ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE CURRAIS NOVOS
GABINETE DO PREFEITO
Pça. Des. Tomaz Salustino, 90 – Centro – Currais Novos/RN – CEP: 59.380-000
CNPJ 08.109.126/0001-00
Fone: (0xx84) 98755-4827 – E-mail: gabpmcn02@gmail.com
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Ofício nº 046/2026/PMCN/GP Currais Novos/RN, 06 de fevereiro de 2026.
Ao Exmo. Senhor
João Gustavo Coelho Gomes Guimarães
Presidente da Câmara Municipal de Currais Novos
Currais Novos/RN
Assunto: Justificativa do Projeto de Lei Complementar Nº 001/2026.
Senhor Presidente,
Senhora Vereadora e Senhores Vereadores.
Submete-se à elevada apreciação desta Casa Legislativa o presente Projeto de Lei
Complementar, de iniciativa do Poder Executivo Municipal, que tem por finalidade revogar o
inciso IV do art. 121 do Código Tributário do Município de Currais Novos (Lei Complementar
nº 012/2018), dispositivo que prevê a cobrança de taxa relacionada à emissão de documento de
arrecadação municipal.
A medida se impõe por necessidade de adequação do ordenamento jurídico municipal à
Constituição Estadual e à jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal e do
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, bem como em atendimento direto à
atuação do Ministério Público Estadual, no âmbito do Procedimento de Gestão Administrativa
nº 20.23.2227.0000391/2025-63.
Conforme amplamente reconhecido pelo Tribunal Pleno do TJRN, no julgamento da
Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 0804636-12.2021.8.20.0000, foi declarada
inconstitucional a cobrança de taxa pela emissão de documento de arrecadação, por inexistir
serviço público específico e divisível prestado ao contribuinte, tratando-se de ato praticado
exclusivamente no interesse da Administração Tributária.
Tal entendimento encontra respaldo direto no Tema 721 da Repercussão Geral do STF
(RE nº 789.218/MG), segundo o qual é vedada a instituição e cobrança de taxas de expediente
para emissão ou remessa de guias, boletos ou carnês de tributos, por afronta ao art. 145, II, da
Constituição Federal.
O Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte, por meio de despacho formal,
determinou a adoção de providências legislativas concretas para assegurar o cumprimento
integral da decisão judicial transitada em julgado, com efeitos ex tunc, exigindo a
compatibilização da legislação municipal vigente com o entendimento constitucional
consolidado.
Dessa forma, a revogação expressa do inciso IV do art. 121 do Código Tributário
Municipal não apenas reforça a segurança jurídica, como também previne a manutenção de
dispositivo materialmente inconstitucional, evitando questionamentos futuros,
responsabilizações institucionais e eventuais nulidades administrativas.
Ressalte-se que a iniciativa legislativa é de competência privativa do Chefe do Poder
Executivo, por se tratar de matéria tributária e de organização da administração fiscal municipal,
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em estrita observância ao princípio da legalidade e da supremacia da Constituição.
Vale destacar que a cobrança não era realizada desde a provocação do órgão fiscalizador,
no entanto, para que o ordenamento jurídico municipal fique em conformidade com as leis
federais se faz necessário o ato revogatório.
Diante do exposto, por se tratar de medida necessária, juridicamente adequada e
constitucionalmente exigida, contamos com o apoio dos nobres Vereadores para a aprovação
do presente Projeto de Lei Complementar.
Respeitosamente,
LUCAS GALVÃO DA CRUZ
Prefeito Municipal
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PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 001, DE 06 DE FEVEREIRO DE 2026
“Revoga o inciso IV do art. 121 da Lei
Complementar nº 012, de 28 de dezembro de
2018, que institui o Código Tributário do
Município de Currais Novos, e dá outras
providências.”
O PREFEITO MUNICIPAL DE CURRAIS NOVOS, ESTADO DO RIO GRANDE DO
NORTE, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou o Projeto
de Lei Complementar nº 001/2026 de autoria do Poder Executivo Municipal e EU sanciono a
seguinte lei:
Art. 1º. Fica revogado o inciso IV do art. 121 da Lei Complementar nº 012, de 28 de
dezembro de 2018, que institui o Código Tributário do Município de Currais Novos.
Art. 2º. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, produzindo
efeitos imediatos, revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Currais Novos/RN, Palácio Prefeito “Raul Macêdo”, em 06 de
fevereiro de 2026.
LUCAS GALVÃO DA CRUZ
Prefeito Municipal