| Tipo | Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 17 |
| Date | 2022-06-14 |
| native_id | 99 |
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29 ATA DA 17º SESSÃO ORDINÁRIA DA 2º SESSÃO LEGISLATIVA DA 17º LEGISLATURA DA CÂMARA MUNICIPAL DE CRUZETA Aos quatorze dias do mês de junho do ano de dois mil e vinte e dois, às dezessete horas, onde funciona o Poder Legislativo, na Sala das Sessões, foi realizada a 7º Sessão Extraordinária da 2º Sessão Legislativa da 17º Legislatura sob a Presidência do parlamentar Itan Lobo de Medeiros, tendo os trabalhos secretariado pelo Vereador Hildeberto Diniz Silva Nascimento. Estiveram presentes os Senhores Vereadores: Hildeberto Diniz Silva Nascimento, José Ethel Stephan Usando Sales Canuto de Moraes, Hutson Neves Barbosa, Itan Lobo de Medeiros, Patrício Sinderley Araújo de Assis e Walfredo Cesino de Medeiros. Restando ausentes os parlamentares: Ayérica Angelle Maria de Oliveira Dantas, Arilúzia Sasnara de Araújo Medeiros, Cypriano Pinheiro Medeiros de Araújo. Havendo quórum regimental, o presidente, declarou aberta a sessão e deu início aos trabalhos. Lida a ata da Sessão anterior, realizada no dia 07 de junho de 2022, a mesma foi discutida logo não tendo sido solicitada a retificação da ata no prazo regimental, a presidência encaminhou para votação, sendo aprovada com cinco votos favoráveis, nenhum voto contrário e nenhuma abstenção. PROPOSIÇÕES: 1- Do Poder Executivo: Oficio nº 89/2022 e Mensagem nº 09/2022, encaminhando o Projeto de Lei nº 07/2022, que autoriza o Poder Executivo a ratificar sua participação no Consórcio Intermunicipal Multifinalitário da região do Seridó do Rio Grande do Norte — CIM-SERIDÓ, bem como a adequar sua execução orçamentária ao novo regime jurídico adotado para Consórcios Públicos, na forma e condições previstas pela Lei Federal nº 11.107/2005 e dá outras providências. 2- Do Senhor Vereador José Ethel Stephan Usando Sales Canuto de Moraes — Requerimento nº 17/2022, com fundamento no artigo 95, $ 3º inciso VII do Regimento Interno (Resolução nº 38/90). para que o Projeto de Lei nº 06/2022, do Poder Executivo, tenha tramitação em Regime de Urgência, de acordo com os dispostos nos artigos 59, 107 e 108 do citado Regimento Interno. 2-Da Mesa Diretora - Requerimento Verbal, solicitando a Mesa ouvido o plenária, com fundamento no artigo 95, parágrafo 2º, inciso VII do Regimento Interno (Resolução nº 38/90), para que seja consignado em ata, voto de louvor a MOÇÃO DE APOIO AO PROJETO DE LEI Nº 401, que se encontra no Senado Federal, para deliberação do Plenário, que estipula que a pessoa com deficiência idosa é aquela com idade igual ou superior a 50 anos. podendo este limite de idade ser reduzido mediante avaliação de deficiência, e que a referida manifestação seja comunicada ao Senado Federal. 3- Do Senhor Vereador Itan Lobo de Medeiros — Requerimento Verbal, encampado pelo Plenário, solicitando a Mesa ouvido o plenário, com fundamento no artigo 95, parágrafo 2º, inciso VII do Regimento Interno (Resolução nº 38/90), para que seja consignado em ata, voto de Aplauso ao Pároco Givanildo Medeiros de Araújo e Equipe, pela brilhante Festa de Santo Antônio, realizada recentemente, e que a referida manifestação seja comunicada ao mesmo. ENCERRAMENTO DA SESSÃO: Nada mais havendo a tratar, o presidente declarou encerrados os trabalhos às dezoito horas e dois minutos. Para constar, lavrou-se esta ata, que, após lida e age será assinada pelos membros da mesa. Sala Pedro Ver. antetero Rd pa Nascimento Secr: Segundo-Séecretário
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CÂMARA MUNICIPAL DE CRUZETA PAUTA DA 17ª SESSÃO ORDINÁRIA, DA 2ª SESSÃO LEGISLATIVA DA 17ª LEGISLATURA (14/06/2022) EXPEDIENTE: ATA DA 16ª SESSÃO ORDINÁRIA DA 2ª SESSÃO LEGISLATIVA DA 17ª LEGISLATURA DA CÂMARA MUNICIPAL DE CRUZETA Aos sete dias do mês de junho do ano de dois mil e vinte e dois, às dezessete horas, onde funciona o Poder Legislativo, na Sala das Sessões, foi realizada a 16ª Sessão Ordinária da 2ª Sessão Legislativa da 17ª Legislatura sob a Presidência do parlamentar Itan Lobo de Medeiros, tendo os trabalhos secretariado pelo Vereador Hildeberto Diniz Silva Nascimento. Estiveram presentes os Senhores Vereadores: Arilúzia Sasnara de Araújo Medeiros, Cypriano Pinheiro Medeiros de Araújo, Hildeberto Diniz Silva Nascimento, José Ethel Stephan Usando Sales Canuto de Moraes, Hutson Neves Barbosa, Itan Lobo de Medeiros, Patrício Sinderley Araújo de Assis e Walfredo Cesino de Medeiros. Restando ausentes os parlamentares: Ayérica Angelle Maria de Oliveira Dantas. Havendo quórum regimental, o presidente, declarou aberta a sessão e deu início aos trabalhos. Lida a ata da Sessão anterior, realizada no dia 7 de junho de 2022, a mesma foi discutida logo não tendo sido solicitada a retificação da ata no prazo regimental, a presidência encaminhou para votação, sendo aprovada com sete votos favoráveis, nenhum voto contrário e nenhuma abstenção. PROPOSIÇÕES: Indicação nº 05 de 2022, de autoria do parlamentar Hildeberto Diniz Silva Nascimento, indicando a mesa, ouvido o plenário, para que seja encaminhado expediente, ao excelentíssimo Senhor Prefeito Municipal, indicando a instalação de um ou mais computadores na Biblioteca Pública Municipal de Cruzeta; Indicação nº 06 de 2022, de autoria do parlamentar Hildeberto Diniz Silva Nascimento, que a mesa, ouvido o plenário, pra que seja enviado expediente ao Excelentíssimo Senhor Prefeito Municipal, afim que determine junto da esfera competente, sinalização e/ou a pintura de uma faixa de pedestre em frente à Biblioteca Pública Municipal de Cruzeta/RN, Professora Terezinha de Jesus Medeiros Góes, localizado na avenida Silvio Bezerra de Melo. Após a leitura do material do Expediente o Presidente, Itan Lobo de Medeiros, iniciou a inscrição dos Oradores no EXPEDIENTE, que tem como oradores: Itan Lobo, Patrício de Porfírio, Walfredo de Cosme e Cypriano Pinheiro. Com a palavra o vereador Itan Lobo, a presidência concedeu dois minutos de tempo adicional ao parlamentar. Com a palavra o vereador Patrício de Porfírio, a presidência concedeu três minutos de tempo adicional ao parlamentar. Com a palavra o vereador Walfredo de Cosme, aparteado por Patrício de Porfírio, a presidência concedeu cinco minutos de tempo adicional ao parlamentar. Com a palavra o vereador Cypriano Pinheiro, a presidência concedeu um minuto de tempo adicional ao parlamentar. Nada havendo ser tratado no expediente, passou para apreciação das matérias constantes da pauta da sessão. Não há proposições a serem deliberadas na ordem do dia. ENCERRAMENTO DA SESSÃO: Nada mais havendo a tratar, o presidente declarou encerrados os trabalhos às dezoito horas e vinte e nove minutos. Para constar, lavrou-se esta ata, que, após lida e aprovada, será assinada pelos membros da mesa. Sala Pedro Vital da Câmara Municipal de Cruzeta-RN. Ver. Itan Lobo De Medeiros Ver. Hildeberto Diniz Silva Nascimento Presidente Segundo-Secretário ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PREFEITURA MUNICIPAL DE CRUZETA Praça João de Góis, 167 – CEP 59375-000 Fone: (84) 3473 2210 CNPJ 08.106.510/0001-50 Ofício nº 89/2022-GP Cruzeta- RN 14 de junho de 2022. Assunto: Solicitação de Adesão ao CONSÓRCIO INTERMUNICIPAL MULTIFINALITÁRIO DA REGIÃO DO SERIDÓ DO RIO GRANDE DO NORTE – CIM-SERIDÓ Senhor Presidente da Câmara Municipal, Objetivando impulsionar o desenvolvimento de políticas públicas que atendam e promovam ganhos de escala aos Municípios do Seridó, Estado do Rio Grande do Norte, venho através do presente solicitar a adesão do nosso município ao CIM-SERIDÓ, tendo em vista a perspectiva de melhoria da infraestrutura e do desenvolvimento econômico e social, através do fomento de políticas públicas regionais, bem como através da realização de licenciamentos ambientais que favorecerão todos os Municípios consorciados. Certo do atendimento do pleito em tela, aproveitamos para reiterar votos de estima e elevada consideração. Atenciosamente, Joaquim José de Medeiros Prefeito do Município de Cruzeta/RN ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PREFEITURA MUNICIPAL DE CRUZETA Praça João de Góis, 167 – CEP 59375-000 Fone: (84) 3473 2210 CNPJ 08.106.510/0001-50 MENSAGEM Nº. 09, DE 14 DE JUNHO DE 2022. AO PROJETO DE LEI Nº 06/2022 Senhor Presidente, Tenho a honra de encaminhar para deliberação desta Egrégia Corte de Leis, Projeto de Lei que ratifica a alteração e consolidação do Protocolo de Intenções do CONSÓRCIO PÚBLICO REGIONAL DE RESÍDUOS SÓLIDOS DO SERIDÓ o qual passa a denominar-se CONSÓRCIO INTERMUNICIPAL MULTIFINALITÁRIO DA REGIÃO DO SERIDÓ DO RIO GRANDE DO NORTE – CIM-SERIDÓ, ampliando seus objetivos para atender à diversas políticas públicas de interesse da região e dos Municípios que o compõem. A base legal dos consórcios públicos iniciou com a Emenda Constitucional 19/98 que deu nova redação ao artigo 241 da Constituição Federal de 1988, estabelecendo que a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios disciplinariam por meio de lei os consórcios públicos e os convênios de cooperação entre os entes federados, autorizando a gestão associada de serviços públicos, bem como a transferência total ou parcial de encargos, serviços, pessoal e bens essenciais à continuidade dos serviços transferidos. Já a regulamentação deste instituto se deu pela Lei Federal 11.107/2005, que dispõe sobre normas gerais de contratação de consórcios públicos e pelo Decreto Federal 6.017/2007. Tais dispositivos legais autorizaram que dois ou mais entes federados criem um consórcio público para prestar serviços públicos de interesse comum. Assim, o consórcio nasce, quando dois ou mais entes, detentores de recursos escassos, se unem com o objetivo de atender a algum interesse que lhes seja comum. Quando fazem isso diz-se que estão em gestão associada. O atual protocolo advém da ampliação dos objetivos do CPRRSS para torná-lo um Consórcio multifinalitário, CIM-SERIDÓ, e assim atingir os objetivos compartilhados para o desenvolvimento de diversas políticas públicas, através da formulação de projetos estruturantes, buscando formas de articulação intermunicipal com objetivo de integração, visando o fortalecimento de ações conjuntas nos municípios consorciados, captação de recursos financeiros para investimentos, ampliação de redes sociais, otimização, racionalização e transparência na aplicação dos recursos públicos, regionalização de políticas públicas e a criação de parcerias institucionais sustentáveis, bem como desenvolver objetivos relacionados com a gestão ambiental dos Municípios da região para que os mesmos tenham condições, através do Consórcio, de emitir licenças ambientais e assim atrair mais investidores. O CIM-SERIDÓ permanece constituído na forma de associação pública, com personalidade jurídica de direito público e natureza autárquica interfederativa, integrando nos termos da lei, a administração indireta dos entes consorciados. Além de garantir maior segurança jurídica às relações dos entes envolvidos, através do CIM-SERIDÓ, é possível realizar um planejamento regional para investimentos integrados; promover economia em escala (compra compartilhada e diminuição de custos na aquisição de bens e serviços); promover ações de gestão dos serviços públicos municipais que impulsionem o desenvolvimento sustentável; planejar, assessorar ou executar ações de interesse dos Municípios consorciados; prestar suporte e executar ações de integração das atividades de interesse comum dos municípios, podendo representá-las perante as administrações da União e dos Estados; instituir conselhos regionalizados e propor políticas regionalizadas de incentivos à economia local e a preservação do meio ambiente; prestar assistência técnica, execução de obras e fornecimento de bens visando a melhoria das ações dos municípios consorciados; impulsionar a divulgação das atrações turísticas locais em âmbito nacional e internacional e realizar a fiscalização e a emissão de licenças ambientais em prol dos Municípios consorciados. Por todos esses motivos mostra-se imprescindível a ratificação dos municípios no CONSÓRCIO INTERMUNICIPAL MULTIFINALITÁRIO DA REGIÃO DO SERIDÓ DO RIO GRANDE DO NORTE – CIM-SERIDÓ, a fim de garantir o desenvolvimento estruturante dos municípios consorciados capaz de satisfazer a necessidade da população envolvida, através de gestão pública eficiente e transparente. Assim, pela exposição dos motivos estampados acima, encaminhamos este Projeto de Lei para apreciação e renovamos protestos de grande estima e consideração. Atenciosamente, Joaquim José de Medeiros Prefeito Municipal ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PREFEITURA MUNICIPAL DE CRUZETA Praça João de Góis, 167 – CEP 59375-000 Fone: (84) 3473 2210 CNPJ 08.106.510/0001-50 Projeto de Lei Nº 06/2022 Autoriza o Poder Executivo a ratificar sua participação no Consórcio Intermunicipal Multifinalitário da região do Seridó do Rio Grande do Norte – CIM-SERIDÓ, bem como a adequar sua execução orçamentária ao novo regime jurídico adotado para Consórcios Públicos, na forma e condições previstas pela Lei Federal nº 11.107/2005 e dá outras providências. O Prefeito Municipal de Cruzeta, Estado do Rio Grande do Norte. Faço saber que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte lei: Art. 1º - Fica autorizado o Município de Cruzeta/RN a ratificar sua participação no CONSÓRCIO INTERMUNICIPAL MULTIFINALITÁRIO DA REGIÃO DO SERIDÓ DO RIO GRANDE DO NORTE – CIM-SERIDÓ, constituído pelos 25 (vinte e cinco) Municípios da região, mediante expressa anuência em ata da Assembleia Geral que aprovou a ampliação dos objetivos do Consórcio Público Regional de Resíduos Sólidos do Seridó - CPRRRSS, visando propiciar o desenvolvimento sustentável, econômico e social da região. Parágrafo Único – Fica igualmente autorizado o Poder Executivo Municipal a adequar sua execução orçamentária ao novo regime jurídico para Consórcios Públicos adotado pela Lei Federal nº 11.107/2005, de forma a manter as responsabilidades administrativas e financeiras decorrentes do referido Consórcio. Art. 2º - O CIM-SERIDÓ permanecerá constituído sob a forma de Consórcio Público, com personalidade jurídica de Associação de direito público, Estatuto próprio, e atendimento aos requisitos da legislação, mantida, portanto, a mesma natureza jurídica que o Consórcio Público Regional de Resíduos Sólidos do Seridó - CPRRRSS. Parágrafo Único – O Consórcio Público obedecerá aos princípios, diretrizes e normas que regulam sua legislação especial, além de garantir a implantação de serviços públicos suplementares e complementares, através de gestão associada, contratos de programa e rateio, conforme estipulado pela Lei federal nº 11.107/2005 e Constituição Federal, artigos 180 e 241. Art. 3º - O Município de Cruzeta poderá firmar contrato de gestão associada com o CIM-SERIDÓ, visando à execução direta ou indireta, suplementar ou complementar dos serviços públicos relacionados com o desenvolvimento dos seus múltiplos objetivos, dispensada a licitação. Parágrafo Único – Constituem ainda serviços públicos, passíveis de gestão associada, concessão, permissão, parceria e termos similares, a serem executados pelo Consórcio em favor do Município, as ações concernentes à manutenção, operacionalização e ampliação dos serviços prestados pelo Consórcio e relacionados com suas finalidades, a administração de programas governamentais, projetos afins e a criação de novos serviços de interesse do Município consorciado. Art. 4º - O Consórcio poderá emitir documentos de cobrança e exercer atividades de arrecadação de tarifas e outros preços públicos ao Município, pela prestação de serviços referidos no artigo anterior, mediante contrato de rateio que será formalizado em cada exercício financeiro e seu prazo de vigência não será superior ao das dotações que o suportam. Parágrafo único - Os entes Consorciados, isolados ou em conjunto, bem como o Consórcio Público, são partes legítimas para exigir o cumprimento das obrigações previstas no Contrato de Rateio. Art. 5º - Com o objetivo de permitir o atendimento dos dispositivos da Lei Complementar nº 101/00, o Consórcio Público deve fornecer as informações necessárias ao Município para que sejam consolidadas em suas contas, todas as despesas realizadas com os recursos entregues em virtude de contrato de rateio, de forma que possam ser contabilizados nas contas de cada ente consorciado na conformidade com os elementos econômicos e das atividades ou projetos atendidos. Art. 6º - Os recursos necessários para atender às obrigações assumidas com o CIM-SERIDÓ advirão de dotação orçamentária específica aberta no Orçamento Geral do Município em favor do referido Consórcio Público, conforme as normas de elaboração de orçamento público e de créditos orçamentários. Parágrafo único - Poderá ser excluído do Consórcio Público, após prévia suspensão, o ente Consorciado que não consignar, em nas suas Leis Orçamentárias futuras ou em créditos adicionais, as dotações suficientes para suportar as despesas assumidas por meio de Contrato de Rateio. Art. 7º - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a: I – abrir crédito especial, no valor mínimo de R$ 7200,00 (sete mil e duzentos reais) no orçamento atual, para atender despesas iniciais decorrentes da execução da presente Lei; II - suplementar, se necessário, o valor referido de que trata o inciso I, devendo consigná-lo nos orçamentos futuros e em dotações próprias para esta finalidade, caso já não o tenha feito. Art. 8° - A retirada do ente Consorciado do Consórcio Público dependerá de ato formal de seu representante na Assembleia Geral, na forma previamente disciplinada no Protocolo de Intenções e no Estatuto do CIM-SERIDÓ. Art. 9° - A alteração ou extinção do Consórcio Público dependerá de instrumento aprovado pela Assembleia Geral, ratificado mediante lei por todos os entes Consorciados. Art. 10 - Aplica-se à relação jurídica entre o Município e o Consórcio Público o disposto na Lei nº 11.107, de 06 de abril de 2005 e no Decreto 6.017, de 17 de janeiro de 2007. Art. 11 - Esta lei entre em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Publique-se. Registre-se. Cumpra-se o presente ato. Gabinete do Prefeito Municipal de Cruzeta/RN, 14 de junho de 2022. Joaquim José de Medeiros Prefeito do Município de Cruzeta/RN CÂMARA MUNICIPAL DE CRUZETA JOSÉ ETHEL S. U. SALES CANUTO DE MORAES VEREADOR - MDB Processo nº 077/2022 REQUERIMENTO Nº 17/2022 Exmo. Sr. Presidente da Câmara Municipal de Cruzêta. Requeiro a Mesa ouvido o Plenário, com fundamento no artigo 95, § 3º inciso VII do Regimento Interno (Resolução nº 38/90), para que o Projeto de Lei nº 06/2022, do Poder Executivo, tenha tramitação em Regime de Urgência, de acordo com os dispostos nos artigos 59, 107 e 108 do citado Regimento Interno. Requeiro, outros sim, com base no citado artigo 59, que os referidos projetos sejam dispensados de pareceres das comissões. Sala Pedro Vital da Câmara Municipal de Cruzeta-RN, em 14 de junho de 2022. JOSÉ ETHEL S. U. SALES CANUTO DE MORAES VEREADOR - MDB JUSTIFICATIVA Objetiva-se a presente proposição, para que o Projeto de Lei nº 06/2022, do Poder Executivo, seja apreciado e votado em regime de urgência, a fim de ensejar sua tramitação com dispensa de determinadas formalidades regimentais, dentre as quais os pareceres das Comissões Permanentes. A urgência ora proposta se justifica, pelo fato de tratar-se de proposição de interesse público. JOSÉ ETHEL S. U. SALES CANUTO DE MORAES VEREADOR - MDB