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Câmara Municipal de Currais Novos/RN
(CNPJ: 08.470.502/0001-98)
O vereador Mattson Ranier Gomes de Araújo submete ao Plenário da Câmara Municipal de Currais Novos,
conforme dispõe o Regimento Interno desta Casa Legislativa, a seguinte:
EMENDA A PROJETO Nº ____/_____
Suprime o inciso XIII do parágrafo único do art. 1º
do Projeto de Lei nº 002/2026 de autoria do Poder
Executivo Municipal.
A Câmara Municipal de Currais Novos/RN decreta:
Art. 1º. Fica suprimido o inciso XIII do parágrafo único do art. 1º do Projeto de Lei nº 002/2026.
Art. 2º. Esta Emenda entra em vigor na data de sua publicação.
Currais Novos/RN, 23 de fevereiro de 2026.
MATTSON RANIER GOMES DE ARAÚJO
Vereador
Rua Vivaldo Pereira de Araújo, Nº 161 – Centro – CEP 59.380-000 – Currais Novos/RN
Telefone: (84) 3412-1567 E-mail: camara@curraisnovos.rn.leg.br Site: curraisnovos.rn.leg.br
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Câmara Municipal de Currais Novos/RN
(CNPJ: 08.470.502/0001-98)
JUSTIFICAÇÃO
A presente Emenda Supressiva tem por finalidade promover ajuste de coerência normativa
e compatibilização sistemática do texto do Projeto de Lei nº 02/2026, mediante a retirada do inciso XIII do
parágrafo único do art. 1º.
O dispositivo suprimido estabelece hipótese restritiva que não se mostra essencial à
finalidade da norma, qual seja, a concessão de abono pecuniário especial de natureza temporária e
indenizatória, destinado à recomposição transitória do poder aquisitivo de servidores efetivos que não
percebem incentivos federais ou piso nacional específico.
A manutenção do referido inciso poderia gerar tratamento desproporcional entre
servidores que se encontram sob o mesmo regime jurídico e idêntica realidade funcional, criando distinção
que não guarda pertinência direta com a natureza extraordinária do abono instituído.
A supressão proposta não cria nova vantagem, não altera o valor do benefício, não amplia
o período de vigência, nem modifica a estrutura financeira do projeto, limitando-se a eliminar critério
restritivo que se revela inadequado sob a ótica da razoabilidade e da finalidade pública.
Trata-se, portanto, de medida de aperfeiçoamento legislativo, voltada à harmonização do
texto com os princípios da isonomia e da proporcionalidade, sem inovação substancial na política
remuneratória proposta pelo Poder Executivo.
Dessa forma, a emenda preserva a essência da iniciativa governamental e mantém íntegra
a natureza temporária e indenizatória do abono, revelando-se constitucional e juridicamente adequada.
Rua Vivaldo Pereira de Araújo, Nº 161 – Centro – CEP 59.380-000 – Currais Novos/RN
Telefone: (84) 3412-1567 E-mail: camara@curraisnovos.rn.leg.br Site: curraisnovos.rn.leg.br
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