| Tipo | Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 35 |
| Date | 2023-12-05 |
| native_id | 49 |
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ATA DA 35º SESSÃO ORDINÁRIA DA 3º SESSÃO LEGISLATIVA DA 17º LEGISLATURA DA CÂMARA MUNICIPAL DE CRUZETA Aos cinco dias do mês de dezembro do ano de dois mil e vinte e três, às dezessete horas (17h) onde funciona o Poder Legislativo, na Sala das Sessões, foi realizada a 35º SESSÃO ORDINÁRIA DA 3º SESSÃO LEGISLATIVA DA 17º LEGISLATURA sob a Presidência do parlamentar Itan Lobo de Medeiros, e com os trabalhos secretariado pela Vereadora Arilúzia Sasnara de Araújo Medeiros. Estiveram presentes os parlamentares: Arilúzia Sasnara de Araújo Medeiros, Cypriano Pinheiro Medeiros de Araújo, Hildeberto Diniz Silva Nascimento, Hutson Neves Barbosa, Itan Lobo de Medeiros, José Ethel Stephan Usando Sales Canuto de Moraes, Patrício Sinderley Araújo de Assis e Walfredo Cesino de Medeiros. Ausente a Senhora Vereadora: Ayérica Angelle Maria de Oliveira Dantas. Havendo quórum regimental, o Presidente, declarou aberta a sessão e deu início aos trabalhos. Lida a Ata da sessão anterior, a Presidência colocou a seguinte ata em votação: 34º Sessão Ordinária da 3º Sessão Legislativa da 17º Legislatura realizada no dia 28/11/2023, para leitura e votação. Não tendo sido solicitada a retificação da ata no prazo regimental, a presidência encaminhou para votação, sendo aprovada por unanimidade dos votos. Em seguida passou-se a leitura do expediente que constou das seguintes PROPOSIÇÕES: Mensagem nº 26/2023 encaminhando o Projeto de Lei nº 31/2023, que dispõe sobre a alíquota de contribuição para o custeio do Regime Próprio de Previdência Social dos Servidores Públicos do Município de Cruzeta - CRUZETAPREV/RN, nos termos da Emenda Constitucional nº 103/19, e dá outras providências. Emenda Impositiva nº 01/2023 ao Projeto de Lei nº 25/2023, de autoria do parlamentar Itan Lobo de Medeiros no valor de R$ 51.444,00 reais. Emenda Impositiva nº 02/2023 ao Projeto de Lei nº 25/2023, de autoria do parlamentar Walfredo Cesino de Medeiros, no valor de R$ 51.444,00 reais. Emenda Impositiva nº 03/2023 ao Projeto de Lei nº 25/2023, de autoria da parlamentar Arilúzia Sasnara de Araújo Medeiros, no valor de R$ 51.444,00 reais. Emenda Impositiva nº 04/2023 ao Projeto de Lei nº 25/2023, de autoria do parlamentar Cypriano Pinheiro Medeiros de Araújo, no valor de R$ 51.444,00 reais. Emenda Impositiva nº 05/2023 ao Projeto de Lei nº 25/2023, de autoria do parlamentar Hildeberto Diniz Silva Nascimento, no valor de R$ 51.444,00 reais. Emenda Impositiva nº 06/2023 ao Projeto de Lei nº 25/2023, de autoria da parlamentar Ayérica Angelle Maria de Oliveira Dantas, no valor de R$ 51.444,00 reais. Emenda Impositiva nº 07/2023 ao Projeto de Lei nº 25/2023, de autoria do parlamentar Patrício Sinderley Araújo de Assis, no valor de R$ 51.444,00 reais. Emenda Impositiva nº 08/2023 ao Projeto de Lei nº 25/2023, de autoria do parlamentar José Ethel Stephan Usando Sales Canuto de Moraes, no valor de R$ 51.444,00 reais. Emenda Impositiva nº 09/2023 ao Projeto de Lei nº 25/2023, de autoria do parlamentar Hutson Neves Barbosa, no valor de R$ 51.444,00 reais. Indicação nº 22/2023, de autoria do parlamentar Hutson Neves Barbosa — Solicitando, que seja avaliada a viabilidade de implementar tratamento acústico durante a reforma do ginásio municipal, neste município. Requerimento Verbal, de autoria da Senhora Vereadora Arilúzia Sasnara de Araújo Medeiros, encampado pelo Plenário, solicitando a Mesa ouvido o plenário, com fundamento no artigo 95, parágrafo 2º, inciso VII do Regimento Interno (Resolução nº 38/90), para que seja consignado em ata, voto de pesar pelo falecimento da Senhora Rosa Júlia de Medeiros, e que a referida manifestação seja comunicada a sua família. Nada havendo a ser tratado no expediente, passou para apreciação das matérias constantes da pauta da sessão. Dando prosseguimento à sessão, a Presidência colocou em fase de primeira discussão e votação a PROPOSIÇÃO: Projeto de Lei nº 25/2023, de autoria do Poder Executivo, que estima a receita e fixa a despesa do município de Cruzeta/RN para o exercício financeiro de 2024. Recebendo nove votos favoráveis, nenhum voto desfavorável e nenhuma abstenção - Proposição Aprovada. ENCERRAMENTO DA SESSÃO: Nada mais havendo a tratar, o Presidente declarou encerrados os trabalhos as dezoito horas e dez minutos. Para constar, lavrou-se está ata, que, após lida e aprovada, será assinada pelos membros da mesa. Sala Pedro Vital a “Ae Municipal de Cruzeta-RN, 05 de dezembro de 2023. ] A(S ) JD US Ver. Itan ML IM Ver. Arilúzia Sasnara de Araújo Medeiros Presidente' 1º Secretária
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CÂMARA MUNICIPAL DE CRUZETA PAUTA DA 35ª SESSÃO ORDINÁRIA, DA 3ª SESSÃO LEGISLATIVA DA 17ª LEGISLATURA
(05/12/2023)
ATA DA 34ª SESSÃO ORDINÁRIA DA 3ª SESSÃO LEGISLATIVA DA 17ª LEGISLATURA DA CÂMARA MUNICIPAL DE CRUZETA
Aos vinte e oito dias do mês de novembro do ano de dois mil e vinte e três, às dezessete horas (17h) onde funciona o Poder Legislativo, na Sala das Sessões, foi realizada a 34ª SESSÃO ORDINÁRIA DA 3ª SESSÃO LEGISLATIVA DA 17ª LEGISLATURA sob a Presidência do parlamentar Itan Lobo de Medeiros, e com os trabalhos secretariado pela Vereadora Arilúzia Sasnara de Araújo Medeiros. Estiveram presentes os parlamentares: Arilúzia Sasnara de Araújo Medeiros, Ayérica Angelle Maria de Oliveira Dantas, Cypriano Pinheiro Medeiros de Araújo, Hildeberto Diniz Silva Nascimento, Hutson Neves Barbosa, Itan Lobo de Medeiros, José Ethel Stephan Usando Sales Canuto de Moraes, Patrício Sinderley Araújo de Assis e Walfredo Cesino de Medeiros. Havendo quórum regimental, o Presidente, declarou aberta a sessão e deu início aos trabalhos. Lida a Ata da sessão anterior, a Presidência colocou a seguinte ata em votação: 18ª Sessão Extraordinária da 3ª Sessão Legislativa da 17ª Legislatura realizada no dia 21/11/2023, para leitura e votação. Não tendo sido solicitada a retificação da ata no prazo regimental, a presidência encaminhou para votação, sendo aprovada por unanimidade dos votos. Em seguida passou-se a leitura do expediente que constou das seguintes PROPOSIÇÕES: Requerimento n° 27/2023, de autoria da parlamentar Ayérica Angelle Maria de Oliveira Dantas - Requer a Mesa, ouvido o Plenário, para que seja encaminhado expediente ao Exmo. Senhor Prefeito Joaquim José de Medeiros, solicitando que seja revitalizada a Praça João de Góes, conhecida como “Praça da Igreja”. Requerimento n° 28/2023, de autoria da parlamentar Patrício Sinderley Araújo de Assis - Requer a Mesa, ouvido o Plenário, para que seja encaminhado expediente ao Exmo. Senhor Prefeito Joaquim José de Medeiros, solicitando que seja avaliada a possibilidade de utilizar a cobertura do palco da praça de eventos, por ocasião da reforma do espaço, para cobrir parte da feira livre em nosso município. Requerimento Verbal, de autoria da Senhora Vereador Ayérica Angelle Maria de Oliveira Dantas, encampado pelo Plenário, solicitando a Mesa ouvido o plenário, com fundamento no artigo 95, parágrafo 2°, inciso VII do Regimento Interno (Resolução n° 38/90), para que seja consignado em ata, voto de pesar pelo falecimento das Senhoras Alzira Etelvina de Araújo, Maria Lourenço de Santana e Maria Salete Gomes, e que a referida manifestação seja comunicada as suas famílias. Nada havendo a ser tratado no expediente, passou para apreciação das matérias constantes da pauta da sessão. Dando prosseguimento à sessão, a Presidência colocou em fase de primeira discussão e votação a PROPOSIÇÃO: Projeto de Lei n° 29/2023, de autoria do Poder Executivo, que autoriza a desafetação de bens móveis de propriedade da Câmara Municipal de Cruzeta/RN, conforme especifica e dá outras providências. Recebendo nove votos favoráveis, nenhum voto desfavorável e nenhuma abstenção - Proposição Aprovada. Em fase de única discussão e votação a PROPOSIÇÃO: Requerimento n° 25/2023, de autoria da parlamentar Walfredo Cesino de Medeiros - Requer a Mesa, ouvido o Plenário, para que seja encaminhado expediente ao Exmo. Senhor Prefeito Joaquim José de Medeiros, com cópia ao Presidente da Associação Comunitária Rio do Meio, solicitando uma Caixa d’Água de 50 mil litros para distribuição de água nas comunidades Rio do Meio e Salgado. Recebendo nove votos favoráveis, nenhum voto desfavorável e nenhuma abstenção - Proposição Aprovada. Requerimento Verbal, de autoria do Senhor Vereador Itan Lobo de Medeiros, encampado pelo Plenário, solicitando a Mesa ouvido o plenário, com fundamento no artigo 95, parágrafo 2°, inciso VII do Regimento Interno (Resolução n° 38/90), para que seja consignado em ata, voto de pesar pelo falecimento do Senhora Iraci Neres de Macêdo, e que a referida manifestação seja comunicada a sua família. Recebendo nove votos favoráveis, nenhum voto desfavorável e nenhuma abstenção - Proposição Aprovada. ENCERRAMENTO DA SESSÃO: Nada mais havendo a tratar, o Presidente declarou encerrados os trabalhos as dezoito horas e um minuto. Para constar, lavrou-se esta ata, que, após lida e aprovada, será assinada pelos membros da mesa.
Sala Pedro Vital da Câmara Municipal de Cruzeta-RN, 28 de outubro de 2023.
Ver. Itan Lobo de Medeiro Ver. Arilúzia Sasnara de Araújo Medeiros
Presidente 1º Secretária
Município de Cruzeta
Estado do Rio Grande do Norte
Praça Celso Azevedo, 86 – CEP 59375-000
CNPJ 08.106.510/0001-50
prefeituracruzeta@yahoo.com.br
MENSAGEM Nº 026/2023 PROJETO DE LEI Nº_31 /2023.
Ao Senhor Presidente da Câmara e aos Senhores Vereadores
Câmara de Vereadores Municipal de Cruzeta/RN
Assunto: Dispõe sobre a alíquota de contribuição para o custeio do Regime Próprio de Previdência Social dos Servidores Públicos do Município de Cruzeta – CRUZETAPREV/RN, nos termos da Emenda Constitucional nº 103/19, e dá outras providências.
Senhor Presidente, Senhores Vereadores.
É com muita satisfação que dirigimo-nos a essa Casa Legislativa, ao tempo que apresentamos o Projeto de Lei, em anexo, que dispõe sobre alteração da alíquota de contribuição dos artigos 27 da Lei Complementar nº 32, de 30 de agosto de 2013 e o artigo 12 da Lei Complementar nº 065, de 08 de junho de 2022.
A reforma da previdência proposta pela EC nº 103/19 e aprovada no município de Cruzeta por meio da Lei nº 065, de 08 de junho de 2022, trouxe diversas mudanças, dentre elas, houve a mudança no cálculo das contribuições previdenciárias. Na nova forma de calcular o desconto, as alíquotas de arrecadação passaram a ser progressivas. Ou seja, vão aumentando gradualmente de acordo com a faixa salarial.
A Emenda Constitucional no 103, de 12 de novembro de 2019, trouxe sensíveis alterações nos regimes próprios dos servidores públicos federais, estaduais, distritais e municipais, não só quanto às regras de aposentadoria e pensão, mas, e especialmente, com relação à organização e funcionamento dos referidos regimes, objetivando garantir a sua sustentabilidade.
Não obstante referida emenda tenha, entre suas principais alterações, desconstitucionalizado as regras de aposentadoria e pensão, em relação aos servidores federais, estaduais, distritais e municipais, outras disposições dela constantes são de obrigatória observância para todos os entes da federação.
Com efeito, a Constituição é a lei das leis, a lei fundamental por meio da qual todas as demais normas se orientam. Dentro do sistema, as normas situadas em planos inferiores buscam sua validade nas normas de planos superiores, até chegar à Constituição, que, por essas razões, funda-se em si mesma. A jurisprudência firmada no Supremo Tribunal bem definiu que os princípios insculpidos na Constituição Federal são de obrigatória observância, pelos entes federativos (ADI 101; ADI 178 e ADI 755; ADI 369; ADI 4.698). No mesmo sentido: ADI 4.698-MC, Rel. Min. Joaquim Barbosa, julgamento em 1º.12.2011, Plenário, DJE de 25.4.2012; ADI 4.696-MC, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, julgamento em 1º.12.2011, Plenário, DJE de 16.3.2012.
Assim, o art. 40, caput, da Constituição Federal, vem estabelecendo, nas sucessivas emendas constitucionais, como princípios fundantes, o da contributividade em relação aos servidores, aposentados e pensionistas e aos respectivos entes federativos, instituidores dos regimes, bem como o do equilíbrio financeiro atuarial dos regimes e o da solidariedade.
O § 4º do art. 9º da mencionada emenda, determinou que os Estados, o Distrito Federal e os Municípios não poderão estabelecer alíquota inferior à da contribuição dos servidores da União, exceto se demonstrado que o respectivo regime próprio de previdência social não possui déficit atuarial a ser equacionado, hipótese em que a alíquota não poderá ser inferior às alíquotas aplicáveis ao Regime Geral de Previdência Social. (g.n.)
Como fundamento da necessidade de majoração da alíquota da contribuição previdenciária, bem como das regras de aposentadoria e pensão para os servidores abrangidos pelos regimes próprios de previdência social, impõe-se reproduzir a mensagem encaminhada para o Legislativo com a proposta de emenda constitucional de que resultou a EC nº 103, de 2019.
42. Desequilíbrios nas finanças dos entes federados. A expansão mais acelerada dos gastos previdenciários da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios verificada nos últimos anos, bem superior ao crescimento registrado para as receitas do sistema no mesmo período, tem sido importante causa da rápida deterioração fiscal experimentada pelos entes federativos. Tal relação é hoje indiscutível e evidencia-se tanto em avaliações produzidas pelos próprios governos na gestão da máquina pública, como em estudos e levantamentos realizados por entidades independentes, que igualmente a apontam, fato que torna não apenas urgente, mas fundamental o encaminhamento da solução do desequilíbrio nas contas da previdência social. 43. Previdência no orçamento dos entes. O desequilíbrio das contas previdenciárias dos entes da Federação tem-se agravado ao longo dos últimos anos, sendo que a manutenção das folhas de pagamento dos ativos e dos aposentados e pensionistas dos RPPS é uma das principais despesas correntes dos Estados, com previsões de elevação em curto, médio e longo prazos caso a previdência do servidor não seja objeto de reestruturação constitucional. 44. Elevada gravidade do desafio previdenciário. Com efeito, em 2017, a insuficiência financeira do Regime Próprio dos servidores civis da União foi da ordem de R$ 45 bilhões a da previdência dos Estados e Distrito Federal foi superior a R$ 93 bilhões e a dos RPPS das capitais dos Estados ultrapassou R$ 7 bilhões. Tal realidade também se reproduziu em muitos Municípios, sobretudo nos de maior porte e daqueles que mantêm expressivas folhas de pagamento de benefícios já concedidos, grande contingente de servidores em atividade com direitos já adquiridos bem como expressiva parcela a adquiri-los a curto prazo, tendo sido essa situação apontada, por diversos governadores e prefeitos, como a principal razão para o parcelamento de salários de seus servidores e dos proventos e pensões dos filiados aos respectivos regimes próprios.
Ora, é sabido que o Instituto de Previdência do Município de Cruzeta/RN, tem demonstrado a existência não só de deficit atuarial, como também de insuficiência financeira para pagamento dos benefícios de aposentadoria e pensão aos seus segurados, refletido diretamente nas avaliações atuarias feitas anualmente pelo regime e notoriamente vislumbrado nos planos de amortização propostos que apontaram uma alíquota patronal de contribuição no percentual de 33,36% (trinta e três, vírgula trinta e seis por cento), com previsão de aumento para os anos seguintes, portanto, de rigor a majoração da alíquota de contribuição dos servidores abrangidos pelo regime.
Mais uma vez, a mensagem que acompanhou a proposta da Emenda Constitucional nº 103, de 2019, é bastante elucidativa sobre a alteração da atual alíquota de 11% mantida pelo Município. Os itens 102 e 103 assim se apresentam:
“102. Os parâmetros que orientarão o modelo de financiamento dos regimes próprios visando conferir maior efetividade à consecução do seu equilíbrio financeiro e atuarial estão assentados sobre a ampliação da base de financiamento do RPPS, com maior participação dos segurados e pensionistas no financiamento do regime próprio e a necessidade de equacionamento dos deficits apresentados por esses regimes, com os recursos das contribuições dos segurados, pensionistas, do ente federativo e demais receitas, bens e direitos a serem vinculados ao plano.
103. Propõe-se, então, dentre as medidas de ampliação do financiamento previdenciário, a elevação da contribuição ordinária dos servidores ao RPPS da União para 14% (quatorze por cento), assegurando-se, porém, por meio de redução e ampliação desse percentual, a progressividade das alíquotas impostas, medida que promove a necessária equidade no que se refere à contribuição previdenciária, impondo-se maior esforço financeiro àqueles com maior disponibilidade de renda. Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios deverão observar, no mínimo, essa alíquota de 14% para seus servidores e cumprir condições para aplicação da redução de percentuais.”
Enfim, é possível concluir que a majoração da alíquota para 14% é medida indispensável para se alcançar o equilíbrio financeiro atuarial do regime, que, como vimos, é princípio previsto no art. 40 da Constituição Federal e definido no § 1º do art. 9º da EC nº 103, de 2019.
Em reforço a tais perspectivas, em julho de 2023, em reunião individual com membros do Tribunal de Contas do estado do RN, foi levantado questionamento a respeito da implantação de alíquotas progressivas em Cruzeta, considerando o déficit nas demonstrações da avaliação atuarial, ao qual ainda aguardamos manifestação documental e, em 05 de dezembro de 2023, foi enviada notificação pelo Ministério da Previdência Social – MPS, apontando irregularidade referente a estipulação de alíquotas progressivas, que segue anexa.
Ora, a inadequação desse requisito impacta diretamente na regularização do CRP - Certificado de Regularidade Previdenciária, que, consequentemente, inviabiliza de várias formas ações administrativas, repasses de recursos federais, etc.
Ademais disto, como qualquer ação governamental que vise regulamentação orçamentária e legitimado pela Administração Pública, nas atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica, o projeto de lei em tela reveste-se mesmo de supremo valor quando consolidado pelo Poder Legislativo, razão pela qual, confiante no respeito que esta Egrégia Casa tem para com as discussões e tratamentos de matérias, encaminhamos a presente proposta legislativa para rápida tramitação, e ao final, sua aprovação por esta Câmara, nos conformes do quórum regimental verificado para legislação ordinária.
Sendo isto o que tenho para o momento, aproveito para deixar os mais sinceros votos de prosperidade e progresso.
Gabinete da Prefeito, Cruzeta – RN, 05 de novembro de 2023.
Atenciosa e cordialmente,
JOAQUIM JOSÉ DE MEDEIROS
Prefeito Municipal
Município de Cruzeta
Estado do Rio Grande do Norte
Praça Celso Azevedo, 86 – CEP 59375-000
CNPJ 08.106.510/0001-50
prefeituracruzeta@yahoo.com.br
Projeto de Lei N° 31/2023.
Dispõe sobre a alíquota de contribuição para o custeio do Regime Próprio de Previdência Social dos Servidores Públicos do Município de Cruzeta – CRUZETAPREV/RN, nos termos da Emenda Constitucional nº 103/19, e dá outras providências.
O Prefeito do Município de Cruzeta, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara de Vereadores do Município aprova, e ela sanciona a presente LEI:
Art. 1°. O caput do artigo 27, da Lei Complementar nº 32 de 30 de agosto de 2013, passa a vigorar com a seguinte redação.
“Art. 27. A contribuição mensal dos segurados ativos, inativos e pensionistas, para o regime de previdência de que trata esta Lei Complementar, corresponderá à alíquota de 14% (quatorze por cento), incidente sobre a remuneração de contribuição, conforme previsto no artigo 25 desta Lei, como também sobre o abono anual.”
Art. 2º. Esta Lei entrará em vigor 90 (noventa) dias após a sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.
Cruzeta, 05 de dezembro de 2023.
Prefeito Municipal
DECLARAÇÃO DE PUBLICAÇÃO
Declaramos para os devidos fins e efeitos de comprovação legal, que foi publicado no MURAL desta Prefeitura Municipal, no dia ____ de ___________ de _____, a Lei Municipal nº ________ de ____ de ____________ de ______, que trata das alíquotas de contribuições previdenciárias do RPPS do Município, em conformidade com a Reavaliação Atuarial, conforme DRAA 2023.
Cruzeta, ___/___/2023.
Ass.
Identificação.
EMENDA IMPOSITIVA Nº 01/2023 ao Projeto de Lei nº 25/2023, que estima a receita e fixa a despesa para o exercício financeiro de 2024.
A CÂMARA MUNICIPAL DE CRUZETA-RN APROVA nos termos do artigo 82-A da Emenda nº 09 à Lei Orgânica Municipal, a Emenda Impositiva nº 01/2023.
ITEM
UNIDADE ORÇAMENTÁRIA
LOCAL
AÇÃO
VALOR
I
09.009
Secretaria Municipal de Saúde
Custeio das Atividades para pacientes com câncer no Hospital de
Oncologia do Seridó
R$ 25.722,00
II
11.011
Secretaria Municipal de Agricultura, Meio Ambienta e Pesca
Colônia de Pescadores
R$ 12.861,00
III
06.006
Secretaria Municipal de Educação, Cultura e Esporte
Esporte
R$ 12.861,00
TOTAL DA EMENDA
51.444,00
Sala das Sessões Pedro Vital da Câmara Municipal de Cruzeta – RN, em 05 de dezembro de 2023
ITAN LOBO DE MEDEIROS
Vereador
EMENDA IMPOSITIVA Nº 02/2023 ao Projeto de Lei nº 25/2023, que estima a receita e fixa a despesa para o exercício financeiro de 2024.
A CÂMARA MUNICIPAL DE CRUZETA-RN APROVA nos termos do artigo 82-A da Emenda nº 09 à Lei Orgânica Municipal, a Emenda Impositiva nº 02/2023.
ITEM
UNIDADE ORÇAMENTÁRIA
LOCAL
AÇÃO
VALOR
I
09.009
Secretaria Municipal de Saúde de Cruzeta
Saúde
R$ 25.722,00
II
06.006
Secretaria Municipal de Educação, Cultura e Esporte
Manutenção do Apoio a Associação Musical de Cruzeta – AMUSIC
R$ 12.861,00
III
10.010
Secretaria de Assistência Social
Benefícios Eventuais Fornecimentos de Cestas Básicas a Pessoas Vulnerais
R$ 12.861,00
TOTAL DA EMENDA
51.444,00
Sala das Sessões Pedro Vital da Câmara Municipal de Cruzeta – RN, em 05 de dezembro de 2023.
WALFREDO CESINO DE MEDEIROS
Vereador
EMENDA IMPOSITIVA Nº 03/2023 ao Projeto de Lei nº 25/2023, que estima a receita e fixa a despesa para o exercício financeiro de 2024.
A CÂMARA MUNICIPAL DE CRUZETA-RN APROVA nos termos do artigo 82-A da Emenda nº 09 à Lei Orgânica Municipal, a Emenda Impositiva nº 03/2023.
ITEM
UNIDADE ORÇAMENTÁRIA
LOCAL
AÇÃO
VALOR
I
09.009
Secretaria Municipal de Saúde de Cruzeta
Custeio das Atividades para pacientes com câncer no Hospital de
Oncologia do Seridó
R$ 25.722,00
II
10.010
Secretaria de Assistência Social
Benefícios Eventuais Fornecimentos de Cestas Básicas a Pessoas Vulnerais
R$ 25.722,00
TOTAL DA EMENDA
51.444,00
Sala das Sessões Pedro Vital da Câmara Municipal de Cruzeta – RN, em 05 de dezembro de 2023.
ARILÚZIA SASNARA DE ARAÚJO MEDEIROS
Vereadora
EMENDA IMPOSITIVA Nº 04/2023 ao Projeto de Lei nº 25/2023, que estima a receita e fixa a despesa para o exercício financeiro de 2024.
A CÂMARA MUNICIPAL DE CRUZETA-RN APROVA nos termos do artigo 82-A da Emenda nº 09 à Lei Orgânica Municipal, a Emenda Impositiva nº 04/2023.
ITEM
UNIDADE ORÇAMENTÁRIA
LOCAL
AÇÃO
VALOR
I
09.009
Secretaria Municipal de Saúde de Cruzeta
Saúde do município de Cruzeta-RN
R$ 51.442,00
TOTAL DA EMENDA
51.442,00
Sala das Sessões Pedro Vital da Câmara Municipal de Cruzeta – RN, em 05 de dezembro de 2023.
CYPRIANO PINHEIRO MEDEIROS DE ARAÚJO
Vereador
EMENDA IMPOSITIVA Nº 05/2023 ao Projeto de Lei nº 25/2023, que estima a receita e fixa a despesa para o exercício financeiro de 2024.
ITEM
UNIDADE ORÇAMENTÁRIA
LOCAL
AÇÃO
VALOR
I
09.009
Secretaria Municipal de Saúde de Cruzeta
Custeio para compra de equipamentos: Cadeira Odontológica; Central de nebulização; Otoscópio;
Eletrocardiógrafo;
R$ 25.722,00
II
06.006
Secretaria Municipal de Educação, Cultura e Esporte
Associação Rivers Futsal
R$ 5.000,00
III
06.006
Secretaria Municipal de Educação, Cultura e Esporte
Associação Cultural de Capoeira Filhos de Jó do Brasil
R$ 5.000,00
IV
11.011
Secretaria Municipal de Agricultura, Meio Ambienta e Pesca
Associação dos Produtores Rurais da Comunidade Cruzeta Velha
R$ 6.000,00
V
10.010
Secretaria de Assistência Social
Associação Manoel Cirpiano de Araújo
R$ 2.722,00
VI
10.010
Secretaria de Assistência Social
Associação Musical e Cultural do RN (AMUSIC)
R$4.000,00
VII
10.010
Secretaria de Assistência Social
Associação dos Produtores Artesanais de Cruzeta -ASPOARC
R$3.000,00
TOTAL DA EMENDA
51.444,00
A CÂMARA MUNICIPAL DE CRUZETA-RN APROVA nos termos do artigo 82-A da Emenda nº 09 à Lei Orgânica Municipal, a Emenda Impositiva nº 05/2023.
Sala das Sessões Pedro Vital da Câmara Municipal de Cruzeta – RN, em 05 de dezembro de 2023.
HILDEBERTO DINIZ SILVA NASCIMENTO
Vereador
EMENDA IMPOSITIVA Nº 06/2023 ao Projeto de Lei nº 25/2023, que estima a receita e fixa a despesa para o exercício financeiro de 2024.
A CÂMARA MUNICIPAL DE CRUZETA-RN APROVA nos termos do artigo 82-A da Emenda nº 09 à Lei Orgânica Municipal, a Emenda Impositiva nº 06/2023.
ITEM
UNIDADE ORÇAMENTÁRIA
LOCAL
AÇÃO
VALOR
I
09.009
Secretaria Municipal de Saúde
Custeio para compra de equipamentos: Cadeira Odontológica; Central de nebulização; Otoscópio;
Eletrocardiógrafo;
R$ 25.722,00
III
10.010
Secretaria de Assistência Social
Associação Manoel Cirpiano de Araújo
R$ 5.000,00
IV
10.010
Secretaria de Assistência Social
Associação de 2° e 3° idade José Soares de Oliveira
R$ 5.722,00
V
10.010
Secretaria de Assistência Social
Associação dos Produtores Artesanais de Cruzeta -ASPOARC
R$ 5.000,00
VI
11.011
Secretaria Municipal de Agricultura, Meio Ambienta e Pesca
Associação dos Produtores Rurais da Comunidade Cruzeta Velha
R$ 5.000,00
TOTAL DA EMENDA
51.444,00
Sala das Sessões Pedro Vital da Câmara Municipal de Cruzeta – RN, em 05 de dezembro de 2023
AYÉRICA ANGELLE MARIA DE OLIVEIRA DANTAS
Vereadora
EMENDA IMPOSITIVA Nº 07/2023 ao Projeto de Lei nº 25/2023, que estima a receita e fixa a despesa para o exercício financeiro de 2024.
A CÂMARA MUNICIPAL DE CRUZETA-RN APROVA nos termos do artigo 82-A da Emenda nº 09 à Lei Orgânica Municipal, a Emenda Impositiva nº 07/2023.
ITEM
UNIDADE ORÇAMENTÁRIA
LOCAL
AÇÃO
VALOR
I
09.009
Secretaria Municipal de Saúde
Custeio para compra de equipamentos: Cadeira Odontológica; Central de nebulização; Otoscópio;
Eletrocardiógrafo;
R$ 25.722,00
II
10.010
Secretaria de Assistência Social
Associação Manoel Cipriano de Araújo
R$ 5.722,00
III
10.010
Secretaria de Assistência Social
Associação de 2° e 3° idade José Soares de Oliveira
R$ 5.000,00
IV
10.010
Secretaria de Assistência Social
Associação dos Produtores Artesanais de Cruzeta -ASPOARC
R$ 2.500,00
V
11.011
Secretaria Municipal de Agricultura, Meio Ambienta e Pesca
Associação dos Produtores Rurais da Comunidade Cruzeta Velha
R$ 12.500,00
TOTAL DA EMENDA
51.444,00
Sala das Sessões Pedro Vital da Câmara Municipal de Cruzeta – RN, em 05 de dezembro de 2023.
PATRÍCIO SINDERLEY ARAÚJO DE ASSIS
Vereador
EMENDA IMPOSITIVA Nº 08/2023 ao Projeto de Lei nº 25/2023, que estima a receita e fixa a despesa para o exercício financeiro de 2024.
A CÂMARA MUNICIPAL DE CRUZETA-RN APROVA nos termos do artigo 82-A da Emenda nº 09 à Lei Orgânica Municipal, a Emenda Impositiva nº 08/2023.
ITEM
UNIDADE ORÇAMENTÁRIA
LOCAL
AÇÃO
VALOR
I
09.009
Secretaria Municipal de Saúde de Cruzeta
Custeio das Atividades para pacientes com câncer no Hospital de
Oncologia do Seridó
R$ 25.722,00
II
06.006
Secretaria Municipal de Educação, Cultura e Esporte
Apoio a Associação Rivers Futsal
R$ 25.722,00
TOTAL DA EMENDA
51.444,00
Sala das Sessões Pedro Vital da Câmara Municipal de Cruzeta – RN, em 05 de dezembro de 2023.
JOSÉ ETHEL STEPHAN USANDO SALES CANUTO DE MORAES
Vereador
EMENDA IMPOSITIVA Nº 09/2023 ao Projeto de Lei nº 25/2023, que estima a receita e fixa a despesa para o exercício financeiro de 2024.
A CÂMARA MUNICIPAL DE CRUZETA-RN APROVA nos termos do artigo 82-A da Emenda nº 09 à Lei Orgânica Municipal, a Emenda Impositiva nº 09/2023.
ITEM
UNIDADE ORÇAMENTÁRIA
LOCAL
AÇÃO
VALOR
I
09.009
Secretaria Municipal de Saúde
Custeio para compra de equipamentos: Cadeira Odontológica; Central de nebulização; Otoscópio;
Eletrocardiógrafo;
R$ 25.722,00
II
10.010
Secretaria Municipal de Assistência Social
Apoio a Associação das Bordadeiras Artesãs de Cruzeta - ASPOARC
R$ 6.722,00
III
06.006
Secretaria Municipal de Educação, Cultura e Esporte
Associação Cultural de Capoeira Filhos de Jó do Brasil
R$ 4.000,00
IV
11.011
Secretaria Municipal de Agricultura, Meio Ambienta e Pesca
Associação dos Produtores Rurais da Comunidade Cruzeta Velha
R$ 5.000,00
V
10.010
Secretaria de Assistência Social
Associação Manoel Cirpiano de Araújo
R$ 5.000,00
VI
10.010
Secretaria de Assistência Social
Associação de 2° e 3° idade José Soares de Oliveira
R$ 5.000,00
TOTAL DA EMENDA
51.444,00
Sala das Sessões Pedro Vital da Câmara Municipal de Cruzeta – RN, em 05 de dezembro de 2023.
HUTSON NEVES BARBOSA
Vereador
CÂMARA MUNICIPAL DE CRUZÊTA
HUTSON NEVES BARBOSA
VEREADOR – PSDB
Processo nº 177/2023
INDICAÇÃO Nº 22/2023
Exmo. Sr. Presidente da Câmara Municipal de Cruzeta.
INDICO, ao Exmo. Sr. Prefeito Municipal, que, por meio desta indicação, solicitar que seja avaliada a viabilidade de implementar tratamento acústico durante a reforma do ginásio municipal, neste município.
Sala Pedro Vital da Câmara Municipal de Cruzeta-RN, em 05 de dezembro de 2023.
HUTSON NEVES BARBOSA
VEREADOR – PSDB
JUSTIFICATIVA
A presente proposição é de suma importância, pois ao realizar o tratamento acústico do ambiente, tornamos o Ginásio de Esportes O Medeirão um espaço versátil e adaptável para uma variedade de eventos, incluindo festas com bandas, celebrações religiosas e outras atividades que envolvam sistemas de sonorização. O aprimoramento acústico proporcionará uma qualidade sonora otimizada, minimizando possíveis interferências e garantindo uma experiência agradável para os participantes. Essa medida não apenas amplia as opções de uso do local, mas também potencializa sua utilidade para a comunidade, transformando-o em um ponto central para diversas manifestações culturais e sociais, fortalecendo assim sua relevância e impacto positivo na vida da população local.
HUTSON NEVES BARBOSA
VEREADOR – PSDB
ORDEM DO DIA
EM FASE DE PRIMEIRA DISCUSSÃO E VOTAÇÃO
ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
Município de Cruzeta
Praça Celso Azevedo, 86, Centro, Cruzeta/RN
CNPJ: 08.106.510/0001-50
PROJETO DE LEI
LOA - 2024
LOA 2024 – LEI 4.320/64 – LRF 101/2000
ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
Município de Cruzeta
Praça Celso Azevedo, 86, Centro, Cruzeta/RN
CNPJ: 08.106.510/0001-50
Projeto de Lei N.º 25/2023
Em, 29 de setembro de 2023.
ESTIMA A RECEITA E FIXA A DESPESA DO MUNICIPIO DE CRUZETA/RN PARA O EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2024.
O Prefeito Municipal de Cruzeta/RN;
Faz saber que a Câmara Municipal de Cruzeta/RN aprovou e Eu sanciono a seguinte Lei;
Art. 1º - Esta Lei, estima a receita e fixa a despesa do município de Cruzeta, para o exercício de 2024, de acordo com a Legislação em vigor compreendendo:
I – O Orçamento Fiscal referente aos poderes do município, seus fundos, órgãos e entidades da Administração Pública Municipal, direta e indireta mantidos pelo Poder Público.
II – O orçamento da Seguridade Social, abrangendo todas as entidades e órgãos da administração direta e indireta a eles vinculados, bem como instituições e mantidos pelos Poder Público.
III – O orçamento de Investimentos proposto pelo Plano Plurianual de Governo em atendimento as necessidades e prioridades da Administração.
Art. 2º - A Receita orçamentária, a preços correntes e conforme a Legislação Tributária é estimada em R$ 54.387.000,00 (Cinquenta e quatro milhões, trezentos e oitenta e sete mil reais), desdobrados nos seguintes agregados:
I – O orçamento Fiscal, em R$ 30.828.562,00 (Trinta milhões oitocentos e vinte e oito mil quinhentos e sessenta e dois reais).
II – O orçamento da Seguridade Social, em R$ 23.258.438,00 (Vinte e três milhões, duzentos e cinquenta e oito mil, quatrocentos e trinta e oito reais).
III – Reserva de Contingência, em R$ 300.000,00 (Trezentos mil reais).
Art. 3º - As Receitas são estimadas por Categorias Econômicas, segundo a origem dos recursos, conforme o deposto do Anexo I, desta Lei, e será realizada com base no produto do que for arrecadado na forma de Legislação em vigor, de acordo com seu desdobramento constante do Anexo II assim, discriminados:
Receitas Correntes
R$
49.507.443,00
Receitas Tributárias
R$
2.118.329,00
Contribuições
2.482.078,00
Receitas Patrimoniais
R$
1.694.121,00
Receitas de Serviços
R$
9.258,00
Transferências Correntes
R$
41.118.147,00
Outras Receitas Correntes
R$
2.085.510,00
Receitas de Capital
R$
1.295.807,00
Alienação de Bens
R$
67.204,00
Transferências de Capital
R$
1.162.478,00
Outras Receitas de Capital
R$
66.125,00
Déficit de Capital
R$
11.666.442,00
Receitas de Correntes Intra-Orçamentarias
R$
3.583.750,00
Contribuições
R$
2.942.426,00
Outras Receitas Correntes
R$
641.324,00
Total Geral
R$
54.387.000,00
Art. 4º - A Despesa orçamentária fixada, no valor de R$ 54.387.000,00 (Cinquenta e quatro milhões, trezentos e oitenta e sete mil reais), desdobrados nos seguintes agregados:
I – O orçamento Fiscal, em R$ 30.828.562,00 (Trinta milhões oitocentos e vinte e oito mil quinhentos e sessenta e dois reais).
II – O orçamento da Seguridade Social, em R$ 23.258.438,00 (Vinte e três milhões, duzentos e cinquenta e oito mil, quatrocentos e trinta e oito reais).
III – Reserva de Contingência, em R$ 300.000,00 (Trezentos mil reais).
Art. 5º - A despesa será realizada segundo as Categorias Econômicas e seus desdobramentos discriminados por funções, subfunções e programas para cada Unidade Orçamentária a seguir discriminada:
Por Categorias Econômicas
Despesas Correntes
R$
41.424.751,00
Pessoal e Encargos Sociais
R$
26.467.804,00
Juros e Encargos Divida Interna
R$
30.644,00
Outras Despesas Correntes
R$
14.929.303,00
Superávit Corrente
R$
8.082.692,00
Despesas de Capital
R$
12.662.249,00
Investimentos
R$
11.087.749,00
Amortização da Dívida
R$
1.574.500,00
Reserva de Contingência
R$
300.000,00
Total Geral
R$
54.387.000,00
Por Funções:
Legislativa
R$
2.150.000,00
Administração
R$
9.268.161,00
Segurança Pública
R$
30.000,00
Assistência Social
R$
2.199.385,00
Previdência Social
R$
7.871.800,00
Saúde
R$
12.572.594,00
Educação
R$
10.277.563,00
Cultura
R$
421.995,00
Direito da Cidadania
R$
741.959,00
Urbanismo
R$
4.282.672,00
Habitação
R$
204.987,00
Gestão Ambiental
R$
26.450,00
Agricultura
R$
1.848.141,00
Comercio e Serviços
R$
255.028,00
Energia
R$
610.938,00
Transporte
R$
469.489,00
Desporto e Lazer
R$
1.155.838,00
Total
R$
54.387.000,00
Por Unidade Orçamentária
Câmara Municipal
R$
2.150.000,00
Gabinete do Prefeito
R$
1.719.000,00
Secretaria Municipal de Administração e Tributação
R$
4.081.000,00
Secretaria Municipal de Finanças e Planejamento
R$
677.513,00
Secretaria Mun. de Educação, Cultura e Esporte.
R$
11.855.396,00
Secretaria Mun. de Infraestr. e Serviços Urbanos
R$
8.134.549,00
Secretaria Mun. de Desenv. Econômico e Turismo
R$
262.963,00
Secretaria Municipal de Saúde
R$
12.572.594,00
Secretaria Municipal de Assistência Social
R$
2.844.331,00
Secretaria Mun. de Agricult Meio Ambiente e Pesca
R$
1.848.141,00
Fundo de Previdência do Município de Cruzeta
R$
7.941.513,00
Reserva de Contingência
R$
300.000,00
Total
R$
54.387.000,00
Art. 6º - Fica o Poder Executivo, respeitados as demais prescrições constitucionais e nos termos do Art. 41 da Lei n.º 4.320/64, autorizado a abrir créditos adicionais suplementares até o limite de 30,0% (trinta por cento) dos Orçamentos Fiscais e da Seguridade Social, com a finalidade de incorporar valores que excedem as previsões constantes desta Lei, mediante a utilização de recursos provenientes de:
I – Suplementares, os destinados a reforço de dotação orçamentária;
II – especiais, os destinados a despesas para as quais não haja dotação orçamentária específica;
III – extraordinários, os destinados a despesas urgentes e imprevistas, em caso de guerra, comoção intestina ou calamidade pública.
Parágrafo Único – Conforme determina a Lei 4320/64 em seus Art. 42 e 43 só poderá abrir créditos suplementares e especiais por decreto do Poder Executivo, dependendo de prévia autorizada Legislativa necessitando da existência de recursos disponíveis e precedida de exposição justificada, para os casos onde haja necessidade de autorização legislativa para créditos adicionais, estes são considerados autorizados e abertos com a sanção e publicação da respectiva lei. Consideram-se recursos disponíveis para fins de abertura de créditos suplementares e especiais, conforme disposto no § 1º do art. 43 da Lei nº 4.320/1964:
I – o superávit financeiro apurado em balanço patrimonial do exercício anterior;
II – os provenientes de excesso de arrecadação;
III – os resultantes de anulação parcial ou total de dotações orçamentárias ou créditos adicionais, autorizados em Lei;
IV – o produto de operações de crédito autorizadas, em forma que juridicamente possibilite ao poder executivo realizá-las.
Art. 7º- O limite autorizado no artigo anterior, não será onerado quando o crédito se destinar a:
I – Atender insuficiências de dotações do grupo de Pessoal e Encargos Sociais, mediante a utilização de recursos oriundos da anulação de despesa consignada ao mesmo grupo;
II – Atender ao pagamento de despesas decorrentes de precatórios judiciais, amortização e juros da Dívida, mediante utilização de recursos provenientes de anulações de dotações;
III – Atender despesas financiadas com recursos vinculados a operações de créditos e convênios;
IV – Atender insuficiência de outras despesas de custeio e de capital consignados em programas de trabalho das funções Saúde, Assistência e Previdência e em Programas de trabalho relacionados à manutenção e desenvolvimento do Ensino, mediante o cancelamento de dotações das respectivas ações;
V – Incorporar os saldos financeiros, apurados em 31 de dezembro de 2023, e excesso de Arrecadação de recursos vinculados de Fundos Especiais e do FUNDEB quando se configurar receita do exercício superior às previsões de despesas fixadas nesta Lei.
Art. 8º - Fica o Poder Executivo autorizado a realizar operações de créditos por antecipação da receita, com a finalidade de manter o equilíbrio orçamentário financeiro do município observado os preceitos legais aplicáveis à matéria, até o limite de 5% (cinco por cento) da receita Corrente.
Art. 9º - Fica o Poder Executivo autorizado a contratar e oferecer garantias a empréstimos voltados para o saneamento e habitação em áreas de baixa renda.
Art. 10º - O Prefeito no âmbito do Poder Executivo poderá adotar parâmetros para utilização das dotações, de forma a compatibilizar as despesas à efetiva realização das receitas, para garantir as metas de resultado primário conforme determinações contidas na Lei de Responsabilidade Fiscal.
Art. 11º - O repasse para manutenção do Poder Legislativo, será realizado no dia 20 de cada mês correspondendo a 7% (sete por cento) do somatório da receita tributária e das transferências previstas no § 5º do art. 153 e nos art. 158 e 159 (Incluído pela Emenda Constitucional nº 25, de 2000), receitas arrecadadas pela Média Provisória nº 462/2009 e das receitas arrecadadas pela Lei 12.058/2009 e aquelas regidas pela Lei 9.703/1998, efetivamente realizado no exercício anterior desta Lei conforme EC 29-A I.
Art. 12º - Esta Lei entrará em vigor a partir de 01 de janeiro de 2024, revogando-se as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Cruzeta/RN, 29 de setembro de 2023.
Joaquim José de Medeiros
Prefeito
OBS.
AS TABELAS E OS ANEXOS AO REFERIDO PROJETO SE ENCONTRA NOS E-MAILS