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materia nº 23/2026

Tipo Projeto de Lei Ordinária - Poder Legislativo
Número / Ano 23 / 2026
Date 2026-03-02
EmentaDispõe sobre o benefício da meia-entrada para pessoas transplantadas, doadores de órgãos, tecidos, sangue, plaquetas e medula óssea em espetáculos culturais, artísticos e esportivos realizados no âmbito do Município de Currais Novos, prioridade no acesso aos eventos e dá outras providências.
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Autoria

Tramitação (latest 11)

DateStatusTurnoTexto
2026-05-26 Relator designado — —
2026-05-26 Matéria distribuída as comissões — —
2026-04-15 Tramitação Concluída na Comissão — TRAMITAÇÃO CONCLUÍDA NA COMISSÃO
2026-04-06 Voto Anexado — —
2026-03-31 Parecer Jurídico Emitido — Encaminho a matéria à Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final instruída com parecer jurídico.
2026-03-27 Proposição encaminhada para Parecer Jurídico — —
2026-03-25 Relatório anexado aguardando deliberação da comissão — —
2026-03-16 Relator designado — RELATOR DESIGNADO
2026-03-13 Matéria distribuída as comissões — —
2026-03-11 Aguardando despacho — —
2026-03-02 Matéria encaminhada para leitura em Plenário — —

Documents (1)

texto original #

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Estado do Rio Grande do Norte
Câmara Municipal de Currais Novos/RN
(CNPJ: 08.470.502/0001-98)
O Vereador Mattson Ranier Gomes de Araújo submete ao Plenário da Câmara Municipal de Currais Novos,
conforme dispõe o Regimento Interno desta Casa Legislativa, o seguinte:
PROJETO DE LEI Nº /2026
Dispõe sobre o benefício da meia-entrada para
pessoas transplantadas, doadores de órgãos,
tecidos, sangue, plaquetas e medula óssea em
espetáculos culturais, artísticos e esportivos
realizados no âmbito do Município de Currais
Novos, prioridade no acesso aos eventos e dá
outras providências.
A Câmara Municipal de Currais Novos decreta:
Art. 1º Fica assegurado às pessoas transplantadas e aos doadores de órgãos, tecidos, sangue,
plaquetas e medula óssea o direito ao pagamento de meia-entrada nas salas de cinema, teatros,
cineclubes, espetáculos musicais, circenses, eventos educativos, esportivos, de lazer e de entretenimento
realizados no âmbito do Município de Currais Novos, além de prioridade no acesso a todos os eventos,
promovidos por quaisquer entidades públicas ou privadas.
Parágrafo único. O benefício previsto no caput:
I – não é cumulativo com outras promoções, convênios ou descontos;
II – não se aplica a serviços adicionais eventualmente oferecidos em camarotes, áreas VIP ou
cadeiras especiais.
Art. 2º O benefício de que trata esta Lei, relativamente aos doadores regulares de sangue,
plaquetas e medula óssea, somente será concedido mediante apresentação de documentos emitidos por
entidade reconhecida pela Secretaria de Estado da Saúde Pública – SESAP/RN, ou pelo Ministério da
Saúde, respeitadas as normas vigentes.
§ 1º Consideram-se:
I – Doadores de sangue: aqueles que comprovarem doação mínima de 3 (três) vezes para
homens ou 2 (duas) vezes para mulheres, no período de 12 (doze) meses;
II – Doadores de medula óssea: aqueles inscritos há pelo menos 12 (doze) meses no Registro
Nacional de Doadores de Medula Óssea (REDOME) ou mediante declaração válida;
III – Doadores de plaquetas: aqueles que comprovarem doação mínima de 3 (três) vezes para
homens ou 2 (duas) vezes para mulheres no período de 12 (doze) meses.
§ 2º Os documentos poderão ser apresentados diretamente na bilheteria ou substituídos por
Rua Vivaldo Pereira de Araújo, Nº 161 – Centro – CEP 59.380-000 – Currais Novos/RN
Telefone: (84) 3412-1567 E-mail: camara@curraisnovos.rn.leg.br Site: curraisnovos.rn.leg.br
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Estado do Rio Grande do Norte
Câmara Municipal de Currais Novos/RN
(CNPJ: 08.470.502/0001-98)
carteira de identificação expedida por órgão municipal competente, após regulamentação.
Art. 3º O benefício destinado às pessoas transplantadas e aos doadores de órgãos ou tecidos
será concedido mediante apresentação de documento oficial emitido pela autoridade de saúde
competente.
Art. 4º A concessão da meia-entrada observará o limite máximo de 40% (quarenta por cento)
do total de ingressos disponíveis para cada evento, estabelecido no § 10 do art. 1º da Lei Federal nº
12.933, de 2013, não podendo haver restrições de horário ou data aos beneficiários.
Art. 5º Os estabelecimentos abrangidos por esta Lei deverão afixar, em local visível nas
bilheterias e portarias, cartazes informando as condições de acesso ao benefício e os canais de fiscalização
do Município.
Art. 6º Caberá ao Poder Executivo Municipal regulamentar a presente Lei no prazo de até 90
(noventa) dias, disciplinando o órgão responsável, forma de identificação dos beneficiários e demais
procedimentos necessários para sua aplicação.
Art. 7º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Currais Novos/RN, 26 de fevereiro de 2026
MATTSON RANIER GOMES DE ARAÚJO
Vereador
Rua Vivaldo Pereira de Araújo, Nº 161 – Centro – CEP 59.380-000 – Currais Novos/RN
Telefone: (84) 3412-1567 E-mail: camara@curraisnovos.rn.leg.br Site: curraisnovos.rn.leg.br
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Estado do Rio Grande do Norte
Câmara Municipal de Currais Novos/RN
(CNPJ: 08.470.502/0001-98)
JUSTIFICAÇÃO
O presente Projeto de Lei tem por finalidade garantir, no âmbito do Município de Currais Novos, o
benefício da meia-entrada às pessoas transplantadas, aos doadores de órgãos, tecidos, sangue, plaquetas
e medula óssea, assegurando-lhes acesso facilitado a atividades culturais, esportivas, de lazer e
entretenimento, além de prioridade no acesso a estes eventos.
A iniciativa encontra fundamento no interesse público, por reconhecer e valorizar cidadãos que
desempenham um papel essencial para a promoção da vida e da saúde. Os doadores de sangue,
plaquetas, órgãos e medula óssea contribuem diretamente para salvar vidas, enquanto as pessoas
transplantadas enfrentam longos e difíceis tratamentos, devendo ser amparadas por políticas de inclusão
e cidadania. Assim, o Município busca incentivar práticas solidárias e garantir maior qualidade de vida a
esses grupos.
A proposta observa os limites estabelecidos pela Lei Federal nº 12.933/2013, especialmente
quanto ao teto de 40% de ingressos ofertados a título de meia-entrada, evitando qualquer
incompatibilidade normativa. Mantém-se, ainda, o rigor técnico para comprovação da condição do
beneficiário, seguindo critérios reconhecidos pelo Ministério da Saúde, pela SESAP/RN e pelas entidades
oficiais de doação.
Além disso, o Município de Currais Novos tem se destacado na promoção de políticas inclusivas e
humanizadas, especialmente na área da saúde. A implantação deste benefício reforça o compromisso
social do poder público e consolida a cidade como referência regional em cidadania e defesa da vida.
A presente iniciativa também contribui para a formação cultural da população, permitindo que
mais pessoas tenham acesso a eventos e espaços culturais. Trata-se de medida de baixo impacto
econômico aos promotores de eventos, uma vez que utiliza critérios já adotados nacionalmente, sem
impor ônus excessivo.
No tocante ao acesso, as pessoas que comprovarem as condições descritas no texto da lei, terão
acesso prioritário aos eventos, sendo disponibilizado entrada destinada a este fim ou que seja equiparado.
Por fim, destaca-se que a regulamentação prevista no projeto garante segurança jurídica para a
aplicação adequada da Lei, permitindo ao Poder Executivo organizar a concessão do benefício e
padronizar os documentos de comprovação.
Diante do exposto, a aprovação deste Projeto de Lei representa um avanço social significativo,
fortalecendo valores de solidariedade, inclusão e responsabilidade coletiva. Assim, solicito o apoio dos
nobres colegas vereadores para a aprovação da matéria.
Rua Vivaldo Pereira de Araújo, Nº 161 – Centro – CEP 59.380-000 – Currais Novos/RN
Telefone: (84) 3412-1567 E-mail: camara@curraisnovos.rn.leg.br Site: curraisnovos.rn.leg.br
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