CÂMARA MUNICIPAL DE CURRAIS NOVOS/RN
CNPJ: 08.470.502/0001-98
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O Vereador Ezequiel Pereira da Silva Neto submete ao Plenário da Câmara Municipal de Currais Novos,
conforme dispõe o Regimento Interno desta Casa Legislativa, o seguinte:
PROJETO DE LEI Nº ________/2026
INSTITUI O PROGRAMA MUNICIPAL DE PROMOÇÃO
DA SAÚDE MENTAL NO ÂMBITO DA REDE PÚBLICA
DE ENSINO NO MUNICÍPIO DE CURRAIS NOVOS/RN,
E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A Câmara Municipal de Currais Novos/RN decreta:
Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Município de Currais Novos, o Programa Municipal de
Promoção da Saúde Mental no Ambiente Escolar.
Art. 2° O programa tem a finalidade de incentivar ações de prevenção, promoção da saúde, escuta
qualificada, acolhimento e encaminhamento de alunos, profissionais da educação e familiares em
situação de sofrimento emocional ou vulnerabilidade psicossocial.
Art. 3º O Programa poderá se inspirar em experiências já desenvolvidas no Município, sem prejuízo
de outras formas que o Poder Executivo entenda adequadas.
Art. 4º São diretrizes do Programa:
I – Fortalecimento de ambientes escolares saudáveis, inclusivos e protetivos;
II – Incentivo a atividades de prevenção de violências, bullying e outras formas de vulnerabilidade
psicossocial;
III – Articulação entre comunidade escolar, famílias, rede de proteção social e rede de atenção
psicossocial do Município;
IV – Promoção de campanhas e ações educativas voltadas à saúde mental;
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V – Estímulo à formação continuada de profissionais da educação para identificar e lidar com
questões emocionais no ambiente escolar.
Art. 5º A gestão do Programa caberá ao Poder Executivo Municipal, que poderá articular-se com
órgãos públicos, instituições de ensino superior, conselhos profissionais e organizações da sociedade civil.
Art. 6º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei, contados da data de sua publicação.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Currais Novos/RN, 12 de fevereiro de 2026.
Ezequiel Pereira da Silva Neto
Vereador
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JUSTIFICATIVA
Senhores Vereadores (as)
Submeto à superior deliberação de Vossas Excelências o presente Projeto de Lei que INSTITUI O
PROGRAMA MUNICIPAL DE PROMOÇÃO DA SAÚDE MENTAL NO ÂMBITO DA REDE PÚBLICA DE ENSINO
NO MUNICÍPIO DE CURRAIS NOVOS/RN, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Nos últimos anos, o Município já vem desenvolvendo experiências relevantes voltadas à promoção
do bem-estar emocional no ambiente escolar, por meio de iniciativas da Secretaria Municipal de Educação
que incluíram ações de acolhimento, rodas de conversa, dinâmicas com estudantes e orientações
direcionadas a professores e familiares.
Essas práticas evidenciaram a importância de se investir em políticas estruturadas e permanentes
de cuidado emocional, especialmente como instrumento de prevenção de situações de vulnerabilidade,
conflitos e adoecimento psíquico no contexto escolar.
A experiência prática demonstrou que intervenções pontuais produzem resultados positivos,
porém carecem de continuidade institucional para que seus efeitos sejam consolidados. Nesse sentido, a
institucionalização do Programa por meio da presente Lei tem como objetivo assegurar a permanência e
a expansão dessas iniciativas, transformando ações isoladas em política pública estruturada.
A proposta busca, assim, garantir a continuidade das práticas já implementadas, possibilitar a
ampliação das estratégias de cuidado e prevenção, promover a integração intersetorial entre educação,
saúde e assistência social, bem como alinhar o Município às diretrizes internacionais da Organização
Mundial da Saúde (OMS) no que se refere à promoção da saúde mental no ambiente educacional.
Além disso, a iniciativa encontra respaldo na Lei Federal nº 13.935/2019, que dispõe sobre a
prestação de serviços de psicologia e de serviço social nas redes públicas de educação básica, reforçando
a necessidade de suporte técnico especializado no acompanhamento de estudantes e no fortalecimento
da comunidade escolar.
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Cumpre destacar que propositura de natureza semelhante já foi submetida ao controle de
constitucionalidade pelo Poder Judiciário, tendo sido reconhecida como compatível com a ordem
constitucional na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 2306096-21.2023.8.26.0000, o que confere
maior segurança jurídica à sua implementação.
Ressalte-se que a presente Lei estabelece diretrizes gerais, não implicando ingerência na gestão
administrativa, uma vez que caberá ao Poder Executivo regulamentar e executar as ações conforme
planejamento técnico e disponibilidade orçamentária. Trata-se, portanto, de norma orientadora,
compatível com a autonomia administrativa e com os princípios da separação dos poderes.
Dessa forma, ao reconhecer a saúde mental como elemento essencial da política educacional, o
Município reafirma seu compromisso com a formação integral dos estudantes e com a construção de um
ambiente escolar mais seguro, acolhedor e preparado para enfrentar os desafios contemporâneos.
São essas, senhores Vereadores (as), as razões que nos levam a propor a Vossa Excelências a edição
da norma em questão.
Respeitosamente,
Ezequiel Pereira da Silva Neto
Vereador