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sessao nº 3

Tipo Ordinária
Número / Ano 3
Date 2022-02-22
native_id85

Documents (2)

ata #

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06
Ata da 3º Sessão Ordinária da 2º Sessão Legislativa da 17º Legislatura da Câmara
Municipal de Cruzeta.
Aos vinte e dois dias do mês de fevereiro do ano de dois mil e vinte e dois, nesta
cidade, onde funciona o Poder Legislativo, na Sala das Sessões, foi realizada a 3º Sessão
Ordinária da 2º Sessão Legislativa da Câmara Municipal de Cruzeta. Sob a Presidência do
Senhor Vereador Itan Lobo de Medeiros e da 1º Secretária a Senhora Vereadora Ayérica
Angelle Maria de Oliveira Dantas. Presentes os Senhores Vereadores: Ayérica Angelle Maria
de Oliveira Dantas, Arilúzia Sasnara de Araújo Medeiros, Cypriano Pinheiro Medeiros de
Araújo, Hildeberto Diniz Silva Nascimento, Hutson Neves Barbosa, Itan Lobo de Medeiros,
José Ethel Stephan Usando Sales Canuto de Moraes, Patrício Sinderley Araújo de Assis e
Walfredo Cesino de Medeiros. Havendo quórum regimental o Senhor Presidente as dezessete
horas, deu início aos trabalhos. Lida a ata da sessão anterior a 3º Sessão Ordinária da 2º Sessão
Legislativa, a mesma foi discutida, votada e aprovada unanimemente pelo Plenário. Em seguida
passou-se a leitura do expediente que constou do seguinte: 1- Do Poder Executivo: Mensagens
nºs 02, 03, 04 e 05/2022, encaminhando os projetos a saber: Projeto de Lei Complementar nº
03/2022, que reajusta os vencimentos básicos dos cargos públicos de provimento efetivo de
Professor e de Pedagogo, e dá outras providências. Projeto de Lei nº 02/2022, que autoriza a
contratação precária de pessoal para exercer a função de Monitor de Transporte Escolar junto à
Secretaria Municipal de Educação, e dá outras providências. Projeto de Lei nº 03/2022, que
autoriza ao Poder Executivo Municipal a abrir Crédito Especial, e dá outras providências.
Projeto de Lei nº 04/2022, que dispõe sobre a revisão geral anual dos vencimentos de cargos
públicos e representações dos cargos em comissão, nos termos do artigo 37, inciso X, da
Constituição Federal, e dá outras providências. 2- Do Senhor Vereador Itan Lobo de Medeiros
encampado pelos demais Vereadores presentes - Requerimento Verbal, solicitando a Mesa
ouvido o plenário, com fundamento no artigo 95, parágrafo 2º, inciso VII do Regimento Interno
(Resolução nº 38/90), para que seja consignado em ata, voto de pesar pelo falecimento do
Senhor José Jerônimo de Oliveira, ex-Vice-Prefeito e ex-Vereador desta Casa Legislativa por
quatro Legislaturas, e que a referida manifestação seja comunicada a sua família. Nada havendo
a ser tratado no expediente, passou-se as apreciações das matérias constante da pauta da sessão.
Em fase de segunda discussão e votação em segundo turno encontra-se: 1- Da Mesa Diretora:
- Proposta de Emenda à Lei Orgânica nº 01/2021, que acrescenta o art. 82-A na Lei Orgânica
do Município de Cruzeta/RN, instituindo o Orçamento Impositivo e dispondo sobre a execução
orçamentária e financeira da programação incluída por emendas individuais do Legislativo
Municipal em Lei Orçamentária Anual; e que contava com o parecer da Comissão Especial
favorável ao referido projeto; e colocado o referido em discussão e votação, foi aprovado
unanimemente pelo Plenário. Em fase de única discussão e votação encontram-se: 1- Do Senhor
Vereador Hildeberto Diniz Silva Nascimento — Requerimento nº 03/202, com fundamento no
artigo 95, $ 3º inciso VII do Regimento Interno (Resolução nº 38/90), para que o Projeto de Lei
nº 01/2022, da Mesa Diretora, tenha tramitação em Regime de Urgência, de acordo com os
dispostos nos artigos 59, 107 e 108 do citado Regimento Interno; e colocado o referido em
discussão e votação, foi aprovado unanimemente pelo Plenário. 2- Da Mesa Diretora: Projeto
de Lei nº 02/2022, que dispõe sobre o reajuste dos vencimentos dos servidores da Câmara
Municipal de Cruzeta, e dá outras providências; e colocado o referido em discussão e votação,
foi aprovado unanimemente pelo Plenário. 3- Do Senhor Vereador Walfredo Cesino de
Medeiros —- Requerimento nº 01/2022, solicitando que seja encaminhado expediente a
Companhia Energética do Rio Grande do Norte - COSERN, para que seja realizada a isenção
das taxas de contribuição do Custeio da Iluminação Pública, para os usuários da Zona Rural do
município de Cruzeta; e colocado o referido em discussão e votação, foi aprovado
unanimemente pelo Plenário. 4- Do Senhor Vereador Walfredo Cesino de Medeiros,
encampado pelos demais Vereadores presentes — Requerimento Verbal, solicitando a Mesa
ouvido o plenário, com fundamento no artigo 95, parágrafo 2º, inciso VII do Regimento Interno
07
(Resolução nº 38/90), para que seja consignado em ata, voto de pesar pelo falecimento da
Senhora Heveraldo de Brito Delgado, e que a referida manifestação seja comunicada a sua
família; e colocado o referido em discussão e votação, foi aprovado unanimemente pelo
Plenário. 5- Do Senhor Vereador Hildeberto Diniz Silva Nascimento, encampado pelos demais
Vereadores presentes - Requerimento Verbal, solicitando a Mesa ouvido o plenário, com
fundamento no artigo 95, parágrafo 2º, inciso VII do Regimento Interno (Resolução nº 38/90),
para que seja consignado em ata, voto de pesar pelo falecimento do Senhor Erivan Pereira de
Araújo e que a referida manifestação seja comunicada a sua família; e colocado o referido em
discussão e votação, foi aprovado unanimemente pelo Plenário. Nada mais havendo a tratar o
Senhor Presidente às dezoito horas e quarenta minutos, agradeceu a presença de todos. E,
declarou encerrada a Sessão de cujos trabalhos lavrou-se a presente ata que após lida e
aprovada, será devidamente assinada pelos membros da Mesa.
Sala Pedro Vital da Câmara Municipal de Cruzêta-RN, em 22 de fevereiro de 2022.
VA N
Ver. Ita aria de Oliveira Dantas
º Secretária
de Medeiros Ver. AyéricaAn
Presidente

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pauta #

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CÂMARA MUNICIPAL DE CRUZETA



PAUTA DA 3ª SESSÃO ORDINÁRIA, DA 2ª SESSÃO LEGISLATIVA DA 17ª LEGISLATURA



EXPEDIENTE:



Ata da 2ª Sessão Ordinária da 2ª Sessão Legislativa da 17ª Legislatura da Câmara Municipal de Cruzeta.

Aos quinze dias do mês de fevereiro do ano de dois mil e vinte e dois, nesta cidade, onde funciona o Poder Legislativo, na Sala das Sessões, foi realizada a 2ª Sessão Ordinária da 2ª Sessão Legislativa da Câmara Municipal de Cruzeta. Sob a Presidência do Senhor Vereador Itan Lobo de Medeiros e da 1ª Secretária a Senhora Vereadora Ayérica Angelle Maria de Oliveira Dantas. Presentes os Senhores Vereadores: Ayérica Angelle Maria de Oliveira Dantas, Arilúzia Sasnara de Araújo Medeiros, Hildeberto Diniz Silva Nascimento, Itan Lobo de Medeiros, José Ethel Stephan Usando Sales Canuto de Moraes, Patrício Sinderley Araújo de Assis e Walfredo Cesino de Medeiros. E ausentes os Senhores Vereadores: Cypriano Pinheiro Medeiros de Araújo e Hutson Neves Barbosa. Havendo quórum regimental o Senhor Presidente as dezessete horas, deu início aos trabalhos. Lida a ata da sessão anterior a 1ª Sessão Ordinária da 2ª Sessão Legislativa, a mesma foi discutida, votada e aprovada unanimemente pelos Vereadores presentes. Em seguida passou-se a leitura do expediente que constou do seguinte: 1- Da Mesa Diretora: Projeto de Lei nº 02/2022, que dispõe sobre o reajuste dos vencimentos dos servidores da Câmara Municipal de Cruzeta, e dá outras providências. 2- Do Senhor Vereador Walfredo Cesino de Medeiros – Requerimento nº 01/2022, solicitando que seja encaminhado expediente a Companhia Energética do Rio Grande do Norte - COSERN, para que seja realizada a isenção das taxas de contribuição do Custeio da Iluminação Pública, para os usuários da Zona Rural do município de Cruzeta. 3- Do Senhor Vereador Walfredo Cesino de Medeiros, encampado pelos demais Vereadores presentes – Requerimento Verbal, solicitando a Mesa ouvido o plenário, com fundamento no artigo 95, parágrafo 2°, inciso VII do Regimento Interno (Resolução n° 38/90), para que seja consignado em ata, voto de pesar pelo falecimento do Senhor Heveraldo de Brito Delgado, e que a referida manifestação seja comunicada a sua família. 4- Do Senhor Vereador Hildeberto Diniz Silva Nascimento, encampado pelos demais Vereadores presentes – Requerimento Verbal, solicitando a Mesa ouvido o plenário, com fundamento no artigo 95, parágrafo 2°, inciso VII do Regimento Interno (Resolução n° 38/90), para que seja consignado em ata, voto de pesar pelo falecimento do Senhor Erivan Pereira de Araújo e que a referida manifestação seja comunicada a sua família. Nada havendo a ser tratado no expediente, passou-se a apreciação da matéria constante da pauta da sessão. Em fase de primeira discussão e votação em segundo turno encontra-se: 1- Da Mesa Diretora: - Proposta de Emenda à Lei Orgânica nº 01/2021, que acrescenta o art. 82-A na Lei Orgânica do Município de Cruzeta/RN, instituindo o Orçamento Impositivo e dispondo sobre a execução orçamentária e financeira da programação incluída por emendas individuais do Legislativo Municipal em Lei Orçamentária Anual; e que contava com o parecer da Comissão Especial favorável ao referido projeto; e colocado o referido em discussão e votação, foi aprovado unanimemente pelos Vereadores presentes. Nada mais havendo a tratar o Senhor Presidente às dezoito horas e quinze minutos, agradeceu a presença de todos. E, declarou encerrada a Sessão de cujos trabalhos lavrou-se a presente ata que após lida e aprovada, será devidamente assinada pelos membros da Mesa.

Sala Pedro Vital da Câmara Municipal de Cruzêta-RN, em 15 de fevereiro de 2022.





Ver. Itan Lobo de Medeiros           Ver. Ayérica Angelle Maria de Oliveira Dantas

                 Presidente                                                   1ª Secretária





EXPEDIENTE:



MENSAGEM 02 AO PROJETO DE LEI Nº 02/2022.



Colenda Casa

Excelentíssimo Senhor Presidente

Nobres Vereadores



		Encaminhamos para apreciação dessa Casa Legislativa, o Projeto de Lei que visa autorizar o Poder Executivo Municipal, a realizar a contratação, em caráter precário, de pessoal para desempenhar o cargo/função de Monitor de Transporte Escolar.



		Referida contratação se faz necessária como forma de atender às Resoluções do FUNDEB, as quais exigem que as Secretarias Municipais e Estaduais de Educação disponibilizem este serviço em prol dos alunos da rede pública, objetivando subsidiar, auxiliar e, sobretudo, MONITORAR a regular e fiel execução do transporte público, em especial, na Zona Rural.



		Outrossim, ressaltamos que a contratação que se objetiva realizar é de natureza precária, estando a vigência do vínculo funcional vinculada ao Calendário Letivo estabelecido pela Secretaria Municipal de Educação, por coincidir justamente com o período em que a Administração Pública se encontra obrigada em ofertar este serviço para os alunos da Rede Municipal de Educação.



		Assim, contamos com a honrosa participação dos Nobres Edis desta Casa Legislativa na apreciação e aprovação da presente matéria, em caráter de urgência, haja vista a iminência do início das aulas, tratando-se, portanto, de matéria de suma importância para a administração municipal, fato este que justifica a dispensa das formalidades e tramitação perante as Comissões desta Augusta Casa.

		Cruzeta/RN, em 22 de Fevereiro de 2022.



Joaquim José de Medeiros

Prefeito Municipal









Município de Cruzeta

Estado do Rio Grande do Norte

Praça João de Góis, 167 – CEP 59375-000 Fone: (84) 3473 2210

CNPJ 08.106.510/0001-50

prefeituracruzeta@yahoo.com.br

Processo nº 019/2022



Projeto de Lei nº  02/2022.

“Autoriza a contratação precária de pessoal para exercer a função de Monitor de Transporte Escolar junto à Secretaria Municipal de Educação, e dá outras providências.”



O PREFEITO MUNICIPAL DE CRUZETA/RN, no uso das suas atribuições conferidas pela Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a contratar pessoal para exercer a função de Monitor de Transporte Escolar junto à Secretaria Municipal de Educação.

§1º – O quantitativo, as atribuições, a jornada de trabalho e a remuneração do cargo especificado no caput deste artigo, constará no quadro anexo à presente Lei.

§2º - A vigência da contratação autorizada no caput deste artigo coincidirá com o Calendário Escolar elaborado anualmente pela Secretaria Municipal de Educação.

Art. 2º - Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.

Cruzeta/RN, em 22 de Fevereiro de 2022.



Joaquim José de Medeiros

Prefeito Municipal



ANEXO



MONITOR DE TRANSPORTE ESCOLAR

Quantidade

Atribuições

Jornada de Trabalho

Remuneração



05 (cinco)

Acompanhar alunos desde o embarque no transporte escolar até seu desembarque na escola de destino, assim como acompanhar os alunos desde o embarque, no final do expediente escolar, até o desembarque nos pontos próprios;

Identificar a instituição de ensino dos respectivos alunos e deixá-los dentro do local;

Conferir se todos os alunos frequentes no dia estão retornando para os lares, auxiliar no embarque, desembarque seguro e acomodação dos escolares e seus pertences, com atenção voltada à segurança dos alunos procurando evitar possíveis acidentes;

Proceder com lisura e urbanidade para com os escolares, pais, professores e servidores dos estabelecimentos de ensino;

Acomodar os escolares com os respectivos cintos de segurança, bem como utilizá-lo quando em serviço no veículo;

Ajudar os alunos a subir e descer as escadas dos transportes;

Orientar diariamente os alunos quanto ao risco de acidente, sobre medidas de segurança e comportamento, evitando que coloquem partes do corpo para fora da janela;

Verificar se todos os alunos estão assentados adequadamente dentro do veículo de transporte escolar;

Executar atividades disciplinadas pela Secretaria Municipal de Educação do Município;

Zelar pelo bom andamento da viagem, adotando as medidas cabíveis na prevenção ou solução de qualquer anomalia, para garantir segurança dos alunos/passageiros, prestar esclarecimentos;

Sempre que solicitado, de quaisquer problemas relacionados à execução do transporte, a direção da escola e se menor ao Conselho Tutelar Municipal;

Contatar regularmente o Diretor ou responsável pela Unidade Escolar, ou com o Gestor do Convênio de Transporte, mantendo-o informado de quaisquer fatos ou anormalidades que porventura possa prejudicar o bom andamento ou resultado final da prestação de serviço;

Conferir tratamento especial ao aluno transportado que seja portador de necessidades especiais, comprovado mediante atestado médico, auxiliando na locomoção do mesmo, bem como ajudando os pais de alunos especiais na locomoção destes;

Agir como intermediário entre o motorista e os alunos/passageiros, comunicando quaisquer eventualidades;

Comunicar aos responsáveis pelos alunos quaisquer desvios de comportamento dos mesmos, mudança de horários ou itinerários, ouvir reclamações e analisar fatos, submetendo-os ao seu superior imediato;

Executar tarefas correlatas determinadas pelo superior imediato, bem como outras tarefas correlatas a função;

Fora do horário do transporte escolar, desempenhar, dentro da escola, funções inerentes a de Inspetor Escolar.



40 (quarenta) horas semanais



R$ 1.212,00 (um mil duzentos e doze reais)



Cruzeta/RN, em 22 de Fevereiro de 2022.



Joaquim José de Medeiros

Prefeito Municipal











MENSAGEM 03 AO PROJETO DE LEI Nº 03/2022



Ao Excelentíssimo Senhor Presidente

Senhores Vereadores



Tenho a honra de submeter à apreciação dessa Egrégia Câmara Municipal, por intermédio de Vossa Excelência, o novo Projeto de Lei que “AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A ABRIR CRÉDITO ESPECIAL”.

 O novo Projeto de Lei se faz necessário para a formalização de ações destinado a construção de uma passagem molhada na comunidade Riacho do Meio zona rural deste município de Cruzeta, a serem custeados com recursos orçamentários da Secretaria da Agricultura da Pecuária e da Pesca do Estado do Rio Grande do Norte – SAPE/RN e contrapartida deste município conforme detalhamento no projeto de lei.

Ciente da relevância da matéria, que certamente será inserida no ordenamento jurídico municipal, confio na rápida tramitação do incluso projeto, e, ao final, na sua aprovação por essa Casa Legislativa.

Cruzeta/RN, 22 de fevereiro de 2022.



Atenciosamente,	



_____________________________________

Joaquim José de Medeiros

   PREFEITO MUNICIPAL











Município de Cruzeta

Estado do Rio Grande do Norte

Praça João de Góis, 167 – CEP 59375-000 Fone: (84) 3473 2210

CNPJ 08.106.510/0001-50

prefeituracruzeta@yahoo.com.br

Processo nº 020/2022



Projeto de Lei nº 03/2022



Cruzeta/RN, 22 de fevereiro de 2022.

“Autoriza ao Poder Executivo Municipal a abrir Crédito Especial, e dá outras providências”.



O PREFEITO MUNICIPAL DE CRUZETA/RN, no uso de suas atribuições legais. Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e Eu sanciono a seguinte Lei:

	Art. 1º - Fica o poder Executivo Municipal autorizado a abrir Crédito Especial da importância de R$ 222.250,00 (Duzentos e vinte e dois mil duzentos e cinquenta reais) a verba da seguinte dotação orçamentária:

02.Órgão 

Poder Executivo

11. Unidade

Secretaria Mun. de Agricultura Meio Ambiente e Pesca

20. Função

Agricultura

606. Sub – função

Extensão Rural

1.151. Ação

Construção de Passagem Molhada 

Elemento

4.4.90.51

Fonte

170100000 Outras Transferências de Convênio ou Repasse dos Estado

Valor 

R$ 200.000,00

Elemento

4.4.90.51

Fonte

15000000 - Recursos não Vinculados de Impostos

Valor 

R$ 22.250,00

Art. 2º - Constitui fontes de recursos para cobertura do presente Crédito Especial, na forma da Lei Federal 4.320 de 17 de março de 1964, prevista no art. 43. §1º. Inciso II, a anulação dos Recursos abaixo discriminados.

02.Órgão 

Poder Executivo

07. Unidade

Secretaria Mun. de Infraestrutura e Serviços Urbanos

15. Função

Urbanismo

512. Sub - função

Saneamento Básico Urbano

1011. Ação

Ampliação do Sistema de Saneamento Básico do Município

Elemento

4.4.90.51

Fonte

17000000 - Outras Transferências de Convênios ou Instrumentos Congêneres da União

Valor 

R$ 80.000,00

Elemento

3.3.90.30

Fonte

15000000 - Recursos não Vinculados de Impostos

Valor 

R$ 20.000,00



02.Órgão 

Poder Executivo

07. Unidade

Secretaria Mun. de Infraestrutura e Serviços Urbanos

15. Função

Urbanismo

451. Sub - função

Infra Estrutura Urbana

1017. Ação

Construção e Recomposição de Calçamentos e Meios Fios

Elemento

4.4.90.51

Fonte

170100000 - Outras Transferências de Convênios ou Instrumentos Congêneres dos Estados

Valor 

R$ 122.250,00



Art. 3º. – Fica autorizado ainda à inclusão do Projeto referido no Art. 1º. Desta Lei no Anexo da Lei de Diretrizes Orçamentárias 2022 e Plano Plurianual – PPA, para os exercícios de 2022-2025.

Art. 4º. – Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.



 Cruzeta/RN, 22 de fevereiro de 2022.

____________________________________

JOAQUIM JOSÉ DE MEDEIROS

PREFEITO MUNICIPAL







MENSAGEM 04 AO PROJETO DE LEI Nº 03/2022.





Colenda Casa

Excelentíssimo Senhor Presidente

Nobres Vereadores





              Com cumprimentos cordiais à Vossa Excelência, envio o presente Projeto de Lei que atualiza o valor do piso salarial dos professores da rede municipal de educação, de acordo com a Lei Federal nº 11.738, de 16 de julho de 2008, para análise de Vossas Excelências, ao passo em que requeiro Especial Regime de Urgência, posto que é matéria de relevante interesse da Secretaria Municipal de Educação e, sobretudo, de servidores daquela pasta.

              A Lei Federal nº 11.738, de 16 de julho de 2008, definiu o piso salarial dos profissionais do magistério público da educação básica como vencimento básico e a composição da jornada de trabalho.



            O piso salarial dos profissionais da rede pública da educação básica em início de carreira foi reajustado em 33,24% para 2022, como foi anunciado pelo Presidente da República e pelo Ministério da Educação, conforme Portaria nº 67, de 4 de fevereiro de 2022.

             O Ministério da Educação (MEC) utiliza o crescimento do valor anual mínimo por aluno como base para o reajuste do piso dos professores. Dessa forma, é utilizada a variação observada nos dois exercícios imediatamente anteriores à data em que a atualização deve ocorrer.

            Como dito, mencionada portaria trouxe nova estimativa da receita do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação (FUNDEB) para 2022.

             Com base na nova estimativa de receita do FUNDEB, o reajuste do piso salarial nacional do magistério público da educação básica para 2022 foi de 33,24%, ou seja, R$ 3.845,63 (três mil, oitocentos e quarenta e cinco reais e sessenta e três centavos) para os professores com jornada de 40 (quarenta) horas semanais e R$ 2.884,22 (dois mil, oitocentos e oitenta e quatro reais e vinte e dois centavos) para os professores com jornada de 30 (trinta) horas semanais.

            Portanto, o Poder Executivo Municipal estaria obrigado a se sujeitar aos novos valores, no entanto, a aplicação imediata do piso como foi imposto importaria em perecimento direto das despesas municipais, o que mereceu um estudo mais acurado por parte da Pasta de Finanças de modo a garantir, ao menos de forma proporcional, a implantação do aludido piso. 

	Neste sentido, este Poder Executivo, em comum acordo com representantes da categoria, firmou avença de que seria imposto um reajuste inicial de 15,24% (quinze virgula vinte e quatro por cento), e, no decorrer dos próximos meses, mais precisamente em torno de abril, haveria uma nova rodada de negociações para que, aí sim, se estudasse a possibilidade do incremento necessário para atingir o piso imposto na legislação federal até o final do exercício financeiro de 2022, evitando, também, que o Município viole a legislação federal.

           A matéria, devido à exiguidade do tempo, repise-se, é encaminhada com pedido de Especial Regime de Urgência e esperamos de Vossas Excelências a análise e aprovação do presente projeto de lei.

           Atenciosamente,





Joaquim José de Medeiros

Prefeito Municipal











Processo nº 021/2022



PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR N° 03/2022.

Reajusta os vencimentos básicos dos cargos públicos de provimento efetivo de Professor e de Pedagogo, e dá outras providências.



O PREFEITO MUNICIPAL DE CRUZETA

 

Faço saber que a Câmara Municipal de Cruzeta aprovou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

Art. 1º - Ficam reajustados os vencimentos básicos dos cargos públicos de provimento efetivo de Professor e de Pedagogo, pertencentes ao Quadro Funcional do Magistério Público Municipal de que trata a Lei Complementar nº 37, de 26 de agosto de 2014, cuja jornada de trabalho dos respectivos titulares corresponde a 30 (trinta) horas semanais.

§ 1º Conforme o art. 2º, §2º, da Lei Federal nº 11.738, de 16 de junho de 2008, serão abrangidos pelo reajuste de que trata o caput deste artigo somente os titulares dos cargos públicos de provimento efetivo de Professor e de Pedagogo que desempenhem, no âmbito das unidades escolares de educação básica e da Secretaria Municipal de Educação, Cultura e Esporte (SMECE), as atividades de docência ou as de suporte pedagógico à docência, compreendendo as funções educacionais de:

I – direção;

II – administração;

III – planejamento;

IV – inspeção;

V – supervisão;

VI – orientação; e

VII – coordenação.

§ 2º Os valores correspondentes aos vencimentos básicos reajustados na forma do caput e do §1º deste artigo serão implantados, para os professores e pedagogos, de acordo com o fixado no Anexo Único desta Lei Complementar.

§ 3º Os titulares do cargo público de provimento efetivo de Professor e de Pedagogo que não satisfaçam a condição prevista no §1º deste artigo permanecerão percebendo os respectivos vencimentos básicos, sem a aplicação do reajuste de que trata esta Lei Complementar, nos termos da Lei Complementar nº 48, de 21 de fevereiro de 2018.

§ 4º O reajuste previsto no caput deste artigo aplica-se aos proventos de aposentadoria e pensões vinculadas ao Regime Próprio de Previdência Social (RPPS) do Município de Cruzeta, respeitados os respectivos enquadramentos funcionais.

Art. 2º - O Anexo II da Lei Complementar nº 11/2004 passa a vigorar de acordo com o Anexo Único desta Lei Complementar, observado o prazo inicial de vigência consignado no artigo 4°.

Art. 3º - As despesas decorrentes da implementação desta Lei Complementar correrão por conta das dotações consignadas na Lei Orçamentária Anual (LOA).

Art. 4º - Esta Lei Complementar entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos financeiros a partir de 01 de janeiro de 2022, revogadas as disposições em contrário.



Cruzeta-RN, em 22 de fevereiro de 2022.

 

JOAQUIM JOSÉ DE MEDEIROS

Prefeito





ANEXO ÚNICO



TABELA DE VENCIMENTO DOS PROFISSIONAIS DO MAGISTÉRIO MUNICIPAL







OBS: (*) Em extinção

Percentual de 2% entre as referências

Percentual de 20% entre as classes de P-1 a P-4.





MENSAGEM 05 AO PROJETO DE LEI Nº 04  DE 22 DE FEVEREIRO DE 2022.



Colenda Casa

Excelentíssimo Senhor Presidente

Nobres Vereadores

Encaminho para apreciação de Vossas Excelências, a presente mensagem com o fito de propor e justificar aos insignes representantes dessa Casa Legislativa o Projeto de Lei em anexo que “revisão geral anual dos vencimentos de cargos públicos e representações dos cargos em comissão, nos termos do artigo 37, inciso X, da Constituição Federal, e dá outras providências”. 

O reajuste ora proposto decorre da adequação prevista no inciso X do art. 37 da Lex Mater que, visando evitar o perecimento dos ganhos do funcionalismo público, garante que a remuneração dos servidores públicos e o subsídio de que trata o § 4º do art. 39 somente poderão ser fixados ou alterados por lei específica, observada a iniciativa privativa em cada caso, assegurada revisão geral anual, sempre na mesma data e sem distinção de índices. 

A Constituição Federal também preconiza o trabalho como um dos fundamentos do Estado Democrático de Direito (art. 1.º, IV), e em consequência o direito fundamental ao salário como forma de contrapartida do trabalho (art. 6.º), assegurando a todos, existência digna, conforme os ditames da justiça social, demonstrando que uma efetiva política de remuneração é um dos instrumentos mais poderosos de combate à pobreza e desigualdade social em nosso país. 

A revisão da remuneração do funcionalismo contribui decisivamente para redução das disparidades regionais de renda, influenciando diretamente na dinâmica econômica local, com a elevação do poder de compra e consumo das famílias, impactando qualitativamente as condições de vida e de sociabilidade da população. 

Assim, o encaminhamento da presente proposta consubstancia-se na perspectiva de valorização do funcionalismo público municipal, com ênfase na melhor distribuição de renda e na recuperação do poder aquisitivo, gerando, como consequência, o crescimento da economia no nosso município, assegurando que o servidor receba vencimento condigno com os serviços que presta à Edilidade. 

Desnecessária a apresentação da estimativa de impacto orçamentário, pois não se trata de criação, expansão ou aperfeiçoamento de ação governamental que acarrete aumento da despesa, na medida em que tal reajuste já está previsto nos instrumentos de planejamento da gestão (Plano Plurianual, Lei de Diretrizes Orçamentárias e Lei Orçamentária Anual), havendo a devida adequação orçamentária e financeira. 

Por essas razões, e por se tratar de matéria de grande relevo social, submetemos o presente Projeto de Lei para apreciação dos senhores Vereadores com a certeza de que Vossas Excelências terão condições de analisar a importância desta iniciativa.

Por fim, devido à exiguidade do tempo, informo que este Projeto é encaminhado com Pedido de Especial Regime de Urgência, ao passo em que espero de Vossas Excelências a análise e aprovação dele com a urgência que o caso requer.



JOAQUIM JOSÉ DE MEDEIROS

Prefeito Municipal













Município de Cruzeta

Estado do Rio Grande do Norte

Praça João de Góis, 167 – CEP 59375-000 Fone: (84) 3473 2210

CNPJ 08.106.510/0001-50

prefeituracruzeta@yahoo.com.br

Processo nº 022/2022



PROJETO DE LEI N° 04/2022.



Dispõe sobre a revisão geral anual dos vencimentos de cargos públicos e representações dos cargos em comissão, nos termos do artigo 37, inciso X, da Constituição Federal, e dá outras providências.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE CRUZETA

 

Faço saber que a Câmara Municipal de Cruzeta aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º - Fixa a revisão geral anual aos vencimentos básicos dos servidores públicos municipais da Administração Direta e Indireta, em 10,18% de acordo com os valores constantes no Anexo I desta Lei, a partir de 1º de janeiro de 2022.



§ 1º O disposto no caput do presente artigo aplica-se aos ocupantes de cargos de Conselheiro Tutelar.



§ 2º O reajuste previsto no caput deste artigo aplica-se aos proventos de aposentadoria e pensões vinculados ao Regime Próprio de Previdência Social (RPPS) do Município de Cruzeta, respeitados os respectivos enquadramentos funcionais.



Art. 2º - A remuneração dos cargos de provimento em comissão e o valor das funções gratificadas ficarão reajustados pelo mesmo índice conferido aos servidores municipais, obedecendo ao constante no Anexo II desta Lei.



Parágrafo Único. O mesmo índice, a que se refere o art. 1º desta Lei, aplica-se ao reajuste dos vencimentos dos cargos em comissão da Administração Municipal Indireta.



Art. 3º - As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias apropriadas previstas no Orçamento Geral do Município.



Art. 4º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos financeiros ao dia 01 de janeiro de 2022, revogadas as disposições em contrário.

 



Cruzeta-RN, em 22 de fevereiro de 2022.

 





JOAQUIM JOSÉ DE MEDEIROS

Prefeito Municipal





ANEXO I



PROJETO DE LEI Nº 04, DE 22 DE FEVEREIRO DE 2022



VENCIMENTOS DOS CARGOS PÚBLICOS DE PROVIMENTO EFETIVO







ANEXO II



PROJETO DE LEI Nº 04, DE 22 DE FEVEREIRO DE 2022



REMUNERAÇÃO DOS CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO



                                   





CÂMARA MUNICIPAL DE CRUZÊTA

HILDEBERTO DINIZ SILVA NASCIMENTO

VEREADOR – PSDB

Processo nº 018/2022



REQUERIMENTO Nº 03/2022



Exmº. Sr. Presidente da Câmara Municipal de Cruzêta



Requeiro a Mesa ouvido o Plenário, com fundamento no artigo 95, § 3º inciso VII do Regimento Interno (Resolução nº 38/90), para que o Projeto de Lei nº 01/2022, da Mesa Diretora, tenha tramitação em Regime de Urgência, de acordo com os dispostos nos artigos 59, 107 e 108 do citado Regimento Interno.

Requeiro, outros sim, com base no citado artigo 59, que o presente Requerimento seja dispensado de parecer de comissão.



Sala Pedro Vital da Câmara Municipal de Cruzêta-RN, em 16 de fevereiro de 2022.



Ver. Hildeberto Diniz Silva Nascimento – PSDB



JUSTIFICATIVA





Objetiva-se a presente proposição, para que o Projeto de Lei nº 01/2022, do Poder Executivo, seja apreciado e votado em regime de urgência, a fim de ensejar sua tramitação com dispensa de determinadas formalidades regimentais, dentre as quais os pareceres das Comissões Permanentes.

A urgência ora propostas se justificam, pelo fato de tratar-se de proposições de interesse público.



Ver. Hildeberto Diniz Silva Nascimento – PSDB





CÂMARA MUNICIPAL DE CRUZÊTA

ARILÚZIA SASNARA DE ARAÚJO MEDEIROS

VEREADORA – PSB

Processo nº 023/2022



REQUERIMENTO Nº 04/2022



Exmº. Sr. Presidente da Câmara Municipal de Cruzêta



Requeiro a Mesa ouvido o Plenário, com fundamento no artigo 95, § 3º inciso VII do Regimento Interno (Resolução nº 38/90), para que o Projeto de Lei Complementar nº 03/2022 e o Projeto de Lei nº 04/2022, do Poder Executivo, tenha tramitação em Regime de Urgência, de acordo com os dispostos nos artigos 59, 107 e 108 do citado Regimento Interno.

Requeiro, outros sim, com base no citado artigo 59, que o presente Requerimento seja dispensado de parecer de comissão.



Sala Pedro Vital da Câmara Municipal de Cruzêta-RN, em 22 de fevereiro de 2022.



Ver. Arilúzia Sasnara de Araújo Medeiros – PSB



JUSTIFICATIVA





Objetiva-se a presente proposição, para que o Projeto de Lei Complementar nº 03/2022 e o Projeto de Lei nº 04/2022, do Poder Executivo, seja apreciado e votado em regime de urgência, a fim de ensejar sua tramitação com dispensa de determinadas formalidades regimentais, dentre as quais os pareceres das Comissões Permanentes.

A urgência ora propostas se justificam, pelo fato de tratar-se de proposições de interesse público.



Ver. Arilúzia Sasnara de Araújo Medeiros – PSB





MOVIMENTO DEMOCRÁTICO BRASILEIRO – MDB





COMUNICAÇÃO Nº 01/2021





Exmº. Sr. Presidente da Câmara Municipal de Cruzeta



Os Vereadores que esta subscreve, integrantes do Movimento Democrático Brasileiro – MDB, nesta Casa, nos termos do artigo 76, do Regimento Interno (Resoluções nº 38/1990) vem comunicar a esta Mesa para os devidos fins, a indicação do Líder Governista, o Senhor Vereador Ver. JOSÉ ETHEL STEPHAN USANDO SALES CANUTO DE MORAES, no decorrer da 2ª Sessão Legislativa da 17ª Legislatura.



Sala Pedro Vital da Câmara Municipal de Cruzeta-RN, em 15 de fevereiro de 2021.



____________________________________

Ver. Cypriano Pinheiro Medeiros De Araújo



____________________________________

Ver. José Ethel Stephan Usando Sales Canuto de Moraes





PARTIDO DA SOCIAL DEMOCRACIA BRASILEIRA - PSDB





COMUNICAÇÃO Nº 02/2022





Exmº. Sr. Presidente da Câmara Municipal de Cruzeta



Os Vereadores que esta subscreve, integrantes do Partido da Social Democracia Brasileira – PSDB, nesta Casa, nos termos do artigo 76, do Regimento Interno (Resoluções nº 38/1990) vem comunicar a esta Mesa para os devidos fins, a indicação da Líder Oposicionista, a Senhora Vereadora AYÉRICA ANGELLE MARIA DE OLIVEIRA DANTAS, no decorrer da 2ª Sessão Legislativa da 17ª Legislatura.



Sala Pedro Vital da Câmara Municipal de Cruzeta-RN, em 16 de fevereiro de 2022.



Ver. Ayérica Angelle Maria de Oliveira Dantas 

Ver. Hildeberto Diniz Silva Nascimento

Ver. Hutson Neves Barbosa

 Ver. Itan Lobo de Medeiros 

Ver. Patrício Sinderley Araújo de Assis





PARTIDO SOCIALISTA BRASILEIRO – PSB

 



COMUNICAÇÃO Nº 03/2022





Exmº. Sr. Presidente da Câmara Municipal de Cruzeta



Os Vereadores que esta subscreve, integrantes do Partido Socialista Brasileiro – PSB, nesta Casa, nos termos do artigo 76, do Regimento Interno (Resoluções nº 38/1990) vem comunicar a esta Mesa para os devidos fins, a indicação do Líder Governista, o Senhor Vereador WALFREDO CESINO DE MEDEIROS, no decorrer da 2ª Sessão Legislativa da 17ª Legislatura.

	

Sala Pedro Vital da Câmara Municipal de Cruzeta-RN, em 16 de fevereiro de 2022.



____________________________________

Arilúzia Sasnara de Araújo Medeiros

____________________________________

Walfredo Cesino de Medeiros.

















ORDEM DO DIA



EM FASE DE SEGUNDA DISCUSSÃO E VOTAÇÃO EM 

SEGUNDO TURNO ENCONTRA-SE:



A COMISSÃO ESPECIAL EMITIU PARECER FAVORÁVEL A REFERIDA PROPOSTA DE EMENDA A LEI ORGÂNICA MUNICIPAL





ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE

CÂMARA MUNICIPAL DE CRUZETA

Praça Celso Azevedo, 127 – Cep. 59.375-000 – Telefax (84) 3473-2358

CNPJ 10.727.485/0001-73 – E-mail: camaracruzeta@yahoo.com.br



Processo nº 210/2021



AUTORES DA PROPOSTA: VEREADORES HUTSON NEVES BARBOSA, AYÉRICA ANGELLE MARIA DE OLIVEIRA DANTAS, HILDEBERTO DINIZ SILVA DO NASCIMENTO e PATRÍCIO SINDERLEY ARAÚJO DE ASSIS.



FUNDAMENTAÇÃO: ART. 37, I, DA LEI ORGÂNICA MUNICIPAL



PROPOSTA DE EMENDA À LEI ORGÂNICA Nº 01/2021



“Ementa: Acrescenta o Art. 82-A na Lei Orgânica do Município de Cruzeta/RN, instituindo o Orçamento Impositivo e dispondo sobre a execução orçamentária e financeira da programação incluída por emendas individuais do Legislativo Municipal em Lei Orçamentária Anual.



		A MESA DIRETORA DA CÂMARA MUNICIPAL DE CRUZETA, ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, no uso de suas atribuições legais que lhe são conferidas pelo §2º, do Art. 37, da Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal de Cruzeta aprovou, e a Mesa promulga a seguinte Emenda à Lei Orgânica Municipal:



		Art. 1º. Fica acrescido o Art. 82-A à Lei Orgânica do Município de Cruzeta/RN, com a seguinte redação: 

“Art. 82-A É obrigatória a execução orçamentária e financeira da programação incluída por emendas individuais do Legislativo Municipal em Lei Orçamentária Anual. 

§1°. As emendas individuais ao Projeto de Lei Orçamentária serão aprovadas no limite de 1,2% (um inteiro e dois décimos por cento) da receita corrente líquida realizada no exercício anterior, sendo que a metade deste percentual será destinada a ações e serviços públicos de saúde. 

§ 2.º A execução do montante destinado a ações e serviços públicos de saúde prevista no § 1º, inclusive custeio, será computada para fins do cumprimento do inciso III, do § 2º, do art. 198, da Constituição Federal, vedada a destinação para pagamento de pessoal ou encargos sociais.

§3°. As emendas individuais ao Projeto de Lei Orçamentária apresentadas pelo Poder Legislativo devem ser executadas de forma equitativa.

§4º. Considera-se equitativa a execução das programações de caráter obrigatório que atenda de forma igualitária e impessoal às emendas apresentadas, independentemente da autoria.

 §5°. As programações orçamentárias previstas no caput deste artigo não serão de execução obrigatória nos casos dos impedimentos estritamente de ordem técnica, nestes casos, serão adotadas as seguintes medidas:  

 I - até 120 (cento e vinte) dias após a publicação da lei orçamentária, o Poder Executivo enviará ao Poder Legislativo as justificativas do impedimento;  

II - até 30 (trinta) dias após o término do prazo previstos no inciso I deste parágrafo, o Poder Legislativo indicará ao Poder Executivo o remanejamento da programação cujo impedimento seja insuperável.   



III - até 30 de setembro, ou até trinta dias após o prazo previsto no inciso II, o Poder Executivo encaminhará projeto de lei ao Legislativo Municipal sobre o remanejamento da programação prevista inicialmente cujo impedimento seja insuperável; e  

IV - se, até 20 de novembro, ou até trinta dias após o término do prazo previsto no inciso III, o Legislativo Municipal não deliberar sobre o projeto, o remanejamento será implementado por ato do Poder Executivo, nos termos previsto na lei orçamentária.  

§6°. Os restos a pagar poderão ser considerados para fins de cumprimento da execução financeira prevista no §1° deste artigo, até o limite de 0,6% (seis décimos por cento) da receita corrente líquida realizada no exercício anterior. 

 §7°. Se for verificado que a reestimativa da receita e da despesa pode a resultar no não cumprimento da meta de resultado fiscal estabelecida na lei de diretrizes orçamentárias, o montante previsto no §1° deste artigo poderá ser reduzido em até a mesma proporção da limitação incidente sobre o conjunto das despesas discricionárias.”.

Art. 2º Esta Emenda à Lei Orgânica entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.



Sala das Sessões Pedro Vital da Câmara Municipal de Cruzeta/RN, em 18 de novembro de 2021.



___________________________________________

HUTSON NEVES BARBOSA

VEREADOR PSDB





___________________________________________

AYÉRICA ANGELLE MARIA DE OLIVEIRA DANTAS

VEREADOR PSDB





___________________________________________

HILDEBERTO DINIZ SILVA DO NASCIMENTO

VEREADOR PSDB





___________________________________________

PATRÍCIO SINDERLEY ARAÚJO DE ASSIS

VEREADOR PSDB







JUSTIFICATIVA DA PROPOSTA DE EMENDA À LEI ORGÂNICA Nº 01/2021



 	A presente proposta visa incluir Emenda à Lei Orgânica para adequação da mesma a Emenda Constitucional nº 86/2015, que alterou os artigos 165, 166 e 198 da Constituição Federal, com intuito de tornar obrigatória a execução da programação orçamentária que específica. Assim sendo, em simetria constitucional, a presente Emenda à Lei Orgânica Municipal tem o objetivo de incluir, o aqui nominado “orçamento impositivo”, no âmbito do Município de Cruzeta/RN.

	As emendas são instrumentos que os vereadores possuem para participar da elaboração do orçamento anual, nas quais os agentes políticos procuram aperfeiçoar a proposta encaminhada pelo Poder Executivo, visando uma melhor alocação dos recursos públicos.

	É o momento oportuno de acrescentarem novas programações orçamentárias com o objetivo de atender as demandas das comunidades que representam. Não se quer com isso impor restrições ao Poder Executivo, ao contrário, os Vereadores conhecem os micro problemas do Município, os mesmos andam nas bases, ouvem e veem as dificuldades dos moradores, em seus bairros, ruas e residências.

	Desta forma, as emendas propostas pelos Vereadores terão a obrigatoriedade de serem executadas, tendo em vista as necessidades reais de atendimento à população, visto que são representantes dos munícipes e conhecem as realidades locais, principalmente na área da saúde, em que este projeto de lei reserva 50% (cinquenta por cento) dos recursos orçamentários e financeiros.	A exemplo da Câmara dos Deputados Federais e Senadores que conseguiram a aprovação da Emenda Constitucional nº 86, de 2015, justifica o interesse desta Casa de Leis no presente projeto, indicando, portanto, que está em sintonia com os interesses nacionais e, também, com o interesse da população. Desse modo, tendo em vista que esta Proposta de Emenda à Lei Orgânica do Município Cruzeta/RN vai ao encontro dos anseios da população local, quanto ao compromisso de execução de melhorias no Município, conta-se com o apoio dos demais pares para a aprovação da matéria em pauta.

	Ante o exposto, solicitamos dos nobres pares a aprovação da presente proposta.



Atenciosamente, 



Câmara Municipal de Cruzeta /RN, 18 de novembro de 2021.





___________________________________________

HUTSON NEVES BARBOSA

VEREADOR PSDB





___________________________________________

AYÉRICA ANGELLE MARIA DE OLIVEIRA DANTAS

VEREADOR PSDB





___________________________________________

HILDEBERTO DINIZ SILVA DO NASCIMENTO

VEREADOR PSDB





___________________________________________

PATRÍCIO SINDERLEY ARAÚJO DE ASSIS

VEREADOR PSDB









EM FASE DE ÚNICA DISCUSSÃO E VOTAÇÃO E COM A DISPENSA DOS REFERIDOS PARECERES DAS COMISSÕES PERMANENTES, ENCONTRA-SE:



CÂMARA MUNICIPAL DE CRUZÊTA

HILDEBERTO DINIZ SILVA NASCIMENTO

VEREADOR – PSDB

Processo nº 018/2022



REQUERIMENTO Nº 03/2022



Exmº. Sr. Presidente da Câmara Municipal de Cruzêta



Requeiro a Mesa ouvido o Plenário, com fundamento no artigo 95, § 3º inciso VII do Regimento Interno (Resolução nº 38/90), para que o Projeto de Lei nº 01/2022, da Mesa Diretora, tenha tramitação em Regime de Urgência, de acordo com os dispostos nos artigos 59, 107 e 108 do citado Regimento Interno.

Requeiro, outros sim, com base no citado artigo 59, que o presente Requerimento seja dispensado de parecer de comissão.



Sala Pedro Vital da Câmara Municipal de Cruzêta-RN, em 16 de fevereiro de 2022.



Ver. Hildeberto Diniz Silva Nascimento – PSDB



JUSTIFICATIVA





Objetiva-se a presente proposição, para que o Projeto de Lei nº 01/2022, do Poder Executivo, seja apreciado e votado em regime de urgência, a fim de ensejar sua tramitação com dispensa de determinadas formalidades regimentais, dentre as quais os pareceres das Comissões Permanentes.

A urgência ora propostas se justificam, pelo fato de tratar-se de proposições de interesse público.



Ver. Hildeberto Diniz Silva Nascimento – PSDB







ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE

CÂMARA MUNICIPAL DE CRUZETA

Praça Celso Azevedo, 127 – Cep. 59.375-000 – Telefax (84) 3473-2358

CNPJ 10.727.485/0001-73 – E-mail: camaracruzeta@yahoo.com.br

Processo nº 17/2022 

PROJETO DE LEI Nº 01/2022



Dispõe sobre o reajuste dos vencimentos dos servidores da Câmara Municipal de Cruzeta, e dá outras providências.



A MESA DIRETORA DA CÂMARA MUNICIPAL DE CRUZETA, Estado do Rio Grande do Norte, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso I, do Art. 25, do Regimento Interno desta Casa Legislativa;

FAÇO SABER, que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou, e eu no uso das atribuições que me são conferidas pela Lei Orgânica Municipal, sanciono a presente Lei:

Art. 1º - Os vencimentos dos cargos do Quadro de Pessoal da Câmara Municipal de Cruzeta, listados nos Anexos I, II e III desta Lei, passam a ter os seus valores reajustados em conformidade com os constantes nos referidos anexos.

Parágrafo único - O reajuste previsto no caput deste artigo aplica-se aos proventos de aposentadoria e pensões vinculados ao Regime Próprio de Previdência Social (RPPS) do Município de Cruzeta, respeitados os respectivos enquadramentos funcionais.

Art. 2º - Esta Lei retroagirá os seus efeitos financeiros ao dia 1º de janeiro de 2022.

Art. 3º - As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias apropriadas previstas no orçamento da Câmara Municipal.

Art. 4º - Os casos omissos serão resolvidos pela Mesa Diretora da Câmara.

Art. 5º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo os seus efeitos financeiros na forma disposta no artigo 2º, ficando revogadas as disposições em contrário.



Sala Pedro Vital da Câmara Municipal de Cruzeta/RN, em 15 de fevereiro de 2022.



MESA DIRETORA:





___________________________________________

ITAN LOBO DE MEDEIROS

PRESIDENTE





___________________________________________

HUTSON NEVES BARBOSA

VICE-PRESIDENTE





___________________________________________

AYÉRICA ANGELLE MARIA DE OLIVEIRA DANTAS

PRIMEIRA SECRETÁRIA





___________________________________________

HILDEBERTO DINIZ SILVA DO NASCIMENTO

SEGUNDO SECRETÁRIO



























ANEXO I – VENCIMENTOS DOS CARGOS PÚBLICOS

SERVIDORES EFETIVOS 



CARGOS: AGENTE DE SERVIÇOS GERAIS - ASG, ASSISTENTE LEGISLATIVO E ASSISTENTE DE ADMINISTRAÇÃO E FINANÇAS



CARGO

NÍVEL OPER

CLASSE

REFERÊNCIAS (R$) - JANEIRO 2022

1

2

3

4

5

6

7

8

9

10

AGS–NB

A

5%

 1.212,00 

1.260,48

1.310,90

1.363,34

1.417,87

1.474,58

1.533,57

1.594,91

1.658,71

1.725,05

B

10%

1.333,20

1.386,53

1.441,99

1.499,67

1.559,66

1.622,04

1.686,92

1.754,40

1.824,58

1.897,56

AL – NM

A

4%

1.260,48

1.310,90

1.363,34

1.417,87

1.474,58

1.533,57

1.594,91

1.658,71

1.725,05

1.794,06

B

10%

1.386,53

1.441,99

1.499,67

1.559,66

1.622,04

1.686,92

1.754,40

1.824,58

1.897,56

1.973,46

C

10%

1.525,18

1.586,19

1.649,64

1.715,62

1.784,25

1.855,62

1.929,84

2.007,03

2.087,32

2.170,81

AAF – NM

A

8%

1.310,90

1.363,34

1.417,87

1.474,58

1.533,57

1.594,91

1.658,71

1.725,05

1.794,06

1.865,82

B

10%

1.441,99

1.499,67

1.559,66

1.622,04

1.686,92

1.754,40

1.824,58

1.897,56

1.973,46

2.052,40

C

10%

1.586,19

1.649,64

1.715,62

1.784,25

1.855,62

1.929,84

2.007,03

2.087,32

2.170,81

2.257,64





ANEXO II – VENCIMENTOS DOS CARGOS PÚBLICOS

SERVIDORES COMISSIONADOS

CARGOS: COORDENADOR DE SERVIÇOS JURÍDICOS / ASSESSOR / CONTROLADOR  

ASSESSOR CONTÁBIL / ASSESSOR ADMINISTRATIVO / ASSESSOR LEGISLATIVO



















REFERÊNCIAS (R$) – JANEIRO 2022

CARGO 

VENCIMENTO

REPRESENTAÇÃO

TOTAL DA REMUNERAÇÃO

COORDENADOR DE SERVIÇOS JURÍDICOS

R$ 1.670,00

R$ 835,00

R$ 2.505,00

ASSESSOR

R$ 1.212,00

R$ 606,00

R$ 1.818,00

CONTROLADOR

R$ 1.350,00

R$ 675,00

R$ 2.025,00

ASSESSOR CONTÁBIL

R$ 1.450,00



R$ 1.450,00

ASSESSOR ADMINISTRATIVO

R$ 1.450,00



R$ 1.450,00

ASSESSOR LEGISLATIVO

R$ 1.750,00



R$ 1.750,00























ANEXO III – VENCIMENTOS DOS CARGOS PÚBLICOS

SERVIDORES TEMPORÁRIOS

CARGOS: AUXILIAR DE SERVIÇOS GERAIS





















REFERÊNCIAS (R$) – JANEIRO 2022

CARGO 

VENCIMENTO

REPRESENTAÇÃO

TOTAL DA REMUNERAÇÃO

AUXILIAR DE SERVISOS GERAIS

R$ 1.212,00

R$ 0,00

R$ 1.212,00











JUSTIFICATIVA AO PROJETO DE LEI Nº 01/2022



EXCELENTÍSSIMOS SENHORES

VEREADORES E VEREADORAS



Os Membros da Mesa Diretora da Câmara Municipal têm a honra de submeter à elevada apreciação dessa Egrégia Casa de Leis, devendo ser apreciada pelo Plenário o incluso Projeto de Lei que dispõe sobre o reajuste dos valores dos servidores da Câmara Municipal de Cruzeta, e dá outras providências.

O presente projeto define o valor do vencimento de cargos em conformidade com o valor fixado pelo Presidente da República através das Medidas Provisórias nº 1.091, de 30 de dezembro de 2021, que dispõe sobre o valor do salário mínimo e sua política de valorização de longo prazo, revisa os valores de vencimentos de cargos públicos, de representações, nos termos do art. 37, inciso X, da Constituição Federal e dá outras providências.

Tal medida mostra-se necessária para garantir a adequação da remuneração e o pagamento dos servidores dentro do novo padrão salarial fixado pelo Governo Federal.

Outrossim, a presente Lei visa conceder reajuste real aos servidores da Câmara de Cruzeta, reconhecendo o trabalho desempenhado pelos mesmos, na forma constitucional e dentro dos parâmetros legais de responsabilidades.

As disposições contidas nesta Lei estão em conformidade com a Lei de Responsabilidade Fiscal, com a LDO, PPA e Constituição Federal, conforme estudo do impacto orçamentário-financeiro realizado pelo setor contábil/administrativo da Câmara de Cruzeta/RN, estando respeitados os devidos percentuais exigidos por lei.



Sala Pedro Vital da Câmara Municipal de Cruzeta/RN, em 15 de fevereiro de 2022.



MESA DIRETORA:





___________________________________________

ITAN LOBO DE MEDEIROS

PRESIDENTE





___________________________________________

HUTSON NEVES BARBOSA

VICE-PRESIDENTE





___________________________________________

AYÉRICA ANGELLE MARIA DE OLIVEIRA DANTAS

PRIMEIRA SECRETÁRIA





___________________________________________

HILDEBERTO DINIZ SILVA DO NASCIMENTO

SEGUNDO SECRETÁRIO





ÂMARA MUNICIPAL DE CRUZÊTA

ARILÚZIA SASNARA DE ARAÚJO MEDEIROS

VEREADORA – PSB

Processo nº 023/2022



REQUERIMENTO Nº 04/2022



Exmº. Sr. Presidente da Câmara Municipal de Cruzêta



Requeiro a Mesa ouvido o Plenário, com fundamento no artigo 95, § 3º inciso VII do Regimento Interno (Resolução nº 38/90), para que o Projeto de Lei Complementar nº 03/2022 e o Projeto de Lei nº 04/2022, do Poder Executivo, tenha tramitação em Regime de Urgência, de acordo com os dispostos nos artigos 59, 107 e 108 do citado Regimento Interno.

Requeiro, outros sim, com base no citado artigo 59, que o presente Requerimento seja dispensado de parecer de comissão.



Sala Pedro Vital da Câmara Municipal de Cruzêta-RN, em 22 de fevereiro de 2022.



Ver. Arilúzia Sasnara de Araújo Medeiros – PSB



JUSTIFICATIVA





Objetiva-se a presente proposição, para que o Projeto de Lei Complementar nº 03/2022 e o Projeto de Lei nº 04/2022, do Poder Executivo, seja apreciado e votado em regime de urgência, a fim de ensejar sua tramitação com dispensa de determinadas formalidades regimentais, dentre as quais os pareceres das Comissões Permanentes.

A urgência ora propostas se justificam, pelo fato de tratar-se de proposições de interesse público.



Ver. Arilúzia Sasnara de Araújo Medeiros – PSB







Processo nº 021/2022



PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR N° 03/2022.

Reajusta os vencimentos básicos dos cargos públicos de provimento efetivo de Professor e de Pedagogo, e dá outras providências.



O PREFEITO MUNICIPAL DE CRUZETA

 

Faço saber que a Câmara Municipal de Cruzeta aprovou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

Art. 1º - Ficam reajustados os vencimentos básicos dos cargos públicos de provimento efetivo de Professor e de Pedagogo, pertencentes ao Quadro Funcional do Magistério Público Municipal de que trata a Lei Complementar nº 37, de 26 de agosto de 2014, cuja jornada de trabalho dos respectivos titulares corresponde a 30 (trinta) horas semanais.

§ 1º Conforme o art. 2º, §2º, da Lei Federal nº 11.738, de 16 de junho de 2008, serão abrangidos pelo reajuste de que trata o caput deste artigo somente os titulares dos cargos públicos de provimento efetivo de Professor e de Pedagogo que desempenhem, no âmbito das unidades escolares de educação básica e da Secretaria Municipal de Educação, Cultura e Esporte (SMECE), as atividades de docência ou as de suporte pedagógico à docência, compreendendo as funções educacionais de:

I – direção;

II – administração;

III – planejamento;

IV – inspeção;

V – supervisão;

VI – orientação; e

VII – coordenação.

§ 2º Os valores correspondentes aos vencimentos básicos reajustados na forma do caput e do §1º deste artigo serão implantados, para os professores e pedagogos, de acordo com o fixado no Anexo Único desta Lei Complementar.

§ 3º Os titulares do cargo público de provimento efetivo de Professor e de Pedagogo que não satisfaçam a condição prevista no §1º deste artigo permanecerão percebendo os respectivos vencimentos básicos, sem a aplicação do reajuste de que trata esta Lei Complementar, nos termos da Lei Complementar nº 48, de 21 de fevereiro de 2018.

§ 4º O reajuste previsto no caput deste artigo aplica-se aos proventos de aposentadoria e pensões vinculadas ao Regime Próprio de Previdência Social (RPPS) do Município de Cruzeta, respeitados os respectivos enquadramentos funcionais.

Art. 2º - O Anexo II da Lei Complementar nº 11/2004 passa a vigorar de acordo com o Anexo Único desta Lei Complementar, observado o prazo inicial de vigência consignado no artigo 4°.

Art. 3º - As despesas decorrentes da implementação desta Lei Complementar correrão por conta das dotações consignadas na Lei Orçamentária Anual (LOA).

Art. 4º - Esta Lei Complementar entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos financeiros a partir de 01 de janeiro de 2022, revogadas as disposições em contrário.



Cruzeta-RN, em 22 de fevereiro de 2022.

JOAQUIM JOSÉ DE MEDEIROS

Prefeito





ANEXO ÚNICO



TABELA DE VENCIMENTO DOS PROFISSIONAIS DO MAGISTÉRIO MUNICIPAL







OBS: (*) Em extinção

Percentual de 2% entre as referências

Percentual de 20% entre as classes de P-1 a P-4.



MENSAGEM 04 AO PROJETO DE LEI Nº 03/2022.





Colenda Casa

Excelentíssimo Senhor Presidente

Nobres Vereadores





              Com cumprimentos cordiais à Vossa Excelência, envio o presente Projeto de Lei que atualiza o valor do piso salarial dos professores da rede municipal de educação, de acordo com a Lei Federal nº 11.738, de 16 de julho de 2008, para análise de Vossas Excelências, ao passo em que requeiro Especial Regime de Urgência, posto que é matéria de relevante interesse da Secretaria Municipal de Educação e, sobretudo, de servidores daquela pasta.

              A Lei Federal nº 11.738, de 16 de julho de 2008, definiu o piso salarial dos profissionais do magistério público da educação básica como vencimento básico e a composição da jornada de trabalho.



            O piso salarial dos profissionais da rede pública da educação básica em início de carreira foi reajustado em 33,24% para 2022, como foi anunciado pelo Presidente da República e pelo Ministério da Educação, conforme Portaria nº 67, de 4 de fevereiro de 2022.

             O Ministério da Educação (MEC) utiliza o crescimento do valor anual mínimo por aluno como base para o reajuste do piso dos professores. Dessa forma, é utilizada a variação observada nos dois exercícios imediatamente anteriores à data em que a atualização deve ocorrer.

            Como dito, mencionada portaria trouxe nova estimativa da receita do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação (FUNDEB) para 2022.

             Com base na nova estimativa de receita do FUNDEB, o reajuste do piso salarial nacional do magistério público da educação básica para 2022 foi de 33,24%, ou seja, R$ 3.845,63 (três mil, oitocentos e quarenta e cinco reais e sessenta e três centavos) para os professores com jornada de 40 (quarenta) horas semanais e R$ 2.884,22 (dois mil, oitocentos e oitenta e quatro reais e vinte e dois centavos) para os professores com jornada de 30 (trinta) horas semanais.

            Portanto, o Poder Executivo Municipal estaria obrigado a se sujeitar aos novos valores, no entanto, a aplicação imediata do piso como foi imposto importaria em perecimento direto das despesas municipais, o que mereceu um estudo mais acurado por parte da Pasta de Finanças de modo a garantir, ao menos de forma proporcional, a implantação do aludido piso. 

	Neste sentido, este Poder Executivo, em comum acordo com representantes da categoria, firmou avença de que seria imposto um reajuste inicial de 15,24% (quinze virgula vinte e quatro por cento), e, no decorrer dos próximos meses, mais precisamente em torno de abril, haveria uma nova rodada de negociações para que, aí sim, se estudasse a possibilidade do incremento necessário para atingir o piso imposto na legislação federal até o final do exercício financeiro de 2022, evitando, também, que o Município viole a legislação federal.

           A matéria, devido à exiguidade do tempo, repise-se, é encaminhada com pedido de Especial Regime de Urgência e esperamos de Vossas Excelências a análise e aprovação do presente projeto de lei.

           Atenciosamente,



Joaquim José de Medeiros

Prefeito Municipal











Município de Cruzeta

Estado do Rio Grande do Norte

Praça João de Góis, 167 – CEP 59375-000 Fone: (84) 3473 2210

CNPJ 08.106.510/0001-50

prefeituracruzeta@yahoo.com.br

Processo nº 022/2022



PROJETO DE LEI N° 04/2022.



Dispõe sobre a revisão geral anual dos vencimentos de cargos públicos e representações dos cargos em comissão, nos termos do artigo 37, inciso X, da Constituição Federal, e dá outras providências.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE CRUZETA

 

Faço saber que a Câmara Municipal de Cruzeta aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º - Fixa a revisão geral anual aos vencimentos básicos dos servidores públicos municipais da Administração Direta e Indireta, em 10,18% de acordo com os valores constantes no Anexo I desta Lei, a partir de 1º de janeiro de 2022.



§ 1º O disposto no caput do presente artigo aplica-se aos ocupantes de cargos de Conselheiro Tutelar.



§ 2º O reajuste previsto no caput deste artigo aplica-se aos proventos de aposentadoria e pensões vinculados ao Regime Próprio de Previdência Social (RPPS) do Município de Cruzeta, respeitados os respectivos enquadramentos funcionais.



Art. 2º - A remuneração dos cargos de provimento em comissão e o valor das funções gratificadas ficarão reajustados pelo mesmo índice conferido aos servidores municipais, obedecendo ao constante no Anexo II desta Lei.



Parágrafo Único. O mesmo índice, a que se refere o art. 1º desta Lei, aplica-se ao reajuste dos vencimentos dos cargos em comissão da Administração Municipal Indireta.



Art. 3º - As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias apropriadas previstas no Orçamento Geral do Município.



Art. 4º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos financeiros ao dia 01 de janeiro de 2022, revogadas as disposições em contrário.

 



Cruzeta-RN, em 22 de fevereiro de 2022.

 





JOAQUIM JOSÉ DE MEDEIROS

Prefeito Municipal





ANEXO I



PROJETO DE LEI Nº 04, DE 22 DE FEVEREIRO DE 2022



VENCIMENTOS DOS CARGOS PÚBLICOS DE PROVIMENTO EFETIVO







ANEXO II



PROJETO DE LEI Nº 04, DE 22 DE FEVEREIRO DE 2022



REMUNERAÇÃO DOS CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO



                                   



MENSAGEM 05 AO PROJETO DE LEI Nº 04  DE 22 DE FEVEREIRO DE 2022.



Colenda Casa

Excelentíssimo Senhor Presidente

Nobres Vereadores

Encaminho para apreciação de Vossas Excelências, a presente mensagem com o fito de propor e justificar aos insignes representantes dessa Casa Legislativa o Projeto de Lei em anexo que “revisão geral anual dos vencimentos de cargos públicos e representações dos cargos em comissão, nos termos do artigo 37, inciso X, da Constituição Federal, e dá outras providências”. 

O reajuste ora proposto decorre da adequação prevista no inciso X do art. 37 da Lex Mater que, visando evitar o perecimento dos ganhos do funcionalismo público, garante que a remuneração dos servidores públicos e o subsídio de que trata o § 4º do art. 39 somente poderão ser fixados ou alterados por lei específica, observada a iniciativa privativa em cada caso, assegurada revisão geral anual, sempre na mesma data e sem distinção de índices. 

A Constituição Federal também preconiza o trabalho como um dos fundamentos do Estado Democrático de Direito (art. 1.º, IV), e em consequência o direito fundamental ao salário como forma de contrapartida do trabalho (art. 6.º), assegurando a todos, existência digna, conforme os ditames da justiça social, demonstrando que uma efetiva política de remuneração é um dos instrumentos mais poderosos de combate à pobreza e desigualdade social em nosso país. 

A revisão da remuneração do funcionalismo contribui decisivamente para redução das disparidades regionais de renda, influenciando diretamente na dinâmica econômica local, com a elevação do poder de compra e consumo das famílias, impactando qualitativamente as condições de vida e de sociabilidade da população. 

Assim, o encaminhamento da presente proposta consubstancia-se na perspectiva de valorização do funcionalismo público municipal, com ênfase na melhor distribuição de renda e na recuperação do poder aquisitivo, gerando, como consequência, o crescimento da economia no nosso município, assegurando que o servidor receba vencimento condigno com os serviços que presta à Edilidade. 

Desnecessária a apresentação da estimativa de impacto orçamentário, pois não se trata de criação, expansão ou aperfeiçoamento de ação governamental que acarrete aumento da despesa, na medida em que tal reajuste já está previsto nos instrumentos de planejamento da gestão (Plano Plurianual, Lei de Diretrizes Orçamentárias e Lei Orçamentária Anual), havendo a devida adequação orçamentária e financeira. 

Por essas razões, e por se tratar de matéria de grande relevo social, submetemos o presente Projeto de Lei para apreciação dos senhores Vereadores com a certeza de que Vossas Excelências terão condições de analisar a importância desta iniciativa.

Por fim, devido à exiguidade do tempo, informo que este Projeto é encaminhado com Pedido de Especial Regime de Urgência, ao passo em que espero de Vossas Excelências a análise e aprovação dele com a urgência que o caso requer.



JOAQUIM JOSÉ DE MEDEIROS

Prefeito Municipal



CÂMARA MUNICIPAL DE CRUZETA

WALFREDO CESINO DE MEDEIROS

VEREADOR – PSB

Processo nº 016/2022



REQUERIMENTO Nº 02/2022





Exmº Sr. Presidente da Câmara Municipal de Cruzeta



Requeiro a Mesa ouvido o Plenário, para que seja encaminhado expediente a Companhia Energética do Rio Grande do Norte - COSERN, solicitando que seja realizada a isenção das taxas de contribuição do Custeio da Iluminação Pública, para os usuários da Zona Rural do município de Cruzeta.

Sala Pedro Vital da Câmara Municipal de Cruzeta-RN, em 15 de fevereiro de 2022.



Ver. Walfredo Cesino de Medeiros – PSB





JUSTIFICATIVA





Objetiva-se com a presente proposição, solicitar a Companhia Energética do Rio Grande do Norte – COSERN, a isenção das taxas de contribuição do Custeio da Iluminação Pública, para os usuários da Zona Rural do município. Considerando a Lei Municipal nº 1.124, de 25 de junho de 2019, que acrescenta e altera redação de dispositivo da Lei Municipal nº 807, de 31 de dezembro de 2002, que Instituiu no Município de Cruzeta a Contribuição para Custeio da Iluminação Pública e dá outras providências. Onde:

Art. 1°- O §2º, do Art. 6º, da Lei Municipal nº 807, de 31 de dezembro de 2002, que Instituiu no Município de Cruzeta a Contribuição para Custeio da Iluminação Pública, passará a vigorar com a seguinte redação:

“§2º São isentos do pagamento da Contribuição para Custeio da Iluminação Pública:

III - os proprietários, titulares do domínio útil, ou ocupantes de imóveis localizados na área rural do Município, que sejam classificados como rurais pela Concessionária do Serviço Público de Energia Elétrica.”

	Buscando assim, viabilizar redução na conta de energia dos moradores da Zona Rural, que não usufrui da iluminação Pública.



Ver. Walfredo Cesino de Medeiros – PSB





- Do Senhor Vereador Walfredo Cesino de Medeiros, encampado pelos demais Vereadores presentes – Requerimento Verbal, solicitando a Mesa ouvido o plenário, com fundamento no artigo 95, parágrafo 2°, inciso VII do Regimento Interno (Resolução n° 38/90), para que seja consignado em ata, voto de pesar pelo falecimento do Senhor Heveraldo de Brito Delgado, e que a referida manifestação seja comunicada a sua família.



- Do Senhor Vereador Hildeberto Diniz Silva Nascimento, encampado pelos demais Vereadores presentes – Requerimento Verbal, solicitando a Mesa ouvido o plenário, com fundamento no artigo 95, parágrafo 2°, inciso VII do Regimento Interno (Resolução n° 38/90), para que seja consignado em ata, voto de pesar pelo falecimento do Senhor Erivan Pereira de Araújo e que a referida manifestação seja comunicada a sua família.



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