Estado do Rio Grande do Norte
Câmara Municipal de Currais Novos/RN
(CNPJ: 08.470.502/0001-98)
Rua Vivaldo Pereira de Araújo, Nº 161 – Centro – CEP 59.380-000 – Currais Novos/RN
Telefone: (84) 3412-1567 E-mail: camara@curraisnovos.rn.leg.br Site: curraisnovos.rn.leg.br
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O/A Vereador (a) JOÃO PAULO WYCLIF DOS SANTOS ARAÚJO submete ao Plenário da Câmara Municipal de
Currais Novos, conforme dispõe o Regimento Interno desta Casa Legislativa, o seguinte:
PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO Nº ___/_____
Dispõe sobre a criação do programa trânsito solidário
no âmbito do Município de Currais Novos/RN e dá
outras providências.
A Câmara Municipal de Currais Novos decreta:
Art. 1º Fica instituído o programa de trânsito solidário, com finalidade educativa, social e
preventiva, permitindo a conversão de multas de trânsito de natureza leve ou média em doação voluntaria
de sangue.
Art. 2º A o programa reger-se á pelos princípios da valorização da vida, promoção da saúde
pública, cidadania, proporcionalidade administrativa, transparência e controle social.
Art. 3º A adesão ao programa será facultativa e restrita ás infrações leves ou médias, vedada
sua aplicação envolver risco a vida, condução sob efeito de álcool ou substância entorpecentes, ou
reincidência específica.
Art. 4º poderá aderir ao programa o infrator que:
I – Não tenha cometido infração grave ou gravíssima nos últimos 12 meses.
II – Esteja com veículo devidamente licenciado.
III – Não tenha utilizado o benefício mais de duas vezes no mesmo ano – calendário.
Art. 5º A conversão da penalidade dependerá da realização de doação de sangue em
hemocentro autorizado, mediante apresentação de comprovante oficial no prazo estabelecido em
regulamento.
Art. 6º A doação de sangue resultará na quitação integral de uma única multa, sendo vedada
sua utilização cumulativa ou parcial.
Art. 7º Na hipótese de impossibilidade médica para doação, devidamente comprovada, o
infrator não poderá aderir ao programa, vedado qualquer substituição da penalidade.
Art. 8º O município poderá firmar convenio ou termos de cooperação com hemocentros
públicos ou privados a autorizados para operacionalização do programa.
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Art. 9º A autoridade municipal de trânsito manterá cadastro específico com dados estatísticos,
respeitada a legislação de proteção de dados pessoais.
Art 10 O poder executivo encaminhará anualmente a câmara municipal relatório
circunstanciado sobre os resultados do programa.
Art 11 A conversão prevista nesta lei não caracteriza isenção, remissão ou renúncia de receita,
tratando-se de medida administrativa de caráter educativo.
Art 12 O poder executivo regulamentara esta lei no prazo de 90 dias.
Art 13 Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Currais Novos/RN, 23 de março de 2026
JOÃO PAULO WYCLIF DOS SANTOS ARAÚJO
VEREADOR
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JUSTIFICAÇÃO
O presente projeto de lei propõe a criação do programa trânsito solidário no município de
Currais Novos, como política inovadora voltada a humanização das penalidades administrativas de trânsito,
sem prejuízo da segurança viária.
A proposta parte do reconhecimento de que infração de menor gravidade podem ser tratadas
sob uma perspectiva educativa e social, transformando a sanção administrativa em instrumento de
promoção da saúde pública, especialmente no estímulo a doação voluntaria de sangue, cuja escassez é
recorrente nos hemocentros.
O projeto observa rigorosamente os limites constitucionais e legais, restringindo sua aplicação
a infrações leves ou medias, excluindo condutas de risco e limitando a utilização do benefício a duas vezes
por ano, preservando o caráter pedagógico da penalidade.
Além disso, institui mecanismo de controle, transparência, relatórios periódicos e parcerias
institucionais, garantindo governança, rastreabilidade e avaliação de resultados, afastando qualquer
hipótese de renúncia de receita.
Diante do exposto, trata-se de medida socialmente responsável, juridicamente segura e
alinhada as boas práticas de gestão públicas merecendo o apoio nobres pares.