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sessao nº 5

Tipo Ordinária
Número / Ano 5
Date 2022-03-15
native_id87

Documents (2)

ata #

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10
Ata da 5º Sessão Ordinária da 2º Sessão Legislativa da 17º Legislatura da Câmara
Municipal de Cruzeta.
Aos quinze dias do mês de março do ano de dois mil e vinte e dois, nesta cidade,
onde funciona o Poder Legislativo, na Sala das Sessões, foi realizada a 5º Sessão Ordinária da
2º Sessão Legislativa da Câmara Municipal de Cruzeta. Sob a Presidência do Senhor Vereador
Itan Lobo de Medeiros e da 1º Secretária a Senhora Vereadora Ayérica Angelle Maria de
Oliveira Dantas. Presentes os Senhores Vereadores: Ayérica Angelle Maria de Oliveira Dantas,
Arilúzia Sasnara de Araújo Medeiros, Cypriano Pinheiro Medeiros de Araújo, Hildeberto Diniz
Silva Nascimento, Hutson Neves Barbosa, Itan Lobo de Medeiros, Patrício Sinderley Araújo
de Assis e Walfredo Cesino de Medeiros. E ausente o Senhor Vereador José Ethel Stephan
Usando Sales Canuto de Moraes. Havendo quórum regimental o Senhor Presidente as dezessete
horas, deu início aos trabalhos. Lida a ata da sessão anterior a 3º Sessão Extraordinária da 2º
Sessão Legislativa, a mesma foi discutida, votada e aprovada unanimemente pelos Vereadores
presentes. Em seguida passou-se a leitura do expediente que constou do seguinte: 1- Do Poder
Executivo: Mensagem nº 05/2022, encaminhando o Projeto de Lei Complementar nº 03/2022,
que institui o Programa de Parcelamento Incentivado - PPI, relativo aos débitos fiscais de
pessoas físicas e jurídicas com o fisco municipal e dá outras providências. 2- Da Senhora
Vereadora Arilúzia Sasnara de Araújo Medeiros — Requerimentos nºs 08 e 09/2022, solicitando
ao Excelentíssimo Senhor Prefeito Municipal, que seja feita a revitalização do Parque Infantil,
especificamente, o melhoramento da iluminação do espaço, assim como a aquisição de
brinquedos de acessibilidade para as crianças com deficiência do nosso município; e solicitando
a construção de uma ciclovia/ com calçadão e iluminação, a partir da ponte onde passa as águas
de nosso açude público até mais precisamente o Alto dos Remédios. 2- Do Senhor Vereador
Cypriano Pinheiro Medeiros de Araújo, encampado pelo Plenário - Requerimento Verbal,
solicitando a Mesa ouvido o plenário, com fundamento no artigo 95, parágrafo 2º, inciso VII
do Regimento Interno (Resolução nº 38/90), para que seja consignado em ata, voto de pesar
pelo falecimento do Senhor Dr. Fernando Antonio Marinho Pereira, subscrito pela Senhora
Vereadora Ayérica Angelle Maria de Oliveira Dantas, e que a referida manifestação seja
comunicada a sua família. 3- Do Poder Executivo: Ofício nº 22/2022, comunicando a esta Casa
Legislativa, nos termos do art. 44, $2º e 57, V, da Lei Orgânica do Município, o Veto ao Projeto
de Lei nº 01/2022, que dispõe sobre o reajuste dos vencimentos dos servidores da Câmara
Municipal de Cruzeta, e dá outras providências. Em seguida o Senhor Presidente convocou os
Senhores Vereadores: Ayérica Angelle Maria de Oliveira Dantas e Walfredo Cesino de
Medeiros, para acompanharem o processo da votação do referido Veto, e culminando com o
seguinte resultado: 05 (cinco) votos contrários e 03 (três) favoráveis ao veto. Nada mais
havendo a tratar o Senhor Presidente às dezessete horas e cinquenta minutos, agradeceu a
presença de todos, convidando a todos para uma reunião extraordinária. E, declarou encerrada
a Sessão de cujos trabalhos lavrou-se a presente ata que após lida e aprovada, será devidamente
assinada pelos membros da Mesa.
Sala Pedro Vital da Câmara Municipal de Cruzêta-RN, em 15 de março de 2022.
aria de Oliveira Dantas
1º Secretária
Ver. Itan Ver. Ayérica Angel

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pauta #

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CÂMARA MUNICIPAL DE CRUZETA



PAUTA DA 5ª SESSÃO ORDINÁRIA, DA 2ª SESSÃO LEGISLATIVA DA 17ª LEGISLATURA



EXPEDIENTE:



Ata da 4ª Sessão Ordinária da 2ª Sessão Legislativa da 17ª Legislatura da Câmara Municipal de Cruzeta.

Aos oito e dois dias do mês de março do ano de dois mil e vinte e dois, nesta cidade, onde funciona o Poder Legislativo, na Sala das Sessões, foi realizada a 4ª Sessão Ordinária da 2ª Sessão Legislativa da Câmara Municipal de Cruzeta. Sob a Presidência do Senhor Vereador Itan Lobo de Medeiros e da 1ª Secretária a Senhora Vereadora Ayérica Angelle Maria de Oliveira Dantas. Presentes os Senhores Vereadores: Ayérica Angelle Maria de Oliveira Dantas, Arilúzia Sasnara de Araújo Medeiros, Cypriano Pinheiro Medeiros de Araújo, Hildeberto Diniz Silva Nascimento, Hutson Neves Barbosa, Itan Lobo de Medeiros, Patrício Sinderley Araújo de Assis e Walfredo Cesino de Medeiros. E ausente o Senhor Vereador José Ethel Stephan Usando Sales Canuto de Moraes. Havendo quórum regimental o Senhor Presidente as dezessete horas, deu início aos trabalhos. Lida a ata da sessão anterior a 3ª Sessão Extraordinária da 2ª Sessão Legislativa, a mesma foi discutida, votada e aprovada unanimemente pelos Vereadores presentes. Em seguida passou-se a leitura do expediente que constou do seguinte: 1- Do Senhor Vereador Hildeberto Diniz Silva Nascimento – Requerimentos nºs 05, 06 e 07/2022, solicitando ao Senhor Prefeito Municipal, junto a secretaria competente, a contratação de um terapeuta ocupacional para atender as necessidades de crianças com autismo e/ou outros diagnósticos que se fazem necessários acompanhamento de tal profissional da saúde; solicitando a operação tapa buraco na rua João XXIII, mais conhecida como rua da Usina; e junto a secretaria competente, apoio para os estudantes universitários, dentre outros alunos do município que buscam uma formação acadêmica ou profissional na cidade de Caicó; respectivamente. 2- Do Senhor Vereador Cypriano Pinheiro Medeiros de Araújo, encampado pelo Plenário – Requerimento Verbal, solicitando a Mesa ouvido o plenário, com fundamento no artigo 95, parágrafo 2°, inciso VII do Regimento Interno (Resolução n° 38/90), para que seja consignado em ata, voto de pesar pelo falecimento do Senhor José Gomes da Silva, e que a referida manifestação seja comunicada a sua família. Nada havendo a ser tratado no expediente, passou a apreciação da matéria constante da pauta da sessão. Em fase de única discussão e votação encontra-se: 1- Do Senhor Vereador Itan Lobo de Medeiros encampado pelos demais Vereadores presentes – Requerimento Verbal, solicitando a Mesa ouvido o plenário, com fundamento no artigo 95, parágrafo 2°, inciso VII do Regimento Interno (Resolução n° 38/90), para que seja consignado em ata, voto de pesar pelo falecimento do Senhor José Jerônimo de Oliveira, ex-Vice-Prefeito e ex-Vereador desta Casa Legislativa por quatro Legislaturas, e que a referida manifestação seja comunicada a sua família; e colocado o referido em discussão e votação, foi aprovado unanimemente pelos Vereadores presentes. Nada mais havendo a tratar o Senhor Presidente às dezoito horas e quarenta minutos, agradeceu a presença de todos. E, declarou encerrada a Sessão de cujos trabalhos lavrou-se a presente ata que após lida e aprovada, será devidamente assinada pelos membros da Mesa.

Sala Pedro Vital da Câmara Municipal de Cruzêta-RN, em 08 de março de 2022.





Ver. Itan Lobo de Medeiros           Ver. Ayérica Angelle Maria de Oliveira Dantas

                 Presidente                                                   1ª Secretária



EXPEDIENTE



Município de Cruzeta

Estado do Rio Grande do Norte

Praça João de Góis, 167 – CEP 59375-000 Fone: (84) 3473 2210

CNPJ 08.106.510/0001-50

prefeituracruzeta@yahoo.com.br



MENSAGEM 06 AO PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 04/2022.



Ao Excelentíssimo Senhor

ITAN LOBO DE MEDEIROS

Presidente da Câmara Municipal de Cruzeta



Por meio da presente Mensagem, encaminho Projeto de Lei Complementar nº 04/2022 que visa à criação do Programa de Parcelamento Incentivado- PPI do Município de Cruzeta, relativo aos débitos fiscais de pessoas físicas e jurídicas com o fisco municipal.

Este projeto possibilitará que muitas pessoas físicas e jurídicas fiquem adimplentes num momento em que precisam de estimulo para a retomada da economia.

Do ponto de vista econômico é muito importante, pois oferece fôlego maior ao setor produtivo, principalmente em momento de pandemia no qual estamos passando.

Por todo exposto, solicitamos especial atenção dos nobres edis para o projeto em tela, a fim de que esta Câmara contribua para solucionar o problema específico.

São estes os fundamentos que justificam a propositura do presente ato normativo.

Ciente da relevância da matéria que certamente será inserida no ordenamento jurídico cruzetense, confio na rápida tramitação e aprovação por essa Casa Legislativa.

Sem mais para o momento, renovo votos de distinta consideração e apreço aos Excelentíssimos Senhores Vereadores.



Cruzeta/RN, 14 de março de 2022.





JOAQUIM JOSÉ DE MEDEIROS

Prefeito Municipal





Município de Cruzeta

Estado do Rio Grande do Norte

Praça João de Góis, 167 – CEP 59375-000 Fone: (84) 3473 2210

CNPJ 08.106.510/0001-50

prefeituracruzeta@yahoo.com.br

Processo nº 033/2022

Projeto de Lei Complementar nº 04/2022, DE 14 de março de 2022.



Institui o Programa de Parcelamento Incentivado - PPI, relativo aos débitos fiscais de pessoas físicas e jurídicas com o fisco municipal e dá outras providências.





O PREFEITO MUNICIPAL DE CRUZETA/RN



Faço saber que a Câmara Municipal de Cruzeta aprovou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:



CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES



Art. 1° - Fica instituído o “Programa de Parcelamento Incentivado – PPI do Município de Cruzeta”, destinado a promover o recebimento à vista ou parcelado dos créditos tributários e não tributários, devidos à Fazenda Pública Municipal vencidos até 31 de dezembro de 2021, decorrentes de débitos de pessoas físicas ou jurídicas com sede ou não no Município. 



Parágrafo Único. O pagamento ou parcelamento dos créditos nos termos desta Lei deverá ser efetuado, por opção do devedor: 

I - à vista 

II - em até 06 (seis) prestações mensais fixas e sucessivas; 

III - em até 12 (doze) prestações mensais fixas e sucessivas;



Art. 2° - Para os efeitos desta Lei entende-se por créditos tributários e não tributários os valores inscritos ou não em dívida ativa, constituídos ou não, em fase de cobrança administrativa ou judicial, a respeito dos quais não haja qualquer pendência de defesa administrativa ou de recurso judicial, inclusive os que tenham sido objeto de parcelamento anterior não integralmente quitado, ainda que cancelado por falta de pagamento e, tratando-se de créditos originalmente exigíveis em prestação, somente aqueles totalmente vencidos. 



CAPÍTULO II

DO PEDIDO DE PARCELAMENTO

 

Art. 3° - O ingresso no PPI-PMC dar-se-á por opção do devedor que fará jus a regime especial de consolidação e parcelamento dos débitos. 

§ 1° - O parcelamento a que se refere o artigo 1° deverá ser requerido até o dia 30 de junho de 2022.

 § 2°- O pedido de parcelamento deverá ser formulado pelo próprio sujeito passivo ou representante legal no caso de pessoa física, ou pelo sócio ou representante legal no caso de pessoa jurídica. 

§ 3° - No caso de pessoa jurídica, o pedido deverá ser formulado em nome dos sócios responsáveis pela administração da empresa matriz. 

§ 4° - Existindo parcelamentos concedidos sob outras modalidades será admitida a transferência dos saldos remanescentes para a modalidade prevista nesta Lei, mediante requerimento observando o prazo previsto no § 1° deste artigo. 

§ 5ª - O parcelamento concedido nos termos desta Lei independerá de apresentação de garantia ou arrolamento de bens, mantidas aquelas decorrentes de débitos transferidos de outras modalidades de parcelamentos ou de execução fiscal. 

§ 6° - Em se tratando de débito ajuizado, será ouvido antes o posicionamento da Procuradoria Jurídica do Município. 

 

CAPÍTULO III

DA CONSOLIDAÇÃO DOS DÉBITOS E DO TERMO DE COMPROMISSO

 

Art. 4° - A dívida objeto do parcelamento ou do pagamento à vista será consolidada com todos os encargos administrativos e judiciais cabíveis, excluídos os honorários advocatícios, caso existam, na data de seu requerimento.

 

Parágrafo Único. O PPI beneficiará o contribuinte da seguinte forma: 

I – para quitação à vista, em parcela única o contribuinte será beneficiado com a exclusão de 100% (cem por cento) dos encargos, multas e juros de mora e desconto de 80% (oitenta por cento) da atualização monetária; 

II - para quitação em 06 (seis) parcelas mensais, o contribuinte será beneficiado com a exclusão de 80% (oitenta por cento) dos encargos, multas e juros de mora e desconto de 60% (sessenta por cento) da atualização monetária; 

III - para quitação em 12 (doze) parcelas mensais, o contribuinte será beneficiado com a exclusão de 60% (sessenta por cento) dos encargos, multas e juros de mora e desconto de 40% (quarenta por cento) da atualização monetária; 



Art. 5° - Consolidado o débito, o devedor assinará o correspondente Termo de Compromisso e confissão de dívida. 



CAPÍTULO IV

DAS PRESTAÇÕES E DE SEU PAGAMENTO



Art. 6° - O montante de cada parcela não poderá ser inferior a: 

I - em se tratando de pessoa física, do total do débito consolidado, conforme opção do devedor, não podendo resultar em valor inferior a R$ 25,00 (vinte e cinco reais); 

II - em se tratando de pessoa Jurídica, do total do débito consolidado, conforme opção do devedor, não podendo resultar em valor inferior a R$ 50,00 (cinquenta) reais. 



Art. 7° - As parcelas vencerão no último dia útil de cada mês, devendo a primeira ser paga no momento da formalização do parcelamento. 

 

CAPÍTULO V

DA RESCISÃO DO PARCELAMENTO

 

Art. 8° - O parcelamento será rescindido automaticamente, nas hipóteses de: 

I - inadimplência por 02 (dois) meses consecutivos ou 03 (três) meses alternados, o que primeiro ocorrer, relativamente a qualquer dos débitos abrangidos pelo PPI - PMC; 

II - decretação de falência, extinção por liquidação, ou cisão da pessoa jurídica; 

III - infração de qualquer das normas estabelecidas nesta Lei.

Parágrafo Único. O parcelamento poderá ser rescindido por despacho fundamentado do Secretário de Finanças, independente do disposto no "caput" deste artigo, nos casos de alteração ou cancelamento dos débitos objeto do parcelamento.

 

Art. 9º - A rescisão do parcelamento requerido nos termos da presente Lei independerá de notificação prévia ao sujeito passivo e poderá implicar: 

I - imediata execução judicial dos débitos que não foram extintos com o pagamento das parcelas efetuadas e ou envio para protesto extrajudicial e, encontrando-se o débito em execução fiscal, em prosseguimento da ação judicial, independentemente de qualquer outra providência administrativa; 

II - restabelecimento, em relação ao montante não pago, dos acréscimos legais na forma da legislação aplicável à época dos vencimentos dos débitos originais. 



CAPÍTULO VI

DO DESCONTO DE IPTU



Art. 10 - Fica concedido desconto de 20% (vinte por cento) sobre o valor devido a título do Imposto Predial Territorial Urbano – IPTU, referente exclusivamente aos contribuintes que realizem o pagamento integral do referido imposto até a data do seu respectivo vencimento. 



CAPÍTULO VII

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art. 11 - A opção pelo PPI-PMC implica: 

I - na aceitação plena e irretratável de todas as condições estabelecidas; 

II - no pagamento regular das parcelas do débito consolidado; 

III - na manutenção automática dos gravames decorrentes de medida cautelar fiscal e das garantias prestadas judicialmente ou extrajudicialmente.

 

Parágrafo Único. O deferimento de pedido de parcelamento de débito em cobrança judicial não importa em novação, transação ou no levantamento ou extinção da garantia ofertada em execução judicial, caso exista, a qual ficará suspensa até o término do cumprimento do parcelamento requerido.  



Art. 12 - O Secretário de Finanças do Município poderá editar normas regulamentares necessárias à execução do PPI-PMC;

 

Art. 13 - Os pagamentos efetuados no âmbito do PPI-PMC serão amortizados proporcionalmente, tendo por base a relação existente na data da consolidação, entre o valor consolidado de cada tributo, incluído no programa, e o valor total parcelado;



Art. 14 - O prazo estabelecido no Art. 3º, §1º poderá ser prorrogado por até 90 (noventa) dias por meio de Decreto do Executivo Municipal, desde que devidamente justificado.



Art. 15 - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.



Cruzeta/RN, 14 de março de 2022.



JOAQUIM JOSÉ DE MEDEIROS

Prefeito







CÂMARA MUNICIPAL DE CRUZÊTA

ARILÚZIA SASNARA DE ARAÚJO MEDEIROS

VEREADORA – PSB

Processo nº /2022

REQUERIMENTO Nº 08/2022



Exmº Sr. Presidente da Câmara Municipal de Cruzeta.



Requeiro a Mesa, ouvido o Plenário, para que seja encaminhado expediente ao Exmº Senhor Prefeito Municipal, solicitando que seja feita a revitalização do Parque Infantil, especificamente, o melhoramento da iluminação do espaço, assim como a aquisição de brinquedos de acessibilidade para as crianças com deficiência do nosso município.



Sala Pedro Vital da Câmara Municipal de Cruzêta-RN, em 15 de Março

de 2022.



Vereadora Arilúzia Sasnara de Araújo Medeiros – PSB



JUSTIFICATIVA



A presente proposição é de suma importância, visto que o Parque Infantil possibilita lazer e alegria para as crianças, da mesma forma que facilita o desenvolvimento e socialização das mesmas; Daí a necessidade de manter um ambiente revitalizado, organizado e estruturado, dando prioridade a inclusão das crianças com deficiência.

Sala Pedro Vital da Câmara Municipal de Cruzêta-RN, em 15 de Março de 2022.



Vereadora Arilúzia Sasnara de Araújo Medeiros – PSB









CÂMARA MUNICIPAL DE CRUZÊTA



ARILÚZIA SASNARA DE ARAÚJO



VEREADORA – PSB



Processo nº /2022



REQUERIMENTO Nº 09/2022



Exmº  Sr. Presidente da Câmara Municipal de Cruzeta.



Requeiro a Mesa, ouvido o Plenário, para que seja encaminhado expediente ao Exmº. Sr. Joaquim José de Medeiros Prefeito Municipal, solicitando a construção de uma ciclovia/ com calçadão e iluminação, esta sendo construída da ponte onde passa a agua de nosso açude público até mais precisamente o Alto dos Remédios.



Sala Pedro Vital da Câmara Municipal de Cruzêta-RN, em 15 de Março de 2022.



Vereadora Arilúzia Sasnara de Araújo – PSB



JUSTIFICATIVA



Visa-se com a presente proposição solicitar ao Senhor Prefeito Municipal, a construção  da ciclovia acima mencionada, visto que é uma iniciativa que representa um enorme passo em direção a uma cidade mais organizada, mais inclusiva e mais democrática, viabilizando o aproveitamento viário, com mais segurança para os cidadãos, especialmente para os moradores do Alto dos Remédios que necessitam se deslocar a pé de sua comunidade para a cidade, assim como aos ciclistas e atletas mais um espaço adequado para suas caminhadas e atividades .

Sala Pedro Vital da Câmara Municipal de Cruzêta-RN, em 15 de Março de 2022.



Vereadora Arilúzia Sasnara de Araújo – PSB











Município de Cruzeta

Estado do Rio Grande do Norte

Praça João de Góis, 167 – CEP 59375-000 Fone: (84) 3473 2210

CNPJ 08.106.510/0001-50

prefeituracruzeta@yahoo.com.br



Ofício Nº 022/2021-GP



Cruzeta - RN, 11 de Março de 2022.





Ao Excelentíssimo Senhor

ITAN LOBO DE MEDEIROS

Presidente da Câmara Municipal de Cruzeta







Assunto: Resposta ao Projeto de Lei nº 01/2022.





       Senhor Presidente da Câmara Municipal de Cruzeta,



	Comunico a Vossa Excelência que, nos termos do art. 44, §2º e 57, V, da Lei Orgânica do Município, decidi vetar totalmente o PROJETO DE LEI Nº 01/2022, que "Dispõe sobre o reajuste dos vencimentos dos servidores da Câmara Municipal de Cruzeta, e dá outras providências", fazendo-o com as seguintes razões:



     A Lei Orgânica do Município traz os parâmetros que regulam a competência da Câmara Municipal:



     "Art. 12 - Compete à Câmara Municipal, privativamente, entre outras, as seguintes atribuições:



      [...]



      VII - dispor sobre sua organização, funcionamento, polícia, criação, transformação ou extinção de cargos, empregos e funções de seus serviços e fixar a respectiva remuneração;



     Já o art. 46 do mesmo dispositivo é claro ao afirmar que “A resolução destina-se a regular matéria político-administrativo da Câmara, de sua competência exclusiva, não dependendo de sanção ou veto do Prefeito Municipal."



     Portanto, resta evidente que o projeto de lei é inconstitucional, tendo em vista que cabe exclusivamente à Câmara Municipal de Cruzeta dispor sobre a fixação das remunerações e, consequentemente, eventuais reajustes e a norma cabível é a resolução e não um projeto de lei.



  A Constituição Federal e a Lei Orgânica do Município sempre asseguraram ao Poder Legislativos a prerrogativa de dispor sobre sua organização e funcionamento, não cabendo ao Prefeito qualquer sanção acerca de tais atos.



  Essas, Senhor Presidente, são as razões que me levaram a vetar o projeto de lei acima mencionado, as quais ora submeto à elevada apreciação dos Senhores Membros da Câmara Municipal.



  Atenciosamente,









Joaquim Jose de Medeiros 

Prefeito Municipal





ORDEM DO DIA



DE ACORDO COM O ARTIGO 44, PARAGRAFOS 4º, 5º E 6º DA LEI ORGÂNICA MUNICIPAL

O VETO SERÁ APRECIADO EM VOTAÇÃO ÚNICA E SECRETA



CHAMADA NOMINAL DOS VEREADORES 

VOTANDO SIM OU NÃO AO VETO

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