ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE CURRAIS NOVOS
GABINETE DO PREFEITO
Pça. Des. Tomaz Salustino, 90 – Centro – Currais Novos/RN – CEP: 59.380-000
CNPJ 08.109.126/0001-00
Fone: (0xx84) 98755-4827 – E-mail: gabpmcn02@gmail.com
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Ofício nº 070/2026/PMCN/GP Currais Novos/RN, 26 de fevereiro de 2026.
Ao Exmo. Senhor
João Gustavo Coelho Gomes Guimarães
Presidente da Câmara Municipal de Currais Novos
Currais Novos/RN
Assunto: Justificativa do Projeto de Lei Nº 004/2026.
Senhor Presidente,
Senhora Vereadora e Senhores Vereadores.
Submete-se à elevada apreciação desta Casa Legislativa o presente Projeto de Lei
Ordinária, de iniciativa do Poder Executivo Municipal, que tem por finalidade revogar
dispositivos das Leis Municipais nº 1.134, de 27 de novembro de 1989, nº 3.101, de 17 de
janeiro de 2014, nº 1.664, de 25 de fevereiro de 2005, e nº 1.666, de 25 de fevereiro de 2005,
todas do Município de Currais Novos/RN, normas que autorizam, de forma genérica, a
contratação temporária de servidores.
A proposição decorre da necessidade de adequação do ordenamento jurídico municipal
à Constituição do Estado do Rio Grande do Norte e à jurisprudência consolidada do Tribunal
de Justiça do Estado, especialmente em razão dos julgamentos das Ações Diretas de
Inconstitucionalidade nº 0804952-93.2019.8.20.0000 e nº 0803411-25.2019.8.20.0000, ambas
propostas pelo Procurador-Geral de Justiça.
No âmbito da ADI nº 0804952-93.2019.8.20.0000, o Tribunal Pleno do TJRN declarou
a inconstitucionalidade do art. 1º, caput e § 1º, da Lei nº 1.664/2005, e do art. 1º, caput e § 1º,
da Lei nº 1.666/2005, por entender que os dispositivos instituíram hipóteses de contratação
temporária sem a caracterização de situação excepcional e transitória, em afronta direta ao
princípio do concurso público, previsto no art. 37, II e IX, da Constituição Federal e reproduzido
no art. 26, II e IX, da Constituição Estadual.
De igual modo, na ADI nº 0803411-25.2019.8.20.0000, o TJRN declarou a
inconstitucionalidade dos arts. 2º da Lei nº 1.134/1989 e 1º e 2º da Lei nº 3.101/2014, bem
como, por arrastamento, de seus demais dispositivos, por permitirem a contratação temporária
para o preenchimento de cargos de natureza permanente da Administração, sem a demonstração
de excepcionalidade que justificasse a mitigação da regra constitucional do concurso público.
Em ambos os casos, o Tribunal reconheceu que as normas municipais impugnadas
configuraram verdadeira burla ao regime constitucional de provimento de cargos públicos, por
criarem autorizações genéricas e permanentes para contratação temporária, em desacordo com
a finalidade restritiva do art. 37, IX, da Constituição Federal.
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Os acórdãos transitaram em julgado, respectivamente, em 26 de janeiro de 2022 e 14 de
setembro de 2022, tendo sido instaurados, pelo Ministério Público do Estado do Rio Grande do
Norte, os Procedimentos de Gestão Administrativa nº 20.23.2227.0000505/2025-89 e nº
20.23.2227.0000507/2025-35, com o objetivo de fiscalizar o efetivo cumprimento das decisões
judiciais, inclusive com a expedição de ofícios ao Município e à Câmara Municipal para adoção
das providências legislativas cabíveis.
Ressalte-se que, embora o Tribunal tenha modulado os efeitos das decisões para que
operassem de forma prospectiva (ex nunc), a permanência formal de dispositivos declarados
inconstitucionais no texto das leis municipais afronta a autoridade da coisa julgada,
compromete a segurança jurídica e abre margem para interpretações equivocadas e eventual
reiteração de práticas administrativas vedadas pelo ordenamento constitucional.
Dessa forma, a revogação expressa dos dispositivos declarados inconstitucionais revelase medida indispensável para a higidez do sistema normativo municipal, prevenindo nulidades
administrativas, responsabilizações institucionais e o descumprimento de decisões judiciais
com trânsito em julgado.
Destaca-se, por fim, que a iniciativa legislativa é de competência do Chefe do Poder
Executivo Municipal, por tratar-se de matéria relacionada ao regime jurídico de pessoal e à
organização administrativa, em observância ao princípio da separação dos poderes e ao disposto
na Constituição Federal.
Diante do exposto, por se tratar de providência necessária, juridicamente adequada e
constitucionalmente exigida, conta o Poder Executivo com o apoio dos nobres Vereadores para
a aprovação do presente Projeto de Lei Ordinária.
Respeitosamente,
LUCAS GALVÃO DA CRUZ
Prefeito Municipal
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PROJETO DE LEI Nº 004, DE 26 DE FEVEREIRO DE 2026
“Revoga dispositivos das Leis nº 1.134, de 27
de novembro de 1989, nº 3.101, de 17 de
janeiro de 2014, nº 1.664, de 25 de fevereiro de
2005, e nº 1.666, de 25 de fevereiro de 2005,
que autorizam a contratação temporária de
servidores no âmbito do Município de Currais
Novos/RN, e dá outras providências.”
O PREFEITO MUNICIPAL DE CURRAIS NOVOS, ESTADO DO RIO GRANDE DO
NORTE, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou o Projeto
de Lei nº 004/2026 de autoria do Executivo Municipal e EU sanciono a seguinte lei:
Art. 1º. Fica revogado o art. 1º, caput e § 1°, da Lei nº 1.664, de 25 de fevereiro de
2005.
Art. 2º. Fica revogado o art. 1º, caput e § 1°, da Lei nº 1.666, de 25 de fevereiro de
2005.
Art. 3º. Ficam revogados os arts. 2º e 3º da Lei nº 1.134, de 27 de novembro de 1989.
Art. 4º. Ficam revogados os arts. 1° e 2º da Lei nº 3.101, de 17 de janeiro de 2014.
Art. 5º. Esta Lei Ordinária entra em vigor na data de sua publicação, produzindo
efeitos imediatos, revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Currais Novos/RN, Palácio Prefeito “Raul Macêdo”, em 26 de
fevereiro de 2026.
LUCAS GALVÃO DA CRUZ
Prefeito Municipal