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materia nº 9/2026

Tipo Projeto de Lei Ordinária - Poder Legislativo
Número / Ano 9 / 2026
Date 2026-01-30
EmentaInstitui o Banco Municipal de Sementes (cereais e forrageiras) para apoio à agricultura familiar no Município de Currais Novos/RN, em parceria com associações rurais, e dá outras providências.
native_id8188

Autoria

Tramitação (latest 12)

DateStatusTurnoTexto
2026-03-25 Matéria encaminhada e arquivada
2026-03-25 Matéria enviada para confecção do autógrafo
2026-03-25 Aguardando despacho
2026-03-25 Aguardando despacho
2026-03-23 Matéria inclusa na ordem do dia U
2026-03-16 Tramitação Concluída na Comissão TRAMITAÇÃO CONCLUÍDA NA COMISSÃO
2026-03-10 Voto Anexado
2026-03-09 Relatório anexado aguardando deliberação da comissão
2026-02-06 Relator designado RELATOR DESIGNADO
2026-02-06 Matéria distribuída as comissões
2026-02-06 Aguardando despacho
2026-02-04 Matéria encaminhada para leitura em Plenário

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2026-03-24T11:09:52.279976-03:00 Aprovada por Unanimidade 9 0 0

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CÂMARA MUNICIPAL DE CURRAIS NOVOS/RN
CNPJ: 08.470.502/0001-98
O Vereador João Gustavo Coelho Gomes Guimarães submete ao Plenário da Câmara Municipal de
Currais Novos, conforme dispõe o Regimento Interno desta Casa Legislativa, o seguinte:
PROJETO DE LEI Nº ________/2026
Institui o Banco Municipal de Sementes (cereais e
forrageiras) para apoio à agricultura familiar no
Município de Currais Novos/RN, em parceria com
associações rurais, e dá outras providências.
A Câmara Municipal de Currais Novos/RN decreta:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Município de Currais Novos/RN, o Banco Municipal
de Sementes (BMS), destinado à formação, manutenção, armazenamento e distribuição de sementes de
cereais e forrageiras, com foco no fortalecimento da agricultura familiar e da segurança alimentar e
produtiva.
Art. 2º São objetivos do Banco Municipal de Sementes:
I – garantir acesso regular e oportuno a sementes de qualidade para agricultores
familiares;
II – reduzir perdas produtivas decorrentes de estiagens e irregularidades climáticas;
III – estimular a produção de alimentos e a formação de reserva forrageira para rebanhos;
IV – fortalecer as associações e comunidades rurais como base de organização produtiva;
V – incentivar boas práticas de armazenamento, seleção e manejo de sementes;
VI – promover planejamento agrícola municipal com foco em resiliência climática.
Art. 3º Para fins desta Lei, considera-se:
I – sementes de cereais: sementes destinadas ao cultivo de culturas alimentares,
conforme planejamento municipal;
Rua Vivaldo Pereira de Araújo, Nº 161 – Centro – Currais Novos/RN – CEP 59.380-000
Telefone: (84) 3412-1567 E-mail: camara@curraisnovos.rn.leg.br Site: curraisnovos.rn.leg.br
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II – sementes forrageiras: sementes destinadas à formação de pastagens, banco de
proteína, e culturas de suporte alimentar animal;
III – agricultor familiar: o produtor rural e sua unidade familiar, conforme legislação
federal aplicável, admitindo-se comprovação por CadÚnico rural, DAP/CAF (quando existente),
declaração de associação, ou critérios definidos em regulamento.
CAPÍTULO II
DA GESTÃO E OPERACIONALIZAÇÃO
Art. 4º O Banco Municipal de Sementes será coordenado pelo órgão municipal
competente da área de agricultura (Secretaria Municipal ou equivalente), podendo atuar em cooperação
com:
I – associações e comunidades rurais legalmente constituídas;
II – cooperativas e entidades representativas de produtores;
III – órgãos estaduais e federais de assistência técnica e extensão rural;
IV – instituições de ensino, pesquisa e entidades do terceiro setor.
Art. 5º O Município poderá criar Pontos Comunitários do Banco de Sementes,
preferencialmente sediados em associações rurais, observados critérios de capacidade mínima de
guarda, organização, prestação de contas e responsabilidade.
Art. 6º Compete ao órgão gestor do BMS:
I – elaborar o Plano Anual de Distribuição de Sementes, com base no calendário agrícola e
no diagnóstico das comunidades;
II – definir espécies/variedades prioritárias e quantitativos por território;
III – estabelecer padrões mínimos de qualidade, acondicionamento e validade;
IV – manter cadastro atualizado dos beneficiários e associações parceiras;
V – promover capacitações sobre armazenamento, plantio e manejo;
VI – consolidar e publicar relatórios periódicos de entradas, saídas e resultados.
CAPÍTULO III
DAS PARCERIAS COM ASSOCIAÇÕES RURAIS
Art. 7º As associações rurais parceiras poderão firmar instrumento de cooperação com o
Município (termo de cooperação, convênio ou instrumento congênere), assumindo, no mínimo:
I – designar responsáveis locais pelo recebimento, guarda e entrega;
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II – manter livro/planilha de controle de estoque e distribuição;
III – armazenar em local limpo, seco e protegido, conforme orientação técnica;
IV – apoiar a mobilização, o cadastro e a priorização de beneficiários;
V – prestar informações ao Município sempre que solicitado.
Art. 8º O Município fornecerá suporte técnico e orientações padronizadas, podendo
disponibilizar materiais básicos de armazenamento (recipientes, embalagens, etiquetas, paletes ou
similares), conforme disponibilidade orçamentária.
CAPÍTULO IV
DO ACESSO, CRITÉRIOS E MODALIDADES DE DISTRIBUIÇÃO
Art. 9º Poderão ser beneficiários do Banco Municipal de Sementes os agricultores
familiares residentes no Município, prioritariamente os vinculados a associações rurais, observados
critérios de vulnerabilidade e capacidade produtiva definidos nesta Lei e no regulamento.
Art. 10. São critérios de priorização, sem prejuízo de outros previstos em regulamento:
I – famílias em situação de vulnerabilidade socioeconômica;
II – agricultores atingidos por perdas por estiagem ou eventos climáticos;
III – produtores com áreas pequenas e/ou produção de subsistência;
IV – mulheres rurais, juventude rural e povos/tradições locais, quando aplicável;
V – participação em ações de capacitação e boas práticas incentivadas pelo Município.
Art. 11. A distribuição poderá ocorrer nas modalidades:
I – doação (repasse definitivo), quando a política pública assim definir;
II – cessão com reposição solidária (devolução em sementes, em quantidade/qualidade
equivalentes, após a colheita), quando tecnicamente viável;
III – distribuição emergencial, em casos de calamidade, emergência, seca reconhecida ou
perda comprovada, nos termos do regulamento.
§1º A escolha da modalidade levará em conta: disponibilidade do estoque, viabilidade de
reposição, espécie/variedade e situação socioeconômica do beneficiário.
§2º Na modalidade de reposição solidária, o regulamento definirá prazos, percentuais,
condições de substituição e hipóteses de dispensa.
Art. 12. É vedada a comercialização, permuta ou repasse oneroso das sementes recebidas
pelo BMS, sujeitando o infrator às sanções desta Lei e à devolução do equivalente.
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CAPÍTULO V
DO CONTROLE, TRANSPARÊNCIA E SANÇÕES
Art. 13. O Banco Municipal de Sementes manterá controle formal de:
I – origem das sementes (aquisição, doação, convênios, reposição);
II – estoque físico e validade;
III – lista nominal de beneficiários, quantidades, localidade e data de entrega;
IV – resultados produtivos quando houver acompanhamento técnico.
Art. 14. O Poder Executivo publicará, no portal oficial do Município, relatório semestral do
BMS, contendo, no mínimo: entradas e saídas, comunidades atendidas, quantitativos por cultura,
associações parceiras e saldo de estoque, resguardados dados pessoais sensíveis.
Art. 15. Constituem infrações:
I – desvio de finalidade;
II – fraude cadastral;
III – comercialização das sementes;
IV – omissão dolosa de registros e controles por responsáveis parceiros.
§1º As sanções poderão incluir: advertência; suspensão do benefício por até 2 (dois)
ciclos; obrigação de reposição/devolução; e descredenciamento de associação parceira, garantidos
contraditório e ampla defesa.
§2º Quando houver indícios de ilícitos civis ou penais, o fato será encaminhado aos órgãos
competentes.
CAPÍTULO VI
DOS RECURSOS E REGULAMENTAÇÃO
Art. 16. As ações decorrentes desta Lei serão custeadas por dotações orçamentárias
próprias, podendo ser suplementadas por:
I – convênios e instrumentos com a União e o Estado;
II – emendas parlamentares;
III – doações de pessoas físicas ou jurídicas;
IV – parcerias com instituições públicas e privadas, observado o interesse público e a
legislação aplicável.
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Art. 17. O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 90 (noventa) dias,
definindo, dentre outros pontos: espécies/variedades, padrões de qualidade, critérios de cadastro,
regras de reposição solidária, logística e funcionamento dos Pontos Comunitários.
Art. 18. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Currais Novos/RN, 12 de janeiro de 2025.
João Gustavo Coelho Gomes Guimarães
Vereador
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JUSTIFICATIVA
Senhor(a) Presidente,
Senhoras e Senhores Vereadores,
O presente Projeto de Lei institui o Banco Municipal de Sementes (cereais e forrageiras)
como política pública estruturante para a agricultura familiar de Currais Novos/RN, especialmente diante
da recorrência de estiagens e irregularidades climáticas que comprometem a renda, a segurança
alimentar e a sustentação dos rebanhos.
A proposta busca garantir acesso oportuno e organizado a sementes de qualidade,
reduzindo custos para o pequeno produtor e fortalecendo a capacidade de planejamento produtivo. Ao
prever parcerias com associações rurais, o texto valoriza a organização comunitária, amplia capilaridade
de atendimento e melhora a eficiência logística, aproximando o poder público das realidades locais.
O Banco de Sementes também permite ao Município construir um calendário anual de
distribuição, orientar culturas prioritárias, estimular boas práticas de armazenamento e fomentar a
formação de reservas forrageiras, impactando positivamente a produção e a resiliência do território
rural.
O projeto contempla mecanismos de controle e transparência, com relatórios periódicos,
critérios de priorização e sanções para coibir desvios, assegurando a integridade do programa. Prevê
ainda fontes de recursos e a possibilidade de cooperação com órgãos estaduais e federais, além de
emendas e doações, ampliando a sustentabilidade financeira da política.
Diante do exposto, por se tratar de medida de relevante interesse público, solicitamos o
apoio dos nobres pares para aprovação da presente matéria.
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