| Tipo | Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 11 |
| Date | 2022-05-03 |
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CÂMARA MUNICIPAL DE CRUZETA
PAUTA DA 11ª SESSÃO ORDINÁRIA, DA 2ª SESSÃO LEGISLATIVA DA 17ª LEGISLATURA
(03/05/2022)
EXPEDIENTE:
Ata da 10ª Sessão Ordinária da 2ª Sessão Legislativa da 17ª Legislatura da Câmara Municipal de Cruzeta.
Aos dezenove dias do mês de abril do ano de dois mil e vinte e dois, nesta cidade, onde funciona o Poder Legislativo, na Sala das Sessões, foi realizada a 10ª Sessão Ordinária da 2ª Sessão Legislativa da Câmara Municipal de Cruzeta. Sob a Presidência do Senhor Vereador Itan Lobo de Medeiros e da 1ª Secretária a Senhora Vereadora Ayérica Angelle Maria de Oliveira Dantas. Presentes os Senhores Vereadores: Ayérica Angelle Maria de Oliveira Dantas, Arilúzia Sasnara de Araújo Medeiros, Cypriano Pinheiro Medeiros de Araújo, Hildeberto Diniz Silva Nascimento, Hutson Neves Barbosa, Itan Lobo de Medeiros, Patrício Sinderley Araújo de Assis e Walfredo Cesino de Medeiros. E ausente o Senhor Vereador José Ethel Stephan Usando Sales Canuto de Moraes. Havendo quórum regimental o Senhor Presidente as dezessete horas, deu início aos trabalhos. Lida a ata da sessão anterior a 9ª Sessão Ordinária da 2ª Sessão Legislativa, a mesma foi discutida, votada e aprovada unanimemente pelos Vereadores presentes. Em seguida passou-se a leitura do expediente que constou do seguinte: 1- Da Comissão de Legislação, Justiça e Redação – Parecer ao Projeto de Lei Complementar nº 04/2021, de autoria do Poder Executivo Municipal, que “Institui o Plano de Amortização do Passivo Atuarial, cria as respectivas alíquotas suplementares e dá outras providências”, com parecer desfavorável no tocante à legalidade.2- Da Senhora Vereadora Ayérica Angelle Maria de Oliveira Dantas – Requerimento nº 14/2022, solicitando ao Excelentíssimo Senhor Prefeito Joaquim José de Medeiros, com cópia ao Coordenador de Esportes, que as atividades esportivas realizadas no Ginásio Poliesportivo de Cruzeta-RN ocorram também no turno da manhã, e não apenas pela tarde. Uma vez que, existe a demanda de alunos que estudam no turno vespertino e não tem a possibilidade de participar. Nada mais havendo à ser tratado no expediente passou-se a apreciação da matéria constante da pauta da sessão. Em fase de única discussão e votação encontra-se: 1- Da Comissão de Legislação, Justiça e Redação – Parecer ao Projeto de Lei Complementar nº 04/2021, de autoria do Poder Executivo Municipal, que “Institui o Plano de Amortização do Passivo Atuarial, cria as respectivas alíquotas suplementares e dá outras providências”3, com parecer desfavorável no tocante à legalidade; e colocado o referido parecer contrário em discussão, foi aprovado unanimemente pelos Vereadores presentes. Nada mais havendo a tratar o Senhor Presidente às dezoito horas e quarenta e dois minutos, agradeceu a presença de todos. E, declarou encerrada a Sessão de cujos trabalhos lavrou-se a presente ata que após lida e aprovada, será devidamente assinada pelos membros da Mesa.
Sala Pedro Vital da Câmara Municipal de Cruzeta-RN, em 19 de abril de 2022.
Ver. Itan Lobo de Medeiros Ver. Ayérica Angelle Maria de Oliveira Dantas
Presidente 1ª Secretária
MUNICÍPIO DE CRUZETA
ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
Praça João de Góis, 167 – CEP 59375-000 Fone: (84) 3473 2210.
CNPJ 08.106.510/0001-50
prefeituracruzeta@yahoo.com.br
MENSAGEM Nº 7 AO PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 05/2022
Exmº. Senhor Presidente,
É com muita satisfação que dirigimo-nos a essa Casa Legislativa, ao tempo que apresentamos o Projeto de Lei em anexo que dispõe sobre as alterações na Lei Municipal nº 32, de 13 de setembro de 2013, que reestrutura o Regime Próprio de Previdência Social do Município de Cruzeta/RN, em conformidade com a Emenda Constitucional nº 103/2013.
Deste modo, tem-se que este Projeto de Lei traz as obrigatoriedades de aplicação imediata trazidas pela nova versão constitucional modificada através da Reforma da Previdência bem como nos atendimentos a Lei nº 9.717/1998, que regulamenta os RPPS’s em âmbito nacional, e a Portaria Ministerial nº 1.348/2019 que dispõe sobre os parâmetros e prazos para adequação à Emenda Constitucional.
O não cumprimento das obrigações dentro do prazo legal já estabelecido, trariam enormes prejuízos ao Ente Municipal com as sanções previstas na norma constitucional recente.
Certos de contarmos com o deferimento a essa matéria, dos que fazem a nossa Câmara Municipal de Vereadores.
Atenciosamente,
JOAQUIM JOSÉ DE MEDEIROS
PREFITO MUNICIPAL
MUNICÍPIO DE CRUZETA
ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
Praça João de Góis, 167 – CEP 59375-000 Fone: (84) 3473 2210.
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PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR N.º 05, de 03 DE MAIO DE 2022.
Promove adequações necessárias aos dispositivos da Emenda Constitucional n.º 103, de 13 de novembro de 2019 e dá outras providências.
O Prefeito Constitucional do Município de Cruzeta, faço saber que a Câmara Municipal de Cruzeta aprovou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
Artigo 1 - Em observância às alterações promovidas no artigo 40, da Constituição Federal decorrentes da Emenda Constitucional n.º 103, de 13 de novembro de 2019, o Regime Próprio de Previdência Social (RPPS) do Município de Cruzeta, instituído pela Lei Complementar Municipal n.º 32, de 30 de agosto de 2013, observará as normas contidas nesta lei.
Artigo 2 - O servidor integrante do Regime Próprio de Previdência Social de que trata a Lei Complementar Municipal n.º 32, de 30 de agosto de 2013, será aposentado:
I – Voluntariamente:
Aos 57 (cinquenta e sete) anos de idade e 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e aos 62 (sessenta e dois) anos de idade e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem, desde que cumprido o tempo mínimo de 20 (vinte) anos de efetivo exercício no serviço público e de 5 (cinco) anos no cargo efetivo em que for concedida a aposentadoria.
Aos 62 (Sessenta e dois) anos de idade, se mulher, e aos 65 (Sessenta e cinco) anos de idade de homem, desde que cumpridos o tempo mínimo de 25 (vinte e cinco) anos de contribuição, 10 (dez) anos de efetivo exercício no serviço público e de 5 (cinco) anos no cargo efetivo em que for concedida a aposentadoria.
Parágrafo Único: Os ocupantes do cargo de professor terão idade mínima reduzida em 5 (cinco) anos em relação às idades decorrentes da aplicação do disposto na alínea “a”, do inciso I, desde que comprovem tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio, por 25 (anos) de contribuição, se mulher e, 30 (trinta) anos de contribuição, se homem.
II - por incapacidade permanente para o trabalho, no cargo em que estiverem investidos, quando insuscetíveis de readaptação, hipótese em que será obrigatória a realização de avaliações periódicas para verificação da continuidade das condições que ensejaram a concessão da aposentadoria; ou
III - compulsoriamente, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição, aos 75 (setenta e cinco) anos de idade.
Artigo 3 - A aposentadoria por incapacidade permanente para o trabalho, no cargo em que estiver investido, será precedida de licença para tratamento de saúde.
§1º - Expirada a licença para tratamento de saúde a que se refere o caput deste artigo, o segurado será submetido à avaliação da junta médica do município, e, constatando-se não estar em condições de reassumir o cargo ou insuscetível de readaptação, será aposentado por incapacidade permanente, no cargo em que estive investido, após parecer médico confirmatório expedido pela perícia médica da autarquia previdenciária.
§2º - Na aposentadoria por incapacidade permanente para o trabalho, concedida na forma do caput, será obrigatória a realização de avaliações bienais para verificação da continuidade das condições que ensejaram a sua concessão.
Artigo 4 - Para cálculo dos proventos dos benefícios do Regime Próprio de Previdência Social do Município de Cruzeta, exceto para o benéfico de pensão por morte, será utilizada a média aritmética simples das remunerações adotados como base para contribuições ao regime próprio de previdência social, atualizados monetariamente, correspondentes a 100% (cem por cento) do período contributivo, compreendido da competência julho de 1994 ou desde o início da contribuição, se posterior àquela competência.
§ 1º A média a que se refere o caput será limitada ao valor máximo do salário de contribuição do Regime Geral de Previdência Social para o servidor que ingressou no serviço público em cargo efetivo após a vigência desta lei.
§ 2º O valor do benefício de aposentadoria corresponderá a 60% (sessenta por cento) da média aritmética definida na forma prevista no caput, com acréscimo de 2 (dois) pontos percentuais para cada ano de contribuição que exceder o tempo de 20 (vinte) anos de contribuição, limitado a 100% (Cem por cento).
§ 3º - no caso de aposentadoria por incapacidade permanente, quando decorrer de acidente de trabalho, de doença do trabalho e de doença grave, contagiosa ou incurável, o valor do benefício corresponderá a 100% (cem por cento) da média aritmética definida na forma prevista no caput.
§ 4º - Para fins do disposto no §3º, entende-se como:
I- acidente em trabalho o evento danoso que tiver como causa mediata ou imediata o exercício das atribuições inerentes ao cargo ou, ainda, a agressão sofrida e não provocada pelo servidor no exercício de suas atribuições;
II- doença do trabalho a enfermidade que decorrer das condições do serviço ou de fato nele ocorrido, devendo o laudo médico estabelecer a sua rigorosa caracterização;
III- doença grave, contagiosa ou incurável, com base em conclusão da medicina especializada, as seguintes enfermidades: tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira posterior ao ingresso no serviço público, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Piaget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida, artrite reumatóide, fibrose cística (mucoviscidose), lúpus eritematoso disseminado (sistêmico), pênfigo foliáceo e outras que a lei indicar.
§ 5º - O prazo para provar a ocorrência de acidente em trabalho, por meio de processo especial, é de oito dias, contado a partir da data do evento danoso e prorrogável por igual período mediante justificativa da autoridade responsável.
§ 6º - O valor do benefício da aposentadoria compulsória corresponderá ao resultado do tempo de contribuição dividido por 20 (vinte) anos, limitado a um inteiro, multiplicado pelo valor apurado na forma do § 2º deste artigo, ressalvado o caso de cumprimento de critérios de acesso para aposentadoria voluntária que resulte em situação mais favorável.
§ 7º - Poderão ser excluídas da média as contribuições que resultem em redução do valor do benefício, desde que mantido o tempo mínimo de contribuição exigido, vedada a utilização do tempo excluído para qualquer finalidade, inclusive para o acréscimo a que se refere o § 2º ou para a averbação em outro regime previdenciário.
§8º - Os benefícios calculados nos termos do disposto neste artigo serão reajustados nos termos estabelecidos para o Regime Geral de Previdência Social.
Artigo 5 - Ao servidor efetivo com deficiência, vinculado ao Regime Próprio de Previdência Social do Município de Cruzeta/RN, será concedido a aposentadoria a que alude a que alude o §4º-A, do artigo 40 da Constituição Federal, na forma da Lei Complementar Federal nº 142, de 8 de maio de 2013, inclusive quanto aos critérios de cálculo dos benefícios, desde que cumpridos o tempo mínimo de 10 (dez) anos de efetivo exercício no serviço público e de 5 (cinco) anos no cargo efetivo em que for concedida a aposentadoria.
Artigo 6 - Ao servidor efetivo, vinculado ao Regime Próprio de Previdência Social do Município de Cruzeta, cujas atividades sejam exercidas com efetiva exposição a agentes químicos, físicos e biológicos prejudiciais à saúde, ou associação desses agentes, vedada a caracterização por categoria profissional ou ocupação, será concedida a aposentadoria a que alude §4º-C, do artigo 40 da Constituição Federal, aos 60 (sessenta) anos de idade, com 25 (vinte e cinco) anos de efetiva exposição e contribuição, 10 (dez) anos de efetivo exercício de serviço público e 5 (cinco) anos no cargo efetivo em que for concedida a aposentadoria.
Parágrafo Único: A aposentadoria a que se refere o caput, observará adicionalmente as condições e os requisitos estabelecidos para o Regime Geral de Previdência Social, naquilo em que não conflitarem com as regras específicas aplicáveis ao regime próprio de previdência social do Município de Cruzeta/RN, vedada a conversão de tempo especial em comum.
Artigo 7 - Nos termos da norma inserta no artigo 36, da Emenda à Constituição Federal, n.º 103, de 12 de novembro de 2019, ficam referendadas integralmente no âmbito do Regime Próprio de Previdência Social do Município de Cruzeta, a alteração promovida pelo artigo 1º da Emenda Constitucional n.º 103, de 12 novembro de 2019, no artigo 149, da Constituição Federal, e às revogações previstas na alínea "a" do inciso I e nos incisos III e IV do artigo 35, da Emenda à Constituição Federal, n.º 103, de 12 de novembro de 2019.
Artigo 8 - A taxa de administração, prevista no artigo 68, da Lei Complementar Municipal n.º 32, de 30 de agosto de 2013, deverá ser calculada anualmente, destinando-se ao custeio das despesas correntes e de capital necessárias à organização e ao funcionamento do órgão ou entidade gestora do RPPS, inclusive para conservação de seu patrimônio, e corresponderá ao 3,6 (três inteiros e seis décimos por cento), considerando o Indicador de Situação Previdenciária (ISP-RPPS) alusivo ao exercício de 2020, incidentes sobre o valor total da remuneração de contribuição de todos os servidores ativos, proventos e pensões dos segurados vinculados ao regime próprio de previdência social do Município de Cruzeta, relativamente ao exercício anterior.
Artigo 9 - O Instituto de Previdência do Município de Cruzeta constituirá Reserva Administrativa, composta pelos recursos da Taxa de Administração, devendo ser administrada em contas bancárias e contábeis distintas dos recursos destinados ao pagamento dos benefícios,
Parágrafo Único: A utilização dos recursos da Reserva Administrativa, desde que não prejudique as finalidades de que trata o caput, destinar-se-á, exclusivamente:
I - aquisição, construção, reforma ou melhorias de imóveis destinados a uso próprio do órgão ou entidade gestora nas atividades de administração, gerenciamento e operacionalização do RPPS;
II - reforma ou melhorias de bens vinculados ao RPPS e destinados a investimentos, desde que seja garantido o retorno dos valores empregados, mediante verificação por meio de análise de viabilidade econômico-financeira;
III - recomposição ao RPPS, pelo ente federativo, dos valores dos recursos da Reserva Administrativa utilizados para fins diversos do previsto neste artigo ou excedentes ao percentual da Taxa de Administração inserido no plano de custeio do RPPS, sem prejuízo de adoção de medidas para ressarcimento por parte dos responsáveis pela utilização indevida dos recursos previdenciários; e,
IV - vedação de utilização dos bens imóveis destinados a uso próprio do órgão ou entidade gestora nas atividades de administração, gerenciamento e operacionalização do RPPS, para investimento ou uso por outro órgão público ou particular em atividades assistenciais ou quaisquer outros fins não previstos no caput, exceto se remunerada com encargos aderentes à meta atuarial do RPPS.
Artigo 10 - As contribuições previdenciárias, a que se referem os artigos 27, 28 e 29, da Lei Complementar n.º 32, de 30 de agosto de 2013, e o respectivo repasse ao FUNPREV DE CRUZETA, nos termos do art. 37, quando não recolhidas no prazo definido no §1º, do artigo 65, da Lei Complementar n.º 32, de 30 de agosto de 2013, sujeitar-se-ão à incidência de Multa de mora diária definida no percentual de 0,33% (zero virgula trinta e três por cento), incidentes sobre o total das contribuições não recolhidas, contados a partir do dia imediatamente seguinte ao final do prazo para recolhimento, limitado ao percentual de 20% (vinte por cento) do total das contribuições devidas, e Juros de mora, incidentes sobre o total das contribuições não recolhidas, a partir do mês subsequente ao do vencimento do prazo para recolhimento até ao mês anterior ao do efetivo recolhimento, aplicando a taxa do Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC, acumulada mensalmente, e de um por cento no mês do pagamento, incidente sobre o montante das contribuições não recolhidas no prazo.
Artigo 11 - O artigo 6º, da Lei Complementar Municipal n.º 32, de 30 de agosto de 2013, passa a vigorar com a seguinte redação:
Artigo 6.º - São benefícios do Regime Próprio de Previdência Social do Município de Cruzeta, devidos:
I – Ao segurado:
Aposentadoria
II – Aos dependentes:
Pensão por Morte.
Parágrafo Único: Nos atos concessórios de aposentadorias e pensões pelo RPPS de Cruzeta, observar-se-ão os limites remuneratórios previstos no inciso XI, do artigo 37, da Constituição Federal.
Artigo 12 - O artigo 27, Lei Complementar Municipal n.º 32, de 30 de agosto de 2013, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 27. A alíquota de contribuição previdenciária mensal dos segurados ativos, inativos e pensionistas, para a manutenção do RPPS, será progressiva, nos termos do artigo 28, desta lei, incidindo sobre a remuneração de contribuição conforme dispõe o artigo 25.
Parágrafo Primeiro: a contribuição previdenciária mensal a que se refere o caput será de caráter compulsório aos servidores ativos, inativos e pensionistas e em disponibilidade remunerada de qualquer dos órgãos e poderes do Município, incluídas suas fundações e autarquias, de forma progressiva e incidentes sobre as faixas de remuneração, conforme tabela abaixo:
Base de cálculo (R$)
Alíquota (%)
Até R$ 1.212,00
11,00%
De R$ 1.212,01 a R$ 2.424,00
12,00%
De R$ 2.424,01 a R$ 4.848,00
13,00%
De R$ 4.848,01 a R$ 9.696,00
14,00%
Acima de R$ 9.696,01
14,50%
Parágrafo Segundo: Não incidira as alíquotas de contribuição previdenciária mensal sobre os proventos de aposentadorias e pensões de valor até R$ 2.500,00 (Dois mil e quinhentos reais).
Parágrafo Terceiro: os valores da base de cálculo de incidência da contribuição previdenciária mensal serão reajustados anualmente pelos mesmos índices de atualização dos valores das remunerações dos servidores ativos.
Artigo 13 - Os afastamentos por incapacidade temporária para o trabalho, o salário-maternidade e o auxílio-reclusão serão pagos diretamente pelo ente federativo e não correrão à conta do regime próprio de previdência social ao qual o servidor se vincula.
Artigo 14 – O servidor que tenha ingressado no serviço público em cargo efetivo até a data de entrada em vigor desta lei poderá aposentar-se voluntariamente, desde cumpridos cumulativamente os seguintes requisitos:
I - 60 (Sessenta) anos de idade, se mulher, e aos 65 (Sessenta e cinco) anos de idade de homem;
II - tempo mínimo de 10 (dez) anos de efetivo exercício no serviço público e de 5 (cinco) anos no cargo efetivo em que for concedida a aposentadoria.
III - cumprimento de período adicional correspondente a 50% (cinquenta por cento) do tempo que, na data de entrada em vigor desta, faltaria para atingir o tempo mínimo de efetivo exercício no serviço público previsto no inciso II deste artigo.
§1 - A partir de 1º de janeiro de 2023, a idade de 60 (sessenta) anos da mulher, prevista no inciso I do caput, será acrescida em 6 (seis) meses a cada ano, até atingir 62 (sessenta e dois) anos de idade.
§2º - Os proventos das aposentadorias concedidas nos termos do disposto neste artigo corresponderão ao valor apurado na forma prevista no artigo 4º, caput, §1º, §2º e §7º, desta lei.
Artigo 15 – Ao servidor filiado até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional n.º 103, de 13 de novembro de 2019, e que na referida data contar com mais de 28 (vinte e oito) anos de contribuição, se mulher, e 33 (trinta e três) anos de contribuição, se homem, fica assegurado o direito à aposentadoria quando preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos:
I - 30 (trinta) anos de contribuição e 55 (cinquenta e cinco) de idade, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição e 60 (sessenta) de idade, se homem; e
II - cumprimento de período adicional correspondente a 50% (cinquenta por cento) do tempo que, na data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional n.º 103, de 13 de novembro de 2019, faltaria para atingir 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem.
Artigo 16 – O servidor que tenha ingressado no serviço público em cargo efetivo até a data de entrada em vigor desta lei poderá aposentar-se voluntariamente, desde que tenha 25 (vinte e cinco) anos de efetivo exercício no serviço público e 5 (cinco) anos no cargo efetivo em que se der a aposentadoria, quando preencher cumulativamente os seguintes requisitos:
I - 56 (cinquenta e seis) anos de idade, se mulher, e 61 (sessenta e um) anos de idade, se homem, e 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem; e
II - somatório da idade e do tempo de contribuição, incluídas as frações, equivalente a 86 (oitenta e seis) pontos, se mulher, e 96 (noventa e seis) pontos, se homem, observado o disposto nos §§ 2º e 3º.
§ 1º A partir de 1º de janeiro de 2023, a pontuação a que se refere o inciso II do caput, será acrescida a cada ano de 1 (um) ponto, até atingir o limite de 95 (noventa e cinco) pontos, se mulher, e de 105 (cento e cinco) pontos, se homem.
§ 2º A idade e o tempo de contribuição serão apurados em dias para o cálculo do somatório de pontos a que se referem o inciso II do caput e o § 2º.
§ 3º Para o servidor que tenha ingressado no serviço público até 16 de dezembro de 1998, o acréscimo da pontuação a que se refere o § 2º do caput, será limitado a 90 (noventa) pontos, se mulher, e 100 (cem) pontos, se homem.
§ 4º Para o servidor que tenha ingressado no serviço público até 31 de dezembro de 2003, o acréscimo da pontuação a que se refere o § 2º do caput, será limitado a 92 (noventa e dois) pontos, se mulher, e 102 (cento e dois) pontos, se homem.
§ 5º Para o titular do cargo de professor que comprovar tempo de efetivo exercício exclusivamente nas funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio, os requisitos de idade e de tempo de contribuição serão:
I - 52 (cinquenta e dois) anos de idade, se mulher, e 57 (cinquenta e sete) anos de idade, se homem;
II - 25 (vinte e cinco) anos de contribuição, se mulher, e 30 (trinta) anos de contribuição, se homem; e
§ 6º O somatório da idade e do tempo de contribuição de que trata o inciso II do caput, para o servidor a que se refere o § 4º, incluídas as frações, será de 76 (setenta e seis) pontos, se mulher, e 86 (oitenta e seis) pontos, se homem, aos quais serão acrescidos, a partir de 1º de janeiro de 2023, 1 (um) ponto a cada ano, até atingir o limite de 82 (oitenta e dois) pontos, se mulher, e de 95 (noventa e cinco) pontos, se homem.
§ 7º O acréscimo da pontuação estabelecido no § 6º será limitado a 78 (setenta e oito) pontos para a professora e 88 (oitenta e oito) pontos para o professor que tenham ingressado no serviço público até 16 de dezembro de 1998, e a 81 (oitenta e um) pontos para a professora e 91 (noventa e um) pontos para o professor que tenham ingressado no serviço público até 31 de dezembro de 2003, também aplicável aos ocupantes de cargos de direção e coordenação pedagógica, supervisores, orientadores e demais profissionais que atuem na ação pedagógica.
§ 8º Os proventos das aposentadorias concedidas nos termos do disposto neste artigo corresponderão:
I - a totalidade da remuneração do servidor público no cargo efetivo em que se der a aposentadoria, para o servidor público que tenha ingressado no serviço público em cargo efetivo até 31 de dezembro de 2003, desde que tenha, no mínimo, 57 (cinquenta e sete) anos de idade, se mulher, e 62 (sessenta e dois) anos de idade, se homem, ou, para os titulares do cargo de professor de que trata o § 6º, 52 (cinquenta e dois) anos de idade, se mulher, e 57 (cinquenta e sete) anos de idade, se homem;
II - ao valor apurado na forma prevista no artigo 4º, caput, §1º, §2º e §7º, desta lei.
§ 9º. Os proventos das aposentadorias concedidas nos termos do disposto neste artigo não serão inferiores ao valor a que se refere o § 2º do art. 201 da Constituição Federal, e serão reajustados:
I - de acordo com o disposto no art. 7º, da Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003, se cumpridos os requisitos previstos no inciso I, do § 8º, deste artigo; ou
II - nos termos estabelecidos para o Regime Geral de Previdência Social, na hipótese prevista no inciso II do § 8º deste artigo.
Artigo 17 – O servidor que tenha ingressado no serviço público em cargo efetivo até a data de entrada em vigor desta lei poderá aposentar-se voluntariamente quando preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos:
I - 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta) anos de idade, se homem;
II - 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem;
III - 20 (vinte) anos de efetivo exercício no serviço público e 5 (cinco) anos no cargo efetivo em que se der a aposentadoria;
IV - período adicional de contribuição correspondente a metade do tempo que, na data de entrada em vigor desta lei, faltaria para atingir o tempo mínimo de contribuição referido no inciso II.
Parágrafo Único: O valor das aposentadorias concedidas nos termos do disposto neste artigo correspondera´:
I - em relação ao servidor público que tenha ingressado no serviço público em cargo efetivo até 31 de dezembro de 2003, a totalidade da remuneração no cargo efetivo em que se der a aposentadoria; e
II - em relação aos demais servidores, ao valor apurado na forma prevista no artigo 4º, caput, §1º, §2º e §7º, desta lei.
Artigo 18 – O servidor que tenha ingressado no serviço público em cargo efetivo até a data de entrada em vigor desta lei, cujas atividades tenham sido exercidas com efetiva exposição a agentes químicos, físicos e biológicos prejudiciais à saúde, ou associação desses agentes, vedada a caracterização por categoria profissional ou ocupação, desde que cumpridos, no caso do servidor, o tempo mínimo de 20 (vinte) anos de efetivo exercício no serviço público e de 5 (cinco) anos no cargo efetivo em que for concedida a aposentadoria, na forma dos artigos 57 e 58, da Lei Federal nº 8.213, de 24 de julho de 1991, poderão aposentar-se quando o total da soma resultante da sua idade e do tempo de contribuição forem, respectivamente, 86 (oitenta e seis) pontos e 25 (vinte e cinco) anos de efetiva exposição para homens e 81 (oitenta e um) pontos e 25 (vinte e cinco) anos de efetiva exposição para mulheres.
§ 1º O valor da aposentadoria de que trata este artigo corresponderá:
I - a totalidade da remuneração do servidor público no cargo efetivo em que se der a aposentadoria, para o servidor público que tenha ingressado no serviço público em cargo efetivo até 31 de dezembro de 2003;
II - ao valor apurado na forma prevista no artigo 4º, caput, §1º, §2º e §7º, desta lei.
Artigo 19 – Até que lei discipline, a concessão de aposentadoria do servidor com deficiência será concedida na forma do art. 22 da Emenda Constitucional nº 103, de 12 de novembro de 2019.
Parágrafo único. O valor da aposentadoria dos servidores com deficiência, que ingressaram no serviço público até 31 de dezembro de 2003, corresponderá a totalidade da remuneração do servidor público no cargo efetivo em que se der a aposentadoria e, para os demais, o valor apurado na forma prevista no artigo 4º, caput, §1º, §2º e §7º, desta lei.
Artigo 20 – O servidor que cumprir as exigências para a concessão de aposentadoria voluntária estabelecidas nesta lei e que optar por permanecer em atividade fará jus a um abono de permanência equivalente ao valor da sua contribuição previdenciária até completar a idade para aposentadoria compulsória.
Artigo 21 – Fica revogado o artigo 24, Lei Complementar Municipal n.º 32, de 30 de agosto de 2013.
Artigo 22 - Esta lei entra em vigor:
I – noventa dias após a sua publicação, relativamente as disposições insertas no seu artigo 12, em observância ao que dispõe o §6º, do artigo 195, da Constituição Federal;
II – na data de sua publicação, para os demais dispositivos, revogando as disposições que lhes são contrárias ou incompatíveis com as suas disposições.
JOAQUIM JOSÉ DE MEDEIROS
PREFITO MUNICIPAL
ORDEM DO DIA:
EM FASE DE ÚNICA DISCUSSÃO E VOTAÇÃO
CÂMARA MUNICIPAL DE CRUZÊTA
AYÉRICA ANGELLE MARIA DE OLIVEIRA DANTAS
VEREADORA – PSDB
Processo nº 00/2022
REQUERIMENTO Nº 014/2022
Exmo. Sr. Presidente da Câmara Municipal de Cruzeta.
Requeiro a Mesa, ouvido o Plenário, para que seja encaminhado expediente ao Exmo. Senhor Prefeito Joaquim José de Medeiros, com cópia ao Coordenador de Esportes, solicitando que as atividades esportivas realizadas no Ginásio Poliesportivo de Cruzeta-RN ocorram também no turno da manhã, e não apenas pela tarde. Uma vez que, existe a demanda de alunos que estudam no turno vespertino e não tem a possibilidade de participar.
Sala Pedro Vital da Câmara Municipal de Cruzeta-RN, em 19 de abril de 2022.
Ver. Ayérica Angelle Maria De Oliveira Dantas - PSDB
JUSTIFICATIVA
A presente proposição é de suma importância, tendo em vista que, as atividades esportivas realizadas no Ginásio Poliesportivo pela tarde, também devem ser promovidas pela manhã, visando atender a demanda de alunos que estudam no turno vespertino e não comprometa o ensino-aprendizagem destes, pois aqueles que conseguem participar precisam sair mais cedo da aula. Por conseguinte, existem crianças e adolescentes que se encontram em situações vulneráveis que necessitam ser inseridos no esporte. Vale salientar, que a prática de esportes promove o bem estar e melhora a qualidade de vida dos partícipes.
Ver. Ayérica Angelle Maria De Oliveira Dantas - PSDB