Estado do Rio Grande do Norte
Câmara Municipal de Currais Novos/RN
(CNPJ: 08.470.502/0001-98)
Rua Vivaldo Pereira de Araújo, Nº 161 – Centro – CEP 59.380-000 – Currais Novos/RN
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O Vereador José Itamar Diniz Andrade Júnior submete ao Plenário da Câmara Municipal de Currais Novos,
conforme dispõe o Regimento Interno desta Casa Legislativa, o seguinte:
PROJETO DE LEI Nº _______/2026
Institui, no âmbito do Município de Currais
Novos/RN, o Programa Municipal de Atendimento
em Regime de contraturno destinado a pessoas em
situação de vulnerabilidade biopsicossocial, e dá
outras providências.
A Câmara Municipal de Currais Novos decreta:
Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Município de Currais Novos/RN, o Programa Municipal de
Atendimento em Regime de Contraturno, com a finalidade de ampliar a proteção social, o
desenvolvimento funcional e a inclusão de pessoas em situação de vulnerabilidade biopsicossocial.
Art. 2º O Programa tem como público prioritário:
I – Crianças e adolescentes com transtornos do neurodesenvolvimento, inclusive
Transtorno do Espectro Autista (TEA), Transtorno do Déficit de Atenção e Hiperatividade (TDAH),
deficiência intelectual e condições correlatas;
II – Pessoas com deficiência física, sensorial ou intelectual;
III – Pessoas idosas com comprometimentos funcionais, cognitivos ou em situação de
vulnerabilidade social.
Art. 3º Constituem objetivos do Programa:
I – Promover atendimento complementar em período diverso ao turno escolar ou
habitual de acompanhamento;
II – Estimular o desenvolvimento cognitivo, emocional, psicomotor e social;
III – Fortalecer vínculos familiares e comunitários;
IV – Contribuir para a inclusão social e a autonomia dos beneficiários;
V – Articular ações intersetoriais nas áreas de saúde, educação, assistência social, esporte
e cultura.
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Art. 4º O Programa poderá ser executado pelo Poder Executivo Municipal, diretamente ou
mediante:
I – Celebração de convênios, termos de cooperação ou parcerias com instituições públicas
ou privadas sem fins lucrativos;
II – Integração com programas já existentes no âmbito municipal;
III – Captação de recursos estaduais, federais ou oriundos de emendas parlamentares.
Art. 5º A implementação do Programa observará:
I – A disponibilidade orçamentária e financeira do Município;
II – As normas da responsabilidade fiscal;
III – A conveniência e oportunidade administrativa do Poder Executivo.
Art. 6º O Poder Executivo poderá regulamentar esta Lei no que couber para sua fiel execução.
Art. 7º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações
orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Currais Novos/RN, 10 de março de 2026.
José Itamar Diniz Andrade Júnior
Vereador
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JUSTIFICAÇÃO
O presente Projeto de Lei tem por finalidade instituir política pública de caráter programático
voltada à ampliação do atendimento em regime de contraturno para pessoas em situação de
vulnerabilidade biopsicossocial no Município de Currais Novos/RN.
A proposta fundamenta-se na competência municipal para legislar sobre assuntos de
interesse local, nos termos do art. 30, I e II, da Constituição Federal, bem como na promoção da dignidade
da pessoa humana e da inclusão social.
O Programa busca integrar ações intersetoriais, sem impor criação de cargos, estruturas
administrativas ou obrigações automáticas de despesa, respeitando a autonomia organizacional do Poder
Executivo e as normas da responsabilidade fiscal.
A iniciativa possui caráter autorizativo e programático, estabelecendo diretrizes gerais de
política pública, cabendo ao Poder Executivo avaliar a forma, o momento e a viabilidade de sua
implementação.
Trata-se de medida socialmente relevante, especialmente diante do aumento dos
diagnósticos de transtornos do neurodesenvolvimento, da necessidade de apoio às famílias e do
envelhecimento da população. Diante do exposto, solicito o apoio dos nobres pares para a aprovação da
presente matéria.