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materia nº 45/2026

Tipo Projeto de Lei Ordinária - Poder Legislativo
Número / Ano 45 / 2026
Date 2026-03-23
EmentaDispõe sobre a criação do programa trânsito solidário no âmbito do Município de Currais Novos/RN e dá outras providências.
native_id8644

Autoria

Tramitação (latest 11)

DateStatusTurnoTexto
2026-04-30 Matéria arquivada — Solicitação de retirada, pelo autor, durante a 6ª Sessão Ordinária do mês de abril de 2026, a qual foi aprovada pelo Plenário.
2026-04-30 Proposição retirada pelo autor — Solicitação de retirada, pelo autor, durante a 6ª Sessão Ordinária do mês de abril de 2026, a qual foi aprovada pelo Plenário.
2026-04-29 Tramitação Concluída na Comissão — TRAMITAÇÃO CONCLUÍDA NA COMISSÃO
2026-04-24 Voto Anexado — —
2026-04-17 Relatório anexado aguardando deliberação da comissão — —
2026-04-17 Parecer Jurídico Emitido — —
2026-04-01 Proposição encaminhada para Parecer Jurídico — —
2026-03-25 Relator designado — RELATOR DESIGNADO.
2026-03-24 Matéria distribuída as comissões — —
2026-03-24 Aguardando despacho — —
2026-03-23 Matéria encaminhada para leitura em Plenário — —

Documents (1)

texto original #

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Estado do Rio Grande do Norte
Câmara Municipal de Currais Novos/RN
(CNPJ: 08.470.502/0001-98)
Rua Vivaldo Pereira de Araújo, Nº 161 – Centro – CEP 59.380-000 – Currais Novos/RN
Telefone: (84) 3412-1567 E-mail: camara@curraisnovos.rn.leg.br Site: curraisnovos.rn.leg.br
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O/A Vereador (a) JOÃO PAULO WYCLIF DOS SANTOS ARAÚJO submete ao Plenário da Câmara Municipal de 
Currais Novos, conforme dispõe o Regimento Interno desta Casa Legislativa, o seguinte:
PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO Nº ___/_____
Dispõe sobre a criação do programa trânsito solidário 
no âmbito do Município de Currais Novos/RN e dá 
outras providências.
A Câmara Municipal de Currais Novos decreta:
Art. 1º Fica instituído o programa de trânsito solidário, com finalidade educativa, social e 
preventiva, permitindo a conversão de multas de trânsito de natureza leve ou média em doação voluntaria 
de sangue.
Art. 2º A o programa reger-se á pelos princípios da valorização da vida, promoção da saúde 
pública, cidadania, proporcionalidade administrativa, transparência e controle social.
Art. 3º A adesão ao programa será facultativa e restrita ás infrações leves ou médias, vedada 
sua aplicação envolver risco a vida, condução sob efeito de álcool ou substância entorpecentes, ou 
reincidência específica.
Art. 4º poderá aderir ao programa o infrator que:
I – Não tenha cometido infração grave ou gravíssima nos últimos 12 meses.
II – Esteja com veículo devidamente licenciado.
III – Não tenha utilizado o benefício mais de duas vezes no mesmo ano – calendário.
Art. 5º A conversão da penalidade dependerá da realização de doação de sangue em 
hemocentro autorizado, mediante apresentação de comprovante oficial no prazo estabelecido em 
regulamento.
Art. 6º A doação de sangue resultará na quitação integral de uma única multa, sendo vedada 
sua utilização cumulativa ou parcial.
Art. 7º Na hipótese de impossibilidade médica para doação, devidamente comprovada, o 
infrator não poderá aderir ao programa, vedado qualquer substituição da penalidade.
Art. 8º O município poderá firmar convenio ou termos de cooperação com hemocentros
públicos ou privados a autorizados para operacionalização do programa.
Estado do Rio Grande do Norte
Câmara Municipal de Currais Novos/RN
(CNPJ: 08.470.502/0001-98)
Rua Vivaldo Pereira de Araújo, Nº 161 – Centro – CEP 59.380-000 – Currais Novos/RN
Telefone: (84) 3412-1567 E-mail: camara@curraisnovos.rn.leg.br Site: curraisnovos.rn.leg.br
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Art. 9º A autoridade municipal de trânsito manterá cadastro específico com dados estatísticos, 
respeitada a legislação de proteção de dados pessoais.
Art 10 O poder executivo encaminhará anualmente a câmara municipal relatório
circunstanciado sobre os resultados do programa.
Art 11 A conversão prevista nesta lei não caracteriza isenção, remissão ou renúncia de receita,
tratando-se de medida administrativa de caráter educativo.
Art 12 O poder executivo regulamentara esta lei no prazo de 90 dias.
Art 13 Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
 Currais Novos/RN, 23 de março de 2026
 
 JOÃO PAULO WYCLIF DOS SANTOS ARAÚJO
 VEREADOR
Estado do Rio Grande do Norte
Câmara Municipal de Currais Novos/RN
(CNPJ: 08.470.502/0001-98)
Rua Vivaldo Pereira de Araújo, Nº 161 – Centro – CEP 59.380-000 – Currais Novos/RN
Telefone: (84) 3412-1567 E-mail: camara@curraisnovos.rn.leg.br Site: curraisnovos.rn.leg.br
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JUSTIFICAÇÃO
O presente projeto de lei propõe a criação do programa trânsito solidário no município de 
Currais Novos, como política inovadora voltada a humanização das penalidades administrativas de trânsito, 
sem prejuízo da segurança viária.
A proposta parte do reconhecimento de que infração de menor gravidade podem ser tratadas 
sob uma perspectiva educativa e social, transformando a sanção administrativa em instrumento de 
promoção da saúde pública, especialmente no estímulo a doação voluntaria de sangue, cuja escassez é 
recorrente nos hemocentros.
O projeto observa rigorosamente os limites constitucionais e legais, restringindo sua aplicação 
a infrações leves ou medias, excluindo condutas de risco e limitando a utilização do benefício a duas vezes 
por ano, preservando o caráter pedagógico da penalidade.
Além disso, institui mecanismo de controle, transparência, relatórios periódicos e parcerias 
institucionais, garantindo governança, rastreabilidade e avaliação de resultados, afastando qualquer 
hipótese de renúncia de receita.
Diante do exposto, trata-se de medida socialmente responsável, juridicamente segura e 
alinhada as boas práticas de gestão públicas merecendo o apoio nobres pares.

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