| Tipo | Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 5 |
| Date | 2024-03-12 |
| native_id | 5 |
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ATA DA 5ª SESSÃO ORDINÁRIA DA 4ª SESSÃO LEGISLATIVA DA 17ª LEGISLATURA DA CÂMARA MUNICIPAL DE CRUZETA Aos doze dias do mês de março do ano de dois mil e vinte e quatro, às dezessete horas (17h), onde funciona o Poder Legislativo, na Sala das Sessões, foi realizada a 5ª SESSÃO ORDINÁRIA DA 4ª SESSÃO LEGISLATIVA DA 17ª LEGISLATURA sob a Presidência do parlamentar Itan Lobo de Medeiros, e com os trabalhos secretariado pela Vereadora Arilúzia Sasnara de Araújo Medeiros. Estiveram presentes os Senhores Vereadores Arilúzia Sasnara de Araújo Medeiros, Ayérica Angelle Maria de Oliveira Dantas, Cypriano Pinheiro Medeiros de Araújo, Hildeberto Diniz Silva Nascimento, Hutson Neves Barbosa, Itan Lobo de Medeiros, Patrício Sinderley Araújo de Assis e Walfredo Cesino de Medeiros. Ausente o Senhor Vereador: José Ethel Stephan Usando Sales Canuto de Moraes. Havendo quórum regimental, o Presidente, declarou aberta a sessão e deu início aos trabalhos. Lida a Ata da sessão anterior, a Presidência colocou a seguinte ata em votação: 4ª Sessão Ordinária da 4ª Sessão Legislativa da 17ª Legislatura realizada no dia 05/03/2024, para leitura e votação. Não tendo sido solicitada a retificação da ata no prazo regimental, a presidência encaminhou para votação, sendo aprovada por unanimidade dos votos. Em seguida passou-se a leitura do expediente que constou do seguinte: Mensagem de n° 06 de 2024, que encaminha o Projeto de Lei n° 03/2024, de autoria do Poder Executivo, que dispõe sobre a alteração do artigo 2º da Lei n° 1216, de 22 de dezembro de 2023, e dá outras providências. Requerimento n° 02/2024, de autoria do Senhor Vereador Hildeberto Diniz Silva Nascimento - Requer a Mesa, ouvido o plenário, para que seja encaminhado expediente ao Excelentíssimo Senhor Prefeito Municipal, para que seja avaliada a possibilidade do desmembramento ou da criação de uma Secretaria de Esporte, Lazer e Juventude. Requerimento n° 03/2024, de autoria do Senhor Vereador Hildeberto Diniz Silva Nascimento - Requer a Mesa, ouvido o plenário, para que seja encaminhado expediente ao Excelentíssimo Senhor Prefeito Municipal, para que seja avaliada a possibilidade da gratuidade para utilização de Espaços Esportivos, tal como: o Medeirão e o Campo Boscão. Indicação n° 01/2024, de autoria do Senhor Vereador Hildeberto Diniz Silva Nascimento - Indico a Mesa, ouvido o Plenário, para que seja enviado expediente ao excelentíssimo senhor Prefeito Municipal, com cópia ao secretário responsável pela pasta de infraestrutura, solicitando-lhes, para que seja feito a limpeza e roçagem na rua “Antônio Alves da Cunha”, por trás do posto Lais II. Bem como, providenciar um tambor de lixo para esta mesma localidade. Indicação n° 02/2024, de autoria do Senhor Vereador Hildeberto Diniz Silva Nascimento - Indico a Mesa, ouvido o Plenário, para que seja enviado expediente ao excelentíssimo senhor Prefeito Municipal, com cópia ao secretário responsável pela pasta de infraestrutura, solicitando-lhes, a necessidade urgente de limpeza da ciclovia municipal que liga a RN-288 sentido a cidade de Acari. Nada havendo a ser tratado no expediente, passou para apreciação das matérias constantes da pauta da sessão. Dando prosseguimento à sessão, a Presidência colocou em fase de primeira discussão e votação as PROPOSIÇÕES: Projeto de Lei Complementar n° 02/2023, de autoria do Poder Executivo, que institui o Programa de Parcelamento Incentivado - PPI, relativo aos débitos fiscais de pessoas físicas e jurídicas com o fisco municipal e dá outras providências. Recebendo oito votos favoráveis, nenhum voto desfavorável e nenhuma abstenção - Proposição Aprovada. Em fase de única discussão e votação a PROPOSIÇÃO: Requerimento Verbal, de autoria da parlamentar Arilúzia Sasnara de Araújo Medeiros, solicitando a Mesa ouvido o plenário, com fundamento no artigo 95, parágrafo 2°, inciso VII do Regimento Interno (Resolução n° 38/90), para que seja consignado em ata, voto de pesar pelo falecimento da Senhora Antônia Bezerra Fernandes, e que a referida manifestação seja comunicada a sua família. Recebendo oito votos favoráveis, nenhum voto desfavorável e nenhuma abstenção - Proposição Aprovada. ENCERRAMENTO DA SESSÃO: Nada mais havendo a tratar, o Presidente declarou encerrados os trabalhos as dezessete horas e trinta e três minutos. Para constar, lavrou-se está ata, que, após lida e aprovada, será assinada pelos membros da mesa. Sala Pedro Vital da Câmara Municipal de Cruzeta-RN, 12 de março de 2024. Ver. Itan Lobo de Medeiro Ver. Arilúzia Sasnara de Araújo Medeiros Presidente 1º Secretária
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CÂMARA MUNICIPAL DE CRUZETA PAUTA DA 5ª SESSÃO ORDINÁRIA, DA 4ª SESSÃO LEGISLATIVA DA 17ª LEGISLATURA (05/03/2024) ATA DA 4ª SESSÃO ORDINÁRIA DA 4ª SESSÃO LEGISLATIVA DA 17ª LEGISLATURA DA CÂMARA MUNICIPAL DE CRUZETA Aos cinco dias do mês de março do ano de dois mil e vinte e quatro, às dezessete horas (17h), onde funciona o Poder Legislativo, na Sala das Sessões, foi realizada a 4ª SESSÃO ORDINÁRIA DA 4ª SESSÃO LEGISLATIVA DA 17ª LEGISLATURA sob a Presidência do parlamentar Itan Lobo de Medeiros, e com os trabalhos secretariado pela Vereadora Arilúzia Sasnara de Araújo Medeiros. Estiveram presentes os Senhores Vereadores Arilúzia Sasnara de Araújo Medeiros, Ayérica Angelle Maria de Oliveira Dantas, Cypriano Pinheiro Medeiros de Araújo, Hildeberto Diniz Silva Nascimento, Hutson Neves Barbosa, Itan Lobo de Medeiros, José Ethel Stephan Usando Sales Canuto de Moraes, Patrício Sinderley Araújo de Assis e Walfredo Cesino de Medeiros. Ausente o Senhor Vereador: Cypriano Pinheiro Medeiros de Araújo. Havendo quórum regimental, o Presidente, declarou aberta a sessão e deu início aos trabalhos. Lida a Ata da sessão anterior, a Presidência colocou a seguinte ata em votação: 2ª Sessão Extraordinária da 4ª Sessão Legislativa da 17ª Legislatura realizada no dia 27/02/2024, para leitura e votação. Não tendo sido solicitada a retificação da ata no prazo regimental, a presidência encaminhou para votação, sendo aprovada por unanimidade dos votos. Em seguida passou-se a leitura do expediente que constou do seguinte: Mensagem n° 05/2024, encaminhando o Projeto de Lei Complementar n° 02/2023, de autoria do Poder Executivo, que institui o Programa de Parcelamento Incentivado - PPI, relativo aos débitos fiscais de pessoas físicas e jurídicas com o fisco municipal e dá outras providências. Requerimento Verbal, de autoria da parlamentar Arilúzia Sasnara de Araújo Medeiros, solicitando a Mesa ouvido o plenário, com fundamento no artigo 95, parágrafo 2°, inciso VII do Regimento Interno (Resolução n° 38/90), para que seja consignado em ata, voto de pesar pelo falecimento da Senhora Antônia Bezerra Fernandes, e que a referida manifestação seja comunicada a sua família. Nada mais havendo a ser tratado no expediente, passou para apreciação das matérias constantes da pauta da sessão. Não há matérias a serem deliberadas na ordem do dia. ENCERRAMENTO DA SESSÃO: Nada mais havendo a tratar, o Presidente declarou encerrados os trabalhos as dezoito horas e quarenta minutos. Para constar, lavrou-se está ata, que, após lida e aprovada, será assinada pelos membros da mesa. Sala Pedro Vital da Câmara Municipal de Cruzeta-RN, 05 de março de 2024. Ver. Itan Lobo de Medeiro Ver. Arilúzia Sasnara de Araújo Medeiros Presidente 1º Secretária ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE MUNICÍPIO DE CRUZETA Praça Celso Azevedo, 86 – CEP 59375-000 Fone: (84) 3473 2210 CNPJ 08.106.510/0001-50 MENSAGEM N.º 06, DE 11 DE MARÇO DE 2024 JUSTIFICATIVA AO PROJETO DE LEI N.º 03/2024. Ao Senhor Presidente da Câmara e aos Senhores Vereadores Câmara de Vereadores Municipal de Cruzeta/RN Assunto: Dispõe sobre a alteração do artigo 2º da Lei n° 1216, de 22 de dezembro de 2023. Senhor Presidente, Senhores Vereadores. É com muita satisfação que venho a essa Casa Legislativa, ao tempo que apresentamos o Projeto de Lei, em anexo, que dispõe sobre alteração do artigo 2º da Lei n° 1216, de 22 de dezembro de 2023, ampliando o prazo de 90 (noventa dias) da entrada em vigor da Lei que adequa as alíquotas de contribuição para 14% (quatorze por cento), que se daria em 21 de março de 2024, para 01 de abril de 2024. A noventena é como é conhecido comumente o princípio da anterioridade nonagesimal, previsto no artigo 150, inciso III, da Constituição Federal: “Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios: III – cobrar tributos: c) antes de decorridos noventa dias da data em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou, observado o disposto na alínea b; Logo, de acordo com a leitura do dispositivo acima colacionado, a União, os Estados, Municípios e o DF não podem cobrar tributos antes de transcorridos noventa dias da publicação da normativa que os instituiu ou aumentou, sendo assim não existe óbice a ampliação da noventena, já que o prazo cumprirá com o requisito estipulado na Carta Maior de 1988. Ademais disto, como qualquer ação governamental que vise regulamentação orçamentária e legitimado pela Administração Pública, nas atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica, o projeto de lei em tela reveste-se mesmo de supremo valor quando consolidado pelo Poder Legislativo, razão pela qual, confiante no respeito que esta Egrégia Casa tem para com as discussões e tratamentos de matérias, encaminhamos a presente proposta legislativa para rápida tramitação, e ao final, sua aprovação por esta Câmara, nos conformes do quórum regimental verificado para legislação ordinária. Sendo isto o que tenho para o momento, aproveito para deixar os mais sinceros votos de prosperidade e progresso. Gabinete do Prefeito, Cruzeta/RN, 11 de março de 2024. Cordialmente, __________________________________ JOAQUIM JOSÉ DE MEDEIROS Prefeito Municipal ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE MUNICÍPIO DE CRUZETA Praça Celso Azevedo, 86 – CEP 59375-000 Fone: (84) 3473 2210 CNPJ 08.106.510/0001-50 Processo n° 15/2024 PROJETO DE LEI N.° 03/2024. Dispõe sobre a alteração do artigo 2º da Lei n° 1216, de 22 de dezembro de 2023, e dá outras providências. O Prefeito do Município de Cruzeta, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara de Vereadores do Município aprova, e ela sanciona a presente LEI: Art. 1°. O caput do artigo 2º, da Lei n° 1216, de 22 de dezembro de 2023, passa a vigorar com a seguinte redação. “Art. 2º. Esta Lei entrará em vigor em 01 de abril de 2024, ficando revogadas as disposições em contrário. ” Art. 2°. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário. Cruzeta, 11 de março de 2024. ________________________________ Joaquim José de Medeiros Prefeito Municipal CÂMARA MUNICIPAL DE CRUZÊTA HILDEBERTO DINIZ SILVA NASCIMENTO VEREADOR - PSDB Processo nº 11/2024 REQUERIMENTO Nº 02/2024 Exmº. Sr. Presidente da Câmara Municipal de Cruzeta. Requeiro a Mesa, ouvido o plenário, para que seja encaminhado expediente ao Excelentíssimo Senhor Prefeito Municipal, para que seja avaliada a possibilidade do desmembramento ou da criação de uma Secretaria de Esporte, Lazer e Juventude. Sala Pedro Vital da Câmara Municipal de Cruzeta-RN, em 12 de março de 2024. Hildeberto Diniz Silva Nascimento Vereador– PSDB JUSTIFICATIVA A fim de conferir-lhe autonomia e recursos dedicados ao desenvolvimento do esporte, lazer e juventude em nossa cidade, esta solicitação ora apresentada, tem o intuito de viabilizar a valorização ao esporte e a juventude do nosso município. Tal modo que, acreditamos que a criação de uma secretaria de esporte, lazer e juventude ou seu desmembramento independente, permitirá uma gestão mais focada, ágil e eficiente. Além disso, entendemos que esta independência trará autonomia administrativa, com uma maior capacidade de elaborar e implementar projetos e programas que atendam às necessidades da nossa comunidade, bem como de estabelecer parcerias com entidades privadas e associações locais. Diante do exposto, solicitamos, portanto, que seja avaliada a possibilidade da criação de uma secretaria de esporte, lazer e juventude ou a pertinência do desmembramento, com vistas em fortalecer e promover o desenvolvimento do esporte e da juventude local. Hildeberto Diniz Silva Nascimento Vereador– PSDB CÂMARA MUNICIPAL DE CRUZÊTA HILDEBERTO DINIZ SILVA NASCIMENTO VEREADOR - PSDB Processo nº 12/2024 REQUERIMENTO Nº 03/2024 Exmº. Sr. Presidente da Câmara Municipal de Cruzeta. Requeiro a Mesa, ouvido o plenário, para que seja encaminhado expediente ao Excelentíssimo Senhor Prefeito Municipal, para que seja avaliada a possibilidade da gratuidade para utilização de Espaços Esportivos, tal como: o Medeirão e o Campo Boscão. Sala Pedro Vital da Câmara Municipal de Cruzeta-RN, em 12 de março de 2024. Hildeberto Diniz Silva Nascimento Vereador– PSDB JUSTIFICATIVA Entendendo que a prática esportiva é fundamental para o desenvolvimento físico, mental e social de indivíduos de todas as idades, a solicitação ora apresentada, tem o intuito de tornar os espaços esportivos mais acessíveis para todas as pessoas. De tal maneira que, a gratuidade da taxa para utilização dos espaços esportivos possa gerar um fortalecimento ao esporte local. Diante disso, solicitamos que seja avaliada a possibilidade da gratuidade dos espaços esportivos. Hildeberto Diniz Silva Nascimento Vereador– PSDB CÂMARA MUNICIPAL DE CRUZÊTA HILDEBERTO DINIZ SILVA NASCIMENTO VEREADOR - PSDB Processo nº 13/2024 INDICAÇÃO Nº 01/2024 Exmº. Sr. Presidente da Câmara Municipal de Cruzeta Indico a Mesa, ouvido o Plenário, para que seja enviado expediente ao excelentíssimo senhor Prefeito Municipal, com cópia ao secretário responsável pela pasta de infraestrutura, solicitando-lhes, para que seja feito a limpeza e roçagem na rua “Antônio Alves da Cunha”, por trás do posto Lais II. Bem como, providenciar um tambor de lixo para esta mesma localidade. Sala Pedro Vital da Câmara Municipal de Cruzêta-RN, em 12 de março de 2024. Hildeberto Diniz Silva Nascimento Vereador– PSDB JUSTIFICATIVA A presente solicitação se faz mediante a reivindicação de moradores que residem na rua Antônio Alves da Cunha. Por isso, querendo combater com os riscos que o aumento do mato possa proporcionar, bem como: araneídeos (aranhas), insetos, incluindo o mosquito que transmite a Dengue (doença transmitida pelo Aedes Aegypti) e animais que se aproveitam da sujeira para se proliferarem. Indicamos, portanto, a remoção e limpeza dessa área urbana, que se faz fundamental para garantir um ambiente limpo, seguro e agradável para todos que ali residem. Tanto quanto, a providência de um tambor de lixo para esta área, causará um papel vital na promoção da limpeza urbana. Hildeberto Diniz Silva Nascimento Vereador– PSDB CÂMARA MUNICIPAL DE CRUZÊTA HILDEBERTO DINIZ SILVA NASCIMENTO VEREADOR - PSDB Processo nº 14/2024 INDICAÇÃO Nº 02/2024 Exmº. Sr. Presidente da Câmara Municipal de Cruzeta Indico a Mesa, ouvido o Plenário, para que seja enviado expediente ao excelentíssimo senhor Prefeito Municipal, com cópia ao secretário responsável pela pasta de infraestrutura, solicitando-lhes, a necessidade urgente de limpeza da ciclovia municipal que liga a RN-288 sentido a cidade de Acari. Sala Pedro Vital da Câmara Municipal de Cruzêta-RN, em 12 de março de 2024. Hildeberto Diniz Silva Nascimento Vereador– PSDB JUSTIFICATIVA A presente solicitação se faz mediante o acúmulo de bagaços e retalhos gerados pela roçagem que está sendo feito neste local. Desse modo, entendemos assim, que a roçagem e limpeza sendo realizadas em conjuntos, é essencial para garantir a sua funcionalidade e segurança, além de promover um ambiente mais agradável para todos os usuários. Portanto, indico que sejam tomadas medidas necessárias o mais breve possível para realizar a limpeza completa e adequada da ciclovia. Hildeberto Diniz Silva Nascimento Vereador– PSDB EM FASE DE PRIMEIRA DISCUSSÃO E VOTAÇÃO AS COMISSÕES DE: LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO E DE FINANÇAS, ORÇAMENTO E FISCALIZAÇÃO, EMITIRAM PARECERES FAVORÁVEIS AO REFERIDO PROJETO Município de Cruzeta Estado do Rio Grande do Norte Praça João de Góis, 167 – CEP 59375-000 Fone: (84) 3473 2210 CNPJ 08.106.510/0001-50 prefeituracruzeta@yahoo.com.br Projeto de Lei Complementar nº 02/2024, de 04 de março de 2024. Institui o Programa de Parcelamento Incentivado - PPI, relativo aos débitos fiscais de pessoas físicas e jurídicas com o fisco municipal e dá outras providências. O PREFEITO MUNICIPAL DE CRUZETA/RN Faço saber que a Câmara Municipal de Cruzeta aprovou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar: CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 1° - Fica instituído o “Programa de Parcelamento Incentivado – PPI do Município de Cruzeta”, destinado a promover o recebimento à vista ou parcelado dos créditos tributários e não tributários, devidos à Fazenda Pública Municipal vencidos até 31 de dezembro de 2023, decorrentes de débitos de pessoas físicas ou jurídicas com sede ou não no Município. Parágrafo Único. O pagamento ou parcelamento dos créditos nos termos desta Lei deverá ser efetuado, por opção do devedor: I - À vista II - Em até 06 (seis) prestações mensais fixas e sucessivas; III - Em até 12 (doze) prestações mensais fixas e sucessivas; Art. 2° - Para os efeitos desta Lei entende-se por créditos tributários e não tributários os valores inscritos ou não em dívida ativa, constituídos ou não, em fase de cobrança administrativa ou judicial, a respeito dos quais não haja qualquer pendência de defesa administrativa ou de recurso judicial, inclusive os que tenham sido objeto de parcelamento anterior não integralmente quitado, ainda que cancelado por falta de pagamento e, tratando-se de créditos originalmente exigíveis em prestação, somente aqueles totalmente vencidos. CAPÍTULO II DO PEDIDO DE PARCELAMENTO Art. 3° - O ingresso no PPI-PMC dar-se-á por opção do devedor que fará jus a regime especial de consolidação e parcelamento dos débitos. § 1° - O parcelamento a que se refere o artigo 1° deverá ser requerido até o dia 30 de junho de 2024. § 2°- O pedido de parcelamento deverá ser formulado pelo próprio sujeito passivo ou representante legal no caso de pessoa física, ou pelo sócio ou representante legal no caso de pessoa jurídica. § 3° - No caso de pessoa jurídica, o pedido deverá ser formulado em nome dos sócios responsáveis pela administração da empresa matriz. § 4° - Existindo parcelamentos concedidos sob outras modalidades será admitida a transferência dos saldos remanescentes para a modalidade prevista nesta Lei, mediante requerimento observando o prazo previsto no § 1° deste artigo. § 5ª - O parcelamento concedido nos termos desta Lei independerá de apresentação de garantia ou arrolamento de bens, mantidas aquelas decorrentes de débitos transferidos de outras modalidades de parcelamentos ou de execução fiscal. § 6° - Em se tratando de débito ajuizado, será ouvido antes o posicionamento da Procuradoria Jurídica do Município. CAPÍTULO III DA CONSOLIDAÇÃO DOS DÉBITOS E DO TERMO DE COMPROMISSO Art. 4° - A dívida objeto do parcelamento ou do pagamento à vista será consolidada com todos os encargos administrativos e judiciais cabíveis, excluídos os honorários advocatícios, caso existam, na data de seu requerimento. Parágrafo Único. O PPI beneficiará o contribuinte da seguinte forma: I – Para quitação à vista, em parcela única o contribuinte será beneficiado com a exclusão de 100% (cem por cento) dos encargos, multas e juros de mora e desconto de 80% (oitenta por cento) da atualização monetária; II - Para quitação em 06 (seis) parcelas mensais, o contribuinte será beneficiado com a exclusão de 80% (oitenta por cento) dos encargos, multas e juros de mora e desconto de 60% (sessenta por cento) da atualização monetária; III - Para quitação em 12 (doze) parcelas mensais, o contribuinte será beneficiado com a exclusão de 60% (sessenta por cento) dos encargos, multas e juros de mora e desconto de 40% (quarenta por cento) da atualização monetária; Art. 5° - Consolidado o débito, o devedor assinará o correspondente Termo de Compromisso e confissão de dívida. CAPÍTULO IV DAS PRESTAÇÕES E DE SEU PAGAMENTO Art. 6° - O montante de cada parcela não poderá ser inferior a: I - Em se tratando de pessoa física, do total do débito consolidado, conforme opção do devedor, não podendo resultar em valor inferior a R$ 25,00 (vinte e cinco reais); II - Em se tratando de pessoa Jurídica, do total do débito consolidado, conforme opção do devedor, não podendo resultar em valor inferior a R$ 50,00 (cinquenta) reais. Art. 7° - As parcelas vencerão no último dia útil de cada mês, devendo a primeira ser paga no momento da formalização do parcelamento. CAPÍTULO V DA RESCISÃO DO PARCELAMENTO Art. 8° - O parcelamento será rescindido automaticamente, nas hipóteses de: I - Inadimplência por 02 (dois) meses consecutivos ou 03 (três) meses alternados, o que primeiro ocorrer, relativamente a qualquer dos débitos abrangidos pelo PPI - PMC; II - Decretação de falência, extinção por liquidação, ou cisão da pessoa jurídica; III - Infração de qualquer das normas estabelecidas nesta Lei. Parágrafo Único. O parcelamento poderá ser rescindido por despacho fundamentado da Secretária de Finanças, independente do disposto no "caput" deste artigo, nos casos de alteração ou cancelamento dos débitos objeto do parcelamento. Art. 9º - A rescisão do parcelamento requerido nos termos da presente Lei independerá de notificação prévia ao sujeito passivo e poderá implicar: I - Imediata execução judicial dos débitos que não foram extintos com o pagamento das parcelas efetuadas e ou envio para protesto extrajudicial e, encontrandose o débito em execução fiscal, em prosseguimento da ação judicial, independentemente de qualquer outra providência administrativa; II - Restabelecimento, em relação ao montante não pago, dos acréscimos legais na forma da legislação aplicável à época dos vencimentos dos débitos originais. CAPÍTULO VI DO DESCONTO DE IPTU Art. 10 - Fica concedido desconto de 20% (vinte por cento) sobre o valor devido a título do Imposto Predial Territorial Urbano – IPTU, referente exclusivamente aos contribuintes que realizem o pagamento integral do referido imposto até a data do seu respectivo vencimento. CAPÍTULO VII DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 11 - A opção pelo PPI-PMC implica: I - Na aceitação plena e irretratável de todas as condições estabelecidas; II - No pagamento regular das parcelas do débito consolidado; III - Na manutenção automática dos gravames decorrentes de medida cautelar fiscal e das garantias prestadas judicialmente ou extrajudicialmente. Parágrafo Único. O deferimento de pedido de parcelamento de débito em cobrança judicial não importa em novação, transação ou no levantamento ou extinção da garantia ofertada em execução judicial, caso exista, a qual ficará suspensa até o término do cumprimento do parcelamento requerido. Art. 12 - A Secretária de Finanças do Município poderá editar normas regulamentares necessárias à execução do PPI-PMC; Art. 13 - Os pagamentos efetuados no âmbito do PPI-PMC serão amortizados proporcionalmente, tendo por base a relação existente na data da consolidação, entre o valor consolidado de cada tributo, incluído no programa, e o valor total parcelado; Art. 14 - O prazo estabelecido no Art. 3º, §1º poderá ser prorrogado por até 90 (noventa) dias por meio de Decreto do Executivo Municipal, desde que devidamente justificado. Art. 15 - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Cruzeta/RN, 04 de março de 2024. ________________________________________ JOAQUIM JOSÉ DE MEDEIROS Prefeito Municipal _______________________________________________ BALFRAN KATSSON DANTAS DE MEDEIROS Secretário Municipal de Administração e de Tributação EM FASE DE ÚNICA DISCUSSÃO E VOTAÇÃO Requerimento Verbal, de autoria da parlamentar Arilúzia Sasnara de Araújo Medeiros, solicitando a Mesa ouvido o plenário, com fundamento no artigo 95, parágrafo 2°, inciso VII do Regimento Interno (Resolução n° 38/90), para que seja consignado em ata, voto de pesar pelo falecimento da Senhora Antônia Bezerra Fernandes, e que a referida manifestação seja comunicada a sua família.