| Tipo | Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 4 |
| Date | 2024-03-05 |
| native_id | 4 |
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ATA DA 4ª SESSÃO ORDINÁRIA DA 4ª SESSÃO LEGISLATIVA DA 17ª LEGISLATURA DA CÂMARA MUNICIPAL DE CRUZETA Aos cinco dias do mês de março do ano de dois mil e vinte e quatro, às dezessete horas (17h), onde funciona o Poder Legislativo, na Sala das Sessões, foi realizada a 4ª SESSÃO ORDINÁRIA DA 4ª SESSÃO LEGISLATIVA DA 17ª LEGISLATURA sob a Presidência do parlamentar Itan Lobo de Medeiros, e com os trabalhos secretariado pela Vereadora Arilúzia Sasnara de Araújo Medeiros. Estiveram presentes os Senhores Vereadores Arilúzia Sasnara de Araújo Medeiros, Ayérica Angelle Maria de Oliveira Dantas, Cypriano Pinheiro Medeiros de Araújo, Hildeberto Diniz Silva Nascimento, Hutson Neves Barbosa, Itan Lobo de Medeiros, José Ethel Stephan Usando Sales Canuto de Moraes, Patrício Sinderley Araújo de Assis e Walfredo Cesino de Medeiros. Ausente o Senhor Vereador: Cypriano Pinheiro Medeiros de Araújo. Havendo quórum regimental, o Presidente, declarou aberta a sessão e deu início aos trabalhos. Lida a Ata da sessão anterior, a Presidência colocou a seguinte ata em votação: 2ª Sessão Extraordinária da 4ª Sessão Legislativa da 17ª Legislatura realizada no dia 27/02/2024, para leitura e votação. Não tendo sido solicitada a retificação da ata no prazo regimental, a presidência encaminhou para votação, sendo aprovada por unanimidade dos votos. Em seguida passou-se a leitura do expediente que constou do seguinte: Mensagem n° 05/2024, encaminhando o Projeto de Lei Complementar n° 02/2023, de autoria do Poder Executivo, que institui o Programa de Parcelamento Incentivado - PPI, relativo aos débitos fiscais de pessoas físicas e jurídicas com o fisco municipal e dá outras providências. Requerimento Verbal, de autoria da parlamentar Arilúzia Sasnara de Araújo Medeiros, solicitando a Mesa ouvido o plenário, com fundamento no artigo 95, parágrafo 2°, inciso VII do Regimento Interno (Resolução n° 38/90), para que seja consignado em ata, voto de pesar pelo falecimento da Senhora Antônia Bezerra Fernandes, e que a referida manifestação seja comunicada a sua família. Nada mais havendo a ser tratado no expediente, passou para apreciação das matérias constantes da pauta da sessão. Não há matérias a serem deliberadas na ordem do dia. ENCERRAMENTO DA SESSÃO: Nada mais havendo a tratar, o Presidente declarou encerrados os trabalhos as dezoito horas e quarenta minutos. Para constar, lavrou-se está ata, que, após lida e aprovada, será assinada pelos membros da mesa. Sala Pedro Vital da Câmara Municipal de Cruzeta-RN, 05 de março de 2024. Ver. Itan Lobo de Medeiro Ver. Arilúzia Sasnara de Araújo Medeiros Presidente 1º Secretária
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CÂMARA MUNICIPAL DE CRUZETA PAUTA DA 4ª SESSÃO ORDINÁRIA, DA 4ª SESSÃO LEGISLATIVA DA 17ª LEGISLATURA (05/03/2024) ATA DA 2ª SESSÃO EXTRAORDINÁRIA DA 4ª SESSÃO LEGISLATIVA DA 17ª LEGISLATURA DA CÂMARA MUNICIPAL DE CRUZETA Aos vinte e sete dias do mês de fevereiro do ano de dois mil e vinte e quatro, às dezoito horas e vinte minutos (18h e 20 min), onde funciona o Poder Legislativo, na Sala das Sessões, foi realizada a 2ª SESSÃO EXTRAORDINÁRIA DA 4ª SESSÃO LEGISLATIVA DA 17ª LEGISLATURA sob a Presidência do parlamentar Itan Lobo de Medeiros, e com os trabalhos secretariado pela Vereadora Arilúzia Sasnara de Araújo Medeiros. Estiveram presentes os Senhores Vereadores Arilúzia Sasnara de Araújo Medeiros, Ayérica Angelle Maria de Oliveira Dantas, Cypriano Pinheiro Medeiros de Araújo, Hildeberto Diniz Silva Nascimento, Hutson Neves Barbosa, Itan Lobo de Medeiros, José Ethel Stephan Usando Sales Canuto de Moraes, Patrício Sinderley Araújo de Assis e Walfredo Cesino de Medeiros. Havendo quórum regimental, o Presidente, declarou aberta a sessão e deu início aos trabalhos. Lida a Ata da sessão anterior, a Presidência colocou a seguinte ata em votação: 1ª Sessão Extraordinária da 4ª Sessão Legislativa da 17ª Legislatura realizada no dia 27/02/2024, para leitura e votação. Não tendo sido solicitada a retificação da ata no prazo regimental, a presidência encaminhou para votação, sendo aprovada por unanimidade dos votos. Nada havendo a ser tratado no expediente, passou para apreciação das matérias constantes da pauta da sessão. Dando prosseguimento à sessão, a Presidência colocou em fase de segunda discussão e votação as PROPOSIÇÕES: Projeto de Lei Complementar n° 01/2024, de autoria do Poder Executivo Municipal, que atualiza o valor salarial dos professores da rede municipal de educação de acordo com a Lei Federal nº 11.738, de 16 de julho de 2008. Recebendo nove votos favoráveis, nenhum voto desfavorável e nenhuma abstenção - Proposição Aprovada. Projeto de Lei n° 01/2024, de autoria do Poder Executivo Municipal, que dispõe sobre a revisão geral anual dos vencimentos de cargos públicos e representações dos cargos em comissão, nos termos do artigo 37, inciso X, da Constituição Federal, e dá outras providências. Recebendo nove votos favoráveis, nenhum voto desfavorável e nenhuma abstenção - Proposição Aprovada. Projeto de Lei n° 02/2024, que autoriza ao Poder Executivo Municipal a abrir crédito especial, e dá outras providências. Recebendo nove votos favoráveis, nenhum voto desfavorável e nenhuma abstenção - Proposição Aprovada. ENCERRAMENTO DA SESSÃO: Nada mais havendo a tratar, o Presidente declarou encerrados os trabalhos as dezoito horas e quarenta minutos. Para constar, lavrou-se está ata, que, após lida e aprovada, será assinada pelos membros da mesa. Sala Pedro Vital da Câmara Municipal de Cruzeta-RN, 27 de fevereiro de 2024. Ver. Itan Lobo de Medeiro Ver. Arilúzia Sasnara de Araújo Medeiros Presidente 1º Secretária Município de Cruzeta Estado do Rio Grande do Norte Praça João de Góis, 167 – CEP 59375-000 Fone: (84) 3473 2210 CNPJ 08.106.510/0001-50 prefeituracruzeta@yahoo.com.br MENSAGEM Nº 05 AO PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR N° 02/2024, DE 04 DE MARÇO DE 2024 Ao Excelentíssimo Senhor ITAN LOBO DE MEDEIROS Presidente da Câmara Municipal de Cruzeta Por meio da presente Mensagem, encaminho Projeto de Lei Complementar que visa à criação do Programa de Parcelamento Incentivado - PPI do Município de Cruzeta/RN, relativo aos débitos fiscais de pessoas físicas e jurídicas com o fisco municipal. A finalidade do PPI é oferecer oportunidades para que as pessoas físicas ou jurídicas possam quitar seus débitos tributários e não tributários e, assim, regularizar a sua situação perante o Município de Cruzeta/RN. Viabilizando o aumento da arrecadação dos cofres públicos, possibilitando ainda que, o contribuinte inadimplente possa quitar seus débitos, permitindo a sua reabilitação econômica, que ao recuperar o seu crédito poderá participar de novos negócios, crescer e gerar empregos. Sendo assim, por todo exposto, solicitamos especial atenção dos nobres edis para o projeto em tela, a fim de que esta Câmara contribua para solucionar o problema específico. São estes os fundamentos que justificam a propositura do presente ato normativo. Ciente da relevância da matéria que certamente será inserida no ordenamento jurídico cruzetense, confio na rápida tramitação e aprovação por essa Casa Legislativa. Sem mais para o momento, renovo votos de distinta consideração e apreço aos Excelentíssimos Senhores Vereadores. Cruzeta/RN, 04 de março de 2024. ________________________________________ JOAQUIM JOSÉ DE MEDEIROS Prefeito Municipal ________________________________________________________ BALFRAN KATSSON DANTAS DE MEDEIROS Secretário Municipal de Administração e de Tributação Município de Cruzeta Estado do Rio Grande do Norte Praça João de Góis, 167 – CEP 59375-000 Fone: (84) 3473 2210 CNPJ 08.106.510/0001-50 prefeituracruzeta@yahoo.com.br Projeto de Lei Complementar nº 02/2024, de 04 de março de 2024. Institui o Programa de Parcelamento Incentivado - PPI, relativo aos débitos fiscais de pessoas físicas e jurídicas com o fisco municipal e dá outras providências. O PREFEITO MUNICIPAL DE CRUZETA/RN Faço saber que a Câmara Municipal de Cruzeta aprovou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar: CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 1° - Fica instituído o “Programa de Parcelamento Incentivado – PPI do Município de Cruzeta”, destinado a promover o recebimento à vista ou parcelado dos créditos tributários e não tributários, devidos à Fazenda Pública Municipal vencidos até 31 de dezembro de 2023, decorrentes de débitos de pessoas físicas ou jurídicas com sede ou não no Município. Parágrafo Único. O pagamento ou parcelamento dos créditos nos termos desta Lei deverá ser efetuado, por opção do devedor: I - À vista II - Em até 06 (seis) prestações mensais fixas e sucessivas; III - Em até 12 (doze) prestações mensais fixas e sucessivas; Art. 2° - Para os efeitos desta Lei entende-se por créditos tributários e não tributários os valores inscritos ou não em dívida ativa, constituídos ou não, em fase de cobrança administrativa ou judicial, a respeito dos quais não haja qualquer pendência de defesa administrativa ou de recurso judicial, inclusive os que tenham sido objeto de parcelamento anterior não integralmente quitado, ainda que cancelado por falta de pagamento e, tratando-se de créditos originalmente exigíveis em prestação, somente aqueles totalmente vencidos. CAPÍTULO II DO PEDIDO DE PARCELAMENTO Art. 3° - O ingresso no PPI-PMC dar-se-á por opção do devedor que fará jus a regime especial de consolidação e parcelamento dos débitos. § 1° - O parcelamento a que se refere o artigo 1° deverá ser requerido até o dia 30 de junho de 2024. § 2°- O pedido de parcelamento deverá ser formulado pelo próprio sujeito passivo ou representante legal no caso de pessoa física, ou pelo sócio ou representante legal no caso de pessoa jurídica. § 3° - No caso de pessoa jurídica, o pedido deverá ser formulado em nome dos sócios responsáveis pela administração da empresa matriz. § 4° - Existindo parcelamentos concedidos sob outras modalidades será admitida a transferência dos saldos remanescentes para a modalidade prevista nesta Lei, mediante requerimento observando o prazo previsto no § 1° deste artigo. § 5ª - O parcelamento concedido nos termos desta Lei independerá de apresentação de garantia ou arrolamento de bens, mantidas aquelas decorrentes de débitos transferidos de outras modalidades de parcelamentos ou de execução fiscal. § 6° - Em se tratando de débito ajuizado, será ouvido antes o posicionamento da Procuradoria Jurídica do Município. CAPÍTULO III DA CONSOLIDAÇÃO DOS DÉBITOS E DO TERMO DE COMPROMISSO Art. 4° - A dívida objeto do parcelamento ou do pagamento à vista será consolidada com todos os encargos administrativos e judiciais cabíveis, excluídos os honorários advocatícios, caso existam, na data de seu requerimento. Parágrafo Único. O PPI beneficiará o contribuinte da seguinte forma: I – Para quitação à vista, em parcela única o contribuinte será beneficiado com a exclusão de 100% (cem por cento) dos encargos, multas e juros de mora e desconto de 80% (oitenta por cento) da atualização monetária; II - Para quitação em 06 (seis) parcelas mensais, o contribuinte será beneficiado com a exclusão de 80% (oitenta por cento) dos encargos, multas e juros de mora e desconto de 60% (sessenta por cento) da atualização monetária; III - Para quitação em 12 (doze) parcelas mensais, o contribuinte será beneficiado com a exclusão de 60% (sessenta por cento) dos encargos, multas e juros de mora e desconto de 40% (quarenta por cento) da atualização monetária; Art. 5° - Consolidado o débito, o devedor assinará o correspondente Termo de Compromisso e confissão de dívida. CAPÍTULO IV DAS PRESTAÇÕES E DE SEU PAGAMENTO Art. 6° - O montante de cada parcela não poderá ser inferior a: I - Em se tratando de pessoa física, do total do débito consolidado, conforme opção do devedor, não podendo resultar em valor inferior a R$ 25,00 (vinte e cinco reais); II - Em se tratando de pessoa Jurídica, do total do débito consolidado, conforme opção do devedor, não podendo resultar em valor inferior a R$ 50,00 (cinquenta) reais. Art. 7° - As parcelas vencerão no último dia útil de cada mês, devendo a primeira ser paga no momento da formalização do parcelamento. CAPÍTULO V DA RESCISÃO DO PARCELAMENTO Art. 8° - O parcelamento será rescindido automaticamente, nas hipóteses de: I - Inadimplência por 02 (dois) meses consecutivos ou 03 (três) meses alternados, o que primeiro ocorrer, relativamente a qualquer dos débitos abrangidos pelo PPI - PMC; II - Decretação de falência, extinção por liquidação, ou cisão da pessoa jurídica; III - Infração de qualquer das normas estabelecidas nesta Lei. Parágrafo Único. O parcelamento poderá ser rescindido por despacho fundamentado da Secretária de Finanças, independente do disposto no "caput" deste artigo, nos casos de alteração ou cancelamento dos débitos objeto do parcelamento. Art. 9º - A rescisão do parcelamento requerido nos termos da presente Lei independerá de notificação prévia ao sujeito passivo e poderá implicar: I - Imediata execução judicial dos débitos que não foram extintos com o pagamento das parcelas efetuadas e ou envio para protesto extrajudicial e, encontrandose o débito em execução fiscal, em prosseguimento da ação judicial, independentemente de qualquer outra providência administrativa; II - Restabelecimento, em relação ao montante não pago, dos acréscimos legais na forma da legislação aplicável à época dos vencimentos dos débitos originais. CAPÍTULO VI DO DESCONTO DE IPTU Art. 10 - Fica concedido desconto de 20% (vinte por cento) sobre o valor devido a título do Imposto Predial Territorial Urbano – IPTU, referente exclusivamente aos contribuintes que realizem o pagamento integral do referido imposto até a data do seu respectivo vencimento. CAPÍTULO VII DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 11 - A opção pelo PPI-PMC implica: I - Na aceitação plena e irretratável de todas as condições estabelecidas; II - No pagamento regular das parcelas do débito consolidado; III - Na manutenção automática dos gravames decorrentes de medida cautelar fiscal e das garantias prestadas judicialmente ou extrajudicialmente. Parágrafo Único. O deferimento de pedido de parcelamento de débito em cobrança judicial não importa em novação, transação ou no levantamento ou extinção da garantia ofertada em execução judicial, caso exista, a qual ficará suspensa até o término do cumprimento do parcelamento requerido. Art. 12 - A Secretária de Finanças do Município poderá editar normas regulamentares necessárias à execução do PPI-PMC; Art. 13 - Os pagamentos efetuados no âmbito do PPI-PMC serão amortizados proporcionalmente, tendo por base a relação existente na data da consolidação, entre o valor consolidado de cada tributo, incluído no programa, e o valor total parcelado; Art. 14 - O prazo estabelecido no Art. 3º, §1º poderá ser prorrogado por até 90 (noventa) dias por meio de Decreto do Executivo Municipal, desde que devidamente justificado. Art. 15 - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Cruzeta/RN, 04 de março de 2024. ________________________________________ JOAQUIM JOSÉ DE MEDEIROS Prefeito Municipal _______________________________________________ BALFRAN KATSSON DANTAS DE MEDEIROS Secretário Municipal de Administração e de Tributação .