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sessao nº 4

Tipo Ordinária
Número / Ano 4
Date 2024-03-05
native_id4

Documents (2)

ata #

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ATA DA 4ª SESSÃO ORDINÁRIA DA 4ª SESSÃO LEGISLATIVA DA 17ª 
LEGISLATURA DA CÂMARA MUNICIPAL DE CRUZETA
Aos cinco dias do mês de março do ano de dois mil e vinte e quatro, às dezessete 
horas (17h), onde funciona o Poder Legislativo, na Sala das Sessões, foi realizada 
a 4ª SESSÃO ORDINÁRIA DA 4ª SESSÃO LEGISLATIVA DA 17ª 
LEGISLATURA sob a Presidência do parlamentar Itan Lobo de Medeiros, e com 
os trabalhos secretariado pela Vereadora Arilúzia Sasnara de Araújo Medeiros. 
Estiveram presentes os Senhores Vereadores Arilúzia Sasnara de Araújo Medeiros, 
Ayérica Angelle Maria de Oliveira Dantas, Cypriano Pinheiro Medeiros de Araújo,
Hildeberto Diniz Silva Nascimento, Hutson Neves Barbosa, Itan Lobo de 
Medeiros, José Ethel Stephan Usando Sales Canuto de Moraes, Patrício Sinderley 
Araújo de Assis e Walfredo Cesino de Medeiros. Ausente o Senhor Vereador: 
Cypriano Pinheiro Medeiros de Araújo. Havendo quórum regimental, o Presidente, 
declarou aberta a sessão e deu início aos trabalhos. Lida a Ata da sessão anterior, a 
Presidência colocou a seguinte ata em votação: 2ª Sessão Extraordinária da 4ª 
Sessão Legislativa da 17ª Legislatura realizada no dia 27/02/2024, para leitura e 
votação. Não tendo sido solicitada a retificação da ata no prazo regimental, a 
presidência encaminhou para votação, sendo aprovada por unanimidade dos votos. 
Em seguida passou-se a leitura do expediente que constou do seguinte: Mensagem 
n° 05/2024, encaminhando o Projeto de Lei Complementar n° 02/2023, de 
autoria do Poder Executivo, que institui o Programa de Parcelamento Incentivado 
- PPI, relativo aos débitos fiscais de pessoas físicas e jurídicas com o fisco 
municipal e dá outras providências. Requerimento Verbal, de autoria da
parlamentar Arilúzia Sasnara de Araújo Medeiros, solicitando a Mesa ouvido o 
plenário, com fundamento no artigo 95, parágrafo 2°, inciso VII do Regimento 
Interno (Resolução n° 38/90), para que seja consignado em ata, voto de pesar pelo 
falecimento da Senhora Antônia Bezerra Fernandes, e que a referida manifestação 
seja comunicada a sua família. Nada mais havendo a ser tratado no expediente, 
passou para apreciação das matérias constantes da pauta da sessão. Não há matérias 
a serem deliberadas na ordem do dia. ENCERRAMENTO DA SESSÃO: Nada 
mais havendo a tratar, o Presidente declarou encerrados os trabalhos as dezoito
horas e quarenta minutos. Para constar, lavrou-se está ata, que, após lida e 
aprovada, será assinada pelos membros da mesa. 
Sala Pedro Vital da Câmara Municipal de Cruzeta-RN, 05 de março de 2024.
Ver. Itan Lobo de Medeiro Ver. Arilúzia Sasnara de Araújo Medeiros 
 Presidente 1º Secretária

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pauta #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 8

CÂMARA MUNICIPAL DE CRUZETA 
PAUTA DA 4ª SESSÃO ORDINÁRIA, DA 4ª 
SESSÃO LEGISLATIVA DA 17ª LEGISLATURA
(05/03/2024)
ATA DA 2ª SESSÃO EXTRAORDINÁRIA DA 4ª SESSÃO 
LEGISLATIVA DA 17ª LEGISLATURA DA CÂMARA 
MUNICIPAL DE CRUZETA
Aos vinte e sete dias do mês de fevereiro do ano de dois mil e vinte e quatro, às 
dezoito horas e vinte minutos (18h e 20 min), onde funciona o Poder Legislativo, 
na Sala das Sessões, foi realizada a 2ª SESSÃO EXTRAORDINÁRIA DA 4ª 
SESSÃO LEGISLATIVA DA 17ª LEGISLATURA sob a Presidência do 
parlamentar Itan Lobo de Medeiros, e com os trabalhos secretariado pela 
Vereadora Arilúzia Sasnara de Araújo Medeiros. Estiveram presentes os Senhores 
Vereadores Arilúzia Sasnara de Araújo Medeiros, Ayérica Angelle Maria de 
Oliveira Dantas, Cypriano Pinheiro Medeiros de Araújo, Hildeberto Diniz Silva 
Nascimento, Hutson Neves Barbosa, Itan Lobo de Medeiros, José Ethel Stephan 
Usando Sales Canuto de Moraes, Patrício Sinderley Araújo de Assis e Walfredo 
Cesino de Medeiros. Havendo quórum regimental, o Presidente, declarou aberta a 
sessão e deu início aos trabalhos. Lida a Ata da sessão anterior, a Presidência 
colocou a seguinte ata em votação: 1ª Sessão Extraordinária da 4ª Sessão 
Legislativa da 17ª Legislatura realizada no dia 27/02/2024, para leitura e votação. 
Não tendo sido solicitada a retificação da ata no prazo regimental, a presidência 
encaminhou para votação, sendo aprovada por unanimidade dos votos. Nada 
havendo a ser tratado no expediente, passou para apreciação das matérias 
constantes da pauta da sessão. Dando prosseguimento à sessão, a Presidência 
colocou em fase de segunda discussão e votação as PROPOSIÇÕES: Projeto de 
Lei Complementar n° 01/2024, de autoria do Poder Executivo Municipal, que 
atualiza o valor salarial dos professores da rede municipal de educação de acordo 
com a Lei Federal nº 11.738, de 16 de julho de 2008. Recebendo nove votos 
favoráveis, nenhum voto desfavorável e nenhuma abstenção - Proposição 
Aprovada. Projeto de Lei n° 01/2024, de autoria do Poder Executivo Municipal, 
que dispõe sobre a revisão geral anual dos vencimentos de cargos públicos e 
representações dos cargos em comissão, nos termos do artigo 37, inciso X, da 
Constituição Federal, e dá outras providências. Recebendo nove votos favoráveis, 
nenhum voto desfavorável e nenhuma abstenção - Proposição Aprovada. Projeto 
de Lei n° 02/2024, que autoriza ao Poder Executivo Municipal a abrir crédito 
especial, e dá outras providências. Recebendo nove votos favoráveis, nenhum voto 
desfavorável e nenhuma abstenção - Proposição Aprovada. ENCERRAMENTO 
DA SESSÃO: Nada mais havendo a tratar, o Presidente declarou encerrados os 
trabalhos as dezoito horas e quarenta minutos. Para constar, lavrou-se está ata, que, 
após lida e aprovada, será assinada pelos membros da mesa. 
Sala Pedro Vital da Câmara Municipal de Cruzeta-RN, 27 de fevereiro de 2024.
Ver. Itan Lobo de Medeiro Ver. Arilúzia Sasnara de Araújo Medeiros 
 Presidente 1º Secretária
Município de Cruzeta
Estado do Rio Grande do Norte
Praça João de Góis, 167 – CEP 59375-000 Fone: (84) 3473 2210
CNPJ 08.106.510/0001-50
prefeituracruzeta@yahoo.com.br
MENSAGEM Nº 05 AO PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR N° 
02/2024, DE 04 DE MARÇO DE 2024
Ao Excelentíssimo Senhor
ITAN LOBO DE MEDEIROS
Presidente da Câmara Municipal de Cruzeta
Por meio da presente Mensagem, encaminho Projeto de Lei Complementar 
que visa à criação do Programa de Parcelamento Incentivado - PPI do Município de 
Cruzeta/RN, relativo aos débitos fiscais de pessoas físicas e jurídicas com o fisco 
municipal.
A finalidade do PPI é oferecer oportunidades para que as pessoas físicas ou 
jurídicas possam quitar seus débitos tributários e não tributários e, assim, regularizar a 
sua situação perante o Município de Cruzeta/RN. Viabilizando o aumento da arrecadação 
dos cofres públicos, possibilitando ainda que, o contribuinte inadimplente possa quitar 
seus débitos, permitindo a sua reabilitação econômica, que ao recuperar o seu crédito 
poderá participar de novos negócios, crescer e gerar empregos.
Sendo assim, por todo exposto, solicitamos especial atenção dos nobres edis 
para o projeto em tela, a fim de que esta Câmara contribua para solucionar o problema 
específico.
São estes os fundamentos que justificam a propositura do presente ato 
normativo.
Ciente da relevância da matéria que certamente será inserida no ordenamento 
jurídico cruzetense, confio na rápida tramitação e aprovação por essa Casa Legislativa.
Sem mais para o momento, renovo votos de distinta consideração e apreço aos 
Excelentíssimos Senhores Vereadores.
Cruzeta/RN, 04 de março de 2024.
________________________________________
JOAQUIM JOSÉ DE MEDEIROS
Prefeito Municipal
________________________________________________________
BALFRAN KATSSON DANTAS DE MEDEIROS
Secretário Municipal de Administração e de Tributação
Município de Cruzeta
Estado do Rio Grande do Norte
Praça João de Góis, 167 – CEP 59375-000 Fone: (84) 3473 2210
CNPJ 08.106.510/0001-50
prefeituracruzeta@yahoo.com.br
Projeto de Lei Complementar nº 02/2024, de 04 de março de 2024.
Institui o Programa de Parcelamento Incentivado 
- PPI, relativo aos débitos fiscais de pessoas 
físicas e jurídicas com o fisco municipal e dá 
outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE CRUZETA/RN
Faço saber que a Câmara Municipal de Cruzeta aprovou e eu sanciono a 
seguinte Lei Complementar:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1° - Fica instituído o “Programa de Parcelamento Incentivado – PPI do 
Município de Cruzeta”, destinado a promover o recebimento à vista ou parcelado dos 
créditos tributários e não tributários, devidos à Fazenda Pública Municipal vencidos até 
31 de dezembro de 2023, decorrentes de débitos de pessoas físicas ou jurídicas com sede 
ou não no Município. 
Parágrafo Único. O pagamento ou parcelamento dos créditos nos termos 
desta Lei deverá ser efetuado, por opção do devedor: 
I - À vista 
II - Em até 06 (seis) prestações mensais fixas e sucessivas; 
III - Em até 12 (doze) prestações mensais fixas e sucessivas;
Art. 2° - Para os efeitos desta Lei entende-se por créditos tributários e não 
tributários os valores inscritos ou não em dívida ativa, constituídos ou não, em fase de 
cobrança administrativa ou judicial, a respeito dos quais não haja qualquer pendência de 
defesa administrativa ou de recurso judicial, inclusive os que tenham sido objeto de 
parcelamento anterior não integralmente quitado, ainda que cancelado por falta de 
pagamento e, tratando-se de créditos originalmente exigíveis em prestação, somente 
aqueles totalmente vencidos. 
CAPÍTULO II
DO PEDIDO DE PARCELAMENTO
Art. 3° - O ingresso no PPI-PMC dar-se-á por opção do devedor que fará jus 
a regime especial de consolidação e parcelamento dos débitos. 
§ 1° - O parcelamento a que se refere o artigo 1° deverá ser requerido até o dia 
30 de junho de 2024.
§ 2°- O pedido de parcelamento deverá ser formulado pelo próprio sujeito 
passivo ou representante legal no caso de pessoa física, ou pelo sócio ou representante 
legal no caso de pessoa jurídica. 
§ 3° - No caso de pessoa jurídica, o pedido deverá ser formulado em nome dos 
sócios responsáveis pela administração da empresa matriz. 
§ 4° - Existindo parcelamentos concedidos sob outras modalidades será 
admitida a transferência dos saldos remanescentes para a modalidade prevista nesta Lei, 
mediante requerimento observando o prazo previsto no § 1° deste artigo. 
§ 5ª - O parcelamento concedido nos termos desta Lei independerá de 
apresentação de garantia ou arrolamento de bens, mantidas aquelas decorrentes de débitos 
transferidos de outras modalidades de parcelamentos ou de execução fiscal. 
§ 6° - Em se tratando de débito ajuizado, será ouvido antes o posicionamento 
da Procuradoria Jurídica do Município. 
CAPÍTULO III
DA CONSOLIDAÇÃO DOS DÉBITOS E DO TERMO DE COMPROMISSO
Art. 4° - A dívida objeto do parcelamento ou do pagamento à vista será 
consolidada com todos os encargos administrativos e judiciais cabíveis, excluídos os 
honorários advocatícios, caso existam, na data de seu requerimento.
Parágrafo Único. O PPI beneficiará o contribuinte da seguinte forma: 
I – Para quitação à vista, em parcela única o contribuinte será beneficiado com 
a exclusão de 100% (cem por cento) dos encargos, multas e juros de mora e desconto de 
80% (oitenta por cento) da atualização monetária; 
II - Para quitação em 06 (seis) parcelas mensais, o contribuinte será 
beneficiado com a exclusão de 80% (oitenta por cento) dos encargos, multas e juros de 
mora e desconto de 60% (sessenta por cento) da atualização monetária; 
III - Para quitação em 12 (doze) parcelas mensais, o contribuinte será 
beneficiado com a exclusão de 60% (sessenta por cento) dos encargos, multas e juros de 
mora e desconto de 40% (quarenta por cento) da atualização monetária; 
Art. 5° - Consolidado o débito, o devedor assinará o correspondente Termo de 
Compromisso e confissão de dívida. 
CAPÍTULO IV
DAS PRESTAÇÕES E DE SEU PAGAMENTO
Art. 6° - O montante de cada parcela não poderá ser inferior a: 
I - Em se tratando de pessoa física, do total do débito consolidado, conforme 
opção do devedor, não podendo resultar em valor inferior a R$ 25,00 (vinte e cinco reais); 
II - Em se tratando de pessoa Jurídica, do total do débito consolidado, 
conforme opção do devedor, não podendo resultar em valor inferior a R$ 50,00 
(cinquenta) reais. 
Art. 7° - As parcelas vencerão no último dia útil de cada mês, devendo a 
primeira ser paga no momento da formalização do parcelamento. 
CAPÍTULO V
DA RESCISÃO DO PARCELAMENTO
Art. 8° - O parcelamento será rescindido automaticamente, nas hipóteses de: 
I - Inadimplência por 02 (dois) meses consecutivos ou 03 (três) meses 
alternados, o que primeiro ocorrer, relativamente a qualquer dos débitos abrangidos pelo 
PPI - PMC; 
II - Decretação de falência, extinção por liquidação, ou cisão da pessoa 
jurídica; 
III - Infração de qualquer das normas estabelecidas nesta Lei.
Parágrafo Único. O parcelamento poderá ser rescindido por despacho 
fundamentado da Secretária de Finanças, independente do disposto no "caput" deste 
artigo, nos casos de alteração ou cancelamento dos débitos objeto do parcelamento.
Art. 9º - A rescisão do parcelamento requerido nos termos da presente Lei 
independerá de notificação prévia ao sujeito passivo e poderá implicar: 
I - Imediata execução judicial dos débitos que não foram extintos com o 
pagamento das parcelas efetuadas e ou envio para protesto extrajudicial e, encontrando￾se o débito em execução fiscal, em prosseguimento da ação judicial, independentemente 
de qualquer outra providência administrativa; 
II - Restabelecimento, em relação ao montante não pago, dos acréscimos legais 
na forma da legislação aplicável à época dos vencimentos dos débitos originais. 
CAPÍTULO VI
DO DESCONTO DE IPTU
Art. 10 - Fica concedido desconto de 20% (vinte por cento) sobre o valor 
devido a título do Imposto Predial Territorial Urbano – IPTU, referente exclusivamente 
aos contribuintes que realizem o pagamento integral do referido imposto até a data do seu 
respectivo vencimento. 
CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 11 - A opção pelo PPI-PMC implica: 
I - Na aceitação plena e irretratável de todas as condições estabelecidas; 
II - No pagamento regular das parcelas do débito consolidado; 
III - Na manutenção automática dos gravames decorrentes de medida cautelar 
fiscal e das garantias prestadas judicialmente ou extrajudicialmente.
Parágrafo Único. O deferimento de pedido de parcelamento de débito em 
cobrança judicial não importa em novação, transação ou no levantamento ou extinção da 
garantia ofertada em execução judicial, caso exista, a qual ficará suspensa até o término 
do cumprimento do parcelamento requerido. 
Art. 12 - A Secretária de Finanças do Município poderá editar normas 
regulamentares necessárias à execução do PPI-PMC;
Art. 13 - Os pagamentos efetuados no âmbito do PPI-PMC serão 
amortizados proporcionalmente, tendo por base a relação existente na data da 
consolidação, entre o valor consolidado de cada tributo, incluído no programa, e o valor 
total parcelado;
Art. 14 - O prazo estabelecido no Art. 3º, §1º poderá ser prorrogado por até 
90 (noventa) dias por meio de Decreto do Executivo Municipal, desde que devidamente 
justificado.
Art. 15 - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas 
as disposições em contrário.
Cruzeta/RN, 04 de março de 2024.
________________________________________
JOAQUIM JOSÉ DE MEDEIROS
Prefeito Municipal
_______________________________________________
BALFRAN KATSSON DANTAS DE MEDEIROS
Secretário Municipal de Administração e de Tributação
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