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materia nº 1/2026

Tipo Projeto de Lei Complementar - Poder Executivo
Número / Ano 1 / 2026
Date 2026-02-06
EmentaRevoga o inciso IV do art. 121 da Lei Complementar nº 012, de 28 de dezembro de 2018, que institui o Código Tributário do Município de Currais Novos, e dá outras providências.
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Autoria

Tramitação (latest 14)

DateStatusTurnoTexto
2026-03-25 Matéria encaminhada e arquivada
2026-03-25 Matéria enviada para confecção do autógrafo
2026-03-25 Aguardando despacho
2026-03-25 Aguardando despacho
2026-03-23 Matéria inclusa na ordem do dia U
2026-03-23 Tramitação Concluída na Comissão TRAMITAÇÃO CONCLUÍDA NA COMISSÃO
2026-03-18 Voto Anexado
2026-03-16 Parecer Jurídico Emitido Encaminho à Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final o parecer jurídico solicitado.
2026-03-10 Proposição encaminhada para Parecer Jurídico
2026-03-09 Relatório anexado aguardando deliberação da comissão
2026-02-11 Relator designado RELATOR DESIGNADO
2026-02-11 Matéria distribuída as comissões
2026-02-11 Aguardando despacho
2026-02-06 Matéria encaminhada para leitura em Plenário

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2026-03-25T08:30:25.144278-03:00 Aprovada por Unanimidade 9 0 0

Documents (1)

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ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 
PREFEITURA MUNICIPAL DE CURRAIS NOVOS
GABINETE DO PREFEITO
Pça. Des. Tomaz Salustino, 90 – Centro – Currais Novos/RN – CEP: 59.380-000
CNPJ 08.109.126/0001-00
Fone: (0xx84) 98755-4827 – E-mail: gabpmcn02@gmail.com
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Ofício nº 046/2026/PMCN/GP Currais Novos/RN, 06 de fevereiro de 2026.
Ao Exmo. Senhor 
João Gustavo Coelho Gomes Guimarães
Presidente da Câmara Municipal de Currais Novos 
Currais Novos/RN
Assunto: Justificativa do Projeto de Lei Complementar Nº 001/2026.
Senhor Presidente,
Senhora Vereadora e Senhores Vereadores.
Submete-se à elevada apreciação desta Casa Legislativa o presente Projeto de Lei 
Complementar, de iniciativa do Poder Executivo Municipal, que tem por finalidade revogar o 
inciso IV do art. 121 do Código Tributário do Município de Currais Novos (Lei Complementar 
nº 012/2018), dispositivo que prevê a cobrança de taxa relacionada à emissão de documento de 
arrecadação municipal.
A medida se impõe por necessidade de adequação do ordenamento jurídico municipal à 
Constituição Estadual e à jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal e do 
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, bem como em atendimento direto à 
atuação do Ministério Público Estadual, no âmbito do Procedimento de Gestão Administrativa 
nº 20.23.2227.0000391/2025-63.
Conforme amplamente reconhecido pelo Tribunal Pleno do TJRN, no julgamento da 
Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 0804636-12.2021.8.20.0000, foi declarada 
inconstitucional a cobrança de taxa pela emissão de documento de arrecadação, por inexistir 
serviço público específico e divisível prestado ao contribuinte, tratando-se de ato praticado 
exclusivamente no interesse da Administração Tributária.
Tal entendimento encontra respaldo direto no Tema 721 da Repercussão Geral do STF 
(RE nº 789.218/MG), segundo o qual é vedada a instituição e cobrança de taxas de expediente 
para emissão ou remessa de guias, boletos ou carnês de tributos, por afronta ao art. 145, II, da 
Constituição Federal.
O Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte, por meio de despacho formal, 
determinou a adoção de providências legislativas concretas para assegurar o cumprimento 
integral da decisão judicial transitada em julgado, com efeitos ex tunc, exigindo a 
compatibilização da legislação municipal vigente com o entendimento constitucional 
consolidado.
Dessa forma, a revogação expressa do inciso IV do art. 121 do Código Tributário 
Municipal não apenas reforça a segurança jurídica, como também previne a manutenção de 
dispositivo materialmente inconstitucional, evitando questionamentos futuros, 
responsabilizações institucionais e eventuais nulidades administrativas.
Ressalte-se que a iniciativa legislativa é de competência privativa do Chefe do Poder 
Executivo, por se tratar de matéria tributária e de organização da administração fiscal municipal, 
ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 
PREFEITURA MUNICIPAL DE CURRAIS NOVOS
GABINETE DO PREFEITO
Pça. Des. Tomaz Salustino, 90 – Centro – Currais Novos/RN – CEP: 59.380-000
CNPJ 08.109.126/0001-00
Fone: (0xx84) 98755-4827 – E-mail: gabpmcn02@gmail.com
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em estrita observância ao princípio da legalidade e da supremacia da Constituição.
Vale destacar que a cobrança não era realizada desde a provocação do órgão fiscalizador, 
no entanto, para que o ordenamento jurídico municipal fique em conformidade com as leis 
federais se faz necessário o ato revogatório.
Diante do exposto, por se tratar de medida necessária, juridicamente adequada e 
constitucionalmente exigida, contamos com o apoio dos nobres Vereadores para a aprovação 
do presente Projeto de Lei Complementar.
Respeitosamente,
LUCAS GALVÃO DA CRUZ
Prefeito Municipal
ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 
PREFEITURA MUNICIPAL DE CURRAIS NOVOS
GABINETE DO PREFEITO
Pça. Des. Tomaz Salustino, 90 – Centro – Currais Novos/RN – CEP: 59.380-000
CNPJ 08.109.126/0001-00
Fone: (0xx84) 98755-4827 – E-mail: gabpmcn02@gmail.com
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PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 001, DE 06 DE FEVEREIRO DE 2026
“Revoga o inciso IV do art. 121 da Lei 
Complementar nº 012, de 28 de dezembro de 
2018, que institui o Código Tributário do 
Município de Currais Novos, e dá outras 
providências.”
O PREFEITO MUNICIPAL DE CURRAIS NOVOS, ESTADO DO RIO GRANDE DO 
NORTE, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou o Projeto 
de Lei Complementar nº 001/2026 de autoria do Poder Executivo Municipal e EU sanciono a 
seguinte lei:
Art. 1º. Fica revogado o inciso IV do art. 121 da Lei Complementar nº 012, de 28 de 
dezembro de 2018, que institui o Código Tributário do Município de Currais Novos.
Art. 2º. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, produzindo 
efeitos imediatos, revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Currais Novos/RN, Palácio Prefeito “Raul Macêdo”, em 06 de 
fevereiro de 2026.
LUCAS GALVÃO DA CRUZ
Prefeito Municipal

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