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materia nº 43/2026

Tipo Projeto de Lei Ordinária - Poder Legislativo
Número / Ano 43 / 2026
Date 2026-03-23
EmentaEstabelece diretrizes para a declaração de Patrimônio Cultural, Histórico, Ambiental, Paisagístico, Turístico ou Religioso, de natureza material ou imaterial, no âmbito do Município de Currais Novos/RN, fixa requisitos, critérios e procedimento para o reconhecimento de bens, manifestações, lugares, eventos e referências culturais locais, e dá outras providências.
native_id8634

Autoria

Tramitação (latest 12)

DateStatusTurnoTexto
2026-05-04 Matéria encaminhada e arquivada — —
2026-05-04 Matéria enviada para confecção do autógrafo — —
2026-05-04 Aguardando despacho — —
2026-05-04 Aguardando despacho — —
2026-04-30 Matéria inclusa na ordem do dia U —
2026-04-30 Tramitação Concluída na Comissão — —
2026-04-24 Voto Anexado — —
2026-04-17 Relatório anexado aguardando deliberação da comissão — —
2026-03-25 Relator designado — RELATOR DESIGNADO.
2026-03-24 Matéria distribuída as comissões — —
2026-03-24 Aguardando despacho — —
2026-03-23 Matéria encaminhada para leitura em Plenário — —

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2026-04-30T11:43:08.886186-03:00 Aprovada por Unanimidade 11 0 0

Documents (1)

texto original #

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Estado do Rio Grande do Norte
Câmara Municipal de Currais Novos/RN
(CNPJ: 08.470.502/0001-98)
O Vereador João Gustavo Coelho Gomes Guimarães submete ao Plenário da Câmara Municipal de Currais
Novos, conforme dispõe o Regimento Interno desta Casa Legislativa, o seguinte:
PROJETO DE LEI Nº ___/2026
Estabelece diretrizes para a declaração de
Patrimônio Cultural, Histórico, Ambiental,
Paisagístico, Turístico ou Religioso, de natureza
material ou imaterial, no âmbito do Município de
Currais Novos/RN, fixa requisitos, critérios e
procedimento para o reconhecimento de bens,
manifestações, lugares, eventos e referências
culturais locais, e dá outras providências.
A Câmara Municipal de Currais Novos decreta:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Esta Lei estabelece diretrizes, requisitos, critérios e procedimento para a declaração,
por lei municipal, de bens, manifestações, lugares, referências e expressões como Patrimônio Cultural,
Histórico, Ambiental, Paisagístico, Turístico ou Religioso do Município de Currais Novos/RN, de natureza
material ou imaterial.
§ 1º A declaração de que trata esta Lei poderá recair, entre outros, sobre:
I – monumentos, edifícios, conjuntos arquitetônicos, logradouros, sítios, paisagens, áreas de
interesse histórico ou ambiental e demais bens materiais;
II – celebrações, festas populares, romarias, feiras, ciclos festivos, eventos tradicionais,
manifestações artísticas, musicais, cênicas e literárias;
III – ofícios, modos de fazer, saberes, práticas, tradições, expressões orais, culinárias, religiosas
e demais bens de natureza imaterial;
IV – pontos históricos, turísticos, culturais, ambientais ou religiosos com reconhecida
referência para a memória, identidade e formação sociocultural do Município.
§ 2º Para os fins desta Lei, considera-se:
I – bem material: o bem móvel, imóvel, integrado, paisagístico, ambiental, documental,
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artístico, arquitetônico, arqueológico ou urbanístico de valor cultural, histórico, religioso, ambiental ou
turístico;
II – bem imaterial: a prática, celebração, forma de expressão, saber, ofício, modo de criar, fazer
e viver, bem como os lugares que abrigam práticas culturais coletivas;
III – declaração de patrimônio: o reconhecimento legislativo, de caráter honorífico,
identificador, promocional e indutor de políticas públicas de valorização, sem prejuízo dos demais
instrumentos de proteção previstos em lei.
Art. 2º A declaração prevista nesta Lei observará os princípios da proteção ao patrimônio
cultural, da memória coletiva, da função social da cultura, da participação comunitária, da valorização da
diversidade cultural, da sustentabilidade, da precaução quanto a impactos ambientais e da cooperação
entre Poder Público e sociedade civil.
CAPÍTULO II
DOS OBJETIVOS
Art. 3º São objetivos desta Lei:
I – reconhecer e valorizar bens e referências significativos para a identidade, a memória e a
história de Currais Novos;
II – incentivar ações de preservação, salvaguarda, difusão, educação patrimonial e promoção
cultural;
III – fortalecer o sentimento de pertencimento da comunidade local;
IV – estimular o turismo cultural, histórico, religioso, ecológico e de base comunitária,
observado o interesse público e a preservação do bem reconhecido;
V – contribuir para a proteção de bens ou práticas ameaçados de descaracterização,
desaparecimento ou perda de continuidade;
VI – orientar o Poder Público e a sociedade quanto à distinção entre declaração legislativa,
inventário, registro, tombamento e demais formas de acautelamento.
CAPÍTULO III
DOS CRITÉRIOS PARA A DECLARAÇÃO
Art. 4º A declaração de patrimônio dependerá da demonstração, em conjunto ou
isoladamente, dos seguintes critérios:
I – relevância histórica, cultural, artística, religiosa, paisagística, ambiental, turística, afetiva ou
identitária para o Município;
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II – vinculação do bem, prática ou lugar à memória coletiva e à formação social, cultural ou
territorial de Currais Novos;
III – reconhecimento social e comunitário de sua importância;
IV – singularidade, representatividade ou exemplaridade em relação à história, à cultura, à
religiosidade, ao ambiente ou às tradições locais;
V – potencial educativo, científico, turístico, simbólico ou de transmissão intergeracional;
VI – risco de descaracterização, desaparecimento, abandono, esquecimento ou perda de
continuidade;
VII – compatibilidade da declaração com a proteção da dignidade humana, da diversidade
cultural, da liberdade religiosa, do meio ambiente e da ordem urbanística.
Art. 5º Para fins de aferição de consistência histórica e social, observar-se-ão,
preferencialmente, os seguintes marcos temporais:
I – para bens de natureza material, existência, uso, referência pública ou relevância histórica
comprovada por período mínimo de 20 (vinte) anos, salvo excepcional interesse histórico, arquitetônico,
artístico, religioso, paisagístico, ambiental ou cultural devidamente fundamentado;
II – para bens de natureza imaterial, continuidade, prática, transmissão ou referência
comunitária por período mínimo de 10 (dez) anos, salvo se se tratar de manifestação periódica, hipótese
em que poderá ser admitida a comprovação de 3 (três) edições consecutivas ou 5 (cinco) anos de
ocorrência regular, desde que haja notória relevância cultural ou comunitária;
III – para eventos, festas, ciclos, feiras ou celebrações, comprovação de regularidade,
enraizamento local e pertinência com a memória, a cultura ou a religiosidade do Município.
Parágrafo único. A excepcionalidade prevista nos incisos I e II deste artigo deverá ser
expressamente justificada no processo legislativo e no parecer técnico que instruir a proposição.
Art. 6º Não será objeto de declaração, nos termos desta Lei, o bem, evento, prática ou
manifestação que:
I – promova discriminação, intolerância, violência ou violação de direitos fundamentais;
II – implique prática manifestamente lesiva ao meio ambiente, ao patrimônio público, à saúde
coletiva ou ao bem-estar animal, em desconformidade com a legislação vigente;
III – não possua lastro documental, histórico ou comunitário mínimo que justifique seu
reconhecimento;
IV – tenha finalidade predominantemente comercial, promocional ou publicitária, dissociada
de efetiva relevância patrimonial.
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CAPÍTULO IV
DA INSTRUÇÃO DA PROPOSIÇÃO
Art. 7º Toda proposição legislativa destinada a declarar patrimônio municipal deverá ser
instruída, no mínimo, com:
I – identificação precisa do bem, lugar, manifestação, evento ou referência cultural;
II – classificação quanto à natureza material ou imaterial;
III – exposição circunstanciada de sua relevância histórica, cultural, ambiental, paisagística,
turística ou religiosa;
IV – histórico, origem, evolução e contexto local;
V – demonstração do vínculo com a memória, identidade e ação dos grupos formadores da
comunidade currais-novense;
VI – documentação comprobatória, sempre que possível, mediante fotografias, mapas,
registros audiovisuais, reportagens, depoimentos, atas, publicações, documentos históricos, estudos,
inventários ou outros elementos idôneos;
VII – demonstração do requisito temporal previsto no art. 5º;
VIII – informação sobre eventual risco de descaracterização, desaparecimento ou perda de
continuidade;
IX – manifestação de representantes da comunidade, grupos detentores, entidades culturais,
associações, instituições religiosas, ambientais, acadêmicas ou demais interessados, quando cabível;
X – indicação, quando possível, de medidas de valorização, difusão, educação patrimonial ou
salvaguarda pertinentes ao bem ou manifestação.
§ 1º Tratando-se de bem imaterial, sempre que possível, a proposição deverá conter anuência,
ciência ou manifestação dos grupos, comunidades, coletivos ou detentores diretamente vinculados à
prática ou referência cultural.
§ 2º Tratando-se de bem material imóvel ou área paisagística, deverá constar descrição de
localização, delimitação e, se houver, informação sobre situação dominial, uso atual e eventuais restrições
urbanísticas, ambientais ou patrimoniais preexistentes.
CAPÍTULO V
DA ANÁLISE TÉCNICA E DA PARTICIPAÇÃO SOCIAL
Art. 8º Recebida a proposição, a Câmara Municipal poderá solicitar manifestação técnica do
órgão municipal competente na área da cultura, patrimônio, turismo, meio ambiente ou planejamento
urbano, conforme anatureza do bem.
§ 1º Poderão, ainda, ser solicitados subsídios técnicos, quando pertinentes, a:
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I – órgãos ou entidades estaduais de cultura e patrimônio;
II – Superintendência do IPHAN no Rio Grande do Norte, especialmente quando houver
interface com bens protegidos, inventariados, registrados, tombados ou de interesse federal;
III – universidades, institutos de pesquisa, museus, arquivos, conselhos e entidades da
sociedade civil com atuação na matéria.
§ 2º A ausência de manifestação dos órgãos consultados não impedirá a tramitação legislativa,
desde que tenha sido regularmente oportunizada.
Art. 9º A Comissão permanente competente poderá realizar audiência pública, reunião
técnica, escuta comunitária ou diligência in loco, especialmente quando:
I – a matéria envolver bem de maior complexidade histórica, ambiental, religiosa, paisagística
ou urbanística;
II – houver controvérsia relevante quanto à caracterização do bem;
III – se tratar de patrimônio imaterial cuja legitimidade dependa de escuta dos detentores da
prática;
IV – a declaração puder repercutir sobre o uso do espaço urbano, visitação, fluxos turísticos ou
preservação ambiental
CAPÍTULO VI
DOS EFEITOS DA DECLARAÇÃO
Art. 10. A declaração de patrimônio municipal produzirá, entre outros, os seguintes efeitos:
I – reconhecimento oficial do valor do bem, prática, lugar ou manifestação para o Município;
II – inclusão no cadastro ou rol municipal de bens e referências reconhecidos como patrimônio
do Município, a ser mantido pelo órgão competente do Poder Executivo;
III – prioridade indicativa para ações de valorização, difusão, sinalização interpretativa,
inventário, documentação, educação patrimonial e promoção institucional, observada a disponibilidade
orçamentária e financeira;
IV – possibilidade de articulação com políticas públicas de cultura, turismo, educação, meio
ambiente, memória e desenvolvimento local;
V – comunicação, quando pertinente, aos órgãos estaduais e federais de cultura e patrimônio
para fins de cooperação institucional.
§ 1º A declaração prevista nesta Lei não equivale, por si só, a tombamento, registro, inventário
definitivo, desapropriação, criação de servidão administrativa ou imposição automática de restrições ao
direito de propriedade, sem o devido procedimento legal específico.
§ 2º Sempre que necessário à efetiva proteção do bem reconhecido, o Poder Executivo poderá
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promover, nos termos da legislação própria, a abertura de procedimentos de inventário, registro,
tombamento, chancela paisagística, salvaguarda ou outros mecanismos de acautelamento e preservação.
§ 3º No caso de bens imateriais, a declaração deverá, preferencialmente, ser acompanhada da
recomendação de ações de salvaguarda, documentação e transmissão de saberes, em consonância com
as diretrizes de educação patrimonial e participação social.
CAPÍTULO VII
DAS DIRETRIZES ESPECÍFICAS POR NATUREZA DO BEM
Art. 11. Quando se tratar de bem material, a análise deverá considerar, além dos critérios
gerais:
I – integridade física, autenticidade, permanência, estado de conservação e legibilidade
histórica;
II – valor arquitetônico, urbanístico, artístico, documental, paisagístico, ambiental ou
simbólico;
III – inserção do bem na paisagem, no tecido urbano ou no território rural;
IV – relevância para marcos históricos, religiosos, culturais ou turísticos do Município.
Art. 12. Quando se tratar de bem imaterial, a análise deverá considerar, além dos critérios
gerais:
I – continuidade histórica e transmissão entre gerações;
II – reconhecimento social pelos grupos detentores;
III – capacidade de reprodução e permanência da prática;
IV – centralidade da manifestação para a identidade local;
V – necessidade de salvaguarda diante de risco de desaparecimento ou descaracterização.
Art. 13. Quando se tratar de paisagem cultural, bem ambiental ou referência territorial de
valor simbólico, a análise deverá observar a interação entre natureza, ocupação humana, memória,
práticas sociais, uso tradicional, percepção coletiva e valor cênico ou identitário do lugar.
CAPÍTULO VIII
DA EDUCAÇÃO PATRIMONIAL E DA DIVULGAÇÃO
Art. 14. O Poder Executivo poderá desenvolver, em articulação com a comunidade e
instituições parceiras, ações de educação patrimonial voltadas aos bens declarados, compreendendo,
entre outras:
I – inventários participativos;
II – atividades escolares e comunitárias de reconhecimento da memória local;
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III – produção de material educativo, sinalização, acervo digital e roteiros interpretativos; 
IV – estímulo à documentação, oralidade, pesquisa, difusão e preservação das referências 
culturais de Currais Novos. 
CAPÍTULO IX 
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS 
Art. 15. A declaração instituída por esta Lei poderá ser cumulada com outras categorias 
descritivas pertinentes, tais como histórico, cultural, artístico, paisagístico, ambiental, turístico ou 
religioso, desde que haja fundamentação específica. 
Art. 16. As proposições em tramitação na data de publicação desta Lei poderão ser adequadas 
às suas disposições, mediante juntada de documentos e elementos complementares. 
Art. 17. O Poder Executivo poderá regulamentar esta Lei, no que couber, especialmente 
quanto à organização do cadastro municipal de bens declarados e aos fluxos de apoio 
técnico-administrativo. 
Art. 18. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogada as disposições em contrário. 
Currais Novos/RN, 18 de março de 2026. 
João Gustavo Coelho Gomes Guimarães 
Vereador 
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JUSTIFICAÇÃO
A presente proposição visa instituir, no âmbito do Município de Currais Novos, um marco
normativo mínimo para disciplinar a declaração legislativa de bens, práticas, lugares, manifestações e
referências como patrimônio municipal, de natureza material ou imaterial.
A Constituição Federal atribui aos entes federativos o dever de proteger o patrimônio cultural
e reconhece como patrimônio brasileiro os bens materiais e imateriais portadores de referência à
identidade, à ação e à memória dos diferentes grupos formadores da sociedade. Também prevê a
promoção e proteção do patrimônio cultural por meio de inventário, registro, vigilância, tombamento,
desapropriação e outras formas de acautelamento e preservação.
No plano estadual, a Constituição do Estado do Rio Grande do Norte reproduz a lógica
protetiva ao reconhecer os bens de natureza material e imaterial como integrantes do patrimônio cultural
e ao prever a colaboração da comunidade e a proteção por inventário, registro, vigilância, tombamento,
desapropriação e outras formas de preservação.
As orientações do IPHAN reforçam que o patrimônio imaterial abrange saberes, ofícios,
celebrações, formas de expressão e lugares de práticas culturais coletivas, e que a política patrimonial
deve ser acompanhada de educação patrimonial, participação social, inventários e medidas de
salvaguarda. Por isso, a proposta estabelece requisitos objetivos, critérios temporais flexíveis, exigência de
documentação mínima, escuta comunitária e possibilidade de consulta técnica a órgãos especializados.
A minuta também evita confusão entre a declaração legislativa e os instrumentos técnicos
mais robustos de proteção, como o tombamento e o registro, respeitando a lógica do sistema patrimonial
brasileiro.
Dessa forma, o projeto oferece segurança jurídica, racionalidade técnica e maior seriedade ao
reconhecimento de bens e manifestações que expressem a memória, a identidade e a riqueza cultural,
histórica, ambiental, paisagística, turística e religiosa de Currais Novos.
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