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← Cruzeta (RN)

sessao nº 3

Tipo Extraordinária
Número / Ano 3
Date 2023-03-09
native_id54

Documents (2)

ata #

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ATA DA 3º SESSÃO EXTRAORDINÁRIA DA 3º SESSÃO LEGISLATIVA
DA 17º LEGISLATURA DA CÂMARA MUNICIPAL DE CRUZETA
Aos nove dias do mês de março do ano de dois mil e vinte e três, às nove horas da
manhã (9h), onde funciona o Poder Legislativo, na Sala das Sessões, foi realizada a
3º SESSÃO EXTRAORDINÁRIA DA 3º SESSÃO LEGISLATIVA DA 17º
LEGISLATURA sob a presidência do parlamentar Itan Lobo de Medeiros, e com os
trabalhos secretariado pela vereadora Arilúzia Sasnara de Araújo Medeiros.
Estiveram presentes os parlamentares: Arilúzia Sasnara de Araújo Medeiros,
Ayérica Angelle Maria de Oliveira Dantas, Hildeberto Diniz Silva Nascimento, Itan
Lobo de Medeiros, Walfredo Cesino de Medeiros. Restando ausentes os
parlamentares: Cypriano Pinheiro Medeiros de Araújo, Hutson Neves Barbosa, José
Ethel Stephan Usando Sales Canuto de Moraes e Patrício Sinderley Araújo de Assis.
Havendo quórum regimental, o presidente, declarou aberta a sessão e deu início aos
trabalhos. A Presidência colocou a seguinte ata em votação: 4º Sessão Ordinária da
3º Sessão Legislativa da 17º Legislatura realizada no dia 07/03/2023, para leitura e
votação. Não tendo sido solicitada a retificação da ata no prazo regimental, a
presidência encaminhou para votação, sendo aprovada com 5 votos favoráveis,
nenhum voto contrário e nenhuma abstenção. Nada havendo a ser tratado no
expediente, passou para apreciação das matérias constantes da pauta da sessão.
Dando prosseguimento à sessão, a Presidência colocou em única discussão e votação
a PROPOSIÇÃO: Projeto de Lei complementar nº 03/2023, de autoria do Poder
Executivo, que institui o Programa de Parcelamento Incentivado - PPI, relativo aos
débitos fiscais de pessoas físicas e jurídicas com o fisco municipal e dá outras
providências. Recebendo cinco votos favoráveis, nenhum desfavorável e nenhuma
abstenção - Proposição Aprovada. ENCERRAMENTO DA SESSÃO: Nada mais
havendo a tratar, o presidente declarou encerrados os trabalhos às nove horas e trinta
e cinco minutos. Para constar, lavrou-se esta ata, que, após lida e aprovada, será
assinada será assinada pelos membros da mesa.
Sala Pedro Vital da Câmara Municipal de Cruzeta-RN, 09 de março de 2023.
Ver. Arilúzia Sasnara de Araújo Medeiros
1º Secretária

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pauta #

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  CÂMARA MUNICIPAL DE CRUZETA 

PAUTA DA 3ª SESSÃO EXTRAORDINÁRIA, DA 3ª SESSÃO LEGISLATIVA DA 17ª LEGISLATURA

(09/03/2023)

EXPEDIENTE:



ATA DA 4ª SESSÃO ORDINÁRIA DA 3ª SESSÃO LEGISLATIVA DA 17ª LEGISLATURA DA CÂMARA MUNICIPAL DE CRUZETA

Aos sete dias do mês de março do ano de dois mil e vinte e três, às dezessete horas (17h), onde funciona o Poder Legislativo, na Sala das Sessões, foi realizada a 4ª SESSÃO ORDINÁRIA DA 3ª SESSÃO LEGISLATIVA DA 17ª LEGISLATURA sob a presidência do parlamentar Itan Lobo de Medeiros, e com os trabalhos secretariado pela vereadora Arilúzia Sasnara de Araújo Medeiros. Estiveram presentes os parlamentares: Arilúzia Sasnara de Araújo Medeiros, Ayérica Angelle Maria de Oliveira Dantas, Cypriano Pinheiro Medeiros de Araújo, Hildeberto Diniz Silva Nascimento, Hutson Neves Barbosa, Itan Lobo de Medeiros, Patrício Sinderley Araújo de Assis. Restando ausentes os parlamentares: José Ethel Stephan Usando Sales Canuto de Moraes e Walfredo Cesino de Medeiros. Havendo quórum regimental, o presidente, declarou aberta a sessão e deu início aos trabalhos. A Presidência colocou a seguinte ata em votação: 3ª Sessão Ordinária da 3ª Sessão Legislativa da 17ª Legislatura realizada no dia 28/02/2023, para leitura e votação. Não tendo sido solicitada a retificação da ata no prazo regimental, a presidência encaminhou para votação, sendo aprovada com 7 votos favoráveis, nenhum voto contrário e nenhuma abstenção.  Em seguida passou-se a leitura do expediente que constou das seguintes PROPOSIÇÕES: Mensagem de n° 08/2023, encaminhando o Projeto de Lei Complementar n° 03/2023, de autoria do Poder Executivo, que institui o Programa de Parcelamento Incentivado - PPI, relativo aos débitos fiscais de pessoas físicas e jurídicas com o fisco municipal e dá outras providências. Mensagem de n° 09/2023, encaminhando o Projeto de Lei Complementar n° 04/2023, de autoria do Poder Executivo, que dá nova redação à legislação municipal que dispõe sobre a política municipal de atendimento dos direitos da criança e do adolescente, e dá outras providências. Projeto de Lei n° 07/2023, de autoria do Presidente do Poder Legislativo Itan Lobo de Medeiros, que autoriza a desafetação de bem móvel de propriedade da Câmara Municipal de Cruzeta/RN, conforme especifica e dá outras providências. Requerimento n° 04/2023, de autoria do parlamentar Hutson Neves Barbosa - Requer a Mesa, ouvido o Plenário, para que seja encaminhado expediente ao Exmo. Senhor Prefeito Joaquim José de Medeiros,  solicitando que seja avaliada a possibilidade de realizar um levantamento técnico para saber quais casas utilizam fossas sépticas que possam ser desativadas e ligadas a rede de esgoto urbano nas ruas: João Florentino de Medeiros, Luiz Geraldo Filho, Luiz André de Maria, Salvina Francelina e as ruas que dão acesso à residência do senhor popularmente conhecido por Tartaruga, como também a rua que dá acesso ao balneário, nesta municipalidade. Requerimento em Regime de Urgência n° 05/2023, de autoria da parlamentar Arilúzia Sasnara de Araújo Medeiros - Requer a Mesa ouvido o Plenário, com fundamento no artigo 95, § 3º inciso VII do Regimento Interno (Resolução nº 38/90), para que os Projeto de Lei Complementar nº 03/2023 do Poder Executivo, tenha tramitação em Regime de Urgência, de acordo com os dispostos nos artigos 59, 107 e 108 do citado Regimento Interno. Requer, outros sim, com base no citado artigo 59, que o presente Requerimento seja dispensado de parecer de comissão. Nada mais havendo a ser tratado no expediente, passou para apreciação das matérias constantes da pauta da sessão. Dando prosseguimento à sessão, a Presidência colocou em fase de primeira discussão e votação as PROPOSIÇÕES: Projeto de Lei n° 05/2023, de autoria do Poder Executivo, que dispõe sobre a aquisição de área para o Patrimônio Municipal de Cruzeta e dá outras providências. Recebendo sete votos favoráveis, nenhum desfavorável e nenhuma abstenção - Proposição Aprovada.  Projeto de Lei n° 06/2023, de autoria do Poder Executivo, que dispõe sobre a doação de área do Patrimônio Municipal para a Câmara de Vereadores de Cruzeta e dá outras providências. Recebendo sete votos favoráveis, nenhum desfavorável e nenhuma abstenção - Proposição Aprovada. Em seguida, a Presidência colocou em fase de única discussão e votação as PROPOSIÇÕES: Projeto de Resolução n° 01/2023, de autoria da Mesa Diretora da Câmara Municipal, que Autoriza, institui e regulamenta o pagamento de diárias de viagens aos servidores e vereadores da Câmara Municipal de Cruzeta. Recebendo quatro votos favoráveis, um desfavorável e uma abstenção - Proposição Aprovada. Requerimento em Regime de Urgência n° 05/2023, de autoria da parlamentar Arilúzia Sasnara de Araújo Medeiros - Requer a Mesa ouvido o Plenário, com fundamento no artigo 95, § 3º inciso VII do Regimento Interno (Resolução nº 38/90), para que os Projeto de Lei Complementar nº 03/2023 do Poder Executivo, tenha tramitação em Regime de Urgência, de acordo com os dispostos nos artigos 59, 107 e 108 do citado Regimento Interno. Requer, outros sim, com base no citado artigo 59, que o presente Requerimento seja dispensado de parecer de comissão. Recebendo seis votos favoráveis, nenhum desfavorável e uma abstenção - Proposição Aprovada.  ENCERRAMENTO DA SESSÃO: Nada mais havendo a tratar, o presidente declarou encerrados os trabalhos às dezenove horas e dois minutos. Para constar, lavrou-se esta ata, que, após lida e aprovada, será assinada será assinada pelos membros da mesa. 

Sala Pedro Vital da Câmara Municipal de Cruzeta-RN, 07 de março de 2023.





Ver. Itan Lobo de Medeiros      Ver. Arilúzia Sasnara de Araújo Medeiros              

                      Presidente                                             1º Secretária









ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE

CÂMARA MUNICIPAL DE CRUZETA

Praça Celso Azevedo, 127 – Cep. 59.375-000 – Telefone/WhatsApp (84) 3473-2358

CNPJ 10.727.485/0001-73 – E-mail: camaracruzeta@yahoo.com.br 

Site: https://www.cruzeta.rn.leg.br/



Ofício Circular nº 02/2023-GP                              Cruzeta/RN, 07 de março de 2023



Aos Exmos. Srs.

VEREADORES

Cruzeta-RN



Assunto: Convoca para sessão extraordinária.



Senhores Vereadores,

         

Comunicamos a V. Exªs que está Câmara Municipal reunir-se-á extraordinariamente em sua sede, a partir do dia 09 de março do corrente ano, no horário das 9h, a fim de deliberar sobre o seguinte: Projeto de Lei Complementar nº 03/2023, que institui o Programa de Parcelamento Incentivado – PPI, relativo aos débitos fiscais de pessoas físicas e jurídicas com fisco municipal e dá providências. 

Atenciosamente,





Itan Lobo de Medeiros

                              Presidente



C I E N T E:



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ORDEM DO DIA 

EM FASE DE ÚNICA DISCUSSÃO E VOTAÇÃO  







PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº _03/2023, DE 03 DE MARÇO DE 2023



Institui o Programa de Parcelamento Incentivado - PPI, relativo aos débitos fiscais de pessoas físicas e jurídicas com o fisco municipal e dá outras providências.



O PREFEITO MUNICIPAL DE CRUZETA/RN



Faço saber que a Câmara Municipal de Cruzeta aprovou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:



CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1° - Fica instituído o “Programa de Parcelamento Incentivado – PPI do Município de Cruzeta”, destinado a promover o recebimento à vista ou parcelado dos créditos tributários e não tributários, devidos à Fazenda Pública Municipal vencidos até 31 de dezembro de 2022, decorrentes de débitos de pessoas físicas ou jurídicas com sede ou não no Município. 

Parágrafo Único. O pagamento ou parcelamento dos créditos nos termos desta Lei deverá ser efetuado, por opção do devedor: 

I - à vista 

II - em até 06 (seis) prestações mensais fixas e sucessivas; 

III - em até 12 (doze) prestações mensais fixas e sucessivas;

Art. 2° - Para os efeitos desta Lei entende-se por créditos tributários e não tributários os valores inscritos ou não em dívida ativa, constituídos ou não, em fase de cobrança administrativa ou judicial, a respeito dos quais não haja qualquer pendência de defesa administrativa ou de recurso judicial, inclusive os que tenham sido objeto de parcelamento anterior não integralmente quitado, ainda que cancelado por falta de pagamento e, tratando-se de créditos originalmente exigíveis em prestação, somente aqueles totalmente vencidos. 



CAPÍTULO II

DO PEDIDO DE PARCELAMENTO

 

Art. 3° - O ingresso no PPI-PMC dar-se-á por opção do devedor que fará jus a regime especial de consolidação e parcelamento dos débitos. 

§ 1° - O parcelamento a que se refere o artigo 1° deverá ser requerido até o dia 30 de junho de 2023.

 § 2°- O pedido de parcelamento deverá ser formulado pelo próprio sujeito passivo ou representante legal no caso de pessoa física, ou pelo sócio ou representante legal no caso de pessoa jurídica. 

§ 3° - No caso de pessoa jurídica, o pedido deverá ser formulado em nome dos sócios responsáveis pela administração da empresa matriz. 

§ 4° - Existindo parcelamentos concedidos sob outras modalidades será admitida a transferência dos saldos remanescentes para a modalidade prevista nesta Lei, mediante requerimento observando o prazo previsto no § 1° deste artigo. 

§ 5ª - O parcelamento concedido nos termos desta Lei independerá de apresentação de garantia ou arrolamento de bens, mantidas aquelas decorrentes de débitos transferidos de outras modalidades de parcelamentos ou de execução fiscal. 

§ 6° - Em se tratando de débito ajuizado, será ouvido antes o posicionamento da Procuradoria Jurídica do Município. 

 

CAPÍTULO III

DA CONSOLIDAÇÃO DOS DÉBITOS E DO TERMO DE COMPROMISSO

 

Art. 4° - A dívida objeto do parcelamento ou do pagamento à vista será consolidada com todos os encargos administrativos e judiciais cabíveis, excluídos os honorários advocatícios, caso existam, na data de seu requerimento.

Parágrafo Único. O PPI beneficiará o contribuinte da seguinte forma: 

I – para quitação à vista, em parcela única o contribuinte será beneficiado com a exclusão de 100% (cem por cento) dos encargos, multas e juros de mora e desconto de 80% (oitenta por cento) da atualização monetária; 

II - para quitação em 06 (seis) parcelas mensais, o contribuinte será beneficiado com a exclusão de 80% (oitenta por cento) dos encargos, multas e juros de mora e desconto de 60% (sessenta por cento) da atualização monetária; 

III - para quitação em 12 (doze) parcelas mensais, o contribuinte será beneficiado com a exclusão de 60% (sessenta por cento) dos encargos, multas e juros de mora e desconto de 40% (quarenta por cento) da atualização monetária; 

Art. 5° - Consolidado o débito, o devedor assinará o correspondente Termo de Compromisso e confissão de dívida. 



CAPÍTULO IV

DAS PRESTAÇÕES E DE SEU PAGAMENTO

Art. 6° - O montante de cada parcela não poderá ser inferior a: 

I - em se tratando de pessoa física, do total do débito consolidado, conforme opção do devedor, não podendo resultar em valor inferior a R$ 25,00 (vinte e cinco reais); 

II - em se tratando de pessoa Jurídica, do total do débito consolidado, conforme opção do devedor, não podendo resultar em valor inferior a R$ 50,00 (cinquenta) reais. 

Art. 7° - As parcelas vencerão no último dia útil de cada mês, devendo a primeira ser paga no momento da formalização do parcelamento. 

 

CAPÍTULO V

DA RESCISÃO DO PARCELAMENTO

Art. 8° - O parcelamento será rescindido automaticamente, nas hipóteses de: 

I - inadimplência por 02 (dois) meses consecutivos ou 03 (três) meses alternados, o que primeiro ocorrer, relativamente a qualquer dos débitos abrangidos pelo PPI - PMC; 

II - decretação de falência, extinção por liquidação, ou cisão da pessoa jurídica; 

III - infração de qualquer das normas estabelecidas nesta Lei.

Parágrafo Único. O parcelamento poderá ser rescindido por despacho fundamentado do Secretário de Tributação, independente do disposto no "caput" deste artigo, nos casos de alteração ou cancelamento dos débitos objeto do parcelamento.

Art. 9º - A rescisão do parcelamento requerido nos termos da presente Lei independerá de notificação prévia ao sujeito passivo e poderá implicar: 

I - imediata execução judicial dos débitos que não foram extintos com o pagamento das parcelas efetuadas e ou envio para protesto extrajudicial e, encontrando-se o débito em execução fiscal, em prosseguimento da ação judicial, independentemente de qualquer outra providência administrativa; 

II - restabelecimento, em relação ao montante não pago, dos acréscimos legais na forma da legislação aplicável à época dos vencimentos dos débitos originais. 



CAPÍTULO VI

DO DESCONTO DE IPTU

Art. 10 - Fica concedido desconto de 20% (vinte por cento) sobre o valor devido a título do Imposto Predial Territorial Urbano – IPTU, referente exclusivamente aos contribuintes que realizem o pagamento integral do referido imposto até a data do seu respectivo vencimento. 



CAPÍTULO VII

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 11 - A opção pelo PPI-PMC implica: 

I - na aceitação plena e irretratável de todas as condições estabelecidas; 

II - no pagamento regular das parcelas do débito consolidado; 

III - na manutenção automática dos gravames decorrentes de medida cautelar fiscal e das garantias prestadas judicialmente ou extrajudicialmente.

Parágrafo Único. O deferimento de pedido de parcelamento de débito em cobrança judicial não importa em novação, transação ou no levantamento ou extinção da garantia ofertada em execução judicial, caso exista, a qual ficará suspensa até o término do cumprimento do parcelamento requerido.  

Art. 12 - O Secretário de Tributação do Município poderá editar normas regulamentares necessárias à execução do PPI-PMC;

Art. 13 - Os pagamentos efetuados no âmbito do PPI-PMC serão amortizados proporcionalmente, tendo por base a relação existente na data da consolidação, entre o valor consolidado de cada tributo, incluído no programa, e o valor total parcelado;

Art. 14 - O prazo estabelecido no Art. 3º, §1º poderá ser prorrogado por até 90 (noventa) dias por meio de Decreto do Executivo Municipal, desde que devidamente justificado.

Art. 15 - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.



Cruzeta/RN, 03 de março de 2023.



BALFRAN KATSSON DANTAS DE MEDEIROS

Secretário Municipal de Administração e de Tributação



JOAQUIM JOSÉ DE MEDEIROS

Prefeito

















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