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sessao nº 5

Tipo Ordinária
Número / Ano 5
Date 2024-03-12
native_id5

Documents (2)

ata #

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ATA DA 5ª SESSÃO ORDINÁRIA DA 4ª SESSÃO LEGISLATIVA DA 17ª 
LEGISLATURA DA CÂMARA MUNICIPAL DE CRUZETA
Aos doze dias do mês de março do ano de dois mil e vinte e quatro, às dezessete 
horas (17h), onde funciona o Poder Legislativo, na Sala das Sessões, foi realizada 
a 5ª SESSÃO ORDINÁRIA DA 4ª SESSÃO LEGISLATIVA DA 17ª 
LEGISLATURA sob a Presidência do parlamentar Itan Lobo de Medeiros, e com 
os trabalhos secretariado pela Vereadora Arilúzia Sasnara de Araújo Medeiros. 
Estiveram presentes os Senhores Vereadores Arilúzia Sasnara de Araújo Medeiros, 
Ayérica Angelle Maria de Oliveira Dantas, Cypriano Pinheiro Medeiros de Araújo,
Hildeberto Diniz Silva Nascimento, Hutson Neves Barbosa, Itan Lobo de 
Medeiros, Patrício Sinderley Araújo de Assis e Walfredo Cesino de Medeiros. 
Ausente o Senhor Vereador: José Ethel Stephan Usando Sales Canuto de Moraes. 
Havendo quórum regimental, o Presidente, declarou aberta a sessão e deu início 
aos trabalhos. Lida a Ata da sessão anterior, a Presidência colocou a seguinte ata 
em votação: 4ª Sessão Ordinária da 4ª Sessão Legislativa da 17ª Legislatura 
realizada no dia 05/03/2024, para leitura e votação. Não tendo sido solicitada a 
retificação da ata no prazo regimental, a presidência encaminhou para votação, 
sendo aprovada por unanimidade dos votos. Em seguida passou-se a leitura do 
expediente que constou do seguinte: Mensagem de n° 06 de 2024, que encaminha 
o Projeto de Lei n° 03/2024, de autoria do Poder Executivo, que dispõe sobre a 
alteração do artigo 2º da Lei n° 1216, de 22 de dezembro de 2023, e dá outras 
providências. Requerimento n° 02/2024, de autoria do Senhor Vereador 
Hildeberto Diniz Silva Nascimento - Requer a Mesa, ouvido o plenário, para que 
seja encaminhado expediente ao Excelentíssimo Senhor Prefeito Municipal, para 
que seja avaliada a possibilidade do desmembramento ou da criação de uma 
Secretaria de Esporte, Lazer e Juventude. Requerimento n° 03/2024, de autoria do 
Senhor Vereador Hildeberto Diniz Silva Nascimento - Requer a Mesa, ouvido o 
plenário, para que seja encaminhado expediente ao Excelentíssimo Senhor Prefeito 
Municipal, para que seja avaliada a possibilidade da gratuidade para utilização de 
Espaços Esportivos, tal como: o Medeirão e o Campo Boscão. Indicação n° 
01/2024, de autoria do Senhor Vereador Hildeberto Diniz Silva Nascimento -
Indico a Mesa, ouvido o Plenário, para que seja enviado expediente ao 
excelentíssimo senhor Prefeito Municipal, com cópia ao secretário responsável 
pela pasta de infraestrutura, solicitando-lhes, para que seja feito a limpeza e 
roçagem na rua “Antônio Alves da Cunha”, por trás do posto Lais II. Bem como, 
providenciar um tambor de lixo para esta mesma localidade. Indicação n° 
02/2024, de autoria do Senhor Vereador Hildeberto Diniz Silva Nascimento -
Indico a Mesa, ouvido o Plenário, para que seja enviado expediente ao 
excelentíssimo senhor Prefeito Municipal, com cópia ao secretário responsável 
pela pasta de infraestrutura, solicitando-lhes, a necessidade urgente de limpeza da 
ciclovia municipal que liga a RN-288 sentido a cidade de Acari. Nada havendo a 
ser tratado no expediente, passou para apreciação das matérias constantes da pauta 
da sessão. Dando prosseguimento à sessão, a Presidência colocou em fase de 
primeira discussão e votação as PROPOSIÇÕES: Projeto de Lei Complementar 
n° 02/2023, de autoria do Poder Executivo, que institui o Programa de 
Parcelamento Incentivado - PPI, relativo aos débitos fiscais de pessoas físicas e 
jurídicas com o fisco municipal e dá outras providências. Recebendo oito votos 
favoráveis, nenhum voto desfavorável e nenhuma abstenção - Proposição 
Aprovada. Em fase de única discussão e votação a PROPOSIÇÃO:
Requerimento Verbal, de autoria da parlamentar Arilúzia Sasnara de Araújo 
Medeiros, solicitando a Mesa ouvido o plenário, com fundamento no artigo 95, 
parágrafo 2°, inciso VII do Regimento Interno (Resolução n° 38/90), para que seja 
consignado em ata, voto de pesar pelo falecimento da Senhora Antônia Bezerra 
Fernandes, e que a referida manifestação seja comunicada a sua família. Recebendo 
oito votos favoráveis, nenhum voto desfavorável e nenhuma abstenção -
Proposição Aprovada. ENCERRAMENTO DA SESSÃO: Nada mais havendo a 
tratar, o Presidente declarou encerrados os trabalhos as dezessete horas e trinta e 
três minutos. Para constar, lavrou-se está ata, que, após lida e aprovada, será 
assinada pelos membros da mesa. 
Sala Pedro Vital da Câmara Municipal de Cruzeta-RN, 12 de março de 2024.
Ver. Itan Lobo de Medeiro Ver. Arilúzia Sasnara de Araújo Medeiros 
 Presidente 1º Secretária

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pauta #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 14

CÂMARA MUNICIPAL DE CRUZETA 
PAUTA DA 5ª SESSÃO ORDINÁRIA, DA 4ª 
SESSÃO LEGISLATIVA DA 17ª LEGISLATURA
(05/03/2024)
ATA DA 4ª SESSÃO ORDINÁRIA DA 4ª SESSÃO LEGISLATIVA 
DA 17ª LEGISLATURA DA CÂMARA MUNICIPAL DE 
CRUZETA
Aos cinco dias do mês de março do ano de dois mil e vinte e quatro, às dezessete 
horas (17h), onde funciona o Poder Legislativo, na Sala das Sessões, foi realizada 
a 4ª SESSÃO ORDINÁRIA DA 4ª SESSÃO LEGISLATIVA DA 17ª 
LEGISLATURA sob a Presidência do parlamentar Itan Lobo de Medeiros, e com 
os trabalhos secretariado pela Vereadora Arilúzia Sasnara de Araújo Medeiros. 
Estiveram presentes os Senhores Vereadores Arilúzia Sasnara de Araújo Medeiros, 
Ayérica Angelle Maria de Oliveira Dantas, Cypriano Pinheiro Medeiros de Araújo,
Hildeberto Diniz Silva Nascimento, Hutson Neves Barbosa, Itan Lobo de 
Medeiros, José Ethel Stephan Usando Sales Canuto de Moraes, Patrício Sinderley 
Araújo de Assis e Walfredo Cesino de Medeiros. Ausente o Senhor Vereador: 
Cypriano Pinheiro Medeiros de Araújo. Havendo quórum regimental, o Presidente, 
declarou aberta a sessão e deu início aos trabalhos. Lida a Ata da sessão anterior, a 
Presidência colocou a seguinte ata em votação: 2ª Sessão Extraordinária da 4ª 
Sessão Legislativa da 17ª Legislatura realizada no dia 27/02/2024, para leitura e 
votação. Não tendo sido solicitada a retificação da ata no prazo regimental, a 
presidência encaminhou para votação, sendo aprovada por unanimidade dos votos. 
Em seguida passou-se a leitura do expediente que constou do seguinte: Mensagem 
n° 05/2024, encaminhando o Projeto de Lei Complementar n° 02/2023, de 
autoria do Poder Executivo, que institui o Programa de Parcelamento Incentivado 
- PPI, relativo aos débitos fiscais de pessoas físicas e jurídicas com o fisco 
municipal e dá outras providências. Requerimento Verbal, de autoria da
parlamentar Arilúzia Sasnara de Araújo Medeiros, solicitando a Mesa ouvido o 
plenário, com fundamento no artigo 95, parágrafo 2°, inciso VII do Regimento 
Interno (Resolução n° 38/90), para que seja consignado em ata, voto de pesar pelo 
falecimento da Senhora Antônia Bezerra Fernandes, e que a referida manifestação 
seja comunicada a sua família. Nada mais havendo a ser tratado no expediente, 
passou para apreciação das matérias constantes da pauta da sessão. Não há matérias 
a serem deliberadas na ordem do dia. ENCERRAMENTO DA SESSÃO: Nada 
mais havendo a tratar, o Presidente declarou encerrados os trabalhos as dezoito
horas e quarenta minutos. Para constar, lavrou-se está ata, que, após lida e 
aprovada, será assinada pelos membros da mesa. 
Sala Pedro Vital da Câmara Municipal de Cruzeta-RN, 05 de março de 2024.
Ver. Itan Lobo de Medeiro Ver. Arilúzia Sasnara de Araújo Medeiros 
 Presidente 1º Secretária
ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
MUNICÍPIO DE CRUZETA
Praça Celso Azevedo, 86 – CEP 59375-000 Fone: (84) 3473 2210
CNPJ 08.106.510/0001-50
MENSAGEM N.º 06, DE 11 DE MARÇO DE 2024
JUSTIFICATIVA AO PROJETO DE LEI N.º 03/2024.
Ao Senhor Presidente da Câmara e aos Senhores Vereadores
Câmara de Vereadores Municipal de Cruzeta/RN
Assunto: Dispõe sobre a alteração do artigo 2º da Lei n° 1216, de 22 de dezembro de 
2023.
Senhor Presidente, Senhores Vereadores.
É com muita satisfação que venho a essa Casa Legislativa, ao tempo que 
apresentamos o Projeto de Lei, em anexo, que dispõe sobre alteração do artigo 2º da Lei 
n° 1216, de 22 de dezembro de 2023, ampliando o prazo de 90 (noventa dias) da entrada 
em vigor da Lei que adequa as alíquotas de contribuição para 14% (quatorze por cento), 
que se daria em 21 de março de 2024, para 01 de abril de 2024.
A noventena é como é conhecido comumente o princípio da anterioridade 
nonagesimal, previsto no artigo 150, inciso III, da Constituição Federal:
“Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas 
ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito 
Federal e aos Municípios:
III – cobrar tributos:
c) antes de decorridos noventa dias da data em que haja 
sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou,
observado o disposto na alínea b;
Logo, de acordo com a leitura do dispositivo acima colacionado, a União, os 
Estados, Municípios e o DF não podem cobrar tributos antes de transcorridos noventa 
dias da publicação da normativa que os instituiu ou aumentou, sendo assim não existe 
óbice a ampliação da noventena, já que o prazo cumprirá com o requisito estipulado na 
Carta Maior de 1988.
Ademais disto, como qualquer ação governamental que vise regulamentação 
orçamentária e legitimado pela Administração Pública, nas atribuições que lhe são 
conferidas pela Lei Orgânica, o projeto de lei em tela reveste-se mesmo de supremo valor 
quando consolidado pelo Poder Legislativo, razão pela qual, confiante no respeito que 
esta Egrégia Casa tem para com as discussões e tratamentos de matérias, encaminhamos 
a presente proposta legislativa para rápida tramitação, e ao final, sua aprovação por esta 
Câmara, nos conformes do quórum regimental verificado para legislação ordinária.
Sendo isto o que tenho para o momento, aproveito para deixar os mais sinceros 
votos de prosperidade e progresso.
Gabinete do Prefeito, Cruzeta/RN, 11 de março de 2024.
Cordialmente,
__________________________________
JOAQUIM JOSÉ DE MEDEIROS
Prefeito Municipal
ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
MUNICÍPIO DE CRUZETA
Praça Celso Azevedo, 86 – CEP 59375-000 Fone: (84) 3473 2210
CNPJ 08.106.510/0001-50
Processo n° 15/2024
PROJETO DE LEI N.° 03/2024.
Dispõe sobre a alteração do artigo 2º da Lei n° 
1216, de 22 de dezembro de 2023, e dá outras 
providências.
O Prefeito do Município de Cruzeta, no uso de suas atribuições legais, faz saber que 
a Câmara de Vereadores do Município aprova, e ela sanciona a presente LEI:
Art. 1°. O caput do artigo 2º, da Lei n° 1216, de 22 de dezembro de 2023, passa a 
vigorar com a seguinte redação.
“Art. 2º. Esta Lei entrará em vigor em 01 de abril de 2024, ficando revogadas as 
disposições em contrário. ”
Art. 2°. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as 
disposições em contrário.
Cruzeta, 11 de março de 2024.
________________________________
Joaquim José de Medeiros 
Prefeito Municipal
CÂMARA MUNICIPAL DE CRUZÊTA
HILDEBERTO DINIZ SILVA NASCIMENTO
VEREADOR - PSDB
Processo nº 11/2024
REQUERIMENTO Nº 02/2024
Exmº. Sr. Presidente da Câmara Municipal de Cruzeta.
Requeiro a Mesa, ouvido o plenário, para que seja encaminhado expediente 
ao Excelentíssimo Senhor Prefeito Municipal, para que seja avaliada a 
possibilidade do desmembramento ou da criação de uma Secretaria de Esporte, 
Lazer e Juventude.
Sala Pedro Vital da Câmara Municipal de Cruzeta-RN, em 12 de março de 
2024.
Hildeberto Diniz Silva Nascimento
Vereador– PSDB
JUSTIFICATIVA
A fim de conferir-lhe autonomia e recursos dedicados ao desenvolvimento 
do esporte, lazer e juventude em nossa cidade, esta solicitação ora apresentada, tem 
o intuito de viabilizar a valorização ao esporte e a juventude do nosso município. 
Tal modo que, acreditamos que a criação de uma secretaria de esporte, lazer e 
juventude ou seu desmembramento independente, permitirá uma gestão mais 
focada, ágil e eficiente. 
Além disso, entendemos que esta independência trará autonomia 
administrativa, com uma maior capacidade de elaborar e implementar projetos e 
programas que atendam às necessidades da nossa comunidade, bem como de 
estabelecer parcerias com entidades privadas e associações locais. 
Diante do exposto, solicitamos, portanto, que seja avaliada a possibilidade 
da criação de uma secretaria de esporte, lazer e juventude ou a pertinência do 
desmembramento, com vistas em fortalecer e promover o desenvolvimento do 
esporte e da juventude local.
Hildeberto Diniz Silva Nascimento
Vereador– PSDB
CÂMARA MUNICIPAL DE CRUZÊTA
HILDEBERTO DINIZ SILVA NASCIMENTO
VEREADOR - PSDB
Processo nº 12/2024
REQUERIMENTO Nº 03/2024
Exmº. Sr. Presidente da Câmara Municipal de Cruzeta.
Requeiro a Mesa, ouvido o plenário, para que seja encaminhado expediente 
ao Excelentíssimo Senhor Prefeito Municipal, para que seja avaliada a 
possibilidade da gratuidade para utilização de Espaços Esportivos, tal como: o 
Medeirão e o Campo Boscão.
Sala Pedro Vital da Câmara Municipal de Cruzeta-RN, em 12 de março de 
2024.
Hildeberto Diniz Silva Nascimento
Vereador– PSDB
JUSTIFICATIVA
Entendendo que a prática esportiva é fundamental para o desenvolvimento 
físico, mental e social de indivíduos de todas as idades, a solicitação ora 
apresentada, tem o intuito de tornar os espaços esportivos mais acessíveis para 
todas as pessoas. De tal maneira que, a gratuidade da taxa para utilização dos 
espaços esportivos possa gerar um fortalecimento ao esporte local.
Diante disso, solicitamos que seja avaliada a possibilidade da gratuidade dos 
espaços esportivos. 
Hildeberto Diniz Silva Nascimento
Vereador– PSDB
CÂMARA MUNICIPAL DE CRUZÊTA
HILDEBERTO DINIZ SILVA NASCIMENTO
VEREADOR - PSDB
Processo nº 13/2024
INDICAÇÃO Nº 01/2024
Exmº. Sr. Presidente da Câmara Municipal de Cruzeta
Indico a Mesa, ouvido o Plenário, para que seja enviado expediente ao 
excelentíssimo senhor Prefeito Municipal, com cópia ao secretário responsável 
pela pasta de infraestrutura, solicitando-lhes, para que seja feito a limpeza e 
roçagem na rua “Antônio Alves da Cunha”, por trás do posto Lais II. Bem como, 
providenciar um tambor de lixo para esta mesma localidade.
Sala Pedro Vital da Câmara Municipal de Cruzêta-RN, em 12 de março de 
2024.
Hildeberto Diniz Silva Nascimento
Vereador– PSDB
JUSTIFICATIVA
A presente solicitação se faz mediante a reivindicação de moradores que 
residem na rua Antônio Alves da Cunha. Por isso, querendo combater com os riscos 
que o aumento do mato possa proporcionar, bem como: araneídeos (aranhas), 
insetos, incluindo o mosquito que transmite a Dengue (doença transmitida pelo 
Aedes Aegypti) e animais que se aproveitam da sujeira para se proliferarem. 
Indicamos, portanto, a remoção e limpeza dessa área urbana, que se faz 
fundamental para garantir um ambiente limpo, seguro e agradável para todos que 
ali residem. Tanto quanto, a providência de um tambor de lixo para esta área, 
causará um papel vital na promoção da limpeza urbana. 
Hildeberto Diniz Silva Nascimento
Vereador– PSDB
CÂMARA MUNICIPAL DE CRUZÊTA
HILDEBERTO DINIZ SILVA NASCIMENTO
VEREADOR - PSDB
Processo nº 14/2024
INDICAÇÃO Nº 02/2024
Exmº. Sr. Presidente da Câmara Municipal de Cruzeta
Indico a Mesa, ouvido o Plenário, para que seja enviado expediente ao 
excelentíssimo senhor Prefeito Municipal, com cópia ao secretário responsável 
pela pasta de infraestrutura, solicitando-lhes, a necessidade urgente de limpeza da 
ciclovia municipal que liga a RN-288 sentido a cidade de Acari. 
Sala Pedro Vital da Câmara Municipal de Cruzêta-RN, em 12 de março de 
2024.
Hildeberto Diniz Silva Nascimento
Vereador– PSDB
JUSTIFICATIVA
A presente solicitação se faz mediante o acúmulo de bagaços e retalhos 
gerados pela roçagem que está sendo feito neste local. Desse modo, entendemos 
assim, que a roçagem e limpeza sendo realizadas em conjuntos, é essencial para 
garantir a sua funcionalidade e segurança, além de promover um ambiente mais 
agradável para todos os usuários. Portanto, indico que sejam tomadas medidas 
necessárias o mais breve possível para realizar a limpeza completa e adequada da 
ciclovia.
Hildeberto Diniz Silva Nascimento
Vereador– PSDB
EM FASE DE PRIMEIRA DISCUSSÃO E VOTAÇÃO
AS COMISSÕES DE: LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO E DE 
FINANÇAS, ORÇAMENTO E FISCALIZAÇÃO, EMITIRAM 
PARECERES FAVORÁVEIS AO REFERIDO PROJETO
Município de Cruzeta
Estado do Rio Grande do Norte
Praça João de Góis, 167 – CEP 59375-000 Fone: (84) 3473 2210
CNPJ 08.106.510/0001-50
prefeituracruzeta@yahoo.com.br
Projeto de Lei Complementar nº 02/2024, de 04 de março de 2024.
Institui o Programa de Parcelamento Incentivado 
- PPI, relativo aos débitos fiscais de pessoas 
físicas e jurídicas com o fisco municipal e dá 
outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE CRUZETA/RN
Faço saber que a Câmara Municipal de Cruzeta aprovou e eu sanciono a 
seguinte Lei Complementar:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1° - Fica instituído o “Programa de Parcelamento Incentivado – PPI do 
Município de Cruzeta”, destinado a promover o recebimento à vista ou parcelado dos 
créditos tributários e não tributários, devidos à Fazenda Pública Municipal vencidos até 
31 de dezembro de 2023, decorrentes de débitos de pessoas físicas ou jurídicas com sede 
ou não no Município. 
Parágrafo Único. O pagamento ou parcelamento dos créditos nos termos 
desta Lei deverá ser efetuado, por opção do devedor: 
I - À vista 
II - Em até 06 (seis) prestações mensais fixas e sucessivas; 
III - Em até 12 (doze) prestações mensais fixas e sucessivas;
Art. 2° - Para os efeitos desta Lei entende-se por créditos tributários e não 
tributários os valores inscritos ou não em dívida ativa, constituídos ou não, em fase de 
cobrança administrativa ou judicial, a respeito dos quais não haja qualquer pendência de 
defesa administrativa ou de recurso judicial, inclusive os que tenham sido objeto de 
parcelamento anterior não integralmente quitado, ainda que cancelado por falta de 
pagamento e, tratando-se de créditos originalmente exigíveis em prestação, somente 
aqueles totalmente vencidos. 
CAPÍTULO II
DO PEDIDO DE PARCELAMENTO
Art. 3° - O ingresso no PPI-PMC dar-se-á por opção do devedor que fará jus 
a regime especial de consolidação e parcelamento dos débitos. 
§ 1° - O parcelamento a que se refere o artigo 1° deverá ser requerido até o dia 
30 de junho de 2024.
§ 2°- O pedido de parcelamento deverá ser formulado pelo próprio sujeito 
passivo ou representante legal no caso de pessoa física, ou pelo sócio ou representante 
legal no caso de pessoa jurídica. 
§ 3° - No caso de pessoa jurídica, o pedido deverá ser formulado em nome dos 
sócios responsáveis pela administração da empresa matriz. 
§ 4° - Existindo parcelamentos concedidos sob outras modalidades será 
admitida a transferência dos saldos remanescentes para a modalidade prevista nesta Lei, 
mediante requerimento observando o prazo previsto no § 1° deste artigo. 
§ 5ª - O parcelamento concedido nos termos desta Lei independerá de 
apresentação de garantia ou arrolamento de bens, mantidas aquelas decorrentes de débitos 
transferidos de outras modalidades de parcelamentos ou de execução fiscal. 
§ 6° - Em se tratando de débito ajuizado, será ouvido antes o posicionamento 
da Procuradoria Jurídica do Município. 
CAPÍTULO III
DA CONSOLIDAÇÃO DOS DÉBITOS E DO TERMO DE COMPROMISSO
Art. 4° - A dívida objeto do parcelamento ou do pagamento à vista será 
consolidada com todos os encargos administrativos e judiciais cabíveis, excluídos os 
honorários advocatícios, caso existam, na data de seu requerimento.
Parágrafo Único. O PPI beneficiará o contribuinte da seguinte forma: 
I – Para quitação à vista, em parcela única o contribuinte será beneficiado com 
a exclusão de 100% (cem por cento) dos encargos, multas e juros de mora e desconto de 
80% (oitenta por cento) da atualização monetária; 
II - Para quitação em 06 (seis) parcelas mensais, o contribuinte será 
beneficiado com a exclusão de 80% (oitenta por cento) dos encargos, multas e juros de 
mora e desconto de 60% (sessenta por cento) da atualização monetária; 
III - Para quitação em 12 (doze) parcelas mensais, o contribuinte será 
beneficiado com a exclusão de 60% (sessenta por cento) dos encargos, multas e juros de 
mora e desconto de 40% (quarenta por cento) da atualização monetária; 
Art. 5° - Consolidado o débito, o devedor assinará o correspondente Termo de 
Compromisso e confissão de dívida. 
CAPÍTULO IV
DAS PRESTAÇÕES E DE SEU PAGAMENTO
Art. 6° - O montante de cada parcela não poderá ser inferior a: 
I - Em se tratando de pessoa física, do total do débito consolidado, conforme 
opção do devedor, não podendo resultar em valor inferior a R$ 25,00 (vinte e cinco reais); 
II - Em se tratando de pessoa Jurídica, do total do débito consolidado, 
conforme opção do devedor, não podendo resultar em valor inferior a R$ 50,00 
(cinquenta) reais. 
Art. 7° - As parcelas vencerão no último dia útil de cada mês, devendo a 
primeira ser paga no momento da formalização do parcelamento. 
CAPÍTULO V
DA RESCISÃO DO PARCELAMENTO
Art. 8° - O parcelamento será rescindido automaticamente, nas hipóteses de: 
I - Inadimplência por 02 (dois) meses consecutivos ou 03 (três) meses 
alternados, o que primeiro ocorrer, relativamente a qualquer dos débitos abrangidos pelo 
PPI - PMC; 
II - Decretação de falência, extinção por liquidação, ou cisão da pessoa 
jurídica; 
III - Infração de qualquer das normas estabelecidas nesta Lei.
Parágrafo Único. O parcelamento poderá ser rescindido por despacho 
fundamentado da Secretária de Finanças, independente do disposto no "caput" deste 
artigo, nos casos de alteração ou cancelamento dos débitos objeto do parcelamento.
Art. 9º - A rescisão do parcelamento requerido nos termos da presente Lei 
independerá de notificação prévia ao sujeito passivo e poderá implicar: 
I - Imediata execução judicial dos débitos que não foram extintos com o 
pagamento das parcelas efetuadas e ou envio para protesto extrajudicial e, encontrando￾se o débito em execução fiscal, em prosseguimento da ação judicial, independentemente 
de qualquer outra providência administrativa; 
II - Restabelecimento, em relação ao montante não pago, dos acréscimos legais 
na forma da legislação aplicável à época dos vencimentos dos débitos originais. 
CAPÍTULO VI
DO DESCONTO DE IPTU
Art. 10 - Fica concedido desconto de 20% (vinte por cento) sobre o valor 
devido a título do Imposto Predial Territorial Urbano – IPTU, referente exclusivamente 
aos contribuintes que realizem o pagamento integral do referido imposto até a data do seu 
respectivo vencimento. 
CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 11 - A opção pelo PPI-PMC implica: 
I - Na aceitação plena e irretratável de todas as condições estabelecidas; 
II - No pagamento regular das parcelas do débito consolidado; 
III - Na manutenção automática dos gravames decorrentes de medida cautelar 
fiscal e das garantias prestadas judicialmente ou extrajudicialmente.
Parágrafo Único. O deferimento de pedido de parcelamento de débito em 
cobrança judicial não importa em novação, transação ou no levantamento ou extinção da 
garantia ofertada em execução judicial, caso exista, a qual ficará suspensa até o término 
do cumprimento do parcelamento requerido. 
Art. 12 - A Secretária de Finanças do Município poderá editar normas 
regulamentares necessárias à execução do PPI-PMC;
Art. 13 - Os pagamentos efetuados no âmbito do PPI-PMC serão 
amortizados proporcionalmente, tendo por base a relação existente na data da 
consolidação, entre o valor consolidado de cada tributo, incluído no programa, e o valor 
total parcelado;
Art. 14 - O prazo estabelecido no Art. 3º, §1º poderá ser prorrogado por até 
90 (noventa) dias por meio de Decreto do Executivo Municipal, desde que devidamente 
justificado.
Art. 15 - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas 
as disposições em contrário.
Cruzeta/RN, 04 de março de 2024.
________________________________________
JOAQUIM JOSÉ DE MEDEIROS
Prefeito Municipal
_______________________________________________
BALFRAN KATSSON DANTAS DE MEDEIROS
Secretário Municipal de Administração e de Tributação
EM FASE DE ÚNICA DISCUSSÃO E VOTAÇÃO
Requerimento Verbal, de autoria da parlamentar Arilúzia Sasnara de Araújo 
Medeiros, solicitando a Mesa ouvido o plenário, com fundamento no artigo 95, 
parágrafo 2°, inciso VII do Regimento Interno (Resolução n° 38/90), para que seja 
consignado em ata, voto de pesar pelo falecimento da Senhora Antônia Bezerra 
Fernandes, e que a referida manifestação seja comunicada a sua família.

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