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← Cruzeta (RN)

sessao nº 7

Tipo Ordinária
Número / Ano 7
Date 2022-03-29
native_id89

Documents (2)

ata #

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15
Ata da 7º Sessão Ordinária da 2º Sessão Legislativa da 17º Legislatura da Câmara
Municipal de Cruzeta.
Aos vinte e nove dias do mês de março do ano de dois mil e vinte e dois, nesta
cidade, onde funciona o Poder Legislativo, na Sala das Sessões, foi realizada a 7º Sessão
Ordinária da 2º Sessão Legislativa da Câmara Municipal de Cruzeta. Sob a Presidência do
Senhor Vereador Itan Lobo de Medeiros e da 1º Secretária a Senhora Vereadora Ayérica
Angelle Maria de Oliveira Dantas. Presentes os Senhores Vereadores: Ayérica Angelle Maria
de Oliveira Dantas, Arilúzia Sasnara de Araújo Medeiros, Hildeberto Diniz Silva Nascimento,
Hutson Neves Barbosa, Itan Lobo de Medeiros, José Ethel Stephan Usando Sales Canuto de
Moraes, Patrício Sinderley Araújo de Assis e Walfredo Cesino de Medeiros. E ausente o Senhor
Vereador Cypriano Pinheiro Medeiros de Araújo. Havendo quórum regimental o Senhor
Presidente as dezessete horas, deu início aos trabalhos. Lida a ata da sessão anterior a 6º Sessão
Ordinária da 2º Sessão Legislativa, a mesma foi discutida, votada e aprovada unanimemente
pelos Vereadores presentes. Em seguida passou-se a leitura do expediente que constou do
seguinte. Do Senhor Vereador Itan Lobo de Medeiros — Requerimento nº 10/2022, solicitando
ao Excelentíssimo Senhor Deputado Estadual Coronel Azevedo, recursos financeiros no valor
de R$100.000,00 (cem mil reais) através de Emenda Parlamentar, para a compra de
equipamentos de câmeras de monitoramento para o município de Cruzeta-RN. 2- Do Senhor
Vereador Patrício Sinderley Araújo de Assis - Requerimento Verbal, encampado pelo Plenário,
solicitando a Mesa ouvido o plenário, com fundamento no artigo 95, parágrafo 2º, inciso VII
do Regimento Interno (Resolução nº 38/90), para que seja consignado em ata, voto de pesar
pelo falecimento da Senhora Maria da Paz Neves, e que a referida manifestação seja
comunicada a sua família. Nada mais havendo a ser tratado no expediente, passou-se as
apreciações das matérias constante da pauta da sessão. Em fase de segunda discussão e votação
encontra-se: 1- Do Poder Executivo: Projeto de Lei Complementar nº 04/2022, que institui o
Programa de Parcelamento Incentivado - PPI, relativo aos débitos fiscais de pessoas físicas e
jurídicas com o fisco municipal e dá outras providências; e que contava com os pareceres nº
03/2022, da Comissão de Legislação, Justiça e Redação; nº 03/2022, da Comissão de Finanças,
Orçamento e Fiscalização; ambas favoráveis ao referido projeto; e colocado em discussão e
votação, foi aprovado unanimemente pelos Vereadores presentes. Em fase de única discussão
e votação encontra-se: |- Do Senhor Vereador Hildeberto Diniz Silva Nascimento —
Requerimento Verbal, encampado pelo Plenário, solicitando a Mesa ouvido o plenário, com
fundamento no artigo 95, parágrafo 2º, inciso VII do Regimento Interno (Resolução nº 38/90),
para que seja consignado em ata, voto de pesar pelo falecimento do jovem Jucely Anchieta dos
Santos - Coquinho, e que a referida manifestação seja comunicada a sua família; e colocado em
discussão e votação, foi aprovado unanimemente pelos Vereadores presentes. Nada mais
havendo a tratar o Senhor Presidente às dezoito horas e dez minutos, agradeceu a presença de
todos. E, declarou encerrada a Sessão de cujos trabalhos lavrou-se a presente ata que após lida
e aprovada, será devidamente assinada pelos membros da Mesa.
Sala Pedro Vital da ara Municipal de Cruzêta-RN, em 29 de março de 2022.
ica Angelle Maria de Oliveira Dantas
1º Secretária
Ver. Itan

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pauta #

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CÂMARA MUNICIPAL DE CRUZETA

PAUTA DA 7ª SESSÃO ORDINÁRIA, DA 2ª SESSÃO LEGISLATIVA DA 17ª LEGISLATURA

(29/03/2022)

EXPEDIENTE:



Ata da 6ª Sessão Ordinária da 2ª Sessão Legislativa da 17ª Legislatura da Câmara Municipal de Cruzeta.

Aos vinte e dois dias do mês de março do ano de dois mil e vinte e dois, nesta cidade, onde funciona o Poder Legislativo, na Sala das Sessões, foi realizada a 6ª Sessão Ordinária da 2ª Sessão Legislativa da Câmara Municipal de Cruzeta. Sob a Presidência do Senhor Vereador Itan Lobo de Medeiros e da 1ª Secretária a Senhora Vereadora Ayérica Angelle Maria de Oliveira Dantas. Presentes os Senhores Vereadores: Ayérica Angelle Maria de Oliveira Dantas, Arilúzia Sasnara de Araújo Medeiros, Cypriano Pinheiro Medeiros de Araújo, Hildeberto Diniz Silva Nascimento, Hutson Neves Barbosa, Itan Lobo de Medeiros, José Ethel Stephan Usando Sales Canuto de Moraes, Patrício Sinderley Araújo de Assis e Walfredo Cesino de Medeiros. Havendo quórum regimental o Senhor Presidente as dezessete horas, deu início aos trabalhos. Lida a ata da sessão anterior a 5ª Sessão Extraordinária da 2ª Sessão Legislativa, a mesma foi discutida, votada e aprovada unanimemente pelo Plenário. Em seguida passou-se a leitura do expediente que constou do seguinte. 1- Do Senhor Vereador Hildeberto Diniz Silva Nascimento – Indicação nº 01/2022, solicitando ao Poder Executivo que determine junto a secretaria competente, o serviço de limpeza e revitalização na quadra de areia localizada na rua da antiga lavanderia, especificamente, rua Jeferson Medeiros, bairro Novo Horizonte. Requerimento Verbal, encampado pelo Plenário, solicitando a Mesa ouvido o plenário, com fundamento no artigo 95, parágrafo 2°, inciso VII do Regimento Interno (Resolução n° 38/90), para que seja consignado em ata, voto de pesar pelo falecimento do jovem Jucely Anchieta dos Santos - Coquinho, e que a referida manifestação seja comunicada a sua família. Nada mais havendo a ser tratado no expediente, passou-se as apreciações das matérias constante da pauta da sessão. Em fase de segunda discussão e votação encontram-se: 1- Do Poder Executivo: a) Projeto de Lei nº 02/2022, que autoriza a contratação precária de pessoal para exercer a função de Monitor de Transporte Escolar junto à Secretaria Municipal de Educação, e dá outras providências; e que contava com os pareceres nºs 01/2022, da Comissão de Legislação, Justiça e Redação; nº 01/2022, da Comissão de Finanças, Orçamento e Fiscalização; e nº 01/2022, da Comissão de Educação, Cultura, Saúde e Assistência Social; as mesmas favoráveis ao referido projeto, e colocado em discussão e votação, foi aprovado unanimemente pelo Plenário. b) Projeto de Lei nº 03/2022, que autoriza ao Poder Executivo Municipal a abrir Crédito Especial, e dá outras providências; e que contava com os pareceres nºs 02/2022, da Comissão de Legislação, Justiça e Redação e nº 02/2022, da Comissão de Finanças, Orçamento e Fiscalização; ambas favoráveis ao referido projeto, e colocado em discussão e votação, foi aprovado unanimemente pelo Plenário. Em fase de primeira discussão e votação encontra-se: 1- Do Poder Executivo: Projeto de Lei Complementar nº 04/2022, que institui o Programa de Parcelamento Incentivado - PPI, relativo aos débitos fiscais de pessoas físicas e jurídicas com o fisco municipal e dá outras providências; e que contava com os pareceres nºs 03/2022, da Comissão de Legislação, Justiça e Redação; nº 03/2022, da Comissão de Finanças, Orçamento e fiscalização; ambas favoráveis ao referido projeto; e colocado em discussão e votação, foi aprovado unanimemente pelo Plenário. Em fase de única discussão e votação encontram-se: 1- Da Senhora Vereadora  Arilúzia Sasnara de Araújo Medeiros – Requerimentos nºs 08 e 09/2022, solicitando ao Excelentíssimo Senhor Prefeito Municipal, que seja feita a revitalização do Parque Infantil, especificamente, o melhoramento da iluminação do espaço, assim como a aquisição de brinquedos de acessibilidade para as crianças com deficiência do nosso município; e solicitando a construção de uma ciclovia com calçadão e iluminação, a partir da ponte onde passa as águas de nosso açude público até o Alto dos Remédios; e colocado os referidos em discussão e votação, foram aprovados unanimemente pelo Plenário. Nada mais havendo a tratar o Senhor Presidente às dezoito horas e trinta minutos, agradeceu a presença de todos, E comunicou que o Projeto de Lei Complementar nº 04/2022, constaria na ordem do dia da sessão seguinte. E, declarou encerrada a Sessão de cujos trabalhos lavrou-se a presente ata que após lida e aprovada, será devidamente assinada pelos membros da Mesa.

Sala Pedro Vital da Câmara Municipal de Cruzêta-RN, em 22 de março de 2022.



Ver. Itan Lobo de Medeiros           Ver. Ayérica Angelle Maria de Oliveira Dantas

                 Presidente                                                   1ª Secretária





CÂMARA MUNICIPAL DE CRUZÊTA

ITAN LOBO DE MEDEIROS 

VEREADOR – PSDB

Processo nº 40/2022

REQUERIMENTO Nº 010/2022



Exmo. Sr. Presidente da Câmara Municipal de Cruzeta.



Requeiro a Mesa, ouvido o Plenário, para que seja encaminhado expediente ao Exmo. Senhor Deputado Estadual Coronel Azevedo, solicitando recursos financeiros no valor de R$100.000,00 (cem mil reais) através de emenda parlamentar, para a compra de equipamentos de câmeras de monitoramento para o município de Cruzeta-RN.

Sala Pedro Vital da Câmara Municipal de Cruzeta-RN, em 29 de março de 2022.



VER. ITAN LOBO DE MEDEIROS - PSDB





JUSTIFICATIVA



A presente proposição é de suma importância, pois visa garantir a melhoria na segurança pública do nosso município, tendo em vista que, nos últimos anos constatou-se um aumento no percentual de criminalidade, uma vez que, a cidade se encontra em constante desenvolvimento e crescimento populacional.

Sala Pedro Vital da Câmara Municipal de Cruzeta-RN, em 29 de março de 2022.



VER. ITAN LOBO DE MEDEIROS – PSDB





ORDEM DO DIA:



EM FASE DE SEGUNDA DISCUSSÃO E VOTAÇÃO:

AS COMISSÕES DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO E FINANÇAS, ORÇAMENTO E FISCALIZAÇÃO, EMITIRAM PARECERES FAVORÁVEIS 





Município de Cruzeta

Estado do Rio Grande do Norte

Praça João de Góis, 167 – CEP 59375-000 Fone: (84) 3473 2210

CNPJ 08.106.510/0001-50

prefeituracruzeta@yahoo.com.br

Processo nº 033/2022

Projeto de Lei Complementar nº 04/2022, DE 14 de março de 2022.



Institui o Programa de Parcelamento Incentivado - PPI, relativo aos débitos fiscais de pessoas físicas e jurídicas com o fisco municipal e dá outras providências.



O PREFEITO MUNICIPAL DE CRUZETA/RN



Faço saber que a Câmara Municipal de Cruzeta aprovou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:



CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES



Art. 1° - Fica instituído o “Programa de Parcelamento Incentivado – PPI do Município de Cruzeta”, destinado a promover o recebimento à vista ou parcelado dos créditos tributários e não tributários, devidos à Fazenda Pública Municipal vencidos até 31 de dezembro de 2021, decorrentes de débitos de pessoas físicas ou jurídicas com sede ou não no Município. 



Parágrafo Único. O pagamento ou parcelamento dos créditos nos termos desta Lei deverá ser efetuado, por opção do devedor: 

I - à vista 

II - em até 06 (seis) prestações mensais fixas e sucessivas; 

III - em até 12 (doze) prestações mensais fixas e sucessivas;



Art. 2° - Para os efeitos desta Lei entende-se por créditos tributários e não tributários os valores inscritos ou não em dívida ativa, constituídos ou não, em fase de cobrança administrativa ou judicial, a respeito dos quais não haja qualquer pendência de defesa administrativa ou de recurso judicial, inclusive os que tenham sido objeto de parcelamento anterior não integralmente quitado, ainda que cancelado por falta de pagamento e, tratando-se de créditos originalmente exigíveis em prestação, somente aqueles totalmente vencidos. 



CAPÍTULO II

DO PEDIDO DE PARCELAMENTO

 

Art. 3° - O ingresso no PPI-PMC dar-se-á por opção do devedor que fará jus a regime especial de consolidação e parcelamento dos débitos. 

§ 1° - O parcelamento a que se refere o artigo 1° deverá ser requerido até o dia 30 de junho de 2022.

 § 2°- O pedido de parcelamento deverá ser formulado pelo próprio sujeito passivo ou representante legal no caso de pessoa física, ou pelo sócio ou representante legal no caso de pessoa jurídica. 

§ 3° - No caso de pessoa jurídica, o pedido deverá ser formulado em nome dos sócios responsáveis pela administração da empresa matriz. 

§ 4° - Existindo parcelamentos concedidos sob outras modalidades será admitida a transferência dos saldos remanescentes para a modalidade prevista nesta Lei, mediante requerimento observando o prazo previsto no § 1° deste artigo. 

§ 5ª - O parcelamento concedido nos termos desta Lei independerá de apresentação de garantia ou arrolamento de bens, mantidas aquelas decorrentes de débitos transferidos de outras modalidades de parcelamentos ou de execução fiscal. 

§ 6° - Em se tratando de débito ajuizado, será ouvido antes o posicionamento da Procuradoria Jurídica do Município. 

 

CAPÍTULO III

DA CONSOLIDAÇÃO DOS DÉBITOS E DO TERMO DE COMPROMISSO

 

Art. 4° - A dívida objeto do parcelamento ou do pagamento à vista será consolidada com todos os encargos administrativos e judiciais cabíveis, excluídos os honorários advocatícios, caso existam, na data de seu requerimento.

 

Parágrafo Único. O PPI beneficiará o contribuinte da seguinte forma: 

I – para quitação à vista, em parcela única o contribuinte será beneficiado com a exclusão de 100% (cem por cento) dos encargos, multas e juros de mora e desconto de 80% (oitenta por cento) da atualização monetária; 

II - para quitação em 06 (seis) parcelas mensais, o contribuinte será beneficiado com a exclusão de 80% (oitenta por cento) dos encargos, multas e juros de mora e desconto de 60% (sessenta por cento) da atualização monetária; 

III - para quitação em 12 (doze) parcelas mensais, o contribuinte será beneficiado com a exclusão de 60% (sessenta por cento) dos encargos, multas e juros de mora e desconto de 40% (quarenta por cento) da atualização monetária; 



Art. 5° - Consolidado o débito, o devedor assinará o correspondente Termo de Compromisso e confissão de dívida. 



CAPÍTULO IV

DAS PRESTAÇÕES E DE SEU PAGAMENTO



Art. 6° - O montante de cada parcela não poderá ser inferior a: 

I - em se tratando de pessoa física, do total do débito consolidado, conforme opção do devedor, não podendo resultar em valor inferior a R$ 25,00 (vinte e cinco reais); 

II - em se tratando de pessoa Jurídica, do total do débito consolidado, conforme opção do devedor, não podendo resultar em valor inferior a R$ 50,00 (cinquenta) reais. 



Art. 7° - As parcelas vencerão no último dia útil de cada mês, devendo a primeira ser paga no momento da formalização do parcelamento. 

 

CAPÍTULO V

DA RESCISÃO DO PARCELAMENTO

 

Art. 8° - O parcelamento será rescindido automaticamente, nas hipóteses de: 

I - inadimplência por 02 (dois) meses consecutivos ou 03 (três) meses alternados, o que primeiro ocorrer, relativamente a qualquer dos débitos abrangidos pelo PPI - PMC; 

II - decretação de falência, extinção por liquidação, ou cisão da pessoa jurídica; 

III - infração de qualquer das normas estabelecidas nesta Lei.

Parágrafo Único. O parcelamento poderá ser rescindido por despacho fundamentado do Secretário de Finanças, independente do disposto no "caput" deste artigo, nos casos de alteração ou cancelamento dos débitos objeto do parcelamento.

 

Art. 9º - A rescisão do parcelamento requerido nos termos da presente Lei independerá de notificação prévia ao sujeito passivo e poderá implicar: 

I - imediata execução judicial dos débitos que não foram extintos com o pagamento das parcelas efetuadas e ou envio para protesto extrajudicial e, encontrando-se o débito em execução fiscal, em prosseguimento da ação judicial, independentemente de qualquer outra providência administrativa; 

II - restabelecimento, em relação ao montante não pago, dos acréscimos legais na forma da legislação aplicável à época dos vencimentos dos débitos originais. 



CAPÍTULO VI

DO DESCONTO DE IPTU



Art. 10 - Fica concedido desconto de 20% (vinte por cento) sobre o valor devido a título do Imposto Predial Territorial Urbano – IPTU, referente exclusivamente aos contribuintes que realizem o pagamento integral do referido imposto até a data do seu respectivo vencimento. 



CAPÍTULO VII

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art. 11 - A opção pelo PPI-PMC implica: 

I - na aceitação plena e irretratável de todas as condições estabelecidas; 

II - no pagamento regular das parcelas do débito consolidado; 

III - na manutenção automática dos gravames decorrentes de medida cautelar fiscal e das garantias prestadas judicialmente ou extrajudicialmente.

 

Parágrafo Único. O deferimento de pedido de parcelamento de débito em cobrança judicial não importa em novação, transação ou no levantamento ou extinção da garantia ofertada em execução judicial, caso exista, a qual ficará suspensa até o término do cumprimento do parcelamento requerido.  



Art. 12 - O Secretário de Finanças do Município poderá editar normas regulamentares necessárias à execução do PPI-PMC;

 

Art. 13 - Os pagamentos efetuados no âmbito do PPI-PMC serão amortizados proporcionalmente, tendo por base a relação existente na data da consolidação, entre o valor consolidado de cada tributo, incluído no programa, e o valor total parcelado;



Art. 14 - O prazo estabelecido no Art. 3º, §1º poderá ser prorrogado por até 90 (noventa) dias por meio de Decreto do Executivo Municipal, desde que devidamente justificado.



Art. 15 - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.



Cruzeta/RN, 14 de março de 2022.



JOAQUIM JOSÉ DE MEDEIROS

Prefeito



EM FASE DE ÚNICA DISCUSSÃO E VOTAÇÃO:



Do Senhor Vereador Hildeberto Diniz Silva Nascimento - Requerimento Verbal, encampado pelo Plenário, solicitando a Mesa ouvido o plenário, com fundamento no artigo 95, parágrafo 2°, inciso VII do Regimento Interno (Resolução n° 38/90), para que seja consignado em ata, voto de pesar pelo falecimento do jovem Jucely Anchieta dos Santos - Coquinho, e que a referida manifestação seja comunicada a sua família.

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