ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE CURRAIS NOVOS
GABINETE DO PREFEITO
Pça. Des. Tomaz Salustino, 90 – Centro – Currais Novos/RN – CEP: 59.380-000
CNPJ 08.109.126/0001-00
Fone: (0xx84) 98755-4827 – E-mail: gabpmcn02@gmail.com
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Ofício nº 464/2025/PMCN/GP Currais Novos/RN, 17 de novembro de 2025.
Ao Exmo. Senhor
João Gustavo Coelho Gomes Guimarães
Presidente da Câmara Municipal de Currais Novos
Currais Novos/RN
Assunto: Justificativa do Projeto de Lei Nº 032/2025.
Senhor Presidente,
Senhora Vereadora e Senhores Vereadores.
O presente Projeto de Lei tem como objetivo reestruturar, de forma ampla e moderna, o
regime jurídico do estágio de estudantes de pós-graduação no âmbito da Administração Pública
do Município de Currais Novos/RN, alinhando-se às diretrizes da Lei Federal nº 11.788/2008,
que dispõe sobre o estágio de estudantes.
Entre os principais avanços propostos, destaca-se a fixação da carga horária máxima de
30 (trinta) horas semanais e o estabelecimento de uma bolsa de estágio equivalente a
aproximadamente 120% do salário-mínimo nacional vigente, assegurando isonomia, incentivo
e valorização dos estudantes que contribuem com a dinâmica institucional do serviço público.
Importante inovação desta proposta é a inclusão expressa da possibilidade de estágio
não remunerado, tanto para estudantes de pós-graduação quanto de graduação. Essa medida
visa atender situações acadêmicas específicas, como estágios obrigatórios exigidos por
instituições de ensino em que não há previsão de remuneração, garantindo segurança jurídica e
transparência às práticas administrativas do Município.
Para tanto, foram fixadas condições objetivas para a autorização do estágio não
remunerado, como manifestação expressa do estudante, anuência formal da instituição de
ensino, proibição de substituição de servidores ou desvio de finalidade, e manutenção de
direitos essenciais como o seguro contra acidentes pessoais e supervisão pedagógica adequada.
Ademais, o projeto prevê cláusula de transição clara, determinando que os contratos de
estágio atualmente vigentes sejam automaticamente reajustados e adaptados às novas regras,
assegurando continuidade, legalidade e isonomia no tratamento aos estagiários já admitidos.
Trata-se, portanto, de uma proposta equilibrada, responsável e legalmente embasada,
que assegura condições dignas de estágio, promove a qualificação dos serviços públicos
municipais e respeita os princípios constitucionais da moralidade, eficiência e valorização da
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educação.
Por fim, à vista da importância que a vertente providência representa para o Município,
esperamos contar, mais uma vez, com o apoio e o respaldo dessa Egrégia Casa, reiterando aos
nobres edis protestos de elevada estima e consideração.
Respeitosamente,
LUCAS GALVÃO DA CRUZ
Prefeito Municipal
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PROJETO DE LEI Nº 032, DE 17 DE NOVEMBRO DE 2025
“Reestrutura o estágio de estudantes de pósgraduação no âmbito do Município de Currais
Novos/RN e dá outras providências.”
O PREFEITO MUNICIPAL DE CURRAIS NOVOS, ESTADO DO RIO GRANDE DO
NORTE, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu
sanciono a seguinte lei:
CAPÍTULO I – DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º. Fica reestruturado, nos termos desta Lei, o estágio de estudantes regularmente
matriculados em cursos de pós-graduação lato ou stricto sensu reconhecidos pelo Ministério da
Educação, no âmbito da administração pública municipal.
Art. 2º. Cada Secretário Municipal, poderá selecionar os estagiários, no sentido de
conciliar os conhecimentos dos estudantes com as tarefas a serem executadas, atendendo aos
interesses da instituição de ensino, do estagiário e da Administração Pública, sem prejuízos dos
demais requisitos da presente lei.
Art. 3º. A carga horária do estágio será de até 30 (trinta) horas semanais, distribuídas
em até 6 (seis) horas diárias, compatível com as atividades escolares do estagiário.
CAPÍTULO II – DA BOLSA-AUXÍLIO E DOS BENEFÍCIOS
Art. 4º. Ao estagiário de pós-graduação é assegurada bolsa mensal no valor
correspondente a aproximadamente 120% do salário-mínimo nacional vigente, sendo
reajustada proporcionalmente a cada alteração desse salário mínimo, sendo-lhes garantidos,
ainda, os seguintes benefícios:
I – auxílio-transporte diário, conforme previsto na Lei Federal nº 11.788/2008;
II – recesso remunerado de 30 (trinta) dias após cada período de 12 meses de estágio, a
ser gozado preferencialmente durante as férias escolares, nos termos do art. 13 da Lei Federal
nº 11.788/2008;
III – seguro contra acidentes pessoais, com apólice compatível com os valores de
mercado, contratado em favor do estagiário pela parte concedente;
IV – termo ou declaração de realização do estágio ao final do período, com indicação
das atividades desenvolvidas e avaliação de desempenho pelo supervisor.
CAPÍTULO III – DO ESTÁGIO NÃO REMUNERADO
Art. 5º. Poderá ser autorizado o estágio de pós-graduação na modalidade não
remunerada, desde que:
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I – haja manifestação expressa e voluntária do estudante, formalizada em termo
específico anexo ao Termo de Compromisso de Estágio;
II – a instituição de ensino ateste o caráter obrigatório do estágio no âmbito da respectiva
pós-graduação, ou autorize expressamente sua realização sem remuneração;
III – seja garantido ao estagiário, em qualquer hipótese, o seguro contra acidentes
pessoais e os demais direitos não pecuniários previstos nesta Lei.
§ 1º O estágio não remunerado não exime o Poder Público de observar os princípios da
finalidade educativa, da supervisão adequada e da compatibilidade com a formação acadêmica
do estagiário.
§ 2º A realização de estágio não remunerado não poderá ocorrer em substituição a
estágio remunerado já previsto em edital, ou com o objetivo de suprir carência de pessoal nos
órgãos públicos.
§ 3º O disposto neste artigo aplica-se exclusivamente às hipóteses de estágio voluntário
e educativo, vedada qualquer forma de desvio de finalidade.
§4º Aplica-se o objeto desse artigo ao programa de estágio de graduação;
CAPÍTULO IV – DOS DEVERES E VEDAÇÕES
Art. 6º. São deveres do estagiário de pós-graduação:
I – cumprir, com dedicação e responsabilidade, o plano de atividades definido no termo
de compromisso;
II – cumprir rigorosamente a carga horária estabelecida, compatibilizando-a com os
horários acadêmicos e de funcionamento do órgão concedente;
III – observar as normas e regulamentos internos da repartição pública concedente;
IV – manter sigilo profissional sobre informações e dados obtidos em razão do estágio;
V – elaborar relatórios de atividades nos prazos fixados no termo de compromisso.
§ 1º. É vedado ao estagiário:
I – receber quaisquer remunerações ou vantagens além da bolsa-estágio e dos benefícios
previstos nesta Lei;
II – substituir servidor efetivo ou exercer atividade de caráter permanente na
administração pública;
III – omitir informações ou prestar dados falsos nos procedimentos seletivos ou durante
o estágio;
IV – praticar ato ilícito ou prejudicar a honra, a imagem ou os interesses da
Administração Pública.
Art. 7º. O descumprimento das obrigações assumidas no termo de compromisso ou das
normas desta Lei, bem como a perda de vínculo do estudante com o curso de pós-graduação,
autoriza a rescisão imediata do estágio.
Parágrafo único. A parte concedente comunicará o desligamento à instituição de
ensino e emitirá termo de rescisão contendo as atividades realizadas e o período de efetivo
estágio.
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CAPÍTULO V – DO VÍNCULO E DA RESPONSABILIDADE ADMINISTRATIVA
Art. 8º. O estágio de que trata esta Lei não implica vínculo empregatício de qualquer
natureza entre o estagiário e o Município, na forma do art. 12 da Lei Federal nº 11.788/2008.
Art. 9º. Compete à Secretaria Municipal ou órgão equivalente ao qual estiver vinculado
o local de realização do estágio a responsabilidade administrativa pela organização, supervisão
e acompanhamento de cada estágio, inclusive designando servidor qualificado para orientar e
avaliar o estagiário.
Art. 10. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações
orçamentárias próprias da Prefeitura Municipal de Currais Novos, obedecida a legislação
vigente e o disposto na Lei Federal nº 11.788/2008, vinculando-se a devida programação
financeira para pagamento das bolsas-estágio e benefícios previstos.
CAPÍTULO VI – DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 11. Os contratos de estágio de pós-graduação atualmente vigentes no âmbito do
Município de Currais Novos/RN, na data de publicação desta Lei, serão automaticamente:
I – reajustados conforme o valor da nova bolsa de estágio;
II – adequados à nova carga horária máxima de 30 (trinta) horas semanais;
III – submetidos a todos os direitos e deveres previstos nesta Lei; e
IV – absorvidos integralmente pelas demais disposições desta Lei, sem necessidade de
novo chamamento ou dispensa, até o término de sua vigência contratual.
Art. 12. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura Municipal de Currais Novos-RN, Palácio Prefeito “Raul Macêdo”, em 17 de
novembro de 2025.
LUCAS GALVÃO DA CRUZ
Prefeitura Municipal