ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE CURRAIS NOVOS
GABINETE DO PREFEITO
Pça. Des. Tomaz Salustino, 90 – Centro – Currais Novos/RN – CEP: 59.380-000
CNPJ 08.109.126/0001-00
Fone: (0xx84) 98755-4827 – E-mail: gabpmcn02@gmail.com
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Ofício nº 055/2026/PMCN/GP Currais Novos/RN, 11 de fevereiro de 2026.
Ao Exmo. Senhor
João Gustavo Coelho Gomes Guimarães
Presidente da Câmara Municipal de Currais Novos
Currais Novos/RN
Assunto: Justificativa do Projeto de Lei Nº 02/2026.
Senhor Presidente,
Senhora Vereadora e Senhores Vereadores.
Honra-nos submeter a esta Egrégia Casa o presente Projeto de Lei, que dispõe sobre a
concessão de Abono de natureza não salarial temporário e dá outras providências.
A proposição central é a concessão de abono pecuniário extraordinário a um nicho
servidores públicos municipais que não recebem nenhum incentivo ou auxílio, de outros Entes,
ou que não possuam plano de cargos Nacional.
Trata-se de um grupo de servidores públicos que recebem basicamente o salário base de
seu cargo e uma outra gratificação ou benefício previsto em lei, ainda que de pequena monta.
Outrossim, este abono pecuniário possui caráter temporário, perdurando até o final do
ano de 2026, enquanto o Poder Executivo trata com o sindicato da categoria, analisando com
maior profundidade a implementação de Plano de Cargos e Salários aos servidores Públicos
Municipais.
Some-se a isso, a diminuição do poder de compra desses servidores, ante a alta inflação
nos últimos anos, assim, agindo esse abono para recompor a perda do poder aquisitivo durante
o período. Assim, a concessão age também para recompor perda salarial, ainda que
temporariamente, visando dar melhores condições de vida a esse grupo de servidores.
Após leitura e análise de Vossa Excelência, solicito que seja enviado ao plenário para
deliberação, em regime de urgência, nos termos do Art. 156, §1º do Regimento Interno
desta Câmara Municipal, tendo em vista a importância da matéria.
Por fim, à vista da importância que a vertente providência representa para o Município,
esperamos contar, mais uma vez, com o apoio e o respaldo dessa Egrégia Casa, reiterando aos
nobres edis protestos de elevada estima e consideração.
Respeitosamente,
LUCAS GALVÃO DA CRUZ
Prefeito Municipal
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PROJETO DE LEI Nº 02, DE 11 DE FEVEREIRO DE 2026
“Dispõe sobre a concessão de Abono de
natureza não salarial temporário e dá outras
providências.”
O PREFEITO MUNICIPAL DE CURRAIS NOVOS, ESTADO DO RIO GRANDE DO
NORTE, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou o Projeto
de Lei nº 02/2026 de autoria do Poder Executivo Municipal e EU sanciono a seguinte lei:
Art. 1º. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a conceder aos servidores
públicos municipais efetivos, Abono Pecuniário Especial temporário, de natureza não salarial,
no valor de R$ 130,00 (cento e trinta reais) mensais, a serem pagos nos meses de janeiro a
dezembro de 2026, com a quitação ocorrendo na folha de pagamento correspondente aos
mencionados meses.
Paragráfo único. Excetuam-se ao recebimento do abono, os seguintes servidores
efetivos:
I - vinculados a Programas do Governo Federal cujo valor dos vencimentos é
estabelecido por norma federal;
II – que recebem algum incentivo ou complemento financeiro pago pelo Governo
Federal ou com verbas oriundas deste;
III - que possuam piso nacional adotado pelo Município;
IV – da Educação Básica do Magistério Municipal;
V – que se encontrem em licença sem vencimento;
VI – que se encontrem afastados, cautelarmente respondendo a Processo Adminsitrativo
Disciplinar;
VII – que estejam cedidos ou permutados pelo Município, independente do ônus;
VIII - em gozo de licença médica e/ou auxílio doença, com afastamento superior a 03
(três) meses;
IX – que estejam afastados para mandato eletivo;
X – que tenham sofrido sanção administrativa disciplinar nos últimos 6 (seis) meses,
anteriores a publicação desta lei;
XI – que possuam mais de 15 (quinze) faltas não justificadas no ano de 2024;
XII – os servidores inativos e pensionistas;
XIII – que estejam em estágio probatório.
Art. 2º. O Abono Pecuniário Especial temporário terá natureza extraordinária e
indenizatória, obedecido os seguintes critérios:
I - O pagamento será efetuado em um único vinculo, independentemente da quantidade
de matrículas do servidor;
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II - Para fazer jus ao recebimento do referido adicional extraordinário o servidor deve
estar vinculado e ativo junto ao Município há pelo menos 12 (doze) meses contados da
publicação da presente Lei;
III - O valor do adicional não será incorporado aos vencimentos ou ao subsídio para
nenhum efeito, bem como não será considerado para cálculo de qualquer vantagem pecuniaria
e sobre ele não incidirão os descontos previdenciários.
Art. 3º. Os efeitos financeiros decorrentes da presente Lei retroagirão a 1º de janeiro de
2026, ficando autorizado o pagamento retroativo dos valores correspondentes ao mês de janeiro
de 2026, e outros que por ventura venham a não serem pagos, de forma cumulativa com o mês
corrente.
Art. 4º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura Municipal de Currais Novos/RN, Palácio Prefeito “Raul Macêdo”, em 11 de
fevereiro de 2026.
LUCAS GALVÃO DA CRUZ
Prefeito Municipal