br-locleg corpus explorer

← Cruzeta (RN)

sessao nº 6

Tipo Ordinária
Número / Ano 6
Date 2024-03-19
native_id6

Documents (2)

ata #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 2

ATA DA 6ª SESSÃO ORDINÁRIA DA 4ª SESSÃO LEGISLATIVA DA 
17ª LEGISLATURA DA CÂMARA MUNICIPAL DE CRUZETA
Aos dezenove dias do mês de março do ano de dois mil e vinte e quatro, às 
dezessete horas (17h), onde funciona o Poder Legislativo, na Sala das Sessões, foi 
realizada a 6ª SESSÃO ORDINÁRIA DA 4ª SESSÃO LEGISLATIVA DA 17ª 
LEGISLATURA sob a Presidência do parlamentar Itan Lobo de Medeiros, e com 
os trabalhos secretariado pela Vereadora Arilúzia Sasnara de Araújo Medeiros. 
Estiveram presentes os Senhores Vereadores Arilúzia Sasnara de Araújo Medeiros, 
Ayérica Angelle Maria de Oliveira Dantas, Cypriano Pinheiro Medeiros de Araújo,
Hildeberto Diniz Silva Nascimento, Hutson Neves Barbosa, Itan Lobo de 
Medeiros, José Ethel Stephan Usando Sales Canuto de Moraes Patrício Sinderley 
Araújo de Assis e Walfredo Cesino de Medeiros. Havendo quórum regimental, o 
Presidente, declarou aberta a sessão e deu início aos trabalhos. Lida a Ata da sessão 
anterior, a Presidência colocou a seguinte ata em votação: 5ª Sessão Ordinária da 
4ª Sessão Legislativa da 17ª Legislatura realizada no dia 12/03/2024, para leitura e 
votação. Não tendo sido solicitada a retificação da ata no prazo regimental, a 
presidência encaminhou para votação, sendo aprovada por unanimidade dos votos. 
Em seguida passou-se a leitura do expediente que constou do seguinte: Mensagem 
de n° 07 de 2024, que encaminha o Projeto de Lei n° 04/2024, de autoria do Poder 
Legislativo, que autoriza ao Poder Executivo Municipal a abrir Crédito Especial, e 
dá outras providências. Ofício n° 02/2024, da Mesa Diretora, convocando para 
Sessão Extraordinária. Requerimento de Urgência n° 04/2024, de autoria do 
Senhor Vereador Walfredo Cesino de Medeiros - Requer Mesa ouvido o Plenário, 
com fundamento no artigo 95, § 3º inciso VII do Regimento Interno (Resolução nº 
38/90), para que o Projeto de Lei 03/2024 e o Projeto de Lei n° 04/2024, do Poder 
Executivo, tenha tramitação em Regime de Urgência, de acordo com os dispostos 
nos artigos 59, 107 e 108 do citado Regimento Interno. Dando prosseguimento à 
sessão, a Presidência colocou em fase de primeira discussão e votação a 
PROPOSIÇÃO: Projeto de Lei n° 03/2024, de autoria do Poder Executivo, que 
dispõe sobre a alteração do artigo 2º da Lei n° 1216, de 22 de dezembro de 2023, e 
dá outras providências. Recebendo nove votos favoráveis, nenhum voto 
desfavorável e nenhuma abstenção - Proposição Aprovada. Em fase de segunda 
discussão e votação a PROPOSIÇÃO: Projeto de Lei Complementar n° 
02/2023, de autoria do Poder Executivo, que institui o Programa de Parcelamento 
Incentivado - PPI, relativo aos débitos fiscais de pessoas físicas e jurídicas com o 
fisco municipal e dá outras providências. Recebendo nove votos favoráveis, 
nenhum voto desfavorável e nenhuma abstenção - Proposição Aprovada. Em fase 
de única discussão e votação:
PROPOSIÇÕES: Requerimento n° 02/2024, de autoria do Senhor Vereador 
Hildeberto Diniz Silva Nascimento - Requer a Mesa, ouvido o plenário, para que 
seja encaminhado expediente ao Excelentíssimo Senhor Prefeito Municipal, para 
que seja avaliada a possibilidade do desmembramento ou da criação de uma 
Secretaria de Esporte, Lazer e Juventude. Recebendo nove votos favoráveis, 
nenhum voto desfavorável e nenhuma abstenção - Proposição Aprovada.
Requerimento n° 03/2024, de autoria do Senhor Vereador Hildeberto Diniz Silva 
Nascimento - Requer a Mesa, ouvido o plenário, para que seja encaminhado 
expediente ao Excelentíssimo Senhor Prefeito Municipal, para que seja avaliada a 
possibilidade da gratuidade para utilização de Espaços Esportivos, tal como: o 
Medeirão e o Campo Boscão. Recebendo nove votos favoráveis, nenhum voto 
desfavorável e nenhuma abstenção - Proposição Aprovada. ENCERRAMENTO 
DA SESSÃO: Nada mais havendo a tratar, o Presidente declarou encerrados os 
trabalhos as dezessete horas e cinquenta e um minutos. Para constar, lavrou-se está 
ata, que, após lida e aprovada, será assinada pelos membros da mesa.
Sala Pedro Vital da Câmara Municipal de Cruzeta-RN, 19 de março de 2024.
Ver. Itan Lobo de Medeiro Ver. Arilúzia Sasnara de Araújo Medeiros 
 Presidente 1º Secretária

open original →

pauta #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 16

CÂMARA MUNICIPAL DE CRUZETA 
PAUTA DA 6ª SESSÃO ORDINÁRIA, DA 4ª 
SESSÃO LEGISLATIVA DA 17ª LEGISLATURA
(19/03/2024)
ATA DA 5ª SESSÃO ORDINÁRIA DA 4ª SESSÃO LEGISLATIVA 
DA 17ª LEGISLATURA DA CÂMARA MUNICIPAL DE 
CRUZETA
Aos doze dias do mês de março do ano de dois mil e vinte e quatro, às dezessete 
horas (17h), onde funciona o Poder Legislativo, na Sala das Sessões, foi realizada 
a 5ª SESSÃO ORDINÁRIA DA 4ª SESSÃO LEGISLATIVA DA 17ª 
LEGISLATURA sob a Presidência do parlamentar Itan Lobo de Medeiros, e com 
os trabalhos secretariado pela Vereadora Arilúzia Sasnara de Araújo Medeiros. 
Estiveram presentes os Senhores Vereadores Arilúzia Sasnara de Araújo Medeiros, 
Ayérica Angelle Maria de Oliveira Dantas, Cypriano Pinheiro Medeiros de Araújo,
Hildeberto Diniz Silva Nascimento, Hutson Neves Barbosa, Itan Lobo de 
Medeiros, Patrício Sinderley Araújo de Assis e Walfredo Cesino de Medeiros. 
Ausente o Senhor Vereador: José Ethel Stephan Usando Sales Canuto de Moraes. 
Havendo quórum regimental, o Presidente, declarou aberta a sessão e deu início 
aos trabalhos. Lida a Ata da sessão anterior, a Presidência colocou a seguinte ata 
em votação: 4ª Sessão Ordinária da 4ª Sessão Legislativa da 17ª Legislatura 
realizada no dia 05/03/2024, para leitura e votação. Não tendo sido solicitada a 
retificação da ata no prazo regimental, a presidência encaminhou para votação, 
sendo aprovada por unanimidade dos votos. Em seguida passou-se a leitura do 
expediente que constou do seguinte: Mensagem de n° 06 de 2024, que encaminha 
o Projeto de Lei n° 03/2024, de autoria do Poder Executivo, que dispõe sobre a 
alteração do artigo 2º da Lei n° 1216, de 22 de dezembro de 2023, e dá outras 
providências. Requerimento n° 02/2024, de autoria do Senhor Vereador 
Hildeberto Diniz Silva Nascimento - Requer a Mesa, ouvido o plenário, para que 
seja encaminhado expediente ao Excelentíssimo Senhor Prefeito Municipal, para 
que seja avaliada a possibilidade do desmembramento ou da criação de uma 
Secretaria de Esporte, Lazer e Juventude. Requerimento n° 03/2024, de autoria do 
Senhor Vereador Hildeberto Diniz Silva Nascimento - Requer a Mesa, ouvido o 
plenário, para que seja encaminhado expediente ao Excelentíssimo Senhor Prefeito 
Municipal, para que seja avaliada a possibilidade da gratuidade para utilização de 
Espaços Esportivos, tal como: o Medeirão e o Campo Boscão. Indicação n° 
01/2024, de autoria do Senhor Vereador Hildeberto Diniz Silva Nascimento -
Indico a Mesa, ouvido o Plenário, para que seja enviado expediente ao 
excelentíssimo senhor Prefeito Municipal, com cópia ao secretário responsável 
pela pasta de infraestrutura, solicitando-lhes, para que seja feito a limpeza e 
roçagem na rua “Antônio Alves da Cunha”, por trás do posto Lais II. Bem como, 
providenciar um tambor de lixo para esta mesma localidade. Indicação n° 
02/2024, de autoria do Senhor Vereador Hildeberto Diniz Silva Nascimento -
Indico a Mesa, ouvido o Plenário, para que seja enviado expediente ao 
excelentíssimo senhor Prefeito Municipal, com cópia ao secretário responsável 
pela pasta de infraestrutura, solicitando-lhes, a necessidade urgente de limpeza da 
ciclovia municipal que liga a RN-288 sentido a cidade de Acari. Nada havendo a 
ser tratado no expediente, passou para apreciação das matérias constantes da pauta 
da sessão. Dando prosseguimento à sessão, a Presidência colocou em fase de 
primeira discussão e votação as PROPOSIÇÕES: Projeto de Lei Complementar 
n° 02/2023, de autoria do Poder Executivo, que institui o Programa de 
Parcelamento Incentivado - PPI, relativo aos débitos fiscais de pessoas físicas e 
jurídicas com o fisco municipal e dá outras providências. Recebendo oito votos 
favoráveis, nenhum voto desfavorável e nenhuma abstenção - Proposição 
Aprovada. Em fase de única discussão e votação a PROPOSIÇÃO:
Requerimento Verbal, de autoria da parlamentar Arilúzia Sasnara de Araújo 
Medeiros, solicitando a Mesa ouvido o plenário, com fundamento no artigo 95, 
parágrafo 2°, inciso VII do Regimento Interno (Resolução n° 38/90), para que seja 
consignado em ata, voto de pesar pelo falecimento da Senhora Antônia Bezerra 
Fernandes, e que a referida manifestação seja comunicada a sua família. Recebendo 
oito votos favoráveis, nenhum voto desfavorável e nenhuma abstenção -
Proposição Aprovada. ENCERRAMENTO DA SESSÃO: Nada mais havendo a 
tratar, o Presidente declarou encerrados os trabalhos as dezessete horas e trinta e 
três minutos. Para constar, lavrou-se está ata, que, após lida e aprovada, será 
assinada pelos membros da mesa. 
Sala Pedro Vital da Câmara Municipal de Cruzeta-RN, 12 de março de 2024.
Ver. Itan Lobo de Medeiro Ver. Arilúzia Sasnara de Araújo Medeiros 
 Presidente 1º Secretária
ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
MUNICÍPIO DE CRUZETA
Praça Celso Azevedo, 86 – CEP 59375-000 Fone: (84) 3473 2210
CNPJ 08.106.510/0001-50
MENSAGEM Nº 007, DE 19 DE MARÇO DE 2024
AO PROJETO DE LEI Nº 04/2024.
Colenda Casa
Excelentíssimo Senhor Presidente
Nobres Vereadoras e Vereadores
Dirijo-me a Vossa Excelência para apresentar proposta de Projeto de Lei que versa 
acerca da abertura de crédito especial, dentro do orçamento anual, visando efetivação de medidas 
ligadas ao Sistema Único de Assistência Social (SUAS) no âmbito municipal. 
Tal abertura, que se dará no presente exercício, visa incluir programação na LOA 
para adequar o orçamento vigente às suas reais necessidades de execução, mormente quanto a 
Resolução CMAS 03/2022 (publicada na Edição nº 3.024 do Diário Oficial dos Municípios deste 
Estado), que em seu art. 1º, prevê a aprovação de proposta de Emenda Parlamentar indicada pela 
Senadora da República pelo Rio Grande do Norte, Zenaide Maia, no valor de R$ 200.000,00 
(duzentos mil reais) por meio do Fundo Nacional de Assistência Social para Estruturação da 
Rede de Serviços do mencionado Sistema. 
As beneficiárias foram a Associação Manoel Cipriano de Araújo e a Associação da 
Segunda e Terceira Idade José Soares de Oliveira, e a forma de repasse será na forma da Lei 
Federal nº 13.019/2014, sendo que não havia tal previsão na LOA vigente. 
Desta forma, o pleito em comento viabilizar-se-á mediante apresentação deste 
Projeto, a ser submetido ao Plenário dessa Casa, por tratar-se de inclusão de dotação não prevista 
no Orçamento, em conformidade com o art. 43, §1º, inciso III, da Lei Federal nº 4.320/1964, 
obedecendo as prescrições do art. 167, inciso V, da Lex Mater. 
Ressalte-se que a matéria versada no presente projeto de lei é deveras importante para 
a população de Cruzeta, sobretudo as beneficiárias pelas Associações mencionadas.
A matéria, devido à exiguidade do tempo, repise-se, é encaminhada com pedido de 
Especial Regime de Urgência e esperamos de Vossas Excelências a análise e aprovação do 
presente, sobretudo porque a garantia de tais direitos aos Édis com assento nesse Palácio 
Legislativo foi votada e aprovada no corrente ano. 
Atenciosamente, 
JOAQUIM JOSÉ DE MEDEIROS
Prefeito
ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
MUNICÍPIO DE CRUZETA
Praça Celso Azevedo, 86 – CEP 59375-000 Fone: (84) 3473 2210
CNPJ 08.106.510/0001-50
Projeto de Lei nº 04/2024 Cruzeta/RN, 19 de março de 2024
“Autoriza ao Poder Executivo Municipal a 
abrir Crédito Especial, e dá outras 
providências”.
O PREFEITO MUNICIPAL DE CRUZETA/RN, no uso de suas atribuições 
legais. Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º. - Fica o Poder Executivo autorizado a abrir Crédito Especial 
Suplementar no Orçamento Geral, do corrente exercício, no valor de R$ 200.000,00
(duzentos mil reais) em conformidade com o artigo 43 da Lei Federal n°. 4.320/1964 para 
da cobertura a despesas com contribuições a entidades socioassistenciais de modo a 
estruturar a rede de serviços do SUAS conforme descritos abaixo:
 
02.Órgão Poder Executivo
10. Unidade Secretaria Municipal de Assistência Social
08. Função Assistência Social
244. Sub – função Assistência Comunitária
1.201. Ação Estruturação da rede de serviços do SUAS – contribuição a 
Associação Manoel Cipriano de Araújo 
Elemento 3.3.50.41 – Contribuição
Fonte 166000000 – Transferência de recursos do FNAS
Valor R$ 100.000,00
02.Órgão Poder Executivo
10. Unidade Secretaria Municipal de Assistência Social
08. Função Assistência Social
244. Sub – função Assistência Comunitária
1.201. Ação
Estruturação da rede de serviços do SUAS – contribuição a 
Associação da Segunda e Terceira Idade José Soares de 
Oliveira 
Elemento 3.3.50.41 – Contribuição
Fonte 166000000 – Transferência de recursos do FNAS
Valor R$ 100.000,00
TOTAL R$ 200.000,00
 
 Art. 2º - Constitui fonte de recursos para fazer face as despesas 
constantes deste Lei, a anulação das dotações parcial ou total do orçamento vigente, 
especificadas abaixo
02.Órgão Poder Executivo
10. Unidade Secretaria Municipal de Assistência Social
08. Função Assistência Social
244. Sub – função Assistência Comunitária
2.145 Ação Manutenção da Secretaria Municipal de Assistência Social
Elemento 3.3.90.30 – Material de Consumo
Fonte 15000000 – Recursos não Vinculados de Impostos
Valor R$ 100.000,00
02.Órgão Poder Executivo
10. Unidade Secretaria Municipal de Assistência Social
08. Função Assistência Social
244. Sub – função Assistência Comunitária
2.039 Ação Garantir equipe técnica conforme NOB/RH/SUAS
Elemento 4.4.90.51 – Obras e Instalações
Fonte 166000000 – Transferência de recursos do FNAS
Valor R$ 100.000,00
TOTAL R$ 200.000,00
Art. 3º - O crédito especial referido no artigo 1º será desdobrado ao nível de 
elemento de despesa segundo a modalidade de aplicação e recurso conforme artigo 1º, 
incisos I.
Art. 4º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito, em Cruzeta/RN, 19 de março de 2024.
JOAQUIM JOSÉ DE MEDEIROS
Prefeito

CÂMARA MUNICIPAL DE CRUZÊTA
WALFREDO CESINO DE MEDEIROS
VEREADOR – PSB
Processo nº 16/2024
 
REQUERIMENTO Nº 04/2024
Exmº Sr. Presidente da Câmara Municipal de Cruzeta
Requeiro a Mesa ouvido o Plenário, com fundamento no artigo 95, § 3º inciso VII do 
Regimento Interno (Resolução nº 38/90), para que o Projeto de Lei 03/2024 e o Projeto de Lei 
n° 04/2024, do Poder Executivo, tenha tramitação em Regime de Urgência, de acordo com os 
dispostos nos artigos 59, 107 e 108 do citado Regimento Interno.
Requeiro, outro sim, com base no citado artigo 59, que o presente Requerimento seja 
dispensado de parecer de comissão.
Sala Pedro Vital da Câmara Municipal de Cruzeta-RN, em 19 de março de 2024.
WALFREDO CESINO DE MEDEIROS 
VEREADOR– PSB
JUSTIFICATIVA
Objetiva-se a presente proposição, para que o Projeto de Lei 03/2024 e o Projeto de Lei 
n° 04/2024, do Poder Executivo, sejam apreciados e votados em regime de urgência, a fim de 
ensejar sua tramitação com dispensa de determinadas formalidades regimentais, dentre as quais 
os pareceres das Comissões Permanentes.
A urgência ora propostas se justificam, pelo fato de tratar-se de proposições de interesse 
público.
WALFREDO CESINO DE MEDEIROS 
VEREADOR– PSB
EM FASE DE PRIMEIRA DISCUSSÃO E VOTAÇÃO
ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
MUNICÍPIO DE CRUZETA
Praça Celso Azevedo, 86 – CEP 59375-000 Fone: (84) 3473 2210
CNPJ 08.106.510/0001-50
Processo n° 15/2024
PROJETO DE LEI N.º 03/2024.
Dispõe sobre a alteração do artigo 2º da Lei n° 
1216, de 22 de dezembro de 2023, e dá outras 
providências.
O Prefeito do Município de Cruzeta, no uso de suas atribuições legais, faz saber que 
a Câmara de Vereadores do Município aprova, e ela sanciona a presente LEI:
Art. 1°. O caput do artigo 2º, da Lei n° 1216, de 22 de dezembro de 2023, passa a 
vigorar com a seguinte redação.
“Art. 2º. Esta Lei entrará em vigor em 01 de abril de 2024, ficando revogadas as 
disposições em contrário. ”
Art. 2°. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as 
disposições em contrário.
Cruzeta, 11 de março de 2024.
________________________________
Joaquim José de Medeiros 
Prefeito Municipal
EM FASE DE SEGUNDA DISCUSSÃO E VOTAÇÃO
AS COMISSÕES DE: LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO E DE 
FINANÇAS, ORÇAMENTO E FISCALIZAÇÃO, EMITIRAM 
PARECERES FAVORÁVEIS AO REFERIDO PROJETO
Município de Cruzeta
Estado do Rio Grande do Norte
Praça João de Góis, 167 – CEP 59375-000 Fone: (84) 3473 2210
CNPJ 08.106.510/0001-50
prefeituracruzeta@yahoo.com.br
Projeto de Lei Complementar nº 02/2024, de 04 de março de 2024.
Institui o Programa de Parcelamento Incentivado 
- PPI, relativo aos débitos fiscais de pessoas 
físicas e jurídicas com o fisco municipal e dá 
outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE CRUZETA/RN
Faço saber que a Câmara Municipal de Cruzeta aprovou e eu sanciono a 
seguinte Lei Complementar:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1° - Fica instituído o “Programa de Parcelamento Incentivado – PPI do 
Município de Cruzeta”, destinado a promover o recebimento à vista ou parcelado dos 
créditos tributários e não tributários, devidos à Fazenda Pública Municipal vencidos até 
31 de dezembro de 2023, decorrentes de débitos de pessoas físicas ou jurídicas com sede 
ou não no Município. 
Parágrafo Único. O pagamento ou parcelamento dos créditos nos termos 
desta Lei deverá ser efetuado, por opção do devedor: 
I - À vista 
II - Em até 06 (seis) prestações mensais fixas e sucessivas; 
III - Em até 12 (doze) prestações mensais fixas e sucessivas;
Art. 2° - Para os efeitos desta Lei entende-se por créditos tributários e não 
tributários os valores inscritos ou não em dívida ativa, constituídos ou não, em fase de 
cobrança administrativa ou judicial, a respeito dos quais não haja qualquer pendência de 
defesa administrativa ou de recurso judicial, inclusive os que tenham sido objeto de 
parcelamento anterior não integralmente quitado, ainda que cancelado por falta de 
pagamento e, tratando-se de créditos originalmente exigíveis em prestação, somente 
aqueles totalmente vencidos. 
CAPÍTULO II
DO PEDIDO DE PARCELAMENTO
Art. 3° - O ingresso no PPI-PMC dar-se-á por opção do devedor que fará jus 
a regime especial de consolidação e parcelamento dos débitos. 
§ 1° - O parcelamento a que se refere o artigo 1° deverá ser requerido até o dia 
30 de junho de 2024.
§ 2°- O pedido de parcelamento deverá ser formulado pelo próprio sujeito 
passivo ou representante legal no caso de pessoa física, ou pelo sócio ou representante 
legal no caso de pessoa jurídica. 
§ 3° - No caso de pessoa jurídica, o pedido deverá ser formulado em nome dos 
sócios responsáveis pela administração da empresa matriz. 
§ 4° - Existindo parcelamentos concedidos sob outras modalidades será 
admitida a transferência dos saldos remanescentes para a modalidade prevista nesta Lei, 
mediante requerimento observando o prazo previsto no § 1° deste artigo. 
§ 5ª - O parcelamento concedido nos termos desta Lei independerá de 
apresentação de garantia ou arrolamento de bens, mantidas aquelas decorrentes de débitos 
transferidos de outras modalidades de parcelamentos ou de execução fiscal. 
§ 6° - Em se tratando de débito ajuizado, será ouvido antes o posicionamento 
da Procuradoria Jurídica do Município. 
CAPÍTULO III
DA CONSOLIDAÇÃO DOS DÉBITOS E DO TERMO DE COMPROMISSO
Art. 4° - A dívida objeto do parcelamento ou do pagamento à vista será 
consolidada com todos os encargos administrativos e judiciais cabíveis, excluídos os 
honorários advocatícios, caso existam, na data de seu requerimento.
Parágrafo Único. O PPI beneficiará o contribuinte da seguinte forma: 
I – Para quitação à vista, em parcela única o contribuinte será beneficiado com 
a exclusão de 100% (cem por cento) dos encargos, multas e juros de mora e desconto de 
80% (oitenta por cento) da atualização monetária; 
II - Para quitação em 06 (seis) parcelas mensais, o contribuinte será 
beneficiado com a exclusão de 80% (oitenta por cento) dos encargos, multas e juros de 
mora e desconto de 60% (sessenta por cento) da atualização monetária; 
III - Para quitação em 12 (doze) parcelas mensais, o contribuinte será 
beneficiado com a exclusão de 60% (sessenta por cento) dos encargos, multas e juros de 
mora e desconto de 40% (quarenta por cento) da atualização monetária; 
Art. 5° - Consolidado o débito, o devedor assinará o correspondente Termo de 
Compromisso e confissão de dívida. 
CAPÍTULO IV
DAS PRESTAÇÕES E DE SEU PAGAMENTO
Art. 6° - O montante de cada parcela não poderá ser inferior a: 
I - Em se tratando de pessoa física, do total do débito consolidado, conforme 
opção do devedor, não podendo resultar em valor inferior a R$ 25,00 (vinte e cinco reais); 
II - Em se tratando de pessoa Jurídica, do total do débito consolidado, 
conforme opção do devedor, não podendo resultar em valor inferior a R$ 50,00 
(cinquenta) reais. 
Art. 7° - As parcelas vencerão no último dia útil de cada mês, devendo a 
primeira ser paga no momento da formalização do parcelamento. 
CAPÍTULO V
DA RESCISÃO DO PARCELAMENTO
Art. 8° - O parcelamento será rescindido automaticamente, nas hipóteses de: 
I - Inadimplência por 02 (dois) meses consecutivos ou 03 (três) meses 
alternados, o que primeiro ocorrer, relativamente a qualquer dos débitos abrangidos pelo 
PPI - PMC; 
II - Decretação de falência, extinção por liquidação, ou cisão da pessoa 
jurídica; 
III - Infração de qualquer das normas estabelecidas nesta Lei.
Parágrafo Único. O parcelamento poderá ser rescindido por despacho 
fundamentado da Secretária de Finanças, independente do disposto no "caput" deste 
artigo, nos casos de alteração ou cancelamento dos débitos objeto do parcelamento.
Art. 9º - A rescisão do parcelamento requerido nos termos da presente Lei 
independerá de notificação prévia ao sujeito passivo e poderá implicar: 
I - Imediata execução judicial dos débitos que não foram extintos com o 
pagamento das parcelas efetuadas e ou envio para protesto extrajudicial e, encontrando￾se o débito em execução fiscal, em prosseguimento da ação judicial, independentemente 
de qualquer outra providência administrativa; 
II - Restabelecimento, em relação ao montante não pago, dos acréscimos legais 
na forma da legislação aplicável à época dos vencimentos dos débitos originais. 
CAPÍTULO VI
DO DESCONTO DE IPTU
Art. 10 - Fica concedido desconto de 20% (vinte por cento) sobre o valor 
devido a título do Imposto Predial Territorial Urbano – IPTU, referente exclusivamente 
aos contribuintes que realizem o pagamento integral do referido imposto até a data do seu 
respectivo vencimento. 
CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 11 - A opção pelo PPI-PMC implica: 
I - Na aceitação plena e irretratável de todas as condições estabelecidas; 
II - No pagamento regular das parcelas do débito consolidado; 
III - Na manutenção automática dos gravames decorrentes de medida cautelar 
fiscal e das garantias prestadas judicialmente ou extrajudicialmente.
Parágrafo Único. O deferimento de pedido de parcelamento de débito em 
cobrança judicial não importa em novação, transação ou no levantamento ou extinção da 
garantia ofertada em execução judicial, caso exista, a qual ficará suspensa até o término 
do cumprimento do parcelamento requerido. 
Art. 12 - A Secretária de Finanças do Município poderá editar normas 
regulamentares necessárias à execução do PPI-PMC;
Art. 13 - Os pagamentos efetuados no âmbito do PPI-PMC serão 
amortizados proporcionalmente, tendo por base a relação existente na data da 
consolidação, entre o valor consolidado de cada tributo, incluído no programa, e o valor 
total parcelado;
Art. 14 - O prazo estabelecido no Art. 3º, §1º poderá ser prorrogado por até 
90 (noventa) dias por meio de Decreto do Executivo Municipal, desde que devidamente 
justificado.
Art. 15 - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas 
as disposições em contrário.
Cruzeta/RN, 04 de março de 2024.
________________________________________
JOAQUIM JOSÉ DE MEDEIROS
Prefeito Municipal
_______________________________________________
BALFRAN KATSSON DANTAS DE MEDEIROS
Secretário Municipal de Administração e de Tributação
EM FASE DE ÚNICA DISCUSSÃO E VOTAÇÃO
CÂMARA MUNICIPAL DE CRUZÊTA
HILDEBERTO DINIZ SILVA NASCIMENTO
VEREADOR - PSDB
Processo nº 11/2024
REQUERIMENTO Nº 02/2024
Exmº. Sr. Presidente da Câmara Municipal de Cruzeta.
Requeiro a Mesa, ouvido o plenário, para que seja encaminhado expediente 
ao Excelentíssimo Senhor Prefeito Municipal, para que seja avaliada a 
possibilidade do desmembramento ou da criação de uma Secretaria de Esporte, 
Lazer e Juventude.
Sala Pedro Vital da Câmara Municipal de Cruzeta-RN, em 12 de março de 
2024.
Hildeberto Diniz Silva Nascimento
Vereador– PSDB
JUSTIFICATIVA
A fim de conferir-lhe autonomia e recursos dedicados ao desenvolvimento 
do esporte, lazer e juventude em nossa cidade, esta solicitação ora apresentada, tem 
o intuito de viabilizar a valorização ao esporte e a juventude do nosso município. 
Tal modo que, acreditamos que a criação de uma secretaria de esporte, lazer e 
juventude ou seu desmembramento independente, permitirá uma gestão mais 
focada, ágil e eficiente. 
Além disso, entendemos que esta independência trará autonomia 
administrativa, com uma maior capacidade de elaborar e implementar projetos e 
programas que atendam às necessidades da nossa comunidade, bem como de 
estabelecer parcerias com entidades privadas e associações locais. 
Diante do exposto, solicitamos, portanto, que seja avaliada a possibilidade 
da criação de uma secretaria de esporte, lazer e juventude ou a pertinência do 
desmembramento, com vistas em fortalecer e promover o desenvolvimento do 
esporte e da juventude local.
Hildeberto Diniz Silva Nascimento
Vereador– PSDB
CÂMARA MUNICIPAL DE CRUZÊTA
HILDEBERTO DINIZ SILVA NASCIMENTO
VEREADOR - PSDB
Processo nº 12/2024
REQUERIMENTO Nº 03/2024
Exmº. Sr. Presidente da Câmara Municipal de Cruzeta.
Requeiro a Mesa, ouvido o plenário, para que seja encaminhado expediente 
ao Excelentíssimo Senhor Prefeito Municipal, para que seja avaliada a 
possibilidade da gratuidade para utilização de Espaços Esportivos, tal como: o 
Medeirão e o Campo Boscão.
Sala Pedro Vital da Câmara Municipal de Cruzeta-RN, em 12 de março de 
2024.
Hildeberto Diniz Silva Nascimento
Vereador– PSDB
JUSTIFICATIVA
Entendendo que a prática esportiva é fundamental para o desenvolvimento 
físico, mental e social de indivíduos de todas as idades, a solicitação ora 
apresentada, tem o intuito de tornar os espaços esportivos mais acessíveis para 
todas as pessoas. De tal maneira que, a gratuidade da taxa para utilização dos 
espaços esportivos possa gerar um fortalecimento ao esporte local.
Diante disso, solicitamos que seja avaliada a possibilidade da gratuidade dos 
espaços esportivos. 
Hildeberto Diniz Silva Nascimento
Vereador– PSDB

open original →