Estado do Rio Grande do Norte
Câmara Municipal de Currais Novos/RN
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O Vereador João Gustavo Coelho Gomes Guimarães submete ao Plenário da Câmara Municipal de Currais
Novos, conforme dispõe o Regimento Interno desta Casa Legislativa, o seguinte:
PROJETO DE LEI Nº ___/2026
Dispõe sobre os critérios e procedimentos para a
denominação, alteração, substituição ou
renomeação de logradouros, bairros e prédios
públicos municipais no âmbito do Município de
Currais Novos/RN, e dá outras providências.
A Câmara Municipal de Currais Novos decreta:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Esta Lei estabelece normas para a denominação, nomeação, alteração, substituição ou
renomeação de:
I – logradouros públicos municipais;
II – bairros;
III – prédios públicos municipais;
IV – equipamentos, espaços, obras, monumentos e demais bens públicos municipais de uso
comum, especial ou dominial afetados ao interesse público.
Art. 2º Para os fins desta Lei, considera-se:
I – logradouro público: rua, avenida, travessa, alameda, praça, largo, beco, servidão, rodovia
municipal, passagem, parque, calçadão, ponte, viaduto e demais espaços públicos de circulação ou
convivência;
II – bairro: porção territorial urbana oficialmente delimitada pelo Município;
III – prédio público municipal: imóvel ou edificação pertencente, utilizado, mantido ou
administrado pelo Município para o exercício de atividades administrativas, educacionais, culturais,
esportivas, de saúde, assistência social ou outras de interesse público;
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IV – alteração de denominação: toda mudança, substituição, correção, ajuste ortográfico,
simplificação, complementação ou renomeação de nome já oficialmente atribuído.
Art. 3º A denominação e a alteração de denominação de que trata esta Lei observarão os
princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, eficiência, razoabilidade, preservação
da memória local, segurança jurídica, continuidade administrativa, identidade comunitária e participação
popular.
CAPÍTULO II
DOS CRITÉRIOS GERAIS DE DENOMINAÇÃO
Art. 4º A denominação de logradouros, bairros e prédios públicos municipais deverá observar,
sempre que possível:
I – relevância histórica, cultural, geográfica, social, ambiental, educacional, religiosa, artística
ou comunitária do nome proposto;
II – vinculação objetiva com a história, a memória, a identidade, a tradição ou a paisagem do
Município, do bairro, da comunidade ou da região;
III – clareza, adequação linguística e facilidade de identificação pela população;
IV – inexistência de duplicidade, homonímia ou semelhança que possa gerar confusão na
localização, na prestação de serviços públicos, no atendimento postal, no cadastramento imobiliário, no
recenseamento e em outros registros administrativos;
V – compatibilidade com cadastros oficiais municipais e, quando aplicável, com bases
cartográficas e territoriais utilizadas para endereçamento e delimitação urbana.
Art. 5º É vedada a atribuição de nome:
I – de pessoa viva;
II – que contenha expressão ofensiva, discriminatória, atentatória à dignidade humana ou
incompatível com valores constitucionais e democráticos;
III – que promova exaltação pessoal indevida de autoridade em exercício, agente político,
servidor público ou particular sem efetiva e comprovada relevância pública;
IV – que reproduza nome já existente em outro logradouro, bairro ou prédio público municipal
da mesma natureza, salvo quando tecnicamente justificado e sem risco de confusão;
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V – que provoque constrangimento, ridicularização ou desinformação à coletividade.
Art. 6º A atribuição do nome de pessoa falecida somente poderá ocorrer quando houver:
I – falecimento comprovado;
II – biografia resumida demonstrando contribuição relevante ao Município, à comunidade, ao
Estado ou ao País;
III – ausência de impedimento legal ou judicial;
IV – observância dos requisitos desta Lei.
Art. 7º Sempre que possível, será dada preferência a denominações que:
I – preservem a memória local e regional;
II – valorizem fatos históricos, acidentes geográficos, manifestações culturais, espécies nativas,
datas simbólicas ou referências identitárias do Município;
III – homenageiem pessoas falecidas com comprovada contribuição pública, comunitária,
cultural, educacional, científica, ambiental, religiosa, esportiva ou social.
CAPÍTULO III
DOS REQUISITOS FORMAIS DAS PROPOSIÇÕES
Art. 8º Todo projeto de lei que disponha sobre denominação ou alteração de denominação
deverá conter, no mínimo:
I – identificação precisa do bem público objeto da proposição;
II – localização detalhada, com indicação de bairro, confrontações, pontos de início e término,
coordenadas, croqui, mapa, memorial descritivo ou outros elementos suficientes à exata individualização,
quando se tratar de logradouro ou bairro;
III – justificativa fundamentada;
IV – comprovação de inexistência de duplicidade ou conflito nominal no âmbito municipal;
V – documentação biográfica e certidão de óbito, quando se tratar de homenagem a pessoa
falecida;
VI – comprovação de realização de consulta pública prévia, nos casos exigidos por esta Lei;
VII – manifestação técnica do setor municipal competente sobre impactos cadastrais,
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urbanísticos, administrativos, postais, tributários, de saúde, educação, segurança, mobilidade e demais
serviços atingidos, nos casos de alteração de nome já existente.
Art. 9º Na denominação de logradouro ainda sem nome oficial, o projeto deverá indicar,
sempre que possível, extensão, limites, bairro de inserção e demais dados necessários ao cadastramento e
ao endereçamento oficial.
Art. 10. Na criação, delimitação ou alteração da denominação de bairro, o projeto deverá ser
instruído com:
I – planta ou mapa com delimitação territorial;
II – justificativa urbanística, histórica, geográfica ou social;
III – manifestação dos órgãos municipais competentes;
IV – comprovação de consulta pública específica com os moradores da área afetada.
CAPÍTULO IV
DA ALTERAÇÃO, SUBSTITUIÇÃO OU RENOMEAÇÃO DE BENS JÁ DENOMINADOS
Art. 11. A alteração, substituição ou renomeação de logradouro, bairro ou prédio público
municipal já oficialmente denominado terá caráter excepcional e somente será admitida quando houver:
I – erro material, histórico, geográfico, cartográfico, ortográfico ou de identificação;
II – duplicidade ou semelhança que gere comprovado prejuízo à localização, à segurança, à
prestação de serviços ou ao cadastramento público e privado;
III – denominação que exponha a coletividade a constrangimento ou seja incompatível com os
valores constitucionais;
IV – necessidade de correção para compatibilização com a realidade territorial oficialmente
reconhecida;
V – relevante interesse público devidamente fundamentado;
VI – pedido formal e fundamentado da comunidade diretamente afetada, observado o
procedimento desta Lei.
Art. 12. É vedada a alteração de denominação meramente por conveniência política,
preferência pessoal, alternância de gestão ou ausência de justificativa de interesse público relevante.
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Art. 13. Na hipótese de bem público já consolidado no uso social e administrativo, a alteração
do nome dependerá de motivação qualificada, demonstrando que os benefícios públicos superam os
impactos decorrentes da mudança.
Art. 14. Para alteração de denominação de logradouro, bairro ou prédio público municipal já
nomeado, será obrigatória:
I – consulta pública prévia;
II – ampla divulgação da proposta;
III – manifestação técnica dos órgãos municipais competentes;
IV – análise dos impactos administrativos e financeiros da alteração.
CAPÍTULO V
DA CONSULTA PÚBLICA PRÉVIA
Art. 15. A consulta pública prévia será obrigatória:
I – para alteração, substituição ou renomeação de logradouro já denominado;
II – para alteração ou criação de denominação de bairro;
III – para alteração de nome de prédio público municipal em funcionamento ou de uso
continuado pela população;
IV – nas demais hipóteses em que a mudança possa afetar identidade comunitária,
endereçamento, cadastros, documentos, prestação de serviços ou memória coletiva.
Art. 16. A consulta pública poderá ser realizada por um ou mais dos seguintes meios:
I – audiência pública;
II – formulário físico ou eletrônico;
III – assembleia comunitária;
IV – consulta junto a associações de moradores, conselhos municipais, entidades
representativas ou instituições sediadas na área afetada;
V – outros meios idôneos que assegurem publicidade, participação e registro.
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Art. 17. A divulgação da consulta pública deverá ocorrer com antecedência mínima de 15
(quinze) dias, mediante publicação no Diário Oficial ou meio oficial equivalente, no sítio eletrônico da
Prefeitura e da Câmara, e por outros meios de comunicação acessíveis à comunidade atingida.
Art. 18. O relatório da consulta pública deverá conter:
I – objeto da proposta;
II – período de realização;
III – meios utilizados para divulgação e participação;
IV – número de participantes;
V – síntese das manifestações favoráveis e contrárias;
VI – conclusão fundamentada.
Art. 19. A consulta pública terá caráter consultivo, mas sua não realização, quando exigida por
esta Lei, impedirá o regular prosseguimento da proposição.
CAPÍTULO VI
DAS MANIFESTAÇÕES TÉCNICAS E DOS IMPACTOS ADMINISTRATIVOS
Art. 20. Antes da votação do projeto, deverão ser ouvidos, sempre que couber:
I – o setor municipal de cadastro imobiliário, tributação ou geoprocessamento;
II – o setor de planejamento urbano ou infraestrutura;
III – o órgão responsável pelo patrimônio público, quando se tratar de prédio;
IV – os setores de saúde, educação, assistência social, segurança, mobilidade e defesa civil,
quando houver impacto direto;
V – a Procuradoria Jurídica do Município ou órgão jurídico competente, quando necessário.
Art. 21. Nos casos de alteração de denominação já consolidada, o Poder Executivo promoverá,
após a publicação da lei:
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I – atualização dos cadastros e registros municipais;
II – comunicação aos órgãos e concessionárias de serviços essenciais, quando cabível;
III – atualização da sinalização pública, progressivamente e conforme disponibilidade
orçamentária;
IV – divulgação oficial da mudança à população.
Art. 22. Poderá a lei que alterar denominação prever período de transição administrativa para
convivência entre a nomenclatura antiga e a nova, com fins de orientação da população e adaptação
cadastral.
CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES ESPECÍFICAS SOBRE HOMENAGENS
Art. 23. A homenagem nominal a pessoa falecida exigirá comprovação de relevância pública,
vedada a mera motivação de afinidade pessoal, política, partidária ou familiar desprovida de interesse
coletivo.
Art. 24. Preferencialmente, a justificativa da homenagem indicará a relação entre a pessoa
homenageada e:
I – o Município de Currais Novos;
II – a comunidade beneficiada;
III – a área de atuação do equipamento público ou do local a ser denominado.
Art. 25. É vedada a atribuição de nome de pessoa falecida cuja trajetória pública seja
incompatível, de forma comprovada, com os princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana,
da democracia, da igualdade e do interesse público.
CAPÍTULO VIII
DA INICIATIVA E DA TRAMITAÇÃO
Art. 26. A denominação ou alteração de denominação de logradouros, bairros e prédios
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públicos municipais será formalizada por lei.
Art. 27. O projeto de lei poderá ter iniciativa na forma da Lei Orgânica e do Regimento Interno,
observadas as hipóteses de competência privativa do Chefe do Poder Executivo quando houver criação de
obrigações administrativas específicas que interfiram diretamente na organização da administração
municipal.
Art. 28. Recebida a proposição, a Câmara Municipal verificará, antes da deliberação plenária, a
presença dos documentos e requisitos exigidos nesta Lei.
Art. 29. A ausência de elementos mínimos de identificação do local, de justificativa ou de
comprovação da consulta pública, quando exigida, ensejará diligência para saneamento da matéria antes
de sua apreciação final.
CAPÍTULO IX
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 30. O Poder Executivo poderá regulamentar esta Lei, no que couber, especialmente
quanto:
I – aos formulários padronizados;
II – aos procedimentos de consulta pública;
III – aos critérios técnicos de cadastro, georreferenciamento, emplacamento e atualização de
registros;
IV – à forma de divulgação das alterações aprovadas.
Art. 31. As leis futuras de denominação ou alteração de denominação deverão observar
integralmente os requisitos desta Lei.
Art. 32. As denominações anteriormente aprovadas permanecem válidas, ressalvada sua
revisão na forma desta Lei.
Art. 33. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
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Vereador
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JUSTIFICAÇÃO
O presente Projeto de Lei visa instituir, no âmbito do Município de Currais Novos/RN, regras
gerais e objetivas para a denominação e a alteração de denominações de logradouros, bairros e prédios
públicos municipais, prevenindo decisões casuísticas e assegurando maior segurança jurídica,
padronização administrativa, preservação da memória local e participação popular.
A matéria insere-se no âmbito do interesse local, de competência legislativa municipal,
conforme o art. 30, inciso I, da Constituição Federal. Também observa a vedação legal de atribuição de
nome de pessoa viva a bens públicos, prevista na Lei nº 6.454/1977.
A norma proposta busca compatibilizar a autonomia do Município com critérios técnicos
mínimos para identificação territorial, evitando duplicidade de nomes, confusão cadastral, prejuízos à
prestação de serviços públicos e descontinuidade nos registros administrativos.
Além disso, a exigência de consulta pública prévia para hipóteses de alteração de nomes já
consolidados fortalece a legitimidade democrática da decisão legislativa e protege a identidade
comunitária dos espaços urbanos e dos equipamentos públicos.
Diante disso, submete-se a presente proposição à apreciação dos nobres pares.
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