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sessao nº 6

Tipo Ordinária
Número / Ano 6
Date 2022-03-22
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CÂMARA MUNICIPAL DE CRUZETA

PAUTA DA 6ª SESSÃO ORDINÁRIA, DA 2ª SESSÃO LEGISLATIVA DA 17ª LEGISLATURA



EXPEDIENTE:



Ata da 5ª Sessão Extraordinária da 2ª Sessão Legislativa da 17ª Legislatura da Câmara Municipal de Cruzeta.

Aos quinze dias do mês de março do ano de dois mil e vinte e dois, nesta cidade, onde funciona o Poder Legislativo, na Sala das Sessões, foi realizada a 5ª Sessão Extraordinária da 2ª Sessão Legislativa da Câmara Municipal de Cruzeta. Sob a Presidência do Senhor Vereador Itan Lobo de Medeiros e da 1ª Secretária a Senhora Vereadora Ayérica Angelle Maria de Oliveira Dantas. Presentes os Senhores Vereadores: Ayérica Angelle Maria de Oliveira Dantas, Arilúzia Sasnara de Araújo Medeiros, Cypriano Pinheiro Medeiros de Araújo, Hildeberto Diniz Silva Nascimento, Hutson Neves Barbosa, Itan Lobo de Medeiros, Patrício Sinderley Araújo de Assis e Walfredo Cesino de Medeiros. E ausente o Senhor Vereador José Ethel Stephan Usando Sales Canuto de Moraes. Havendo quórum regimental o Senhor Presidente as dezoito horas e quinze minutos, deu início aos trabalhos. Lida a ata da sessão anterior a 5ª Sessão Ordinária da 2ª Sessão Legislativa, a mesma foi discutida, votada e aprovada unanimemente pelos Vereadores presentes. Nada havendo a ser tratado no expediente, passou-se as apreciações das matérias constante da pauta da sessão. Em fase de primeira discussão e votação encontram-se: 1- Do Poder Executivo: Projeto de Lei nº 02/2022, que autoriza a contratação precária de pessoal para exercer a função de Monitor de Transporte Escolar junto à Secretaria Municipal de Educação, e dá outras providências; e que contava com os pareceres nºs 01/2022, da Comissão de Legislação, Justiça e Redação; nº 01/2022, da Comissão de Finanças, Orçamento e fiscalização; e nº 01/2022, da Comissão de Educação, Cultura, Saúde e Assistência Social; as mesmas favoráveis ao referido projeto, e colocado em discussão e votação, foi aprovado unanimemente pelos Vereadores presentes. Projeto de Lei nº 03/2022, que autoriza ao Poder Executivo Municipal a abrir Crédito Especial, e dá outras providências; e que contava com os pareceres nºs 02/2022, da Comissão de Legislação, Justiça e Redação; nº 02/2022, da Comissão de Finanças, Orçamento e fiscalização; ambas favoráveis ao referido projeto, e colocado em discussão e votação, foi aprovado unanimemente pelos Vereadores presentes. Em fase de única discussão e votação encontram-se: 1- Do Senhor Vereador Hildeberto Diniz Silva Nascimento – Requerimentos nºs 05, 06 e 07/2022, solicitando ao Senhor Prefeito Municipal, junto a secretaria competente, a contratação de um terapeuta ocupacional para atender as necessidades de crianças com autismo e/ou outros diagnósticos que se fazem necessários acompanhamento de tal profissional da saúde; solicitando a operação tapa buraco na rua João XXIII, mais conhecida como rua da Usina; e junto a secretaria competente, apoio para os estudantes universitários, dentre outros alunos do município que buscam uma formação acadêmica ou profissional na cidade de Caicó; respectivamente; e colocados em discussão e votação, foram aprovados unanimemente pelos Vereadores presentes.  1- Do Senhor Vereador Cypriano Pinheiro Medeiros de Araújo, encampado pelo Plenário – Requerimento Verbal, solicitando a Mesa ouvido o plenário, com fundamento no artigo 95, parágrafo 2°, inciso VII do Regimento Interno (Resolução n° 38/90), para que seja consignado em ata, voto de pesar pelo falecimento do Senhor José Gomes da Silva, e que a referida manifestação seja comunicada a sua família; e colocado o referido em discussão e votação, foi aprovado unanimemente pelos Vereadores presentes. 2- Do Senhor Vereador Cypriano Pinheiro Medeiros de Araújo, subscrito pela Senhora Vereadora Ayérica Angelle Maria de Oliveira Dantas – Requerimento Verbal, solicitando a Mesa ouvido o plenário, com fundamento no artigo 95, parágrafo 2°, inciso VII do Regimento Interno (Resolução n° 38/90), para que seja consignado em ata, voto de pesar pelo falecimento do Senhor José Gomes da Silva, e que a referida manifestação seja comunicada a sua família; e colocado o referido em discussão e votação, foi aprovado unanimemente pelos Vereadores presentes. Nada mais havendo a tratar o Senhor Presidente às dezoito horas e quarenta minutos, agradeceu a presença de todos, E comunicou que o Projeto de Lei Complementar nº 04/2022 e os Projetos de Leis nºs 02 e 03/2022, constariam na ordem do dia da sessão seguinte. E, declarou encerrada a Sessão de cujos trabalhos lavrou-se a presente ata que após lida e aprovada, será devidamente assinada pelos membros da Mesa.

Sala Pedro Vital da Câmara Municipal de Cruzêta-RN, em 15 de março de 2022.



Ver. Itan Lobo de Medeiros           Ver. Ayérica Angelle Maria de Oliveira Dantas

                 Presidente                                                   1ª Secretária





CÂMARA MUNICIPAL DE CRUZÊTA

HILDEBERTO DINIZ SILVA NASCIMENTO

VEREADOR - PSDB

Processo nº     /2022

INDICAÇÃO Nº 01/2022



Exmº. Sr. Presidente da Câmara Municipal de Cruzêta



Indico a Mesa, ouvido o Plenário, para que seja enviado expediente ao Exmº. Sr. Prefeito Municipal, afim que determine junto a secretaria competente, o serviço de limpeza e revitalização na quadra de areia. Localizada na rua da antiga lavanderia, especificamente, rua Jeferson Medeiros, bairro Novo Horizonte.

Sala Pedro Vital da Câmara Municipal de Cruzêta-RN, em 22 de março de 2022.



Ver. Hildeberto Diniz Silva Nascimento– PSDB



JUSTIFICATIVA

A indicação tem como objetivo, solicitar ao Poder Executivo junto a secretaria competente, o serviço de limpeza e revitalização da quadra de areia localizada na rua da lavanderia como citada. Oportuno informar que o ambiente se encontra coberta de mato, impossibilitando atletas e usuários a utilizarem do espaço com condições adequada.

Este serviço exercerá a cidadania e promoverá qualidade de vida através da prática esportiva, que com frequência é realizado na arena. Além de evitar possíveis riscos para usuários, diante das condições que se encontram a localidade.

Ver. Hildeberto Diniz Silva Nascimento– PSDB





ORDEM DO DIA:

EM FASE DE SEGUNDA DISCUSSÃO E VOTAÇÃO:

AS COMISSÕES DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO E FINANÇAS, ORÇAMENTO E FISCALIZAÇÃO, EMITIRAM PARECERES FAVORÁVEIS 





Município de Cruzeta

Estado do Rio Grande do Norte

Praça João de Góis, 167 – CEP 59375-000 Fone: (84) 3473 2210

CNPJ 08.106.510/0001-50

prefeituracruzeta@yahoo.com.br



Processo nº 019/2022



Projeto de Lei nº  02/2022.

“Autoriza a contratação precária de pessoal para exercer a função de Monitor de Transporte Escolar junto à Secretaria Municipal de Educação, e dá outras providências.”



O PREFEITO MUNICIPAL DE CRUZETA/RN, no uso das suas atribuições conferidas pela Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a contratar pessoal para exercer a função de Monitor de Transporte Escolar junto à Secretaria Municipal de Educação.

§1º – O quantitativo, as atribuições, a jornada de trabalho e a remuneração do cargo especificado no caput deste artigo, constará no quadro anexo à presente Lei.

§2º - A vigência da contratação autorizada no caput deste artigo coincidirá com o Calendário Escolar elaborado anualmente pela Secretaria Municipal de Educação.

Art. 2º - Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.

Cruzeta/RN, em 22 de Fevereiro de 2022.



Joaquim José de Medeiros

Prefeito Municipal



ANEXO



MONITOR DE TRANSPORTE ESCOLAR

Quantidade

Atribuições

Jornada de Trabalho

Remuneração



05 (cinco)

Acompanhar alunos desde o embarque no transporte escolar até seu desembarque na escola de destino, assim como acompanhar os alunos desde o embarque, no final do expediente escolar, até o desembarque nos pontos próprios;

Identificar a instituição de ensino dos respectivos alunos e deixá-los dentro do local;

Conferir se todos os alunos frequentes no dia estão retornando para os lares, auxiliar no embarque, desembarque seguro e acomodação dos escolares e seus pertences, com atenção voltada à segurança dos alunos procurando evitar possíveis acidentes;

Proceder com lisura e urbanidade para com os escolares, pais, professores e servidores dos estabelecimentos de ensino;

Acomodar os escolares com os respectivos cintos de segurança, bem como utilizá-lo quando em serviço no veículo;

Ajudar os alunos a subir e descer as escadas dos transportes;

Orientar diariamente os alunos quanto ao risco de acidente, sobre medidas de segurança e comportamento, evitando que coloquem partes do corpo para fora da janela;

Verificar se todos os alunos estão assentados adequadamente dentro do veículo de transporte escolar;

Executar atividades disciplinadas pela Secretaria Municipal de Educação do Município;

Zelar pelo bom andamento da viagem, adotando as medidas cabíveis na prevenção ou solução de qualquer anomalia, para garantir segurança dos alunos/passageiros, prestar esclarecimentos;

Sempre que solicitado, de quaisquer problemas relacionados à execução do transporte, a direção da escola e se menor ao Conselho Tutelar Municipal;

Contatar regularmente o Diretor ou responsável pela Unidade Escolar, ou com o Gestor do Convênio de Transporte, mantendo-o informado de quaisquer fatos ou anormalidades que porventura possa prejudicar o bom andamento ou resultado final da prestação de serviço;

Conferir tratamento especial ao aluno transportado que seja portador de necessidades especiais, comprovado mediante atestado médico, auxiliando na locomoção do mesmo, bem como ajudando os pais de alunos especiais na locomoção destes;

Agir como intermediário entre o motorista e os alunos/passageiros, comunicando quaisquer eventualidades;

Comunicar aos responsáveis pelos alunos quaisquer desvios de comportamento dos mesmos, mudança de horários ou itinerários, ouvir reclamações e analisar fatos, submetendo-os ao seu superior imediato;

Executar tarefas correlatas determinadas pelo superior imediato, bem como outras tarefas correlatas a função;

Fora do horário do transporte escolar, desempenhar, dentro da escola, funções inerentes a de Inspetor Escolar.



40 (quarenta) horas semanais



R$ 1.212,00 (um mil duzentos e doze reais)



Cruzeta/RN, em 22 de Fevereiro de 2022.



Joaquim José de Medeiros

Prefeito Municipal





	



Município de Cruzeta

Estado do Rio Grande do Norte

Praça João de Góis, 167 – CEP 59375-000 Fone: (84) 3473 2210

CNPJ 08.106.510/0001-50

prefeituracruzeta@yahoo.com.br



Processo nº 020/2022



Projeto de Lei nº 03/2022



“Autoriza ao Poder Executivo Municipal a abrir Crédito Especial, e dá outras providências”.



O PREFEITO MUNICIPAL DE CRUZETA/RN, no uso de suas atribuições legais. Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e Eu sanciono a seguinte Lei:

	Art. 1º - Fica o poder Executivo Municipal autorizado a abrir Crédito Especial da importância de R$ 222.250,00 (Duzentos e vinte e dois mil duzentos e cinquenta reais) a verba da seguinte dotação orçamentária:

02.Órgão 

Poder Executivo

11. Unidade

Secretaria Mun. de Agricultura Meio Ambiente e Pesca

20. Função

Agricultura

606. Sub – função

Extensão Rural

1.151. Ação

Construção de Passagem Molhada 

Elemento

4.4.90.51

Fonte

170100000 Outras Transferências de Convênio ou Repasse dos Estado

Valor 

R$ 200.000,00

Elemento

4.4.90.51

Fonte

15000000 - Recursos não Vinculados de Impostos

Valor 

R$ 22.250,00

Art. 2º - Constitui fontes de recursos para cobertura do presente Crédito Especial, na forma da Lei Federal 4.320 de 17 de março de 1964, prevista no art. 43. §1º. Inciso II, a anulação dos Recursos abaixo discriminados.

02.Órgão 

Poder Executivo

07. Unidade

Secretaria Mun. de Infraestrutura e Serviços Urbanos

15. Função

Urbanismo

512. Sub - função

Saneamento Básico Urbano

1011. Ação

Ampliação do Sistema de Saneamento Básico do Município

Elemento

4.4.90.51

Fonte

17000000 - Outras Transferências de Convênios ou Instrumentos Congêneres da União

Valor 

R$ 80.000,00

Elemento

3.3.90.30

Fonte

15000000 - Recursos não Vinculados de Impostos

Valor 

R$ 20.000,00



02.Órgão 

Poder Executivo

07. Unidade

Secretaria Mun. de Infraestrutura e Serviços Urbanos

15. Função

Urbanismo

451. Sub - função

Infra Estrutura Urbana

1017. Ação

Construção e Recomposição de Calçamentos e Meios Fios

Elemento

4.4.90.51

Fonte

170100000 - Outras Transferências de Convênios ou Instrumentos Congêneres dos Estados

Valor 

R$ 122.250,00



Art. 3º. – Fica autorizado ainda à inclusão do Projeto referido no Art. 1º. Desta Lei no Anexo da Lei de Diretrizes Orçamentárias 2022 e Plano Plurianual – PPA, para os exercícios de 2022-2025.

Art. 4º. – Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.



 Cruzeta/RN, 22 de fevereiro de 2022.

____________________________________

JOAQUIM JOSÉ DE MEDEIROS

PREFEITO MUNICIPAL





EM FASE DE PRIMEIRA DISCUSSÃO E VOTAÇÃO:





Município de Cruzeta

Estado do Rio Grande do Norte

Praça João de Góis, 167 – CEP 59375-000 Fone: (84) 3473 2210

CNPJ 08.106.510/0001-50

prefeituracruzeta@yahoo.com.br

Processo nº 033/2022

Projeto de Lei Complementar nº 04/2022, DE 14 de março de 2022.



Institui o Programa de Parcelamento Incentivado - PPI, relativo aos débitos fiscais de pessoas físicas e jurídicas com o fisco municipal e dá outras providências.



O PREFEITO MUNICIPAL DE CRUZETA/RN



Faço saber que a Câmara Municipal de Cruzeta aprovou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:



CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES



Art. 1° - Fica instituído o “Programa de Parcelamento Incentivado – PPI do Município de Cruzeta”, destinado a promover o recebimento à vista ou parcelado dos créditos tributários e não tributários, devidos à Fazenda Pública Municipal vencidos até 31 de dezembro de 2021, decorrentes de débitos de pessoas físicas ou jurídicas com sede ou não no Município. 



Parágrafo Único. O pagamento ou parcelamento dos créditos nos termos desta Lei deverá ser efetuado, por opção do devedor: 

I - à vista 

II - em até 06 (seis) prestações mensais fixas e sucessivas; 

III - em até 12 (doze) prestações mensais fixas e sucessivas;



Art. 2° - Para os efeitos desta Lei entende-se por créditos tributários e não tributários os valores inscritos ou não em dívida ativa, constituídos ou não, em fase de cobrança administrativa ou judicial, a respeito dos quais não haja qualquer pendência de defesa administrativa ou de recurso judicial, inclusive os que tenham sido objeto de parcelamento anterior não integralmente quitado, ainda que cancelado por falta de pagamento e, tratando-se de créditos originalmente exigíveis em prestação, somente aqueles totalmente vencidos. 



CAPÍTULO II

DO PEDIDO DE PARCELAMENTO

 

Art. 3° - O ingresso no PPI-PMC dar-se-á por opção do devedor que fará jus a regime especial de consolidação e parcelamento dos débitos. 

§ 1° - O parcelamento a que se refere o artigo 1° deverá ser requerido até o dia 30 de junho de 2022.

 § 2°- O pedido de parcelamento deverá ser formulado pelo próprio sujeito passivo ou representante legal no caso de pessoa física, ou pelo sócio ou representante legal no caso de pessoa jurídica. 

§ 3° - No caso de pessoa jurídica, o pedido deverá ser formulado em nome dos sócios responsáveis pela administração da empresa matriz. 

§ 4° - Existindo parcelamentos concedidos sob outras modalidades será admitida a transferência dos saldos remanescentes para a modalidade prevista nesta Lei, mediante requerimento observando o prazo previsto no § 1° deste artigo. 

§ 5ª - O parcelamento concedido nos termos desta Lei independerá de apresentação de garantia ou arrolamento de bens, mantidas aquelas decorrentes de débitos transferidos de outras modalidades de parcelamentos ou de execução fiscal. 

§ 6° - Em se tratando de débito ajuizado, será ouvido antes o posicionamento da Procuradoria Jurídica do Município. 

 

CAPÍTULO III

DA CONSOLIDAÇÃO DOS DÉBITOS E DO TERMO DE COMPROMISSO

 

Art. 4° - A dívida objeto do parcelamento ou do pagamento à vista será consolidada com todos os encargos administrativos e judiciais cabíveis, excluídos os honorários advocatícios, caso existam, na data de seu requerimento.

 

Parágrafo Único. O PPI beneficiará o contribuinte da seguinte forma: 

I – para quitação à vista, em parcela única o contribuinte será beneficiado com a exclusão de 100% (cem por cento) dos encargos, multas e juros de mora e desconto de 80% (oitenta por cento) da atualização monetária; 

II - para quitação em 06 (seis) parcelas mensais, o contribuinte será beneficiado com a exclusão de 80% (oitenta por cento) dos encargos, multas e juros de mora e desconto de 60% (sessenta por cento) da atualização monetária; 

III - para quitação em 12 (doze) parcelas mensais, o contribuinte será beneficiado com a exclusão de 60% (sessenta por cento) dos encargos, multas e juros de mora e desconto de 40% (quarenta por cento) da atualização monetária; 



Art. 5° - Consolidado o débito, o devedor assinará o correspondente Termo de Compromisso e confissão de dívida. 



CAPÍTULO IV

DAS PRESTAÇÕES E DE SEU PAGAMENTO



Art. 6° - O montante de cada parcela não poderá ser inferior a: 

I - em se tratando de pessoa física, do total do débito consolidado, conforme opção do devedor, não podendo resultar em valor inferior a R$ 25,00 (vinte e cinco reais); 

II - em se tratando de pessoa Jurídica, do total do débito consolidado, conforme opção do devedor, não podendo resultar em valor inferior a R$ 50,00 (cinquenta) reais. 



Art. 7° - As parcelas vencerão no último dia útil de cada mês, devendo a primeira ser paga no momento da formalização do parcelamento. 

 

CAPÍTULO V

DA RESCISÃO DO PARCELAMENTO

 

Art. 8° - O parcelamento será rescindido automaticamente, nas hipóteses de: 

I - inadimplência por 02 (dois) meses consecutivos ou 03 (três) meses alternados, o que primeiro ocorrer, relativamente a qualquer dos débitos abrangidos pelo PPI - PMC; 

II - decretação de falência, extinção por liquidação, ou cisão da pessoa jurídica; 

III - infração de qualquer das normas estabelecidas nesta Lei.

Parágrafo Único. O parcelamento poderá ser rescindido por despacho fundamentado do Secretário de Finanças, independente do disposto no "caput" deste artigo, nos casos de alteração ou cancelamento dos débitos objeto do parcelamento.

 

Art. 9º - A rescisão do parcelamento requerido nos termos da presente Lei independerá de notificação prévia ao sujeito passivo e poderá implicar: 

I - imediata execução judicial dos débitos que não foram extintos com o pagamento das parcelas efetuadas e ou envio para protesto extrajudicial e, encontrando-se o débito em execução fiscal, em prosseguimento da ação judicial, independentemente de qualquer outra providência administrativa; 

II - restabelecimento, em relação ao montante não pago, dos acréscimos legais na forma da legislação aplicável à época dos vencimentos dos débitos originais. 



CAPÍTULO VI

DO DESCONTO DE IPTU



Art. 10 - Fica concedido desconto de 20% (vinte por cento) sobre o valor devido a título do Imposto Predial Territorial Urbano – IPTU, referente exclusivamente aos contribuintes que realizem o pagamento integral do referido imposto até a data do seu respectivo vencimento. 



CAPÍTULO VII

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art. 11 - A opção pelo PPI-PMC implica: 

I - na aceitação plena e irretratável de todas as condições estabelecidas; 

II - no pagamento regular das parcelas do débito consolidado; 

III - na manutenção automática dos gravames decorrentes de medida cautelar fiscal e das garantias prestadas judicialmente ou extrajudicialmente.

 

Parágrafo Único. O deferimento de pedido de parcelamento de débito em cobrança judicial não importa em novação, transação ou no levantamento ou extinção da garantia ofertada em execução judicial, caso exista, a qual ficará suspensa até o término do cumprimento do parcelamento requerido.  



Art. 12 - O Secretário de Finanças do Município poderá editar normas regulamentares necessárias à execução do PPI-PMC;

 

Art. 13 - Os pagamentos efetuados no âmbito do PPI-PMC serão amortizados proporcionalmente, tendo por base a relação existente na data da consolidação, entre o valor consolidado de cada tributo, incluído no programa, e o valor total parcelado;



Art. 14 - O prazo estabelecido no Art. 3º, §1º poderá ser prorrogado por até 90 (noventa) dias por meio de Decreto do Executivo Municipal, desde que devidamente justificado.



Art. 15 - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.



Cruzeta/RN, 14 de março de 2022.



JOAQUIM JOSÉ DE MEDEIROS

Prefeito



EM FASE DE ÚNICA DISCUSSÃO E VOTAÇÃO:



CÂMARA MUNICIPAL DE CRUZÊTA

ARILÚZIA SASNARA DE ARAÚJO MEDEIROS

VEREADORA – PSB

Processo nº /2022

REQUERIMENTO Nº 08/2022



Exmº Sr. Presidente da Câmara Municipal de Cruzeta.



Requeiro a Mesa, ouvido o Plenário, para que seja encaminhado expediente ao Exmº Senhor Prefeito Municipal, solicitando que seja feita a revitalização do Parque Infantil, especificamente, o melhoramento da iluminação do espaço, assim como a aquisição de brinquedos de acessibilidade para as crianças com deficiência do nosso município.



Sala Pedro Vital da Câmara Municipal de Cruzêta-RN, em 15 de Março

de 2022.



Vereadora Arilúzia Sasnara de Araújo Medeiros – PSB



JUSTIFICATIVA



A presente proposição é de suma importância, visto que o Parque Infantil possibilita lazer e alegria para as crianças, da mesma forma que facilita o desenvolvimento e socialização das mesmas; Daí a necessidade de manter um ambiente revitalizado, organizado e estruturado, dando prioridade a inclusão das crianças com deficiência.

Sala Pedro Vital da Câmara Municipal de Cruzêta-RN, em 15 de Março de 2022.



Vereadora Arilúzia Sasnara de Araújo Medeiros – PSB









CÂMARA MUNICIPAL DE CRUZÊTA

ARILÚZIA SASNARA DE ARAÚJO MEDEIROS

VEREADORA – PSB



Processo nº /2022



REQUERIMENTO Nº 09/2022



Exmº  Sr. Presidente da Câmara Municipal de Cruzeta.



Requeiro a Mesa, ouvido o Plenário, para que seja encaminhado expediente ao Exmº. Sr. Joaquim José de Medeiros Prefeito Municipal, solicitando a construção de uma ciclovia/ com calçadão e iluminação, esta sendo construída da ponte onde passa a agua de nosso açude público até mais precisamente o Alto dos Remédios.



Sala Pedro Vital da Câmara Municipal de Cruzêta-RN, em 15 de Março de 2022.



Vereadora Arilúzia Sasnara de Araújo – PSB



JUSTIFICATIVA



Visa-se com a presente proposição solicitar ao Senhor Prefeito Municipal, a construção  da ciclovia acima mencionada, visto que é uma iniciativa que representa um enorme passo em direção a uma cidade mais organizada, mais inclusiva e mais democrática, viabilizando o aproveitamento viário, com mais segurança para os cidadãos, especialmente para os moradores do Alto dos Remédios que necessitam se deslocar a pé de sua comunidade para a cidade, assim como aos ciclistas e atletas mais um espaço adequado para suas caminhadas e atividades .

Sala Pedro Vital da Câmara Municipal de Cruzêta-RN, em 15 de Março de 2022.



Vereadora Arilúzia Sasnara de Araújo – PSB

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