente da Câmara Municipal de Cruzeta.



Requeiro a Mesa, ouvido o Plenário, para que seja encaminhado expediente ao Exmo. Senhor Prefeito Joaquim José de Medeiros, com cópia ao Secretário Municipal de Agricultura, Meio Ambiente e Pesca, solicitando que seja feito o nivelamento, bem como a realização do roço nas estradas vicinais com o uso da PATROL, que dão acesso ao município de Cruzeta-RN. 

Sala Pedro Vital da Câmara Municipal de Cruzeta-RN, em 01 de agosto

de 2023.



CYPRIANO PINHEIRO MEDEIROS DE ARAÚJO

VEREADOR - MDB

 

JUSTIFICATIVA

A presente proposição é de suma importância, visto que é essencial que seja feita a manutenção e conservação das estradas vicinais, objetivando atender as necessidades dos produtores rurais, viabilizar o transporte escolar, bem como, garantir o tráfego seguro de veículos, contribuindo assim, para melhoria da infraestrutura, e locomoção das pessoas. 



CYPRIANO PINHEIRO MEDEIROS DE ARAÚJO

VEREADOR – MDB











CÂMARA MUNICIPAL DE CRUZÊTA

ITAN LOBO DE MEDEIROS 

VEREADOR – PSDB



Processo nº 117/2023



REQUERIMENTO Nº 17/2023



Exmo. Sr. Presidente da Câmara Municipal de Cruzeta.



Requeiro a Mesa, ouvido o Plenário, para que seja encaminhado expediente ao Exmo. Senhor Prefeito Joaquim José de Medeiros, com cópia a Secretaria Municipal de Infraestrutura e Serviços Urbanos, para que seja realizada a limpeza e roço da parede do Açude Público de Cruzeta.

Sala Pedro Vital da Câmara Municipal de Cruzeta-RN, em 01 de agosto

de 2023.



ITAN LOBO DE MEDEIROS

VEREADOR PSDB



JUSTIFICATIVA



A presente proposição é de suma importância, pois além de ser a barreira que impede o transbordar das águas do açude, é vista como um cartão postal do município, e também é utilizada pelos pedestres como via de acesso ao Bairro Alto dos Remédios e caminhadas diárias. 



ITAN LOBO DE MEDEIROS

VEREADOR PSDB





EM FASE DE ÚNICA DISCUSSÃO E VOTAÇÃO 



PATRÍCIO SINDERLEY ARAÚJO DE ASSIS



VEREADOR - PSDB





REQUERIMENTO VERBAL - de autoria do parlamentar Patrício Sinderley Araújo de Assis, solicitando a Mesa ouvido o plenário, com fundamento no artigo 95, parágrafo 2°, inciso VII do Regimento Interno (Resolução n° 38/90), para que seja consignado em ata, voto de pesar pelo falecimento da Senhora Neuza Batista da Silva, e que a referida manifestação seja comunicada a sua família. 





HILDEBERTO DINIZ SILVA NASCIMENTO



VEREADOR - PSDB



REQUERIMENTO VERBAL - de autoria do parlamentar Hildeberto Diniz Silva Nascimento, solicitando a Mesa ouvido o plenário, com fundamento no artigo 95, parágrafo 2°, inciso VII do Regimento Interno (Resolução n° 38/90), para que seja consignado em ata, voto de pesar pelo falecimento do Senhor Klinsman Acácio Bomnierk, e que a referida manifestação seja comunicada a sua família. 



ITAN LOBO DE MEDEIROS



VEREADOR - PSDB



REQUERIMENTO VERBAL - de autoria do parlamentar Itan Lobo de Medeiros, solicitando a Mesa ouvido o plenário, com fundamento no artigo 95, parágrafo 2°, inciso VII do Regimento Interno (Resolução n° 38/90), para que seja consignado em ata, voto de pesar pelo falecimento da Senhora Ana Dantas dos Santos, o Senhor Manoel Tomaz de Aquino, o Senhor Aureliano Firmino e o Senhor Agenor Cananea e que a referida manifestação seja comunicada as suas famílias. 



ITAN LOBO DE MEDEIROS



VEREADOR – PSDB



REQUERIMENTO VERBAL - de autoria do parlamentar Itan Lobo de Medeiros, solicitando a Mesa ouvido o plenário, com fundamento no artigo 95, parágrafo 2°, inciso VII do Regimento Interno (Resolução n° 38/90), para que seja consignado em ata, Voto de Aplausos a Prefeitura Municipal de Cruzeta e todos os Secretários Municipais, bem como a Paróquia de Nossa Senhora dos Remédios pela realização do Torneio Leiteiro e Festa da Colheita do ano de 2023.

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